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Mês: setembro 2018 Page 1 of 3

“PENTE-FINO” DO INSS AUMENTA A SUSPENSÃO DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ

Começo do pente-fino
O chamado “pente-fino”  começou em agosto de 2016 nos benefícios
pagos pelo INSS ao cidadão incapacitado de trabalhar. A avaliação (exame) visa
atestar se o segurando continua sem condições de retornas às suas atividades.





Perícias

A realização das perícias têm o objetivo de
revisar mais de 1,5 milhão de benefícios de auxílio doença e aposentadoria
por invalidez
até o final desse ano.
Dispensados
de fazerem a perícia
De acordo com a Lei nº. 13.457/17, o aposentado por invalidez em gozo de benefício há mais de dois anos sem passar
por perícia, poderá ser convocado a qualquer momento pelo INSS para avaliação
da incapacidade laboral (sob pena de suspensão do benefício – Art. 101 da Lei 8.213/91). Estão dispensados os
segurados com mais de 60 anos de idade ou quem possui 55 anos e está inválido
por mais de 15 anos
(Art. 101, § 1º, Inciso I e II, da Lei 8.213/91).
Perícia
de Revisão de 2 anos
A perícia de revisão de 2 anos (R2) é uma
reavaliação médico pericial obrigatória para benefícios por incapacidade de
longa duração.
Outras
Informações
A perícia de revisão de 2 anos, é um atendimento
médico-pericial comum. No entanto, no momento do atendimento, o médico perito
do INSS irá avaliar, com base nos documentos médicos apresentados, se o
benefício deverá ser prorrogado, cessado, encaminhado para o
procedimento de Reabilitação Profissional ou até mesmo transformado em uma Aposentadoria por Invalidez;
Aqueles que recebem benefícios de longa duração, serão notificados pelo INSS através de correspondência para
que agendem a perícia de revisão de 2 anos. Sendo assim, é fundamental manter o seu endereço de correspondência
devidamente atualizado no INSS;
Nos casos de Auxílio-doença, é fundamental o agendamento da perícia mesmo que
não receba a correspondência de convocação, para que não ocorra a suspensão do
pagamento do benefício. (Acesse aqui para agendar sua perícia)
Documentos
necessários
Na data do atendido nas agências do INSS, o segurando deverá apresentar um
documento de identificação com foto e o número do CPF.
No dia da perícia, é de grande importância que o
segurado apresente ainda, documentos
médicos
que demonstrem a causa do problema de saúde e o tratamento médico
que foi indicado, a fim de que a perícia médica possa analisar e decidir sobre
a prorrogação do benefício.
Aqui eu sempre recomendo a apresentação de TODA
a documentação médica do trabalhador. Inclusive aqueles que eventualmente
tenham advindos do SUS.
Do
agendamento
O segurado que for convocado pelo INSS deverá adotar
o seguinte procedimento:
Entrar em contato com o INSS por meio do
telefone 135;
ou marcar o comparecimento pelo site MEU INSS, ou ainda por meio do sistema
de Marcação de Exame Médico Pericial para fins de Auxílio Doença e, em até cinco dias, agendar a data da
perícia.
Após a confirmação da data da perícia, é
recomendado que procure o seu médico (de preferência particular) a fim de que
seja atualizado os exames para comparecer à perícia municiado de documentos que
comprovem a permanência da incapacidade. No dia agendado o trabalhador tem
direito a um acompanhante durante a realização da perícia, que poderá ser o seu
próprio médico.
Falta
de agendamento
Caso a perícia não seja agendada, o pagamento do
benefício ficará suspenso essa
suspensão é 60 dias para marcar a perícia. Após esse prazo, se o exame não for
agendado o benefício poderá ser
cancelado
.
No caso
de ser reconhecida a recuperação
Se na perícia for reconhecida a recuperação da
capacidade de trabalho do segurado e determinada a cessação da aposentadoria
por invalidez, teremos duas situações, levando-se em conta o tempo de
recebimento do benefício:
 – o
segurado que recebeu a aposentadoria
por até 5 anos
, a recuperação da capacidade laboral foi total e poderá
retornar a sua antiga função, o benefício
cessará de imediato
. E, se não foi possível retornar a antiga função, o benefício cessará após o número de meses que
correspondam aos anos de duração da aposentadoria por invalidez;
– o segurado recebeu o benefício por mais de 5 anos, a recuperação foi parcial
ou o beneficiário for declarado apto
para o exercício de atividade diversa da qual exercia antes do afastamento
,
será permitido o retorno ao trabalho e o pagamento do benefício será mantido.
Caso o segurado tenha direito à manutenção do
pagamento do benefício receberá o valor na seguinte forma:
– o valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade e determinada a cessação da aposentadoria;
redução
de 50%
no período seguinte de 6
meses
;
redução
de 75%
nos próximos 6 meses,
sendo que após 18 meses o pagamento
cessará definitivamente
.
Já gravamos sobre a possibilidade que a lei
prevê a manutenção dos pagamentos por
até 18 meses
, sem prejuízo do retorno ao trabalho, pois o que cessou
foi o benefício e não os pagamentos.
Possibilidade
de recurso à Junta de Recursos da Previdência Social
Cabe ressaltar que sempre que houver uma decisão do INSS, no sentido de declarara
a ausência de incapacidade para o
trabalho, ou seja, atestado que o trabalhador está curado, e com isto determinando
a cessação da aposentadoria por
invalidez
, deve ser interposto recurso
à Junta de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 dias contados da data
de recebimento da comunicação de decisão do INSS
.
Nos casos em que o segurado
não tenha condições de retorno ao trabalho (doente e em acompanhamento médico),
recomendamos que além de
interpor o recurso
à Junta de Recursos da Previdência Social
é altamente recomendado que
ingresse igualmente na via Judicial por meio da propositura de ação judicial a
fim de que seja restabelecido o benefício.

