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Mês: maio 2020 Page 1 of 3

AUXÍLIO-DOENÇA: Novos pedidos de prorrogação do benefício já mantido devem ser feitos pelo Meu INSS ou 135

Queridos leitores e leitoras, se você não veio pelo vídeo, assista-o aqui!


Os cidadãos que já recebem auxílio-doença
concedido por perícia
médica presencial
e desejam prorrogar o benefício devem
fazer novo pedido pelo Meu INSS
ou telefone 135.
 


Cabe lembrar que os pedidos de prorrogação são
efetivados de forma automática (no caso da antecipação) a partir da
solicitação, por 30 dias, ou até que a
perícia médica presencial retorne, limitado
a seis pedidos
.

 

A realização de perícias médicas de forma presencial está suspensa até o dia 19 de junho, devido à pandemia
do coronavírus.

 

Fonte: INSS

Falta de perícia não impede a concessão de auxílio-doença

Com esse entendimento, a juíza federal convocada
Gisele Lemke, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4),
suspendeu despacho que havia negado a concessão de auxílio-doença
a um homem de 60 anos de idade, com sérios problemas de saúde, que o incapacita para
o trabalho.

 

Ao verificar que o homem possui incapacidade
laboral por sequelas de fraturas antigas no braço direito, a magistrada reconheceu
a urgência
do benefício já que o requerente estaria sem fonte de sustento por causa das
lesões
, e determinou
o restabelecimento imediato
do pagamento de auxílio-doença
ao agricultor.

 Veja também:

Restituição da Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Entenda o caso

O agricultor ajuizou a ação previdenciária com
pedido de antecipação
de tutela
contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após
ter o pagamento do
auxílio-doença
suspenso e a solicitação de restabelecimento do
benefício negada
administrativamente.

 

O segurado argumentou que as doenças ortopédicas causadas
pelas sequelas
próximas do seu punho direito o incapacitam para desenvolvimento das atividades Rural.

 

Em análise por competência delegada, (justiça
comum estadual) negou
liminarmente o pedido do agricultor, determinando a produção de prova pericial das
lesões referidas
.

 

Com a negativa, o homem recorreu ao
tribunal pela suspensão da decisão, sustentando que os documentos apresentados
judicialmente comprovam
que ele possui sérios
problemas de saúde incapacitantes
.

 

No TRF4, a relatora suspendeu o despacho de primeiro grau,
determinando a implantação
imediata
do benefício ao agricultor.

 

A partir dos laudos médicos, a magistrada ressaltou que não é absoluta a
presunção legal de veracidade
das perícias do INSS
quando há evidências contrárias.

 

A julgadora também considerou pouco provável a reabilitação
do autor por conta de suas sequelas, idade avançada e atividade laboral.

 

Em suas palavras “A partir de um exame
preliminar do conjunto probatório dos autos e mormente sopesando aspectos
específicos como a natureza crônica da doença, bem como histórico, profissão e
idade da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor
(de forma relativa, todavia) a presunção de manutenção da incapacidade laboral
”,
observou a juíza.


Veja os detalhes no vídeo abaixo! 

 Veja a decisão aqui!


Você já conhece o novo AUXÍLIO-DOENÇA do INSS?

Conforme art.
26 da EC nº 103
, de 2019, o auxílio-doença passa a ser chamado
auxílio por incapacidade temporária e poderá ser concedido nas modalidades previdenciária
e acidentária, observado, quanto ao cálculo do valor do benefício, o disposto
no art. 35
.

 

Veja os detalhes no vídeo abaixo!

 

Veja também:

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS
da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de
ICMS na Fatura de Energia Elétrica


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1953, DE 21 DE MAIO DE 2020

DOU de 22/05/2020, seção 1, página 111 

 

Disciplina a compensação dos créditos financeiros
de que tratam o art. 7º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o art.
4º-C da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 430
, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), no Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 11.484, de 31 de maio de
2007, na Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e no Decreto nº 10.356, de
20 de maio de 2020, resolve:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º A compensação prevista no inciso I do art. 7º da Lei nº
13.969
, de 26 de dezembro de 2019, e no inciso I do art. 4º-C da Lei
nº 11.484, de 31 de maio de 2007, entre débitos relativos a tributos
administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e os
créditos financeiros de que tratam as referidas Leis, será efetuada conforme o
disposto nesta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. Os créditos financeiros a que se
refere o caput passíveis de serem compensados estão disciplinados:

 

I – no art. 3º da Lei nº 13.969, de 2019,
relativos aos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991; e

 

II – no art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 2007.

