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Mês: junho 2020 Page 1 of 4

DECISÃO DO STJ: Contagem de tempo de trabalho infantil para efeito previdenciário não deve ter idade mínima

POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.

Foto: freepik


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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 956.558 – SP
(2016/0194543-9)

 

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

AGRAVANTE: J.C.

ADVOGADOS: EDSON ALVES DOS SANTOS – SP158873

CRISTIANE RUBIM MANFRINATTO LOPES – SP326999

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO
DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES
. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS
12 ANOS DE IDADE
. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO
PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO
PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO
DE TRABALHO
. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE
DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO
À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE
COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.

 

1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a
excepcional possibilidade
de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários
.
Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda
ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o
julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais
eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes
.

 

2. Abono da legislação
infraconstitucional que impõe
o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS
, no
intuito de evitar a exploração
do trabalho da criança e do adolescente
, ancorado no art. 7o.,
XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições
especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo
menor
, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua
infância.

 

3. Nos termos da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em
prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral
,
haja vista que a regra
constitucional foi
criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores
, não podendo ser utilizada para
privá-los dos seus direitos
(RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve
atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos
de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva
inspiradora da regra jurídica.

 

4. No mesmo sentido, esta Corte já
assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a
sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo.
Reconhecendo, assim, que os
menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e
previdenciário
, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.

 

5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a
atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos
seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância
sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo
aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria
.
Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da
regra de proteção.

 

6. Na hipótese, o Tribunal de
origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou
que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu
atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo
inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou
14 anos de idade (1969)
.

 

7. Há rigor, não há que se estabelecer uma
idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e
adolescentes
, impondo-se ao julgador analisar em cada caso
concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo
inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade
abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser
reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique
;
no entanto, uma vez
prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado
, sendo
esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo
infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe
quem emprega ou explora o trabalho de menores.

 

8. Agravo Interno do Segurado provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, dar
provimento ao Agravo
Interno
, reconhecendo comprovado o exercício de atividade rural
no período de 01/01/1967 a 11/05/1967 e, consequentemente, o direito ao cômputo
de tal interregno para fins previdenciários, nos termos da reformulação de voto
do Sr. Ministro Relator
.

 

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Regina 

Helena Costa (voto-vista) e Gurgel de Faria
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Brasília/DF, 02 de junho de 2020
(Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

Leia o voto do relator AQUI!.


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Isenção de IR para aposentados com doença grave não se estende a trabalhadores ativos

A isenção do imposto de renda prevista em lei para
os proventos de aposentadoria ou reforma concedida em virtude de acidente em
serviço ou doenças graves não se aplica ao trabalhador com doença grave que
esteja em atividade.



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RECURSO ESPECIAL Nº 1.814.919 – DF (EMENTA, RELATÓRIO E VOTO)

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, nos autos
de demanda na qual contende com R.J. DA R.R, em face de aresto prolatado pelo
e. TRF-1ª Região,
assim ementado (e-STJ, fls. 79-87):

 

PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO – IMPOSTO
DE RENDA – ISENÇÃO – PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA – LAUDO MÉDICO – SERVIDOR
PÚBLICO EM ATIVIDADE REMUNERADA – POSSIBILIDADE
.

 

1. A norma
expressa no art. 6°, XIV da
Lei n° 7.713/88
, alterada pela Lei
n° 11.052/2004
, explicita a concessão do benefício fiscal a portadores de
moléstias graves, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a
doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.

 

2. Se a
documentação acostada aos autos, demonstra que a parte autora foi acometida de
neoplasia maligna de cólon, desde 2015 e desde então em tratamento, é de se
acolher a pretensão deduzida, no sentido da plausibilidade da isenção do
imposto de renda. Precedentes.

 

3. O
benefício conferido aos afastados das atividades laborais deve ser reconhecido
também àqueles que, embora portadores de moléstia grave, continuam contribuindo
com a força de trabalho.(Cf.: AC 0003923-73.2009.4.01.4100/RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 26/01/2018; AC 0068673-38.2014.4.01.3800/MG,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de
08/09/2017; AC
0003262-07.2016.4.01.3500/GO
, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY
VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 16/06/2017
.

 

4. Ademais
a egrégia 4a Seção deste Tribunal, em julgado datado de 30/01/2013, sob a
Relatoria dó Des. Luciano Tolentino Amaral entendeu que tratar, pois,
igualmente a tributação do IRPF dos contribuintes portadores de moléstias
graves, trate-se de salário/atividade, trate-se de proventos/inatividade, sendo
ambos “rendimentos”, é a única alternativa lógico -tributário possível (em
leitura exata da isenção); e, ainda que interpretação extensiva exigisse (por
isonomia), configuraria tratamento adequado, necessário, Pertinente e
proporcional aos fins da norma isentiva. Em reforço de argumento, a norma do “caput”
do art.
6° da Lei n° 7.713/88
fala em “rendimentos” (termo que – de comum
sabença – inclui salários da atividade e proventos da inatividade), e aponta (explicitamente
o Inciso XIV do art. 6°), ao menos para mim, interseção entre “proventos”
(aposentadoria/reforma) e verbas “percebidas por portadores de moléstia grave”,
estipulando (em compreensão sistemática) isenção ampla que avança, portanto,
sobre “rendimentos” de salários proventos daquele que, ainda que só
ulteriormente viu diagnostica a moléstia. Assim, no caso de doença
;preexistente, não há falar em reconhecimento do direito à isenção apenas a
partir do momento em que publicado o ato de aposentadoria, devendo retroagir
até o instante em que efetivamente reconhecida a doença grave, prevista em lei,
a gerar a hipótese de isenção. Precedente: (EIAC 0009540- 86.2009.4.01.3300).

 

5.
Apelação e remessa, tida por interposta, desprovidas. (grifou-se)

 

Alega a parte recorrente, que o aresto recorrido
deve ser reformado, argumentando com base nos arts. 43, I e II, e 111, II, do
CTN e 6°, XIV, da Lei 7.713/88, que demonstram a inviabilidade de se isentar de
imposto de renda sobre salário, uma vez que a isenção se restringe aos
proventos de aposentadoria.

 

O Ministro Presidente da Comissão Gestora de
Precedentes assinalou a indicação deste feito como representativo de
controvérsia, determinando a intimação das partes para que “se entenderem
pertinente, apresentem, em prazo comum ao do Ministério Público Federal,
manifestações escritas sobre a possível seleção deste recurso como
representativo da controvérsia, candidato à afetação ao rito dos repetitivos.”
(e-STJ, fls.
128-129).

 

(((vale
ressaltar que no julgamento sob o rito dos repetitivos, o STJ uniformiza
solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros e a possibilidade
de aplicar o mesmo entendimento jurídico a vários processos gera economia de
tempo e segurança jurídica
)))

 

A parte recorrente manifestou ser desnecessária
nova afetação sobre o tema, “uma vez que já há precedente repetitivo a
respeito do tema e as Turmas que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça continuam julgando de acordo com o referido precedente”
(e-STJ,
fl. 149-155), enquanto a parte recorrida concordou com a afetação (e-STJ,
fls141-148).

 

O Ministério Público Federal manifestou ciência da
decisão do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, ofertando
parecer pela admissão do caso como feito repetitivo (e-STJ, fls. 134-140).

 

Proferi decisão (e-STJ, fls. 170-171)
vislumbrando, em análise preliminar, a possibilidade de afetação do recurso
como repetitivo, determinando “seja o feito devolvido ao NUGEP, a fim de
seja identificado e encaminhado a esta Relatoria pelo menos mais um recurso com
idêntica questão jurídica a ser debatida
”.

 

O Ministro Presidente da Comissão Gestora de
Precedentes informou  (e-STJ, fl. 182) que
selecionou o Recurso
Especial n. 1.836.091/PI
como candidato à afetação ao rito dos
repetitivos, por veicular a mesma questão jurídica veiculada nestes autos, o
que teve concordância do MPF, razão pela qual determinou a distribuição do
referido recurso especial por prevenção ao presente recurso.

 

É o
relatório
.

 

EMENTA

 

PROCESSUAL
CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE
28/09/2016. IMPOSTO DE
RENDA DE PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA NO INCISO XIV DO ARTIGO 6º DA LEI N.
7.713/1998. INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE OS RENDIMENTOS DE PORTADOR DE MOLÉSTIA
GRAVE QUE SE ENCONTRA NA ATIVA
. DISTINÇÃO COM RELAÇÃO AO TEMA
REPETITIVO 250/STJ
(REsp 1.116.620/BA). MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS E
DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. ABRANGÊNCIA DA
SUSPENSÃO. ART. 1.037, INC. II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.

 

1.
Delimitação da controvérsia: “Incidência ou não da isenção do imposto de
renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador
de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral
.”.

 

2.
Discute-se no presente recurso se há isenção de IRPF para portador de neoplasia
que esteja em exercício de atividade laboral. A discussão, portanto, é definir
se quem deve receber é apenas o aposentado ou também quem esteja em atividade.
Trata-se de debate diverso do travado no Tema Repetitivo 250/STJ (REsp
1.116.620/BA
), em que se limitou a discussão à natureza do rol de moléstias
graves constante do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 – se taxativa ou
exemplificativa -, de modo a possibilitar, ou não, a concessão de isenção de
imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e
incuráveis.

 

3. Recurso
especial
afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I
c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).

4.
Determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais
ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território
nacional (art. 1037, inciso II, do CPC).

 

5.
Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da
controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos REsps
1.814.919
e 1.836.091
).

 

VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): No
caso, o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes desta Corte
Superior assim consignou (e-STJ, fls. 157-163):

 

Trata-se
de recurso especial em que se busca a correta interpretação da legislação
federal sobre a seguinte questão jurídica infraconstitucional: incidência da
isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.
7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra
no exercício regular de suas atividades.

 

A
Procuradoria-Geral da República, por meio do parecer do Subprocurador-Geral da
República Odim Brandão Ferreira, manifesta-se pela admissibilidade do recurso
como representativo da controvérsia, com a indicação de que esta Corte
selecione mais casos igualmente aptos a tal fim (e-STJ, fl. 140).

 

No mesmo
sentido, pela afetação do processo ao rito dos repetitivos, manifestou-se a
parte recorrida. Discorrendo sobre a questão jurídica em debate nos autos,
sustenta que “a incidência da isenção do imposto de renda prevista no inciso
XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de
moléstia grave só em prol dos inativos vai de encontro à própria finalidade da
isenção e dos princípios da isonomia e da dignidade humana” (e-STJ, fls. 148).

 

Por outro
lado, a União discorda da afetação do recurso, afirmando que a matéria já foi
decidida pelo STJ sob o rito dos repetitivos no Recurso Especial n.
1.116.620/BA (Tema 250), da relatoria do ministro Luiz Fux. Em análise
superficial do processo, plenamente passível de revisão pelo relator destes
autos, entendo preenchidos os requisitos formais previstos no art. 256 do
Regimento Interno do STJ, de acordo com o Ministério Público Federal.

 

Quanto à
controvérsia jurídica objeto da sugestão de afetação, na condição de Presidente
da Comissão Gestora de Precedentes, reputo relevante submeter à consideração da
Primeira Seção do STJ a discussão de questão jurídica aparentemente decidida
sob o rito dos recursos repetitivos que, no entanto, está ensejando o
ajuizamento de diversas ações e a interposição de recursos nos tribunais
regionais federais, sendo possível, até mesmo, identificar divergências entre
eles. Com efeito, em pesquisa à base de jurisprudência do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região é possível recuperar decisões que, na mesma linha adotada
pelo acórdão recorrido, concede
isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de portador de moléstia grave
que se encontra no exercício regular de suas atividades. (…).

Por outro lado, há decisões de outros
TRFs pela impossibilidade da isenção
.

 

No caso presente, o decisório acima indicativo de
afetação do presente feito ao rito dos recursos repetitivos deve ser examinado
pela Primeira Seção do STJ, não só em face da alteração da competência interna
para o julgamento do feito, mas porque o art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na
redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016, passaram a exigir a competência
do Colegiado para a afetação de recurso como representativo de controvérsia.

 

Nesse particular, dispõem os arts. 256-I, 256-E e
257 a 257-E do Regimento Interno do STJ:

 

Art.
256-I
. O recurso especial representativo da controvérsia apto, bem como
o recurso especial distribuído cuja multiplicidade de processos com idêntica
questão de direito seja reconhecida pelo relator, nos termos do art. 1.037 do
Código de Processo Civil, será submetido pela Seção ou pela Corte Especial,
conforme o caso, ao rito dos recursos repetitivos para julgamento, observadas
as regras previstas no Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento
Interno
.

 

Art.
256-E
. Compete ao relator do recurso especial representativo da
controvérsia, no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data de
conclusão do processo, reexaminar a admissibilidade do recurso representativo
da controvérsia a fim de:

 

I
rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do recurso especial como
representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais
genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais,
observado o disposto no art. 256-F deste Regimento;

 

IIpropor
à Corte Especial ou à Seção a afetação do recurso especial representativo da
controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do
Código de Processo Civil e da Seção II deste Capítulo
.

 

Art. 257. É
obrigatório ao relator o uso da ferramenta eletrônica de afetação do recurso
especial à sistemática dos repetitivos e de admissão do incidente de assunção
de competência, nos termos desse capítulo.

 

Art.
257-A
. Incluída pelo relator, em meio eletrônico, a proposta de
afetação ou de admissão do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou
da assunção de competência, os demais Ministros do respectivo órgão julgador
terão o prazo de sete dias corridos para se manifestar sobre a proposição.

 

§ 1º Para
a afetação ou admissão eletrônica, os Ministros deverão observar, entre outros
requisitos, se o processo veicula matéria de competência do STJ, se preenche os
pressupostos recursais genéricos e específicos, se não possui vício grave que
impeça o seu conhecimento e, no caso da afetação do recurso à sistemática dos
repetitivos, se possui multiplicidade de processos com idêntica questão de
direito ou potencial de multiplicidade
.

 

§ 2º Caso
a maioria dos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador decidam, na
sessão eletrônica, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º, a
questão não será afetada ou admitida para julgamento repetitivo ou como
assunção de competência, retornando os autos ao relator para decisão
.

 

§ 3º
Rejeitada a proposta de afetação ou de admissão porque a questão não é de
competência do STJ, a matéria discutida no processo não será objeto de nova
inclusão para afetação ou admissão eletrônica.

 

Art.
257-B
. Não sendo o caso de impedimento ou suspeição, ou de licença
ou afastamento que perdurem pelos cinco últimos dias de votação, a não
manifestação do Ministro no prazo do art. 257-A deste Regimento acarretará a
adesão à manifestação de afetação ou de admissão apresentada pelo relator.

 

Art.
257-C
. Findo o prazo de que trata o art. 257-A deste
Regimento, o sistema contabilizará as manifestações e lançará, de forma
automatizada, na plataforma eletrônica, suma com o resultado da deliberação
colegiada sobre a afetação do processo à sistemática dos recursos repetitivos
ou a admissão do incidente de assunção de competência.

 

Parágrafo
único
. Será afetado para julgamento pela sistemática dos recursos
repetitivos ou admitido o incidente de assunção de competência à Corte Especial
ou à Seção o processo que contar com o voto da maioria simples dos Ministros.

 

Art.
257-D
. Afetado o recurso ou admitido o incidente, os dados serão
incluídos no sistema informatizado do Tribunal, sendo-lhe atribuído número
sequencial referente ao enunciado de tema.

 

Art.
257-E
. Será publicada, no Diário da Justiça eletrônico, a decisão
colegiada pela afetação do recurso ou pela admissão do incidente, acompanhada
das manifestações porventura apresentadas pelos demais Ministros.

 

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, registre-se que os pressupostos
recursais – cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade,
regularidade formal, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do
poder de recorrer – estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo
quaisquer vícios graves que obstem o conhecimento do recurso.

 

No que diz respeito à tempestividade, o recorrente
(FAZENDA NACIONAL) foi intimado do acórdão em 17/08/2018 (fl. 107), e o recurso
especial foi protocolado em 24/08/2018, dentro do prazo de 30 dias úteis, nos
termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 183 do CPC.

 

Ademais, a matéria foi devidamente prequestionada
na instância de origem.

 

Dessa forma, preenchidos os requisitos de
admissibilidade, deve ser mantida a indicação do presente recurso especial como
representativo de controvérsia, e apresentada à Primeira Seção proposta de
afetação do recurso para julgamento sob o rito dos especiais repetitivos, nos
termos dos arts. 12, X, e 256-E do RI/STJ.

 

DA MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS SIMILARES

 

Cumpre registrar que, conforme informações
prestadas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal, no
acompanhamento da distribuição de processos nesta Corte Superior (e-STJ, fls.
157-163):

 

Quanto à
controvérsia jurídica objeto da sugestão de afetação, na condição de Presidente
da Comissão Gestora de Precedentes, reputo relevante submeter à consideração da
Primeira Seção do STJ a discussão de questão jurídica aparentemente
decidida sob o rito dos recursos repetitivos que, no entanto, está ensejando o
ajuizamento de diversas ações e a interposição de recursos nos tribunais
regionais federais, sendo possível, até mesmo, identificar divergências entre
eles. Com efeito, em pesquisa à base de jurisprudência do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região é possível recuperar decisões que, na mesma linha adotada
pelo acórdão recorrido, concede isenção do imposto de renda sobre os
rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício regular
de suas atividades. (…).

