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Mês: abril 2019 Page 1 of 2

DECISÃO: Justiça reconhece mais essa função para fins de APOSENTADORIA ESPECIAL

Por unanimidade, a 1ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo
Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que determinou que
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considere como especial o tempo de
serviço prestado por um operador de caldeira que, somado aos períodos de
atividade comum, possibilitam a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data da citação.
O INSS recorreu ao Tribunal
requerendo a reforma da sentença e que fosse julgado improcedente o pedido
autoral. Já o beneficiário interpôs recurso adesivo objetivando a
retroatividade do benefício à data do requerimento administrativo.



O relator, desembargador federal
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o caso destacou que a atividade de
operador de caldeira deve ser considerada especial, mediante o enquadramento
por categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida, de
acordo com o Decreto nº 53.831/64.



Segundo o magistrado, “o período de atividade especial foi
demonstrado pelo enquadramento profissional ou por laudos técnicos, que
apontaram a submissão do segurado a ruído acima dos níveis de tolerância, em
trabalho permanente, habitual e não intermitente
”.
O relator finalizou destacando que, “somados aos períodos de atividade comum, já
reconhecidos administrativamente, totalizam mais de 35 anos de tempo de
contribuição, o que possibilita o reconhecimento do direito do autor de gozar
da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, da CF/1988 c/c art.
25, II, da Lei 8.213/91), desde a data do requerimento administrativo
”.
Com isso, o Colegiado negou provimento
à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora,
para fixar a data do início do benefício na data do requerimento
administrativo.
Processo nº:
0012505-84.2012.4.01.3800/MG
Com informações da Assessoria de
Comunicação Social – Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Leia também: 

#1 Reforma da Previdência: Mudanças para o servidor público

A mudança proíbe o recebimento de forma simultânea
(junto) com remuneração de aposentadoria do regime próprio de previdência
social (art. 40, da CF/88), proíbe ainda o acúmulo com remuneração da inatividade,
de que tratam os (art. 42 e art. 142) com proventos de aposentadoria do Regime
Geral de Previdência Social.
 Confira as explicações detalhadas no vídeo a seguir:  

Para acessar a PEC 06/2019 – PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, que modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, clique AQUI!


Decisão administrativa sobre multa de trânsito é anulada por falta de fundamentação

ILUSTRÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CETRAN-SP.

Processo Administrativo nº 0012395-0/2017
Tipo de Recurso: SUSPENSÃO
VALTER DOS
SANTOS
, brasileiro, com inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas CPF/MF sob o nº 000.000.000-05,
titular da carteira de identidade RG nº 00.000.000
SSP/SP
, CNH com número de registro 00000000000,
residente e domiciliado na Avenida das Palmeiras, Portais (Polvilho), CEP 00000-000,
Cajamar/SP, com endereço eletrônico:
va0421@gmail.com, Telefone
(11) 000.000.021, vem, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, interpor
RECURSO
ADMINISTRATIVO,

nos autos do processo acima epigrafado (PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DE
SEU DIREITO DE DIRIGIR)
,
face a decisão da Egrégia Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI – o
que o faz com
fundamento na Lei nº 9.503/97, c/c o Art. 11 da Resolução nº
182 de 09 de setembro de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,
pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:



