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Mês: outubro 2019 Page 1 of 4

Concessão de Pensão Por Morte à mãe de segurado solteiro

Justiça concede pensão por morte à mãe de segurado
solteiro e sem filhos por ficar comprovada a dependência econômica.
Confira na íntegra a EMENTA/ACÓRDÃO do
julgamento e voto recheado de jurisprudências e legislação
sobre o tema, citadas pelo relator do caso.


PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0055743-82.2017.4.01.9199/MT
Processo Orig.: 0004811-31.2016.8.11.0011
RELATOR(A)
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
APELANTE
:
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR
:
PROCURADORIA
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
APELADO
:
MARIA LUCIA
NAUJALIS
ADVOGADO
:
MT00021464 –
RODOLFO MARCONI AMARAL E OUTROS(AS)
E M E N T A PARA CITAÇÃO
PREVIDENCIÁRIO E
PROCESUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INEXISTENTE. PENSÃO POR MORTE. MÃE DE SEGURADO SOLTEIRO E SEM FILHOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA
. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária,
considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a
data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários
mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da
prolação da sentença. A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de
conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor
que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio
constitucional da celeridade do processo. Inteligência da Súmula 490 do STJ,
elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de
conhecimento da remessa necessária.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte,
segundo a legislação previdenciária pertinente, é mister a comprovação do
óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de
beneficiária da parte requerente.
3. No caso, o óbito, ocorrido em 08/03/2013, se
encontra demonstrado por certidão própria (fl.21), e a qualidade de segurado,
na data do óbito, por cópia de extrato CNIS fls. 19/20 e 30, que revela a
existência do último vínculo empregatício do instituidor do benefício junto ao
empregador Guilherme Caldas, a partir de 20/08/2012, além de prova testemunhal
que corrobora que o falecido era empregado ao tempo do óbito, restando matéria
incontroversa nos autos.
4. No que tange ao objeto do apelo, a relação de
dependência econômica entre a parte autora e falecido filho restou evidenciada
por prova testemunhal, donde se extrai que o falecido era arrimo de família.
Ademais, consta dos autos documento intitulado “Registro de empregado” do falecido, no qual sua genitora é indicada como
beneficiária (fls.24), além do fato de terem a autora e seu filho domicílio no
mesmo endereço
, conforme documentos de fls. 18 e 21, o que é corroborado
por prova testemunhal produzida em audiência, que afirma que a autora e seu esposo (doente)
dependiam economicamente de seu filho
, aliado ao fato de inexistirem
registro de vínculos empregatícios da autora no CNIS (fls.31). Desta forma,
considerando que no presente caso, restou evidenciada a relação de dependência econômica da
requerente para com o falecido filho (sem filhos ou esposa/companheira)
,
será forçoso reconhecer o direito
da parte autora à pensão por morte
, na qualidade de beneficiária,
desde a data do requerimento administrativo, formulado em 18/11/2016 (fls. 25),
como consignado na sentença.
5. A matéria concernente aos consectários legais é de
ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico
entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou
percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento
extra petita
, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in
pejus
(STJ, AgRg no
REsp 1.440.244/RS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E “a 1ª
Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção
monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo,
portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão,
fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos
juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos,
abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em
fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa
julgada” (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto
aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de
mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o
vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral,
STF, RE 870.947/SE;
e tema 905, STJ, RESP
1.495.146-MG
).
6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O PARA CITAÇÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia,
por unanimidade, negar
provimento à apelação
, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 09 de agosto de 2019.
JUIZ
FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR
CONVOCADO
===========================================================================
R E L A T Ó R I O
O
EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL SAULO CASALI BAHIA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o
pedido de concessão de benefício de pensão por morte
, em favor de
MARIA LUCIA NAUJALIS, desde a data do requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação (fls. 55/62), o INSS,
sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da dependência econômica da
parte apelada em relação ao falecido filho, que contava apenas com 18 anos
quando do óbito e conforme extrato do CNIS (fls.30/31) trabalhou como empregado
em apenas 2 vínculos empregatícios de curta duração. Em caráter eventual,
requereu a incidência de juros e correção monetária, nos termos do art. 1º-F da
Lei n. 9.9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Prequestionou os
dispositivos legais e constitucionais, relativos à matéria, objeto da apelação.
Contrarrazões às fls. 66/78.
Remessa oficial dispensada (art. 496, §3º, III do
CPC/15).
É o relatório.
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL SAULO CASALI BAHIA (RELATOR
CONVOCADO):
Trata-se de apelação do INSS em face da sentença que concedeu à parte
autora o benefício de pensão por morte de seu filho
, desde a data do
requerimento administrativo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade,
recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
A matéria tratada nos presentes autos desafia, como regra, análise de
diversas questões.
Remessa
oficial.
Hipótese que não
comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano
que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o
valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do
CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença. A iliquidez da sentença deve
ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver
qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob
pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo.
Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada
iliquidez não permitiria ab initio
afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária.
Pensão por
morte
. Para a concessão do benefício de pensão por morte,
segundo a legislação previdenciária pertinente, é mister a comprovação do
óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de
beneficiária da parte requerente.
Caso
concreto.
No caso, o óbito,
ocorrido em 08/03/2013, se encontra demonstrado por certidão própria (fl.21), e
a qualidade de segurado, na data do óbito, por cópia de extrato CNIS fls. 19/20
e 30, que revela a existência do último vínculo empregatício do instituidor do
benefício junto ao empregador Guilherme Caldas, a partir de 20/08/2012, além de
prova testemunhal que corrobora que o falecido era empregado ao tempo do óbito,
restando matéria incontroversa nos autos.
Por sua vez, no que tange ao objeto do apelo, a
relação de dependência econômica entre a parte autora e falecido filho restou
evidenciada por prova testemunhal, donde se extrai que o falecido era arrimo de
família. Ademais, consta dos autos documento intitulado “Registro de empregado”
do falecido, no qual sua genitora é indicada como beneficiária (fls.24), além
do fato de terem a autora e seu filho domicílio no mesmo endereço, conforme
documentos de fls. 18 e 21, o que é corroborado por prova testemunhal produzida
em audiência, que afirma que a autora e seu esposo (doente) dependiam
economicamente de seu filho, aliado ao fato de inexistirem registro de vínculos
empregatícios da autora no CNIS (fls.31).
Desta forma, considerando que no presente caso,
restou evidenciada a relação de dependência econômica da requerente para com o
falecido filho (sem filhos ou esposa/companheira), será forçoso reconhecer o
direito da parte autora à pensão por morte, na qualidade de beneficiária, desde
a data do requerimento administrativo, formulado em 18/11/2016 (fls. 25), como
consignado na sentença.
Correção
monetária e juros moratórios.

A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto,
aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção
monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita,
tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg
no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp
1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
28/08/2014). E “a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF,
afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato
sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de
regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a
lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser
aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que
já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois,
nesses casos, que falar em violação da coisa julgada” (EDcl no AgRg no
REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos
consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a
citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de
cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE
870.947/SE; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG).
Dispositivo. Assim, nego provimento à apelação.
É o voto.

o aviso prévio indenizado não faz parte do salário de contribuição

Lei n° 9.528/97, que alterou a Lei 8.212/91, excluindo o aviso prévio indenizado do rol das parcelas que não integram o salário de contribuição (art. 28, § 9º), também alterou tal conceito, conforme o texto do art. 28, I, do referido diploma legal. Decorre daí que o aviso prévio indenizado não faz parte do salário de contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer trabalho


…as importâncias recebidas a título de aviso prévio indenizado não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária.






