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Mês: maio 2019 Page 1 of 3

NOVO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE ‘DESAPOSENTAÇÃO’

A ‘desaposentação’
era a possibilidade do “desfazimento da
aposentadoria voluntária por vontade do titular (renúncia), para fins de
aproveitamento do tempo utilizado naquela para fins de contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou
em outro regime previdenciário, em razão da continuidade da atividade
laborativa e, consequentemente, do período contributivo.
[1]
Antes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendia ser possível essa
pretensão do segurado que continuava trabalhando, mesmo após a concessão do
benefício de aposentadoria, visando aproveitar novas contribuições numa nova
aposentadoria.
Assim, o STJ,
havia consolidado o entendimento de que “os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, razão pela
qual admitem desistência por seus titulares, destacando-se a desnecessidade de
devolução dos valores recebidos para a concessão de nova aposentadoria
” (Tema 563/STJ).
Contudo, o posicionamento do Supremo Tribunal
Federal (STF), é diferente disso.
Segundo o STF, por não está previsto em lei, o
instituto da ‘desaposentação‘ não pode subsistir. A proposito no julgamento do RE 661.256/SC, a corte suprema fixou a
tese de repercussão geral de que, “no
âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do
direito à ‘desaposentação‘, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da
Lei nº 8.213/91”
.
 Com base nesse
entendimento, o STJ mudou o seu entendimento
para realinhá-lo ao STF no sentido
de ser impossível ao segurado já aposentado fazer jus a novo benefício em decorrência
das contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria.


Para ler a íntegra do
acórdão acesse  AQUI!



[1]



Idosos e deficientes beneficiários do BPC precisam se registrar no Cadastro Único

Aproximadamente
1,1 milhão de pessoas que recebem o
Benefício de Prestação Continuada (BPC)
ainda não fizeram a inscrição
no Cadastro Único do Governo Federal.
O registro é obrigatório, e quem não
regularizar a situação cadastral dentro do prazo pode ter o benefício suspenso.
O auxílio mensal, no valor de um salário mínimo, é destinado a pessoas com
deficiência ou acima de 65 anos que possuam renda familiar per capita de até um
quarto do salário mínimo. O Ministério da Cidadania organizou um calendário para
a inscrição baseado na data de nascimento do beneficiário.

Segundo
o secretário especial do Desenvolvimento Social, Lelo Coimbra, a intenção da
medida não é suspender pagamentos,
mas garantir que a concessão de benefícios funcione da melhor maneira possível.
A
necessidade do cadastro é apenas uma garantia, uma segurança para quem recebe e
para o governo, que paga. Assim, podemos garantir o repasse para todos que
precisam
”, afirma.
Para
se cadastrar, o beneficiário deve procurar um Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) ou a
prefeitura do seu município. É necessário ter em mãos o Cadastro de Pessoa
Física, (CPF) e comprovante de residência. O registro também pode ser feito por
um responsável familiar.
Como
fazer meu cadastro? Acesse AQUI
Como
fazer a Inscrição – 1ª via do CPF? Acesse AQUI

Veja o detalhamento no
vídeo abaixo!

Aplicativo
garante mais agilidade a beneficiários que buscam informações sobre o Cadastro
Único.


O aplicativo do Ministério da Cidadania Meu CadÚnico facilita o acesso às informações dos inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. De qualquer lugar, é possível verificar pendências, a última atualização cadastral, o Número de Inscrição Social (NIS) – que possibilita o acesso a outros programas – e, ainda, localizar os postos de cadastramento em todo o país.

Lançado em 2018 e disponibilizado nas plataformas para celulares com sistema operacional Android e IOs, a ferramenta já foi baixada mais de 238 mil vezes. O número pode ser ainda maior diante da quantidade de famílias incluídas no Cadastro Único: mais de 27,9 milhões.

Para acessá-lo clique AQUI

ESTÁ NA
HORA DE VOCÊ MUDAR DE VIDA
Para quem quer manter uma vida saudável é preciso
contar com uma alimentação balanceada para adquirir uma qualidade de vida, o que
na correria do dia a dia é muito difícil. Para quem tem Diabetes, esta tarefa se torna ainda mais complicada, pois é
necessário tomar certos cuidados com a alimentação. Confira AQUI!