Por outro
lado, há decisões de outros TRFs pela impossibilidade da isenção
.
(grifou-se)

 

Fica demonstrada, assim, a multiplicidade de
processos com idêntica questão de direito, a justificar a afetação da temática
sob o rito dos recursos repetitivos.

 

DA DISTINÇÃO COM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO
250/STJ (REsp 1.116.620/BA)

 

Discute-se no presente recurso se há isenção de
IRPF para portador de neoplasia que esteja em exercício de atividade laboral. A
discussão, portanto, é definir se quem deve receber é apenas o aposentado ou
também quem esteja em atividade. Trata-se de debate similar, mas um pouco
diverso da questão discutida no Tema Repetitivo 250/STJ (REsp
1.116.620/BA
).

 

No julgamento do repetitivo referido, fixou-se a
tese de que: “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as
alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício
fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves:
moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por
conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus
clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele
enumeradas.”
.

 

No entanto, a questão submetida a julgamento foi “referente
à natureza do rol de moléstias graves constante do art. 6º, XIV, da Lei
7.713/88 – se taxativa ou exemplificativa -, de modo a possibilitar, ou não, a
concessão de isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras
doenças graves e incuráveis.”
.

 

Compulsando os autos do REsp 1.116.620/BA, nota-se, a
propósito, que a autora da demanda já era aposentada quando do ajuizamento. Ou
seja, tal ponto não foi objeto de debate e apreciação no feito, razão pela qual
subsiste a divergência jurisprudencial indicada na decisão do Ministro
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, a qual clama por solução nesta
Corte Superior.

 

DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO (ART. 1.037, INC. II,
DO CPC)

 

No que tange à abrangência da suspensão, deve-se
analisar se é adequada a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no
território nacional (art. 1037, inciso II, do CPC).

 

De acordo com a Corte Especial, no aditamento ao
voto proferido pelo Min. Luis Felipe Salomão na ProAfR no REsp 1.696.396/MT,
DJe de 27/02/2018, a suspensão dos processos em que se examina a matéria
jurídica afetada não é automática, sendo possível sua modulação de acordo com a
conveniência do tema.

 

No presente caso, verifico ser recomendável
determinar-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão sob julgamento e que
tramitem no território nacional, a fim de evitar decisões conflitantes sobre a
matéria.

 

Penso, portanto, que a suspensão prevista no
art. 1.037, II, do CPC deve alcançar, na presente hipótese, o trâmite de todos
os processos pendentes no território nacional, sejam individuais ou coletivos,
cujos objetos coincidam com o da matéria afetada
.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, confirmo a indicação do presente
feito selecionado como representativo da controvérsia (afetação conjunta dos REsps 1.814.919 e 1.836.091)
(afetação conjunta dos REsps
1.814.919 e 1.836.091
), nos termos do art. 1.036, § 5º, do CPC/2015,
para que seja julgado pela Primeira Seção do STJ, adotando-se as seguintes
providências:

 

a) a tese representativa da
controvérsia fica delimitada nos seguintes termos: “Incidência ou não da
isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.
7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra
no exercício de sua atividade laboral
.”

 

b) a suspensão do trâmite de
todos os processos pendentes no território nacional, sejam individuais ou
coletivos, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada
, conforme
motivação adrede explicitada (art. 1.037, inc. II, do CPC);

 

c) comunicação, com cópia do
acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ, ao Núcleo de Gerenciamento de
Precedentes (NUGEP) desta Corte, aos Presidentes dos Tribunais Regionais
Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização;

 

Determino que a Coordenadoria tome as providências
necessárias quando à divulgação pública, inclusive no sítio eletrônico deste
STJ, sobre a presente decisão.

 

Deve a proposta de afetação ser submetida ao
colegiado por meio da ferramenta eletrônica de afetação prevista no art. 257 do
Regimento Interno do STJ.

 

É como voto.

 

Documento: 103313771EMENTA, RELATÓRIO E VOTO – Site
certificado.


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EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FALECIMENTO DA CONSIGNANTE

CAIXA NÃO PODE COBRAR DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO DE APOSENTADA FALECIDA❗


Foto: freepik

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APELAÇÃO
CÍVEL (198) Nº 5000374-40.2018.4.03.6123

RELATOR: Gab. 04 – DES. FED. PEIXOTO
JUNIOR

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

APELADO: L.F.G

Advogados do(a) APELADO: MARIA
ESTELA SAHYAO – SP173394-N, MARIA VANDIRA LUIZ SOUTO – SP358312-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de
débito cumulado com repetição de indébito e reparação por danos morais proposta
por Luiz Firmino Garcia em face da Caixa Econômica Federal.

 

Foi proferida sentença nos seguintes termos:

 

Ante o
exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida
a restituir ao requerente, em dobro, os valores pagos no âmbito do contrato de
mútuo objeto da lide, a partir da data do óbito da mutuária, a serem apurados
na fase de liquidação/cumprimento do julgado, incidindo os índices de correção
monetária e juros, estes a partir da citação, previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução
267/2013.

 

Condeno a
requerida a pagar à Advogada do requerente honorários advocatícios que fixo em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo
estatuto.

 

Tendo em
vista a sucumbência do requerente no tocante ao pleito de reparação de dano
moral, condeno-o a pagar à requerida honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor postulado, cuja execução fica suspensa pelo deferimento da
gratuidade processual.

 

Apela a CEF alegando, em síntese, que a morte da
consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em
folha e que o respectivo pagamento deve ser realizado por seu espólio ou, se já
realizada a partilha, por seus herdeiros, nos termos do artigo
1.997, do CC,
  aduzindo revogação
da Lei
nº 1.046/50
com a edição da Lei nº 8.112/90.

 

Com contrarrazões, subiram os autos.

 

É o relatório.

 

V O T O

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra
sentença que declarou extinta dívida decorrente de contrato de crédito
consignado em folha de pagamento, em razão do falecimento da consignante.

 

A sentença não merece reparos.

 

Com efeito, dispõe o art. 16 da Lei
nº 1.046/1950
:

 

Art.
16
. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do
empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha.

 

Alega a CEF que a Lei
nº 1.046/1950
teria sido revogada tacitamente com a edição da Lei nº 8.112/90.
Ocorre que esta última legislação – abrangendo servidores públicos federais –
não se aplica ao presente caso, depreendendo-se dos autos que se trata de
contratante cuja aposentadoria era regida pelo regime geral de previdência
social administrado pelo INSS, não sujeita, destarte, à disciplina de
consignação em folha de pagamento disposta na Lei 8.112/90.

 

Anote-se que, por se tratar de disposição
normativa específica, o art.
16 da Lei nº 1.046
também prevalece sobre norma geral prevista no
Código Civil. Neste sentido:

 

CIVIL E
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO FEITO MEDIANTE
SIMPLES GARANTIA DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO
. MORTE DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO
DA DÍVIDA
. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA
.

 

1.
Discute-se nestes autos o Contrato de Empréstimo CONSIGNAÇÃO CAIXA nº
21.0251.110.0005029-09, firmado em 02/08/2007, entre a Sr. MARIA DE LOURDES
RIBEIRO FELIPE e a CEF. Os Tribunais vem entendo que o falecimento do
consignante nestes casos enseja a extinção da dívida, conforme disposto no art.
16 da Lei nº 1.046/1950. Essa lei não foi expressamente revogada pela Lei nº
10.820/2003. E a Lei nº 10.820/2003, que dispôs sobre a autorização para
desconto de prestações em folha de pagamento de empregados regidos pela CLT e
titulares de benefícios de aposentadoria e pensão, apesar de não ter repetido a
disposição do art. 16 da Lei anterior, também não tratou das consequências do
falecimento do consignante de modo diverso. Por esta razão, entendo que não é
possível pressupor que o art. 16 da Lei nº 1.046/1950 tenha sido revogado pela
Lei nº 10.820/2003.

 

2. É
verdade que em se tratando de servidores públicos civis da União, há
precedentes no sentido de que o art. 16 da Lei nº 1.046/1950 teria sido
revogado pelo art. 253 da Lei 8.112/90. Contudo, tratando-se de consignação em
folha de pagamento de empregados regidos pela CLT e titulares de benefícios de
aposentadoria e pensão, é pacífico que o art. 16 da Lei nº 1.046/1950
encontra-se em vigor. E, por se tratar de previsão especial, a regra do art. 16
da Lei nº 1.046/1950 prevalece sobre a regra geral do art. 1.997 do Código
Civil (os herdeiros respondem pelo pagamento das dívidas do falecido, no limite
da herança e na proporção de seus quinhões).

 

3. Isso
decorre, inclusive, da própria natureza da garantia em consignação em folha de
pagamento. A garantia de consignação em folha subsiste enquanto subsistir a
“folha de pagamento” – seja a aposentaria, a pensão ou a remuneração
de empregado celetista – e, quando esta se extinguir, a garantia também será
extinta. Tanto é assim que o art. 16 da Lei nº 1.046/1950 determina que a
extinção somente da dívida decorrente de empréstimo feito mediante simples
garantia da consignação em folha de pagamento, isto é, se houver outras
garantias além da consignação a dívida não pode ser extinta automaticamente com
a morte do consignante.

 

4.
Portanto, a execução da dívida, não pode prosseguir, devendo ser extinta a
execução de título extrajudicial nº 0019726-56.2009.4.03.6100. Em decorrência,
inverto o ônus de sucumbência, condenando a CEF ao pagamento das custas e
despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos definidos na
sentença.

 

5. Recurso
de apelação da parte autora provido para declarar a inexistência de dívida e
determinar a extinção da execução de título extrajudicial nº
0019726-56.2009.4.03.6100, condenando a CEF ao pagamento das custas e despesas
processuais e dos honorários advocatícios.

 

(TRF 3ª
Região, QUINTA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 1907149 –
0018333-28.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em
15/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018);

 

 

 

CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA MORTE DO DEVEDOR
. LEI Nº 1.046/50.
DISPOSIÇÕES NÃO REVOGADAS PELA LEI Nº 10.820/2003.

 

1.
Considerando que o contratante faleceu no curso regular do contrato, razão
assiste aos embargantes quanto à previsão de extinção da dívida do empréstimo
feito mediante simples garantia da consignação em folha. Isto porque, com base
no artigo 16 da Lei nº 1.046/50, ocorrido o falecimento do consignante, ficará
extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação
em folha.

 

2. No
caso, o titular do empréstimo consignado contratou o seguro prestamista cuja
cobertura, segundo a CEF, teria amortizado apenas parte do saldo devedor do
débito exequendo.

 

3. Ainda
que não houvesse previsão contratual de seguro que favorecesse o consignante,
por se tratar de um empréstimo em consignação, regido pela Lei nº 1.046/50, em
caso de morte do devedor, a dívida deve ser extinta.

 

3. Essa
lei não foi revogada no tocante à extinção da dívida no caso de falecimento do
consignante. Ocorre que a Lei nº 10.820/2003, que posteriormente veio a dispor
sobre autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, não
abordou essa questão específica, que permanece em vigor.

 

4.
Portanto, sendo norma de natureza especial, sobrepõe-se às disposições do
Código Civil que determinam que os herdeiros do devedor falecido devem arcar
com suas dívidas até o limite de seus quinhões (artigo 1997).

 

5.
Apelação a que se nega provimento.

 

(TRF 3ª
Região, PRIMEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2290182 –
0002209-59.2016.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em
26/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2018).

 

Diante do insucesso do recurso interposto é de ser
aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC,
pelo que majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo
que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do
CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte
vencida e por outro lado e por outro lado deparando-se apto a remunerar o
trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.

 

Diante do exposto, nego provimento do recurso, com
majoração da verba honorária, nos termos supra.

 

É como voto.

 

E M E N T A

 

 DIREITO
PRIVADO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA
. LEI Nº 1.046/1950.

 

I – Hipótese de extinção da dívida em
decorrência de falecimento da consignante
, nos termos o art. 16 da
Lei nº 1.046/1950, sendo inaplicável ao caso a Lei 8.112/90, que abrange
servidores públicos federais.

 

II – Recurso desprovido, com
majoração da verba honorária.

 

Para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
desconto em folha de pagamento de aposentado pelo Regime Geral de Previdência,
ou seja, (INSS), é extinto com a morte do cliente.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do voto do senhor
Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos do senhor Desembargador
Federal Cotrim Guimarães e do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco,
este com ressalva de entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Assinado eletronicamente por: OTAVIO PEIXOTO
JUNIOR

11/06/2020 18:58:54

https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

ID do documento: 134288906.




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Aposentado que continua trabalhando deve contribuir para a Previdência Social

Em decisão unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, decidiu que o aposentado que retorna à atividade deve
contribuir com a Previdência Social, segundo o princípio da solidariedade.

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003836-74.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 – DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: NILTON DE JESUS

Advogado do(a) APELANTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI
– SP286907-A

APELADO: UNIAO FEDERAL – FAZENDA
NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA
FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM
GUIMARÃES
(Relator):

 

Trata-se de apelação em mandado de segurança
interposta por NILTON DE
JESUS
, visando provimento jurisdicional que determine a suspensão do
recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre o seu salário, uma
vez que por estar aposentado, não faz jus a qualquer contrapartida
previdenciária.

 

Sentença (“decisum”):

 

JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO
, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por
conseguinte, DENEGO A ORDEM.

 

Custas ex
lege.         

 

Honorários
advocatícios indevidos, nos termos da Súmula 512 do Egrégio Supremo Tribunal
Federal.”

 

Sustenta, em síntese, o apelante (7645278), que na
mesma proporção em que o segurado contribui para o sistema, deve continuar a
receber proteção previdenciária, fora o benefício que já recebe. Requer o
provimento da apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos
iniciais.

 

Com
contrarrazões (7645384).

 

Manifestação do MPF para o regular prosseguimento
do feito (42910680).

 

É o relatório.

 

V O T O

 

Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM
GUIMARÃES
(Relator):

 

Pretende a parte apelante reformar a sentença que julgou improcedente o
pedido para que fosse declarada a inexigibilidade das contribuições previdenciárias decorrentes de seu
labor
, bem como a restituição das quantias já pagas a este título, por
entender que, ao permanecer
trabalhando e contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social depois de
obter a aposentação
.

 

 A pretensão recursal, porém,
colide com orientação jurisprudencial firme adotada pelo e. STF
no
sentido de que, por força do princípio da solidariedade, provido de larga
amplitude, é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o
salário do aposentado que retorna à atividade. Confira-se:

 

AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE
RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. O
Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a
cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que
retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade
das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não
há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a
possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da
seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, RE 430.418 AgR,
Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 06.5.2014).

 

 Em harmonia
com esta orientação jurisprudencial, esclareceu o juízo de origem, em trecho
que trago à tona para compor a fundamentação desta decisão:

 

“A Lei n°
8.870, de 15 de abril de 1994, determinou, em seu artigo 24, a isenção da
contribuição do aposentado que retornasse ao trabalho, revogando expressamente,
inclusive, em seu artigo
29, o § 4º, do artigo 12 da Lei n° 8.212/91
.

 

No
entanto, com a edição da Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, foi revogada a
isenção das contribuições, prevista no artigo 24 da Lei n° 8.870/94, restando
acrescido ao artigo 12 da
Lei 8.212/91, o § 4º
, que prevê, como contribuinte obrigatório da Seguridade
Social, o aposentado que retorna ao trabalho.

 

Inexiste
inconstitucionalidade na alteração legislativa procedida pela Lei n° 9.032/95.
A pessoa que se insere em relação laboral e figura como contribuinte da
Previdência Social, nos termos dos artigos 12 e seguintes da Lei n° 8.212/91, quer na condição de
segurado, quer na condição de empregador, fica obrigada a contribuir para o
custeio do sistema independentemente do fato de vir ou não a ser beneficiária
do mesmo em momento futuro, regra que se coaduna integralmente com os
princípios da solidariedade e da universalidade do custeio.

 

(…)

 

Além do
mais, as contribuições para a seguridade social não possuem apenas a finalidade
de garantir a aposentadoria dos segurados, pois se destinam também ao custeio
da saúde, previdência e assistência social, justificando plenamente sua
cobrança, ainda que o beneficiário não possa usufruir de uma segunda
aposentadoria.

 

Desse
modo, sujeitando-se ao Regime Geral da Previdência Social, como segurado
obrigatório, deve o trabalhador, assim considerado o aposentado que retorna à
atividade, pagar a respectiva contribuição.

 

Assim,
porque qualificado como segurado obrigatório, é válida a exigibilidade da
contribuição previdenciária do aposentado que permanece ou que volta a exercer
atividade laborativa abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social.”