 

CAPÍTULO II

DA COMPENSAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 2º A compensação do crédito financeiro deverá
ser efetuada pelo sujeito passivo mediante a apresentação da Declaração de Compensação.

 

Art. 3º A apresentação da Declaração de Compensação
estará condicionada à prévia certificação expedida pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), observado o disposto no art. 5º
da Lei nº 13.969, de 2019, e no art. 4º-D da Lei nº 11.484, de 2007.

 

§ 1º A certificação expedida pelo MCTIC
possibilitará a compensação até o montante do crédito financeiro gerado em
relação ao período de apuração a que se refere.

 

§ 2º A utilização da integralidade do crédito
financeiro será objeto exclusivamente de Declaração de Compensação.

 

Art. 4º A apresentação da Declaração de Compensação
estará condicionada à necessária comprovação da regularidade fiscal, mediante:

 

I – Certidão Negativa de Débitos relativos a créditos
tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND); ou

 

II – Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de
Débitos relativos a créditos tributários Federais e à Dívida Ativa da União
(CPEND).

 

Art. 5º A Declaração de Compensação deverá ser
apresentada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, exclusivamente por
meio do programa PER/DCOMP Web, disponibilizado no Centro Virtual de
Atendimento da RFB (Portal
e-CAC
), mediante a utilização de certificado digital válido.


§ 1º Na Declaração de Compensação constarão
informações relativas ao crédito financeiro utilizado e aos respectivos débitos
compensados. 


§ 2º A pessoa jurídica tem o prazo de 5 (cinco)
anos para usufruir da compensação de que trata esta Seção, contado da data da
publicação do extrato da certificação no sítio eletrônico do MCTIC.

 

Art. 6º Cada Declaração de Compensação deverá referir-se a
um único período de apuração do crédito financeiro, com observância dos dados
constantes das certificações expedidas pelo MCTIC.

 

Art. 7º O crédito financeiro, objeto das
certificações expedidas pelo MCTIC, poderá ser compensado com débitos próprios,
vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela RFB.

 

§ 1º Consideram-se débitos próprios, para fins do
disposto no caput, os débitos por obrigação própria e os decorrentes de
responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica.

 

§ 2º Os débitos do sujeito passivo serão
compensados na ordem por ele indicada na Declaração de Compensação.

 

§ 3º Os débitos vencidos somente poderão ser
objeto de compensação
se estiverem com a exigibilidade suspensa ou em cobrança no prazo de 30
(trinta) dias, contado do término da suspensão.

 

Art. 8º O prazo para a homologação da compensação declarada
pela pessoa jurídica será de 5 (cinco) anos, contado da data da apresentação da
Declaração de Compensação.

 

Parágrafo único. A decisão sobre a compensação caberá à
Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da RFB
que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio
tributário do sujeito passivo.

 

Art. 9º A compensação declarada à RFB extingue o crédito
tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.

 

§ 1º A declaração de compensação do sujeito passivo
constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência
dos débitos indevidamente compensados.

 

§ 2º A compensação, declarada à RFB, de crédito
tributário lançado de ofício importa renúncia às instâncias administrativas ou
desistência de eventual recurso interposto.

 

Art. 10. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo:

 

I – não haverá atualização monetária nem
incidência de juros compensatórios sobre o crédito financeiro; e

 

II – haverá incidência de acréscimos legais, na
forma prevista na legislação de regência, sobre os débitos da pessoa jurídica,
até a data da entrega da Declaração de Compensação.

 

Parágrafo único. A compensação total ou parcial do débito será
acompanhada da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos
legais.

 

Art. 11. A retificação da Declaração de Compensação
gerada por meio do programa PER/DCOMP Web deverá ser requerida, pelo sujeito
passivo, exclusivamente mediante documento retificador gerado por meio do
referido programa.