IDOS
FATOS
O Recorrente após ter sido previamente
notificado
do PROCESSO
ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DE SEU DIREITO DE DIRIGIR
, apresentou recurso administrativo à Egrégia
Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI
, — a
qual
após
análise do recurso apresentado por este recorrente, conforme inclusa
notificação, limitou-se em grafar
RESULTADO INDEFERIDO“.
Ocorre
que, o Recorrente aviou diversas teses defensivas à
JARI ao DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO- DETRAN/SP
, as quais fora desdenhadas
pelos Nobres Julgadores
.
Olvidando os preceitos basilares dos atos
administrativos, menosprezando tudo que fora exaustivamente e respeitosamente,
arguido em defesa do ora Recorrente.
Diante disto, alternativa não resta ao
Recorrente senão buscar neste
Egrégio
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO –
CETRAN-SP
, tudo
aquilo que o direito lhe agasalha.
II – DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE
INDEFERIMENTO
A garantia do contraditório e da ampla
defesa não se esgota em assegurar o direito de recorrer. Será preciso que ele
se conjugue com a publicidade e a motivação
dos julgamentos.
Se a lei assegura o direito ao recurso
administrativo e cria a figura da AUTORIDADE
DE TRÂNSITO
, ou seja, dirigente máximo do órgão executivo de trânsito, (CTB – Anexo I) é de rigor que ao
Recorrente seja dado o motivo pelo
qual seu recurso fora INDEFERIDO.
Ao administrado não pode ser suprimido o
direito de, pelo menos, saber o motivo pelo qual sua defesa fora “INDEFERIDA”.
Assim, nula é a decisão administrativa
que se limita a dizer, laconicamente, que o recurso fora INDEFERIDO, não tecendo quaisquer outras considerações a respeito
de múltiplas teses aviadas contra a aplicação de penalidade imposta ao
Recorrente.
Nobre julgador, é cediço e notório que
nas infrações de trânsito, é essencial as fundamentações das decisões
administrativas, notadamente as de cunho punitivo, devem conter em sua
motivação a exposição das razões que levaram a adoção da medida.
De outro importe, tal irregularidade,
certamente será corrigido por
este Egrégio
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO –
CETRAN-SP
, por ter em seus quadros ínclitos julgadores, anulando o
presente procedimento no pé em que se encontra, o que fica desde já requerido
em preliminares de nulidade.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Estar-se diante
de verdadeiro atropelo processual. Vejamos:
O Recorrente após
ter sido previamente notificação da possível infração, constante no
Auto de
Infração de Trânsito,
apresentou
defesa prévia e, restando, portanto passível de julgamento a possibilidade do
ato que vicejou a instauração do procedimento em testilha
.
É de rigor salientar
que o art. 61 da Lei 9.784/99, que rege o processo administrativo, traz que, em
regra, o recurso administrativo não é dotado de efeito suspensivo.
Também o Código
Brasileiro de Trânsito o afirma, excepcionando o caso de um dos incisos do art.
285: quando o recurso administrativo não for julgado em 30 dias, a pedido do
interessado ou de ofício, a autoridade administrativa pode conceder efeito
suspensivo.
Contudo, no caso
em tela encontrava-se pendente de julgamento o recurso de multa, é crível, portanto,
a pena da suspensão do direito de dirigir do Recorrente ser executada?
Evidentemente que
não!  Por uma visível e razão lógica que
rege o direito processual, tratar-se o julgamento das multas de questão
prejudicial (aquela que deve ser julgada necessariamente antes de outra),
tem-se, por conseguinte, a incidência do efeito suspensivo automático dos
recursos interpostos das penas de multa de trânsito em relação ao processo de
suspensão ou perda da Carteira de Habilitação, que se instaurado, deveria ser
suspenso até decisão administrativa final acerca das penas de multa aplicadas.
Assim, Nobre
julgador a suspensão do direito de dirigir do Recorrente, sem o julgamento
definitivo da multa precitada (
Auto de Infração de Trânsito1F0870853) no âmbito administrativo,
carece de fundamento, sob pena de ofender os princípios constitucionais do
devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), da ampla defesa e do contraditório
(art. 5º, LV, CF), o princípio implícito da razoabilidade, bem como a
necessidade de fundamentação, como também, o princípio lógico, informativo do
processo, reconhecido pela Teoria Geral do Processo.
A fim de
aquilatar esse entendimento, lançamos trecho da decisão do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, que assim decidiu:
Mandado
de segurança – Pleito que almeja a renovação da CNH– Ato coator consistente no
impedimento à renovação da habilitação ante a existência de multas e a
consequente instauração de Procedimento Administrativo para Suspensão do
Direito de Dirigir – Inadmissibilidade na espécie – A impetrante comprovou que
