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Mês: maio 2017 Page 1 of 2

Multa de trânsito: defesa gratuitamente.

É
totalmente possível anular multas de trânsito.
 Existem
várias formas de se conseguir sucesso nos recursos.
 
Para isto, é necessário um recurso com base nas Leis de Trânsito, das
resoluções e normativas, bem como de Direito Administrativo. 

Acesse os modelos de recursos GRATUITAMENTE Aqui!

MULTA DE TRÂNSITO PODERÁ SER COBRADA JUDICIALMENTE PELO ESTADO

Não sofra com execuções judiciais, o que pode resultar em bloqueio
de bens e acarretar consequências, como dificuldade de obtenção de crédito, por
exemplo.
Os Estados estão cada vez mais se especializando tecnologicamente
e judicialmente quando o assunto é arrecadação de “tributos” e ações judiciais
para a cobrança de multa administrativa (caso das multas de trânsito).



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Daí a importância de se recorrer das multas de trânsito, a fim de
evitar inscrição de seu nome em Dívida Ativa dos estados.
A inscrição das multas não pagas no Cadastro de Dívida Ativa é
feita anualmente pelos DETRAN(s) e representa a última oportunidade para que os
devedores regularizem a situação antes da abertura de processo judicial.
É de extrema importância que você exerça todas as oportunidades de
defesa e esgotem todos os recursos disponíveis nas esferas administrativas.
Tem mais dúvidas sobre o assunto?

Deixe sua pergunta!

RECURSO / DEFESA – Estacionar o veículo – nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição

ESTACIONAR O VEÍCULO NAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU IDOSOS SEM CREDENCIAL QUE COMPROVE TAL CONDIÇÃO



Trata-se de um modelo de defesa por (Estacionar o veículo – nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição) para motorista que fora surpreendido com uma notificação dando conhecimento de uma possível infração de trânsito.

O modelo que você esta adquirindo fora usado em nosso escritório em casos reais e que obtivemos êxito para nossos clientes.

Este modelo de recurso é extremamente interessante e muito usado entre os nossos clientes.

Já vem com jurisprudência usadas para embasar as teses jurídicas. 

Uma característica interessante deste recurso é sua capacidade de servir como qualquer situação prática, facilmente adaptável ao seu caso.

O modelo de recurso serve para demonstrar que, multa foi aplicada injustamente pelo agente de trânsito….

Assim que recebermos a confirmação de pagamento, lhe enviaremos o link para baixar o modelo de recurso totalmente editável. Acesse AQUI

SEU RECURSO DE CASSAÇÃO DA CNH FOI INDEFERIDO? (2ª PARTE)

…..Leia antes a 1ª PARTE


Pedimos vênia para consignarmos os elementos
essenciais de uma decisão.
O Código de processo Civil, aqui aplicado
supletiva e subsidiariamente. Senão vejamos, ipsis litteris:
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas
ou administrativos, as
disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
” (grifei)
Diz que, são elementos essenciais da
sentença/decisão o relatório, (…)
com a suma do pedido (…), e o registro das principais ocorrências havidas no
andamento do processo.
Do mesmo modo, consagra que ocorrerá falta de
fundamentação quando o julgador se limitar à indicação, à reprodução ou à
paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida. Senão vejamos, ipsis litteris:
Art.
489.  São elementos essenciais da
sentença:
(…)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o
motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer
outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem
identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob
julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no
caso em julgamento ou a superação do entendimento
. (grifei)

No presente caso, a autoridade julgadora,
limitou-se em dizer (indeferido), o
que por evidente não é razoável, — o que dá azo à fragilidade em que goza a
presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.

