VS | JUS

Mês: novembro 2019 Page 1 of 3

Segurada que teve sua conta bancária trocada para o recebimento de seu benefício previdenciário será indenizada por danos morais



O INSS foi condenado ao pagamento de indenização
por danos morais, no valor de R$ R$ 10.000,000 (dez mil), acrescido de juros, por
permitir fraude em conta bancária (trocada) para o recebimento de seu benefício
previdenciário.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Para acessar a SENTENÇA
de primeiro grau aqui!


Abaixo segue relatório e voto do
julgamento em segundo grau. Ou acesse diretamente no site do tribunal aqui!
 


Veja também: Você sabia que de 10 benefícios concedidos pelo INSS, estima-se que 8 estão abaixo do valor devido? Confira AQUI



RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra
acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:

DIREITO
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TROCA DE CONTA BANCÁRIA.
MEDIANTE FRAUDE. ABALO PSÍQUICO DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.

São três
os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil
– a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Comprovada a ilegalidade, o dano
e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar
. Não há como negar a ocorrência de negligência do
INSS
, pois, em se tratando da autarquia a quem incumbe efetivar o
pagamento do benefício diretamente para a conta bancária da autora, poderia ter
evitado a fraude, adotando medidas necessárias à averiguação da procedência do
pedido de alteração de conta para depósito, até mesmo exigindo confirmação por
parte da autora, porém não as adotou. É inquestionável que a situação
vivenciada pela parte autora – para a qual em nada contribuiu-lhe causou
transtorno de tal monta que suplanta o mero dissabor cotidiano, sendo passível
de reparação, pois que perfeitamente configurado o abalo psíquico. No
arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer
do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo
ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que
traduza enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório mantido.



Conheça a Formação Direito Previdenciário de acordo com a recente Reforma da Previdência –  aqui! 



Em suas razões, o embargante alegou que o voto
condutor do acórdão contém omissão, postulando seja analisado o argumento no
sentido da inexistência de ilícito para fins de condenação ao pagamento de danos materiais e
morais
. Aduziu, ainda, no que se refere aos critérios de
atualização monetária, que por terem natureza de ordem pública, cabível seja
determinada a aplicação da TR, ou que a questão atinente à sua aplicação como
índice de correção monetária seja relegada à fase de liquidação, nos termos do
julgamento promovido no RExt 870.947.


Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso
interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à
supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que
possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando
opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados
no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso
na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo
integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio
hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos
quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.


Quer se descartar no em Prática em Benefícios Previdenciários – Acesse AQUI! 



In casu, o(a) embargante alegou que o
voto condutor do acórdão contém omissão, postulando seja analisado o argumento
no sentido da inexistência de ilícito para fins de condenação ao pagamento de
danos materiais e morais. Aduziu, ainda, no que se refere aos critérios de
correção monetária, que por terem natureza de ordem pública, deve ser
determinada a aplicação da TR, ou que a questão atinente à sua aplicação como
índice de correção monetária seja relegada à fase de liquidação, nos termos do
julgamento promovido no RExt 870.947.

Sem razão, contudo, inexistindo no acórdão
impugnado qualquer omissão a ser sanada.

Infere-se da análise do voto condutor do aresto
que a questão de mérito impugnada foi devidamente examinada, in verbis:

(…) A r. sentença foi exarada nos seguintes
termos:

I) Noris Regina da Silva Cunha
ajuizou a presente ação contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
postulando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais
sofridos, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).

Para tanto, narrou, em síntese, que:
a) ingressou com pedido de
concessão de aposentadoria perante o INSS; b) descobriu que estavam
sendo realizadas compras em seu nome;
c) estelionatários utilizaram seus
documentos falsos para trocar a conta de recebimento de seu benefício
previdenciário;
d) entende que a autarquia
previdenciária agiu de modo negligente, razão pela qual deve indenizá-la pelos
transtornos sofridos.

O INSS, em contestação, alegou, em síntese, ser
incabível o dano moral alegado pela autora, vez que não houve demonstração de
que o dano foi grave e relevante.



Houve
réplica
.

Foi determinada a intimação do INSS para
acostar cópia do procedimento administrativo que gerou a transferência da conta da autora
para receber o benefício previdenciário em Porto Alegre
, com
fundamento no § 1.º do art. 373 do Código de Processo Civil, o que foi atendido
nos eventos.

Manifestações das partes.

Não havendo interesse na produção de outras
provas, vieram os autos conclusos para sentença.

II) Para fazer jus à indenização, deve, a
postulante, comprovar a prática de um ato ou omissão imputável ao INSS, a ocorrência
de um dano, bem como a existência de relação de causalidade entre esse ato e o
dano afirmado. Em se tratando de omissão, deverá ainda ficar demonstrada a falha na prestação do serviço,
tendo em vista o entendimento predominante de que a responsabilidade estatal por omissão pressupõe
culpa do Estado
.

Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, houve alteração da conta de
recebimento do benefício previdenciário de titularidade da parte autora
.

Com efeito, no evento 28, doc. 3, pág. 4, aparece
como conta corrente da autora a de nº 0000316844, do banco Itaú, enquanto na
pág. 5 do referido documento demonstra, posteriormente, a conta corrente nº
0000942090, do banco Sicredi, como vinculada ao recebimento da aposentadoria da
requerente.

A alegada fraude foi relatada pela demandante à
autarquia previdenciária, conforme informação contida no histórico de ocorrências
do benefício (evento 28, doc. 3, pág. 3), bem como à autoridade policial
(evento 1, doc. 2, pág. 9).

A autora alega que para a substituição da conta
bancária basta apenas um documento de identificação com foto e o número do CPF
do beneficiário. Invertido o ônus da prova, determinou-se ao INSS que acostasse
aos autos cópia do procedimento administrativo que gerou a transferência da
conta da autora para receber o benefício previdenciário em Porto Alegre, este
acostou o procedimento administrativo do benefício da autora (eventos 18 e 28).

Contudo, referida documentação não traz qualquer
conteúdo acerca do pedido de alteração de conta, tampouco qualquer assinatura
para tanto, prova que seria capaz de afastar as alegações da requerente.

Assim, no caso dos autos, não há como negar a
ocorrência de negligência do INSS, pois, em se tratando da autarquia a quem
incumbe efetivar o pagamento do benefício diretamente para a conta bancária da
autora, poderia ter evitado a fraude, adotando medidas necessárias à averiguação
da procedência do pedido de alteração de conta para depósito, até mesmo
exigindo confirmação por parte da autora, porém não as adotou.

Apesar do ilícito acima analisado e das alegações
da inicial, autora não demonstrou danos materiais passíveis de indenização.

No entanto, as consequências desse evento
configuraram, no sentir deste Juízo, em abalos à esfera íntima que em muito
superam os transtornos normais da vida em sociedade e ensejam a reparação, pelo
demandado, do constrangimento, do sofrimento e da preocupação infligidos.
 É inegável o dano experimentado pela autora,
consubstanciado na surpresa do não recebimento de seu benefício previdenciário,
privando-a de seus rendimentos, e sua relação com a conduta negligente da
autarquia-ré, o que justifica a indenização moral.


