RELATOR
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JUIZ
FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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APELANTE
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SUELI MARIA MARTINS NOGUEIRA
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ADVOGADO
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MG00068042
– GILBERTO MOREIRA DA SILVA
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APELADO
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INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
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PROCURADOR
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PROCURADORIA
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO NA CTPS. DESCONSTITUIÇÃO PELAS PROVAS DOS
AUTOS. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES LEGAIS NÃO
ATENDIDAS. INCAPACIDADE LABORAL DO FALECIDO NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito ao benefício de pensão por morte rege-se
pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da
pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum
(Súmula 340 do STJ).
2. In casu, o falecimento do pretenso instituidor do
benefício se deu em 18/01/2002 (fl. 14). Logo, a legislação de regência é a Lei
8.213/91.
3. Segundo a Lei 8.213/1991, a pensão por morte tem como requisitos a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor
da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário.
4.
O art. 16 da Lei
8.213/91, com a redação vigente à época do óbito do pretenso instituidor da
pensão, dispõe que são beneficiários dependentes do segurado, entre outros, o
cônjuge, cuja dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º.
5.
A condição de
dependente da autora está comprovada pela certidão de casamento juntada à fl.
13, residindo o cerne da controvérsia na manutenção da qualidade de segurado do
insitituidor até a data do óbito.
6.
O segurado da
Previdência Social é toda pessoa física que se vincula, de forma obrigatória ou
facultativa, ao Regime Geral de Previdência Social, o qual é gerido pelo
Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS. Para que a qualidade de segurado
seja reconhecida, é necessário que a pessoa esteja vertendo contribuições
previdenciárias, esteja em gozo de benefício previdenciário ou em período de
graça (hipótese em que não há contribuição, mas a qualidade de segurado se
mantém – art. 13 do Decreto 3.048/99 e art. 15 da Lei 8.213/91).
7.
In casu, como
prova da qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício, a autora
juntou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de casamento (fl. 13), em que não consta a qualificação
profissional do de cujus; b) Certidão de óbito do pretenso instituidor
do benefício (fl. 14), em que consta a qualificação profissional como
“vendedor” e a causa da morte como “infarto do miocárdio”; c) Cópia da CTPS do de
cujus (fls.15/20), indicando vínculos empregatícios entre 01/05/1979 e
15/02/1980, no Uberaba Sport Club; entre 25/02/1980 e 23/10/1980, no Toledo
Futebol Clube; entre 23/04/1982 e 23/06/1982, na Cia de Águas de Uberaba; entre
01/11/1983 e 26/09/1985, no Uberaba Sport Club; entre 01/11/1985 e 08/05/1986,
no Clube Esportivo Futebol; entre 20/05/1986 e 24/11/1987, no Uberaba Sport
Club; entre 01/01/1988 e 31/12/1988, no Comercial Esporte Clube; entre
02/01/1989 e 31/12/1991, no União Desportivo dos Trabalhadores; entre
20/02/1992 e 08/09/1992, no Clube
Esportivo Futebol; em 18/03/1994, no Clube Esportivo de Futebol; entre
08/02/1995 e 10/05/1995, na Associação Atlética Caldense; entre 05/08/1997 e
23/10/1997, no Uberaba Sport Club; entre 05/01/1998 e 03/04/1998, no Nacional
Futebol Clube; entre 01/07/1998 e 29/08/1998, no Passos Futebol Clube; e entre
25/04/1999 e 14/06/2000, no Atlético Clube Goianiense; d) Recurso em que foi
conhecido e negado provimento pela Sétima Junta de Recursos do CRPS (fls.
21/24); e) Relatório médico (fl. 25) do pretenso instituidor do benefício, em
que constam o diagnóstico de “hipertensão arterial”, exames cardiológicos,
internação e o procedimento de cateterismo, datados de 1997; f) Exames
cardiológicos realizados na Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, em
24/03/1997 (fl. 26).
8.
