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Mês: outubro 2020 Page 1 of 4

INSS é obrigado a estabelecer prazo para a recuperação da capacidade para o trabalho dessegurado

 

 

PORTARIA Nº 152, DE 25 DE AGOSTO DE 2016

 

Determina que o Instituto Nacional do Seguro Social estabeleça prazo
para a recuperação da capacidade para o trabalho dessegurado do Regime Geral de
Previdência Social, dispensada a realização de nova perícia, e dá outras
providências.

 

O
MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTOSOCIAL E AGRÁRIO
, no uso
das competências estabelecidas pela Medida Provisória nº 726/, de 12 de maio de
2016, e tendo em vista o disposto no art. 78 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:

 

Art.

Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS estabeleça,
mediante avaliação médico-pericial quando do requerimento de auxílio-doença, o
prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho
do segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensando a realização de
nova perícia.

 

§1º
O segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo
estabelecido poderá solicitar nova avaliação de sua capacidade laborativa, para
fins de prorrogação do benefício, desde que requerida do décimo quinto dia que
anteceder o termo final concedido até esse dia.

 

§
2º O INSS disciplinará a aplicação do disposto neste artigo, num prazo de 15
(quinze) dias a contar da publicação deste ato.

 

Art.

O segurado poderá interpor recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do
Seguro Social – JR/CRSS, no prazo de trinta dias, conforme estabelece o art.
305 do Regulamento da Previdência Social, contados da data:

 

I
– em que tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício;

 

II
– da cessação do benefício, quando não houver pedido de prorrogação;

 

III
– em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação.

 

Parágrafo
único
. O INSS poderá, quando da análise do recurso interposto pelo
segurado, reformar sua decisão e deixar, no caso de reforma favorável, de
encaminhar o recurso à JR/CRSS.

 

Art.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.4º Fica
revogada a Portaria MPS nº 359, de 31 de agosto de 2006.

 

OSMAR GASPARINI TERRA

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

***

DECRETO EXCLUI TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA APOSENTADORIA ESPECIAL

 

Caso prefira, assista ao vídeo abaixo sobre o tema.


DECRETO
EXCLUI TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA APOSENTADORIA ESPECIAL

 

O
Decreto nº 10.410 de 30 de junho de 2020, excluiu os períodos de afastamento
decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez acidentários para aposentadoria especial.

 

É
preciso fazermos um breve histórico, a fim de facilitar a compreensão do tema. Logo,
é importante lembrar que o artigo 65 do Decreto 3.048/1999, sofreu alterações.
Anteriormente, a redação desse dispositivo permitia a contagem de períodos de “afastamento
decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez acidentários
,”[1]
como tempo de serviço para a aposentadoria especial.

 

O
próprio INSS aceitava o cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
de natureza acidentário para a aposentadoria especial.

 

No
judiciário, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), já havia proferido
acórdão, em que entendeu ser possível a contagem especial de tempo de serviço
no período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença, mesmo não havendo
exposição a agentes nocivos durante o afastamento.

 

Em
julho de 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 998,
em que envolvia dois recursos especial (REsp 1759098/RS e REsp 1723181/RS), decidiu
que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de
auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse
período como especial.

 

Inconformado
com a decisão do STJ, o INSS recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), por
meio da interposição do Recurso Extraordinário (RE 1279819), cadastrado no STF
sob o Tema 1107, que confirmou a decisão do STJ, no sentido de ser possível
ao “segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de
auxílio-doença de natureza não acidentária, utilizar o cômputo desse mesmo
período como tempo de serviço especial.

 

Superado
o histórico do tema, em 01 de julho de 2020, tivemos a publicação no Diário
Oficial da União do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, que altera o
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999, a qual repercute diretamente no tema em análise.

 

Conforme
prefaciado, o artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, define o que é tempo de
trabalho exercido sob condições especiais. Ao estabelecer que:


Art. 65.  Considera-se tempo de trabalho permanente
aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada
pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
” grifei

 


o parágrafo único
do mesmo dispositivo, nos diz quais os períodos podem ser considerados como tempo
de trabalho exercido sob condições especiais, ao disciplinar que:

 

Parágrafo único.
Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação
trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse
exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. (Redação dada pelo Decreto
nº 10.410, de 2020)

 

Percebam
que a nova redação do dispositivo acima, excluiu os períodos de afastamento
decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez acidentários. Desconsiderando esse tempo como especial para fins de aposentadoria.

 

Nesse
contexto, a meu sentir, a decisão do STJ reafirmada pelo STF, não deverá
produzir efeitos para o segurado que esteve em gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, após 1º de julho de
2020.

 

Por
fim com publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, que altera o
Regulamento da Previdência Social, não é mais possível a contagem dos períodos
de afastamento por incapacidade, seja acidentário ou previdenciário, como tempo
especial.

 

***

        



[1] Art. 65,
Parágrafo único, do decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882,de 2003.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É ILEGAL, DIZ JUÍZA DO TRABALHO

 

Justiça
do Trabalho rejeita cobrança de “cota negocial” firmada em norma coletiva para
empregados não sindicalizados.

 

Para
a juíza, o salário é um direito indisponível e não cabe aos sindicatos a
determinação da realização de descontos obrigatórios, sem amparo legal e sem o
consentimento expresso do empregado.

 

“A
cobrança de contribuição confederativa e assistencial ou qualquer outra com o
mesmo objetivo, como o ‘desconto negocial’, objeto da presente demanda, de
empregados não sindicalizados, ainda que prevista em norma coletiva (ou Termo
Aditivo à CCT), e o seu recolhimento pelo empregador, através de descontos nos
salários dos empregados, sem a expressa autorização, ofende a liberdade de
associação e sindicalização protegida pela Constituição Federal, nos artigos
5º, XX e 8º, V. No mesmo sentido, o Precedente Normativo 119 e OJ 17, ambos da
SDC do C. TST, e Súmula Vinculante 40 do STF”.

 


Com
esse entendimento, a juíza Priscila Rajão Cota Pacheco, na 16ª Vara do Trabalho
de Belo Horizonte, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Sindicato
dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de
Confecções de Roupas, Cama, Mesa e Banho de Belo Horizonte e Região em
Metropolitana em face de uma confecção de roupas da capital.

 

O
sindicato pedia o repasse, pela ré, de valores relativos a contribuições de
desconto negocial (cota negocial) previstas em termo aditivo à convenção
coletiva, nas porcentagens de 2% dos salários dos empregados de outubro, 1,5%
de porcentagem referente a novembro e 1,5% de dezembro do ano de 2019. Em
defesa, a confecção argumentou que jamais foi notificada a fazer a retenção da
cota negocial ou o desconto e o repasse. Sustentou, ainda, não haver
obrigatoriedade de uma contribuição negocial a empregados não sindicalizados em
favor de entidade sindical, invocando violação do princípio da livre
associação.

 

Ao
analisar os documentos dos autos, a julgadora constatou que o sindicato-autor
ajuizou ação em face do Sindicato das Indústrias do Vestuário de Minas Gerais.
Em audiência de mediação de conciliação pré-processual, as partes firmaram um
termo aditivo à convenção coletiva, prevendo o desconto, pelas empresas
empregadoras da categoria, de parte dos salários dos empregados, para custeio
do sindicato profissional e em decorrência da negociação coletiva.

 

No
entanto, a magistrada não encontrou prova de que tenha havido a homologação da
mediação, não reconhecendo o título judicial. Ainda conforme observou, não
houve prova do registro do termo aditivo nos órgãos competentes para o registro
da convenção coletiva de trabalho. Esses documentos não foram apresentados nos
autos.

 

Por
outro lado, a magistrada destacou não haver obrigação de recolhimento de
contribuições que não possuam natureza tributária, como no caso, para
empregados não associados, conforme jurisprudência. Nesse sentido, apontou a
Súmula 666 do STF, com previsão de que: “A contribuição confederativa de que
trata o artigo 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato
respectivo
”.

