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Mês: janeiro 2019 Page 1 of 2

A possibilidade de recolher as contribuições do INSS que não foram pagas no tempo certo!

É preciso comprovar que houve atividade
remunerada no período em que o segurado ficou sem fazer a contribuição



O segurado pode fazer o pagamento retroativo e contar este período
para aposentadoria. Mas, para ter esse direito reconhecido, é preciso comprovar
que exerceu atividade remunerada no intervalo que ficou sem fazer o devido
pagamento ao instituto.
Para cobrir “buracos” no tempo de contribuição, é
preciso ter documentos que provem trabalhos com inscrição de autônomo, que você
pagou carnês da Previdência (em períodos mais antigos), contrato com pessoa ou
empresa para quem prestou serviço e documentação que mostrem pagamento de
impostos, entre outros.
No caso de autônomo, é possível recolher os atrasados mediante
prova de exercício de atividade. Mas, se o trabalhador já se filiou ao INSS
como autônomo e deixou de contribuir, basta pagar os atrasados.
Os “buracos” no tempo de contribuição que impedem a
pessoa de se aposentar.
Atualmente a nossa orientação nestes casos (“buracos” no
tempo de contribuição) é que primeiro o trabalhador busque o CNIS para
verificar se existem períodos não registrados. Havendo, é preciso juntar provas
como contracheques, crachás, contratos, entre outros, e fazer o acerto no tempo
de serviço.
Caso haja ‘buraco’, o segurado deve procurar o INSS e verificar
quanto deve de recolhimento retroativo. Esse período pode ser conferido no CNIS.
Recolhimento
deve ser validado
Os recolhimentos de até cinco anos podem ser feitos diretamente na
internet, mas o INSS deve validar essas contribuições, pois o fato gerador das
contribuições previdenciárias à o exercício das atividades laborais. Pode ser
que INSS faça essa exigência para poder validar as contribuições.
O indicado nesse caso, independentemente do prazo, se faça a
abertura de um processo administrativo para o INSS validar essas contribuições
após a análise da atividade exercida. Pois se fizer o pagamento e o INSS
receber o dinheiro, mas não validar o período, o segurado terá prejuízo.
Para o pagamento do recolhimento em atraso do período chamado de
decadente (há mais de cinco anos), como no caso de Carlos Augusto, o cálculo da
contribuição mensal em atraso é feito pela média salarial do segurado. Nesta
situação, aplica-se juros (até 50% do valor da contribuição) e multa que chega
a 10%.
Quanto ao período dos últimos cinco anos, o segurado pode gerar a
guia do valor que pretende recolher no site da Receita Federal, que incidirá
juros e multa (até 20% neste caso).

O benefício será suspenso na hipótese de não apresentação da defesa no prazo

É… como dito outro dia em um grande jornal de circulação
nacional ‘Aposentadoria como conhecemos hoje vai desaparecer‘, o
economista  Hélio Zylberstajn, para quem,
com menos vínculos de emprego, Previdência do futuro vai depender de renda
básica universal e poupança individual.
Em termos parecido, disse Gustavo Cerbasi no seu livro (O fim da aposentadoria [recurso eletrônico]).
Que assim, escreveu:
Esqueça
tudo o que você já ouviu falar sobre aposentadoria. Aliás, esqueça a ideia de
se aposentar. Aposentadoria, no sentido que o senso comum dá a essa palavra, é
um conceito ultrapassado se consideramos o estilo de vida que todos queremos e
buscamos ter. Vem sendo cada vez mais debatida a ideia de que o atual modelo de
aposentadoria não se sustenta
.