Passo, assim, à fixação do montante devido a esse
título.

No que se refere a quantificação da indenização,
cabe observar que a reparação do dano moral contém um conceito de punição ao
infrator e de solidariedade à vítima, implicando mais uma estimativa do que uma
avaliação matemática. Deve, por outro lado, afastar a ideia de enriquecimento
sem causa e buscar o valor justo, consubstanciando a efetiva proporção entre
ato lesivo e dano sofrido.

O valor da indenização no caso em apreço deve ser
fixado levando-se em consideração diversas variáveis, como a extensão do dano,
a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a repercussão
externa do fato, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a
impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido.

A soma a ser paga deve representar, para o
ofendido, uma satisfação que, psicologicamente, possa neutralizar ou, ao menos,
mitigar parcialmente os efeitos dos dissabores ocasionados. A eficácia da
contraprestação a ser fornecida residirá na sua aptidão para proporcionar tal
satisfação, de modo que, sem configurar um enriquecimento sem causa para o
ofendido, imponha ao causador do dano um impacto suficiente, desestimulando-o a
cometer atentados similares contra outras pessoas.

Nessa esteira (sem grifos no original):

EMENTA:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS.
QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS
.

1. O
Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos
da Súmula 297 do STJ.

2. As
instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes
ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de
conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de
documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do
empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR,
julgado pelo rito dos recursos repetitivos).

3. A
responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos
essenciais à sua configuração, quais sejam:
a) a
comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como
de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado;
b) a prova
do dano por ele sofrido; e
c) a
demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.

4.
Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário
(aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se
sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a
sua participação, por meios fraudulentos empregados por terceiros.

5. Se a
instituição bancária, ao dar seguimento a contrato de empréstimo consignado
fraudulento, apossou-se indevidamente de parcelas descontadas do benefício
previdenciário do autor, deve ressarcir, incidindo a correção monetária e os
juros moratórios desde os descontos indevidos, pois estes definem a data do
efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

6. Para
que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a
existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de
ato ou omissão voluntária – de caráter imputável – na produção do evento
danoso.

7. Na
quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e
peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior
compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do
ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em
valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação
de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que
sofre o dano.

8. Sobre
esse valor deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou
o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento
danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência).

9. A
partir da vigência da Lei nº 11.960/09, devem ser empregados os índices
oficiais de atualização, remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (REsp 1.270.439/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009). (TRF4,
AC 5000695-50.2011.404.7204, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO
AURVALLE, juntado aos autos em 26/03/2014)

Assim, tendo em vista a gravidade das falhas
imputáveis ao INSS
, bem como a necessidade de impelir a autarquia requerida
a desenvolver práticas que evitem novas ocorrências, tenho, dentro de um critério de
razoabilidade, que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado na presente data, é
suficiente para reparação do dano moral causado, implicando, assim, no
julgamento de parcial procedência
do pedido
.

Quanto aos critérios da incidência da correção monetária e juros,
adoto, na integralidade, o voto da Juíza Federal Joane Unfer Calderaro no
julgamento de Recurso Cível submetido à Quinta Turma Recursal do RS no processo
5019263-72.2015.404.7108:

4. Atualização Monetária

Quanto à aplicação das alterações introduzidas
pela Lei n. 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, esclareço que nas Ações
Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357/DF e 4.425/DF, o STF declarou
inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como
taxa de correção monetária dos precatórios, mas não especificou qual índice de
correção monetária deveria ser adotado.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
julgou o REsp 1.270.439/PR, DJE 02/08/2013, que abordou a questão, segundo a
sistemática do art. 543-C do CPC, estabelecendo que:

(…)
18. A partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09:

(a) a
correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a
inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração
básica da caderneta de poupança; e

(b) os juros
moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar
natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas.

(…) 19. No
caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária
– o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de
função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros
moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária,
por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a
inflação acumulada do período. (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)” grifei

Já a TNU decidiu cancelar a Sumula 61

(“As
alterações promovidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata na regulação
dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, inclusive em matéria
previdenciária, independentemente da data do ajuizamento da ação ou do trânsito
em julgado”) (Processo 0003060-22.2006.4.03.6314, Rel. Juiz Federal João
Batista Lazzari
, D.O.U 18/10/2013).

O Conselho da Justiça Federal (CJF), na sessão de
25/11/2013, aprovou proposta de resolução que altera o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, adequando-se ao entendimento
do E. STJ. A Resolução 267 do Conselho da Justiça Federal, de 02/12/2013, foi
publicada em 10/12/2013.

Nos autos das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a questão relativa à modulação dos efeitos daquela
declaração de inconstitucionalidade, decidindo pela manutenção da aplicação do
índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) como taxa de
correção dos precatórios, até 25/03/2015.

No entanto, o STF iniciou a análise da repercussão
geral do Tema nº 810, nos autos do RE nº 870.947/SE, de relatoria do Ministro
Luis Fux, o qual trata da “validade da correção monetária e dos juros
moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme
previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009”. Vale consignar que o próprio Ministro Relator das ADIs nº
4.357 e nº 4.425, em análise de possível existência de repercussão geral nos
autos do RE 870.947/SE, esclareceu que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e
4.425,

“declarou
a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto (…) ao
intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da
CRFB, incluído pela EC nº 62/2009) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de
conhecimento.”.


Dessa forma, até ulterior deliberação da Suprema
Corte nos autos do RE nº 870.947/SE, permanecem sendo aplicados os critérios de
cálculo que vinham sendo adotados por esta Turma Recursal, constantes do novo
Manual de Cálculos da Justiça Federal, que estabelece, para fins de atualização
das dívidas decorrentes de condenações em ações que tratem do pagamento de
diferenças devidas a servidor público (excluída a matéria tributária e a
previdenciária): a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, i) correção
monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação cumulada, e ii)
juros aplicáveis à poupança, a partir da citação, ou seja: 0,5% ao mês de
julho/2009 até abril/2012, de forma simples (Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a
redação dada pela Lei 11.960/2009 combinado com a Lei 8.177/91), e, depois de
maio/2012, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de
poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao
mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC
ao ano, mensalizada, nos demais casos (Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação
dada pela Lei 11.960/2009 combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991,
com alterações MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012).

Sendo estabelecido que a atualização monetária
deve ser realizada com base em índice diverso do aplicado à poupança,
diferentemente, portanto, dos juros, resta claro que as rubricas devem incidir
de forma separada (simples), afastando-se a possibilidade de capitalização
composta dos juros.

Esta Turma entende que o valor da condenação,
portanto, deverá ser apurado conforme os critérios estabelecidos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal (Resolução 267/2013).

Na hipótese dos autos, verifico que a sentença
determinou a “As parcelas devidas deverão atualizadas com base nos
critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal
”, o que
está de acordo com o entendimento desta Turma Recursal.