 

Diante da obrigatoriedade da contribuição
previdenciária do aposentado que permanece em atividade ou a ela retorna após a
inativação, é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias
vertidas aos cofres públicos a esse título.

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

 

É como voto.

 

E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO
APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE – POSSIBILIDADE
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.

 

1. Pretende a parte apelante que
seja reformada a sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse
declarada a inexigibilidade das contribuições previdenciárias decorrentes de
seu labor após a sua aposentação.

 

2. A pretensão recursal, porém,
colide com orientação jurisprudencial firme adotada pelo e. STF no sentido de
que, por força do princípio da solidariedade, provido de larga amplitude, é
constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado
que retorna à atividade.

 

3. Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento
à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.

 

Assinado eletronicamente por: LUIZ PAULO COTRIM
GUIMARAES

30/04/2020 13:56:48

https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

ID do documento: 131046199

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aposentado, 
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MUDANÇA DAS REGRAS DO USO DE (EPI) FACILITAM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DO INSS

Contestação de proteção poderá ocorrer só na
Justiça Federal, que, na dúvida, será a favor do segurado.

 

Trabalhadores expostos a riscos poderão antecipar suas
aposentadorias com mais facilidade após decisão da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

 

A mudança ocorreu no julgamento do tema
nº 213
, pelo Turma Nacional de Uniformização, em que ficou decidido, que
o segurado do INSS, pode recorrer diretamente à Justiça Federal para exigir
a aposentadoria especial por insalubridade
nos casos em que o benefício foi
negado porque o trabalhador utilizava Equipamento de Proteção Individual.

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
(TURMA) Nº 0004439-44.2010.4.03.6318/SP

RELATOR: JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA
SILVA

REQUERENTE: JOAO BENEDITO DE ALMEIDA

REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS

 

RELATÓRIO

1. Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal
, interposto contra acórdão da 4ª Turma
Recursal de São Paulo, tendo como questão central a validade das informações do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para a aferição da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

 

2. Insurge-se o recorrente contra
o não reconhecimento da natureza especial do trabalho desenvolvido nos períodos
de 01/09/2004 a 15/12/2005 e 16/01/2006 a 07/03/2008, em que trabalhou com
exposição a tintas e agentes químicos, uma vez que o acórdão da Turma Recursal
considerou provada a eficácia do EPI, mesmo com informações incompletas
no PPP, especialmente, a ausência de indicação do certificado de
aprovação (C.A.).

 

3. O recorrente traz como
paradigmas acórdão do TRF3 (AL-ApRN 0002439-74.2010.4.03.6123; SP) e da TRU da
4ª Região (IUJEF 2008.72.51.007110).

 

4. Inadmitido na origem, o
incidente foi distribuído a este relator por força de decisão do Ministro
Presidente da TNU, em sede de agravo.

 

5. Na sessão de 27/06/2019, esta
TNU decidiu, por maioria, conhecer o pedido de uniformização e afetá-lo como
representativo de controvérsia (tema
213
), indicando a seguinte questão controvertida: “saber quais
são os critérios de aferição da eficácia do equipamento de proteção individual
na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial
em comum
”.

 

6. O Instituto Brasileiro de
Direito Previdenciário (IBDP) habilitou-se como amicus curiae (eventos 22 e
33), tendo se manifestado no evento 44, ocasião em que, além de sua
manifestação, juntou parecer técnico sobre o tema.

 

7. Este relator determinou a
intimação da Associação Brasileira de Higiene Ocupacional (ABHO) para
manifestação sobre o tema (evento 38), o que ocorreu no evento 52.

 

8. Os memoriais do INSS foram
juntados no evento 51.

 

É o relatório. Decido.

 

VOTO

 

9. O acórdão recorrido, ao
analisar o conjunto probatório, considerou que a simples informação de
utilização de EPI eficaz no PPP é suficiente para afastar o direito à aposentadoria especial.
Vale colacionar fragmentos da decisão em que a questão é debatida:

 

1.
Trata-se de pedido de
concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço
, com o
reconhecimento de períodos
laborados em condições especiais
. Sentença de parcial procedência,
nos seguintes termos:

 

(…)

 

11. EPI eficaz. Após
longos debates jurisprudenciais, o STF, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário com Agravo 664.335/SC
, com repercussão geral reconhecida,
fixou as seguintes teses:

I
– O direito à
aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade
não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial
;

II – Na
hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância
, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”

Isso
porque considerou a Corte Suprema que em se tratando “especificamente do agente
nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que,
apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular)
reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que
vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (…) Ainda
que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é
o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos
efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos
são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos
trabalhadores.” (ARE 664.335/SC, Rel. Luiz Fux, 04.12.2014)

 

(…)

 

19. Como
prova de seu direito, apresentou a parte autora os seguintes documentos, dos
quais se depreende:

 

(…)

 

ii. PPP de
fls. 07/08 do evento nº 16, emitido por CARTONADER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA,
indicando, no período de 01/09/2004 a 15/12/2005, como único fator de risco a
exposição a tintas, informando a utilização de EPI eficaz.

 

a. Portanto,
tendo em vista que a utilização de EPI eficaz afasta a especialidade dos
períodos com exposição a agentes químicos, o período de 01/09/2004 a 15/12/2005
deve ser considerado como comum.

 

iii. PPP de
fls. 05/06 do evento nº 16, emitido por CARTONADER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA,
indicando, no período de 16/01/2006 a 07/03/2008, como único fator de risco a
exposição a tintas, informando a utilização de EPI eficaz.

 

a.
Portanto, tendo em vista que a utilização de EPI eficaz afasta a especialidade
dos períodos com exposição a agentes químicos, o período de 16/01/2006 a
07/03/2008 deve ser considerado como comum.

 

10. A parte recorrente indicou,
como acórdão paradigma, precedente da Turma Regional de Uniformização da 4ª
Região (IUJEF 2008.72.51.007110-1)
, o qual afirma que a mera notícia da
eficácia do EPI no PPP, sem um detalhamento dessa informação, é insuficiente
para afastar o reconhecimento do caráter especial da atividade:

 

EMENTA: INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZA A
ESPECIALIDADE
. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS DEVE SER COMPROVADA
POR LAUDOTÉCNICO.

 

1. A mera
informação no formulário ou laudo ambiental do oferecimento de equipamentos de
proteção individual ao trabalhador, ou a informação lacônica de que a ação
nociva do agente resta neutralizada pelo uso de EPI, não descaracterizam a
especialidade do tempo de serviço. É necessário, para que seja refutada a
declaração de especialidade, de uma informação mais detalhada, através do laudo
da empresa ou laudo judicial, de que o uso do EPI efetivamente elida a ação nociva do
agente insalutífero. 2. Precedente desta Turma Regional: IUJEF nº
2007.72.95.001463-2/SC
3. Incidente de uniformização conhecido e provido. (IUJEF
2008.72.51.007110-1
, Turma Regional de Uniformização da 4ªRegião, Relator
Rodrigo Koehler Ribeiro,D.E. 17/12/2010)

 

11. Como já pontuado na decisão de
afetação, a divergência entre as teses interpretativas nos acórdãos das Turmas
de São Paulo e Rio Grande do Sul é de superlativa relevância e alcança um
enorme número de processos, especialmente, em razão da decisão do Supremo
Tribunal Federal no ARE 664.335/SC, no qual fixou a seguinte tese: “o
direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial
”.

 

12. Vale destacar que aquela
Suprema Corte afirma expressamente, no mesmo acórdão, que “a Administração
poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao
benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso
concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a
relação nociva a que o empregado se submete
”.

 

13. Desse modo, uniformizar os
critérios de aferição da eficácia do EPI é essencial para evitar
soluções divergentes no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais
Federais
e garantir maior racionalidade e previsibilidade das decisões
judiciais.

 

14. Cumpre esclarecer que o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, julgando o Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas nº 15 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC),
firmou a tese de que “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não
elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário
”,
tendo, ainda, estabelecido um roteiro resumido do procedimento a ser adotado no
julgamento das causas em que houver discussão sobre a eficácia do EPI:

 

1 º
Passo:

 

O juiz (a
requerimento das partes ou de ofício) deve oficiar ao empregador para que
apresente os registros do fornecimento de EPI ao trabalhador, podendo ser
‘livros, fichas ou sistema eletrônico’ (previsão contida na NR-06 – item 6.6.1
‘h’).

 

Não
existindo esse controle de fornecimento do EPI a prova pericial será inócua,
pois não basta o equipamento ser cientificamente adequado para afastar ou
neutralizar a nocividade se não houve o controle do fornecimento e substituição
do EPI pelo empregador.

 

2 º
Passo:

 

Havendo
documentação que comprove o fornecimento de EPI, poderá ser designada a
realização de perícia nos termos parametrizados neste voto, inclusive para
apurar se houve o cumprimento das demais condições previstas na IN INSS
77/2015, art. 279, § 6º, quais sejam:

 

I – da
hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas de
proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do
trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI
somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à
implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;

 

II – das
condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo,
conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;

 

III – do
prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;

 

IV – da
periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante
recibo assinado pelo usuário em época própria; e

 

V – da
higienização.

 

Cumpre
ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da
prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa
informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente
da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

 

a)
Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

 

Pela
ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período
anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

 

‘§ 6º
Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual – EPI
em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da
publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou
neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo
ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa,
no PPP, a observância: (…)’

 

b) Pela
reconhecida ineficácia do EPI:

 

b.1)
Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex.
TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto
Silveira, em 13/09/2017)

 

b.2)
Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

 

b.3)
Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo
INSS, 2017.

 

b.4)
Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n°
2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

 

Exemplos:
Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo
INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado
pelo INSS, 2017.

 

b.5)
Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e
vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio
Teixeira, 19/04/2017)

 

 Por fim, resta esclarecer, quanto a esse
aspecto, que nos casos de empresas inativas e não sendo obtido os registros de
fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por
similaridade (de outros processos, inclusive de reclamatórias trabalhistas) e
de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos
similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado.

 

3º Passo:

 

Esgotada
a produção da prova na via judicial e não sendo possível constatar a eficácia
do EPI, cabe observar o item 11 do Acórdão do STF no julgamento da Repercussão
Geral n.555 (ARE 664335/SC):

 

‘Em caso
de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo
reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.’

 

15. O julgado do TRF-4,
apesar da profundidade argumentativa, não pode ser reproduzido de modo integral
no sistema dos Juizados Especiais Federais de todo o país, como se passa a
demonstrar na fundamentação deste voto, que está dividida em 6 (seis)
capítulos:

 

1. Impacto
do E.P.I. no reconhecimento do direito à aposentadoria especial

2. Real
eficácia do E.P.I. como condição para o afastamento do direito à aposentadoria
especial

3. Inexistência
de presunção de veracidade das informações do P.P.P.

4. Possibilidade
de análise da eficácia do E.P.I. como questão prejudicial no processo
previdenciário

5. Requisitos
para a eficácia do E.P.I.

6. Necessidade
de prévia impugnação administrativ

 

I. IMPACTO DO E.P.I. NO RECONHECIMENTO DO DIREITO
À APOSENTADORIA ESPECIAL

16. A Constituição da República
adotou como regra na Previdência Social a dimensão formal da igualdade,
exigindo o tratamento igual para todos e vedando a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do
Regime Geral de Previdência Social (CF, art. 201, § 1º).

 

17. O Constituinte, entretanto,
reconhece a existência de situações que, não apenas autorizam, mas, exigem um
tratamento especial: (i.) atividades exercidas em condições especiais
que prejudiquem a saúde; e (ii.) pessoas com deficiência. A
aposentadoria em condições especiais é, portanto, uma exceção à regra geral e,
por isso, apenas pode (e deve) existir nos casos autorizados no texto constitucional:

 

CF, art.
201, § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para
concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a
possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra
geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados

 

I – com
deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por
equipe multiprofissional e interdisciplinar

 

II – cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação.

 

18. Umas das consequências dessa
lógica constitucional é a necessidade de se reconhecer que a concessão de
aposentadoria especial para quem não se enquadra nas condições que a
Constituição elegeu como autorizadoras do tratamento diferenciado corresponde a
uma quebra de isonomia, em razão da impossibilidade de se justificar o
tratamento privilegiado no âmbito previdenciário. Dito de outra forma:
constitui ofensa à isonomia constitucional a concessão de uma aposentadoria
antecipada a um segurado que não trabalhe em condições especiais prejudiciais à
saúde ou à integridade física. Mas também ofende a igualdade deixar da dar
tratamento especial àqueles que laboram com exposição a agentes agressivos
.

 

19. Necessário, portanto,
considerar a aposentadoria especial como instrumento promotor de igualdade de
oportunidades com caráter compensatório dos danos à saúde do trabalhador. Se o
segurado trabalha em condições capazes de provocar danos à saúde ou à
integridade física, a legislação previdenciária tem a obrigação de criar
medidas compensatórias, capazes de igualar as chances de acesso à
aposentadoria, permitindo a interrupção da exposição aos agentes agressivos. A
equação daí decorrente é a seguinte: conceder aposentadoria para quem trabalha
em condições realmente especiais iguala os indivíduos; conceder o benefício
para quem trabalha em condições ordinárias constitui privilégio incompatível
com o ordenamento constitucional.

 

20. A aferição da existência dessa
condição autorizadora do tratamento diferenciado foi regulada pelo legislador e
está prevista nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que exigem um
formulário preenchido pela empresa, com base em laudos técnicos das condições
especiais de trabalho. Neste ponto, cabe destacar que a legislação exige que a
análise leve em consideração a existência de tecnologia de proteção:

 

§ 2º Do
laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a
sua adoção pelo estabelecimento respectivo

 

21. A conclusão inevitável é que,
mesmo quando as condições de trabalho, em princípio, forem prejudiciais à saúde
ou à integridade física, não poderá haver tratamento diferenciado caso haja
medidas de proteção coletiva ou individual capazes de eliminar ou reduzir aos
níveis de tolerância a intensidade de exposição aos agentes agressivos.

 

22. Não por outro motivo, o Supremo
Tribunal Federal (STF), ao decidir o tema 555 de sua jurisprudência com
repercussão geral, estabeleceu o seguinte, no item I da tese:

 

I – O
direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual
(EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial;

 

23. Como se infere do julgamento do
ARE 664.335/SC, que originou a tese do tema 555, o STF reconhece
o caráter excepcional da aposentadoria especial. A Corte afirma ser o benefício
essencial para os que trabalham em condições prejudiciais à saúde ou à
integridade física, porém, uma prestação proscrita aos que trabalham fora
dessas condições. De acordo com o STF, o uso de EPI pode eliminar a diferença
material entre trabalhadores e tornar injustificável a concessão de
aposentadoria especial. Vale colacionar, neste momento, alguns fragmentos da
ementa do referido acórdão:

 

(…) 4.
A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para
aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a
fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode
exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que
não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.

 

(…) 8.
O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial
é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o
indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o
referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo
risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.

 

9. A
interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o
texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador,
considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao
segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

 

10.
Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (…)

 

(ARE
664335, Relator(a):  Min. LUIZ FUX,
Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

24. Desse modo, a primeira
conclusão a que se chega é que o trabalho exercido com exposição efetiva e
permanente a agentes nocivos garante o direito à aposentadoria especial, salvo
se houver a adoção de tecnologia de proteção coletiva ou individual realmente
capaz de neutralizar a nocividade.

 

II. REAL EFICÁCIA DO E.P.I. COMO CONDIÇÃO PARA O
AFASTAMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL

 

25. O capítulo anterior do voto
deixa claro que há ofensa ao princípio constitucional da isonomia, tanto quando
a aposentadoria especial é concedida para quem não trabalha em condições
especiais, quanto quando o benefício é negado a um segurado que exerce
atividade em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.

 

26. Por outro lado, também restou
esclarecido que condições prima facie especiais podem ser compensadas pelo uso
de equipamentos de proteção coletiva ou individual realmente capazes de
neutralizar a nocividade. Nesse caso, deixaria de existir justificativa para um
tratamento diferenciado, sendo vedada a concessão do benefício especial.

 

27. Nesse sentido, no julgamento do
ARE 664.335/SC, o Supremo Tribunal Federal torna bastante claro que a
justificativa constitucional da aposentadoria especial apenas deixa de existir
quando houver real neutralização do agente nocivo. É necessário que haja
certeza da eficácia do equipamento, como exigência do princípio da precaução:

 

[…]
Neste nível, a afirmação de que o EPI é eficaz – estampada do formulário – pode
ser falsa ou verdadeira. Essa afirmação é impossível de ser verificada somente
no formulário, mesmo que elaborado com base nos dados existentes no LTCAT.
Explicando melhor. Se dissermos que “chove lá fora”, esse enunciado pode ser
falso ou verdadeiro, bastando colocar a partícula “não” e olhar para fora. A
condição de verificabilidade, no caso do EPI, demanda dilação probatória, para
verificar se de fato ele é eficaz. Dito por outras palavras, é preciso olhar
além do Perfil Profissiográfico Previdenciário. […]

 

[…] em
matéria previdenciária, a aplicação do princípio da precaução encontra um
espaço deixado pela falta de precaução como princípio. É neste espaço, pois,
que o princípio da precaução deverá orientar a decisão de retirar o
trabalhador/segurado mais cedo do meio ambiente de trabalho, concedendo-lhe a
aposentadoria especial, mesmo inexistindo consenso científico em torno das
consequências graves do risco, isto é, mesmo inexistindo prova cabal da
potencialidade de determinado agente.