 

Valendo-se
do princípio da livre associação (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da CR/88),
pontuou que empregados não sindicalizados não podem sofrer os descontos
mencionados. A exemplo da contribuição confederativa, a contribuição
assistencial, a contribuição social e o “desconto negocial”, instituídos pelos
sindicatos, somente podem ser exigidos de seus filiados.

 

Desconto
impositivo ilegal – Na decisão, a magistrada chamou a atenção para o fato de o
sindicato-autor não ter indicado empregados sindicalizados pertencentes à
empresa ré, rejeitando a possibilidade de desconto também por esse motivo. A
julgadora também ressaltou que o desconto impositivo ilegal no salário do
empregado fere o princípio da intangibilidade salarial previsto no artigo 462,
caput, da CLT, bem como o preceito constitucional da irredutibilidade salarial,
estipulado no artigo 7º, VI, da Constituição Federal de 1988.

 

“O
salário é um direito indisponível, não cabe aos sindicatos versarem sobre tal
direito, sobretudo no que tange à remuneração do empregado, determinando a
realização de descontos obrigatórios nos salários, sem o consentimento expresso
do trabalhador”,
registrou na sentença.

 

Com
relação à previsão de oposição trazida pelo termo aditivo, no prazo de 20 dias,
entendeu não suprir a questão de manifestação voluntária na sindicalização. A
julgadora registrou que a manifestação em contrário, por si só, não tem o
condão de legitimar a cobrança, devida apenas pelos sindicalizados, sobretudo
após o Precedente Normativo 74 do TST.

 

Natureza
jurídica da contribuição – A magistrada repudiou o argumento da empresa de que
o sindicato não teria observado os requisitos legais para a constituição do
crédito. É que, conforme explicou, a parcela objeto da ação, denominada “desconto negocial”,
não possui a natureza jurídica de crédito tributário. Desse modo, os preceitos
legais estabelecidos nos artigos 142 a 145, do Código Tributário Nacional, não
precisam ser cumpridos, para a constituição e formação de crédito.

 

Conforme
esclareceu, no texto celetista vigente antes 
da  Lei  13.467/2017, 
admitia-se  quatro  tipos 
de contribuição  para  as 
entidades  sindicais:  a 
contribuição  sindical  (artigo 
578  da  CLT), 
a contribuição  confederativa  (inciso 
IV,  do  artigo 
  da  CR/88), 
a  contribuição  assistencial 
(alínea “e”, do artigo 513, da CLT) e a mensalidade sindical.
Destas, apenas a contribuição sindical era obrigatória para toda a categoria,
independentemente da filiação, por possuir natureza tributária (até a vigência
da Lei 13.467/2017). Assim, a única contribuição prevista em lei é a contribuição  sindical  e 
daí  advém  sua natureza 
tributária,  parafiscal,  obrigatória.

 

“As  contribuições 
confederativas  e  assistenciais 
ou cotas  negociais  têm 
natureza  jurídica  contratual, 
requerendo,  portanto,  apenas 
o  acordo  de vontades entre as partes envolvidas, com
cobrança sem observância no trâmite tributário”, explicitou.

 

Quanto
à exigência de publicação de editais, prevista no artigo 605 celetista, pontuou
se tratar de condição essencial à eficácia do procedimento de  recolhimento 
da  contribuição  sindical, 
para  cumprimento  do 
princípio  da  publicidade, 
também  não  sendo 
necessária  no caso, que tem
natureza jurídica diversa.

 

Não
cabe mais recurso da decisão. O processo foi arquivado definitivamente.

 

Processo:
0010196-74.2020.5.03.0016 — JUSTIÇA DO TRABALHO — TRT da 3ª Região (MG)
— DISPONÍVEL EM: https://portal.trt3.jus.br/ ACESSADO EM 23/10/2020.

***

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sp; sindicato bancários sp; sindicato do comercio de campinas; sindicato da
limpeza; sindicato escolas particulares; sindicato nacional dos aeronautas; sindicato
dos vigilantes de campinas; sindicato das escolas particulares; sindicato dos
empregados no comercio do rio; sindicato auto escola; cpers sindicato; sindicato
dos bancarios bahia; sindicato da saúde; anffa sindical; sindicato dos bancários;
Caminhoneiro – Serviço; Jornada de trabalho; Sindicato dos Bancários de São
Paulo; Centro de Formação de Condutores; Contrato de trabalho; Classificação
Brasileira de Ocupações; CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS; Quem deve pagar
a Contribuição Sindical?; Quanto é o desconto da contribuição sindical?; Pode
descontar contribuição sindical?; Como funciona a Contribuição Sindical?; Contribuição
sindical é obrigatória?; CLT; — A contribuição ou imposto sindical é um tributo
anual a ser pago pelo trabalhador para custear as atividades do sindicato de
sua categoria; Contribuição Sindical – Caixasindical.caixa.gov.br; SITCS
CONTRIBUINTE. SITCS ENTIDADE; O fim da contribuição sindical obrigatória com a
Reforma; A principal fonte de receita das entidades sindicais sempre foi o
chamado “imposto sindical”. Para os trabalhadores, a contribuição corresponde a
um dia de; Contribuição Sindical: o que é e como funciona?; Folha de pagamento;
— A contribuição sindical é um tributo, pago anualmente pelo trabalhador, para
custear as atividades do sindicato de sua categoria. Saiba mais!; Contribuição
Sindical — contribuicao-sindical; A contribuição sindical é paga pelo
trabalhador uma vez por ano e corresponde à remuneração de um dia normal de
trabalho; STF cassa decisão sobre contribuição sindical — STF cassa decisão
sobre contribuição sindical votada em assembleia; Contribuição sindical –
Wikipédia; Contribuição_sindical

A
contribuição sindical, também chamada de imposto sindical, é um valor pago por
todos os trabalhadores que quiserem contribuir com o sindicato de sua; Contribuições
aos sindicatos; empregados filiados ao sindicato respectivo; Mensalidade
sindical – É uma contribuição que o sócio sindicalizado faz; O que é a
contribuição sindical; A contribuição sindical é um tributo previsto no artigo
8º, inciso IV da Constituição … O pagamento da contribuição sindical ao
sindicato de sua categoria …

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sindical para que serve; contribuição sindical nova lei…

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Contribuição
sindical

A
contribuição sindical, também chamada de imposto sindical, é um valor pago por
todos os trabalhadores que quiserem contribuir com o sindicato de sua
categoria, económica ou profissional, ou de uma profissão liberal,
independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Wikipédia; 

 

Benefícios não serão suspensos por falta de reabilitação profissional

Prorrogada
rotina de suspensão de benefícios por impossibilidade de execução.

 

A
reabilitação profissional é obrigatória e visa proporcionar ao beneficiário
incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho meios indicados para
reingresso no mercado de trabalho.

 

A
habilitação e a reabilitação profissional, tem a sua previsão no artigo 89, o
qual encontra-se assim, redigido “A habilitação e a reabilitação
profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial
ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios
para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para
participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

 

PORTARIA
Nº 1.070, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020
(Publicada no Diário Oficial da
União em: 22/10/2020
| Edição: 203 | Seção: 1 | Página: 118).

 

PORTARIA Nº 1.070, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020

 

Prorroga a rotina de suspensão de benefícios por impossibilidade da
execução do programa de Reabilitação Profissional.

 

O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e
considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; na
Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; na Instrução
Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, do Ministério da Economia; que tratam
das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19), bem como o que
consta do Processo Administrativo nº 35014.066900/2020-05, resolve:

 

Art. 1º Prorrogar por mais 2
(duas) competências, novembro e dezembro de 2020, a rotina de suspensão de
benefícios por impossibilidade da execução do programa de Reabilitação
Profissional
, conforme disposto no inciso II do art. 1º da Portaria nº 933/PRES/INSS, de 14 de
setembro de 2020
.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.

