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Mês: agosto 2020 Page 1 of 2

Você sabe o que é APOSENTADORIA PROGRAMADA? (PARTE_1) Aposentadoria por Idade

 

O
Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999), sofreu
alterações impostas pelo Decreto nº 10.410, de 2020, em que passou a denominar
a aposentadoria por idade, como “aposentadoria programada”. Confira os
dispositivos que foram alterados:

 

(…)

 

Art.
51.  A aposentadoria programada, uma vez
cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410,
de 2020)

 

I
– sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade,
se homem; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

II
– quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de
contribuição, se homem. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)


VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 


*******************************

AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS POR SERVIDOR PÚBLICO É CONSTITUCIONAL

  

Servidores
públicos podem se beneficiar da aplicação das regras do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), a fim de averbar o tempo de serviço exercido
expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física (atividades
especiais), com conversão de tempo especial em comum, mediante contagem
diferenciada. Consoante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Trata-se
do Tema 942 – o qual visava verificar a “Possibilidade de aplicação
das regras do regime geral de previdência social para averbação do tempo de
serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à
saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo
especial em comum, mediante contagem diferenciada
”.

 

Assunto
de elevada importância, pois envolve muitos servidores públicos, o qual teve o
julgamento finalizado no STF em 29/08/2020.

 

Em
suma, a discussão tinha como questão a ser resolvida, a possibilidade de se
aplicar a conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada,
a fim de aumentar a contagem de tempo do servidor público, assim como é feito
no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

 

Nesse
ponto, é importante detalharmos o seguinte: No RGPS, até 12 de novembro de 2019,
quando foi promulgada a Emenda Constitucional nº 103, há a possibilidade de se
aplicar a conversão de tempo especial em comum, o que via de
regra,  resultaria em um acréscimo do
tempo em 40% para homens e 20% para mulheres, desde que comprove o exercício de
atividade laborais expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

 

Percebam
que no caso acima, trata-se do trabalhador submetido ao RGPS, ou seja, INSS, mas
no caso dos servidores públicos, como isto funciona?  Ou seja, no Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS).

 

Pois
bem, primeiramente precisamos compreender o seguinte: no Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS), a competência para legislar (criar leis), é dos estados. Entretanto,
muitos estados não criam normas sobre essa matéria. Por consequência, temos uma
lacuna jurídica, e, portanto, ausência de Lei para resolver a situação dos
servidores públicos.

 

No
que se refere a aposentadoria especial dos servidores públicos, o STF já havia
editado a Súmula Vinculante nº 33, a qual está assim redigida:

 

Aplicam-se ao servidor
público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre
aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da
Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
” (Súmula
Vinculante nº 33 – STF)

 

Com
isto, aplicava-se a Lei n. 8.213/1991 (Regime Geral), ao regime próprio, ao
qual os servidores públicos estão submetidos, ante a ausência de normas específicas
sobre a matéria, o que possibilitava com que os servidores públicos obtivessem
a aposentadoria especial, após impetrar Mandado de Injunção, ante a omissão
quanto à edição da lei complementar mencionada no art. 40, § 4º, da
Constituição de 1988.

 

Dito
isto, nasceu a nova discussão no bojo do Tema 942 – em que ficou
evidente que os ministro do STF, sinalizaram que na Súmula 33,
discutiu-se tão somente a aposentadoria especial. Assim, o entendimento majoritário
é  que, quando da edição do verbete acima,
não houve a discussão da conversão do tempo especial em comum dos servidores públicos,
conforme extrai-se da Ementa do Recurso Extraordinário n. 1.014.286/SP.
Senão vejamos:

 

 

 

EMENTA: RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º,
III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A
INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM
DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELO ENUNCIADO
DA SÚMULA VINCULANTE 33
. REITERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM MÚLTIPLOS
PROCESSOS. IMPACTO DA DECISÃO NO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA
PREVIDÊNCIA PÚBLICA. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

 

Ao
concluir o julgamento do tema, o STF reconheceu ser constitucional a averbação
de tempo de serviço especial de servidores públicos.

 

Em
outros termos, é possível a aplicação das regras do RGPS para  averbação do tempo de serviço prestado em
atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade
física do servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante
contagem diferenciada.

 

Digno
de nota de registro, foi o posicionamento do relator, ministro Luiz Fux, que redigiu
seu votou contrário à averbação. Contudo, todos os demais ministros, seguiram o
voto do ministro Luiz Edson Fachin, que iniciou a divergência e conduziu o entendimento
no sentido de que não há proibição expressa ao direito à conversão do tempo especial
em comum, no caso dos servidores públicos.

 

Ao
proferir seu voto o ministro Edson Fachin propôs a seguinte tese:

 

“Até a edição da Emenda
Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de
servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então
vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser
aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à
aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua
concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da
matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo
comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à
legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência
conferida pelo art. 40, § 4ºC, da Constituição da República”.

 

Dados
do processo
:

 

Clique
aqui
para ler o voto do relator

Clique
aqui
para ler o voto do ministro Fachin

 

Tema
942

–  acesse AQUI!

RECURSO
EXTRAORDINÁRIO (RE 1014286) – acesse AQUI!

 

Direito adquirido: É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo anterior à EC n. 20

É
assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições
previstas na legislação anterior à
Emenda Constitucional nº 20, de 1998,
ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de
1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.

 



PROCESSO: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 810 – SP
(2018/0117917-4)

 

RAMO
DO DIREITO
: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

 

TEMA: Regime
Geral de Previdência Social. Critério de cálculo de aposentadoria. Direito
adquirido ao regime anterior à EC n. 20/1998. Aplicação do art. 187 do
Decreto n. 3.048/1999.
Salários de contribuição. Correção até a data da
reunião dos requisitos, sob pena de hibridismo de regime.

 

DESTAQUE

 

É
aplicável o art. 187 do Decreto n. 3.048/1999, quando a aposentadoria
foi deferida com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda
Constitucional n. 20/1998
, devendo a atualização dos salários de
contribuição integrantes do período básico de cálculo observar como marco final
a data ficta de dezembro de 1998 e, a partir de então, a renda mensal inicial
deverá ser reajustada até a data da entrada do requerimento administrativo
pelos índices de reajustamento dos benefícios.

 

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

 

O
Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999, prevê duas
possibilidades de cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido, ambas
amparadas nos artigos 187 e 188-B:

 

(1) em razão
do advento da Emenda Constitucional n. 20/1998, tendo em conta as alterações
dos requisitos para concessão de aposentadoria; (2) pelo advento da Lei
n. 9.876/1999.

 

Assim,
quando a aposentadoria for deferida com suporte tão somente no tempo de serviço
prestado até 16.12.1998, vale dizer, com base no direito adquirido anterior à
vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, a atualização dos salários de
contribuição integrantes do período básico de cálculo deverá observar como
marco final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data efetiva da
implantação em folha de pagamento. Apurando-se a renda mensal inicial na época
do implemento das condições preestabelecidas e reajustando-a posteriormente
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção,
conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do Decreto n.
3.048/1999. Com efeito, a data de entrada do requerimento norteará unicamente o
início do pagamento do benefício.

 

Por
outro lado, se o segurado optar pela aposentadoria pelas regras vigentes até a
edição da Lei n. 9.876/1999, deve ser observada a redação do artigo 188-B do
referido Decreto. Em qualquer dos casos deve ser calculada a renda mensal
inicial do benefício na data em que reunidos os requisitos necessários para sua
concessão, a partir daí, a renda mensal inicial deverá ser reajustada pelos
índices de correção monetária dos benefícios previdenciários até a efetiva
implantação em folha de pagamento.

 

Vale
ressaltar que o critério entabulado pelo art. 187 do Decreto n. 3.048/1999,
ampara o segurado com correção monetária até o início do benefício.

 

Em
sentido contrário, a adoção do critério da correção dos salários de
contribuição até o início do benefício, o requerimento administrativo no caso,
resultaria na adoção de hibridismo de regimes, incompatível com o Regime Geral
de Previdência Social. Isso porque o segurado reúne as condições para
aposentadoria de regime extinto, e sob a regência dele é que deve ser calculada
a renda mensal inicial do benefício. Essa interpretação decorre de julgamento
do STF sob a sistemática da Repercussão Geral: RE 575.089, Relator Ministro
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 10.9.2008, DJe 23/10/2008.


PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 810 – SP (2018/0117917-4)

 

RELATOR:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN

REQUERENTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

REQUERIDO:
GUIMARAES APARECIDO FERREIRA

ADVOGADOS: JOSÉ
RICARDO MARCIANO – SP136658, JOSÉ JACINTO MARCIANO – SP059501, RUBENS MARCIANO
E OUTRO(S) – SP218021

 

EMENTA

PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
. ART. 14 DA LEI
10.259/2001. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO DE
APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME ANTERIOR À EC 20/1998. APLICAÇÃO DO
ART. 187 DO DECRETO 3.048/1999. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO ATÉ A DATA
DA REUNIÃO DOS REQUISITOS, SOB PENA DE HIBRIDISMO DE REGIMES.

 

IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

 

1. A controvérsia submetida ao
crivo do incidente uniformizador consiste na definição do critério de atualização
monetária no cálculo de concessão de aposentadoria com base na reunião dos
requisitos vigentes antes da Emenda Constitucional 20/1998:

 

a) a TNU afastou a aplicação do
art. 187 do Decreto 3.048/1999 para estabelecer que os salários de contribuição
serão corrigidos até a data de início do benefício (a data da entrada do
requerimento, que no caso é 20.1.2004), e não até a data da reunião dos
requisitos, em dezembro de 1998 (entrada em vigor da EC 20/1998);

 

b) o INSS apresentou o presente
PUIL com escopo de fazer valer o art. 187 do Decreto 3.048/1999, segundo o qual
os salários de contribuição são corrigidos até 1998, data da reunião dos
requisitos, e, a partir de então, a renda mensal inicial é reajustada até a
data da entrada do requerimento administrativo pelos índices de reajustamento
dos benefícios.

 

2. A decisão da TNU assim
definiu sobre a questão de mérito suscitada (fl. 471/e-STJ): “Com efeito, a
decisão recorrida se orienta conforme o atual entendimento desta Turma, segundo
o qual a atualização dos salários de contribuição deve ser feita até o mês
anterior à data de início do benefício previdenciário. e não apenas até a data
em que foram preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo, portanto,
inadequada a metodologia de cálculo da Renda Mensal Inicial prevista no
parágrafo único do art. 187 do Regulamento da Previdência Social”.

 

RESOLUÇÃO DO TEMA

 

3. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da aplicação do critério
estabelecido pelo art. 187 do Decreto 3.048/1999.

 

4. “O
Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999, prevê duas
possibilidades de cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido: (1)
em razão do advento da Emenda Constitucional 20/1998, tendo em conta as
alterações dos requisitos para concessão de aposentadoria; (2) pelo advento da Lei
9.876/1999. As duas possibilidades estão amparadas nos artigos 187 e 188-B do
Decreto 3.048/1999. Quando a aposentadoria foi deferida com suporte tão somente
no tempo de serviço prestado até 16-12-1998, vale dizer, com base no direito
adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, a atualização
dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo deverá
observar como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data efetiva
da implantação em folha de pagamento. Apurando-se a renda mensal inicial na
época do implemento das condições preestabelecidas e reajustando-a
posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em
manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do
Decreto 3.048/1999. A data de entrada do requerimento norteará unicamente o
início do pagamento do benefício
.

 

Outrossim,
se a segurada optar pela aposentadoria pelas regras vigentes até a edição da
Lei 9.876/1999, deve ser observada a redação do artigo 188-B do referido
Decreto. Em qualquer dos casos deve ser calculada a renda mensal inicial do
benefício na data em que reunidos os requisitos necessários para sua concessão,
a partir daí, a renda mensal inicial deverá ser reajustada pelos índices de
correção monetária dos benefícios previdenciários até a efetiva implantação em
folha de pagamento
” (REsp
1.342.984/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
23.10.2014, DJe 5.11.2014
).

