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Mês: fevereiro 2020 Page 1 of 2

POSSO “DEIXAR A MINHA PARTE” DA PENSÃO POR MORTE PARA OS DEMAIS DEPENDENTES?

É bom esclarecer desde logo que o benefício
prefaciado, vigia nos termos do artigo 77, da Lei 8.2013/91, (
Lei de Benefícios) o qual
ainda sem atualização no site oficial, prevê que a pensão por morte,
havendo mais de um pensionista, “será rateada entre todos em parte iguais”.
No parágrafo 1º do mesmo artigo diz que a pensão por morte “[…] reverterá
em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar
.”

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Assim, temos que, reverterá em favor dos demais
dependentes da mesma classe, a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada
(
TAVARES, 2015).
Contudo, tivemos a edição da Emenda Constitucional
nº 103/2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras
de transição e disposições transitórias.

O artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019,
estabelece que a pensão por morte será equivalente a uma cota familiar
de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado
ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais
por dependente.
O dispositivo encontra-se assim redigido

“Art. 23.
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de
Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota
familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo
segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).”

É importante observar que a Emenda Constitucional
ora em comento, determina que o beneficiário que perder a qualidade de
dependente terá a sua cota cessada
e o valor que recebia não será
revertido aos demais dependentes
, preservando contudo, o valor de 100%
(cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente
for igual ou superior a 5 (cinco).
Importante destacar, que quando houver “dependente
inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave”
, o valor da
pensão por morte será integral ou seja, de 100% (cem por cento) da
aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito
se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
O valo de 100% (cem por cento) da aposentadoria,
não pode ultrapassar o limite máximo de benefícios do Regime Geral de
Previdência Social que atualmente é R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco
reais).
Não havendo dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, ou no caso de existir, ocorrer a melhora destes, o
valor da pensão será o equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por
cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela
a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do
óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o
máximo de 100% (cem por cento).
Salientando que o benefício será cessado
para o dependente que perder essa qualidade
e o valor recebido não
será reversível aos demais dependentes
, preservado o valor de 100% (cem
por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for
igual ou superior a 5 (cinco).
Observe que, conforme a doutrina de (Martinez, 2020) “[…] a maioridade
previdenciária de qualquer um dos dependentes fará desaparecer uma das
individuais até que sobre um único dependente com a ‘cota familiar’ em
seu poder.” 
Logo, a legislação atual estabeleceu a cessação
automática das cotas, com a perda da qualidade de dependente, bem como não
ser mais possível “deixar a sua parte” para os demais dependentes
.

Orientações para pagamento do complemento de Contribuição Previdenciária

A complementação mensal está prevista no inciso
I do art. 29 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019
que
altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e
disposições transitórias. (ver detalhamento em vídeo aqui)



Veja também: Você precisa da PRÁTICA CONTÁBIL ?

De acordo com esse artigo, como bem leciona (Martinez, 2020), enquanto não viger a lei
disciplinadora do quanto previsto no parágrafo 4º do artigo 195 da Constituição
Federal, o segurado de qualquer categoria que, no somatório de remunerações
 auferidas no  período de um mês, receber remunerações
inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, poderá
alternativamente:


Art.
29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da
Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no
período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do
salário de contribuição poderá
:
 I – complementar a sua contribuição, de
forma a alcançar o limite mínimo exigido;
 II –
utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de
uma competência em outra; ou
 III –
agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências,
para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
 Parágrafo
único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos
nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo
ano civil.”

 


Aprenda a DECLARAR IMPOSTO DE RENDA


Em que pese não haver ainda uma lei dispondo sobre
a matéria, a Receita Federal já disponibilizou em sua página na internet um
roll de orientações para o contribuinte que deve realizar a complementação
mensal prevista no inciso
I do art. 29 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019
.

Entre as diretrizes elencadas, constam a
possibilidade de utilizar o Programa para Cálculo e Impressão de Documentos de
Arrecadação de Receitas Federais – DARF
On Line (Sicalcweb),
assim como as informações que devem constar nos campos do Documento de
Arrecadação de Receitas Federais – DARF (VEJA
COMO IMPRIMIR DARF AQUI
).

Saiba mais aqui.