O CNIS aponta como
último vínculo empregatício do falecido o mantido com o Nacional Futebol Clube,
findo em 03/04/1998 (fl. 30/31), enquanto na CTPS há anotação de vínculo
laboral entre 25/04/1999 e 14/06/2000, no Atlético Clube Goianiense (fl.
15/20).
9.
Como é cediço, os
vínculos empregatícios, ainda que não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS,
gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula nº
75 da TNU. Contudo, no presente caso, a presunção relativa do tempo de serviço
decorrente da anotação, na CTPS do de cujus, do vínculo mantido entre
25/04/1999 e 14/06/2000 (fl. 20), com o Atlético Clube Goianiense restou
plenamente desconstituída pelas informações de fl.183. Isso porque, em diligência
realizada pelo INSS, na sede do Atlético Clube Goianiense, o seu tesoureiro,
sr. Sávio Borges, após pesquisas nos arquivos contábeis do clube, afirmou que o
de cujus, sr. Daniel Carvalho Nogueira, não foi funcionário da
agremiação esportiva.
10.
Desse modo, há que se reconhecer que o último vínculo empregatício do de
cujus foi com o Nacional Futebol Clube, entre 05/01/1998 a 03/04/1998,
conforme atesta o CNIS de fl. 127. E, considerando-se que o pretenso
instituidor da pensão faleceu em 18/01/2002 (fl. 14), infere-se que ele, quando
de seu óbito, já havia perdido
a qualidade de segurado.
11.
A ampliação do período de graça,
prevista no § 1º art. 15 da Lei 8.213/91, aplica-se somente nos casos em que o
segurado tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que
acarrete a perda da
qualidade de segurado.
12.
Apesar de o de cujus
ter vertido mais de 120
contribuições entre 01/05/1979 e 03/04/1998, houve diversas
interrupções, com perda da qualidade de segurado, quais sejam: a) entre outubro/1980
e abril/1982; b) junho/1982 e novembro/1983; c) setembro/1992 e fevereiro/1995;
d) entre maio/1995 e janeiro/1998 (fls. 199/200). Registre-se, ademais, que o período entre as competências novembro/1983 e
setembro/1992, em que não houve interrupção com perda da qualidade de segurado,
reúne menos de 120 contribuições mensais, razão pela qual, ao contrário do que
sustenta a apelante, não é possível prorrogar o período de graça prevista no §
1º art. 15 da Lei 8.213/91.
13.
Além disso, mesmo que
se prorrogasse o período de graça por 24 meses, com base no referido § 1º art.
15 da Lei 8.213/91, o de cujus, na data do seu óbito (18/01/2002), já
teria perdido a qualidade de segurado, eis que, conforme acima consignado, seu
último vínculo empregatício findou-se em 03/04/1998.
14.
Outrossim, o falecido
não faz jus à prorrogação, por 12 meses, do período de graça, com espeque o
art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991.
Inicialmente, ressalte-se que a autora, instada a especificar provas,
não requereu a produção de prova oral em audiência. Demais disso, ao que tudo
indica, quando de seu falecimento, o instituidor da pensão não se encontrava
desempregado, exercendo a profissão de vendedor, conforme informação constante
de sua certidão de óbito (fl. 14), cuja declarante foi a própria autora. Nesse
contexto, não tendo sido comprova situação de desemprego involuntário, não se
mostra possível a dilação do período de graça a que se refere o art. 15, §2º,
da Lei 8.213/1991.
15.
Não prospera o
argumento da autora de que o falecido, quando do seu óbito, já se encontrava
incapacitado para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por invalidez e, por
conseguinte, ensejando o seu direito à pensão por morte. A questão deve ser
analisada partindo-se da premissa acima estabelecida de que o último vínculo do
de cujus cessou em 03/04/1998 e não em 14/06/2000, como sustenta a
autora.
16.
In casu, a autora não apresentou prova hábil a demonstrar
que, por ocasião da cessação do último vínculo empregatício de seu falecido
marido, ele se encontrava incapacitado para o trabalho. Primeiramente, quanto ao ponto, instada a
especificar provas, a autora não requereu a realização de exame pericial
indireto a fim de demonstrar a condição de incapacidade laboral do falecido,
tendo se limitado a requerer a juntada de prontuário clínico do de cujus (fl.