 

5. No
mesmo sentido: EDcl no REsp 1.370.954/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 3.12.2013, DJe 10.12.2013; EDcl no AgRg no REsp
1.179.154/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.6.2013,
DJe 21.6.2013; REsp 1.310.441/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães (decisão
monocrática), Segunda Turma, DJe 16.6.2015; AgRg no REsp 1.235.283/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13.11.2012, DJe
23.11/2012; AgRg no REsp 1.282.407/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 6.11.2012, DJe 14.11.2012.

 

6. Vale
ressaltar que o critério aqui reafirmado, entabulado pelo art. 187 do Decreto
3.048/1999, ampara o segurado com correção monetária até o início do benefício.

 

7. A
adoção do critério da correção dos salários de contribuição até o início do
benefício, o requerimento administrativo no caso, resultaria na adoção de
hibridismo de regimes, incompatível com o Regime Geral de Previdência Social.
Isso porque o segurado reúne as condições para aposentadoria de regime extinto,
e sob a regência dele é que deve ser calculada a renda mensal inicial do
benefício. Essa interpretação decorre de julgamento do STF sob a sistemática da
Repercussão Geral: RE 575.089, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, julgado em 10.9.2008, DJe 23.10.2008.

 

8. Pedido
de Uniformização julgado procedente.

 

ACÓRDÃO

Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: “A Seção, por
unanimidade, julgou procedente o Pedido de Interpretação de Lei, nos termos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho, Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido
o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.”

 

Brasília, 10 de junho de 2020(data do julgamento).

 

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

 

 

 

INSS | 3 coisas que você precisa saber sobre a PENSÃO POR MORTE

 

RELATOR

:

JUIZ
FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS

APELANTE

:

SUELI MARIA MARTINS NOGUEIRA

ADVOGADO

:

MG00068042
– GILBERTO MOREIRA DA SILVA

APELADO

:

INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROCURADOR

:

PROCURADORIA
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO



 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO NA CTPS. DESCONSTITUIÇÃO PELAS PROVAS DOS
AUTOS. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES LEGAIS NÃO
ATENDIDAS. INCAPACIDADE LABORAL DO FALECIDO NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  

 


1.   O direito ao benefício de pensão por morte rege-se
pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da
pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum
(Súmula 340 do STJ).

 

2.   In casu, o falecimento do pretenso instituidor do
benefício se deu em 18/01/2002 (fl. 14). Logo, a legislação de regência é a Lei
8.213/91.

 

 

3.   Segundo a Lei 8.213/1991, a pensão por morte tem como requisitos a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor
da pensão
, bem como a condição de dependente do beneficiário.

 

4.  
O art. 16 da Lei
8.213/91, com a redação vigente à época do óbito do pretenso instituidor da
pensão, dispõe que são beneficiários dependentes do segurado, entre outros, o
cônjuge, cuja dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º.

 

 

5.  
A condição de
dependente da autora está comprovada pela certidão de casamento juntada à fl.
13, residindo o cerne da controvérsia na manutenção da qualidade de segurado do
insitituidor até a data do óbito.

 

6.  
O segurado da
Previdência Social é toda pessoa física que se vincula, de forma obrigatória ou
facultativa, ao Regime Geral de Previdência Social, o qual é gerido pelo
Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS. Para que a qualidade de segurado
seja reconhecida, é necessário que a pessoa esteja vertendo contribuições
previdenciárias, esteja em gozo de benefício previdenciário ou em período de
graça (hipótese em que não há contribuição, mas a qualidade de segurado se
mantém – art. 13 do Decreto 3.048/99 e art. 15 da Lei 8.213/91).

 

 

7.  
In casu, como
prova da qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício, a autora
juntou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de casamento (fl. 13), em que não consta a qualificação
profissional do de cujus; b) Certidão de óbito do pretenso instituidor
do benefício (fl. 14), em que consta a qualificação profissional como
“vendedor” e a causa da morte como “infarto do miocárdio”; c) Cópia da CTPS do de
cujus
(fls.15/20), indicando vínculos empregatícios entre 01/05/1979 e
15/02/1980, no Uberaba Sport Club; entre 25/02/1980 e 23/10/1980, no Toledo
Futebol Clube; entre 23/04/1982 e 23/06/1982, na Cia de Águas de Uberaba; entre
01/11/1983 e 26/09/1985, no Uberaba Sport Club; entre 01/11/1985 e 08/05/1986,
no Clube Esportivo Futebol; entre 20/05/1986 e 24/11/1987, no Uberaba Sport
Club; entre 01/01/1988 e 31/12/1988, no Comercial Esporte Clube; entre
02/01/1989 e 31/12/1991, no União Desportivo dos Trabalhadores; entre
20/02/1992 e  08/09/1992, no Clube
Esportivo Futebol; em 18/03/1994, no Clube Esportivo de Futebol; entre
08/02/1995 e 10/05/1995, na Associação Atlética Caldense; entre 05/08/1997 e
23/10/1997, no Uberaba Sport Club; entre 05/01/1998 e 03/04/1998, no Nacional
Futebol Clube; entre 01/07/1998 e 29/08/1998, no Passos Futebol Clube; e entre
25/04/1999 e 14/06/2000, no Atlético Clube Goianiense; d) Recurso em que foi
conhecido e negado provimento pela Sétima Junta de Recursos do CRPS (fls.
21/24); e) Relatório médico (fl. 25) do pretenso instituidor do benefício, em
que constam o diagnóstico de “hipertensão arterial”, exames cardiológicos,
internação e o procedimento de cateterismo, datados de 1997; f) Exames
cardiológicos realizados na Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, em
24/03/1997 (fl. 26).

 

8.  
O CNIS aponta como
último vínculo empregatício do falecido o mantido com o Nacional Futebol Clube,
findo em 03/04/1998 (fl. 30/31), enquanto na CTPS há anotação de vínculo
laboral entre 25/04/1999 e 14/06/2000, no Atlético Clube Goianiense (fl.
15/20).

 

 

9.  
Como é cediço, os
vínculos empregatícios, ainda que não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS,
gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula nº
75 da TNU. Contudo, no presente caso, a presunção relativa do tempo de serviço
decorrente da anotação, na CTPS do de cujus, do vínculo mantido entre
25/04/1999 e 14/06/2000 (fl. 20), com o Atlético Clube Goianiense restou
plenamente desconstituída pelas informações de fl.183. Isso porque, em diligência
realizada pelo INSS, na sede do Atlético Clube Goianiense, o seu tesoureiro,
sr. Sávio Borges, após pesquisas nos arquivos contábeis do clube, afirmou que o
de cujus, sr. Daniel Carvalho Nogueira, não foi funcionário da
agremiação esportiva.

 

10.           
Desse modo, há que se reconhecer que o último vínculo empregatício do de
cujus
foi com o Nacional Futebol Clube, entre 05/01/1998 a 03/04/1998,
conforme atesta o CNIS de fl. 127. E, considerando-se que o pretenso
instituidor da pensão faleceu em 18/01/2002 (fl. 14), infere-se que ele, quando
de seu óbito,
já havia perdido
a qualidade de segurado
.

 

 

11.           
A ampliação do período de graça,
prevista no § 1º art. 15 da Lei 8.213/91, aplica-se somente nos casos em que o
segurado tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que
acarrete a perda da
qualidade de segurado.

 

12.           
Apesar de o de cujus
ter vertido mais de 120
contribuições
entre 01/05/1979 e 03/04/1998, houve diversas
interrupções, com perda da qualidade de segurado, quais sejam: a) entre outubro/1980
e abril/1982; b) junho/1982 e novembro/1983; c) setembro/1992 e fevereiro/1995;
d) entre maio/1995 e janeiro/1998 (fls. 199/200).   Registre-se, ademais, que o  período entre as competências novembro/1983 e
setembro/1992, em que não houve interrupção com perda da qualidade de segurado,
reúne menos de 120 contribuições mensais, razão pela qual, ao contrário do que
sustenta a apelante, não é possível prorrogar o período de graça prevista no §
1º art. 15 da Lei 8.213/91.

 

 

13.           
Além disso, mesmo que
se prorrogasse o período de graça por 24 meses, com base no referido § 1º art.
15 da Lei 8.213/91, o de cujus, na data do seu óbito (18/01/2002), já
teria perdido a qualidade de segurado, eis que, conforme acima consignado, seu
último vínculo empregatício findou-se em 03/04/1998.

 

14.           
Outrossim, o falecido
não faz jus à prorrogação, por 12 meses, do período de graça, com espeque o
art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991.  
Inicialmente, ressalte-se que a autora, instada a especificar provas,
não requereu a produção de prova oral em audiência. Demais disso, ao que tudo
indica, quando de seu falecimento, o instituidor da pensão não se encontrava
desempregado, exercendo a profissão de vendedor, conforme informação constante
de sua certidão de óbito (fl. 14), cuja declarante foi a própria autora. Nesse
contexto, não tendo sido comprova situação de desemprego involuntário, não se
mostra possível a dilação do período de graça a que se refere o art. 15, §2º,
da Lei 8.213/1991.

 

 

15.           
Não prospera o
argumento da autora de que o falecido, quando do seu óbito, já se encontrava
incapacitado para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por invalidez e, por
conseguinte, ensejando o seu direito à pensão por morte. A questão deve ser
analisada partindo-se da premissa acima estabelecida de que o último vínculo do
de cujus cessou em 03/04/1998 e não em 14/06/2000, como sustenta a
autora.

 

16.           
In casu, a autora não apresentou prova hábil a demonstrar
que, por ocasião da cessação do último vínculo empregatício de seu falecido
marido, ele se encontrava incapacitado para o trabalho.  Primeiramente, quanto ao ponto, instada a
especificar provas, a autora não requereu a realização de exame pericial
indireto a fim de demonstrar a condição de incapacidade laboral do falecido,
tendo se limitado a requerer a juntada de prontuário clínico do de cujus (fl.
216/217). Ademais, o marido da autora veio a óbito em razão de infarto agudo do
miocárdio (fl. 14).

 

 

17.           
O de cujus fez
exames cardiológicos em 1997 e recorreu ao Hospital Escola da Faculdade de
Medicina do Triângulo Mineiro em outubro e novembro de 2000, devido a
patologias diferentes daquela que causou o seu falecimento, conforme se vê dos
documentos médicos de fls. 240/250. Contudo,
não fazem prova da incapacidade laboral do falecido os prontuários e exames
médicos anexados aos autos, visto que as únicas observações sobre a sua
patologia cardiológica são antecedentes ao último vínculo trabalhistas do de cujus constante do seu CNIS, ocorrido entre 05/01/1998 a 03/04/1998.
Além disso, tais documentos, consistentes basicamente em exames e prontuários,
não atestam a existência de incapacidade laboral do de cujus.
A
propósito, há que salientar novamente que, na certidão de óbito de fl. 14,
consta a informação, prestada pela própria autora, de que o seu esposo
trabalhava como vendedor, o que representa forte indício de que ele não se
encontrava incapacitado para o trabalho.

 

18.           
Assim, não tendo sido
demonstrado que o falecido se encontrava incapacitado para o trabalho quando de
seu óbito, resta claro, pelos motivos acima elencados, que ele não detinha a qualidade de segurado na
data de seu falecimento, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício vindicado.

 

 

19.           
Portanto, deve ser mantida a r. sentença, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.

20.           
Apelação da autora não
provida.

 

 

ACÓRDÃO

 

Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas
Gerais, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do
voto do Relator.

 

 Brasília, 26
de maio de 2020.

 

documento assinado
eletronicamente

 

JUIZ FEDERAL
GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS

RELATOR CONVOCADO

 

 

 

RELATÓRIO

                                                                                               VISTOS
EM INSPEÇÃO

 

O SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE
ASSIS (Relator Convocado):

 

Trata-se de ação, sob o rito ordinário, ajuizada
por SUELI MARIA MARTINS
NOGUEIRA
em face do INSS, perante a Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG,
em que pede a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de
seu de marido, Daniel
Carvalho Nogueira
, e o pagamento das prestações vencidas e não pagas
desde a data do óbito deste.

