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Mês: abril 2017

Acidente de trânsito, de quem é a culpa?

Como
receber indenização por dados materiais
?
Temos nas ruas uma grande quantidade de veículos,
o que nos expõem a imprevistos.
Dificilmente, um motorista que ao longo da sua
vida, (mesmo que minimamente) não
tenha passado pelo dissabor de figurar como parte em um acidente de trânsito.
Ocorre que, na grande maioria dos casos, as partes
não entram em um consenso quanto a culpa e responsabilidade.
Este impasse, levam as partes a procurarem as mais
diversas orientações, a fim de resolver o problema.
E por estas questões, resolvi escrever essas
simples linhas com o intuito de orientá-los nessa situação, que infelizmente
todos nós, motoristas, estamos vulneráveis a passar por esse evento
desagradável.
BATIDA NA
TRASEIRA
É oportuno observar, que existe presunção de que a
culpa em acidentes em que ocorre colisão traseira é do condutor que choca seu
veículo na retaguarda do outro, ou seja, o motorista que abalroa por trás é, em
regra, culpado, de modo que o ônus da prova é invertido, cabendo a ele a prova
de desoneração de sua culpa, pois popularmente entende-se que, “
quem bate na traseira” esta errado.
ENGAVETAMENTO
Ou ainda, no caso de engavetamento deve prevalecer
a presunção de culpa daquele que provocou o primeiro abalroamento. Devendo ser
atribuída àquele a culpa pelo evento.
Os tribunais brasileiros vêm entendendo que em
caso de abalroamento sequencial de veículos, o primeiro veículo a colidir é o
responsável por todo o evento.
DISCORDAMOS
Com efeito, o art. 29, inciso II, do Código de
Trânsito Brasileiro
, estabelece que o condutor de veículo deve guardar
distância de segurança frontal entre o seu e os demais veículos que seguem
adiante na corrente de tráfego. Esta distância de segurança se não for
observada pelo condutor, fatalmente atingirá a traseira do veículo à frente,
que normalmente em um congestionamento encontra-se parado.
Entendemos, que não isenta da responsabilidade
civil, a outra parte não estiver dirigindo com a atenção indispensável à
segurança do trânsito, de acordo com o que dispõe o artigo 28 do Código
Brasileiro de Trânsito:
Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com
atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Assim, ao figurar como parte em um acidente de
trânsito, no que se refere a indenizações materiais, é altamente recomendado
que se faça um orçamento (Recomendo que faça em 3 lugares diferentes)
em oficinas respeitáveis.
Feito isto, compareça no juizado especial civil
(JEC), da sua cidade, (
não é necessário
contratar advogado — é gratuito, para este tipo de processo
), fale para o
atendente, que você gostaria de ajuizar uma ação por acidente de trânsito, é rápido
e certamente haverá uma resolução aceitável do conflito.



Do o prazo prescricional

O artigo 206, § 3º, reza que o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil, é de 3 (três) anos TERMO INICIAL – CONTAGEM. A prescrição da pretensão de reparação civil de dano causado em acidente de trânsito.
Assim, a prescrição da pretensão de reparação civil de dano causado em acidente de trânsito, conta-se da data do fato, quando nasceu o direito do prejudicado de pleitear reparação contra o causador do dano.

Saiba o que fazer quando você entra com recurso e o órgão de trânsito se limita em dize “após análise da defesa apresentada sua defesa foi ‘indeferida’ (recusada).

CERCEAMENTO DE DEFESA 
Entenda:
O
motorista protegido pelos princípios constitucionais, constantes no artigo 5º
da CF/88, quais sejam, contraditório e ampla defesa, forma expressa na
Constituição Federal, artigo 5º inciso LV, transcritos abaixo:
“(…) aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
.”
Requer
por ocasião da defesa prévia, cópia e/ou algum documento, a fim de se provar
algo do seu interesse que certamente lhe isentaria de alguma responsabilidade
no processo administrativo de trânsito.
Todavia, em muitas das vezes tal requerimento
é sumariamente desprezado pelas autoridades de trânsito. Ora, a Constituição
Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes (art. 5º, LV).
Saibam meus caros leitores, que esse tipo de
comportamento em decisões administrativas, por evidente, viola princípios
básicos de defesa, pois, a instauração de procedimento administrativo para
apuração de infração que tenha ocorrido, sem a descrição circunstanciada dos
fatos, assim como a decisão que indefere a produção de provas, requerida com a
finalidade de demonstrar a ausência de responsabilidade pelas ocorrências que
deram ensejo à instauração do procedimento sancionatório, é facilmente anuladas.
Esse comportamento da azo, a entendimentos de
que o procedimento encontra-se eivado de irregularidade, não podendo subsistir.
Com efeito, tendo sido indeferida a prova,
requerida para sua defesa no processo administrativo de trânsito, mediante a
qual pretenda o motorista/Recorrente demonstrar a ausência de culpa, resta
violado, o direito de ampla defesa, constitucionalmente assegurado (CF, art.
5º, LV).
Assim, gera,
portanto grave cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas
.
É de se
prestigiar o princípio da verdade real em sede de procedimento administrativo
sancionador.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
Outro principio bastante violado no processo
administrativo de trânsito, é a falta de fundamentação das decisões.
O agente
público tem que justificar o porquê de sua decisão, razão pela qual não defere/concede
os pedidos na defesa administrativa de trânsito.
  