Confira o detalhamento no vídeo abaixo!
Tudo isto se assemelha muito ao que consta na MP 871, publicada no dia 18.01.2019 que cria dois programas do governo para
economizar com benefícios cortando na
carne do segurado
.
O primeiro
programa
, chamado de Programa
Especial
, tem como objetivo analisar benefícios
com indícios de fraude ou erros materiais
;
O segundo
é a continuação do pente fino iniciado
em 2015
, revisando benefícios por incapacidade.
Além disso, alterou
algumas regras
para concessão auxílio-reclusão,
carência de auxílio-doença, pensão por morte e aposentadoria rural.
A MP 871
trouxe uma EXCELENTE oportunidade
para a advocacia. Vai chover clientes diante da alteração do art. 69 da Lei 8.212/91.
Os benefícios
serão suspensos caso não haja defesa em processos que revisem situações de
fraude ou erro material
. Agora me diga, o Segurado vai ser capaz de
fazer uma defesa a contento?
Lógico
que não
. No país da desinformação, o INSS vai deitar e rolar em cima do segurado e cabe a nós corrigir as
injustiças
.
Outro ponto é quanto as alterações a seguir:
– A modificação que impacta fortemente o auxílio-reclusão que a partir de agora
só será concedido para a família de
presos em regime fechado
e que tenha contribuído
por pelo menos 2 anos
para a previdência social.
– No caso de pensão
por morte
, o segurado deverá comprovar a existência de união estável e de dependência econômica por meio de documentos, não
admitida a prova exclusivamente
testemunhal
.
A propósito, a prova documental pode ser, extrato
bancário do falecido, comprovando pagamento de contas comuns da casa, fotos, conversas
do whatsapp, contratos com terceiros com luz, água, telefone que esteja em nome
dos desde que com o mesmo endereço, dentre outros.
– Já no caso do auxílio-doença, agora o interessado tem que ter carência, 12 meses, para a pessoa que perdeu
a qualidade de segurado retorne a contribuir para o INSS e fazer jus ao
benefício. Antes, a MP, o (art. 27-A lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991) determinava
que bastava o recolhimento de 6
contribuições.
É importante lembrar que o prazo de validade da MP é 60 dias podendo ser prorrogada por
mais 60 dias. Assim, aqueles pedidos de benefícios que foram solicitados
anterior a publicação, serão analisados de acordo com as regras antigas.
Por fim, caso o segurado complete os requisitos
para os benefícios que foram alterados pela MP antes da sua publicação e for fazer o requerimento após a
publicação da MP, valerá a regra da
época em que atingiu os requisitos.

Governo tem ao menos quatro projetos que podem embasar a reforma da Previdência

Elaborados por
especialistas, textos trazem propostas
diferentes quanto à idade mínima
, tempo
de contribuição
e mudanças no regime
dos militares
.
Quando voltar de
Davos, na Suíça, onde participa do Fórum Econômico Mundial, Jair Bolsonaro (PSL) e sua equipe devem
enfim decidir sobre a proposta de
reforma da Previdência a ser apresentada no Congresso Nacional
. O governo
já anunciou que vai aproveitar partes do
projeto que tramita na Câmara dos Deputados e criar um regime previdenciário de
capitalização
, mas as demais mudanças podem partir de outras três
propostas enviadas por especialistas ao ministro da Economia, Paulo Guedes.
O primeiro texto a
embasar a nova Previdência é a PEC (Proposta
de Emenda Constitucional
) 287
, enviada por Michel Temer (MDB) ao
Congresso no final de 2015. Como a
proposta já passou pela comissão especial da Câmara em maio de 2017
, o
restante de sua tramitação e consequente aprovação se dariam mais rapidamente, o que agrada ao governo. A
matéria, porém, não fala sobre a implementação
da capitalização
, item que Paulo Guedes rejeita deixar de fora da
reforma.
Os outros três projetos foram encaminhados
por economistas ao ministro ainda em 2018. Dois deles – Tafner-Fraga e Fipe
(Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) – propõem mudanças radicais, inclusive para a Previdência rural e dos
militares, e discutem a capitalização,
mas levariam mais tempo para serem analisados e aprovados. A Proposta
Giambiagi, elaborada por três especialistas, traz ideias que pouco diferem das
já adiantadas pelo governo, mas tem a maior economia prevista de todas: R$ 1,47
trilhão.



