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Mês: agosto 2017

Anulação de multa de trânsito por falta de sinalização adequada

Os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, anularam uma multa de trânsito por reconhecer a ausência de sinalização adequada no local da infração.

Uma motorista, em Curitiba/PR, após ter sido multada por agentes de trânsito do Município, ingressou com uma ação para anular a multa.
O juiz de primeira instância, reconheceu o direito da motorista e determinou a anulação da multa aplicada à mulher, e fundamentou sua decisão na falta de sinalização adequada no local da infração.
O juiz destacou o art. 90 do CTB, que dispõe acerca da impossibilidade de a administração pública aplicar qualquer multa de trânsito, pela desobediência a um sinal de trânsito irregular, ou quando ausente as informações essenciais aos motoristas.
Aproveitamos, nesse ponto para relembrar o que diz o artigo acima precitado, vejamos:
(..) “Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação”.
Do mesmo modo, o Magistrado asseverou que o ato era irregular, haja vista que praticado em desacordo com o disposto no art. 90 do CTB.
Diante da decisao, o Município de Curitiba, recorreu da sentença à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, entretanto, os Juízes integrantes da 1ª Turma, do órgão julgador, decidiram por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso do Município e manter a decisão que cancelou a multa de trânsito.
Na decisão, os Juízes mantiveram a sentença em todos os seus fundamentos, utilizando como base os termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, a Turma Recursal, reconheceram os fundamentos utilizados pelo juízo de primeira instância, no sentido de anular a multa de trânsito injustamente aplicada à motorista.
O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Giani Maria Moreschi, e dele participaram os Magistrados Daniel Tempski Ferreira da Costa (relator) e Letícia Guimarães.
Clique aqui para ler o julgamento na íntegra!
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GPS para anular multa de trânsito – Juiz usa o Google Maps para anular uma multa de trânsito

Clique aqui para ler a decisão

Com o número de veículos cada vez mais crescente no país, a evolução do direito de trânsito é inevitável, junto a isto, deve crescer os profissionais que operam nessa seara, os quais devem buscar novas habilidades a fim de aplicar o direito ao caso concreto.
Isto restou em evidência, quando um juiz ao checar informações do Google Maps anulou uma multa de trânsito e determinou a indenização ao motorista multado injustamente.
O Homem foi autuado e posteriormente multado por supostamente estacionar em local proibido.
Após interpor os recursos administrativos junto à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, e ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, e ter seus recursos indeferidos na esfera administrativa, o motorista manejou ação judicial, visando a anulação do Auto de Infração, oportunidade em que o Tribunal, ao analisar a plataforma de mapas da GOOGLE, constatou a inconsistência do ato administrativo.
Diante de tal constatação, o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro usou o Google Maps e o Street View para anular a multa de trânsito e condenar a o município do Rio de Janeiro a indenizar o motorista em R$ 10 mil por danos morais.
O Desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, da 2ª Câmara Cível do TJ-RJ, julgou procedente a ação do motorista João Carlos Teixeira da Silva, no sentido de anular a infração de trânsito por estacionamento em local proibido e a 5 metros de distância de um cruzamento. (CTB, art. 181. Estacionar o veículo: I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Infração – média; Penalidade – multa;).
A decisão contra o município do Rio de Janeiro e o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detra-RJ), anula a decisão administrativa para imposição da penalidade de multa. 
Segundo Desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, a violação atribuída ao motorista é “de todo inconsistente”. “E são várias as razões que levam a crer nesse sentido.”
O Desembargador afirma ainda que a infração não poderia ter sido cometida às 10hs em frente ao número 31 da Rua Dias da Cruz, do bairro do Méier, como assinalado pelos agentes da autoridade de trânsito. Isso porque o condutor estava às 9h59min dentro de uma farmácia localizada na mesma rua, mas no número 15. “Tal alegação per si já seria suficiente como início de prova a contrapor a presunção que colocava seu veículo estacionado em frente à loja 31 daquela rua”, escreve o Magistrado.
Rebateu-se ainda a acusação de que o motorista estivesse “a 5 metros de distância de um cruzamento”. Usando o Street View, serviço do Google que exibe imagens de vias públicas, o juiz afirmou que o “31 não se situa em uma equina”.
PROVAS DO GOOGLE MAPS
As provas do Google Maps foram usadas para desmentir a distância apontada na multa. “A loja de número 31 está a pelo menos 55 metros de distância da via transversal – o que prudentemente assegura uma razoável margem de erro frente aos 5 metros imputados pelo auto de infração –, e ainda que disto se duvide, é de se ter em conta que entre o imóvel em questão e o cruzamento das ruas existem outros quatro imóveis”, escreve, acrescentando uma reprodução do serviço de mapas do Google.
Diante das inconsistências no Auto de Infração lavrado pelo agente da autoridade de trânsito, o julgador chamou a situação de “inverossímil” e determinou que o Detran-RJ retirasse os pontos atribuídos com a multa. Já a Prefeitura do Rio foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.
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Após apreensão de veículo, proprietário não é responsável pelos tributos

Se a pessoa não exerce mais a posse sobre do veículo, em
decorrência de seu apreensão e recolhimento ao pátio pela prática de infração
de trânsito, tendo perdido a propriedade do bem, após leilão.
Descaracterizado, portanto, o fato gerador do tributo lançado em
exercícios posteriores, nos termos das disposições normativas da legislação
aplicável (artigos 11, da Lei Estadual nº 6.66/89, 1º, do Decreto Estadual nº
40.846/96 e 14 da Lei Estadual nº 13.296, de23/12/98).