PROCESSO Nº TST-ARR-10889-34.2017.5.03.0058
A C Ó R D Ã O PARA CITAÇÃO
(Ac. 3ª Turma)
GMALB/deao/abn/AB/vl
I –
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos
13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 – DESCABIMENTO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS.
Tem direito ao adicional de
periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma
intermitente, sujeita-se a condições de risco
” (Súmula 364/TST),
sendo esta a hipótese dos autos.
2.
HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR ARBITRADO.
A Corte
Regional arbitrou o valor dos honorários periciais levando em consideração a
especialidade e o conhecimento técnico apresentado pelo perito no trabalho
apresentado. Eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento de fatos e
provas, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra
o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
3.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
. Hipótese em que o autor e o paradigma exerciam
as mesmas atividades. Eventual acolhimento das arguições da parte implicaria,
inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, vedado em sede de
extraordinária (TST,
Súmula 126
). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
II –
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015
E 13.467/2017. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
.
Lei n°
9.528/97
, que alterou a Lei 8.212/91, excluindo o aviso prévio indenizado do rol das
parcelas que não integram o salário de contribuição (art. 28, § 9º), também
alterou tal conceito, conforme o texto do art. 28, I, do referido diploma
legal. Decorre daí
que o aviso prévio
indenizado não faz parte do salário de contribuição
, pois
não se destina a retribuir qualquer trabalho.
A conclusão
vem corroborada pela Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14.7.2005 (DOU de
15.7.2005)
, a qual, em seu art. 72, VI, “f”, expressamente dispõe
que as importâncias
recebidas a título de aviso prévio indenizado não integram a base de cálculo
para incidência de contribuição previdenciária
.
Assim, se remanesciam dúvidas, quanto à
integração ou não do aviso prévio indenizado no salário de contribuição
,
em face do contido na nova redação do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91,
em contraposição ao disposto no Decreto nº 3.048/99, em seu art. 214, § 9º,
“f”, foram elas dirimidas pela própria Autarquia. Recurso de
revista conhecido e provido.
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Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos – Material p/ Advogados –
Atualizado 2019:
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-10889-34.2017.5.03.0058, em que é Agravante e
Recorrente WHITE
MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
. e Agravado e Recorrido PAULO INÁCIO DE REZENDE.
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região,
pelo acórdão de fls. 727/735-PE, deu provimento parcial ao recurso ordinário da
ré.
Inconformada, a reclamada interpôs recurso de
revista, com base no art. 896, “a” e “c”, da CLT (fls. 740/767-PE).
O apelo foi parcialmente admitido por meio do
despacho de fls. 787/789-PE.
A demandada interpôs agravo de instrumento (fls.
794/811-PE).
Apresentada contraminuta.
Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério
Público do Trabalho (RI/TST, art. 95).
É o relatório.
V O T O
I
– AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos
de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
O TRT negou provimento ao recurso ordinário da ré,
aos seguintes fundamentos, transcritos, com destaques, nas razões de revista
(CLT, art. 896, § 1º-A – fls. 742/743-PE):
ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE – FORMULÁRIOS PPP
O MM.
Juiz a quo, com fulcro no laudo pericial, que constatou a existência de labor
em área de risco, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de
periculosidade e à retificação dos formulários PPP do autor.
Contra
essa decisão, insurge-se a ré, alegando, em síntese, que o adicional é indevido,
uma vez que o obreiro não laborava nas áreas de risco de forma habitual e
intermitente, não necessitando de mais do que 4 ou 5 minutos para efetuar a
troca dos cilindros a cada dois dias. Aduz que o mero contato eventual não
enseja o pagamento da parcela, nos termos do art. 193 da CLT. Assim, pugna pela
exclusão da parcela da condenação, devendo ainda ser absolvida da determinação
de retificar os formulários PPP. Ad cautelam, diz que devem ser considerados os
períodos de afastamento do autor.
No
entanto, razão não lhe assiste.
Conquanto
o juiz não esteja vinculado à prova técnica, é regra a decisão basear-se na
perícia, por faltarem ao julgador conhecimentos específicos para apurar fatos
de percepção própria dos especialistas. Assim, salvo quando existirem nos autos
elementos que infirmem as conclusões do laudo, não há como desprestigiar as
conclusões nele inseridas.
Infere-se
da conclusão do laudo pericial de Id. 1dca2bd que “Ficou CARACTERIZADA a
PERICULOSIDADE por Inflamáveis – Anexo 2 da NR – 16, durante todo o pacto
laboral, diante da constatação de que o Reclamante realizava operações
habituais e de rotina e permanecia em área de risco acentuado em depósito de
armazenagem de cilindros de acetileno, GLP e Hidrogênio com estoque em torno de
674 kg de inflamáveis, entre cilindros cheios e vazios não desgaseificados, se
configurando em área de risco passível de explosão, onde não é possível
precisar o momento seja por um ato inseguro ou condição insegura conforme
fundamentado no subitem VI.1, deste laudo.) acerca das atividades desenvolvidas
pelo reclamante na função de coordenador
”.
A
recorrente não produziu prova no sentido de infirmar as conclusões do laudo
técnico. Ao contrário do alegado nas razões recursais, e conforme os
esclarecimentos periciais de Id. bbd05eb, “as intervenções e exposições do
Autor, como as dos demais funcionários, mesmo que de forma intermitente, eram
habituais e não eventuais. Realizava operações de rotina a cada 2 (dois) dias e
permanecia em área de risco acentuado passível de explosão, onde entendemos
que, tecnicamente, não se aplica o conceito de tempo reduzido, visto que não é
possível precisar o momento, seja por um ato inseguro ou condição insegura, e
ceifar a vida do trabalhador, ademais, ao contrário da insalubridade, o Anexo 2
da NR-16 não estabelece um limite de tolerância fixado o fato de o obreiro não
ficar exposto ao risco durante toda a jornada (exposição intermitente) não
afasta o direito à percepção do adicional respectivo
.”
Não se
pode olvidar que é irrelevante a circunstância de o empregado não trabalhar o
tempo integral em exposição ao perigo para que faça jus ao pagamento integral
do adicional de periculosidade. Nesse sentido, basta, aliás, a presença de um
elemento de risco em potencial -no caso, o ingresso em área de risco – para
caracterizar o labor em condições perigosas previsto no art. 193 da CLT.
Resulta
claro que, sendo inerente à atividade do trabalhador o ingresso regular e
habitual em área sujeita a risco, assiste-lhe direito à percepção do adicional
ora pleiteado, máxime quando a prova pericial aponta a existência de situação
de risco no local onde o autor trabalhava, não tendo a reclamada se
desincumbido de provar o contrário Ressalte-se que a NR-16 não dispõe sobre o
tempo mínimo de exposição ao risco. É devido o adicional sempre que houver o
perigo de risco de vida, por menor que seja.
Em suma,
o fato de o recorrido ter contato com os agentes perigosos de forma
intermitente não elide a gravidade de eventual sinistro.
Nesse
sentido estipula o inc. I da Súmula n.º 364 do TST:
Faz
jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que,
de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas,
quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o
que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido
”.
Sendo
assim, mostra-se correta a decisão revisanda que reconheceu o direito de o
demandante perceber o adicional de periculosidade.
Assim,
deve ser mantida a r. sentença que deferiu ao recorrido o adicional de
periculosidade e reflexos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
De resto,
tendo em vista que o adicional de periculosidade é devido mesmo durante os
períodos de férias e folgas do autor, improcede também o pleito sucessivo da
ré.
Ante ao
exposto, nego provimento.”
Em seu arrazoado, a reclamada pretende a reforma
da decisão pela qual foi condenada ao pagamento de adicional de periculosidade.
Alega que o reclamante “não tinha contato permanente com agentes
perigosos e muito menos risco acentuado
”. Indica violação do art. 193
da CLT, contrariedade a Súmula 364 do TST e colaciona arestos.
Sem razão.
O TRT, diante dos elementos de prova dos autos, em
especial o laudo pericial, assentou que “ficou CARACTERIZADA a
PERICULOSIDADE por Inflamáveis – Anexo 2 da NR – 16, durante todo o pacto
laboral, diante da constatação de que o Reclamante realizava operações
habituais e de rotina e permanecia em área de risco acentuado em depósito de
armazenagem de cilindros de acetileno, GLP e Hidrogênio com estoque em torno de
674 kg de inflamáveis, entre cilindros cheios e vazios não desgaseificados, se
configurando em área de risco passível de explosão”.
A matéria relacionada à exposição habitual às
condições de risco encontra-se pacificada, nos termos da Súmula 364 do TST, que
assim orienta:
ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o
item II) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I – Tem
direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou
que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas,
quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o
que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1
nºs 05 – inserida em 14.03.1994 – e 280 – DJ 11.08.2003)
II – Não
é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o
adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e
proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida
de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública
(arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).”
Na presença de situação moldada à Súmula 333/TST e
ao art. 896, § 7º, da CLT, impossível o processamento da revista, não se
vislumbrando contrariedade aos dispositivos indicados, tampouco divergência
jurisprudencial.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
Assim decidiu o Regional (fl. 747-PE):
HONORÁRIOS
PERICIAIS – FIXAÇÃO DO VALOR
Pugna a recorrente pela redução dos honorários
periciais, tendo em vista que o valor fixado pelo Juízo a quo mostrou-se
excessivo e desproporcional aos trabalhos despendidos pelo perito nos autos.
Examina-se.
O
arbitramento dos honorários periciais deve pautar–se em remunerar dignamente o
perito, atendidos critérios de complexidade e dificuldade do trabalho pericial,
zelo profissional, tempo e despesas na elaboração do laudo, sem se afastar dos
padrões adotados nesta Especializada.
No caso,
sem desmerecer os trabalhos técnicos, o valor fixado em 1º grau para a perícia
de periculosidade (R$ 2.000,00) realmente ultrapassa a média adotada
nesta d. Turma para laudos semelhantes, impondo-se a sua redução para R$ 1.500,00,
valor considerado razoável para remunerar o trabalho do perito, em
consonância com a extensão do laudo produzido e sua contribuição para o
deslinde da controvérsia.
Pelo
exposto, dou parcial provimento para reduzir os honorários periciais para
R$1.500,00.”
A reclamada pretende a redução dos honorários
periciais arbitrados. Maneja divergência jurisprudencial Efetivamente, o tema,
conforme posto, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois a Corte de origem
entendeu que, “no caso, sem desmerecer os trabalhos técnicos, o valor fixado
em 1º grau para a perícia de periculosidade (R$ 2.000,00) realmente ultrapassa
a média adotada nesta d. Turma para laudos semelhantes, impondo-se a sua
redução para R$1.500,00, valor considerado razoável para remunerar o trabalho
do perito, em consonância com a extensão do laudo produzido e sua contribuição
para o deslinde da controvérsia”
.
O quadro delineado afasta a especificidade da
divergência colacionada (TST, Súmulas 12 e 296).
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
Na fração de interesse, assim está posta a decisão
regional (fls. 750/751-PE):
“[…]
A prova
da identidade funcional (que pressupõe igualdade de atribuições, e não apenas
semelhança) cabe à reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu
direito. Ao empregador compete evidenciar os fatos impeditivos, modificativos
ou extintivos do direito, como diferença de produtividade ou perfeição técnica,
ou ainda, diferença de tempo na função superior a 2 anos. Esta distribuição do
ônus da prova encontra-se respaldada no artigo 818 da CLT, incisos I e II do
art. 373 do NCPC e Súmula 6, item VIII, do Colendo TST.
No caso
concreto, a matéria referente ao pleito equiparatório foi devidamente analisada
e decidida na r. sentença, tendo o MM. Juízo a quo corretamente aplicado o
direito ao caso concreto de acordo com o princípio da primazia da realidade,
orientador do Direito do Trabalho.
Como
frisado na r. sentença, a prova testemunhal produzida confirmou a identidade
funcional entre o autor e o modelo indicado, Eduardo Borges Leal.
Nesse
sentido, o depoimento da testemunha do reclamante, Francisco Sérgio Guimarães,
foi incisivo no sentido de: “…que há cerca de cinco anos, o Eduardo
recebeu uma promoção para mecânico senior, porém, permaneceu fazendo as mesmas
tarefas até então realizadas em suas atividades em prol da reclamada; que,
nesses últimos cinco anos, reclamante e paradigma exerciam atividades
idênticas, podendo um substituir o outro; que, ao ver do depoente, não havia
diferenças entre atividade e perfeição técnica entre o reclamante e o
paradigma;…
”. (Id. dcfff97).
No mesmo
sentido, a testemunha Michael Luís Alves Matias, ouvida a rogo da reclamada,
confirmou que “… a função do reclamante era caldeireiro, enquanto o
paradigma exercia a função de mecânico senior; que havia possibilidade de
substituição entre o reclamante e o paradigma, como, por exemplo, por ocasião
das férias; que o próprio depoente já presenciou essa substituição…
” (Id.
dcfff97).
Portanto,
o reclamante se desvencilhou do ônus de comprovar a identidade de funções
ensejadora da equiparação salarial através do depoimento das testemunhas
ouvidas nos autos com relação ao paradigma Eduardo Borges Leal.
Por outro
lado, são inócuas as alegações da reclamada no sentido de que o paradigma
exerce a função de caldeireiro há mais de dois anos que o autor, tendo em vista
que o pleito equiparatório é referente à função de mecânico, para o qual o
modelo só foi promovido em 01/08/2004 (conforme a ficha funcional de Id.
5331bf6), embora tenha continuado a exercer a mesma função do recorrido,
conforme prova oral supra.
Deve
ainda ser ressaltado que no Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia
da realidade, prevalecendo as reais atribuições dos empregados sobre a
nomenclatura estabelecida pelo reclamado nos seus documentos internos.
Assim, na
forma do artigo 373-II, do NCPC, aplicado subsidiariamente ao processo do
trabalho, não se desincumbindo o reclamado do ônus de demonstrar a diferença de
tempo na função ou de perfeição técnica entre os equiparandos, mantém-se a
sentença originária que reconheceu a equiparação salarial.
Por fim,
a r. sentença já determinou de forma correta que a equiparação salarial deverá
observar os documentos juntados pela própria reclamada às fls. 332/345, devendo
ser mantida, também nesse aspecto. Nada a prover.”
Inconformada, a reclamada pretende a reforma da
decisão regional que a condenou ao pagamento de diferenças salariais a título
de equiparação salarial. Sustenta que “as mesmas premissas fáticas lançadas nas razões do v.
acórdão regional confirmam a existência de diferença de tempo na função
superior a dois anos”
. Aponta violação do art. 461 da CLT,
contrariedade à Súmula 6/TST e oferece arestos a cotejo.
Ao analisar o conjunto probatório dos autos, a
Corte Regional entendeu que o autor e a paradigma exerciam as mesmas
atividades, motivo pelo qual considerou preenchidos os requisitos para a
equiparação salarial.
Constou da decisão recorrida que “a prova testemunhal produzida
confirmou a identidade funcional entre o autor e o modelo indicado, Eduardo
Borges Leal
” e que “são inócuas as alegações da reclamada no sentido de que o
paradigma exerce a função de caldeireiro há mais de dois anos que o autor,
tendo em vista que o pleito equiparatório é referente à função de mecânico,
para o qual o modelo só foi promovido em 01/08/2004 (conforme a ficha funcional
de Id. 5331bf6), embora tenha continuado a exercer a mesma função do recorrido,
conforme prova oral supra
”.
Ressaltou o TRT, ainda, que “no Direito do Trabalho vigora o
princípio da primazia da realidade, prevalecendo as reais atribuições dos
empregados sobre a nomenclatura estabelecida pelo reclamado nos seus documentos
internos
”.
Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições
da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos,
procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o
processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Diante de tal quadro, não há que se falar em
ofensa ao preceito indicado, em contrariedade à Súmula 6/TST, tampouco em
divergência jurisprudencial hábil a enseja o processamento do apelo.
Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de
instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
Por tudo quanto dito, não cabe exame de
transcendência.
II – RECURSO DE REVISTA.
Tempestivo o apelo (fl. 786-PE), regular a
representação (fls. 83/84-PE), pagas as custas (fls. 717/718-PE) e recolhido o
depósito recursal (PE-fls. 716 e 779), estão presentes os pressupostos
genéricos de admissibilidade.
1 – AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
.
1.1 – CONHECIMENTO.
Assim decidiu a Corte de origem (fls. 760/761-PE):
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Sustenta
a reclamada que não há incidência de contribuições previdenciárias sobre o
aviso prévio indenizado.
Sem
razão.
De fato,
relativamente ao aviso prévio indenizado, certo é que, em 12.01.09, foi
publicado o Decreto 6.727 revogando a alínea “f” do incido V do § 9º
do art. 214, o art. 291 e o inciso V do art. 292 do Regulamento da Previdência
Social (Decreto 3.048/99), e, desta forma, esta parcela, que até então não
sofria a incidência da contribuição previdenciária, passou a integrar a base de
cálculo para recolhimento ao INSS.
Nesse
sentido, o disposto na Súmula nº 50 deste Egrégio Regional, in verbis:
AVISO-PRÉVIO
INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
.
Incide contribuição
previdenciária
sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto
6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a
base de cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, “f”,
do Decreto 3.048/99). (RA 284/2015, disponibilização: DEJT: 22, 23, 28 e 29/12/2015,
7, 8 e 11/01/2016; republicação em razão de erro material: disponibilização:
DEJT/TRT3/Cad. Jud. 27, 28 e 29/01/2016)
.”
Desprovejo.”
Em recurso de revista, a reclamada pretende a não
incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
Aponta ofensa aos arts. 28, I, da lei nº 8.212/91.
O julgado transcrito a fl. 761-PE, oriundo do TRT
da 2ª Região, enseja o conhecimento do apelo, por sufragar tese oposta à defendida
pelo Colegiado de origem.
Conheço, por divergência jurisprudencial.
Reconhece-se a transcendência nos termos do art.
896-A da CLT.
1.2 – MÉRITO.
A Lei n° 9.528/97, que alterou a Lei nº 8.212/91,
excluindo o aviso prévio indenizado do rol das parcelas que não integram o
salário-de-contribuição (art. 28, § 9º), também alterou o conceito de
salário-de-contribuição, conforme o texto do art. 28, I, do referido diploma
legal:
Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I – para
o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais
empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda,
de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa
;”
Decorre daí que o aviso prévio indenizado não faz
parte do salário-de-contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer
trabalho.
A conclusão vem corroborada pela Instrução
Normativa MPS/SRP nº 3, de 14.7.2005 (DOU de 15.7.2005), a qual, em seu art.
72, VI, “f”, expressamente dispõe que as importâncias recebidas a
título de aviso prévio indenizado não integram a base de cálculo para
incidência de contribuição previdenciária.
Assim, se remanesciam dúvidas quanto à integração
ou não do aviso prévio indenizado no salário-de-contribuição, em face do
contido na nova redação do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, em contraposição
ao disposto no Decreto nº 3.048/99, em seu art. 214, § 9º, “f”, foram
elas dirimidas.
Cito os seguintes precedentes:
A)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E
ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. […] 5. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Não obstante a revogação do art.
214, § 9º, V, “f”, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência
Social), pelo Decreto 6.727/09, o entendimento desta Corte é de que o aviso
prévio indenizado não integra o salário de contribuição e não sofre a
incidência da contribuição previdenciária, porquanto detém natureza
indenizatória. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.
[…]
” (TST-RR-1187-63.2012.5.04.0009, Ac. 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio
Godinho Delgado, DEJT 24.8.2018).
PROCESSO
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EM FACE DE
DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (…) CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS – AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O entendimento pacífico do TST é o
de que o aviso prévio indenizado não compõe a base de cálculo das contribuições
previdenciárias. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte.
Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (…)

