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Mês: dezembro 2018 Page 1 of 2

Veja como receber em 2019 R$ 1.006,00 do INSS mesmo sem nunca ter contribuído.

Já tivemos a oportunidade de falarmos da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de um salário mínimo mensal
à pessoa com deficiência e ao idoso. Mesmo que a pessoa nunca tenha contribuído
para o INSS.
Requisitos
legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC)
Os requisitos definidos na LOASLei Orgânica
da Assistência Social
(Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993) e no seu
decreto regulamentador são os seguintes:
Pessoa
Idosa
com 65 anos de idade ou,
Pessoa
com Deficiência
PcD de
qualquer idade, bastando comprovar alguma incapacidade de longa duração.
Este benéfico equivale a
uma aposentadoria, contudo, previsto na
LOAS
Lei Orgânica da Assistência Social
(Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993).

De acordo com o art. 20, da Lei Orgânica da Assistência Social, além da idade ou da
incapacidade, a pessoa tem que comprovar que a família não tem condições de sustentá-la,
ou seja, o interessado deve fazer parte de um grupo familiar de baixa renda.
COMO COMPROVAR
A BAIXA RENDA?
A pessoa que pretende o benefício assistencial, é
necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, o
qual deve ser apresentado ao INSS, no dia do pedido, ou seja, a comprovação da condição socioeconômica do
interessado pode ser feita por laudo técnico confeccionado por assistente
social
.


  Assista mais detalhes no vídeo abaixo!

 

Este serviço (assistente social) pode ser encontrado
nos CRAS Centro de Referência de Assistência Social.
Existentes em todos municípios. (localize o CRAS da sua cidade aqui).
NECESSÁRIO
ESTAR INSCRITO NO CADASTRO ÚNICO (CADÚNICO)
O grupo familiar deve obrigatoriamente estar
inscrito, com os dados atualizados no Cadastro
Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico)
antes da solicitação
junto ao INSS.
CASO O
BENEFÍCIO SEJA NEGADO?
No caso da não
concessão do benefício
, se for por falta da comprovação da incapacidade,
o interessado deve contestar a perícia feita pelo INSS.
Caso a negativa seja em
relação a renda familiar, deve-se apresentar todas as despesas que a família da
pessoa deficiente ou idosa possui, a fim de convencer o INSS da necessidade
desse benefício.

ENTENDA O AUXÍLIO-RECLUSÃO

O auxílio-reclusão
será concedido, nas mesmas condições da pensão
por morte
, aos dependentes do
segurado
de baixa renda recolhido à prisão que não receber remuneração
da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença
ou aposentadoria.

O auxílio-reclusão
tem sua previsão legal no inciso IV do art. 201 da Constituição Federal de
1988, com a nova regulamentação dada pela nova redação da Emenda Constitucional
n.º 20/1998, para limitar a concessão a beneficiários de segurados que possuam baixa renda.

A pessoa presa deve estar na qualidade de segurado
no mês da reclusão (ou seja, deve estar trabalhando quando foi preso), ou nos
meses anteriores, será considerado
como remuneração o seu último salário de contribuição
.
Cabe lembrar que o benefício
é destinado aos
dependentes do
segurado do INSS preso em regime fechado ou semiaberto
, durante o
período de reclusão ou detenção.

Para que os dependentes tenham direito, é
necessário que o último salário recebido pelo trabalhador esteja dentro do
limite previsto pela legislação. Caso o último salário do segurado esteja acima
do valor limite estabelecido, não há direito ao benefício.

Para SOLICITARauxílio-reclusão, acesse o portal MEU INSS e siga as orientações. 


Segurado do INSS tem direito à retroatividade da aposentadoria à data da aquisição do direito ao benefício.

Esta foi a decisão 
unânime, da 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG) que obrigou
o INSS a revisar a aposentadoria da
autora mediante conversão em
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional
, bem como retroação de sua data de início para
01/11/1989 recalculada com base em
70% da média aritmética dos 36 salários de contribuição
apurados de
novembro de 1986 a outubro de 1989, corrigidos
monetariamente pelo INPC
.
A segurada em seus argumentos (recurso de
apelação), alegou que pode escolher a aposentadoria
por tempo de serviço
, com tempo especial convertido em comum. Salientou
ainda, que essa escolha do regime cabe ao segurado e não ao INSS.