JUSTIÇA OBRIGA O INSS A CONCEDER AUXÍLIO-RECLUSÃO A FILHA DE TRABALHADOR DESEMPREGADO

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda
auxílio-reclusão para uma menor de 14 anos, cujo pai se encontra preso desde
janeiro de 2016.




Entenda o caso


O INSS negou o benefício
administrativamente alegando que o homem não possuía mais a condição de
segurado quando foi preso
. Todos os juízes, entendeu que, de acordo com a
lei previdenciária, a situação de desemprego involuntário do trabalhador
prorrogou a sua qualidade de segurado durante a época da prisão e que o auxílio
é devido à sua filha.

No recursos, a autora argumentou que houve um erro
na negativa, pois, no momento da reclusão, o seu pai, que se encontrava em situação
de desemprego involuntário
, ainda mantinha condição de segurado de
acordo com a norma do parágrafo
2º do artigo 15 da Lei 8.213/91
, que dispõe sobre os Planos de
Benefícios da Previdência Social.

O artigo cima citado, estabelece a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das
contribuições.
O segurado que deixar de receber o benefício do
seguro-desemprego tem um acrescido de mais 12 meses para o segurado
desempregado.


O juízo da 8ª Vara Federal de Florianópolis julgou
a ação improcedente e negou o pedido, entendendo que as provas juntadas
ao processo não autorizavam o reconhecimento da situação de desemprego
involuntário
do pai no período entre a última contribuição ao INSS e o
encarceramento.

A autora recorreu ao TRF4.


No recurso, alegou que a prova testemunhal atestou
inequivocamente que o homem, após o último vínculo de emprego noticiado no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não trabalhou, nem exerceu
atividade na informalidade, e que buscava emprego.

Todos os magistrados, votaram para anular a
sentença do juiz de primeiro grau e determinou que o INSS pague o
benefício à menor desde o recolhimento do pai à prisão em janeiro de 2016.

O colegiado estabeleceu que os atrasados
devem ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e
juros moratórios, além disso o auxílio deve ser implantado pelo INSS em até 45
dias, a partir da publicação da decisão de segundo grau.


O relator do processo, desembargador federal
Sebastião Ogê Muniz, ressaltou que a concessão do auxílio-reclusão,
previsto no artigo 80
da Lei 8.213/91
, depende do preenchimento dos seguintes requisitos:

1 – a ocorrência do evento prisão;

2 – a demonstração da qualidade de segurado do
preso
;

3 – a condição de dependente de quem objetiva o
benefício
; e

4 – a baixa renda do segurado na época da
prisão
.

“No caso
concreto, existe o encarceramento do genitor, a condição de dependente da
demandante está provada pelas certidões de nascimento, sendo que a dependência
econômica dos filhos menores de 21 anos de idade é presumida por força de lei,
de acordo com o artigo 16, parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, e a questão relativa
ao limite da renda na época do recolhimento à prisão resta superada quando o
segurado estava desempregado e não possuía qualquer renda. A questão
controvertida diz respeito à qualidade de segurado, porquanto a última contribuição
foi vertida em 07/2014”
, avaliou o magistrado.


Sobre a condição de segurado do homem,
Muniz apontou que a fim de comprovar a situação de desemprego involuntário foi
produzida prova testemunhal em audiência, na qual foram ouvidas a mãe da
dependente e outras duas testemunhas, e que confirmaram as alegações da
menor.

Em suas palavras

“A parte
autora defende que no caso dos autos tem aplicação a norma do parágrafo 2º do
artigo 15 da Lei 8.213/91, permitindo a prorrogação do estado de graça em face
da situação de desemprego. Tenho que razão assiste à autora. A situação de
desemprego, para o fim de prorrogação do período de graça e manutenção da
qualidade de segurado do recluso, não se desfigura pelo exercício da atividade
ilícita, mesmo que geradora de renda. Cumpre salientar que o benefício visa,
justamente, mitigar os reflexos negativos da repreensão criminal sobre os
dependentes do apenado. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício
de auxílio-reclusão”
, concluiu o desembargador.


Veja o detalhamento do caso no
vídeo abaixo!




Fizemos alterações no texto original extraído da página
eletrônica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por entender que a
substituição de termos técnicos o torna mais acessível ao nosso público.
Recomendado contudo, a leitura no original aqui!
 

A extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais

 dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento das férias proporcionais




Súmula nº 171 do TST
FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO.
EXTINÇÃO
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por
justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao
pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o
período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado
nº 51).
Precedente:
 RR
38823/1991
, Ac. 3ªT 3696/1992 – Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros (DJ
20.11.1992) – Decisão unânime
Súmula nº 139 do TRT da 4ª Região (RS)

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS: A
dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento das
férias proporcionais
.

Entenda quando a doença preexistente garante o auxílio-doença ao segurado do INSS

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA.
AGRAVAMENTO DE PATOLOGIA.


 I
Cabível, na hipótese, a concessão
do benefício de auxílio-doença
, já que, ainda que se trate de doença preexistente à filiação,
a incapacidade decorreu
de seu agravamento
.
 II
Agravo interposto pelo réu improvido (TRF da 3.ª Região, Turma Suplementar da Terceira
Seção, AC 2001.61.13.002946-9, Rel. Juiz Convocado Fernando Gonçalves,
julgamento em 26.08.2009).



ESTRANGEIROS TÊM DIREITO AO BPC/LOAS?

Tema 173 – Concessão de benefício
assistencial a estrangeiros residentes no Brasil.



Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL – ESTRANGEIROS RESIDENTES NO
PAÍS – ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE. A assistência
social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia
brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos
os requisitos constitucionais e legais
.
Decisão
Após o relatório e sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de
Mello e Gilmar Mendes. Falaram: pelo recorrente, Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, o Dr. Cláudio Peret, Procurador Federal; pelo amicus curiae
Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, o Dr. Alexandre
Schumacher Triches; pelos amici curiae Cáritas Arquidiocesana de São Paulo –
CASP, Centro de Apoio e Pastoral do Migrante – CAMI e Instituto de Migrações e
Direitos Humanos – IMDH, o Dr. Carlos Eduardo Barbosa Paz, Defensor
Público-Geral Federal; e, pela Procuradoria-Geral da República, o
Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros.
Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.4.2017. Decisão: O Tribunal,
por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 173 da
repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: “Os
estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social
prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os
requisitos constitucionais e legais”
. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Presidiu o
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.4.2017.
Acesse a íntegra do processo aqui!

APLICAÇÃO DA TR (TAXA REFERENCIAL) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NA CONTA VINCULADA AO FGTS

Aplicação da taxa referencial como índice de
correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço FGTS



Saiba o que muda com a reforma da Previdência – AQUI

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NA CONTA VINCULADA AO FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO FGTS
. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTA SUPREMA
CORTE NOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963 – TEMAS 27 E 312 DA REPERCUSSÃO
GERAL
. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E OS
PARADIGMAS QUE SE REPUTAM VIOLADOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL (ARTIGO 1.030, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE
AGRAVO INTERNO (ARTIGO 1.030, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NÃO CABIMENTO
DE RECLAMAÇÃO PARA APRECIAR A ADEQUAÇÃO DO PRECEDENTE POR AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.



1. A aderência estrita entre
objeto do ato reclamado e o conteúdo do verbete sumular apontado pelo
reclamante como paradigma é requisito essencial para a admissibilidade da
reclamação constitucional.
2. O Recurso Extraordinário
567.985, Tema 27 da Repercussão Geral, foi palco da discussão atinente aos
meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção
de benefício de assistência continuada, enquanto no Recurso Extraordinário
580.963, Tema 312 da Repercussão Geral, a discussão cingiu-se à análise da
constitucionalidade de norma que estabelece a renda familiar mensal per capita
inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para
concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
3. In casu, a controvérsia
objeto da decisão reclamada cinge-se à discussão acerca da validade da
aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos depósitos
efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS
do ora reclamante.
4. Destarte, verifica-se a
ausência da estrita aderência entre o ato ora reclamado e os paradigmas tidos
por violados, circunstância que conduz à inadmissibilidade do pleito
reclamatório.
5. Demais disso, a jurisprudência
do STF é firme no sentido de que não cabe reclamação contra decisão que nega
seguimento a recurso extraordinário cuja questão constitucional debatida nesta
Corte Suprema não tenha reconhecido a existência de repercussão geral (art.
1.030, § 2°, do Código de Processo Civil).
6. Agravo interno desprovido.
Acesse a íntegra do processo aqui!




