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Mês: julho 2020 Page 1 of 2

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada
do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento
da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
(TEMA 995) .


De
acordo com a decisão a seguir (TEMA 995 DO STJ), do qual
disponibilizaremos, abaixo a íntegra do julgado, fico dirimido que é possível a
reafirmação da Data de Entrada do Requerimento – DER. Aqui, quero chamar a sua atenção
para o seguinte:  não confunda o tema
cima, com a reafirmação da DER administrativa.

 

Veja,
no julgamento do Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fez, foi
aplicar o que determina o artigo 493 do Código de Processo Civil,
de 2015, o qual encontra-se assim redigido:

 

Se, depois da propositura da ação,
algum fato constitutivo, modificativo
ou extintivo do direito
influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da
parte
, no momento de proferir a decisão.

 

Parágrafo
único
. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz
ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
” (grifei)

 

Esse
comando, inclusive já existia no CPC/73, artigo 462.  O qual dizia que:

 

“Se,
depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a
sentença. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
)”

 

Ou
seja, o dispositivo permite ao julgador valorar o fato superveniente. Assim, o STJ,
deu contornos previdenciários ao art 493, do CPC/2015, amoldando-o, às características
previdenciárias, pela sua especificidade, pois ela se renova no tempo. Pois, geralmente,
o cidadão ingressa com uma ação na justiça e continua contribuindo.

 

Registre-se
que, o pedido de reafirmação da DER, deve guardar pertinência temática com a
causa de pedir. Vez que o acórdão a adiante, estabelece que “O fato
superveniente deve estar atrelado/interligado à relação jurídica posta em
juízo.

 

De
ressalta que, não se aceita “tumulto” no processo a fim de demonstrar o fato superveniente
(exemplo: não posso apresentar o PPP, que tenha vícios formais, e pedir em sede
de reafirmação da DER que o processo retorne para a primeira instância para uma
perícia técnica, para discutir ruídos, exposição a agentes agressivos[1]
etc.).

 

Recomenda-se
apresentar uma prova pré-constituída. A fim de que permita ao magistrado quando
da análise do pedido, reconhecer o direito.         

 

 

Não
há condenação do INSS em sucumbência e honorários, salvo se a autarquia se opor
a reafirmação da DER.  

 

No
tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.

 

No
caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de
reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão
como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de
liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na
decisão que entregou a prestação jurisdicional.

 

Não
incide juros de mora nessas parcelas.

 



[1] ideia central extraída do INSTAGRAM,
@alexandretriches no @g4atualizacao 

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EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.

 

1. O
comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade
judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra.
Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira
na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.

 

2. O fato
superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a
causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de
fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da
relação jurídico-processual.

 

3. A  reafirmação da DER (data de
entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso
,
é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual
civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato
superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o
momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

 

4. Tese
representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:

 

É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento
em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que
isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir
.

 

5. No
tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.

 

6. Recurso
especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso,

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos
esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

 

“A Seção, por unanimidade,
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.”

 

Os Srs. Ministros Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco
Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.

 

Brasília (DF), 23 de outubro de 2019.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES 

Relator

 ***********************************************************************************

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES(Relator):

 

Trata-se de recurso especial interposto por
Antonio Carlos Bressam contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE DE FUNDIDOR.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUANTITATIVA. REQUISITOS À
APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO RÉU E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.

 O tempo de trabalho sob condições
especiais poderá ser convertido em comum
, observada a legislação
aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores
assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a “
qualquer
tempo
”, independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à
concessão da aposentadoria.

 

– A
exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a
edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem
possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.

 

– Sobre o
uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime
de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii)
havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI
para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não
afasta a nocividade do agente.

 


Sublinhe-se o fato de que o campo “EPI Eficaz (S/N)” constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP)
é preenchido pelo empregador considerando-se,
tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante
determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas
regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do
EPI para descaracterizar a nocividade do agente.

 


Situação que se amolda ao código 1.1.6 do anexo ao decreto n. 53.831/64, em
virtude do desempenho de atividade sob exposição a níveis de ruído acima dos
limites de tolerância, consoante Perfil profissiográfico e laudo coligidos.

 

– A parte
também juntou carteira profissional do trabalho indicativa da atividade
profissional de “fundidor”, hipótese passível de enquadramento, até 5/3/1997,
no código 2.5.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/64.

 

– Após
5/3/1997, não há como reputar insalubre a função de “fundidor”, porquanto o
Perfil Profissiográfico Previdenciário carreado não trai elementos aptos a
aferir a exposição aos agentes químicos (poeiras minerais) acima das balizas
estabelecidos na NR -15,
consoante as disposições do Decreto
n. 3.048/99
, que impõe análise quantitativa, não qualitativa. Não se
fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7°, inciso I, da Constituição
Federal
, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.

 

– A
despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar
ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC,
isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo
entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência
recursal. Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a
regra do artigo 98, § 3°, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária
da justiça gratuita.

 


Apelação do réu e remessa oficial
parcialmente providas.

 

Contra o acórdão foram opostos embargos de
declaração por Antonio Carlos Bressam, assim ementado:

 

EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

 

– O
artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de
erro material, em seu inciso III.

 

– Segundo
Cândido Rangel Dinamarco
(Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001,
pp. 685/6), obscuridade é “a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença
”; contradição é “a
colisão de dois pensamentos que se repelem
”; e omissão é “a falta
de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de
algum pedido etc
”. (acesse a obra de Cândido Rangel Dinamarco AQUI!

 

– O v.
acórdão
embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição
ou obscuridade, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao
julgamento.

 


Conforme consta da decisão embargada, o autor deixou de atender as condições
necessárias ao benefício reclamado, forte nos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 70, I, da CF/88.

 

– Somente
os intervalos laborais havidos até o requerimento administrativo ou, no máximo,
até o ajuizamento da ação, estão afetos à controvérsia dos autos. Ao ajuizar a
demanda, o autor deve delimitar seu pedido com base em fatos passados, já
ocorridos, possibilitando o pleno exercício do contraditório pela parte adversa.

 

– Não
cabe cogitar alterar objetivamente a lide neste momento processual, após sua
estabilização, configurando invocação recursal, diante dos expressos limites do
artigo 329 do NCPC: “O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa
de pedir, independentemente de consentimento do réu; II – até o saneamento do
processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do
réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste
no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova
suplementar
”.

 


Computando-se o tempo de atividade especial/tempo de contribuição até o
aforamento da causa, o embargante não faz jus à aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, tampouco à aposentadoria especial.

 

– À vista
de tais considerações, visa o embargante o amplo reexame da causa, situação vedada em sede de
declaratórios, restando claro que não há nada a ser prequestionado, à míngua de
omissão, contradição ou obscuridade.

 

– Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.

 

Em suas razões de recurso especial, sustenta
Antonio Carlos Bressam que o Tribunal a quo negou vigência ao artigo 493 do
CPC/2015 ao não permitir o cômputo do tempo de serviço posterior ao ajuizamento
da ação, durante o curso do processo.

 

O prazo para apresentação de contrarrazões ao
recurso especial decorreu in albis.

 

Noticiam os autos que Antonio Carlos Bressam
ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço, com conversão de
tempo especial em tempo comum.

 

A sentença julgou o pedido procedente.

 

O INSS interpôs apelação e a remessa oficial foi
tida interposta, tendo o Tribunal

 

Interposto recurso especial, que foi admitido pelo
Presidente do Tribunal

 

No STJ, o recurso especial repetitivo foi
distribuído a este Relator, tendo a egrégia Primeira Seção encerrado votação
eletrônica em 14/8/2019, confirmando a afetação do presente recurso ao rito dos
recursos especiais repetitivos.

 

Colheu-se o parecer do Ministério Público Federal,
que é no sentido do provimento do recurso.

 

O Instituto Brasileiro de Direito
Previdenciário-IBDP- foi acolhido como

 

É o relatório.

 

EMENTA

 

PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ.

 

1. O
comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade
judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra.
Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira
na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.

 

2. O fato
superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a
causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de
fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da
relação jurídico-processual.

 

3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

 

4. Tese
representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:

 

É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento
em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que
isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir
.

 

5. No
tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.

 

6. Recurso
especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso,

 

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES(Relator):

 

Inicialmente cumpre consignar que recai ao
presente recurso especial o Enunciado Administrativo 3/STJ, o qual dispõe: aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

O recurso especial foi submetido ao rito dos
recursos especiais repetitivos pelo colegiado da egrégia Primeira Seção do STJ,
em sessão realizada em 14/8/2019, e tem como tese representativa da
controvérsia a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do
requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à
concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015
(artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para
se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer
a sua produção
, tornando-se o Tema repetitivo 995.

 

O presente recurso deve ser conhecido, pois
preenche os requisitos de admissibilidade, estando o tema central relativo ao
artigo 493 do CPC/2015 prequestionado.

