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Mês: dezembro 2019 Page 1 of 2

Publicado decreto que regulamenta a compensação previdenciária entre os Regimes de Previdência Social


o Governo Federal publicou um complemento
à Reforma da Previdência
. O Decreto número
10.188/2019 vem para
regulamenta as Regras de Compensação Previdenciária.

Em que pese a singeleza da ementa do Decreto,
sinalizar apenas a regulamentação das Regras de Compensação Previdenciária,
ao analisar com mais cuidado, percebe-se que a sua redação inspira muita
atenção no que pode repercutir na vida dos trabalhadores e servidores públicos
que utilizaram a CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) para se
aposentar.


A Compensação Previdenciária, é uma
complementação financeira que deve ser paga pelos demais regimes para o regime
cujo interessado estiver vinculado ao requerer o benefício.
A Lei n.º 9.796, de 26.5.1999, dispõe sobre a
compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes
de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para
efeito de aposentadoria.
Em 6 de julho de 1999, tivemos a publicação do Decreto nº 3.112, para regulamentar os
critérios para a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de
previdência.
Para a contagem do tempo de contribuição, em caso
de contagem recíproca, deve-se observar a legislação pertinente, em especial,
recomendo a leitura do art. 96 da Lei n.º 8.213/1991.
A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC),
de acordo com próprio INSS, “é o documento que permite ao servidor público
que contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social levar o tempo de
contribuição do INSS para o Regime Próprio de Previdência Social do órgão onde
ele trabalha atualmente
.”
A alegação por parte do Governo para a publicação
do novo Decreto, é que antes da sua edição, servidores públicos com tempo de
contribuição em dois regimes próprios diferentes não tinham norma
disciplinando a matéria.
Assim, com a nova regulamentação, além de
autorizar a compensação, cria-se alguns procedimentos em relação à compensação
que já ocorre entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e Regimes
Próprios. 
O Decreto prevê ainda um novo conselho que será
responsável por participar da definição das políticas relativas aos regimes
próprios, bem como das normas e gestão da compensação previdenciária. No que se
refere à compensação previdenciária, o conselho irá analisar diversos
parâmetros, entre eles, o prazo para análises dos requerimentos de compensação.
O decreto também trata do prazo de prescrição para
o recebimento de valores retroativos. Agora, o prazo passa a contar a partir da
homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas competente. Antes, o prazo
corria a partir da concessão da aposentadoria registrada no INSS.
Outra inovação regulamentada pelo decreto foi a
previsão de um sistema único informatizado de compensação previdenciária, tanto
para os Regimes Próprios como para o RGPS.
As alterações referentes ao RGPS passarão a
vigorar a partir de janeiro de 2020. Já a compensação entre Regimes Próprios
entrará em vigor a partir de janeiro de 2021.

Veja o detalhamento no vídeo abaixo! 


STJ decidiu ser possível considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação previdenciária

 O STJ entendeu ser possível a reafirmação da Data
de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício.



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Veja também: Aprenda a solicitar os benefícios do
INSS, incluindo aposentadoria e afastamentos, além de entender o funcionamento
do órgão e estar sempre de acordo para usufruir dos benefícios
.

Com a decisão firmou-se a seguinte tese
representativa da controvérsia



“possibilidade de se considerar o tempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada
do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários
à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do
CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual
oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar
provas ou requerer a sua produção, tornando-se o Tema repetitivo 995.”


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA
DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O comando do artigo
493 do CPC/2015
autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um
dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação
jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.

2. O fato superveniente a ser
considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e
pedido constantes na petição inicial
, não servindo de fundamento para
alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.

3. A reafirmação da DER (data
de entrada do requerimento administrativo)
, objeto do presente recurso, é
um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual
civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato
superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o
momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

4. Tese representativa da
controvérsia fixada nos seguintes termos: 

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada
do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento
da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493
e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir
.


5. No tocante aos honorários de
advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a
procedência do pedido à luz do fato novo.

6. Recurso especial
conhecido e provido
, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do
recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER
. Julgamento submetido ao rito dos recursos
especiais repetitivos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que
são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

“A Seção, por unanimidade, conheceu do recurso e
lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
.”

Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 23 de outubro de 2019.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063
– SP
(2018/0046508-9)

READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL (BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS)

 Assunto: requerer a readequação da renda mensal,
daqueles aposentados entre 6 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003 que
tenha efetuado contribuições no valor máximo previdenciário e tiveram suas
rendas mensais reduzidas ao teto previdenciário na época da concessão do
benefício.
Conheça a
tese da 
Revisão da Vida Toda (Vida Inteira ou Inclusão de Todos os
Salários de Contribuição)
 – Da
teoria à prática
AQUI!

Imprensa TRF3 – envDSC_5256 – Disponível AQUI!

