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Mês: junho 2019 Page 1 of 2

Veja decisão da Justiça que aumenta o benefício do INSS em mais de 80%

Um aposentado ajuizou ação no 11º Juizado Especial
Federal do Rio de Janeiro, pleiteando a REAPOSENTAÇÃO e obteve decisão favorável
do juiz federal Victor Roberto Corrêa de Souza, que condenou o INSS a cessar o
benefício original (R$ 2.727,33) e usar o valor correspondente ao tempo de
contribuição após a aposentadoria no novo cálculo do benefício, que resultou no
valor de R$ 4.948,63.
A sentença garantiu a troca do benefício por outro
mais vantajoso, considerando as contribuições feitas após a concessão da
aposentadoria inicial.
A decisão, que abre precedentes para outros
aposentados conseguirem a troca, resultou em um aumento de 81% para o
aposentado.
Em trecho da sentença o juiz consignou o seguinte:
 “Verifica-se que o autor, com 67
anos de idade, possui 244 meses de carência, suficientes para a concessão de
nova aposentadoria por idade a partir da data da citação (4/4/2019), com o
consequente cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição na mesma
data de 4/4/2019, caso a aposentadoria por idade se revele mais vantajosa
“.
Mais adiante o magistrado fez questão de registrar
que: “não há uma revisão da aposentadoria anteriormente concedida, não
há uma prestação adicional a uma aposentadoria já existente. Há apenas a troca
por uma aposentadoria nova, com o cumprimento de novos requisitos, computados
integral e posteriormente à primeira. Ou seja, não se trata de desaposentação,
para a qual se utilizam os salários de contribuição da aposentadoria inicial,
juntamente com os salários posteriores à aposentadoria
“.
Na avaliação do julgador, deve-se observar o
seguinte, “se o benefício anterior foi recebido de forma lícita e tendo
o segurado usufruído das prestações da aposentadoria como era seu direito, a
partir do atendimento dos requisitos legais, em especial a vinculação e
contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não está sequer
sujeito à devolução ou repetição dos valores de sua aposentadoria, com a
eventual troca por uma nova aposentadoria
“.
É importante esclarecer que para pleitear o
direito à REAPOSENTAÇÃO, é necessário ter contribuído por pelo menos 15
anos após a concessão da aposentadoria atual. Ao entrar com ação na Justiça, o
segurado deve deixar claro na petição inicial que vai abrir mão ao benefício
mediante a transformação da aposentadoria, conforme decisão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Já tivemos a oportunidade, por mais de uma vez de ressaltar
em nosso canal no YouTube, que o instituto da REAPOSENTAÇÃO, é
diferente da desaposentação.
No caso da desaposentação utilizava-se
as contribuições para recalcular o valor do mesmo benefício. Isto foi considerado
inviável pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento sobre o tema os
Recursos Extraordinários (RE) 381.367, de relatoria do ministro Marco
Aurélio, 661.256, com repercussão geral, e 827.833, ambos de
relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Na ocasião o ministro Dias Toffoli argumentou que,
se não há vedação constitucional expressa à desaposentação,
também não há previsão desse direito.

Destacou ainda que a Constituição dispõe de forma
clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses
em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos
benefícios.

Toffoli se posicionou nos
seguintes termos: “
A desaposentação não possui previsão legal, pode não
estar vedada na Constituição, mas não há previsão legal, assim sendo esse
instituto não pode ter natureza jurídica de ato administrativo, que pressupõe
previsão legal
”.