Igualmente, a segurada
afirmou ter direito à
retroação da
data de início
, quando
havia adquirido o direito à aposentadoria
, uma vez que a modificação do
período básico de cálculo é vantajosa
por contemplar os
salários de
contribuição do período de julho de 1986 a junho de 1989
.


No
julgamento do caso, o relator, juiz federal convocado
Ubirajara Teixeira, sustentou que já se encontra pacificado na
justiça brasileira a possibilidade de
retroação
da data de início para ocasião anterior ao próprio requerimento administrativo
,
desde que respeitada a data em que houve aquisição do direito à aposentadoria.

O juiz federal ainda mencionou que a Lei nº 8.213/1991 dispõe, em seu artigo
144, que até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de
1991, deveriam ter sua renda mensal
inicial recalculada e reajustada
.
Veja
trecho da decisão
:
Entretanto,
a retroação do benefício deve se limitar a 01/11/1989, quando a autora
completou o tempo mínimo de 25 anos de contribuição, de sorte a viabilizar a
concessão da aposentadoria proporcional, mediante aplicação do coeficiente de
concessão de 70% sobre a média dos salários de contribuição apurados no período
de novembro/1986 a outubro/1989
”, salientou o Julgador.

Ementa:
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO
.
1. A aposentadoria
foi concedida a partir de 06/02/1997, sendo contados administrativamente trinta
e um anos de contribuição. A autora sustenta que faz jus à retroação da data de
início, quando já havia adquirido o direito à aposentadoria, pois a modificação
do período básico de cálculo é vantajosa por contemplar os
salários-de-contribuição do período de julho/1986 a junho/1989.
2. Não há
qualquer óbice à retroação da data de início (DIB) para ocasião anterior ao
próprio requerimento administrativo, respeitada a data em que houve aquisição
do direito à aposentadoria, pois está consolidada em nossa ordem jurídica a
intangibilidade do direito adquirido, na forma do art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal.
3. Não há
qualquer óbice à retroação da data de início (DIB) para ocasião anterior ao
próprio requerimento administrativo, respeitada a data em que houve aquisição
do direito à aposentadoria, pois está consolidada em nossa ordem jurídica a
intangibilidade do direito adquirido, na forma do art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal.
4. ”Cumpre
observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais.
Considerações sobre o instituto do direito adquirido…” (RE 630501, Relator(a)
p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, DJe-166, p. 26-08-2013).
5. A
retroação datada de início para julho/1990 atrai a aplicação do art. 144 da Lei
8.213/1991: “Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação
continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5
de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada,
de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei”.
6.
Entretanto a retroação do benefício deve se limitar a 01/11/1989, quando a
autora completou o tempo mínimo de vinte e cinco anos de contribuição, de sorte
a viabilizar a concessão da aposentadoria proporcional, mediante aplicação do
coeficiente de concessão de 70% (art. 53, I, da Lei 8.213/1991) sobre a média
dos salários-de-contribuição apurados no período de novembro/1986 a
outubro/1989.
7. A
prescrição atinge a pretensão do segurado de receber diferenças anteriores ao
lustro que precedeu o ajuizamento da causa, conforme art. 103, parágrafo único,
da Lei 8.213/1991.
8. Os
juros de mora devem ser contados com base nos seguintes percentuais mensais: a)
1%, de forma simples, a partir da citação e até junho/2009 (por analogia aos
aplicáveis às verbas alimentares, nos termos do Decreto 2.322/1987, conforme
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no ERESP 58.337/SP); b) o
percentual aplicável aos depósitos em poupança a partir da Lei 11.960/2009.
9. ”As
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao
período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91″ (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
10. A
autarquia deve responder pelos honorários, que hão de remunerar dignamente o
advogado durante o longo período de acompanhamento processual, malgrado devam
ser fixados com equidade, o que justifica seu arbitramento em 10% (dez por
cento) das diferenças vencidas até a presente data, nos termos do art. 20, §§
3º e 4º, do CPC/1973 c/c Súmula 111 do STJ.
11.
Apelação parcialmente provida, para condenar o INSS a rever a aposentadoria da
autora, mediante conversão em aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, bem como retroação de sua data de início para 01/11/1989 (DIB),
de sorte a recalcular sua renda mensal com base em 70% da média aritmética dos
trinta e seis salários-de-contribuição apurados de novembro/1986 a
outubro/1989, corrigidos monetariamente pelo INPC; devem ser pagas as diferenças
pretéritas não prescritas, acrescidas de correção monetária, juros de mora e
honorários advocatícios, nos termos acima identificados.
A Câmara, à unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO à
apelação, nos termos do voto do relator.