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Diante da quantidade de ações visando que os
valores anteriormente expurgados em razão do limitador inferior sejam incluídos
novamente ao salário de benefício, recalculando-se a renda mensal com os novos
limites previstos, o Tribunal Regional federal da 3ª região, admitiu o incidente
de resolução de demandas
repetitivas
para readequação
de benefícios previdenciários
.
Medida visa à uniformização da jurisprudência para
solucionar controvérsias que se multiplicam em grande número de processos no
TRF3.
Com isto a Terceira Seção do Tribunal Regional
Federal da 3.ª Região (TRF3) admitiu, por unanimidade, no dia 12/12, o Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas (IRDR)
n.º 5022820-39.2019.4.03.0000,
instaurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para a readequação dos benefícios
previdenciários
concedidos antes da promulgação da Constituição
Federal de 1988 (CF/88) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Os Magistrados acompanharam o voto da
Desembargadora Federal Inês Virgínia, relatora do IRDR. Eles consideraram que estavam
presentes os requisitos de admissibilidade do incidente, de acordo com o artigo
976 do Código de Processo Civil (CPC)
: efetiva repetição de processos e
risco de isonomia e segurança jurídica; ser a questão repetitiva unicamente de
direito; e a existência de uma causa pendente de julgamento no âmbito do
tribunal.
Também determinaram a suspensão dos processos pendentes,
individuais ou coletivos, que tenham como objeto a temática do IRDR e que
tramitam na Justiça Federal da 3.ª Região (Estados de São Paulo e Mato Grosso
do Sul), inclusive dos feitos que correm nos Juizados Especiais Federais (JEF).
O IRDR foi criado pelo novo Código de Processo
Civil (CPC) para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em
grande número de processos no âmbito dos tribunais de segunda instância.

O pedido

A autarquia federal solicitou que fossem fixadas
as seguintes teses jurídicas em precedente de observância obrigatória:

“a) para
os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é
vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do ‘menor valor
teto’ ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do
valor do benefício; b) considerando a ausência de limites temporais em relação
ao decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de
conhecimento, que ocorreu limitação do benefício a 90% do ‘maior valor teto’,
sob pena de improcedência da demanda”.

Segundo a Desembargadora Federal Relatora, a
petição do INSS faz alusão à existência de ao menos 850 processos individuais
em trâmite no âmbito da jurisdição da Justiça Federal da 3.ª Região, versando
sobre o tema, elencando 100 (cem) desses processos.

“É
notório que a questão jurídica suscitada nesse incidente – possibilidade de
readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88
aos tetos de salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, fixados,
respectivamente, pelas EC n.º 20/98 e EC n.º 41/2003 – se repete em diversas
ações individuais em trâmite no âmbito desta Terceira Região”, relatou.

Acórdão

A Terceira Seção do TRF3 avaliou que há risco de
quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica, uma vez que questão
idêntica tem sido julgada de formas díspares nas Turmas que compõem a Seção.

“Logo,
além da multiplicidade de demandas, constata-se a existência de decisões
díspares quanto à questão jurídica suscitada no IRDR, a demandar a
uniformização da jurisprudência desta Corte quanto ao tema e, por conseguinte,
a admissão do incidente. A questão fática envolta do tema é irrelevante para a
solução da questão jurídica examinada, donde se conclui que esta é unicamente
de direito”, afirma a relatora no acórdão.

Por fim, os magistrados entenderam que a exigência
de pendência de um processo no TRF3 e a legitimidade para se propor o incidente
restaram atendidos. Além disso, está contemplado o requisito negativo previsto
no artigo
976, parágrafo 4.°, do CPC
, uma vez que a questão repetitiva que constitui
o objeto do presente incidente não foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do RE 546.354-SE.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º
5022820-39.2019.4.03.0000

Entenda o tema

É sabido que as reformas previdenciárias
alteraram drasticamente o valor dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS.
O cálculo da aposentadoria ficou limitado ao teto previdenciário (valor máximo pago pela
Previdência) e os valores
excedentes
ao teto foram descartados pelo INSS e não entraram na conta
do benefício.
As alterações impostas pelas Emendas Constitucionais 20/1998
e 41/2003
aumentaram significativamente o valor máximo dos
benefícios pagos pelo INSS. Entretanto, quem já tinha se aposentado com o
teto anterior não teve o seu benefício recalculado e acabou prejudicado
,
pois continuou ganhando o benefício calculado pelo valor máximo antigo.
Ou seja, tais modificações influenciaram
diretamente no cálculo dos benefícios pagos pela Previdência Oficial
,
tendo em vista que alguns beneficiários tiveram o salário-de-benefício (base para
cálculo da renda mensal) reduzido por tetos diferentes daqueles previstos nas
Emendas citadas, o que repercute no benefício que vem sendo recebido pelos
sócios.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário
564.354-SE
, na sistemática de Repercussão Geral, analisou a tese e admitiu a possibilidade de
readequação dos benefícios
aos novos tetos previdenciários. A Corte
Suprema deixa claro que não se trata de reajustar e muito menos de alterar o
benefício, e sim manter o mesmo salário-de-benefício calculado quando da
concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador previsto
nas Emendas Constitucionais.

Quem tem direito?

Segurados que iniciaram o recebimento do benefício
previdenciário do INSS (independentemente da modalidade) no período
compreendido entre 06/04/1991 a 31/12/2003
e teve seu salário-de-benefício
reduzido ao teto previdenciário à época da concessão, gerando
consequências no cálculo da Renda Mensal, desde que não
tenham sido beneficiados pela revisão administrativa realizada pelo INSS em 2011
.
Também fazem jus à readequação os beneficiários
de pensão por morte do INSS, caso tenham recebido o benefício nos últimos 5
(cinco) anos, e que tenha como base de cálculo da pensão o benefício concedido
ou que seria concedido ao falecido no período de 06/04/1991 a 31/12/2003, cujo
salário-de-benefício foi limitado ao teto à época da concessão. Isso porque a pensão por morte
é calculada em 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ao falecer
ou, quando falecido na ativa, daquela a que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
OBS. – Caso o falecido tenha
recebido em vida o benefício previdenciário dentro dos últimos 5 (cinco) anos,
os Herdeiros/Inventariante deverão ajuizar ação em nome do espólio.
Com informações da Assessoria de Comunicação
Social do TRF3

Trabalhadores têm R$ 22 bi esquecidos no PIS/PASEP; saiba como retirar.