 

§ 1º A retificação da Declaração de Compensação deverá
observar o disposto nos arts. 107, 109, 110 e 114 da Instrução Normativa RFB nº
1.717, de 17 de julho de 2017.

 

§ 2º A retificação da Declaração de Compensação não altera a
data de valoração prevista no inciso II do art. 10, que permanecerá sendo a
data da apresentação da Declaração de Compensação original.

 

Art. 12. O cancelamento da Declaração de Compensação
gerada por meio do programa PER/DCOMP Web poderá ser requerido, pelo sujeito
passivo, exclusivamente mediante pedido de cancelamento gerado por meio do
referido programa.

 

Parágrafo único. O cancelamento da Declaração de Compensação
deverá observar o disposto nos arts. 113 e 114 da Instrução Normativa RFB nº
1.717, de 2017.

 

Art. 13. Considera-se pendente de decisão
administrativa, para fins do disposto nos arts. 11 e 12, a Declaração de
Compensação em relação à qual o sujeito passivo ainda não tenha sido intimado
do despacho decisório proferido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil competente para decidir sobre a compensação.

 

Seção II

Da Compensação Não Homologada

Art. 14. A RFB cientificará o sujeito passivo da
decisão de não homologação da compensação e o intimará a efetuar o pagamento
dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data da ciência do ato de não homologação.

 

Parágrafo único. Não efetuado o pagamento ou o
parcelamento no prazo previsto no caput, o débito será encaminhado à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da
União, ressalvada a hipótese de apresentação de manifestação de inconformidade. 


Art. 15. É facultado ao sujeito passivo apresentar
manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do ato de não
homologação, ressalvado o disposto no art. 24.

 

§ 1º Da decisão que julgar improcedente a
manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

 

§ 2º A manifestação de inconformidade e o recurso
de que tratam respectivamente o caput e o § 1º deste artigo obedecerão ao rito
processual previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e
enquadrar-se-ão no disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), relativamente ao
débito objeto da compensação.

 

Art. 16. O débito objeto de compensação não
homologada será exigido com os acréscimos legais previstos na legislação.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, será
aplicada ao sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto da Declaração de
Compensação não homologada, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.

 

§ 2º No caso de apresentação de manifestação de
inconformidade contra a não homologação da compensação, ficará suspensa, de
ofício, a exigibilidade da multa de que trata o § 1º, ainda que não impugnada
essa exigência, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei
nº 5.172, de 1966.

 

Seção III

Da Compensação Não Declarada

Art. 17. Além das hipóteses previstas nas leis
específicas de cada tributo ou contribuição, é vedada e será considerada não
declarada a compensação nas seguintes hipóteses:

 

I – em que o crédito financeiro:

 

a) seja de terceiros;

 

b) seja decorrente de decisão judicial não
transitada em julgado;

 

c) seja objeto de declaração de investimentos em
pesquisa, desenvolvimento e inovação indeferida ou anulada pelo MCTIC; e

 

d) esteja sob procedimento fiscal instaurado, no âmbito da
RFB, para a confirmação da liquidez e certeza do próprio crédito financeiro
informado na Declaração de Compensação;

 

II – em que os débitos:

 

a) não se refiram a tributos administrados pela
RFB;

 

b) estejam consolidados em qualquer modalidade de
parcelamento concedido pela RFB;

 

c) tenham sido objeto de compensação não
homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva
na esfera administrativa, inclusive de compensação nos termos da Lei nº 9.430,
de 1996, e da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

 

d) sejam relativos ao recolhimento mensal por
estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados na forma prevista no
art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;

 

e) sejam relativos a tributos e a contribuições
administrados pela RFB que já tenham sido encaminhados à PGFN para inscrição em
Dívida Ativa da União; e

 

f) sejam relativos a tributos devidos no registro
da Declaração de Importação; e

 

III – quando o sujeito passivo, em inobservância
ao disposto no art. 5º, não tiver utilizado o programa PER/DCOMP Web,
disponibilizado no Portal e-CAC, para apresentar a Declaração de Compensação.

