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Mês: setembro 2019 Page 1 of 4

Ex-funcionária será indenizada por empresa que não recolheu as contribuições previdenciárias

Empresa
que não recolheu as
contribuições
previdenciárias
terá que indenizar uma ex-funcionária que teve o pedido
de aposentadoria negado pela falta desses recolhimentos ao INSS.




juíza
Claudia Rocha Welterlin, da Vara do Trabalho de Itajubá (MG), obrigou a empresa
a pagar para a ex-funcionária o valor referente a sua aposentadoria até que o
benefício seja concedido pelo INSS.  


Para ler
a DECISÃO
clique AQUI!




O caso
A
trabalhadora foi surpreendida pela negativa do seu pedido de aposentadoria pelo
INSS. O instituto informou para a segurada que ela não fazia jus ao benefício
de aposentadoria pois, ainda faltava um ano e três meses para atingir o tempo
mínimo de contribuição.



Porém, pelos
cálculos da trabalhadora já havia preenchido esse requisito, ao analisar o seu
extrato previdenciário (CNIS), constatou-se que a empresa deixou de fazer o
recolhimento. Diante disto, ajuizou uma reclamação trabalhista e pediu que a
empresa fosse condenada a pagar indenização substitutiva à aposentadoria até
que o INSS libere o benefício.




A Magistrada
do caso, aceitou o pedido da trabalhadora, responsabilizando a empresa pois, de
acordo com a tese da apontada, se a empresa tivesse feito o recolhimento
corretamente, a trabalhadora teria os 15 anos de contribuição e conseguiria se
aposentar.



Realmente, não foi efetuado pela
reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período
em referência, estando patente o descumprimento da obrigação patronal. Logo, se
a obrigação tivesse sido oportuna e regulamente cumprida pela reclamada,
mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período
em que a autora lhe prestou serviços, o qual perfaz um lapso de um ano, sete
meses e sete dias, esta, inequivocamente, estaria em pleno gozo do benefício
previdenciário da aposentadoria
”, afirmou.



Com base
nessas informações, a Juíza condenou a empresa à indenização substitutiva da aposentadoria por
idade
, mês a mês, equivalente aos valores que a trabalhadora deixou
de receber desde março deste ano até a data em que o INSS, revendo a situação,
passe a conceder o benefício.



Cumpre estabelecer que ainda que
o INSS, revendo o pedido anterior, venha a conceder o benefício de forma
retroativa, a reclamante não estará obrigada a devolver os valores quitados
pela reclamada no mesmo período, dada a impossibilidade de se deixar a
empregada sem qualquer amparo enquanto perdurar o trâmite dos procedimentos
administrativos e/ou judiciais
”, concluiu a juíza do trabalho.




Informações
do Autos do Processo nº 0010607-16.2019.5.03.0061

COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL






AÇÃO CÍVEL
ORIGINÁRIA. COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA

PELOS TITULARES DE MANDADO ELETIVO, SERVIDORES EFETIVOS EXERCENTES DE FUNÇÃO
GRATIFICADA, OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO E SERVIDORES
TEMPORÁRIOS ESTADUAIS. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS
PROCESSUAIS.


Relatório

1. Ação Cível Originária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo
Estado de Alagoas contra a União, com o objetivo de queseja
declarada indevida
a cobrança das contribuições previdenciárias
patronais incidentes sobre
os valores pagos aos exercentes de mandatos eletivos, antes e após a Lei
10.887/2004, aos ocupantes de cargo efetivo detentores de função gratificada;
aos detentores de cargos em comissão sem vínculo e aos demais exercentes de
cargos temporários
,
com a repetição de todos os valores indevidamente pagos
desde
30/10/1997”
(fl. 65, grifos no original).

O caso

2. Em 8.9.2006, o Estado de Alagoas ajuizou, perante o Juízo da 6ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ação declaratória de
inexigibilidade de crédito previdenciário com pedido de antecipação de tutela
c/c repetição de indébito (Processo n. 2006.34.00.028289-3) contra o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS (fls. 3-67).

O Estado de Alagoas relatou
que, a despeito de dispor de “regime
próprio de previdência para seus servidores
” (fl. 8), o Instituto Nacional
de Seguridade Social – INSS estaria promovendo “a cobrança da cota patronal dos Estados, com base na retenção de
parcelas do FPE – Fundo de Participação dos Estados, das obrigações correntes
mensais, denominadas de INSS – EMPRESA
(fl. 9, grifos no original),
e que estaria retendo, ainda, rubrica denominada Parc/Ret. INSS, valendo-se
para tanto do Termo de Amortização de Dívida Fiscal – TADF (fls. 191-194 e
311-387).

Argumentou que a cobrança
da cota patronal do Estado – relativa aos ocupantes de mandado eletivo,
servidores efetivos exercentes de função gratificada, ocupantes de cargos em
comissão e servidores temporários – não teria “amparo constitucional e/ou legal” (fls. 10-11).

Ponderou que o art. 12,
inc. I, alínea h, da Lei n.
8.212/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.506/1997, que previa a cobrança de
contribuição previdenciária dos detentores de mandado eletivo, foi declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 351.717/PR) e teve seus
efeitos suspensos pela Resolução n. 26/2005, do Senado Federal (fls. 11-12),
razão pela qual “todas as contribuições feitas
pelos entes públicos, com esteio n
[aquele dispositivo] (…) s[eriam] inconstitucionais

(fl. 13, grifos no original).

Ressaltou que o art. 195 da
Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n. 20/1998, não
autorizaria a cobrança de cota patronal dos Estados, pois não seriam eles
equiparados às empresas privadas (fl. 16), tampouco seriam os agentes políticos
considerados  empregados (fl. 17).

Acrescentou que, “para dar suposta legalidade à fiscalização e
arrecadação pretendida, (…)
[foi] promulgada
a Lei n. 10.887, de 18.6.2004, que incluiu a alínea ‘j’ no inciso I do art. 12
da Lei 8.212/91, com a mesmíssima redação da alínea ‘h’ rechaçada pelo STF”

(fls. 16-17), o que “configura[ria
um] verdadeiro ‘estelionato’ legislativo
(fl. 18, grifos no original).

No que tange aos servidores
ocupantes de cargo efetivo, salientou ser indevida a cobrança de contribuição
social sobre os valores pagos como função gratificada, pois tais valores não
seriam considerados para fins de cálculos dos benefícios, não mais se
incorporando à remuneração do servidor (fl. 25).

Quanto aos ocupantes de
cargo em comissão e demais cargos temporários, sem vínculo efetivo com a
Administração, o Estado de Alagoas argumentou que o art. 40, § 13, da
Constituição da República não ampararia a cobrança da contribuição, pois, tal
dispositivo objetivaria, apenas, “dar
cobertura a eventuais benefícios para aqueles que estariam de fora do abrigo do
caput” (fl. 31), o qual se referiria apenas aos servidores efetivos.

Ressaltou que a previsão
contida no art. 15, inc. I, da Lei n. 8.212/1991, utilizada para fundamentar a
pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em equiparar o Estado
às empresas privadas –, não tinha embasamento constitucional à época de sua
edição, uma vez que, de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário n.
351.717/PR, “o inciso I do art. 195 da
Constituição antes da Emenda 20/98 não permit
[ia] também a cobrança da cota patronal sobre os valores pagos
aos ocupantes de cargos em comissão e de cargos temporários

(fl. 35, grifos no original). Esse vício, não seria passível de convalidação
pela Emenda Constitucional n. 20/1998.

Sustentou a
inaplicabilidade dos princípios da solidariedade e da universalidade de custeio
da seguridade social, assim como de “técnicas
de interpretação ou de integração para justificar ou legitimar a cobrança pelo
INSS das contribuições previdenciárias ora contestadas
” (fl. 42).

Informou que, diante da
cobrança das contribuições patronais supostamente devidas, teria sido compelido
a fazer “uma confissão de dívida e um
Pedido de Amortização de Dívida Fiscal para quitar débitos
[com a] Previdência Social, denominando-o TADF
(Termo de Amortização de Dívida Fiscal)
” (fl. 45, grifos no original).

Esse Termo, por sua vez,
autorizaria a União a reter parcelas do Fundo de Participação dos Estados para
cobrir os valores confessados (rubrica Parc. Ret./INSS) e, ainda, os relativos
às obrigações previdenciárias correntes (rubrica INSS-Empresa), sem que tenham
os créditos tributários sido devidamente constituídos pelo lançamento (fls.
45-46). Isso, sob sua ótica, afrontaria o art. 160, parágrafo único, inc. I, da
Constituição da República.

Realçou que estariam
presentes os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela, pois a
cobrança da contribuição patronal sobre os cargos acima especificados seria
inconstitucional e a retenção das parcelas do Fundo de Participação dos Estados
causar-lhe-ia dano irreparável (fl. 53).

Requereu o deferimento de
tutela antecipada para “suspender a exigibilidade dos
créditos referentes às contribuições previdenciárias patronais,
retidas/cobradas, no 1º decanato de cada mês, sob a rubrica INSS-EMPRESA,
incidentes sobre os pagamentos efetuados aos ocupantes de mandatos eletivos
(antes na égide da Lei 9506/97) e após a Lei 10.887/2004; aos ocupantes de
cargos efetivos detentores de função gratificada; aos ocupantes de cargo em
comissão sem vínculo e aos ocupantes de demais cargos temporários, até o
julgamento definitivo da lide
(fl. 64, grifos no original).

No mérito, pediu fosse
declarada
“indevida a
cobrança de contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre os valores
pagos aos exercentes de mandato eletivo, (…) aos ocupantes de cargo efetivo
detentores de função gratificada; aos detentores de cargos em comissão sem
vínculo e aos demais exercentes de cargos temporários, com a repetição de todos
os valores indevidamente pagos desde 30/10/1997”
(fl. 65) e que fosse a União condenada a “rever todos os Termos de Amortização de Dívida Fiscal – TADF’s (…) no
sentido de excluir todos os valores referentes às indevidas contribuições
previdenciárias em questão”
(fl. 65).

Pediu, ainda, fosse “declarada indevida a contribuição incidente sobre os valores pagos aos detentores de cargos
eletivos e servidores ocupantes de cargos efetivos com função gratificada
, após a criação do instituto de regime próprio do
Estado,
(…) visto
que estas contribuições já estão realizadas ao referido Regime
” (fl. 66,
grifos no original).

3. Em 26.9.2006, o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela para
suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente
sobre os valores percebidos pelos agentes políticos, no período anterior à
vigência da Lei 10.887/2004 (fls. 459-467).

