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Mês: fevereiro 2019 Page 1 of 2

Reforma da previdência: acaba com o FGTS e multa para aposentados

O presidente Bolsonaro quer acabar,
por meio da (
PEC 06/2019) apresentada ao Congresso em 20 de fevereiro de 2019, com os depósitos do FGTS e a multa de 40% do FGTS, para o trabalhador aposentado que continua trabalhando.






No caso na multa, é um direito do trabalhador quando ele é demitido
sem justa causa
.



A proposta prevê o seguinte texto “Retirada obrigatoriedade prevista de pagamento de rescisão contratual (multa de 40% do FGTS) quando o empregado já se encontrar aposentado pela Previdência Social.”



E continua: “Retirada a obrigatoriedade de recolhimento de FGTS dos empregados já aposentados pela Previdência Social.”



Ou seja, em outras palavras, o governo quer tirar dos trabalhadores aposentados que continuam na ativa, o direito de receber os depósitos do FGTS [ 8% (oito por cento) do salário recebido pelo empregado] bem como retirar o direito de ser indenizado pelo empregador, quando for demitido sem justa causa (multa de 40% do FGTS)


O saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço – FGTS, é uma conta poupança aberta pela empresa em nome do
Trabalhador, e nela deve ser depositado
mensalmente 8% (oito por cento
) do salário recebido pelo empregado.

Cabe lembrar que é dever de o empregador realizar,
ao longo do contrato de trabalho, os depósitos do fundo de garantia na conta
vinculada do trabalhador. Além disso, é sua obrigação efetuar o pagamento da multa de 40% do FGTS, quando do
encerramento do contrato de trabalho (dispensa
sem justa causa
).

O valor depositado por ano é superior a um mensal.

Exemplo: um
trabalhador que ganha R$ 1.000,00
por mês, em um período de um ano ele terá:
——————————————————————————-
·       
12 depósitos de R$
80,00……………………………………………………..R$ 960,00
·       
Mais 1 depósito de R$ 80,00 referente ao 13º
Salário ……… R$ 80,00
·       
Mais um depósito de R$ 27,00, referente a 1/3 das
férias R$ 27,00
__________
·       
Mais juros anuais de 3% (6%) ……………………………………………..R$
16,74*
SUBTOTAL……………………………………………………………………………………
R$ 1.083,74

Governo quer Aposentadoria/Pensão menor do que um salário mínimo

Governo quer
Aposentadoria/Pensão menor do que um salário mínimo
O governo de Jair Bolsonaro (PSL) pretende com a Proposta
de Emenda à Constituição (PEC 06/2019 + Apresentação), fazer com que aposentados recebam menos do que um salário
mínimo de pensão
.
Ora, e importante sabermos que o salário mínimo e
a aposentadoria são direitos dos
trabalhadores
previstos no artigo 7º
da Constituição
. Que, aliás, consta no capítulo II da Constituição Federal,
que trata dos direitos sociais.
Assim, o
trabalhador nunca poderá receber menos do que um salário mínimo
, pois, este
serve para atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família
, e a aposentadoria faz parte dos
direitos do trabalhador, não é possível o governo querer fixar uma
aposentadoria menor do que esse patamar – como prevê a proposta de Bolsonaro.
PENSÃO
POR MORTE
Outro ponto grave na proposta, é a pensão por morte. A Constituição (artigos 6º e 203) estabelece como
direito social a proteção à infância e à maternidade, que devem ser assegurados
pelo Estado.
Logo, não pode o Estado querer que, em caso de
morte dos pais, a criança fique com apenas 60% do rendimento, como prevê a
absurda proposta.
Como sabemos, a pensão por morte hoje é algo em torno de R$ 1,5 mil.
PREOCUPAÇÃO
– FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS
Outra questão preocupante
na proposta apresentada para reforma, e que o governo tenta fazer passar
despercebido
, é a retirada da Constituição da imposição de diversas normas
previdenciárias, que passaria a ser feito por lei complementar. O que é muito
perigoso.
Veja, hoje para fazer mudanças na Constituição, é obrigatória a aprovação de três 3/5
(quintos) dos parlamentares
, após dois turnos de discussão (308 deputados
federais e 49 senadores). O atual governo quer fragilizar essas regras, pois uma
lei complementar pode ser alterada de forma muito mais fácil, basta a maioria
absoluta dos parlamentares. Ou seja: metade mais um (257 deputados federais e
41 senadores).