Em síntese, devem incidir os juros da poupança e,
para a atualização monetária, o IPCA-E.

Os juros devem ser computados desde o evento
danoso, no caso, outubro de 2016, data da alteração fraudulenta da conta
bancária de recebimento da aposentadoria da autora. Já a atualização incidir a
partir da presente data, conforme entendimento consubstanciado no enunciado da
Súmula nº 362 do STJ (“A correção monetária do valor da indenização do
dano moral incide desde a data do arbitramento
”).

III)

Ante o exposto, julgo procedente em parte a demanda para
condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,000 (dez mil),
corrigidos pelo IPCA-E desde a data da prolação desta sentença, acrescido de
juros da poupança, a contar de outubro de 2016, nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% do valor reconhecido em
favor da autora.

Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios  correspondentes
a 10% do montante que decaiu, contudo, isenta desse pagamento por litigar ao
abrigo da gratuidade de justiça.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à secretaria
abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os
autos ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.

Sendo questionadas, em contrarrazões, questões
resolvidas na fase de conhecimento e não impugnáveis via agravo de instrumento,
intime-se o recorrente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, na
forma do art. 1009, § 2.º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ao trânsito em julgado, dê-se vista ao autor para
promover as medidas que entender pertinentes.”

Em que pesem as alegações do apelante (INSS),
impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a
sentença monocrática, que deve ser mantida por próprios e jurídicos
fundamentos.

Com efeito, o magistrado singular está próximo das
partes, analisou detidamente a controvérsia e os elementos probantes insertos
nos autos, tendo, de forma correta e motivada, concluído pela parcial
procedência do pedido, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos
morais, porquanto demonstrada a negligência do INSS, que poderia ter adotado as
medidas necessárias para evitar o evento danoso.

No que se refere ao quantum indenizatório, também
não vejo motivos para alterar o que restou decidido.

No arbitramento da indenização advinda de danos
morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às
peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a
condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.

A respeito do tema colaciono a seguinte ementa do
STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

(…) 

2. O valor da indenização sujeita-se ao
controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação,
recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao
grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico
dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso
e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. 3. In casu,
o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais
mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento
danoso.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p.
1)

Dentro destas circunstâncias, e levando-se em
conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de
serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros
utilizados por este Tribunal em casos semelhantes, entendo que o quantum
indenizatório arbitrado (R$10.000,00 -dez mil reais), mostra-se adequado, razão
pela qual desacolho o pleito do INSS para reduzi-lo.

Restando desacolhido o recurso de apelação, majoro
em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, levando
em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em obediência ao § 11
do art. 85 do CPC/2015.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do
STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores,
explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições
legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à
apelação.

Assim, inexiste qualquer omissão a ser sanada,
pretendendo o embargante o reexame do mérito da controvérsia, incabível em sede
de embargos de declaração.

Na verdade, o(a) embargante pretende fazer
prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão
proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova
apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente
afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se
destinam os embargos declaratórios.

No que se refere aos consectários legais,
inexistiu irresignação da parte apelante quanto aos critérios de atualização
monetária e o feito não se submeteu ao reexame necessário, razão pela qual
descabe qualquer alteração dos critérios estabelecidos na sentença monocrática
ao argumento de que os tais critérios seriam matéria de ordem pública. Com
efeito, a alteração de critérios de atualização monetária não resta albergada
pela jurisprudência que reconhece a incidência de consectários legais em
condenação principal, os quais podem ser deferidos, inclusive, de ofício.

Por fim, a fim de viabilizar o acesso às
instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou
vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo
embargante, os quais tenho por prequestionados.

Ante o
exposto
, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração
tão-somente para fins de prequestionamento.

 _____________________________________________________________________________________________ 
0000599
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010554-08.2016.4.04.7110/RS
RELATORA:
DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)
APELADO:
NORIS REGINA DA SILVA CUNHA (AUTOR)
ADVOGADO:
RAFAEL HANRIQUE DA SILVA SILVA
ADVOGADO:
EDUARDO DA SILVA GOULART


Mudanças nas regras de saque do FGTS

FGTS: o valor a ser sacado imediatamente passa a ser de R$ 998 (um salário mínimo).


Segundo o projeto aprovado, o valor a ser sacado imediatamente passa a ser de R$ 998 (um salário mínimo). Também será permitido sacar da conta do FGTS caso o trabalhador ou seus dependentes tenham doenças raras. O texto acaba com o pagamento adicional de 10%, pelas empresas, sobre os depósitos no caso das demissões sem justa causa. O texto ainda será votado pelo Senado Federal. 

Confira AQUI

Gestantes com gravidez de alto risco estão isenção de carência para concessão de auxílio-doença

…isenção de carência para concessão de auxílio-doença à Gestantes

— O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi obrigado a adequar o seu regulamento interno para garantir isenção de carência para concessão de auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos em razão dessa condição clínica.




A adequação se deu após a decisão do Juiz Federal
Substituto BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA que atendeu o pedido feito na Ação
Civil Pública (ACP) nº 5051528­83.2017.4.04.7100/RS, ajuizada pela Defensoria
Pública da União (DPU).

Após a determinação, que terá abrangência em
âmbito nacional, o INSS emitiu o Ofício-Circular Interinstitucional nº
3/SPMF-ME/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS para tratar da adequação nos sistemas do instituto
para cumprimento da decisão.


Na decisão, o magistrado determinou que a autarquia
abstenha-se de exigir carência para concessão de auxílio doença às
seguradas gestantes cuja gravidez
seja comprovada clinicamente como de alto
risco
e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos em razão dessa condição clínica.

Em parte da decisão escreveu o juiz federal:

“Com
efeito, a Constituição Federal previu, no capítulo destinado à Previdência
Social, a proteção à maternidade, especialmente à gestante (art. 201, II), como
um dos pilares a serem respeitados pelo legislador e pelos aplicadores da lei,
de forma que, com mais razão ainda, deve­se prestigiar interpretação que
salvaguarde o interesse de gestantes em situação de alto risco. Caso contrário,
estar­se­á amparando a possibilidade de exercício de trabalho em condições
suscetíveis à majoração de risco de problemas graves de saúde ou parto
prematuro, o que, certamente, não foi o desejado pelo Poder Constituinte.”


O Julgador ressaltou que a 

proteção à família
também deve prevalecer como baliza hermenêutica a permitir isenção de carência
nos casos de gestação de alto risco (…)
”.


Em suas conclusões o magistrado salienta que o
pedido

 “(…) é de extensão nacional, e as particularidades do tema não se
diferem de um Estado para outro, por questão de isonomia, celeridade/economia
processual e proteção à gestante e família, a tutela provisória deve ter alcance
em todo o território brasileiro.


Leia a seguir a íntegra da decisão clicando AQUI!

Conheça o método prático que ajuda advogados a
construir uma carteira de ações tributárias através de uma metodologia
simplificada, mostrando passo-a-passo como criar seu portfólio de teses
tributárias, desenvolver sua estratégia e ir à campo. Aqui!

