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Mês: julho 2019

(Vídeo) INSS: Benefícios previdenciários por incapacidade (concedidos judicialmente) não são definitivos

Os benefícios previdenciários por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença) não são definitivos; sua manutenção está condicionada à permaneça da incapacidade para o trabalho.
Da mesma forma o Benefício de Prestação Continuada (BPC) deve ser pago enquanto permanecer as condições que justificaram sua concessão.
Por esta razão as pessoas que recebem esses benefícios devem submeter-se a exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício.
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
(…)
Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado.
Confira o detalhamento no vídeo a seguir:



Justiça de Minas Gerais reconhece relação de emprego entre Motorista de aplicativo e a empresa multinacional americana (UBER)

Um motorista de aplicativo (UBER), após ter seu pedido
inicial de reconhecimento de vínculo de emprego negado pelo Juízo da 11ª Vara
do Trabalho de Belo Horizonte, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região,
onde foi aceito o seu pedido.
Na reclamação, o motorista narrou que foi
contratado pela empresa de aplicativos em junho de 2016 para trabalhar prestando
serviços de motorista, transportando passageiros na cidade de Belo
Horizonte/MG. O contrato se encerrou em fevereiro de 2017 sem prévio aviso por
parte da empresa UBER, de forma abusiva.
Na decisão que reconheceu o vínculo de emprego
entre o motorista e a multinacional americana, a Redatora Juíza Convocada
Ana Maria Espi Cavalcanti
, assim consignou “Trata-se de trabalho
remunerado, na medida em que o autor recebia semanalmente pela produção,
descontados a participação da UBER e os valores recebidos em moeda corrente dos
usuários. E nem se diga que o autor ‘pagava’ à UBER. O contrato de adesão
firmado entre a UBER e o motorista deixa claro que a UBER define os valores a
serem pagos pelos clientes e gerencia o pagamento ao motorista, (…)



Ao tratar da subordinação do trabalhador à prestadora
de serviços eletrônicos, os julgadores ressaltaram que, com relação à
subordinação, também se faz presente. E, destacou os fundamentos de artigos jurídicos
sobre as novas modalidades de trabalho. Senão vejamos: “(…) No
entendimento desta Relatora não há dúvidas de que a reclamada controla e
desenvolve o negócio, estabelecendo os critérios de remuneração de seus
motoristas. Em contraposição, está o motorista, que se sujeita às regras
estabelecidas pela UBER e ao seu poder disciplinário, como por exemplo, a
desativação do trabalhador, com baixa/má reputação. A própria reclamada admite
em sua defesa que, caso seja reconhecido o vínculo, deverá ser considerado que
a dispensa do obreiro se deu por mau procedimento, em virtude de seguidos
cancelamentos de viagens.



Neste ponto, é importante lembrarmos que já
tivemos a oportunidade de nos manifestarmos 
aqui no Jus com artigo “Uber
é obrigada pela Justiça de SP a assinar a CTPS de motorista
”,
sobre recente decisão proferida pelo Juiz do Trabalho Substituto Eduardo
Rockenbach Pires
e posterior confirmada  pela 15ª Turma do TRT-2ª Região, de relatoria
da Desembargadora Beatriz de Lima Pereira, em que foi reconhecido o
vínculo empregatício entre o motorista e a UBER (processo
n. 1000123-89.2017.5.02.0038
).
Em arremate, os julgadores assentaram “(…) na
relação havida entre as partes, o poder de direção da reclamada, conduzindo o
modus faciendi da prestação de trabalho. Configurada, pois, a subordinação
jurídica.
Em suas conclusões, o Relator Desembargador LUIZ
ANTÔNIO DE PAULA IENNACO
, assim se posicionou “(…) dou-lhe provimento
para reconhecer a relação de emprego entre o reclamante e a reclamada, no
período de 10/06/2016 a 02/02/2017, observados os limites da inicial, na função
de motorista. Em consequência, a fim de se evitar alegação de supressão de
instância, determino o retorno dos autos à origem, para prolação de nova
sentença, com exame do restante do mérito e análise dos demais pedidos
formulados na exordial, corolários à formação de liame empregatício com a
reclamada, como se entender de direito.
Clique aqui
para ler a íntegra do acórdão. ROT
0010806-62.2017.5.03.0011
.