 

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

Devido
às medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) não suspenderá os pagamentos de benefícios,
referentes aos meses de novembro e dezembro deste ano, dos beneficiários que
ficaram impossibilitados de participar do programa de Reabilitação Profissional.

 

Créditos da imagem: Unifap: Portarias – Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – disponível em: https://www2.unifap.br/drh/files/2017/07/imagem-portaria.jpg

Fonte:
https://www.inss.gov.br/beneficios-nao-serao-suspensos-por-falta-de-reabilitacao-profissional/

 

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.070-de-19-de-outubro-de-2020-284435523

***

Período sem contribuição em que segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como tempo de carência

 

Esse
é o entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU), da Seção Judiciária Porto Alegre, Rio Grande do Sul
(JFRS), de que o período sem
contribuição em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como período de carência.

 

O
entendimento deu-se após a interposição de recurso pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) contra decisão da 2ª Turma Recursal de Pernambuco, que
concedeu o benefício de aposentadoria
por idade
a um trabalhador.

 

Trata-se
de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF), no qual o
INSS sustentou que a interpretação contestada conflita com decisões do Superior
Tribunal de Justiça – STJ, a exemplo citou o Recurso Especial, (REsp.
1.247.971/PR, Rel. Min. NEWTON TRISOTTO, DJe 15.5.2015)., no qual ficou assentou-se
que que “é forçoso concluir que não pode ser computado como tempo de serviço
para fins de qualquer aposentadoria o período em que o segurado percebeu apenas
o auxílio-suplementar – salvo se no período contribuiu para a previdência
social
” e da 2ª Turma Recursal de São Paulo (Processo nº
0001552-91.2014.4.03.36336, relator juiz federal Uilton Reina Cecato), que
concluiu no mesmo sentido STJ.

 

O
INSS argumentou ainda que, diferentemente do que o beneficiário teria declarou
no processo, ele [beneficiário] não possuia a carência mínima exigida, log, não
faz jus ao benefício da aposentadoria
por idade
, uma vez que o período em que recebeu auxílio-acidente não
deveria ser computado para fins de carência, nos termos da legislação vigente.

 Saque Integral do FGTS – Material p/ Advogados – Atualizado 2020

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Ao
concordar com esse posicionamento, o relator na TNU, juiz federal Guilherme
Bollorini Pereira, pontuou que a jurisprudência dominante do STJ admite o cômputo na carência do
período em que houve o recebimento, intercalado com períodos efetivamente
contribuídos
, de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez.

 

 “Desses julgados conclui-se que as exceções,
admitidas pela Corte Superior, à literalidade da definição posta no art. 24 da
Lei nº 8.213/91 abrangem apenas os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez. Sendo assim, entendo deva prevalecer o entendimento já firmado
neste Colegiado Nacional no PEDILEF 5008345-90.2016.4.04.7102 e, com base em
julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em regime de
Repercussão Geral, conforme autorizado pela Súmula 86 deste Colegiado Nacional
(Não cabe incidente de uniformização que tenha como objeto principal questão
controvertida de natureza constitucional que ainda não tenha sido definida pelo
STF em sua jurisprudência dominante), o presente incidente deve caminhar para
seu provimento. Cabe observar que o julgado citado pela decisão de origem não
representa jurisprudência dominante no STJ, conforme o paradigma trazido pelo
recorrente”, disse o magistrado em voto.

 

Segundo
o juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, deve ser aplicada, no caso, a
Questão de Ordem nº 20 da TNU, a fim de que a turma de origem adeque seu
julgado observando a seguinte tese: o período sem contribuição em que o segurado esteve em gozo
de auxílio-acidente não pode ser computado como período de carência
.

 

Processo
0504317-35.2017.4.05.8302/PE

 

***

Juiz concede rescisão indireta por abuso do empregador que tentou impor novas regras contratuais a empregada

  

A rescisão indireta, está prevista
no artigo 483 da CLT,
e tem como objetivo, rescindir
o contrato de trabalho
, por falta grave cometida pelo empregador. 

  

A
ex-empregada recusou-se a
retornar ao trabalho com jornada maior
, recebendo apenas o auxílio
emergencial após a suspensão
do contrato
, e pediu a rescisão indireta na ação trabalhista.

 

Na
rescisão indireta,
prevista no artigo 483 da
CLT
, o empregado é quem toma a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho,
alegando falta grave do
empregador
.  Para tanto, deve ingressar com uma ação na Justiça do
Trabalho
e, se o pedido for acatado, o patrão fica obrigado a pagar
as verbas rescisórias como se tivesse havido a dispensa sem justa causa.

 

O
juiz Daniel Chein Guimarães examinou uma reclamação envolvendo o tema na 30ª
Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Após analisar as provas, ele se convenceu de que a autoescola
empregadora praticou falta
grave
, pelo que referendou a rescisão indireta do contrato de trabalho em favor da
reclamante.

 

Pelas
provas, o julgador se convenceu da veracidade da versão apresentada na ação de que, após o
período de suspensão do contrato de trabalho em razão do surgimento da Covid-19
– entre maio e junho/2020 – o
patrão entrou em contato, pedindo para que a trabalhadora retornasse ao serviço
.
Na ocasião, propôs a majoração
da jornada diária de trabalho
, porém, com continuidade na percepção
do auxílio emergencial pelo
Governo Federal
.

 

Em
seus fundamentos, o juiz apontou que o próprio sócio da autoescola atestou
espontaneamente, em audiência de instrução, a veracidade do teor das conversas
que teve com a empregada pelo aplicativo WhatsApp, as quais foram apresentadas nos autos. As
mensagens deixaram certo que o patrão impôs à empregada a aceitação das novas regras contratuais,
de modo que a manutenção do contrato dependeria do seu expresso consentimento naquele
momento
. A situação somente não se concretizou porque a autora optou por se afastar do
serviço e pleitear a rescisão indireta contratual
, utilizando-se da
prerrogativa prevista no parágrafo
3º do artigo 483 da CLT
.

 

“Houve,
de fato, a ardilosa
tentativa
empresarial de alterar ilicitamente cláusulas do contrato de trabalho firmado
entre as partes, notadamente no que concerne à majoração das horas de labor e à alteração do
próprio horário de trabalho, sem a aquiescência autoral e sem o acréscimo do montante salarial
correspondente
”,
registrou na decisão.

 

O
magistrado esclareceu que a redação da antiga MP 936/2020, convertida na atual Lei nº 14.020/2020, em
seu artigo 5º,
dispõe expressamente que o pagamento do auxílio emergencial através de recursos da União
é devido nos casos expressos de redução proporcional da jornada e salário e/ou suspensão temporária do
contrato de trabalho
, o que, para ele, só reforça a aparente ilegalidade da proposta oferecida à autora,
capaz, inclusive, de gerar consequências em outras esferas judiciais.

 

Ao
caso, aplicou-se o artigo
468 da CLT
, segundo o qual, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que
não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia.

 

Para
o juiz, o fato apurado justifica a rescisão indireta com o desligamento em
9/6/2020, com base no artigo
483, “d”, da CLT
.

 

“Não
fosse a negativa da Autora, a par de ilegal, ocasionaria significativa redução salarial mensal e afetação do seu poder
aquisitivo, situação essa que tem o condão de lhe implicar prejuízos diretos e
indiretos, na esteira do mencionado artigo 468/CLT, o que não pode ser admitido por este Poder Judiciário
,
enfatizou.

 

Além
da anotação da baixa na
carteira de trabalho
, a autoescola foi condenada a pagar à autora saldo de salário, aviso-prévio indenizado
proporcional, férias + 1/3, 13º salário e multa compensatória de 40% do FGTS
.
A condenação
abrangeu ainda o seguro-desemprego
e o FGTS do
período contratual.

 

Além
disso, a reclamada terá que pagar a indenização prevista no parágrafo 1º,
inciso III, do artigo 10º, da Lei nº 14.020/2020 (antiga MP 936/2020), no
importe de 100% do salário, pelo período de um mês. É que ficou demonstrado que
a autora gozou férias entre maio de junho, depois houve a suspensão temporária
do trabalho por um mês, incidindo, no caso, a garantia provisória de emprego
prevista na lei.