Segurado tem prazo para sacar benefício no banco

Para regularizar a situação, segurado deve solicitar serviço nos canais remotos
O INSS alerta aos segurados que fiquem atentos ao prazo para sacar os benefícios na rede bancária: se não forem sacados até 60 dias após a data marcada para o seu pagamento são devolvidos pelo banco ao INSS. Para regularizar a situação, o beneficiário deve solicitar o pagamento de benefício não recebido no Meu INSS ou na Central Telefônica 135.


Veja também: Aprenda agora o verdadeiro passo a passo para ter seu Negócio de confeitaria começando do ZERO, mesmo sem nunca ter confeitado ou vendido um bolo! Acesse AQUI


A devolução após o prazo de 60 dias é uma medida de segurança que foi criada para evitar o pagamento indevido e tentativas de fraude, como, por exemplo, o saque do benefício de segurado já falecido. Pela norma, a instituição bancária devolve o valor ao INSS, que suspende o pagamento até que o beneficiário regularize a situação.
Como fazer – No Meu INSS (gov.br/meuinss), o usuário irá fazer o login, com seu CPF e senha. Na coluna à esquerda, irá clicar na opção Agendamentos/Requerimentos e, em seguida, em Novo Requerimento. O serviço Solicitar Pagamento de Benefício Não Recebido está dentro da opção Atualizações para Manutenção do Benefício e outros Serviços. É possível também solicitar esse serviço pela Central Telefônica 135 (opção 6 – 1).
Carta – Após a concessão de um benefício, o INSS encaminha ao segurado uma correspondência para o endereço cadastrado em seu sistema, informando qual a agência bancária em que fará o depósito do pagamento. Essas informações também podem ser obtidas pelo beneficiário na Central Telefônica 135. Para receber o pagamento, o segurado deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do benefício.
A Central de Atendimento 135 funciona de segunda a sábado, de 7h às 22h. A ligação é gratuita quando feita de um telefone fixo e o custo é de uma ligação local, quando feita de celular.

Associação de juízes vê inconstitucionalidade em norma que alterou o sistema de previdência social

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB),
propôs AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 6256) com pedido de urgência, para
que seja declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a inconstitucionalidade
do § 3º do artigo 25 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que alterou o
sistema de previdência social.

Créditos: Banco de imagens do STF

Para AMB, a Emenda viola o artigo 5º, inciso
XXXVI, o artigo 60, § 4º, inciso IV, da Constituição da República de 1988, e o
artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que também fez mudanças na previdência
no Brasil.
Para entendermos, o § 3º do artigo 25 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, considera nula a aposentadoria que tenha
sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência
social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social
.
Ou seja, não faz distinção na declaração de
nulidade as aposentadorias concedidas ou que venham a ser concedidas
com averbações de tempo de serviço previstos em leis específicas ou anterior à
Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que, por imposição da Constituição,
equivale a tempo de contribuição.
É com base no pressuposto acima que a ação foi ajuizada.

Da abolição de cláusula pétrea

Para a associação a inconstitucionalidade da
abolição de cláusula pétrea
, “consistente na anulação irrestrita de
aposentadorias”.
Isto porque, o texto da EC 103/19, estabelece que aposentadorias
concedidas – ou que venham a ser concedidas – pelo Regime Próprio, quando há
contagem recíproca do Regime Geral, seria nula. Vejamos o texto em sua
literalidade:

“Art. 25
[…]
§ 3º Considera-se
nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida
por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral
de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento
da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado
obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento
de suas próprias contribuições previdenciárias.”

Do direito adquirido

O órgão representativo salienta que o direito
adquirido e o ato jurídico perfeito são direitos individuais fundamentais, e demonstra
segurança jurídica.
No mesmo sentido, afirma que a quebra desse
compromisso constitucional, não é permitido. Mesmo que passe a ser disciplinado
em outro artigo da Constituição, uma vez que o texto constitucional proíbe a abolição
dos direitos e garantia individuais já consagrados.
Os advogados da associação assim escreveram:

“O
direito adquirido e o ato jurídico perfeito são direitos individuais
fundamentais, corolários da segurança jurídica, cuja ruptura não é admitida
mesmo que o veículo seja emenda constitucional (Constituição de 1988, artigo
60, § 4º, IV).”

E, argumenta sobre os prejuízos trazidos pelo § 3º
do artigo 25 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Ressalta que “Até a publicação da EC 20/98, os
fatores a serem observados para fins de aposentadoria eram a idade e o tempo de
serviço.
Rememorou ainda que somente após o início da vigência
da EC 20/98 é que passou a ser necessária a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias.
Você sabia que de 10 benefícios concedidos pelo
INSS, estima-se que 8 estão abaixo do valor devido? Confira AQUI!
Reforçou que a mudança àquela época inserida na
Constituição preservou os direitos para fins de aposentadoria. Pois considerou
o tempo de contribuição e o tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de
comprovação das contribuições, conforme fragmento abaixo:

“Art. 4º
– Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo
de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria
,
cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de
contribuição
. (grifou-se)”

Enfatiza que mesmo com mudanças relevantes, impostas
pela Emenda Constitucional nº 20/1998, prevaleceu o princípio da segurança
jurídica. Ao respeitar situações já consolidadas anteriormente ou previstas em
leis específicas vigentes. A esse respeito, assim disseram os patronos na peça
ajuizada:

“Não
obstante a mudança substancial no regime, a Emenda Constitucional nº 20/1998,
em homenagem ao princípio da segurança jurídica, respeitou as situações já
consolidadas anteriormente ou previstas em leis específicas vigentes, já que
seria ilegítima a exigência da prova das contribuições pretéritas, quando a
Constituição e a legislação vigente consideram suficiente a demonstração do
serviço realizado (especialmente em razão das dificuldades encontradas nessas
profissões liberais).”

Ressalta que mesmo a Emenda Constitucional nº
20/1998, havendo alterado a Constituição para impedir a contagem de tempo de
contribuição fictício, foi mantido os direitos adquiridos, no sentido de equiparar
a tempo de contribuição o tempo de serviço.

“Não
obstante alterar o texto constitucional para impedir a contagem de tempo de
contribuição fictício, o artigo 4º da EC nº 20/1998 equiparou a tempo de
contribuição o tempo de serviço, preservando os direitos adquiridos antes da
expressa vedação. Da mesma forma, preservou o direito ao cômputo do tempo de
serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria,
cumprido até que a lei discipline a matéria (no caso de magistrados e
promotores de justiça, as respectivas leis complementares e orgânicas mantêm a
previsão de averbação do tempo de advocacia).”  

Sobre a proibição da contagem de tempo de
contribuição fictício
, os defensores citam o entendimento da doutrina
de Marçal Justen Filho[1],
que assim leciona:


 “A
vedação à contagem de tempo de contribuição fictício: Ademais disso, é proibido
produzir contagem de tempo de contribuição fictício. Assim, as regras tais como
a de que o sujeito que deixar de gozar de licença poderá contar o período em
dobro devem ser reputadas como proscritas. A regra geral é de que não se
computa tempo de serviço sem a efetiva ocorrência de contribuição. Mas essa
determinação não impede a fruição pelo interessado de eventual direito
adquirido antes da consagração de vedação constitucional sobre o tema
.”