interpôs recursos contra as multas aplicadas, razão pela qual afigura-se
injusto impedir que ela renove a sua CNH, quando ainda pendente de julgamento o
recurso administrativo interposto – Segurança concedida – Sentença mantida –
Recurso oficial não provido
.”[1] (grifei)
Assim, forçosa é
a continuação do presente procedimento sem que se tenha uma decisão definitiva
para imposição da penalidade de multa. A qual sequer sabe se prosperará.
Conclui-se pela
nulidade da
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR,
antes do
julgamento dos recursos pendentes no processo de aplicação de multas de
trânsito, que poderá ser suscitada em processo judicial para restabelecimento
do direito de dirigir.
           Com tudo que fora exaustivamente
dito e provado, o recorrente apenas recebeu o indeferimento sem a
fundamentação,
RESULTADO INDEFERIDO“.
Cabe
dizer que, julgar é gênero da qual é espécie fundamentar.
Logo,
pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e veracidade dos motivos
apontados como fundamentos para a decisão
adotada, sujeitando o ente público aos seus termos.
Verificando
que os fundamentos que culminaram no indeferimento do pedido administrativo não
ocorreram, o ato é nulo à luz da Teoria dos Motivos Determinantes.
O
dever de fundamentação alcança todas as esferas de expressão do poder público,
não excluindo, daí, o órgão executivo de trânsito, o  DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO- DETRAN/SP.
A
necessidade de motivação dos atos
administrativos decisórios, em decorrência direta dos princípios da
administração, elencados no caput do
artigo 37 da Constituição Federal, de modo que seja possível aferir a
obediência aos princípios que regem a administração pública.
Pedimos
vênia, para consignarmos os elementos essenciais de uma decisão.
O
Código de processo Civil, aqui aplicado supletiva e subsidiariamente. Senão
vejamos, ipsis litteris:
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais,
trabalhistas ou administrativos,
as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
” (grifei)
Diz
que, são elementos essenciais da sentença/decisão o relatório, (…) com a suma do pedido (…), e o registro das
principais ocorrências havidas no andamento do processo.
Do
mesmo modo, consagra que ocorrerá falta de fundamentação quando o julgador se
limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida. Senão vejamos, ipsis litteris:
Art.
489.  São elementos essenciais da
sentença:
(…)
§
Não se considera fundamentada
qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à
reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a
causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos
indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar
precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado
de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento
.
(grifei)
No
presente caso, a autoridade julgadora, limitou-se em dizer (
RESULTADO INDEFERIDO), o que por evidente não é
razoável, — o que dá azo à fragilidade em que goza a presunção de legitimidade
e veracidade dos atos administrativos.
Deste modo, é crível concluir que o Recorrente demonstrou
de forma cabalmente, a INCONSISTÊNCIA
e IRREGULARIDADE do Auto de
Infração.
Entretanto, o ente público sem argumentos hábeis a
rechaçar, a irregularidade, feriu o brio que deve aquilatar os atos da
administração publica, limitando diante de várias teses aviadas pelo
Recorrente, que a sua pretensão fora “
RESULTADO INDEFERIDO”, o que de todo não é aceitável.
IV DOS PEDIDOS
Pelo exposto, REQUER
se digne Vossa Senhoria em:
a) Julgar
procedente o arquivamento DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
, pois latente a NULIDADE de falta de fundamentação da
decisão, como reprimenda pedagógica aos I. Julgadores da JARI;
b) Caso o arquivamento
da INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
não seja o
entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por hipótese
, REQUER seja assegurado ao Recorrente, o
seu direito de dirigir, não lhe ensejando nenhum prejuízo, podendo realizar
todos os atos relacionados ao exercício do direito de dirigir enquanto
transcorrer o processo, podendo então renovar habilitação, mudar de categoria,
realizar alterações cadastrais e mesmo alterar o órgão de registro de sua
habilitação.
A fim de assegurar o contraditório e ampla defesa em um possível processo
judicial, o que requer com fundamento na Lei Maior.
Por
fim, pugna-se que todos os argumentos sejam motivadamente cotejados, sob pena
de serem reivindicados nas próximas fases recursais, a aplicação analógica do
princípio de que todo argumento que não for contestado, deverá ser considerado
como verdadeiro, o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC,
por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!
     