SEU RECURSO DE CASSAÇÃO DA CNH FOI INDEFERIDO? (1ª PARTE)

DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO
A
garantia do contraditório e da ampla defesa não se esgota em assegurar o
direito de recorrer. Será preciso que ele se conjugue com a publicidade e a motivação dos julgamentos.
Se a lei
assegura o direito ao recurso administrativo e cria um órgão para julgá-lo, é
de rigor que ao recorrente seja dado o motivo
pelo qual seu recurso fora INDEFERIDO,
e inclusive conhecer o dia, hora e local onde o seu pleito será decidido. Ao
administrado não pode ser suprimido o direito de, pelo menos, saber o motivo
pelo qual sua defesa fora “recusada”.
Assim,
nula é a decisão administrativa que limita-se a dizer laconicamente, que o
recurso fora INDEFERIDO, não tecendo
quaisquer outras considerações a respeito de múltiplas teses aviadas contra a
aplicação de penalidade imposta ao Recorrente.
Nobre
julgador, é cediço e notório que nas infrações de trânsito, é essencial as
fundamentações das decisões administrativas, notadamente as de cunho punitivo,
devem conter em sua motivação a exposição das razões que levaram a adoção da
medida.
De outro
importe, tal irregularidade, certamente será corrigido por esta douta junta
administrativa de recursos de infrações, por ter em seus quadros ínclitos
julgadores, anulando o presente
procedimento no pé em que se encontra,
o que fica desde já requerido em
preliminares de nulidade.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O d. Julgador Administrativo adotou como
razão de decidir os argumentos utilizados pelo próprio recorrente, Ora, a
resolução n.º 182 de 09 de setembro de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN, que dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo para
imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da
Carteira Nacional de Habilitação, estabelece uma gradação a ser fundamentada e
considerada pelo Julgador Administrativo, na aplicação da respectiva
penalidade.
Na decisão referida, cuja cópia se encontra
anexa, o Julgador limitou-se a dizer que a penalidade ocorreria pelos motivos
constantes no instrumento tal, que o processo se revestia das formalidades
legais, que a infração estava corretamente capitulada.
Evidentemente, motivação desse gênero não se
amolda à exigência legal e fere o direito constitucional do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa (art.
5º, incisos LVI e LV, respectivamente
).
Nessa esteira, a jurisprudência pátria,
trazida à colação pelo Recorrente, firma-se no sentido de que a decisão
administrativa como a ora debatida não pode prosperar.
É de notório conhecimento que a autoridade de
trânsito, na esfera de sua competência estabelecida no Código de Trânsito
Brasileiro, e dentro de sua circunscrição, julgará de forma fundamentada e
motivada a fim de que se apliquem as penalidades estatuídas no CTB.
Cabe dizer que, julgar é gênero da qual é
espécie fundamentar. Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à
existência e veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a decisão adotada, sujeitando o ente
público aos seus termos. Verificando que os fundamentos que culminaram no indeferimento
do pedido administrativo não ocorreram, o ato é nulo à luz da Teoria dos
Motivos Determinantes.
O dever de fundamentação alcança todas as
esferas de expressão do poder público, não excluindo, daí, o órgão executivo de
trânsito DETRAN/SP. A necessidade de motivação dos atos administrativos
decisórios, em decorrência direta dos princípios da administração, elencados no
caput do artigo 37 da Constituição
Federal, de modo que seja possível aferir a obediência aos princípios que regem
a administração pública.



……Continua na 2ª PARTE – SEU RECURSO DE CASSAÇÃO DA CNH FOI INDEFERIDO?

Recusa em submeter-se ao teste do bafômetro – Caracterização da embriaguez?