 

Às fls. 263/267v, foi proferida sentença, que julgou
improcedente o pedido, sob o fundamento de que apesar de o de cujus ter vertido mais de 120 contribuições, não faz jus à
ampliação do período de graça na forma do art. 15 da Lei n. 8.213/91, porque
houve interrupções com perda da qualidade de segurado; e de que não foi provado
nos autos que, por ocasião da cessação do último vinculo anotado na CTPS do
falecido, este se encontrava incapacitado para o trabalho. Condenou a autora ao
pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes fixados em
5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução,
contudo, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.

 

Às fls. 272/277, a autora interpôs apelação (sob a
vigência do CPC/1973), pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja
julgado procedente o pedido de pensão por morte em razão do óbito do marido e o
pagamento das prestações não pagas desde a data do óbito deste, acrescido de
atualização monetária e juros legais até a data do devido, ao argumento da
desnecessidade de que as contribuições sejam ininterruptas; e que estas foram
interrompidas em decorrência de doença cardíaca, sendo que o de cujus já havia
preenchido, antes da data do óbito, os requisitos necessários para obtenção de
aposentadoria por invalidez.

 

À fl. 278, em sede de
contrarrazões de apelação, o INSS requer que a sentença seja mantida por seus
próprios fundamentos.

 

É
o relatório.

VOTO

 

Benefício
de pensão por morte

 

O direito à percepção do benefício de pensão por
morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do
pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).

 

In
casu
, o falecimento do
pretenso instituidor do benefício se deu em 18/01/2002 (fl. 14).

 

Logo, a legislação de regência é a Lei 8.213/911.

 

Dispõe o art. 74 da Lei 8.213/91 que a pensão por
morte será devida ao conjunto de beneficiários do segurado que falecer, quer
esteja aposentado ou não. Para a concessão do benefício de pensão por morte,
deve-se comprovar o óbito do segurado; a condição de segurado do instituidor da
pensão, independentemente de cumprimento
de carência;
e a condição de dependente do beneficiário. Ressalte-se,
ainda, que, para a concessão da pensão por morte, não é exigido um número
mínimo de contribuições, a teor do disposto no artigo 26, I, da Lei n. 8213/91.

 

Da qualidade de dependente

 

O art. 16 da Lei 8.213/91, com a redação vigente à
época do óbito do pretenso instituidor da pensão, assim dispõe acerca dos
beneficiários, especificando os dependentes do segurado:

 

Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:

 

I
– o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;    (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

 

§
4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e
a das demais deve ser comprovada.

 

Comprovada tal condição no caso dos autos pela
certidão de casamento juntada à fl. 13, o cerne da controvérsia reside na
manutenção da qualidade de segurado do instituidor até a data do óbito.

 

Da
qualidade de segurado

 

O segurado da Previdência Social é toda pessoa
física que se vincula, de forma obrigatória ou facultativa, ao Regime Geral de
Previdência Social, o qual é gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional
– INSS.

 

Para que a qualidade de segurado seja reconhecida,
é necessário que a pessoa esteja vertendo contribuições previdenciárias, esteja
em gozo de benefício previdenciário ou em período de graça (hipótese em que não
há contribuição, mas a qualidade de segurado se mantém).

 

Na hipótese de gozo de benefício, a qualidade de
segurado se mantém ao longo de todo o período em que o segurado estiver
recebendo o benefício, ou seja, não há limitação temporal, nem há exigência de
recolhimento previdenciário (art. 15, I, da Lei 8.213/91).

 

Já na situação em que há a cessação das
contribuições ou do benefício por incapacidade, a qualidade de segurado é
mantida, em regra, por doze meses após a cessação (período de graça).

 

A respeito da manutenção da
qualidade de segurado independentemente de contribuições, durante o período de
graça, dispõe a Lei nº 8231/91 que:

 

Art. 15. Mantém
a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

 

(…)

 

II – até 12 (doze)
meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração;

 

(…)

 

§ 1º O prazo
do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado
já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

§ 2º Os
prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no
órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

§ 3º Durante
os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.

 

§ 4º A perda
da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição
referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste
artigo e seus parágrafos.

 

Ressalte-se que é possível a prorrogação do período
de graça previsto no inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91 nas hipóteses dos
§§1° e 2º do mesmo dispositivo. Relativamente à hipótese do §2º, o segurado que
deixar de contribuir por razões de desemprego involuntário manterá a qualidade
de segurado pelo prazo de 24 meses após a cessação das contribuições.

 

 Quanto à comprovação do desemprego, o STJ já
pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve
ser entendido como o único meio de prova da condição de desempregado do
segurado, especialmente no âmbito do Judiciário. Deve, pois, prevalecer, no
caso concreto, o livre convencimento motivado do Juiz, que poderá valer-se de
quaisquer meios de prova em direito admitidos, inclusive a prova testemunhal.
Colaciona-se, nessa oportunidade, o seguinte julgado:

 

PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE
O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. A Terceira
Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o
registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova
da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em
âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o
sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do
Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal
situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 2.
Agravo Regimental do INSS desprovido.

 

(STJ – AgRg no REsp 1003348/GO
2007/0260344-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de
Julgamento: 21/09/2010, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2010
)

 

 

Por fim, estabelece o art. 15, §4º,
da Lei 8.213/91, que “a perda da
qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição
referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste
artigo e seus parágrafos”.

 

Do
caso concreto

 

In
casu
, como prova da qualidade de segurado do pretenso
instituidor do benefício, a autora juntou aos autos os seguintes documentos:

 

a)   
Certidão de casamento (fl. 13), em que não consta a
qualificação profissional do de cujus;

 

b)   
Certidão de óbito do pretenso instituidor do
benefício (fl. 14), em que consta a qualificação profissional como “vendedor” e
a causa da morte como “infarto do miocárdio”;

 

 

c)    
Cópia da CTPS do de cujus (fls.15/20),
indicando vínculos empregatícios entre 01/05/1979 e 15/02/1980, no Uberaba
Sport Club; entre 25/02/1980 e 23/10/1980, no Toledo Futebol Clube; entre
23/04/1982 e 23/06/1982, na Cia de Águas de Uberaba; entre 01/11/1983 e
26/09/1985, no Uberaba Sport Club; entre 01/11/1985 e 08/05/1986, no Clube
Esportivo Futebol; entre 20/05/1986 e 24/11/1987, no Uberaba Sport Club; entre
01/01/1988 e 31/12/1988, no Comercial Esporte Clube; entre 02/01/1989 e
31/12/1991, no União Desportivo dos Trabalhadores; entre 20/02/1992 e  08/09/1992, no Clube Esportivo Futebol; em
18/03/1994, no Clube Esportivo de Futebol; entre 08/02/1995 e 10/05/1995, na
Associação Atlética Caldense; entre 05/08/1997 e 23/10/1997, no Uberaba Sport
Club; entre 05/01/1998 e 03/04/1998, no Nacional Futebol Clube; entre
01/07/1998 e 29/08/1998, no Passos Futebol Clube; e entre 25/04/1999 e
14/06/2000, no Atlético Clube Goianiense.

 

d)   
Recurso em que foi conhecido e negado provimento pela
Sétima Junta de Recursos do CRPS (fls. 21/24);

 

 

e)   
Relatório médico (fl. 25) do pretenso instituidor
do benefício, em que constam o diagnóstico de “hipertensão arterial”, exames
cardiológicos, internação e o procedimento de cateterismo, datados de 1997;

 

f)     
Exames cardiológicos realizados na Faculdade de
Medicina do Triângulo Mineiro, em 24/03/1997 (fl. 26).

 

O CNIS aponta como último vínculo empregatício do
falecido o mantido com o Nacional Futebol Clube, findo em 03/04/1998 (fl.
30/31), enquanto na CTPS há anotação de vínculo laboral entre 25/04/1999 e
14/06/2000, no Atlético Clube Goianiense (fl. 15/20).

 

Como é cediço, os vínculos empregatícios, ainda que
não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, gozam de presunção juris
tantum
de veracidade, nos termos da Súmula nº 75 da TNU que preconiza que:

 

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade
goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de
serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego
não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

 

Contudo, no presente caso, a presunção relativa do
tempo de serviço decorrente da anotação, na CTPS do de cujus, do vínculo
mantido entre 25/04/1999 e 14/06/2000 (fl. 20), com o Atlético Clube Goianiense
restou plenamente desconstituída pelas informações de fl.183. Isso porque, em
diligência realizada pelo INSS, na sede do Atlético Clube Goianiense, o seu
tesoureiro, sr. Sávio Borges, após pesquisas nos arquivos contábeis do clube,
afirmou que o de cujus, sr. Daniel Carvalho Nogueira, não foi
funcionário da agremiação esportiva.

 

Desse modo, há que se reconhecer que o último
vínculo empregatício do de cujus foi com o Nacional Futebol Clube, entre
05/01/1998 a 03/04/1998, conforme atesta o CNIS de fl. 127. E, considerando-se
que o pretenso instituidor da pensão faleceu em 18/01/2002 (fl. 14), infere-se
que ele, quando de seu óbito, já havia perdido a qualidade de segurado.

 

A propósito, cabe frisar que a ampliação do período
de graça, prevista no § 1º art. 15 da Lei 8.213/91, aplica-se somente nos casos
em que o segurado tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Apesar de o de
cujus
ter vertido mais de 120 contribuições entre 01/05/1979 e 03/04/1998,
houve diversas interrupções, com perda da qualidade de segurado,
quais sejam: a) entre outubro/1980 e abril/1982; b) junho/1982 e novembro/1983;
c) setembro/1992 e fevereiro/1995; d) entre maio/1995 e janeiro/1998
(fls. 199/200).

 

Registre-se, ademais, que o  período entre as competências novembro/1983 e
setembro/1992, em que não houve interrupção com perda da qualidade de segurado,
reúne menos de 120 contribuições mensais, razão pela qual, ao contrário do que
sustenta a apelante, não é possível prorrogar o período de graça prevista no §
1º art. 15 da Lei 8.213/91.

 

Além disso, mesmo que se prorrogasse o período de graça por 24 meses,
com base no referido § 1º art. 15 da Lei 8.213/91, o de cujus, na data
do seu óbito (18/01/2002), já teria perdido a qualidade de segurado, eis que, conforme acima
consignado, seu último vínculo empregatício findou-se em 03/04/1998.

 

Outrossim, o falecido não faz jus à prorrogação,
por 12 meses, do período de graça, com espeque o art. 15, §2º, da Lei
8.213/1991
.

 

No ponto, cabe frisar que o STJ, no Incidente de Interpretação de Lei
Federal da Petição nº 7115
, estabeleceu entendimento no sentido de
que a apresentação da CTPS sem anotação de vínculo de trabalho, por si só, não
constitui meio hábil a demonstrar a condição de desemprego, determinando-se a
produção de outras provas, inclusive a testemunhal. (STJ – 3ª Seção – PET nº
7115 – rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – unânime – Dje de 06/04/2010).  

 

Inicialmente, ressalte-se que a autora, instada a
especificar provas, não requereu a produção de prova oral em audiência.

 

Demais disso, ao que tudo indica, quando de seu
falecimento, o instituidor da pensão não se encontrava desempregado, exercendo
a profissão de vendedor, conforme informação constante de sua certidão de óbito
(fl. 14), cuja declarante foi a própria autora.

 

Nesse contexto, não tendo sido comprova situação de
desemprego involuntário, não se mostra possível a dilação do período de graça a
que se refere o art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991.

 

Por fim, não prospera o argumento da autora de que
o falecido, quando do seu óbito, já se encontrava incapacitado para o trabalho,
fazendo jus à aposentadoria por invalidez e, por conseguinte, ensejando o seu
direito à pensão por morte.

 

A questão deve ser analisada partindo-se da
premissa acima estabelecida de que o último vínculo do de cujus cessou
em 03/04/1998 e não em 14/06/2000, como sustenta a autora.

 

Pois bem. Os requisitos para a concessão de
aposentadoria por invalidez encontram-se no art. 42 da Lei 8.213/91, que dispõe
que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.

 

In casu, contudo, a autora não apresentou prova hábil a
demonstrar que, por ocasião da cessação do último vínculo empregatício de seu
falecido marido, ele se encontrava incapacitado para o trabalho.

