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Mês: setembro 2020 Page 1 of 8

AUXÍLIO EMERGENCIAL: Beneficiários do Bolsa Família com final de NIS 0 recebem parcela do Auxílio Emergencial Extensão

 

Beneficiários
do Bolsa Família com final de Número de Identificação Social ZERO, começam receber
parcela da Extensão do Auxílio Emergencial.

 

Ao
todo, 1,6 milhões de pessoas que fazem parte deste público receberão 428
milhões de reais nesta semana.

 

A
CAIXA começa a realizar nesta semana, o pagamento de 428 milhões de reais,
referente à primeira parcela da Extensão do Auxílio Emergencial para 1,6 milhão de
beneficiários do Bolsa Família com final de Número de Identificação Social ZERO.
Com esse pagamento, a CAIXA creditou a primeira parcela da Extensão para todos
os beneficiários do Bolsa Família.

 

Ao
todo, mais de 16,3 milhões de pessoas cadastradas no Programa Bolsa Família
foram consideradas elegíveis para a primeira parcela do Auxílio Emergencial Extensão
e receberão, no total, 4,3 bilhões de reais durante o mês de setembro.

 

Para
quem recebe o Bolsa
Família
nada muda. O recebimento do Auxílio Emergencial Extensão atende aos mesmos
critérios e datas do benefício regular, permitindo a utilização do cartão nos
canais de Autoatendimento, Unidades Lotéricas e Correspondentes CAIXA Aqui, ou,
por crédito na conta CAIXA Fácil.

 

Para
o pagamento do Auxílio
Emergencial Extensão
, os beneficiários do Bolsa Família tiveram
avaliação de elegibilidade realizada pelo Ministério da Cidadania , conforme Medida Provisória 1.000,
de 02 de setembro de 2020, e recebem o valor do Programa Bolsa Família complementado
pela extensão do
Auxílio Emergencial
em até 300 reais ou em até 600 reais, no caso de
mulher provedora de família monoparental. Se o valor do Bolsa Família for igual
ou maior que 300 reais, ou 600 reais, o beneficiário receberá o valor do Bolsa
Família, sempre privilegiando o benefício de maior valor.

 

As
Regras da extensão do auxílio, encontram-se dispostas na Medida Provisória 1.000,
de 2020, a qual já recebeu 264 emendas. Dentre as emendas propostas,
encontra-se uma de autoria do Deputado Federal José Guimarães, do Partido dos
Trabalhadores do estado do Ceará, que tem como objetivo, fixar o valor do
auxílio emergencial residual em 600 reais.

 

Como
Justificação, o Parlamentar argumenta que, a partir de uma iniciativa do
parlamento, foi instituído, através da Lei 13.982, de 2020, o auxílio
financeiro para socorrer as famílias brasileiras mais vulneráveis durante a
pandemia. Durante a discussão da matéria na Câmara dos Deputados, o governo,
através do seu ministro da economia, Senhor Paulo Guedes, propôs a fixação do
valor do benefício em apenas 200 reais, a ser paga mensalmente, durante três
meses. Entretanto, os parlamentares sensíveis a dura realidade do povo
brasileiro frente a essa pandemia de saúde se mantiveram firmes e aprovaram o
auxílio emergencial de 600 reais.

 

Como
se não bastasse querer estipular um valor miserável ao auxílio, o governo
atrasou o pagamento da primeira parcela em quase um mês, milhões de brasileiros
que cumpriam os requisitos legais tiveram dificuldades no cadastro e outros
cidadãos que não se enquadravam nas regras receberam o benefício do governo,
demonstrando o grave problema de gestão na concessão de tão importante ajuda
financiada pelos cofres públicos.

 

Agora,
em razão da completa falta de coordenação na política de enfrentamento a pandemia
pelo governos central, o Brasil já contabiliza mais de 140 mil mortes pelo vírus
e não temos perspectivas de retorno normal das atividades econômicas, o que
coloca milhões de brasileiros em situação de penúria e angustia por não poderem
trabalhar. Frente a essa dura realidade o governo se viu obrigado a prorrogar o
auxílio emergencial, mas o fez no valor de 300 reais, fato que não podemos
aceitar, porque o povo brasileiro não precisa de migalhas, mas de dignidade.

 

O
argumento de restrição orçamentária e necessidade premente de reduzir despesas
é falso e cruel. Primeiro, porque o Congresso Nacional aprovou a Proposta de
Emenda Constitucional 10 de 2020, a qual estipulou o chamado orçamento de
guerra, dando discricionariedade ao governo federal para efetuar despesas para
salvar vidas e ajudar os economicamente mais vulneráveis a passar por essa
crise, sem passarem fome. E é cruel, porque pretende economizar com a parcela
mais sofrida da população, quando se sabe que os mais ricos deste país, sequer
pagam impostos proporcionais as fortunas que ganham.

 

Entendemos
que 600 reais, é o mínimo aceitável para o auxílio emergencial. Melhor seria se
o benefício fosse de um salário mínimo, mas como há muita resistência para isso
por parte da base do governo, proponho a extensão do auxílio emergencial no
mesmo valor aprovado originalmente pela Câmara dos Deputados, qual seja, 600
reais, até 31 de dezembro de 2020, data estipulada para o fim do estado de
calamidade pública aprovado pelo Projeto de Decreto Legislativo de Sustação de Atos
Normativos do Poder Executivo  6 de 2020.