(TST-RR-501-81.2011.5.04.0017, Ac. 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte, DEJT 16.3.62018).
“RECURSO
DE REVISTA. (…) AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. 1. A jurisprudência majoritária desta
Corte uniformizadora adota tese no sentido de que o aviso prévio indenizado,
por se referir a indenização por serviços não prestados, reveste-se de natureza
indenizatória, restando clara a isenção da importância recebida a tal título
para efeito de incidência da contribuição previdenciária. Precedentes.
2.
Divergência jurisprudencial demonstrada. Recurso de revista conhecido e
provido, no tema.” (TST-RR-1377-39.2013.5.04.0252, Ac. 1ª Turma, Rel. Min. Hugo
Carlos Scheuermann, DEJT 29.9.2017).
“(…) II
– RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. (…)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA
. O art.
28, § 9º, da Lei 8.212/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.528/97,
deixando de consignar expressamente o aviso-prévio indenizado como uma verba
excluída do salário de contribuição. Contudo, o conceito legal de salário de
contribuição somente abrange as parcelas destinadas a retribuir o labor. O
aviso-prévio indenizado não é contraprestação pelas atividades laborais, mas
sim ressarcimento pela supressão do direito ao período destinado à procura de
uma nova colocação por parte do trabalhador. Pelo exposto, não incide
contribuição previdenciária em face do aviso-prévio indenizado. Precedentes.
Recurso de revista não conhecido. (…)” (TST-ARR- 1465-26.2011.5.06.0015, Ac.
2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 25.5.2018).
“(…)
II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (…) 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, a despeito de o § 9º do artigo 28 da Lei nº
8.212/91 não mais
preconizar
no rol de isenção da contribuição previdenciária o aviso prévio indenizado,
permanece inalterada a impossibilidade de sua incidência sobre tal parcela, não
só em face de sua natureza nitidamente indenizatória, mas, sobretudo, em
virtude do que dispõe o artigo 214, § 9º, V, “f”, do Decreto nº
3.048/99, que, expressamente, excetua o aviso prévio indenizado do salário de
contribuição. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.”
(TST-ARR-140-83.2010.5.04.0022, Ac. 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto
Caputo Bastos, DEJT 18.5.2018).
“(…)
II. RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (…) 4. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. O aviso-prévio
indenizado, como a própria denominação indica, tem natureza indenizatória,
porquanto tem por escopo o pagamento de serviços que não foram prestados,
visando compensar o prazo garantido por lei para nova colocação do trabalhador
no mercado de trabalho. Portanto, o aviso-prévio indenizado não se enquadra no
conceito de salário de contribuição, estipulado no artigo 28, I, da Lei
8.212/91, inexistindo desta forma, fato gerador para que incidam, em tal
parcela, as contribuições previdenciárias. Julgados. Recurso de revista
conhecido e provido.” (TST-RR-1070-33.2010.5.03.0086, Ac. 5ª Turma, Rel. Min.
Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10.11.2017).
“(…)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. (…) AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. A Seção de Dissídios Individuais I entende que a contribuição
previdenciária não incide sobre o aviso prévio indenizado, mesmo após a
alteração da alínea e do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91 pela Lei 9.527/97.
Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (…)” (TST-ARR –
878-53.2010.5.12.0053, Ac. 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho,
DEJT 16.3.2018).
“(…)
RECURSO DE REVISTA DA AUTORA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.015/2014. (…) AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA. Incabível a cobrança de contribuição social sobre o
aviso-prévio indenizado, em virtude de sua natureza jurídica e, também, por
inexistir lei que defina o recebimento de tal parcela como fato gerador para
esse fim. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
provimento.” (TST-RR-473-46.2011.5.04.0007, Ac. 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 2.3.2018).
“RECURSO
DE REVISTA. (…) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
INCIDÊNCIA. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que, mesmo após
a alteração do artigo 28, § 9º, “e”, da Lei nº 8.212/91, pela Lei nº
9.528/97, que suprimiu expressamente o aviso prévio indenizado do rol das
parcelas que não integram o salário de contribuição, não se cogita a incidência
da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Recurso de
revista conhecido e provido.” (TST-RR-433-87.2012.5.04.0861, Ac. 8ª Turma, Rel.
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 18.5.2018).
Assim, dou provimento ao recurso de revista para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado
.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer do
recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe
provimento para afastar
a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado
.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Firmado por assinatura digital
(MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BRESCIANI
Ministro Relator
Firmado por assinatura digital em 18/09/2019 pelo
sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Foi publicado o novo Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)