 

Parágrafo único. Para fins de enquadramento na
hipótese prevista na alínea “d” do inciso I do caput, é necessário
que o procedimento fiscal tenha sido iniciado mediante expedição prévia de
Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), previsto no art. 2º do
Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001.

 

Art. 18. À compensação considerada não declarada
não se aplica o disposto no caput e no § 1º do art. 9º.

 

Parágrafo único. Na hipótese em que a compensação
for considerada não declarada em relação a uma parte dos débitos informados na
Declaração de Compensação, somente a essa parcela será dado o tratamento
previsto nesta Seção.

 

Art. 19. É facultado ao sujeito passivo apresentar
recurso, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
contra a decisão que considerar a compensação não declarada, ressalvado o
disposto no art. 24.

 

§ 1º O recurso deverá ser apresentado no prazo de
10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida.

 

§ 2º O recurso será apreciado por Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil.

 

§ 3º Na hipótese de não reconsideração da decisão,
o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil encaminhará o recurso ao titular
da unidade.

 

§ 4º No âmbito da RFB, os recursos fundamentados
no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, contra decisões originadas em unidades
locais, são decididos, em última instância, pelos titulares das
Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil.

 

Art. 20. Em face da decisão que considera a
compensação não declarada:

 

I – não caberá a apresentação de manifestação de
inconformidade nem de recurso ao CARF, sendo incabível a apreciação de recurso
sob o rito do Decreto nº 70.235, de 1972; e

 

II – o recurso apresentado não suspenderá a
exigibilidade do débito já confessado.

 

Art. 21. Será aplicada multa isolada de 75%
(setenta e cinco por cento) sobre o valor do débito objeto de compensação não
declarada, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996.

 

Seção IV

Disposições Específicas

Art. 22. É definitiva a decisão do Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil que não admitir pedido de retificação ou de
cancelamento da Declaração de Compensação.

 

Art. 23. Aplicam-se à compensação da multa de
ofício as reduções de que trata o art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de
1991, ressalvado os casos excepcionados em legislação específica.

 

Art. 24. Na hipótese de compensação não homologada
ou não declarada pela RFB em decorrência de irregularidade constatada pelo
MCTIC ou pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade
do Ministério da Economia, não caberá a interposição dos recursos a que se
referem os arts. 15 e 19.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Na hipótese de a Declaração de
Compensação ser transmitida à RFB em dia não útil, será considerado entregue o
referido documento, para fins do disposto nesta Instrução Normativa, o 1º
(primeiro) dia útil subsequente à data de sua transmissão.

 

Art. 26. A RFB deverá, em razão da utilização pelo
sujeito passivo de créditos financeiros para a compensação de que trata o art.
7º da Lei nº 13.969, de 2019, e o art. 4º-C da Lei nº 11.484, de 2007, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que for apresentada a
declaração de compensação:

 

I – creditar o montante utilizado para a quitação
dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e
encargos legais, quando devidos; e

 

II – debitar o valor bruto utilizado na compensação à conta dos
seguintes tributos:

 

a) 20% (vinte por cento) a título de CSLL; e

 

b) 80% (oitenta por cento) a título de IRPJ.

 

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

 

Aplicação da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 aos RPPS

Aplicação da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 aos RPPS dos Estados, Distrito Federal e Municípios.


 

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Com fundamento na competência de orientar os entes federativos que possuem RPPS, a Secretaria de Previdência elaborou a Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME, de 22/11/2019, com a análise das regras constitucionais da reforma previdenciária aplicáveis aos RPPS.

 

No processo de aprovação, o Congresso estabeleceu regras que são aplicáveis direta e imediatamente a todos os entes da Federação, outras aplicáveis somente à União e algumas disposições específicas para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Então, o novo sistema constitucional previdenciário do servidor difere substancialmente daquele estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e pelas Emendas 20, de 1998, 41 de 2003 e 47 de 2005, que estabeleciam regras uniformes para os RPPS de todos os entes da federação, que também era encontrada nas Constituições anteriores.

