- Prazo máximo de 360 meses;
- Quota máxima de financiamento de 80%.
Mês: agosto 2019 Page 1 of 2
A Caixa lançou, uma linha de financiamento habitacional com atualização do saldo devedor do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A contratação de crédito com índice de preços foi regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e seu enquadramento foi ampliado, na semana passada, para os financiamentos de imóveis residenciais no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), além do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI).
De acordo com o presidente da Caixa, Pedro Guimarães, uma alternativa de financiamento imobiliário com o IPCA representa uma revolução no mercado. “A redução do custo do crédito, algo que faz o impacto no crescimento. Vai ter mais emprego, mais crédito e vai movimentar uma economia ”, diz o presidente.
A taxa mínima para imóveis residenciais enquadrados no SFH e SFI será de IPCA + 2,95% ao ano (aa) e a taxa máxima será de IPCA + 4,95% aa segunda-feira (26).
Os contratos de financiamento habitacionais devem ser atualizados pelo indexador IPCA seguido as seguintes condições:
Uma solução para a aplicação da regra será do cliente. “A Caixa deverá ser corrigida pelo IPCA ou pela TR. Outra vantagem desta operação é que a Caixa vai vender parte do crédito de uma maneira mais fácil. Vamos securitizar parte do que uma caixa ‘originar’. Isso vai ser muito importante para o mercado de capitais ”, diz.
As simulações já podem ser feitas no site da Caixa , onde podem ser comparados os juros e condições para o financiamento. As novas datas variam de acordo com o nível de relacionamento do cliente com o banco.
Tabela comparativa das taxas de juros com TR e IPCA
Outras medidas para o crédito imobiliário em 2019
Em junho, a Caixa anunciou uma redução de 1,25 pp nas taxas de juros pelo setor de Poupança e Empréstimo (SBPE) e divulgou novas alternativas para a renegociação de contratos habitacionais para pessoa física. A taxa mínima para imóveis residenciais enquadrados no Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) é de 8,5% aa e a máxima de 9,75% aa.
Nós, já tivemos a
oportunidade de nos manifestarmos sobre tema correlato no jusBrasil,
quando escrevemos o singelo artigo com o título “O
que fazer em caso de cobrança vexatória?”.
oportunidade de nos manifestarmos sobre tema correlato no jusBrasil,
quando escrevemos o singelo artigo com o título “O
que fazer em caso de cobrança vexatória?”.
Contudo, a fim de
contribuirmos, didaticamente, mesmo que minimamente com a comunidade jusbrasileira,
em busca de melhorias éticas e aperfeiçoamento constante da sociedade, propusemos
a publicação de mais esse singelo artigo. Leiamos!
contribuirmos, didaticamente, mesmo que minimamente com a comunidade jusbrasileira,
em busca de melhorias éticas e aperfeiçoamento constante da sociedade, propusemos
a publicação de mais esse singelo artigo. Leiamos!
É muito comum, pessoas receberem cobranças por
telefone de dívidas antigas.
telefone de dívidas antigas.
Geralmente alguém liga e diz que você está devendo.
Em muitas das vezes você nem lembra mais do que se trata.
Em muitas das vezes você nem lembra mais do que se trata.
Na verdade, trata-se de um meio ilícito e ardiloso
de algumas empresas, para cobrar dívidas já prescrita.
de algumas empresas, para cobrar dívidas já prescrita.
Prescrição é o termo correto, a ser
empregado quando uma dívida tem mais de 5 anos de sua origem, e o credor não
adotou as providências legais para sua efetiva cobrança. Embora, seja mais
usual popularmente dizer que a dívida caducou.
empregado quando uma dívida tem mais de 5 anos de sua origem, e o credor não
adotou as providências legais para sua efetiva cobrança. Embora, seja mais
usual popularmente dizer que a dívida caducou.
Isto tudo encontra-se disciplinado na Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil (CC/2002).
10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil (CC/2002).
