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Mês: março 2019 Page 1 of 2

Os detalhes da aposentadoria por tempo de contribuição

Já sou aposentado por invalidez, verifico que já
possuo os requisitos para pedir aposentadoria por tempo de contribuição,
compensa fazer essa “troca”? Ou ainda, é vantajoso trocar de aposentadoria?
Hoje para obter a aposentadoria por tempo de contribuição, os trabalhadores
vinculados ao RGPS não precisam ter
uma idade mínima, bastando comprovar 35
anos de tempo de contribuição
, se homem, ou 30 anos, se mulher, além da carência
de 180 meses
.
Devemos observar que, o fator previdenciário
criado pela Lei n.º 9.876/1999, não
impede
a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição
, “(…), mas
o cálculo é feito de tal forma que, quanto menos idade e menos tempo de
contribuição a pessoa tem, mais baixo fica o valor do benefício. Na maioria das
vezes, essa “perda” corresponde a 30% ou 40% do valor da média corrigida dos
salários contribuídos durante a vida laboral.
[1]
(grifei)
Inicialmente, esses são os dados mais importantes que você precisa saber
sobre a aposentadoria por tempo de
contribuição
. Porém, existem informações essenciais, sem as quais, lhe
trará prejuízos ao solicitar essa espécie de benefício.
É importante que você conheça essas possibilidades
em detalhes, pois caso contrário, poderá ocorrer o seguinte:
Se aposentar
antes do que deveria
, e perder milhares de reais na sua aposentadoria, bem
como, se aposentar depois do que deveria,
e continuar contribuindo para o INSS, de forma desnecessária, pois você já
atingiu o suficiente para se aposentar, logo, não terá nenhum benefício a mais
em sua aposentadoria, ou ainda, não providenciar a documentação necessária e perder tempo que já é seu por direito. (Ingrácio,
2019)[2]
Pegamos como exemplo, um segurado que pretenda se aposentar por tempo de contribuição,
aos 51 anos de idade. Destarte, com a incidência do fator previdenciário,
extraindo-se de um caso prático (e só por isto) aplicamos o fator de 0,5996.
Logo, nessa hipótese, teríamos uma redução de algo em torno de 40%, no salário
de benefício.
Conforme ilustrado na imagem abaixo:
Vejam o quão importante, a assessoria de um
profissional, a fim de que faça um planejamento da sua aposentadoria. No
exemplo acima, o fator previdenciário reduziu a renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição de R$ 3.578,95 para R$ 2.145,87.
Daí a nossa recomendação, cercar-se de cálculos bem elaborados, por quem de fato entenda com profundidade a matéria. Outrossim,
um planejamento previdenciário a fim de possibilitar ao trabalhador programar
uma aposentadoria de sucesso.  
Documentos
originais necessários
Documentos pessoais do segurado com foto;
Documentos referentes às relações previdenciárias
(exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo
de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade especial, documentação
rural, etc.); e
Outros documentos que hábeis a subsidiar o pedido (exemplo:
simulação de tempo de contribuição, calculo elaborado por profissional
competente, petições, etc.).
Se você ainda tem dúvidas, o próprio Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, para conferir a relação completa de
documentos necessários para comprovar a atividade. Clique aqui!
Para assistir as explicações em vídeo, clique
AQUI!

O período de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez conta como tempo de contribuição?

Normalmente,
o cidadão mantém-se como segurado enquanto forem pagas as contribuições
previdenciárias para custeara o Regime Geral da Previdência Social – RGPS.



É certo
que, enquanto estiver na qualidade de segurado, significa manter o direito à cobertura previdenciária
prevista na Lei de Benefícios da Previdência Social n. 8.213/91.
Agora,
existem situações em que, mesmo a pessoa
não pagando efetivamente as contribuições para custeio do RGPS, tem a qualidade
de segurado mantida
. É o chamado período
de graça
, durante o qual o segurado continua protegido com cobertura de
todos os direitos previdenciária.