 

Insurge-se o recorrente, segurado do INSS, contra
acórdão do TRF-3ª Região, que negou provimento aos embargos de declaração por
entender não ser possível reafirmar a data de entrada do requerimento,
computando-se as contribuições previdenciárias recolhidas após o ajuizamento da
ação, no curso do processo, até a data em que preenchidos todos os requisitos
necessários para obtenção de um benefício previdenciário, sob a interpretação
do artigo 493 do CPC/2015.

 

Com efeito, o artigo 493 do CPC/2015 dispõe in verbis:

 

Art. 493. Se,
depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a
decisão.


Parágrafo
único
. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz
ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

 

O artigo 493 do CPC/2015 equivale à previsão
constante do artigo 462 do CPC/1973, o qual continha a seguinte redação 
in verbis:

 

Art. 462. Se,
depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a
sentença.

 

O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a
compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado
em que ela se encontre. Consiste em um dever do julgador considerar o fato
superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a
causa de pedir.

 

O artigo 462 do CPC/1973 continha a afirmação de
que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao
juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento
de proferir a sentença
”.

 

O atual CPC/2015 manteve a norma no artigo 493,
quando afirma “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao
juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento
de proferir a decisão
”.

 

No âmbito do direito previdenciário, a data de
entrada do requerimento é o momento em que o segurado ou seu dependente provoca
a previdência social, buscando a proteção que lhe suprirá a situação de risco
social.

 

A reafirmação da DER (data de entrada do
requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico
do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário.
Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais.

 

No âmbito do processo civil previdenciário, o
fenômeno em estudo se mostra em harmonia com o princípio da economia processual
e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do
processo que é a realização do direito material em tempo razoável. Corresponde
à uma visão compatível com a exigência voltada à máxima proteção dos direitos
fundamentais.

 

É preciso verificar também o impacto desse
fenômeno diante do princípio da congruência ou adstrição, considerando a máxima
processual de que o Juiz deve decidir a lide nos termos em que foi proposta,
sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas pelas partes, de acordo
com orientação contida nos artigos 141 e 492 do CPC/2015.

 

O juiz deve pronunciar-se dentro dos limites da
demanda proposta quanto às partes, pedido e causa de pedir, consoante artigo
492 do CPC/2015, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da
pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso
do que lhe foi demandado; decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes,
sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei
exige iniciativa da parte, nos termos do artigo 131.

 

O direito à previdência social consubstancia
autêntico direito humano e fundamental, pois a prestação previdenciária corresponde
a recursos sociais indispensáveis à subsistência da pessoa humana, colaborando
para sua existência digna. A reafirmação da DER se mostra compatível com a
exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de
direito fundamental. Não se deve postergar a análise do fato superveniente para
novo processo, porque a Autarquia previdenciária já tem conhecimento do fato,
mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos
registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias,
ocorrências de acidentes de trabalho, registros de empresas que desempenham
atividades laborais de risco ou ameaçadoras à saúde e à higiene no trabalho.

 

DAS CARACTERÍSTICAS DA LITIGIOSIDADE NO DIREITO
PREVIDENCIÁRIO

 

O litígio previdenciário possui, no pólo ativo, o
segurado ou administrado e, no passivo, o INSS. Consoante se extrai da obra
Impactos do Novo CPC nas Ações Previdenciárias, coordenada por José Antonio Savaris e Marco
Aurélio Serau Jr
., o INSS possui mais de 100 milhões de pessoas vinculadas
em sua base cadastral, dentre elas, cerca de 103 milhões de pessoas são
consideradas economicamente ativas e 33,6 milhões de pessoas recebem algum
benefício. Assim, é de se ressaltar que esse quadro permite afirmar que
qualquer animosidade gerada pelos filiados do INSS, repercutirá em demandas
dirigidas ao Judiciário (página 14). (CONHEÇA A OBRA DE JOSÉ ANTONIO SAVARIS AQUI!) – (CONHEÇA A OBRA DE MARCO AURÉLIO
SERAU JR AQUI!)

 

A missão institucional do INSS consiste em
garantir proteção ao trabalhador e a sua família, protegendo-os dos riscos
sociais que causem prejuízo à sua subsistência. Esclarece Marco Aurélio Serau
Jr o conflito previdenciário (página 15 da citada obra) 
in verbis:

 

O
conflito previdenciário é uma modalidade de controvérsia em torno das políticas
públicas previdenciárias. Assim, os dois principais atores desse cenário, sem
prejuízo de outros atores sociais que se possam atuar e interfirir, são os
segurados, considerada essa categoria de modo bastante amplo (seus dependentes,
aqueles já aposentados, aqueles que visam essa condição, as pessoas excluídas
da condição de segurado etc.) e o INSS, órgão gestor da política pública
previdenciária, responsável pela implementação e pagamento dos benefícios
previdenciários.

 

Estatísticas realizadas no Poder Judiciário
Federal, extraídas da obra citada, observam que cerca de 72% dos processos
judiciais protocolizados são procedentes, mesmo que em parte, o que demonstra
falha na condução do processo administrativo de concessão de benefício.

 

O presente caso levanta a questão da maior
efetividade no reconhecimento do direito aos segurados. Assim, na busca de
integração da decisão a um sistema judicial coerente, o processo civil deve
estar voltado à concretização do direito material.

 

Mais do que isso, o dever de coerência tem que
estar atrelado à justiça do caso concreto, vale dizer, assim como o direito
material, o direito processual também não pode ignorar a realidade.

 

A duração razoável do processo, para o
reconhecimento do direito fundamental é opção política da Constituição de 1988
e também do Novo CPC. Assim, o processo deve ser o instrumento eficaz nessa
concretização. Vale-se aqui das palavras de José Antonio Savaris no sentido de que, um bem
jurídico previdenciário corresponde à ideia de uma prestação indispensável à
manutenção do indivíduo (José
Antonio Savaris
. Direito processual previdenciário, 5ª ed. Curitiba:
Alteridade, 2014, p. 50) 
(CONHEÇA A OBRA DE JOSÉ ANTONIO SAVARIS AQUI!)

 

Deveras, é preciso conduzir o processo civil
previdenciário adequadamente à relação jurídica de proteção social. Neste
ponto, é preciso reafirmar a orientação de que o pedido inicial na demanda previdenciária
deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. O bem jurídico
tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do
acertamento judicial.

 

Nessa medida, o pedido previdenciário ajuizado
pode ser fungido, pois há um núcleo comum no ordenamento
jurídico-previdenciário voltado à concessão do benefício previdenciário,
reparadora do risco social vivido pelo autor da ação.

 

Daí a importância para o caso concreto da teoria
do acertamento, orientada pelo princípio da primazia do acertamento da relação
jurídica de proteção social, tão bem traduzida pelo eminente e culto Professor 
Doutor José Antônio Savaris, in verbis:

 

A
conclusão a que se chega a partir da primazia do acertamento é a de que o
direito à proteção social, particularmente nas ações concernentes aos direitos
prestacionais de conteúdo patrimonial, deve ser concedido na exata expressão a
que a pessoa faz jus e com efeitos financeiros retroativos ao preciso momento
em que se deu o nascimento do direito – observado o direito ao benefício mais
vantajoso, que pode estar vinculado a momento posterior.


(…)


No
diagrama da primazia do acertamento, o reconhecimento do fato superveniente
prescinde da norma extraída do art. 493 do CPC/2015 (CPC/1973, art. 462), pois
o acertamento determina que a prestação jurisdicional componha a lide de
proteção social como ela se apresenta no momento da sua entrega. (José Antônio
Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista
e atualizada, páginas 121/131)
(ACESSE A OBRA AQUI)

 

 

A teoria do acertamento conduz a jurisdição de
proteção social, permite a investigação do direito social pretendido em sua
real extensão, para a efetiva tutela do direito fundamental previdenciário a
que faz jus o jurisdicionado.

 

ACERCA DA REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO) E O PROCESSO CIVIL PREVIDENCIÁRIO

 

O processo civil previdenciário é dotado de
peculiaridades e exigências próprias, na busca da efetividade do direito
material que é de natureza fundamental. De igual importância é notar a relação
jurídica previdenciária de trato continuativo. Deve ser considerado o que foi
apontado pelo amicus curiae, o fato de que muitos dos segurados, ao
postularem a aposentadoria, seguem trabalhando até o trânsito em julgado da
decisão, fato que tem o condão de enriquecer a situação previdenciária,
diferenciando-a do momento da data de entrada do requerimento, seja
administrativo ou judicial.

 

O fato superveniente constitutivo do direito, que
influencia o julgamento do mérito, previsto no artigo 493 do CPC/2015, não
implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de contribuição, o advento
da idade, a vigência de nova lei. Assim, o fato superveniente ao ajuizamento da
ação, não é desconhecido do INSS, pois detém o cadastro de registros das
contribuições previdenciárias, tempo de serviço, idade de seus segurados e
acompanhamento legislativo permanente.