Sobre os Prazos da Prescrição, assim dispõe
o Art. 206, do CC/2002. Prescreve;
o Art. 206, do CC/2002. Prescreve;
(…)§ 5º Em cinco anos:(…)I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular;
Na grande maioria, o caso se origina de dívidas
que você tem com bancos, e eles acabam “vendendo” (Cessão de Crédito). Isso, porque
no seu intender não vale mais a pena insistir na cobrança (foi para perca) essa dívida. Bem como, legalmente essas dívidas
estão prescritas, e já não podem mais ser cobradas. É por esta razão que
o banco está se desfazendo delas. O que
é uma prática legal.
que você tem com bancos, e eles acabam “vendendo” (Cessão de Crédito). Isso, porque
no seu intender não vale mais a pena insistir na cobrança (foi para perca) essa dívida. Bem como, legalmente essas dívidas
estão prescritas, e já não podem mais ser cobradas. É por esta razão que
o banco está se desfazendo delas. O que
é uma prática legal.
Isto acontece porque nos contratos existem a cláusula
da cessão de dívida, a outras instituições. E, ao banco interessa vender
porque isso entra como prejuízo no seu balanço.
da cessão de dívida, a outras instituições. E, ao banco interessa vender
porque isso entra como prejuízo no seu balanço.
Contudo, existem empresas de Cobrança ditas de “recuperação
de créditos”, administradoras em geral, que passam a efetuar as cobranças que
deveriam ser informais.
de créditos”, administradoras em geral, que passam a efetuar as cobranças que
deveriam ser informais.
Em que pese não comportar neste momento abrir essa
discussão, a meu ver a cláusula da cessão de dívida é ilegal, posto que,
toda dívida carrega com ela dados do consumidor. E isto não é autorizado.
discussão, a meu ver a cláusula da cessão de dívida é ilegal, posto que,
toda dívida carrega com ela dados do consumidor. E isto não é autorizado.
Neste ponto, é importante frisar que a lei não proíbe
a cobrança informal da dívida prescrita. Uma vez que, se o consumidor
voluntariamente quiser pagar essa dívida, mesmo sabendo que está prescrita, de
livre e espontânea vontade, pode fazer isto sem problemas.
a cobrança informal da dívida prescrita. Uma vez que, se o consumidor
voluntariamente quiser pagar essa dívida, mesmo sabendo que está prescrita, de
livre e espontânea vontade, pode fazer isto sem problemas.
Mas, as empresas não podem cobrar por meio
incisivos, nem tão pouco fazer a negativação em órgãos de proteção ou
protestos, isto não pode.
incisivos, nem tão pouco fazer a negativação em órgãos de proteção ou
protestos, isto não pode.
Importa registrar neste ponto, que judicialmente não
pode haver cobranças aos consumidores, porque o juiz é obrigado a conhecer de
ofício a prescrição.
pode haver cobranças aos consumidores, porque o juiz é obrigado a conhecer de
ofício a prescrição.
Em outras palavras, caso um credor ingresse com
uma ação judicial de cobrança, ao perceber que se trata de dívida prescrita,
o juiz deve de plano, declarar a prescrição e extinguir o processo.
uma ação judicial de cobrança, ao perceber que se trata de dívida prescrita,
o juiz deve de plano, declarar a prescrição e extinguir o processo.
Comporta, salientarmos, que geralmente, são
dívidas muito antigas, e legalmente não podem mais ser cobradas. Mesmo assim,
essas empresas que sequer possui endereço fixo, e, habitualmente, trocam de CNPJ,
insistem em atormentar as pessoas, tentando fazer cré que essa cobrança é
legal.
dívidas muito antigas, e legalmente não podem mais ser cobradas. Mesmo assim,
essas empresas que sequer possui endereço fixo, e, habitualmente, trocam de CNPJ,
insistem em atormentar as pessoas, tentando fazer cré que essa cobrança é
legal.
Na prática, esses cobradores exigem o pagamento de
supostas dívidas que eles usam de meios fraudulentos e ilícitos para tentar
sustentar a legitimidade de uma dívida que já não pode mais ser cobrada
legalmente.
supostas dívidas que eles usam de meios fraudulentos e ilícitos para tentar
sustentar a legitimidade de uma dívida que já não pode mais ser cobrada
legalmente.