Entenda a MP 871 e o novo pente-fino do INSS

Economia prevista em dez anos de vigência do
projeto
PEC 287                     Fipe                        Tafner-Fraga                    Giambiagi
R$ 689,1 bilhão          R$ 1 trilhão             R$ 1,27 trilhão                 R$ 1,47 trilhão

Tempo de transição
Entre os textos que
podem servir de esboço para a reforma da Previdência, a PEC 287 tem, ao lado da Proposta Giambiagi, o segundo maior tempo máximo de transição: 23 anos. A diferença é que o projeto de Temer não faz distinção entre
setor público e o privado
, enquanto o texto de Fabio Gimbiagi (BNDES),
Felipe Pinto (Parcitas Investimentos) e Leandro Rothmuller (Banco Bocom BBM)
impõe transição imediata – a partir
de 2020 – para os servidores da União.
O maior tempo máximo de transição, 24 anos,
está na proposta da Fipe. Coordenado pelo professor Hélio Zylberstajn, da
Universidade de São Paulo (USP), o projeto também cria um sistema diferente
para novos entrantes no regime previdenciário nascidos a partir de 2005. O
mesmo é sugerido pela proposta Tafner-Fraga, coordenada por Paulo Tafner e
Armínio Fraga, ex-presidente do Banco Central: a diferença é que esta última abrange apenas os nascidos a partir de
2014
e tem tempo máximo de transição de 15 anos.
Idade mínima e tempo de contribuição
Todos os projetos
preveem a adoção de uma idade mínima
para aposentadoria, limitação muito comum no mundo todo mas que atualmente não
existe no Brasil. Quanto a isso, a
PEC 287 e a Proposta
Giambiagi trazem ideias semelhantes, sugerindo que
a mínima seja de 65 anos para os
homens e de 62 e 63
, respectivamente, para as mulheres. As propostas
coincidem com ideias previamente apresentadas pelo governo, que ainda não
adiantou qual das duas será encaminhada ao Congresso.
Os projetos
Tafner-Fraga e Fipe, porém, sugerem que a idade mínima seja de 65 anos tanto
para os homens quanto para as mulheres, além de igualá-la para professores
também. A única diferença é que a primeira mantém idades mínimas menores para
policiais e militares em geral, que têm seu próprio regime previdenciário.
Nenhum dos quatro projetos faz distinção entre o setor público e o privado; o
que vale para um, vale para o outro.
Quanto ao tempo de contribuição,
as propostas divergem mais. A PEC de
Temer
sugere manter a regra atual, que determina que o trabalhador que queira se aposentar por idade deve contribuir para
a Previdência por 15 anos
, pelo menos – o piso mais baixo de todos os
quatro projetos. Para se aposentar por
tempo de contribuição, porém, o mínimo é de 35 anos para os homens e de 30 para
as mulheres
.
A Proposta Giambiagi,
por sua vez, sugere contribuição mínima de 20 anos para quem quer se aposentar
por idade e, assim como os dois projetos restantes, concorda com Temer quanto à
aposentadoria por tempo de contribuição.
A diferença é que Tafner-Fraga e Fipe, ao contrário das duas primeiras
propostas, não estabelecem um limite
mínimo de contribuição
para os trabalhadores que se aposentam por idade.
Previdência dos militares
Apenas dois dos
quatro projetos que podem embasar a reforma
da Previdência
contemplam os militares – e ambos de forma um pouco
vaga. Tafner-Fraga propõe a criação de um regime próprio para a categoria, sem
idade mínima, e com alíquotas de contribuição maiores, que passariam
gradativamente dos atuais 7,5% para 11%. O texto da Fipe, por sua vez, apenas
sugere que as regras elaboradas para os trabalhadores comuns sejam aplicadas
aos militares também.
Considerados
privilegiados pelos civis, os militares têm resistido publicamente à inclusão
da categoria na proposta de reforma da Previdência. Só no último dia 9, os
ministros Fernando Azevedo e Silva (Defesa) e Carlos Alberto dos Santos Cruz
(Secretaria de Governo), além do novo comandante da Marinha, almirante Ilques
Barbosa, se manifestaram contra a ideia. Dois dias depois, foi a vez do novo
comandante do Exército, general Edson Leal Pujol, protestar.
A justificativa é
sempre a mesma: os militares alegam que têm um regime de trabalho diferente de
qualquer outro servidor público ou privado e não ganham benefícios como hora
extra e adicional noturno, por exemplo. A categoria tem um sistema
previdenciário próprio que estabelece, dentre outros requisitos, que um militar
pode entrar para a reserva – ou “se aposentar” – quando completar 30
anos de serviços prestados às Forças Armadas.
Nesta segunda-feira
(21), em entrevista à rádio Gaúcha, o vice-presidente e atual presidente em
exercício, Hamilton Mourão, defendeu um aumento de cinco anos nesse tempo
mínimo de serviço. O general disse concordar que o trabalho dos militares não
pode ser comparado ao dos civis, mas admitiu que a possibilidade de a categoria
se aposentar ainda muito jovem, na casa dos 40 anos, não é algo “bem visto
pela sociedade”.
Fonte: Economia – iG 