…é preciso inovar em busca do princípio constitucional da razoável duração do processo. “A proposta do novo regimento busca simplificar e sistematizar procedimentos a fim, sobretudo, de deixar bem delineado o juízo de admissibilidade dos pedidos de uniformização apresentados junto às turmas recursais”…

Normativo busca sistematizar procedimentos relativos ao juízo de admissibilidade dos pedidos de uniformização apresentados às turmas recursais e turmas regionais

Foi publicado, no dia 9 de outubro, o novo Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Instituído pela Resolução n. 586, de 30 de setembro de 2019, o normativo foi aprovado na última sessão do Conselho da Justiça Federal (CJF), em setembro.
Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do processo no Colegiado, o assunto foi discutido durante a 2ª edição do Workshop Diálogos e Cooperação no Sistema Recursal dos Juizados Especiais Federais, realizado em dezembro de 2018, com ampla participação de juízes federais e servidores envolvidos com o tema. “Apresentados os resultados do Workshop à Comissão Permanente dos Juizados Especiais Federais, foi deliberada a instituição de um grupo de juízes para, a partir deles, realizar estudos e apresentar propostas destinadas à revisão do Regimento Interno da TNU”, explicou em voto.
Ainda de acordo com Sanseverino, é preciso inovar em busca do princípio constitucional da razoável duração do processo. “A proposta do novo regimento busca simplificar e sistematizar procedimentos a fim, sobretudo, de deixar bem delineado o juízo de admissibilidade dos pedidos de uniformização apresentados junto às turmas recursais”, concluiu o relator.
Acesse aqui o novo Regimento Interno da TNU, que também está disponível no Portal do CJF, área da TNU, Regimento Interno.
*Fonte: CJF
Veja também


Material
Completo Para Correção Do FGTS:
http://bit.ly/MaterialCompleto_FGTS

NOVA CORREÇÃO DO FGTS: http://bit.ly/FGTS_NOVA_CORREÇÃO

Exclusão
do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS – Material p/ Advogados – Atualizado
2019:
http://bit.ly/TeseExclusão_ICMS

Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos – Material p/ Advogados –
Atualizado 2019:
http://bit.ly/PASEP_Servidores_Públicos

Veja mais publicações AQUI! http://bit.ly/FGTS_CORREÇÃO

#PROF_VALTER_DOS_SANTOS  

O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão

Súmula 48 do TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
: “Para fins de concessão do benefício
assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que
não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige
a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois)
anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data
prevista para a sua cessação.”


Precedentes: PEDILEF n. 0073261-97.2014.4.03.6301,
julgamento: 25/04/2018.

Veja um julgamento nesse sentido

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO

TERMO Nr: 6301067982/2015 SENTENÇA TIPO: A
PROCESSO Nr: 0073261-97.2014.4.03.6301
AUTUADO EM 21/10/2014
ASSUNTO: 040113 – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART.
203, V CF/88
) -BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO
CLASSE: 1 – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: RUI OLIVEIRA DE JESUS
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 – SEM
ADVOGADO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
I.N.S.S. (PREVID)
PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE: DISTRIBUIÇÃO POR
SORTEIO EM 22/10/2014 08:57:24 DATA: 27/03/2015
LOCAL: Juizado Especial Federal Cível São Paulo,
1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à Av. Paulista, 1345, São
Paulo/SP.

VEJA ANTES!

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Exclusão
do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS – Material p/ Advogados – Atualizado
2019:
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Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos – Material p/ Advogados –
Atualizado 2019:
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SENTENÇA

Vistos em sentença.

Trata-se de ação proposta por RUI OLIVEIRA DE
JESUS
em face do INSS, buscando a concessão do benefício
assistencial, em consonância com o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

Citado, o INSS pugnou pela improcedência do
pedido.
Realizada perícia médica e socioeconômica.
O MPF, intimado, não apresentou manifestação.
Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e
decido
.
Passo a analisar as preliminares arguidas.
Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e
decido
.
Passo a analisar as preliminares arguidas.

1) Preliminar de Incompetência
deste Juízo em virtude do valor da causa se não houver renúncia

Afasto a preliminar de incompetência
absoluta
deste Juizado Especial Federal em face do valor de alçada,
visto que não há nos autos comprovação de que o valor pretendido ultrapassa a
alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação.

2) Preliminar de Impossibilidade
de cumulação de benefícios
Não merece guarida tal argumentação, uma vez que
não há pedido de cumulação de benefícios e sim de conversão do auxílio-doença
em aposentadoria por invalidez se for o caso.