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PROJETO VISA DISPENSAR SEGURADOS DA PERÍCIA MÉDICA DO INSS

Quando o assunto é o exame médico pericial,
realizado pela previdência social nos segurados em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido, a inquietação é total.
Isto porque, grande parte da agitação, está relacionada ao comportamento dos
peritos do INSS.
Segundo relatos de segurados, a atuação dos
peritos na realização do exame, a fim de verificar a manutenção dos benefícios,
é insatisfatória.
Atento aos reclames dos segurados, o Deputado Rôney
Nemer, apresentou o Projeto de Lei (PL 8949/2017), que visa dispensar
o segurado de avaliação periódica
das condições que ensejaram o
afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.
Para compreendermos melhor o tema, tem-se o
seguinte: o texto legal diz que o segurado em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados,
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social
.
Com a ressalva de que o aposentado por
invalidez e o pensionista inválido
que não tenham retornado à atividade
estarão isentos do exame acima, após completarem 55 (cinquenta e
cinco) anos ou mais de idade e quando decorridos 15 (quinze) anos da data
da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu
;
ou após completarem 60 (sessenta) anos de idade. Nesse sentido dispõe o artigo
101, § 1º, incisos I e II, da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O projeto prevê ainda a dispensa dos beneficiários
que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) da revisão da avaliação
médico-pericial das condições que lhe deram origem.
Caso aprovado, o projeto irá alterar o § 4º do
art. 43, art. 101 da Lei nº 8.213, e o art. 21 da Lei nº 8.742, e com isto
isentariam todos esses beneficiários do famigerado exame.
Nesse ponto, é importante ressaltar que a
legislação previdenciária, (Lei nº 8.213), prevê a necessidade de
avaliação periódica do beneficiário da aposentadoria por invalidez, sem estipular
a periodicidade da avaliação.
Contudo, no Decreto regulamentador, ao tratar do
mesmo assunto, sinaliza a periodicidade bienalmente, ou seja, o aposentado por
invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a
submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente. Conforme
artigo 46, Parágrafo único, do Regulamento da Previdência Social. (Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999).
No que se aplica ao benefício de prestação
continuada, atualmente a norma prevê que deve ser revisto a cada 2 (dois) anos
para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Nos termos
do artigo 21, da lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Nesse caso, a revisão periódica do BPC, encontra-se
disciplinada na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), segundo o qual,
senão vejamos:
Art. 21. O benefício de prestação continuada
deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das
condições que lhe deram origem.

Logo, pode ver-se claramente que o Benefício de
Prestação Continuada (BPC), que é destinado a pessoas com deficiência, para a sua
concessão depende de avaliação médica e social realizadas pelo INSS, para
verificar as deficiências presentes.
Ao justificar seu projeto o parlamentar argumenta
que em muitos destes casos, a “deficiência é definitiva, sem qualquer
possibilidade de melhora significativa”, e por essa razão, não faz sentido a
avaliação periódica, que visa exatamente a reabilitação profissional dessas
pessoas, a fim de que possibilite a sua volta às atividades laborais.
No entendimento do autor do projeto, a publicação de
uma lei solucionaria definitivamente essa questão, “uma vez comprovada a
irreversibilidade das condições que autorizaram a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez
”, não há mais que se falar em revisão
médico-pericial, desde que a incapacidade seja permanente ou irrecuperável.
De acordo com o congressista, “não há o menor
sentido em submeter cidadãos com doenças limitantes a consultas frequentes, com
o único objetivo de conseguir um laudo que seja aceito pelo Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS na busca por seus direitos.”
Isto se aplicaria igualmente ao Benefício de
Prestação Continuada (BPC), concedido à pessoa com deficiência.
Em outros termos, a norma proposta, tornaria definitivo
o laudo médico que constatar incapacidade permanente ou irrecuperável para
concessão da aposentadoria ou do Benefício de Prestação Continuada.
Por fim, argumenta o deputado que isto evitaria a
preocupação dos pacientes com doenças graves, com o exame médico pericial a
cada avaliação.
Para acompanhar o Projeto de Lei acesse AQUI:

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Projeto visa dispensar segurados da perícia médica do INSS