Medida provisória de combate fraudes na Previdência


O governo federal editou medida provisória (MP) para combater fraudes, na Previdência Social.

O texto, altera
regras de concessão de benefícios, como auxílio-reclusão, pensão por morte e
aposentadoria rural
, e promove criteriosa revisão de benefícios e de
processos com
suspeitas de
irregularidades
no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Confira
as principais mudanças
:
Auxílio-reclusão
Benefício pago a dependentes (filhos, enteados, cônjuges, pais e irmãos)
de presos, o auxílio-reclusão
passará a ter carência de 24
contribuições
. Atualmente, basta que o segurado tenha feito uma única contribuição,
antes de ser recolhido à prisão, para que seus dependentes possam ser
contemplados
.
O benefício
somente será concedido a dependentes de presos em regime fechado
e não mais
no semiaberto, como ocorre hoje. A
comprovação de baixa renda levará em conta a média dos 12 últimos salários do
segurado e não apenas a do último mês antes da prisão. Será proibida a
acumulação do auxílio-reclusão com outros benefícios.
A MP
prevê, também, que o INSS celebre convênios
com órgãos responsáveis pelo sistema penitenciário
. A ideia é evitar a
concessão indevida de auxílio-reclusão
a pessoas fictícias ou a quem não esteja cumprindo pena.

Pensão por
morte
– A MP exige prova documental para a comprovação de relações de união estável ou de dependência econômica, que dão direito
à pensão por morte. Atualmente, a Justiça reconhece relações desse tipo com
base apenas em prova testemunhal.

Para o recebimento desde a data do óbito, filhos menores de 16 anos precisarão
requerer o benefício em até 180 dias após o falecimento do segurado
. Pela
regra atual, esse prazo não existe para fins de retroatividade envolvendo
menores de 16 anos.
A MP
também acaba com pagamentos em
duplicidade
, nos casos em que a Justiça reconheça um novo dependente, como
filho ou cônjuge. Pela legislação atual, se uma relação de dependência é
reconhecida, esse novo dependente recebe o benefício de forma retroativa, sem
que haja desconto ou devolução de valores por parte dos demais beneficiários. A
partir de agora, assim que a ação judicial de reconhecimento de paternidade ou
condição de companheiro(a) for ajuizada, parte do benefício ficará retida até o
julgamento final da ação, de modo a cobrir a eventual despesa do INSS com
pagamentos em duplicidade.
Esses ajustes valerão também para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União.

Aposentadoria
rural
– A MP prevê a
criação — pelos Ministérios da Economia e da Agricultura, em parceria com
órgãos federais, estaduais e municipais — de cadastro de segurados especiais, isto é, de quem tem direito à aposentadoria rural. Esse documento,
por sua vez, alimentará o Cadastro
Nacional de Informações Sociais
(CNIS),
que passará a ser a única forma de comprovar o tempo de trabalho rural sem
contribuição a partir de 2020.

Para o período anterior a 2020, a forma de
comprovação passa a ser uma autodeclaração do trabalhador rural, homologada
pelas entidades do Programa Nacional de
Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma
Agrária
(Pronater), ligado ao
Ministério da Agricultura. A autodeclaração
homologada será analisada pelo INSS que, em caso de irregularidade, poderá
exigir outros documentos previstos em lei. A autodeclaração homologada pelas entidades do Pronater substitui a
atual declaração dos sindicatos de trabalhadores rurais.