Questão prejudicial

Em relação ao pedido de prescrição, reconheço o
período referente às prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu o
ajuizamento da demanda nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

Mérito

O benefício assistencial requer dois
pressupostos para a sua concessão
, de um lado sob o aspecto subjetivo a
deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.

O benefício de prestação continuada de um salário
mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos:

Art. 203 – A assistência social
será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos:
(…)
V – a
garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.

A Lei n° 8.742, de 07.12.93,
que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os
requisitos para a concessão do benefício, in verbis:

“Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida
por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Para
os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o
cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)

§ 2º Para
efeito de concessão deste benefício, considerase pessoa com deficiência aquela
que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3º
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa
a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º O
benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da
assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5º A
condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o
direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A
concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação
social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto
Nacional de Seguro Social – INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§7º Na
hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário,
fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao
município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº
9.720, de 30.11.1998)

§ 8º A
renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo
requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos
previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº
9.720, de 30.11.1998)

§ 9º A
remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será
considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 10º
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo,
aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela
Lei nº 12.470, de 2011)

Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº
9.720, de 30.11.1998)

§ 1º O
pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições
referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

§ 2º O
benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou
utilização.

§ 3º O
desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a
realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre
outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa
com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)”

Nesse momento, é importante distinguir doença e
incapacidade laboral.

Doença significa uma perturbação à
saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a pessoa. Já incapacidade
laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas
para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada.

Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho
dessas atividades, caracteriza-se a incapacidade. Caso contrário, há uma doença
que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários –
permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras
funções. Em suma: a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na
incapacidade para o trabalho.

No caso dos autos, o
médico da confiança deste Juízo concluiu pela incapacidade total e
temporária de 180 (cento e oitenta) dias
.

O perito afirmou que o autor foi enquadrado na CID
10 – F19 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas
substâncias (álcool, cocaína e canabinóides).

O perito judicial respondeu de forma satisfatória
aos quesitos apresentados, com base nos documentos apresentados e no exame
clínico realizado. Ademais, considerou as atividades habituais da parte autora
e, mesmo assim, constatou-se que a parte autora possui incapacidade temporária
para exercer suas atividades laborativas habituais.

Embora existam nos autos documentos médicos
apresentados pela parte autora, do laudo pericial não há nenhuma contradição
objetivamente aferível que afaste a conclusão do perito, médico esse imparcial
e de confiança do juízo.

Desse modo, verifica-se que a parte autora não se
enquadra no conceito de deficiente, por não atender ao requisito de
incapacidade de longo prazo, previsto no art. 20, §2º c.c. §10º, da Lei nº
8.742/93
.

Ausente este requisito, não há que se falar na
concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente, ficando
prejudicada a análise dos demais requisitos legais.

Por fim, ressalto que a situação constatada é
passível de mudança a qualquer tempo, não obstando eventual novo pedido de
concessão de benefício assistencial, oportunamente, caso sejam atendidos todos
os requisitos legais futuramente.

<# Em face do exposto:

1 – julgo improcedente o pedido, nos
termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.
2 – Defiro os benefícios da
justiça gratuita.
3 – Sem custas e honorários
advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da
Lei nº 9.099/95.
4 – Sentença registrada
eletronicamente.
5 – Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.
6 – P.R.I.#>
******************************************************************
SÚMULA
PROCESSO: 0073261-97.2014.4.03.6301
AUTOR: RUI OLIVEIRA DE JESUS
ASSUNTO : 040113 – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART.
203,V CF/88) – BENEF. EM ESPÉCIE/
CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/
COMPLEMENTAÇÃO
NB: 7010476650 (DIB )
CPF: 21333663854
NOME DA MÃE: ANTONIA DA EXALTACAO OLIVEIRA
Nº do PIS/PASEP:12732242855
ENDEREÇO: MANUEL PEREIRA DA SILVA, 1161 – – VILA
BELA
SAO PAULO/SP – CEP 3203070
DATA DO AJUIZAMENTO: 21/10/2014
DATA DA CITAÇÃO: 22/10/2014
******************************************************************
HELENA FURTADO DA FONSECA
Juiz(a) Federal

Assinado digitalmente por: HELENA FURTADO DA
FONSECA:462
Documento Nº: 2015/630100299872-73106
Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef

APOSENTADORIA ESPECIAL na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde

TEMA 709Possibilidade de percepção do
benefício da APOSENTADORIA ESPECIAL
na hipótese em que o segurado
permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
O caso está sendo analisado pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) por meio de RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 791961
Origem: PR – PARANÁ (TRF4)
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI Redator do
acórdão: 


Síntese da manifestação da PGR – Indexação: Aposentadoria especial. Artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91. Inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal a quo. Incompatibilidade não verificada diante do artigo 5º, inciso XIII, 7º, inciso XXXIII, 201, § 1º, da CF/88. A proibição de continuar na atividade insalubre após concedida aposentadoria especial não atenta contra a liberdade de exercício de profissão ou ofício.



Confira a seguir o Acórdão
segundo grau proferido pelo (TRF4)

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
5002182-13.2010.404.7003/PR
RELATOR: ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE: CACILDA DIAS THEODORO
ADVOGADO: RUBENS PEREIRA DE CARVALHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS
APELADO: OS MESMOS

EMENTA PARA CITAÇÃO
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR E ATENDENTE DE
ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS
.
1. Em que pese já restar caracterizada a
especialidade da atividade de auxiliar e atendente de enfermagem em face do
contato permanente com agentes nocivos biológicos
, até
28/04/1995, a aludida atividade pode ser enquadrada, ainda, por categoria
profissional, forte no Decreto nº 53.841/64 código 2.1.3 (Medicina, Odontologia
e Enfermagem), e Decreto 83.080/79, código 2.1.3 (Medicina – Odontologia – Farmácia e Bioquímica –
enfermagem – Veterinária
), porquanto realizada no mesmo ambiente
de trabalho e mediante exposição aos mesmos agentes nocivos.
2. Constando dos autos a prova
necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais
,
conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser
reconhecido o respectivo tempo de serviço.
3. A permanência não pode ter aplicação
restrita
, como exigência de contato com agentes nocivos biológicos durante toda a
jornada de trabalho do segurado
, notadamente quando se trata de
nocividade avaliada de forma qualitativa.
4. Demonstrado o tempo de serviço especial por 25
anos
, conforme a atividade exercida, bem como a carência mínima,
é devido à parte
autora a aposentadoria especial
.
5. Os efeitos financeiros
da condenação devem incidir a partir da data do ajuizamento da ação, mediante
reafirmação da DER
.
6. Afastada a incidência do art. 57, § 8º, da
Lei nº 8.213/91
, sob pena de estar impedindo o livre exercício
do trabalho.
7. Os honorários advocatícios devem
ser fixados em 10 %
sobre o valor da condenação, nos termos dos
precedentes e a Súmula 76 desta Corte, observando-se, ainda, a Súmula
111 do STJ
.
8. Determina-se o
cumprimento imediato do acórdão
naquilo que se refere à obrigação de
implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que
deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto
sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo
autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da autora, negar provimento ao
recurso do réu e à remessa oficial
, e determinar a implantação
do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de agosto de
2013.
Juiz Federal Ezio Teixeira –
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira,
Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de
2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento
está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do
código verificador 5950505V2 e, se solicitado, do código CRC 5B15325A.
Informações adicionais da assinatura: Signatário (a):
Ezio Teixeira Data e Hora: 16/08/2013 16:48

Perdas do FGTS: nova decisão do STF anima trabalhador a pedir correção

Quem tinha conta no Fundo entre 1999 a 2015 pode entrar com ação para recuperar dinheiro. Prazo é até dezembro deste ano. Veja como fazer!


Correção das perdas diretas no saldo do FGTS pode chegar a 88%.
O jornalista Márcia Rodrigues, do R7 notícias sacudiu o noticiário no Brasil ao publicar a seguinte matéria
Uma decisão do ministro Luís Roberto Barroso, do STF (Supremo Tribunal Federal), acendeu uma nova luz no fim do túnel para quem ingressou ou pensa em entrar com uma ação na Justiça pedindo a correção do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), entre os anos de 1999 e 2015.
Esses processos questionam o uso da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária do FGTS, os chamados expurgos inflacionários – diferença entre o indicador de inflação registrado e o percentual de remuneração pago pelo banco.
Por causa de uma decisão emitida anteriormente pela corte, esses processos eram considerados praticamente perdidos na Justiça.
Com o novo entendimento, as ações deverão ficar suspensas até 12 de dezembro, quando a Corte poderá jugar o mérito da questão.
Entenda o caso
Uma ADI (ação direta de constitucionalidade), iniciada por um partido político em 2014, argumentou que desde 1999 a TR, índice utilizado para calcular o reajuste do FGTS, sofreu uma defasagem em relação ao INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e ao IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Especial).
A Proteste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor) também assina a ADI por avaliar que no período de 1999 a 2013, o índice utilizado para calcular o reajuste do FGTS não refletiu a inflação real.
O ministro, ao deferir a medida cautelar, explicou que a questão ainda não está julgada em caráter definitivo, pois ainda será apreciada pelo Supremo.
Com isso, ele determinou a suspensão da tramitação, em todo o país, de todas as ações que tratam sobre o assunto e divergem sobre a correção da TR sobre o FGTS até a decisão conclusiva.
O julgamento da matéria está previsto para ocorrer no dia 12 de dezembro.
Até então, prevalecia outro entendimento.
Em abril do ano passado, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou os recursos repetitivos e todas as ações passaram a ser julgadas improcedentes porque não poderia mais ser feita esta revisão.
A nova decisão fez com que o prazo para ingresso de ações fosse reaberto e todo trabalhador que tinha conta de FGTS no período, pudesse ingressar com ação.
Juliana Moya, especialista em relações institucionais da Proteste, acredita que as perdas diretas no saldo do FGTS podem chegar a 88%. “Por isso é necessário que haja uma correção desse valor”, argumenta.