 

Reafirmar a DER não implica na alteração da causa
de pedir. O fato superveniente deve guardar pertinência temática com a causa de
pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza modificação do pedido ou da causa
de pedir. O fato superveniente deve estar atrelado/interligado à relação
jurídica posta em juízo.

 

O princípio da economia processual é muito
valioso, permite ao juiz perseguir ao máximo o resultado processual que é a
realização do direito material, com o mínimo dispêndio. Assim, o fato
superveniente a ser acolhido não ameaça a estabilidade do processo, pois não
altera a causa de pedir e o pedido.

 

Aplicável, portanto, o artigo 493 do CPC/2015 em
temas previdenciários, desde que mantida a causa de pedir, pois, assim como
elucidado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, é vedada a mutação
dos fatos nucleares da demanda, durante seu curso.

 

Deveras, a causa de pedir não pode ser alterada no
curso do processo. Mas este ponto exige um pronunciamento pormenorizado
adicional. A identidade entre a causa de pedir e o fato a ser considerado no
pronunciamento judicial, isto é, o fato superveniente, deve existir. Mas, não
impede que o juiz previdenciário flexibilize o pedido do autor, para, sob uma
interpretação sistêmica, julgar procedente o pedido, reconhecendo ao
jurisdicionado um benefício previdenciário diverso do requerido.

 

Acerca da possibilidade de ser flexibilizado o
pedido, na interpretação sistêmica direcionada à proteção do risco vivido pelo
autor, no âmbito do direito previdenciário, é firme o posicionamento do STJ de
que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido
na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra
petita
a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.

 

Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA, NOS
TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA
PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU
ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO
EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR.

 

1.
Cinge-se a controvérsia em definir se a concessão do adicional de 25% ao
aposentado por invalidez que necessita de assistência permanente de outra
pessoa, sem que haja pedido específico, consiste em julgamento ultra petita.

 

2. É firme
o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a
análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento
extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.

 

3. “O
pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação
lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao
capítulo especial que contenha a denominação ‘dos pedidos’, devendo ser levado
em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça
inaugural, ainda que implícitos. O juiz, ao acolher um dos pedidos implícitos
veiculados pela demandante, que expôs expressamente a situação de dependência e
necessidade de assistência permanente de parentes e amigos, não julgou de modo
extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de 25% no valor da
aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei
8.213/91” (AgRg no REsp 891.600/RJ, Sexta Turma, Relator Ministro Vasco Della
Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 6/2/2012).

 

4. Recurso
Especial provido. (REsp 1.804.312/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 1º/7/2019)

 

PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, I E § 3º, DA
LEI N. 8.213/1991. ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E ALTERAÇÕES).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ
QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62
DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO
.

 

I
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 1973.

 

II – Mantém
a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo,
aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive
auxílio-acidente, nos termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137
da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações).

 

III – Comprovada
a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz
jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício
de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59
e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por
invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível
de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.

 

IV – É
firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra
petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição
inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário.

 

V
Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de
auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja
realizada a reabilitação profissional.


(REsp 1.584.771/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 30/5/2019)

 

PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE
JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER
PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR
AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS
PARCELAS VENCIDAS. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO
.

 

1. O
Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que não
constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos
da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por
interpretação lógico-sistemática da peça inicial. Precedentes:

 

2. Não se
pode dizer que incorre em julgamento extra petita o deferimento de
aposentadoria proporcional, se verificado que o Segurado não preenche os
requisitos para a aposentadoria integral. A compreensão da pretensão do autor
deve ser apreendida de forma conglobante, de modo que dela se extraia o máximo
de efeitos e de consequências jurídicas favoráveis à parte, desde que
congruentes entre si, como neste caso.

 

3. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.749.671/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4/4/2019)

 

PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO
.

 

1. “É
firme o posicionamento do STJ, de que em matéria previdenciária deve
flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo
como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do
requerido na inicial.” (REsp 1.499.784/RS, Segunda Turma, Relator Ministro
Herman Benjamin, DJe 11/2/2015)

 

2. Agravo
interno não provido. (AgInt no AREsp 1.344.978/RJ, Segunda Turma, de minha
Relatoria, DJe 1º/3/2019)

 

PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO AO PLEITEADO NA EXORDIAL.
OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA
.

 

1. O aresto atacado encontra-se em sintonia com a compreensão desta Corte de que “não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita” (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013). 


2. Este
STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da relevância social e
alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício
diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais
para tanto.

 

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.292.976/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/9/2018).

 

PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DAS
CONDIÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE
.

 

I – Esta
Corte Superior, em causas de natureza previdenciária, calcada no princípio da
proteção social, não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que,
verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício
pleiteado na inicial, concede benefício diverso, desde que preenchidos seus
requisitos. Precedentes: REsp 1320820/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 17/5/2016; REsp 1296267/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe
11/12/2015; AgRg no REsp 1.397.888/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 5/12/2013; e AgRg no REsp 1.320.249/RJ, Primeira Turma, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/12/2013.

 

II – É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012. 

 

III – Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.614.984/PI, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco  Falcão, DJe 15/8/2018)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR
IDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRECEDENTES
.

 

1. Em
matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na
petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a
concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor
preencha os requisitos legais do benefício deferido. Precedentes.

 

2. O
Tribunal a quo reformou a sentença que havia concedido à autora o benefício de
aposentadoria por invalidez. Considerando a perda dessa qualidade e a
implementação de outros requisitos, lhe foi deferida a aposentadoria por idade,
nos termos da Lei n. 10.666/03, a contar de 24.07.2008. Agravo regimental
improvido. (AgRg no AREsp 574.838/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/10/2014)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA
.

 

I. “O STJ
tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se
flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo
como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do
requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do
benefício deferido” (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2012
).

 

II. No
caso, o Tribunal de origem reconheceu o direito da autora à pensão por morte,
na seara administrativa, somente após a regularização das contribuições
previdenciárias pertinentes, que seriam devidas pelo segurado falecido.

 

III. Agravo
Regimental improvido. 
(AgRg no
REsp 1.105.295/PR, Sexta Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe
29/11/2012)

 

PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO. PEDIDO INICIAL. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
ADEQUABILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO AO SEGURADO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO
.

 

1. Este
Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não constitui
julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem
atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial,
concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo Segurado.

 

2. Na
ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado
agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.

 

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1.232.820/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 22/11/2010).

 

Oportuno apontar a motivação contida na decisão da
lavra do Ministro Jorge Mussi, no ARESP 75.980/SP, DJe 5/3/2012 no sentido de
que não pode o Magistrado, se reconhecer devido o benefício, deixar de
concedê-lo ao fundamento de não ser explicito o pedido, tendo em vista o
caráter eminentemente protetivo e de alto alcance social da lei previdenciária.
Assim, não se viola o princípio da congruência, se se flexibilizar a
interpretação do pedido previdenciário. O que realmente deve prevalecer é a
concretização de uma prestação previdenciária.

 

ESCLARECIMENTOS ACERCA DA NOTA TÉCNICA 4/2017, DE
27/2/2018, DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, FLS. 457/461 DOS AUTOS.

 

Consta a fls. 457/461 dos autos a Nota Técnica 4/2017, de 27/2/2018, do Centro de Inteligência da Justiça Federal, em que se registra dissonância de entendimento jurisprudencial quanto à reafirmação da DER, indicando-se precedentes de minha Relatoria.

 

No ponto, cumpre esclarecer que em precedentes da
Segunda Turma do STJ, conduzidos por este Relator, Recurso Especial
1.420.700/RS e AgRg no ARESP 828.552/SP, asseverou-se a não aplicação do fato
superveniente, porquanto a pretensão sempre foi una, correspondente à concessão
de um único benefício, a aposentadoria por tempo de serviço.

 

Nesses casos, a parte autora, recorrente,
pleiteava direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, benefício
previdenciário extinto com a Emenda Constitucional 20/1998. Pretendia o
reconhecimento de tempo de contribuição superveniente ao ajuizamento da ação,
para reconhecimento de direito adquirido a benefício extinto. Por isso não se
reafirmou a DER, e não se flexibilizou o pedido, porque a parte, ela mesma,
continuava a pretender o mesmo benefício requerido na petição inicial. Posso
considerar esses casos distintos da tese aqui desenvolvida, em razão do pedido
expresso da parte recorrente.

 

Sendo assim, tanto no AgRg no ARESP 828.552/SP
como no REsp 1.420.700/RS, o segurado recorrente pretendia o reconhecimento do
direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, benefício extinto com a
Emenda Constitucional 20/1998, com as contribuições previdenciárias vertidas
após o ajuizamento da ação.