#Beneficiários_do_Bolsa_Família

 

O
que é o Bolsa Família

É
um programa de
transferência direta de renda
, direcionado às famílias em situação
de pobreza e de extrema
pobreza
em todo o País, de modo que consigam superar a situação de
vulnerabilidade e pobreza.

 

O
programa busca garantir a essas famílias o direito à alimentação e o
acesso à educação
e à saúde.

 

Em
todo o Brasil, mais de 13,9
milhões de famílias
são atendidas pelo Bolsa Família.

 

Conheça
o programa, os direitos
e deveres das famílias
participantes e conte com a Caixa no recebimento do benefício ou para tirar
dúvidas.

 

Poupança
Caixa Fácil

Uma
nova modalidade
com mais facilidade para o seu dia a dia.

 

Quem
é beneficiário do Bolsa
Família
agora possui um novo jeito de receber seu benefício. A Poupança Caixa Fácil
é uma conta simplificada, que pode ser aberta em Lotéricas e Correspondentes Caixa Aqui, com limite
de saldo e movimentação mensal de R$ 3.000,00. A conta possui um cartão
magnético que possibilita compras, depósitos, saldos, transferências e muito mais.

 

Quais
os objetivos do programa

Combater a fome e promover a segurança alimentar e
nutricional;

Combater a pobreza e outras
formas de privação das famílias;

Promover o acesso à rede de serviços
públicos
, em especial, saúde, educação, segurança alimentar e
assistência social.

 

Quem
pode participar do programa

A
população alvo do programa é constituída por famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza.

 

As
famílias extremamente pobres são aquelas que têm renda mensal de até R$ 89,00
por pessoa. As famílias pobres são aquelas que têm renda mensal entre R$ 89,01
e R$ 178,00 por pessoa. As famílias pobres participam do programa, desde que
tenham em sua composição gestantes e crianças ou adolescentes entre 0 e 17
anos.

 

Para
se candidatar ao programa, é necessário que a família esteja inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal, com seus dados atualizados há menos de 2
anos.

 

Caso
atenda aos requisitos de renda e não esteja inscrito, procure o responsável
pelo Programa Bolsa Família na prefeitura de sua cidade para se inscrever no
Cadastro Único.

 

Mantenha
seus dados sempre atualizados informando à prefeitura qualquer mudança de
endereço e telefone de contato e modificações na constituição de sua família,
como nascimento, morte, casamento, separação, adoção, etc.

 

O
cadastramento é um pré-requisito, mas não implica na entrada imediata das
famílias no Programa, nem no recebimento do benefício. Mensalmente, o MC –
Ministério da Cidadania seleciona de forma automatizada as famílias que serão
incluídas para receber o benefício.

 

Para
saber se você foi incluído no Programa, consulte aqui a lista de famílias
beneficiárias ou procure o responsável pelo Programa na prefeitura de sua
cidade.

 

 

Como
receber

​​​​​​​Saiba
o que fazer para que sua família receba o benefício​

Cadastramento.

 

​Se
sua família se encaixa em uma das faixas de renda definidas pelo programa,
procure o setor responsável pelo Bolsa Família no seu município. É necessária a
apresentação do documento de identificação para fazer parte do Cadastro Único
dos Programas Sociais do Governo Federal.​

 

Clique aqui e saiba
mais informações sobre a forma de cadastramento.

 

Seleção

​A
seleção das famílias é feita pelo Ministério do Desenvolvimento Social com base
nos dados inseridos pelas prefeituras no Cadastro Único
dos Programas Sociais do Governo Federal. A seleção é mensal, e os critérios
usados são a composição familiar e a renda de cada integrante.

 

Pagamento

​Se
a sua família estiver entre as selecionadas você passa a contar com a ajuda do
programa. O valor será de acordo com o tipo de benefício para o perfil da sua
família. Veja aqui​ se sua família está na lista de beneficiários do programa.

 

Tipos
de benefícios

 

Benefício
Básico

Concedido
às famílias em situação de extrema pobreza (com renda mensal de até R$ 89,00
por pessoa). O auxílio é de R$ 89,00 mensais.

 

Benefício
Variável

Destinado
às famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza que tenham em sua
composição gestantes, nutrizes (mães que amamentam), crianças e adolescentes de
0 a 15 anos. O valor de cada benefício é de R$ 41,00 e cada família pode
acumular até 5 benefícios por mês, chegando a R$ 205,00.

 

Benefício
Variável de 0 a 15 anos
:

Destinado
às famílias que tenham em sua composição, crianças e adolescentes de 0 a 15
anos de idade. O valor do benefício é de R$ 41,00.

 

Benefício
Variável à Gestante
:

Destinado
às famílias que tenham em sua composição gestante. Podem ser pagas até nove
parcelas consecutivas a contar da data do início do pagamento do benefício,
desde que a gestação tenha sido identificada até o nono mês. O valor do
benefício é de R$ 41,00.

 

Benefício
Variável Nutriz
:

Destinado
às famílias que tenham em sua composição crianças com idade entre 0 e 6 meses.
Podem ser pagas até seis parcelas mensais consecutivas a contar da data do
início do pagamento do benefício, desde que a criança tenha sido identificada
no Cadastro Único até o sexto mês de vida. O valor do benefício é de R$ 41,00

 

Benefício
Variável Jovem
:

Destinado
às famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua
composição adolescentes entre 16 e 17 anos. O valor do benefício é de R$ 48,00
por mês e cada família pode acumular até dois benefícios, ou seja, R$ 96,00.

 

Benefício
para Superação da Extrema Pobreza
:

Destinado
às famílias em situação de extrema pobreza. Cada família pode receber um
benefício por mês. O valor do benefício varia em razão do cálculo realizado a
partir da renda por pessoa da família e do benefício já recebido no Programa
Bolsa Família.