 

Primeiramente, quanto ao ponto, instada a
especificar provas, a autora não requereu a realização de exame pericial
indireto a fim de demonstrar a condição de incapacidade laboral do falecido,
tendo se limitado a requerer a juntada de prontuário clínico do de cujus (fl.
216/217).

 

Ademais, o marido da autora veio a óbito em razão
de infarto agudo do miocárdio (fl. 14). O de cujus fez exames
cardiológicos em 1997 e recorreu ao Hospital Escola da Faculdade de Medicina do
Triângulo Mineiro em outubro e novembro de 2000, devido a patologias diferentes
daquela que causou o seu falecimento, conforme se vê dos documentos médicos de
fls. 240/250.

 

Contudo, não fazem prova da incapacidade laboral do
falecido os prontuários e exames médicos anexados aos autos, visto que as
únicas observações sobre a sua patologia cardiológica são antecedentes ao
último vínculo trabalhistas do de cujus constante do seu CNIS, ocorrido entre 05/01/1998
a 03/04/1998. Além disso, tais documentos, consistentes basicamente em exames e
prontuários, não atestam a existência de incapacidade laboral do de cujus.

 

A propósito, há que salientar novamente que, na
certidão de óbito de fl. 14, consta a informação, prestada pela própria autora,
de que o seu esposo trabalhava como vendedor, o que representa forte indício de
que ele não se encontrava incapacitado para o trabalho.

 

 Assim, não
tendo sido demonstrado que o falecido se encontrava incapacitado para o
trabalho quando de seu óbito, resta claro, pelos motivos acima elencados, que
ele não detinha a qualidade de segurado na data de seu falecimento, razão pela
qual a autora não faz jus ao benefício vindicado.

 

Portanto, deve ser mantida
a r. sentença, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação
da autora, nos termos acima.

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Numeração Única: 0004769-36.2008.4.01.3806

APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.06.004772-5/MG

 

 

 

Pessoas com mais de 65 anos ou com deficiência têm direito a R$ 1.045,00 e não sabem!

…garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  


Pessoas
com mais de 65 anos ou com deficiência têm direito a R$ 1.045,00 e não sabem!

 

O
Estado brasileiro deve prestar assistência social para os necessitados.

 

Em
que pese sermos um País muito rico, essa riqueza encontra-se mal distribuída e,
ainda nas mãos de pessoas erradas. Some-se a isto, o fato de que, aqueles que ascendem
ao podre político do Estado brasileiro, não têm preocupação com políticas de
geração de renda mínima para a população e muito menos com políticas sociais. 

 

Nesse
grupo de necessitados, encontram-se àqueles que sequer, tiveram a oportunidade
de ingressar no mercado de trabalho, como é o caso das pessoas com
deficiências, vez que impossibilitados de exercerem qualquer ofício ou
profissão, tem-se que estes dependem ainda mais de amparo, que deve ser
concedido assistencialmente pelo Estado.

 

Temos
ainda, a situação dos idosos que não conseguiram contribuir para a seguridade
social, logo não preenchem os requisitos para obter uma aposentadoria.

 

Em
ambas as situações acima, o legislador constituinte fez constar no texto da
nossa Lei Maior, como um dos objetivos da assistência social, a garantia de
uma renda mínima para àqueles que não possuem meios para se sustentar e nem de ser
sustentados por sua família
.

 

A
esse respeito a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assim
dispõe:

 

Art. 203. A assistência
social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição
à seguridade social
, e tem por objetivos:

(…)

 

V – a garantia de um
salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso

que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifei)

 

Percebam
que o texto constitucional, deixou a cargo do legislador ordinário a criação de
uma lei, para dispor sobre os critérios e conceitos para que os necessitados
possam receber o benefício assistencial.

 

Após
o mandamento constitucional, o Congresso Nacional decretou a criação da Lei
nº 8.742
, a qual foi sancionada em 7 de dezembro de 1993, pelo então presidente
da república Itamar Franco.

 

Com
a publicação da Lei nº 8.742, tem-se organizada no Brasil, a
Assistência Social, que dentre outras coisas, dispõe sobre o Benefício de
Prestação Continuada (BPC).

 

Especificamente
no artigo 20 da Lei nº 8.742, encontra-se a previsão legal para a assegurar
o pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com
65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção nem de
tê-la provida por sua família
.

 

Na
mesma norma, o legislador preocupou-se em conceituar o que vem a ser família
para efeito de concessão do benefício assistencial. Esse conceito, encontra-se
no § 1º, Art. 20 da Lei
Orgânica da Assistência Social
. O qual para conhecimento encontra-se
assim redigido:

 

Artigo 20 da Lei
8.742
, § 1º  Para os efeitos do
disposto no caput, a família
é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto
.        (Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011) (grifei)

 

Como
se sabe, o benefício ora em comento, é destinado à pessoa com deficiência e ao idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais de idade. Assim, o legislador ordinário, nos
diz quem são consideradas pessoas com deficiência para efeito de concessão do Benefício
de Prestação continuada. Ao estabelecer no § 2º, do artigo 20 da Lei nº 8.742,
que:

 

“§
2º  Para efeito de concessão do benefício
de prestação continuada, considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas
.” (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) (grifei)

 

O
parágrafo 3º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, conceitua a família incapaz
de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, dispondo que seria
aquela cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4
(um quarto) do salário-mínimo vigente.

 

Sobre
a renda mensal per capita, devemos esclarecer que em 2020
tivemos o Projeto de Lei nº 1.066, de 2020 (nº 9.236/17, na Câmara dos
Deputados), visa alterar a Lei nº 8.742/93, para aumentar de 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo, para 1/2 (meio) salário-mínimo vigente  a partir de 1º de janeiro de 2021, os parâmetros
adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de
elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC).

 

Contudo,
o atual Presidente da República, vetou o dispositivo, alegando como razões, que
a alteração violava “(…) as regras do art. 113 do ADCT, bem como do arts.
16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda do art. 116 da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019). Ademais, o
dispositivo contraria o interesse público ao não se permitir a determinação de
critérios para a adequada focalização do benefício.

 

Penso
que esse critério de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo como renda mensal per
capita
, a ser considerado para concessão do benefício aos necessitados,
não serve para a atualidade. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou
a esse respeito, quando da análise da Reclamação (RCL) 4374, em que, por
maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a inconstitucionalidade
do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993. Ou seja, para o STF, obrigar ao
requerente do BPC, que comprove renda familiar mensal per capita
inferior a um quarto do salário mínimo, é contrário à Constituição Federal, vez
que, segundo os ministros da Suprema Corte, esse critério está defasado para
caracterizar a situação de miserabilidade.

 

Na
mesma ocasião, foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único
do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).


É
importante registramos que a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, acrescentou na
Lei nº 8.742/93 (LOAS), o parágrafo 14, para dispor sobre novo critério de
renda para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC)
.
Senão vejamos:

 

“§ 14. O benefício de prestação continuada
ou o benefício
previdenciário
no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a
idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para
fins de concessão do
benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência

da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
”   (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

 

Sobre esse tópico, (Novo critério de renda para CONCESSÃO do BPC/LOAS) gravamos um vídeo com TODOS os detalhes do novo critério. Acesse-o AQUI

O
relator do caso acima precitado (RCL 4374), foi o ministro Gilmar
Mendes, o qual observou em seu voto que ao longo dos últimos anos houve uma “proliferação
de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros
benefícios assistenciais
”. (grifei). O Magistrado, citou diversas
normas, como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003,
que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001,
que criou o Bolsa Escola.

 

Para
o ministro, leis acima, permitem a concessão do benefício assistencial fora dos
parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, e juízes e
tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência
para aferição da renda familiar per capita.

 

Em
trecho do seu voto o Ministro afirma que “É fácil perceber que a economia
brasileira mudou completamente nos últimos 20 anos. Desde a promulgação da
Constituição, foram realizadas significativas reformas constitucionais e
administrativas com repercussão no âmbito econômico e financeiro. A inflação
galopante foi controlada, o que tem permitido uma significativa melhoria na
distribuição de renda
”, (grifei)

 

Sustentou
ainda que, “(…) para a concessão de benefícios previdenciários e
assistenciais se tornando ‘mais generosos’ e apontando para meio salário mínimo
o valor padrão de renda familiar per capita.

 

Para
o Mendes, “(…) os programas de assistência social no Brasil utilizam
atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a
concessão dos respectivos benefícios
”.

 

Ao
finalizar seu voto, Gilmar Mendes argumentou que “processo de
inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas,
econômicas, sociais e jurídicas”
.

 

Como
se vê, trata-se de um critério ultrapassado e, portanto, deve ser abandonado
pelo aplicador da lei.

 

O
Decreto nº 7.617/2011, estabelece, além dos conceitos de pessoa com deficiência
e família para cálculo da renda per capita, dispõe ainda que, para
fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às
crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a
existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de
atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Decreto
nº 7.617, de 17 de novembro de 2011)

 

Na
doutrina também achamos posicionamentos a esse respeito. É o caso de (Castro e
Lazzari, 2020)[1]
para quem:

 

“Em
juízo, o não cumprimento do critério econômico de 1/4 do salário mínimo ou
mesmo a aplicação extensiva do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso
não enseja mais o acesso ao STF. A existência de miserabilidade deverá ser
analisada no caso concreto com base em critérios subjetivos, podendo até ser
invocados os que foram declarados inconstitucionais pela ausência de norma
substituidora, ou com aplicação de outros parâmetros, tal qual o de metade do
salário mínimo previsto para os demais benefícios sociais do Governo Federal.
Nesse sentido: TRF4, AC 0012820-58.2012.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal
João Batista Pinto Silveira, DE de 16.7.2013.”

 

 

 

Ao
autores cintam ainda em sua o Tema 185: “A limitação do valor da renda
per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que
a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas  um
elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se
absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a
1/4 do salário mínimo”. (STJ)

 

E
Tema 640: “Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por
pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por
idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda
per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”. (STJ)

 

Como
solicitar o benefício pelo
Meu INSS.

 

Primeiramente,
o interessado deve efetuar o cadastro seu e de sua família no Cadastro Único de Programas Sociais
do Governo Federal
– CadÚnico.

 

Caso
já tenha feito a inscrição no CadÚnico, os dados devem estar atualizados
(máximo de 2 anos a última atualização) para fazer o requerimento no momento da
análise do benefício.

 

Veja
o passo a passo:

 

Acesse
o Meu INSS

 

Faça
login no sistema, escolha a opção Agendamentos/Requerimentos.

 

Clique
em “novo requerimento”, “atualizar”, atualize os dados que achar
pertinentes, e clique em “avançar”. Digite no campo “pesquisar” a
palavra “deficiência” e selecione o serviço desejado.

 

Para
acompanhar o andamento da solicitação, basta acesse o portal Meu INSS,
na opção Agendamentos/Requerimentos.

 

Veja
a seguir os principais documentos, necessários para solicitar o BPC:

 

1 – Documento
de identificação com foto (exemplo: RG, CNH, CTPS etc)

 

2 – Cadastro
de Pessoa Física (CPF);

 

3 – Documentos
que comprovem a Deficiência. Exemplo: atestados médicos, exames etc.);

 

4Requerimento
do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social
– BPC e
Composição do Grupo Familiar: apresentar em todos os casos;

 

5Declaração
de Renda do Grupo Familiar
: (O preenchimento desse documento é
responsabilidade dos servidores do INSS no momento do atendimento presencial).

 

6 – Procuração
ou termo de representação legal;

 

7 – Termo
de Tutela, no caso de menores de 18 anos filhos de pais falecidos ou
desaparecidos ou que tenham sido destituídos do poder familiar.

 

Para
ver mais publicações do autor acesse: PROFESSORVALTERDOSSANTOS.COM

 

___BRASIL.
[Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em:
19 ago. 2020.

 

___BRASIL. Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993. Lei Orgânica da Assistência Social, Brasília, DF, ago 2020.

