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Mês: abril 2020 Page 1 of 4

CONDIÇÕES PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO

Temos alteração na gestão das consignações em
folha de pagamento (…) terão as taxas de juros cobradas limitadas ao
percentual
estabelecido em ato do Ministro da Economia.
Isto porque, foi publicado no Diário Oficial da
União em: 29/04/2020, Decreto
nº 10.328
, de 28 de abril de 2020, Altera o Decreto nº 8.690, de 11 de
março de 2016, que dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento
no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.


Os consignatários são as entidades que
operam com esse tipo de operação e os consignados são os servidores.



Antes, a Portaria
nº 110
, que define as regras para operações do crédito consignado no
sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. A norma é complemento
do Decreto
nº 8.690/16
publicado em março deste ano, que detalhou as diretrizes
sobre a gestão das consignações.
No serviço público, as consignações abrangem os
servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112/90,
aos empregados públicos, aos policiais militares e bombeiros custeados pela
União, aos aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada
pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Para melhor entendimento da portaria, as
consignações são valores descontados diretamente na folha de pagamento, ou
seja, deduzidos da remuneração do servidor. Os consignatários são as entidades
que operam com esse tipo de operação e os consignados são os servidores.

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A portaria estabelece as condições e os procedimentos
para o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de
consignações, o controle da margem consignável, a recepção e o processamento
das operações de consignação. Há orientação também sobre a desativação
temporária e o descadastramento de consignatários, e o registro e o
processamento de reclamações de consignados.
Com base nas regras hoje divulgadas, o servidor
terá de expressamente autorizar no sistema de gestão de pessoas do Poder
Executivo federal a dedução no contracheque das despesas efetuadas. Diante
disso, as operações deverão especificar obrigatoriamente o identificador único
de contrato ou instrumento equivalente; a data de início da vigência do
contrato ou do instrumento equivalente; a quantidade de parcelas, se houver; o
valor da consignação; a identificação do consignado e do consignatário; e
demais informações, conforme especificação do responsável pela
operacionalização das consignações.

As consignações permanecem limitadas a 96 parcelas
e terão as taxas de juros cobradas até um limite percentual definido pelo MP.
Caberá às entidades consignatárias divulgar no sistema de gestão do Executivo
federal as suas taxas máximas de juros e demais encargos praticados.
Cartão de Crédito
Para amortização de despesas e saques realizados
por meio de cartão de crédito será exigida autorização prévia do consignado,
gerada no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, associada ao
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do
consignatário. Também é condição que o cartão utilizado tenha sido fornecido
por consignatário devidamente cadastrado e habilitado nesta modalidade no
sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Independentemente de eventuais saldos da margem
consignável específica para amortização de despesas e saques realizados por
meio de cartão de crédito, somente será admitida contratação de um único
consignatário para essa finalidade.
O consignatário deverá encaminhar ao consignado,
mensalmente, a fatura com descrição detalhada das operações realizadas, com o
valor de cada operação, a data e o local onde foram efetivadas, os juros de
financiamento do próximo período e o custo efetivo total para o próximo
período. A entidade não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas
com cartão de crédito quando o consignado optar pela liquidação do valor total
da fatura em uma única parcela na data de vencimento.
A Portaria nº 110 entra
hoje em vigor, mas ainda não vale para o processamento das operações de
consignação sobre verbas rescisórias de empregado público. Neste caso, a
vigência começará quando o Decreto 8.690 completar seis meses de publicação, ou
seja, após setembro deste ano.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 959 – Estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal

A Medida
Provisória 959
foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União
(DOU) e estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
e do benefício
emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de
2020, e prorroga a vacatio legis. Acesse a MP na íntegra AQUI!


Veja também: Ausência de prova de condição de segurado especial impede concessão de benefício por incapacidade

TRF3 CONCEDE AUXÍLIO-RECLUSÃO A FILHO MENOR DE SEGURADA DO INSS

Expansão do auxílio emergencial segue para sanção presidencial

Portaria do INSS dispensa segurados de ter que comprovar recebimento ou não de benefício em regime de previdência diverso

STJ suspende pensão de viúva de militar que iniciou união estável

Ausência de prova de condição de segurado especial impede concessão de benefício por incapacidade

Diante da ausência de comprovação da condição de
segurado especial, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG)
manteve a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em
que a parte autora objetivava benefício por incapacidade, mas não preencheu os
requisitos para a concessão do pedido.

 

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Em seu recurso ao Tribunal, a demandante sustentou
que comprovou todos os requisitos para a obtenção do benefício, uma vez que
trabalhou na área rural até o início de seu impedimento.