Só 80 deputados ‘convictos’ a favor da Previdência

Em matéria publicada pelo site crusoe.com.br e replicada na internet
em oantagonista.com – A equipe de
Paulo Guedes estima que apenas 80 dos
513
deputados federais estejam hoje “convictos” em votar a favor da reforma
da Previdência.
Outros 120, embora favoráveis, requerem um
“trabalho de convencimento” – e o governo precisa de no mínimo 308 votos.

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Leia a reportagem: AQUI!

FGTS – PLANOS ECONÔMICOS

Do que se
trata
: é uma ação, que tem como objetivo reaver os índices de correção expurgados pelos Planos Econômicos
Verão e Collor I
.

ACESSE Material Completo Para Correção Do FGTS: AQUI



Para ler o ACÓRDÃO clique AQUI!


Prazo
para ingresso na ação termina no dia 10 de dezembro
: Quem têm
interesse em requerer as correções do
FGTS
por meio da ação judicial individual de FGTS Planos Verão e Collor I –
 deveria
ingressar até o dia 10 de dezembro de 2018
, tendo em vista que o prazo para
ajuizamento de ação para o Plano Verão
se encerrou em janeiro de 2019
, quando este completou 30 anos.

CALMA! Ainda dá tempo para ingressar com ação
referente ao plano Collor I, em novembro de 2019.

Fundamentação: em janeiro de 1989 e abril de 1990, os
Planos Econômicos Verão e Collor I
, editados pelo governo, expurgaram
índices de 42,72% e 44,8%, respectivamente, que deveriam ter sido utilizados na
correção dos saldos das contas do FGTS. A ação visa à recomposição desses
saldos pelos índices que não foram aplicados.

Quem pode
ajuizar a ação
: Todas as pessoas que possuíam saldo na conta de FGTS em 1º de março de 1989 e/ou 2 de maio
de 1990
, e que não tenham aderido ao acordo oferecido pela Caixa Econômica
Federal, conforme previsto na Lei Complementar nº 110/2001, bem como não tenham
sido beneficiados por ação particular/individual ou coletiva com mesmo objeto.

Situação
da ação
: depois que o STF
reconheceu como devidas as correções referentes aos Planos Verão e Collor I, em
agosto de 2000
, as ações podem ser finalizadas em menos tempo, uma vez
que tendem a não transitar mais pelos Tribunais Superiores – STJ e STF –,
diminuindo a demora na liquidação destas.

VEJA O DETALHAMENTO NO VÍDEO ABAIXO!




BPC – Será inferior a um salário mínimo?

Sobre este ponto, entendemos ser um verdadeiro absurdo, limitar os Benefícios Assistenciais a menos
que um salário mínimo. Além do mais, quando se diz que está fazendo transferência
de renda.  
Ora, quem recebe assistência do Estado, não poder ser auxiliado com
valor inferior a um salário mínimo.
Apesar de o governo macular de “Transferência de renda à pessoa
com deficiência em condição de miserabilidade”. O que é uma inverdade. Vejamos,
quem encontra-se em condições de
miserabilidade
, dever ser assistido pelo Estado, com os mínimos necessários
para sua sobrevivência, e nós sabemos que nem com um salário mínimo integral é possível
ter uma vida digna, que dirá com míseros R$ 400,00.
Digo R$ 400,00, uma vez que é esse o valor que o governo quer pagar para pessoa idosa,
em condição de miserabilidade, a
partir dos 60 anos de idade.
 Diz o artigo o 41 da Proposta
de Emenda à Constituição (PEC 06/2019):
“Art. 41. Até que entre em vigor a nova lei a que se refere o inciso
VI
do caput do art. 203 da Constituição, à pessoa idosa que comprove
estar em condição de miserabilidade será assegurada renda mensal de R$ 400,00
(quatrocentos reais) a partir dos sessenta anos de idade
. (nós
grifamos)”.
Como dissemos acima, quem é auxiliado pelo do governo, não pode
receber menos que um salário mínimo. Isto por uma única razão, o que está sendo
proposta é uma Emenda à Constituição. Logo, se aprovada irá mudara lei maior do
País, com isto, vincularia esse valor como base para outras remunerações, ou (salário-base),
e isto não pode ser inferior ao salário mínimo, visto a impossibilidade de
remuneração inferior ao salário mínimo.
Se a proposta for aprovada, a regra será: o BPC será pago aos
segurados em condição de miserabilidade (pessoa idosa), a partir dos 60 anos,
R$ 400,00, e a renda mensal evoluirá ao longo das idades, e só a partir dos 70
anos, é que passariam a receber 1 Salário Mínimo. Um verdadeiro absurdo!