Leia também: Como dominar Cálculos Previdenciários aqui!
Ou seja,
uma vez cumprida a carência, como bem leciona Marisa Ferreira dos Santos, “(…) se, durante o período de graça, o
segurado ficar incapaz total e definitivamente para o trabalho, terá direito à
cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez, se cumprida a
carência, quando for o caso.
[1]
É
importante sabermos o seguinte, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez
, só pode ser computado para fins de carência e tempo de serviço,
se intercalado com períodos de
trabalho efetivo
(Lei 8.213/91, art. 55, II), conforme já tivemos a oportunidade de escrever sobre o tema, recentemente.
Logo, no período de graça, há manutenção da condição
de segurado, independentemente de contribuições
, como disciplina o art. 15
da Lei 8.213/91.
Em outras
palavras, nesse lapso temporal, são conservados todos os direitos
previdenciários dos segurados (art. 15, § 3º, da Lei de Benefícios).
O chamado
período de graça pode ou não ter o
tempo de duração determinado, conforme o caso.
Se
observarmos o art. 15 acima citado, e no art. 13, § 3º, do Regulamento da
Previdência Social – Decreto 3048/99 (RPS), perceberemos que a pessoa mantém a
qualidade de segurado:
Por prazo indeterminado para quem está em
gozo de benefício (recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), durante
esse período o segurado não paga contribuições para a previdência social.
Por um período de até 12 meses após a cessação das
contribuições
, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração. Dentre outras hipóteses previstas em lei.
Assim, considera-se
preservada a qualidade de segurado quando demonstrado que o segurado estava
impedido de trabalhar no período de graça, em face de doenças incapacitantes.

Revisão nas aposentadorias por invalidez e Auxílio-doença


A possibilidade de revisão na aposentadoria por invalidez e Auxílio-doença, na verdade
é uma
tese firmada no cálculo dos
benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), a
qual encontra-se prevista no “art. 29, inc. II da Lei 8.213/91”, daí o nome (
Revisão do Artigo 29) que obriga
o INSS a fazer uma média dos 80% dos maiores salários-de-contribuição do
segurado.


Foto: Getty Images


Assim, os beneficiários que recebem o Auxilio Doença ou Aposentadoria por
Invalidez
, cujo valor era superior a um salário mínimo no período entre
11/1999 e 05/2012, foram prejudicados pelo cálculo feito de forma errada pelo INSS,
e por esta razão têm direito a uma revisão
em seus benefícios
.
Igualmente, os herdeiros dos beneficiários que recebiam
esses benefícios também têm direito à revisão.
A exemplo disto, um segurado que tinha 20
salários-de-contribuição em seu período básico de cálculo tinha direito a ter
sua média calculada com apenas 16 dos maiores salários (80%), desconsiderando
os 4 menores (20%), o que, ensejava na média maior do que se considerasse todos
os seus salários.
Ou seja, a revisão do artigo 29 é por imposição do
que dispunha o artigo 32, § 20 do
Decreto 3048/99
, que determinava que, “(…)
Nos casos de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez
, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período
contributivo
, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição
dividido pelo número de contribuições apurado.
” O que reduzia o valor dos
benefícios da Previdência.
Simplificando, os Decretos que têm como objetivo jurídico,
apenas disciplinar uma lei e são expedidos pelo Poder Executivo (art. 84, inc.
IV da CF/88), extrapolou o seu limite legal, o que felizmente foi corrigido com
a edição do Decreto 6.939/2009. Contudo,
mesmo assim, no período de (1999 a 2009) o INSS continuou cometendo
irregularidades ao conceder auxílios-doença e aposentadorias por invalidez com
cálculos errados, pois realizava médias simples quando deveria ter descartado
os 20% piores salários, violando direito do segurado o que ensejou nos pedidos
de revisão do art. 29, inc. II da Lei 8.213/91, a qual causou uma verdadeira enxurrada de ações judiciais.