 

Direito adquirido pressupõe preenchimento de todas
as condições para a fruição de um   direito. Se o segurado pretende agregar tempo
de contribuição após o ajuizamento da ação, para obter benefício amparado no
direito adquirido, mutatis mutandi, estaria pretendendo um regime
previdenciário híbrido, o que não é admitido. Nesses casos específicos contidos
e apontados na Nota Técnica, o pedido se limitou de forma expressa à concessão
de benefício extinto, as contribuiçõres previdenciárias recolhidas após o
ajuizamento da ação não poderiam ser computadas para os fins específicos de
concessão da aposentadoria por tempo de serviço, apenas para benefício diverso,
que em ambos os casos não foi requerido pelas respectivas partes autoras, que
permaneceram pretendendo a mesma aposentadoria sob o pálio do direito
adquirido.

 

Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal,
firmada no RE 630.501, na hipótese de o recorrente ter direito adquirido à
aposentadoria nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 20/1998, não
pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes
antes de sua edição. No mesmo sentido, o RE 575.089.

 

Entendo, assim, estar esclarecida a preocupação
contida na Nota Técnica 4/2017, datada de 27/2/2018, do Centro Nacional de
Inteligência da Justiça Federal.

 

QUANTO AO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO PARA SE
REAFIRMAR A DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO)
.

 

Importante dizer que o fato superveniente não deve
demandar instrução probatória complexa, deve ser comprovado de plano sob o
crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao seu reconhecimento.
Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o direito
requerido, sempre atrelados à causa de pedir.

 

O fato alegado e comprovado pelo autor da ação e
aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode ser conhecido nos dois
graus de jurisdição.

 

Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no
Tribunal constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a
existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser
considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se
manifestem.

 

Deveras, seria inexplicável que o Judiciário não
pudesse, no curso do processo, reconhecer o advento de fato constitutivo do
direito do autor, se fundado em elemento probatório reputado suficiente pelo
juízo, sob o crivo do contraditório, para realizar o julgamento.

 

O Magistrado deve perquirir a verdade real do
objeto do processo. A cognição digna é a plena, a exauriente, tão célere quanto
possível, somada à busca da primazia do mérito. Há uma amplitude do direito de
defesa inserido no devido e justo processo legal compatível com a Constituição
da República de 1988.

 

O fato superveniente a ser considerado pelo
julgador, portanto, deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido
constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.

 

Entendo não ser possível a reafirmação da DER na
fase de execução. É que efetivamente precisa-se da formação do título
exetutivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução.

 

Destarte, há possibilidade de a prova do fato
constitutivo do direito previdenciário ser realizada não apenas na fase
instrutória no primeiro grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito da
instância revisora.

 

QUANTO À POSIÇÃO JURÍDICA DO INSS ACERCA DA
REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO)

 

No âmbito do INSS, igualmente, a teoria do fato
superveniente é a base construtiva do fenômeno da reafirmação da DER. Os atos
normativos da Autarquia previdenciária definem a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) como a possibilidade dada ao segurado, que implementa
os requisitos para a concessão do benefício depois da DER, ser comunicado pelo
INSS e consultado sobre a possibilidade de ter reconhecido seu direito, desde
que reafirmada esta data, dispensando-se nova habilitação. Considera-se
realizado um novo requerimento administrativo.

 

A Autarquia previdenciária possui atos normativos
que orientam a utilização do fenômeno da reafirmação da DER: a Instrução
Normativa 45, de 6/8/2010, dispõe em seus artigos 621 a 623, acerca da
reafirmação da DER; a Instrução Normativa 77, de 21/1/2015, prevê em seu artigo
690 o dever de o servidor do INSS informar ao segurado a possibilidade de se
reconhecer o direito ao benefício, mesmo em momento posterior ao requerimento.
A Instrução Normativa 85, de 18/2/2016, não retirou a possibilidade de se
reafirmar a DER.

 

Nesse contexto, é possível concluir quanto ao
ponto, que até mesmo o INSS não é contrário à tese dos autos.

 

CONCLUSÕES

 

Destarte, comungando com a possibilidade de se
reafirmar a DER, o Magistrado também pode e deve analisar o pedido com menos
formalismo, sempre respeitados o contraditório, a ampla defesa, dos quais
decorrem o princípio da ampla instrução probatória e a regra de interdição da
prova obtida ilicitamente. O que se pretende é, deveras, a concessão de um
benefício em duração razoável de modo a atender à necessidade social vivida
pelo autor, naquele momento de sua vida em que se encontra em situação de risco
social.

 

A urgência na aplicação diferenciada das normas
processuais em matéria previdenciária permitiu a construção de uma
jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que não
constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que,
verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício
requerido na petição inicial, concede benefício diverso, cujos requisitos
tenham sido cumpridos pelo segurado.

 

Referida jurisprudência permite a adoção de
soluções processuais adequadas à relação previdenciária, cuja lei de regência é
de alto alcance protetivo. Isto porque, na lide previdenciária o que realmente
importa é a concessão de uma prestação substitutiva da renda do trabalhador
segurado, que lhe permita a subsistência diária e contínua.

 

Em verdade, não se trata aqui de ativismo
judicial, mas de efetivação do devido processo civil previdenciário. O
Magistrado apoiado nos elementos de prova que lhe deram discernimento e
convicção, prestará jurisdição eficiente, célere e adequada, reconhecendo desse
modo a desigualdade econômica entre o segurado e a Autarquia previdenciária,
permitindo com o fenômeno da reafirmação da DER, satisfazer a necessidade
social esculpida na verdade material contida no processo.

 

A exigência de proteção adequada ou integral
hospeda a imposição de que a função jurisdicional se desenvolve de modo a
assegurar o direito material em todo o seu significado e extensão. A jurisdição
previdenciária deve satisfazer o direito de proteção social de modo tão célere
quanto possível, fazendo coincidir a cobertura social com o imediato momento em
que surge a necessidade e o respectivo direito. Este o alcance de um processo
efetivo, justo, de duração razoável.

 

Parece-me bem claro que o fenômeno da reafirmação
da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função
jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade
processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração
do processo.

 

Acrescente-se que, quanto ao processo no âmbito
dos tribunais, o artigo 933 do CPC/2015 reforça a intenção do legislador em se
apreciar o fato superveniente, quando dispõe, “se o relator constatar a
ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão
apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no
julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5
(cinco) dias.

 

O fato superveniente pode e deve ser apreciado no
momento da prolação da sentença, ou do acórdão no Tribunal.

 

DA DEFINIÇÃO DA TESE REPRESENTATIVA DA
CONTROVÉRSIA
.

 

Propõe-se, de todo o exposto, a seguinte tese
representativa da controvérsia:

 

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada
do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento
da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir
.

 

DOS VALORES RETROATIVOS.

 

Quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é
reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser
fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na
data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante,
sem pagamento de valores pretéritos.

 

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO

 

No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao
pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de
advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na
fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data
fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.

 

DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO

 

No caso concreto, admitindo-se a reafirmação da
DER, cumpre consignar que o Tribunal a quo deu provimento à apelação do INSS e
à remessa oficial, para reformar a sentença de procedência do pedido à
aposentadoria por tempo de contribuição. O Tribunal a quo se negou a computar
as contribuições previdenciárias após o ajuizamento da ação, mesmo tendo
conhecimento de que a parte autora, ora recorrente, continua trabalhando na
mesma empresa conforme registro em CTPS.

 

Entendo que o acórdão recorrido deve ser
reformado para que seja permitida a reafirmação da DER, devendo o Tribunal a
quo rejulgar os embargos de declaração, para que seja oportunizada a diligência
nesse sentido.

 

Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe
dou provimento, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração,
determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais
repetitivos.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 – SP
(2018/0046508-9)

RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE: A.C.B

ADVOGADOS: FERNANDO GONÇALVES DIAS – MG095595

DANIELA CRISTINA FARIA – SP244122

GUSTAVO SILVA DE COUTO – DF046222

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO

(IBDP) –

ADVOGADOS: ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES – RS065635

GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN – SC018200.

 

 

Revisão de benefício: Aplicação da regra definitiva prevista no art. 29

Revisão de benefício. Sobreposição de normas.
Aplicação da regra
definitiva
prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991.

 

Apuração do salário de benefício. Afastamento da
regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999.

 

Direito ao melhor benefício. Tema 999 do STJ,
julgado a favor do segurado. Julgamento com eficácia suspensa até conclusão do Tema
616 do STF
.

 

O STJ firmou a tese de que se aplica a regra
definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação desta última lei (REsp
1554596/SC
, julgado em 17/12/2019, sob o regime dos recursos repetitivos – Tema
999
).

 

No caso, mantém-se aplicável a referida regra
definitiva, embora tenha sido proferida decisão no dia 28 de maio, determinando
nova suspensão de julgamento de todos os processos que tratam de revisão da
vida toda até que o STF julgue o RE 639856, submetido ao rito da
repercussão geral (Tema 616), que versa sobre a incidência do fator previdenciário
(Lei 9.876/1999), ou das regras de transição trazidas pela EC 20/1998
nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao RGPS até
16/12/1998. Unânime. (Ap 1001924-82.2019.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal
Wilson Alves de Souza, em 10/06/2020
.)