Clique aqui para ler a decisão!

Justiça cancela multa de trânsito por falta de fundamentação da decisão administrativa

Um homem ingressou com ação objetivando a invalidação das multas de trânsito que lhe foram aplicadas por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação e da publicidade.
Alegou o motorista em resumo, que foi autuado em 08 de fevereiro de 2006, às 13h13, no Km 291 + 781 metros da Rodovia SP 344, sentido Norte, no Município de Caconde/SP, por ter infringido o disposto no artigo 218, inciso I, alínea b, do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, por transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 20%; na mesma data (08/02/2006), às 13h18, no Km 292 + 467 da rodovia supra aludida, foi novamente autuado por cometer a mesma infração de trânsito.
Por não concordar com as autuações, interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido, sem qualquer motivação, pelo Superintendente do DER.
ENTENDA O CASO:
Em 02 de junho de 2006, o motorista interpôs recurso perante a JARI, argumentando que não houve qualquer fundamentação do órgão autuador (DER/SP) para a manutenção das penalidades, alegou ainda flagrante violação aos princípios da legalidade e da motivação do ato administrativo.
Além disso, ficou mais de 90 dias da interposição do segundo recurso, sem qualquer notificação da decisão da segunda instância administrativa, em função disso, alegou em juízo o desrespeito aos princípios da motivação e publicação das decisões administrativas, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não teve acesso aos autos e não pode preparar recurso refutando inexatidões em que eventualmente teriam incorrido a decisão administrativa.
Argumentou ainda que houve incoerência nas velocidades aferidas nos autos de infrações, razão pela qual seus registros deveriam ser considerados insubsistentes. Daí o ajuizamento da demanda.
O Juiz de primeira instância, (douto juiz Misael dos Reis Fagundes) julgou procedente o pedido para o fim de declarar a nulidade dos autos de infração e condenou o DER/SP ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00.
Diante dessa decisão em 1º grau o DER/SP, apelou da decisão no TJSP, alegando em suma, que: o ato administrativo gozava de presunção de legalidade e de validade.
E, que em nenhum momento o homem foi impedido de conhecer das razões do indeferimento do seu recurso; outrossim, que ele deveria ter solicitado junto à JARI cópia da decisão proferida para então tomar total conhecimento dos motivos do indeferimento do recurso.
Ora, as decisões administrativas devem ser fundamentadas e o interessado cientificado do seu conteúdo, de modo a serem plenamente atendidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (v. arts. LV37, caput, da CF).
Entretanto, o Relator Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI, salientou que “(…) como é sabido, as decisões administrativas devem ser fundamentadas e o interessado cientificado do seu conteúdo, de modo a serem plenamente atendidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (v. arts. LV37, caput, da CF). ” (Grifei)
E concluiu que houve violação aos princípios constitucionais, ao consignar que: “Como se vê, citados princípios constitucionais restaram flagrantemente violados, razão pela qual era mesmo de rigor a procedência da ação para o fim de anular os autos de infração em causa. ” (Grifo nosso)

Leia
a decisão na íntegra aqui!

Ampla defesa no processo de trânsito – Penalidades de trânsito somente depois do esgotamento de todos os recursos

Temos defendido em nossos posts, que nos processos
administrativos de trânsito, deve ser assegurado o amplo direito de defesa aos
motoristas que estejam respondendo um processo dessa natureza.
Igualmente, sempre argumentamos em nossas defesas e
recursos que a administração pública (autoridade, membros das JARIs e
Conselheiros do CETRANs) devem proferir suas decisões de forma fundamentada e
motivadas.
Isto significa dizer que enquanto estiver em curso
um processo administrativo de trânsito, seja ele contra a imposição de uma
penalidade de multa de trânsito, suspensão do direito de dirigir ou até mesmo a
Cassação da CNH, não pode ser imposta nenhuma penalidade ao administrado
enquanto passível de recursos.
Esse entendimento, fora corroborado por recente
decisão em que o TJSP, concedeu a ordem em MANDADO DE SEGURANÇA contra a
imposição da SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR de um taxista que argumentou que a
restrição ocorreu anterior ao trânsito em julgado do procedimento
administrativo.
Diante disto, o homem alegou que a punição era ilegal,
pois não foi observado o artigo 10 da Portaria nº 767/2006 do DETRAN/SP, no que
concerne a descrição da infração que deflagrou o procedimento; que a decisão
que aplicou a pena não está fundamentada contrariando o disposto no artigo 265
do CTB.
Igualmente, argumentou o motorista que a condenação
se deu por autoridade incompetente e que o bloqueio ocorreu sem o esgotamento
da via administrativa.
Cabe esclarecer que, já em primeira instância a sentença
foi favorável ao motorista e concedeu a segurança ao impetrante, para anular o
ato de instauração do processo administrativo para suspensão do direito de
dirigir, e proibiu o DETRAN/SP, de bloquear o prontuário do motorista com base
no referido processo.
Com base dessa decisão, cabe lembramos que o art.
290, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que as
penalidades aplicadas em julgamento de processo administrativo somente serão
cadastradas no RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados) depois do
esgotamento de todos os recursos. E, isto foi muito bem observado pelos
julgadores.
Ao reexaminar a matéria, os Desembargadores fizeram
questão de consignar a Resolução CONTRAN nº 182/2005, que dispõe sobre a
uniformização do procedimento administrativo para a imposição de penalidade de
suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de
Habilitação.

Veja a decisão na íntegra
AQUI!

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