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AGRAVO INTERNO: BASE LEGAL, ART. 1.021, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Ao interpor agravo interno, nos moldes do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão atacada, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Deve mostrar cabimento (agravo interno contra decisão monocrática), bem como a tempestividade, além do preparo (salvo quando beneficiário da gratuidade da justiça).

VEJA UM EXEPLO PRÁTICO

1 – DA CONTROVÉRSIA DA INSURGÊNCIA

Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por XXX em face de decisão monocrática proferida na mov. 49, que desproveu seu recurso de apelação interposto contra sentença de mov. 30, restando assim ementada:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 32 TJGO. 1. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação (Súmula 32 do TJGO). 2. No caso, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado pois observou as particularidades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

Irresignado, o Recorrente interpôs o presente Agravo Interno na mov. 54, aduzindo que o STJ e este TJGO tem julgados análogos com condenação em dano moral superior ao fixado no caso em comento, bem como em relação à verba honorária sucumbencial.

Pugna, assim, pela realização do juízo de retratação ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo interno pelo colegiado, reformando a decisão atacada para majorar o valor do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como fixar os honorários sucumbenciais por equidade, conforme §§8o e 8o-A do art. 85 do CPC.

2 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, uma vez que é cabível e adequado (agravo interno contra decisão monocrática), sendo também tempestivo, além de estar dispensado do preparo (beneficiário da gratuidade da justiça).

3 – DO MÉRITO RECURSAL

Ao interpor agravo interno, nos moldes do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão atacada, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração, o que não restou demonstrado na hipótese.

Analisando todo o processado, tenho que não merece reparos a decisão agravada, estando a matéria devidamente analisada e fundamentada, à luz da Súmula 32 deste TJGO, que assim fixou:

Súmula 32“A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.”

Conforme registrado na decisão ora agravada, no caso concreto, o agravante sofreu 2 (dois) descontos mensais no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referente aos meses de agosto e setembro de 2023, conforme consta dos extratos acostados na mov. 1 – arq. 9.

E ainda que o benefício previdenciário percebido pelo recorrente fosse o equivalente ao salário-mínimo, os valores descontados não tiveram o condão de comprometer sua subsistência, o que, por si só, já afastaria a condenação em dano moral, uma vez que o dano moral nesses casos não é presumido, sendo imprescindível a comprovação efetiva do abalo extrapatrimonial, conforme jurisprudência consolidada desta 1a Câmara Cível. É de ver:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] 5. Não se configura dano moral indenizável, uma vez que não houve comprovação de abalo à dignidade da pessoa humana ou comprometimento da capacidade financeira do autor além dos valores descontados indevidamente. […] (Apelação Cível, 5304117-65.2024.8.09.0111, ÁTILA NAVES AMARAL – (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2025)

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO ANÍMICO. RECURSO DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige a demonstração de sofrimento intenso, vexame ou humilhação que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. 4. No caso, não há comprovação de que os descontos indevidos tenham causado prejuízo concreto à parte autora além do aspecto patrimonial, sendo insuficiente a simples ocorrência dos descontos para configurar o dano moral in re ipsa. […] (Apelação Cível, 5915498-33.2024.8.09.0010, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA – (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2025)


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. UNASPUB. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de inexistência da relação jurídica ? e da irregularidade das cobranças dela decorrentes ? não produz, por si só, dano moral. 4. A caracterização do dano moral exige a comprovação idônea, em cada caso, de consequências concretas à esfera de dignidade da pessoa ofendida, como, por exemplo, a negativação do seu nome em cadastro de inadimplentes ou, então, o comprometimento severo da sua capacidade financeira, o que não restou evidenciado na espécie. […] (Apelação Cível, 5890162-20.2024.8.09.0174, ALTAIR GUERRA DA COSTA – (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2025 17:09:08)

Contudo, como dito na decisão monocrática impugnada, o recurso é exclusivo da parte autora, não se insurgindo a Requerida contra a condenação em danos morais, de modo que a presente análise se limita a necessidade ou não da majoração do valor arbitrado.

MODELOS DE DEFESA DA AUTUAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO – ACESSE AQUI

FONTE: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5745116-19.2024.8.09.0006 / TJGO – 1CÂMARA CÍVEL / RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA

Reabilitação criminal para quem tem “Passagem Criminal”, e quer prestar concursos

Reabilitação Criminal, para “limpar” os antecedentes criminais | Edital de concurso não pode barrar candidato que responde a processo criminal.

Muitas pessoas não sabem mais existe um procedimento jurídico que pode “limpar” seu nome e livrá-lo de certos aborrecimentos.

Estamos falando da REABILITAÇÃO CRIMINAL. Tal instituto tem sua previsão legal no Código Penal (Art. 93 CP), e no Código de Processo Penal (art. 743 a 750 CPP).

A Reabilitação Criminal, assegurando o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, ficando o candidato hábil a prestar qualquer concurso público ou a integrar qualquer categorial de classe profissional, como é o caso da OAB por exemplo.