Entenda ação que deu origem ao Recurso Extraordinário (RE) 611.503, que condenou a Caixa Econômica Federal à pagar as diferenças da correção monetária referentes ao planos econômicos

A ação abaixo, trata-se de embargos à execução ajuizado
pela Caixa Econômica Federal, que
tinha como objetivo a desconstituição (desfazer) o julgamento contra a CEF que contempla a aplicação de
índices inflacionários expurgados na conta vinculada do FGTS, com a supressão
dos acréscimos relativos aos meses de junho e julho de 1990.



A ação iniciou-se no Tribunal Regional Federal da
3ª Região (TRF-3), e subiu ao STF. Leia mais: https://bit.ly/2PSmelO

Ementa da decisão do Tribunal Regional Federal da
3ª Região (TRF-3).
PROCESSUAL CIVIL E EMBARGOS À EXECUÇÃO – FGTS –
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICES EXPURGADOS – PEDIDO de ADEQUAÇÃO DO TÍTULO
JUDICIAL EXEQÜENDO à DECISÃO DO STF no RE Nº 226.855/RS – DESCABIMENTO –
INAPLICÁVEL O Parágrafo único, DO ART. 741, DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA MP Nº
2.180-35, DE 24.08.2001 – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.  Acesse a ementa completa clicando no testo abaixo!

Veja decisões do Tribunal Regional Federal da 3º Região:


Outros assuntos relacionado:



Ação contra a Caixa Econômica Federal, visando condená-la à pagar diferenças de atualização monetária de depósitos vinculados do FGTS

A ação visa obrigar a Caixa Econômica Federal a pagar a correção do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, referente aos de planos
econômicos
que alteraram os critérios de correção dos saldos.

Isto porque, a Lei Complementar nº 110/2001 autorizou a Caixa
Econômica Federal
a pagar, as diferenças de
atualização monetária dos depósitos
das contas vinculadas ao FGTS
originadas quando da edição dos Planos Verão (janeiro de 1989 –
diferença de 16,64%, decorrente da incidência do IPC pro rata de 42,72%) e
Collor I (IPC integral de 44,80%),
mediante a acordo com os trabalhadores.



O trabalhador, ao
firmar o termo de adesão, concordava com as condições de crédito, prazos de
pagamento, conforme previstos no artigo 6° da Lei Complementar n°
110/2001
, dando por satisfeito seu crédito e renunciando ao direito de pleitear judicialmente diferenças de
atualização monetária referentes aos Planos Bresser, Verão e Collor I e II
.



Veja decisões do Tribunal Regional Federal da 3º Região:



Outros assuntos relacionado:



A atualização monetária dos saldos do FGTS pelo índice INPC ou IPCA, em substituição à TR.

O STJ entende que a remuneração das contas vinculadas
ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma
de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário
substituir o mencionado índice.

Contudo, o caso encontra-se
sob a apreciação do STF, o que não há como saber se a Corte suprema terá o
mesmo entendimento. O que ouso afirma que NÃO. 

Veja decisões do Tribunal Regional Federal da 3º
Região:

Outros assuntos relacionado:






ACÓRDÃO DO TRF_3 sobre a substituição da TR pelo IPCA/INPC

Esta ação teve como objetivo o afastamento de
redutores da Taxa Referencial (TR) ou substituição da TR pelo IPCA/INPC, como índice de correção
dos depósitos efetuados nas contas de FGTS por ser mais favorável aos trabalhadores,
ou aplicação de qualquer outro
índice
que reponha as perdas inflacionárias.


EMENTA 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA – 80006573-08.2015.4.03.6338 – 1ª VARA
GABINETE – DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2019/9301000120

RECORRENTE: VICENTE DO CARMO DE LANA (SP214158 –
PATRICIA PARISE DE ARAUJO SOUZA) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (SP169001 –
CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) CÍVEL. FGTS. TAXA REFERENCIAL (TR). SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acesse o ACÓRDÃO Aqui!

Outros assuntos relacionado:




Quebra do sigilo bancário para obtenção do Benefício de Prestação Continuada ( BPC) – MP_871

Condicionar a concessão do benefício assistencial à quebra do sigilo bancário, é inconstitucional!

