Federal do Rio de Janeiro, pleiteando a REAPOSENTAÇÃO e obteve decisão favorável
do juiz federal Victor Roberto Corrêa de Souza, que condenou o INSS a cessar o
benefício original (R$ 2.727,33) e usar o valor correspondente ao tempo de
contribuição após a aposentadoria no novo cálculo do benefício, que resultou no
valor de R$ 4.948,63.
mais vantajoso, considerando as contribuições feitas após a concessão da
aposentadoria inicial.
aposentados conseguirem a troca, resultou em um aumento de 81% para o
aposentado.
“Verifica-se que o autor, com 67
anos de idade, possui 244 meses de carência, suficientes para a concessão de
nova aposentadoria por idade a partir da data da citação (4/4/2019), com o
consequente cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição na mesma
data de 4/4/2019, caso a aposentadoria por idade se revele mais vantajosa“.
que: “não há uma revisão da aposentadoria anteriormente concedida, não
há uma prestação adicional a uma aposentadoria já existente. Há apenas a troca
por uma aposentadoria nova, com o cumprimento de novos requisitos, computados
integral e posteriormente à primeira. Ou seja, não se trata de desaposentação,
para a qual se utilizam os salários de contribuição da aposentadoria inicial,
juntamente com os salários posteriores à aposentadoria“.
seguinte, “se o benefício anterior foi recebido de forma lícita e tendo
o segurado usufruído das prestações da aposentadoria como era seu direito, a
partir do atendimento dos requisitos legais, em especial a vinculação e
contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não está sequer
sujeito à devolução ou repetição dos valores de sua aposentadoria, com a
eventual troca por uma nova aposentadoria“.
direito à REAPOSENTAÇÃO, é necessário ter contribuído por pelo menos 15
anos após a concessão da aposentadoria atual. Ao entrar com ação na Justiça, o
segurado deve deixar claro na petição inicial que vai abrir mão ao benefício
mediante a transformação da aposentadoria, conforme decisão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
em nosso canal no YouTube, que o instituto da REAPOSENTAÇÃO, é
diferente da desaposentação.
as contribuições para recalcular o valor do mesmo benefício. Isto foi considerado
inviável pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento sobre o tema os
Recursos Extraordinários (RE) 381.367, de relatoria do ministro Marco
Aurélio, 661.256, com repercussão geral, e 827.833, ambos de
relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
se não há vedação constitucional expressa à desaposentação,
também não há previsão desse direito.
clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses
em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos
benefícios.
seguintes termos: “A desaposentação não possui previsão legal, pode não
estar vedada na Constituição, mas não há previsão legal, assim sendo esse
instituto não pode ter natureza jurídica de ato administrativo, que pressupõe
previsão legal”.
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