 

___BRASIL. Projeto de Lei n°
1066, de 2020. Altera critérios para concessão do BPC, determina a concessão de
auxílio emergencial por 3 meses e dispõe sobre a proteção social durante a
emergência de saúde pública da Covid-19, Brasília, DF, ago 2020;

 

___BRASIL.
Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <<www.stf.jus.br>>. Acesso
em: 15 ago. 2020.

 

___BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Disponível em: <<www.stf.jus.br>>.
Acesso em: 15 ago. 2020.

 

 

___BRASIL. Decreto nº 7.617,
de 17 de novembro de 2011. Regulamento do Benefício de Prestação Continuada,
Brasília, DF, ago 2020.

 

 



[1] Castro, Carlos Alberto Pereira de Manual
de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista
Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

Veja quem receberá o 14º salário do INSS e qual será o valor do pagamento

 

Entenda
o PL que visa autorizar o pagamento do 14º salário a beneficiários do INSS

 Veja também:

Restituição da Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Restituição da Multa de 10% do FGTS

 

Fontes:

Projeto
de Lei n° 3657, de 2020
;

Sugestão
n° 11, de 2020
;

 

Caso
prefira, veja os detalhem no vídeo AQUI! !

 

A
Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), do Senado
Federal, deu prosseguimento na Sugestão Legislativa 11/2020, que
autoriza o pagamento do 14° salário para aposentados e pensionistas do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

Assim,
a Sugestão Legislativa, passa a ser apreciada pelo Congresso
Nacional, sob a forma de projeto de lei (PL
n° 3.657/2020
) que visa autorizar o pagamento do 14º (décimo quarto)
salário emergencial aos aposentados  e
pensionistas do INSS durante apandemia.

 

Uma
Sugestão Legislativa, nasce de uma ideia legislativa. Esse mecanismo
permite que qualquer pessoa cadastrada no portal e-cidadania do Senado Federal,
envie ideias para criar leis ou alterar as normas já existentes atualmente.

 

De
acordo com art. 6º, parágrafo único, da Resolução nº 19 de 2015 e do art. 102-E
do Regimento Interno do Senado, as Ideias Legislativas que recebem 20
mil apoios em 4 meses são encaminhadas para a Comissão de Direitos Humanos e
Legislação Participativa (CDH) e formalizadas como Sugestões Legislativas.

 

Na
CDH, as Ideias Legislativas são debatidas pelos senadores e ao final
recebem um parecer.

 

No
caso específico, da Sugestão
Legislativa 11/2020
, que autoriza o pagamento do 14° salário para os aposentados
e pensionistas do INSS, devido aos impactos negativos ocasionados pela pandemia
do coronavírus, o Senado prosseguimento a uma Ideia Legislativa,
apresentada por um cidadão e-cidadania, e que prevê do
benefício e esse grupo.

 

Uma
o procedimento passa por 4 etapas: Como a ideia acima recebeu mais de 20 mil
assinaturas, já passou pela primeira etapa, na qual foi analisada pela Comissão
de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

 

Na
primeira etapa, um colegiado de senadores analisa se deve ser transforma em um projeto
de lei ou em uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC).

 

Se
aprovada, a sugestão será encaminhada à Câmara dos Deputados, para também ser
votada pelos Deputados por maioria simples.

 

Após
aprovação no Senado Federal e na Câmara do Deputados, o projeto enfim, é
enviado ao Presidente da República que irá decidir se veta ou sanciona a lei. Se
sancionada a norma entra em execução.  

 

As
propostas que são apresentas no Portal e-cidadania, podem ser
deferidas ao presidente da CDH, que é quem recebe essas propostas populares. No
caso da proposta em análise, quem recebe e fez o relatório favorável a
transformação em projeto de Lei (PL) foi o Senado Paulo Paim, para quem “(…)
o País precisa saber que nesses tempos de pandemia, os aposentados e pensionistas,
estão arcando com a maior parte das despesas da família. Sai do bolso dele
[aposentado]
o socorre para filhos e netos
.”

 

O
Congressista argumentou ainda que, “(…) 
ciente  da  dificuldade 
que  será  experimentada por  parte significativa  da 
população  brasileira,  encampa-se 
a  ideia  contida 
na  Sugestão Legislativa n°  11, 
de  2020,  no 
sentido  de instituir, na prática,
um  14° salário  em favor 
dos  segurados  e 
dependentes  do  RGPS 
que  recebem  auxílio-doença, auxílio-acidente  ou aposentadoria, pensão por morte ou
auxilio-reclusão.

 

Para
o Senador, “Além  do  caráter 
humanitário  da  medida proposta no  projeto 
que visa  gerar  amparo 
para  categorias  vulneráveis 
da nossa  sociedade,  também 
é importante frisar que o  dinheiro  destinado 
aos  segurados  e dependentes retoma muito  rápido 
para  o  comércio 
em  geral,  possibilitando  um 
aquecimento  na economia  nacional 
  no  início 
de  2021  e 
podendo  assim  alavancar 
outros setores da economia.
” Justificou.

 

No
entendimento do autor da Sugestão Legislativa nº 11/2020, o Advogado,
Sandro Lúcio Gonçalves, “como já houve o adiantamento do 13º salário, no mês
de dezembro, esses aposentados e pensionistas ficariam sem recursos. Haja vista,
que o adiantamento foi para se resguardar nesse período de pandemia
[covide-219]. Então no mês de dezembro esse dinheiro faria falta, tanto para os
aposentados que são grupo de risco, assim também como para a economia, que já está
acostumada com esse aporte de recurso todo mês de dezembro
” afirmou.  

 

Se
for aprovado, o 14º salário será pago a todos os beneficiários da previdência social.
Sejam eles aposentados, pensionista, titulares de auxílio-doença, auxílio-reclusão
dentre outros.     

 

O
valor será mesmo do benefício pagos mensalmente ao beneficiário da Previdência
Social.

 

ENTENDA o PL de AMPLIAÇÃO da MARGEM de 5% do CONSIGNÁVEL do INSS

 Atendendo
a milhares de pedidos, trataremos hoje do Projeto de Lei (
PL 2017/2020)
que visa
AUMENTAR A MARGEM
CONSIGNÁVEL
.
O PL é de autoria do Deputado Federal, Capitão Alberto
Neto (Republicanos-AM), o qual tem a seguinte EMENTA:

 

Altera as Leis nº
10.820, de 17 de dezembro de 2003, “Dispõe sobre a autorização para desconto de
prestações em folha de pagamento, e dá outras providências”; nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, que ‘Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
e dá outras providências’; e nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ‘Dispõe sobre
o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais’, para elevar a margem consignável para desconto em folha de pagamento,
remuneração ou benefício ou pensão referentes ao pagamento de empréstimos,
financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil

(…)
”. (grifei)

 


Caso prefira, assista ao vídeo sobre o tema AQUI

O
autor da proposta, após negociações, conseguiu incluir o PL nas discussões da análise
da Medida
Provisória nº 936
, de 1º de abril de 2020, a qual posteriormente foi convertida
na Lei
nº 14.020
, de 2020 (em vigência atualmente), criando-se assim, o Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas
complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a
Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis nos 8.213, de 24 de
julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de
2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá
outras providências
.

 

O
PL ora em comento, trata-se de importante instrumento, que tem como objetivo,
possibilitar acesso ao um crédito com juros mais justos, aos aposentados e pensionistas
do Instituto Nacional do Seguro social (INSS) bem como aos servidores públicos e
seus dependentes.

 

Logo,
percebe-se, tratar de um projeto muito importante, notadamente diante da atual
situação em que, como se sabe, muitos aposentados viraram esteio da família,
visto que muita gente perderam as suas fontes de renda em função da crise
vivenciada por todos.

 

Assim,
ter acesso a um crédito fácil, é essencial nesse momento. Contudo, infelizmente
o Senado Federal, retirou o PL das discussões do processo de conversão da MP
936
na Lei
nº 14.020
, de 2020 (em vigência atualmente), sob a justificativa de
tratar-se de matéria estranha ao tema analisado.

 

A
meu ver, não é plausível os argumentos utilizados pelo Senado, haja vista que ambas
as discussões envolvem a criação de medidas para o enfrentamento do estado de
calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março
de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (covid-19).

 

Senão
vejamos, o Projeto
de Lei 2017/20
visa ampliar
de 35% para 40% a margem
da remuneração ou do benefício de
aposentadoria disponível para pagamento de parcelas em operações de crédito consignado,
aquele descontado diretamente nos contracheques, exatamente como medida mitigar
o sofrimento suportado por esse grupo da população, frente a situação excecional
que atravessamos.

 

Aliás,
como bem consta na justificação do autor, para a aprovação do projeto, a
proposição tem o objetivo de alargar o percentual da margem consignada que incide sobre
remuneração ou do benefício de aposentadoria disponível para pagamento de
parcelas de operações de crédito consignado, ampliando-a do atual limite
permitido de 35% para 40%.

 

O
parlamentar busca como esteio para aprovação da sua tese, a exatamente dos “(…)
graves efeitos econômicos decorrentes da pandemia causada pelo Covid-19 e na
compreensão de que o cenário desolador de queda abrupta na produção e
comercialização de bens e serviços, bem como da visível retração de renda de
milhões de brasileiros e na necessidade inadiável de ampliação nas linhas de
crédito menos onerosas para os tomadores, dentre as quais as operações de
crédito consignados se destacam pela amplitude do alcance de potenciais
tomadores e pela abrangência e capilaridade da redes bancárias oficiais em todo
o País
.”

 

O
Deputado sustenta ainda que “ (…) atualmente, as operações lastreadas no
desconto em folha de pagamento, incidindo na remuneração certa dos
trabalhadores empregados e, especialmente, dos aposentados servem não apenas
para financiar o consumo desses agentes econômicos, mas também para garantir o
sustento de milhões de lares brasileiros, que, muitas vezes, dependem
integralmente dessas linhas de crédito menos onerosas. Esse panorama se agrava
com a perspectiva de diminuição de milhões de postos de trabalho e com a
redução no número de membros das famílias que continuarão a ter renda formal.

 

Na
conclusão do congressista,  “(…) a
ampliação da capacidade de crédito nos denominados empréstimos consignados
traduz iniciativa apta a enfrentar os efeitos negativos da pandemia de Covid-19
nos orçamentos das famílias brasileiras que serão duramente atingidas,
assegurando-lhes margem maior, na linha de crédito menos onerosa disponível no
mercado, para permitir o financiamento das despesas essenciais de milhões de
brasileiros
.”

 

O
autor finaliza seus argumentos dizendo que “Pela relevância do que ora
propomos e pela sua importância para a sobrevivência de milhões de brasileiros,
diante desse momento de grave crise econômico-financeira que estamos
enfrentando em razão da pandemia, esperamos contar com o apoio de nossos Pares
para a breve aprovação desta matéria.

 

É
importante relembrarmos que, dessa discussão sobre margem consignável, o
Governo já aprovou a redução da taxa de juros e aumento do prazo de parcelamento
da mesma modalidade. Desde o dia 17 de março, beneficiários INSS podem
contratar empréstimo consignado com taxas de juros nominal de 1,80% ao mês e
prazo máximo de 84 meses. A taxa anterior era de 2,08% ao mês e o prazo limite
72 meses.

 

Essas
mudanças também são resultado das medidas financeiras para esse grupo da
população – em função da pandemia do novo Coronavírus.

 Aqui emprego a minha opinião
pessoal sobre esse tema.
Cá entre nós, sabemos que, os economistas são contra
medidas dessa ordem, sob o argumento do risco de endividamento. Por ouro lado,
é sabido que a modalidade de empréstimo consignado tem uma taxa de
inadimplência muito pequena. Daí o seu destaque no senários das instituições
financeiras. 


VEJA A ÍNTEGRA DO PL Nº 2017/2020:



LEI FACILITARÁ ACORDO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS COM PARCELAMENTO E DESCONTOS

 

Encontra-se
em tramitação na Câmara dos Deputados, o Projeto
de Lei n. 1.581/2020
, de autoria do Deputado Marcelo Ramos
(PL – AM),
o qual deve ser apreciação pelo Senado Federal em 18/08/2020 às 16hs.

Clique na imagem abaixo para assistir ao vídeo sobre o tema!