Novos Saques do FGTS: Conheça as novas regras de saque do Fundo de Garantia



NOVAS
MODALIDADES PARA SAQUE DO FGTS
Foram
autorizadas novas modalidades de saque do FGTS.
No
próximo dia 05 de agosto o calendário de pagamento e os canais para recebimento
dos valores serão divulgados.
Atenção: evite
fraudes e consulte sempre o site Caixa ou o Aplicativo FGTS.
Saque
Imediato
Todos os
trabalhadores que tem contas ativas ou inativas do FGTS podem sacar até R$ 500
de cada uma delas.
No
próximo dia 05 de agosto a CAIXA divulgará o calendário de pagamento e os
canais para recebimento dos valores.
Atenção:
consulte o site Caixa ou o App FGTS para obter as informações.
Saque
Aniversário – a partir de abril/2020
O
trabalhador que fizer a opção poderá sacar um percentual do saldo do FGTS
anualmente, conforme tabela abaixo: 


Ao fazer
essa opção, o trabalhador continuará tendo direito ao saque do valor
correspondente à multa rescisória e não recebe o saldo total da conta do FGTS.
Ficam
mantidos os saques para a compra da casa própria, doenças graves, aposentadoria
e outros casos já previstos anteriormente na Lei.
DISTRIBUIÇÃO
DE RESULTADOS
Até 31 de
agosto, 100% do resultado do FGTS será distribuído entre os trabalhadores que
tinham conta com saldo em 31/12/2018. Até 2018, o percentual era de 50%.
Também no
próximo dia 05 de agosto a CAIXA divulgará todas as informações sobre a nova
sistemática, como o calendário de pagamento, formas de recebimento e as
instruções para registro da opção.
PIS
A
Caixa também anunciou a oportunidades para sacar os recursos do Fundo PIS.
Diferentemente dos saques do FGTS, no caso do PIS não há prazo determinado para
a retirada do dinheiro.
Assim,
os saldos do PIS, fica disponível a qualquer titular da conta individual dos
participantes do PIS-PASEP o saque integral do seu saldo a
partir de 19 de agosto de 2019.
NA
HIPÓTESE DE MORTE DO TITULAR DA CONTA INDIVIDUAL DO PIS-PASEP
Caso
o titular da conta individual do PIS-PASEP, tenha falecido, o saldo
da conta será disponibilizado aos seus dependentes.
Os
saldos das contas individuais do PIS-PASEP ficarão disponíveis
aos trabalhadores ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, aos
seus dependentes ou sucessores.



REFORMA DA PREVIDÊNCIA: Garantia do direito adquirido e contagem recíproca

É natural que diante de inovação na legislação,
tenha-se preocupações em relação a direitos já conquistados. 



 Essa preocupação fica mais intensa, quando se trata de um direto fundamental, como é o caso dos benefícios
previdenciários
.


Diante disto, muitos trabalhadores do Regime Geral
de Previdência Social (RGPS) e servidores públicos, que estão preste a
conquistar a tão esperada aposentadoria, têm externado maior inquietação acerca
do que se discute sobre a Proposta de Emenda à Constituição –
PEC nº 06/2019-,
(redação já aprovada em 1º turno na Câmara dos Deputados), que visa modificar o
sistema de previdência social, estabelece regras de transição.
Contudo, o artigo 3º, da Proposta de Emenda à
Constituição (PEC nº 06/2019), assegura expressamente o direito
adquirido à aposentadoria voluntária de todos os segurados que cumprirem os
requisitos até a promulgação da emenda. Essa garantia abrange o tempo de
contribuição,
a idade hoje exigida, a regra de cálculo do
valor inicial do benefício
e dos futuros reajustamentos, conforme a
legislação atual.
Igualmente, o texto em discussão é cristalino ao
afirmar que os proventos de aposentadoria a serem concedidos aos segurados com direito
adquirido
serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em
vigor à época em que foram atendidos os requisitos estabelecidos para a
concessão desses benefícios. Está claro inclusive que os servidores que
continuarem em atividade até a idade limite para aposentadoria compulsória
terão direito aos proventos mais vantajosos.
Não bastasse, isto o art. 82 da Orientação
Normativa SPS/MPS n° 02/2009
dispõe que, no cálculo do benefício concedido
ao servidor de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do
direito, será utilizada a remuneração no momento da concessão da aposentadoria,
medida que favorece os que continuarem em atividade.
É importante esclarecer ainda que o texto em análise
pelo Congresso nacional, ao dispor sobre direito adquirido (art. 3º da PEC
nº 06/2019
) possui semelhança com o que foi aprovado pela Emenda n°
41/2003
.


Por fim, no que se refere
ao direito à
contagem recíproca do tempo de contribuição entre os
regimes (averbação de certidão de tempo de contribuição) garantido na
Constituição Federal e que permanecerá em sua integralidade na Nova
Previdência. As alterações da
Lei nº 13.846/2019, reafirma de forma expressa
a exigência de emissão da Certidão de Tempo de Contribuição.