Infelizmente
as arbitrariedades das “autoridades” também imperam no dia a dia nas autuações
de trânsito, em uma situação como esta amargada pelo motorista, se não
rebatermos de forma técnica contundente ficamos a mercê deles.
Ao
analisarmos casos concretos em si, diante de uma legislação pertinente bastante
lacunosa, devemos estar atentos para o detalhe de que “mera presunção” isolada
não pode ensejar conclusão a respeito da efetiva ingestão de bebida alcoólica
pelo motorista, a ponto de ser proibida a condução veiculo automotor.
Em
Casos como o prefaciado no título deste artigo, as autoridades de transito têm
se baseado nos arts. 277 e 165-A do CTB.
Logo,
a interpretação dos dispositivos previstos nos arts, 277 e 165 do CTB tem sido
ÚNICA prova, sem ensejar qualquer opção, o que não faz o menor sentido e se
traduz em verdadeira injustiça.
E,
como já nos posicionamos aqui mesmo nessa pagina, esse não é o espírito da lei.
Ao contrário, é punir quem deve ser punido, desde que o condutor do veículo
tenha violado comprovadamente a lei.
Da
forma como consta nas autuações imposta aos condutores que tenho analisado, se
o condutor não concordar em passar pelo testo do elitômetro.
Ora,
as penalidades existem e DEVEM ser aplicadas para quem tem efetivamente álcool
no sangue e NÃO, para aqueles que não têm.
No
caso de uma recusa, não há qualquer prova de que tenha álcool, e a recusa é um
direito do cidadão e vamos rebater com veemência isto sempre!
Lamentavelmente,
os argumentos constantes (quando constam observações) em autuações, é no
sentido de que “a recusa do motorista em se submeter ao teste de etilômetro
fez com que a Administração lhe aplicasse as penalidades e medidas
administrativas previstas no art. 165-A, do
 CTB”, não pode prosperar, à medida
que, ainda que o motorista tenha admitido ter ingerido pequena quantidade de álcool,
tal fato por si só, não autoriza o agente público a deduzir, a imaginar, a
presumir ou a admitir por conta própria, que existe álcool no organismo do
condutor do veículo.
No
mínimo, seria o caso de o agente descrever o tipo de abordagem feita, a e ação
do condutor, de modo a permitir uma conclusão segura. Entretanto, isso inexiste
nos autos de infrações (pode observar), e incumbe ao órgão responsável pela
punição aplicada aos motoristas, deixar evidenciada legalidade do ato, a teor
do disposto na legislação pétrea.
Não
é demasia lembrar, que o art. 276 do CTB, com a redação dada pela lei
12.760/2012, estabelece que qualquer concentração de álcool por litro de sangue
ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor do veículo às penalidades
previstas no art. 165. Sim. A norma é bem clara, mas não pode ser presumida, só
porque houve negativa por parte do condutor, de submissão ao teste do
elitômetro.
Logo,
a conclusão a que se chega, é a de que a conduta de agentes de trânsito, no
tocante à lavratura dos autos de infrações e instauração de processo
administrativo em desfavor dos motoristas apresenta-se irregular, o que
invalida as penalidades que lhe vier a ser impostas.
Por evidente diante da recusa dos motoristas, em
ser submetido ao teste do “bafômetro”, detém o agente público, condições de
lavrar o termo de forma circunstanciada como deve ser. O agente de trânsito, dever
descrever com minúcias o comportamento do condutor do veiculo, o que não ocorre.
E, nesses casos tem-se, a rigor da técnica, pedido de arquivamento do Auto de
Infração e seu registro julgado insubsistente, nos exatos termos do Art.
281.  Do CTB. Cumpre lembrar a esta
altura, que “cada caso é um caso”.

Recusa a fazer exame de bafômetro – recurso gratuitamente


Se você foi parado em uma blitz da operação “lei seca”, e lhe foi solicitada a realização de teste do bafômetro. Caso você tenha se recusado, ou tenha solicitado o certificado de calibração do etilômetro, e não houve atendimento por parte do agente de trânsito. Saiba como determinar a suspensão do processo administrativo, com o fim de que fazer com que o órgão de trânsito se abstenha de ordenar que você entregue sua CNH, até o julgamento do processo, a anulação do auto de infração, e a retirada dos pontos lançados no seu prontuário e a restituição do valor pago a título de penalidade.
Disponibilizamos um recurso gratuitamente, BAIXAR AQUI!

Multas de trânsito por radar cabe defesa?