Com argumentos nesse sentido, a Associação, afirma
que o § 3º do artigo 25 a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, viola as
cláusulas pétreas do direito adquirido, ato jurídico perfeito e segurança
jurídica. E continua “refletidas aqui no direito fundamental e social à
previdência digna, pois pretende anular as situações constituídas sob a égide
do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20.”
Sobre o assunto até aqui trado, qual seja, novas
regras previdenciárias
, lembro-me que ainda quando a presença nos bancos
acadêmicos era minha atividade primeira, debrucei-me sobre a doutrina de BANDEIRA
DE MELLO, que assim consignara:

“[…]
Segundo entendemos, as novas regras previdenciárias podem sim, em princípio,
ter aplicação imediata, desde que para o futuro. O que não podem é retroagir
para desconstituir direito adquirido ou desconsiderar, em termos absolutos e
irrazoáveis, os chamados direitos em processo de aquisição, fazendo tábula rasa
do tempo que o segurado já percorreu de acordo com as normas que vigorarem até
a mudança do sistema.”    

Os patronos da ação em comento, igualmente, valeram-se
do magistério do mestre Celso Antonio Bandeira de Mello[2],
o qual ao lecionar sobre a transição entre regimes previdenciários, com a
maestria que lhe é intrínseca, “aborda como se deve dar o balanço entre as
inovações legislativas e a garantia de não violação de cláusulas pétreas, sendo
necessário resguardar a juridicidade das relações constituídas
”. Ou seja:

[…]
fatos pretéritos, mas que se encartam em situações ainda em curso, podem e
devem ser tratados de maneira a se lhes reconhecer a significação jurídica que
tiveram em face da regra precedente, sem com isto afronta-se a regra nova ou
negar-lhe imediata vigência. Basta compatibilizá-los de sorte a atribuir a tudo
que passou o valor jurídico que lhe correspondeu até o tempo da sobrevinda da
nova lei e atribuir a tudo que transcorrerá a partir desta última os efeitos
que resultam de seu tempo de império. Vale dizer: reconhecer-se – o que é
incontendível – a força modificadora da regra nova em relação ao regime
anterior, sem, com isto, fazer ‘tabula rasa’ da disciplina pretérita […]
cada ano de serviço possui uma significação de direito perante a norma então
vigente. Esta significação é a relação entre o período vencido e o período
total requerido para que se integralize o direito a se aposentar. A
superveniência de outra norma encontra significações já existentes e, dentre
elas, está a que se aludiu. Por força das disposições novas certamente o
servidor não poderá se aposentar antes de 35 anos de serviço, mas tais
disposições não podem desconstituir o significado jurídico que os 20 anos
passados tiveram sob o império da lei do tempo em que transcorreram sem com
isto estarem incursas em retroação. Ou seja: se ele tinha, pois, 2/3 do tempo
necessário para a aposentação, ele continuará a ter estes 2/3, já agora dos 35
anos que passaram a ser requeridos. (…). Em razão disso, recusar aos fatos
passados o relevo que um dia tiveram perante uma norma equivale a recusar-lhes
a única densidade que possuíam perante o Direito. Em uma palavra: equivale a
desconstituir a juridicidade, a expressão ‘de jure’, que fazia deles um
elemento do universo jurídico. Em outros termos, negar o valor que então
possuíam é pura e simplesmente fazer retroagir a nova regra, sem o que seria
impossível infirmar o alcance que dantes possuíam”[3].

No final, pedem os advogado o STF reconheça as  violações aos artigos 5ª, inciso XXXVI, 60, §
4º, inciso VI, da Constituição da República de 1988, e ao artigo 4º da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, pedem a procedência dos pedidos para confirmar a
cautelar deferida e declarar a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 25 da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ou sucessivamente, dar interpretação
conforme à Constituição ao § 3º do artigo 25 da Emenda Constitucional nº 103,
de 2019, a fim de que seja excluída qualquer exegese que pretenda aplicar a
regra impugnada para as aposentadorias concedidas e a serem concedidas com
averbação de tempo de serviço anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Por fim, lhe convido a conhecer o método prático
que ajuda advogados a construir uma carteira de ações tributárias através de
uma metodologia simplificada, mostrando passo-a-passo como criar seu portfólio
de teses tributárias, desenvolver sua estratégia e ir à campo. Acesse AQUI!  


[1]
MARÇAL, Justen Filho. Curso de
direito administrativo. 10. Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2014. p.1015.
[2]
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio.
Parecer. In: MODESTO, Paulo (org.). Reforma da Previdência: análise e crítica
da Emenda Constitucional n. 41/2003 (doutrina, pareceres e normas
selecionadas). Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2004, páginas 431-452. Apud MODESTO,
Paulo. A reforma da Previdência e a espera de Godot (parte 2). Disponível em
<https://www.conjur.com.br/2019-mai-09/interesse-publico-reformaprevidencia-espera-godot-parte#_edn13>
[3] Obra
já citada

Trabalhadores com fibromialgia poderão ser dispensados dos prazos de carência para acesso ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez

Trabalhadores com fibromialgia poderão ser dispensados dos prazos de carência para acesso ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. O benefício está previsto no Projeto de Lei (PL) 4.399/2019, aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). O texto recebeu voto favorável do relator, senador Irajá (PSD-TO). Agora, a matéria será avaliada pelo Plenário.


Veja também: Método que realmente funciona – Como ter mais disposição, energia, saúde, agora e sempre … Sem complicações, sem modinhas, sem paranoia na academia. Confira AQUI



A fibromialgia é uma síndrome caracterizada por dores no corpo, principalmente na musculatura. A doença também está associada a fadiga, sono não reparador, alterações de memória, ansiedade, depressão e alterações intestinais. De cada dez pacientes com fibromialgia, de sete a nove são mulheres entre 30 e 60 anos.
O PL 4.399/2019 é oriundo de uma sugestão legislativa enviada pelo portal e-Cidadania, do Senado. Originalmente, a sugestão defendia o reconhecimento da fibromialgia como doença crônica para fins de acesso ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez, com dispensa dos períodos de carência exigidos pela Previdência Social. Esses segurados também teriam direito a um acréscimo de 25% no valor dos benefícios, destinado à cobertura de gastos com cuidadores. Por fim, garantia da oferta de medicamentos e terapias gratuitas.

Segundo Irajá, os ajustes no PL 4.399/2019 começaram a ser feitos pelo relator na Comissão de Direitos Humanos (CDH), senador Flávio Arns (Rede-PR). Lá, Arns registrou que a legislação brasileira já reconhece a fibromialgia como doença crônica e assegura a seus portadores acesso a medicamentos e terapias pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Diante desse cenário, a CDH aprovou o projeto determinando apenas a inexigibilidade da carência previdenciária para concessão de benefícios aos segurados com fibromialgia. Eliminou também o acréscimo de 25% no valor dos benefícios, tendo em vista que essa vantagem não é concedida aos portadores de outras doenças graves ou incapacitantes.