Com informações da Assessoria de Comunicação Social – Secretaria de Previdência

Pente-fino do INSS poderá cortar benefício sem avisar

Pente-fino do INSS poderá cortar
benefício sem avisar
A Medida Provisória,  autoriza a suspensão ou o corte dos
pagamentos
antes mesmo do beneficiário
apresentar a sua defesa ou até mesmo ter sido localizado. Isso em caso de indício forte de irregularidades.
Ou seja, os benefícios
poderão ser cortados quando o órgão considerar que há
prova pré-constituída”, com base em cadastros do governo, como o CNIS
(Cadastro Nacional de Informações Sociais) e o CadÚnico (Cadastro Único).
CNIS
(Cadastro Nacional de Informações Sociais)

Extrato Previdenciário com todos os vínculos trabalhistas e
previdenciários constantes no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Nele é possível encontrar
informações como o nome do empregador, o período trabalhado e a remuneração
recebida, além das contribuições realizadas em 
Guia da Previdência Social (GPS)
CadÚnico
(Cadastro Único)

O Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro
Único
) identifica e caracteriza as famílias de baixa renda, permitindo que
o governo conheça melhor a realidade socioeconômica dessa população. Nele são
registradas informações como: características da residência, identificação de
cada pessoa, escolaridade, situação de trabalho e renda, entre outras.
prova
pré-constituída
A prova pré-constituída,
na definição da doutrina,
é a prova
formada e existente fora e antes do processo, ou, ainda, a prova preparada
preventivamente, em vista de poss
ível
necessidade em futuro processo. 

(Flávio Luiz
Yarshell, Antecipa
ção da Prova
sem o Requisito de Urgência e Direito Autônomo à Prova, 2009, p. 26, nº 1)[1].



Outras
medidas
– A MP aprimora as
regras de processo administrativo
para suspensão e cessação de benefícios irregulares. Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS
notificará o beneficiário
, o seu representante legal ou o seu procurador
para, no prazo de dez dias, apresentar
defesa
. O benefício será suspenso
na hipótese de não apresentação da
defesa no prazo de dez dias
.
Importante destacar que somente haverá suspensão de pagamentos nos casos em
que não tenha sido possível realizar a notificação do beneficiário
, pelas
seguintes formas: por rede bancária,
por meio eletrônico; por carta simples, considerado o endereço
constante do cadastro do benefício.
O benefício
também será suspenso na hipótese de a defesa ser considerada insuficiente ou
improcedente pelo INSS
, que deverá
notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício e lhe conceder prazo
de 30 dias para interposição de recurso
. Decorrido o prazo de 30 dias, após a
suspensão
, sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu
procurador apresente recurso
administrativo junto aos canais de atendimento do INSS
ou a outros canais
autorizados, o benefício será cessado. Nesse caso, o pagamento do benefício
poderá ser reativado mediante apresentação da defesa, até a conclusão da
análise pelo INSS.
Os bancos ficam obrigados a devolver valores
referentes a benefícios depositados após o óbito do beneficiário. A MP prevê,
ainda, o aprimoramento da identificação dos segurados, por meio de iniciativas
como o uso de biometria.
Outro objetivo da MP é reduzir a judicialização de questões previdenciárias. Para
isso, em caso de pagamento maior de benefício ou de tutela antecipada revogada
na Justiça, fica autorizado o desconto
do valor recebido indevidamente
em outro benefício – ou a inscrição na dívida ativa. O prazo de decadência de decisões do INSS perante a Justiça é de dez anos.
O motivo é que a Justiça tem interpretado que o prazo de dez anos só se aplica
a casos de benefícios que tenham sido deferidos pelo INSS.


Confira no vídeo abaixo – PENSÃO POR MORTE: agora só com prova documental

[1]  – Antecipação da Prova sem o Requisito da Urgência e Direito Autônomo à Prova – 30 dez 2008 por Flávio Luiz Yarshell

Bolsonaro ASSINOU MEDIDA PROVISÓRIA contra FRAUDES no INSS

Bolsonaro
ASSINOU MEDIDA PROVISÓRIA contra FRAUDES no INSS
Pente-fino: para
combater fraudes na Previdência.
A pretensão do governo é fazer uma revisão e alterar regras para concessão
de benefícios
, como pensão por morte,
aposentadoria rural e auxílio-reclusão.
Com isso, a partir de agora com MEDIDA PROVISÓRIA contra FRAUDES e com ENDURECIMENTO de REGRAS para CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
, ficará mais difícil conseguir os benefícios
da previdência social.
Com a MP,
serão criados programas de Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade
e de Revisão de Benefícios por Incapacidade. A duração dos programas, será até
31 de dezembro de 2020.
O texto após sua publicação no “Diário Oficial“, terá força de
lei e passa a valer imediatamente, mas precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional em até 120
dias
para virar uma lei em definitivo.