Termos em que,
Pede deferimento.
Cajamar/SP, 07 de junho de 2018.
_____________________________________________
VALTER DOS SANTOS


[1] (TJ-SP – REEX: SP 1015717-59.2014.8.26.0482,
Relator: Leme de Campos, Data de Julgamento: 29/06/2015, 6ª Câmara de Direito
Público, Data de Publicação: 30/06/2015)

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Aposentadoria rural por idade: REQUISITOS PARA CONCESSÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024650-09.2016.4.03.9999/SP


2016.03.99.024650- 9/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE :
ADVOGADO :
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
PROCURADOR :
ADVOGADO :
No. ORIG. : 10026704120158260269 3 Vr ITAPETININGA/SP
EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA POR TESTEMUNHOS UNIFORMES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.


1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.


2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.


3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.


4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).


5. O conceito de segurado especial é trazido pelo art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991.


6. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.


7. A instrução processual demonstrou o efetivo exercício de atividade rurícola, pelo prazo de carência previsto em lei, tendo em vista constar nos autos início de prova material, que restou corroborada por prova testemunhal harmônica.


8. Preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.


9. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.


ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.








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Entenda o julgamento do STJ que irá definir requisitos para concessão de aposentadoria híbrida

Encontram-se na pauta do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) o julgamento de dois Recursos Especiais[1]
que irá definir, os requisitos para a concessão de aposentadoria híbrida. 

Essa espécie de benefícios (aposentadoria por
idade “mista” ou “híbrida”) encontra-se disciplinada na Lei n.º 11.718/2008,
que em verdade “criou nova espécie de
aposentadoria por idade ao trabalhador rural que não tiver como comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao cumprimento da idade mínima ou ao
requerimento da aposentadoria originalmente prevista na Lei n.º 8.213/1991
”.[2]

Se observarmos o disposto no § 3.º do art. 48 da Lei
dos Planos de Benefícios da Previdência Social,[3]
com redação alterara pelo Lei n.º 11.718/2008, verifica-se que “os trabalhadores
rurais poderão somar tempo rural e urbano para cumprimento da carência
. No
entanto, a idade mínima a ser considerada é de 65 anos de idade, se homem, e 60
anos, se mulher, ou seja, equiparando-se
ao trabalhador urbano no requisito etário
.
[4]
(grifei)

Os ministros afetaram[5]
os dois Recurso Especiais acima
mencionados para discutir o tema.
Com a afetação[6],
segundo o portal do STJ[7]
todos os processos que tratam da questão delimitada devem ser suspensos. Ao
justificar a necessidade da medida, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, afirmou que a matéria aparece de maneira reiterada no STJ, tendo a
jurisprudência anotado mais de 400 processos relativos ao assunto.

O ministro relator, mencionou que Turma Nacional
de Uniformização (TNU) tem a “orientação
que condiciona a concessão da aposentadoria
híbrida
à comprovação do exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma
descontínua
.”[8]

Segundo consta no acórdão disponível no site do
STJ, a tese firma “revela-se dissonante
com o entendimento desta corte, que tem admitido a possibilidade do cômputo de
período rural antes da Lei 8.213/1991 — portanto, remoto e descontínuo —, ainda
que não tenha sido usada essa expressão”
.

Registrado como Tema 1.007, fixou-se o seguinte “possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no artigo
48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho
rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda
que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior
ao requerimento administrativo
”. 

Informações disponível na página eletrônica
da Assessoria de Imprensa do STJ[9].

REFERÊNCIAS

[2] João Batista Lazzari – Prática Processual
Previdenciária – Administrativa e Judicial
[3] Planos de Benefícios da Previdência Social
– LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
[5] O art. 1.036 do Código de Processo
Civil-CPC/2015 dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos especiais
com fundamento em idêntica controvérsia, a análise do mérito recursal pode
ocorrer por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de
maneira adequada, a controvérsia. Recurso repetitivo, portanto, é aquele que
representa um grupo de recursos especiais que tenham teses idênticas, ou seja,
que possuam fundamento em idêntica questão de direito.
Segundo a legislação processual, cabe ao
presidente ou vice-presidente do tribunal de origem selecionar dois ou mais
recursos que melhor representem a questão de direito repetitiva e encaminhá-los
ao Superior Tribunal de Justiça para afetação, devendo os demais recursos sobre
a mesma matéria ter a tramitação suspensa. Após o julgamento e publicação da
decisão colegiada sobre o tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça a
mesma solução será aplicada aos demais processos que estiverem suspensos na
origem.
[6] Idem cit. “3”
[7] Superior Tribunal de Justiça (STJ) – < http://www.stj.jus.br>
[8] Idem: STJ
[9] STJ. Primeira Seção vai definir requisitos
para concessão de aposentadoria híbrida. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-….
Acesso em: 2019, abr.