 

Abono
Natalino

O
Abono Natalino é um benefício vinculado ao Programa Bolsa Família, que tem por
objetivo realizar pagamento adicional, em dezembro de 2019, a todos os
beneficiários do Programa Bolsa Família que possuem benefício disponível para
recebimento nesse mês.

 

O
valor do benefício é o mesmo da parcela do Programa Bolsa Família de dezembro
de 2019 que a família tem direito.

 

Fonte:
Caixa e Ministério da Cidadania
 

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***

SEGURADO INCAPACITADO AO TRABALHO TEM DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 

Sequelas
o impedem de exercer atividades da vida diária sem assistência de terceiros.

 

A
Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade,
manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a
concessão de aposentadoria por invalidez a um motorista de 54 anos com
incapacidade total e permanente ao trabalho atestada por perícia médica
judicial, em virtude das sequelas de infarto do miocárdio.

 

O
colegiado entendeu que ficaram comprovados os requisitos exigidos pela
legislação para a obtenção do benefício previdenciário. Além disso, o autor faz
jus ao adicional legal
de 25%
sobre o valor da aposentadoria, por necessitar de auxílio de
outra pessoa para as atividades do cotidiano. “A perícia apontou a
incapacidade para os atos da vida civil, estando acometido de alienação mental
e com necessidade de assistência permanente de terceiros
”, afirmou a
relatora do processo, juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello.

 

Em
primeira instância, o motorista obteve o direito à conversão do auxílio doença
em aposentadoria por invalidez. Alegou ser portador de graves sequelas ocasionadas
por paradas cardíacas, após infarto do miocárdio em 2013, o que o tornou
incapaz à atividade laborativa.

 

A
decisão foi sustentada por perícias médicas judiciais. O laudo apontou a
incapacidade total e permanente, em razão de quadro psiquiátrico não
controlado, insusceptível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade apta a garantir sua subsistência. O INSS recorreu ao TRF3
argumentando ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício.

 

Ao
analisar o caso, a relatora ressaltou que ficaram provadas a incapacidade total
e permanente do autor, além de preenchidas a qualidade de segurado e a carência
para a obtenção do benefício. “É devida a aposentadoria por invalidez,
com o adicional de 25% sobre seu valor, conforme o artigo 45, da Lei nº
8.213/1991
”, concluiu.

 

Assim,
a Nona Turma negou provimento à apelação do INSS e fixou o início da
incapacidade laboral do motorista desde a cessação do auxílio doença. O
colegiado também determinou à autarquia federal efetuar o pagamento de honorários de advogado,
arbitrados em favor da parte autora, majorados para 12% sobre a condenação. 

 

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Apelação
Cível 5003771-58.2019.4.03.6128

 

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

 

E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ
. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE
ATESTADA POR LAUDO
PERICIAL
. REQUISITOS
PREENCHIDOS
. ADICIONAL
DE 25% PREVISTO NO ART. 45, DA LEI N. 8.213/1991
. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE TERCEIROS
. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

 


São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais – quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade
temporária (auxílio-doença),
bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

 


Comprovada a incapacidade
total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial,
bem como a necessidade
de assistência
permanente de terceiros para atividades da vida
diária por meio de perícia médica judicial e, ainda, preenchidos os demais
requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a
aposentadoria por
invalidez
, com o adicional de 25% sobre seu valor, consoante artigo 45, da Lei n. 8.213/1991.

 


Sucumbência recursal. Honorários
de advogado
arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento)
sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º,
3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.

 


Apelação não provida.

 

Advocacia de resultado na Lei de Drogas – Método prático e aplicado da Lei de Drogas à advocacia

ACÓRDÃO

 

Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar
provimento
à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se
de apelação interposta em face da sentença, não submetida a reexame necessário,
que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, desde a cessação
administrativa do auxílio-doença, com o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991,
discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.

 

A
autarquia previdenciária requer, inicialmente, o recebimento do recurso com
efeito suspensivo.

 

Ao
reportar-se ao mérito, sustenta a ausência dos requisitos necessários à
concessão do benefício e do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991. Requer
a reforma integral do julgado.

 

Ofertadas
as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

 

É o relatório.

 

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V O T O

 

Conheço
do recurso, em razão da satisfação de seus pressupostos de admissibilidade.

 

Inicialmente,
não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas
as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).

 

Discute-se
nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

 

A
cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título
VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da
Constituição Federal (CF/1988), com a redação dada pela Emenda Constitucional
n. 20/1998, que tem o seguinte teor:

 

Art. 201. A previdência
social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e
de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:   I – cobertura dos eventos de doença, invalidez,
morte e idade avançada (…)
”.



a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194,
parágrafo único, III, da CF/1988), estabelece as condições para a concessão
desse tipo de benefício.

 

A
aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n.
8.213/1991, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.

 

O
auxílio-doença
é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere “não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)

(Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen,
Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).

 

Assim,
o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para
o trabalho.

 

NovaAdv – Advocacia Trabalhista – Estudo prático e aplicado na área Trabalhista

São
requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação
para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e
a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o
segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social.

 

Caso
reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar
as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria
por invalidez ou de auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na
forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de
acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional
ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).

 

O
reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de
perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo
Civil. Contudo, o juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo
valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação
de sua convicção, desde que constantes dos autos.

 

Alguns
enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse
tema.