Entretanto, uma ressalva foi estabelecida para a conquista da aposentadoria por invalidez: atesto de que a fibromialgia gerou incapacidade do segurado para o trabalho, após perícia realizada por junta médica oficial. 

“O dispositivo legal vigente (Lei 8.213, de 1991, que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social) não garante o direito à aposentadoria por invalidez, mas, sim, à dispensa do período de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, para os segurados do Regime Geral da Previdência Social, nos casos em que for constatada a invalidez decorrente das doenças ali elencadas”, 


observou Irajá.

Ainda na avaliação do relator na CAS, a exigência de carência de um ano para concessão dos benefícios previdenciários em questão “é de uma crueldade exagerada” para os trabalhadores com fibromialgia. 

“Em última instância, se poderia dizer que essa regra atenta contra um objetivo previsto na Constituição, que aponta para uma seguridade social com ‘universalidade da cobertura e do atendimento'”, 


ressaltou Irajá.

Fonte: Agência Senado

A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS

“apresentar relatório detalhado das condições físicas, bem como das alterações físicas e funcionais que sofreu em decorrência do procedimento cirúrgico com linfadenectomia axilar”.






AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005284-15.2015.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
TEREZINHA KREUTZFELD
ADVOGADO
:
Max Edson de Figueiredo



DECISÃO































Trata-se de agravo de instrumento movido em face de decisão que deferiu a antecipação de tutela postulada em ação de concessão de auxílio-doença previdenciário (fls. 52/57).
Sustenta a autarquia recorrente que a medida antecipatória foi deferida com base em atestado particular, em detrimento da perícia administrativa. Alega que a perícia médica realizada pelo INSS foi muito anterior aos exames apresentados em juízo, pois realizada em 12/09/2014, o que desconfigura a urgência do pedido


Afirma que não está comprovada a qualidade de segurada da autora. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.



É o relatório. 


Decido.
No caso dos autos, a autora requereu o benefício na esfera administrativa, o qual foi indeferido em 12/09/2014 (fl. 41). 


Em julho de 2015 ingressou em juízo e, ante a determinação do Magistrado da origem, realizou novos exames, objetivando 

“apresentar relatório detalhado das condições físicas, bem como das alterações físicas e funcionais que sofreu em decorrência do procedimento cirúrgico com linfadenectomia axilar”.



Dos documentos que instruem o agravo se extrai, primeiramente, que a requerente reside em área rural (pelos vários documentos que ostentam seu endereço, fls. 32, 40, 41 e 49). 

Em sede de agravo de instrumento, considero suficiente para corroborar sua declaração de que exerce trabalho rural, veiculada da inicial da ação originária e, principalmente, conforme mencionado na decisão agravada.



Quanto à incapacidade, os atestados e exames médicos acostados dão conta de que a segurada está impossibilitada de trabalhar, por ser portadora de câncer de mama (CID C50.9), estando em tratamento oncológico, com estado clínico atual III, fazendo hormonioterapia, já submetida à cirurgia, quimioterapia e radioterapia, apresentando sequela de linfadenectomia axilar direita, com dano irreversível.



A incapacidade é evidente, considerando os vários atestados e exames apresentados (fls. 33/35 e 48/50). Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, como no caso, em que não se está diante de um simples atestado particular confrontando as conclusões do médico da Previdência.



Registro que entre o pedido administrativo negado e o protocolo da ação, não transcorreu período tão longo a ponto de descaracterizar a resistência autárquica ao pleito ou mesmo o perigo de dano irreparável pela demora.



Quanto à possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.



Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que concedeu o benefício em sede de antecipação de tutela, sobretudo porque se trata de implantação de caráter provisório, a qual poderá ser reavaliada no decorrer da instrução ou por ocasião da perícia judicial que, a propósito, já foi determinada.



Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.



Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.



































































Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora




Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7961516v2 e, se solicitado, do código CRC 272D4B5B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/11/2015 16:34


Justiça garante benefício para idosa com câncer no fígado

A decisão obrigar o INSS a pagar o benefício de
auxílio-doença a uma idosa de 60 anos com um tumor maligno no fígado. A decisão
teve como base o princípio da razoabilidade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
determinou liminarmente que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague o benefício de
auxílio-doença a uma idosa de 60 anos com um tumor maligno no fígado
.
Mesmo ela tendo feito o pedido administrativo no INSS antes do diagnóstico de
câncer, baseada em problemas de saúde que começaram a aparecer a partir de
2016, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina entendeu que, com base no princípio da
razoabilidade
, não havia a necessidade de novo requerimento e
concedeu o benefício à idosa.
A segurada, que reside no município de Quilombo
(SC), ajuizou a ação requerendo a concessão do auxílio-doença em outubro deste
ano, após ter o pedido administrativo negado pelo INSS. Conforme os autos, ela
requereu o benefício ao instituto em 2017, enquanto realizava uma série de
exames para investigar recorrentes problemas de saúde que vinham afetando sua
capacidade laboral. Entretanto, o tumor no fígado só teria sido descoberto em
setembro deste ano.
Após ter o pedido negado na Comarca de Quilombo,
sob o entendimento que, o requerimento administrativo não estava atualizado e
de que apesar de os atestados médicos apresentados não demonstrariam sua
incapacidade laboral, a autora apelou ao tribunal postulando a reforma da
decisão.
A Turma Regional Suplementar de SC deu provimento
unânime ao recurso e concedeu o benefício mediante tutela antecipada, por
entender que havia risco de dano irreversível à segurada e ao resultado útil do
processo.
O relator do caso, desembargador federal Paulo
Afonso Brum Vaz, ressaltou em seu voto que o TRF4 já possui jurisprudência
pacificada no sentido de o autor de ação previdenciária não necessitar a
juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais
próxima do ajuizamento da demanda. O magistrado ainda frisou ser possível a
concessão de tutela antecipada com base laudo médico produzido unilateralmente,
ou seja, de médico particular da autora.

Diante da iminência de irreversibilidade, deve-se
colocar na balança, de um lado, os eventuais prejuízos que decorrerão da
antecipação da tutela, e de outro, os correlatos de sua denegação. Se não
concede, a autora, a quem a probabilidade do direito beneficia, precisa
aguardar anos sofrendo um prejuízo que pode ser irreparável, caso seja julgado
procedente o pleito. Caso antecipe a tutela, haverá possibilidade de causar um
prejuízo insignificante aos cofres públicos, e se ao final for julgado
improcedente o pedido. Deve-se pender pelo prejuízo menor e menos gravoso,
considerando o princípio hermenêutico que impõe que se interprete o direito
previdenciário em favor da proteção social
”, 


explicou Brum Vaz.