O Projeto de Lei (PL 8949/2017), visa
dispensar o segurado de avaliação periódica das condições que ensejaram o
afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.
Outrossim, dispensar o beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC
da revisão da avaliação médico-pericial das condições que lhe deram origem.
O projeto de iniciativa do Deputado RÔNEY NEMER, caso
seja aprovado, altera o § 4º do art. 43 e o art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, e o art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Para acompanhamento do Projeto
de Lei acesse AQUI: (PL 8949/2017)

Pente-fino do INSS: Foi definidas regras e procedimentos do Programa de Revisão de Benefícios do INSS

Com a publicação
da portaria nº 617, fica disciplinado o Programa de Revisão de
Benefícios por Incapacidade – (Programa de Revisão), instituído pela Lei
nº 13.846
, proveniente da Medida Provisória 871, de 2019, no âmbito
da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e
estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados.
 A lei de combate às fraudes
previdenciárias
, como se convencionou chamar a (lei nº 13.846, de 18
de junho de 2019)
, instituiu o Programa Especial para Análise de Benefícios
com Indícios de Irregularidade (Programa Especial), e o Programa de
Revisão de Benefícios por Incapacidade, (Programa de Revisão).
O (Programa
Especial
), tem com o objetivo analisar processos que apresentem indícios de
irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão
de benefícios administrados pelo INSS.
Já o (Programa
de Revisão
), tem com o objetivo de revisar:
a) os
benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior
a 6 (seis) meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de
reabilitação profissional; e
b) outros
benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária.
Os
primeiros a serem convocados para a realização da perícia médica do INSS, serão
os segurado mais jovens e que recebe o benefício previdenciário a mais tempo.
Ou seja:
A
Subsecretaria da Perícia Médica Federal – SPMF da Secretaria de Previdência,
deverá convocar para a realização de perícia médica os beneficiários
selecionados pelo Programa de Revisão, obedecendo a seguinte ordem de
prioridade:
1) –
idade do beneficiário, na ordem da menor para a maior; e
2) –
tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor. Nesse sentido dispõe o
artigo 5º da portaria nº 617, da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho.
É
importante esclarecer que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá
selecionar os benefícios a serem revisados, conforme os critérios:
I –
benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior
a 6 (seis) meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de
reabilitação profissional;
II –
benefícios de prestação continuada sem revisão por período superior a 2 (dois)
anos. Nos termos dos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 13.846, de 18 de junho
de 2019, e disponibilizar à Subsecretaria da Perícia Médica Federal – SPMF da
Secretaria de Previdência, mensalmente, as informações.
Após
serem notificados da convocação para submeter-se às perícias médicas, os
beneficiários deverão agendar o comparecimento por meio do sistema de
agendamento da Perícia Médica Federal, que serão disponibilizadas pelos canais
remotos, a serem definidos.
Na
hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão,
na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o
seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou
documentos dos quais dispuser, no prazo de:
I – 30
(trinta) dias, no caso de trabalhador urbano;
II – 60
(sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor
familiar ou segurado especial.
A
notificação acima mencionada será feita da seguinte forma:
I –
preferencialmente por rede bancária ou por meio eletrônico, conforme previsto
em regulamento;
II – por
via postal, por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do
benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente
da notificação;
 III – pessoalmente, quando entregue ao
interessado em mãos; ou
IV – por
edital, nos casos de retorno com a não localização do segurado, referente à
comunicação indicada no item II acima.
Suspensão
do benefício
O
benefício será suspenso nas seguintes hipóteses:
a) – não
apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º deste artigo;



b) –
defesa considerada insu
ficiente ou improcedente pelo INSS.
Importante: Ante da
suspensão o INSS deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do
benefício acima tratado e conceder-lhe prazo de 30 (trinta) dias para
interposição de recurso.
Atenção
ao prazo
Decorrido
o prazo de 30 (trinta) dias após a suspensão, sem que o beneficiário, o seu
representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo
aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício
será cessado
.