A propósito, cabe aqui explicar superficialmente o conceito
de MEDIDA

PROVISÓRIA, que em resumo é
: É a espécie
normativa, com força de lei, elaborada pelo Presidente da República e submetida
ao Congresso Nacional, que pode ser utilizada em caso de relevância e urgência,
por dotada de procedimento mais célere[1]

(rápido). (encontra prevista nos arts. 59, V,
e 62, da Constituição Federal.
Ou seja,
nesse caso em que governo quer fazer uma revisão
e alterar regras para concessão de benefícios, encontra-se a relevância e urgência, que o texto constitucional estabelece. E, por essa razão o
presidente do Brasil pode criar uma Medida Provisória, com essa finalidade.
Como
dissemos acima, ela tem força de lei
e entra em vigor imediatamente após sua
publicação
.
É importante
ressaltarmos que após a sua publicação, obrigatoriamente, toda Medida Provisória
deve ser analisada pelo Congresso Nacional (primeiro vai para a Câmara, depois para o Senado) depois dessa análise
feita pelas duas casas legislativas
federais
, ela precisa ser aprovada em até
120 dias
para, só então virar lei definitivamente. Caso contrário a MP só
valerá por este período (120 dias),
e assim, será, de fato, provisória.
A republicação deste texto é gratuita e pode ser
copiada desde que citada a fonte
.

O AUMENTO PARA OS APOSENTADO DO INSS SERÁ 3,43%

Para quem recebe benefícios do INSS e ganham
mais que um salário mínimo (R$ 998, em 2019) terão um aumento de 3,43% em 2019, reajuste acima do registrado no ano passado que foi (+2,07%). 



Vale lembrar que o teto do INSS, (maior valor pago
pelo INSS
), deve ficar em R$ 5.839,45.
EXEMPLO
Para quem recebia R$ 2.000 de benefício em 2018, com o aumento passará a ganhar R$ 2.068,60.
O índice
usado para reajustar os benefícios acima do piso nacional é o INPC acumulado em 2018, divulgado nesta
sexta-feira (11) pelo IBGE. Segundo a Secretaria da Previdência, a portaria que
reajusta os benefícios previdenciários deve ser publicada em breve no Diário Oficial da União….
SEGURADOS
QUE RECEBEM UM SALÁRIO MÍNIMO TERÃO  AUMENTO
DE 4,6%
Os segurados
que recebem um salário mínimo terão
um reajuste maior. O valor mínimo pago
nas aposentadorias e pensões segue o piso nacional, que passou de R$ 954 para
R$ 998, o que equivale a um aumento de 4,6%.
QUANDO OS
VALORES SERÃO CREDITADOS?
Segundo a Secretaria da Previdência, os novos
valores serão creditados para os segurados do INSS na folha de janeiro, que
será paga entre 25 de janeiro e 7 de fevereiro.
O PAGAMENTO
SERÁ DE ACORDO COM NÚMERO FINAL DO BENEFÍCIO
As datas de pagamento variam conforme o valor a
ser recebido e o número final do benefício, sem considerar o dígito. Por
exemplo, se o número é 123.456.789-0, desconsidere o 0 (dígito). O número final
é 9.
PARA
BENEFÍCIOS DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO
Final 1: 25 de janeiro
Final 2: 28 de janeiro
Final 3: 29 de janeiro
Final 4: 30 de janeiro
Final 5: 31 de janeiro
Final 6: 1º de fevereiro
Final 7: 4 de fevereiro
Final 8: 5 de fevereiro
Final 9: 6 de fevereiro
Final 0: 7 de fevereiro.
Para benefícios acima de um salário mínimo.
Finais 1 e 6: 1º de fevereiro
Finais 2 e 7: 4 de fevereiro
Finais 3 e 8: 5 de fevereiro
Finais 4 e 9: 6 de fevereiro
Finais 5 e 0: 7 de fevereiro.
Clique aqui para ver o calendário completo de
pagamentos de 2019.