 Quando o assunto é multa de trânsito, as relacionada à velocidade estão entre as primeiras do ranque. (Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por aparelhos de radares).
A autuação por velocidade é constatada e
registrada por aparelhos eletrônicos, pois a medição das velocidades
desenvolvidas pelos veículos automotores, nas vias públicas deve ser efetuada
por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade
medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem.
E aí tem-se a ideia de que por ser uma autuação registrada  por equipamentos eletrônicos,  dificilmente haveria argumentos para contradizer
“quebrar” esse tipo de multa.
Ledo engano!
Primeiro cabe esclarecer que, para
configuração das infrações previstas no art. 218 do CTB, a velocidade
considerada para efeito da aplicação da penalidade será o resultado da
subtração da velocidade medida pelo instrumento ou equipamento pelo erro máximo
admitido previsto na legislação metrológica em vigor, conforme tabela de
valores referenciais de velocidade e tabela para enquadramento infracional
constantes do Anexo II, da (Resolução n°, 396 de 13 de dezembro de 2011, do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN
).
Além do mais, a instalação de equipamentos (radares), não é aleatória
nem ao bel-prazer da autoridade de trânsito, seja ela da União, dos Estados do Distrito
Federal ou Municipal.
Para fins da Resolução acima, deverá a
autoridade de trânsito local adotar dentre outras medidas que o medidor de
velocidade seja dotado de dispositivo registrador de imagem permita a
identificação do veículo e, no mínimo a contagem volumétrica de tráfego, como
determina o Art. 2º, inciso I, alínea “d”, da Resolução n°, 396 de 13 de dezembro de 2011,
do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Qualquer comportamento diverso deste, deve
ser usado pelo motorista como tese defensiva, pois por evidente confronta o que
determina a Resolução n°, 396 de 13 de
dezembro de 2011
,
do Conselho Nacional de
Trânsito – CONTRAN, a qual dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a
fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques,
conforme o Código de Trânsito Brasileiro.
Do mesmo modo corrobora uma tese de defesa a
falta das PROVIDÊNCIAS no que se
refere ao medidor de velocidade do tipo fixo, a autoridade de trânsito deve dar
publicidade à relação de códigos de que trata a alínea “b” e à numeração de que
tratam a alínea “c”, ambas do inciso II, Art. 2º, todos da resolução acima
precitada.
É Crível consignarmos que o medidor de
velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:
I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, atendendo à
legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos na Resolução
n°, 396 de 13 de dezembro de 2011
,
do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
II – ser aprovado na verificação metrológica
pelo INMETRO ou entidade por ele delegada;
III – ser verificado pelo INMETRO ou entidade
por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses
e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência. 
É latente que cabe à autoridade de trânsito
com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a
instalação e a operação dos medidores de velocidade do tipo fixo.
No sentido de determinar a necessidade da
instalação de medidor de velocidade do tipo fixo, deve ser realizado estudo
técnico que contemple, no mínimo, as variáveis do modelo constante no item A do
Anexo I, do dispositivo legal acima precitado, que venham a comprovar a
necessidade de controle ou redução do limite de velocidade no local, garantindo
a visibilidade do equipamento.
Igualmente, para medir a eficácia dos
medidores de velocidade do tipo fixo ou sempre que ocorrerem alterações nas
variáveis constantes no estudo técnico, deve ser realizado novo estudo técnico
que contemple, no mínimo, o modelo constante no item B do Anexo I, (Resolução
n°, 396 de 13 de dezembro de 2011
,
do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN)
com periodicidade máxima de 12 (doze) meses.
É de todo ressaltar que os estudos acima
mencionados dever estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de
trânsito com circunscrição sobre a via.
A inobservância por parte de qualquer
autoridade de trânsito, deve ser argüida para impugnação do Auto de Infração
deve ser considerado insubsistente e a multa anulada, pois a lavratura do AIT
não respeitou a resolução nº  217, de 14
de dezembro, de 2006, C/C resolução nº 149, de 19 de setembro de 2003 e
deliberação nº 38, de 11 de julho de 2003., todas do CONTRAN.

Devendo o autuado em virtude disto, ao rigor da
técnica REQUERER-SE o arquivamento e seu registro julgado insubsistente, nos exatos
termos do Art. 281.  Do CTB.