O que são expurgos inflacionários do FGTS?

Durante os anos de 1999 a 2013, o FGTS foi corrigido utilizando um índice que não refletiu a realidade da inflação.
Especialistas falam que houve uma perda significativa para o trabalhador nesse período.
Com isso, sustentam que os saldos das contas vinculadas do FGTS tenham correção entre 48% e 88%.
“É impossível dar um índice exato para a correção porque o cálculo varia muito conforme o período que o trabalhador manteve fundo”, diz Renato Falchet Guaracho, coordenador jurídico do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
O advogado afirma que em algumas ações o valor da correção já ultrapassou R$ 200 mil.
“Um trabalhador que ocupava um cargo de diretor de empresa no período de 1999 a 2015 e ganhava um salário mensal de R$ 50 mil por mês, considerando 8% do salário para FGTS, vai receber um valor bem alto. ”

Como ficam as ações em tramitação e as novas?

Guaracho diz que a maioria das ações que estava em trâmite foi julgada improcedente.
“Agora, quem perdeu e estiver no prazo, pode ajuizar uma ação rescisória, caso o STF julgue a favor. Se o STF entender como inconstitucional, automaticamente a decisão valerá para todos e ninguém terá direito de receber a correção. ”
Guaracho explica que o fato de o prazo ser de dois anos, a maioria dos trabalhadores pode entrar com ação rescisória.
“Somente no meu escritório há entre mil e duas mil ações em tramitação”, comenta o advogado.
Todo mundo que trabalhou no período de 1999 a 2015 (ano que foi modificada a correção do FGTS) pode ingressar com ação.

Quem sacou o FGTS e é herdeiro tem direito

Segundo o advogado, mesmo o trabalhador que fez o saque do fundo pode pedir a correção. Se ele tinha dinheiro na conta desde 1999 e sacou em 2010, por exemplo, seu direito vale até 2010.
Em caso de morte do trabalhador que era dono de uma conta no Fundo no período, os herdeiros podem ingressar com ação para exigir a correção, de acordo com Guaracho.

Como entrar com ação?

Guaracho afirma que alguns advogados defendem a tese de que a ação pode ser ingressada até novembro deste ano. Ele, no entanto, trabalha com um prazo maior.
“O prazo para reclamar o depósito de FGTS dentro de uma ação trabalhista é de cinco anos, e não 30, que era o prazo anterior. Mas isso é discutível e não está consolidado. ”
Para ingressar com ação, o trabalhador deve levantar os documentos que comprovem que ele tinha conta do FGTS no período. Caso ele não entre com ação pela justiça gratuita e perca a ação, ele pode ter de arcar com as custas processuais, alerta o advogado.

Proteste lançou calculadora

A Proteste desenvolveu uma calculadora que ajuda o consumidor a fazer o cálculo do valor que ele poderá resgatar com a correção, caso decida entrar com uma ação.
Basta acessar o site da Proteste e fazer o cálculo. Também é possível assinar uma petição eletrônica que pedirá que os consumidores sejam restituídos.
Fonte: R7_ notícias 

FGTS: se o STF decidir favorável você poderá Receber uma bolada💰 de dinheiro💰!

….a questão da rentabilidade do FGTS ainda será
apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo.
Barroso lembrou que o tema não teve repercussão geral reconhecida pelo STF em
recurso extraordinário, o que pode levar ao trânsito em julgado de decisões
proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria. 👇Para acessar as informações em 🎥⏩vídeo clique 👉 AQUI!



👉VEJA A NOVA CORREÇÃO DO FGTS!





Suspensa a tramitação de processos que tratam da
utilização da TR para correção do FGTS

Material Completo Para Correção Do FGTS;

Nova Correção do FGTS – Material p/ Advogados – Atualizado;

A medida cautelar foi deferida pelo ministro
Roberto Barroso, relator da ADPF 5090, pautada para dezembro. Objetivo é evitar
que entendimento do STJ, que manteve o índice, passe a valer antes do STF
decidir a questão.


O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal
Federal, determinou a
suspensão, até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário, de todos os
processos que tratem da correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR)
. A medida
cautelar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090.



👉Nova Correção do FGTS – Material p/ Advogados – Atualizado 2019


Prejuízo
Na ação, apresentada em 2014, o partido Solidariedade (SDD) sustenta que a
TR, a partir de 1999, sofreu uma defasagem em relação ao Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC) e ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), que medem a inflação
. Sua pretensão, na ADI, é
que o STF defina que o crédito dos trabalhadores na conta do FGTS seja
atualizado por “índice constitucionalmente idôneo”.


👉Conheça a tese da Cobrança do Saldo do PASEP dos Servidores Públicos AQUI! 


Cautelar

Ao deferir a medida cautelar, o ministro explicou que a
questão da rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto,
não está julgada em caráter definitivo
. Barroso lembrou que o tema não teve repercussão
geral reconhecida pelo STF em recurso extraordinário, o que pode levar ao
trânsito em julgado de decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ) sobre a matéria
.

A decisão leva em conta, ainda, diversos pedidos
de cautelar apresentados nos autos da ADI, que está pautada para julgamento em
12/12/2019.

Informações disponível pala CF/AD no site
do STF!

👉Veja a
decisão na íntegra
! 👇  

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 5.090 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

👉DECISÃO: 👇

Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que
sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e,
portanto, não está
julgada em caráter definitivo
, estando sujeita a alteração
(plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da
repercussão geral
pelo Supremo, o que poderá ensejar o
trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora)
;
(c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do
feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão
de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo
Supremo Tribunal Federal
.

Publique-se. Intime-se.
Brasília, 6 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

Documento assinado
digitalmente conforme MP
n° 2.200-2/2001
de 24/08/2001. O documento pode ser acessado
👇
pelo endereço
👉http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp
sob o código 9388-C7C9-764C-97E6 e senha FAC2-A411-A963-B53F

Aposentados e pensionistas começarão a receber, a partir do próximo mês a segunda parcela do 13º salário do INSS

Quem recebe – Por
lei, tem direito ao 13º quem, durante o ano, recebeu benefício previdenciário
de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente,
auxílio-reclusão ou salário-maternidade. No caso de
auxílio-doença e salário-maternidade, o valor do abono anual será proporcional
ao período recebido. Para conferir as informações em 🎥⏩ vídeo acesse AQUI!





 Aqueles que recebem benefícios assistenciais
(Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social –
BPC/LOAS e Renda Mensal Vitalícia – RMV)
não têm direito ao abono anual.

 👉VEJA A NOVA CORREÇÃO DO FGTS!


Qual o valor da segunda parcela do 13ª salário do
INSS?

A 2ª parcela do 13ª salário dos aposentados,
pensionistas e beneficiários do INSS, que será pago na folha de 
📆 novembro, é
diferente da primeira parcela, para alguns segurados, pois é quando são feitos
os descontos, como do Imposto de Renda. Aposentados e pensionistas pagam menos
IR a partir dos 65 anos. C
onforme a Tabela de Pagamento 2019.


Há uma parcela extra de isenção, de modo que
somente a renda acima
de R$ 3.807,96
entram na tributação. Essa vantagem só vale para a
grana paga pelo INSS; quem tem outras rendas pode ter imposto a recolher.