 

Fonte: Boletim Informativo de
Jurisprudência n. 522 – Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição

Conheça o julgamento em que o INSS foi condenado a
revisar, no prazo de 45 dias, o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição
do segurado, considerando no PBC os salários de
contribuição do benefício de auxílio doença, e a pagar os atrasados não
atingidos pela prescrição quinquenal.


 

SENTENÇA

A parte autora propôs a presente demanda em face
do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS
, pedindo a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição
, considerando no PBC os salários de contribuição dos benefícios por
incapacidade
recebidos, mediante a aplicação dos critérios de cálculo
estabelecidos pelo artigo 29, § 5º, da Lei n° 8.213/91
.

 

O magistrado assim se posicionou:

 

Desse modo, o período em que a parte autora esteve
em gozo de auxílio-doença (que foi recebido com intercalação com
períodos de labor) deve ser considerado como tempo de contribuição e
integrará o período básico de cálculo
do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, para fins de apuração do coeficiente de cálculo da sua
RMI, observando-se a redação do art. 29, I, c/c art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91,
vigente na data de sua concessão.

 

Diante do exposto, concedo a tutela antecipada e julgo
PROCEDENTE em parte
para o fim de condenar o INSS a revisar
no prazo de 45 dias, o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição
(confidencial)
do autor, considerando no PBC os salários de contribuição do benefício de
auxílio doença (confidencial), e a
pagar os atrasados não atingidos pela prescrição quinquenal, os quais serão
apurados pela contadoria judicial, com atualização monetária e juros de mora
nos termos da Resolução 267/13, do CJF.

 

Processo nº 0053181-78.2015.4.03.6301

Juizado Especial Federal Cível São Paulo, 1ª
Subseção Judiciária do Estado de São Paulo

 

FERNANDA SOUZA HUTZLER

Juiz(a) Federal

 

 

Resumo:

A parte é beneficiária de aposentadoria por
tempo de contribuição
, com DIB em 12/07/2014.

 

Alega que na concessão do referido benefício só
foram utilizados salários de contribuição no PBC (Período Básico de Cálculo)
referentes aos valores constantes do CNIS, deixando de computar no PBC o
período em que a parte autora recebeu benefício por incapacidade (auxílio
acidente e auxílio doença)
, gerando uma perda significativa no cálculo da
renda mensal inicial.

 

Pois bem.

 

Para o cálculo da renda mensal inicial de benefício
previdenciário nos casos em que o segurado haja recebido benefício por
incapacidade
durante o PBC, observa-se a seguinte sistemática.

 

O artigo 29, I, da Lei 8.213/91, estabelece
o salário de benefício, no caso de aposentadoria por idade e aposentadoria
por tempo de contribuição
, senão vejamos:

 

O salário
de benefício
consiste:

 

I – para
os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do Art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80%
de todo o período contributivo
, multiplicada pelo fator previdenciário;

 

Por sua
vez, o art. 29, § 5º esclarece que:

 

“§ 5º Se,
no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por
incapacidade, sua duração será contada, considerando -se como salário -de-contribuição,
no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal
, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não
podendo ser inferior ao valor de 1 salário mínimo.”
(grifei)

 

Ainda, no que toca especificamente ao tempo de
serviço contados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
assim prevê o art. 55, II, da Lei 8.213/91:

 

“Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das
categorias de segurados de que trata o artigo 11 desta Lei, mesmo que anterior
à perda da qualidade de segurado: (…)

 

II – o
tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez
;

 

Analisando-se o CNIS da parte autora, observa-se
que esteve em gozo do benefício de auxílio doença (confidencial) no período de 27/09/1995 a
28/12/1995
, bem como, do benefício de auxílio acidente (confidencial), no período de 09/10/1992 a
11/07/2014
, sendo certo que após o recebimento do benefício de auxílio
doença
, a parte autora manteve vínculos laborais ativos, bem como, que o benefício
de auxílio acidente
cessou um dia antes à implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição
(confidencial),
que vem recebendo desde 12/07/2014.

 

Assim, tem-se que resta claro que o autor retornou
às suas atividades laborais após a
concessão do auxílio-doença, de modo que
houve intervalo entre o recebimento do benefício de auxílio doença e a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, os
afastamentos foram intercalados por período de labor
.

 

Por outro lado, observo que não houve intervalo
entre o recebimento do benefício do auxílio acidente e a implantação do benefício
de aposentadoria por
tempo de contribuição
, sendo que o primeiro foi cessado na data
anterior a implantação do segundo.

 

Ademais, sendo o auxílio-acidente vitalício,
não pode integrar a base de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição
, sob pena de restar configurado o chamado “bis in
idem
”.

Valor de auxílio-acidente deve integrar salário de contribuição para fins previdenciários

Acórdão

Número: 00531817820154036301

 

EMENTA

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
DE APOSENTADORIA, QUANDO HÁ IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CUMULADO DOS
BENEFÍCIOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO
DE ORDEM N. 20/TNU. TESE FIRMADA.

 

1. “ESTÁ PACIFICADO ENTENDIMENTO, NO STJ, DE
QUE SOMENTE É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA SE A
LESÃO INCAPACITANTE,GERADORA DO AUXÍLIO-ACIDENTE, E A CONCESSÃO DO JUBILAMENTO
FOREMANTERIORES À ALTERAÇÃO DO ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991,PROMOVIDA
EM 11.11.1997 PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997,POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI 9.528/1997, E RATIFICADA COM APUBLICAÇÃO DA SÚMULA 507/STJ, IN VERBIS:

 

“A ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM
APOSENTADORIA PRESSUPÕE QUE A LESÃO INCAPACITANTE E A APOSENTADORIA SEJAM
ANTERIORES A 11/11/1997, OBSERVADO O CRITÉRIO DO ART. 23 DA LEI N. 8.213/1991
PARA DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO NOS CASOS DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DO
TRABALHO”.

 

3. A MENCIONADA NORMA TAMBÉM ALTEROU O ART. 31 DA
LEI 8.213/1991, A FIM DE ASSEGURAR QUE O VALOR MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE
INTEGRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
DE QUALQUER APOSENTADORIA. ASSIM, EMBORA A LEI 9.528/1997 TENHA RETIRADO O
CARÁTER DE VITALICIEDADE DO AUXÍLIO-ACIDENTE, DETERMINOU QUE OS VALORES
PERCEBIDOS PELO SEGURADO A ESSE TÍTULO SEJAM COMPUTADOS PARA EFEITO DE CÁLCULO
DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE SUA APOSENTADORIA.” (RESP 1.685.646/SP, SEGUNDA
TURMA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 10/10/2017). 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. TESE FIRMADA: “O
VALOR MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE QUALQUER APOSENTADORIA, QUANDO NÃO FOR
POSSÍVEL A CUMULAÇÃO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 507, DA SÚMULA DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.”

 

Decisão

A Turma Nacional de Uniformização, por
unanimidade, decidiu conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.

 

Inteiro teor

RELATÓRIO

1. A parte autora interpõe Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei Federal contra acórdão, prolatado pela
Sexta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que negou provimento ao
recurso inominado por ela interposto e manteve a sentença que julgou
improcedente o pedido para revisão da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, considerando no PBC os salários de
contribuição do benefício de auxílio-acidente, mediante a aplicação dos
critérios de cálculo estabelecidos pelo artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91. 2.
Nas suas razões recursais, a parte autora afirma que o acórdão impugnado
diverge do entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça (enunciado
n. 507, da súmula da jurisprudência), que estabelece que

 

“A
acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão
incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o
critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos
casos de doença profissional ou do trabalho.”

 

3. A MMª. Juíza Federal Presidente
das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo proferiu decisão
inadmitir o Pedido de Uniformização.

 

4. O Pedido de Uniformização
foi-me distribuído por decisão do MM. Ministro Presidente da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

 

VOTO

5. Em juízo de admissibilidade do Pedido de
Uniformização, observo que o recorrente comprovou a divergência entre o
acórdão impugnado e o enunciado n. 507, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça
, pois identificou que as premissas que embasam o verbete se
contrapõem ao entendimento acolhido pela Turma Recursal de origem.

 

Portanto, presentes os pressupostos processuais, conheço o Pedido de
Uniformização
e passo à análise do seu mérito.

 

6. Em exame da questão
controversa, destaco que a parte autora afirma ter direito ao cômputo do auxílio-acidente,
recebido até a concessão de sua aposentadoria (DIB em 12/07/2014), de forma
cumulada nos seus salários-de-contribuição
considerados no período básico de cálculo, pois o impedimento da continuidade
de sua percepção, quando concedida a aposentadoria, resultou da nova forma
legal de cálculo da renda mensal inicial.

 

Contudo, a Turma Recursal de origem, ao aderir aos
fundamentos do magistrado sentenciante, julgou que o cômputo pleiteado
configuraria bis in idem, bem como que o pedido somente poderia
ser acolhido se o intervalo de percepção do auxílio-acidente fosse
entremeado por períodos trabalhados.