 

[…] É
inegável, do ponto de vista jurídico, que se comprovada a inexistência de riscos
no ambiente de trabalho, a concessão da aposentadoria especial viola o artigo
201, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Agora, apostar na eficácia do EPI
de forma abstrata, com todas as implicações que isso tem, é tentar produzir uma
realidade ideal (imaginária), na qual o INSS exerce a sua atividade de
fiscalização previdenciária, as empresas disponibilizam as piores informações
sobre o ambiente de trabalho (afinal, ela não possui nenhum interesse econômico
nisso), e o EPI protege os trabalhadores contra todo e qualquer agente nocivo
ou associação (se me entendem a ironia). […]

 

(SCHUSTER,
Diego Henrique. Equipamento de Proteção Individual (EPI): o que forma o sentido
jurídico de (in)eficácia em matéria previdenciária?)

 

28. Na dúvida, pela proteção… o STF já fez a
ponderação…

 

29. Essa afirmação que está
expressa na tese firmada tema 555 (…se o Equipamento de Proteção Individual
(EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade… g.n.) fica explicitada
de modo hialino no item 11 da ementa do acórdão do ARE 664.335/SC:

 

11. A
Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações
prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo
reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
(…)

 

(ARE
664335, Relator(a):  Min. LUIZ FUX,
Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

 

30. O fragmento do voto do Relator,
Ministro Luiz Fux, que trata do tema guarda conteúdo similar à ementa:

 

Insta
salientar que em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do
Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete nos
seus afazeres. Necessário enfatizar que a autoridade competente sempre poderá,
no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa no
laudo técnico de condições ambientais do trabalho ou documento equivalente,
tudo sem prejuízo do inafastável judicial review. Parece-nos que, dessa forma,
concretizaremos o devido fim que as normas constitucionais inerentes quis
tutelar.

 

31. Desse modo, se não ficar
demonstrada a real eficácia do equipamento de proteção, a exposição efetiva e
permanente ao agente nocivo deverá conduzir à concessão de aposentadoria
especial.

 

32. Obviamente, o que faz
prevalecer a proteção previdenciária especial não é qualquer dúvida suscitada
por qualquer pessoa, em qualquer ação individual. Apenas uma dúvida razoável
pode infirmar a declaração de fornecimento de EPI eficaz (o tema será abordado
no item V do voto).

 

33. Foi o que ocorreu no julgamento
do ARE 664.335/SC, quando o STF identificou uma das situações em que o
equipamento de proteção individual não será eficaz para afastar a nocividade: o
ruído. Essa constatação conduziu à edição do segundo item da tese do tema
555
:

 

II – Na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

 

34. É fundamental destacar que o
item II da tese não é uma exceção ao item I, mas, sua densificação, uma vez que
aplica a ideia central do item I, ao afirmar que o EPI eficaz – realmente
eficaz – é o único que afasta o direito à aposentadoria especial.

 

35. Importante, notar, portanto que, em momento
algum, o STF restringiu ao ruído a impossibilidade de reconhecimento da
ineficácia do EPI. A lógica se aplica a todo e qualquer agente nocivo: o
EPI apenas obstará a concessão do benefício se for realmente capaz de
neutralizar a nocividade
.

 

III. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS
INFORMAÇÕES DO P.P.P.

 

36. A aferição da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (E.P.I.) ocorre, em princípio, por meio das
informações lançadas pela empresa no Perfil Profissiográfico Previdenciário
(P.P.P.). Entretanto, é necessário avaliar a força probatória dessa declaração
e, especialmente, verificar se é dotada de presunção de veracidade.

 

37. O presente capítulo do voto
esclarece a inexistência de presunção legal, tampouco de presunção lógica, das
informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (P.P.P.),
especialmente, daquelas sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual
(E.P.I.).

 

38. Como já explicitado, a
aposentadoria especial, benefício com fundamento da validade no § 1º, do art.
201, da Constituição da República, será concedida quando o segurado houver
trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos em condições especiais, prejudiciais à
saúde. Para tanto, deverá comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde, como afirma o
§ 3º, do art. 57 da Lei 8.213/91.

 

39. Essas condições especiais
correspondem, em verdade, à efetiva exposição a agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 4º), a ser comprovada  mediante formulário, na forma estabelecida
pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista (Lei 8.213/91,
art. 58, § 1º).

 

40. Em outras palavras, a prova
padrão da atividade especial ocorre, atualmente, por meio do formulário,
denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela
empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT),
elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho
contratado pela própria empresa.

 

41. Inexistência de presunção legal. A disciplina
legislativa do PPP está prevista no art. 58 da Lei 8.213/91, que, em momento
algum, cria uma presunção legal de veracidade das informações contidas do
formulário:

 

Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de
concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será
definida pelo Poder Executivo.               

 

§ 1º A
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

 

§ 2º Do
laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a
sua adoção pelo estabelecimento respectivo.     

 

§ 3º A
empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes
nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir
documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo
laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

 

 § 4º A empresa deverá elaborar e manter
atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho,
cópia autêntica desse documento.

 

42. O PPP é, tão somente, um formulário no qual
consta a declaração firmada pelo representante legal da empresa, sobre as
condições de trabalho dos segurados reveladas pelo laudo produzido por
profissional contratado pela própria empresa. Pode ser, portanto, classificado
como uma prova documental, mais especificamente, uma declaração sobre a ciência
de um fato, cuja força probante está disciplinada no parágrafo único, do art.
408 do CPC
:

 

CPC. Art.
408, Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de
determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si,
incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

 

43. O legislador – seja o processual,
seja o previdenciário – não cria a presunção das informações contidas no
documento. Nenhum dos atores envolvidos em sua produção tem fé pública. O
procedimento adotado em sua produção também não está protegido por qualquer
comando normativo capaz de gerar presunção. Não existe, portanto, base para
concluir pela existência de presunção legal das informações contidas no PPP.

 

44. Evidentemente, isso não
significa negar todo o valor probatório do PPP. Por força do § 1º, do art. 58
da Lei 8.213/91, o formulário é o meio padrão 
– e, muitas vezes, suficiente – de prova das condições especiais de
trabalho. Entretanto, uma vez fundamentada e consistentemente impugnado, gera a
necessidade de abertura de oportunidade de produção probatória, uma vez que não
se encontra amparado por qualquer presunção de veracidade. É desse modo que o
Superior Tribunalde Justiça se posicionou na Pet 10.262/RS, interposta contra
decisão desta TNU:

 

PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.

COMPROVAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
(PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES
AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO
AO CONTEÚDO DO PPP.

1. Em
regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço
especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos
dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também
apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.

2. No
caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no
bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão
previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do
PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio
de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo
“ruído”.

3. Pedido
de uniformização de jurisprudência improcedente.

(Pet
10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017,
DJe 16/02/2017)

 

45. Todavia, por absoluta ausência
de previsão normativa, não é possível considerar que a lei atribua uma especial
eficácia probatória ao formulário. Não é por outro motivo que, regulando a
contribuição devida em razão dos riscos ambientais de trabalho (RAT/SAT), a
Instrução normativa 971/2019, da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
afirma que as informações sobre o ambiente de trabalho deverão ser comprovadas
perante a fiscalização da Receita mediante a apresentação de diversos
documentos (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, CAT), sendo o PPP apenas um deles
(art. 291).

 

46. De modo ainda mais explícito, o
art. 296 da referida IN 971/2019 afrima que a contribuição será lançada pro
arbitramento na falta de um desses documentos ou quando houver incoerência
entre eles e os de natureza trabalhista ou outros documentos, recusando
expressamente qualquer presunção e atribuindo o ônus de prova à empresa:

 

Art. 296.
A contribuição adicional de que trata o art. 292, será lançada por
arbitramento, com fundamento legal previsto no § 3º do art. 33 da Lei nº 8.212,
de 1991, combinado com o art. 233 do RPS, quando for constatada uma das
seguintes ocorrências:

 

I – a
falta do PPRA, PGR, PCMAT, LTCAT ou PPP, quando exigíveis, observado o disposto
no inciso V do art. 291;

 

II – a
incompatibilidade entre os documentos referidos no inciso I;

 

III – a
incoerência entre os documentos do inciso I e os emitidos com base na
legislação trabalhista ou outros documentos emitidos pela empresa prestadora de
serviços, pela tomadora de serviços, pelo INSS ou pela RFB.

 

Parágrafo
único. Nas situações descritas neste artigo, caberá à empresa o ônus da prova
em contrário. (g.n.)

 

47. Isso significa que a Receita
pode cobrar – e efetivamente cobra – a contribuição RAT/SAT com base nas
condições ambientais de trabalho analisadas por meio de uma série de
documentos, podendo superar as informações contidas no PPP e no LTCAT se houver
divergência com outros elementos probatórios.

 

48. Inexistência de presunção
lógica. Além de inexistir presunção legal de veracidade das informações do PPP,
a forma como o documento é produzido também conduz à conclusão de que não há
uma presunção lógica de veracidade.

 

49. Com o objetivo de estimular o
cumprimento dessa obrigação previdenciária acessória por parte das empresas, o
art. 58, § 3º da Lei 8.213/91 estabelece que a inexistência do laudo atualizado
ou a não emissão do PPP sujeita a empresa a uma multa, nos termos do art. 133.

 

50. É importante destacar, todavia,
que, apesar do caráter coercitivo da multa para a manutenção de um laudo
atualizado, a sistemática legal também estimula – talvez de modo mais
persuasivo – o esforço da empresa para deixar de reconhecer a natureza especial
das condições de trabalho do segurado. Explica-se.

 

51. A aposentadoria especial é
financiada pela contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/91, cuja
alíquota básica varia entre 1%, 2% ou 3%, de acordo com o grau de risco de
acidentes do trabalho na atividade da empresa. Trata-se de tributo com evidente
caráter extrafiscal, pois busca estimular a adoção de medidas capazes de
aumentar a proteção do meio ambiente do trabalho. Tanto é assim, que essa
alíquota básica poderá ser reduzida pela metade ou ser majorada em até 100% em
razão do desempenho da empresa na prevenção de acidentes (Lei 10.666/03, art.
10), apurada na forma do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Logo, na
realidade, a alíquota base variará de 0,5% a 6%.

 

52. Ocorre que, se a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permitir a concessão de
aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos, a alíquota da contribuição é
acrescida de 12%, 9% ou 6%, respectivamente, incidente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Assim, por exemplo, se uma empresa tem uma alíquota básica de 2%, mas seus
empregados trabalham com exposição a ruídos acima de 85 dB(A), será tributada
em 8% (2%+6%).

 

53. O legislador cria um paradoxo:
o direito do segurado à aposentadoria especial depende de uma prova produzida
pela empresa que terá sua carga tributária majorada caso o direito seja
reconhecido.

 

54. Esse paradoxo impede o
reconhecimento de uma presunção lógica de veracidade das informações contidas
no PPP, especialmente aquelas sobre a eficácia do EPI.

 

55. 
O PPP é um relevante elemento de prova das condições de trabalho
necessárias à concessão da aposentadoria especial. Porém, não é dotado de uma
especial força probante. É um elemento a ser desafiado, ponderado, superado ou
reafirmado pelo conjunto probatório que formará o convencimento do julgador
sobre as condições especiais de trabalho.

 

IV. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA EFICÁCIA DO PPP
COMO QUESTÃO PREJUDICIAL NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

 

56. O fornecimento de EPI adequado
ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento é uma obrigação
trabalhista, nos termos do art. 166 da CLT:

 

CLT Art.
166 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,
equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de
conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam
completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

 

57. Fornecer o P.P.P. devidamente
preenchimento ao empregado também é uma obrigação do empregador, nos termos do
§ 4º, do art. 58 da Lei 8.213/91:

 

Lei
8.213/91, art. 58, § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil
profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e
fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica
desse documento.

 

58. Não há dúvida, portanto, de
que, se um PPP traz informação imprecisa ou equivocada a respeito do
fornecimento de EPI eficaz, existe ofensa a normas trabalhistas, que precisa
ser corrigida no âmbito da relação entre empregado e empregador.

 

59. Ocorre que a controvérsia
trabalhista gera uma consequência previdenciária relevante: a informação
equivocada sobre o fornecimento de EPI eficaz pode impedir o exercício do
direito à aposentadoria especial. 

 

60. É importante, porém, notar que
as relações previdenciária e trabalhista são autônomas, possuem atores
distintos e fundamentos diferentes. Nos processos previdenciários em curso na
Justiça Federal não se está julgando a pretensão do empregado contra o
empregador, mas, sim, a relação entre o segurado e a Previdência Social. O
cumprimento das normas trabalhistas é, tão somente, uma questão prejudicial ao
julgamento.

 

61. O fato gerador do benefício é o
trabalho exercido em condições especiais à saúde, que tem como meio de prova
padrão as informações do PPP. Mas, se essas informações estão equivocadas, é
possível se estabelecer uma discussão sobre a existência do direito ao
benefício apesar das informações contidas no formulário. Nesse caso, a análise
das obrigações trabalhistas ocorrerá apenas como uma questão prejudicial… não
haverá julgamento do empregador.

 

62. No julgamento da causa
previdenciária, o Juiz não declara a nulidade do PPP, não condena o empregador
a preencher novo formulário, tampouco dá qualquer comando direcionado ao acertamento
da relação trabalhista. O Juiz Federal se limita a analisar se há direito à
aposentadoria. No percurso lógico para formar seu convencimento, é possível que
o julgador seja obrigado a avaliar as questões trabalhistas, não para
julgá-las, mas, tão somente, para extrair as conclusões necessárias à avaliação
do direito previdenciário.

 

63. Trata-se, apenas, de uma
questão prejudicial, como tantas outras com as quais os magistrados se deparam
em diferentes processos. Como exemplo, ainda na seara previdenciária, a questão
se aproxima da análise da união estável para fins de pensão por morte. É
rotineira na Justiça Federal a produção probatória sobre a existência da
relação familiar: ouvem-se testemunhas, analisam-se documentos, expedem-se
ofícios… tudo para resolver uma questão prejudicial e permitir o julgamento
da causa que analisa o direito à pensão previdenciária.

 

64. Nesses casos, não se julga a
relação familiar: o Juiz Federal não pode declarar a existência de união
estável. Julga-se o direito à pensão, ainda que, para tanto, tenha que
analisar, como questão prejudicial, se há uma família.

 

65. Vale destacar que não são raros
os casos em que o julgamento na seara previdenciária ocorre após decisões de
outros âmbitos judiciais e, ainda assim, chega a uma conclusão diferente
daquela que jugou a questão. Assim, o reconhecimento da união estável pela Vara
de Família não produz garantia de que o Juiz Federal também a reconhecerá para
fins previdenciários; como o reconhecimento do vínculo empregatício pela
Justiça do Trabalho não garante o reconhecimento do tempo de contribuição na
Justiça Federal.

 

66. Por outro lado, a questão
prejudicial não afeta a competência para julgamento da causa. A necessidade de
avaliar uma questão trabalhista para resolver uma controvérsia previdenciária
não afasta a competência da Justiça Federal. De acordo com o art. 503, § 1º,
III do Código de Processo Civil, a incompetência do juízo para resolver a
questão prejudicial apenas afeta a extensão da coisa julgada, mas não impede o
julgamento da causa:

 

CPC, art.
503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos
limites da questão principal expressamente decidida.

 

§ 1º O
disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida
expressa e incidentemente no processo, se:

 

I – dessa
resolução depender o julgamento do mérito;

 

II – a
seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no
caso de revelia;

 

III – o
juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como
questão principal.

 

§ 2º A
hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou
limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão
prejudicial.

 

67. É, portanto, perfeitamente
possível a análise de questão prejudicial, ainda que o juízo não tenha
competência, em razão da matéria, para resolvê-la como questão principal. Nesse
caso, entretanto, a coisa julgada não alcança a matéria avaliada
incidentalmente. Essa é precisamente a situação do Juiz Federal julgando causa
previdenciária que dependa de análise de algum aspecto da relação trabalhista,
como, por exemplo, o fornecimento de EPI eficaz.

 

68. Deve ser ressaltado que a
discussão sobre a eficácia do EPI não possui natureza exclusivamente
trabalhista. Essa assertiva é ratificada não apenas pelos impactos
previdenciários, como também por controvérsias tributárias a ela relacionadas.
Por exemplo, se a Receita da Federal do Brasil considera um determinado EPI não
é eficaz e, por isso, cobra da empresa uma contribuição SAT com alíquota mais
elevada, como será a impugnação judicial desse lançamento? A ação para
questionar a cobrança será proposta na Justiça Federal e discutirá a eficácia
do EPI fornecido pela empresa aos seus empregados.