Diante do cenário trazido pela enxurrada de ações
judiciais, buscou-se por meio da Ação Civil Pública ACP nº 0002320–59.2012.4.03.6183/SP, ajuizada pelo Ministério Público
Federal – MPF, proteger de forma coletiva o direito violado.
Porque vejam, o artigo 29 da Lei 8213/91,
hierarquicamente é superior ao Decreto, e nesse dispositivo não previa essa
forma de cálculo.
Após a ação o INSS realizou um acordo se comprometendo
a pagar a revisão da aposentadoria por invalidez e auxílio doença para todos os
benefícios concedidos a partir de 17/04/2002 (10 anos). Ou seja, com a
prescrição a contar de 17/04/2007. Entretanto, observando um calendário que vai
até 2024, logo, condicionou o pagamento dos atrasados a um cronograma e com
valores menores que o de fato devido.

Contudo, verifica-se que apenas parte da pretensão
dos segurados foi atendida, sendo possível ingressar com ação visando o
pagamento dos atrasados, pois, não foram integralmente pagos, o que só seria
cumprido integralmente pelo INSS em abril/2022.
 Assim, é
totalmente possível o ingresso com ações individuais, a fim de assegurar tudo
aquilo que o direito lhe agasalha, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV da CF/88
(princípio da inafastabilidade da jurisdição). A exemplo disto temos a ação
abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA
DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA
LEI 8.213–91.1. Não havendo nos autos prova de qualquer revisão efetuada ou
para ser futuramente efetuada no benefício de auxílio-doença da parte autora,
além de que simples promessa de revisão não afasta, em absoluto, interesse
processual de agir, deve ser afastada a prejudicial de mérito
(…) (AC
0006463–96.2011.404.9999, relator João Batista Pinto Silveira, Sexta TRF4, DE
16.03.2012)
Como aliás tem que ser, pois entender de maneira
diversa seria olvidar o direito fundamental incrustado no art. 5º, inc.
LXXVIII, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração
do processo, o que torna inconcebível que o INSS, mesmo havendo  reconhecido o seu erro no cálculo da Renda
Mensal Inicial (RMI) do segurado, venha indenizá-lo quando bem entender.

Veja como aumentar o valor da aposentadoria antes da reforma

A revisão da
aposentadoria
do INSS, podem e devem ser requerida a fim de aumentar o valor do seu benefício,
antes da
reforma da previdência que vem
.
Prazo
Regra geral, o prazo para o solicitar uma revisão são dez anos. Observado este prazo, quem se aposentou em 2009 por
exemplo, este é o momento oportuno para pedir a reavaliação até dezembro desse
ano.
MOTIVOS
DAS REVISÕES
A legislação previdenciária, sofrem alterações com muita frequência, com
isto, o INSS acaba cometendo erros no
cálculo
da renda mensal dos aposentados e pensionistas. O que ensejam em
pedidos de revisão dos benefícios
por parte dos segurados.



Leia tambémCálculos Previdenciários
PROCEDIMENTOS
PARA O PEDIDO
O beneficiário deve observar o seguinte: o
instituto da revisão até hoje não é pacífico
pelo INSS, por esta razão, o órgão costuma negar
administrativamente
a maiorias dos pedidos
de revisão
.
Contudo, ao ter o seu pedido indeferido (negado) na via administrativa, o
recomendado é a via judicial, onde
há maior chance de êxito para conseguir o recálculo
do benefício
.
No judiciário,
o juízo competente para analisar estes pedidos, são os Juizados Especiais
Federais. Nesses casos as ações podem ser ajuizadas tantos pelos próprios
beneficiários ou por meio de advogados, o que por evidente é o mais
recomendado.
Em quais
casos posso pedir a revisão da aposentadoria?
Vejamos o seguinte, a revisão pode ser solicitada por erro de cálculo, neste caso, deve-se providenciar toda a documentação que comprove a sua
pretensão. Após providenciar documentação
que embase o seu pretendido direito, pode-se fazer o pedido administrativamente, ou seja, diretamente ao próprio INSS, ou
dependendo do caso, ingressar diretamente na Justiça.