Trabalhadores têm R$ 22 bi do PIS/PASEP para
sacar e não sabem. Os valores são referentes às Cotas do PIS/PASEP, que foram
liberados para saque por meio da MP 889/2019.

O que são Cotas do PIS

As Cotas é o resultado dos créditos depositados
pelo seu empregador no Fundo PIS/PASEP, entre os anos de 1971 a 04/10/1988.
Para consultar a existência de saldo de cotas do
PIS, acesse AQUI!
Para acessar as informações, basta informar o seu CPF
ou NIS, e utilizar a senha para internet.

Veja o detalhamento no vídeo abaixo! 



Caso não possua a senha da internet cadastrada,
saiba como efetuar o cadastramento AQUI.

STF julga em fevereiro a REAPOSENTAÇÃO | Substituição da aposentadoria por outra mais vantajosa

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar, no dia 6 de fevereiro, a
chamada reaposentação,
ou seja, a substituição
de uma aposentadoria por outra mais vantajosa
.


Em mátria publicada pelo jornal “O Globo”, com
o seguinte título “STF julga em fevereiro a reaposentação. Veja quando
vale a pena entrar com a ação”
Essa ação considera apenas as contribuições
feitas depois que o trabalhador se aposentou
. Com as novas regras da
reforma da Previdência, porém, nem sempre vale a pena rejeitar o benefício
antigo.

Reaposentação é diferente de desaposentação
 

A reaposentação é diferente da
desaposentação, que já foi rejeitada pelo Supremo, em 2016. No caso da desaposentação,
o trabalhador aposentado utilizava as contribuições feitas após a aposentadoria
para fazer um recálculo do benefício. Ou seja, se a pessoa tivesse se
aposentado com 35 anos de contribuição, mas trabalhado durante mais 15 anos,
ela pediria um benefício calculado com base em 50 anos de recolhimento.
Com a reaposentação, o aposentado abre mão do
benefício atual e pede um novo. Ou seja, se da primeira vez ele se aposentou
com 35 anos de contribuição, mas continuou trabalhando por mais 15 anos, ele
vai rejeitar o primeiro benefício e pedir uma aposentadoria que exige apenas 15
anos de contribuição, desde que tenha atingido a idade mínima.

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CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO


Entenda o julgamento que possibilita aos
aposentados solicitar
a REVISÃO DE APOSENTADORIA que
considera todo período contributivo do segurado.


 Com base em regra permanente prevista em lei, os
segurados terão direito a um benefício maior,
o
relator na primeira seção do STJ,  o ministro Napoleão Nunes Maia Filho

apontou que é direito dos segurados receber prestação previdenciária mais
vantajosa dentre aquelas nas quais cumpri requisitos garantido consequentemente
a prevalência do critério que lhe proporcione a maior renda mensal possível. A
partir do histórico de contribuições.

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Inteira ou Inclusão de Todos os Salários de Contribuição) – Da teoria à prática
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A Revisão
da Vida
é uma REVISÃO DE APOSENTADORIA que considera todo período
contributivo do segurado.

O início
do cálculo não seria em julho de 1994 e sim considera-se para o cálculo todas
as contribuições do segurado.

Você
sabia que de 10 benefícios concedidos pelo INSS, estima-se que 8 estão abaixo
do valor devido? – Confira AQUI!


RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – Essa decisão do STJ
foi tomada pelo rito dos recursos repetitivos.

De acordo com Código de Processo Civil (CPC)
julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, significa dizer que a decisão
(tese firmada) deve ser observada por todos os demais os juízes e tribunais de
todas as instâncias judiciária do país. Inclusive juizados especiais para
solução de caso com a mesmo solução jurídica.     

A esse respeito, vejamos o que determina o art.
927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os
acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.


Abaixo segue a ementa, acórdão e voto
do relator do processo do
TRF
4ª Região
que deu origem à decisão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ)
, que reconheceu que aposentados do INSS pode
pedir revisão de cálculo do benefício para incluir salários anteriores a 1994.



APELAÇÃO
CÍVEL Nº 5022146-41.2014.404.7200/SC
RELATOR
:
RICARDO
TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
VANDERLEI
MARTINS DE MEDEIROS
ADVOGADO
:
ANA
CAROLINA ZANATTA OLSEN
APELADO
:
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º LEI 9.876/99
.
SEGURADOS QUE JÁ ERAM FILIADOS AO RGPS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. LIMITAÇÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A SEREM UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
A JULHO DE 1994
.
1. A Lei 9.876/99 criou o denominado
fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos
benefícios previdenciários, prestando-se seu artigo 3º a disciplinar a passagem
do regime anterior, em que o salário-de-benefício era apurado com base na média
aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em um período de
até 48 meses, para o regime advindo da nova redação dada pelo referido diploma
ao artigo 29 da Lei 8.213/91.

2. A redação conferida pela Lei
9.876/99 ao artigo 29
da Lei 8.213/91
, prevendo a obtenção de salário-de-benefício
a partir de ‘média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo’
não
implicou necessariamente agravamento da situação em relação à sistemática
anterior. Tudo dependerá do histórico contributivo do segurado, pois
anteriormente também havia limitação temporal para a apuração do período básico
de cálculo (isso sem considerar, no caso das aposentadorias por idade e por
tempo de contribuição, a incidência do fator previdenciário, que poderá ser
negativo ou positivo).