216/217). Ademais, o marido da autora veio a óbito em razão de infarto agudo do
miocárdio (fl. 14).
17.
O de cujus fez
exames cardiológicos em 1997 e recorreu ao Hospital Escola da Faculdade de
Medicina do Triângulo Mineiro em outubro e novembro de 2000, devido a
patologias diferentes daquela que causou o seu falecimento, conforme se vê dos
documentos médicos de fls. 240/250. Contudo,
não fazem prova da incapacidade laboral do falecido os prontuários e exames
médicos anexados aos autos, visto que as únicas observações sobre a sua
patologia cardiológica são antecedentes ao último vínculo trabalhistas do de cujus constante do seu CNIS, ocorrido entre 05/01/1998 a 03/04/1998.
Além disso, tais documentos, consistentes basicamente em exames e prontuários,
não atestam a existência de incapacidade laboral do de cujus. A
propósito, há que salientar novamente que, na certidão de óbito de fl. 14,
consta a informação, prestada pela própria autora, de que o seu esposo
trabalhava como vendedor, o que representa forte indício de que ele não se
encontrava incapacitado para o trabalho.
18.
Assim, não tendo sido
demonstrado que o falecido se encontrava incapacitado para o trabalho quando de
seu óbito, resta claro, pelos motivos acima elencados, que ele não detinha a qualidade de segurado na
data de seu falecimento, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício vindicado.
19.
Portanto, deve ser mantida a r. sentença, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
20.
Apelação da autora não
provida.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas
Gerais, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do
voto do Relator.
Brasília, 26
de maio de 2020.
documento assinado
eletronicamente
JUIZ FEDERAL
GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
VISTOS
EM INSPEÇÃO
O SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE
ASSIS (Relator Convocado):
Trata-se de ação, sob o rito ordinário, ajuizada
por SUELI MARIA MARTINS
NOGUEIRA em face do INSS, perante a Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG,
em que pede a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de
seu de marido, Daniel
Carvalho Nogueira, e o pagamento das prestações vencidas e não pagas
desde a data do óbito deste.
Às fls. 263/267v, foi proferida sentença, que julgou
improcedente o pedido, sob o fundamento de que apesar de o de cujus ter vertido mais de 120 contribuições, não faz jus à
ampliação do período de graça na forma do art. 15 da Lei n. 8.213/91, porque
houve interrupções com perda da qualidade de segurado; e de que não foi provado
nos autos que, por ocasião da cessação do último vinculo anotado na CTPS do
falecido, este se encontrava incapacitado para o trabalho. Condenou a autora ao
pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes fixados em
5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução,
contudo, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Às fls. 272/277, a autora interpôs apelação (sob a
vigência do CPC/1973), pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja
julgado procedente o pedido de pensão por morte em razão do óbito do marido e o
pagamento das prestações não pagas desde a data do óbito deste, acrescido de
atualização monetária e juros legais até a data do devido, ao argumento da
desnecessidade de que as contribuições sejam ininterruptas; e que estas foram
interrompidas em decorrência de doença cardíaca, sendo que o de cujus já havia
preenchido, antes da data do óbito, os requisitos necessários para obtenção de
aposentadoria por invalidez.
À fl. 278, em sede de
contrarrazões de apelação, o INSS requer que a sentença seja mantida por seus
próprios fundamentos.
É
o relatório.
VOTO
Benefício
de pensão por morte
O direito à percepção do benefício de pensão por
morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do
pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
In
casu, o falecimento do
pretenso instituidor do benefício se deu em 18/01/2002 (fl. 14).
Logo, a legislação de regência é a Lei 8.213/911.