Infelizmente, em muitos casos, por se tratar de pequeno
valor, as pessoas para evitarem transtornos (não se dão o trabalho de reclamar
ou ingressar com ação judicial), acabam pagando, e por consequência,
incentivando este tipo de prática que como dito é ilegal.
valor, as pessoas para evitarem transtornos (não se dão o trabalho de reclamar
ou ingressar com ação judicial), acabam pagando, e por consequência,
incentivando este tipo de prática que como dito é ilegal.
Existe notícia de casos, em que essas empresas
comentem inclusive crimes ao inovar a dívida já prescrita. Em outros
casos, até falsificam documentos do consumidor para efeito de protesto e
negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa).
comentem inclusive crimes ao inovar a dívida já prescrita. Em outros
casos, até falsificam documentos do consumidor para efeito de protesto e
negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa).
Exemplo de golpe
Veja como funciona o golpe: sabendo que a dívida é
antiga e, portanto, prescrita, logo não podem mais ser cobradas judicialmente,
essas empresas usam dos cadastros de proteção e dos cartórios de protestos.
antiga e, portanto, prescrita, logo não podem mais ser cobradas judicialmente,
essas empresas usam dos cadastros de proteção e dos cartórios de protestos.
Eles criam essa falsa impressão de que a dívida
seria legitima ou legal, pelo fato de estar negativada ou pelo fato de estar
protestada.
seria legitima ou legal, pelo fato de estar negativada ou pelo fato de estar
protestada.
Com relação ao protesto, a lei que regulamenta os
serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, estabelece
que, “todos os títulos e documentos de
dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso
se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a
ocorrência de prescrição ou caducidade.” (art.
9º, da Lei nº 9.492/97).
serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, estabelece
que, “todos os títulos e documentos de
dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso
se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a
ocorrência de prescrição ou caducidade.” (art.
9º, da Lei nº 9.492/97).
Isto tudo, repercute evidentemente em repudiável constrangimento
ao consumidor, e deve ser atacado por meio de ação de reparação.
ao consumidor, e deve ser atacado por meio de ação de reparação.
Aí surge a pergunta, Valter! Mais os cartórios
mesmo verificando a data de que o título é antigo, efetivam o protesto? Não! Na
sua grande maioria não! Mas, infelizmente alguns cartórios fazem uso desse
expediente. E, de certa forma auxiliam essas empresas nessa prática abusiva e ilícita.
mesmo verificando a data de que o título é antigo, efetivam o protesto? Não! Na
sua grande maioria não! Mas, infelizmente alguns cartórios fazem uso desse
expediente. E, de certa forma auxiliam essas empresas nessa prática abusiva e ilícita.
Assim, esses cobradores ilegais, utilizam-se
desses protestos para inscrever os cidadãos junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O que também não pode, em razão do que dispõe o artigo 43 do Código de Defesa
do Consumidor (CDC – lei nº 8.078/90), onde se encontram as dívidas que podem
ser negativas. Ou seja, estabelece que as informações que podem constar nos Bancos
de Dados e Cadastros de Consumidores, são aquelas com até 5 anos da sua origem.
desses protestos para inscrever os cidadãos junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O que também não pode, em razão do que dispõe o artigo 43 do Código de Defesa
do Consumidor (CDC – lei nº 8.078/90), onde se encontram as dívidas que podem
ser negativas. Ou seja, estabelece que as informações que podem constar nos Bancos
de Dados e Cadastros de Consumidores, são aquelas com até 5 anos da sua origem.
Logo, todas essas práticas são ardilosas, são
ilegítimas e levam a falsa sensação ao consumidor de que aquelas dívidas podem ser
cobradas.
ilegítimas e levam a falsa sensação ao consumidor de que aquelas dívidas podem ser
cobradas.
Minha orientação:
1º — você consumidor não efetuei
o pagamento de dívida prescrita em hipótese alguma.
Ao pagar você incentivará que esses canalhas
continuem nessa prática.
continuem nessa prática.
2º — Recomendo que procure os órgãos
de defesa do consumidor, onde será formalizado o registro de reclamação, a fim
de que a empresa seja notificada.
de defesa do consumidor, onde será formalizado o registro de reclamação, a fim
de que a empresa seja notificada.