Fui obrigado a fazer o teste do bafômetro

Sem fanfarronice vamos direto ao ponto. Saibamos
que na prática, cooperando ou não com os agentes de trânsito em uma blitz da lei seca, eles  sempre têm o seguinte entendimento:
Pessoa que ingere bebida alcoólica e se submete ao teste do etilômetro –
sofre penalidades previstas no CTB
;
Pessoa que ingere bebida alcoólica e NÃO SE SUBMETE ao teste do
etilömetro – TAMBÉM sofre penalidades previstas no CTB
;
Pessoa que NÃO ingere bebida alcoólica e NÃO SE SUBMETE ao teste do
etilômetro – TAMBÉM sofre penalidades previstas no CTB.
Logo, a interpretação dos dispositivos
previstos nos arts, 277 e 165 do CTB tem sido ÚNICA, sem ensejar qualquer
opção, o que não faz o menor sentido e se traduz em verdadeira injustiça. E o
espírito da lei não é esse.
Ao contrário, é punir quem deve ser punido,
desde que o condutor do veículo tenha violado comprovadamente a lei. Da forma
como se tem entendido pelos agentes de trânsito, não há opções para quem bebe e
para quem não bebe, se o condutor não concordar em passar pelo texto do
elitômetro. Ora, as penalidades existem e DEVEM ser aplicadas para quem tem
efetivamente álcool no sangue e para NÃO, para aqueles que não têm.
Os agentes de trânsito abordam os motoristas
de modo que eles se sentem coagido a realizar o teste.
As autoridades afirmaram que, caso você não
realize o teste, será imediatamente aplicada multa por recusar-se a ser
submetido a teste.
Como mudar o posicionamento das autoridades de trânsito, no sentido de
julgar a inconsistência do auto de infração elaborado nestes termos?
Eis aqui uma das nossas teses deve-se requerer a nulidade do Auto de Infração
por violação ao direito da não autoincriminação compulsória (princípio do nemo tenetur se detegere) , previsto no
art. 5º, LXIII, da CRFB/88 ou art. 8º, 2, “g” do Decreto 678/92.
Ante tal fato, dado o desequilíbrio entre a aplicação da multa
e a norma, deve se requerer seja considerado o Auto de Infração irregular, o
qual deve ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, nos termos do
artigo 281 do CTB.
É importante anotar que embora a legislação
atual preveja a possibilidade de utilização de testemunha ou vídeo como provas
que demonstrem que o motorista a dirigia sob efeito de álcool, na maiorias das
vezes, não há nada que corrobore o que consta nos Autos de Infrações de que
houve violação à lei, tornando a presunção de veracidade de que goza o agente
público relativa e capenga.
De rigor salientar que após a nova redação da
chamada “
Lei Seca“, os agentes de trânsito se utilizem de provas diversas para
comprovação de que o condutor dirige sob efeito do álcool, mas isso não tem
sido feito, o que demonstra a inexistência de infração.
Não há na maiorias dos casos nenhuma outra
prova, além do frágil Auto de infração que se for elaborado nestes termos deve
ser desconsiderado, pois não demonstra o cometimento de infração de trânsito, e
sim uma verdadeira arbitrariedade.
O ato administrativo não deve ser considerado para fins de imposição de penalidade, quando
houver desrespeito às formalidades legais.
A Constituição da
República Federativa do Brasil, de modo implícito, assegura a presunção de
inocência, incrustado no art. 
, LVII.
É de rigor consignar a leitura da Convenção Americana de Direitos
Humanos, no art. 8º, assinala que ninguém é obrigado a produzir prova contra
si, em termos:
(…) Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua
inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo,
toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a
declarar-se culpada;

Assim o ao ser obrigado a
fazer o famigerado teste do bafômetro, o auto
de infração
deverá ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, eis
que afrontoso é ser submetido de forma compulsória a produzir qualquer auto
incriminação na atualidade
.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE
VEÍCULO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA – PEÇA PRONTA
, relevante em minutos. É uma peça extraída de um caso
real em que obtivemos sucesso na ação.
Basta adequar ao seu caso, muitas das vezes, bastando apenas mudar
os dados das partes e datas.
Economize tempo e dinheiro, receba em minutos.
PEÇAS PRONTAS é uma ferramenta indispensável para Advogados e
Sociedades de Advogados.

Por um lado, a aquisição de PEÇA PRONTA gera
economia de tempo e dinheiro para quem as adquirem. Por outro lado, Advogados e
Sociedades de Advogados podem aumentar receitas utilizando os serviços de PEÇAS
PRONTAS. Passando confiança e agilidade para seus clientes, e com isso aumentando
a clientela e confiabilidade. São 03 (três) peças (iniciais), atualizadas e, de
regra, com farta doutrina.

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