 

7. A orientação perfilhada pelo acórdão da Turma
Recursal de origem equivocou-se ao aplicar a regra do art. 55, II, da Lei n.
8.213/91 (expressa quanto ao cômputo do período de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez intercalado por trabalho) ao auxílio-acidente
.

 

Registro que não haveria outra alternativa ao
segurado que não seja o recebimento
de auxílio-acidente
até sua aposentadoria ou óbito, ante a redação
expressa do art. 86, §1°, da Lei n. 8.213/91, pois o auxílio-acidente teve
suprimida sua natureza vitalícia desde a alteração promovida pela Medida
Provisória n. 1.596-14, de 10/11/1997, posteriormente convertida na Lei n.
9.528/97.

 

De igual modo, o douto colegiado também conferiu interpretação errônea
ao art. 31, da Lei n. 8.213/91
, com a redação dada pela Lei n.
9.528/97, o qual expressamente dispõe:

 

“O valor
mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de
cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que
couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º”

 

8. A propósito, colaciono os
seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CUMULAÇÃO DEBENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. CONCESSÃO
DEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIADA LEI
9.528/97. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EMRECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A admissão de Recurso Extraordinário com base
na existência de repercussão geral, no caso o RE 687.813/RS, não impede o
normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo
tema. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil,
eventual sobrestamento apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de
eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.

 

2. Com as alterações do art.86, § 2º. da Lei
8.213/91, promovidas pela MP 1.596-14/97,convertida na Lei 9.528/97, o
auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o
salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de
aposentadoria previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em
sua redação a proibição de acumulação de benefício acidentário com qualquer
espécie de aposentadoria do regime geral.

 

3. Contudo, a Primeira Seção do STJ, no julgamento
do REsp. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro
HERMAN BENJAMIN, na sessão de22.8.2012, pacificou o entendimento de que a
cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é
permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria
forem anteriores à edição da Lei 9.528/97.

 

4. In casu, apesar da eclosão da moléstia
ter ocorrido em período anterior à edição da Lei 9.528/97, a concessão da
aposentadoria apenas ocorreu em 16.9.2003, ou seja, posterior à citada norma, motivo
pelo qual o segurado não faz jus à cumulação do benefício acidentário com a
aposentadoria, em observância ao princípio do tempus regit actum.

 

5. Agravo Regimental desprovido. (grifei) (AgRg no
RESP 1.566.499/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE
17/04/2017)

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS DEAPOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, §§ 2o. E 3o., DA
LEI8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997. RECURSO
ESPECIAL1.296.673/MG, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, REL. MIN. HERMANBENJAMIN.
INCLUSÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA RMI DAAPOSENTADORIA. ART.
31 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO DO INSS AQUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A MP 1.596-14/1997, convertida na Lei
9.528/1997, alterando oart. 86, 2o. da Lei 8.213/1991, retirou o caráter
vitalício do auxílio-acidente.

 

2. Examinando a inovação legislativa, esta Corte, no
julgamento do REsp. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo
Ministro HERMAN BENJAMIN, pacificou o entendimento de que a cumulação do
benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida
quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem
anteriores à edição da Lei 9.528/1997, ao fundamento de que a partir da
alteração legal, ficou estabelecido que o auxílio-acidente será computado no
cálculo da aposentadoria, garantindo que o segurado não sofrerá prejuízo
financeiro com a vedação.

 

3. Assim, ao contrário do que afirma a Autarquia, a
ratio essendi
da proibição de cumulação do auxílio-acidente com a
aposentadoria é exatamente o fato de o valor do auxílio-acidente ter passado a integrar
o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria, não merecendo
reparos a decisão que garante ao segurado o recálculo da RMI, nos termos do
art. 31 da Lei8.213/1991.4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(grifei) (AgInt no RESP 1.586.022/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DJE 09/03/2018)

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COMAPOSENTADORIA APÓS A LEI 9.528/1997. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA
DEOFENSA AO ART. 535 DO CPC.REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO PARTICULAR
DECORRENTES DEDECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE

 

1.Cuida-se de inconformismo contra acórdão do
Tribunal de origem, que reconheceu ser inviável o recebimento concomitante,
pelo obreiro, do auxílio-acidente e da aposentadoria previdenciária,
determinando, todavia, seja o valor do auxílio-acidente a que fazia jus considerado
no cálculo da aposentadoria conforme acima especificado, bem como determinou
que fossem interrompidos os descontos praticados pelo INSS a título de
devolução de valores recebidos indevidamente, ante a irrepetibilidade da verba
de natureza alimentar.

 

I – RECURSO ESPECIAL DE VALDIR ANTÔNIO DA SILVA

 

2. Está pacificado entendimento, no STJ, de que
somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão
incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão do jubilamento forem
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991,promovida em
11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997,posteriormente convertida na
Lei 9.528/1997, e ratificada com a publicação da Súmula 507/STJ, in verbis:
“A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão
incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,observado o
critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos
casos de doença profissional ou do trabalho”.

 

3. A mencionada norma também alterou o art. 31 da
Lei 8.213/1991, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente
integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício
de qualquer aposentadoria. Assim, embora a Lei 9.528/1997 tenha retirado o
caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, determinou que os valores
percebidos pelo segurado a esse título sejam computados para efeito de cálculo
do salário de benefício de sua aposentadoria.

 

4. Portanto, diante das razões acima expendidas,
verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ,
de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: “Não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida.”

 

II -RECURSO ESPECIAL DO INSS

 

5. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código
de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e
soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma,
Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira
Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 6. A Primeira
Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia
1.401.560/MT, julgado em 12.2.2014, consolidou o entendimento de que é
necessária a devolução dos valores recebidos a título de decisão judicial
posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários
e da boa-fé dos segurados.

 

CONCLUSÃO

 

 7. Recurso
Especial de Valdir Antônio da Silva a que se nega provimento e Recurso Especial
do INSS a que se dá provimento. (grifei). (RESP 1.685.646/SP, Segunda Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 10/10/2017)

 

9. Ante o exposto, voto por conhecer o Pedido de
Uniformização e dar-lhe parcial provimento para, nos termos da Questão de Ordem
n. 20/TNU, determinar que a Turma Recursal de origem proceda à adequação do
acórdão à tese ora fixada no sentido de que: “O valor mensal do
auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do
salário de benefício de qualquer aposentadoria, quando não for possível a
cumulação, nos termos do enunciado n. 507, da súmula da jurisprudência do
STJ.”

Possibilidade de utilização dos valores recebidos a título de auxílio-acidente como salário de contribuição para fins de cálculo de aposentadoria

Trata-se de pedido de uniformização nacional
suscitado por J.F.M.P, pretendendo a reforma do acórdão proferido pela Turma
Recursal de origem, em que se discute a possibilidade de utilização dos
valores recebidos a título de auxílio-acidente como salário de contribuição
para fins de cálculo de aposentadoria
.

 

É o relatório.

 

O presente recurso comporta provimento.

 

A Turma Nacional de Uniformização, por meio do
PEDILEF n. 0053181-78.2015.4.03.6301, firmou entendimento no sentido de
que:

 

“O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para
fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria
,
quando não for possível a cumulação, nos termos do enunciado n. 507, da súmula da
jurisprudência do STJ”.

 

Confira-se:

 

EMENTA PARA
CITAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO
DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA
,
QUANDO HÁ IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CUMULADO DOS BENEFÍCIOS. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. TESE FIRMADA. 1. “ESTÁ
PACIFICADO ENTENDIMENTO, NO STJ, DE QUE SOMENTE É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA SE A LESÃO INCAPACITANTE,GERADORA DO
AUXÍLIO-ACIDENTE, E A CONCESSÃO DO JUBILAMENTO FOREM ANTERIORES À ALTERAÇÃO DO
ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991,PROMOVIDA EM 11.11.1997 PELA MEDIDA
PROVISÓRIA 1.596-14/1997,POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997, E
RATIFICADA COM A PUBLICAÇÃO DA SÚMULA 507/STJ”, IN VERBIS: “A ACUMULAÇÃO
DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA PRESSUPÕE QUE A LESÃO INCAPACITANTE E A
APOSENTADORIA SEJAM ANTERIORES A 11/11/1997,OBSERVADO O CRITÉRIO DO ART. 23 DA
LEI N. 8.213/1991 PARA DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO NOS CASOS DE DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO”.

 

A MENCIONADA NORMA TAMBÉM ALTEROU O ART. 31 DA LEI
8.213/1991, A FIM DE ASSEGURAR QUE O VALOR MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRE O
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE
QUALQUER APOSENTADORIA. ASSIM, EMBORA A LEI 9.528/1997 TENHA RETIRADO O CARÁTER
DE VITALICIEDADE DO AUXÍLIO-ACIDENTE, DETERMINOU QUE OS VALORES PERCEBIDOS PELO
SEGURADO A ESSE TÍTULO SEJAM COMPUTADOS PARA EFEITO DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE
BENEFÍCIO DE SUA APOSENTADORIA.