Justiça anula sentença e determina realização de nova perícia médica em processo de benefício para deficiente

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)
anulou uma sentença que havia negado a concessão de benefício assistencial
ao deficiente
para um homem de 33 anos, e determinou que sejam
realizadas nova perícia médica
e estudo socioeconômico para ele.



Após a negativa em primeira instância, o autor interpôs
recurso ao tribunal (segunda instância), e afirmou possuir sequelas graves de
uma leucemia que sofreu na infância que o impedem de trabalhar e que a perícia
que foi utilizada para negar o benefício
, não analisou as
sequelas alegadas.
A decisão foi proferida pela 5ª Turma do TRF-4, em
sessão de julgamento do dia 17 do mês de dezembro de 2019.
ENTENDA O CASO: O homem ingressou com uma
ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando a concessão do
Benefício de Prestação Continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS
Lei Orgânica da Assistência Social).
Os dispositivos acima encontram-se assim
redigidos:

Artigo
203, inciso V, da Constituição Federal
(…) Art. 203. A assistência social será prestada a
quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e
tem por objetivos:
 (…)
V – a
garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
 Artigo 20
da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) Art. 20. 
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de
tê-la provida por sua família. 

No processo, o autor declarou que apresenta
problemas de saúde que lhe impedem de desenvolver qualquer atividade laboral. Alegou
que sofreu de leucemia linfocítica aguda durante a infância, que foi curada com
tratamento de quimioterapia, mas que deixou sequelas em seu organismo.
Segundo ele, possui hepatite C, hipognodismo hipogonadotrófico e deficiências
pulmonares, de modo que a recomendação médica para o seu quadro clínico é de
afastamento do trabalho.
O homem sustentou que em razão de seus problemas
de saúde não consegue prover o seu próprio sustento e não consegue ser
provido pela sua família
, pois são pessoas que não apresentam situação
econômica favorável. Ainda afirmou que necessita de recursos para compra de
remédios e realização de exames.
Ele narrou que o pedido administrativo para a
concessão do benefício foi indeferido pelo INSS e por isso ajuizou a ação.
A 2ª Vara Judicial da Comarca de Lagoa Vermelha,
por meio da competência delegada, analisou o processo em primeira instância e
julgou a demanda improcedente. O juízo considerou que, pela avaliação do laudo
médico, não foram comprovados impedimentos de longo prazo do autor para o
trabalho.
Ele recorreu da sentença ao TRF4. No recurso,
reafirmou que apresenta sequelas decorrentes de leucemia, que afetaram seu
crescimento e as funções pulmonares, de forma que não tem condições de laborar.
Requereu a remessa dos autos à vara de origem para realização de nova perícia médica,
já que o perito não se aprofundou nas questões referentes às sequelas da
doença, assim como a produção de novo estudo socioeconômico de sua família.
A 5ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu
dar provimento à apelação cível. O colegiado anulou a sentença e determinou o
retorno do processo à primeira instância para produção de nova perícia médica,
em que sejam analisadas as sequelas alegadas pelo autor, e do estudo socioeconômico.
Em seu voto, a relatora do caso na corte, juíza
federal convocada Gisele Lemke, ressaltou que “foi colacionado aos autos atestado
emitido em maio de 2016 por médico mencionando que o autor é seu paciente desde
1990, quando apresentou leucemia linfocítica aguda e fez tratamento
quimioterápico completo, apresentando recidiva em 1994 no testículo direito,
tratada com novo ciclo de quimioterapia
. O especialista referiu que o
demandante estava curado da leucemia, mas apresentava sequelas decorrentes do tratamento,
como hepatite C, hipogonadismo hipogonadotrófico, déficit de crescimento e
sequela pulmonar, havendo recomendação de afastamento do trabalho
”.
Para a magistrada, “observa-se que o perito
judicial não se aprofundou nas sequelas decorrentes da leucemia, referidas nos
autos e no dia da perícia médica, conforme constou do laudo. Sendo o juiz o
destinatário da prova e considerando que o laudo médico não analisou as
mencionadas sequelas é de ser acolhido o apelo, para que anulada a sentença e
determinada a realização de complementação da perícia ou nova perícia médica,
com a análise detalhada das sequelas da leucemia e estudo socioeconômico
”.
Com informações do TRF-4
Disponíveis em: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=14973

Justiça estende o BPC para a família de aposentado do INSS



Uma idosa que depende da aposentadoria recebida pelo marido tem direito a receber o Benefício de Prestação Continuada – BPC.