 

Súmula 47 da TNU: “Uma
vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.

 

Súmula 53 da TNU:
“Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime
Geral de Previdência Social”.

 

Súmula 77 da TNU: “O
julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não
reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.


NovaAdv – Advocacia em Direito das Famílias – Estudo prático e aplicado ao Direito das Famílias


o acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/1991 é devido ao
beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência
permanente de outra pessoa:

 

Art. 45. O valor da
aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Parágrafo
único. O acréscimo de que trata este artigo:

 

a) será
devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

 

b) será
recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

 

c) cessará
com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.”

 

No
caso dos autos, as perícias médicas judiciais, nas especialidades neurologia
(ID 20493536) e cardiologia (ID 20493537) constataram a incapacidade parcial e
permanente do autor (nascido em 1966, ajudante geral/motorista), em razão das
sequelas advindas de infarto do miocárdio sofrido no ano de 2013.

 

Segundo
os peritos, a incapacidade apontada é total para a atividade habitual, mas
afirmaram a possibilidade de reabilitação profissional.

 

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a perícia psiquiátrica (ID 20493548), apontou a incapacidade total e
permanente, em razão de quadro psiquiátrico não controlado, insusceptível de
recuperação ou de reabilitação para outra atividade apta a garantir sua
subsistência.

 

O
perito apontou, ainda a incapacidade para os atos da vida civil, estando
acometido de alienação mental e com necessidade de assistência permanente de
terceiro. Fixou o início da incapacidade laboral desde a cessação do auxílio
doença.

 

Lembro,
por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os
demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.

 

Os
relatórios médicos apresentados evidenciam as doenças alegadas e corroboram a
conclusão pela incapacidade laboral total e permanente do autor.

 

Os
demais requisitos para a concessão do benefício – filiação e carência – também
estão cumpridos, pois os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS) informam a manutenção de vínculos trabalhistas até 10/2013 e a percepção
de auxílio-doença de 15/2/2013 a 9/11/2014, indevidamente cessado.

 

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Em
decorrência, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, na esteira
dos precedentes que cito:

 

PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS PREENCHIDOS
.


1
Considerando as moléstias que afligem a requerente, sua idade avançada e o
baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade total e permanente
para o trabalho.


2 – Preenchidos os requisitos
legais, quais sejam, carência, qualidade de segurado e incapacidade total e
permanente, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.


3
Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.


4Agravo legal provido
(AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1393734 Processo: 0001318-25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 17/10/2011 Fonte: TRF3 CJ1
DATA: 03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES).

 

PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO.
COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA
.


I. Remessa
oficial tida por interposta, nos termos do art. 475, inciso I, Lei 10.352/01,
tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável qualquer tentativa
de estimativa do valor da causa.


II – O
estudo pericial comprovou a existência de incapacidade total e permanente para
o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.


III – A
carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova
que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa
o mínimo exigido pela Lei n. 8213/91.


IV – O
autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período de
auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento
da ação.


V
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela
antecipada concedida”. (AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1376823 Processo:
2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:
03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
)

 

Curso de Atualização em Processo Civil

Comprovada,
por meio da perícia médica judicial, a necessidade de acompanhamento permanente
de terceiros, deve ser acrescido o percentual de 25% (vinte e cinco por
cento)
sobre o valor da aposentadoria por invalidez da parte autora (artigo 45 da Lei n. 8.213/1991).

 

Nesse
sentido:


PREVIDENCIÁRIO
– APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ADICIONAL DE 25% – ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91
– NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA – DIFERENÇAS –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUROS DE MORA – CORREÇÃO MONETÁRIA
.


I– À época
da concessão da aposentadoria por invalidez já necessitava o autor da
assistência permanente de outra pessoa, preenchendo, portanto, o pressuposto
estatuído no art. 45 da Lei nº 8.213/91 razão pela qual faz jus às diferenças
devidas entre a data da concessão do benefício e a data da concessão do
adicional em tela.


II– A
correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos
vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a
legislação de regência especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de
23.10.2001 e Provimento nº 64/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª
Região.


III– Os juros moratórios
devem ser calculados, de forma globalizada para as parcelas anteriores à
citação e de forma decrescente para as prestações vencidas após tal ato
processual. Será observada a taxa de 6% ao ano até 10.01.2003 e, a partir de
11.01.2003, será considerada a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do
Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, incidindo tais
juros até a data da conta de liquidação, caso o precatório seja pago no prazo
estabelecido pelo art. 100 da CF/88. (AI-aGr 492779 – Rel. Min. Gilmar Mendes –
DJ de 3.3.2006; p. 76).


IV– A base
de cálculo dos honorários advocatícios corresponde à 15% sobre prestações
vencidas até a data em que foi proferida a rua sentença recorrida, nos termos
da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação.


V– Remessa
Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.” (AC – APELAÇÃO CÍVEL –
1047389 Processo: 2005.03.99.032813-9 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data
do Julgamento:15/05/2007 Fonte: DJU DATA:06/06/2007 PÁGINA: 533 Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO).

 

PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE
25%. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
.


1. Em
relação à comprovação do requisito incapacidade, o laudo médico-pericial,
atestou a devida incapacidade para as atividades laborais, necessitando de
auxílio permanente de terceiros para suas atividades pessoais diárias (quesito
6, fl. 36, respondido fl. 55), tendo em vista que a parte Autora é portadora de
“retardo mental leve e transtorno depressivo recorrente com sintomas
psicóticos”. Logo, o quadro diagnosticado mostra-se condizente com o
benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, previsto no artigo 45, da
Lei nº 8.213.