Costureira demitida por justa causa com base em postagem em rede social será indenizada

A decisão é da justiça do trabalho de Mato Grosso.
Entenda o caso:  A funcionária faltou ao serviço alegando que
a filha estava doente. Mas, em vídeo publicados em redes sociais a criança aparecia
com todo vigor.
A empresa então, recusou os atestados médicos
apresentados pela costureira e a demitiu por justa causa.
A trabalhadora por sua vez, contestou a demissão
por meio de uma reclamação trabalhista.
Na ação a funcionária explicou que as gravações
não haviam sido feitas no mesmo dia da publicação.
A empresa alegou que rescindiu o contrato pelo
excesso de faltas da empregada, o que constituiria desídia, uma das hipóteses
previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
para
o rompimento do contrato por justa causa do empregado.

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Contudo, com base em provas juntadas ao processo
pelo advogado da costureira, a justiça condenou a empresa a pagar para a
trabalhadora, todas as verbas rescisórias garantidas para quem é dispensado sem
justa causa. Além da indenização substitutiva do período de estabilidade no emprego,
uma vez que a funcionária estava grávida de 5 meses na época da dispensa.  Conforme prevê o artigo 496 da CLT.

A MasterdCard deve pagar seguro viagem a familiares de vítima fatal no valor de U$ 75 mil (dólares) decorrente de acidente com ônibus interestadual

A determinação é do Superior Tribunal de
Justiça
(STJ).
A família da vítima ajuizou ação contra a
administradora de cartão, o BANCO CREDICARD a fim de que fosse
indenizada pelo seguro viagem contratado.
A empresa oferecia ao usuário que comprasse a
passagem com o cartão de crédito e se envolvesse em sinistro de morte
ou invalidez.
Essa primeira ação foi extinta sem resolução de mérito,
devido a ilegitimidade do banco para compor o processo.
Depois a família moveu a atual demanda com o mesmo
pedido mais desta vez direcionado a MasterdCard.
O Tribunal de São Paulo condenou a empresa a pagar
o seguro viagem U$ 75 mil (dólares).
A 3ª turma do STJ manteve decisão que condenou a
Mastercard a pagar indenização de seguro viagem no valor de U$ 75 mil
aos beneficiários de vítima fatal de um acidente com ônibus interestadual, cuja
passagem foi comprada com cartão de crédito de sua bandeira. O colegiado
afastou a tese de prescrição apresentada pela empresa.
Segundo Villas Bôas
Cueva
, interrompido o prazo prescricional com o ajuizamento da primeira
demanda, a contagem foi reiniciada a partir do dia posterior ao trânsito em
julgado dessa primeira ação – coincidentemente, mesma data em que foi
apresentado o novo processo com a Mastercard no polo passivo, de forma que não
há que se falar em prescrição da pretensão dos familiares do falecido em razão
da extinção do primeiro processo sem resolução de mérito.

Para ler o julgamento acesse AQUI: REsp nº 1679199 



Sancionada a Lei de Combate às Fraudes no INSS

Segundo informações colhidas em vídeos nas apresentações dos debates, a nova lei permitirá ao governo realizar a revisão de mais de 6 milhões de benefícios do INSS.
Para compreendermos melhor o caso, em 18 de janeiro de 2019, o governo apresentou a Medida Provisória nº 871, que agora foi convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, trouxe diversas modificações no sistema previdenciário do Brasil.
Com isto, as novas regras já estão valendo e permitirão, por exemplo, a realização de uma criteriosa revisão de benefícios e de processos com indícios de irregularidades no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Lei de Combate às Fraudes Previdenciárias como já é conhecida, altera as regras de concessão de benefícios, como auxílio-reclusãopensão por morte e prevê a realização de cadastramento dos segurados especiais da área rural, para poderem obter benefícios perante o INSS.
Outra mudança trazida pela nova lei, é o cruzamento de bases cadastrais, como por exemplo, o CNIS com o seguro-desemprego, sistema de óbitos com folha de pagamento e sistema de informações de Registro Civil.
A nova lei obriga os cartórios a comunicar o registro dos nascimentos ao INSS em 24 horas, possibilitando aumento da velocidade na concessão do salário-maternidade, inclusive de forma automática (antes, o prazo era de até 40 dias).
Outro ponto que merece destaque, diz respeito à transformação digital no INSS: até julho, 90 dos 96 serviços oferecidos pelo INSS passarão a ser realizados pelo MEU INSS ou pelo telefone 135, incluindo o lançamento do Simulador de Aposentadoria e Renda.
Veja o detalhamento no vídeo abaixo! 