3. Desta forma, o ‘caput’ do artigo
3º da Lei 9.876/99
em rigor não representou a transição de um regime mais
benéfico para um regime mais restritivo. Apenas estabeleceu que para os
segurados filiados à previdência social até o dia anterior à sua publicação o
período básico de cálculo a ser utilizado para a obtenção do
salário-de-benefício deve ter como termo mais distante a competência julho de
1994. Ora, na sistemática anterior, os últimos salários-de-contribuição eram
apurados, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não-superior a 48
(quarenta e oito) meses. Um benefício deferido em novembro de 1999, um dia
antes da publicação da Lei 9.876/99, assim, teria PBC com termo mais distante
em novembro de 1995. A Lei nova, quanto aos que já eram filiados, em última
análise ampliou o período básico de cálculo. E não se pode olvidar que limitou
os salários-de-contribuição aos 80% maiores verificados no lapso a
considerar, de modo a mitigar eventual impacto de contribuições mais baixa.


4.  Quanto aos segurados que
não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei 9.876/99,
simplesmente será aplicada a nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91.
E isso não acarreta tratamento mais favorável ou detrimentoso em relação
àqueles que já eram filiados. Isso pelo simples fato de que para aqueles que
não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei 9.876/99 nunca
haverá, obviamente, salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 e, mais
do que isso, anteriores a novembro de 1999, a considerar.

5. Sendo este o quadro, o que se percebe
é que: (i) a Lei 9.876/99 simplesmente estabeleceu um limite para a
apuração do salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na
data de sua publicação, sem agravar a situação em relação à legislação
antecedente, até porque limite já havia anteriormente (máximo de 48 meses
contados do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento)
;
(ii) quanto aos que não eram filiados na data da sua publicação, a
Lei 9.876/99 não estabeleceu limite porque isso seria absolutamente inócuo
,
visto nesta hipótese constituir pressuposto fático e lógico a inexistência de
contribuições anteriores à data de sua vigência, e, ademais, não teria sentido
estabelecer a limitação em uma norma permanente (no caso o art. 29 da LB).


6. Em conclusão, com o advento da Lei
9.876/99 temos três situações possíveis para apuração da renda mensal inicial,
as quais estão expressamente disciplinadas: a) casos
submetidos à disciplina do art. 6º da Lei 9.876/99 c.c. art. 29 da Lei
8.213/91, em sua redação original – segurados que até o dia anterior à data de
publicação da Lei 9.876/99 tenham cumprido os requisitos para a concessão de
benefício segundo as regras até então vigentes (direito adquirido)
:
terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples de
todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao
do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo
de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito)
meses; b) Casos submetidos à disciplina do art. 3º da Lei
9.876/99 – segurados que já eram filiados ao RGPS em data anterior à publicação
da Lei 9.876/99 mas não tinham ainda implementado os requisitos para a
concessão de benefício previdenciário
: terão o salário-de-benefício
calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994, multiplicada, se for o caso
(depende da espécie de benefício) pelo fator previdenciário; c) Casos
submetidos à nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91- segurados que se
filiaram ao RGPS após a publicação da Lei 9.876/99
: terão o
salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de benefício)
pelo fator previdenciário.

7. Não procede, assim, a pretensão de
afastamento da limitação temporal a julho/94 em relação aos segurados que já
eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99. Precedentes do STJ
(AgRg/REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI; REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA; AREsp 178416, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; REsp 1455850,
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895, Relator Ministro OG
FERNANDES; REsp 1166957, Relatora Ministra LAURITA VAZ;  REsp 1019745,
Relator Ministro FELIX FISCHER; REsp 1138923, Relator: Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1142560, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE).
ACÓRDÃO

Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda
5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto
Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza
Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora





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Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora
, na forma do artigo 1º, inciso
III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº
17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do
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APELAÇÃO
CÍVEL Nº 5022146-41.2014.404.7200/SC
RELATOR
:
RICARDO
TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
VANDERLEI
MARTINS DE MEDEIROS
ADVOGADO
:
ANA
CAROLINA ZANATTA OLSEN
APELADO
:
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS




RELATÓRIO
Trata-se
de ação ordinária ajuizada contra o INSS objetivando revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição concedida em 29/11/2006, para que o no cálculo do
salário-de-benefício sejam considerados todos os salários-de-contribuição, sem
a incidência da regra do artigo 3º da Lei 9.876/99, que prevê que para o
segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de sua
publicação, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do
salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período
contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.

Sentenciando,
o MM. Juiz monocrático proferiu a seguinte decisão: JULGO improcedente
o pedido, nos termos da fundamentação.
Condeno
a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em
R$ 724,00. Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica
suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.

Inconformado
o autor interpôs recurso de apelação alegando que a norma prevista no artigo 3º
da Lei 9.876/99 não deve ser aplicada ao seu caso, pois a consideração da regra
permanente prevista na atual redação do artigo 29 da Lei de Benefícios lhe é
mais favorável.

Com
contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É
o relatório.