Em outra palavras, a reabilitação criminal é – a declaração judicial de que o condenado se regenerou e é, por isso, restituiu à condição anterior.

Como bem ensina Jair Leonardo Lopes:

“A reabilitação é a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, que assegure o sigilo dos registros sobre o processo e atinge outros efeitos da condenação. É um direito do condenado, decorrente da presunção de aptidão social, erigida em seu favor, no momento em que o Estado, através do juiz, admite seu contato com a sociedade (…)”[1]. (grifo nosso)

Assim, fica claro que o cidadão, pode após a reabilitação, passar a exercer cargos públicos, função ou mandato eletivo.

Um dos princípios básicos da Constituição Federal, lei maior do nosso País, é que no Brasil não haverá penas de caráter perpétua.

Logo, qualquer entendimento diverso, mereceria pronto e certeiro repúdio, pois, nenhum cidadão ou lei esta acima da Carta Maior.

Mais recente tivemos a decisão do Plenário do STF nos autos do Recurso Extraordinário ( RE nº 560900), que aprovou a tese que proíbe edital de barrar candidato que responde a processo criminal.

A tese encontra-se assim redigida: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

Agora, é importante ressaltarmos que não podendo ficar adstrito a uma realidade que é resultado de legislação ultrapassada que regula a matéria da mesma forma, há décadas.

Penso que, atualmente, especificamente no que se refere a concursos públicos, a depender do que diz o edital, cumprida ou extinta a pena, apessoa está apta “prestar concursos“. Isto porque o artigo 202 da LEP assim estabelece:

LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984, (Institui a Lei de Execução Penal) […] “Art20222 2. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”.

Neste ponto, há que compreendermos o atual cenário constitucional, o qual obriga-nos a abandonar os conceitos dos legisladores dos tempos de agruras.

Não bastasse isto, doutrinadores renomados tem tecidos duras críticas ao instituto da REABILITAÇÃO, notadamente pela sua “pouquíssima utilidade”.

A esse respeito, Guilherme de Souza Nucci, assim posicionou-se:

“Suas metas principais são garantir o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação do sentenciado, bem como proporcionar a recuperação de direitos perdidos por conta dos efeitos da condenação. Ocorre que, no art. 202 da Lei de Execução Penal, consta que, ‘cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei’.” (grifei) (Conheça a obra de NUCCI – AQUI!)

Como se vê, o sigilo dos antecedentes do sentenciado, já é assegurado pela Lei de Execução Penal, logo após o cumprimento ou extinção da pena. Não tendo qualquer serventia para este tópico a reabilitação criminal.

Veja também: Pós-Graduação em Direito Público direcionada para o MPF – Curso 100% Online – Acesse AQUI!

[1] Citado por Mirabete, Julio Fabrini, Manual de direito penal/ 21.ed. –São Paulo, Atlas, 2016

Para ler mais publicações do autor acesse: www.valterdossantos.com

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Veja os detalhes no vídeo abaixo

PESSOAS COM ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE FOREM APROVADAS EM CONCURSOS PÚBLICOS, TEM DIREITO DE TOMAR POSSE, DECIDE STF

INTRODUÇÃO

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de 04 de outubro de 2023, que CONDENADOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS PODEM SER NOMEADOS E EMPOSSADOS.

A decisão foi ocorreu no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 1282553, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.190), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. O entendimento firmado pelo STF terá de ser observado pelas demais instâncias do Poder Judiciário e pela administração pública.

DIREITOS POLÍTICOS

No recurso, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que admitiu a investidura no cargo de auxiliar de indigenismo de um candidato aprovado em concurso que estava em liberdade condicional. Entre outros pontos, a Funai argumentava que o Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990) exige o pleno gozo dos direitos políticos como requisito para a investidura.

DIREITOS CIVIS E SOCIAIS

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal não alcança direitos civis e sociais. “O que a Constituição Federal estabelece é a suspensão do direito de votar e de ser votado, e não do direito a trabalhar”, assinalou, ressaltando que a ressocialização dos presos no Brasil é um desafio que só pode ser enfrentado com estudo e trabalho.

REINTEGRAÇÃO

O ministro salientou que, mesmo condenado em regime fechado por tráfico de drogas, o candidato havia sido aprovado em vestibular para Direito, em dois concursos de estágio e, por fim, em dois concursos públicos. Obteve então a liberdade condicional, para que pudesse ser investido no cargo público e se reintegrar à sociedade. Quanto à falta de quitação com a Justiça Eleitoral, o relator lembrou que é uma decorrência da pena que ele cumpria.

Seu voto foi seguido pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso e pela ministra Cármen Lúcia.

EDITAL

O ministro Cristiano Zanin abriu a divergência por entender que, a despeito do esforço do candidato, as REGRAS DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO precisavam ser observadas. Para ele, ao abrir uma exceção, o Poder Judiciário invadiria a seara legislativa e causaria prejuízo aos candidatos que preencheram todos os requisitos e às pessoas que não concorreram por não cumprir os requisitos do edital.

O ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência. O ministro Nunes Marques não participou do julgamento porque havia atuado no caso como desembargador do TRF-1.