 

69. Voltando à discussão sobre a
aposentadoria especial, o fato é que o INSS indeferiu um benefício, por não
reconhecer a existência de tempo especial, diante da existência de EPI capaz de
neutralizar o risco. O segurado busca impugnar o ato administrativo de
indeferimento. Afirmar que ele está impedido de acessar a Justiça para corrigir
uma ofensa ao direito de se aposentar, porque antes deve buscar solucionar a
questão trabalhista, parece uma afronta direta ao art. 5º, XXXV da CF. O fato
de existir a necessidade de enfrentar uma questão prejudicial, não pode servir
de impedimento ao acesso à Justiça.

 

70. A conclusão deste capítulo,
portanto, é pela possibilidade de discussão no processo previdenciário, como
questão prejudicial, da eficácia do Equipamento de Proteção Individual
fornecido pelo empregador.

 

V. REQUISITOS PARA A EFICÁCIA DO E.P.I.

 

71. É importante iniciar o debate
sobre os requisitos para a eficácia do E.P.I. com a constatação de que a
individualização da proteção é subsidiária, tornando-se necessáira em razão da
ausência de proteção coletiva eficiente.

 

72. A verdade é que a necessidade
de utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) indica a fragilidade
das técnicas de segurança de saúde do trabalhador. Afinal, o EPI não elimina a
insalubridade do ambiente de trabalho, criando, apenas, uma barreira entre os
riscos e o trabalhador. O agente nocivo, portanto, permanece presente; o EPI se
limita a buscar impedir o seu contato com o trabalhador.

 

73. A produção doutrinária sobre o
tema destaca essa característica do EPI:

 

O EPI
jamais elimina a insalubridade do meio ambiente do trabalho por impedimento
lógico, pois o EPI é uma barreira colocada no receptor. Todavia, poderá
neutralizá-la quanto à consumação dos fatores dos riscos físicos (energias) e
químicos (substâncias inaláveis) provenientes das respectivas previsibilidades,
certezas e cronicidades. (…)

 

(…)

 

O desafio
epistemológico se apresenta pela mudança do objeto investigado que deixa de ser
o ser humano (ocupacional e biologizado), segundo a doutrina da Medicina do
Trabalho empobrecida pela epiização para o ambiente do trabalho (saúde do
trabalhador e epidemiológico) com todo ferramental socioambiental e econômico
pertinentes à matéria, e não apenas biológico fornecido pelas várias
disciplinas do conhecimento humano.

 

(OLIVEIRA,
Paulo Rogério Albuquerque. Uma sistematização sobre a saúde do trabalhador – do
exótico ao esotérico. São Paulo: LTr, 2011, p. 336
)

 

74. Qualquer falha nessa última
barreira de proteção, deixa o segurado sujeito a todas as consequências
deletérias da exposição a um agente nocivo à saúde. É por esse motivo que –
como já exposto no item III do voto – somente nos casos de certeza é possível
reconhecer o EPI como eficaz. Havendo dúvida razoável e consistente, a eficácia
não pode ser reconhecida.

 

75. Há dois tipos de dúvidas
capazes de infirmar a declaração de fornecimento de EPI eficaz: i.
incerteza quanto à eficácia integral do equipamento; e ii. incerteza
quanto à eficácia específica do EPI fornecido ao segurado.

 

76. Incerteza quanto à eficácia
integral. Há incerteza quanto à eficácia integral do EPI, quando técnicos em
segurança do trabalho afirmam que não podem certificar a eficácia para
neutralizar os efeitos danosos de um agente presente no ambiente de trabalho.

 

77. Noutros termos, é papel
das normas técnicas estabelecer qual é o rol de EPC e EPI que, utilizados
conjuntamente, resultam em afastamento da nocividade ou da periculosidade. Os
critérios definidos pelo Poder Executivo estão embasados em conhecimento
técnico de órgão com maior aptidão para avaliar a questão, motivo pelo qual
deve ser considerado inserido na margem de decisão da Administração Pública:

 

A
conservação de um campo decisório reservado a decisões administrativas é uma
necessidade da gestão pública, a fim de viabilizar uma atuação célere, vasta,
eficaz, multidisciplinar e especializada, permitindo que o Estado cumpra
adequadamente o seu papel de ordenação da vida social, redução da insegurança e
preservação de direitos.

 

Margem de
apreciação consiste no “reconhecimento da maior aptidão do administrador para,
dentro dos limites do Direito, traduzir para o código jurídico um conceito
técnico pertencente a outro sistema perito”.

 

(SOUZA,
Fábio. Quem deve decidir? Confiança na aptidão decisória como critério de
definição dos limites do controle judicial das decisões administrativas.
Curitiba: Alteridade, 2018, p. 21 e 90
)

 

78. É possível que, com fundamento
em artigos científicos ou experimentos, lance-se dúvida razoável sobre a
suficiência dos parâmetros fixados pelas normas técnicas. Nesse caso, o
Judiciário estará autorizado a avaliar se a Administração atuou adequadamente
dentro de sua margem de decisão e poderá – preferencialmente, em nível macro –
se pronunciar sobre eventual alteração dos critérios técnicos.

 

79. Em outras palavras, após a
devida instrução, é possível que o Poder Judiciário conclua que um determinado
tipo de EPI não é eficaz para proteger o segurado contra um agente nocivo;
pode, mesmo, concluir pela inexistência de qualquer EPI capaz de eliminar a
nocividade de um agente específico. Foi o que ocorreu no caso do ruído, no
julgamento do tema 555 pelo STF.

 

80. Essas situações, todavia, serão
raras e pontuais, em que pesem o potencial para atingirem um grande número de
pessoas. O reconhecimento da ineficácia integral de um EPI tende a se resumir a
agentes nocivos específicos, como o debate em torno de substâncias
comprovadamente cancerígenas em humanos, ruído, agentes biológicos e perigosos. 

 

81. Incerteza quanto à eficácia
específica do EPI
. Um outro tipo de dúvida apresenta-se de modo muito mais
frequente: a incerteza quanto à eficácia específica do EPI fornecido ao
segurado, tópico que constitui o foco central da questão submetida a julgamento
neste recurso.

 

82. Nesses casos não está em jogo a
opinião dos órgãos técnicos, mas a observância adequada, pela empresa
empregadora, das regras de segurança do trabalho. 

 

83. Como leciona Paulo
Rogério Albuquerque
, na obra já citada, a utilização do EPI estaria
sujeita a algumas condições:

 

Requisitos
de admissibilidade do uso do EPI (Regras de Exceção)

1.
exposição de motivos que apontem a inviabilidade técnica do EPC

2.
insuficiência do EPC

3.
interinidade à implementação do EPC

4.
caráter emergencial

5. as
condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo,
conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições

6. o
prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE

7. a
periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante
recibo assinado pelo usuário em época própria

8. a
higienização

84. Essas condições para a eficácia
do EPI não ficam restritas ao debate doutrinário. A Norma Regulamentadora nº 6
(NR-6), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978 e suas diversas atualizações,
densifica as normas da política pública de segurança do trabalho, estabelecendo
diretrizes técnicas para o fornecimento e o uso de Equipamentos de Proteção
Individual (EPI) pelos trabalhadores.

 

85. Necessário, portanto, avaliar
as informações da NR-6, que já em seu item 6.1 afirma: “considera-se
Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso
individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos
suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”.
Em seguida,
relaciona as condições necessária para a eficácia desses equipamentos:
adequação ao risco da atividade; certificado de aprovação válido; manutenção,
substituição e higienização; e orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado,
guarda e conservação.

 

86. EPI adequado ao risco da
atividade
. A primeira exigência é que o EPI fornecido seja adequado ao
risco da atividade, de acordo com as normas técnicas (NR-6, itens 6.3 a 6.5 e
6.6.1.a).

 

87. O anexo I da NR-6 lista
equipamentos de proteção individual para proteção da cabeça, dos olhos e da
face, auditiva, respiratória, do tronco, dos membros superiores, dos membros
inferiores, do corpo inteiro e para quedas de diferença de nível. É possível,
porém, que produtos não elencados nesse anexo sejam considerados EPIs eficazes,
desde que observem procedimento específico no âmbito do Poder Executivo.

 

88. Uma das condições de eficácia
do EPI é o reconhecimento, pelas normas técnicas, de sua adequação para o risco
ao qual está submetido o trabalhador. Em um exemplo extremo, mas ilustrativo,
uma luva de látex não pode ser fornecida como EPI contra pressão hiperbárica.

 

89. Dessa forma, na maior parte dos
casos, a discussão sobre a adequação do EPI não exigirá prova técnica, mas a
simples observância do atendimento às exigências dos regulamentos
administrativos que tratam dos equipamentos de proteção, especialmente, a NR-6.

 

90. Para fins de sistematização e
melhor compreensão do julgado, é possível incluir eventual reconhecimento
de  incerteza quanto à eficácia integral do
EPI (tema debatido acima nos itens 80 a 84) em um debate amplo sobre sua a
adequação do equipamento ao risco da atividade. Desse modo, o protetor
auricular, apesar de recomendado, não será – nessa leitura ampliada do
requisito – adequado para proteger o segurado contra todos os malefícios do
ruído.

 

91. Esses casos de discussão sobre
a eficácia integral do EPI poderão ensejar, com mais frequência, a produção de
prova técnica. Todavia, é importante destacar que essa não é a situação
cotidiana no processo processo previdenciário. Ao contrário, ocorre apenas em
relação a riscos específicos ou equipamentos pontuais (ex:  agentes cancerígenos, agentes perigosos etc),
geralmente analisados por meio de discussão em recurso paradigmático
representativo de controvérsia ou por meio de perícia capaz de ser aproveitada
em inúmeros processos.

 

92. 
Certificado de conformidade.  O
item 6.2 da NR-6
estabelece a exigência de um Certificado de Aprovação
(CA) para a liberação da venda e do uso de um EPI. Nas palavras do ato regulamentar:

 

6.2 O
equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só
poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

93. A obtenção do CA pelo
fabricante do EPI fica condicionada a procedimentos específicos, atualmente
estabelecidos na Portaria SIT/DSST nº 451/2014, o que inclui a avaliação pelo
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO)
ou laboratório credenciado.

 

94. Recentemente, a Medida
Provisória 905/2019 alterou a redação do art. 167 da Lei 8.213/91, para incluir
a possibilidade do certificado de conformidade ser expedido pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

 

95. Vale destacar que os
Certificados de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual, atualmente,
podem ser consultados em página própria na internet da Secretaria de Inspeção
do Trabalho (SIT): http://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx

 

96. Por outro lado, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) tem campo específico para a indicação do
Certificado de Aprovação do EPI, no item 15.8, do formulário aprovado pela
Instrução Normativa 85/PRES/INSS/2016:


97. A exigência da NR6 demonstra
que uma condição para a demonstração da eficácia do EPI é a existência de CA
válido no momento da prestação do serviço. Desse modo, se o PPP não apresenta
informação sobre o CA ou se o certificado informado não tiver validade para o
momento em que o serviço foi prestado, o formulário não poderá servir como
prova válida da eficácia do EPI, suficiente a afastar o direito à aposentadoria
especial.

 

98. Orientação e treinamento.
O item 6.6.1.d afirma que i empregador é obrigado não apenas a fornecer e
exigir o uso do EPI, mas também a       
orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e
conservação
”. A entrega do equipamento sem as informações e o
treinamento sobre sua utilização torna ineficaz o dispositivo, uma vez que o
mal uso exclui o efeito protetivo do instrumento.

 

99.
Manutenção, substituição e higienização. De acordo com o item o item 6.6.1.e e
f, o EPI deve ser substituído imediatamente, quando danificado ou extraviado,
bem como higienizado e submetido a manutenção periódica:

 

6.6.1
Cabe ao empregador quanto ao EPI:

 

e)
substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

 

f)
responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;

 

100. Apenas se a empresa cumprir o
dever de manutenção, substituição e higienização pode o EPI poderá ser
considerado eficaz, o que pode ser aferido por meio do registro a que a empresa
está obrigada e realizar, por força do item 6.6.1.h da NR-6.

 

101. Em resumo, os requisitos para o
reconhecimento da eficácia do Equipamento de Proteção Individual são:

 

-Adequação
ao risco da atividade

-Certificado
de conformidade válido

-Manutenção,
substituição e higienização

-Orientação
e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação

 

VI. NECESSIDADE DE PRÉVIA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
ADMINISTRATIVA

 

102. No capítulo IV do voto,
concluiu-se que é possível discutir no processo previdenciário, como questão
prejudicial, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual fornecido pelo
empregador. Isso não significa, todavia, que esse debate possa ser iniciado sem
qualquer critério.

 

103. A ineficácia de um EPI apontado
como eficaz no PPP é matéria fática relevante, que deve ser informada à
Administração Pública no processo administrativo.  Se a matéria não tiver sido suscitada
administrativamente, não pode ser invocada como questão prejudicial no processo
judicial, pois não haverá indicativo de que a autarquia indeferiria o benefício
diante do quadro fático

 

104. Essa é a mesma lógica adotada
pelo Supremo Tribunal Federal, na ressalva indicada no item III da tese firmada
no tema 350 dos recursos com repercussão geral:

 

[…] III
– Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de
conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado
diretamente em juízo –  salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração
–, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento
ao menos tácito da pretensão; […] (g.n.)

 

105. É elucidativo o debate entre o
Ministro Relator Luís
Roberto Barroso
e o Ministro
Teori Zavascki
, no qual se destaca, para a existência de interesse
processual, a necessidade de tratamento diferenciado para os casos em que a
análise administrativa depende da iniciativa de o segurado apresentar a matéria
de fato para ser apreciada pela Administração Pública:

 

O SENHOR
MINISTRO TEORI ZAVASCKI – Há casos que, obviamente, não dependem de iniciativa
do segurado. Se a lei concede um reajuste de benefícios e o INSS não paga
espontaneamente, a omissão por si só caracteriza a resistência. Mas há casos em
que a revisão ou o restabelecimento de um benefício depende de uma comprovação
de matéria de fato. Não pode ser concedida espontaneamente.

 

O SENHOR
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR) – Eu fiz a ressalva.

 

O SENHOR
MINISTRO TEORI ZAVASCKI – Exatamente. Nesses casos, como disse o Relator,
depende da iniciativa do segurado. A cláusula geral, para mim, é saber se o
INSS tem o dever de conceder de ofício ou se a concessão depende de iniciativa
do segurado. Nos casos que ele depende de iniciativa, o interesse de agir supõe
que tenha havido a iniciativa. Portanto, eu acompanho, nesse caso, quanto ao provimento
do recurso.

 

106. Importa destacar que é
perfeitamente possível apresentar ao INSS elementos que complementem ou superem
as informações do PPP ou mesmo do LTCAT. Como exemplo, o art.
261 da Instrução Normativa 77/2015
elenca uma série de documentos aceitos
pela autarquia em substiutição ou complementação ao laudo técnico das condições
ambientais de trabalho. O mesmo ato normativo, ao disciplinar a ação do
servidor responsável pela análise administrativa (art. 296), afirma que
o PPP deve ser confrontado com documentos contemporâneos apresentados (inciso
I
), podendo ser reconhecida a necessidade de correção de falhas e
complementação de informações para supressão de inconsistências (inciso II).  É possível, ainda, o encaminhamento para
análise por perito médico previdenciário, que “poderá, sempre que julgar
necessário, solicitar as demonstrações ambientais de que trata o inciso V do
caput do art. 261 e outros documentos pertinentes à empresa responsável pelas
informações, bem como inspecionar o ambiente de trabalho” (art. 298).

 

107. Conclui-se, assim, que apenas
será possível discutir no processo previdenciário, como questão prejudicial, a
eficácia do Equipamento de Proteção Individual fornecido pelo empregador, caso
a matéria tenha sido suscitada administrativamente.

 

VII. CONCLUSÃO E TESE

 

108. A questão jurídica indicada no tema
213
dos recursos representativos de controvérsia desta Turma Nacional foi
formulada com as seguintes palavras: “saber quais são os critérios de
aferição da eficácia do equipamento de proteção individual na análise do
direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum
”.

 

109. A resposta à questão jurídica
posta não pode desconsiderar os impactos da decisão, tanto na gestão do acervo
processual, quanto na proteção da saúde do trabalhador e aos cofres públicos.

 

110. No que se refere ao impacto na
prestação jurisdicional, deve se destacar que a possibilidade de abertura de
discussão sobre a eficácia do EPI no processo judicial previdenciário não
significa autorização para produção de prova técnica em todos os processos. Ao
contrário, a perícia, em regra, apenas será necessária no caso de dúvida quanto
à eficácia integral do EPI, o que, em regra, será resolvido em processos
paradigmáticos representativos de controvérsia ou por meio de prova emprestada.
No cotidiano das discussões judiciais sobre aposentadoria especial, há muito
mais questionamento quanto à eficácia específica do EPI, cuja solução será, em
regra, feita por meio de prova documental.