Diante da formalização de uma reclamação, na
maioria das vezes, as empresas interrompem as cobranças. Pois eles sabem que podem ser multados
por isto, exatamente por terem conhecimento de que esta prática é ilegal,
(infrativa), e pode inclusive incorrer em crimes, tais como: falsificação de
documentos, organização criminosa, estelionato, entre outros. Deste modo, para
não se sujeitarem a isto, esses credores imediatamente interrompem a cobrança
ilegal.
maioria das vezes, as empresas interrompem as cobranças. Pois eles sabem que podem ser multados
por isto, exatamente por terem conhecimento de que esta prática é ilegal,
(infrativa), e pode inclusive incorrer em crimes, tais como: falsificação de
documentos, organização criminosa, estelionato, entre outros. Deste modo, para
não se sujeitarem a isto, esses credores imediatamente interrompem a cobrança
ilegal.
Agora, se isto não for suficiente, é ideal que o
consumidor ajuíze/ingresse com ação indenizatória, por danos morais e materiais,
vez que a dívida que pode ser cadastrada é aquela com até 5 anos de sua
origem, conforme expressamente previsto no artigo 43 do CDC.
consumidor ajuíze/ingresse com ação indenizatória, por danos morais e materiais,
vez que a dívida que pode ser cadastrada é aquela com até 5 anos de sua
origem, conforme expressamente previsto no artigo 43 do CDC.
Após 5 anos da origem da dívida, o consumidor só
paga se ele quiser, se ele não quiser não é obrigado a pagar.
paga se ele quiser, se ele não quiser não é obrigado a pagar.
No mais, todo consumidor cobrado tem o direito de
saber a origem da dívida. É direito
básico do consumidor, portanto, ao receber ligação de cobranças, exijam a discriminação
detalhada da origem da dívida, ao receber isto você pode optar em pagar ou não.
saber a origem da dívida. É direito
básico do consumidor, portanto, ao receber ligação de cobranças, exijam a discriminação
detalhada da origem da dívida, ao receber isto você pode optar em pagar ou não.
Por fim, é de rigor esclarecer que o Código de
Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 714 que, utilizar, na cobrança
de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações
falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o
consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho,
descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 714 que, utilizar, na cobrança
de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações
falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o
consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho,
descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
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Parecer pede que STJ negue recurso do Detran por não apresentar outras provas além da recusa ao exame de embriaguez
A recusa de um condutor em verificar a dosagem de álcool no sangue – conhecida como teste do bafômetro – não pode ser usada, por si só, para a aplicação de multa e suspensão da carteira de motorista por supostamente dirigir embriagado. O procedimento viola o direito de defesa, que impede que uma pessoa seja forçada a produzir provas contra si mesma. Esta é a tese defendida pelo Ministério Público Federal (MPF) ao analisar recurso especial a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O recurso foi apresentado pelo Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro (DetranRJ) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado, que concedeu mandado de segurança para anular auto de infração expedido contra um motorista que se recusou a se submeter ao teste do bafômetro durante blitz da Lei Seca.
Para o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos, “se o indivíduo não pode ser compelido a se autoincriminar, não pode ser obrigado a efetuar o teste do bafômetro, competindo à autoridade fiscalizadora provar a embriaguez a fim de aplicar as sanções previstas”, avaliou no parecer. De acordo com a manifestação do MPF, o recurso do Detran deve ser negado, pois não há no processo “qualquer menção sequer à tentativa de realização de prova indireta que pudesse atestar o pretenso estado de ebriedade do condutor no momento da abordagem”.
Brasilino dos Santos aponta, em seu parecer, norma do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) vigente à época dos fatos que reforça a possibilidade de identificação de embriaguez por outras provas que não apenas o resultado do teste do bafômetro, tais como o exame pericial, a comprovação através de testemunha ou, até mesmo, a descrição do estado físico e mental do cidadão. Em sua avaliação, no entanto, “os agentes públicos permaneceram omissos no cumprimento dos parâmetros supracitados, inexistindo qualquer documentação com as informações acerca de sinais resultantes do consumo de álcool”.