Notícias relacionadasPlanejamento previdenciário: o que é e por que fazer o quanto antes?
RECOMENDAÇÃO
Apesar da possibilidade de ingressar diretamente
da justiça, a fim de requerer a revisão,
recomendamos, entretanto, que o faça antes administrativamente
no INSS
, e só após uma possível negativa da autarquia, ingresse na via judicial, isto porque, diante de um indeferimento
do instituto, certamente estará melhor instruído com a documentação produzida.
VALOR DO AUMENTO
NO BENEFÍCIO
Diversos são os motivos para solicitar a revisão da aposentadoria, por esta
razão, é difícil precisar um percentual
de aumento no benefício
, entretanto, as decisões anteriores dão conta de elevações
nos valores dos benefícios que variam
entre 20% e 50%
.
Chamo-lhes a atenção para a data de concessão do benefício, a fim de analisar se é o caso de
solicitar a revisão do benefício.



Acesse AQUI uma Coletânea Especial: Prática Previdenciária de Sucesso
DOCUMENTAÇÃO
PARA INSTRUIR O PEDIDO
O requerimento de revisão deve obrigatoriamente estar instruído com a seguinte
documentação, para facilitar o pedido de revisão:
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
para provar a necessidade de revisão de valores;
 Carta de concessão da aposentadoria, com
o número do benefício; e
Demais documentos
que comprove a pretensão.
Uma situação muito comum para pedido de revisão, é quando o segurado só conseguiu alguns documentos para
provar o tempo de recolhimento após a
concessão do benefício
.
Ou ainda, para pedir a revisão e a inclusão do
tempo especial
na aposentadoria, que certamente aumenta o valor significativamente do benefício.
Um bom exemplo
de revisão de tempo especial
, consiste no reconhecimento de períodos em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos à saúde e não
foi possível comprovar quando da solicitação do benefício.
É sempre oportuno relembrar que, a aposentadoria especial sem a incidência
do fator previdenciário pode ser
solicitada quando ficar comprovado pelo segurado que, esteve exposto aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos
ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física
, no exercício de sua função, ou seja, exerceu
as suas atividades de forma contínua e
ininterrupta
, em outros termos,
teve contato com  agentes nocivos à saúde e/ou à integridade
física
, em níveis acima dos
permitidos legalmente
, por 15, 20 ou
25 anos
, de acordo com o grau de
nocividade dos agentes
. Já tivemos a oportunidade de detalhar este assunto
em vídeo publicado no YouTube, para
assistir acesse aqui!




PRESCRIÇÃO
(PRAZO MAIOR)
No tocante à prescrição,
a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já decidiu que a os valores atrasados da revisão, será pago
segundo calendário elaborado pela Previdência Social, o qual assegura à aposentados
de todo o país que tiveram decisão favorável, têm o direito de pedir revisão dos auxílios até 2020.



Veja as Práticas Previdenciárias de Sucesso: 50 Dicas que os Especialistas NÃO te contam
Com essas considerações, lhe encorajo a conhecer o
nosso canal no YouTube, onde tratamos predominantemente de direito
previdenciário, direcionado especificamente aos segurados do do INSS.   

STF discute qual índice aplicar na correção de PRECATÓRIOS, TR ou IPCA?

STF voltou
a analisar [última 4ª feira (20.mar.2019)] correção de PRECATÓRIOS

Estados querem reduzir pagamento

Supremo julgou inconstitucional TR


O STF (Supremo Tribunal Federal) discutia na última 4ª feira (20.mar.2019) sobre o índice de correção monetária de precatórios,
que são as dívidas judiciais do Estado com o contribuinte –pessoa física ou
jurídica.

Com a intenção de reduzir essa dívida, Estados e
municípios pedem que a Suprema Corte permita o pagamento do estoque de
precatórios de 2009 a março deste ano usando a TR (Taxa Referencial), índice de
correção que não incorpora inflação. Em 2013, essa correção foi julgada
inconstitucional.