Acumulação de benefícios: saiba se você pode receber mais de um benefício do INSS

Primeiramente cabe esclarecermos o seguinte:
A acumulação de benefícios é a possibilidade de
o cidadão, que já possui um benefício ativo, ter direito e requerer outro tipo
de benefício.
Por exemplo: uma pessoa que já recebe Pensão por
Morte e adquire as condições para ter direito a uma Aposentadoria por Tempo de
Contribuição ou por Idade.
Neste caso, os dois benefícios serão mantidos,
sem problema algum.
Se a concessão do auxílio suplementar ocorreu antes da edição da MP 1.596-14,
de 10-11-97, (convertida na Lei nº
9.528/97
), pode receber “ACUMULAÇÃO
DE BENEFÍCIOS”,
agora, se foi após não,
pois a MP proibiu a cumulação de alguns
benefícios
com a aposentadoria.
Vejam, se antes da Lei 9.528, de 10-12-97, a pessoa já gozava do auxílio suplementar, ela tem direito a receber esse benefício
cumulado com a aposentadoria, já que naquela época não era proibido.
Na prática o segurado do INSS ingressa com ação
pleiteando a acumulação do auxílio-suplementar,
que percebia, com a aposentadoria, concedida anteriormente.
O entendimento do INSS é da improcedência desse
pedido, considerando que a aposentadoria ocorrido após a Lei nº 9.528/97, que
deu nova redação ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, proibiu a acumulação dos
benefícios.
De fato, o recebimento conjunto de mais de um
benefício previdenciário é limitado pela Lei nº 8.213/1991 e pelo Decreto n.º 3.048/1999, contudo, como dito acima,
ressalvado o direito já adquirido
dos beneficiários.
Temos decisões judiciais no sentido de que o auxílio-suplementar, de caráter
vitalício e irrevogável, por ter sido concedido antes da edição da MP 1.596-14,
de 10-11-97 (convertida na Lei nº 9.528/97), é acumulável com a aposentadoria
por invalidez.