Conselho de Recursos do Seguro Social

De acordo com a MPV nº 726/2016, convertida
na
Lei nº 13.341/2016, foi alterada a designação e subordinação do CRPS
para
Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, que passou a integrar
o atual Ministério do Desenvolvimento Social-MDS.
O Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS
é órgão colegiado instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões
do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nos processos de interesse dos
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; e, nos
relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art.
20 da Lei nº 8.742/93
.
O CRSS desempenha uma função essencial
perante a sociedade, em defesa do interesse público, visando à concessão de
benefícios àqueles beneficiários/recorrentes que detenham o direito postulado.
Representa uma via importante para a solução de
conflitos, considerando-se a inexistência de custas processuais; o rito
administrativo mais célere, norteado especialmente pelos princípios da legalidade
e da verdade material; a capilaridade do Órgão em todo o território nacional, e
aplicação do sistema eletrônico como instrumento de transparência, maior
controle, gestão e qualidade da prestação jurisdicional.
De acordo com o Regulamento da Previdência
Social – Decreto nº 3.048/99
, o Conselho[1]  de Recursos é formado por órgãos
julgadores de composição tripartite (Governo, Trabalhadores e Empresas),
segundo as competências delimitadas para as respectivas instâncias, na forma da
legislação vigente e do sistema processual específico, estabelecido pelo
Regimento[2] Interno do CRSS, destacando-se:
– 29 Juntas de Recursos, situadas nos estados da
federação, para fins de julgar os Recursos Ordinários interpostos contra as
decisões do INSS;
– 4 Câmaras de Julgamento, sediadas em
Brasília-DF, para julgar os Recursos Especiais interpostos contra as decisões
proferidas pelas Juntas de Recursos.
– Conselho Pleno, com competência para:
I – uniformizar, em tese, a jurisprudência
administrativa previdenciária e assistencial, mediante emissão de Enunciados;
(art. 3º, I e arts. 61 e 62 do RI)
II – uniformizar, no caso concreto, as
divergências jurisprudenciais entre as Juntas de Recursos nas matérias de sua
alçada; ou, entre as Câmaras de julgamento, em sede de Recurso Especial,
mediante a emissão de Resolução; e
III – decidir, no caso concreto, as Reclamações ao
Conselho Pleno, mediante a emissão de Resolução. (art. 3º, II e arts. 63 do RI)
Os Enunciados fixam a interpretação sobre a
matéria apreciada e passam a vincular os membros do CRSS a partir de sua
edição.
Os Acórdãos e as Resoluções têm efeitos jurídicos
no caso concreto, e podem servir como paradigma para postular a Uniformização
de Jurisprudência perante a Câmara de Julgamento (art. 63).
Tais decisões devem atender as disposições do art.
52, do RI/CRSS, e, conforme a situação, podem ser objeto de impugnação por meio
de:
– Embargos de Declaração, (art. 58) e
– Pedido de Revisão (art. 59).
A oposição de Embargos de Declaração interrompe o
prazo para outros recursos. O Pedido de Revisão não interrompe o período
recursal.
A aplicação subsidiária do Código de Processo
Civil e da Lei n° 9.784/99 depende da compatibilidade com o direito processual
administrativo previdenciário (art. 71).


[1]  De
acordo com a MPV nº 726/2016, convertida na Lei nº 13.341/2016, foi alterada a
designação e subordinação do CRPS para Conselho de Recursos do Seguro Social –
CRSS, que passou a integrar o atual Ministério do Desenvolvimento Social-MDS.
[2] Portaria nº116, de 23/03/2017. 