TESE

A tese de repercussão fixada no julgamento é a seguinte:

“A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS prevista no artigo 15 inciso III da Constituição Federal – condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos – NÃO IMPEDE A NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (Constituição Federal, artigo 1°, incisos III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1° da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do Juízo de Execuções, que analisará a compatibilidade de horários”.

VEJA MSIS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO

Fonte: site do STF – COM ALTERAÇÕES E GRIFOS A FIM DE FACILITAR A COMPREENSÃO AO PUBLICO A QUE SE DESTINA.

***

STF restabelece atribuições de segurança pública da Guarda Municipal de Itaquaquecetuba (SP)

Decisão do ministro Flávio Dino, no entanto, barra adoção do termo “Polícia Municipal” para a instituição

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu norma que prevê a competência da Guarda Municipal de Itaquaquecetuba (SP) para executar ações de segurança urbana, incluindo policiamento preventivo e comunitário. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 77357, apresentada pela Associação Nacional de Altos Estudos de Guarda Municipal (Anaegm).

A entidade questionava a suspensão, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), da Lei Complementar 403/2025 de Itaquaquecetuba, que alterou a denominação da Guarda Civil Municipal para Polícia Municipal e atualizou a competência da instituição.

Segurança pública

Ao cassar parcialmente a decisão do TJ-SP, Dino explicou que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 995 e do Recurso Extraordinário (RE) 608588 (Tema 656 de repercussão geral), o STF reconheceu que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e têm atribuições legítimas de segurança urbana, incluindo o policiamento preventivo e comunitário.

Segundo Dino, ao suspender a legislação local sob o argumento de que a ampliação das competências aumentaria despesas públicas, o TJ-SP se afastou do entendimento consolidado do STF sobre a matéria. Ainda que a execução dessas atividades demande investimentos, essa circunstância não afasta a obrigação do município de estabelecer, por meio de lei, as atribuições da guarda em conformidade com a Constituição e com a jurisprudência do STF.

Nomenclatura

O ministro, no entanto, manteve a parte da decisão do TJ que barrou a mudança da nomenclatura da instituição. Dino explicou que tanto a Constituição quanto a legislação nacional utilizam o termo “guardas municipais”, e essa denominação é um elemento essencial da identidade institucional desses órgãos. Segundo ele, a terminologia não é meramente simbólica ou acidental, mas traduz a estrutura organizacional e funcional das instituições públicas, “assegurando coerência e estabilidade ao ordenamento jurídico em um estado federal, no qual a autonomia dos entes subnacionais é limitada e não significa soberania”.

Leia a íntegra da decisão.

(Gustavo Aguiar, Allan Diego Melo//CF)

Prescrição no Caso PASEP: Fundamentação Jurídica e Análise da Decisão

Prescrição no Caso PASEP: Fundamentação Jurídica e Análise da Decisão

O presente artigo tem como objetivo analisar a fundamentação jurídica utilizada na decisão que afastou a prescrição no caso envolvendo a conta PASEP. O caso trata da pretensão de ressarcimento de danos causados por desfalques na conta vinculada ao PASEP, sendo analisado o prazo prescricional aplicável e o momento do seu termo inicial.

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Fundamentação Jurídica

  1. Prazo prescricional aplicável: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no Tema 1.150, que a pretensão ao ressarcimento de valores indevidamente sacados da conta PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, conforme disposto no artigo 205 do Código Civil.
  2. Termo inicial da prescrição: A contagem do prazo prescricional se inicia quando o titular tem ciência inequívoca dos desfalques, aplicando-se a teoria da “actio nata”. No caso em questão, a autora somente tomou ciência dos saques indevidos ao obter o extrato detalhado de sua conta em 26/02/2024.
  3. Erro na sentença de primeira instância: O magistrado de primeiro grau considerou que a prescrição deveria ser contada a partir da data do saque realizado em 21/08/2003. No entanto, a jurisprudência pacificada no STJ afasta essa interpretação, determinando que o prazo só inicia quando o prejudicado tem conhecimento efetivo da lesão.
  4. Aplicabilidade do artigo 487, II, do CPC: A sentença de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito por reconhecimento da prescrição. Contudo, a decisão de segunda instância cassou essa sentença, determinando o prosseguimento do feito.
  5. Legitimidade passiva do Banco do Brasil: O STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventuais desfalques e falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP.
  6. Precedentes aplicáveis: O acórdão faz referência a decisões anteriores do TJGO e do STJ que consolidam a tese de que a prescrição é decenal e o termo inicial é a ciência inequívoca do dano.
  7. Jurisprudência relevante: A decisão menciona o REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150) como leading case sobre o tema, reforçando a segurança jurídica e a uniformização da interpretação do prazo prescricional.
  8. Correção da omissão na atualização dos valores: Além dos saques indevidos, a ação também trata da ausência de correção adequada dos valores depositados na conta PASEP.
  9. Prosseguimento da ação: Com a reforma da sentença, o processo deve continuar para que se analise o mérito da pretensão de ressarcimento dos valores devidos.
  10. Impacto da decisão: O afastamento da prescrição permite que o caso seja julgado com base no mérito da demanda, abrindo precedentes para casos similares.