Confira o valor das duas parcelas, de
acordo com o benefício

(Valores em R$):
Valor da aposentadoria
Parcela paga a partir do dia 25
para segurados de todas as idades
Parcela paga a partir de novembro
para quem tem até 64 anos
 Parcela paga a partir de novembro
para quem tem a partir de 65 anos
998
499
499
                                 
499
1.000
500
500
                                 
500
1.100
550
550
                                 
550
1.200
600
600
                                 
600
1.300
650
650
                                 
650
1.400
700
700
                                 
700
1.500
750
750
                                 
750
1.600
800
800
                                 
800
1.700
850
850
                                 
850
1.800
900
900
                                 
900
1.900
950
950
                                 
950
2.000
1.000
992,80
                               
1.000
2.100
1.050
1.035,30
                               
1.050
2.200
1.100
1.077,80
                               
1.100
2.300
1.150
1.120,30
                               
1.150
2.400
1.200
1.162,80
                               
1.200
2.500
1.250
1.205,30
                               
1.250
2.600
1.300
1.247,80
                               
1.300
2.700
1.350
1.290,30
                               
1.350
2.800
1.400
1.332,80
                               
1.400
2.900
1.450
1.369,80
                               
1.450
3.000
1.500
1.404,80
                               
1.500
3.100
1.550
1.439,80
                               
1.550
3.200
1.600
1.474,80
                               
1.600
3.300
1.650
1.509,80
                               
1.650
3.400
1.700
1.544,80
                               
1.700
3.500
1.750
1.579,80
                               
1.750
3.600
1.800
1.614,80
                               
1.800
3.700
1.850
1.649,80
                               
1.850
3.800
1.900
1.681,13
                               
1.900
3.900
1.950
1.708,63
                          
1.943,10
4.000
2.000
1.736,13
                          
1.985,60
4.100
2.050
1.763,63
                          
2.028,10
4.200
2.100
1.791,13
                          
2.070,60
4.300
2.150
1.818,63
                          
2.113,10
4.400
2.200
1.846,13
                          
2.155,60
4.500
2.250
1.873,63
                          
2.198,10
4.600
2.300
1.901,13
                          
2.240,60
4.700
2.350
1.926,86
                          
2.283,10
4.800
2.400
1.949,36
                          
2.320,40
4.900
2.450
1.971,86
                          
2.355,40
5.000
2.500
1.994,36
                          
2.390,40
5.100
2.550
2.016,86
                          
2.425,40
5.200
2.600
2.039,36
                          
2.460,40
5.300
2.650
2.061,86
                          
2.495,40
5.400
2.700
2.084,36
                          
2.530,40
5.562
2.781
2.120,81
                          
2.587,10

👉Nova Correção do FGTS – Material p/ Advogados – Atualizado 2019

📅Calendário📆

O dinheiro
do abano começará a ser depositado seguindo a tabela de pagamentos do mês de
novembro, para os segurados que recebem até um salário mínimo e possuem cartão
com final 1, desconsiderando-se o dígito. Quem ganha acima do mínimo começa a
receber a partir de dezembro.
O depósito
será realizado entre os dias 25 de novembro e 10 de setembro, conforme a Tabela
de Benefícios 2019 abaixo:

💰Para quem ganha até um salário mínimo (R$ 954)

  • Benefício com Final  1: crédito em
    25/11
  • Benefício com Final 2: crédito em
    26/11
  • Benefício com Final 3: crédito em
    27/11
  • Benefício Final 4: crédito em 28/11
  • Benefício Final 5: crédito em 29/11
  • Benefício Final 6: crédito em 2/12
  • Benefício Final 7: crédito em 3/12
  • Benefício Final 8: crédito em 4/12
  • Benefício Final 9: crédito em 5/12
  • Benefício Final 0: crédito em 6/12

💰Para quem ganha acima de um salário mínimo (mais de R$ 998)

  • Benefícios com finais 1 e 6: recebem em
    2/12
  • Benefícios com finais 2 e 7: recebem em
    3/12
  • Benefícios com finais 3 e 8: recebem em
    4/12
  • Benefícios com finais 4 e 9: recebem em
    5/12
  • Benefícios com finais 5 e 0: recebem em
    6/12

📝Extrato

O extrato
mensal de saques estará disponível para consulta no📝📊 site Meu
INSS e nos terminais de autoatendimento da rede bancária juntamente com o
extrato de pagamento de benefícios da folha de agosto.
✅Com base na Informações disponibilizadas para a
imprensa: ACS/INSS (61)3313-4138

Benefício previdenciários na justiça: exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça

Para o ministro Luís Roberto Barroso, a exigência
não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º,
inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior,
não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.


SEGUNDOS EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240 MINAS GERAIS
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
EMBTE.(S):
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROC.(A/S)
(ES): PROCURADOR -GERAL FEDERAL
EMBTE.(S):
MARLENE DE ARAÚJO SANTOS
ADV.(A/S):
FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR
EMBDO.(A/S):
OS MESMOS
AM.
CURIAE.: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES):
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM.
CURIAE.: DEFENSORIA PÚBLICA -GERAL DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES):
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM.
CURIAE.: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO-IBDP
ADV.(A/S):
GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN
EMENTA PARA CITAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO
GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR
.
1. Ausência, no inteiro teor do acórdão, de
manifestação do Procurador-Geral Federal na tribuna, que resultou na alteração
da expressão “data do ajuizamento da ação” para “data do início da
ação
”.
2. Embargos de declaração providos, sem
modificação do julgado, para sanar a omissão alegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento
aos embargos de declaração, sem modificação do julgado, para sanar a omissão
alegada, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 09 a 15 de dezembro de
2016.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO –
RELATOR
Inteiro Teor do Acórdão
RELATÓRIO:
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO
BARROSO (RELATOR)
1. Trata-se de embargos de
declaração
(fls. 593/598), contra acórdão que deu parcial provimento ao
recurso extraordinário, com a seguinte ementa (fls. 402/404):
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR
.
1. A
instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o
art. 5º, XXXV, da Constituição
. Para se caracterizar a presença
de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios
previdenciários depende de requerimento do interessado
, não
se caracterizando
ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS
,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento
não se confunde com
o exaurimento das vias administrativas
.
3. A exigência
de prévio requerimento administrativo
não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado
.
4. Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento
ou manutenção de
benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem
o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível, o pedido
poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos
tácito da pretensão.
5. Tendo
em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no
Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para
lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto
às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível,
será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de
Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá
implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação
de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão;
(iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão
sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas
ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias,
sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o
INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo
dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente
necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou
não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,
extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o
feito deverá prosseguir.
8. Em
todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise
administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da
ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão
recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual
deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as
provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de
entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.”
2. A parte embargante narra que “o
julgamento do feito ocorreu de forma fracionada em duas sessões na Corte, nos
dias 27/08/2014 e 03/09/2014, conforme ata de acórdãos publicada no DJE em
10/11/2014
”. Afirma que, quanto à fórmula de transição, “na sessão do
dia 27/08/2014, após intervenção da advogada Gisele Kravchychyn, representante
do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, em que alertou para
um dos efeitos práticos das regras de transição, qual seja, a determinação do
marco temporal a partir do qual seria devido o benefício, estabeleceu o Ilustre
Ministro Relator que deveria ser considerado como termo a quo o ajuizamento da
ação
”.  
3. Porém, segundo alega, na sessão
do dia 03.09.2014, “foi apresentada uma proposta pelo Procurador-Geral
Federal, representante do INSS, e pelo Defensor Público da União
”, no
sentido “de que não se fixasse como data do requerimento a data do
ajuizamento da ação porque há uma discussão jurisprudencial que não está nesse
processo de que em casos é o ajuizamento ou a citação válida da Autarquia que
fixa esse marco
”. Por esse motivo, a solução consensual “foi a de que o
Tribunal fixasse que os marcos do processo original [fossem] respeitados para
todos os fins, pela Autarquia e pelo juízo
”.
4. Diante disso, afirma que a tese
foi acolhida por este relator, nos seguintes termos: “a dúvida é se a data
de início do processo seria o ajuizamento ou a citação? Então eu posso colocar
a data de início do processo. Não tem problema de mudar. (…) Portanto,
Presidente, esta é a posição de consenso, que corresponde substancialmente ao
que me parece correto e justo, de modo que estou encaminhando desta forma
”.
5. Sustenta que, mesmo tendo sido
alterada a expressão “ajuizamento da ação” por “início da ação
na ementa do julgado, no “inteiro teor do acórdão não constou a intervenção
do Procurador-Geral Federal (…) nem tampouco a concordância dos Ministros do
STF com a nova redação das regras de transição para que se estabelecesse que a
data do início do processo, e não necessariamente a do ajuizamento da ação
”.
6. Defende que “tal omissão é
de extrema relevância, tendo em vista que, confrontada com a presença expressa
no acórdão do esclarecimento anteriormente prestado pelo Em. Ministro relator
ao IBDP em sentido contrário, gera dúvidas quanto à aplicação prática das
regras de transição estabelecidas pelo Pretório Excelso, pois não restou
registrado que a alteração da expressão que afinal apareceria na ementa não foi
meramente acidental, mas efetivamente significou que a Corte não fixou
especificamente a data do ajuizamento da ação como marco temporal a ser
considerado
”.
7. É o relatório.
VOTO:
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO
BARROSO (RELATOR)
1. De fato, o julgamento do
recurso ocorreu em dois momentos: o primeiro em 27.08.2014 e o segundo em
03.09.2014. Num primeiro momento, foi estabelecida a “data do ajuizamento da
ação
” como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Porém, no segundo dia de julgamento, o Procurador-Geral Federal, em consenso
com o Defensor Público Federal, se manifestou na tribuna para requerer que não
fosse considerada a “data do ajuizamento da ação” como data do
requerimento administrativo, tendo em vista a existência de dissenso
jurisprudencial sobre se a data do requerimento é a data do ajuizamento da ação
ou a data em que houve a citação válida. Conforme se lê da ementa do acórdão e
do voto, a proposta de alteração foi acolhida, tendo sido adotada a redação “data
do início da ação
”.
Veja-se:
8. Em
todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise
administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da
ação como data de entrada do requerimento
, para todos os efeitos legais
.”
(destaques
acrescentados) 
55.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise
administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da
ação
como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Esta ressalva destinase a impedir que o autor tenha o benefício negado em razão
de eventual perda da qualidade de segurado superveniente ao início da ação, em
razão do longo período de tempo em que os processos permaneceram sobrestados
aguardando a solução definitiva da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal
.”
(destaques
acrescentados)
2. No entanto, não constou do
inteiro teor do acórdão a intervenção feita da tribuna pelo Procurador-Geral
Federal, bem como a manifestação deste relator que se seguiu. A fim de sanar o
problema, proferi despacho (fls. 600) em que determinei à taquigrafia que
fizesse a transcrição do teor da intervenção, que veio a ser juntada às fls.
603/604.
3. Diante do exposto, provejo os presentes embargos de
declaração, sem modificação do julgado, para o único fim de integrar ao inteiro
teor do acórdão a transcrição juntada às fls. 603/604
.
4. É como voto.
Decisão: O
Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento aos
embargos de declaração, sem modificação do julgado, para sanar a omissão
alegada. Plenário, sessão virtual de 09 a 15.12.2016.
Composição:
Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori
Zavascki, Roberto Barroso e Edson Fachin.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de
24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira –
ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 12346722