Ainda no parecer, o subprocurador-geral se reporta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que, para fins criminais, decidiu que não se pode admitir decisão desfavorável ao réu com fundamento somente na informação da autoridade no sentido de que houve recusa de se submeter ao teste do bafômetro. “Não se pode presumir a embriaguez de quem não se submete a exame de dosagem alcoólica: a Constituição da República impede que se extraia qualquer conclusão desfavorável àquele que, suspeito ou acusado de praticar alguma infração penal, exerce o direito de não produzir prova contra si mesmo”, diz trecho destacado de uma decisão do STF pelo subprocurador-geral.
Recurso Especial 1720065/RJ. Leia a íntegra do parecer.
Com informações da Secretaria de Comunicação Social Procuradoria-Geral da República
Ao receber uma notificação entregue pelos Correios ou ter seu nome publicado no Diário Oficial da União, o interessado poderá interpor defesa e/ou recurso administrativo mediante apresentação de requerimento.
A defesa deve ser apresentada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar as alegações e firmada pelo interessado, por seu representante legal ou por mandatário, acompanhada de cópia do Contrato ou Estatuto Social ou da Última Alteração Contratual, quando o signatário for o representante legal da sociedade empresária, ou por meio de procuração outorgando poderes expressos e o documento de identificação pessoal do signatário.
Os documentos deverão ser encaminhados, preferencialmente, para a sede da ANTT ou em suas Unidades Regionais. Devendo atentar-se aos prazos para a manifestação indicados nas notificações.
Ressaltamos a necessidade de apresentação de documento de defesa, recurso ou termo de renúncia INDIVIDUAL para cada um dos AUTOS de INFRAÇÃO/NOTIFICAÇÃO com a indicação expressa do Número do Auto a que se refere.
Veja o detalhamento no vídeo abaixo!
ACERVO DE RECURSOS E DEFESAS DE TRÂNSITO: http://bit.ly/2MmXaph
Códigos por Espécie de Benefícios (segundo sua natureza):
01* = Pensão (trabalhador rural)
02* = Pensão Acidente de Trabalho (trabalhador rural)
04* = Aposentadoria por Invalidez (trabalhador rural)
05* = Aposentadoria por Invalidez Acidentária (trabalhador rural)
07* = Aposentadoria por Velhice (trabalhador rural)
10* = Auxílio-Doença Acidentário (empregador rural)
11* = Amparo Previdenciário por Invalidez (empregador rural)
12* = Amparo Previdenciário por Velhice (empregador rural)
13* = Auxílio-Doença (empregador rural)
15* = Auxílio-Reclusão (empregador rural)
19 = Pensão de Segurado Estudante – Lei 7.004/82 (extinta)
20 = Pensão de Ex-Diplomata
21 = Pensão Previdenciária
22 = Pensão de Servidor Público ou Autárquico
23 = Pensão de Ex-Combatente – Leis 4.297/63 e 5.698/714
24 = Pensão Especial (Ato Institucional) – extinta
25 = Auxílio-Reclusão
26 = Pensão Lei 593/48 (IAPFESP e IAPM)
27 = Pensão de Servidor Público Federal com Dupla Aposentadoria
28 = Pensão Decreto nº 20.465/31
29 = Pensão Ex-Combatente Marítimo – Lei nº1.756/52
30 = Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade – Lei nº 6.179/74
31 = Auxílio-Doença Previdenciário
32 = Aposentadoria por Invalidez
33 = Aposentadoria por Invalidez de Aeronauta
34 = Aposentadoria por Invalidez de Ex-Comandante Marítimo
36 = Auxílio-Acidente Previdenciário
37 = Aposentadoria Funcionário Extranumerário da União – Decreto-Lei nº 3.768/41
38 = Aposentadoria Extranumerário Capin – Decreto-Lei nº 6.219/44
39 = Auxílio-Invalidez de Estudante – Lei nº 7.004/82 (extinta)