A tese firmada pelo STJ

A decisão analisada reforça a necessidade de interpretação adequada do prazo prescricional em casos envolvendo o PASEP. A tese firmada pelo STJ, adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assegura que os titulares de contas vinculadas ao programa não sejam prejudicados por saques indevidos realizados sem seu conhecimento. Com isso, o afastamento da prescrição garante o direito à reparação dos danos sofridos.

AÇÃO DO PASEP – TEMA 1150 DO STJ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5056181-86.2025.8.09.0048

COMARCA : GOIANDIRA

RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA

EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A

EMBARGADO :

RELATÓRIO E VOTO

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão proferido pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, entendeu por conhecer do agravo de instrumento e desprovê-lo, nos termos do voto do relator, ficando assim ementado (movimentação 15):

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REVISÃO DO PASEP). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, incompetência da Justiça Comum e prescrição da pretensão de ressarcimento de valores supostamente indevidamente geridos na conta PASEP do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se a Justiça Comum é competente para processar e julgar a ação; e (iii) saber se a pretensão de ressarcimento está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.150, firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações que discutem falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP. 4. Sendo desnecessária a inclusão da

União no polo passivo, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum. 5. O prazo prescricional aplicável às ações que buscam ressarcimento por falhas na administração das contas PASEP é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o momento em que o titular da conta toma ciência do alegado desfalque. 6. No caso concreto, o agravado solicitou extrato da conta PASEP em 04/07/2024 e, portanto, ajuizada a ação dentro do prazo prescricional decenal. IV.DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: ‘1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que questionam a gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme decidido no Tema 1.150 do STJ. 2. A Justiça Comum é competente para julgar a matéria, porquanto a controvérsia não envolve a União. 3. O prazo prescricional decenal deve ser contado do momento em que o titular toma ciência do desfalque.’ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/09/2023.

Nas razões de insurgência (movimentação 20), o embargante sustenta que o acórdão combatido: i) foi omisso quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda originária. Reprisa que atua como mero executor das decisões do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, o qual é vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, logo, nas ações em que se discute a correção monetária dos valores depositados nas contas vinculadas, o polo passivo deve ser composto exclusivamente pela União, à luz do Decreto n.º 1.608/1995 e do Decreto n.º 9.978/2019; ii) ignorou a aplicação por analogia da Súmula 77 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a “Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relacionadas às contribuições para o fundo PIS/PASEP”; iii) a inclusão da União Federal no polo passivo é necessária, conforme o entendimento jurisprudencial fixado no Tema 1.150 do STJ. Dessarte, caso não seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, deve haver, subsidiariamente, a inclusão da União no polo passivo e o encaminhamento do feito à Justiça Federal; e iv) está amparado em premissa errônea ao afastar a preliminar de prescrição com base no prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Assevera que, aplicando esse prazo, a ação deve ser considerada prescrita, pois o termo inicial para contagem da prescrição deve ser a data do pagamento do “FOPAG em 26/11/1990”, quando houve conhecimento inequívoco dos valores depositados na conta PASEP do embargado. Afirma que o prazo decenal expirou em 26/11/2000, tornando a ação, proposta apenas em 04/09/2024, manifestamente prescrita.

Em arremate, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os supostos vícios de omissão e erro de fato, com o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e ocorrência da prescrição. Prequestiona “a matéria objeto do presente Recurso, bem como os seguintes dispositivos legais: os artigos 205 do Código Civil, artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, 3º e 4º, inciso I, alíneas ‘b’ e ‘c’, do Decreto nº 9.978/2019.

É, em síntese, o relatório.

Passo ao voto.

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. DO MÉRITO RECURSAL:

O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 1.022, que os embargos de declaração são cabíveis para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Como se vê, os aclaratórios têm caráter integrativo, e não substitutivo, o que impede sua utilização com a finalidade precípua de promover a reforma da decisão embargada.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça evidencia que “os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo” (EDcl no REsp n. 1.116.792/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 17/5/2012).

A respeito do vício da omissão, prevê o parágrafo único do artigo 1.022 do Digesto Processual que a decisão será omissa quando deixar de enfrentar “tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou quando silenciar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia. Em outros termos, cabe ao magistrado condutor do feito examinar as questões indispensáveis à solução justa e adequada do litígio, e não rebater um a um os argumentos e/ou dispositivos invocados pelas partes.

No caso sob exame, não se observa qualquer omissão a ser suprida, uma vez que a controvérsia recursal foi devidamente analisada, nos limites necessários.

Acerca da alegada existência de premissa fática equivocada, melhor sorte não assiste ao embargante.

O erro de fato acontece quando a decisão judicial se fundamenta numa compreensão equivocada dos fatos/elementos constantes dos autos. Tal situação não se confunde com o “erro” na interpretação jurídica ou na aplicação do direito.