Clique aqui – Para ler a Portaria nº 9, DE 15 DE JANEIRO DE 2019 – Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS.


Leia tambémEmpréstimos e Financiamentos – Elabore cálculos revisionais de financiamentos de veículos, empréstimos pessoais e empréstimos consignados.


fonte: economia uol

Você pode ter direito a 1 salário mínimo e não sabe

Dependendo
da sua deficiência você pode receber um salário mínimo todo mês – Benefício de
Prestação Continuada (BPC).
Veja, as explicações:
A Constituição Republicana de 1988 prevê que em
seu art. 203 que a assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social. Dentre seus objetivos
(inciso V) está a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência.
A regulamentação das regras constitucionais está
na Lei n.º 8.742, de 7.12.1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Nessa mesma linha de pensamento está a Lei n.º
13.146, de 6.7.2015, que criou a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), assegurando à pessoa com
deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida
por sua família o benefício mensal de um salário mínimo (art. 40).
A LOAS define que a assistência social, direito do
cidadão e dever do Estado, é política de Seguridade Social não contributiva,
que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
As condições para a concessão do Benefício de
Prestação Continuada (BPC) no valor de um salário mínimo mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso carentes estão contidas nos arts. 20 e 21 da LOAS, os
quais serão objeto desse nosso estudo.
Pessoa
com Deficiência
PcD
deverá comprovar, de forma cumulativa:
1 – a
existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas;
2 – a
condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade;
3 – não
possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime,
inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão
especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato
de aprendizagem. 


Veja como atualizar o seu período de contribuições para não ter problemas na sua aposentadoria

Todo trabalhador pode solicitar ao INSS a correção dos dados cadastrais, do período de contribuição
para sua aposentadoria.
QUEM PODE
UTILIZAR OS SERVIÇO DE
ATUALIZAÇÃO DE DADOS
CADASTRAIS
?
O cidadão que precisa atualizar dados cadastrais, no Extrato
Previdenciário
com todos os
vínculos trabalhistas
e previdenciários
constantes no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS), pode fazê-lo pela internet ou nas Agências da Previdência
Social.
Ao analisar seu extrato com seu período de contribuições. Se perceber que
algum período contribuído não consta no cadastro, você deve realizar a atualização dos dados.
Cadastro
Nacional de Informações Sociais
(CNIS), é possível encontrar informações como o nome do empregador, o período
trabalhado e a remuneração recebida
, além das contribuições realizadas em Guia da Previdência Social (GPS), na
condição de contribuinte individual e/ou prestador de serviço (trabalhadores
por conta própria).
Para isto, bastar seguir as seguintes orientações: 

Veja
abaixo como fazer
:
1 – Solicitação
do serviço
Acesse o Portal do Meu INSS
Informe seus dados, clique em “não sou um robô” e depois em “continuar sem login”.
Clique em “Novo
requerimento
” e digite no campo “pesquisar
a palavra “atualização” e selecione
o serviço desejado.
2
Compareça à unidade do INSS, no dia e hora marcados, com os documentos
necessários.
Documentos
originais necessários
* Procuração
ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do
procurador ou representante, se houver;
* Documentos
pessoais do interessado com foto;
* Outros
documentos cujas informações o cidadão pretenda atualizar no cadastro do INSS,
como por exemplo, título eleitoral, certidões de nascimento ou casamento,
comprovante de residência, etc.
Livros de direito PREVIDENCIÁRIO
Veja o
que é possível fazer no Meu INSS:
– Extrato previdenciário (Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS);
– Extrato de pagamento de benefícios;
– Extrato de empréstimo consignado;
– Extrato para imposto de renda;
– Carta de concessão
– Consulta declaração de benefício.
Acesse o site:  meu.inss.gov.br
Fonte das
informações
: https://www.inss.gov.br

Veja COMO BAIXAR O APLICATIVO MEU INSS no seu CELULAR assistindo ao vídeo abaixo!!