Aposentadoria por invalidez terá mudança de nome e redução do valor

Atualmente a aposentadoria por invalidez,
é o benefício de pagamento continuado, devido à incapacidade do trabalhador. É concedido
quando o segurado está impossibilitado de trabalhar e não é possível
reabilitar-se para a atividade que garanta o seu sustento.
Apesar de ser um benefício de prestação provisória,
é quase certa a sua definitividade, geralmente concedida após a cessação
do auxílio-doença.
O pagamento do benefício será feito enquanto
permanecer a condição de incapacidade do segurado. 
Hoje, o valor do benefício, inclusive aquele
decorrente de acidente do trabalho, consiste numa renda mensal
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício
.
A redução do valor
O valor da aposentadoria por invalidez
ficará bem menor a partir das novas regras, previstas no texto aprovado em
primeiro turno de votação na Câmara dos Deputados, que visa modificar o
sistema de previdência social e estabelecer regras de transição
para aquisição
dos benefícios previdenciários.
Isto porque, embutido na redução do valor do
benefício
, virá a mudança de nome do benefício que passará a se chamar “aposentadoria
por incapacidade permanente”
. (Art. 26, § 2º, III da PEC 6/2019)
A estratégia do governo é incluir no cálculo
da média salarial
, todas as remunerações do segurado em reais, o que repercutirá
na redução do benefício
do trabalhador.
“Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de
previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será
utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência
social e ao Regime Geral de Previdência Social […]” (Art. 26, da PEC
6/2019)
Atualmente, descarta-se os 20% menores valores, aproveita-se
apenas os 80% maiores valores no cálculo, com acréscimo de dois por cento para
cada ano de contribuição que ultrapassar o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição.  
Depois, o valor da aposentadoria por
incapacidade permanente
concedida aos segurados do Regime Geral de
Previdência Social corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média
aritmética
dos salários de contribuição.  (Art. 26, § 2º, II da PEC 6/2019).
Apesar de ser de amplo conhecimento o aumento nos
últimos anos das concessões de aposentadoria por invalidez e
demais benefícios por incapacidade de natureza previdenciária
e assistencial. As quais têm como consequência, na maioria
absoluta dos casos, o contexto social em que se encontra inserido o trabalhador
segurado, não se vê por parte dos governos, nenhuma política no sentido de
amenizar esses dados.
Especialistas com mais competência, já
classificaram essa situação como “incapacidade biopsicossocial”. Mas, a maneira
dos governantes, lidar com o problema, é diametralmente oposta àquelas
sugeridas pelos especialistas em saúde laboral.    
Não se tem notícias de sensibilidade por parte das
autoridades, sobre o aumento na concessão dessa espécie de benefício nem reflexões
sobre a saúde do trabalhador em seus múltiplos aspectos.
O que se têm, é uma interpretação equivocadamente
generalizada de incluir esses beneficiários no rol daqueles que farão parte da
economia previdenciária.
Nesta análise, fica evidente o atropelo aos pressupostos
constitucionais sobre a interpretação da incapacidade laborativa para
fins previdenciários
, reconhecido universalmente, conforme estatuídos
na Declaração Universal dos Direitos Humanos:

1 – Toda pessoa tem direito a um
padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar,
inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços
sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez,
viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em
circunstâncias fora de seu controle.
2 – A maternidade e a infância têm
direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro
ou fora de matrimônio, gozarão da mesma proteção social
.  DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS,
art. XXV.
Olvidar esses preceitos é violar o direito à
proteção previdenciária, estampado na Constituição da República no título “dos
direitos e garantias fundamentais” (CF/88, art.6º).
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As 10 maldades previstas na reforma da previdência

Das 10 maldades previstas na reforma da
previdência, felizmente
4 (quatro) foram tiradas em 1º turno de votação da matéria.
Confira quais são:

