era a possibilidade do “desfazimento da
aposentadoria voluntária por vontade do titular (renúncia), para fins de
aproveitamento do tempo utilizado naquela para fins de contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou
em outro regime previdenciário, em razão da continuidade da atividade
laborativa e, consequentemente, do período contributivo.”[1]
pretensão do segurado que continuava trabalhando, mesmo após a concessão do
benefício de aposentadoria, visando aproveitar novas contribuições numa nova
aposentadoria.
havia consolidado o entendimento de que “os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, razão pela
qual admitem desistência por seus titulares, destacando-se a desnecessidade de
devolução dos valores recebidos para a concessão de nova aposentadoria” (Tema 563/STJ).
Federal (STF), é diferente disso.
instituto da ‘desaposentação‘ não pode subsistir. A proposito no julgamento do RE 661.256/SC, a corte suprema fixou a
tese de repercussão geral de que, “no
âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do
direito à ‘desaposentação‘, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da
Lei nº 8.213/91”.
entendimento, o STJ mudou o seu entendimento
para realinhá-lo ao STF no sentido
de ser impossível ao segurado já aposentado fazer jus a novo benefício em decorrência
das contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria.
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