Juíza
Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora





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eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN,
Relatora
, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de
dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A
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22/01/2015 17:12


APELAÇÃO
CÍVEL Nº 5022146-41.2014.404.7200/SC
RELATOR
:
RICARDO
TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
VANDERLEI
MARTINS DE MEDEIROS
ADVOGADO
:
ANA
CAROLINA ZANATTA OLSEN
APELADO
:
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS




VOTO
A
controvérsia nos presentes autos diz respeito ao disposto no art. 3º, ‘caput’,
da Lei 9.876/99. A parte autora pretende a observância da média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80%
de todo o período contributivo, sem qualquer restrição quanto ao termo inicial
do período de cálculo a ser considerado para apuração do salário-de-benefício.

O
citado artigo 3º da Lei 9.876/99 (que criou o denominado fator previdenciário e
alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários), assim estatuiu quanto aos benefícios a serem concedidos aos
segurados já filiados ao RGPS até a data anterior à publicação do citado
Diploma:

Art.
3º – Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de
publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do
salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período
contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, observado o
disposto nos incs. I e II do «caput» do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a
redação dada por esta Lei.
(…)

Prestou-se
o artigo 3º da Lei 9.876/99 a disciplinar a passagem do regime anterior, em que
o salário-de-benefício era apurado com base na média aritmética dos últimos 36
salários-de-contribuição, em um período de até 48 meses, para o regime advindo
da nova redação dada pelo referido diploma ao artigo 29 da Lei 8.213/91, a
saber:

Art. 29. O salário-de-benefício
consiste:
I – para os benefícios de que tratam as
alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam
as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo.’
….


A
Lei 9.876/99, como se percebe, ao alterar a Lei 8.213/91, modificou o período
básico de cálculo para a apuração da renda mensal inicial dos benefícios a
serem deferidos aos segurados que ingressaram no sistema após sua vigência. Já
o artigo 3º da Lei 9.876/99 definiu o período básico de cálculo para os
segurados que já estavam filiados ao RGPS quando da alteração legislativa.
Quanto a eles não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente
o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.

É
certo que para os segurados que experimentaram uma redução do valor das
contribuições mensais a partir de julho de 1994 poderá
ocorrer apuração de salário-de-benefício e, consequentemente, da renda
mensal inicia, em valores inferiores aos que seriam apurados se utilizado no
cálculo todo o período contributivo sem limitação temporal. Da mesma forma,
para os segurados que contribuíram de forma irregular após julho de 1994 o
cálculo do salário-de-benefício, comparativamente, poderá redundar em apuração
de valor menor, inclusive em razão da regra prevista no § 2º do artigo 3º da
Lei 9.876/99 (‘No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d
do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se
refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período
decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício,
limitado a cem por cento de todo o período contributivo
‘), pois em muitas
situações o divisor será maior do que o número de contribuições a ser
considerado para obtenção do valor do dividendo. Isso, todavia, dependerá
do caso concreto e decorre de regras do regime geral, que, historicamente,
sempre privilegiou os segurados que contribuíram de forma mais regular no
período próximo à obtenção do benefício.

Com
efeito, a redução da RMI para os segurados que apresentam poucas contribuições
no período mais próximo da data de concessão do benefício, ou que apresentam
contribuições em valor mais baixo no período mais próximo à data da concessão,
 não constitui novidade.

Veja-se
que antes da modificação operada pela Lei 9.876/99 assim estabelecia o art. 29
da Lei 8.213/91, em sua redação original:

Art. 29. O salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento
da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e
seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo
de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e
quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício
corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos
salários-de-contribuição apurados.
§ 2º O valor do salário-de-benefício
não será inferior ao de um salário-mínimo nem superior ao do limite máximo do
salário-de-contribuição na data de início do benefício.
…..


Na
sistemática anterior, como se verifica, havia um limite temporal para a
apuração dos salários-de-contribuição a serem considerados no período básico de
cálculo (48 meses). Mais do que isso, caso apresentasse o segurado menos de 24
contribuições no período máximo admitido (48 meses), o divisor a ser
considerado corresponderia necessariamente a 24, observado quanto ao resultado
final um limite mínimo de salário-de-benefício equivalente ao salário mínimo.
No regime da CLPS, a propósito, a situação não era diversa, como se verifica do
que estatuía seu artigo 21:


Art. 21. O benefício de prestação
continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu valor calculado
com base no salário-de-benefício, assim entendido:
I – para o auxílio-doença, a
aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio reclusão, 1/12 (um doze avos)
da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não
superior a 18 (dezoito) meses;
II – para as demais espécies de
aposentadoria e para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis
avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores
ao do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de
36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito)
meses.


Como
se percebe, a redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91,
prevendo a obtenção de salário-de-benefício a partir de ‘média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo
‘ não implicou necessariamente
agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do
histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação
temporal para a apuração do período básico de cálculo (isso sem considerar, no
caso das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a incidência do
fator previdenciário, que poderá ser negativo ou positivo).

Desta
forma, o ‘caput’ do artigo 3º da Lei 9.876/99 em rigor não
representou a transição de um regime mais benéfico para um regime mais
restritivo. Apenas estabeleceu que para os segurados filiados à previdência
social até o dia anterior à sua publicação, o período básico de cálculo a ser
utilizado para a obtenção do salário-de-benefício deve ter como termo mais
distante a competência julho de 1994. Ora, na sistemática anterior, os últimos
salários-de-contribuição eram apurados, até o máximo de 36 (trinta e seis), em
período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses. Um benefício deferido em novembro
de 1999, um dia antes da publicação da Lei 9.876/99, assim, teria PBC com termo
mais distante em novembro de 1995. A Lei nova, quanto aos que já eram filiados,
em última análise ampliou o período básico de cálculo. E não se pode olvidar
que limitou os salários-de-contribuição aos 80% maiores verificados no lapso a
considerar, de modo a mitigar eventual impacto de contribuições mais baixa.