 

De
acordo com o texto, o projeto tem como objetivo, regulamentar “acordo direto
para pagamento com desconto ou parcelado de precatórios federais, com a
destinação dos descontos obtidos pela União ao enfrentamento da situação de
emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao
coronavírus (Covid19), ou ao pagamento de dívidas contraídas pela União para
fazer frente a tal situação emergencial.”

 

A
norma prevê que, caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por
cento) do montante dos precatórios apresentados (vide § 5º, art. 100 da CF/88),
ou 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do
exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios
subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante
acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com
redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado,
desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que
sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente
federado.  (§ 20 do art. 100 da
Constituição Federal)

 

A
proposta prevê ainda que, “Os titulares de direito creditório ainda não
convertido em precatório, mas fundado em título executivo judicial, poderão
propor, perante o juízo competente para o processamento do cumprimento de
sentença, acordo terminativo de litígio nos termos do art. 1º da Lei no  9.469, de 10 de julho de 1997, abrangendo,
inclusive, condições diferenciadas de deságio e parcelamento para o pagamento
do precatório dele resultante.”

 

Com
a publicação da futura lei, ficará estabelecido que uma vez “Recebida a
proposta, o juízo competente para o processamento do cumprimento de sentença
intimará a entidade devedora a fim de que aceite ou recuse a proposta feita
pelo titular do direito creditório, ou 
que lhe apresente contraproposta.”

 

Pelas
novas regras, após a proposta feita pelo titular do direito creditório, ser
aceita pela entidade devedora, o juízo homologará o acordo, dando conhecimento ao
Presidente do Tribunal para que sejam adotadas as medidas orçamentárias
cabíveis.

 

Se
aprovado, o projeto obriga que, “Os valores resultantes dos descontos previstos
nos acordos firmados com base nesta Lei serão destinados ao financiamento das
ações necessárias ao enfrentamento da situação de emergência de saúde pública
de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19) ou ao
pagamento de dívidas contraídas pela União para fazer frente a tal situação
emergencial.”

 

Como
JUSTIFICAÇÃO para aprovação do seu projeto, o Deputado Marcelo Ramos, sustentou
a seguinte tese:

“É de
todos conhecida a situação de emergência em saúde pública de importância
internacional atualmente vivida pelo País, em decorrência da pandemia do
coronavírus (COVID-19).

 

O
enfrentamento a tal situação excepcional, segundo noticiou recentemente o
Ministro da Economia, Sr. Paulo Guedes, poderá custar aos cofres públicos o
equivalente a R$ 800 bilhões, a serem potencialmente desembolsados nos próximos
três meses. Tal circunstância, por óbvio, impactará severamente os orçamentos
deste exercício e dos próximos, considerando-se inclusive e especialmente a necessidade
de endividamento pela União. Por essa razão, verifica-se relevante esforço
legislativo dessa Casa, em diversas medidas propostas (e algumas delas já
aprovadas) com o intuito de disciplinar o uso de recursos públicos durante a
pandemia, bem como de minimizar o seu impacto negativo nas contas públicas dos
próximos anos.

 

Dentre as
despesas orçadas para o atual exercício, verifica-se um total de R$ 24 bilhões
destinados ao pagamento de precatórios e sentenças judiciais, com desembolso
superior a R$ 19 bilhões previsto para o terceiro bimestre.[1]

 

Assim,
considerando-se a iminente disponibilidade econômica de recursos vinculados aos
precatórios e sentenças judiciais, bem como da ausência de regulamentação dos
acordos envolvendo precatórios de grande valor, justifica-se o presente
Projeto, que prevê a destinação dos descontos concedidos pelos titulares de
grandes precatórios ao combate da pandemia e ao pagamento de dívidas contraídas
pela União no enfrentamento de tal situação emergencial.

 

Situação
similar se dá com o enorme volume de ações judiciais contra a Fazenda Pública
já transitadas em julgado em favor dos particulares. Em tais casos, verifica-se
que a União já se consolidou enquanto devedora, restando, na fase executiva do
processo, discutir apenas quanto será pago e quando será expedido o precatório.
Em muitas situações, pequenas divergências de valor entre as partes arrastam o
processo por anos a fio, somando-se às condenações correção monetária e juros
de mora, que aumentam substancialmente os montantes devidos.

 

Os
acordos previstos em relação a tais casos – que, a despeito de ainda não terem
sido convertidos em precatórios, muito provavelmente o serão no futuro – não
apenas possibilitam a destinação, já no próximo exercício, de relevantes
montantes ao pagamento das dívidas incorridas no enfrentamento do coronavírus,
como também resultarão em significativa redução dos litígios envolvendo a
Fazenda Pública, desafogando o Poder Judiciário e permitindo uma defesa técnica
mais eficiente de maior qualidade pelos advogados públicos. O mesmo ocorrerá
com ações judiciais que, a despeito de não transitadas em julgado,
provavelmente terão desfecho favorável ao particular, em função de reiterada
jurisprudência já formada pelos Tribunais.

 

Em
resumo, este Projeto de Lei tem por escopo permitir que a União faça uma melhor
gestão de suas dívidas judiciais que, conforme se pode ver do gráfico abaixo,
tem crescido anualmente:

 

 

Vale
frisar, contudo, que o texto proposto pretende atingir tal objetivo de melhorar
a gestão de gastos sem impor ao particular uma solução principesca, de cima
para baixo. Preza-se, aqui, por estimular uma saída consensual entre a União e
seus credores como a melhor e mais democrática alternativa para se lidar com o
dispêndio relacionado aos precatórios federais.

 

A União,
em respeito ao princípio da separação de poderes, mais notadamente em respeito
ao Poder Judiciário, sempre honrou com o pagamento dos precatórios federais.
Qualquer medida impositiva, que possa ser entendida como um abalo à condição de
boa pagadora da União, certamente será perniciosa ao Tesouro Nacional, na medida
em que impactará o chamado Risco-Brasil. A alternativa que aqui apresentamos,
pelo contrário, privilegia o acordo entre União e seus credores, de forma
séria, democrática e transparente.

 

Sabedores
da importância do presente Projeto de Lei para a superação da situação de
emergência em saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus, e cientes de
que a presente medida contribuirá ainda para o desafogamento do Poder
Judiciário e para o exercício mais célere e eficiente da Justiça, conclamamos
os nossos pares a garantir a aprovação desta proposição.”

 …

[1]


 Como se nota do Anexo
XIX ao Decreto nº 10.295, de 30 de março de 2020, que alterou a programação
orçamentária de que tratou o Decreto nº 10.249, de 19 de fevereiro de 2020).

INSS | Você sabia dessas mudanças no Direito Previdenciário?

 

Em 1º de julho de 2020, foi publicado no Diário
Oficial da União, o Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, que
promove uma AMPLA atualização no Regulamento da Previdência Social (Decreto
3.048/99
), este último, disciplina a aplicação dos planos de custeio e de
benefícios da Previdência Social.

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Logo de início, é importante registrar que o decreto
tem função meramente regulamentar, conforme expresso no
art. 84, IV da
Constituição Federal
. Ou seja, sua finalidade é facilitar a aplicação e
execução da lei que regulamenta.

 

Em outras palavras, não pode o Decreto que apenas
regulamenta uma lei, criar exigências ou requisitos mais rigorosos
daqueles definidos em lei ou criar restrição ao exercício dos direitos e
garantias expressos na legislação.

 

A atualização se fazia necessária após a aprovação
da Nova Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) e consolida
alterações na legislação dos últimos dez anos.

 

No caso da Emenda Constitucional nº 103, de 12
de novembro de 2019
, fez significativas alterações no sistema de
previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições
transitórias.

 

Neste ponto, não podemos esquecer antes mesmo EC
103/19, tivemos uma mini-reforma da previdência, promovida pela Medida
Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019
, a qual posteriormente foi convertida
na Lei nº 13.846, de 2019, que até os dias de
hoje tem aspectos importantes a ser considerados no direito previdenciário.


 Confira os detalhes no vídeo aqui


Retornando ao Decreto 10.410/2020, que,
dentre as diversas mudanças promovidas, o regulamento atualizado acrescenta
como segurados da Previdência Social, na categoria de contribuinte individual,
várias atividades, como motoristas de aplicativos, artesãos,
repentistas, entre outras. Também passa a incluir como segurados os
empregados sujeitos a contrato de trabalho intermitente.

 

DO TRABALHADOR DOMÉSTICO

Outra novidade é a extensão de direitos
previdenciários ao trabalhador doméstico.
Agora, essa categoria passa a ter
direito a benefícios acidentários, como auxílio por incapacidade
temporária
e aposentadoria por incapacidade permanente
novas nomenclaturas para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez,
respectivamente. O novo regulamento trouxe essa modificação, pois a Emenda Constitucional
nº 103/2019
excluiu as palavras ‘doença’ e ‘invalidez’ e as substitui por
incapacidade temporária ou permanente.


A esse respeito o Regulamento de Previdência Social, assim dispões:


DECRETO
No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.


(…)


Art. 9º São segurados obrigatórios
da previdência social as seguintes pessoas físicas:


(…)


II – como empregado doméstico
aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a
pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins
lucrativos, por mais de dois dias por semana; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
).


(…)


Art. 52.  A aposentadoria programada será devida: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
).

 

        I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

 

        a) a partir da data do
desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou

 

        b) a partir da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida
após o prazo da alínea “a”;


(…)


Art. 80.  O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio
por incapacidade temporária
será considerado pela empresa e pelo empregador
doméstico como licenciado. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)


(…)


Art. 81.  O salário-família é devido, mensalmente, ao
segurado empregado, inclusive
o doméstico
, e ao trabalhador avulso com salário de contribuição
inferior ou igual a R$ 1.425,56 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e
cinquenta e seis centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou de
enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica
dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no
art. 83. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

Art. 82. O salário-família será pago
mensalmente
:

 

I – ao
empregado, inclusive o
doméstico
, pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com
o salário
, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão
de obra, por meio de convênio; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

II – ao
empregado, inclusive o
doméstico
, e ao trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo
de auxílio por incapacidade
temporária,
pelo INSS, juntamente com o benefício;      (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

IV – aos
demais empregados, inclusive
os domésticos
, e aos trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade,
se homem, ou aos sessenta anos, se mulher, pelo INSS, juntamente com a
aposentadoria.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

(…)

 

§ 3º  Quando o pai e a mãe são segurados
empregados
, inclusive
domésticos
, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 84.  O pagamento do salário-família será devido a partir da
data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação
relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência
econômica dos dois últimos , e fica condicionado à apresentação anual de
atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até seis anos
de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos
dependentes, a partir de quatro anos de idade, observado, para o empregado doméstico,
o disposto no § 5º.             (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

§ 5º  Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico
apresentará ao seu empregador apenas a certidão de nascimento do filho ou a
documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a
dependência econômica dos dois últimos.            (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 86.  O salário-família correspondente ao
mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo empregador doméstico ou
pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e, ao mês
da cessação de benefício, pelo INSS.            
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 89.  Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o
segurado firmará termo de responsabilidade, no qual se comprometerá a comunicar
à empresa, ao empregador
doméstico
ou ao INSS, conforme o caso, qualquer fato ou
circunstância que determine a perda do direito ao benefício e ficará sujeito, em
caso de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 90.  A falta de comunicação oportuna de fato que
implique cessação do salário-família
e a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu
recebimento autorizam a empresa, o empregador doméstico ou o INSS, conforme o caso, a descontar
dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos, enteados ou
menores tutelados ou, na falta delas, do próprio salário do segurado ou da
renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154.
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)


(…)

 

Art. 91.  O empregado, inclusive o doméstico, ou o trabalhador avulso
deve dar quitação à empresa ou ao empregador doméstico de cada recebimento
mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma
admitida, de modo que a quitação fique claramente caracterizada. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 93-B.  No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao
recebimento do salário-maternidade
, o benefício será pago, pelo
tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o
período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de
segurado, exceto no caso de óbito do filho ou de seu abandono.            (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

§ 3º  O benefício de que trata o caput
será pago diretamente pela
previdência social
  durante o
período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade
originário e corresponderá:           
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

(…)

 

II – ao
último salário de contribuição, para o empregado doméstico, observado o disposto no
art. 19-E;            (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
empregado, inclusive o
doméstico
, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após
a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo
III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.             (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 127. O tempo
de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a
legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

 

(…)

 

V – é
vedada a emissão de certidão de tempo de contribuição com o registro exclusivo
de tempo de serviço sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para
segurado empregado, empregado
doméstico
, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003,
para o contribuinte individual que preste serviço a empresa obrigada a
arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no art. 5º da Lei nº
10.666, de 2003;           (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art.
188-F
.  A renda mensal do benefício
concedido ao segurado de que trata o art. 188-A será calculada sobre o salário
de benefício, apurado na forma prevista no art. 188-E, ao qual serão aplicados
os seguintes percentuais:   (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

III – no
caso de aposentadoria especial – cem por cento do salário de benefício.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

Parágrafo
único
.  Para fins de cálculo
do percentual de acréscimo de que trata o inciso I do caput, presume-se como
efetivado o recolhimento correspondente quando se tratar de segurado empregado,
empregado doméstico
ou trabalhador avulso.  (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 198.  A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e
do trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação da alíquota correspondente, de forma progressiva,
sobre o seu salário de contribuição mensal
, observado o disposto no art.
214, de acordo com a seguinte tabela, com vigência a partir de 1º de março de
2020:  (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

INFORMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO INSS

Em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), o decreto incentiva a informatização dos serviços para que sejam
prestados por meio de canais de atendimento eletrônico, admitindo-se o
atendimento presencial nos casos em que o requerente não disponha de meios
adequados para apresentação da solicitação.