Embargos
Foi apresentado embargos pela Confederação
Nacional dos Servidores Públicos, pela Associação Nacional dos Servidores do
Poder Judiciário, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por 18
estados da federação, além do Distrito Federal. Nos recursos, eles pedem a
modulação dos efeitos de decisão do Plenário que declarou a
inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º, alínea “f”, da Lei
9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. (Modular significa estabelecer
uma data a partir da qual a decisão do STF surtirá efeitos evitando assim um
possível caos jurídico que a declaração de inconstitucionalidade ou mudança de
jurisprudência poderia vir a causar
)

(…) Dispõe o artigo 926, do Código de Processo
Civil de 2015, que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência
e mantê-la estável, íntegra e coerente
“.

DISCUSSÃO
O que está em discussão na corte é se as ações que tramitaram e geraram precatórios entre março de 2009 e março
de 2015
podem ser pagas usando a TR. Isso porque a Lei 11.960, de 2009,
havia definido o índice como o correto e, em 2015, o Supremo determinou a
aplicação do IPCA-E na correção das dívidas do poder público.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE 870947


Definição/conceito de precatório:  É a requisição
dos pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude
de sentença judiciária, que se farão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação, à execução dos créditos de natureza alimentícia
”.[1]
  


PEC PREVÊ MUDANÇAS NA APOSENTADORIA ESPECIAL

Com a iminência da Reforma da Previdência (PEC 6/2019), a qual prevê mudanças significativas em
relação ao aposentado especial, visto
que, passa a exigir idade mínima, e iguala
a forma de cálculo com as demais
aposentadorias
, com isto, passaria a ter a incidência do fator previdenciário.
A aposentadoria
especial
atualmente é concedida, uma vez cumprida a carência exigida (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou
25 anos, (de acordo com o grau de nocividade à saúde).



Leia tambémUm divisor de águas para milhares de Advogados Previdenciários ganhar mais
A aposentadoria
especial
, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício
. 
O tempo
de trabalho exercido sob condições que sejam ou venham a ser consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física
será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para
efeito de concessão de qualquer benefício.  



No vídeo abaixo, gravamos explicações detalhadas sobre o tema. Para assistir ao vídeo clique na imagem a seguir!  
COMO
SABER SE A MINHA ATIVIDADE É CONSIDERADA ESPECIAL?
A relação dos agentes
nocivos químicos
, físicos e
biológicos
ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física
considerados para fins de concessão da aposentadoria
especial
, será definida pelo Poder Executivo.
Com a adição do parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91, foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP
-, visando à substituição dos antigos formulários-padrão. O qual foi regulamentado pelo Decreto nº 3.048/99, nos termos no Anexo
IV
, que elenca a classificação dos agentes nocivos à
saúde ou à integridade física
.

O STF suspende o acréscimo de 25%, às aposentadorias do INSS


O STF suspende em todo Brasil as ações que visam o acréscimo de 25%, à todas as modalidades de aposentadorias do INSS


Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), aceitaram o recurso (agravo regimental) interposto pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para suspender o pagamento (
acréscimo de 25%), à todas as modalidades de
aposentadorias.

ENTENDA O
CASO

 Em 2018, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ),
decidiu no julgamento do (REsp 1720805),
estender a todos os aposentados do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o benefício adicional de 25%, previsto no artigo 45, da Lei 8.213/1991, que
antes era pago somente aos segurados que recebiam o benefício da aposentadorias por invalidez, e que
necessitavam de cuidados permanentes de outra pessoa.

No julgamento do STJ (recurso repetitivo),
firmou-se há época a seguinte tese (Tema 982): “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é
devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as
modalidades de aposentadoria.

COMO O
CASO SUBIU AO STF?

Na origem, a ação foi ajuizada por uma
beneficiária de aposentadoria por idade e pensão por morte que pretendia obter
a concessão do acréscimo de 25% pela necessidade de ter uma cuidadora. Ela
também pedia o pagamento retroativo à data da solicitação realizada
administrativamente. O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido
para condenar o INSS ao pagamento do adicional de grande invalidez apenas sobre
o benefício de aposentadoria por idade. Esta decisão foi confirmada pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Segundo informações constantes do site do STF, o INSS interpôs, simultaneamente no STJ e STF,
recurso especial (Resp) e recurso extraordinário. Ambos foram admitidos pela
Presidência do TRF-4. O RE aguardava a análise do Resp pelo Superior Tribunal
de Justiça, que foi considerado representativo de controvérsia. No julgamento
da matéria, o STJ ampliou a concessão do benefício para casos que não apenas os
de aposentadoria por invalidez
.