A
garantia do contraditório e da ampla defesa não se esgota em assegurar o
direito de recorrer. Será preciso que ele se conjugue com a publicidade e a motivação dos julgamentos.
 
Se a lei
assegura o direito ao recurso administrativo e cria um órgão para julgá-lo, é
de rigor que ao recorrente seja dado o motivo
pelo qual seu recurso fora INDEFERIDO,
e inclusive conhecer o dia, hora e local onde o seu pleito será decidido.
Ao
administrado não pode ser suprimido o direito de, pelo menos, saber o motivo
pelo qual sua defesa fora “recusada”.
Assim,
nula é a decisão administrativa que se limita em dizer, laconicamente, que o
recurso fora INDEFERIDO, não tecendo
quaisquer outras considerações a respeito de múltiplas teses aviadas contra a
aplicação de penalidade imposta aos motoristas.
É de notório
conhecimento que nas infrações de trânsito, é essencial as fundamentações das
decisões administrativas, notadamente as de cunho punitivo, devem conter em sua
motivação a exposição das razões que levaram a adoção da medida.
O dever de fundamentação alcança
todas as esferas de expressão do poder público, não excluindo, daí, o órgão executivo
de trânsito DETRAN, DER, PRF, DNIT, ARTESP, ANTT, órgãos municipais de trânsito
e ETC. A necessidade de motivação dos atos administrativos decisórios, em
decorrência direta dos princípios da administração, elencados no caput do artigo 37 da Constituição
Federal, de modo que seja possível aferir a obediência aos princípios que regem
a administração pública.
Pedimos licença aos nossos
leitores para consignarmos os elementos essenciais de uma decisão.
O Código de processo Civil,
aqui aplicado supletiva e subsidiariamente. Senão vejamos:
Art. 15. Na ausência de normas
que regulem processos
eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão
aplicadas supletiva e subsidiariamente.

(grifei)
Diz que, são elementos
essenciais da sentença/decisão o relatório,
(…) com a suma do pedido (…), e o registro das principais ocorrências havidas
no andamento do processo.
Do mesmo modo, consagra que ocorrerá
falta de fundamentação quando o
julgador se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo,
sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.
Art.
489.  São elementos essenciais da
sentença:
(…)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão
judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou
à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida;
II – empregar conceitos jurídicos
indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a
justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência
de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento
.
(grifei)
CONCLUSÃO

Não pode a autoridade
pública seja ela de trânsito ou não, limitar-se em suas decisões, especialmente
em processos administrativos, em dizer (indeferido),
o que por evidente não é razoável, — o que dá azo à fragilidade em que goza a
presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.

Recurso contra multa de trânsito – “defesa INDEFERIDA”?

Temos a solução!
 Recurso
elaborado por nós, e extraído de casos reais, o qual visa como objetivo
combater o indeferimento de provas solicitadas no curso do processo
administrativo de trânsito.
Igualmente, fora
apontada a nulidade processual, com fundamento no cerceamento do direito de
defesa do motorista — ao indeferir a documentação (provas) que fora solicitada.
Do mesmo modo, fora
apontado a nulidade do processo administrativo, pela falta de fundamentação e
motivação da decisão, tendo em vista que a autoridade de trânsito julgadora
limitou-se em dizer “defesa INDEFERIDA”.