Na espécie, inexiste premissa fática equivocada a ser corrigida. O embargante, em verdade, utiliza-se dos aclaratórios de modo indevido, no intuito precípuo de reformar o acórdão fustigado, o que não é cabível na presente via.

Com vistas a dissipar quaisquer dúvidas quanto à inexistência de vícios no acórdão, colaciona-se, por oportuno, excerto elucidativo (movimentação 15):

[…] 3.1. DO MÉRITO RECURSAL – DAS PRELIMINARES:

O agravante alega que a decisão combatida deve ser reformada para: reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária; declarar a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a ação, tendo em vista a suposta imprescindibilidade da presença da União no polo passivo; e, por fim, declarar a prescrição da pretensão.

Pois bem. Nada obstante as teses recursais, referidas questões foram enfrentadas pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema Repetitivo 1150, restando assentado que:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete – se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: ‘É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32’ (grifei). 9. Assim, ‘as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que ‘A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento’. Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. […]’ (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023 – grifo nosso.)

Assim, verifica-se que a decisão objurgada harmoniza com o precedente vinculante da Corte Superior, não comportando reforma.

No caso em apreço, o agravado (requerente) busca imputar ao banco agravante (requerido) a responsabilidade por má gestão dos valores depositados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e, nesse cenário, a instituição financeira possui inequívoca legitimidade ad causam para figurar no polo passivo.

No tocante à necessidade de inclusão da União no polo passivo, melhor sorte não assiste ao recorrente.

O Ministro Herman Benjamin, relator do leading case, no voto condutor do acórdão, cuidou de pontuar que, desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao BANCO DO BRASIL, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar n.º 8/1970. Dessarte, cabendo ao banco a administração do programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas (art. 5º da LC 8/70), o relator concluiu que ‘a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora’.

Ademais, advertiu que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo. Contudo, quando a controvérsia não discutir os índices equivocados de responsabilidade do conselho gestor do fundo, mas de responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP, a legitimidade passiva é do BANCO DO BRASIL.

Portanto, desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda originária. E, por consectário, afastado o argumento que embasava o pedido de reconhecimento da incompetência da Justiça Comum.

Com relação à prescrição, resta incontroverso que o prazo é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Acerca do termo inicial, como visto alhures (Tema Repetitivo 1150/STJ), é o momento em que o titular do direito subjetivo violado tem efetiva ciência do prejuízo e da extensão de suas consequências.

Na espécie, conforme externado na decisão fustigada, o agravado somente tomou inequívoco conhecimento do discutido prejuízo financeiro no momento em que solicitou o extrato da sua conta, em 04/07/2024 (movimentação 1: arquivo 7).

Esse entendimento harmoniza com o posicionamento que vem sendo externado em casos similares nesta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITO EM CONTA INDIVIDUAL PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO ACTIO NATA. COMPETÊNCIA FIRMADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA LC N. 26/75. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.[…] Conforme o Princípio da Actio Nata, o prazo prescricional começa a fluir quando a parte toma ciência inequívoca da alegada violação de seu direito que, no caso, se deu quando a servidora pública obteve junto à instituição financeira apelante o extrato de sua conta PASEP. 4. Considerando que entre a data da ciência do alegado prejuízo sustentando pelo autor e a propositura da ação judicial transcorreu menos de 03 (três) anos, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. […]’ (TJGO – Apelação Cível 5050423-19.2020.8.09.0011, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024 – grifo nosso)

EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Falha na prestação do serviço de conta vinculada ao PASEP. Tema 1.150, do Superior Tribunal de Justiça. I – Legitimidade passiva da instituição agravante. Considerando que a demanda dos autos principais trata de irregularidades na conta PASEP da parte autora/agravada, como desfalques indevidos e índices de correção não aplicados, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar em seu polo passivo, em consonância com o que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.150. II – Competência da Justiça Estadual. Constatada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência para processar e julgar a ação principal é da Justiça Comum Estadual, ex vi da Súmula 508, do Supremo Tribunal Federal, e da Súmula 42, do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não procedida a substituição da instituição financeira ré/agravante pela União Federal, no polo passivo da ação, não há falar em competência da Justiça Federal. III – Prescrição. Termo inicial. O Tema n.º 1.150 prevê que ‘o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep’, refletindo a teoria da actio nata, e que, nas demandas que envolvem irregularidades em contas PASEP, o prazo prescricional aplicável é o decenal, ex vi do art. 205, do Código Civil. Logo, in casu, deve ser considerado como termo inicial a data em que a parte autora/agravada solicitou o extrato de sua conta PASEP junto à parte ré/agravante, porquanto neste dia tomou conhecimento das alegadas irregularidades. Não transcorrido, entre o referido termo inicial e a data do ajuizamento da ação, lapso superior a dez anos, não há falar em ocorrência de prescrição. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.’ (TJGO – Agravo de Instrumento 5160991-04.2021.8.09.0000, Rel. Dr. Ricardo Luiz Nicoli, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2024, DJe de 16/04/2024 – grifo nosso.)