Quanto
aos segurados que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei
9.876/99, simplesmente será aplicada a nova redação do artigo 29 da Lei
8.213/91. E isso não acarreta tratamento mais favorável ou detrimentoso em
relação àqueles que já eram filiados. Isso pelo simples fato de que para
aqueles que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei
9.876/99 nunca haverá, obviamente, salários-de-contribuição anteriores a julho
de 1994 e, mais do que isso, anteriores a novembro de 1999, a considerar.

Sendo
este o quadro, o que se percebe é que:
(i) a Lei 9.876/99 simplesmente
estabeleceu um limite para a apuração do salário-de-benefício em relação
àqueles que já eram filiados na data de sua publicação, sem agravar a situação
em relação à legislação antecedente, até porque limite já havia anteriormente
(máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da data da entrada
do requerimento).
(ii) quanto aos que não eram filiados na
data da sua publicação, a Lei 9.876/99 não estabeleceu limite porque isso seria
absolutamente inócuo, visto nesta hipótese constituir pressuposto fático e lógico
a inexistência de contribuições anteriores à data de sua vigência.

Em
última análise a limitação temporal a julho de 1994 (mês da primeira emissão da
moeda atualmente adotada no Brasil) constitui uma regra permanente (incidente
aos que já eram filiados ao RGPS por disposição expressa, e aos que não eram
filiados como simples consequência de sua própria situação), e que não constou
na nova redação conferida ao artigo 29 da Lei 8.213/91 por uma opção do
legislador em não inserir data específica em disposição permanente.

De
fato, com o advento da Lei 9.876/99 temos três situações possíveis para
apuração da renda mensal inicial, as quais estão expressamente disciplinadas:

a) Casos
submetidos à disciplina do art. 6º da Lei 9.876/99 c.c. art. 29 da Lei 8.213/91,
em sua redação original – segurados que até o dia anterior à data de publicação
da Lei 9.876/99 tenham cumprido os requisitos para a concessão de
benefício segundo as regras até então vigentes (direito adquirido)
: terão o salário-de-benefício calculado
com base na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento
da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta
e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

b) Casos
submetidos à disciplina do art. 3º da Lei 9.876/99 – segurados que já eram
filiados ao RGPS em data anterior à publicação da Lei 9.876/99 mas não tinham
ainda implementado os requisitos para a concessão de benefício previdenciário
: terão o salário-de-benefício
calculado com base na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994,
multiplicada, se for o caso (depende da espécie de benefício) pelo fator
previdenciário.

c) Casos
submetidos à nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91- segurados que se
filiaram ao RGPS após a publicação da Lei 9.876/99
: terão o salário-de-benefício
calculado com base na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de
benefício) pelo fator previdenciário.


Assim,
não vejo como se possa pretender afastar a restrição temporal a julho/94 em
relação aos que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99
com base na situação dos que não eram filiados na mesma ocasião. Trata-se, como
demonstrado, de situações submetidas a disciplinas diversas, devendo se
salientar que quanto àqueles que não eram filiados ao RGPS na data da
publicação da Lei 9.876/99, a restrição temporal quanto aos
salários-de-contribuição a serem utilizados é fática e lógica, pois eles
obviamente não apresentam contribuições referentes a competências anteriores a
novembro de 1999.

A matéria
não é nova no Superior Tribunal de Justiça, havendo precedente daquela Corte
que já afirmou a correção do procedimento de cálculo utilizado pelo INSS, a
partir da Lei 9.876/99, para calcular benefícios concedidos a segurados que,
filiados antes do advento da publicação do referido ato normativo,
implementaram os requisitos em data posterior.

Nesse
sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI N. 8.213/91. LEI N. 9.876/99. REDAÇÃO DO
ART. 3º. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E
A DER. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I – Tratando-se de segurado filiado em
momento anterior à edição da Lei n. 9.876/99, o período de apuração será o
interregno entre julho de 1994 e a Data da Entrada do Requerimento – DER.
II – Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1065080/PR, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 21/10/2014)

Em
sentido idêntico os precedentes que seguem, os quais, embora versem
especificamente sobre a questão do divisor mínimo previsto no § 2º do artigo 3º
da Lei 9.876/99, reconhecem a licitude da restrição do período básico de
cálculo a julho de 1994:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E
LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO
CONTRIBUTIVO.
1. A partir da promulgação da Carta
Constitucional de 1988, o período de apuração dos benefícios de prestação
continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos
salários-de-contribuição (art. 202, caput).
2. Com a Emenda Constitucional n. 20, de
1998, o número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou
de constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao
legislador ordinário (art. 201, § 3º).
3. Em seguida, veio à lume a Lei n.
9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-se o fator
previdenciário no cálculo das aposentadoria e ampliou-se o período de apuração
dos salários-de-contribuição.
4. Conforme a nova Lei, para aqueles que
se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de apuração
envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de
Entrada do Requerimento – DER, isto é, todo o período contributivo do segurado.
5. De outra parte, para os já filiados
antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno
entre julho de 1994 e a DER.
6. O período básico de cálculo dos
segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999.
Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes
beneficia se houver contribuições.
7. Na espécie, a recorrente realizou
apenas uma contribuição desde a competência de julho de 1994 até a data de
entrada do requerimento – DER, em janeiro de 2004.
8. O caput do artigo 3º da Lei n.
9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os maiores
salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n.
8.213/1991, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do referido artigo 3º da Lei n.
9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo.
9. Não há qualquer referência a que o
divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições.
10. Recurso especial a que se nega
provimento.
(REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 27/04/2009)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA
POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR.
NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.876/99
.
1. A tese do recorrente no sentido de
que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, deve
ser utilizado como divisor mínimo para apuração da média aritmética dos
salários de contribuição o número efetivo de contribuições, não tem amparo
legal.
2. Quando o segurado, submetido à regra
de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, não contribui, ao
menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os
salários de contribuição existentes são somados e o resultado dividido pelo
número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.
3. Recurso especial a que se nega
provimento.
(REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)