4. Contra essa decisão o Estado de Alagoas opôs embargos de
declaração (fls. 472-473) e pedido de reconsideração (fls. 474-477), o qual foi
provido para estender os efeitos da decisão antecipatória e “suspender a exigibilidade das contribuições
incidentes sobre as gratificações dos servidores efetivos após a edição da

[Lei alagoana n. 6.288], de 28 de março
de 2002”

(fl. 494, grifos no original).

5. Em 20.11.2006, o Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS contestou (fls. 508-531) e, em 20.7.2007, informou que
débitos como os ora impugnados passaram a “constituir
dívida ativa da União
” (fl. 562), conforme estabelecido pela Lei n.
11.457/2007, o que levou o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal a excluir da autuação o Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS e incluir a Fazenda Nacional (fl. 565).

6. Em 11.4.2008, com fundamento no art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República, o Juízo
da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal declinou de sua
competência para o Supremo Tribunal Federal (fls. 574-575). 

7. Em 8.7.2008, os autos foram recebidos e autuados como Ação Cível
Originária n. 1.199/AL, sendo a mim distribuídos em 1º.8.2008.

8. Em 16.10.2008, a União apresentou contestação (fls. 595-616), na
qual sustentou que “já se encontra[riam]
prescritas as parcelas pagas pelo Autor
há mais de 5 (cinco) anos contadas a partir do suposto recolhimento indevido

(fl. 598).

Sustentou que o Supremo
Tribunal Federal teria reconhecido a constitucionalidade da incidência de
contribuição previdenciária sobre os detentores de mandado eletivo, após a
Emenda Constitucional n. 20/1998 (fl. 600), e que, mesmo antes dessa reforma
constitucional, os agentes políticos “se[riam]
contribuintes do Regime Geral da
Previdência Social por força da Lei n. 9.506/97
[, uma vez que] admitir o contrário seria o mesmo que pensar
na existência de trabalhadores desvinculados de algum regime jurídico de
previdência social”
(fl. 601).

Argumentou que a submissão
dos servidores não efetivos dos entes públicos ao regime geral de previdência –
gerenciado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – encontraria respaldo no §
13 do art. 40 da Constituição da República (fl. 606).

Ponderou que, no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.024/DF, o Supremo Tribunal teria
confirmado a constitucionalidade do § 13 do art. 40 da Constituição da
República, asseverando “que deve[ria] incidir a contribuição previdenciária para
o Regime Geral dos servidores públicos aos ocupantes, exclusivamente, de cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro
cargo temporário ou de emprego público”
(fl. 606).

Realçou, ainda, que o
bloqueio das cotas do Fundo de Participação dos Estados estaria previsto na
Constituição da República e que, “ao
confessar sua dívida e requerer o parcelamento,
[teria o Estado] aceit[ado] em vincular suas cotas do FPE e outras receitas estaduais para
garantia do compromisso de pagamento
do débito confessado”
(fl. 615).

Por fim, requereu o “desprovimento da presente ação cível
originária”
(fl. 616).

Examinados os elementos
havidos nos autos, DECIDO.

9. O que se põe em foco na presente Ação Cível Originária é a
incidência de cota patronal sobre os vencimentos percebidos pelos ocupantes de
mandado eletivo, servidores efetivos que exercem função gratificada, ocupantes
de cargos em comissão e servidores temporários, a ser paga pelo Estado de
Alagoas; a exigibilidade de sua cobrança pelo Instituto Nacional de Previdência
e Seguro Social – INSS; e, ainda, a possibilidade de retenção de parcelas do
Fundo de Participação dos Estados – FPE para custear os valores supostamente
devidos pelo Estado de Alagoas.

A argumentação desenvolvida
pelo Estado de Alagoas centra-se na alegação de que a cobrança de cotas
patronais pretendida pela União não teria fundamento constitucional ou legal,
pois os entes federativos não poderiam ser equiparados a empresas privadas.

Acrescenta que seria
indevida a cobrança de cota patronal sobre os valores das funções gratificadas
percebidas pelos servidores públicos efetivos, pois tal parcela não seria
utilizada para fins de cálculo do benefício previdenciário. Assevera, ainda,
que o § 13 do art. 40 da Constituição da República não autorizaria a cobrança
de cota patronal dos Estados, apenas asseguraria o direito ao benefício
previdenciário aos
detentores de cargos em
comissão sem vínculo efetivo e aos servidores contratados por tempo determinado.

Da
possibilidade de cobrança de cota patronal

10. Em exame preliminar e precário, próprio desta fase processual,
entendo inexistir plausibilidade jurídica na argumentação de que não estariam
os Estados sujeitos ao recolhimento de cotas patronais, por não se equipararem
a empresas.

A Constituição da República
estabelece, desde a sua promulgação em 1988, que o financiamento da previdência
social será realizado pelas contribuições sociais dos empregados e
empregadores.

O art. 195, inc. I, da
Constituição da República, em sua redação original, dispunha:

Art. 195. A
seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
I – dos empregadores,
incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
II – dos
trabalhadores
” (grifos nossos).

Não é por outra razão que,
ao tratar da organização da previdência social e do seu custeio, a Lei n.
8.212/1991 estabeleceu:

Art. 11. No
âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes
receitas: 
(…)
II – receitas
das contribuições sociais;
(…)
Parágrafo
único. Constituem contribuições sociais:   
a) as das empresas
(…)
b) as dos
empregadores domésticos;
c) as dos
trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
d) as das
empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes
sobre a receita de concursos de prognósticos. (…)
Art. 15.
Considera-se:
I – empresa –
a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica
urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração
pública direta, indireta e fundacional
(grifos
nossos).

11. Ainda que se pudesse cogitar que os Estados não estariam
abrangidos pelo conceito técnico de empresa, não há como se afastar, ao menos
por ora, a condição de empregadores, razão pela qual deveriam contribuir
juntamente com os seus empregados (servidores públicos) para o custeio do
regime geral de previdência social, gerenciado pelo Instituto Nacional de
Seguro Social – INSS.

Esse entendimento foi
corroborado com a promulgação da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998,
que esclareceu o conteúdo do dispositivo ao conferir-lhe a seguinte redação:

Art. 195
(…)
I – do
empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) a folha de
salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício
(grifos
nossos).

Sobre o tema, ao examinar o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Juízo da 6ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Distrito Federal consignou:

O preceito
[contido no art. 195, inc. I, da Constituição da República], calcado nos princípios da solidariedade e da
equidade de custeio – consoante repisado pelo STF no julgamento da contribuição
dos inativos – não deixa dúvida de que o conceito de empresa adotado pela Carta
não é o conceito técnico, para o qual se faz imprescindível, dentre outros, o
intuito lucrativo e o risco da atividade.
Flui
naturalmente do preceptivo a sujeição passiva decorrente da prestação de
serviço a pessoas jurídicas (empregadores de modo geral) por pessoa física, eis
que esta, exercendo atividade remunerada, passa a demandar especial tutela,
através da seguridade social – por isso que se torna segurado obrigatório do
regime. (…)
Com efeito, é
intuitivo que o trabalhador e os outros segurados da previdência serão onerados
na medida em que prestarem serviço a empresas ou entidades equiparadas.
Daí decorre a
incindibilidade das duas contribuições, porquanto se trata de deveres oriundos
da mesma hipótese de incidência: a pessoa jurídica – ou contribuinte
individual, enquanto empregador – deve pagar a contribuição porque recebe a
prestação do serviço oneroso por pessoa física; o trabalhador, a seu turno,
está jungido ao tributo na medida em que prestou serviço remunerado. (…)
Decorre daí
que o
[art. 15, inc. I, da Lei n. 8.212/1991] não extrapolou a hipótese de incidência prevista na redação original do
art. 195 da CF/88, senão que a concretizou, consignando que o conceito de
empresa abrangia todos aqueles que tomasse
[m] o serviço da pessoa física.
Tudo isso,
frise-se, visa a tutelar o bem-estar do trabalhador, por isso não tem valia o
pleito de tratamento diferenciado aos entes da Federação”
(fls. 460-462).

De se realçar que a
possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária dos empregadores –
contribuição patronal – está prevista desde a redação originária do inciso I do
art. 195 da Constituição da República, não devendo se falar, portanto, em
constitucionalidade superveniente, pois a alteração promovida nesse dispositivo
pela Emenda Constitucional n. 20/1998 apenas teve o condão de esclarecer seu
conteúdo.

12. Não reconheço, pois, plausibilidade jurídica suficiente para
afastar, de forma antecipada, a cobrança das contribuições patronais na forma
pleiteada pelo Estado-Autor.

Dos agentes políticos titulares
de mandado eletivo

13. No que se refere à cobrança de contribuição patronal sobre os
subsídios percebidos pelos parlamentares federais, estaduais e municipais, há
de se distinguir a incidência da contribuição em período anterior e posterior à
publicação da Lei n. 10.887, ocorrida em 21.6.2004.

Na assentada de 8.10.2003,
no julgamento do Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Relator o Ministro
Carlos Velloso, ao examinar a inclusão dos parlamentares como segurados
obrigatórios da previdência social, decorrente da inclusão da alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/1991
pela Lei 9.506/1997, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu:

EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL:
PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei
9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98;
art. 195, § 4º; art. 154, I. I. – A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou
a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório
do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que
não vinculado a regime próprio de previdência social. II. – Todavia, não poderia a lei criar figura
nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto
no art. 195, II, C.F. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura
nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade
social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político
.
A instituição dessa
nova contribuição, que não estaria incidindo sobre ‘a folha de salários, o
faturamento e os lucros’ (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a
técnica da competência residual da União, art. 154, I,
ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da
C.F. É dizer,
somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. III. –
Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91,
introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13
. IV. – R.E.
conhecido e provido
” (DJ 21.11.2003).

No
mesmo sentido, são precedentes: AI 621.891-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJ 22.6.2007; RE 377.512-AgR-ED/PB, Rel. Min. Eros Grau,
Primeira Turma, DJ 20.10.2006; RE 344.567-AgR/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
Segunda Turma, DJ 26.5.2006; RE 307529-AgR-ED/PR, Rel. Min. Eros Grau, Primeira
Turma, DJ 24.3.2006; RE 344.393-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma,
DJ 10.12.2004; RE 354.835-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ
25.6.2004; RE 363.801-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 25.6.2004;
RE 364.406-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 18.6.2004; RE
341.404-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 28.5.2004; e RE
334.794-AgR/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 5.3.2004.

Diante
da declaração de inconstitucionalidade do art. 12, inc. I, alínea h, da Lei n. 8.212/1991, introduzido
pelo § 1º do art. 13 da Lei n. 9.506/1997, o Senado Federal editou a Resolução
n. 26, de 31.6.2005,
e suspendeu a aplicação desse dispositivo.

Entretanto, antes mesmo da
publicação dessa Resolução, foi editada a Lei n. 10.887, de 16.6.2004, que
inseriu a alínea j ao inciso I do
art. 12 da Lei n. 8.212/1991, repetindo a norma anterior declarada
inconstitucional por este Supremo Tribunal.