 

111. Quanto à proteção da saúde do
trabalhador e aos cofres públicos, é importante destacar que presumir a
eficácia do EPI com base na declaração da empresa acarreta perda de receita da
contribuição RAT/SAT e aumeta o custo social e pessoal com acidentes de
trabalho, pois desestimula a adoção de tecnologias preventivas mais eficazes.

 

112. Diante de todos os fundamentos
expostos no voto, propõe-se ao Colegiado a aprovação da seguinte tese:

 

I – A
informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência
de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz não é dotada de presunção de
veracidade, podendo ser fundamentadamente desafiada pelo segurado, desde que
exista prévia e específica impugnação do formulário em sede administrativa,
onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco
da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de
conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e
higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento
sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo
capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI

 

II –
Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a
concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for
realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou
dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por  impugnação fundamentada e consistente do
segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.

 

113. Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL
PROVIMENTO
ao Pedido de Uniformização, para aprovar a tese acima
proposta e determinar a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, a fim
de adequar o julgamento.

 

Documento eletrônico assinado por FÁBIO SOUZA,
Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de
dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível
no endereço eletrônico
https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos,
mediante o preenchimento do código verificador 900000091108v48 e do código
CRC 5c80ee49
.

 

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): FÁBIO SOUZA

Data e Hora: 17/2/2020, às 17:29:29

 


Orientações sobre pagamentos das antecipações do BPC e AUXÍLIO-DOENÇA

PORTARIA
Nº 480
, DE 22 DE JUNHO DE 2020, Dispõe sobre as orientações quanto aos
pagamentos das antecipações para os requerentes do Benefício de Prestação
Continuada e do benefício de auxílio-doença, estabelecidas pela Lei
Nº 13.982
, de 02 de abril de 2020.

 

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Conta-se a partir do dia do requerimento administrativo como marco inicial para o pagamento do benefício

Na existência de requerimento administrativo, este
deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo
irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se
verificado apenas em âmbito judicial.


Veja tambémMétodo prático para construção de carteira de ações tributárias

 

RECURSO
ESPECIAL Nº 1.851.145 – SE
(2019/0357415-0)

RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL

RECORRIDO: RAIMUNDO DOS SANTOS

ADVOGADO: JANAINA DE LIMA GONZALES –
SE000630A

 

 

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ
.

 

1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida
a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo
inicial o requerimento administrativo.

 

2. É
assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento
administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício
discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos
requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.

 

3. A
propósito: “Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário
de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do
requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação
do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento
ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de
incapacidade anterior à própria ação judicial.
” (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro
Humberto Martins
, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No
mesmo sentido: AgInt no
REsp 1.611.325/RN
, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 24/03/2017; AgInt
no REsp 1.601.268/SP
, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 30/6/2016; AgInt
no REsp 1.790.912/PR
, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 17/10/2019. REsp
1.731.956/PE
, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 29/5/2018.

 

4. Recurso
Especial não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).

 

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Francisco Falcão
.

 

Brasília, 18 de fevereiro de
2020(data do julgamento).

 

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

 

RECURSO
ESPECIAL Nº 1.851.145 – SE
(2019/0357415-0)

RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL

RECORRIDO: RAIMUNDO DOS SANTOS

ADVOGADO: JANAINA DE LIMA GONZALES –
SE000630A

 

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QUEM RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE RECEBER BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC)?

No TRF3, em recurso de apelação, a desembargadora
federal Inês Virgínia, relatora do acórdão, explicou que o Benefício da
Prestação Continuada (BPC) é garantido pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal
às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover sua própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família.

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº
5051399-07.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22
– DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: NANCI FERNANDES DE ANDRADE

REPRESENTANTE: JOANA FERNANDES DE MELO ANDRADE

Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO
ANTONIO MENDES – SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO – SP315956-N,

APELADO: FUNDO
DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL

 

R E L A T
Ó R I O

A EXMA
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
Trata-se de apelação
interposta pela parte autora NANCI
FERNANDES DE ANDRADE
contra a r. sentença (ID6272095) que julgou
improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada,
condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), suspensa a execução, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.

 

Em suas
razões de apelação (ID6272098), sustenta a parte autora preencher os requisitos
necessários à concessão do benefício, vez que, além de estar acometida por
patologia incapacitante, a renda familiar se restringe a pensão alimentícia
paga por seu pai no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, sendo este
insuficiente à manutenção da família.

 

Pugna
pela reforma da sentença.

Sem
contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

Parecer
do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação (ID122543551).

É O
RELATÓRIO
.

V O T O

A EXMA
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora)
: Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.

 

MÉRITO

O Benefício
Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993
.

 

O Benefício da Prestação
Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com
65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza
efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em
igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma
plena e efetiva
. Tratando-se de benefício assistencial, não há
período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do
INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a
comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.

 

O artigo 203, inciso V, da
Constituição Federal
garante o benefício em comento às pessoas com
deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família.

 

A
previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988,
que hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e
valores éticos, com previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação
de injustiças.

 

Concebida
dentro de uma perspectiva do Estado Social de Direito, a Constituição valoriza e protege os direitos
sociais básicos
, estabelece normas pragmáticas, enfim, apresenta
conteúdo contrário ao de uma Constituição do Estado Liberal, afastando-se do
repouso, do formalismo e do divórcio entre Estado e Sociedade.

 

A
dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor
supremo. E a cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade
do exercício político pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania,
que é muito mais ampla e tem em seu conteúdo constitucional a legitimidade do
exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.

 

Os Princípios Fundamentais
previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988
, voltados
para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a
erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão
suporte às normas públicas voltadas ao amparo de pessoas em situação de
miséria.

 

A
estrutura do Estado brasileiro insculpida no texto constitucional está
informada pelos direitos e valores nela declarados, que necessitam de
permanente conformação com às demandas sociais. Como destaca Paulo Bonavides,
seguindo o norte das constituições democráticas, a Constituição brasileira
carrega traços do conflito, dos conteúdos dinâmicos, do pluralismo, da tensão
sempre renovada entre igualdade e a liberdade.

 

É com
esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve
ser compreendido.

 

O §2º do artigo 20 da Lei
8742/1993
, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.

 

O
conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento
pátrio com a ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015,
com a Lei 13.146/2015
, o conceito de pessoa com deficiência foi
ampliado. A norma preceitua que as barreiras limitadoras não precisam ser “diversas”,
não precisam se “somar”, bastando a presença de única limitação. Ao
mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual ampliam a
noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida
independente, eis que devem ser considerados, também, para a perfeita análise
da situação de vulnerabilidade do requerente, fatores sociais e o meio em que a
pessoa com deficiência vive, isto é, um conjunto de circunstâncias capazes de
impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que
necessita de proteção social.

 

Nesse
sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as
deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda,
os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito.

 

Insta
salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a
concessão do benefício, nos termos da Súmula
48 da TNU
:

“A
incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício
assistencial de prestação continuada”.

No que
diz respeito ao requisito socioeconômico, o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, em
linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício
pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

 

A renda
per capita a ser considerada para a concessão do benefício passou a ser inferior a 1/2 salário mínimo,
pois o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada no RE
567985 RG / MT
assim ementado:

REPERCUSSÃO
GERAL – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – IDOSO – RENDA PER
CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO – ARTIGO 203, INCISO V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Admissão pelo Colegiado Maior.

(Relator:
Ministro Marco Aurélio, Publicação: DJe-065, DIVULG. 10-04-2008, PUBLIC.
11-04-2008).

 

Andou bem
o legislador, ao incluir o § 11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015,
normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo
familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possam ser comprovadas
por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita
familiar.

 

Com
efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o
benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção
absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C.
STJ: AgRg no AREsp 319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, DJE 29/09/2008).

Para
efeito da mensuração da renda per capita, o Regulamento do Benefício de
Prestação Continuada, instituído pelo Decreto nº 6.214/2007, definiu Grupo Familiar em seu
artigo 4º, assim dispondo
:

Art. 4º.
Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

 

(…)

 

V-
família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo
requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto;

 

(…)

 

Mencionado
artigo também normatizou, em seu inciso VI e §2º, as rendas que poderão ser
excluídas no cômputo da renda familiar, bem como as que devem ser consideradas
nesse cálculo, vejamos:

 

(…)

 

VI –
renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos
mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões,
pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada,
seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não
assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos
do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada,
ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 19.

 

(…)

 

§ 2º –
Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda
mensal bruta familiar:

I
– benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

II
– valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;

III
– bolsas de estágio supervisionado;

IV
– pensão especial de natureza indenizatória e benefício de assistência médica,
conforme disposto no art. 5º;

V
– rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato
conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e

VI
– rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.

(…)

Por fim, cabe uma última
ponderação, que é a consideração feita ao artigo 19, mencionado no inciso VI
do artigo supracitado
:

Art.
19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da
mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.

 

Parágrafo
único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será
computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI
do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro
idoso da mesma família.

De acordo
com esse artigo, se algum dos membros do Grupo Familiar receber igual benefício
assistencial, referido benefício deve ser excluído da renda per capita
familiar.

 

O STJ, em
sede de Recurso Repetitivo, já sedimentou o entendimento de que a mesma regra
deve ser aplicada, por analogia, também para quando houver benefício
previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo.

 

Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N.
8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA
. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO
NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM
O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.

 

1. Recurso
especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso,
no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de
concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa
deficiente.

 

2. Com a
finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento
pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do
artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de
benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício
previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja
computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

 

3. Recurso
especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do
Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.

 

(STJ,
REsp nº 1.355.052/SP, Primeira Seção, Ministro Relator BENEDITO
GONÇALVES, DJe 05/11/2015)

 

PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA
PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM
SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR
.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/03
(ESTATUTO DO IDOSO). ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP N.
1.355.052/SP
, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção,
no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP, sob o regime dos recursos
repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento
de que: “Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n.
10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa
com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no
valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita
prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”. 2. Agravo regimental não
provido.

 

(STJ,
AgRg no AResp 332.275/RS, 1ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
07/12/2015)

 

Nesse
sentido, os julgados desta C. Corte Regional (7ª Turma, Ap
2015.03.99.030993-0
, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 24/10/2016; 7ª
Turma, Ap 2014.03.00.013459-1, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ
27/04/2017; 8ª Turma, ApReeNec2013.61.39.001566-7, Rel. Des. Fed. Tania
Marangoni, e-DJF3 04/09/2017)

Dito
isso, no caso dos autos, o laudo médico pericial (ID6272074), datado de
29/02/2016, atestou que a autora é portadora de Paralisia Cerebral (CID10 –
G80), Síndrome De Seekel (CID10 – Q87.1), Síndrome de Cólon Intestinal
Irritável com Diarréia (CID10 – K58), Insuficiência Renal Crônica (CID10 –
N18), Bexiga Neuropática Flácida (CID10 – M31.2), Refluxo Urinário (CID10
–N13.0), Incontinência Urinária (CID10 – R32), Hipertensão Arterial (CID10 –
R03), Pé Torto-Artrodese (CID10 – Z98.1), Pé Cavo (CID10 – Q66), Osteoporose
(CID10 – M81.0), Cálculos na Vesícula Biliar (CID10 – K82) e Tricotilomania
(CID10 – F63.3), de modo que não anda e nem fala, estando “incapaz total e
permanentemente para os atos da vida, necessitando de terceiros para sua
subsistência
”.

 

No
tocante ao estudo social (ID6272051/6272060), o núcleo familiar é composto pela
requerente e pela mãe JOANA
FERNANDES DE MELO ANDRADE
. A família é mantida pela pensão alimentícia
paga pelo pai da autora no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. A
genitora não tem condições de exercer atividade remunerada pelo fato da
requerente necessitar de cuidados em tempo integral devido à sua deficiência, e
porque, segundo a assistente social, também “é portadora de evidente
distúrbio psiquiátrico, o que certamente a impede de desenvolver qualquer tipo
de atividade laboral
.”.

 

A família
não se beneficia de programas de transferência de renda, seja do governo
federal ou estadual e também não recebe benefício de assistência do município,
conforme relato de responsável familiar.

 

A
requerente reside em casa própria, com ambientes amplos e ventilados e em
razoável estado de conservação e higiene. As despesas dividem-se em alimentação
(R$400,00), medicação (R$150,00) e IPTU (R$50,00). Quanto aos demais gastos, a
genitora não soube mensurar. O núcleo familiar tem conseguido suprir suas
necessidades através do auxílio fornecido pelas irmãs da autora.

 

Consta do
relatório que “(…) caso não seja concedido o BPC pleiteado, acredita-se que
os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal não poderão
ser atendidos. Isto porque, a renda da família não é suficiente sequer para
suprir os gastos com alimentação.”.

 

Do cotejo
do estudo social, da deficiência do autor e sua dependência econômica, bem como
a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de
pobreza e extrema necessidade que se apresenta.

 

Dentro
desse cenário, entendo que o autor demonstrou preencher os requisitos legais,
notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica,
comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício
assistencial requerido.

 

O termo inicial
do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo
negado, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS,
consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 – ou,
ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da
cessação indevida do benefício.

 

Cumpre
ressaltar que a Suprema Corte criou uma regra de transição para as ações
ajuizadas antes da conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário,
em 03/09/2014:

“Quanto
às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível,
será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito
de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá
implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado
contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência
à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i)
e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.”
(RE 631.240 MG)”

Quanto ao
laudo pericial, o entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, está embasado no fato de que “o laudo pericial norteia somente o
livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não
serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos

(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe
09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício
à data em que se anexou o último dos laudos em juízo.

 

No caso,
o termo inicial do benefício é fixado em 01/08/2014, data do requerimento
administrativo (ID6271943, pág. 22)

 

Para o
cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção
monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-e, critério estabelecido pelo
Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE
, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.

 

Se a
sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção
monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

 

Inverto o
ônus da sucumbência e, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).

 

Ante o
exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação da parte AUTORA, julgando procedente a ação,
para condenar o INSS à concessão do LOAS, fixando a data de início do benefício
a partir do requerimento administrativo (01/08/2014 – ID6271943, pág. 22),
condenando-o, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios na forma antes
delineada, e especifico, DE OFÍCIO, a aplicação dos juros e da correção
monetária, nos termos expendidos no voto.

 

É COMO
VOTO
.

E M E N T
A

 

APELAÇÃO
CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA.
DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA
.

 

1 – O
Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993
.

 

2 – A
concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante
do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais
preenchidos.

 

3 – Do
cotejo do estudo social, da deficiência, bem como a insuficiência de recursos
da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que
se apresenta.

 

4 – No
caso, o termo inicial do benefício é fixado em 01/04/2014, data do requerimento
administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da
pretensão da parte autora.

 

5
Critérios de juros de mora e correção monetária especificados.

 

6
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).

 

7
Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.

 

ACÓRDÃO

Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR
PROVIMENTO
à Apelação da parte AUTORA, julgando procedente a ação, para
condenar o INSS à concessão
do LOAS
, fixando a data de início do benefício a partir do
requerimento administrativo (01/08/2014 – ID6271943, pág. 22), condenando-o, ainda,
ao pagamento dos honorários advocatícios na forma antes delineada, e
especificar, DE OFÍCIO, a aplicação dos juros e da correção monetária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

 

VALOR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO É PENHORÁVEL

Os valores de empréstimo consignado, aquele
descontado diretamente na sua folha de pagamento, caso esse valor tomado como
empréstimo, depositados na conta bancária do devedor, só não pode ser penhorado
se for considerado como salários, proventos e pensões.

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RECURSO
ESPECIAL Nº 1.820.477 – DF
(2019/0170723-2)

 

EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO. FOLHA DE PAGAMENTO
. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. PENHORABILIDADE.
REGRA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO.

 

1. Recurso especial interposto
contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

 

2. Cinge-se a controvérsia
principal a definir se os valores oriundos de empréstimo consignado em folha de
pagamento, depositados em conta bancária do devedor, recebem a proteção da
impenhorabilidade atribuída aos salários, proventos e pensões, conforme
disposto no art.
833, IV, do CPC/2015
.

 

3. A quantia decorrente de
empréstimo consignado, embora seja descontada diretamente da folha de pagamento
do mutuário, não tem caráter salarial, sendo, em regra, passível de penhora.

 

4. A proteção da impenhorabilidade
ocorre somente se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do
empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família.

 

5. Na hipótese, o Tribunal de
origem não analisou a necessidade do empréstimo para a manutenção do devedor e
da sua família, limitando-se a concluir pela possibilidade da penhora do
numerário em conta bancária, não havendo nos autos elementos que permitissem ao
julgador verificar a condição financeira do devedor.

 

6. Recurso especial parcialmente
provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Brasília (DF), 19 de maio de 2020
(Data do Julgamento)

 

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA Relator

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
(Relator)
:

 

Trata-se de recurso especial interposto por MARIA
DO CARMO DOS SANTOS, com base no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:

 

PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. CRÉDITO PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NATUREZA ALIMENTAR NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO
.