Em
sentido semelhante as seguintes decisões monocráticas:

AREsp 178416. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Data da Publicação:
07/03/2013.

REsp 1455850. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Data da
Publicação: 13/06/2014.
 –
REsp 1226895. Relator Ministro OG FERNANDES. Data da Publicação:
06/05/2013.

REsp 1166957. Relator Ministra LAURITA VAZ. Data da Publicação:
20/02/2013.

REsp 1019745. Relator Ministro FELIX FISCHER. Data da Publicação:
10/06/2010.

REsp 1138923. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Data da
Publicação: 19/02/2014.
 –
REsp 1142560. Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE). Data da Publicação: 14/06/2013.

Registro,
ao arremate, que sequer se pode alegar que as regras atinentes à
sistemática de apuração do salário-de-benefício instituídas pela Lei 9.876/99
impliquem, ipso facto, ofensa à Constituição.

A
Constituição Federal, em sua redação original, estabelecia no ‘caput’ do artigo
202
que as aposentadorias deveriam ser calculadas com base na ‘média
dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente
mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de
contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes
condições
‘. Com a Emenda 20/88 o artigo 202 passou a tratar de outra
matéria e o artigo 201 limitou-se a estabelecer em seu § 3º que ‘Todos os
salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão
devidamente atualizados, na forma da lei’
, e em seu § 7º que ‘É
assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da
lei
‘, observadas as condições relativas à idade e ao tempo de contribuição.
A sistemática de cálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial,
portanto, constitui, segundo a Constituição Federal, atribuição do legislador
ordinário, observada apenas a necessidade de atualização de todos os
salários-de-contribuição. Vale consignar, a despeito da posição que se tenha
sobre a matéria, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda que em juízo
preliminar, já afirmou que a Lei 9.876/9 (incluído seu artigo 3º, ora em
discussão), não desbordou dos lindes estabelecidos na Carta Magna:

DIREITO CONSTITUCIONAL E
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO
MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29,
‘CAPUT’, INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE
REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS
5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR.
1. Na inicial, ao sustentar a
inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância
do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual ‘sendo o
projeto emendado, voltará à Casa iniciadora’, não chegou a autora a explicitar
em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à
Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº
9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar
‘os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações’.
Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de
inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação
Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse
respeito, prejudicada a medida cautelar.
2. Quanto à alegação de
inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que
deu nova redação ao art. 29, ‘caput’, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91,
a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e
do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação
dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa,
dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao
montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto
originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com
o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica
remetida ‘aos termos da lei’, a que se referem o ‘caput’ e o § 7º do novo art.
201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do
montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos,
não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que,
dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em
cumprimento, aliás, ao ‘caput’ e ao parágrafo 7º do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não
deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio
financeiro e atuarial, como determinado no ‘caput’ do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio
atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de
sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade,
até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a
0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida
cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova
redação ao art. 29, ‘caput’, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece
caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5º da C.F., pelo art. 3º da Lei
impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à
Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram
ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do
Regime Geral da Previdência Social
.
6. Enfim, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº
9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo
único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos
artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e
parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta
indeferida a medida cautelar.
(ADI 2111 MC/DF. Relator: Min. SYDNEY
SANCHES. Julgamento: 16/03/2000. Órgão Julgador: Tribunal Pleno)(grifei)

Não
se cogita, assim, de mácula na sistemática de cálculo estabelecida no ‘caput’
do artigo 3º da Lei 9.876/99.

 Ante
o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação
supra.

Juíza
Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora





Documento
eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN,
Relatora
, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de
dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A
conferência da autenticidade do documento está disponível no
endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,
mediante o preenchimento do código verificador 7256883v2 e,
se solicitado, do código CRC BC92A10A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):
Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora:
22/01/2015 17:12

Termo inicial de auxílio-acidente decorrente da cessação de auxílio-doença

Primeira
Seção vai fixar o termo inicial de auxílio-acidente decorrente da cessação de
auxílio-doença

 

​A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos
Especiais 1.729.555
e 1.786.736, selecionados como representativos
da controvérsia pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para julgamento
sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é da ministra Assusete
Magalhães.

 

Cadastrada
como Tema 862, a questão submetida a julgamento vai tratar da “fixação do termo inicial do
auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos
artigos 23 e 86, parágrafo 2°, da Lei 8.231/1991
”.

 

Os
processos foram afetados na sessão eletrônica iniciada em 29 de maio e
finalizada em 4 de junho. Até o julgamento dos recursos e a definição da tese,
o colegiado também determinou a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que versem sobre a
questão delimitada e em trâmite no território nacional.