Veja o detalhamento no vídeo abaixo!

Segurados do INSS podem receber R$ 130 (mil reais) sem entrar na justiça.

Ao pleitear seus benefícios junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, o segurando, deve ter em mente que inicialmente é recomendado
que o faça administrativamente, antes de ingressar na justiça.
Isto
porque, o Supremo Tribunal Federal – STF, já decidiu que, para a concessão de
benefícios previdenciários, depende de requerimento do interessado na via
administrativa, até que esgote a apreciação e indeferimento pelo INSS, para só
então, buscar o judiciário (via judicial), ou se excedido o prazo legal para
sua análise
.



Em
outras palavras, você segurado, deve fazer o pedido do seu benefício ao INSS
(via administrativa), caso o Instituto negue o seu pedido, após lhe enviar o INDEFERIMENTO,
recorra ao
 Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, é formado por 29 Juntas, Juntas de Recursos (JR
1ª, Instância Recursal), às quais compete julgar os recursos interpostos contra
as
decisões do INSS.
Caso
o recurso seja negado em 1ª, Instância Recursal, o segurado deve recorre a uma
das 4 (quatro)
Câmaras de Julgamento
(
CAJ – 2ª, Instância Recursal),
também denominadas de órgãos julgadores. É um colegiado integrante da estrutura
do
Ministério do Desenvolvimento Social
(
MDS), é o órgão de controle jurisdicional das
decisões do
Instituto Nacional do Seguro
Social
(INSS).

Só após
esse procedimento é que o segurado deve
ingressar
na justiça
contra essa negativa,
o que pode ser feito pelo
próprio
cidadão
, pelas Defensorias
Públicas
ou advogados.


Eu recomento que todos leiam
o inteiro teor do acórdão publicado pelo STF, sobre esse tema, na decisão do RECURSO
EXTRAORDINÁRIO (
RE 631240/MG),
Origem: MG – MINAS GERAIS – Relator Atual: MIN. ROBERTO BARROSO. Acesse-o AQUI!


O Conselho
de Recursos da Previdência Social
– CRPS, é formado por 29 Juntas, às quais
compete julgar os recursos interpostos contra as decisões do INSS, de acordo
com legislação previdenciária, especificamente nos casos dos benefícios
assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei n.º 8.742, de
7.12.1993. 
Sobre a composição acesse aqui!

Esse recurso é conhecido como Recurso Ordinário e
o prazo de 30 dias para interposição, conta-se a partir da ciência do segurado
(quando receber a cartinha do INSS.
No próximo artigo falaremos
mais sobre os
Recursos contra as
Decisões do INSS
.

A diferença entre B31 – benefício previdenciário comum E B91 – benefício previdenciário acidentário

O B31
é um benefício previdenciário comum,
ou seja, é um auxílio doença concedido (prestado) ao trabalhador que se afasta
da empresa por motivo de saúde não
ligado à sua atividade laboral.
Para sua concessão, o
empregado deve ter feito 12 contribuições para a Previdência Social e, no seu
retorno, não há qualquer garantia de emprego.

No caso o B91
é o benefício previdenciário
acidentário
, concedido ao trabalhador que sofra um acidente ou tenha
sido acometido de uma doença considerada como ocupacional.
A concessão não prevê
qualquer
período de carência,
e, no seu retorno ao emprego, o trabalhador terá
garantida a sua permanência na empresa pelo período de 12 meses.

Nos dois casos, a concessão dos benefícios se
aplica após o 15º dia de afastamento.
Os funcionários do INSS, utilizam-se
de diversos códigos (
B31, B32, B91, B92,
B93 e B94
) para se referir às espécies de benefícios existentes.

Cada número corresponde a uma espécie de benefício.
É através dessa numeração, que os funcionários
internamente, identificam os pedidos de benefícios solicitados pelos segurados
do INSS.
Além desses códigos, existem outras espécies.
Podemos citar (por exemplo),
B42 que é a Aposentadoria por Tempo
de Contribuição, já
B41 é a Aposentadoria
por Idade, entre outros. Serão analisadas neste artigo, no entanto, as espécies
decorrentes de incapacidade para o trabalho.