Dito disto, por força de lei, não será permitido o recebimento
conjunto dos seguintes benefícios:
– seguro-desemprego com qualquer benefício de
prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou
auxílio-acidente (art. 124 da Lei n.º 8.213/1991);
– benefícios previdenciários com benefícios
assistenciais pecuniários, exceto a pensão especial mensal aos dependentes das
vítimas da hemodiálise em Caruaru (Lei n.º 9.422, de 24.12.1996);
– mais de uma pensão deixada por cônjuge e/ou
companheiro(a), ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa;
– mais de um auxílio-acidente;
– salário-maternidade com auxílio-doença;
– aposentadoria com abono de permanência em
serviço;
– mais de uma aposentadoria, exceto com DIB (data
de início de benefício) anterior a janeiro de 1967;
– aposentadoria com auxílio-doença;
– aposentadoria com auxílio-acidente, salvo com
DIB (data de início de benefício) anterior a 11.11.1997[1].
Entretanto, se verificarmos o art. 103 do
Decreto n.º 3.048/1999, constatamos que é possível acumular aposentadoria com
salário-maternidade, caso a segurada aposentada continue trabalhando ou retorne
a exercer atividade remunerada. Raros são os casos de seguradas aposentadas na
condição de mães biológicas, no entanto esse dispositivo tem relevância nos casos
de adoção.
Lembrando que desde 23/01/2014, data do início
da vigência do artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade que seria devido ao cidadão (ã) que veio
a óbito, poderá ser pago ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente mesmo que de
forma concomitante com a Pensão por Morte daquele que faleceu, não ficando
caracterizado neste caso uma acumulação indevida.
Por derradeiro de acordo com (Súmula AGU nº
44/2009), é permitido a cumulação do benefício de auxílio-acidente com
benefício de aposentadoria. Vejamos a redação original:
“É permitida a cumulação do benefício de
auxílio-acidente com benefício de aposentadoria quando a consolidação das
lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas
definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, tiver ocorrido até 10 de
novembro de 1997, inclusive, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da
Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97, que passou a
vedar tal acumulação.”


[1] Súmula n.º 507 do STJ: “A acumulação de
auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11.11.97, observado o critério do artigo 23 da
Lei n.º 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença
profissional ou do trabalho”.

Correção do FGTS de 1999 a 2021 pela inflação entenda o andamento

De início cabe esclarecer que a Taxa Referencial
– (TR) não é um índice adequado,
 visto ser menor do que outros índice
inflacionários.
Outro ponto a esclarecer desde logo é que, mesmo que o
trabalhar já tenha sacado esses valores têm direito a essa correção.
Esse dinheiro é do trabalhar e se a caixa não
pagou corretamente o trabalhador deve procurar seus direitos, por meio de uma ação
de correção desses valores.
A fórmula de remuneração do FGTS, hoje, equivale
a juros de 3% ao ano mais Taxa Referencial (TR). Como o cálculo não superou o
aumento do custo de vida na maior parte do tempo (entre 1999 e 2013) — com
exceção dos anos de 2005 e 2006 —, os trabalhadores buscou a justiça a fim de
que a TR seja substituída pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
ou pelo Índice Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).


Todas as decisões judiciais até agora foram em
favor dos trabalhadores.
Entretanto a Caixa recorreu. Alegando que “foram suspensos os julgamentos de todas as
ações judiciais, individuais e coletivas, em todas as instâncias do Poder Judiciário,
até a conclusão do julgamento dos recursos pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), conforme decisão do ministro Benedito Gonçalves
”.
Só que não é verdade, o que ocorre é que o STJ
também espera uma decisão do Supremo:
— Todos os processos estão sobrestados, ou seja,
todo mundo está com o processo parado, até que o STF decida. Isso fará com que
os tribunais acompanhem a decisão.
Cabe ressaltar que há inúmeras ações judiciais
que pedem a correção das contas vinculadas pela inflação, entre os anos de 1999
a 2013. No entanto, esse milhares de pedidos (semelhantes) estão parados na
Justiça, esperando uma decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF).