 

Posteriormente,
as partes celebraram acordo.

 

Dados
do processo: 0010427-16.2020.5.03.0109 — Data: 12/08/2020.

 

Fonte: JUSTIÇA DO TRABALHO (TRT da 3ª Região (MG)

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***

A compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado

 

Em
sessão ordinária realizada por videoconferência, no dia 18 de setembro, em
Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
(TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao Pedido de Uniformização, nos
termos do voto da Juíza Relatora, fixando a seguinte tese: “no cálculo das
parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados
todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício
inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores
recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado” (Tema 195).

 

No
julgamento, o voto de desempate foi o do Presidente da TNU, Ministro Antonio
Carlos Ferreira, sendo vencidos os votos dos Juízes Federais Bianor Arruda
Bezerra, Jairo Schafer, Polyana Brito, Fábio Souza e Erivaldo Ribeiro, que
davam provimento ao Pedido de Uniformização.

 

O
Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pela parte
autora contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que concedeu a
segurança, a fim de que os cálculos relativos aos valores pagos em razão de
auxílio-doença, concernente ao período coincidente ao da aposentadoria por
tempo de contribuição, sejam objeto de integral dedução, ante a
inacumulabilidade de ambas as prestações previdenciárias, não bastando a
simples desconsideração das competências concomitantes.

 

A
parte autora requereu a adequação do julgado, nos termos do art. 8º, inciso X,
da Resolução CJF n. 22 (atual Resolução n. 586, art. 8º, XI), e
alternativamente, não havendo a adequação do julgado, que fosse dado total
provimento ao presente recurso de modo a autorizar que a compensação dos
valores recebidos, administrativamente, a título de auxílio-doença no período
de 3/12/2015 a 29/2/2016. Foi solicitado que, com aqueles devidos a título da
aposentadoria por tempo de contribuição obtida na via judicial, fosse feita mês
a mês, restringindo-se ao limite mensal do débito a ser executado, e não da
forma pretendida pela Autarquia (compensação de valores totais), visto que se
trata de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé pelo segurado.

 

Voto
da relatora

 

A
Relatora do processo na TNU, Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, iniciou
sua exposição destacando que a matéria debatida é a mesma afetada pela TNU no
Tema 195. A Magistrada manifestou-se, então, pela necessidade de vinculação dos
referidos feitos e propôs o julgamento conjunto de ambos os Representativos da
Controvérsia.

 

Em
suas razões de decidir, a Juíza Federal observou que o acórdão impugnado está
em consonância com o entendimento do Colegiado da TNU, bem como do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).

 

Jurisprudência
STJ – Segundo o julgamento do Recurso Especial n. 1416903/PR da 2ª Turma do
STJ, relator Ministro Og Fernandes (DJe 23/8/2017), o cumprimento do título
judicial deve passar pela compensação integral dos positivos e negativos em
todas as competências, chegando-se a um valor final, que pode ou não ser
favorável ao segurado. Nesse caso, ao final da apuração, é que se aplica o
entendimento de que, havendo débito para o segurado, será ele dispensado de
recolher a diferença diante da boa-fé.

 

Quanto
à compensação dos valores percebidos administrativamente com os devidos em
razão de título judicial, a Magistrada expôs que a Corte Superior tem entendido
que deve ser facultada a execução dos valores remanescentes, como afirma o
Recurso Especial STJ n. 163.733/RS, 
relator Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe 9/10/2006).

 

A
Corte Especial, em situação semelhante ao apreciar o Recurso Especial n.
1.265.580/CE, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 18/4/2012),
modificou a compreensão então vigente, quando consolidou o entendimento de que
os índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de
atualização de débito judicialmente apurado, preservando-se, contudo, o valor
nominal do montante principal.

 

Jurisprudência
TNU – Na sequência, a Relatora apresentou dois precedentes específicos sobre o tema:
o Pedido de Uniformização n. 5069229-28.2015.4.04.7100,  relatora 
Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende; e n. 503582728.2016.4047000,
precedente que tentou-se levar ao julgamento do STJ no PUIL 950. Na ocasião,
não foi dado seguimento, pois não houve demonstração específica de que o STJ
possui jurisprudência dominante no sentido de que a inacumulabilidade de
benefícios é afastada pela tese de irrepetibilidade das verbas alimentares.

 

“Diante
desse contexto, entendo que deveria a autora optar por um deles e recebê-lo
integralmente, sem concomitância. Pelo que se observa dos autos, a opção foi
pelo recebimento da aposentadoria. Assim, devem ser descontados os valores do
auxílio-doença recebidos no período de 3/12/2015 a 29/2/2016, de forma integral.
Assim, o acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência dominante do STJ
[…]”, defendeu a Magistrada.

 

Voto
divergente

 

Após
a apresentação de motivos da Relatora do Processo na TNU, o Juiz Federal Bianor
Arruda Bezerra Neto divergiu em seu voto, dando provimento ao incidente, para
fixar a seguinte tese: “nos casos de concessão de benefício inacumulável, em
razão da divergência entre as instâncias administrativa e judicial, a
compensação entre eles é devida, porém, apenas no tocante às diferenças apuradas
em cada competência, devendo-se considerar o benefício de maior valor em fator
do segurado”.

 

Segundo
o Magistrado, o incidente merecia ser provido, mas não por conta do caráter
alimentar do benefício nem da boa-fé do assegurado, a qual, inegavelmente, está
presente. “A questão está em justamente se reconhecer que a inexistência de
irregularidade na concessão do auxílio-doença e, posteriormente, na
aposentadoria por tempo de contribuição, conduzem à inevitável conclusão de que
o segurado não é devedor do INSS”, defendeu o Juiz Federal.

 

O
Magistrado defendeu que é correto considerar a não-cumulatividade e, portanto,
que se determine a compensação entre os benefícios, porém deve ser considerado
em favor do segurado o valor do maior benefício, justamente porque o ônus da
incerteza não lhe pode ser imputado, já que existente entre as próprias
instituições de Estado encarregadas de dizer-lhe o direito, administrativa e
judicialmente.

 

Desempate

 

Com
função de desempate, o Presidente da TNU, Ministro Antonio Carlos Ferreira,
acompanhou o voto da relatora, no sentido de admitir a compensação integral dos
valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período concomitante,
observada apenas a vedação de que este procedimento implique a geração, ao final,
de saldo negativo ao segurado.

 

O
Presidente da TNU defendeu que esta é a posição perfilhada pelo STJ. “[..] a
referida compensação não se confunde com o entendimento acerca da
(des)necessidade devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado (o
qual apenas impõe a vedação final trazida na tese proposta), tratando-se apenas
de procedimento de encontro realizado em sede de liquidação do julgado, no
intuito de evitar o recebimento de valores indevidos pelas partes”, defendeu o
Magistrado.

 

 

Processo
n. 5068010-43.2016.4.04.7100/RS

 

FONTE: cjf.jus.br

O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença

 

>
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU) > TEMAS REPRESENTATIVOS > TEMA-251

 

Tema:
251 > Situação do tema: Julgado > Ramo do direito: DIREITO
PREVIDENCIÁRIO

 

Questão
submetida a julgamento
:          Saber
quando se inicia a contagem do período de graça para o segurado que se encontra
em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, II,
§ 2° da Lei n. 8.213/91.

 

Tese
firmada
: O início da contagem do período de graça para o segurado que
se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no
artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia
do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por
incapacidade.

 

Processo:
PEDILEF 0501223-27.2018.4.05.8405/RN – Julgado em: 16/10/2020  

 

PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0501223-27.2018.4.05.8405/RN

 

RELATORA: JUÍZA
FEDERAL ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

 

REQUERENTE: CENSURADO

 

REQUERIDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se
de Pedido de Uniformização suscitado pela parte autora em face de julgado
oriundo da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, que negou provimento ao seu
recurso inominado, entendendo não ser possível o cômputo do período de graça de
12 meses após a percepção do benefício por incapacidade.