2. O termo
inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo em 09.12.2004, acrescido do abono anual, nos termos do artigo
40, da Lei nº 8.213/91.


3. O juiz
não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes,
bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua
decisão.


4. Das
alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante
suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com
a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.


5. Agravo legal não provido.” (TRF3 – AC
00042528520094039999, Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 18/06/2010
)

 

Curso Direito Imobiliário – Ações Locatícias

É
mantida a condenação
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12%
(doze por cento) sobre a condenação
, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.

 

Todavia,
na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação
ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85,
§ 4º, II, do CPC).

 

Diante
do exposto, nego
provimento
à apelação.

 

É o voto.

 

Assinado
eletronicamente por: VANESSA
VIEIRA DE MELLO

03/09/2020
11:46:27

https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

ID
do documento: 141085694

 

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***

 

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emergencial; cadastro auxílio emergencial; data do auxílio emergencial; a
segunda parcela do auxílio emergencial; calendário segunda parcela auxílio
emergencial; auxílio emergencial 4 parcela; calendario auxílio emergencial.

Extensão do Auxílio Emergencial do Governo Federal começa a ser paga a 27 milhões de pessoas na próxima quarta-feira.

 

Outro
grupo, com 16,2 milhões de cidadãos, irão receber as parcelas com os valores
originais de R$ 600 ou R$ 1.200. Esse contingente engloba quase meio milhão de
novos cadastros aprovados nesta semana.

 

A
extensão do Auxílio Emergencial no valor de R$ 300 ou R$ 600 começa a ser paga
aos 27 milhões de pessoas que se cadastraram por meios digitais ou que integram
o Cadastro Único nesta quarta-feira. Outro grupo, com 16,2 milhões de cidadãos
que ainda estão recebendo o benefício no valor de R$ 600 ou R$ 1.200 também
terá o início dos depósitos efetuados amanhã, conforme o calendário do mês de
nascimento. Este último grupo foi encorpado por quase meio milhão de pessoas,
(492 mil cadastros) que passaram por reanálise, após contestação no aplicativo
do banco ou pela Defensoria Pública da União, e foram aprovados nesta semana.

 

O
secretário executivo do Ministério da Cidadania, Antônio José Barreto, destacou
o esforço do Governo Federal para aperfeiçoar o programa, que resultou em
ajustes nos critérios estabelecidos na Medida Provisória 1000, de 2020.

 

“Nós,
ao entendermos melhor a dinâmica do Auxílio, percebemos coisas que vinham
acontecendo. O aperfeiçoamento levou a que um conjunto de contestações fosse
avaliado ao longo do tempo, ou seja, quando a pessoa muda de situação
econômica. Por exemplo, ela recebia seguro-desemprego, que em algum momento
acaba. A Lei original impedia que ela recebesse o Auxílio. Então, a gente
reanalisa e quando ela termina de receber o outro benefício, elas passam a ter
direito ao auxílio e ninguém fica para trás”, explicou Barreto, durante
coletiva de imprensa no Palácio do Planalto nesta terça-feira.

 

A
estimativa é que até 150 mil contestações das que estão em análise sejam
aprovadas. Essas pessoas entrarão nos ciclos de pagamento que estão em
andamento. Não haverá a criação de novos calendários. Caso o número de cinco
parcelas ultrapasse a data limite de dezembro, como é o caso dos 492 mil
aprovados agora, estas pessoas receberão as duas últimas cotas no último mês do
ano. Pela Lei, todas os cidadãos elegíveis recebem as cinco parcelas do
benefício com os valores originais.

Regras
da extensão

 

A
extensão do Auxílio Emergencial começa a ser paga assim que a pessoa tiver
recebido a quinta parcela do benefício original, seguindo o cronograma de
depósitos e com a data limite de 31 de dezembro. Assim, quem se cadastrou pelo
aplicativo ou site do banco e começou a receber o benefício em abril, receberá
as nove parcelas, assim como todos os integrantes do Bolsa Família cujo valor
do Auxílio Emergencial é maior que o recebido pelo programa de transferência de
renda.

 

“Quem
recebeu a primeira parcela em abril, já recebeu cinco parcelas do Auxílio
Emergencial e são esses que começam a receber a extensão amanhã. Eles vão
receber quatro parcelas da extensão do Auxílio: setembro, outubro, novembro e
dezembro. Quem recebeu em maio a primeira, só termina de receber a quinta
parcela agora. Então receberão três parcelas da extensão. Assim sucessivamente.
Quem está no Bolsa Família receberá nove parcelas, porque segue o calendário
habitual do programa”, ressaltou Pedro Guimarães, presidente da Caixa.

 

Seguindo
o cronograma de pagamento por mês de aniversário, nesta quarta-feira receberão
os valores 3,6 milhões de pessoas nascidas em janeiro. São 2,2 milhões que
terão a primeira parcela da extensão do Auxílio Emergencial de R$ 300 ou R$ 600
depositadas na conta social digital e 1,4 milhão de cidadãos que receberão as
cotas de R$ 600 ou R$ 1.200.

 

Nesta
quarta-feira, também será finalizado o pagamento da primeira parcela da
extensão do Auxílio Emergencial para cerca de 16 milhões de integrantes do
Bolsa Família.

 

O
Auxílio Emergencial já foi pago a 67,2 milhões de pessoas em um investimento de
213,8 bilhões do Governo Federal. Deste total de recursos, 37,3% foram para o
Sudeste, 33,9% para o Nordeste, 10,8% para o Sul, 10,6% para o Norte e 7,4%
para o Centro-Oeste.