Para o relator, os acórdãos do TRF-4 e do STJ
estão fundamentados também em princípios constitucionais para estabelecer
benefícios a todas as espécies de aposentadoria do regime geral da Previdência
Social, o que viabiliza a discussão da matéria por meio de recurso
extraordinário. Dessa forma, com base no artigo
1021
, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil (CPC), o ministro Luiz
Fux deu provimento ao agravo regimental.

Informações
do INSS

O procurador federal Vitor Fernando Gonçalves
Córdula representou o INSS da tribuna. Segundo ele, os acórdãos do TRF-4 e do
STJ se basearam não apenas no artigo 45 da Lei 8.213/1991, mas em princípios
constitucionais como da dignidade humana, da isonomia e dos direitos sociais, o
que demonstra que a matéria tem natureza constitucional. Também observou que a
jurisdição do STJ foi esgotada tendo em vista julgamento de embargos de
declaração.



Com informações divulgadas à imprensa pelo STF.

INSS reconhece direito a aposentadoria especial por exposição à componentes da gasolina revendida em postos de combustíveis ( benzeno)

Por meio de uma decisão administrativa julgada
pela 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social
(CRPS), o Instituto Nacional do Seguro Social (
INSS) reconheceu a um frentista o direito a aposentadoria especial
por exposição ao benzeno
, componente
da gasolina revendida em postos de combustíveis



Em parte da decisão a relatora Loraine Pagioli Faleiros
Bechara
, assim se posicionou “Ressalta-se
que o agente Benzeno é cancerígeno e sua simples presença já enseja o
enquadramento do período
“.
De acordo com o que consta no processo, o segurado,
nascido em 1967, pediu aposentadoria por tempo de contribuição em 2016 com o
reconhecimento da contagem do tempo especial no período trabalhado em um posto
de gasolina, onde exerceu o cargo de gerente, entre setembro de 1997 e março de
2015, exposto aos agentes nocivos hidrocarbonetos, ruído, postura inadequada e
acidentes.



A SUA PROFISSÃO GARANTE APOSENTADORIA ESPECIAL?


No primeiro momento seu pedido foi negado.
Contudo, o autor entrou com recurso contra a decisão da 7ª Junta de Recurso da
Previdência Social, que na ocasião havia acompanhado a decisão do INSS, que
entendeu que a exposição ao agente
químico hidrocarbonetos não acontecia de forma habitual e permanente
.
O INSS assim se posicionou “o recurso não trouxe elementos capazes de
alterar a decisão da Junta e do INSS; os períodos controvertidos não podem ter
a especialidade reconhecida, uma vez que a perícia médica emitiu parecer
fundamentado contra a conversão. Assim, o segurado não possui o tempo de
contribuição necessário para a concessão do benefício, conforme artigo 56 do
Regulamento da Previdência Social (RSP)
“.
Entretanto, no último julgamento do recurso especial, a relatora Loraine Bechara entendeu que deveria
sim fazer, a conversão de tempo trabalho
em condições especiais em comum pelo cumprimento
dos requisitos do artigo 56 do Decreto 3.048/99. Sua
decisão permitiu a aposentadoria por
tempo de trabalho ao autor
, uma vez que o próprio posto de gasolina confirmou suas condições de
trabalho
.

Confira o que disse a relatora “Para os segurados filiados à Previdência
Social até 16/12/1998, foi assegurada a obtenção de aposentadoria proporcional
com direito adquirido ou após a EC 20/1998, neste último caso desde que
preenchidos os requisitos adicionais de idade mínima de 53 e 48 anos se homem
ou mulher, respectivamente, e tempo adicional de contribuição, pedágio, na
forma estabelecida pelos artigos 187 e 188 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999
“, afirmou.
Na decisão a relatora destacou a previsão do artigo 57, parágrafo 5º, da Lei 8.213/1991
que diz que “o tempo de trabalho
exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios
estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito
de concessão de qualquer benefício
“.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 44232.740735/2016-97

REAPOSENTAÇÃO PODE AUMENTAR A APOSENTADORIA (INSS) EM ATÉ 70%

EMENTA Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2° do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso.