COMO SE COMPORTAR NA PERÍCIA MÉDICA DO INSS

O
trabalhador que sofrer um acidente ou for acometido por alguma doença e
precisar ficar afastado por um período superior a 15 dias, é obrigado a passar pela
perícia médica junto ao INSS, que serve
para avaliar se realmente o afastamento é necessário e se esse segurado vai
receber o auxílio-doença.

O que é avaliado em uma perícia do INSS
Os médicos
do INSS por força de lei estão obrigados, a seguir a risca o Manual de Perícia Médica da Previdência
Social
.
O Manual de Perícia Médica da Previdência
Social
é uma instrução normativa do INSS, que obrigado os peritos a
desenvolver seu laudo (parecer
técnico conclusivo na avaliação da incapacidade laborativa
), após
avaliar o segurado, nos termos ali estabelecidos.
Em outras
palavras, ele (médico/perito) deve
verificar as condições de saúde, a profissão, o histórico de vida, os exames
médicos até chegar a uma conclusão. O perito deve fundamentar sua decisão.
Levar documentos
A orientação
é que o segurado leve documentação médica, tais como atestados, laudos,
receitas e exames, a fim de subsidiar o médico-perito.
É importante ainda, que no dia do comparecimento,
o segurado leve documentos que comprovem a profissão como carteira de trabalho,
declarações da empresa em que trabalha. Isto porque, é importante que o
profissional tenha conhecimentos de dados sobre a sua vida laborativa.


Veja seus direitos: Contribuinte facultativo do INSS

CONTRIBUIÇÃO: Inscrição
como facultativo
garante direito a benefícios da
Previdência.
Quem pode?
Pode se inscrever nesta categoria quem possui mais de 16 anos de idade e não exerce atividade remunerada. (art. 11 e § 2.º do Decreto n.º 3.048/1999).
A pessoa que não exercem atividade remunerada, como donas de casa,
estudantes e desempregados, que desfruta do privilégio constitucional e legal
de se filiar ao RGPS na Previdência Social na categoria de segurado facultativo.
CONTRIBUIÇÃO
COMO FACULTATIVO
O facultativo pode
contribuir de duas formas:
Uma delas é pelo plano
normal
, que dá direito a todos os benefícios previdenciários. Nesse
caso, a alíquota de contribuição
mensal é de 20%
sobre o valor que varia entre o salário mínimo (R$ 954,00) e o teto previdenciário (R$ 5.645,80). O valor mínimo de contribuição
é de R$ 190,80 (20% do salário mínimo)
e o máximo é de R$ 1.129,16 (20% do
teto)
.
A outra
opção é a contribuição
pelo Plano
Simplificado
, com a alíquota
de 11% do salário mínimo
, que corresponde a R$ 104,94 por mês. Nessa forma de contribuição, o segurado tem direito a todos os benefícios da
Previdência Social
, EXCETO à
aposentadoria por tempo de
contribuição
.

DIREITO A
BENEFÍCIOS
A contribuição garante o direito
a benefícios
como auxílio-doença,
aposentadoria, salário-maternidade, pensão para os dependentes,
entre outros.
INSCRIÇÃO
Para se inscrever como facultativo, o segurado pode ligar
para o telefone 135 ou acessar o Portal do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, no endereço www.mtps.gov.br. Se o segurado tiver o número do
PIS e PASEP, ele NÃO
precisa se inscrever na Previdência. Nesse caso, o número desses documentos
deverá ser anotado na guia de contribuição (GPS).
Essa guia poderá ser preenchida e impressa no site da Previdência
ou adquirida em papelarias.

Aposentado confira em quais situações pode sacar o FGTS todo mês!

APOSENTADOS
PODEM SACAR O FGTS TODOS OS MESES
Os
trabalhadores com carteira assinada que se aposentam têm direito de sacar de
uma vez todos os valores depositados no FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço).
Aposentado que continua na ativa?
No caso do aposentado que continua na ativa?
É possível receber o FGTS novo? Como é liberado?
Para o
trabalhador que continua trabalhando na mesma empresa em que se aposentou tem
uma diferença em relação ao trabalhador normal: ele pode sacar todos os meses as novas parcelas de FGTS que vão sendo
depositadas pela empresa
.
Contudo, esse saque mensal só vale se o aposentado continuar trabalhando na mesma
empresa
. Se mudar, só pode usar o fundo nas mesmas situações de um
trabalhador normal.