Aposentadoria por tempo de contribuição administrativa e judicial, qual diferencia?

Nos trabalhos de hoje, vamos nos ater à Aposentadoria
por tempo de contribuição
que pode ser concedida na via administrativa ou
judicial.
 


Para acessar o artigo em vídeo clique AQUI!






Nos trabalhos de hoje, vamos nos ater à Aposentadoria
por tempo de contribuição
que pode ser concedida na via administrativa ou
judicial.

As duas vias (administrativas e judicial) são caminhos que
levam o segurado para o mesmo lugar. Ou seja, receber, depois de haver preenchido
os requisitos, a tão sonhada aposentadoria.

A via escolhida inicialmente deve ser SEMPRE
a administrativa, somente após o indeferimento (negativa, não concessão) pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) é que o segurado deve buscar a via judicial.




A seguir, vamos explicar com detalhes cada uma
delas.

1 – APOSENTADORIA ADMINISTRATIVA
Quando o segurado entender que preenche os
requisitos para fazer jus ao benefício de aposentadoria aqui trado, bastar solicitá-lo
diretamente ao INSS. Esta é a via administrativa.

Para Solicitação do benefício ⇒ Acesse
o portal do
✍ Meu INSS

⇒ Selecione a opção “ENTRAR” no canto
superior direito da tela e realize seu cadastro no MEU INSS.

⇒ Caso seja seu primeiro acesso, faça seu
cadastro, clicando no botão “LOGIN”, em seguida selecione a opção “CADASTRE-SE”,
e crie sua senha com, no mínimo, 9 caracteres, pelo menos uma letra
maiúscula, uma letra minúscula e um número.

⇒ Ao acessar o sistema com sua senha, escolha a
opção Agendamentos/Requerimentos, clique em “Novo requerimento”,
digite no campo “pesquisar” a palavra “aposentadoria” e selecione
o serviço desejado. ⇒ Informe os dados solicitados, conclua sua solicitação e
então acompanhe o andamento pelo Meu
INSS
, na opção ⇒ Agendamentos/Requerimentos.




Aposentadoria
por tempo de contribuição

Antes, a Aposentadoria por tempo de contribuição poderia ser integral ou proporcional. Contudo,
com a reforma previdência de
1998
, instituída pela Emenda
Constitucional número 20/1998
, foi extinta[1] a aposentadoria por tempo de
serviço
e a aposentadoria
proporcional
, quando então foi implementada a aposentadoria por tempo de contribuição.

Naquela época para requerer a aposentadoria
proporcional, (segundo) o trabalhador teria que combinar os dois requisitos
tempo de contribuição e a idade mínima.

Compulsando a legislação previdenciária aplicável à
época, verifica-se que para os homens requerer aposentadoria proporcional teria que ter 53 anos
de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que
faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição
);

No caso das mulheres para requerer a aposentadoria proporcional
teriam que ter 48 anos de idade e 25 anos de contribuição (mais um adicional de
40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos
de contribuição)
.




Regras
atuais
 
A regulamentação básica para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição
atualmente, encontram-se disciplinadas no artigo 201, § 7º, inciso I, da CRFB,
artigos 25/26, da Lei
nº 8.213/91
; artigos 56/63, do Regulamento da Previdência (Decreto nº 3.048/99).

Em síntese para solicitar esse benefício, cidadão deve
comprovar o tempo total
de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher
.


Documentos solicitado pera requerer a aposentadoria
por tempo de contribuição:

Inicialmente, o benefício pode ser solicitado diretamente
ao INSS, mediante o cumprimento das exigências e a apresentação dos seguintes
documentos:

 Documento de identificação com foto e CPF (se
houver procurador ou representante, este deve apresentar Procuração ou termo de
representação legal, documento de identificação com foto e CPF);

 Documentos referentes às relações
previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),
Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade
especial, documentação rural, etc.); e

 Outros documentos que o cidadão queira adicionar
(exemplo: simulação de tempo de contribuição. petições, etc.).



Indeferimento na via administrativa

Geralmente, o INSS demora cerca de 9 meses para a
concessão do benefício administrativamente.

Há casos, no entanto, que o INSS pode negar a concessão do
seu benefício. Por diversos motivos, os mais comuns são:



 Por entender
que o segurado não contribuiu
o tempo suficiente
para ter direito ao benefício pleiteado;

 A não
constatação na perícia médica de incapacidade para o trabalho, (considerar o
trabalhador está apto para voltar ao mercado de trabalho).  Recomenda-se que nesse caso conteste perícia médica
por meio de um laudo de especialista na área;

 Por entender
ausente as condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do
trabalhador.


➲ Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica – Material p / Advogados e Consumidores – Atualizado 2019

Esses são só alguns exemplos.

É sempre importante ressaltar, que mesmo das decisões
administravas (proferida pelo INSS) cabe recurso anda na via administrava.

Sobre esse tema, vou elencar alguns vídeos que já
gravei tratando do assunto. São eles:





 A partir do
recebimento da comunicação de indeferimento do pedido, o segurado tem 30 dias para interpor
recurso à Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS). Se mesmo assim o
recurso indeferido (negado), não há alternativa senão buscar a via judicial.

2 – APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE
Conforme se presume, diante da negativa do benefício
durante o curso do processo administrativo, resta a concessão da aposentadoria
por decisão judicial. Aqui, não estamos mais na via administrava, agora a
decisão caba à justiça, e não é mais o INSS, agora quem dirá se o beneficiário
tem ou não direito a aposentadoria por tempo de contribuição é um juiz(a).

Exigência de prévio requerimento administrativo

Neste ponto, é importante lembrarmos que Supremo
Tribunal Federal (STF), já decidiu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631240
, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à
Justiça
para a concessão de benefício previdenciário. Na ocasião do
julgamento, por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro
Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao
Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo
anterior
, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.




Assim, ressaltamos a importância de se instruir
(juntar) todos os documentos e questionar com contundência todos os temas
durante o processo administrativo, a fim de subsidiar o processo com provas
robustas que comprove o direito do segurado ao benefício. Ao proceder desta forma,
ao chegar na via judicial, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição judicialmente
é quase que certa.

Referência bibliográficas, revisitadas para
elaboração do artigo

_________FERREIRA, Ruy Barbosa Marinho;
Manual de Prática Previdenciária / Ruy Barbosa Marinho Ferreira – 4ª
edição, Anhanguera Editora Jurídica – Leme/SP – Edição 2011, páginas compulsadas
76 a 109; (conheça a obra AQUI!)

_________AMADO, Frederico; Curso de Direito
e processo previdenciário / Frederico Amado – 11ª ed. Ver., ampl. E atual.
– Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. página compulsada 821; (conheça a obra AQUI!)

_________Previdência. Aposentadoria por
Tempo de Contribuição.
Ministério da Economia – INSS – INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIA, 2019. Disponível em: <https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao/>.
Acesso em: 18 out. 2019;

_________BRASIL. DECRETO No 3.048, DE 6 DE
MAIO DE 1999. (Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras
providências.), Brasília, DF, out. 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm>.
Acesso em: 18 out. 2019.

_________BRASIL. LEI Nº 8.213, DE 24 DE
JULHO DE 1991. (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá
outras providências), Brasília, DF, out. 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>.
Acesso em: 18 out. 2019.

Observação: a ideia
original para criação deste material, surgiu após a litura de um artigo no site
do(a) MARLY FAGUNDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS, por esta razão, vamos
citá-los também como referência.

_________MARLY FAGUNDES & ADVOGADOS
ASSOCIADOS
. O que diferencia a aposentadoria judicial da aposentadoria
administrativa? – , Disponível em: <https://fagundesadv.com.br/blog/aposentadoria-judicial/>.
Acesso em: 18 out. 2019.
 




[1] Em respeito ao direito adquirido, o tempo
de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria,
cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de
contribuição.   

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