DECRETO Nº
3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

 

Aprova o Regulamento da
Previdência Social, e dá outras providências.

 

(…)

 

Art.
176-A
.  O requerimento de benefícios e de
serviços administrados pelo INSS
será formulado por meio de canais
de atendimento eletrônico,
observados os procedimentos previstos em ato do INSS.                 (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

§ 2º  Excepcionalmente, caso o requerente não
disponha de meios adequados para apresentação da solicitação pelos canais de atendimento eletrônico,
o requerimento e o agendamento de serviços poderão ser feitos presencialmente
nas Agências da Previdência Social.                (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 179.  O INSS manterá programa permanente de revisão
da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de
apurar irregularidades ou erros materiais.  
(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

§ 3º  A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento eletrônico do
INSS ou na Agência da Previdência Social do domicílio do beneficiário.   (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

§ 8º  Aqueles que receberem benefícios realizarão
anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico
com uso de biometria ou por outro meio definido pelo INSS que assegure a
identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições:  (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

Abaixo, seguem mais exemplos de mudanças
efetivadas:

 

Contagem do tempo de contribuição: antes
contava-se o tempo de data a data, ou seja, se o empregado começava a trabalhar
no final de um mês e saía do emprego no início de outro mês, contavam-se apenas
os dias trabalhados nesses meses. Com o novo decreto, na competência (mês) em
que o salário de contribuição for igual ou superior ao limite mínimo mensal
serão computados todos os dias do mês, independentemente do número de dias
trabalhados. Na nova contagem, portanto, será levada em consideração a
competência e não mais os dias do mês.


Ao tratar desse assunto, o
Decreto n.
3.048, de 6 de maio de 1999
, assim estabelece:

 

Art.
19-C.
  Considera-se tempo de contribuição o
tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição
obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

I – de contribuição
efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o
enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

II – em que a segurada
tenha recebido salário-maternidade; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

III – de licença
remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

IV – em que o segurado
tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha
havido desconto de contribuições; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

V – de atividade
patronal
ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que tenha sido indenizado conforme o
disposto no art. 122; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

VI – de atividade na condição de empregador rural,
desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei nº 6.260, de 6 de
novembro de 1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no
art. 122; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

VII – de exercício de mandato
eletivo federal
, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha
havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para fins
de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

VIII – de licença, afastamento ou inatividade sem
remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente,
desde que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5º do art. 11; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

IX – em que o segurado contribuinte individual
e o segurado facultativo
tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A, observado o disposto em seu
§ 2º.  (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

§ 1º  Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por
incapacidade
, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

§ 2º As competências em
que o salário de
contribuição mensal
tenha sido igual ou superior ao limite mínimo
serão computadas
integralmente como tempo de contribuição
, independentemente da
quantidade de dias trabalhados. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

§ 3º Na hipótese de o
débito ser objeto de parcelamento, o período correspondente ao parcelamento somente
será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de
certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca após a
comprovação da quitação dos valores devidos. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
).

 

Cadastro dos segurados especiais: o novo
regulamento prevê que o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de
forma a permitir a concessão automática dos benefícios, da mesma forma que os
trabalhadores urbanos. Esse cadastro será atualizado anualmente por meio da
apresentação, pelo segurado especial, de declaração anual, sem qualquer ônus,
até o dia 30 de junho do ano subsequente ao ano-base.

 

Salário-família: pela regra anterior, o
salário-família possuía valores diferentes, conforme a faixa salarial do empregado.
Com a nova regra, o valor do salário-família foi unificado no valor mais alto.
Neste ano, o valor da cota foi estabelecido em R$ 48,62, desde que o segurado
tenha salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56.

 

Salário-maternidade: o novo
decreto traz uma inovação que permitirá, no caso de óbito do segurado ou da
segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o pagamento do
benefício pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou
por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a
qualidade de segurado.

 

Auxílio-reclusão: pela regra anterior, o
auxílio reclusão era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em
regime fechado ou semiaberto. Pela nova regra, somente será devido aos
dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado e o benefício não
poderá ter valor superior a um salário mínimo.

 

 

Bibliografia:

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL DE 1988. Brasília, DF, ago 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
Acesso em: 14 ago. 2020.

 

BRASIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE
NOVEMBRO DE 2019. Altera o sistema de previdência social, Brasília, DF, ago 2020.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm>.
Acesso em: 14 ago. 2020.

 

 

BRASIL. DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. Regulamento
da Previdência Social, Brasília, DF, ago 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>.
Acesso em: 14 ago. 2020.

 

BRASIL. DECRETO Nº 10.410, DE 30 DE JUNHO DE 2020.
Altera o Regulamento da Previdência Social (DECRETO No 3.048), Brasília, DF, ago
2020. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.410-de-30-de-junho-de-2020-264503344>.
Acesso em: 14 ago. 2020.

 

BRASIL. LEI Nº 13.846, DE 18 DE JUNHO DE 2019. Conversão
da Medida Provisória nº 871, de 2019, Brasília, DF, ago 2020. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13846.htm>.
Acesso em: 14 ago. 2020.

 

BRASIL. LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe
sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, Brasília, DF,
ago 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>.
Acesso em: 14 ago. 2020.

 

BRASIL. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, Brasília, DF, ago 2020. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso
em: 14 ago. 2020.

 

Fontes: Ministério da
Economia e INSS 




Em edição…

Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde

 Em 06/06/202, o Supremo Tribunal Federal (STF),
conclui o Julgamento Tema 709, o qual trata da “
Possibilidade de
percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado
permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde
.” (grifei)




REPERCUSSÃO
GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 788.092 SANTA CATARINA

RELATOR:MIN.
DIAS TOFFOLI

RECTE.(S):INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROC.(A/S)(ES)
:PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S)
:VALTER LUIZ BOTTAMEDI

ADV.(A/S)
:CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS E OUTRO(A/S)


Veja os detalhes no vídeo abaixo!


 

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E
CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. DISCUSSÃO
ACERCA DA POSSIBILIDADE DE
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO
AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE.

MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, COM REPERCUSSÃO NA ESFERA
DE INTERESSE DE BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO
GERAL.

 

Decisão: O
Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por
maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada, vencido o Ministro Teori Zavascki. Não se manifestou o Ministro
Joaquim Barbosa.

 

 

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

 

 

 

 

REPERCUSSÃO
GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 788.092 SANTA CATARINA

 

Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
788.092/SC

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E
CONSTITUCIONAL.CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº8.213/91.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES
LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS,
COM REPERCUSSÃO NA ESFERA DE INTERESSE DE BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

 

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
interpõe recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas a e b do permissivo
constitucional, contra acórdão em que a Sexta Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região assegurou à parte autora o direito à percepção do
benefício de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das
atividades laborais sujeitas a condições nocivas. O referido aresto está assim
fundamentado na parte que interessa:

 

Continuidade no exercício de atividade especial
quanto à possibilidade de implementação do benefício de aposentadoria especial
sem que haja o afastamento da parte autora da atividade submetida a condições
nocivas, a Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo
Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela
inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta
ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão (art. 5º, XIII,da Constituição Federal de 1988); (b) porque
a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da
Constituição Federal de 1988,só se destina aos menores de dezoito anos, não
havendo vedação ao segurado aposentado; (c) e porque o art.201, § 1º, da Carta
Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da
aposentadoria especial.

 

Nesse contexto, resta assegurado à parte autora o
direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente de
seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas.

 

No apelo extremo, o recorrente sustenta alegadas
violações das normas dos arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,
caput, e § 1º, da Constituição Federal. Sustenta, em suma, a
constitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, alegando, para tanto,
o que segue:

 

Como a ratio essendi do benefício é a
adequação técnica entre uma previsão estatisticamente fundamentada da perda da
capacidade laborativa no longo prazo e o tempo de serviço necessário à
aposentação, é evidente que a contagem diferenciada só se justifica diante da
não-continuidade do trabalho, pois a presunção de perda progressiva da
capacidade laborativa no longo prazo parte da ideia de que o benefício
substituirá a renda do trabalho, à semelhança do que ocorre quanto aos
benefícios por incapacidade, em que tal cumulação é vedada independentemente de
preceito legal específico.

 

(…)

 

Permitir que, depois da aposentação, continuasse o
segurado exercendo as atividades em ambiente nocivo, significaria transformar
essa adequação em privilégio descabido, mera vantagem de circunstância.
Importante ressaltar que não se trata de cerceamento da liberdade de exercício
de profissão, nem tampouco ao direito à proteção previdenciária específica, mas
da colocação pura e simples de uma opção ao trabalhador, pois não existe um
direito absoluto à cumulação da renda do trabalho e a decorrente de benefício.
Muito pelo contrário: a regra geral, que se encontra no cerne da própria
concepção de uma Previdência Social é a substituição do salário pelo benefício,
em vista de determinadas contingências constitucionalmente qualificadas.

 

Não há que se falar em violação ao princípio da
liberdade de trabalho ou ofício, pois a regra em questão, quando exige o
afastamento das atividades nocivas para a concessão de aposentadoria especial, está
justamente corrigindo a desigualdade que a sua inexistência geraria:
privilegiar determinados grupos de trabalhadores com aposentadorias precoces ou
antecipadas, sem que isso tivesse por objetivo preservar a sua saúde com o
consequente afastamento imediato da atividade.

 

Também não há que se falar em violação ao art. 7º,
inciso XXXIII, CF/88, no sentido de que o trabalho insalubre é proibido apenas
para menores de 16 anos. O conteúdo desta norma NÃO INCIDE NOS CASOS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. Este inciso destina-se
a orientar o legislador na regulamentação do trabalho dos menores e não para a
fixação de parâmetros de aposentadoria do RGPS. Tomar o conteúdo deste inciso
como referência para declarar a inconstitucionalidade do art. 57, §8º, Lei
8.213/91, é o mesmo que inferir a validade desta mesma regra a partir dos
princípios gerais da tributação e orçamento, ou seja, desconexão total. Da
mesma forma, não há qualquer violação a considerar da referida norma em relação
ao artigo 201, § 1º, da CF/88. O fato de não estar prevista qualquer restrição
ou condição à aposentadoria especial no referido parágrafo, não invalida a
condição inserida no art.57, § 8º, Lei 8.213/91.


A validade de tal condição depende da sua
razoabilidade e justificação diante de outros princípios da Constituição.