O
Estado de Alagoas sustenta que a Emenda Constitucional n. 20/1998 não teria
alterado substancialmente a norma do art. 195, inc. II, da Constituição da
República, tendo incluído, apenas, a expressão “e demais segurados da previdência social” (fl. 16), o que teria
sido mantido pela Emenda Constitucional n. 41/2003. Por essa razão, argumenta
que perduraria a impossibilidade de se incluirem os parlamentares como
segurados obrigatórios, pois isso importaria em instituir, por lei ordinária,
nova fonte de custeio da previdência.

Registre-se,
todavia, que, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal examinou a constitucionalidade da Lei n. 9.506/1997
em confronto com a redação originária do art. 195, inc. II, da Constituição da
República, ou seja, antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional
n. 20/1998.

Embora a redação originária
desse dispositivo constitucional previsse a possibilidade de cobrança de
contribuição dos “trabalhadores”,
conceito que não abarcaria os parlamentares, a Emenda Constitucional n. 20/1998
inseriu o § 13 ao art. 40 da Constituição da República com a seguinte redação:

“Art. 40. Aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(…)
§ 13. Ao
servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro
cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência
social”.

Sobre o tema, no julgamento
do Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, o Ministro Sepúlveda Pertence
consignou:

Sr.
Presidente, só a Emenda Constitucional 20 passou a determinar a incidência da
contribuição sobre qualquer segurado obrigatório da Previdência Social, e,
especificamente no § 13 – que introduziu no art. 40 da Constituição – submeteu
todos os ocupantes de cargos temporários – o 
que a meu ver abrange o mandato – ao regime geral da Previdência

(DJ 21.11.2003).

Assim, nesse exame
prefacial, não há como se concluir que o art. 11 da Lei n. 10.887/2004, ao
inserir a alínea j ao inciso I do
art. 12 da Lei 8.212/1991, fundamentou-se nos arts. 40, § 13, e 195, inc. II,
da Constituição da República – alterado pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
Isso não se confunde com o vício de inconstitucionalidade antes declarado por
este Supremo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 351.717/PR,
que analisou a questão posta à luz das normas constitucionais vigentes à época
da Lei n. 9.506/1997.

14. Por essas razões, defiro parcialmente o pedido de
tutela para suspender eventual cobrança de contribuição patronal sobre os
subsídios pagos aos parlamentares estaduais antes de 21.6.2004
,

data em que a Lei n. 10.887 entrou em vigor, mediante a retenção de cotas no
Fundo de Participação dos Estados nos termos previstos no Termo de Amortização
de Dívida Fiscal – TADF.

Dos servidores
ocupantes de cargos de provimento em comissão e demais cargos temporários

15. Sustenta o Estado de Alagoas que o art. 40, § 13, da
Constituição da República teria assegurado aos ocupantes de cargos de
provimento em comissão e demais cargos temporários o direito à aposentadoria e
não a cobrança da respectiva cota patronal dos Estados.

Assevera que o dispositivo
não esta[ria] prevendo  contribuição patronal
dos Estados, mas assegurando esse benefício
[, aposentadoria, ] a quem não estava amparado no nível
constitucional, haja vista que outrora existia quem defendesse que sequer
tinham direito à aposentadoria
” (fl. 32).

Diferentemente do que
afirmado pelo Estado-Autor, a incidência de contribuição social sobre a
remuneração percebida pelos ocupantes de cargo em comissão e demais cargos
temporários, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, parece encontrar
respaldo no art. 40, § 13, da Constituição da República.

A despeito de o caput do art. 40 da Constituição da
República referir-se aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e ao
seu regime de previdência, o § 13 desse artigo disciplina a situação peculiar
dos servidores não efetivos vinculados à Administração Pública, submetendo-os
ao regime geral de previdência, nos termos seguintes:

Art. 40.
(…)
§ 13. Ao
servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime
geral de previdência social
(grifos nossos).

A sujeição desses
servidores ao regime geral da previdência autoriza a cobrança de contribuição
social sobre suas remunerações, a qual deve ser suportada pelo servidor e seu
empregador, nos termos do art. 195, inc. I, da Constituição da República.

16. Assim, pelas razões já expostas, não se afigura possível
afastar, neste momento processual, a incidência de contribuição patronal
relativa aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão e
servidores temporários como pretendido pelo Estado-Autor, sob as rubricas
INSS-Empresa e Parc/Ret. INSS decorrente do Termo de Amortização da Dívida Fiscal.

Indefiro,
pois, a tutela antecipada nessa parte.

Dos servidores
efetivos exercentes de função gratificada

17. Pondera o Estado de Alagoas que a cobrança de contribuição
social sobre os valores percebidos a título de função gratificada pelos servidores
ocupantes de cargos efetivos não atenderia ao “princípio da
proporcionalidade entre o valor da remuneração-de-contribuição e o valor que se
reverterá em benefícios, pois não ha
[veria] mais
incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionada

(fl. 25, grifos no original).

Sobre o tema, no julgamento
dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Alagoas contra a decisão que
antecipou, parcialmente, os efeitos da tutela, o Juízo da 6ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Distrito Federal decidiu estender os efeitos da decisão
embargada para suspender, também, a exigibilidade das contribuições incidentes
sobre as gratificações dos servidores efetivos após a edição da Lei alagoana n.
6.822/2002. Na ocasião, salientou:

“(…) a Lei
n. 6822, de 28 de março de 2002, assegurou aos servidores do Estado de Alagoas
os benefícios de aposentadoria e pensão, requisitos imprescindíveis para a
configuração do regime próprio (art. 40,
caput, da CF/88 c/c art. 10, § 3º do regulamento da Previdência Social,
Decreto n. 3.048/99).
Destarte, os servidores efetivos
do Estado deixaram de ser segurados obrigatórios
do
[Regime Geral de Previdência
Social], de forma que, após essa data,
não houve fato gerador da contribuição para a seguridade social em relação a
eles
(fls. 492-493, grifos nossos).

A Lei alagoana n.
6.822/2002 instituiu o regime de previdência estadual e disciplinou suas fontes
de custeio, nos termos seguintes:

Art. 1º Fica
instituído o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Alagoas, tendo como órgão gestor o Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Estado de Alagoas – IPASEAL, criado pela Lei n. 2.509 de 04 de
dezembro de 1962, doravante denominado de IPASEAL, nos termos desta lei. (…)
Art. 24. Fica
criado o Fundo Previdenciário do Estado de Alagoas, com a finalidade exclusiva
de atender ao pagamento dos
benefícios previstos nesta lei, tendo o IPASEAL como órgão gestor, as seguintes receitas:
I – dotações
iniciais e globais dos instituidores, fixados em lei própria, atuarialmente
calculadas para cada caso, com a finalidade de constituição do Fundo
Previdenciário;
II – contribuição mensal de cada
instituidor
, mediante o recolhimento de percentual de 11% (onze
por cento) inicialmente sobre a folha de remuneração bruta;
III – contribuição mensal do segurado
ativo
, mediante o recolhimento do percentual de 11% (onze por
cento) incidente sobre o total de sua remuneração. (…)
§ 3º O
segurado ativo que vier a exercer cargo em comissão
, quando optar por
receber remuneração correspondente, ou função gratificada, terá sua contribuição calculada
sobre o valor das remunerações correspondentes ao cargo efetivo

(fls. 481-484, grifos nossos).

Em 28.3.2002, com o
advento da Lei alagoana n. 6.822, que instituiu o sistema próprio de
previdência social, os servidores públicos estaduais deixaram de ser segurados
obrigatórios do regime geral de previdência social (art. 12 da Lei n.
8.213/1991), o que afastou, por isso mesmo, a cobrança de contribuição previdenciária
em favor do regime geral.

Entretanto, apesar de o
sistema previdenciário estadual não prever a incidência de contribuição sobre a
parcela recebida pelos servidores efetivos a título de função gratificada (art.
24, § 3º, da Lei n. 6.822/2002), tem-se que o inc. I do art. 28 da Lei n.
8.212/1991, aplicável aos servidores alagoanos até 27.3.2002, dispõe que o salário de
contribuição corresponde a:

“Lei n.
8.212/1991
Art. 28.
Entende-se por salário de contribuição:
I – para o empregado e
trabalhador avulso: a
remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos
rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,
destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,

inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Sem prejuízo da
reapreciação da questão no julgamento de mérito desta ação, os dados contidos
nos autos conduzem à conclusão precária, como é próprio deste exame preambular,
de que a cota patronal devida pelo Estado de Alagoas quanto aos seus servidores
efetivos exercentes de função gratificada deve ter como base de cálculo o
salário de contribuição previsto no art. 28 da Lei n. 8.212/1991, até 27.3.2002, data-limite em que
estiveram vinculados ao regime geral da previdência social. Logo, a cobrança
feita nesses termos deve ser mantida, pelo que, nessa parte, indefiro o pedido de tutela antecipada.

Da retenção de
parcelas do Fundo de Participação dos Estados – FPE

18. No que pertine à retenção de parcelas do Fundo de Participação
dos Estados – FPE para custear os débitos previdenciários confessados e
correntes, há provas nos autos de que a Procuradoria-Geral de Alagoas ofereceu
parecer favorável à celebração do Termo de Amortização de Dívida Fiscal – TADF.

Na oportunidade, salientou
que a Lei federal n. 6.939/1998 prevê a possibilidade de os Estados amortizarem
suas dívidas com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS mediante
autorização para que sejam retidos percentuais dos repasses do Fundo de
Participação dos Estados – FPE, e que a Lei alagoana n. 6.286/2002 teria
autorizado o Chefe do Poder Executivo Estadual a parcelar eventuais dívidas
fiscais oferecendo “como garantia de pagamento tantas cotas do FPE quantas bastem para
adimplir com estas obrigações
” (fl. 261), observado o limite de
comprometimento máximo de 1,5% dessas receitas.

Diante dessa manifestação,
o Estado de Alagoas e a União celebraram o Termo de Amortização de Dívida Fiscal
– TADF n. 2.129-8/2001 (fls. 191-194), que prevê:

“Cláusula 1ª O
DEVEDOR confessa as
dívidas relacionadas na cláusula 5ª, provenientes de contribuições em atraso e
não recolhidas, para fins de amortização, através da retenção no Fundo de
Participação dos Estados – FPE do percentual básico de 0,02% ponto percentual.
(…)
Cláusula 6ª O
DEVEDOR autoriza seja efetuada a retenção no FPE e o repasse ao INSS do valor das suas obrigações
previdenciárias correntes,
correspondentes ao mês anterior ao do
recebimento do respectivo Fundo
” (fl. 192, grifos nossos).