 

O relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes
de Almeida, ao analisar a questão, destacou que para a obtenção do benefício
pleiteado não basta ser incapaz para o trabalho ou ter doença incapacitante e
que a condição de segurado na data do início da incapacidade constitui
requisito básico e indispensável para a concessão do benefício.

 

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Processo Civil>>

 

No caso concreto, não se produziu prova
documental mínima da condição de segurado especial da parte autora, tampouco do
exercício de atividade rural pelo número de meses correspondente à carência
legal. Em se tratando de segurado especial, o reconhecimento do tempo de
atividade rural depende de início de prova material, não sendo suficiente para
sua comprovação a prova exclusivamente testemunhal
”, afirmou o
magistrado.

 

Ao concluir seu voto, o juiz federal ressaltou que
não merece censura a sentença recorrida que extinguiu o processo, sem resolução
do mérito, na forma do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ) no REsp n. 1352721/SP, pois, a ausência de prova da condição de segurado
especial no momento não impede que a parte interessada possa ajuizar nova ação,
em outra oportunidade, caso surjam elementos probatórios suficientes de seu
direito.

 

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Ações Locatícias>>

 

Nesses termos, a decisão do Colegiado foi unânime.

 

Dados do processo

 

Processo nº: 2006.38.04.002691-1/MG

 

 

<<Acesso – 2º Encontro do Novo
CPC>>

 

 

Com informações da Assessoria
de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

TRF3 CONCEDE AUXÍLIO-RECLUSÃO A FILHO MENOR DE SEGURADA DO INSS

Os Magistrados reconheceram o direito do
dependente ao benefício mesmo estando a mãe desempregada no momento da
prisão
.

 

Foto: freepik

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) determinou a concessão de auxílio-reclusão a um menor, de
11 anos de idade, filho de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS)
que foi presa três meses depois de perder o emprego.

 

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A sentença já havia julgado procedente o pedido e
condenado a autarquia a conceder o benefício a partir da data da prisão da mãe,
em setembro de 2017. O INSS recorreu da decisão alegando que a parte autora não
preenchia os requisitos para a concessão do benefício.

 

No TRF3, o relator do acórdão, desembargador
federal Toru Yamamoto, explicou que o auxílio-reclusão está previsto no
artigo 201 da Constituição Federal
e é devido, segundo a Lei nº 8.213/91,
nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa
renda recolhido à prisão, que não receber remuneração de empresa, nem
auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

 

<<Curso de Atualização em
Processo Civil>>

O magistrado frisou a manutenção da qualidade de
segurado da mãe presa e a presença da dependência econômica, uma vez que é
vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder
essa qualidade.

 

Para comprovar a dependência, os representantes do
menor juntaram aos autos documentos como a certidão de nascimento, com registro
em junho de 2009, certidão de recolhimento prisional em nome da mãe, com data
da prisão em setembro de 2017, e requerimento do auxílio-reclusão, em outubro
de 2017. Em relação à qualidade de segurada, os representantes juntaram cópia
da carteira de trabalho da mãe, que tem como último registro, a data de junho
de 2017.

 

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Ações Locatícias>>

 

O relator do processo afirmou que a dependência
econômica do menor é presumida, pois comprovou ser filho da reclusa por meio da
certidão de nascimento. Ele também verificou que, apesar da segurada estar
desempregada à época da prisão, ela mantinha a qualidade de segurada, pois
efetuou contribuições ao INSS há apenas três meses antes da prisão.

 

Já o desembargador federal Carlos Delgado, em sua
declaração de voto, também observou que a segurada manteve vínculo empregatício
estável até junho de 2017 e que seu último salário integral de contribuição foi
de R$1.021,67, inferior ao limite de R$1.292,43, permitido pela Portaria MF nº
08/2017, tendo, portanto, seu dependente direito ao benefício.

 

<<Acesso – 2º Encontro do Novo
CPC>>

 

Dados do processo

 

Apelação Cível 5898084-05.2019.4.03.9999

 

Com informações da Assessoria de Comunicação
Social do TRF3.

 

ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DURANTE PANDEMIA

Propostas em tramitação na Câmara dos Deputados antecipam o pagamento de precatórios durante a pandemia do novo coronavírus. Em março, o Congresso Nacional reconheceu estado de calamidade pública devido à Covid-19, válido até dezembro.



O Projeto de Lei Complementar PLP 107/20, do deputado Rodrigo Coelho (PSB-SC), altera a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar 101/00) para determinar a antecipação, enquanto durar o estado de calamidade pública, dos precatórios de natureza alimentar.