Dispõe o art. 74 da Lei 8.213/91 que a pensão por
morte será devida ao conjunto de beneficiários do segurado que falecer, quer
esteja aposentado ou não. Para a concessão do benefício de pensão por morte,
deve-se comprovar o óbito do segurado; a condição de segurado do instituidor da
pensão, independentemente de cumprimento
de carência; e a condição de dependente do beneficiário. Ressalte-se,
ainda, que, para a concessão da pensão por morte, não é exigido um número
mínimo de contribuições, a teor do disposto no artigo 26, I, da Lei n. 8213/91.
Da qualidade de dependente
O art. 16 da Lei 8.213/91, com a redação vigente à
época do óbito do pretenso instituidor da pensão, assim dispõe acerca dos
beneficiários, especificando os dependentes do segurado:
Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I
– o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§
4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e
a das demais deve ser comprovada.
Comprovada tal condição no caso dos autos pela
certidão de casamento juntada à fl. 13, o cerne da controvérsia reside na
manutenção da qualidade de segurado do instituidor até a data do óbito.
Da
qualidade de segurado
O segurado da Previdência Social é toda pessoa
física que se vincula, de forma obrigatória ou facultativa, ao Regime Geral de
Previdência Social, o qual é gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional
– INSS.
Para que a qualidade de segurado seja reconhecida,
é necessário que a pessoa esteja vertendo contribuições previdenciárias, esteja
em gozo de benefício previdenciário ou em período de graça (hipótese em que não
há contribuição, mas a qualidade de segurado se mantém).
Na hipótese de gozo de benefício, a qualidade de
segurado se mantém ao longo de todo o período em que o segurado estiver
recebendo o benefício, ou seja, não há limitação temporal, nem há exigência de
recolhimento previdenciário (art. 15, I, da Lei 8.213/91).
Já na situação em que há a cessação das
contribuições ou do benefício por incapacidade, a qualidade de segurado é
mantida, em regra, por doze meses após a cessação (período de graça).
A respeito da manutenção da
qualidade de segurado independentemente de contribuições, durante o período de
graça, dispõe a Lei nº 8231/91 que:
Art. 15. Mantém
a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(…)
II – até 12 (doze)
meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração;
(…)
§ 1º O prazo
do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado
já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os
prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no
órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante
os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda
da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição
referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste
artigo e seus parágrafos.
Ressalte-se que é possível a prorrogação do período
de graça previsto no inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91 nas hipóteses dos
§§1° e 2º do mesmo dispositivo. Relativamente à hipótese do §2º, o segurado que
deixar de contribuir por razões de desemprego involuntário manterá a qualidade
de segurado pelo prazo de 24 meses após a cessação das contribuições.
Quanto à comprovação do desemprego, o STJ já
pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve
ser entendido como o único meio de prova da condição de desempregado do
segurado, especialmente no âmbito do Judiciário. Deve, pois, prevalecer, no
caso concreto, o livre convencimento motivado do Juiz, que poderá valer-se de
quaisquer meios de prova em direito admitidos, inclusive a prova testemunhal.
Colaciona-se, nessa oportunidade, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE
O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. A Terceira
Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o
registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova
da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em
âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o
sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do
Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal
situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 2.
Agravo Regimental do INSS desprovido.
(STJ – AgRg no REsp 1003348/GO
2007/0260344-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de
Julgamento: 21/09/2010, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2010)
Por fim, estabelece o art. 15, §4º,
da Lei 8.213/91, que “a perda da
qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição
referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste
artigo e seus parágrafos”.