 

(RESP 1.685.646/SP, SEGUNDA TURMA, REL.
MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 10/10/2017).

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. TESE FIRMADA: “O VALOR MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE
INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
DE QUALQUER APOSENTADORIA, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL A CUMULAÇÃO, NOS TERMOS DO
ENUNCIADO N. 507, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.”

 

A Turma Nacional de Uniformização, por
unanimidade, decidiu conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (PEDILEF 00531817820154036301,
JUIZ FEDERAL FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, TNU, eProc 11/06/2018.)

 

Conclui-se, assim, que o acórdão recorrido está em
dissonância com a jurisprudência desta TNU, no sentido de que os valores recebidos a título de
auxílio-acidente podem ser utilizados para o cálculo de salário de benefício de
aposentadoria
, nos termos da Súmula n. 507 do STJ.

 

Assim, levando-se em consideração a sistemática
dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de
repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que
se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030, II, do CPC e 17
c/c 16, III, ambos do RITNU, o feito deve ser devolvido à Turma Recursal de
origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de
Uniformização. Ante o exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU, admito
o incidente de uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele dou
provimento. Em consequência, determino a restituição do feito à origem para a
adequação do julgado.

 

Intimem-se.

Períodos em gozo de benefício por incapacidade contam como carência

O período em que o segurado que esteve em gozo de
benefício por incapacidade, deve ser computado para fim de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos.

 

Isto porque, o Superior Tribunal De Justiça (STJ) tem
reconhecido esse tempo como período de Carência.

 

Período
de Carência
é o número mínimo de meses (competências) pagos ao INSS para que o cidadão, ou
em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício.

 

Nesse sentido o “Superior Tribunal de
Justiça possui entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos.

 

RECURSO
ESPECIAL Nº 1.799.598 – SP
(2019/0030867-0)

 

RELATOR:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL

RECORRIDO: E.N.F

ADVOGADO: ELIANA DUARTE SILVEIRA –
SP227882

 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

 

1. O Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de
benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos
.

2. Hipótese
em que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ,
incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.

3. Recurso
Especial não conhecido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.

 

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Francisco Falcão.

Brasília, 25 de junho de
2019(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

Documento: 96944526EMENTA / ACORDÃO
– Site certificado – DJe:
02/08/2019

PERÍODO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONTA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO?

Muitos seguidores têm me perguntado se o período
em gozo de benefício por incapacidade conta-se como tempo de contribuição.

 

Vejamos, primeiramente é importante sabermos que a
reforma da Previdência vedou a contagem de tempo de contribuição fictício (art.
201, §14. EC 103/2019
).

 

Art. 201. A
previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei,

 (…)

§ 14 É vedada a contagem de tempo de
contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e
de contagem recíproca.
(Incluído pela EC 103/2019)

 

Entretanto, com a publicação do Decreto nº
10.410
de 30 de junho de 2020, que alterou substancialmente o Regulamento
da Previdência Social, (Decreto no 3.048/99), deixa muito claro que o período
em gozo de benefício por incapacidade conta sim como tempo de contribuição
.
(Decreto
no 3.048/99, art. 19-C, § 1º
)

 

Vejamos:

§ 1º 
Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por
incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência.

 

No que refere ao cômputo como carência, tanto o STJ
quanto a TNU, têm entendimento firme no seguinte sentido: “(…) os
períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são
admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos
contributivos.
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.799.598 – SP
, Relator, MINISTRO HERMAN BENJAMIN, 25 de
junho de 2019(data do julgamento), DJe: 02/08/2019.

 

Benefício acidentário

No caso do auxílio-acidente, (art. 86, da Lei
nº 8.213/91; artigo 104, do RPS – Decreto nº 3.048/99 –, código de concessão 94,
no caso de auxílio-acidente por acidente do trabalho e 36 para Auxílio-acidente
previdenciário
), o  artigo 60, inciso
IX, do decreto 3.048/99, dizia que “o período em que o segurado esteve recebendo benefício
por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não
”,
contudo, isto foi revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020.

 

Assim, nos valendo aqui dos ensinamentos do Advogado
Yoshiaki Yamamoto[1],
para quem, temos as seguintes possibilidades:

 

– Computar tempo em gozo de benefício
acidentário independente de intercalação até 01/07/2020 (entrada em
vigor do Decreto 10.410/2020);

– Contar todo o tempo em gozo de benefício
acidentário independente de intercalação, desde que a DIB seja anterior
a 01/07/2020;

– Apenas contar o tempo em gozo de benefício
acidentário se houver intercalamento(…)
” (grifo e a adaptação nossa)

Veja também: Como Fazer e Vender Consultoria na
Área Trabalhista

 

Vamos aguardar o posicionamento
do judiciário sobre o tema.



[1] YAMAMOTO, Período em gozo de
benefício por incapacidade no Decreto 3.048/99 e a Reforma da Previdência. Previdenciarista,
Santa Maria/RS., 15 de jul. de 2020. Disponível em: <https://previdenciarista.com/blog/periodo-em-gozo-de-beneficio-por-incapacidade-no-decreto-3-048-99-e-a-reforma-da-previdencia/?fbclid=IwAR3GonN-fB-834Uh9cyYzrwCrOY-JTJ56aM_vtwXx2GXzoKfLCcnCq4K0UE>.
Acesso em: 15 de jul. de 2020.

Dividir a aposentadoria com EX-CÔNJUGE é possível, decide STJ

Aposentadoria retroativa concedida após divórcio deve ser partilhada. Esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 1.651.292 – RS, ao determinar a partilha de valores decorrentes de aposentadoria concedida de forma retroativa pelo INSS, incidindo na verba que tiver origem em período no qual estava em vigor o casamento.

Leia istoA nova era da Advocacia não é uma hipótese. Ela está acontecendo e já tem Advogado lucrando mais e tendo muitos clientes. Todos os dias.


Quando se tratar de ente familiar e de regime matrimonial da comunhão parcial
de bens
, a colaboração, o esforço comum e,
consequentemente, a
comunicabilidade
dos valores recebidos
como fruto de trabalho, como a aposentadoria, deve
ser presumida.

 

Veja a seguir a EMENTA do julgado:

 

RECURSO
ESPECIAL Nº 1.651.292 – RS
(2017/0019832-4)

 

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

 

EMENTA

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. CRÉDITO
PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR EX-CÔNJUGE
. PLEITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE E OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA DURANTE O MATRIMÔNIO, MAS QUE
FOI OBJETO DE PAGAMENTO PELO INSS SOMENTE APÓS O DIVÓRCIO
. COMUNHÃO
E PARTILHA. POSSIBILIDADE.
SEMELHANÇA COM AS INDENIZAÇÕES DE NATUREZA TRABALHISTA, COM VALORES ATRASADOS
ORIGINADOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS E VALORES DE FGTS. APOSENTADORIA PELA
PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PROVENTOS
DO TRABALHO QUE SE REVERTEM AO ENTE FAMILIAR
. PRESUNÇÃO DE
COLABORAÇÃO, DE ESFORÇO COMUM DOS CÔNJUGES E COMUNICABILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS COMO FRUTO DO TRABALHO DE AMBOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESSEMELHANÇAS.

 

1– Ação ajuizada em 20/01/2014. Recurso especial
interposto em 16/09/2016 e atribuído à Relatora em 03/02/2017.

 

2– O propósito recursal é definir se deverá ser objeto de partilha o
crédito previdenciário recebido pelo cônjuge
em razão de trânsito em
julgado de sentença de procedência de ação por ele ajuizada em face do INSS,
por meio da qual lhe foi concedida
aposentadoria por tempo de serviço
.

 

3– As indenizações de natureza trabalhista,
os valores atrasados originados de diferenças salariais e decorrente do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, quando referentes a direitos
adquiridos na constância do vínculo conjugal e na vigência dele pleiteados, devem ser objeto de comunhão e partilha,
ainda que a quantia tenha sido recebida apenas posteriormente à dissolução do
vínculo. Precedentes.

 

4– A previdência privada fechada, por sua
vez, é bem
incomunicável
e insuscetível de partilha por ocasião do divórcio, tendo em
vista a sua natureza personalíssima, eis que instituída mediante planos de
benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados de uma empresa ou
grupo de empresas aos quais os empregados estão atrelados, sem se confundir,
contudo, com a relação laboral e o respectivo contrato de trabalho. Precedente.