A Medida Provisória nº 871, publicada pelo governo
de Jair Bolsonaro em 18 de janeiro de 2019, sob o pretexto de combater
irregularidades em benefícios previdenciários, prevê em seu art. 26 a alteração
do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL), incluindo-se naquele dispositivo o parágrafo 13, que tem
como disciplinamento o acesso aos dados bancários do cidadão que pleitear o
Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Ocorre que, ao condicionar a concessão do
benefício assistencial ao acesso dos dados bancários do indivíduo, o governo de
forma desavisada e, demonstrando total primariedade, para não dizer despreparo
básico jurídico, confronta dispositivo constitucional.
Senão vejamos, o artigo 203, V, da CF/88, assegura
a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família.
É bem verdade que o dispositivo em sua
continuidade, sinaliza que lei posterior disporá dos requisitos para tal
concessão, mas, imiscuir-se no sigilo bancário do cidadão, certamente não foi a
intenção do legislador constituinte.
Mesmo assim, o governo insiste em tal assertiva
como subterfúgio de estar escudado pelo inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, para atingir o seu desígnio.
Entretanto, aproveitar-se de tal artimanha para
condicionar a concessão de um benefício assistencial, notadamente quando se
refere à pessoa idosa e debilitada.
Beira o absurdo desrespeitar o seu sigilo
bancário, de pessoas nessas condições. É no mínimo desarrazoado, tal pretensão.
Ora, não é aceitável que o governo condicione a concessão
de um BENEFÍCIO ASSISTENCIAL para essas pessoas, à autorização do acesso aos
seus dados bancários.
Pois, se assim, o fizer, estará condicionando a
obtenção do Benefício de Prestação Continuada – BPC, à permissão de acesso aos
dados bancários do cidadão, os quais a propósito, encontram-se sob o manto da
garantia fundamental do sigilo bancário.
Em outros termos, idosos e pessoas com deficiência
de baixa renda, terão de renunciar ao seu sigilo bancário se quiserem receber o
BPC, no valor de um salário mínimo.
Aceitar pacificamente tal celeuma, é pôr em riscos
outros segmentos que igualmente necessitam de políticas sociais, para quem
tanto lutamos a fim de possibilitar sociedade justa e igualitária.
Escolher a via contraria, é desprezar o que se insculpiu
no caput do art. 5º da Constituição de 1988, que assegurou um tratamento
isonômico a todos os cidadãos, sem distinção de qualquer natureza.
Confira o detalhamento no vídeo
abaixo!



A reforma da previdência aumentará a idade para você não se aposentar

O governo diz que a reforma da previdência, visa
combater privilégios.
Tem de fato uma parte que se refere ao combate a privilégios.
(GENÉRICA E ABSTRATA).
Contudo, o mais importante a ressaltar é que na PEC 06/2019, tem um pacote de
maldades.
Vejamos, não foi apresentado em PowerPoint
a parte que diz que, sempre que a expectativa de sobrevida aumentar essa
aposentadoria será aumentado em um ano….
Em outras palavras, lei complementar estabelecerá
os critérios pelos quais a idade mínima será AUMENTADA todas as vezes que houver
aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira.



Na verdade, o atual governo só pegou o texto da Proposta de Emenda à Constituição n.º 287, de 2016, apresentado pelo Presidente Michel
Temer, e piorou as condições ao editar a
Proposta de Emenda à Constituição n.º 6,de 2019.
Veja o que diz sobre o “déficit” da Previdência o Professor Eduardo
Fagnani
do Instituto de Economia da Unicamp, ao elaborar o estudo sobre o
“déficit” da Previdência e a posição dos
Juristas, derrubou qualquer tese com essa pretensão. Para ler o texto acesse
AQUI.