O que deve nortear a decisão é o princípio
da razoabilidade, que determina ao magistrado atender os valores éticos,
políticos e morais implícita ou explicitamente consagrados na Constituição.
Afinal, se é compromisso do Estado assegurar a vida, a saúde, acabar com a
miséria e as desigualdades sociais, e se prestar jurisdição é função do Estado,
por óbvio, também deve buscar, na exegese da lei, preservar tais valores, sob
pena de comprometer a promessa constitucional de justiça social
”, 


concluiu o desembargador.
Na decisão, proferida no dia 11 de novembro, Brum
Vaz estabeleceu o prazo de 20 dias para que o INSS pague o benefício.
A ação segue tramitando e ainda deve ter seu
mérito julgado no primeiro grau da Justiça Federal catarinense.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região  (TRF4)

Entenda o caso: Adicional de 25% no benefício previdenciário

Justiça mantem acréscimo de 25% a beneficiária que
necessitava da assistência permanente de outra pessoa.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado
que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento). Vide art. 45 da lei nº 8.213/1991.

 Com base no que determina o artigo acima, a 1ª
Câmara Previdenciária de Minas Gerais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(
TRF1) negou o pedido (apelação) do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) que não concordou com uma decisão que havia concedido o benefício
de
acrescido de 25%
a uma segurada.
Em trecho do voto do relator, o juiz federal convocado
Murilo Fernandez de Almeida, assim escreveu 



a perícia médica realizada nos presentes autos
concluiu que a parte autora apresentava neoplasia de mama com metástase nos
ossos
, além de artrose nos joelhos com uso de prótese”. O perito atestou
que, além de estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, a
segurada necessita da assistência de outra pessoa para realizar as atividades
da vida diária, pois não tem equilíbrio
”.  grifei

O magistrado fez questão de ressaltar que não se trata, “de
simples caso de idade avançada, como quer o INSS, mas de uma necessidade
especial devidamente comprovada no caso concreto
”.
Os demais julgadores acompanharam o voto do
relator, e mantiveram a sentença que obrigou o INSS, a conceder o acréscimo de 25% à
aposentadoria da segurada.

Conheça o método prático que ajuda advogados a construir uma carteira de ações tributárias através de uma metodologia simplificada, mostrando passo-a-passo como criar seu portfólio de teses tributárias, desenvolver sua estratégia e ir à campo. Aqui!

E M E N T
A PARA CITAÇÃO

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. GRANDE INVALIDEZ. APOSENTADORIA
COM O ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/91
. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO DO MÉRITO PELO INSS. NEOPLASIA MALIGNA
COM METÁSTASE QUE AFETA O EQUILÍBRIO E A DEAMBULAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO.
INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA
.
1. Nos termos do RE 631.240, julgado
pelo STF, na hipótese de ter o INSS impugnado o mérito da ação, como é o caso
dos autos, faz-se
dispensável a exigência de prévio requerimento administrativo
(AC
56336-53.2013.4.01.9199/MG – Relator Desembargador Federal Cândido Moraes – 2ª
Turma – e-DJF1 de 1º/10/2014).

2. “O
valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)
”,
nos termos do art. 45
da Lei 8.213/91
.
3. Diante
da conclusão expressa da perícia judicial sobre pela existência de incapacidade para
a vida independente
, além da incapacidade laborativa, deve ser concedido o acréscimo
pleiteado pela parte autora, a partir da data da citação. Trata-se de uma
necessidade especial, devidamente comprovada no caso concreto.
4. Não há inconstitucionalidade por ausência de fonte de
custeio, sendo
inaplicável a norma do art. 195, §5º, da Constituição
Federal, nos casos de
Grande Invalidez, nos termos da jurisprudência deste Tribunal (Ag
0029739-91.2016.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires
Brandão, 1ª Turma, e-DJF1 de 29/03/2019).
5. Sentença mantida, inclusive em relação aos
honorários advocatícios e demais ônus sucumbenciais.
6. Juros mora e correção monetária de acordo com os
critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data,
nos termos da Súmula 111/STJ.
7. Apelação não provida. Remessa oficial
parcialmente provida.

A C Ó R D
à O

Decide a Câmara, à unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos
termos do voto do Relator.
1ª Câmara
Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 12 de agosto de
2019.
JUIZ
FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
RELATOR CONVOCADO

R E L A T Ó R I O

O EXMO SR
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (Relator Convocado)
– Trata-se de APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra
sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a
conceder à autora o acréscimo de 25% previsto no art.45 da Lei 8.213/91 para
sua aposentadoria por invalidez (fls.67/68).
Razões
recursais
: a
autarquia pede a reforma
da sentença
para que seja extinto o processo sem julgamento do
mérito, ao fundamento de que a parte autora não efetuou o prévio requerimento administrativo.
Em relação ao mérito, pede
que seja cessado o pagamento do acréscimo de 25%
previsto no art. 45
da Lei n° 8.213/91 (fls.73/76).
Contrarrazões pela parte autora à fls. 78/80.
Os autos subiram ainda por força de
remessa oficial, tida por interposta.

É o
relatório.

V O T O

Presentes os pressupostos
recursais, conheço da apelação.
Diante do falecimento da parte autora, habilitem-se os
sucessores na fase da execução.
Nos termos do RE 631.240,
julgado pelo STF, na hipótese de ter o INSS impugnado o mérito da ação, como é
o caso dos autos, faz-se dispensável
a exigência de prévio requerimento administrativo
(AC
56336-53.2013.4.01.9199/MG – Relator Desembargador Federal Cândido Moraes – 2ª
Turma – e-DJF1 de 1º/10/2014).
Observa-se que a presente ação se restringe à concessão do acréscimo de 25%
de que trata o art. 45 da Lei 8213/91.
Ao contrário do que consta da apelação, a falecida autora era
aposentada por invalidez, sendo cabível, portanto, o adicional de 25% quando demonstrada a necessidade de acompanhamento
permanente
de terceiros
.
A perícia médica realizada nos presentes autos concluiu que a parte autora
apresentava neoplasia
de mama com metástase nos ossos, além de artrose
nos joelhos com uso de prótese. O perito atesta que, além de estar total e
permanente incapacitada para o trabalho, a segurada necessita da assistência de
outra pessoa para realizar as atividades da vida diária, pois não tem
equilíbrio (fls. 55/59)
.
Não se trata, portanto, de simples caso de idade avançada,
como quer o INSS, mas de uma necessidade especial, devidamente comprovada no
caso concreto.
Não há
inconstitucionalidade
por ausência de fonte de custeio, sendo
inaplicável a norma do art. 195, §5º, da Constituição Federal ao caso em exame,
nos termos da jurisprudência deste Tribunal. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%
PREVISTO NO ARTIGO 45
DA LEI 8.213/91
. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO. REQUISITOS
ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1De acordo com o artigo 45 da Lei n.º 8.213/91,
o valor da aposentadoria por invalidez poderá ser majorado mediante o
reconhecimento do adicional de 25%
(vinte e cinco por cento) àqueles segurados que possuam a necessidade de assistência
permanente de outra pessoa
.
2. Os
elementos probatórios contidos nos autos permitem afirmar que todas as
atividades da vida cotidiana desempenhadas pela parte autora estão
comprometidas, a ponto de torná-la
dependente da necessidade de assistência
permanente de outra
pessoa, atendendo, dessa forma, à exigência legal prevista no art. 45, da Lei
8.213/91, tendente a motivar o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco) por ela
autorizado, uma vez que o adicional correlato depende da necessidade de submissão do segurado aos
cuidados de terceiros.
3. O equilíbrio financeiro e atuarial da
Previdência está sendo atendido pela elementar circunstância de que o segurado
contribuiu, de forma
mais rigorosa, com os cofres do RGPS. Por se tratar de um benefício não programado
– o adicional de 25%
-, mesmo porque causado por um infortúnio cuja característica da
imprevisibilidade lhe é inerente, não se lhe aplica o princípio
constitucional da prévia fonte
de custeio
.
4.
Demonstrada a verossimilhança das alegações, bem como o perigo da demora,
decorrente da própria natureza alimentar da verba objeto da ação, deve ser
mantida a decisão de origem,
que antecipou os efeitos da tutela.
5.
Agravo de instrumento
não provido.
(Ag 0029739-91.2016.4.01.0000, Relator
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 1ª Turma, e-DJF1 de
29/03/2019).
Nesses
termos, a sentença deve
ser mantida
em sua essência, inclusive quanto aos honorários
advocatícios e demais consectários, com alteração de seu comando apenas em
relação aos juros de mora e correção monetária.
Juros e correção monetária
Quanto aos juros e correção monetária, determino sejam observados
os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947-SE
(Repercussão geral, Tema 810), sendo a correção monetária com base no IPCA-E
desde a data fixada na sentença e os juros moratórios, de acordo com a
remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Isenção de custas processuais na forma da lei.
Diante desse contexto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial
provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação supra.
É
como voto.