Como fazer o sacar do FGTS mensal?
O aposentado
que continua trabalhando na mesma empresa em que se aposentou pode pedir em uma agência da Caixa o
agendamento mensal do saque do FGTS
. O dinheiro é transferido para
conta bancária da própria Caixa ou de outro banco que o segurado informar.
Para pedir o
agendamento do FGTS mensal, o aposentado precisa apresentar para a Caixa:
– Documento
que comprove a aposentadoria
fornecido pela Previdência Social
ou órgão equivalente
– Carteira de trabalho para comprovar o vínculo com a empresa
– Documento
de identificação com foto
Mesmo quem
sacou todos os valores do FGTS quando se aposentou
pode pedir o agendamento do saque mensal em uma
agência da Caixa a qualquer momento
, desde que continue na mesma
empresa.

Veja se você tem direito ao benefício de auxílio-acidente

AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO, contra o INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL – INSS.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
Já escrevi em outros artigos aqui no blog que, uma vez comprovada a existência de sequelas tipicamente
profissionais, da incapacidade para exercer a atividade profissional e do nexo
causal entre referidas moléstias e o trabalho desenvolvido, deve o INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS ser obrigado a conceder ao trabalhador, o auxílio-acidente na seguinte proporção:
50%, conforme determina artigo 104, III do Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999,
e legislação vigente, desde o dia em que o segurado comunicou seus males junto
ao INSS (observar a data).

OU, ainda, pode-se requerer a concessão do benefício auxílio-doença acidentário, desde o dia em que o trabalhador comunicou seus males
ao INSS, sempre que o segurado não apresentar nenhuma condição atual de
trabalho.
VALOR DO
BENEFÍCIO A SER IMPLANTADO
Se restar provado que, por exemplo, no termo de
rescisão contratual, que segurado tinha como salário no valor de
R$ 5.933,40 (cinco mil novecentos e
trinta e três reais e quarenta centavos) mensais, ultrapassando o
valor do teto previdenciário,
portando, os benefícios pleiteados devem ter suas alíquotas incididas no valor
do teto, ou seja,
R$ R$ 5.645,81 (cinco mil seiscentos e quarenta cinco reais
e oitenta e um centavos
).

Auxílio-Acidente
No exemplo acima o valor do benefício de Auxílio-Acidente a ser pleiteado deve corresponder a 50% desse
valor, algo em torno de R$ 2.863,00, mensais.
A concessão de benefício de auxílio-acidente
encontra-se previsto no art. 86, da Lei
8.213/91
.
Referido benefício está assim disciplinado:
Art. 86: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia
”.

BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE

AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO, contra o INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL – INSS.

Já escrevi em outros artigos aqui no blog que, uma vez comprovada a existência de sequelas tipicamente
profissionais, da incapacidade para exercer a atividade profissional e do nexo
causal entre referidas moléstias e o trabalho desenvolvido, deve o INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS ser obrigado a conceder ao trabalhador, o auxílio-acidente na seguinte proporção:
50%, conforme determina artigo 104, III do Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999, e legislação vigente, desde
o dia em que o segurado comunicou seus males junto ao INSS (observar a data).
OU, ainda, pode-se requerer a concessão do
benefício
auxílio-doença acidentário, desde o dia em que o trabalhador
comunicou seus males ao INSS, sempre que o segurado não apresentar nenhuma
condição atual de trabalho.

VALOR DO
BENEFÍCIO A SER IMPLANTADO
Se restar provado que, por exemplo, no termo de rescisão
contratual, que segurado tinha como salário no valor de R$ 5.933,40 (cinco mil novecentos e trinta e três reais e quarenta
centavos) mensais, ultrapassando o valor
do teto previdenciário
, portando, os benefícios pleiteados devem ter
suas alíquotas incididas no valor do teto, ou seja, R$ R$ 5.645,81 (cinco mil seiscentos
e quarenta cinco reais e oitenta e um centavos
).
Auxílio-Acidente
 No exemplo acima o valor do benefício de Auxílio-Acidente a ser pleiteado deve corresponder
a 50% desse valor, algo em torno de R$ 2.863,00, mensais.

A concessão de benefício de auxílio-acidente
encontra-se previsto no art. 86, da Lei
8.213/91
.
Referido benefício está assim disciplinado:

 Art. 86: O auxílio-acidente será concedido,
como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
”.



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