VEJA O DETALHAMENTO NO VÍDEO ABAIXO!
Leia também: A advocacia previdenciária está em alta diante da falta de profissionais qualificados para atender a alta demanda de segurados e dependentes que tem seus benefícios cessados ou negados pelo INSS.- Vou liberar Acesso Vitalício, Aulas atualizadas e Material complementar. Acesse AQUI

A DRÁSTICA MUDANÇA NO BPC/LOAS

Ainda não temos um detalhamento da PROPOSTA de
reforma da previdência, que será proposta pelo atual Presidente da República.
O que se sabe, no entanto, é que (por meio de
divulgação na mídia), na semana passada, o secretário especial de Previdência e
Trabalho, Rogério Marinho, confirmou a idade
mínima para aposentadorias e disse que os 62 anos para mulheres e 65 anos para
homens serão atingidos após um período de transição de 12 anos
Não ficou muito claro, porém, como será a
transição. Segundo informações do Portal UOL de notícias, uma das propostas que circularam na imprensa
foi a de haver três opções para o segurado
.
Com isto, dentre as três opções acima, uma delas seria a idade mínima que
começaria em 56 anos (mulheres) e 60 anos (homens), além de 20 anos de
contribuição.
Agora o que mais nos preocupa, é a pretensão do governo
em fazer drásticas mudanças no período mínimo de contribuição que passaria para
30 anos de contribuição (mulheres) e 35 anos (homens), com o pagamento de um
pedágio.
Com relação ao pagamento do BPC (Benefício de
Prestação Continuada) o governo sinaliza mudar a idade que ficaria segundo o
que foi divulgado, da seguinte forma:
1 – cairia para 55 anos, com o pagamento de R$
500;
2 – Aos 65 anos, o valor passaria para R$ 750;
3 – Pessoas com deficiência teriam um benefício
maior, de R$ 1.000.


Assista o detalhamento neste vídeo!


É importante sabermos que, atualmente a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social)
define que a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado,
é política de Seguridade Social não
contributiva
, que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir
o atendimento às necessidades básicas.
A lei acima mencionada foi criada por força da Constituição
Republicana de 1988 prevê que em seu art. 203 que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social
. Dentre seus objetivos (inciso V) está a garantia de um
salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso
que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei.
As regras para concessão do beneficio que a
constituição determina está na Lei n.º 8.742, de 7.12.1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) e no Decreto n.º 6.214, de
26.9.2007. Essas normas foram modificadas em 2011 pelas Leis n.º 12.435 e
12.470 e pelo Decreto n.º 7.617.
Por último, a Lei n.º 13.146, de 6.7.2015, Brasileira
que instituiu a Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), assegurando à pessoa com deficiência que não possua meios para
prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal
de um salário mínimo (art. 40).
Nos últimos casos, entendemos
drásticas qualquer tipo de mudanças, por tratar-se de uma politica de assistência social.

Tribunal declara inconstitucional TR como índice de correção monetária

O desembargador ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região – Paraná, (TRT-9), declarou a
inconstitucionalidade do parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, que foi incluído pela
Reforma Trabalhista, que determina a aplicação da Taxa Referencial como índice
de correção monetária nos débitos trabalhistas.




No julgamento, o desembargador considerou para a
fim de decidir, entendimento do
Tribunal Superior do Trabalho
que, em 2015, após decisão do Supremo Tribunal
Federal, entendeu que para débitos trabalhistas a TR não é índice de correção
monetária.

Abaixo lançamos trecho do julgamento em o magistrado
disse “O dispositivo, ao definir o
índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, faz referência
a dispositivo de lei declarado inconstitucional e, por consequência, padece de
igual vício de inconstitucionalidade
”.

A alegação foi produzida
pelo próprio TRT. Na jurisdição paranaense, todos os juízes devem passar a
observar que, mesmo após reforma, o uso da TR é inconstitucional. Assim, se uma
das partes se sentir lesada com decisão diferente da que foi decidida, deve
reclamar ao Tribunal.

EMPRÉSTIMO RMC, BANCOS SÃO ACUSADOS DE ENGANAR APOSENTADOS E PENSIONISTAS.

RMC significa RESERVA DE MARGEM
CONSIGNÁVEL, que em resumo é uma ilegalidade cometida contra
aposentados e pensionistas que contrataram cartões de crédito, acreditando
terem celebrado um empréstimo consignado.