Como ganhar mais na aposentadoria por idade

Aposentadoria
Por Idade

Veja os detalhes no vídeo abaixo!


Opção é a mais
vantajosa
para quem começou a
trabalhar tarde
ou teve períodos de informalidade.
A aposentadoria por idade é o benefício mais
vantajoso para quem começou a trabalhar mais tarde ou teve muitos “buracos” em suas contribuições,
como em períodos de informalidade. Uma vantagem desse tipo de concessão é que o
cálculo do benefício não tem o desconto
do temido fator previdenciário
. Para ter o direito a essa
aposentadoria, o trabalhador precisa combinar dois requisitos, a idade e o tempo de contribuição ao INSS
(Instituto Nacional do Seguro Social).
Carência
Exigida
A aposentadoria
por idade
, criada pela Lei Orgânica
da Previdência Social – Lei n.º 3.807/1960
– e hoje mantida pela Lei n.º 8.213/1991, é devida ao
segurado que, cumprida a carência
exigida, completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher
.
A aposentadoria
por idade
, segundo a Lei de
Benefícios (art. 49)
poderá ser requerida
pela empresa, compulsoriamente
, desde que o empregado tenha cumprido o
período de carência e completado 70 anos, se homem, e 65 anos, se mulher.
Ao completar 60 anos (se mulheres), e os homens, 65 (se
homens
). O tempo de contribuição
mínimo é de 15 anos, o equivalente a 180 contribuições
. Segurados mais
velhos, que completaram idade mínima até
2010
e já estavam inscritos no INSS
em 24 de julho de 1991
, conseguem o benefício com menos tempo de contribuição, entre cinco anos e 14 anos e seis meses.
Para os demais, ao pedirem
a
aposentadoria com 15 anos, garantem 85% da média salarial no
cálculo da aposentadoria
, uma espécie de cota mínima. Cada ano a mais
de contribuição ao INSS adiciona 1% a essa cota.

Portanto, o segurado
que chega a 30 anos de contribuição sai do INSS com uma aposentadoria integral
e receberá 100% da média de seus maiores salários em reais
. Um detalhe
a que o trabalhador deve ficar atento é a quantidade de meses de contribuição
lançados no cadastro. A regra da aposentadoria por idade prevê o acréscimo de 1% a cada grupo de 12
contribuições pagas.
Por isso, há vantagem em sempre fechar um ano
completo, senão, os meses a mais não vão contar.
Entenda o
cálculo
1 – O
INSS calcula a média salarial
O sistema corrige todas as remunerações do
segurado desde julho de 1994.

Depois, seleciona os 80% maiores salários e
define a média salarial

2 – O
coeficiente de cálculo é definido
Esse índice depende de quantos anos de contribuição o segurado tem. Nesse cálculo, todo o
período é considerado, e não apenas desde julho de 1994.
O cálculo
será
: 70% da média salarial + 1%
para cada ano de contribuição 85%
– é o percentual mínimo para quem tem
o tempo mínimo de contribuição.
Complete
um ano de pagamentos
.
A regra da aposentadoria por idade prevê que sejam
usados grupos de 12 contribuições.
Portanto, apenas anos cheios entram no cálculo.
Exemplo: Um segurado com 26 anos e 7 meses de
contribuição
. Somente 26 anos serão
considerados
no cálculo do benefício. Os sete meses serão descartados.
O fator
previdenciário
Os percentuais
da média salarial são limitados a 100%. Portanto
, quem tiver 30 anos de
contribuição receberá uma aposentadoria por idade igual à média salarial.
O fator
previdenciário
poderá ser aplicado, mas exigirá mais tempo do segurado. Por exemplo, aos
66 anos, o segurado precisará de 33 anos de contribuição
para receber
um aumento na aposentadoria. Com isso, o fator dele será de 1,045 e aumentará
sua média salarial.

Regras
para o pedido
:

Tempo mínimo de
contribuição: 15 anos para homens e
mulheres Idade mínima: 65 anos para
homens e 60 anos, para mulheres.


Fernanda Brigatti: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/06/saiba-como-ganhar-mais-na-aposentadoria-por-idade.shtml

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