Esse ajuste foi objeto de
sucessivos termos aditivos, conforme se verifica dos documentos juntados às
fls. 311-387.

A retenção de cotas do
Fundo de Participação dos Estados para o pagamento
de dívidas encontra respaldo, ainda, no art. 160, parágrafo único, inciso I, da
Constituição da República, que estabelece:

Art. 160. É
vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos
atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo
único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de
condicionarem a entrega de recursos:
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas
autarquias
”.

Sobre o tema, na assentada
de 14.11.2002, no julgamento do Mandado de Segurança n. 24.269/DF, Relator o
Ministro Carlos Velloso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS: RETENÇÃO POR PARTE DA UNIÃO: LEGITIMIDADE: C.F., art.
160, parágrafo único , I.
I. – PASEP: sua constitucionalização pela CF/88, art. 239.
Inconstitucionalidade da Lei 10.533/93, do Estado do Paraná, por meio da qual
este desvinculou-se da referida contribuição do PASEP: ACO 471/PR, Relator o
Ministro S. Sanches, Plenário, 11.4.2002. II. – Legitimidade da retenção, por parte da União, de
crédito do Estado cota do Fundo de Participação dos Estados em razão de o
Estado-membro não ter se manifestado no sentido do recolhimento das
contribuições retidas
enquanto perdurou a liminar deferida na ACO
471/PR. C.F., art. 160, parág.único , I. III. – Mandado de segurança indeferido

(DJ 13.12.2002, grifos nossos).

Assim, não há como se reconhecer,
nesta fase processual, ilegalidade nas retenções feitas pela União nas parcelas
do Fundo de Participação dos Estados – FPE destinadas ao Estado de Alagoas, para
o fim de se determinar a sua imediata suspensão, em face das normas da
Constituição da República, da Lei n. 9.639/2002 e do Termo de Amortização de
Dívida Fiscal – TADF celebrado entre as partes, salvo quanto aos valores
indevidamente cobrados, conforme acima assinalado.

19. Pelo exposto, casso as
decisões proferidas pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal nos autos desta ação. Defiro parcialmente a tutela antecipada
para suspender, tão-somente, a eventual cobrança de contribuição patronal sobre
os subsídios pagos aos parlamentares estaduais antes de 21.6.2004.

Comunique-se,
com urgência, inclusive por fax.

Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se
sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as
(art. 332 do Código de Processo Civil e art.
113 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 4 de fevereiro de
2009.


Ministra CÁRMEN
LÚCIA
Relatora

Aposentadoria por idade híbrida, veja a decisão do STJ (desnecessidade de contribuições)

Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não é necessário comprovar
o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período rural para
a aposentadoria por idade híbrida.
EMENTA PARA CITAÇÃO:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE
AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. APOSENTADORIA
HÍBRIDA
. ART. 48, §§ 3o. e 4o. DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO
PERÍODO DE CARÊNCIA
. REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR
OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
.
CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE TEMPO RURAL REMOTO
EXERCIDO ANTES DE 1991. ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO
STJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II,
256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL.



RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Especial
interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base nas alíneas “a” e
“c” do art. 105, III da Constituição Federal objetivando a reforma do acórdão
proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região
, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO RECURSAL EM DOBRO. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO
INSS. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA
. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº
8.213/1991. ATIVIDADE
URBANA E ATIVIDADE RURAL. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO
PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE
.
1. A teor
dos arts. 282 e 283 do CPC/2015, torna-se primordial à decretação de nulidade,
a demonstração do prejuízo, em observância ao brocardo pas de nullité sans
grief
, entendendo-se por prejuízo a capacidade do defeito de impedir que a
finalidade do ato seja atingida. Assim, não demonstrado prejuízo, pois o INSS
apresentou tempestivamente impugnação densa à decisão de primeiro grau, não há falar em nulidade.
2. Tem direito à aposentadoria por
idade
, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e
urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº
8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se
mulher, ou 65 anos, se homem
.
3. Ao § 3º
do artigo 48 da LB (Lei de benefícios) não pode ser emprestada
interpretação restritiva
. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana,
o fato de não estar
desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não
pode servir de obstáculo à concessão do benefício
.
4. O tempo
de serviço rural pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção
da aposentadoria por idade
híbrida
, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
5. Para a comprovação do tempo de
atividade rural
é preciso existir início de prova material, não sendo
admitida, em regra, prova
exclusivamente testemunhal
.
6.
Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades
laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz
jus à concessão do benefício.
PROCESSO: REsp
1.788.404-PR
, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Seção, por unanimidade, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019 (Tema
1007
)
RAMO DO DIREITO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
TEMA:
Aposentadoria híbrida. Art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991. Princípio de
isonomia a trabalhadores rurais e urbanos. Mescla dos períodos de trabalho
urbano e rural. Exercício de atividade rural, remoto e descontínuo, anterior à
Lei n. 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuição. Cômputo
do tempo de serviço para fins de carência. Desnecessidade de comprovação do labor campesino
por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo. Tema
1007
.
DESTAQUE
O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, pode
ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, seja qual for
a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo.



_______________________________________________________________

2. Em seu Apelo Nobre, sustenta o
recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 85 e 1.022 do
Código Fux, 25, 48, § 3º., 55 da Lei 8.213/1991, aos seguintes argumentos: (a)
o acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração,
permaneceu omisso; (b) a concessão da aposentadoria híbrida exige que a atividade
rural tenha sido exercida no período de carência, não se admitindo o cômputo de
período rural remoto.
3. Defende a Autarquia que quando o § 3º. do art. 48 da Lei
8.213/1991
menciona que os trabalhadores que não satisfaçam a
condição exigida para a concessão
de aposentadoria por idade rural
poderão preencher o período
equivalente à carência necessária a partir do cômputo de períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, alterando-se a idade mínima
para 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, não
está a promover qualquer alteração na forma de apuração e validação do período de trabalho rural,
em relação ao qual continua sendo imprescindível a demonstração do labor no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma
descontínua
.
4. Anota, ainda, que é incabível a
majoração de honorários no julgamento dos Embargos de Declaração.
5. É o relatório.
VOTO
1. A aposentadoria por idade é assegurada na
norma constitucional ao homem que completa 65 anos de idade ou à mulher que
atinge 60 anos, reduzido em cinco anos o limite etário para os trabalhadores rurais
de ambos os sexos.
2. A Lei 8.213/1991
estabelece que, tratando-se de trabalhadores urbanos, o benefício será
concedido ao Segurado que alcançar a idade fixada no texto constitucional e que
cumprir a carência – número mínimo de contribuições mensais (180 meses,
observada a regra transitória inscrita no art. 142 da Lei 8.213/1991) -,
assegurando ao trabalhador rural a redução do requisito etário em 5 anos, desde
que comprovado o efetivo exercício de atividade campesina, ainda que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes
à carência do benefício pretendido.
3. Ocorre que a Lei 11.718/2008,
alterando o art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, estabeleceu nova regra que
permite ao Segurado especial que não conseguir comprovar a atividade rural, nos
termos acima delineados, a possibilidade de computar outros períodos de
contribuição sob outras categorias de Segurado, desde que cumpra o requisito
etário atinente ao trabalhador urbano, admitindo-se, assim, a soma de tempo de
serviço rural e urbano.
4. Nesses termos, a jurisprudência
desta Corte consolidou o entendimento de que é possível a concessão de
aposentadoria por idade para qualquer espécie de Segurado mediante a contagem
de períodos de atividade, como Segurado urbano ou rural, com ou sem a
realização de contribuições facultativas de Segurado especial. Não constitui
óbice à concessão do benefício o fato de que a última atividade exercida pelo
Segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao
implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola.
5. A propósito, os seguintes
julgados:
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA HÍBRIDA
POR IDADE
. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS
PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO
QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO
. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA
. POSSIBILIDADE.
1. A Lei
11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o
direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do
tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural
com o urbano.
2. Para
fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de
serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho
exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo
de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para
fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício
ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n.
8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem
o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo – PBC
será o limite mínimo de salário-de-contribuição
da Previdência Social
.
5. A idade
mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria
do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher,
portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente
rurícola.
6. Recurso
especial improvido
(REsp. 1.476.383/PR,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe
8.10.2015
).
***
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA
. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991. ART. 48, §§ 3º E
4º, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008.
OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Os trabalhadores rurais
que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da
Lei n. 8.213/91 podem computar
períodos urbanos
, pelo art. 48, § 3°, da mesma lei, que autoriza a carência híbrida.
2. No
caso dos autos o Tribunal de origem, com amparo nos elementos
fático-probatórios dos autos, concluiu que o segurado especial que comprove a
condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido
na tabela de transição prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991 e que tenha contribuído
sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício
aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra
categoria implemente a carência necessária contida na Tabela.
3. Ficou
consignado também que “o fato de não estar desempenhando atividade rural por
ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão
do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar
contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural,
ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta
atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais
por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação
legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins
de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo,
no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta
e cinco) anos (mulher ou homem)
”.
4. Das
razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com
jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da
Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
Agravo
regimental desprovido
(AgRg no REsp. 1.531.534/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
30.6.2015
).
***
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA
, MEDIANTE CÔMPUTO DE TRABALHO URBANO E RURAL. ART. 48, § 3º,
DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Consoante a jurisprudência do STJ, o trabalhador rural que não consiga
comprovar, nessa condição, a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito
à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de
contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor
misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento
do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese
em que não terá o favor de redução da idade.
II. Em
conformidade com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, “seja
qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as
idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a
carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a
carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o
segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor
exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)”, e, também,
“se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento
de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a
comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do
cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo,
portanto, exigível o recolhimento das contribuições” (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015
).
III. Na
espécie, o Tribunal de origem, considerando, à luz do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91,
a possibilidade de aproveitamento do tempo rural para fins de concessão do
benefício de aposentadoria por idade urbana, concluiu que a parte autora, na
data em que postulou o benefício, em 24/02/2012, já havia implementado os
requisitos para a sua concessão.
IV.
Agravo Regimental improvido
(AgRg no REsp.
1.477.835
/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.5.2015).
***
PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CARÊNCIA. MOMENTO DO PEDIDO
ADMINISTRATIVO. LABOR URBANO OU RURAL. INDIFERENÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE TEMPO RURAL.
DESNECESSIDADE.
1. Esta
Segunda Turma firmou entendimento segundo o qual “seja qual for a
predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo,
o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art.
48 da Lei n. 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de
labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida
exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será
aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente
rurícola (§§ 1º e 2º da Lei n. 8.213/1991)
.” REsp 1.407.613/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014.
2. Do
mesmo modo, “se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei n. 8.213/1991 dispensam o
recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural,
exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser
considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei
n. 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.