Tratam-se de verbas devidas a pessoas que tiveram fontes de renda prejudicadas e reconhecidas em decisões judiciais, em sua maioria sobre salários, pensões, aposentadorias, indenizações por morte ou invalidez, benefícios previdenciários e créditos trabalhistas, entre outros”, explicou o deputado.

Segundo Rodrigo Coelho, a arrecadação tributária está comprometida pela pandemia, e propostas na Câmara determinam a suspensão dos pagamentos de precatórios. “Essa alternativa não é viável, pois é claro o prejuízo das pessoas que há anos esperam para receber os valores que lhes foram negligenciados”, afirmou.

A legislação já prevê a possibilidade de adiantamento dos pagamentos de precatórios alimentares quando a pessoa credora tiver 60 anos ou mais ou doença grave. Nessa linha, o Projeto de Lei 1690/20, do deputado Alexandre Frota (PSDB-SP), determina que todos os valores a serem liquidados no primeiro semestre deste ano sejam destinados a pessoas idosas.


Na definição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário para cobrar dos municípios, dos estados, do Distrito Federal ou da União, assim como de autarquias e fundações desses entes federados, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva.

Previstos na Constituição, os precatórios podem ser alimentares ou comuns. Respeitada a ordem cronológica, os alimentares têm preferência no pagamento. Em 2016, a Emenda Constitucional 94 criou regras para aqueles emitidos até dezembro próximo.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À CRIANÇA COM AUTISMO E AGRESSIVIDADE

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
manteve (…) liminar que determinou que o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS)
conceda imediatamente a um menino de seis anos diagnosticado com
autismo e agressividade o benefício assistencial à pessoa com deficiência.
De
acordo com a decisão do relator do caso na corte, desembargador federal Márcio
Antônio Rocha, membro da 1ª Turma Regional Suplementar do Paraná, a limitação
do valor da renda per capita familiar não deve ser a única forma de comprovar
que a pessoa não possui meios para prover a própria manutenção.

 

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A criança teve seu pedido ajuizado com tutela de
urgência pelo pai após ter a solicitação ao benefício negada na via
administrativa da autarquia. A parte autora afirmou que o INSS não teria
reconhecido a necessidade do auxílio pela falta de requisitos econômicos,
considerando que família apresenta renda per capita superior a 1/4 de salário
mínimo. Os pais do menino, entretanto, alegaram que a única forma de sustento
viria do salário da mãe, como caixa de supermercado, e, apesar de superior ao
determinado, seria insuficiente para garantir o acompanhamento multidisciplinar
exigido pela condição do filho.

 

 

Em análise da tutela antecipada, o juízo de
primeira instância decidiu pela concessão do benefício, determinando a
implantação do pagamento à criança no prazo de cinco dias. O INSS recorreu pela
suspensão da decisão, alegando que, além de não preencher os requisitos legais,
o requerente não teria comprovado a incapacidade de longo prazo.

 

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No TRF4, o relator do processo manteve o
entendimento liminar, considerando que o requisito de carência econômica pode
ser demonstrado além da renda mensal, sendo explicitado, neste caso, pela
análise das informações sobre o contexto socioeconômico apresentado em laudo
social. O desembargador ressaltou também que a incapacidade do menino
diagnosticado com transtorno de espectro autista e agressividade não deve ser
avaliada pelas condições de “incapacidade laboral e impossibilidade de
sustento, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva
participação social de forma plena e justa
”.

 

 

Segundo Rocha, “o conceito de deficiência
desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente –
abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições
biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma
perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos,
visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social
”.

 

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O Tribunal não informou o nº do processo referente
a esta notícia.

 

 

Fonte: TRF4

STJ suspende pensão de viúva de militar que iniciou união estável

Para a 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
viúva de ex-militar não tem direito a pensão por morte quando se casar
novamente ou constituir união estável
.

 

A discussão se deu em torno do art. 2º, V, da lei
8.059/90.

 

Trata-se do RECURSO
ESPECIAL Nº 1.386.713 – SC
. Para ler a divisão completa acesse AQUI!

Portaria do INSS dispensa segurados de ter que comprovar recebimento ou não de benefício em regime de previdência diverso


O Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, publicou no Diário Oficial Da União, a Portaria
nº 339
, de 24 de abril de 2020, que dispõe sobre a dispensa de
comprovação do recebimento ou não de benefício em regime de previdência diverso
,
bem como de seu valor, por meio da autodeclaração firmada pelo requerente do
benefício no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos moldes do Anexo
I da Portaria nº 450/PRES/INSS
, de 3 de abril de 2020.