 

É razoável que se exija o afastamento do
trabalhador das atividades que são nocivas à sua saúde para que receba uma
aposentadoria antecipada, se comparada a sua situação com a dos demais
trabalhadores no exercício de atividades comuns? SIM, é razoável, pois tal
exigência visa primeiro cuidar da saúde do trabalhador e segundo, justificar a
sua aposentadoria antecipada se ele puder continuar trabalhando, não haverá
mais a justificativa para o privilégio frente aos outros trabalhadores em
atividades comuns.

 

Ainda, o afastamento compulsório da atividade
nociva para a concessão de aposentadoria especial encontra fundamento no
próprio art. 201, § 1º, CF/88, quando este permite a adoção de critérios e
condições diferenciados para atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física. A condição do compulsório
afastamento da atividade se justifica nisso: é dever do Estado evitar que o
trabalhador continue, deliberadamente, prejudicando a sua saúde e integridade
física após se aposentar em atividade que lhe exija isso. Dessa maneira, é de
se concluir pela constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91.

 

De fato, é de índole eminentemente constitucional
a matéria suscitada no recurso extraordinário, porquanto envolve o direito
constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
bem como a determinação constitucional da vedação de critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de
previdência, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais.

 

Cumpre, pois, avaliar, no caso dos autos, a
constitucionalidade do dispositivo que prevê que o beneficiário de
aposentadoria especial que retorne voluntariamente às atividades sujeitas a
condições especiais tenha sua aposentadoria automaticamente cancelada.

 

A questão ora posta em discussão, ademais,
extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para toda a
categoria de beneficiários do regime geral de previdência social, mormente para
aqueles que exercem atividades sob condições especiais que, podem vir a
prejudicar a sua saúde ou a sua integridade física.

 

Parece, pois, adequado que essa discussão seja
enfrentada em autos de processo dotado de repercussão geral, visto que o
julgado resultante terá, potencialmente, a capacidade de solucionar inúmeros
outros conflitos do mesmo jaez.

 

Ante o exposto, manifesto-me pela existência de
repercussão geral da matéria.

 

Brasília, 6 de março de 2014.

 

Ministro Dias Toffoli

Relator

 

Documento assinado digitalmente

 

 

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
788.092 SANTA CATARINA

 

PRONUNCIAMENTO

 

APOSENTADORIA
– AMBIENTE NOCIVO À SAÚDE – IMPLEMENTO E CONTINUIDADE NO SERVIÇO ADMITIDOS NA
ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.

 

1. O Gabinete prestou as seguintes
informações:

 

Eis a síntese do que discutido no
Recurso Extraordinário nº 788.092/SC, da relatoria do ministro Dias Toffoli,
inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 7 de março de 2014.

 

A 6ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, ao negar provimento à remessa oficial e à apelação do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, consignou a possibilidade do
implemento de benefício de aposentadoria especial sem que o beneficiário seja
afastado da atividade submetida a condições nocivas, contrariamente ao disposto
no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Destacou que a respectiva Corte
Especial, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº
5001401-77.2012.404.0000 (cópia anexada), declarou que o referido preceito
revelava ofensa aos artigos 5º, inciso XIII, 7º, inciso XXXIII, e 201, § 1º, da
Carta da República.

 

Os embargos de declaração que se
seguiram foram desprovidos.

 

No extraordinário, protocolado com
alegada base nas alíneas “a” e “b” do permissivo constitucional, o Instituto
Nacional do Seguro Social argui o desrespeito aos artigos 5º, inciso XIII, 7º,
inciso XXXIII, e 201, § 1º, do Diploma Maior. Sustenta a constitucionalidade do
§ 8º do artigo 57 da Lei nº8.213/91, aduzindo que o dispositivo, ao prever,
para a concessão de aposentadoria especial, o afastamento do trabalhador das atividades
nocivas à saúde, não atenta contra a liberdade de ofício ou profissão.
Consoante sublinha, a aposentadoria especial é uma prestação previdenciária que
visa resguardar o trabalhador da perda progressiva da capacidade laborativa
decorrente do desempenho de atividades em condições extraordinariamente
gravosas à integridade física. Ressalta que a contagem diferenciada do tempo de
contribuição necessário à aposentação apenas se justifica diante da não
continuidade do trabalho, porquanto a proteção previdenciária conferida ao
desgaste da saúde do indivíduo está assentada na ideia de substituição da renda
do trabalho pelo benefício.

 

Entende que permitir ao segurado a
permanência no exercício de atividade em ambiente nocivo após a aposentadoria
significa transformar a tutela de situação excepcional em privilégio descabido.
Segundo assevera, o afastamento compulsório da atividade perigosa, penosa ou
insalubre para a concessão da aposentadoria especial encontra fundamento no
artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, no que viabiliza a adoção de
critérios diferenciados para a execução de tarefas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Acrescenta ser dever
do Estado evitar que o trabalhador mantenha-se prejudicando a própria saúde
após a aposentação. Anota que a proibição de trabalho insalubre para menores de
dezoito anos destina-se apenas a orientar o legislador quanto à regulamentação
do trabalho de menores, não servindo à fixação de parâmetros para a aposentadoria
especial no Regime Geral de Previdência Social.

 

Sob o ângulo da repercussão geral,
afirma ultrapassar o tema o interesse subjetivo das partes, sendo relevante do
ponto de vista econômico, social, político e jurídico. Enfatiza que a
manutenção da tese adotada pelo Tribunal de origem causará prejuízos à
Previdência Social, fragilizando o sistema de seguridade pública.

 

O recorrido, apesar de intimado,
não apresentou contrarrazões.

 

O extraordinário foi admitido na
origem.


Eis o pronunciamento do ministro
Dias Toffoli:

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E
CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES
LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS,
COM REPERCUSSÃO NA ESFERA DE INTERESSE DE BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL.PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

 

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS) interpõe recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas a e b
do permissivo constitucional, contra acórdão em que a Sexta Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região assegurou à parte autora o direito à percepção do
benefício de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das
atividades laborais sujeitas a condições nocivas. O referido aresto está assim
fundamentado na parte que interessa:

 

Continuidade no exercício de
atividade especial


Quanto à possibilidade de
implementação do benefício de aposentadoria especial sem que haja o afastamento
da parte autora da atividade submetida a condições nocivas, a Corte especial
deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira,
julgado em 24-05-2012)decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da
Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o
livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da
Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou
insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se
destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado
aposentado; (c) e porque o art.201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não
estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.

 

Nesse contexto, resta assegurado à
parte autora o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial
independentemente de seu afastamento das atividades laborais sujeitas a
condições nocivas.

 

No apelo extremo, o recorrente
sustenta alegadas violações das normas dos arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso
XXXIII; e 201, caput, e § 1º, da Constituição Federal. Sustenta, em suma, a
constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, alegando, para
tanto, o que segue:

 

Como a ratio essendi do
benefício é a adequação técnica entre uma previsão estatisticamente
fundamentada da perda da capacidade laborativa no longo prazo e o tempo de serviço
necessário à aposentação, é evidente que a contagem diferenciada só se
justifica diante da não-continuidade do trabalho, pois a presunção de perda
progressiva da capacidade laborativa no longo prazo parte da ideia de que o
benefício substituirá a renda do trabalho, à semelhança do que ocorre quanto
aos benefícios por incapacidade, em que tal cumulação é vedada
independentemente de preceito legal específico.

 

(…)

 

Permitir que, depois da
aposentação, continuasse o segurado exercendo as atividades em ambiente nocivo,
significaria transformar essa adequação em privilégio descabido, mera vantagem
de circunstância.

 

Importante ressaltar que não se
trata de cerceamento da liberdade de exercício de profissão, nem tampouco ao
direito à proteção previdenciária específica, mas da colocação pura e simples
de uma opção ao trabalhador, pois não existe um direito absoluto à cumulação da
renda do trabalho e a decorrente de benefício. Muito pelo contrário: a regra
geral, que se encontra no cerne da própria concepção de uma Previdência Social
é a substituição do salário pelo benefício, em vista de determinadas
contingências constitucionalmente qualificadas.

 

Não há que se falar em violação ao
princípio da liberdade de trabalho ou ofício, pois a regra em questão, quando
exige o afastamento das atividades nocivas para a concessão de aposentadoria
especial, está justamente corrigindo a desigualdade que a sua inexistência
geraria: privilegiar determinados grupos de trabalhadores com aposentadorias
precoces ou antecipadas, sem que isso tivesse por objetivo preservar a sua
saúde com o consequente afastamento imediato da atividade.

 

Também não há que se falar em
violação ao art.7º, inciso XXXIII, CF/88, no sentido de que o trabalho
insalubre é proibido apenas para menores de 16 anos. O conteúdo desta norma NÃO
INCIDE NOS CASOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
Este inciso destina-se a orientar o legislador na regulamentação do trabalho
dos menores e não para a fixação de parâmetros de aposentadoria do RGPS. Tomar
o conteúdo deste inciso como referência para declarar a inconstitucionalidade
do art. 57, § 8º, Lei 8.213/91, é o mesmo que inferir a validade desta mesma
regra a partir dos princípios gerais da tributação e orçamento, ou seja,
desconexão total.

 

Da mesma forma, não há qualquer
violação a considerar da referida norma em relação ao artigo 201, § 1º, da
CF/88. O fato de não estar prevista qualquer restrição ou condição à
aposentadoria especial no referido parágrafo, não invalida a condição inserida
no art. 57, § 8º, Lei 8.213/91.

 

A validade de tal condição depende
da sua razoabilidade e justificação diante de outros princípios da
Constituição.

 

É razoável que se exija o
afastamento do trabalhador das atividades que são nocivas à sua saúde para que
receba uma aposentadoria antecipada, se comparada a sua situação com a dos
demais trabalhadores no exercício de atividades comuns? SIM, é razoável, pois
tal exigência visa primeiro cuidar da saúde do trabalhador e segundo,
justificar a sua aposentadoria antecipada se ele puder continuar trabalhando,
não haverá mais a justificativa para o privilégio frente aos outros
trabalhadores em atividades comuns.

 

Ainda, o afastamento compulsório
da atividade nociva para a concessão de aposentadoria especial encontra
fundamento no próprio art. 201, § 1º, CF/88, quando este permite a adoção de
critérios e condições diferenciados para atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A condição do
compulsório afastamento da atividade se justifica nisso: é dever do Estado
evitar que o trabalhador continue, deliberadamente, prejudicando a sua saúde e
integridade física após se aposentar em atividade que lhe exija isso.

 

Dessa maneira, é de se concluir
pela constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91.


De fato, é de índole eminentemente
constitucional a matéria suscitada no recurso extraordinário, porquanto envolve
o direito constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, bem como a determinação constitucional da vedação de critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime
geral de previdência, ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condições especiais.


Cumpre, pois, avaliar, no caso dos
autos, a constitucionalidade do dispositivo que prevê que o beneficiário de
aposentadoria especial que retorne voluntariamente às atividades sujeitas a
condições especiais tenha sua aposentadoria automaticamente cancelada.

 

A questão ora posta em discussão,
ademais, extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para
toda a categoria de beneficiários do regime geral de previdência social,
mormente para aqueles que exercem atividades sob condições especiais que, podem
vir a prejudicar a sua saúde ou a sua integridade física.

 

Parece, pois, adequado que essa
discussão seja enfrentada em autos de processo dotado de repercussão geral,
visto que o julgado resultante terá, potencialmente, a capacidade de solucionar
inúmeros outros conflitos do mesmo jaez.

 

Ante o exposto, manifesto-me pela
existência de repercussão geral da matéria.


Brasília,
6 de março de 2014.

Ministro
Dias Toffoli

Relator


2. A toda
evidência, o tema reclama o crivo do Supremo ante o envolvimento de preceitos
constitucionais e a possibilidade de serem alcançadas inúmeras relações
jurídicas.

 

3.
Pronuncio-me pela configuração da repercussão geral.

 

4. À
Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente, inclusive quanto aos
processos que, no Gabinete, versem idêntica matéria.

 

5.
Publiquem.

 

Brasília – residência –, 18 de março de 2014, às 22h25.


Ministro MARCO AURÉLIO

 

 

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