Modelo de recurso
ideal para os motoristas que estão respondendo procedimento administrativo para
imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da
Carteira Nacional de Habilitação.
Para tanto, bastando
em alguns casos mudar os dados e data de interposição. Cadastre-se e receba seu
modelo GRATUITAMENTE,
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NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO

São milhares de pessoas hoje nessa situação.
Você vende o veículo e o comprador não transfere para o nome dele. Isto traz graves consequências para a pessoa em que o veículo encontra-se registrado junto aos órgãos de trânsito.
Ao buscar ajuda aos órgãos de trânsito, ficam a mercê das informações desencontradas dos funcionários. Enfim, é um verdadeiro transtorno.   
Muitas das vezes, o novo dono faz de propósito, para não assumir responsabilidades, como não suportar pontos em sua CNH, pagar os impostos que recai sobre o veículo como IPVA por exemplo.
E com isso, o verdadeiro dono do veículo, tem que amargar pontuações em sua CNH, ter seu nome negativado no CADIN, decorrente de dívidas do IPVA.
Nessa situação, a pessoa fica sem saber o que fazer, pois os órgãos de trânsito, alegam ser de responsabilidade do vendedor providenciar a transferência, (usando por falta de conhecimento técnico), o embasamento do art. 134 do CTB.
Em um primeiro momento, você ao ler esse artigo, e sem um conhecimento mais aprofundado, até concorda com a orientação desqualificada dos funcionários dos órgãos de trânsito. Todavia, há que entendermos que essas orientações partem de pessoas sem uma formação técnico-jurídica, condizente com a profundidade que o tema merece.
Veja, o CTB, via de regra, é um Estatuto que disciplina regras de trânsito e veicular, não abrangendo responsabilidades civis, como é o caso, da não transferência de titularidade de veículo.
Ora, existem outros Estatutos para acudir o cidadão, tais como o Código Civil, que estipula os atos ilícitos, praticados contra você.
Logo, se por culpa do novo dono do veículo, você vir a sofre algum dano ou transtorno, fica este obrigado por lei a suportar essa responsabilidade.
Vejamos por exemplo o que diz o artigo 186 do Código Civil Brasileiro:
“(…) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Diante disso, o novo possuidor do veículo que cometer ato ilícito fica obrigado a Indenizar. Pois, veja o artigo 927 do Código Civil:
(…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
E assevera em seu Parágrafo único:
(…) Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim, à luz do direito civil, as responsabilidades do veículo cabem a quem detém a sua posse, contrariamente do que disciplina o (artigo 134 do CTB), que servem tão somente para que os órgãos de trânsito tenham um controle de quem detém o veículo naquele momento.
Entendimento que ficou claramente dirimido em ações impetradas por nós. Conforme imagem abaixo:
 Disso decorre que a venda de veículo automotor dá ao vendedor a expectativa de que a titularidade do bem será alterada nos cadastros dos órgãos de trânsito.
Assim, não é razoável transferir ao antigo proprietário, o ônus de suportar multas e restrições lançadas em seu nome por conta de veículo que ele vendeu a um terceiro.

Desse modo, a pessoa que detém a posse e cometeu as irregularidades, causando responsabilidade ao antigo proprietário, deve ser obrigado a efetivar a transferência de titularidade.

VALOR DA MULTA SERÁ DEVOLVIDO À MOTORISTA QUE SE RECUSOU A FAZER O TESTE DO BAFÔMETRO

Justiça obriga o DETRAN/RJ
a devolver valor da multa à
motorista que se negou a realizar o teste do “bafômetro”.

Um
motorista que alegou ter ingerido um “bombom de licor”,
Apos ter sido parado em
uma blitz da operação “lei seca”, ocasião em que lhe foi solicitada a
realização de teste do bafômetro. O motorista teria se recusado, informando ter
ingerido uma “trufa de licor de chocolate”. Também argumenta o condutor que,
muito embora solicitado o certificado de calibração do etilômetro, não houve
atendimento por parte do agente local.

Assim foi multado e por isso terá o valor da multa, ou seja, R$ 1.915,40,
devolvido, corrigida desde 2013, bem como a anulação da multa e a proibição de
anotação dos pontos em seu prontuário.
Isto
ocorreu porque a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
entendeu que na época, as autoridades deveriam ter adotado outros indícios para
comprovar que o motorista teria ingeriu bebida alcoólica.
Vale
lembrar que só em 2016 é que o Código de Trânsito Brasileiro foi alterado para
considerar infração gravíssima a mera recusa em se submeter ao teste do
bafômetro (ART. 165 – A, do CTB).
Na
época, o motorista questionou a calibração do aparelho de medição do teor
alcoólico (com base na resolução nº 432, de 23 de janeiro de 2013, do conselho
nacional de trânsito), segundo o motorista, os
agentes de trânsito o abordaram de modo que ele se sentiu coagido a realizar o
teste.
Diante
disto ele entrou com um recurso contra a multa. Entretanto, o pedido foi negado
na primeira instância. Então, ele apelou ao Tribunal de Justiça – RJ. E, na
segunda instância (13ª Câmara Cível), considerou está correto o motorista que
se recusou a se submeter ao teste do bafômetro com base na legislação aplicável
na época.
Com
informações extraídas do Processo nº 0319040-96.2014.8.19.0001