 

É
o breve relatório.

 

VOTO

 

A
questão posta no presente PEDILEF diz respeito à contagem do período de
graça prevista no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.

 

Da
análise do recurso em questão verifico que foi demonstrada a divergência
jurisprudencial, estando presentes os requisitos de admissibilidade do pedido
de uniformização, merecendo conhecimento.

 

Contudo,
diante da relevância do tema e da multiplicidade de ações versando sobre a
mesma matéria, entendo relevante seja o rito convertido para os recursos
representativos de controvérsia e postergo a análise da questão meritória para
fase posterior à oitiva dos interessados e do MPF.

 

Desde
logo defino o tema controvertido: Saber quando tem início a contagem do período
de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para
fins de aplicação do disposto no artigo 15, II, § 2° da Lei nº 8.213/91.

 

Ante
o exposto, voto por conhecer do Pedido de Uniformização, indicando o tema para
ser julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia na
TNU.

 

EMENTA

PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA
COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA POR ESTE COLEGIADO. SABER QUANDO TEM INÍCIO
A CONTAGEM DO PERÍODO DE GRAÇA PARA O SEGURADO QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 15, II, § 2° DA
LEI Nº 8.213/91.

 

ACÓRDÃO

A
Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer do Pedido de
Uniformização, indicando o tema para ser julgado sob a sistemática dos recursos
representativos de controvérsia na TNU, com a seguinte Questão Controvertida: Saber
quando tem início a contagem do período de graça para o segurado que se
encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no
artigo 15, II, § 2° da Lei nº 8.213/91
.

 

Brasília, 12 de março de 2020.

 

 

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2020

 

PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº
0501223-27.2018.4.05.8405/RN

RELATORA: JUÍZA
FEDERAL ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

PRESIDENTE:
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

PROCURADOR(A): ANTONIO
CARLOS PESSOA LINS

SUSTENTAÇÃO
ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA
: INAYARA RAMALHO DOS SANTOS POR MIRIAM
FERREIRA DO NASCIMENTO

SUSTENTAÇÃO
ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA
: ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT POR INSTITUTO
BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP)

SUSTENTAÇÃO
ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA
: ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO POR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

REQUERENTE: CENSURADO

ADVOGADO: MARCOS
ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB PE000573)

ADVOGADO: INAYARA
RAMALHO DOS SANTOS (OAB PB017503)

REQUERIDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

MPF:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

Certifico
que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo
em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

 

A
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
INCIDENTE INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, NO TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA, FIXANDO A SEGUINTE TESE JURÍDICA:
O INÍCIO DA CONTAGEM DO PERÍODO DE GRAÇA PARA O SEGURADO QUE SE
ENCONTRA EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO
ARTIGO 15, INCISO II E PARÁGRAFOS 1º E 2° DA LEI Nº 8.213/91, É O PRIMEIRO DIA
DO MÊS SEGUINTE À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE
”;

 

B) A
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA OBSERVADA A TESE AQUI FIXADA, NOS
TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM N. 20 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO
COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 251).

 

RELATORA
DO ACÓRDÃO
: JUÍZA FEDERAL ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

VOTANTE: JUÍZA
FEDERAL ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

VOTANTE: JUIZ
FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES

VOTANTE: JUIZ
FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHAFER

VOTANTE: JUIZ
FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

VOTANTE: JUÍZA
FEDERAL POLYANA FALCAO BRITO

VOTANTE: JUIZ
FEDERAL IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

VOTANTE: JUIZ
FEDERAL GUSTAVO MELO BARBOSA

VOTANTE: JUIZ
FEDERAL JAIRO DA SILVA PINTO

VOTANTE: JUÍZA
FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA

VOTANTE: JUIZ
FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA

 

VIVIANE DA COSTA LEITE BORTOLINI

Secretária

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MANIFESTAÇÕES
DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha
o(a) Relator(a) – GAB. 2A (Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA) – Juiz
Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA.

 

Documento
eletrônico assinado por ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, Juíza Federal, na
forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A
conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
eletrônico
https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos,
mediante o preenchimento do código verificador 900000108574v2 e do
código CRC 4bc1acc1.

 

Informações
adicionais da assinatura:

Signatário
(a): ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Data
e Hora: 16/3/2020, às 17:23:18

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Idosa tem direito a ISENÇÃO de IPI para compra de carro NOVO

 

União
deve conceder isenção de IPI de automóvel adaptado para idosa com limitação de
movimentos

 

O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso interposto pela União e manteve a decisão liminar
que determinou a concessão
de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a aquisição de
um carro adaptado
a uma moradora de Pelotas (RS) de 64 anos de idade
que sofre com limitações de movimentos. A decisão foi proferida por unanimidade
pela 2ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento ocorrida em 13/10/2020.

 

Tutela
de urgência

 

A
mulher ingressou com a ação em julho deste ano requisitando que a Justiça declarasse a isenção de tributos
federais
, especificamente o IPI, para a compra do automóvel.

 

No
processo, a autora narrou que em julho de 2015 foi submetida a um procedimento
cirúrgico de artroplastia total do quadril para correção de coxartrose. Ela
alegou que possui atestados
médicos
que comprovam a impossibilidade de realizar movimentos contínuos com a prótese
do quadril direito, sendo indicado
por especialistas o uso de carro automático.

 

A
idosa pleiteou o provimento de tutela antecipada. Ela argumentou que a concessão do benefício seria urgente,
a fim de evitar o
agravamento do seu quadro de saúde
, o que poderia levar a novos procedimentos
cirúrgicos
.

 

“Tutela
de urgência
: É a concessão provisória pelo juiz, total ou
parcialmente, dos efeitos ou das medidas necessárias para assegurar os efeitos
da tutela pretendida no pedido, em caráter antecedente ou incidental, quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. A tutela provisória de urgência pode ser
cautelar ou antecipada. Vide art. 294 e ss,. da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015. (Código de Processo Civil)

 

Tutela provisória:  É a concessão provisória pelo juiz, total ou
parcialmente, dos efeitos ou das medidas necessárias para assegurar os efeitos
da tutela pretendida no pedido.  A tutela
provisória pode ser de urgência ou de evidência. Vide art. 294 e ss,. da
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil)”. PARK, Thais Hae Ok Brandini. Dicionário jurídico.
5ª edição: principais termos e expressões de uso cotidiano e sua legislação.
Termos e palavras latinas na prática forense. Abreviaturas / Thais Hae Ok Brandini;
Talita Hae Sun Brandini Park Guillanumon
.       

 

 

O
juízo da 2ª Vara Federal de Pelotas concedeu, em agosto, a tutela de urgência liminar para a autora, e
determinou que a ré conceda
a isenção do IPI para aquisição do automóvel
prevista no artigo 1º
da Lei n° 8.989/95.

 

Recurso

A
União recorreu da liminar
ao TRF4. No recurso de agravo de instrumento, sustentou que a avaliação
médica realizada no Detran constatou que a autora não depende de veículo com
adaptações, de modo que não se verificaria a condição de deficiente prevista na
legislação para a isenção do IPI. Ainda alegou que não ficou esclarecido no
processo a relação entre a demora na decisão judicial e um eventual agravamento
da doença da idosa.

 

Acórdão

O
desembargador federal Rômulo Pizzolatti, relator do caso na Corte,
manifestou-se em favor da decisão de primeiro grau.

 

“As
alegações da parte autora são suficientes ao menos a afastar a conclusão
administrativa, fundamentada apenas no fato de inexistir anotação de
incapacidade na Carteira Nacional de Habilitação da contribuinte, anotação que
é dispensada, conforme entende a jurisprudência deste Tribunal. Sendo
justamente isso o que reconheceu a decisão agravada, que deixou ainda espaço
para exame da Administração a respeito dos demais elementos que devem guiar a
concessão do benefício”
, destacou o magistrado.