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Para resolver essa situação, o primeiro passo é acessar o
site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (
cpf.receita.fazenda.gov.br/situacao). E digitar os dados solicitados (CPF e DATA DE NASCIMENTO)

Feito isto, logo na sequência aparecerá seus dados pessoais, bem como a situação cadastral do seu CPF,  na tela, conforme imagem abaixo:

 Agora que você já sabe, aproveite para consultar a situação do seu CPF AQUI

Posso recorrer das Decisões do INSS?

Todo cidadão que receber da administração pública, resultado não satisfatório, quanto aos seus direitos, pode interpor recurso. Isto porque, a Constituição Federal, assim determina, senão vejamos, “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder” (Art. 5º, XXXIV, alínea “a” da CF/88).



Mais adiante, a Constituição ao prevê o devido processo legal administrativo, assim disciplinou “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (Art. 5º, LIV, da CF/88)

Ainda no mesmo dispositivo constitucional, tem-se a garantia da Ampla defesa e contraditório, assim disposto “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” – art. 5º, LV, CF/88.
Logo, para o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, não seria diferente, diante de uma negativa do seu pleito.
Assim, está assegurado constitucionalmente o direito de recorrer das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários.
Ou seja, após solicitar seu benefício administrativamente (diretamente ao INSS), havendo o indeferimento (recusa) do instituto, deve o cidadão manejar o competente recurso administrativo.
Neste ponto, é importante salientar que, antes mesmo de iniciar o processo judicial, é necessário fazer o requerimento administrativo para caracterizar a lesão e ameaça ao direito pleiteado, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240, que decidiu pela exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário.
ESTRUTURA DE COMPETÊNCIAS RECURSAIS NO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS.
O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Cidadania (Secretaria Especial do Desenvolvimento Social), é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios de competência da Autarquia. O CRPS tem sede em Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional.
De acordo com art. 303 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99), o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, compreende os seguintes órgãos:
I – vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;
II – quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial;
(…)
IV – Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Por imposição do Regimento Interno (RI) do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, os recursos devem obedecer ao seguinte procedimento e Instâncias Recursais:
 – ao próprio INSS;
Contra os atos praticados pelo INSS, é cabível a interposição de recursos, o qual deve proceder a regular instrução do processo, encaminhando os autos ao Conselho de Recursos do Seguro Social –CRSS. (arts. 31, 33 e 34, do RI).
 – à uma das Juntas de Recursos – JR (1ª instância)
Compete às Juntas de Recursos (JR):
a) Julgar os Recursos Ordinários contra as decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; nos processos referentes aos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e, nos casos previstos na legislação, nos processos de interesse dos contribuintes do Regime Geral de Previdência Social. (art. 5º e 29, do RI);
b) Fazer o Juízo de admissibilidade do Pedido de Uniformização do caso concreto (art. 63, II, §§ 3º e 4º do RI);
c) Julgar os Embargos de Declaração de suas decisões (art. 58, do RI);
dDecidir sobre a Revisão de Ofício de seus acórdãos (art. 59, do RI).
 às Câmaras de Julgamento – CAJ (2ª instância), a quem competem:
a) Julgar os Recursos Especiais interpostos contra as decisões das Juntas de Recursos. (art. 4º e 30, RI);
b) Fazer o Juízo de admissibilidade do Pedido de Uniformização do caso concreto (art. 63, I, §§ 3º e 4º, RI);
cJulgar os Embargos de Declaração de suas decisões (art. 58, do RI);
d) Proceder a Revisão de Ofício de seus acórdãos (art. 59, do RI).
 ao Conselho Pleno, trata-se de Instância Extraordinária, Revisora e de Uniformização. Composta pelos Presidentes e Conselheiros Titulares das Câmaras de Julgamento. A quem compete:
auniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa, mediante Enunciado; (art. 3º, I, e arts. 61 e 62 do RI);
buniformizar, no caso concreto, mediante Resolução, as divergências jurisprudenciais suscitadas pelas partes (art. 3º, II e art. 63 do RI);
cDecidir, no caso concreto, as Reclamações suscitadas por infringência de vinculantes (art. 3º, III, e art. 64 do RI);
dJulgar os Embargos de Declaração de suas decisões (art. 58, § 6º do RI);
eProceder a Revisão de Ofício de suas decisões (art. 59 e art. 64, § 11, do RI).
Conclusão
O êxito na via administrativa é mais rápido do que no Poder Judiciário, assim, o valor a receber é maior e cai direto em sua conta sem a necessidade de intermediação de terceiros, igualmente, o pagamento não depende de precatório.
Dito isto, há que se dá a devida importância aos recursos administrativos contra as decisões do INSS, que certamente trará celeridade para o recebimento dos benefícios.
Referências
Lei n° 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social)
Decreto n° 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social)
Portaria MDSA/GM n° 116/2017, (Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS)
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 – DOU DE 22/01/2015 (Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.)
LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal)
DECRETO Nº 9.094, DE 17 DE JULHO DE 2017 (Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, institui o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário. ‘Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019’).