FUNDAMENTAÇÃO
INDIVIDUALIZADA DO ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZA, SOBRE A REAPOSENTAÇÃO (BENEFICIO MAIS
VANTAJOSO)

11° Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
PROCESSO nº
0034309-92.2018.4.02.5151
(2018.51.51.034309-2)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Diante da renda mensal comprovada no documento de
fl. 48, que é superior ao limite mensal de isenção do Imposto de Renda Pessoa
Física, entendo que a parte autora não logrou comprovar que o pagamento das
custas e despesas processuais poderá comprometer sua subsistência e a de sua
família, de modo que indefiro o pedido de gratuidade de justiça, revogando eventuais
decisões anteriores em sentido contrário.
Trata-se de demanda em que a parte autora pretende
a condenação do INSS à sua reaposentação.
Fundamento
e decido
.
O STF,
ao julgar simultaneamente os Recursos
extraordinários RE’s
381.367, 661.256 e 827.833, vedou a possibilidade da desaposentação, na via judicial, nos seguintes termos, em ACÓRDÃO da lavra do Ministro Dias
Toffoli:
EMENTA Constitucional.
Previdenciário. Parágrafo 2° do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria.
Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação
previdenciária originária. Obtenção de
benefício mais vantajoso
.

Julgamento em conjunto do RE n° 661.256/SC (em que
reconhecida a repercussão geral
) e RE
n° 827.833/SC
. Recursos extraordinários providos.