 

1. Ao alegar
a impenhorabilidade de recursos encontrados em sua conta corrente, é ônus do
devedor provar a correspondente causa impeditiva. Diante da inexistência de
provas, mantém-se a constrição.

 

2. Não há
como reconhecer nos valores disponibilizados por instituição bancária,
decorrentes de empréstimo consignado, a proteção conferida às verbas
alimentares, por absoluta falta de previsão legal, tendo em vista as hipóteses
enumeradas no artigo 833 do Código de Processo Civil.

 

3. Recurso
desprovido” (fl. 66 e-STJ).

 

Os embargos de declaração opostos (fls. 73-74
e-STJ) foram rejeitados (fls. 81-87 e-STJ).

 

Nas presentes razões (fls. 89-100 e-STJ), a
recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489,
IV e V, 833, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

 

Sustenta a ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional, pois os vícios indicados nos declaratórios não foram sanados
pelo Tribunal de origem.

 

Defende que o valores decorrentes de empréstimo
consignado em folha de pagamento recebe a mesma proteção da impenhorabilidade
atribuída aos salários, proventos de aposentadoria e pensões.

 

Assevera que “a existência de saldo
proveniente de empréstimo consignado não descaracteriza a natureza salarial da
conta, sobretudo porque esse mesmo montante será pago mediante desconto de
parcelas no salário do devedor”
(fl. 95 e-STJ).

 

Acrescenta que, “por via transversa,
estar-se-ia permitindo a penhora da própria remuneração do devedor, porque
houve o bloqueio de todo o saldo existente, deixando-o sem os recursos mínimos
necessários à própria subsistência”
(fl. 96 e-STJ).

 

Aduz que a manutenção da penhora afronta a
dignidade da pessoa humana, deixando-a sem os recursos mínimos necessários à
sua subsistência.

 

Com as contrarrazões (fls. 128-131 e-STJ), a
Presidência do Tribunal local admitiu o processamento do presente apelo (fls.
132-133 e-STJ).

 

É o relatório.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.477 – DF (2019/0170723-2)

 

EMENTA

 

RECURSO
ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO. FOLHA DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PENHORABILIDADE. REGRA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO
.

 

1. Recurso
especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo
Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

 

2.
Cinge-se a controvérsia principal a definir se os valores oriundos de
empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados em conta bancária do
devedor, recebem a proteção da impenhorabilidade atribuída aos salários,
proventos e pensões, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC/2015.

 

3. A
quantia decorrente de empréstimo consignado, embora seja descontada diretamente
da folha de pagamento do mutuário, não tem caráter salarial, sendo, em regra,
passível de penhora.

 

4. A
proteção da impenhorabilidade ocorre somente se o mutuário (devedor) comprovar
que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua
manutenção e à da sua família.

 

5. Na
hipótese, o Tribunal de origem não analisou a necessidade do empréstimo para a
manutenção do devedor e da sua família, limitando-se a concluir pela
possibilidade da penhora do numerário em conta bancária, não havendo nos autos
elementos que permitissem ao julgador verificar a condição financeira do
devedor.

 

6. Recurso
especial parcialmente provido.

 

VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
(Relator)
: O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2
e 3/STJ).

 

A irresignação merece prosperar parcialmente.

 

Cinge-se a controvérsia a definir se (I) houve a
negativa de prestação jurisdicional e se (II) os valores oriundos de empréstimo
consignado em folha de pagamento, depositados em conta bancária do devedor,
recebem a proteção da impenhorabilidade atribuída aos salários, proventos e
pensões, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC/2015
.

 

1. Do histórico da demanda

 

Na origem, em autos de execução de título
extrajudicial, o magistrado de piso determinou a constrição de quantia
depositada em conta bancária também utilizada para o recebimento de salário, ao
fundamento de que “o crédito ora penhorado, ao que tudo indica decorreu
de saldo de empréstimo, que caiu na conta da requerida no dia 12/07/2018, não
sendo crédito oriundo de empréstimo impenhorável”
(fl. 26 e-STJ).

 

Interposto agravo de instrumento (fls. 46-52
e-STJ), o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da
seguinte fundamentação:

 

“(…) Na
oportunidade da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
externei o seguinte raciocínio:

Estabelece
o inciso I do art. 1.019
do Código de Processo Civil
, que o relator ‘poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão’.

 

Para que
seja concedido o efeito suspensivo, segundo a inteligência do parágrafo único
do art. 995 do Diploma
Processual
, o relator deve verificar se, da imediata produção dos
efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso.

 

Feita a
análise da pretensão antecipatória, tenho que não se mostram presentes os
requisitos necessários ao deferimento da medida judicial de urgência postulada.

 

Não se
olvida que de acordo com o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil,
os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os
proventos de aposentadoria são impenhoráveis.

 

No
entanto, a importância bloqueada decorreu de crédito advindo de empréstimo
bancário, conforme se vê do documento id. 5268395, onde consta ‘CRÉDITO DE
EMPRESTIMO BRBSEERV’.

 

Dessa
forma, não se encontra protegido pelo manto da impenhorabilidade, porquanto nem
todo crédito depositado em conta salário recebe essa blindagem. (…)

 

Saliente-se,
ainda, que a manutenção da r. decisão hostilizada enquanto se aguarda o regular
iter procedimental do recurso não tem o condão de ocasionar à recorrente dano
algum, porquanto a douta prolatora do édito judicial atacado condicionou a
expedição de alvará à preclusão, consoante se vê do andamento processual dos
autos de origem 2012.01.1.198093-7.

 

Assim,
não se visualizando, de um juízo incipiente, próprio desta fase, a
probabilidade do direito alegado, não tem lugar o efeito suspensivo pretendido.

 

Como se
vê, os fundamentos externados na decisão que apreciou o pedido liminar, por si
sós, são suficientes a direcionar o julgamento da questão de fundo do presente
agravo, mormente em se considerando que não vieram aos autos elementos outros,
aptos a me demoverem do raciocínio nela contido” (fls. 68-69 e-STJ).

 

Os embargos de declaração opostos (fls. 73-74
e-STJ) foram rejeitados (fls. 81-87 e-STJ).

 

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à análise
do presente recurso especial.

 

2. Da negativa de prestação jurisdicional

 

No tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração
diante da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
acórdão recorrido, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da
irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. Ademais,
não significa omissão o fato de o aresto impugnado adotar fundamento diverso
daquele suscitado pelas partes. Dessa forma, não há falar em negativa de
prestação jurisdicional.

 

Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUIZ DA CENTRAL DE
CONCILIAÇÃO (CEPREC). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

I – Não
havendo, no acórdão recorrido, omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. (…)

III – Agravo
interno improvido.”

(AgInt no REsp 1.659.253/MG,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe
27/11/2017)

 

3. Da penhora de valores provenientes de
empréstimo consignado

 

A ora recorrente alega que o valores decorrentes
de empréstimo consignado em folha de pagamento recebem a mesma proteção da
impenhorabilidade atribuída aos salários, proventos de aposentadoria e pensões.

 

De acordo com os arts. 831 e 832 do CPC/2015, a penhora deverá
recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal
atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Por sua vez,
não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou
inalienáveis.

 

O art. 833, IV, do CPC/2015 estabelece que são impenhoráveis “os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e de sua família (…)”
. 

 

O Superior Tribunal de Justiça concluiu que o
salário, o soldo ou a remuneração são impenhoráveis, sendo tal regra
excepcionada quando se tratar unicamente de constrição para pagamento de
prestação alimentícia.

 

Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO.
INADIMPLEMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DO SOLDO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A parte
ora agravante pretende que o valor das prestações inadimplidas relativas ao
contrato de mútuo firmado entre as partes seja objeto de penhora sobre os
proventos mensais da agravada, com o consequente restabelecimento da relação de
consignação em folha prevista no contrato, até o pagamento integral do débito.

2. O
entendimento do STJ é de que o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis,
nos termos do art. 649,
IV, do CPC/1973
, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se
tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

3. Agravo
interno não provido.”

(AgInt no REsp 1.579.345/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe
30/6/2017 – grifou-se)

 

Todavia, nos idos de 2017, esta Corte começou a
sinalizar uma mudança de paradigma para possibilitar a penhora do salário e das
demais verbas remuneratórias mesmo na hipótese em que o crédito
cobrado/executado não possua natureza alimentar, desde que inexista o
comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família.

 

A propósito:

 

“DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE
IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (…)

2. O
propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30%
(trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de
natureza não alimentar

3. Em
situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade
das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da
remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar,
preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua
família. Precedentes.

4. Na
espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de
percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna,
inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a
esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.

5. Recurso
especial conhecido e não provido.”

(REsp 1.658.069/GO,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe
20/11/2017 – grifou-se)

“PROCESSO
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. (…)

2. O
propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta
por cento) de verba recebida a título de aposentadoria para o pagamento de
dívida de natureza não alimentar.

3. Quanto
à interpretação do art. 649, IV, do CPC/73, tem-se que a regra da
impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos
permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o
suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes
.

4.
Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam
afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de
aposentadoria do recorrente.

5. Recurso
especial conhecido e parcialmente provido.”

 (REsp 1.394.985/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 22/6/2017 – grifou-se)

 

Diante da divergência instaurada, conforme
demonstrado acima, a Corte
Especial do STJ, no final do ano de 2018
, assentou a
impenhorabilidade só se aplica à parte do patrimônio do devedor que seja
efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de
sua dignidade e da de seus dependentes e, com isso, permitiu a penhora de parte
do salário para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.

 

Eis, por oportuno, a ementa do referido julgado:

 

“PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA
NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE
IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.

1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos
vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do
CPC/73
ou se, para além desta exceção explícita, é possível a
formulação de exceção não prevista expressamente em lei.

2. Caso em
que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido
deferida a penhora de 30% da quantia.

3. A
interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República,
que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A
impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a
proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um
padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o
credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar
efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.

4. O
processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela
boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o
executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à
sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o
fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do
exequente.

5. Só se
revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade
daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à
manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.

6. A regra
geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art.
833, IV, do CPC/2015
), pode ser excepcionada quando for preservado
percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua
família.

7. Recurso
não provido”.

(EREsp 1.582.475/MG,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe
19/03/2019, DJe 16/10/2018)

 

Nesse contexto, no que diz respeito ao
empréstimo consignado, inexiste norma legal que atribua expressamente a tal
verba a proteção da impenhorabilidade
. Assim, é preciso verificar se,
pelo fato de os descontos serem feitos em folha de pagamento, será atribuída a
proteção prevista no art. 833, IV, do CPC/2015.

 

O empréstimo consignado “é uma modalidade de
crédito em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de
pagamento ou de benefício previdenciário do contratante”,
reduzindo o
risco de inadimplência e, por esse motivo, permite a redução da taxa de juros
cobrada pela instituição financeira (Fonte
https://www.bcb.gov.br/nor/relcidfin/docs/art7_emprestimo_consignado.pdf.
Acessado em 6/4/2020, às 9h45).

 

Com efeito, fica explícito que essa modalidade de
empréstimo compromete a renda do trabalhador, do pensionista ou do aposentado,
podendo, assim, reduzir o seu poder aquisitivo e, em certos casos, prejudicar a
sua subsistência. Em razão disso, a jurisprudência uniforme desta Corte
Superior sedimentou a legalidade na limitação dos descontos efetuados em folha
de pagamento do mutuário:

 

“RECURSO
ESPECIAL – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ALEGAÇÃO GENÉRICA – APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF – EMPRÉSTIMO – DESCONTO EM FOLHA DE
PAGAMENTO/CONSIGNADO – LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA – RECURSO
PROVIDO.

1. A
admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente
violados, assim como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado a cada
um dos artigos impugnados.

2. Ante a
natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos
com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem
limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador.

3. Recurso
provido.”

(REsp 1.186.965/RS,
Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2010, DJe
3/2/2011).

“EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM FOLHA. LIMITAÇÃO
A 30% DOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.

1.
Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a decisão embargada.
Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade.

2. Toda a
normatização que tem pertinência ao caso, vigente por ocasião da pactuação
firmada entre as partes, isto é, os artigos 8º do Decreto 6.386/2008; 2º, § 2º, I, da Lei
10.820/2003 e 45, parágrafo único, da Lei 8.112/90
estabelecem que a
soma dos descontos em
folha de pagamento
referentes ao pagamento de prestações de
empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, não poderão
exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração do trabalhador. Com efeito, é
descabida a pretensão de que os descontos se limitem a 30% renda líquida da
recorrente.

3. “É
firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que eventuais descontos em
folha de pagamento, relativos a empréstimos consignados tomados por servidor
público, estão limitados a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração”.

 (AgRg no RMS 29.988/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014)

4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.”

(EDcl no REsp
1.201.838/RS
, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
18/8/2015, DJe 25/8/2015)

 

O mutuário (devedor) recebe determinada quantia do
mutuante (instituição financeira ou cooperativa de crédito) e, em
contrapartida, ocorre a diminuição do salário devido aos descontos efetuados
diretamente na folha de pagamento.

 

Porém, ainda que as parcelas do empréstimo
contratado sejam descontadas diretamente da folha de pagamento do mutuário, a
origem desse valor não é salarial, pois não se trata de valores decorrentes de
prestação de serviço, motivo pelo qual não possui, em regra, natureza alimentar
.

 

Ademais, conclusão em sentido contrário provocaria
a ampliação do rol taxativo previsto no art. 833 do CPC/2015, tendo em vista
que o empréstimo pessoal, ainda que na modalidade consignada, não encontra
previsão no referido dispositivo.
Por constituir exceção ao princípio da
responsabilidade patrimonial (art. 831 do CPC/2015), não se admite,
nesse aspecto, interpretação extensiva.

 

Por outro lado, há julgados em tribunais locais no
sentido de que o empréstimo consignado carrega íntima ligação com a remuneração
do devedor, funcionando como adiantamento de recebíveis (Agravo de Instrumento nº
70.081.176.349, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator
:
Vicente Barrôco de Vasconcellos, julgado em: 24/4/2019). Essa corrente adota o
entendimento de que, antecipa-se o recebimento de parte do salário, do provento
ou da pensão e, por isso, a quantia adiantada (valor emprestado) deveria
possuir, do mesmo modo, a natureza alimentar.

 

Todavia, não há falar em adiantamento de
parcelas remuneratórias, quando, em verdade, o recebimento desses valores
encontra respaldo em bases jurídicas distintas:
o salário tem origem no
contrato trabalho ou na prestação do serviço; o empréstimo tem origem em
contrato de mútuo celebrado entre o trabalhador (mutuário) e a instituição
financeira ou cooperativa de crédito (mutuante). Assim, somente poderia
considerar como adiantamento salarial se fosse feito pelo empregador e em
função exclusiva do contrato de trabalho.

 

Por tais motivos, os valores decorrentes de
empréstimo consignado, em regra, não são protegidos pela impenhorabilidade
,
por não estarem abrangidos pelas expressões vencimentos, subsídios, soldos,
salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, conforme a
primeira parte do inciso IV art. 833 do CPC/2015.

 

Todavia, se o mutuário (devedor) comprovar que
os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção
e à da sua família, tais valores recebem o manto da impenhorabilidade
. Essa
interpretação decorre do que disposto no já citado art. 833, IV, do CPC/2015: “destinadas
ao sustento do devedor e de sua família”
.

 

Na hipótese, o tribunal local não analisou a
necessidade do empréstimo para a manutenção do devedor e da sua família,
limitando-se a concluir pela possibilidade da penhora do numerário em conta
bancária. Tampouco há elementos nos autos que permitem ao julgador verificar a
condição financeira do devedor.

 

4. Do dispositivo

 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial
para determinar que o Tribunal de origem analise se os valores decorrentes do
empréstimo consignado são necessários à subsistência do recorrente e de sua
família.  

 

É o voto.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.477 – DF
(2019/0170723-2)

 

RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA

 

Mesmo sem divórcio, Justiça nega pensão por morte a mulher separada maritalmente

A prova carreada demonstra que, embora não
divorciados, a agravante e o segurado não conviviam mais maritalmente, não
havendo necessidade de observância de qualquer prazo para se considerar o
desfazimento da relação, desde que haja manifestação de uma das partes a esse
respeito, o que ocorreu no caso em prélio, conforme relatos da própria
agravante
”,  o relator do
processo em seu voto.

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Foto: pixabay


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M.G.
da S.P., em objeção à decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda
Pública da comarca de Florianópolis, que na Ação Previdenciária n. 5004378-35.2019.8.24.0023 encetada
contra o IPREV-Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina,
indeferiu o pedido para
concessão da tutela antecipada (Evento n. 18 dos autos de origem).

 

Malcontente, a agravante aduz ter se casado com o
segurado defunto em 11/08/2018, “e na época do falecimento inexistia
qualquer intenção de divórcio, muito embora as brigas fossem constantes, e o
relacionamento perdurava entre idas e vindas
”.