40 = Renda Mensal Vitalícia a maiores de 70 anos – Lei nº 6.179/74
41 = aposentadoria por Idade
42 = Aposentadoria por Tempo de Serviço
43 = Aposentadoria por Tempo de Serviço de Ex-Combatente – Leis 4.297/63 e 5.698
44 = Aposentadoria Especial de Aeronauta
45 = Aposentadoria por Tempo de Serviço de Jornalista Profissional
46 = Aposentadoria Especial
47 = Abono de Permanência em Serviço (25%)
48 = Abono de Permanência em Serviço (20%)
49 = Aposentadoria Ordinária
50 Auxílio-Doença Extinto Plano Básico
51 = Aposentadoria por Invalidez Extinto Plano Básico
52 = Aposentadoria por Idade Extinto Plano Básico
53 = Auxílio-Reclusão Extinto Plano Básico
55 = Pensão por Morte Extinto Plano Básico
56 = Pensão Especial de Deficiente Físico Síndrome da Talidomida – Lei nº 7.070/82
57 = Aposentadoria por Tempo de Serviço de Professores – Emenda Constitucional nº 18/81
58 = Aposentadoria Excepcional de Anistiados – Lei nº 6.683/79 – Emenda Constitucional nº 26/85
59 = Pensão por Morte de Anistiados – Lei nº 6.683/79 – Emenda Constitucional nº 26/85
61 = Auxílio-Natalidade
62 = Auxílio-Funeral
63 = Auxílio-Funeral – Trabalhador Rural
64 = Auxílio-Funeral – Empregador Rural
65 = Pecúlio Especial de Servidor Autárquico – Lei nº 3.373/58 (extinta)
66 = Pecúlio Especial de Servidor Autárquico – Decreto nº 28.798-A/50 (extinta)
68 = Pecúlio Especial de Aposentados
69 = Pecúlio Especial de Estudante – Lei nº 7.004/82
70 = Pecúlio Especial de pessoas que entravam na Previdência Social com mais de 60 anos (extinta)
71 = Salário-Família Previdenciário (incorporado à Renda Mensal do benefício) – extinta
72 = Aposentadoria por Tempo de Serviço de Ex-Combatente Marítimo – Lei nº 1.756/52
73 = Salário-Família Estatutário, à Conta da União – Decreto nº 73.833/74 – Ex-Ipase
74 = Complemento de Pensão à Conta da União (incorporado ao valor do benefício) extinta
75 = Complemento de Aposentadoria à Conta da União (incorporado ao valor do benefício) extinta
76 = Salário-Família Estatutário à Conta da União – Decreto-Lei nº 956/69 RFFSA
77 = Salário-Família dos Servidores do INPS ou Ex-IAPFESP, aposentados pela Previdência (extinta)
78 = Aposentadoria por Idade de Ex-Combatente Marítimo – Lei nº 1.756/52
79 = Vantagens da Lei nº 1.756/52 a servidor aposentado pela autarquia empregadora
80 = Salário-Maternidade
81 = Aposentadoria Compulsória ex-SASSE
82 = Aposentadoria por Tempo de Serviço ex-SASSE
83 = Aposentadoria por Invalidez ex-SASSE
84 = Pensão ex-SASSE
85 = Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro
86 = Pensão Mensal Vitalícia dos Dependentes de Seringueiros
87 = Benefício Assistencial – Deficiente (LOAS)
88 = Benefício Assistencial – Idoso (LOAS)
89 = Pecúlio por Redução de Capacidade (extinto)
90 = Simples Assistência Médica para Acidente de Trabalho
91 = Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho
92 = Aposentadoria por Invalidez de Acidente de Trabalho
93 = Pensão por Morte de Acidente de Trabalho
94 = Auxílio-Acidente
95 = Auxílio-Suplementar
96 = Pecúlio por Invalidez por Acidente de Trabalho
97 = Pecúlio por Morte por Acidente de Trabalho
99 = Afastamento até 15 dias por Acidente de Trabalho
OBS:
As espécies marcadas com um asterisco (*), no momento, não existem, pois foram incorporadas às espécies de benefícios urbanos correspondentes.
Os códigos 90 e 99 são utilizados para a contabilização das despesas relacionadas com acidente de trabalho: simples assistência médica e afastamento até 15 dias.