 

O relator também ressaltou
em seu voto que “o perigo da demora foi suficientemente indicado na decisão
de origem, consistente na possibilidade de agravamento da condição física da
parte autora. Não foram, pois, apresentados motivos suficientes à reforma da
decisão agravada
”.

 

A
2ª Turma, de maneira unânime, decidiu negar provimento ao recurso da União,
mantendo inalterada a decisão liminar.

 

Leia
a seguir a liminar:

 

PROCEDIMENTO
COMUM Nº 5004517-23.2020.4.04.7110/RS

AUTOR:
CENSURADO

RÉU:
UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

 

DESPACHO/DECISÃO

 

CENSURADO, ajuizou a
presente ação em face da União – Fazenda Nacional, postulando, em tutela
de urgência, seja determinado que a ré conceda o benefício da isenção do IPI
para aquisição de veículo automotor.

 

Para tanto, alegou que: (a) é portadora de
coxartrose (artorse do quadril) CID M16.1; (b) apresentou, na Receita
Federal, laudo emitido pela Santa Casa de Misericórdia de Pelotas, porém seu
pedido foi indeferido, ao argumento de que o laudo é inconsistente com as conclusões
da avaliação do Detran.

 

A parte autora apresentou emenda à inicial (evento
6), conforme determinado pelo Juízo no evento 3.

 

A ré apresentou manifestação acerca do pedido de
tutela de urgência (evento 11), aduzindo que há necessidade de uma prova mais segura
acerca da controvérsia posta.

 

Decido.

 

Compulsando a decisão proferida no âmbito
administrativo (evento 1, doc.6), constata-se que o pedido foi indeferido ao
seguinte argumento:

 

De acordo com o requerimento apresentado,
constatou-se que o interessado não atendeu aos seguintes requisitos legais:

 

– Conforme informações do DENATRAN, para obter a
Carteira Nacional de Habilitação nº 01704262191, emitida em 15/07/2019, o(a) requerente
foi avaliado(a) por médicos do Detran ou de suas conveniadas, que não observaram
limitação física, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, que
exigisse equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para a condução
veicular (Lei 8989/1995, art. 1º,IV e §1º; Decreto 3298/99, art. 3º). Assim, as conclusões do laudo de
avaliação apresentado pelo(a) contribuinte e/ou as informações por ele(a)
prestadas, quando do pedido de isenção, são inconsistentes com as conclusões da
avaliação do DETRAN
.

 

Com efeito, a parte autora apresentou laudo médico
para concessão do benefício previsto no art. 1º, IV, da Lei 8.989/95, emitido
pela Santa Casa de Pelotas (evento 1, doc.5), atestando a deficiência física
permanente de membros inferiores, CID M16.1.

 

Esse laudo, assinado por quatro traumatologistas,
foi corroborado por laudos individuais (documentos 9, 10, 12 e 13 do evento 1),
atestando não somente a existência da patologia, como a necessidade de que a
autora, em função da artoplastia total do quadril direito a que foi submetida
em 2015, evite exercer esforços físicos repetitivos que poderiam causar
desgaste do implante, sendo apontado especificamente em pelo menos dois desses
laudos individuais que a utilização veículo com transmissão automática é um
importante fator de redução dos esforços repetitivos que devem por ela ser evitados.

 

Sendo assim, tenho, em conformidade com a
jurisprudência do TRF da 4ª Região, que resta presente a probabilidade do
direito alegado, já que a legislação de regência não exige que o veículo seja
adaptado, tampouco que preexista qualquer restrição física regsitrada na CNH.

 

Neste sentido:

 

TRIBUTÁRIO. IPI.
AUTOMÓVEL. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFICIENTE FÍSICO
. LEI Nº
8.989/95. REQUISITOS. LAUDO.

1.
Contribuinte portador de deficiência física, com limitação das suas funções,
faz jus à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor nos termos da Lei nº
8.989/1995.

2. A
Lei nº 8.989/1995 determina que o veículo a ser adquirido seja de passageiros e
de fabricação nacional; não se exige que o veículo seja adaptado para a
condução pelo portador da deficiência

3. Ainda,
o fato de a CNH do impetrante não conter nenhuma restrição em relação à sua
deficiência física não afasta o direito à isenção pretendida, mormente por se
desconhecer a razão por que a junta médica do departamento de trânsito não
anotou a existência de sua deficiência física
.

4. A
comprovação da deficiência poderá ser feita através de laudo de avaliação
emitido por prestador de serviço público de saúde; ou emitido por serviço
privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de
Saúde (SUS). (TRF4, AC 5014699-48.2018.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relatora
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 13/06/2019).

 

MANDADO
DE SEGURANÇA. IPI. ISENÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INDICAÇÃO DE RESTRIÇÃO COMPATÍVEL
COM A DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DESCABIDA. Para efeito de isenção de Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI na aquisição de veículo por portador de deficiência, é
descabida a exigência de Carteira Nacional de Habilitação – CNH com restrição
.
(TRF4, AC 5000559- 72.2019.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI,
juntado aos autos em 09/07/2019).

 

Destarte, diante da probabilidade do direito, a
concessão da tutela de urgência é medida que se impõe, sendo que o perigo na
demora decorre do risco de agravamento da condição física da autora em razão da
doença.

 

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de
urgência
para determinar que a ré conceda o benefício da isenção do IPI
para aquisição do veículo automotor previsto no art. 1º, IV, e § 1º da Lei
8.989/95, caso a única razão para o indeferimento seja, de fato, a
inconsistência com as conclusões da avaliação do Detran.

 

Intimem-se.

 

1. Considerando que a demanda
versa sobre direitos indisponíveis, os quais, em regra, não são passíveis de
autocomposição, e considerando, ainda, a inexistência de ato específico da
Administração Pública que trate da possibilidade de conciliação sobre os
direitos controvertidos neste feito, resta configurada hipótese de não
realização de audiência de conciliação.

 

2. Cite-se.

 

3. Oportunamente, sendo arguida na
peça de defesa alguma das matérias elencadas no art. 337, do CPC/2015, ou algum
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, dê-se
vista à parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.

 

4. Não se enquadrando nos casos
elencados no item anterior, mas sendo juntado(s) documento(s) relevante(s) pela
parte ré, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias.

 

5. Intimem-se as partes, na
sequência, para que indiquem, como a devida justificação, as provas que
pretendem produzir.

 

6. Após, voltem os autos conclusos
para saneamento.

 

Documento eletrônico assinado por CRISTIANO
BAUER SICA DINIZ
, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III,
da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26
de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está
disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do
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Informações adicionais da assinatura: Signatário
(a): CRISTIANO BAUER SICA DINIZ Data e Hora: 4/8/2020, às 9:35:37

 

Leia
o ACÓRDÃO do TRF-4

 

AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 5038724-38.2020.4.04.0000/RS

RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI

AGRAVANTE:
UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO:
CENSURADO

ADVOGADO:
CRISTINA DOS ANJOS LOPES URTIAGA (OAB RS081740)

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM. IPI. ISENÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.

 

A falta de indicação de
limitação física na CNH, por si só, não justifica a negativa à isenção de IPI
de veículo.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Porto
Alegre, 13 de outubro de 2020.

 

RELATÓRIO

Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela
União (Fazenda Nacional) contra decisão do MM. Juiz Federal Cristiano Bauer
Sica Diniz, da 2ª Vara Federal de Pelotas-RS, que, nos autos do Procedimento
Comum nº 5004517-23.2020.4.04.7110/RS, deferiu tutela de urgência para
determinar que a ré conceda o benefício da isenção do IPI para aquisição do
veículo automotor previsto no art. 1º, IV, e § 1º da Lei  8.989/95, caso a única razão para o
indeferimento seja, de fato, a inconsistência com as conclusões da avaliação do
Detran (evento 16 do processo originário).