 

5– O crédito previdenciário decorrente de
aposentadoria pela previdência pública que, conquanto recebido somente veio a
ser recebido após o
divórcio
, tem como elemento causal uma ação judicial ajuizada na constância da sociedade
conjugal
e na qual se concedeu o benefício retroativamente a período
em que as partes ainda se encontravam vinculadas pelo casamento, deve ser objeto de partilha,
na medida em que, tal qual na hipótese de indenizações trabalhistas e recebimento de
diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do
trabalho geraria uma injustificável distorção em que um dos cônjuges poderia
possuir inúmeros bens reservados frutos de seu trabalho e o outro não poderia
tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho.

 

6Em se tratando de ente familiar e de regime matrimonial da comunhão
parcial de bens
, a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores
recebidos
como fruto de trabalho deve ser presumida.

 

7Recurso especial conhecido e provido,
para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido formulado na ação de sobrepartilha,
invertendo-se a sucumbência fixada na sentença.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas constantes dos autos
, por unanimidade, conhecer e dar provimento
ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. 

 

Brasília (DF), 19 de maio de 2020
(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

 

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***


ESSE JULGAMENTO PODE DEIXAR APOSENTADOS RICOS (REVISÃO DE BENEFÍCIO)

Agora
caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF)julgar o tema “Revisão da Vida Toda”,
que irá alterar a REVISÃO DE BENEFÍCIOS de milhares de aposentados.


 Em 24/08/2020 o STF reconheceu a Repercussão Geral do Tema: 1102 (RE 1276977 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO). Sobre isto gravamos um vídeo disponível AQUI

Isto
porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enviou o caso ao STF e determinou
a suspensão de todos os processos pendentes, que tratam de tema, ainda em curso,
em todo o território nacional.

 

Dados do
processo:

 

RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.203 –
PR
(2016/0092783-9)

RELATORA:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

 

Confira
abaixo o julgado:

 

 

EMENTA
(para citação)

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91
OU DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
.

 

DECISÃO

 

Trata-se de
recurso extraordinário, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”,
da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial Representativo da
Controvérsia 1.554.596/SC
, fixou a seguinte tese:

 

Aplica-se a regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando
mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei
9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social
até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999
.

 

O acórdão
foi assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO
COMO REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI
8.213/1991
, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS
FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º. DA LEI 9.876/1999, AOS
SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA
LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO
DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO
FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.

 

1.
A Lei 9.876/1999
adotou nova regra de cálculo dos benefícios previdenciário, ampliando
gradualmente a sua base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos
maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo
do Segurado, substituindo a antiga regra que determinava o valor do benefício a
partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição dos
meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade ou da data da
entrada do requerimento administrativo.

 

2.
A nova lei trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º.,
estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à
Previdência Social até
o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/1999,
o período
básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de
1994 (estabilização econômica do Plano Real).

 

3.
A regra transitória deve
ser vista em seu caráter protetivo
, como é típico do Direito
Previdenciário. O propósito do art. 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi
estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de
forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos benefícios
.

 

4.
Nesse passo, não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o
Segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais
pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício,
sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor (do
benefício), sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.

 

5.
É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio
contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver,
necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando
razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no
cálculo de seu benefício.

 

6.
A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da
prevalência da condição mais
vantajosa
ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do
STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação
previdenciária mais
vantajosa
dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando,
consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a
maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.

 

7.
Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de
transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos
prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do
sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a
regra definitiva.

 

8.
Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se
a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração
do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime
Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999
.

 

9.
Recurso Especial do Segurado provido.

 

Nas razões
do recurso extraordinário, sustenta a autarquia previdenciária que “o
acórdão recorrido – ao reconhecer aos segurados que ingressaram na Previdência
Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/99 o direito de opção, na
apuração do seu salário-de-benefício, entre a regra de ‘transição’ estabelecida
no art. 3º da Lei 9.876/99 e a regra ‘definitiva’ estabelecida no art. 29, I e
II, da Lei 8.213/91 – fez má aplicação dos seguintes dispositivos da
Constituição Federal:

 

– art. 2º – princípio da Separação de Poderes;

– art. 5º, caput – Princípio da Isonomia;

– art. 97 – Cláusula de Reserva de Plenário;

– art. 195, §§ 4º e 5º – Princípios da Prévia Fonte de Custeio
e da Contrapartida; e,

– art. 201 – Princípios Contributivo e do Equilíbrio
Financeiro e Atuarial do RGPS
.”
(fl. 578).

 

Acresce,
ainda, que houve afronta também ao art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019,
que limitou o cálculo de benefícios previdenciários aos
salários-de-contribuição vertidos ao sistema a partir de julho/1994.

 

Afirma
que os fundamentos utilizados para afastar a aplicação do art. 3º da Lei
9.876/99 foram todos de ordem constitucional.

 

Pontua
que a questão constitucional versada no presente recurso apresenta repercussão
geral do ponto de vista econômico, político, e social.

 

Alega,
em preliminar, ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, ao argumento de que
não observada a cláusula de reserva de plenário.

 

No
mérito, discorre sobre a subversão, pelo Superior Tribunal de Justiça, do
princípio da isonomia; sobre a ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e
atuarial; sobre a má aplicação dos princípios contributivo e da contrapartida e
da ofensa ao sistema de repartição simples; e sobre a ofensa ao art. 26 da EC
103/2019. Ao final, diz que o acórdão recorrido, em síntese:

 

a) violou a cláusula de reserva de plenário
(art. 97, CF/88), ao afastar a aplicação da regra contida no art. 3º da Lei
9.876/99, por incompatibilidade com princípios constitucionais, sem, contudo,
suscitar incidente de inconstitucionalidade;

 

b) aplicou, equivocadamente, o princípio da
isonomia (art. 5º, CF/88);

 

c) violou o art. 201, caput, da Constituição
Federal, por desrespeitar o regime legal criado para a Previdência Social como
sistema de normas que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial,
desprestigiando a competência do legislador;

 

d) contrariou o art. 3º, I (princípio da
solidariedade) e fez má-aplicação do artigo 195, caput, § 5º, Constituição
Federal, ao garantir a majoração de benefícios sem previsão de fonte de custeio
(princípios contributivo e da contrapartida);

 

e) desrespeitou o art. 26 da EC 103/2019.

 

Defende
o restabelecimento do sobrestamento dos processos que versam sobre a temática
em debate, a teor do disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, porquanto
evidente a natureza constitucional da controvérsia, bem como o caráter
repetitivo da demanda.

 

Requer,
pois, em caráter preliminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a fim de sobrestar todos os
processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território
nacional, que tratem da matéria em discussão. 

 

No
mérito, pretende seja provido o recurso extraordinário e reformado o acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo-se, em regime de
repercussão geral, a tese no sentido da impossibilidade de se reconhecer ao
segurado que ingressou na Previdência antes da publicação da Lei 9.876/99 o
direito de opção entre a regra do art. 3º do mencionado diploma e a regra do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91.

 

As
contrarrazões foram apresentadas às fls. 619/635.

 

É
o relatório
.

 

Consoante
relatado, insurge-se o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, contra
acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do
Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, fixou a tese de que “Aplica-se
a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de
benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art.
3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999
” (Tema 999).

 

Na
página eletrônica da Suprema Corte encontram-se alguns precedentes em hipóteses
similares nos quais a conclusão foi no sentido de que a controvérsia tem
natureza infraconstitucional, não ensejando, portanto, exame em sede de recurso
extraordinário. Exemplificativamente: ARE 1.216.156/ES, DJe de 27/04/2020, e ARE 1.203.458/SP, DJe
de 06/05/2019, ambos da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e RE 1.265.885/PR, DJe
de 08/05/2020, Relator o Ministro Luiz Fux.

 

Não
obstante, é cediço que diretriz do Supremo Tribunal Federal, recentemente
reiterada por seu Presidente por meio de oficio encaminhado a todos os
Tribunais, quanto aos feitos representativos de controvérsia, recomenda a
admissão de recurso extraordinário, ainda que se vislumbre possível questão
infraconstitucional, de modo a permitir o pronunciamento do Pretório Excelso
sobre a existência ou não de matéria constitucional no caso e, eventualmente,
sobre sua repercussão geral.

 

Outrossim,
cumpre registrar a existência de recurso extraordinário submetido ao rito da
repercussão geral, cujo julgamento pode influenciar o entendimento a ser adotado
na hipótese objeto deste apelo, qual seja, o RE 639856tema 616 – incidência do fator previdenciário
(Lei 9876/99)
ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários
concedidos a segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social até
16/12/1998.

 

Nesse
contexto, tendo em vista a relevância da matéria e considerando que o presente Recurso Extraordinário
foi interposto em face de precedente qualificado desta Corte Superior de
Justiça, proferido no julgamento de recurso especial representativo de
controvérsia, entendo ser o caso de remessa do apelo extremo ao Supremo
Tribunal Federal, também na qualidade de representativo de controvérsia.

 

Presentes
os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de
Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de
controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em
todo o território nacional.

 

Encaminhe-se
o feito ao Supremo Tribunal Federal.

 

Publique-se.

 

Intimem-se.

 

Brasília (DF), 28 de maio de 2020.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

 

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