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OFENSA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. TEMA 1150 DO STJ. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA SOBRE O MONTANTE DEVIDO. 1. Observo das razões da 1ª apelação que o 1º recorrente impugnou os fundamentos da sentença, apresentando, inclusive, pedido de sua reforma nos termos da sua fundamentação e, desta forma, não visualizo ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Nos termos do Tema 1150 do STJ é decenal o prazo para a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques da conta vinculada ao PASEP, cujo termo inicial opera-se a partir do dia que o titular da conta toma ciência dos desfalques. 3. Conforme extrai do mov. 01, o extrato da conta PASEP do 2º apelante é datada de 07/08/2020. Considerando que a ação foi proposta em 30/11/2020, não há que se falar em prescrição. […]’ (TJGO – Apelação Cível 5611527-78.2020.8.09.0164, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024 – grifo nosso.)

Desse modo, considerando a data em que o agravado solicitou o extrato da sua conta PASEP (04/07/2024), deveras não transcorreu o prazo prescricional de 10 (dez) anos, estando correta a rejeição da prescrição.

Desse modo, diante da suficiência dos fundamentos expendidos no acórdão, e não podendo ser desvirtuada a natureza dos embargos de declaração, os quais se prestam unicamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição do presente recurso.

3. DO DISPOSITIVO:

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

Goiânia, 17 de março de 2025.

Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA

Relator

(04)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5056181-86.2025.8.09.0048

COMARCA : GOIANDIRA

RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA

EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A

EMBARGADO :

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. FINALIDADE INADEQUADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, incompetência da Justiça Comum e prescrição da pretensão de ressarcimento de valores na conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo, bem como se houve erro de fato ao considerar não prescrita a pretensão de ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão, uma vez que a controvérsia foi analisada nos limites necessários, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo conforme entendimento do STJ. 4. Não há erro de fato, pois o termo inicial do prazo prescricional decenal foi corretamente fixado na data em que o titular da conta teve ciência do prejuízo financeiro. 5. Os embargos foram utilizados de forma indevida, visando à modificação do julgado, o que não é cabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A inexistência de omissão, contradição ou erro material justifica a rejeição dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/09/2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5056181-86.2025.8.09.0048, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator.

Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira.

Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral.

Fez-se presente como representante da Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Eliete Sousa Fonseca Suavinha.

Goiânia, 17 de março de 2025.

Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA

Relator

k

AÇÃO DO PASEP: o prazo decenal, a contagem da prescrição seria a data da ciência dos desfalques

RELATÓRIO E VOTO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por Banco do Brasil S.A. em face do acórdão proferido no evento 21 que, no entendimento do embargante, estaria eivado de omissões e erro de premissa fática. Em suas razões, assevera haver omissão relativa à “necessidade de chamamento ao feito da União Federal, isso porque, o Embargado em sua inicial pleiteia pela aplicação de atualização monetária nos valores supostamente devidos” e “com o julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ficou consignado que o Embargante não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP”. Argumenta, ainda, haver premissa fática errônea relacionada ao prazo prescricional, pois, considerando o prazo prescricional de dez (10) anos e o termo inicial de contagem ocorrido em 24 de julho de 2009, que corresponde ao momento de cometimento dos desfalques, a ação estaria prescrita.

Sem contrarrazões.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos.

A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou mantém-se inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão.

Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior:

“Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061)

Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados.

Ao que se depreende dos embargos, intenta o recorrente alterar a conclusão do julgado por considerá-lo omisso quanto à: (a) necessidade de chamamento da União Federal ao feito, (b) inversão do ônus probatório e (c) contagem do prazo prescricional.

Contudo, da análise dos argumentos levantados, não identifico as falhas apontadas, tendo em vista que as questões indicadas foram devidamente enfrentadas, ponto a ponto, tendo sido a finalização ofertada de modo coerente e conforme a fundamentação utilizada.

Diverso não é o sentir, uma vez que restou devidamente equacionada a desnecessidade de composição da União na demanda, inclusive com respaldo em precedente qualificado (Tema 1.150/STJ), nos seguintes termos:

“Tendo em vista que o demandante imputa ao réu falha na prestação de serviço, consubstanciada na incorreta administração de seus recursos financeiros, é forçoso reconhecer a legitimidade da casa bancária para figurar no polo passivo da presente ação.

Assim, não se questionam os índices de reajuste dos valores depositados, bem como não se cogita da necessidade de a União Federal presentar-se na demanda e, por conseguinte, ensejar o deslocamento da competência para processar e julgar a causa à Justiça Federal.

Aliás, esse entendimento é referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado pela repetitividade, conforme dispõe o Tema 1.150, in verbis:

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.

Dessa forma, não remanesce dúvida quanto a legitimidade passiva do requerido e competência desta Justiça Estadual para o processamento do feito.”

Por fim, o recorrente atesta que deve ser declarada prescrita a pretensão pois, mesmo computado o prazo decenal, a contagem da prescrição seria a data da ciência dos desfalques, o qual se deu com o pagamento do FOPAG em 24 de julho de 2009, estando irremediavelmente prescrita, uma vez que a ação foi ajuizada em maio de 2020.