(idem, ibidem) 3. Mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
4. Agravo
regimental a que se nega
provimento
(AgRg no REsp. 1.479.972/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.5.2015).
***
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO
PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DE IMPLEMENTAR O
REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA.
CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL.
1. O INSS
interpôs Recurso
Especial
aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no
momento de implementar o requisito etário ou o requerimento administrativo era
trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz
ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como
carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei
8.213/1991
(com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: “§
3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao
disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem
considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão
jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
e 60 (sessenta) anos, se mulher
.”
3. Do
contexto da Lei de
Benefícios da Previdência Social
se constata que a inovação
legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por
idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais
que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm
período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os
trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991)
e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como
expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade
mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo
período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a
idade é reduzida em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao
efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei
11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991,
abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer
temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da
inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de
desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a
aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar
da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o
ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida
pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura
previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente
absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade
laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento
previdenciário.
7. Assim,
a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991
) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução
das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente
trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos
ao Poder Judiciário.
8. Essa
nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio
atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por
idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de
contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o
sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por
idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade
exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará,
por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que,
até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos
previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal
constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e
4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e
equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas
(art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade
urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.
11. Assim,
seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo
de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as
idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a
carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a
carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o
segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também
para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na
mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se
a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991,
denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei
8.213/1991
dispensam o recolhimento de contribuições para fins de
aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor
campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência
prevista no art. 48, §
3º, da Lei 8.213/1991
, não sendo, portanto, exigível o recolhimento
das contribuições.
15. Agravo
Regimental não provido
(AgRg no REsp.
1.497.086/PR
, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015).
6. A insurgência da Autarquia
reside na impossibilidade de a parte autora valer-se do art. 48, §§ 3o. e 4º da Lei
8.213/1991
, pois os períodos rurais computados foram antigos.
Defende que é imprescindível a demonstração do labor rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma
descontínua
.
7. É flagrante a violação à jurisprudência
do STJ, que reconhece o direito à aposentadoria híbrida àqueles trabalhadores
rurais que migraram para a cidade e que não têm período de carência suficiente
para a aposentadoria prevista, seja como trabalhador urbano ou rural, sem
restrição a períodos antigos e remotos
.
8. Assim, a tese que se propõe
como representativa da controvérsia consiste na possibilidade de aproveitamento
de tempo de serviço rural remoto para fins de concessão de aposentadoria híbrida, ainda que
o Segurado não comprove o exercício de atividade campesina no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
9. Em síntese, o que se buscará
definir são os requisitos da aposentadoria híbrida, quais sejam: (a) se
há necessidade de comprovação de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo; (b) se há necessidade de
recolhimento das contribuições dos períodos de atividade rural; (c) se é
possível o cômputo da atividade
rural
remota, exercida antes de 1991.
10. De fato, a presente matéria vem
se apresentando de forma reiterada no STJ e merece ser resolvida sob o rito dos
recursos repetitivos. Ressalte-se que a jurisprudência anota mais de 400
processos acerca da matéria. Assim, o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade como representativo da controvérsia, devendo tramitar sob a
disciplina emanada do art.
1.036
do Código Fux.
11. Anote-se, ainda, que
recentemente a TNU, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência
0001508-05.2009.4.03.6318/SP
, fixou orientação condicionando a
concessão da aposentadoria híbrida à comprovação do exercício de atividade
rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda
que de forma descontínua.
12. Deve-se observar que a tese
acolhida pela TNU, e defendida pela Autarquia Previdenciária no presente
recurso, revela-se dissonante com o entendimento desta Corte, que tem admitido
a possibilidade do cômputo de período rural antes da Lei 8.213/1991 – portanto remoto e
descontínuo – ainda que não tenha sido usada essa expressão.
13. Veja-se, por exemplo, o REsp. 1.702.489/SP,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017. Da leitura do relatório fica claro que o
período rural computado é remoto e anterior à Lei 8.213/1991:
I – Ante o
início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova
testemunhai idônea produzida em juízo
, resultou comprovado o
labor rural
desempenhado pela parte autora no período de 05.04.1969 (data do
casamento) a 03.08.1985
(extinção do vínculo empregatício de
natureza rural constante do CNIS), devendo ser procedida a contagem de tempo de
serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei n°
8.213/91
.
14. Nos autos do REsp. 1.645.790/RS
expressamente reconhece a Segunda Turma que o tempo de serviço rural
anterior ao advento da Lei 8.213/91 pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha
sido efetivado o recolhimento das contribuições
, seja qual for a
predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo (REsp.
1.645.790/RS
, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em
21.2.2017, DJe
25.4.2017
).
15. Para que não restem dúvidas
sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de
considerar tempo de trabalho rural remoto para fins de concessão de
aposentadoria híbrida, colaciona-se quadro informativo em que se aponta os
períodos de trabalho rural que foram concedidos para a concessão da
aposentadoria híbrida em processos que tramitaram nesta Corte:
(…)
No original existe uma tabela
16. Nestes termos, admite-se o
presente Recurso Especial como representativo da controvérsia, nos termos do
artigo 1.036, § 5o. do Código Fux, para que seja julgado pela Primeira Seção do
STJ, visando à pacificação da matéria, adotando-se as seguintes providências:
a) a tese representativa da
controvérsia fica delimitada aos seguintes termos: possibilidade de
concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3o. da Lei
8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto exercido
antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação
de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo
.
b) a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
questão delimitada e que tramitem no território nacional;
c) a comunicação, com cópia do
acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais
Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização;
d) vista ao Ministério Público
Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1o. do Código Fux.
É como voto.

O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, como considerá-lo como tempo especial

Turma Nacional de Uniformização julga seis temas
como representativos da controvérsia

Última sessão ordinária do Colegiado foi realizada
no dia 18 de setembro, na sede do CJF, em Brasília




Durante a sessão ordinária realizada no dia 18 de
setembro, na sede do Conselho de Justiça Federal (CJF), em Brasília, a Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou seis
temas como Representativos da Controvérsia, com a fixação das seguintes teses para
cada processo:
  
Tema 165: “o período de auxílio-doença de natureza
previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a
atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial
quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento
”.
Tema 190: “o marco inicial para
contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores
públicos integrantes do quadro da Advocacia Geral da União deve ser fixado na
data da entrada em efetivo exercício na carreira
”.

Tema 207: “não é necessária a comprovação da dependência
econômica para a concessão e manutenção de pensão a filha maior solteira ou
divorciada de instituidor falecido sob a égide da Lei nº 3.373/1958
”.
Tema 209: “o labor prestado à Administração
Pública, sob contratação reputada nula pela falta de realização de prévio
concurso público, produz efeitos previdenciários, desde que ausente simulação
ou fraude na investidura ou contratação, tendo em vista que a relação jurídica
previdenciária inerente ao RGPS, na modalidade de segurado empregado, é
relativamente independente da relação jurídica de trabalho a ela subjacente
”.

Tema 214: “I) O processo de industrialização rudimentar por
meio do carvoejamento não descaracteriza a condição de segurado especial, como
extrativista ou silvicultor, desde que exercido de modo sustentável, nos termos
da legislação ambiental; II) O carvoeiro que não se enquadre como extrativista
ou silvicultor, limitando-se a adquirir a madeira de terceiros e proceder à sua
industrialização, não pode ser considerado segurado especial
”.
Tema 215: “a omissão do pretenso
titular em reclamar prêmio de loteria no prazo nonagesimal previsto no art. 17
do decreto-lei 204/67 fulmina o próprio direito material ao prêmio, esvaziando
a possibilidade de cobrança judicial no prazo prescricional de 5 anos
estabelecido no código civil
”.
Créditos das informações (com adaptação): Conselho da Justiça Federal
(CJF) – disponível em: www.cjf.jus.br

O aviso prévio indenizado conta como tempo de contribuição?

A resposta para essa pergunta é SIM! O Aviso prévio indenizado conta como tempo de
serviço (para aposentadoria)
. Isso, porque a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) assim determina, senão vejamos:



CLT, art. 487
(…)
§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do
empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do
aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

(…)


Cômputo do aviso prévio indenizado é válido para
todos os fins previdenciários
Nesse sentido já decidiu a Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao firmar o entendimento
de que o período de
aviso prévio indenizado
deve ser computado para todos os fins previdenciários,
mantendo-se a qualidade de segurado empregado.
A decisão acima mencionada foi tomada pelo
Colegiado em uma sessão ordinária em resposta a Pedido de Interpretação de Lei Federal (Pedilef)
apresentado por beneficiária que teve o pedido de auxílio-maternidade negado
pelo INSS. A reunião foi realizada no dia 21 de junho de 2018, na sede da Seção
Judiciária do Espírito Santo, em Vitória.
A autora do Pedilef questionou acórdão da Primeira
Turma Recursal do Rio Grande do Sul que negou recurso contra sentença de
improcedência de pedido de concessão do benefício, fundada na falta de
qualidade de segurada na data do nascimento do filho. Segundo ela, a decisão,
no ponto em que inclui o aviso prévio indenizado no período de graça, diverge
de julgado da Turma Recursal do Pernambuco, que conta o período de graça a
partir do término do aviso prévio indenizado, quando também termina o contrato
de trabalho.
A relatora do processo, juíza federal Carmen
Elizangela Dias Moreira de Resende, apresentou voto contrário ao pedido,
alegando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos, afastou o caráter remuneratório do aviso prévio
indenizado e a impossibilidade, por isso mesmo, da incidência da contribuição
previdenciária. Considerando que o período de graça se inicia com a cessação
das contribuições, concluiu pela inviabilidade do cômputo do período de aviso
prévio indenizado para fins previdenciários.
No entanto, a juíza federal Luísa Gamba divergiu
da relatora e votou pela procedência do Pedilef. Conforme explicou, o cômputo
do aviso prévio indenizado antes ou depois do início do período de graça é
decisivo para a concessão do benefício requerido. “A recorrente só tem qualidade de
segurado na data do nascimento do filho se o período de graça, com a
prorrogação pela situação de desemprego involuntário, tiver início ao fim do
período do aviso prévio que foi indenizado ou a partir do término do vínculo na
CTPS
”, disse.
A magistrada lembrou também que “o aviso prévio é direito
trabalhista correspondente à denúncia do contrato de trabalho por prazo
indeterminado, objetivando fixar seu termo final, cujo afastamento, por opção
do empregador, deve ser indenizado, sem que represente qualquer prejuízo para o
trabalhador, quer na esfera trabalhista, quer na esfera previdenciária
”.
Na opinião de Luísa Gamba, o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de
serviço, assegurado no artigo 487, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas
(CLT), também deve valer para todos os fins previdenciários, inclusive para a
projeção da qualidade segurado antes do início do período de graça.
Concluindo, a juíza votou pelo entendimento de que
o período de aviso prévio indenizado deve ser projetado como de manutenção da
qualidade de segurado empregado, de modo que o período de graça inicie apenas
após o término dessa projeção. O voto vista foi seguido pela maioria dos
membros da TNU.
Processo
n.º 5076345-22.2014.4.04.7100/RS
Créditos das informações (com adaptação): Conselho da Justiça Federal
(CJF) – disponível em: www.cjf.jus.br

Veja mais aqui: https://youtu.be/YPbZljLmWjg

TST decide que não é possível acumular adicionais de insalubridade e periculosidade

A decisão foi tomada no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese fixada se aplicará a todos os casos semelhantes.