1º – aposentadoria rural:
Felizmente
as regras foram mantidas tal qual disciplina a norma atual. Ou seja, para a
concessão da aposentadoria do trabalhador rural por idade, basta o
preenchimento de dois requisitos: ao completar 60 (sessenta) anos de idade, se
homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. Conforme, prevista no
art. 48 da Lei n.º 8.213/1991, e a comprovação do exercício de atividade rural
nos termos do art. 143 da Lei n.º 8.213/1991.
2º – Benefício de Prestação Continuada:
No caso do benefício de prestação continuada (BPC)
graças à atuação contundente de parlamentares que ainda se preocupam, mesmo que
minimamente, com os pobres desse País, foram mantidas as regras para concessão
do benefício assistencial, como disciplinado no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993.
Ressalte-se que o PBC previsto na Lei Orgânica da
Assistência Social, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal por pessoa seja
inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo
.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto
a cada 2 (dois) anos
para avaliação da continuidade das condições que
lhe deram origem.          
3º – Capitalização:
Foi retirado do texto final, a pretensão do Poder
Executivo Federal de instituir um novo regime de previdência social,
organizado com base em sistema de capitalização, na modalidade de contribuição
definida, de caráter obrigatório, com a previsão de conta vinculada para cada
trabalhador.
Em outras palavras, o sistema de capitalização
resume-se em uma conta aberta pelo próprio trabalhador em uma instituição
financeira privada, onde seria depositado recursos, a fim de que fosse
administrado por financeiras até a velhice do trabalhador. O que por evidente é
muito temerário.
4º – Desconstitucionalização:
 A chamada desconstitucionalização,
transferia as regras previdenciárias da Constituição para lei complementar
. Isto
foi retirado da PEC 6/2019 pelos congressistas em primeira votação na
Câmara dos Deputados.
A retirada das regras previdenciária do texto
constitucional, possibilitaria ao executivo no futuro, fazer alterações sem a
necessidade de quórum diferenciado para aprovação, como é o caso da Proposta
de Emenda à Constituição (PEC)
, que somente pode ser feita por 3/5 (três
quintos) dos parlamentares, após dois turnos de discussão (1º turno tem cinco
sessões e 2ª turno tem três sessões).
Restaram 6 Maldades
No entanto, restaram 6 pontos que são prejudiciais
aos trabalhadores. Entre eles, as alterações na pensão por morte;
a idade mínima de aposentadoria e a previsão de 40 anos de contribuição para conquistar
o benefício integral.
Governo passa a mão na metade da pensão por morte
das viúvas
O texto da PEC 6/2019, prevê que a pensão
por morte
concedida a dependente de segurado do Regime Geral de
Previdência Social
ou de servidor público federal será
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta
por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado
ou servidor
ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade

permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez pontos
percentuais) por dependente
, até o máximo de cem por cento.
Uma das partes mais cruéis, diz respeito a impossibilidade
de se transferir o valor daquele que recebia e perdeu a qualidade de dependente
beneficiário da pensão por morte, para aos demais dependentes. 
Logo, ao cessar a qualidade de dependente, a cota
deste não será mais reversível aos demais dependentes.
Estados e Municípios
Além disto, os Estados e Municípios ficaram de
fora da reforma da previdência.
Assim, penso não ser aceitável que existem duas categorias
de aposentados no Brasil, (os estaduais/municipais e os outros) regidos pela
nova previdência.
Esperamos que o tema seja melhor, debatido no segundo
tuno de votação no senado.

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10 maldades previstas da na reforma da previdência

Das 10 maldades previstas da na reforma da previdência,
felizmente
4 foram tiradas em 1º tuno de votação da matéria. Confira quais
são: 

1º – aposentadoria rural: 
Fora mantida as seguintes regras:
Aposentadoria aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, se mulher, para os
TRABALHADORES RURAIS e para os
que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Benefício de Prestação Continuada:
O benefício de prestação continuada é a garantia
de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja
inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo
.

O benefício de prestação continuada deve ser revisto
a cada 2 (dois) anos
para avaliação da continuidade das condições que
lhe deram origem.           


3º – Na Capitalização:
Foi retirado do texto final a pretensão de Poder
Executivo federal instituir um novo regime de previdência social, organizado
com base em sistema de capitalização, na modalidade de contribuição definida,
de caráter obrigatório para quem aderir, com a previsão de conta vinculada para
cada trabalhador e de constituição de reserva individual para o pagamento do
benefício, admitida capitalização nocional, vedada qualquer forma de uso
compulsório dos recursos por parte de ente federativo.
4º – chamada desconstitucionalização a chamada desconstitucionalização que colocaria as regras previdenciárias
em lei complementar
, também ficou de fora do texto final
No entanto, restaram 6 pontos que são prejudiciais
aos trabalhadores. Entre eles, as alterações na pensão por morte;
a idade mínima de aposentadoria e a previsão de 40 anos de contribuição
conquistar o benefício integral.
Além disto, os estados e municípios ficaram de
fora da reforma da previdência. Não é aceitável que existem 2 categorias de aposentados
no Brasil. (os estaduais e municipais e os outros) regidos pela nova previdência.

Esperamos que o tema seja
melhor debatido no 2º tuno de votação no senado.


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