 

Na tabela a seguir (disponível em PDF), estão selecionadas e resumidas as condições da aplicabilidade dos dispositivos da EC nº 103 de 2019 aos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme fundamentos da Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME:

Confira AQUI

Saque antecipado do FGTS devido à pandemia

TRT-11: Justiça do trabalho decide que empregado
tem direito a saque antecipado do FGTS devido à pandemia

 

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Um vigilante demitido de empresa de segurança em
Manaus poderá sacar o saldo do seu FGTS, devido ao cenário de emergência
causado pela pandemia de coronavírus. A decisão foi proferida pela
desembargadora do Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11)
Francisca Rita Alencar
Albuquerque, em recurso ordinário com pedido de tutela de urgência. Em novembro
de 2019, o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Manaus condenou a empresa de
segurança, reconhecendo a dispensa sem justa causa do trabalhador, ocorrida em
maio de 2019, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas e sem o
recebimento do seguro desemprego. 

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a
desembargadora considerou a grave situação econômica e de saúde gerada pela
pandemia da Covid-19 no Amazonas, estando o trabalhador desempregado, sem plano
de saúde e a depender da ajuda de familiares, visto que a empresa ainda não
efetuou o depósito da multa de 40% determinada na sentença de primeira
instância, nem reestabeleceu o plano de saúde ao vigilante. 

Na decisão, a magistrada Rita Albuquerque
ressaltou que a tutela de urgência prevista no
art. 300 do Código de
Processo Civil (CPC)
será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Diante do contexto de pandemia, ela determinou a liberação, ao
vigilante, do saldo do fundo de garantia existente na conta vinculada, no valor
de R$ 12 mil, bem como o restabelecimento do plano de saúde por parte da
empresa.

 

“Nesse
momento atípico vivido pela humanidade, o pedido de liberação do saldo do fundo
de garantia pelo trabalhador tem como escopo resguardar o bem maior: a vida”
, afirmou
ela.
 

Antecipação do prazo

Na tentativa de minimizar os impactos da pandemia
na vida das famílias brasileiras, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 946/2020,
que prevê em seu art. 6º a possibilidade de saque do FGTS, até o limite de
R$1.045,00, por trabalhador, a partir de 15/6/2020. Com a decisão do TRT11, o
vigilante poderá sacar o FGTS antes da data prevista no Decreto.

Para a desembargadora, 

“a
antecipação do prazo previsto no referido decreto para a liberação de valores
do FGTS encontra razões nos autos, uma vez que o autor está desempregado e sem
perspectiva de uma nova colocação no mercado, situação agravada pela falta de
pagamento dos salários e das verbas rescisórias, em meio a uma pandemia sem
precedentes na história contemporânea da humanidade”
,
observou.
 

Na decisão, Francisca Rita também destaca que o
deferimento da medida não gerará qualquer prejuízo ao empregador, nem à Caixa
Econômica Federal.

 

“Assim,
presentes os requisitos de probabilidade do direito, do perigo do dano ou o
risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência no tocante à
liberação do saldo da conta do FGTS, apenas quanto aos recolhimentos mensais,
sem o acréscimo de 40%”.
 

A decisão, proferida em 19 de maio de 2020, tem
efeito de alvará judicial para o saque do FGTS.
 

Confira a movimentação processual: 0000684-97.2019.5.11.0010

Fonte: TRT11 



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Parecer sobre os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União


Veja o DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
sobre o Benefício Especial, de que cuida o art.
3º da Lei nº 12.618, de 2012
, possui natureza estritamente
compensatória, voltando-se para reparar as contribuições previdenciárias realizadas
para o Regime Próprio de Previdência Social/RPPS pelos servidores públicos que
fizeram a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal,
uma vez que esta opção enseja a percepção de benefícios previdenciários pelo
RPPS em valores necessariamente limitados ao teto dos benefícios pagos no
âmbito do Regime Geral de Previdência Social/RGPS.

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Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS
da Base de Cálculo do PIS/COFINS

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Multa de 10% do FGTS

Acesse aqui!

 

 

Criança com deficiência tem direito a benefício assistencial garantido pelo TRF-4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
manteve decisão liminar que concedeu a um menino com deficiência, morador de
Sarandi (RS), o restabelecimento do pagamento de benefício assistencial à
pessoa com deficiência. Em decisão proferida na última semana (22/5), o relator
do caso, juiz federal convocado para atuar na corte Altair Antonio Gregorio,
garantiu o direito da criança à assistência, reconhecendo o cumprimento do
requisito de hipossuficiência financeira da família.