Na hipótese, a extensão do prazo prescricional e seu respectivo termo inicial foram disciplinados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.895.936/TO, segundo o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1150), que definiu as seguintes teses:

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Assinala-se, outrossim, que reiterada jurisprudência desta Corte reconhece que, com a aposentadoria e saque logo em seguida, o titular toma conhecimento dos valores devidos, nascendo daí a sua pretensão material. Nesse sentido:

“Com a aposentadoria, e saque logo em seguida, a autora tomou o conhecimento dos valores devidos, nascendo daí a sua pretensão material que, in casu, foi fulminada pela prescrição decenal.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5424522-84.2018.8.09.0065, Rel. Des. Itamar de Lima julgado em 26/11/2020, DJe de 26/11/2020)

“Saque PASEP. Prescrição decenal. Termo inicial. Data da violação do direito. Actio Nata. Aposentadoria. Saque integral. O prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual. Assim, tendo em vista que transcorreu prazo superior a dez anos entre a data da violação do seu direito (data do saque integral em razão de sua aposentadoria) e o ajuizamento da ação, é de rigor o reconhecimento da prescrição integral da pretensão, devendo ser mantida a sentença objurgada. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5678554-63.2019.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 23/03/2021, DJe de 23/03/2021)

Logo, não há razão para alteração da decisão embargada sob os pressupostos dos vícios elencados.

Estão infirmados no acórdão recorrido os motivos que ensejaram o desprovimento do agravo de instrumento. Verifica-se, pois, que o que o embargante efetivamente pretende é a reforma da decisão embargada, que lhe foi desfavorável no ponto, intento somente realizável mediante interposição de recurso próprio, já que os aclaratórios a tanto não se prestam.

O Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou sobre o assunto:

“1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.” (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1.104.121/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/06/2019, DJe. de 01/07/2019)

A mera discordância da parte com o julgamento não enseja a interposição dos embargos, haja vista não ocorrer o defeito apontado.

Esclareça-se, por derradeiro, que eventual oposição de novo recurso de embargos de declaração com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé (art. 80, VII).

Desprovejo os embargos.

É o voto.

José Ricardo M. Machado
      DESEMBARGADOR RELATOR
          (datado e assinado digitalmente)

(2)

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº:              6084213-66.2024.8.09.0130                                                                                                                           COMARCA:PORANGATUEMBARGANTE:BANCO DO BRASIL S.A.EMBARGADO:RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DELINEADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração manejados contra acórdão que desproveu o agravo de instrumento interposto pelo embargante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não são via processual adequada para reexame da decisão já proferida. Seu escopo limita-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

4. Ainda que os embargos de declaração objetivem o prequestionamento de matéria recursal, sua viabilidade jurídica se submete à existência de obscuridade, contradição ou omissão.

5. Inexistindo vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, impõe-se a sua rejeição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “O recurso de embargos de declaração deve circunscrever-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo meio hábil para o reexame da matéria”.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.

Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.

Foi presente, o Sr. Procurador José Carlos Mendonça, representante do Ministério Público.

Goiânia, 17 de março de 2025.

José Ricardo M. Machado
  DESEMBARGADOR RELATOR

APOSENTADA VAI RECEBER MAIS DE R$ 80 MIL COM A REVISÃO DO PASEP

Revisão do PASEP: Análise Jurídica da Sentença Favorável do TJBA

A recente decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) no processo n. 8006280-92.2023.8.05.0141 trouxe importantes reflexos para servidores públicos que buscam a revisão de seus saldos no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A sentença proferida pela Juíza Substituta Designada, Julia Wanderley Lopes, reconheceu o direito da autora à correção de seu saldo PASEP em razão de falhas na atualização monetária. Neste artigo, será explorada a fundamentação jurídica utilizada para a concessão da revisão, bem como os principais pontos da decisão.

1. Fundamentação Jurídica Utilizada

Competência da Justiça Estadual e Legitimidade Passiva do Banco do Brasil

A decisão fundamentou-se no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1895936/TO, que estabeleceu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas do PASEP e que a competência para julgar tais demandas é da Justiça Estadual.

Prazo Prescricional Decenal

Com base no mesmo Tema 1150 do STJ, a magistrada reconheceu que a pretensão de ressarcimento de valores decorrentes de falhas na atualização do PASEP está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil. O marco inicial para contagem da prescrição é a data em que o titular toma ciência do desfalque, o que, no caso, ocorreu no momento do saque da conta por aposentadoria.

Direito à Atualização Monetária

A sentença considerou que o art. 4º da Lei Complementar 26/1975 garante aos participantes do PASEP o direito à atualização monetária e juros sobre os valores depositados. A falha na correção dos saldos foi demonstrada por perícia contábil contratada pela autora, indicando um débito de R$ 83.803,69.

Inversão do Ônus da Prova

Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), o Banco do Brasil deveria demonstrar a regularidade dos valores depositados. Entretanto, não conseguiu apresentar cálculos que refutassem os valores apresentados pela autora, o que levou a magistrada a decidir a favor da revisão.