B-21 = Pensão Previdenciária
B-30 = Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade
B-31 = Auxílio-Doença Previdenciário
B-32 = Aposentadoria por Invalidez
B-91 = Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho
B-92 = Aposentadoria por Invalidez de Acidente de Trabalho
B-94 = Auxílio-Acidente
O que é?
A tabela de pagamento de benefícios é a programação anual que o INSS faz para esclarecer ao cidadão em qual data o seu pagamento estará disponível na rede bancária.
Como consultar?
Para saber o dia correto do seu pagamento, você primeiro precisa saber o número do seu benefício.
Cada benefício pago pelo INSS é composto por uma numeração única e segue um padrão de 10 dígitos no seguinte formato:
Número do Benefício (NB): 999.999.999-9
O número a ser observado será o que se encontra em vermelho, ou seja, o penúltimo algarismo.
Além dessa informação, também é necessário observar se o benefício é de um salário mínimo ou acima dele.
Além dessa informação, também é necessário observar se o benefício é de um salário mínimo ou acima dele.
Baixar Calendário
- Tabela de pagamento de 2019 – PDF (210kb)
- Tabela de pagamento de 2019 versão preto e branco – PDF (154kb)
Outras informações
a) os idosos com 65 anos de idade ou mais e as Pessoas Portadoras de Deficiência, enquadradas na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), também devem seguir o novo calendário.
b) quando houver feriado municipal, estadual ou federal, o pagamento do benefício deverá ser feito no dia útil seguinte.
c) o prazo para saque dos benefícios com cartão é até o final do mês seguinte (aproximadamente 60 dias) ao da disponibilização do valor na conta. Caso o segurado não faça o saque nesse período, os valores correspondentes serão devolvidos ao INSS.
O art. 3º, § 2º, inc. I, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
No julgamento do Recurso extraordinário (RE 574706/PR), o Supremo Tribunal Federal (STF), firmou a tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Apesar disto, muitos profissionais ainda desconhecem, uma das teses jurídicas mais milionárias no Direito Tributário.
Contudo, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, apresentou parecer ao STF no qual defende que a decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS tenha apenas efeitos ex nunc (futuros), posteriores ao julgamento dos embargos declaratórios apresentados pela Fazenda Nacional. De acordo com a PGR, caso seja definida eficácia retroativa, os pedidos de restituição poderiam gerar considerável impacto orçamentário ao Estado.
Segundo o professor de Direito Tributário Marcos Relvas, do Instituto Brasileiro de Direito (IbiJus), caso esse “flagrante desrespeito aos contribuintes”, pretendido pelo MPF, em que defende que a decisão julgada pelo STF em 2017 tenha apenas efeitos FUTUROS, seja acolhido pelo Supremo, os “empresários que pagaram valores cobrados de forma indevida (somas na casa dos Bilhões) simplesmente farão papel de bobos: pagaram a mais e apesar da decisão favorável pelo STF, não serão ressarcidos!”
Veja o detalhamento do caso no vídeo abaixo!
Apesar do embate entre contribuintes e a Receita Federal, assessorada pela PGR, os especialistas são unanimes quanto a oportunidade única que se abre para advogados que militam na recuperação de tributos.
Os próprios beneficiários deverão agendar sua perícia
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou, no dia 25 de junho de 2019, no Diário Oficial da União, Portaria 617 regulamentando o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade.
Instituído pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o programa permitirá ao INSS acelerar a revisão de benefícios por incapacidade pagos a trabalhadores que não passam por perícia médica há mais de seis meses e que não têm previsão de retornar ao trabalho. Também poderão ser revistos outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária.
A lei também modifica as regras para o cadastramento de trabalhadores rurais e demais segurados especiais, que passará a ser feito pelo Ministério da Economia, e não mais pelos sindicatos. Os dados cadastrais deverão ser atualizados anualmente. A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes desse cadastro.
A Lei 13.846 também traz mudanças para o pagamento do auxílio-reclusão, benefício que só será concedido para detentos que cumprem pena em regime fechado, e não mais no semiaberto. Além disso, a lei amplia o número de contribuições mínimas exigidas para a requisição do benefício pela família do detento.