 

Para ler a íntegra da Portaria acesse aqui!

Expansão do auxílio emergencial segue para sanção presidencial

Queridos seguidores e seguidoras. Neste pequeno post, trataremos de um caso em que o juiz expande a antecipação do pagamento do auxílio-doença
para os processos judiciais
. Para assistir os detalhes em vídeo acesse AQUI


Na imagem abaixo, você confere trechos da decisão judicial 

 


Conheça o Método prático para construção de carteira de ações tributárias


É importante lembrarmos que o Plenário do Senado já havia aprovado em
22/04/2020, o substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto do Senado que
amplia o alcance do auxílio emergencial a ser concedido a trabalhadores
informais prejudicados pela pandemia de coronavírus
. 


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O texto recebeu voto favorável de 80 senadores (o
que representa unanimidade, porque o presidente da sessão não vota) e segue
agora para a sanção presidencial. 

 

O relator do projeto, senador Esperidião Amin
(PP-SC), aceitou vários pontos do substitutivo, mas também recuperou
dispositivos da versão original do Senado que haviam sido rejeitadas pela
Câmara.

 

O projeto se refere à lei 13.892, promulgada no
início de abril, que instituiu pagamento mensal de R$ 600,00 para trabalhadores
informais e desempregados durante o período da pandemia. 

 


A versão do senado havia sido aprovada no início
de abril, como complemento à criação do auxílio emergencial, contendo as
emendas dos senadores ao projeto original.

 

Após as intervenções da Câmara, o texto final
contém uma lista maior de categorias profissionais às quais será concedido o
benefício; autoriza que dois membros de uma mesma família recebam o auxílio;
proíbe a retenção do valor pelos bancos para o pagamento de dívidas; e retoma a
expansão da base do Benefício de Prestação Continuada (BPC). 


Leia tambémMUDANÇAS NO AUXÍLIO | ALTERAÇÕES BPC/LOAS | CRIAÇÃO DO PROGRAMA AUXÍLIO-EMPREGO;

Justiça suspende cobrança de parcelas de empréstimos consignados por quatro meses



Também foi
confirmada a inclusão no programa das mães adolescentes, que antes não o
receberiam porque o auxílio é destinado aos maiores de 18 anos.

As regras a serem aplicadas para obtenção do benefício previdenciário

As regras a serem aplicadas para obtenção do
benefício previdenciário, antes da
Emenda
Constitucional nº 103, de 2019
, deve ser aqueles vigentes quando do
preenchimento dos requisitos. Independentemente da DER (Data de Entrada do
Requerimento).

Veja também: VOCÊ AINDA PENSA QUE A PREVIDÊNCIA PRIVADA É UM MAL INVESTIMENTO?


Apenas para relembrar aos meus queridos leitores e
leitoras, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou
o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e
disposições transitórias
. Em outros termos, praticamente criou outro
sistema previdenciário no Brasil.  Tanto
é verdade, que muitos a chamam de “nova previdência”.

 <<Benefícios por Incapacidade na Prática>>

Nós, sempre defendemos aqui e em nosso canal no
YouTube, a questão do direito adquirido. Desde o início quando ainda tínhamos
apenas rumores sobre as mudanças das regras previdenciárias, com a propositura
da PEC nº 6, de 2019, que posteriormente veio a se transformar na EC
nº 103, de 2019
, eu já lhes assegurava sobre o direito adquirido.

 

Alinhado a isto, o presidente do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, editou a
Portaria
nº 528, de 22 de abril de 2020
, no sentido de confirmar que, “...Quando implementados os requisitos à obtenção do
benefício requerido em data anterior à vigência da EC nº 103, de 2019, serão
aplicadas as regras então vigentes, independentemente da DER.


A portaria mantem, ainda, as concessões da aposentadoria
por idade rural
, agora denominada de aposentadoria por idade do
trabalhador rural
, e as aposentadorias da pessoa com deficiência da Lei
Complementar nº 142
, de 8 de maio de 2013, nas mesmas condições
anteriormente previstas, observado o disposto no
art. 26 da EC nº 103, de
2019
.


Leia tambémRevisão da Vida Toda PBC – Material p/ Advogados – Atualizado 2020

Outros assuntosA concessão das aposentadorias pela Previdência Social passa por profundas mudanças


Leia a íntegra da PORTARIA Nº 528.



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