AcesseCURSO – A NOVA PREVIDÊNCIA – Com Juiz Victor Souza, da Justiça Federal do Rio de Janeiro – Domine todas as alterações, regras de transição, cálculos e descubra as oportunidades que surgirão nos próximos meses.
1. Nos RE
n°s 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos
pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de
origem, que reconheceram o direito de
segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições
vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime
de benefício posterior, mais vantajoso
.
2. A Constituição de 1988 desenhou um
sistema previdenciário de teor solidário e distributivo, inexistindo
inconstitucionalidade na aludida norma do art.
18, § 2°, da Lei n° 8.213/91
, a qual veda aos aposentados que permaneçam em
atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em
razão disso, exceto salário-família
e reabilitação profissional.
3. Fixada
a seguinte tese de repercussão geral
no RE n° 661.256/SC: “no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias,
não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2°, da Lei n° 8213/91
”.
4.
Providos ambos os recursos extraordinários (RE n°s 661.256/SC e 827.833/SC).
O artigo 18, § 2° da lei 8.213/91 assim dispõe:
“[…] § 2° O aposentado pelo Regime Geral de
Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a
ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em
decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à
reabilitação profissional, quando empregado.
Como bem ressaltou o relator para o acórdão do recurso extraordinário com repercussão geral, esse dispositivo “veda
aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento
de qualquer prestação adicional em razão disso
.”
Fixou-se a seguinte tese, portanto:
no
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do
direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2°, da
Lei n° 8213/91
“.
Ou seja, vedada
está a desaposentação judicial
. Nada se tratou a respeito da reaposentação, não havendo entendimento
vinculante a respeito desta. Esse recurso ainda não transitou em julgado,
havendo embargos de declaração pendentes de análise.
Todavia, fato é que é vedada qualquer prestação adicional, em decorrência da continuação em atividade do trabalhador
aposentado
; salvo se o tema da
desaposentação vier a ser, algum dia, regulamentado em lei
.
No entanto, a constitucionalidade do § 2° do art.
18 da Lei n° 8.213/91, reconhecida pelo STF, não impede a troca de um benefício por outro no mesmo RGPS, sem a
utilização do tempo de contribuição que embasava o benefício originário
,
como ocorre nos pedidos de reaposentação,
pois nesses casos não há uma revisão da
aposentadoria anteriormente concedida
, não há uma prestação adicional a uma aposentadoria já existente.
Há apenas a troca por uma aposentadoria
nova
, com o cumprimento de novos
requisitos, computados integral e posteriormente à primeira
.
Ou seja, não
se trata de desaposentação, para a qual se utilizam os salários de contribuição
da aposentadoria inicial, juntamente com os salários posteriores à
aposentadoria
.
Assim, se o benefício anterior foi recebido de
forma lícita e tendo o segurado usufruído das prestações da aposentadoria como
era seu direito, a partir do atendimento dos requisitos legais, em especial a
vinculação e contribuição ao RGPS, não está sequer sujeito à devolução ou
repetição dos valores de sua aposentadoria, com a eventual troca por uma nova aposentadoria.
O trabalhador aposentado, pugnando pela troca de sua aposentadoria, obviamente, não
poderá
acumular os dois benefícios de aposentadoria, à luz do que dispõe o art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Em síntese, ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade cabe o
pagamento de sua contribuição previdenciária, devendo-se a ele, em
contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das
novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante as
novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus
para a troca por uma nova aposentadoria
.
João
Batista Lazzari
e Carlos
Alberto Pereira de Castro
, em seu Manual
de Direito Previdenciário
, tratam o tema como reaposentação com base em novo
implemento de requisitos
, nos seguintes termos:
“Não é incomum o segurado continuar trabalhando após a aposentadoria e contribuir por
mais quinze anos
e, com isso, completar
novo período de carência após o jubilamento
. Por exemplo, o segurado obteve
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com 50 anos de idade e
continuou contribuindo. Ao completar os
65 anos de idade terá preenchido os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade
. Nesta hipótese, entendemos cabível a renúncia da aposentadoria recebida pelo
segurado com intuito de obter uma nova prestação mais vantajosa
, tendo
em vista a vedação à acumulação dos dois
benefícios
. Defendemos também a desnecessidade
de devolução dos proventos recebidos, pois o segurado não irá utilizar o tempo
de contribuição e a carência do benefício anterior
.”
(CASTRO; LAZZARI. Manual de Direito
Previdenciário
, 19 a Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 698-699). grifamos
Portanto, é
juridicamente possível o pedido da parte autora, de troca de sua aposentadoria
(reaposentação), se detectada que a
segunda aposentadoria seria mais vantajosa.
CASO
CONCRETO
A parte autora obteve a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição por meio do NB 1068322710, com DIB em 27/08/98,
conforme documento de fl. 12.
Os vínculos e remunerações descritos no CNIS de
fls. 40/50, demonstram que a autora trabalhou para a empresa COMLURB de
13/08/1976 a 07/2017.
Dessa forma, computando-se os lapsos laborados a
partir da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de n. 1068322710
(28/08/1998 a 31/07/2017), verifica-se que a autora possui 228 meses de
carência, suficientes para a concessão de nova aposentadoria, por idade, a
partir da data da citação (28/03/2018, fl. 23), com o consequente cancelamento
da aposentadoria por tempo de contribuição em 27/03/2018 (DCB), caso a
aposentadoria por idade se revele mais vantajosa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na
forma do artigo 487, inciso I do CPC, condenando o INSS a cancelar a
aposentaria por tempo de contribuição de NB 1068322710, com DIB em 27/08/98 e
DCB em 27/03/2018, e conceder a parte autora a aposentadoria por idade a partir
da data da citação (28/03/2018, fl. 23), caso o segundo benefício se revele
mais vantajoso; bem como a pagar os atrasados desde 28/03/2018 até a DIP,
descontando-se os valores recebidos em virtude da primeira aposentadoria, entre
a data da citação e a efetiva implantação, nos termos da fundamentação.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2018.
VICTOR
ROBERTO CORRÊA DE SOUZA
(Juiz Federal Substituto)
Fonte: PROCESSO
nº 0034309-92.2018.4.02.5151

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