O golpe vem gerando sérios prejuízos
financeiros ao consumidor.
O chamado RMC, muitas vezes, em uma
necessidade, o beneficiário vai ao banco ou em empresa conveniada contratar um
empréstimo e surpreende-se com a informação de que não pode utilizar os 30% dos
seus rendimentos que a lei lhe permite, apenas 20%, pois 10% estão reservados
para a tal “Reserva de Margem Consignável”, e poucos sabem
explicar o que de fato é isso!
Se alguma vez o aposentado/pensionista fez um
empréstimo, mesmo que há muito tempo, ele assina um contrato e quase
sempre consta lá, escondido, uma cláusula mencionando que 10% da
margem
ficará restrita para possível contratação de cartão de crédito, ou
seja, para pagamento da fatura!
Ocorrente que, em muitos casos a empresa ainda
envia um cartão para sua casa, ou pior: vem “escondido” no cartão de
débito do beneficiário (aquele que ele usa apenas para sacar o benefício).
E só gera dor de cabeça. Por isso, a dica ficar atento
na hora de fazer uma contratação de empréstimo. No caso de idosos, é sempre
recomendado fazer a contratação acompanhando de uma pessoa de confiança.

⇘⇘⇘ 

DESCONTOS INDEVIDOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Trata-se de duas
peças iniciais para ingressar com a AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO
LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS a pessoas idosas, que se encontra aposentada
junto ao INSS, recebendo benefícios previdenciários.
Infelizmente é
muito comum depararmos com reclamações de beneficiários do INSS
, sobre
descontos em seus benefícios sem tem contratado empréstimos bancários.
Esse comportamento dos bancos, causam enormes prejuízos financeiros à pessoa
idosa
, e por isto mesmo deve responder objetivamente por tais danos.


Além do mais, sabendo da vulnerabilidade das
transações que envolvem empréstimo consignado em benefício de aposentadoria,
evidenciada pelas as inúmeras ocorrências de fraudes em todo o país, a
instituição financeira assume os riscos do negócio, devendo, portanto, restituir em dobro a idosa dos valores
descontados em seu benefício previdenciário
, nos termos do art. 42 do
CD C.
Para baixar a AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO acesse aqui!


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Petição inicial de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLO-ACIDENTE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação PREVIDENCIÁRIA
PARA CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de
INSS- Instituto Nacional do Seguro Social, por trabalhador vítima de acidente
de trabalho, alegando em síntese que trabalhava na função de operador de máquina,
contudo sofreu grave acidente de trabalho, no qual foi atingido por ácido
sulfúrico em diversos membros do corpo, entre perna, costas, tornozelos e nos
pés, causando queimaduras de primeiro, segundo e terceiro grau.
O Autor da ação alegou ainda, que o acidente
acarretou-lhe sequelas, que diminuíram sua capacidade laborativa.
Igualmente, explicou que percebeu o auxílio doença
acidentário, e quando do retorno ao trabalho, passou exercer função de
almoxarife, e que no momento da propositura da ação encontrava-se em tratamento
fisioterápico para recuperar a força e capacidade do pé direito. Após o
regresso ao trabalho, devido as sequelas, requereu o benefício do auxílio-acidente, sendo negado.
Diante disto, o autor requer a concessão de auxílio acidente desde a
cessação do auxílio doença além de indenização por dano moral.
A ação acima foi julgada PROCEDENTE  para CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO, para
fim de determinar a concessão do benefício de auxilio acidente, com todas as
vantagens desde a cessação administrativa do benefício auxilio doença.
Do mesmo modo foi deferido a antecipação da tutela
para implantação do benefício no prazo de trinta dias sob pena de incidência de
multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em benefício do
autor.
O magistrado determinou que as parcelas em atraso, fossem pagas de uma só vez.
Fixou-se ainda os juros de mora, a serem devidos a
partir da citação, e calculados na alíquota de 1% (um por cento), que serviram
de base para a expedição do precatório, no percentual aplicado à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960//2009.
O Julgador determinou que é devido o abono anual
(artigo 40 da Lei 8.213/91 e artigo 120 do Decreto 3.048/99) e a renda mensal
inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção,
observada a proporcionalidade no primeiro reajuste (artigo 41-A da Lei
8.213/91)
Por fim, consignou “Diante da sucumbência, condeno
a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e de honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (prestações devidas
até a data da sentença).



Para baixar a petição totalmente gratuita acesse
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