 

Fonte:
Diretoria de Comunicação do Ministério da Cidadania


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Coordenação
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Alterada norma que regula operacionalização da antecipação do auxílio-doença

 

 

PORTARIA
CONJUNTA Nº 62, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

 

Altera a Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, que
disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da
antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por
incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº
13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.
(Processo nº 10951.103831/2020-07).

 

O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso
das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do
Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº
9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº
13.982, de 2 de abril de 2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, resolvem:

 

Art.
1º O art. 2º da Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.
2º O segurado,
no momento do requerimento, fará a opção pelo agendamento da perícia médica para a concessão do auxílio por
incapacidade temporária
, em uma das unidades de atendimento da Perícia Médica Federal
cujo serviço de agendamento esteja disponível, ou pela antecipação de que trata o
art. 1º.

 

§
1º O requerimento
do agendamento da
perícia médica
e o requerimento da antecipação, na forma do caput, são excludentes entre
si, sem prejuízo do posterior agendamento de perícia para as antecipações
realizadas, observado o disposto no art. 4º.

 

§
2º O segurado
que optar
pela antecipação
de que trata o art. 1º deverá
anexar ao requerimento
, por meio do site ou aplicativo “Meu
INSS
“, e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos
apresentados, o atestado
médico
, que deverá observar, cumulativamente os seguintes
requisitos:

 

……………………………………………………………………………………………………………..

 

……………………………………………………………………………………………………….”
(NR)

 

Art.
2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNO BIANCO LEAL

 

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

 

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

***

Laudo pericial não pode ser parâmetro para a fixação do termo inicial de concessão de aposentadoria por invalidez

A
1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de
uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à aposentadoria por invalidez
desde a data da interrupção
do auxílio-doença
.

 

Inconformada
com a decisão de 1ª instância, o INSS apelou ao Tribunal alegando, entre outros argumentos, que
a fixação da data inicial
da concessão do benefício deve ser no dia da juntada aos autos do laudo pericial pela
autora.

 

Ao
analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira,
destacou que “o apelante requer a integral reforma da sentença, não apresentando,
contudo, em suas razões, qualquer
questionamento quanto ao mérito da ação
ou mesmo os motivos que poderiam infirmar os
fundamentos da sentença
, limitando a exposição dos fatos e do direito à
impugnação do termo inicial do benefício e à possibilidade de revisão administrativa do benefício
”.

 

Para
o magistrado, de acordo
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
o laudo pericial não pode ser
utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos,
servindo apenas para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à
existência da incapacidade para a concessão de benefício.

 

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Assim
sendo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS nos
termos do voto do relator.

 

Processo
nº: 1022473-07.2019.4.01.9999

 

Data
do julgamento: 22/07/2020

 

Data
da publicação: 27/07/2020

 

LC

 

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Conselho da Justiça Federal libera R$1,2 bilhão em RPVs

 

O
Conselho da Justiça Federal
(CJF)
liberou aos tribunais regionais federais (TRFs) os limites
financeiros no valor de R$ 1.213.730.862,83
relativos ao pagamento das requisições
de pequeno valor (RPVs)
, autuadas em agosto de 2020, para um total
de 114.785 processos, com 141.316 beneficiários.

 

Do
total geral, R$ 970.538.280,28 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, a
exemplo de revisões de
aposentadorias
, auxílio-doença, pensões e outros benefícios que somam 58.955 processos,
com 74.068 beneficiários.

 

O
Conselho esclarece, ainda, que cabe a cada TRF, segundo cronograma próprio, o depósito
dos recursos financeiros liberados. Com relação ao dia em que as contas serão
efetivamente liberadas para saque, essa informação deve ser buscada na consulta
de RPVs
disponível no portal do tribunal regional federal responsável.

Revisão do Teto Cumulada com Revisão do Buraco Negro – Material p/ Advogados – Atualizado 2020

 

RPVs em cada Região da Justiça
Federal:

 

TRF
1ª Região (sede no DF, com jurisdição no DF, MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA,
AM, AC, RR, RO e AP)

 

Geral:
R$454.895.231,04

 

Previdenciárias/Assistenciais:
R$298.360.254,45 (16.802 processos, com 18.979 beneficiários)

 

TRF
2ª Região (sede no RJ, com jurisdição no RJ e ES)

 

Geral:
R$127.914.442,27

 

Previdenciárias/Assistenciais:
R$99.360.387,41 (5.975 processos, com 7.540 beneficiários)

 

TRF
3ª Região (sede em SP, com jurisdição em SP e MS)

 

Geral:
R$232.623.765,23

 

Previdenciárias/Assistenciais:
R$192.497.856,84 (9.192 processos, com 10.760 beneficiários)

 

TRF
4ª Região (sede no RS, com jurisdição no RS, PR e SC)

 

Geral:
R$281.022.385,22

 

Previdenciárias/Assistenciais:
R$235.176.390,90 (16.259 processos, com 20.301 beneficiários)

 

TRF
5ª Região (sede em PE, com jurisdição em PE, CE, AL, SE, RN e PB)

 

Geral:
R$216.101.245,66

 

Previdenciárias/Assistenciais:
R$145.143.390,68 (10.727 processos, com 16.488 beneficiários)

 

Fonte:
CJF.

 

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

 

***

DECISÃO: INSS deve analisar processo administrativo de concessão de benefício previdenciário no prazo de 30 dias

 

A
1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença
que concedeu a
segurança
para determinar
ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que finalize no prazo de 30 dias a
análise do processo administrativo para concessão a do benefício previdenciário/assistencial
proposto por um segurado.