 

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Multa de 10% do FGTS

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da Base de Cálculo do PIS/COFINS

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ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

O menino, representado judicialmente pela mãe,
ajuizou a ação com pedido de tutela de urgência contra o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) após ter o benefício cessado pela autarquia, em junho de
2019.

 

O órgão teria apontado irregularidades ao
constatar que o grupo familiar do autor teria renda per capta superior a um
quarto do salário mínimo. A parte autora alegou que a avaliação teria sido
equivocada, por verificar um salário superior ao normalmente recebido pelo pai
da criança.

 

Em análise por competência delegada, o Juízo
Estadual da Vara Judicial da Comarca de Sarandi deu provimento ao pedido da
família, restabelecendo o pagamento do benefício mensal no valor de um salário
mínimo.

 

Com a decisão, o INSS recorreu ao tribunal pela
suspensão da liminar, sustentando que o grupo familiar do autor não cumpriria
os requisitos socioeconômicos para a concessão do auxílio.

 

No TRF4, o relator manteve o entendimento de
primeiro grau, salientando que houve divergência nos valores constatados pela
autarquia no mês de suspensão do benefício e na última renda registrada pela
família.

 

O magistrado observou também que o INSS não teria
verificado que a família não contou com a participação do pai do autor durante
cinco anos, “assim como desconsiderou o valor líquido do salário mensal
dos responsáveis e as despesas mensais do grupo familiar
”.

 

Segundo Gregorio, “reconhecida a
inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão
geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 567.985), bem como a possibilidade de admissão de outros
meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador,
na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora
e do seu grupo familiar
”.

 

O juiz concluiu sua manifestação acrescentando que
em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS),
observa-se que na última renda registrada pelo pai, em 02/2020, recebeu somente
o valor de R$770,00, o que torna presente a situação de hipossuficiência
econômica, o que autoriza a flexibilização do critério econômico para
deferimento do benefício no caso concreto
”.

 

Fonte: TRF-4

AUXÍLIO-DOENÇA É PRORROGADO POR TRÊS MESES DEVIDO À PANDEMIA DO COVID-19

Benefício havia sido implantado por determinação
judicial e foi cortado pouco antes do fechamento das agências do INSS

 

Veja também:

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS
da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de
ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

A Desembargadora Federal Inês Virgínia, da Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou o
restabelecimento do auxílio-doença a uma segurada que teve o benefício cortado
e não conseguiu pedir a prorrogação ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) devido à pandemia do Covid-19.

 

A magistrada entendeu que o caso se enquadra na Lei
nº 13.982/2020
, que estabelece medidas excepcionais de proteção social a
serem adotadas durante o período de enfrentamento do novo coronavírus, dentre
as quais, a autorização para o INSS conceder auxílio-doença com base em
atestado médico. A nova lei assegura a antecipação de um salário mínimo, por
até três meses ou até a realização de perícia médica federal.

 

A relatora ponderou que a Portaria INSS nº 552,
de 27/04/2020, autorizou a prorrogação automática dos benefícios de
auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências do INSS em razão da
pandemia.

 

A segurada havia conseguido o auxílio-doença na
Justiça Federal por incapacidade laboral temporária, mas como a decisão
judicial não estimou prazo de duração, a Lei nº 13.457/2017 autoriza o
cancelamento do benefício após 120 dias, cabendo ao segurado, caso não se sinta
apto ao trabalho, buscar a prorrogação pela via administrativa.

 

Segundo a desembargadora, “diante da
impossibilidade atual de realização de perícias médicas presenciais para
verificar se persistem as condições que autorizaram a concessão do benefício, e
considerando que o auxílio-doença foi concedido por decisão judicial, ainda não
transitada em julgado, é razoável a manutenção do benefício, nos moldes
estabelecidos nestes autos, desde a sua cessação e pelo período de 3 (três)
meses
”.