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27/09/19 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (26), que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes.

Acumulação
O caso julgado teve início na reclamação trabalhista proposta por um agente de tráfego da American Airlines que pedia o pagamento dos dois adicionais. Ele sustentou que, por executar serviços de pista, como o acompanhamento do abastecimento, do reboque e do carregamento das aeronaves, tinha direito ao adicional de periculosidade. Além disso, disse que ficava exposto também aos ruídos emitidos pelo funcionamento das turbinas dos aviões, o que caracterizaria insalubridade.


Veja como atuar nas AÇÕES TRABALHISTAS na função de PERITO JUDICIAL DO TRABALHO ou ASSISTENTE TÉCNICO EM PERÍCIA JUDICIAL DO TRABALHO e da mesma forma na JUSTIÇA FEDERAL nas ações envolvendo o INSS.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) deferiu apenas o adicional de periculosidade, por considerá-lo mais favorável ao empregado, e rejeitou o pedido de cumulação. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que fundamentou sua decisão no parágrafo 2º do artigo 193 da CLT. Segundo o dispositivo, o empregado nessa circunstância pode optar por um dos adicionais.

No Tribunal Superior do Trabalho, a Oitava Turma rejeitou o recurso do empregado, por entender que a decisão do TRT estava alinhada com a jurisprudência do TST. Ele então interpôs embargos à SDI-1.

Veja tambémTeoria e Prática em Audiência Trabalhista – Professor Glauco Bresciani Silva – Juiz do Trabalho


Recurso repetitivo
Em outubro de 2017, a SDI-1 decidiu acolher a proposta de instauração de Incidente de Recurso Repetitivo apresentada pelo ministro Agra Belmonte, que verificou a existência de decisões divergentes a respeito da matéria entre as Turmas do TST.

O ministro Vieira de Mello, relator do incidente, determinou a publicação de edital e a expedição de ofícios aos TRTs e ao Ministério Público do Trabalho e de carta-convite a pessoas, órgãos e entidades para manifestação, como determina a sistemática dos recursos repetitivos.

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Vedação
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alberto Bresciani. De acordo com a tese jurídica fixada, o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.

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A corrente do relator, ministro Vieira de Mello, ficou vencida. Segundo seu voto, o dispositivo da CLT estaria superado pelos incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição da República, que tratam da redução dos riscos inerentes ao trabalho e do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Ainda de acordo com o ministro, a vedação à cumulação contraria a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à segurança e à saúde dos trabalhadores.


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Com informações da Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em:  http://www.tst.jus.br

Denúncia de golpe de empréstimo consignado contra segurados do INSS pode ser feito pela internet

O Governo Federal criou um portal do consumidor (consumidor.gov.br)
exclusivo para receber reclamações de desconto indevidos e fraudes contra os
segurados e pensionista do INSS.
O Consumidor.gov.br é um serviço público que permite a interlocução
direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela
internet.
De acordo com informais disponíveis no próprio portal,
o serviço será monitorado pelos seguintes órgãos: Secretaria Nacional do
Consumidor – Senacon – do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias,
Ministérios Públicos e por toda a sociedade.



Leia tambémAdvogando para consumidores. AO VIVO 7 !!!!
Meios eficientes de controle de qualidade e
segurança de produtos e serviços
A criação da plataforma guarda relação com a
Política Nacional das Relações de Consumo que tem por objetivo o atendimento
das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
que tem como um dos princípios o “incentivo à criação pelos fornecedores
de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e
serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de
consumo
”, por exemplo.

Informais acima com base no
o disposto no artigo 4º inciso V da
Lei 8.078/1990 e artigo 7º, incisos
I, II e III do Decreto 7.963/2013.



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CRITÉRIO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE PRINCIPAL É AQUELA QUE REPRESENTA MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO

…para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o Segurado reuniu todas as condições para a concessão do benefício






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EMENTA PARA CITAÇÃO

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES CONCOMITANTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM QUALQUER DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. CRITÉRIO DO CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ATIVIDADE PRINCIPAL É AQUELA QUE REPRESENTA MAIOR PROVEITO
ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO
.



Veja aqui Monteria Delegado para Delegado do Rio de Janeiro 

1. Nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, será considerada
como atividade principal, para
fins de cálculo do valor do salário de benefício
, aquela na qual o
Segurado reuniu todas as condições para a concessão do benefício.

2. Nas hipóteses em que o Segurado não completou
tempo de contribuição suficiente para aposentar em nenhuma das atividades
concomitantes, será considerada como atividade principal, para fins de cálculo
do benefício, aquela que detém o maior proveito econômico, pois, por óbvio, é a
que garante a subsistência do Segurado e, portanto, atinge o objetivo
primordial do benefício previdenciário, que é a substituição da renda do
trabalhador.

3. Precedentes: REsp. 1.664.015/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 29.6.2017; REsp. 1.419.667/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.8.2016;
REsp. 1.523.803/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.9.2015; AgRg no REsp.
1.412.064/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014.


_________________________________________________________________________________
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir
, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 13 de agosto de 2019 (Data do
Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
_________________________________________________________________________________

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Especial
interposto por JOÃO FERNANDES VALENTE, com fundamento na alínea a do art. 105, III da
Constituição Federal
, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
3ª. Região, assim ementado:

(Decisão do TRF3)

PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA RMI. PBC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 35 LEI 8.213/91. ATIVIDADE
PRINCIPAL NO PBC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA

1. De
acordo com o art. 32 da Lei 8.213/91, diante da existência de duas
fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais distintas,
prestadas de forma concomitante, sob o mesmo regime previdenciário, tal
situação redunda no perfazimento de tempo único de serviço.

2. O
ordenamento jurídico brasileiro não admite dupla contagem de tempo laborai, a
teor do artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91.

3. Devem
ser consideradas no cálculo da RMI as contribuições vertidas pelo segurado em
todas as atividades, observada a proporcionalidade instituída no art. 32 da
LB
(LB = Lei de Benefícios Lei n. 8.213/91)
para as atividades secundárias e respeitado o teto máximo do salário de contribuição.

4.
Segundo as orientações administrativas do INSS, será considerada como principal
a atividade cujo período básico de cálculo corresponda ao maior tempo de
contribuição; as demais atividades serão tidas por secundárias.

5. Apelação da parte autora não
provida
.

2. O recorrente, em suas razões
recursais, sustenta ocorrência de violação do art. 32 da Lei 8.213/1991, ao
argumento de que dever ser considerada a atividade principal aquela onde se
verifica maior proveito
econômico do Segurado.

3. Pugna, assim, que deve-se
reconhecer como atividade principal aquela onde existem recolhimentos
previdenciários mais altos e não aquela que tem número maior de contribuições.

_________________________________________________________________________________


VOTO
1. Cuida-se de ação em que se postula a revisão da RMI de
benefício previdenciário de Segurado que exercia atividades laborais
concomitantes
.

2. É certo que esta Corte já
consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, será considerada
como atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de
benefício, aquela na qual o Segurado reuniu todas as condições para a concessão
do benefício
. A propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO
DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. INCIDÊNCIA DO
ART. 32, II, DA LEI N. 8.231/91
. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. “Na hipótese de desempenho,
pelo segurado, de atividades laborais concomitantes, a jurisprudência do STJ é
assente no sentido de que, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, será
considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício,
aquela na qual o segurado reuniu condições para concessão do benefício
” (AgRg
no REsp 1412064/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
26/3/2014
).

2. Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp. 772.745/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 5.8.2014).

***
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 32, II, DA
LEI Nº 8.231/91. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I – Nos termos do art. 32, II, da Lei 8.213/91, na
hipótese de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, será
considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do
salário-de-benefício, aquela na qual ele reunia condições para concessão do
benefício. Precedentes.

II – Agravo interno desprovido (AgRg no REsp.
1.208.245/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 14.3.2011).

3. Contudo, na hipótese em exame,
o Segurado não completou tempo de contribuição suficiente para aposentar em
nenhuma das atividades concomitantes.

4. Em situações assim, o salário
de benefício será calculado com base na soma do salário de benefício da
atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da
atividade secundária.

5. A controvérsia consiste, então,
em definir como eleger qual das atividades concomitantes será considerada a
principal para fins de cálculo do benefício.

6. Esta Corte tem firmado
orientação de que não sendo possível somar os salários de contribuição das
atividades concomitantes para o cálculo do benefício, a atividade principal
deve ser aquela que detém o maior proveito econômico, pois, por óbvio, é a que
garante a subsistência do Segurado e, portanto, atinge o objetivo primordial do
benefício previdenciário, que é a substituição da renda do trabalhador.

7. De fato, deve-se entender que
atividade secundária seria aquela que complementa a renda da atividade
principal e, por essa razão, o salário de contribuição maior deve ser aquele
indicado no cálculo da média como atividade principal.

8. Corroborando tal orientação, os
seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM QUALQUER
DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. CRITÉRIO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
ATIVIDADE PRINCIPAL É AQUELA QUE REPRESENTA MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos
termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, será considerada como atividade principal,
para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o
Segurado reuniu todas as condições para a concessão do benefício.

2. Nas
hipóteses em que o Segurado não completou tempo de contribuição suficiente para
aposentar em nenhuma das atividades concomitantes, será considerada como
atividade principal, para fins de cálculo do benefício, aquela que detém o
maior proveito econômico, pois, por óbvio, é a que garante a subsistência do
Segurado e, portanto, atinge o objetivo primordial do benefício previdenciário,
que é a substituição da renda do trabalhador.

3. Precedentes:
REsp. 1.664.015/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.6.2017; REsp.
1.419.667/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.8.2016; REsp. 1.523.803/SC,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.9.2015; AgRg no REsp. 1.412.064/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014.

4.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento (REsp. 1.390.046/RS, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.12.2017).