O direito foi assegurado à idosa ainda em primeiro instancia da justiça. A sentença que garantiu os valores de auxílio a uma senhora de 75 anos, foi confirmada em segunda instancia pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).


Conheça a tese da Revisão da Vida Toda (Vida Inteira ou Inclusão de Todos os Salários de Contribuição) – Da teoria à prática. AQUI!


O julgamento ocorreu em 17 de dezembro de 2019, a Turma Regional Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, conceder o pagamento do benefício assistencial, considerando que a aposentadoria do companheiro da idosa visa amparar unicamente seu beneficiário.


Entenda o caso


A idosa ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após obter duas respostas negativas na via administrativa, sob a alegação de falta de requisitos para a concessão dos pagamentos. De acordo com a autora, a aposentadoria de salário-mínimo de seu marido seria insuficiente para prover a subsistência do casal. No pedido, o benefício assistencial pleiteado seria referente ao período desde 2011, quando ela já possuía 65 anos de idade.


PRECEDENTES

Podemos entender como precedentes (observar artigo 927, do CPC/2015) a decisão tomada sob um fato jurídico específico, cuja razão de decidir será utilizada como base para casos futuros. Assim, vejam Precedentes Vinculantes sobre a matéria:


STF – Tema 27 (Repercussão Geral) – É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição. [-] (RE 567985, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013)


STF – Tema 173 (Repercussão Geral) – Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais.

STF- Tema 312 (Repercussão Geral) – Interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para fins do cálculo da renda familiar de que trata o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.


STJ – Tema 185 (Recursos Repetitivos) – A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.


STJ – Tema 640 (Recursos Repetitivos) – Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.


TNU – Súmula 48 – Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização.


TNU – Súmula 79 – Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.


TNU – Súmula 80 – Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.


TRF/4 – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 12 (processo nº 5013036-79.2017.4.04.0000/TRF): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (‘considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo’) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.



Citando precedentes anteriores o juiz da 2ª Vara Federal de Campo Mourão (PR) julgou favorável à concessão do benefício de assistência à idosa, e determinou o pagamento dos valores desde 2018, ano em que a idosa realizou o último pedido administrativo e seu marido já estava aposentado.


Após a decisão favorável à idosa em primeira instância, o INSS recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, alegando que a autora não cumpria o requisito socioeconômico, já que o casal possuía a renda previdenciária.


Contudo, o juiz federal convocado Marcos Josegrei da Silva, que atuou como relator do caso, manteve a decisão do juiz de primeiro grau, e reafirmou que a idosa cumpre os requisitos do benefício por possuir incapacidade para o trabalho, e considerou a idade avançada, situação de risco social, bem como a hipossuficiência econômica da senhora.


O magistrado observou que o pagamento assistencial desde 2018 é direito da autora, já que a aposentadoria do companheiro não busca alcançar os demais membros do grupo familiar.


Nas palavras do juiz, “é importante registrar que a renda proveniente da aposentadoria do marido, idoso, não poderá ser considerada para fins de cálculo da renda per capita, devendo o mesmo ser excluído da composição familiar, o que resulta em renda nula”. Grifei


JURISPRUDÊNCIA

AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO § 1º DO ART. 20 DA LEI N.º 8.742/1993 E NO ART. 16 DA LEI N.º 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE MISERABILIDADE NO CASO CONCRETO. GASTOS COM FÁRMACOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 042 DA TNU. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O conceito de grupo familiar, para fins de concessão de benefício assistencial, é obtido mediante interpretação restritiva das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 e no art. 16 da Lei n.º 8.213/91. 2. Entretanto, no caso em tela, o benefício assistencial não foi indeferido apenas em função da consideração, na renda per capita familiar, dos valores percebidos pelos filhos da parte autora. Não foi concedido porque o quadro, como um todo, do grupo familiar não transparece condição de miserabilidade. 3. Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato (Súmula n.º 042 da TNU). 4. Agravo a que se nega provimento. ( 5006669-26.2015.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 09/06/2017)


PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). APLICAÇÃO ANALÓGICA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR MEMBRO IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO DE FILHO MAIOR SOLTEIRO DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. 1. Reafirmação da jurisprudência de que “o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) se aplica por analogia para a exclusão de um benefício previdenciário de valor mínimo recebido por membro idoso do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capita” (IUJEF 2007.70.51.006794-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DOU 19.02.2009; e IUJEF nº 000163-67.2007.404.7066, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 24.08.2010). 2. Reiteração, ainda, do entendimento de que na vigência anterior à Lei 12.435/2011 o “filho maior e capaz, para fins da Lei 8.742, de 7/12/1993, não integra o conceito de família para o cômputo da renda per capita” (IUJEF 2007.70.50.002041-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, D.E. 16/03/2009). 3.  Pedido conhecido e provido.     (, IUJEF 2005.71.95.002705-6, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão MARCELO MALUCELLI, D.E. 10/06/2014)


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.2. A propriedade de automóvel não tem o condão de infirmar, por si só, a hipossuficiência econômica da parte requerente, quando o conjunto probatório deixa evidente, com outros elementos, a situação de miserabilidade da unidade familiar. Precedentes.3. Atendidos os pressupostos, mostra-se devido o benefício. (TRF4 5001917-93.2015.4.04.7016, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/12/2016)


BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO […] 3. No cálculo da renda familiar per capita, devem ser excluídos os gastos despendidos em virtude da deficiência da parte autora (medicamentos, alimentação especial e fraldas descartáveis). 4. Operada a exclusão dos gastos despendidos em virtude da deficiência da parte autora, tem-se que a renda mensal per capita é superior a ¼ do salário mínimo, mas inferior a meio salário mínimo, valor este que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n. 4374 e RE n. 567985), seria razoável para ser utilizado como referência para aferição da renda familiar per capita. Não obstante isso, a situação de risco social ainda poderia ser demonstrada por outros meios de prova, segundo precedente do STJ (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009 [ …]  (TRF4 5018371-71.2012.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/09/2013)

Fim

Cuidado: Receita agora cruza saldos bancários declarados com os bancos

Está chegando a hora de apresentar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física. E você deve incluir bens e saldos bancários existentes em 31 de dezembro de 2019.


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Alerta!

A partir de agora, a Receita Federal está cruzando saldos bancários informados na declaração de imposto de renda com o sistema de informações E-Financeira, que foi criado através da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1571, DE 02 DE JULHO DE 2015. Ou seja, a Receita vai checar se os saldos e demais bens e direitos são compatíveis com a sua variação patrimonial.


Os bancos devem informar anualmente os saldos de contas bancárias, aplicações financeiras e demais dados das pessoas físicas e jurídicas com base no dia 31 de dezembro de cada ano.


Por exemplo, se você possui um saldo de R$ 50.000,00 aplicado em poupança, e não informou o mesmo na sua declaração, isto irá gerar uma análise por parte da Receita Federal. Se este saldo, acrescido da variação patrimonial do ano, for superior à sua renda declarada (rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis), certamente você cairá em malha fina e terá que prestar esclarecimentos ao leão.


Veja também: Nesse programa você vai aprender TUDO sobre Abertura, Alteração e Encerramento de empresas em todo o Brasil, a parte fiscal de empresas do Simples Nacional e Lucro presumido, além de MEIs, a parte Contábil e Imposto de Renda



Entre as informações obrigatórias do E-Financeira, os bancos deverão informar:


I – saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês; 




II – saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano.



Além disso, os bancos também deverão informar as aquisições de moeda estrangeira, transferências de moeda e de outros valores para o exterior. Ademais, também de benefício de previdência complementar e pagamentos correspondentes.

Portanto, agora temos um “supercruzamento” de dados. Informe corretamente seus dados e saldos de aplicações, rendimentos (inclusive os não tributáveis e isentos, como os lucros ou dividendos, ganhos de capital isentos, etc.).


FONTE: Blog Guia Tributário, citado por SEU CREDITO DIGITAL

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