EM ABRIL
DE 2018

Tivemos o julgamento pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve entendimento
de que a TR é válido como índice de atualização das contas do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço – FGTS.
O Superior
Tribunal de Justiça
definiu o tema em recurso repetitivo, liberando uma
série de processos que estavam parados no país à espera do julgamento. De
acordo com o relator, ministro Benedito Gonçalves, o STJ não poderia alterar o
que diz claramente a Lei 8.177/91, que adotou a TR como parâmetro para correção
monetária dos depósitos do FGTS.
A Previsão consta na Lei 8.177/91, que adotou a TR como parâmetro para correção
monetária dos depósitos do FGTS.
Cabe lembrara a Súmula 459 do STJ, segundo a qual a correção deve ser feita
pela taxa, criada em 1991 pelo governo federal para combater a hiperinflação da
época.
No julgamento que aconteceu em abril de 2018, questionou-se
a legalidade do uso da TR pela Caixa Econômica Federal para corrigir os saldos
das contas de FGTS dos trabalhadores.
Especialistas entendem que o uso da TR é ilegal
por não recompor as perdas inflacionárias. Por lei, a TR rende sempre abaixo do
índice oficial da inflação.
Nós compreendemos que o parâmetro gera um abismo
entre os saldos aplicados no fundo dos índices oficiais de inflação.
Se observarmos com atenção percebe-se claramente
a violação à Lei 8.036/90, que
regula o FGTS, assim, as atualizações dos valores deveriam ser feitas pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice de
correção.

ORIGEM
DO CASO

O caso chegou ao STJ porque um sindicato questionou acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região. Com base na Súmula
459
, o TRF-4 negou o pedido do
sindicato argumentando que os critérios de correção do FGTS são estabelecidos
pela legislação, não podendo ser substituído por índice mais favorável em
determinada época.
É importante lembrar que a substituição da TR como fator de correção dos depósitos
a título de FGTS é objeto de
projetos que tramitam no Legislativo. Como exemplos podem mencionar que na Câmara
dos Deputados tramitam os Projetos de Leis
4.566/2008
, 6.979/2013 e 7.037/2014. Há, ainda, o Projeto de Lei
6.247/2009, que objetiva compensar,
por meio de aportes públicos, a diferença entre os saldos das contas vinculadas
ao FGTS e a inflação.

O CASO
ESTÁ NO STF

Tramita no STF
– Supremo Tribunal Federal
uma ação que discute o mesmo tema. Para o autor
da ação, o partido Solidariedade, a TR não leva em conta a alta de preços dos
bens de consumo, variando sempre abaixo da inflação. A agremiação diz ainda
que, ao contrário de outros investimentos, o titular do FGTS não tem o direito
de transferir seus recursos para aplicações “mais rentáveis”.
Em parecer a respeito do processo, a
Procuradoria-Geral da República argumento no mesmo sentido do STJ. “A
Constituição da República de 1988 não contém decisão política fundamental no
sentido da atualização monetária por meio de indexador que preserve o valor
real da moeda de forma direta e automática nem com base nela há como o Poder
Judiciário eleger determinado índice de correção, em lugar do legislador”,
afirma a PGR.
Informações extraídas dos autos do:  REsp 1.614.874 e ADI 5.090

VEJA MAIS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO!


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***

COMO RECORRER DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PELO PENTE-FINO

Neste artigo nós vamos explicar de forma simples
como RECORRER DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PELO “PENTE-FINO” do INSS.
Veja, o segurado que teve a aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença
suspenso pelo INSS em razão da perícia médica do “pente-fino” do INSS, deve seguir o procedimento abaixo.
Primeiro passo é ingressar com recurso administrativo à Junta de Recursos da Previdência Social
para voltar a receber o benefício.
E, isto deve ser feito por meio do site
meu.inss.gov.br; feito isto, uma vez dentro do site MEU INSS, procure na lateral esquerda
por (Agendamentos/Requerimentos),
clique novamente em recurso e revisão
e depois em SELECIONAR REQUERIMENTO; RECURSO
Atendimento à distância
. Pronto, basta segui as instruções.  
Para acompanha sua solicitação protocolizada
diretamente nas agências do INSS acesse https://erecursos.previdencia.gov.br/web/.
Cabe esclarecer ainda que sempre que o cidadão que não concordar com uma
decisão emitida pelo INSS
, em um processo do qual ele faça parte, ele
pode interpor recursos.
Por imposição legal esse recurso deve ser apresentado
por escrito e assinado, registrando os motivos, de acordo com a legislação,
pelos quais o cidadão discorda da decisão emitida.
Via de regra esse
recurso deve ser apresentado em, no máximo, 30 dias após tomar conhecimento da
decisão que deseja recorrer.

Clique aqui para acessar os formulários de recursos

Neste livro tem modelos de recurso prontos com os corretos embasamentos jurídicos. Tanto para área Administrativa e Judicia – Prática
Processual Previdenciária:  – http://compre.vc/v2/2696cce394f

NOVAS REGRAS PARA CONCESSÃO, MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DO INSS BPC.