***
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE
PRINCIPAL PARA CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIO DO MAIOR PROVEITO
ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O
Tribunal a quo, ao interpretar o art. 32 da Lei 8.213/1991, aplicou
entendimento no sentido de que a atividade considerada principal é a que
resulta em maior proveito econômico ao segurado. Com efeito, o acórdão
recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ.

2. Deve
ser considerada como atividade principal, para fins de apuração do salário de
benefício, aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda
mensal inicial, tratando-se de hipótese em que o segurado não completou tempo
de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades
concomitantes. Isto porque, diante da lacuna deixada pelo artigo 32 da Lei
8.213/1991, que não prevê, de forma expressa, a fórmula de cálculo dessa
situação jurídica, devem ser observados os princípios que envolvem a ordem
econômica e social previstas na Constituição, ambas fundadas na valorização e
no primado do trabalho humano e na livre iniciativa, a fim de assegurar a todos
a existência digna, conforme os ditames da justiça social.

3.
Recurso Especial não provido (REsp. 1.664.015/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 29.6.2017).

***
PREVIDENCIÁRIO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE
PRINCIPAL. MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES.

I –
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o
Código de Processo Civil de 1973.

II – Considerando
que o art. 32 da Lei n. 8.213/1991 não prevê, de forma expressa, a fórmula de
cálculo do salário de benefício na hipótese em que o segurado não preencheu os
requisitos para a concessão de aposentadoria em nenhuma das atividades
concomitantes, deve ser considerada como atividade principal aquela que
proporcionar o maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
Precedentes.

III –
Recurso especial improvido (REsp. 1.419.667/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA,
DJe 23.8.2016).

***
PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. MELHOR
PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA 83/STJ.

1.
Cinge-se a controvérsia a saber quais salários de contribuição devem ser
utilizados no cálculo do salário de benefício, no período em que o recorrido
exerceu atividades concomitantes abrangidas pelo Regime Geral de Previdência
Social, ou seja, qual a atividade principal a ser considerada nos períodos de
exercício de atividades concomitantes.

2. No
presente caso, em nenhuma das atividades concomitantes o segurado completou a
carência exigida para a concessão do benefício.

3. O
Tribunal a quo, ao interpretar o art. 32 da Lei 8.213/1991, aplicou
entendimento no sentido de que a atividade considerada principal é a que
resulta em maior proveito econômico ao segurado.

4. Com
efeito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência do
STJ. Aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.412.064/RS,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.3.2014; REsp
1.311.963/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
20.2.2014, DJe 6.3.2014; AgRg no REsp 772.745/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 27.6.2014, DJe 5.8.2014.

5.
Recurso Especial não provido (REsp. 1.523.803/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 4.9.2015).

***


PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS
PROPORCIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. MELHOR PROVEITO
ECONÔMICO. VALOR DA TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA. ART. 32 DA LEI 8.213/1991.
INAPLICABILIDADE AO CASO. ART. 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
OBSERVÂNCIA NO CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.

1. Na
hipótese de desempenho pelo segurado de atividades laborais concomitantes, a
jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, nos termos do art. 32 da Lei
8.213/1991, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor
do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu condições para
concessão do benefício.

2. A
peculiaridade do caso concreto consiste no fato de que o segurado não completou
tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades
concomitantes. Por isso que deve ser considerada como atividade principal, para
fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerar maior proveito
econômico no cálculo da renda mensal inicial. Observância do julgamento em caso
análogo ao presente, proferido no Recurso Especial 1.311.963/SC.

3. Agravo
regimental não provido (AgRg no REsp. 1.412.064/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26.3.2014)



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9. Assim, impõe-se a reforma do
acórdão recorrido, que entendeu que a atividade principal deveria ser aquela em
que há um maior número de contribuições, sendo que o valor das contribuições
vertidas para o sistema não influi em tal indicação.

10. Ante o exposto, dá-se
provimento ao Recurso Especial do Segurado para reconhecer que a atividade principal é aquela onde
exista maior proveito econômico para o trabalhador
. Determinando o
retorno dos autos à origem, para que prossiga no julgamento do feito, nos
termos da fundamentação aqui exposta. É como voto.
_________________________________________________________________________________
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2018/0064699-5 PROCESSO
ELETRÔNICO REsp 1.731.166 / SP

Números Origem: 00065826720034036183
200361830065820 65826720034036183

PAUTA: 13/08/2019 JULGADO: 13/08/2019

Relator Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO

Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE
FARIA

Subprocuradora-Geral da República: Exma. Sra. Dra.
MÔNICA CAMPOS DE RÉ

Secretária: Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO
RECORRENTE: JOAO FERNANDES VALENTE
ADVOGADOS: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER E
OUTRO(S) – SP097980
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN – SP156854
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Benefícios em
Espécie – Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao
apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a
seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.731.166/SP

Documento: 1849976
Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 16/08/2019

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCONTINUIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DA TRU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO).

Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do incidente de uniformização, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2015.


1. A questão da descontinuidade deve ser
valorada caso a caso
, nos termos da aplicação do art. 143,
buscando verificar se, no caso concreto, o afastamento da atividade rural por um certo
período de tempo não afeta toda a vocação rural apresentada pelo trabalhador
Trecho acima citado pelo Relator
do Acórdão, Juiz federal José Antônio Savaris, extraído dos autos
do processo (5002637-56.2012.404.7116), Turma Regional de Uniformização
da 4ª Região juntado aos autos em 08/03/2013).
2. Hipótese em que a Turma
Recursal de origem conclui pela descontinuidade do labor rural em regime de economia familiar em razão da
existência de vínculos urbanos no interregno compreendido entre 2003 e 2008.
Incidência da Questão de Ordem nº 13 da TNU.
3. Incidente não conhecido.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do incidente de uniformização,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2015.
Relatora: Alessandra Günther Favaro
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO (IUJEF) Nº
5001326-48.2012.404.7013/PR.
______________________________________________________
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido Regional de Uniformização interposto
por Ilda Bandeira Demarchi, com base no art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, contra
decisão proferida pela 1ª Turma
Recursal da Seção Judiciária do Paraná
no sentido de que indevida a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural
porque ausente
comprovação do labor rural em regime de economia familiar, em período
equivalente à carência aplicável à espécie, no período imediatamente anterior à
data da entrada do requerimento/implemento do requisito etário.
A parte autora alega divergência entre o acórdão
recorrido e precedentes da 2ª Turma Recursal do Paraná e da Turma Regional de
Uniformização da 4ª Região.
O incidente não foi admitido pela Presidência da
2ª Turma Recursal. Interposto agravo, a Presidência da Turma Regional de
Uniformização admitiu o incidente.
VOTO
Insurge-se a parte autora contra decisão proferida
pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que, confirmando a
sentença por seus próprios fundamentos, manteve a improcedência do pedido de concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural
sob o fundamento de que ausente comprovação do labor
rural em regime de economia familiar
, em período equivalente à
carência aplicável à espécie, no período imediatamente anterior à data da
entrada do requerimento/implemento do requisito etário:
A recorrente requer a reforma da decisão,
sustentando que existe
início de prova material
e que os períodos de vínculo urbano são
ínfimos se comparados ao tempo em que exerceu atividade rural.
Uma vez que houve afastamento das atividades
campesinas durante considerável parcela da carência (de 2003 a 2008), torna-se
inviável a concessão de aposentadoria
rural por idade
.
Tendo em vista a Turma Recursal de origem ter
confirmado a sentença por seus próprios fundamentos, transcrevo-a:
Para
fazer jus à aposentadoria por idade rural, a autora precisa demonstrar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurada na
DER, ou quando do implemento do requisito etário; (b) idade mínima de 55
anos na DER; (c) tempo de trabalho igual a 168 meses anteriores à DER
(2009) ou 168 meses anteriores ao implemento do requisito etário (2009), nos
termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Conforme
se depreende dos documentos pessoais da autora, o requisito da idade mínima já
restou comprovado, pois, nascida em 06/01/1954 completou 55 anos de idade em
06/01/2009.
Em suma,
considerando-se que o requisito da idade mínima já restou comprovado e o
requisito da qualidade de segurada depende da análise do tempo de trabalho
rural, cujo reconhecimento aqui se requer, para que o pedido seja julgado
procedente, a autora precisa preencher o requisito da qualidade de
segurada, devendo comprovar o trabalho rural, ‘ainda que descontínuo'(art. 143,
LBPS), no período de 07/10/1995 a 07/10/2009 (168 meses anteriores a DER) ou de
06/01/1995 a 06/01/2009 (168 meses anteriores à idade mínima)
. (GRIFEI)
Saliento que, ‘para a concessão de
aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda
a todo o período equivalente à carência do benefício
’ (Súmula nº 14 da Turma Nacional
de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais
).
Ainda, segundo Súmula nº 34 daquela Turma, ‘para fins de
comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar
’.
E mais, ‘a certidão de casamento ou outro
documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge
constitui início razoável de prova material da atividade rurícola
’ (Súmula nº 6, TNU).
Pois bem. No caso presente, a autora sustenta ter
trabalhado em regime de economia familiar pelo período de carência necessário à
obtenção do benefício. Visando a comprovação, juntou vários documentos dentre
os quais destaco notas fiscais de produtor rural referentes a períodos
compreendidos entre 1995 até 2010 e declaração de ITR dos anos de 1997, 1998 e
2009.
Contudo, é necessário atentar para o fato de
que a requerente exerceu atividade urbana, assim como pode ser provado em
consulta ao CNIS, apesar do depoimento testemunhal prestado indicar a atividade
da autora como lavradeira ele não encontra embasamento documental para tanto e
desta forma não se pode comprovar a efetiva atividade rural
.