 

Sustenta
a parte agravante, em síntese, que a avaliação médica realizada no Detran
constatou que a parte autora não depende de veículo com adaptações, de modo que
não se verifica no caso a condição de deficiente prevista na legislação para
concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na
aquisição de veículo automotor. Defende que o conjunto probatório constate dos
autos não se revela suficiente à demonstração do direito alegado pela parte
autora, sendo indevida a tutela de urgência concedida no primeiro grau. Alega
que não ficou esclarecido na origem a relação de dependência entre a demora na
decisão judicial e um eventual agravamento da doença da parte autora. Ressalta
que a legislação tributária que dispõe sobre a exclusão do crédito tributário
deve ser interpretada de forma restritiva, sendo, pois, indevida a concessão de
isenção não prevista em lei. Requer a reforma da decisão agravada, para afastar
a tutela de urgência concedida na origem.

 

Foi
indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimada,
a parte agravada apresentou contrarrazões.

É
o relatório.

Manual do Carro Sem IPVA

 

VOTO

Ainda
que dos documentos constantes dos autos não tenha sido demonstrada deficiência
física que justifique a isenção ao IPI incidente sobre veículo – o atestado
médico do evento 1, anexospet9, do processo originário, por exemplo, indica
deve a autora evitar movimentos repetitivos com a articulação operada (prótese
no quadril direito) e para tanto recomenda o uso de carro automático, o qual
todavia poderia desonerar movimentos repetitivos apenas ao quadril esquerdo -,
as alegações da parte autora são suficientes ao menos a afastar a conclusão
administrativa, fundamentada apenas no fato de inexistir anotação de
incapacidade na CNH do contribuinte, anotação que é dispensada, conforme
entende a jurisprudência deste Tribunal (cf. TRF4 5002454-56.2019.4.04.7111,
Primeira Turma, juntado aos autos em 19/08/2020; 5005526-45.2019.4.04.7113,
Segunda Turma, juntado aos autos em 18/08/2020).

 

Ora,
foi justamente isso o que reconheceu a decisão agravada, que deixou ainda
espaço para exame da Administração a respeito dos demais elementos que devem
guiar a concessão do benefício.

 

De
resto, o perigo da demora foi suficientemente indicado na decisão agravada,
consistente na possibilidade de agravamento da condição física da parte autora.

 

Não
foram, pois, apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada.

 

Ante
o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

 

Documento
eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo
1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª
Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do
documento
está disponível no endereço eletrônico
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Informações
adicionais da assinatura:

Signatário
(a): RÔMULO PIZZOLATTI

Data
e Hora: 13/10/2020, às 19:26:11

5038724-38.2020.4.04.0000

Guia Carro Livre de Imposto

 

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2020

A 13/10/2020

AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 5038724-38.2020.4.04.0000/RS

 

RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A):
VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE:
UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO:
ROSAMAR MEYER DE AVILA

ADVOGADO:
CRISTINA DOS ANJOS LOPES URTIAGA (OAB RS081740)

Certifico
que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período
de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 42,
disponibilizada no DE de 24/09/2020.

Certifico
que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a
seguinte decisão:

A
2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
.

 

RELATOR
DO ACÓRDÃO
: DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI

VOTANTE:
DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI

VOTANTE: JUIZ
FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

VOTANTE:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

 

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….

Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante

 

AÇÕES
QUE DISCUTEM APOSENTADORIA ESPECIAL DE VIGILANTE ESTÃO SUSPENSAS

 

Tema/Repetitivo:
1031          

Situação
do Tema:  Afetado   

Órgão
Julgador:    PRIMEIRA SEÇÃO

 

Questão
submetida a julgamento
: Possibilidade de reconhecimento da especialidade
da atividade de vigilante
, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do
Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.

 

Informações
Complementares
: Há determinação de suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da
questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe
de 21/10/2019).

 

Ações
que discutem APOSENTADORIA
ESPECIAL DE VIGILANTE
estão suspensas até julgamento de repetitivo, que
tratam do mesmo tema.

 

A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, três recursos
especiais (REsp 1831371/SP, REsp 1831377/PR e REsp 1830508/RS)
que serão julgados sob o rito dos repetitivos, nos quais os
ministros irão decidir sobre a possibilidade de reconhecimento do caráter
especial da atividade de vigilante
para efeito previdenciário, após a
edição da Lei 9.032/1995
e do Decreto 2.172/1997.

 

ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.831.371 – SP
(2019/0184299-4)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO: aaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

ADVOGADO: REJANE DUTRA
FIGUEIREDO DE SOUZA E OUTRO(S) – SP288853

 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO,
APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995 E DO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI
8.213/1991. ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, 256-I
DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça
, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, afetar
o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por
unanimidade, suspender a tramitação de processos em todo território nacional
,
inclusive que tramitem nos juizados especiais , conforme proposta do Sr.
Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Herman Benjamin e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, o Sr.
Ministro Francisco Falcão.

 

Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

 

Brasília/DF,
1º de outubro de 2019 (Data do Julgamento).

 

MINISTRO
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Relator

 

ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.831.377 – PR
(2019/0202898-1)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO: aaaaaaaaaaaaaaaaa

ADVOGADO: ANDRÉ BENEDETTI
DE OLIVEIRA – PR031245

 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. PROPOSTA DE
AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS
. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO
, APÓS A EDIÇÃO
DA LEI 9.032/1995 E DO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ATO
DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO
1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, 256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DO
FEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, afetar o processo ao rito dos
recursos repetitivos
(RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspender a tramitação de processos
em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais

, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator
os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa e, nos
termos do art. 257-B do RISTJ, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

 

Quanto à afetação do
processo, o Ministro Og Fernandes proferiu voto específico e foi acompanhado
pelos Ministos Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria e Herman
Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

 

Brasília/DF,
1º de outubro de 2019 (Data do Julgamento).

MINISTRO
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Relator

 

ProAfR no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.830.508 – RS (2019/0139310-3)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO: aaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

ADVOGADO: MARLISE SEVERO E
OUTRO(S) – RS022072

 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO,
APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995 E DO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI
8.213/1991. ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, 256-I
DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, afetar processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ,
art. 257-C) e, por unanimidade, suspender a tramitação de processos em todo
território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais , conforme
proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os
Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa e, nos
termos do art. 257-B do RISTJ, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

 

Quanto à afetação do
processo, o Ministro Og Fernandes proferiu voto específico e foi acompanhado
pelos Ministos Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria e Herman
Benjamin.

 

Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

 

Brasília/DF,
1º de outubro de 2019 (Data do Julgamento).

 

MINISTRO
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Relator

 

Método prático para conquistar clientes advogando com proteção de dados 

O
colegiado suspendeu a tramitação dos processos individuais ou coletivos que
tratem da questão em todo o território nacional – inclusive no sistema dos
juizados especiais federais – até o julgamento dos repetitivos e a definição da
tese que deverá ser observada pelas demais instâncias.

 

Os
três recursos especiais (REsp 1.830.508, REsp 1.831.371 e REsp 1.831.377) estão
sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e a controvérsia foi
cadastrada como Tema 1.031 no sistema de repetitivos do STJ.

 

Aposentadoria​​
especial

 

A
controvérsia submetida a julgamento é a seguinte: “Possibilidade de
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a
edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de
fogo
”.

 

Segundo
o ministro relator, a aposentadoria especial – instituída pela Lei Orgânica da
Previdência Social – tem previsão de contagem diferenciada de tempo de serviço,
visando compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do
trabalhador submetido à atividade insalubre.

 

Até
28 de abril de 1995, explicou o relator, era admissível qualquer tipo de prova
na solicitação de aposentadoria especial. Após essa data, o enquadramento foi
limitado, reconhecendo-se o direito apenas mediante a comprovação da efetiva
nocividade da atividade realizada, sendo que essa regra ficou vigente até 5 de
abril de 1997. Depois disso, até 28 de maio de 1998, passou-se a exigir a
comprovação por meio de formulário embasado em laudo técnico ou perícia
técnica.