Foi publicada Portaria que dispõe sobre regras e
procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de
Prestação Continuada da Assistência Social – BPC.
A portaria é iniciativa do Ministro de Estado do
Desenvolvimento Social – MDS, e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS.
Tal Portaria visa exatamente o fato de que o
Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC é um benefício da
Política Nacional de Assistência Social – PNAS que integra a proteção social
básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, previsto no
inciso V do art. 203 da Constituição Federal, normatizado nos artigos 20, 21 e
21-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e regulamentado pelo
Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Anexo do
Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, observadas as alterações
promovidas pelo Decreto nº 9.462, de 8 de agosto de 2018.
Bem como considerou-se que o BPC tem por
objetivo proteger as pessoas idosas e as pessoas com deficiência em face de
vulnerabilidades agravadas pela insuficiência de renda, assegurando-lhes o
sustento e favorecendo o acesso às políticas, programas e serviços de
assistência social, bem como a superação das desvantagens sociais enfrentadas e
a conquista de sua autonomia, conforme diretrizes, princípios e objetivos
estabelecidos na Lei nº 8.742, de 1993, e no Regulamento do Benefício de
Prestação Continuada, aprovado pelo Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007;
Lembrando que compete ao Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento
Social, a operacionalização do BPC, nos termos do art. 3º do Regulamento do
Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Anexo do Decreto nº 6.214, de
2007.
Lei a portaria na íntegra aqui

Correção do FGTS no Plano Collor 2: O STF determina à Caixa correção monetária de saldos do FGTS

Supremo Tribunal Federal (STF) já determinou o pagamento de correção monetária sobre o saldo de contas do FGTS em função de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do Plano Collor 2, em 1991.


Os ministros do STF, negaram o recurso interposto pela Caixa Econômica Federal e obrigou-a efetuar os pagamento com a devida correção.


Em outra palavras, a CEF deve efetuar o pagamento de diferenças de correção monetária sobre saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em decorrência da aplicação de planos econômicos.


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Atualmente, existem cerca de 900 processos sobrestados envolvendo o mesmo tema.

O
assunto foi discutido no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão
geral reconhecida (haverá repercussão
geral sempre que o recurso atacar decisão contrária à súmula ou à
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal
).

ORIGEM DO CASO.
Trata-se
de Recurso Extraordinário (RE) 611.503, interposto pela Caixa contra decisão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).


A CONTROVÉRSIA
O tema
de fundo é a aplicação do parágrafo único do artigo 741 do antigo Código de
Processo Civil (CPC), segundo o qual é “inexigível o título judicial fundado em lei
ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal

ou fundado em aplicação ou interpretação considerada incompatível com a
Constituição Federal.
Pretensão
da caixa econômica federal
A Caixa
buscava impedir o pagamento
dos índices de atualização alegando que tais indicadores foram
reconhecidos como indevidos pela jurisprudência do STF
. Segundo a
empresa pública, o dispositivo do antigo CPC deveria ser respeitado e, caso a
decisão do TRF-3 fosse executada, haveria violação aos princípios da
intangibilidade da coisa julgada e da segurança jurídica.
Durante
o julgamento o ministro Ricardo Lewandowski apresentou voto-vista e acompanhou
o relator. “É importante assentar que
a Corte está admitindo a correção monetária do FGTS, mesmo contra o Plano Collor
2
”, ressaltou, avaliando que “haverá
um impacto considerável na conta desse fundo
”. Lewandowski lembrou a
necessidade da produção de uma tese para orientar as demais instâncias e
sugeriu que fosse aproveitado o item 3 da ementa da ADI 2418.
TESE
A tese de
repercussão geral aprovada, por maioria dos votos (vencido o ministro Marco
Aurélio), foi a seguinte:

São constitucionais as
disposições normativas do parágrafo único do artigo 741 do CPC, do parágrafo 1º
do artigo 475-L, ambos do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do
CPC/2015, o artigo 525, parágrafo 1º, III e parágrafos 12 e 14, o artigo 535,
parágrafo 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa
julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual
brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de
vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses
em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente
inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar
norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença
exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c)
desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou
a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data
anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.