 

De
acordo com processo, até o momento do ajuizamento da ação, o requerimento não
havia sido apreciado pelo INSS, não restando alternativa ao segurado senão
buscar a Justiça Federal tendo em vista a demo do órgão em analisar o caso com prazo superior a 60 dias.

 

Em
seu recurso ao Tribunal, o INSS sustentou que não existe na lei previdenciária prazo definido para
a duração do processo administrativo
. Com isso, o ente público
requereu a fixação do tempo para a apreciação do processo em prazo não inferior a 180 dias.

 

O
relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar a questão,
destacou que “o prazo
fixado pelo Juízo de primeiro grau encontra guarida na Carta Magna e na Lei nº
9.784/99, não devendo ser majorado, mormente em se tratando de requerimento
administrativo para concessão de benefício do amparo assistencial do deficiente
carente
”.

 

Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal
, estabelece em seu artigo 
49, que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”


Além disso, a Constituição da República, prevê a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 

 

O
magistrado ressaltou ainda que o entendimento da Primeira Turma sobre hipóteses,
como a dos autos, é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e a
decisão dos procedimentos administrativos concretiza lesão a direito subjetivo
individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para
fazê-lo.

 

Revisão do Teto Cumulada com Revisão do Buraco Negro – Material p/ Advogados – Atualizado 2020

Com
isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação do INSS.

 

Dados
do Processo nº: 1000810-35.2020.4.01.3801

 

Data
do julgamento: 12/08/2020

 

Data
da publicação: 18/08/2020

 

Fonte:
Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região.

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS – Material p/ Advogados – Atualizado 2020


E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS
.

 

1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra a
sentença que concedeu a ordem de segurança, para determinar à autoridade
coatora que, no prazo de 30
(trinta) dias
, finalizasse a análise do processo administrativo,
após o cumprimento, pelo Impetrante, da carta de exigências.

 

2.
Registre-se que o prazo
fixado pelo Juízo de Primeiro Grau
encontra guarida na Carta Magna e
na Lei nº 9.784/99, não devendo ser majorado, mormente em se tratando de
requerimento administrativo para concessão de benefício do amparo assistencial
do deficiente carente.

 

3. O
entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite
e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito
subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a
determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso
LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO
0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA,
TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019
).

 

4.
Remessa necessária e apelação desprovidas.

 

A C Ó R D Ã O

 

Decide
a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa necessária e à apelação, nos termos do voto deste Relator.

 

Brasília, 12 de agosto de 2020

Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA

Relator

 

R E L A T Ó R I O

 

O
EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE

SOUZA
(RELATOR):

 

Trata-se
de remessa necessária e apelação
interposta pelo INSS
contra a sentença que concedeu a ordem de segurança,
para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, finalizasse a análise do
processo administrativo
, após o cumprimento, pelo Impetrante, da
carta de exigências.

 

Nas
suas razões, o Apelante defende que não há na lei previdenciária prazo
peremptório para duração do processo administrativo, ressaltando que o prazo
previsto no art. 49 da Lei
nº 9.784/99
somente começa a correr da finalização da instrução,
admitindo, ainda, a sua prorrogação motivada.

 

Pugna,
ao final, pela denegação da segurança ou, caso seja mantida, requer a fixação
do prazo não inferior que 180 dias.

 

Contrarrazões
apresentadas.

 

O
Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.

Des. Federal WILSON ALVES DE SOUZA

Relator

 

V O T O

O
EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE

SOUZA
(RELATOR)
:

 

A
razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a
princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que
acrescentou o inciso
LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal
. Confira-se:

 

“Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:

(…)

LXXVIII a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

 

Portanto,
a demora injustificada
e excessiva para
o cumprimento do dever imposto pela Carta Magna viola os princípios da razoabilidade, eficiência, legalidade e moralidade administrativa,
uma vez que afeta a confiança que o cidadão deposita na Administração Pública.

 

No
plano infraconstitucional, a Lei 9.784, de 1999, estabelece, em seu artigo 49,
o prazo de 30 dias
para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no
âmbito federal. Senão vejamos:

 

“Artigo
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada”.

 

A
própria Lei 8.213, de 1991, busca imprimir celeridade ao procedimento
administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu artigo
41-A, parágrafo quinto, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado
até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da
documentação necessária a sua concessão
”.

 

Assim,
o prazo de 30 dias
fixado na sentença, a ser contado após o cumprimento da diligência
administrativa pela parte autora, encontra guarida na Carta Magna e na Lei 9.784,
de 1999, não devendo ser majorado, mormente em se tratando de requerimento para
concessão de benefício do amparo assistencial do deficiente carente.

 

O
entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos
procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível
de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para
fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600,
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA,
e-DJF1 29/03/2019
).

 

Ante
o exposto, nega-se
provimento à remessa necessária e à apelação.

 

Des. Federal WILSON ALVES DE SOUZA

Relator

 

***

Segurado na fila de espera pode receber R$ 42 mil de atrasados

 

De
acordo com matéria publicada no jornal agora, neste ano, INSS antecipou
pagamento do Décimo
Terceiro Salário
e cálculo do retroativo já vem com gratificação
natalina.

 

O Abono Anual, mencionado
na matéria, tem a sua previsão legal, no Regulamento da Previdência Social, DECRETO 3.048, DE 6 DE
MAIO DE 1999.