 

A magistrada concluiu por conceder a tutela de
urgência requerida, sobretudo pela “natureza alimentar do benefício
e pelo “momento em que a sociedade está enfrentando uma epidemia”.

 

Dados do processo

 

Remessa Necessária Cível 5232467-16.2020.4.03.9999

 

Fonte: Tribunal Regional Federal
da 3ª Região

É possível a penhora de 50% do AUXÍLIO EMERGENCIAL e FGTS para pagamento de pensão alimentícia

Com esse entendimento o Juiz de Direito, José
Ricardo Costa D’Almeida
, da 6ª Vara de Família, da Comarca de Fortaleza/CE,
autorizou a penhora de metade de auxílio emergencial para pagamento de pensão
alimentícia.


Veja também:

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS
da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de
ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Origem do caso

O caso teve início com uma ação de Execução de Alimentos,
ajuizada por uma criança, representada pela mãe, em face do pai que não cumpria
as obrigações alimentar. 


Na ação, a parte autora, requereu a execução do
valor da diferença da pensão alimentícia
,
que na época do ajuizamento da ação, dava o valor de
R$ 26.635,53, que corrigido monetariamente somava o valor de R$ 29.299,06


Na decisão, o magistrado entendeu que o auxílio
emergencial
, tem caráter de renda e, por essa razão não o torna impenhorável. Em
suas palavras “
Quanto a penhora do auxílio emergencial, é cediço que o
mesmo tem evidente caráter de renda, haja visa os termos do dispositivo legal
de sua instituição, no caso, a Lei nº 13.982/2020, e seu decreto
regulamentador, o de nº 10.316/2020
”. 


Na continuação diz o magistrado “É cediço igualmente que as
verbas salariais e demais rendas que possuem evidente caráter salarial, como o
caso do referido auxílio, são impenhoráveis, na forma do artigo 833, IV do CPC
”. 


O Julgador ressaltou ainda que o auxílio
emergencial,
não fica imune à penhora para fins de pagamento de dívida
alimentar


Sobre o tópico acima ele assim se posicionou “(…) em
se tratando de execução de alimentos, independentemente da origem das verbas de
caráter salarial indicadas nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC, tais não
são acobertadas pelo manto da impenhorabilidade, consoante exceção dada pelo
artigo 833, § 2º do CPC. Portanto, mesmo levando em consideração a natureza e
os fins do auxílio emergencial, tal não fica imune à penhora para fins de
pagamento de dívida alimentar, posto a referida ressalva, razão pela qual
entendo não restar possível o acolhimento da recomendação constante na
Resolução nº 318/2020 do CNJ, pois existe exceção legal acerca do tema em
espécie.
” 


Com esse enredo, o magistrado sedimentou seu
entendimento, acerca da
possibilidade da penhora do auxílio de R$ 600,00,
no caso em análise que tratava de dívida alimentar


Veja o posicionamento do juiz, nos exatos termos
lançados no processo “
Percebe-se, pois, a possibilidade da penhora do
referido auxílio, no caso dos presentes autos que tratam de dívida alimentar,
notadamente por conta das informações constantes às fls. 383, já que executado
foi agraciado com a referida verba; haja vista ainda a própria finalidade da
verba salarial indicada no artigo 833, IV do CPC ser para o sustento do devedor
e sua família, estando, pois, a alimentanda incluída dentre os destinatários do
referido auxílio, posto o vínculo de parentesco com o exequente.
” 


O Julgador ponderou, no entanto, que o percentual deveria
ser
limitado a 50% do valor do benefício recebido pelo pai da criança. Senão
vejamos, “
(…)tal restrição/penhora deverá restar limitada ao percentual
de 50% do valor disponível ao exequente, tendo em vista o que estabelece o
artigo 833, §2º c/c artigo 529, § 3º, todos do CPC.
”  


Ao autorizar a penhora o magistrado assim se
posicionou, “
(…) defiro na forma do artigo 833, § 2º do CPC, a penhora
de 50% dos valores destinados ao executado a título de auxílio emergencial
regulados pela Lei nº 13.982/2020, (…). Igualmente, com o mesmo desiderato,
defiro a penhora dos valores constante do FGTS do executado(…)
”.

 

Confira a decisão na integra AQUI!


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