Do
caso concreto
In
casu, como prova da qualidade de segurado do pretenso
instituidor do benefício, a autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a)
Certidão de casamento (fl. 13), em que não consta a
qualificação profissional do de cujus;
b)
Certidão de óbito do pretenso instituidor do
benefício (fl. 14), em que consta a qualificação profissional como “vendedor” e
a causa da morte como “infarto do miocárdio”;
c)
Cópia da CTPS do de cujus (fls.15/20),
indicando vínculos empregatícios entre 01/05/1979 e 15/02/1980, no Uberaba
Sport Club; entre 25/02/1980 e 23/10/1980, no Toledo Futebol Clube; entre
23/04/1982 e 23/06/1982, na Cia de Águas de Uberaba; entre 01/11/1983 e
26/09/1985, no Uberaba Sport Club; entre 01/11/1985 e 08/05/1986, no Clube
Esportivo Futebol; entre 20/05/1986 e 24/11/1987, no Uberaba Sport Club; entre
01/01/1988 e 31/12/1988, no Comercial Esporte Clube; entre 02/01/1989 e
31/12/1991, no União Desportivo dos Trabalhadores; entre 20/02/1992 e 08/09/1992, no Clube Esportivo Futebol; em
18/03/1994, no Clube Esportivo de Futebol; entre 08/02/1995 e 10/05/1995, na
Associação Atlética Caldense; entre 05/08/1997 e 23/10/1997, no Uberaba Sport
Club; entre 05/01/1998 e 03/04/1998, no Nacional Futebol Clube; entre
01/07/1998 e 29/08/1998, no Passos Futebol Clube; e entre 25/04/1999 e
14/06/2000, no Atlético Clube Goianiense.
d)
Recurso em que foi conhecido e negado provimento pela
Sétima Junta de Recursos do CRPS (fls. 21/24);
e)
Relatório médico (fl. 25) do pretenso instituidor
do benefício, em que constam o diagnóstico de “hipertensão arterial”, exames
cardiológicos, internação e o procedimento de cateterismo, datados de 1997;
f)
Exames cardiológicos realizados na Faculdade de
Medicina do Triângulo Mineiro, em 24/03/1997 (fl. 26).
O CNIS aponta como último vínculo empregatício do
falecido o mantido com o Nacional Futebol Clube, findo em 03/04/1998 (fl.
30/31), enquanto na CTPS há anotação de vínculo laboral entre 25/04/1999 e
14/06/2000, no Atlético Clube Goianiense (fl. 15/20).
Como é cediço, os vínculos empregatícios, ainda que
não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, gozam de presunção juris
tantum de veracidade, nos termos da Súmula nº 75 da TNU que preconiza que:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade
goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de
serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego
não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Contudo, no presente caso, a presunção relativa do
tempo de serviço decorrente da anotação, na CTPS do de cujus, do vínculo
mantido entre 25/04/1999 e 14/06/2000 (fl. 20), com o Atlético Clube Goianiense
restou plenamente desconstituída pelas informações de fl.183. Isso porque, em
diligência realizada pelo INSS, na sede do Atlético Clube Goianiense, o seu
tesoureiro, sr. Sávio Borges, após pesquisas nos arquivos contábeis do clube,
afirmou que o de cujus, sr. Daniel Carvalho Nogueira, não foi
funcionário da agremiação esportiva.
Desse modo, há que se reconhecer que o último
vínculo empregatício do de cujus foi com o Nacional Futebol Clube, entre
05/01/1998 a 03/04/1998, conforme atesta o CNIS de fl. 127. E, considerando-se
que o pretenso instituidor da pensão faleceu em 18/01/2002 (fl. 14), infere-se
que ele, quando de seu óbito, já havia perdido a qualidade de segurado.
A propósito, cabe frisar que a ampliação do período
de graça, prevista no § 1º art. 15 da Lei 8.213/91, aplica-se somente nos casos
em que o segurado tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Apesar de o de
cujus ter vertido mais de 120 contribuições entre 01/05/1979 e 03/04/1998,
houve diversas interrupções, com perda da qualidade de segurado,
quais sejam: a) entre outubro/1980 e abril/1982; b) junho/1982 e novembro/1983;
c) setembro/1992 e fevereiro/1995; d) entre maio/1995 e janeiro/1998
(fls. 199/200).
Registre-se, ademais, que o período entre as competências novembro/1983 e
setembro/1992, em que não houve interrupção com perda da qualidade de segurado,
reúne menos de 120 contribuições mensais, razão pela qual, ao contrário do que
sustenta a apelante, não é possível prorrogar o período de graça prevista no §
1º art. 15 da Lei 8.213/91.