RECURSO CONTRA MULTA

Exerça o seu direto de defesa contras as multas de trânsito lhes
impostas injustamente! Os agentes da autoridade de trânsito, na ânsia de punir
injustamente os cidadãos, sempre erram (SEMPRE ERRAM) na aplicação das
autuações. Daí a importância de buscar sempre um profissional para lhe defender
das multas de trânsito.
Qual
o motorista ainda não foi surpreendido pela abrupta situação de
receber uma notificação dando conhecimento do cometimento de uma suposta
infração de trânsito? Não é raro!
Muito
pelo contrário, raríssimos os motoristas que não tenham sido surpreendidos com
esta situação.
O
que torna ainda mais complicada a situação é, sobretudo, em razão do apertado
decurso de prazo para recorrer, em regra de dois (2) a cinco (5) dias.
No
mais, por vezes o tema envolvido a notificação escapa do conhecimento dos
motoristas e, igualmente, até pelo pouquíssimo tempo, esbarram na
impossibilidade de melhor aprofundar-se nos fundamentos da peça com notas de
doutrina e/ou jurisprudência atualizada (amplamente difundidas nestes modelos
de nossos modelos de peças).
Diante
disto, a equipe do PROFº VALTER DOS SANTOS colocou à disposição de seus
usuários Kits contendo peças processuais atinentes a recursos de TRÂNSITO.
Estas
peças frisem-se, são as mais úteis ao dia-a-dia dos motoristas, visto serem as
mais recorrentes durante o trâmite de um processo administrativo de trânsito.
Previna-se!
Não espere a notificação de uma multa de trânsito para procurar material para
fundamentar seu recurso. Guarde este modelo de peças de recursos consigo.
Certamente será útil algum dia.
Oportuno
ressaltar, mais, que em todas as peças existem notas de jurisprudência
atualizada e doutrina. Por esse ângulo, o modelo de recurso expressa o que há
de mais atual sobre temas de defesa de multas de trânsito, com o pensamento,
pois, dos mais diversos conselhos estaduais de TRÂNSITO, sobretudo dos
tribunais.
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escritório. Para adquirir os nossos RECURSOS personalizados para o seu caso,
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veículo – nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem
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Cassação da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) Você sabe em quais hipóteses pode ter sua habilitação cassada?

O objetive desse artigo, é esclarecer de forma simples ao
motorista brasileiro, em quais ocasiões pode ter sua Carteira Nacional de
Habilitação cassada.

A cassação do direito de dirigir tem sua previsão legal no artigo
256 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), pois é nesse dispositivo que prevê
as penalidades que podem ser aplicadas administrativamente pelas autoridades de
Trânsito.

As autoridades acima mencionadas, dentro de sua circunscrição, poderá aplicar, às infrações as penalidades de I – advertência por escrito; II – multa; III – suspensão do direito de dirigir; V – cassação da Carteira
Nacional de Habilitação
VI – cassação da Permissão para Dirigir; VII – freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
O nosso objeto de estudo nesse artigo, como já sinalizado será cassação da Carteira Nacional de
Habilitação.


A cassação do documento de habilitação dar-se-á, sempre que o
motorista comentar alguma das infrações previstas nos I, II e III do artigo 263
do CTB.