 

Argumenta que no período que antecedeu o
fenecimento do falecido, ocorriam brigas entre ele e a agravante, mas inexistia
separação de fato, “visto que no prontuário médico dele consta pernoites da
agravante, que estava promovendo os cuidados de seu cônjuge
”.

 

Nestes termos, pugnando pela concessão da tutela
antecipada, brada pelo conhecimento e provimento do agravo.

 

Na sequência, indeferi o pleito antecipatório
recursal.

 

Conquanto intimado, o IPREV deixou transcorrer in
albis o prazo para oferecer contrarrazões.

 

Dispensada a adoção da providência constante no art.
178 do CPC
, porquanto com esteio no Ato n. 103/04/PGJ, a
Procuradoria-Geral de Justiça reiteradamente manifesta carência de interesse
nas causas previdenciárias

 

Em apertada síntese, é o relatório.

 

VOTO

 

Conheço do recurso porque, além de tempestivo,
atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

 

Pois bem.

 

Em observância aos princípios constitucionais que
regem o processo civil – especialmente os da economia e
celeridade
processual -, objetivando evitar fastidiosa tautologia,
reproduzo ipsis verbis os termos da decisão monocrática
interlocutória por mim prolatada, que culminou no indeferimento da tutela
recursal:

 

Como
muito bem analisou o magistrado a quo:

 

A análise
dos autos revela que a parte autora contraiu núpcias com o instituidor do
benefício, José Nazareno Pereira, em 26.6.2015 (Evento 1/8), perdurando o
matrimônio até o óbito deste (Evento 1/17).

 

Entretanto,
esse fato, por si só, não basta a respaldar a pretensão autoral de obtenção do
benefício previdenciário de pensão por morte. Há de se comprovar, também, que a
convivência marital persistiu até o falecimento do segurado, ou que, cessada a
união, havia uma situação dependência econômica daquela em relação a este.

 

Assim
ocorre em virtude de que a separação de fato do casal tem a força de determinar
a cessação dos efeitos jurídicos do casamento (teoria da primazia da realidade
afetiva), alterando, por conseguinte, a condição de dependente para fins
previdenciários.

 

No ponto,
ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

 

Identicamente,
em nossos Tribunais também há simpatia pelo reconhecimento de efeitos jurídicos
decorrentes da separação de fato, inclusive solucionando graves colisões
normativas do Código Civil. Assim, apesar da nefasta redação dos arts. 1.575,
1.576 e 1.642, V, do Código Civil (estabelecendo que a comunhão de bens somente
cessaria com o divórcio ou a morte ou com a separação de fato há, pelo menos,
cinco anos), vem se reconhecendo, em sede jurisprudencial, que a separação de
fato rompe o regime de bens, independentemente de qualquer prazo, em tese digna
de aplausos. […]

 

A
separação de fato, independentemente de prazo, implica em perda de direito à
herança, apesar de a lamentável dicção do art. 1.830 da Lei Civil insinuar que
o direito do cônjuge à sucessão do outro somente seria desfeito após dois anos
de separação fática. Bem lembra Paulo Nader que a separação de fato também fará
cessar os efeitos previdenciários, “não bastando a existência do vínculo
matrimonial”, independentemente de previsão expressa no Código Civil
noutro rumo. (Curso de Direito Civil – Volume 6. 6ª ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 393-394)

 

Mutatis
mutandis, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

 

PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO – CÔNJUGE SUPÉRSTITE – SEPARAÇÃO DE FATO –
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – NECESSIDADE DA PROVA. Cônjuge é dependente do servidor
(arts. 40, § 12, e 201, inc. V, da CF). A separação de fato, ainda que não afaste
formalmente o vínculo matrimonial, representa o desfazimento da união,
equivalendo em termos efetivos a um divórcio não documentado. O direito não
pode se desgarrar do seu sentido valorativo. Não há justificativa racional para
pagar pensão em favor de pessoa com a qual o servidor falecido não convivia há
mais de trinta anos, dez anos sem que nem sequer se vissem (como no caso
concreto). Procedência mantida para impedir que tal pessoa divida a pensão com
a companheira do funcionário à época do óbito. […] (Apelação Cível n.
0020206-39.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta
Câmara de Direito Público, j. 01.03.2018).

 

Doutro
lado, a LCE n. 412/08, dando nova redação ao RPPS/SC, estabeleceu o rol
taxativo de dependentes para fins de concessão de benefícios previdenciários.
Dentre os possíveis agraciados estão os cônjuges, os quais se sujeitam ao
seguinte conjunto normativo:

 

Art. 6º
São considerados dependentes:

 

[…]

 

III –
cônjuge;

 

IV –
companheiro;

 

Art. 73.
Aos dependentes do segurado será concedida pensão por morte, que corresponderá
à:

 

I –
totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do
óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida
de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; ou

Vale
notar, no ponto, que a dependência econômica em relação ao cônjuge é presumida,
segundo dicção do § 2º do art. 6º:

 

§ 2º
Presume-se a dependência econômica em relação aos:

 

I –
filhos solteiros menores de 21 (vinte e um) anos; e

 

II –
cônjuge e companheiro.

 

Assim, na
condição de cônjuge do instituidor do benefício, a parte autora faria jus, a
princípio, ao benefício de pensão por morte na integralidade do valor
correspondente.

 

Todavia,
o IPREV indeferiu o pedido administrativo afirmando que a autora estava
separada de fato do instituidor do benefício há muitos anos. Em contrapartida,
a parte autora sustenta que, mesmo não existindo a coabitação da mesma
residência, persistia o affectio maritalis, e que: I) sempre ocorreu a
reconciliação depois das desavenças conjugais; II) não estavam separados de
fato à data do óbito, tanto que o auxiliou durante o seu tratamento médico; c)
dependia economicamente do servidor falecido.

 

Entretanto,
o exame perfunctório dos documentos adunados aos autos, típico dessa fase
processual, revela o acerto da decisão administrativa.

 

Isso
porque a parte autora, ao assinar o formulário do IPREV, afirmou que estava
separada de fato do segurado há pelo menos 1 ano 6 meses, tendo este se
afastado da residência matrimonial no ano de 2016 (Evento 16/2, p. 28).

 

Além
disso, o depoimento prestado pela autora na esfera administrativa expõe dados
importantes e consentâneos com a realidade dos fatos subjacentes à lide:

 

Afirmou
que mantiveram um bom relacionamento nos primeiros meses da união, porém, após
a mesma apresentar problemas cardíacos, a relação do casal ficou abalada. Em
novembro de 2016, o ex-segurado mudou de endereço e a requerente disse não
saber o motivo, “ele começou a tirar as roupas do guarda roupa e nesse dia
saiu de casa e não voltou mais”. Mencionou que os filhos da mesma
presenciaram o ex-segurado com outra mulher no Centro de Florianópolis e no
Carnaval. Mencionou ainda que, em 23/03/2017, a mesma realizou cateterismo e
após essa data o ex-segurado a bloqueou no seu plano de saúde. Relatou que,
durante o período em que se recuperou do referido procedimento, não recebeu
apoio do ex-segurado, “fui ignorada por ele e pela família dele”.

 

No período
de novembro de 2016 até dezembro de 2017, declarou que a mesma e o ex-segurado
não mantiveram contato. Ela permaneceu residindo na sua residência, localizada
no Bairro Ipiranga/São José/SC, e ele passou a morar na casa que herdou dos
pais, localizada no Bairro Córrego Grande/Florianópolis/SC (endereço que consta
na Certidão de Óbito). Relatou que tentou manter contatos telefônicos com o
senhor José Nazareno, sem sucesso. Acreditava que o mesmo trocava o chip do
celular para não ser localizado. No início de 2018, quando o estado de saúde do
ex-segurado se agravou, o mesmo enviou recado que gostaria de falar com a
requerente. Começaram a se encontrar de uma a duas vezes por semana na Igreja
Universal. À época, o ex-segurado afirmou à requerente que estava doente e
precisava de ajuda solicitando a mesma que fosse residir com ele. A senhora
Maria Goreti relatou que não aceitou residir com o mesmo, pois os familiares
dele moravam próximos ao domicílio e que o ex-segurado não poderia residir na
casa da requerente pelo fato dos filhos da mesma não aceitarem. Justificou que
seus filhos não aceitariam a reconciliação do casal devido à forma como o
ex-segurado rompeu o relacionamento e pelas relações extraconjugais que o mesmo
mantinha. Em junho de 2018, a mesma o levou ao Hospital da Polícia
Militar/Florianópolis/SC (HPM). Após atendimento, foi transferido para o
Hospital Nereu Ramos/ Florianópolis/SC, onde permaneceu dez dias internado com
suspeita de tuberculose. A entrevistada ressaltou que ficou de acompanhante do
senhor José Nazareno e prestou os cuidados necessários ao mesmo. Após a alta
hospitalar, cada um voltou a morar na sua residência, “depois disso, ele
não me ligou mais nem eu para ele”. Relatou que não houve separação
judicial e, por esse motivo, acredita que tem direito à pensão previdenciária
“a gente não se separou no papel (…), ele saiu de livre e espontânea
vontade, ele me disse: não quero mais morar na tua casa, (…) ele saiu porque
quis, (…) o casamento não acabou por briga, foi ele que quis ir embora”
(Evento 16/2, p. 17-19).

 

De igual
modo, as demais oitivas angariadas no curso do Relatório Social (Evento 16/2,
p. 15-27) são convergentes no sentido de que o casal não mais mantinha o laço
marital quando do óbito do segurado.

 

Na
realidade, a situação até agora consignada no caderno processual mais se
assemelha a um casal separado de fato, isto é, sem a convivência marital e que
também não observava os deveres conjugais (CC, art. 1.566).

 

Ainda que
a autora nutrisse certo apreço e compaixão pelo segurado, tanto que o auxiliou
no momento de fragilidade da saúde, tal circunstância não é suficiente a
considerar que houve a retomada do vínculo matrimonial.

 

Vale
assinalar, por oportuno, que as informações obtidas pelo IPREV , que integram o
ato administrativo combatido (de indeferimento do pedido de concessão do
benefício), gozam de presunção juris tantum que se sobrepõe, nesse instante, às
alegações da parte autora.

 

Nessa
linha, inviável considerar a autora como dependente do segurado falecido, na
condição de cônjuge.

 

De modo
subsidiário, pretende a parte autora obter o benefício na condição ex-cônjuge
do instituidor, conforme dispõe o art. 6º, V, da Lei Complementar estadual n.
412/08:

 

Art. 6º
São considerados dependentes:

 

[…]

V –
ex-cônjuge ou ex-companheiro que perceba pensão alimentícia;

 

[…] §
1º A dependência econômica é condição para caracterização da dependência
previdenciária e deverá ser exclusivamente em relação ao segurado e comprovada
na forma prevista no regulamento do RPPS/SC.   

 

Para
fazer jus ao pensionamento nessa categoria, é necessário que se comprove o
recebimento de pensão alimentícia paga pelo instituidor do benefício, nos
termos do art. 75 da LCE n. 412/08:

 

Art. 75.
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, ou o companheiro
que, por decisão judicial, receba pensão de alimentos, fará jus à pensão por
morte, no mesmo percentual daquela, limitada ao valor da sua cota-parte de
rateio com os demais dependentes.

 

Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput ao divórcio e à separação realizados na
forma do art. 1.124-A, da Lei federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, em
que tenha sido estipulada pensão alimentícia.

 

O
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, examinando o art. 75 da Lei n. 412/08,
consolidou o entendimento sobre sua constitucionalidade e firmou orientação no
sentido de que o valor da pensão por morte deve corresponder ao montante
percebido pelo dependente a título de pensão alimentícia:

 

ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO QUE, EM VIDA, PAGAVA
PENSÃO ALIMENTÍCIA À EX-ESPOSA. BENEFÍCIO QUE DEVE CORRESPONDER AO MESMO
PERCENTUAL PACTUADO NA AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.   

“O
valor do benefício previdenciário a ser pago à ex-mulher que figura como
dependente de servidor aposentado e já falecido, deve corresponder,
proporcionalmente, ao quantum da pensão alimentícia fixada quando da separação
ou divórcio, devendo o respectivo percentual corresponder à totalidade dos
proventos a que teria direito o instituidor, sob pena de majoração da pensão
alimentícia, sem qualquer base legal que a justifique” (TJSC, AC n.
2011.095612-7, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 14.8.12) (Apelação Cível n.
2012.018163-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto).

 

E:

 

Apelação
cível. Previdenciário. Pensão por morte. Divórcio do de cujus com fixação de
pensão alimentícia no importe de 20% dos proventos em favor da divorcianda.
Pensão por morte que deve se ater ao valor até então percebido a título de
pensão alimentícia. Recurso desprovido. O cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato, ou o companheiro que, por decisão judicial, receba
pensão de alimentos, fará jus à pensão por morte, no mesmo percentual daquela,
limitada ao valor da sua cota-parte de rateio com os demais dependentes (LCE n.
412/08, art. 75) (Apelação Cível n. 2012.089226-6, da Capital, rel. Des. Pedro
Manoel Abreu).

 

Portanto,
o benefício de pensão por morte mantém-se vinculado estritamente ao quantum
recebido pelo ex-cônjuge a título de alimentos.

 

Todavia,
de forma excepcional, a Corte de Justiça Catarinense entende que “a
cônjuge separada de fato, ainda que não perceba pensão alimentícia, faz jus à
pensão por morte, desde que comprove a dependência econômica em relação ao
instituidor do benefício” (Apelação/Reexame Necessário n.
0000382-44.2014.8.24.0006, de Barra Velha, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j.
15-05-2018).

 

Essa
interpretação segue o raciocínio consolidado no Enunciado Sumular n. 336 do
Superior Tribunal de Justiça, cujo teor assevera que “a mulher que
renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão
previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica
superveniente”.

 

Nesse
sentido, assentou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

 

PENSÃO
POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADA DE FATO QUE NÃO RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DIREITO À PENSÃO PREVIDENCIÁRIA NA
INTEGRALIDADE. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO POSTERIORMENTE À EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 41/2003. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TOTALIDADE DOS
VENCIMENTOS OU PROVENTOS QUE O SERVIDOR PERCEBIA EM VIDA. CONSIDERAÇÃO DO
LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL E MAIS 70% DO QUE EXCEDER A ESSE LIMITE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 7º, DA
CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 41/2003. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA
IMPROVIDOS.   A cônjuge separada de fato,
ainda que não perceba pensão alimentícia, faz jus à pensão por morte, desde que
comprove a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.    “Segundo a Súmula 336 do STJ, “a
mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão
previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica
superveniente”. Ora, comprovada a necessidade pela ex-cônjuge que não
recebia alimentos, a pensão será também deferida na integralidade e não haverá
“arbitramento” da pensão segundo as necessidades de quem pede”
(Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.007171-4, da Capital, Relator:
Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, julgada em 23/6/2009).
[…] (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.004539-2, da Capital,
rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, j. 21.07.2015).

 

A
despeito desse entendimento, não se retira dos documentos adunados à exordial
que a parte autora mantinha relação dependência econômica em relação ao
instituidor do benefício, pois não foram juntados extratos de transferência bancária
contínua e permanente, compras em nome do falecido, etc.

 

Portanto,
ao menos neste momento processual, não merece acolhimento a tese da agravante
de que não havia separação de fato entre o casal quando da morte do de cujus.

 

A prova
carreada demonstra que embora não divorciados, a agravante e o segurado não
conviviam mais maritalmente, não havendo necessidade de observância de qualquer
prazo para se considerar o desfazimento da relação, desde que haja manifestação
de uma das partes a esse respeito, o que ocorreu no caso em prélio, conforme
relatos da própria agravante (Evento n. 16/2, p. 28).

 

O simples
fato de a agravante ter acompanhado o segurado no hospital quando este faleceu
não comprova que estes haviam retomado sua relação conjugal.

 

Nada que
não possa ser provado posteriormente, em audiência de instrução e julgamento,
por meio de prova testemunhal. Inviável, porém, em sede de agravo de
instrumento.

 

E como a
dependência da autora em relação ao de cujus deixa de ser presumida devido a
separação de fato, necessita-se comprová-la, na forma do art. 6º, inc. V, da
Lei Complementar Estadual n. 412/08.

 

Sobre tal
peculiaridade, aliás, a agravante afirmou expressamente que não dependia
economicamente do segurado, pois desde sua separação, este não lhe auxiliava
nem “com cem reais por mês” (Evento n. 16/2, p. 18).

 

À vista disso, não estando comprovado por M.G. da S.P. o preenchimento de todos os requisitos para concessão
da pensão por morte, mantenho decisão vergastada.

 

Dessarte, voto no sentido de conhecer e negar
provimento ao recurso. É como penso. É como delibero.

 

******************************************

 

Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO
BOLLER
, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei
11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento
está disponível no endereço eletrônico
https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do
código verificador 41153v11 e do código CRC 1d62bc97.

 

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER

Data e Hora: 9/6/2020, às 15:6:28

 

 Participaram
também da sessão os desembargadores Pedro Manoel Abreu e Paulo Henrique Moritz
Martins da Silva. A decisão foi unânime.

 


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