Confira todas as informações do processo para a
correta citação

TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO Nº. 0021142-84.2016.4.01.9199/MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JOÃO LUIZ DE SOUSA
APELANTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E OUTRO(A)
PROCURADOR:
PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
APELADO: HELOYSA
HELENA FIALHO RIBEIRO
ADVOGADO:
MG00115176 – AGOSTINHO JOSE FREITAS DIAS
REMETENTE: JUIZO
DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CATAGUASES – MG

Apropriação de crédito acumulado de ICMS

Determinadas empresas possuem saldo credor de ICMS acumulado na conta gráfica da Guia de Informação (GIA) e Apuração do ICMS, devido à realização de alguma das operações de saídas com benefício fiscal estadual, quais sejam:
• Base de cálculo reduzida; Diferimento;
• Alíquota reduzida isenção; (operações interestaduais);
• Exportação.
Essa situação (ICMS acumulado em GIA) constitui um sério problema tributário, uma vez que, além de ser um ativo sem utilização, se não houver liquidez no prazo de 5 (cinco anos), perde-se o direito de apropriação.

Para apropriação, a legislação paulista impõe regras especiais e, após autorização possibilita o uso destes valores através de transferência dentro do Estado de São Paulo, como por exemplo:
• Compra de matéria prima, material secundário ou de embalagem;
• Máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais;
• (Compensação do ICMS no desembaraço aduaneiro na importação;
• Pagamento de dívidas relacionadas ao ICMS;
• Vendado crédito para outras empresas.
Os contribuintes que apropriam e utilizam crédito acumulado do ICMS gerado em razão das hipóteses previstas nos artigos 71 e 81 do Regulamento do ICMS e também os estabelecimentos destinatários que recebem crédito acumulado para o registro do aceite da transferência ou devolução.
Para conhecimento:

O Regulamento do ICMS – Lei 6.374/89 – Lei Estadual que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O que é preciso saber para solicitar apropriação e utilização do crédito acumulado?
Inicialmente, o contribuinte deve saber o que é crédito acumulado gerado.
O Crédito acumulado gerado no próprio estabelecimento: quando ocorrer hipótese descrita no artigo 71 do RICMS.
Antes de solicitar, é preciso calcular o valor do crédito acumulado gerado.
O sistema de cálculo


Sistema de Apuração Simplificada do Artigo 30 das DDTT que apura o custo estimado (manual publicados pela Portaria CAT 207/2009):
e Composto o Arquivo digital, será enviado à Secretaria da Fazenda através do Sistema e-CredaAc;
e Acolhido o arquivo, o contribuinte registrará o pedido de apropriação no Sistema e-CredAc;
O contribuinte deve saber também o que é crédito acumulado apropriado


Segundo o artigo 72, crédito acumulado é:
Apropriado, após autorização pelo Fisco, mediante notificação e lançamento do respectivo valor, concomitantemente:
a) pelo contribuinte, no livro Registro de apuração do ICMS e correspondente GIA;
b) pelo fisco, em conta corrente do Sistema e-CredAc. 


Por fim, o contribuinte deve saber o que é utilizável. 


Obs.: O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência e ficar represado no saldo credor poderá requerer a sua apropriação com base no artigo 81, mediante registro do pedido no Sistema e-CredAc, sem a apresentação de arquivo.
O contribuinte pode solicitar a apropriação do crédito acumulado sem transmitir o arquivo digital de apuração? 

Não. A apuração do crédito acumulado gerado a partir de 1º de abril de 2010 deve ser obrigatoriamente demonstrada por meio de arquivo digital por uma das sistemáticas previstas nos artigos 72-A e 30 das DDTT do Regulamento do ICMS.

O que é essencial para compor um arquivo digital de apuração do crédito acumulado gerado pela Sistemática de Apuração Simplificada?
Para compor o arquivo pela Sistemática de Apuração Simplificada, é essencial:
a) Mapear em detalhe as operações realizadas pelo estabelecimento e a respectiva tributação do ICMS na saída do produto/mercadoria ou na prestação de serviços, especialmente os dispositivos da legislação do ICMS do qual decorre a formação do crédito acumulado, ou seja, do qual decorre sobra de crédito na escrita Fiscal após a entrada da mercadoria ou insumo e saída da mesma mercadoria ou produto resultante. Por exemplo, na exportação direta, há não incidência de ICMS pelo inciso V do artigo 7º do RICMS (“V – a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior”) e manutenção do crédito de ICMS relativa à entrada da mercadoria ou insumo conforme inciso | do artigo 68 do RICMS (“I – em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V”);
O que é essencial para compor um arquivo digital de apuração do crédito acumulado gerado pela Sistemática de Apuração Simplificada?
b) Enquadrar as operações geradoras nas fichas adequadas (Fichas 6A a 6E), separando-as das não geradoras de crédito acumulado do imposto (Ficha 6F).
É importante observar que os registros do arquivo digital representam eletronicamente as fichas do sistema, devendo manter consistência com a escrita Fiscal do estabelecimento.
Publicado primeiro em: www.professorvalterdossantos.com | Adaptado da H. Neto Consultoria Empresarial

Page 1 of 3

Desenvolvido em WordPress & Tema por Anders Norén