Veja o vídeo que gravamos sobre o tema!





Com informações do STF

PROVA TESTEMUNHAL NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE RURAL

Para tempo de serviço em atividade rural, o segurado do INSS que completar o requisito da idade mínima, deve, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.


A corroborar com o acima mencionado, cabe esclarecer que a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência.


Tratando-se de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;


No caso de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Art. 25, da lei nº 8.213/91)


Antes de falarmos da prova testemunhal é sempre bom lembrarmos que, havendo possibilidade de se comprovar tal atividade por meio de prova material (documentos) de seu trabalho no campo é altamente recomendado.

Nesse sentido, pode ser resolvido por meio dos seguintes documentos: documentos pessoais; (certidão de casamento; cópia de CTPS; rescisão de contrato de trabalho de cônjuge, em que consta como atividade, a agrícola; certidões de nascimento dos filhos, que conste a profissão de lavrador; conta de luz residencial; notas fiscais; instrumento particular de parceria agrícola; documento de arrecadação da receita federal – Darf; testamento público; comunicado de indeferimento do benefício e etc.



Quanto a prova testemunhal, servem para completar os documentos incompletos do período que se quer comprovar.
Essa modalidade de prova sendo unânime em conhecer a parte autora a fim de comprovar se exerceu atividade rural, tem relevada importância.
Nessa lógica, a prova testemunhal vem em apoio e complemento da prova documental. Estando uníssonas, resta, pois, comprovada a atividade de rurícola.
Citamos a documentação acima, porque é entendimento já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Com esses indício de prova documental reforçada pela prova testemunhal, não há como a Previdência não aceitar o tempo de serviço do passado.
Este rigor exigido pela lei, na verdade trata-se de uma proteção da Previdência a fim de que previna-se de possíveis fraudes. Pois veja “(…) se só testemunhas valessem, muita gente mal-intencionada poderia se utilizar desta situação para ganhar algum tempo que não trabalhou”.
Adotando-se este procedimento, resta pois, preenchidos os requisitos legais, logo, é devido o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL.

BUSCA E APREENSÃO: Já pagou mais de 90% do seu financiamento? Entenda o que é adimplemento substancial

Você financia um bem, paga quase que a totalidade
e por algum motivo deixa de pagar pouquíssimas parcelas. Será que é justo a
financeira entrar com uma ação de busca e apreensão contra você?
Infelizmente têm surgido inúmeras decisões no
sentido de que, mesmo você (devedor) restando apenas algumas parcelas do seu
financiamento pode sim sofrer busca e apreensão do seu bem.
Abaixo eu cito especificamente dois julgamentos
em que tiveram este entendimento, mesmo o cliente que já havia pago mais de 91%
da sua dívida (financiamento), foi entendido de que o adimplemento substancial (como é chamada esta teoria), não
extingue o acordo em caso de atraso insignificante.
Um dos exemplos, é o julgado do Recurso Especial 1.581.505-SC, em que decidiu-se
que a teoria não pode inverter a ordem lógico-jurídica do contrato, que prevê o
integral e regular cumprimento de seus termos como meio esperado de cumprimento
das obrigações.
Só para lembrarmos que até então prevalecia à
aplicação da doutrina do adimplemento
substancial
em caso de inadimplemento incontroverso de mais de 30% do
valor do contrato.
Contudo, com o novo entendimento, tem ensejado
com que julgadores, em primeiro e segundo grau, em atenção à necessária
observância de precedentes, curvem-se à jurisprudência formada pela 2ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ – 22/2/2017), mesmo havendo entendimento
diverso.
Segundo o entendimento majoritário do STJ, não é
aplicável a teoria do adimplemento
substancial
em contratos de alienação fiduciária. Além do passeio histórico
do ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, em voto
no julgado acima sobre o caso, este entendimento também restou evidente no
julgamento do Recurso Especial 1.622.555 – MG.
No último caso, ficou fixado para a maioria dos
ministros, mesmo que 91% da dívida tenha sido paga, a alienação fiduciária é um
microssistema que autoriza o credor a ajuizar uma ação de busca e apreensão
para recuperação do bem financiado.
De acordo com o julgado: “O Decreto-Lei não tece qualquer restrição à
busca e apreensão para sanar a integralidade da dívida. Portanto, é
insuficiente que se pague apenas substancialmente o débito”.
E continuou o Marco Aurélio Bellizze:
“Por
mais que pareça brusco, é exatamente esta possibilidade que o sistema jurídico
dá para que o credor rapidamente possa reaver o bem e quitar a dívida
“.
Para o ministro Bellizze, uma decisão contrária
a essa vai contra o consumidor já que prejudicaria todo o sistema de
financiamento que pressupõe esta garantia quando se trata de alienação
fiduciária.
Os fundamentos para ajuizar ação de busca e
apreensão encontram-se nos arts. 66 da Lei nº 4.728/65 e 3º do Decreto-lei nº911/69, que basicamente obter a posse do bem que lhe foi dado em garantia da alienação
fiduciária.
Resta, portanto, combater
este precedente no sentido de buscarmos novos entendimentos, escorados na
mutabilidade da ciência jurídica.