Danos Morais

Apesar de reconhecer a falha na prestação do serviço, a decisão afastou a indenização por danos morais, por entender que a situação caracteriza apenas dano material. Segundo a magistrada, o dissabor de ajuizar ação não gera, por si só, dano moral indenizável, conforme entendimento pacífico dos tribunais.

2. Principais Pontos da Decisão

  1. Reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil com base no Tema 1150 do STJ.
  2. Fixada a competência da Justiça Estadual para julgar ações envolvendo falhas na administração do PASEP.
  3. Adoção do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
  4. Definição do termo inicial da prescrição no momento do saque do PASEP.
  5. Reconhecimento do direito à correção monetária com base na LC 26/1975.
  6. Prova pericial contábil demonstrou falha na atualização dos valores.
  7. Banco do Brasil não conseguiu provar a regularidade dos depósitos e não apresentou cálculos alternativos.
  8. Condenação do Banco ao pagamento de R$ 83.803,69, corrigidos pelo INPC desde 30/10/2023 e juros de 1% ao mês.
  9. Negado o pedido de indenização por danos morais, por falta de repercussão extrapatrimonial relevante.
  10. Distribuição dos ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para o réu e 20% para a autora.

Legitimidade do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual

A decisão representa uma importante vitória para servidores públicos que tiveram seus saldos PASEP corrigidos de forma incorreta. O entendimento do STJ sobre a legitimidade do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual são aspectos relevantes para outras ações semelhantes. A fixação do prazo prescricional e a inversão do ônus da prova também reforçam a possibilidade de êxito para outros beneficiários do PASEP que buscam a revisão de seus valores.

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ALIMENTOS GRAVÍDICOS: PROVA PARA DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS – JUNHO/2018

A Prova Defensor Público – DPE-AM – 2018 foi Aplicada em 24/06/18 pela banca Fundação Carlos Chagas – FCC no ano de 2018.

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⚠️DEFESA DA AUTUAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. Acesse AQUI

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DECISÃO JUDICIAL RECONHECE PERÍODO ESPECIAL E OBRIGA INSS A REVISAR APOSENTADORIA

Decisão Judicial: Julgo procedente o pedido para reconhecer o período especial e condenar o INSS a converter o tempo de serviço em comum, com a devida averbação para fins de revisão da renda mensal inicial (RMI).

Aposentadoria Especial: Motivos e Base Legal para Concessão

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que exerceram atividades sob condições que prejudicam a saúde ou a integridade física. ​ Este artigo explicativo aborda os principais pontos e a base legal para a concessão desse benefício, conforme o documento judicial analisado.

1. Fundamento Constitucional: A aposentadoria especial está fundamentada no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, que permite critérios diferenciados para atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. ​

2. Legislação Infraconstitucional: ​ Os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 disciplinam a aposentadoria especial, estabelecendo que o segurado tem direito ao benefício após 15, 20 ou 25 anos de trabalho sujeito à exposição de agentes nocivos. ​

3. Conversão de Tempo Especial em Comum: ​ O § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 permite a conversão do período de trabalho especial em comum, mesmo após a revogação pela MP 1.663-10, conforme o artigo 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. ​

4. Comprovação de Exposição a Agentes Nocivos: A comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser feita conforme a legislação vigente na época do trabalho, utilizando documentos como SB-40, DSS 8030, e, posteriormente, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. ​

5. PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário: ​ O PPP é considerado suficiente para a caracterização do tempo especial, desde que contenha informações básicas sobre a empresa, o trabalhador, registros ambientais e seja assinado pelo representante legal da empresa. ​

6. Equipamentos de Proteção Individual (EPI): ​ O fornecimento de EPI não afasta a especialidade das atividades desempenhadas, conforme jurisprudência do STJ, que considera a eficácia do EPI apenas se comprovada a neutralização da insalubridade. ​

7. Períodos de Trabalho: O documento reconhece como especial o período de 01/11/2005 a 23/11/2007, devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos, conforme atestado pelo PPP.

8. Documentação Insuficiente: Os períodos de 11/02/2008 a 21/05/2010, 24/08/2015 a 26/07/2018 e 20/06/2016 a 09/05/2019 não foram reconhecidos como especiais devido à falta de elementos probatórios suficientes.

9. Critérios de Ruído: Os níveis de ruído para reconhecimento de tempo especial variam conforme a legislação vigente: 80 decibéis até 05/03/97, 90 decibéis de 06/03/97 a 18/11/2003, e 85 decibéis a partir de 18/11/2003. ​

10. Decisão Judicial: A sentença judicial reconheceu parcialmente o pedido, concedendo a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o período especial de 01/11/2005 a 23/11/2007, com efeitos desde a citação do INSS. ​

Este artigo destaca a importância da documentação adequada e da comprovação da exposição a agentes nocivos para a concessão da aposentadoria especial, conforme a legislação vigente e a jurisprudência dos tribunais. ​

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO

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