Câmara rejeita destaque para alterar cálculo, que
prevê redução em caso de acúmulo com aposentadoria
A Câmara dos Deputados rejeitou o destaque que
alterava as regras para cálculo do valor da pensão por morte como previsto na
reforma da Previdência do presidente Jair Bolsonaro. Assim, em alguns
casos, o benefício poderá ter o valor inferior a um salário mínimo.
alterava as regras para cálculo do valor da pensão por morte como previsto na
reforma da Previdência do presidente Jair Bolsonaro. Assim, em alguns
casos, o benefício poderá ter o valor inferior a um salário mínimo.
O destaque, rejeitado por 339 votos a 153, era
um dos que mais preocupavam o governo por causa do apelo social.
um dos que mais preocupavam o governo por causa do apelo social.
A reforma prevê um corte no valor do benefício,
que será de 50% mais 10% por dependente, até o limite de 100%. Assim, uma viúva
ou viúvo receberá 60% (50% + 10% para cônjuge).
que será de 50% mais 10% por dependente, até o limite de 100%. Assim, uma viúva
ou viúvo receberá 60% (50% + 10% para cônjuge).
Se a família for uma viúva mais dois filhos, o
total recebido será de 80% (50%+10% para a viúva, acrescidos de 10% por cada
filho).
total recebido será de 80% (50%+10% para a viúva, acrescidos de 10% por cada
filho).
Mas a reforma prevê também um corte adicional no
valor da pensão caso haja acúmulos com outros benefícios, como aposentadoria.
Em alguns casos, o pagamento total (incluindo aposentadoria e pensão) pode cair
até 30% em relação às regras atuais.
valor da pensão caso haja acúmulos com outros benefícios, como aposentadoria.
Em alguns casos, o pagamento total (incluindo aposentadoria e pensão) pode cair
até 30% em relação às regras atuais.
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O que é?
Serviço que permite ao cidadão solicitar ao INSS o documento para saque do PIS/PASEP/FGTS. A certidão autoriza as instituições financeiras a liberarem valores residuais destes programas (ou seja, que ainda não foram pagos) ao cidadão, caso ele passe a receber aposentadoria, pensão por morte, benefício assistencial à pessoa com deficiência ou benefício assistencial ao idoso.
Para ter acesso a este serviço não é necessário comparecer a uma unidade do INSS (a solicitação e o recebimento podem ser feitos diretamente pela web).
Se o benefício foi concedido há menos de 20 dias, o cidadão deverá aguardar o recebimento da carta de concessão em sua residência.
Quem pode utilizar este serviço?
Cidadão que receba aposentadoria, pensão por morte, benefício assistencial à pessoa com deficiência ou benefício assistencial ao idoso.
Etapas para a realização deste serviço
Solicitar o serviço
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- Acesse o portal do Meu INSS
- Faça login no sistema, escolha a opção Agendamentos/Requerimentos, Clique em “Novo requerimento”, digite no campo “pesquisar” a palavra “PIS” e selecione o serviço desejado.
- Acompanhe o andamento pelo Meu INSS, na opção Agendamentos/Requerimentos.
- O segurado será previamente comunicado nos casos em que for indispensável o atendimento presencial para comprovar alguma informação.
DOCUMENTAÇÃO
Documentação em comum para todos os casos-
Documentos de identificação e CPF do requerente.
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Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
-
Documentos pessoais do interessado com foto.
CANAIS DE PRESTAÇÃOTEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPANão estimado ainda - Receber resposta
O resultado da solicitação poderá ser acompanhado no Portal Meu INSS, na opção Agendamentos/Requerimentos.TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPANão estimado ainda
-
- Outras Informações
Quanto tempo leva?Não estimado aindaEste serviço é gratuito para o cidadão.Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contatoLigue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.O serviço está disponível de segunda a sábado das 7h às 22h (horário de Brasília).Este é um serviço do Instituto Nacional do Seguro Social . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimentoO usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
· Urbanidade;
· Respeito;
· Acessibilidade;
· Cortesia;
· Presunção da boa-fé do usuário;
· Igualdade;
· Eficiência;
· Segurança; e
· ÉticaInformações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimentoO usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritárioTem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000