LEIA AINDA: LGPD do Zero: Aprenda como conquistar seus primeiros clientes – Método prático para conquistar seus primeiros clientes em proteção de dados pessoais.
Todavia, a despeito da prova material, reputo que
a autora exerceu de fato atividade rural, entretanto esse exercício não foi
comprovado durante todo o período de carência necessário tendo em vista a
existência de vínculos urbanos, como podem ser confirmados em consulta ao CNIS.
A Parte Autora sustenta haver divergência entre o
acórdão recorrido e precedentes da 2ª Turma Recursal do Paraná, Recursos Cíveis
2009.70.50.007332-0
e nº 2010.70.53.000070-9,
e precedente da TRU,
IUJEF nº 2005.72.95.008479-0
, no sentido de que “A questão da descontinuidade deve ser
valorada caso a caso, nos termos da aplicação do art. 143, buscando verificar se, no caso concreto,
o afastamento da atividade rural por um certo período de tempo não afeta toda a
vocação rural apresentada pelo trabalhador
”.
A controvérsia refere-se, portanto, à questão da descontinuidade do labor rural
em regime de economia familiar
.
A questão já foi debatida por este Colegiado no
julgamento do IUJEF
5002637-56.2012.404.7116
, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos
em 08/03/2013. Reproduzo ementa do IUJEF 5002637-56.2012.404.7116, dada a
relevância da questão:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ART. 143. CLÁUSULA DA DESCONTINUIDADE.
LIMITE DE PRAZO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXAME. NECESSIDADE. PRECEDENTES DA TNU. REABILITAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA
TRU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos
termos do art. 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural “pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido
benefício
” (sublinhado).
2. Para
fins de concessão de aposentadoria por idade rural, as balizas temporais que
levam à perda da qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 15) não podem ser
confundidas com o período de tempo que implica a ruptura do trabalhador em
relação ao meio rural a ponto de afastar seu histórico de trabalho rural e o
acesso às prestações destinadas aos trabalhadores rurais.
3. Inexiste
amparo legal a emprestar à perda da qualidade de segurado a consequência
extrema de vedação, ao trabalhador, do cômputo do tempo de atividade rural exercido
anteriormente para fins de atendimento da regra do art. 143 da Lei 8.213/91,
valendo-se da permissão legal da descontinuidade
.
4. A
expressão legal “ainda
que descontínua
” foi propositadamente expressa em termos nebulosos,
isto é, não se pretendeu estipular um prazo certo a partir do qual seria vedada
a soma de períodos intercalados de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria por idade. Precedentes da TNU (v.g., PEDILEF
2007.83.05.50.0279-7, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Otávio Port, j. 02/08/2011,
DJ 24/04/2012)
.
5. A
orientação mais recente desta TRU não merece prevalecer, data venia, (i) porque
não subsiste a testes reais impostos pelo mundo em que vivemos, (ii) engessa as
instâncias ordinárias em seu juízo de convencimento no caso concreto, (iii)
encontra-se em dissonância com o entendimento da TNU, fruto de intenso e
refletido debate e (iv) culmina por oferecer solução mais restritiva do que
aquela própria oferecida no âmbito administrativo pelo INSS.
6.
Reabilita-se, assim, firme orientação desta TRU no sentido de que “A questão da
descontinuidade deve ser valorada caso a caso, nos termos da aplicação do art.
143, buscando verificar se, no caso concreto, o afastamento da atividade rural
por um certo período de tempo não afeta toda a vocação rural apresentada pelo
trabalhador. (TRU4, PU 2005.72.95.00.8479-0, Rel. p/ Acórdão Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, DJ 07.05.2008)”
.
7.
Recurso do INSS conhecido e parcialmente provido. (5002637-56.2012.404.7116,
Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos
em 08/03/2013)
No caso dos autos, a decisão recorrida encontra-se
em consonância com a orientação deste Colegiado, pois a questão da
descontinuidade do labor rural foi analisada na sentença e voto, com base no
contexto fático-probatório, na medida em que concluiu a Turma Recursal
de
origem pela improcedência do pedido porque a parte autora manteve vínculos de
emprego urbano por período de 2003 a 2008, durante o qual se afastou da lida campesina.
Assim, o incidente não deve ser conhecido, uma vez
que o acórdão impugnado apresenta-se em consonância com o entendimento já
uniformizado, nos termos da Questão de Ordem nº 13 da TNU:
Não cabe Pedido de Uniformização quando a
jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido
”.
Ademais, a análise do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, exigiria
reexame de fatos e provas por parte deste Colegiado, o que não se admite.
Nesse sentido dispõe o precedente que segue:
REVIDENCIÁRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVA DO TEMPO RURAL. INVIABILIDADE.
EXTENSÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PROVA DOCUMENTAL. LIMITE.
1. No
âmbito do JEF, o exame de fatos e provas esgota-se no Juízo de 2º grau.
2. A
Turma de Uniformização não funciona como terceira instância para deliberar
sobre a demanda judicializada.
3. A
competência legal da TRU limita-se a uniformizar a interpretação de lei federal
sobre direito material (Lei 10.259/2001, art. 14).
4. Em
princípio, não é exigível que o início de prova material se refira a cada ano
do período de tempo de serviço rural. A eficácia no tempo dessa prova pode ser
ampliada, com base em prova testemunhal robusta.
5. A
possibilidade de ampliação dessa eficácia temporal, contudo, não significa que
a Turma de Uniformização esteja autorizada a reexaminar a qualidade da prova
produzida no caso concreto.
6.
Inadmissível o conhecimento de pedido de uniformização que implica reexame dos
fatos, provas ou matéria processual.
7.
Recurso não conhecido. (5004957-15.2012.404.7105, Turma Regional de
Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, juntado aos
autos em 12/06/2014).
O incidente de uniformização regional é recurso de estrito
direito material, destinado a determinar qual a interpretação de direito deve
se prestar como paradigma de uniformização.
Não cabe à natureza do recurso interposto a
análise da decisão recorrida no que se refere à apreciação das provas no caso
concreto. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização:
Não se conhece de incidente de uniformização
que implique reexame de matéria de fato
”.
Ante o exposto, voto por não conhecer do incidente
de uniformização.
Relatora: Alessandra Günther Favaro
Documento eletrônico assinado por Alessandra
Günther Favaro, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de
19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2015
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº
5001326-48.2012.404.7013/PR
ORIGEM: PR 50013264820124047013
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO
PRESIDENTE: Des. Federal Vivian Josete Pantaleão
Caminha
PROCURADOR: Dr (a) Adriana Zawada Melo
SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. RICARDO DUARTE CAVAZZANI
(OAB/PR: Nº 47943) – PELA RECORRENTE – POR VIDEOCONFERÊNCIA – SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO PARANÁ – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JACAREZINHO/PR.
RECORRENTE: ILDA BANDEIRA DEMARCHI
ADVOGADO: RICARDO DUARTE CAVAZZANI
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
______________________________________________________
Certifico que este processo foi incluído na Pauta
do dia 27/04/2015, na sequência 142, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da
qual foi intimado (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
______________________________________________________
Certifico que o (a) TURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE,
DECIDIU NÃO CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER
FAVARO
VOTANTE (S): Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER
FAVARO (TR01/RS): Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR (TR01/PR)
:Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI
SCHATTSCHNEIDER (TR01/SC)
:Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR02/SC)
:Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)
:Juíza Federal IVANISE CORREA RODRIGUES (TR04/PR)
:Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA (TR03/RS)
:Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (TR03/PR)
:Juiz Federal GILSON JACOBSEN (TR03/SC)
:Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS)
:Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (TR05/RS)
:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR02/PR)
Lilian Rose Cunha Motta – Secretária
______________________________________________________
Documento eletrônico assinado por Lilian Rose
Cunha Motta, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de
19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010.
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Signatário (a):       Lilian
Rose Cunha Motta
Data e Hora:           28/04/2015
17:32



O afastamento da atividade rural não é empecilho para a aposentadoria especial desde que o trabalhador tenha retornado à atividade rural

O entendimento dominante
na jurisprudência (maioria das decisões judiciais) é que, para a concessão da APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE, carece da necessidade constante da manutenção da qualidade de segurado especial
(trabalhador rural em regime de economia familiar), conforme disciplina o inciso
VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991.
Com base no
entendimento acima, caso ocorra a DESCONTINUIDADE, ou seja, um afastamento da atividade rural
por largo período, no entendimento majoritário, estaria descaracterizado o regime de economia familiar,
e portanto, seria o caso de negar a aposentadoria rural por idade ao segurado que
não cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo
1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991
.
Isto, tem sido um dilema
para aqueles que militam no direito previdenciário, notadamente para os casos afeitos
aos Juizados Especiais Federais (JEF’s), cuja máxima do afastamento da zona
rural, descaracteriza a qualidade de segurado especial conforme acima já
mencionado. (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991).
Novos ares à doutrina previdenciária
Em que pese, o
posicionamento acima ser maioria na jurisprudência, começam vicejar entendimento
diversos e que trazem novos ares à doutrina previdenciária.
Para aqueles alinhados
a este entendimento, têm a seu favor a legislação vigente que não delimita
prazo para o tema (Art. 143, caput, Lei
n. 8.213/1991
). Vejamos a propósito, a
redação do dispositivo acima, em sua literalidade:
Lei n. 8.213/1991.
 Art. 143, caput:
(…)
“O trabalhador
rural
ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso
IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no
valor de um salário mínimo, durante quinze anos
, contados a partir da data
de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do referido benefício.”  
Logo, basta um simples deitar de olhos sobre a redação do dispositivo
acima para constatarmos, com facilidade que o número de meses que o
trabalhador rural fica afastado de suas atividades não é fator determinante
para que faça jus à
aposentadoria rural por idade.
Comungando desta premissa a Turma Regional de Uniformização (TRU) do Juizado
Especial Federal (JEF) do  TRF4, no
julgamento do Incidente de Uniformização no Juizado Especial Federal: IUJEF 5002637-56.2012.404.7116/TRF,
manifestou-se nos seguintes termos: “(…) o que fundamenta o direito à
aposentadoria rural é a proteção dos trabalhadores que dedicaram todo um
histórico de vida ao campo
”. (grifei)
Valendo-se da orientação do doutrinador José Antônio Savaris (juiz federal), o relator
do acórdão, e reiterando o que dispõe o art. 143 da 8.213/91, o qual não estabelece
limite temporal para a concessão do benefício em comento.
Livros de José
Antônio Savaris
AQUI!
Entendimento no mesmo sentido, levou o INSS a propor incidente de
uniformização pedindo a prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal (TR)
de Santa Catarina, segundo o qual o trabalhador deve ter um prazo máximo de
três anos entre dois períodos de atividade rural para poder se valer da cláusula da descontinuidade
e contar o tempo como se não tivesse havido intervalo
. (grifei)
Após examinar o incidente, o relator do acórdão, juiz federal José
Antônio Savaris, afirmou que a perda da qualidade de segurado rural não pode
ser confundida com o cumprimento do tempo legal pela descontinuidade. “Se
a ruptura da condição de segurado especial deu-se por prazo curto, com retorno
posterior ao meio rural, antes do implemento do requisito idade e do
requerimento administrativo, não entendo que deva o requerente cumprir nova
carência ou mesmo um terço da carência no meio rural para ter direito ao
benefício
”. (Grifo nosso)
Segundo Savaris, “apenas quando se identifica que não se trata de
propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da
cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de
benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de
descontinuidade”
.
Em vias de concluirmos, temo que, o trabalhador que ausenta-se da “roça”
(imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele) por um curto
prazo, e com retorno posterior ao meio rural, antes de preencher o requisito da
idade e do requerimento administrativo, não é necessário um novo
requerimento para o cumprimento da carência inicial, pois, neste caso estamos
diante da cláusula de
descontinuidade
.
Posto em outros termos, conclui-se que, o afastamento da atividade rural
não é empecilho para a aposentadoria especial
desde que o
trabalhador tenha retornado à atividade rural.





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