 

Termo
ini​​cial

Nos
dois recursos, os recorrentes requerem o recebimento de auxílio-acidente desde a
data da cessação do auxílio-doença
acidentário
, reformando, assim, o entendimento do TJSP que fixou como termo inicial do
benefício a data da citação
.

 

Segundo
a relatora, a Comissão Gestora de Precedentes do STJ consignou na decisão de
admissibilidade que já há mais de 500 processos sobrestados na origem. Além
disso, a ministra ressaltou que, conforme dados atualizados pelo Núcleo de
Gerenciamento de Precedentes do STJ, “há, apenas no Tribunal de Justiça de São Paulo, cerca de
700 processos sobrestados, cuja matéria coincide com o tema ora em análise
”.

 

Recursos
repeti​​tivos

O
novo CPC regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem,
mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao
afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se
repetem nos tribunais brasileiros.

 

No
site
do STJ
, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a
abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos
julgamentos, entre outras informações.

 

Leia
o acórdão
da afetação do REsp 1.729.555.

 

Esta
notícia refere-se ao(s) processo(s):

 

REsp
1729555

REsp
1786736

 

***

Quem tem direito à pensão por morte?


A previsão legal para concessão da pensão por
morte
, encontra-se nos artigos 74 a 79, da Lei 8.213/91 e tem sua
regulamentação nos artigos 105 a 115, do Regulamento da Previdência Social – RPS
(
Decreto 3.048/99).



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Quem tem direito à pensão por morte?


A pensão por morte é um benefício previdenciário
pago aos dependentes dos segurados da previdência (sobre dependentes ver art.
16, da Lei 8.213/91).

Quanto tempo de contribuição para ter direito à pensão por morte? Quem recebe auxílio doença tem direito a pensão por morte?



A Medida Provisória nº 871, de 2019, deu nova
redação ao artigo 74 da Lei nº 8.213/91, o qual passou a disciplinar que o
benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 180
(cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis)
anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes. (Art.
74, I da Lei nº 8.213/91)

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Valor da pensão por morte


Com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, que alterou o sistema de previdência social, a
 pensão por morte concedida a dependente de
segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal passou a ser equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito
se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de
cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem
por cento).

A concessão da pensão por morte não será protelada
pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou
habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só
produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão
por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a
partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

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O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou
de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições
com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91.

A Lei nº 13.846, de 2019, incluiu o § 3º ao art.
76 na Lei nº 8.213/91,  que assim dispõe 



“Na
hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por
determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge,
ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo
remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento
anterior do benefício.”


A pensão por morte, quando houver mais de
um pensionista, será repartida proporcionalmente entre todos os dependentes.

Liberado saque imediato de até R$ 998 do FGTS


ESTÁ VALENDO! – trabalhadores já podem sacar até R$
998 do FGTS – quem tiver saldo inferior ao valor, poderá fazer o saque integral do
benefício.

Imagem divulgação caixa


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O presidente da república sancionou, com vetos, a Lei
13.932
de 2019, que cria novas modalidades de saque do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS).

A Norma foi publicada na edição de 12/12/2019, no Diário
Oficial da União
, e institui a modalidade de saque-aniversário, nessa
modalidade o trabalhador pode fazer uso de parte do dinheiro a cada ano,
independentemente de eventos como demissão ou financiamento da casa própria.

Veja também: Material Completo Para Correção Do FGTS Conheça a tese da Correção do FGTS – Da teoria à
prática (aqui)
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Bancos existentes – Ache dinheiro perdido que é seu por direito. Acesse AQUI!

A norma também libera o saque imediato de até R$
998
(um salário mínimo) do FGTS. Inicialmente, o valor estabelecido pela
Medida Provisória (MP)
889/2019
foi de R$ 500. Deputados e senadores alteraram esse valor
na comissão mista que analisou a proposta na forma do Projeto
de Lei de Conversão 29/2019
.
Com a mudança, os trabalhadores que tinham até um
salário mínimo (R$ 998) na conta do FGTS em 24 de julho deste ano e já sacaram
os R$ 500, poderão sacar os R$ 498 restantes. A Caixa Econômica Federal
definirá um cronograma de atendimento conforme a lei sancionada.



Assim, em regra, trabalhadores vão poder fazer
saque complementar do FGTS. Os saques começam a partir do próximo dia 20. A
medida vale para quem tem até um R$ 998 (Um salário mínimo) em conta. As
agências da caixa vão estender o expediente em 2 horas para o atendimento.

Tem direito a esse complemento trabalhadores que
em julho desse ano tinha saldo de até R$ 998 (Um salário mínimo) em conta (ATIVA
ou INATIVA).

Essa mudança não vale para quem tem
saldo maior do que R$ 998 (Um (salário mínimo) em conta (ativa ou
inativa).

A caixa irá considerar o saldo das contas, no 24
de julho de 2019
, se nessa data o saldo era de até R$ 998, o trabalhador
poderá sacar a diferencia. Caso contrário, ou seja, se o saldo naquele dia era superior
o saque imediato será limitado a R$ 500,00.

O pagamento para todos os trabalhadores com
direito a parcela complementar que começa em 20/12/2019, vai até o dia 30 de
março de 2020.

No dia 18/12/2019, trabalhadores nascidos em novembro
e dezembro, vão poder começar a sacar   a
parcela de até R$ 500 do FGTS.

Quem tem conta na caixa o crédito será automático.
Para quem não tem, também saca com facilidade nos terminais de autoatendimento
da caixa, ou nas casas lotéricas.    


 Extrato do FGTS – Caixa aqui

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