MP_871/2019 – Quebra do sigilo bancário para obtenção do Benefício de Prestação Continuada – BPC

MP_871/2019
– Quebra do sigilo bancário para obtenção do Benefício de Prestação Continuada
– BPC
Condicionar a concessão do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
à quebra do sigilo bancário, é inconstitucional!
A Medida Provisória nº 871, publicada pelo governo  de Jair Bolsonaro em 18 de janeiro de 2019, sob
o pretexto de combater irregularidades em benefícios previdenciários, prevê em
seu art. 26 a alteração do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, (LEI
ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL), incluindo-se naquele dispositivo o parágrafo  13, que tem como disciplinamento o
acesso
aos dados bancários do cidadão que pleitear o Benefício de Prestação Continuada
(BPC/LOAS).
Ocorre que, ao condicionar a concessão do benefício
assistencial ao acesso dos dados bancários do indivíduo, o governo de forma
desavisada e, demonstrando total primariedade, para não dizer despreparo básico
jurídico, confronta dispositivo constitucional.
Senão vejamos, o artigo 203, V, da CF/88, assegura
a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família.
É bem verdade que o dispositivo em sua
continuidade, sinaliza que lei posterior disporá dos requisitos para tal
concessão, mas, imiscuir-se no sigilo bancário do cidadão, certamente não foi a
intenção do legislador constituinte.  
Mesmo assim, o governo insiste em tal assertiva
como subterfúgio de estar escudado pelo inciso V do § 3º do art. 1º da Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, para atingir o seu desígnio.
Entretanto, aproveitar-se de tal artimanha para
condicionar a concessão de um benefício assistencial, notadamente quando se
refere à pessoa idosa e debilitada.
Beira o absurdo desrespeitar o seu sigilo bancário,
de pessoas nessas condições. É no mínimo desarrazoado, tal pretensão.
 Ora, não é aceitável
que o governo condicione a concessão de um BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL
para essas pessoas, à autorização do acesso aos seus dados
bancários.
Pois, se assim, o fizer, estará condicionando a
obtenção do Benefício de Prestação Continuada – BPC, à permissão de acesso aos
dados bancários do cidadão, os quais a propósito, encontram-se sob o manto da
garantia fundamental do sigilo bancário.
 Em outros
termos, idosos e pessoas com deficiência de baixa renda, terão de renunciar ao
seu sigilo bancário se quiserem receber o BPC, no valor de um salário mínimo.
Aceitar pacificamente tal celeuma, é por em riscos
outros segmentos que igualmente necessitam de políticas sociais, para quem
tanto lutamos a fim de possibilitar sociedade justa e igualitária.

 Escolher a
via contraria, é desprezar o que se insculpiu no
caput do art. 5º da Constituição de 1988, que assegurou um tratamento isonômico
a todos os cidadãos, sem distinção de qualquer natureza.

aaaaaaa



Posso me aposentar sem nunca ter contribuído para a previdência?

Antes de respondermos a esta pergunta é bom
esclarecer que, a seguridade social é
um sistema composto pela saúde, pela
previdência, e pela assistência social.   
SAÚDE
Tem sua previsão na Constituição nos seguintes
dispositivos (arts. 196 a 200), além da sua previsão legal nas leis n. 8.212/91
e lei n. 8.080/90.
Assim, é importante observarmos que o art. 196 da
CF/88 diz que: “A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Já no caso da previdência
social
, tem a sua previsão constitucional nos arts 201 a 202, da CF/88, bem
como está disciplinada nas leis n. 8.212/91 (art. 3º) e na Lei n. 8.213/91.
O Regime
Geral de Previdência Social – RGPS
. Regime de Previdência, de caráter obrigatório e contributivo,
instituído e administrado pelo Estado e gerenciado pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS. Destina-se aos trabalhadores do setor privado e
empregados públicos celetistas, objetivando a proteção previdenciária a essas
classes de cidadãos.  
Seu principal objetivo é assegurar aos
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivos de doença,
invalidez, morte, idade avançada,
proteção à maternidade, proteção
ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, salário-família,
auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda e pensão por
morte do segurado. (art. 201, I a V da CF/88).
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
No caso da assistência social, e também compõe a seguridade
social, encontra-se disciplinada nos arts. 203 e 204 da CF/88, e no art. 4º da
Lei 8.212/91, bem como na Lei Organização da Assistência Social (LOAS), Lei nº
8742/93.
Superada esta breve explanação, é possível concluir
que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao prevê a assistência social diz que será
prestada a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social
, e tem por objetivos:
(…)
A garantia de um
salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso

que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei. (art. 203, V, da CF/88, e
art. 20, da Lei nº 8.742).
Logo, a pessoa que nunca
contribui com a previdência social, tem assegurado constitucionalmente, a garantia
de
um salário mínimo de benefício
mensal
, independentemente de contribuição à seguridade social.




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