 

 De acordo com Decreto 4.032, de 2001, o abono anual será
calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos
trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada
ano.

 

Bem como que, o valor do abono anual
correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada
exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida. 

 

A
publicação informa que, o segurado que está na fila de espera para ter o
benefício tem alguns direitos enquanto aguarda a concessão. O principal deles é
o pagamento dos atrasados.

 

Cálculos
feitos pelo Instituto de Estudos Previdenciários, a pedido do Jornal Agora,
mostram que a espera de seis meses para ter o benefício pode render atrasados
de R$ 42.003,55
no caso do segurado que tem direito de receber o teto do INSS, de R$ 6.101,06 em 2020.

 

Wagner
Souza, do Instituto de Estudos Previdenciários, explica que, neste ano, o
segurado que está na fila de espera há seis meses teria recebido o DÉCIMO TERCEIRO
antecipadamente e, por isso, a gratificação natalina também entra no cálculo.
Para quem aguarda há mais tempo, o cálculo do DÉCIMO TERCEIRO é proporcional.

 

A gratificação natalina – décimo terceiro salário
integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício,
sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou
na rescisão do contrato de trabalho.

 

Segundo
a legislação previdenciária, se houver a concessão, o trabalhador deve receber a grana retroativa
desde o dia do pedido.

 

“Se
o direito ao benefício for reconhecido, o pagamento é devido desde a data em
que o segurado protocolou o pedido. Sempre vem um comprovante com a data
inicial, seja para quem solicita pelo PORTAL Meu INSS ou pelo TELEFONE 135”, diz Adriane Bramante, do Instituto
Brasileiro de Direito Previdenciário.

 

Revisão da Vida Toda PBC – Material p/ Advogados – Atualizado 2020

De
acordo com o INSS, o pagamento dos valores retroativos é feito conforme o Decreto 3.048 e, mesmo
quando o segurado é informado que precisa cumprir exigência, apresentando
documentação complementar, a data de pagamento conta a partir do dia em que foi
feito o pedido inicial.

 

Como exemplo, vamos citar
o caso do auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal
correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício e será devido a
contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo
dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

No caso da pensão por morte será
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não,
a contar da data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de
início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período
anterior à data de entrada do requerimento.

 

O reconhecimento do direito ao benefício com
base em documento apresentado após a decisão administrativa proferida pelo INSS
considerará como data de entrada do requerimento a data de apresentação do
referido documento.

 

Se, na data de entrada do requerimento do benefício,
o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas
implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento
poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será
fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal
do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

 

Via de regra, o valor inicial da aposentadoria,
apurado conforme as regras vigentes na data em que todos os requisitos tiverem
sido cumpridos, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na data
de entrada do requerimento, hipótese em que será mantido o benefício mais
vantajoso e será considerada como data de início do benefício a data de entrada
do requerimento.

 

A renda mensal inicial, será
reajustada pelos índices de reajustamento
aplicados aos benefícios até a data de entrada do requerimento e não será
devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a essa data.

 

Quando da concessão de aposentadoria,
geralmente, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998 e a renda mensal
inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários de
contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios, até a data de entrada do requerimento, hipótese em que não será
devido qualquer pagamento relativamente a período anterior.

 

Para o segurado que tenha
cumprido os requisitos até
28 de novembro de 1999
, a renda mensal inicial da aposentadoria será
calculada com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição
anteriores àquela data, apurados no período de quarenta e oito meses, e
reajustada pelos mesmos índices aplicados ao benefício a que o segurado fazia
jus, até a data de entrada do requerimento.

 

Para o segurado que tenha
cumprido os requisitos a que se refere o artigo 188 do Regulamento da
Previdência Social, no período entre 29 de novembro de 1999 e 13 de novembro de 2019 e que
optar pela aposentadoria em conformidade com as regras vigentes à época, a
renda mensal inicial será calculada na forma prevista no artigo  188, letra “E”, e reajustada pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do Regime Geral Da Previdência Social, até a data de entrada do
requerimento.

 

Por fim, para o segurado
que tenha cumprido os requisitos a que se refere o acima, até 28 de novembro de 1999,
a renda mensal inicial da aposentadoria será calculada com base nos trinta e
seis últimos salários de contribuição anteriores àquela data, apurados no
período de quarenta e oito meses, e reajustada pelos mesmos índices aplicados
ao benefício a que o segurado fazia jus, até a data de entrada do requerimento.

 

 

Exclusão de ICMS da Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária (INSS) – Material p/ Advogados – Atualizado 2020

O
advogado Rômulo Saraiva afirma que o trabalhado na fila de espera deve receber a grana acumulada com
correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, que é a
inflação usada para corrigir as aposentadorias.

 

Durante
a espera, para ter benefício maior, há a possibilidade de mudar a Data de
Entrada do Requerimento, para um dia em que o segurado completa condições mais favoráveis.

 

Segurado pode ir à justiça por causa da
demora.

 

Os
advogados previdenciários afirmam que o segurado tem direito de ir à Justiça se
o INSS demorar muito para conceder o benefício. Os prazos legais são de 45 dias, conforme a
legislação previdenciária, ou 30 dias, prorrogáveis por mais 30, segundo a lei do processo
administrativo
.

 

 

No
entanto, Adriane Bramante,
do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, acredita que o ideal é
esperar pelo menos 90 dias antes de acionar a Justiça.

 

FONTE: https://agora.folha.uol.com.br/grana/2020/09/segurado-na-fila-de-espera-pode-receber-r-42-mil-de-atrasados.shtml

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