REFORMA DA PREVIDÊNCIA: Relatório é apresentado na comissão especial

O relatório da Proposta de Emenda à Constituição nº 06/2019 apresentado, nesta quinta-feira (13), em comissão especial na Câmara dos Deputados propôs alterações no texto sugerido pelo governo federal para a Nova Previdência. O relator, deputado Samuel Moreira (PSDB/SP), retirou da PEC a mudança no Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) destinado a idosos em condição de miserabilidade. O item que autorizava a criação de um regime de capitalização também foi eliminado.
Confira as principais mudanças no texto original:
Idade Mínima para aposentadoria
Texto original: propõe idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, além de tempo mínimo de contribuição de 20 anos para ambos os sexos.
Substitutivo do relator: mantém idade mínima de 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens). O tempo de contribuição de 20 anos foi mantido apenas para os homens. Para as mulheres, o parecer reduz o tempo mínimo de contribuição para 15 anos.
Aposentadoria Rural
Texto original: idade mínima de 60 anos (homens e mulheres) e tempo mínimo de contribuição de 20 anos para ambos os sexos.
Substitutivo do relator: reduz a idade mínima das mulheres para 55 anos. Também reduz o tempo mínimo de contribuição para elas: 15 anos.
Professores da Educação Básica
Texto original: estipula idade mínima de 60 anos para ambos os sexos.
Substitutivo do relator: mantém idade mínima de 60 anos para homens, mas reduz a idade mínima para as mulheres – 57 anos.
Abono Salarial
Texto original: restringe o pagamento apenas aos trabalhadores que recebem até um salário mínimo.
Substitutivo do relator: estabelece que o pagamento deverá ser feito aos trabalhadores de baixa renda (até R$ 1.364,43).
Reajuste dos benefícios
Texto original: prevê que lei tratará do reajuste dos benefícios previdenciários
Substitutivo do relator: mantém texto constitucional com reajuste dos benefícios pelos índices de inflação.
Pensão por morte
Texto original: limita a pensão a 60% do valor da aposentadoria mais 10% por dependente adicional até o limite de 100%.
Substitutivo do relator: mantém a regra geral de 60% mais 10% por dependente, mas prevê o valor de um salário mínimo nos casos em que o beneficiário não tenha outra fonte de renda. O parecer acrescenta, ainda, a garantia de benefício integral aos dependentes inválidos, com deficiência grave, intelectual ou mental. Policiais ou agentes penitenciários da União que morrerem em decorrência de agressão sofrida no exercício da função também terão direito à pensão vitalícia e no valor de 100% da média.
Nova regra de transição O substitutivo do relator cria nova regra de transição para o RPPS e para o RGPS, além das que já estavam previstas na PEC 06/2019, com pedágio equivalente ao tempo de contribuição faltante (35 anos para homens, 30 anos para mulheres) e idade mínima de 60 anos para homens e de 57 anos para mulheres.
A íntegra do parecer do relator deputado Samuel Moreira  pode ser conferida  aqui.
Para passarem a valer, as mudanças propostas no relatório ainda precisam ser votadas na comissão especial e depois no plenário da Câmara. Em seguida, a proposta ainda precisará passar pelo Senado Federal.
Com informações da Secretaria de Previdência

Governo não pode reeditar MP na mesma sessão legislativa

O
Princípio da irrepetibilidade, visa proteger o parlamento de ter que discutir
novamente matéria já analisada em votações durante o processo legislativo.
Isto
está previsto na CF/88
Artigo
60, parágrafo 5º: A matéria constante de
PROPOSTA DE EMENDA rejeitada
ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta
na mesma
sessão legislativa
.
Artigo
62, parágrafo 10: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de
Medida
Provisória
que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia
por decurso de prazo.
Artigo
67: A matéria constante de
PROJETO DE LEI rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso
Nacional.


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