Perda da qualidade e as novas regras para requerimentos de benefícios previdenciários

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, publicou novos procedimentos e rotinas, devido às alterações trazidas pela MP nº 871, de 2019, para os benefícios previdenciários com o preenchimento dos requisitos a partir de 18 de janeiro de 2019.

PERDA DA QUALIDADE
Primeiro de tudo, sabemos que a qualidade de segurado trata do período em que o indivíduo continua filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Coma a edição da Medida Provisória – MP nº 871, a carência passa a vigorar da seguinte forma nos casos de requerimentos de benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, beneficiário deverá, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, cumprir todo o período exigido para fins de carência, conforme alteração do art. 27-A da Lei nº 8.213, de 1991.
Na definição de Marisa Ferreira dos Santos, Períodos de carência “(…) é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. É o período durante o qual o segurado contribui, mas ainda não tem direito a certas prestações.”(grifei)
Ou ainda no ensinamento de Jefferson Daibert, que define período de carência como sendo “(…) o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de ainda não haver sido pago o número mínimo de contribuições exigidas”.
A legislação em vigor prevê para cômputo do período de carência, seja consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos.
Conta-se a partir do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.
Ocorrendo a perda da qualidade de segurado, de acordo com a nova regra, para concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos, conforme os exemplos abaixo:
– Para o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, serão necessárias 12 (doze) contribuições mensais, para que o segurado possa solicitar tais benefícios junto ao INSS;
– Para solicitar o salário-maternidade as seguradas devem ter realizado no mínimo dez contribuições mensais; e
– Para o auxílio-reclusão, serão necessárias vinte e quatro contribuições mensais, para que os dependentes do recluso possam pleitear o benefício.
Os Períodos de Carência, tem a sua definição nos art. 24 da Lei nº 8.213, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social e no art. 26 do Decreto nº 3.048, que Aprova o Regulamento da Previdência Social.
Importante salientar que, para algumas espécies de benefícios previdenciários não se exigem carência.
A exemplo disto, temos isenção de carência para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, assim como para os que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurado decorrente dessas categorias. (Art. 148, II, da IN 77/2015)
No caso de acidente de trabalho, quando que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11, da Lei nº 8.213/91, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho ou de trajeto haverá direito à isenção de carência, ainda que DII venha a recair no primeiro dia do primeiro mês da filiação.
Por fim, estão isentos de carência aqueles segurados for acometido de alguma das doenças ou afecções descritas no Anexo XLV, da IN 77/2015.
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A Relação de doenças que não precisam de carência para concessão de auxílio doença e aposentadoria por invalidez:

a) Tuberculose ativa;
b) Hanseníase;
c) Alienação mental;
d) Neoplasia maligna;
e) Cegueira;
f) Paralisia irreversível e incapacitante;
g) Cardiopatia grave;
h) Doença de Parkinson;
i) Espondiloartrose anquilosante;
j) Nefropatia grave;
k) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
m) Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
n) Hepatopatia grave.
As doenças acima mencionadas constam no anexo XLV, da Instrução Normativa nº 77 /PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.

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