Importante ressaltar, que caso constatado em processo
administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a
autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento. Conforme previsto no Art.
263, § 1º, do CTB.
 Por outro lado, a pena de
cassação não é permanente, vez que decorridos dois anos da cassação da Carteira
Nacional de Habilitação, o motorista poderá requerer sua reabilitação,
submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação.
A penalidade de cassação do documento de habilitação será aplicada
por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo
administrativo, assegurado ao motorista amplo direito de defesa.
Eis aqui o ponto mais importante do nosso singelo artigo.
Isso importa dizer, que independentemente da possível infração imputada
ao motorista, a administração pública tem o dever de lhe assegurara o direito
constitucional de ampla defesa e o contraditório.
Direito este que previsto na Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, especialmente no artigo 5º, inc. LIV e LV, que
assim preconizam:
“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
“LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”.
Extrai-se disso que não é simplesmente impor a penalidade aos
motoristas, a autoridade administrativa tem o dever de instar o acusado a se defender,
sob pena de ter o seu ato anulado, sem prejuízo inclusive de eventuais
responsabilizações pelo seu comportamento arbitrário.
Para tanto, deve seguir o que disciplina a Resolução n.º 182 de 09
de setembro de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que dispõe
sobre uniformização do procedimento
administrativo
para imposição das penalidades de suspensão do direito de
dirigir e de cassação da Carteira
Nacional de Habilitação
.
Descumprido quaisquer dos preceitos acima, deve o acusado no procedimento administrativo para
imposição das penalidades de cassação da
Carteira Nacional de Habilitação
, requerer o arquivamento imediato do
processo. Por ser medida da mais salutar justiça!
Tem mais duvidas sobre o assunto? Deixe seu comentário!

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Compartilhe-o! Ajude o maior número de pessoas a tomarem conhecimento dessa
ideia. Lembre-se de que; aquilo que tomamos conhecimento, não vale nada se
guardarmos apenas para nós!



Click nos botões abaixo! 


Desclassificação de homicídio doloso para culposo em caso de embriaguez ao volante

Quando o assunto é embriaguez ao volante, a imprensa dita as regras e
juízes amedrontados as seguem.
Antes de qualquer coisa, quero deixar claro de que não consumo bebida
alcoólica.


Livro sugerido para o tema 

O tema é atual e não se tem ainda assentadas decisões a respeito, quando
o assunto é os delitos de trânsito, em especial quando o autor do delito de
homicídio provoca acidente de trânsito com vítima fatal e lhe impõem o “estado
de embriaguez”.

Nesse contexto, entendemos jamais ser possível se demonstrar o dolo
eventual ante a perspectiva de que o próprio agente ativo da relação penal
substantiva poderia ser, também, vítima fatal do evento a que deu causa.
O “em estado de embriaguez” em nossa singela opinião, não autoriza a presunção
de dolo eventual, o que importaria em odiosa conclusão automática da existência
de um elemento subjetivo do tipo, indemonstrado.
Entendemos, pois, que deverá ser aplicada em casos dessa natureza a lei
especial – Art. 302 do CTB. Desclassificando-se qualquer indiciamento ou
acusação do delito para homicídio culposo.
Em nosso entendimento, como o CTB prevê o homicídio culposo na direção
de veículo automotor, bem como ser demasiadamente forçoso aplicar ao caso,
somente pelo “em estado de embriaguez” o dolo eventual, pois esse
caracteriza-se quando o agente prevê como possível o resultado e, estando
consciente da iminência de causá-lo, assume o risco e segue na execução do iter
criminis
.
O que não é o caso de se imputar a um sujeito em “em estado de embriaguez”.
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número de pessoas a tomarem conhecimento dessa ideia. Lembre-se de que; aquilo
que tomamos conhecimento, não vale nada se guardarmos apenas para nós!

TJ-SP PUBLICA EDITAL DE CONCURSO PARA 590 ESCREVENTES, NO INTERIOR E NA GRANDE SP

A carreira pública no
atual cenário da economia brasileira tornou-se sem dúvidas um dos maiores
atrativos para quem busca a tão sonhada estabilidade profissional e financeira.


Dados os benefícios e
regalias que os cargos oferecem, além dos salários condizentes com a função dos
ocupantes de cargos públicos.

 
Ficou a fim de ingressar
no funcionalismo publico? Vamos-lhe assessorar.


As inscrições serão
aceitas do dia 10 de abril até 17 de maio, no site da Vunesp.


Para obter a desejada
aprovação, há que se ter uma dedicação aos estudos.


Pensando nisso
disponibilizamos materiais de estudos, em apostilas digitais, o que facilita a
aquisição para que você possa ganhar tempo em seu prepara para a aprovação, em
relação aos demais candidatos.

  
O Professor Valter dos Santos indica o livro Passe Agora Em Concursos Públicos 2aEdição, pois a obra reúne o estudo das principais
disciplinas exigidas no Concurso Público para ingresso na carreira de
‘Escrevente Técnico Judiciário’. 
Ele tem uma capa azul com branco, e o local com o melhor
custo/benefício para adquiri-lo é no site da Saraiva.


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concurso para escrevente técnico judiciário do TJSP AQUI!

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