 

Para
resolver a controvérsia, o ministro esclareceu que será necessário definir se
seria possível reconhecer a especialidade do trabalho de vigilante exercido
após a edição da Lei 9.032/1995, que veda o reconhecimento da especialidade da
atividade por enquadramento profissional; se é possível o reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto
2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da
periculosidade; e se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se
reconhecer a especialidade da atividade.

 

“A
presente matéria vem se apresentando de forma reiterada no STJ e merece ser
resolvida sob o rito dos recursos repetitivos. Ressalte-se que a jurisprudência
anota mais de 400 processos acerca da questão”, frisou.

 

Recursos
re​​​petitivos

 

O
Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o
julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham
controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para
julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de
demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A
possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos
gera economia de tempo e segurança jurídica.

 

No
site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a
abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos
julgamentos, entre outras informações.

 

Leia
a seguir, o acórdão da afetação do REsp 1.831.371:

 

ProAfR
no RECURSO ESPECIAL Nº
1.831.371 – SP
(2019/0184299-4)

RELATOR:
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO:
Jaaaaaaaaaaaaaaa

ADVOGADO:
REJANE DUTRA FIGUEIREDO DE SOUZA E OUTRO(S) – SP288853

 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS
REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE
FOGO
, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995 E DO DECRETO 2.172/1997. ARTS.
57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO
STJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II,
256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL.

 

ACÓRDÃO

Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos
(RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspender a tramitação de processos em todo território
nacional
, inclusive que tramitem nos juizados especiais , conforme
proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Herman Benjamin e, nos termos do
art. 257-B do RISTJ, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

 

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília/DF, 1º de outubro de 2019 (Data do Julgamento).

MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Relator

 

RELATÓRIO

Método prático para conquistar clientes advogando com proteção de dados 

1. Trata-se de Recurso Especial
interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base nas alíneas a e c
do art. 105, III da Constituição Federal objetivando a reforma do acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3a. Região, assim ementado:

 

AGRAVO INTERNO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE SEM
USO DE ARMA DE FOGO
. ATIVIDADE ENQUADRADA COMO ESPECIAL. ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO.

 

I. No
agravo do art. 557, § 1°, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte, vícios inexistentes na decisão.

 

II. Razões
recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto
do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da
matéria nele decidida.

 

III. Agravo
interno improvido.

 

2. Em seu Apelo Nobre, sustenta o
recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1.022 do
Código Fux, 57 e 58, §§ 1o. e 2o. da Lei 8.213/1991, aos seguintes argumentos: (a)
o acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração,
permaneceu omisso; (b) só é possível o reconhecimento da especialidade
da atividade de vigilante quando há comprovação do uso de arma de fogo, por ser
este o fator de enquadramento a caracterizar a periculosidade.

 

3. O feito foi recebido pela
Comissão Gestora de Precedentes e, em razão da característica multitudinária da
presente controvérsia, registrando que, em consulta à base de jurisprudência do
STJ, identificou-se, pelo menos, 449 decisões sobre o tema nesta Corte, foi
submetido a este Relator para manifestação a respeito da admissibilidade do
presente recurso como representativo da controvérsia.

 

4. Em parecer, o Ministério Público
Federal manifestou-se pela afetação do recurso.

 

5. É o relatório.

 

Método prático para conquistar clientes advogando com proteção de dados 

VOTO

1. A aposentadoria especial foi
instituída pelo art. 31, da Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência
Social), com a previsão de contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em
condições sujeitas à exposição de agentes físicos, químicos e biológicos,
visando compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do
trabalhador.

 

2. A comprovação da insalubridade
da atividade laboral encontrava-se disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e
83.080/1979, que elencavam as categorias profissionais sujeitas a condições
nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus à contagem majorada do
tempo de serviço. Convém ressaltar que a jurisprudência desta Corte já
pacificou o entendimento de que o rol de atividades previsto nos citados
Decretos é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não
enquadradas sejam comprovadamente reconhecidas como insalubres, perigosas ou
penosas.

 

3. Posteriormente, a aposentadoria
especial passou a ser regulada pela Lei 8.213/1991 da seguinte forma:


Art. 57 –
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta
lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

§ 1º. – A
aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá
numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
(Redação dada pela Lei 9.032, de 1995)

 

§ 2º. – A
data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria
por idade, conforme o disposto no art. 49.

 

§ 3º. – O
tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade
profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.

 

§ 4º. – O
período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada
neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de
administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria
especial.

 

4. Por sua vez, a Lei 9.032/1995
alterou, dentre outros, a redação do § 3o. do art. 57 da Lei 8.213/1991,
passando a exigir a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de
forma permanente, in verbis:

 

Art. 57 –
§ 3º. – A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo
segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

 

5. Ficando estabelecido no § 1o.
do art. 58 da Lei 8.213/1991 que a comprovação da efetiva exposição do segurado
aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu
preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos
termos da legislação trabalhista.

 

6. Depreende-se, assim, que
até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria
profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de
prova (exceto para ruído)
; a partir de 29.4.1995 não mais é possível o
enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da
sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 5.3.1997 e, a partir
de então e até 28.5.1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou
por meio de perícia técnica.

 

7. No caso dos autos, busca-se o
reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho, posteriores à Lei
9.035/1995 e ao Decreto 2.172/1997, em que o Segurado trabalhou como vigilante,
a despeito do uso da comprovação do uso de arma de fogo.

 

8. Em síntese, o que se buscará
definir são os requisitos para reconhecimento da especialidade da atividade de
vigilante, analisando: (a) se é possível o reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição da Lei
9.032/1995, que veda o reconhecimento da especialidade da atividade por
enquadramento profissional; (b) se é possível o reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto
2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade;
(c) se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se
reconhecer a especialidade da atividade.

 

9. Assim, a tese que se propõe
como representativa da controvérsia consiste na possibilidade de reconhecimento
da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei
9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.

 

10. De fato, a presente matéria vem
se apresentando de forma reiterada no STJ e merece ser resolvida sob o rito dos
recursos repetitivos. Ressalte-se que a jurisprudência anota mais de 400
processos acerca da matéria. Assim, o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade como representativo da controvérsia, devendo tramitar sob a
disciplina emanada do art. 1.036 do Código Fux.

 

11. Nestes termos, admite-se o
presente Recurso Especial como representativo da controvérsia, nos termos do
artigo 1.036, § 5o. do Código Fux, para que seja julgado pela Primeira Seção do
STJ, visando à pacificação da matéria, adotando-se as seguintes providências:

 

a) a tese representativa da
controvérsia fica delimitada aos seguintes termos: possibilidade de
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a
edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de
fogo
.

 

b) a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
questão delimitada e que tramitem no território nacional, inclusive no sistema
dos Juizados Especiais Federais;

 

c) a comunicação, com cópia do
acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais
Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização;

 

d) vista ao Ministério Público
Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1o. do Código Fux.

 

12. É como voto.

 

Superior Tribunal de Justiça

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

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ProAfR
no Número Registro: 2019/0184299-4 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.831.371 / SP

 

Números
Origem: 00038404820134036303 201363030038406

Sessão
Virtual de 25/09/2019 a 01/10/2019

 

Relator

Exmo.
Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

 

Presidente
da Sessão

Exmo.
Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Secretário

Bel.
RONALDO FRANCHE AMORIM

ASSUNTO:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Benefícios em Espécie – Aposentadoria Especial (Art.
57/8)

 

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PROPOSTA DE AFETAÇÃO

RECORRENTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO:
aaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

ADVOGADO:
REJANE DUTRA FIGUEIREDO DE SOUZA E OUTRO(S) – SP288853

CERTIDÃO

Certifico
que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
virtual com término nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

A
PRIMEIRA SEÇÃO
, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspendeu a
tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos
juizados especiais, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.

 

Votaram
com o Sr. Ministro Relator os Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Herman Benjamin e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.

 

Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

 

Documento:
1872039 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 21/10/2019.

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*** 

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