Além disso, mesmo que se prorrogasse o período de graça por 24 meses,
com base no referido § 1º art. 15 da Lei 8.213/91, o de cujus, na data
do seu óbito (18/01/2002), já teria perdido a qualidade de segurado, eis que, conforme acima
consignado, seu último vínculo empregatício findou-se em 03/04/1998.
Outrossim, o falecido não faz jus à prorrogação,
por 12 meses, do período de graça, com espeque o art. 15, §2º, da Lei
8.213/1991.
No ponto, cabe frisar que o STJ, no Incidente de Interpretação de Lei
Federal da Petição nº 7115, estabeleceu entendimento no sentido de
que a apresentação da CTPS sem anotação de vínculo de trabalho, por si só, não
constitui meio hábil a demonstrar a condição de desemprego, determinando-se a
produção de outras provas, inclusive a testemunhal. (STJ – 3ª Seção – PET nº
7115 – rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – unânime – Dje de 06/04/2010).
Inicialmente, ressalte-se que a autora, instada a
especificar provas, não requereu a produção de prova oral em audiência.
Demais disso, ao que tudo indica, quando de seu
falecimento, o instituidor da pensão não se encontrava desempregado, exercendo
a profissão de vendedor, conforme informação constante de sua certidão de óbito
(fl. 14), cuja declarante foi a própria autora.
Nesse contexto, não tendo sido comprova situação de
desemprego involuntário, não se mostra possível a dilação do período de graça a
que se refere o art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991.
Por fim, não prospera o argumento da autora de que
o falecido, quando do seu óbito, já se encontrava incapacitado para o trabalho,
fazendo jus à aposentadoria por invalidez e, por conseguinte, ensejando o seu
direito à pensão por morte.
A questão deve ser analisada partindo-se da
premissa acima estabelecida de que o último vínculo do de cujus cessou
em 03/04/1998 e não em 14/06/2000, como sustenta a autora.
Pois bem. Os requisitos para a concessão de
aposentadoria por invalidez encontram-se no art. 42 da Lei 8.213/91, que dispõe
que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.
In casu, contudo, a autora não apresentou prova hábil a
demonstrar que, por ocasião da cessação do último vínculo empregatício de seu
falecido marido, ele se encontrava incapacitado para o trabalho.
Primeiramente, quanto ao ponto, instada a
especificar provas, a autora não requereu a realização de exame pericial
indireto a fim de demonstrar a condição de incapacidade laboral do falecido,
tendo se limitado a requerer a juntada de prontuário clínico do de cujus (fl.
216/217).
Ademais, o marido da autora veio a óbito em razão
de infarto agudo do miocárdio (fl. 14). O de cujus fez exames
cardiológicos em 1997 e recorreu ao Hospital Escola da Faculdade de Medicina do
Triângulo Mineiro em outubro e novembro de 2000, devido a patologias diferentes
daquela que causou o seu falecimento, conforme se vê dos documentos médicos de
fls. 240/250.
Contudo, não fazem prova da incapacidade laboral do
falecido os prontuários e exames médicos anexados aos autos, visto que as
únicas observações sobre a sua patologia cardiológica são antecedentes ao
último vínculo trabalhistas do de cujus constante do seu CNIS, ocorrido entre 05/01/1998
a 03/04/1998. Além disso, tais documentos, consistentes basicamente em exames e
prontuários, não atestam a existência de incapacidade laboral do de cujus.
A propósito, há que salientar novamente que, na
certidão de óbito de fl. 14, consta a informação, prestada pela própria autora,
de que o seu esposo trabalhava como vendedor, o que representa forte indício de
que ele não se encontrava incapacitado para o trabalho.
Assim, não
tendo sido demonstrado que o falecido se encontrava incapacitado para o
trabalho quando de seu óbito, resta claro, pelos motivos acima elencados, que
ele não detinha a qualidade de segurado na data de seu falecimento, razão pela
qual a autora não faz jus ao benefício vindicado.
Portanto, deve ser mantida
a r. sentença, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação
da autora, nos termos acima.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: 0004769-36.2008.4.01.3806
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.06.004772-5/MG