SAIBA QUAIS DOENÇAS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DO INSS COM ISENÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA

Inicialmente há que compreendermos de que não há como definir uma lista ou rol definitivo de doenças que dão direito à aposentadoria por invalidez.  Pois esse direito será obrigatório ao segurado da Previdência Social que for considerado de difícil reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 


O que dever ser considerado por meio de laudo médico.  


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Independentemente de carência serão concedidos auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, for
acometido de acordo com a
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/Nº 77, atualizada em
15/05/2018, com as seguintes doenças:

Tuberculose ativa;
Hanseníase;
Alienação mental;
Neoplasia maligna;
Cegueira; Paralisia irreversível e
incapacitante;
Cardiopatia grave;
Doença de Parkinson;
Espondiloartrose anquilosante;
Nefropatia grave;
Estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante);
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
Contaminação por radiação com base em conclusão
da medicina especializada; e
Hepatopatia grave.


A lista completa consta constam na Portaria Interministerial nº 2.998, de 23 de agosto de 2001, que incluiu também
hepatopatia grave.
IGUALMENTE
INDEPENDE DE CARÊNCIA A CONCESSÃO DAS SEGUINTES PRESTAÇÕES:
1 – pensão por morte, auxílio-reclusão,
salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
2 – salário-maternidade, para as seguradas
empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
3 – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for
acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada
pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três
anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência
ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam
tratamento particularizado;
4 – aposentadoria por idade ou por invalidez,
auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, Bastando
comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, igual ao número de
meses correspondente à carência do benefício requerido; e
5 – reabilitação profissional.
Entende-se como acidente de qualquer natureza ou
causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos,
químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade
laborativa. (Art. 30, Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, Regulamento da
Previdência Social).



Essa situação igualmente tem previsão na Lei 8.213/91, senão vejamos:
Art. 26. Independe de carência a concessão das
seguintes prestações: 



(…) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos
casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada
pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três)
anos
, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência
ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam
tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
A lista consta no art. 151 da lei 8.213/91 e no anexo XLV, da IN 77/2015.

VEJA SE VOCÊ TEM ATRASADOS DO INSS PARA RECEBER EM 2019

Abaixo disponibilizamos a lista para consulta do
seu lote de pagamentos de precatórios, que está disponível para consulta no
site da Comissão Mista de Orçamento (www.camara.leg.br/cmo). 



caso ainda não possua em mãos o número do precatório, para averiguação de sua inclusão para pagamento no orçamento de 2019, procure o número do precatório no andamento processual de sua ação existente nos sites do Poder Judiciário ou o solicite a seu advogado ou, ainda, à vara da justiça onde tramita sua ação judicial.


LISTA COMPLETA ABAIXO!

Para conferir se você consta na lista basta
clicar
aqui!

Lembrando que as ações que
tratam especificamente do INSS estão da página 376 à 448 da lista. Nela, estão
o ano da ação, número do precatório, o tipo do processo e o valor a receber.



Abaixo deixei os Links com TODOS os Tribunais do
Brasil, baste você escolher em qual tribunal tramitou o seu processo para
realizar a sua consulta. Veja a lista completa acessando
aqui!   

Veja também: Herdeiro podem receber cotas do PIS/PASEP  a qualquer tempo. Acesse AQUI!

Veja as explicações em vídeo também!

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