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Mês: novembro 2020 Page 1 of 2

DIVULGADO CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS E SAQUES DO AUXÍLIO EMERGENCIAL

 

Foi
publicada no Diário Oficial da União, a Portaria
nº 546, de 26 de novembro de 2020
, a qual dispõe sobre o calendário de
pagamentos e saques do auxílio emergencial, criado pela Lei
13.982, de 2 de abril de 2020
.


 

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/11/2020 | Edição: 227 | Seção: 1 | Página: 12

Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro

 

PORTARIA
Nº 546, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre o calendário de pagamentos e saques do auxílio
emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020
.

 

O
MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA
, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto
nº 10.357, de 20 de maio de 2020
, e

 

CONSIDERANDO a
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela
Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da
Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19);

 

CONSIDERANDO a
disseminação do novo coronavírus (Covid-19) e sua classificação mundial como pandemia,
e as medidas adotadas no âmbito de estados, municípios e do Distrito Federal
para prevenir a disseminação do vírus;

 

CONSIDERANDO as
recomendações de distanciamento entre as pessoas e de evitar aglomerações para
evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19);

 

CONSIDERANDO a
instituição do auxílio emergencial pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020,
regulamentada pelo Decreto
nº 10.316
, de 7 de abril de 2020 e pela Portaria nº 351, de 7 de abril de 2020,
do Ministério da Cidadania;

 

CONSIDERANDO a
instituição do auxílio emergencial residual pela Medida Provisória nº 1.000, de 2 de
setembro de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 10.488, de 16 de setembro de 2020 e
pela Portaria nº 491,
de 16 de setembro de 2020, do Ministério da Cidadania;

 

CONSIDERANDO que, no
âmbito do Programa Bolsa Família, existem 14,2 milhões de famílias, com mais de
40 milhões de beneficiados e o calendário de pagamento do Programa Bolsa
Família está sendo realizado em novembro de 2020;

 

CONSIDERANDO a
necessidade de organização do pagamento das novas parcelas do auxílio
emergencial de modo a contribuir para a observância às medidas de proteção à
saúde da população e de segurança no sentido de evitar a propagação do novo
coronavírus (Covid-19);

 

CONSIDERANDO a
necessidade de evitar aglomerações, seguir as melhores práticas para evitar a
propagação, proteger a saúde da população e assim minimizar o risco de
propagação do coronavírus (Covid-19); e

 

CONSIDERANDO que o auxílio emergencial
visa permitir que as pessoas
adquiram bens necessários para sua sobrevivência
, resolve:

 

Art.

Dispor sobre o calendário de pagamentos e saques do auxílio emergencial
instituído pela Lei nº
13.982
, de 2 de abril de 2020.

 

Art.

Atendidas as condições legais, o pagamento dar-se-á da seguinte forma:

 

I – o
público beneficiário do auxílio emergencial que tenha feito o procedimento de
contestação por meio da plataforma digital entre os dias 26 de agosto e 16 de
outubro de 2020 e tenha sido considerado elegível receberá o crédito da
primeira parcela do auxílio emergencial em poupança social digital aberta em
seu nome, conforme calendário constante do Anexo ICiclo 5;

 

II – o
público beneficiário do auxílio emergencial que tenha feito o procedimento de
contestação por meio do endereço eletrônico da Dataprev entre os dias 27 de
julho e 19 de outubro e tenha sido considerado elegível receberá o crédito da
primeira parcela do auxílio emergencial em poupança social digital aberta em
seu nome, conforme calendário constante do Anexo I – Ciclo 5; e

 

III – o
público beneficiário do auxílio
emergencial
que teve o pagamento reavaliado em novembro de 2020,
decorrente de atualizações de dados governamentais e verificações por meio de
bases de dados oficiais, e que tenha sido considerado elegível receberá o
crédito da primeira parcela do auxílio emergencial em poupança social digital
aberta em seu nome, conforme calendário constante do Anexo I – Ciclo 5.

 

§

O público dos incisos I, II e III receberá o crédito da segunda, terceira,
quarta e quinta parcelas do auxílio emergencial conforme calendário constante
do Anexo II
– Ciclo 6.

 

§

Nas datas indicadas nos Anexos I e II, que se referem a modalidades de Crédito
em Poupança Social Digital, os recursos estarão disponíveis apenas para o
pagamento de contas, de boletos e para realização de compras por meio de cartão
de débito virtual ou QR Code.

 

Art.
Para
fins de organização do fluxo de pessoas em agências bancárias e evitar
aglomeração, os recursos disponibilizados na forma do art. 2º estarão
disponíveis para saques e transferências bancárias, conforme calendários
constantes do Anexo III, que se refere à modalidade de Saque em Dinheiro.

 

Parágrafo
único
. Nas datas indicadas no calendário constante do Anexo III,
eventual saldo existente nas poupanças sociais digitais será transferido
automaticamente para a conta em que o beneficiário houver indicado por meio da
plataforma digital.

 

Art.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ONYX DORNELLES LORENZONI

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

Confira a íntegra da Portaria AQUI!!! 

***


BENEFÍCIO DESDE O ÓBITO DO SEGURADO OU DESDE O REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO TARDIA

 

TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO > TEMAS REPRESENTATIVOS > TEMA-223

 

Dependente
absolutamente incapaz, pertencente ou não ao mesmo grupo familiar de outro
dependente previamente habilitado, faz jus ao benefício desde o óbito do
segurado ou desde o requerimento de habilitação tardia.

 

Tema: 223 da TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU)

Situação
do tema
: Julgado

Ramo
do direito
: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

 

Questão
submetida a julgamento
: Saber se o dependente absolutamente
incapaz, pertencente ou não ao mesmo grupo familiar de outro dependente
previamente habilitado, faz jus ao benefício desde o óbito do segurado ou desde
o requerimento de habilitação tardia.

 

Tese
firmada
: O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por
morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei
8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo
familiar.

 

Processo: PEDILEF
0500429-55.2017.4.05.8109/CE

 

Decisão
de afetação
: 22/08/2019

 

Relator(a): Juiz
Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes – para acórdão: Juiz Federal Ivanir César
Ireno Júnior

Julgado
em
:
20/11/2020

 

Acórdão
publicado em
: 20/11/2020

 

EMENTA

 

PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 223. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA PENSÃO POR
MORTE DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ EM CASO DE HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO
INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO TARDIA (DER). POSIÇÃO DE AMBAS
AS TURMAS DO STJ. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL DO ART. 76 QUE PREVALECE SOBRE A
DO ART. 74.  TESE APLICÁVEL PARA AS
HIPÓTESES DO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PERTENCER OU NÃO AO MESMO GRUPO FAMILIAR DO
DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO. PUIL IMPROVIDO COM FIXADA DE TESE.

 

ACÓRDÃO

 

A
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA NEGAR PROVIMENTO AO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL IVANIR CESAR
IRENO JUNIOR, FIXANDO A SEGUINTE TESE. “O DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ FAZ
JUS À PENSÃO POR MORTE DESDE O REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO TARDIA, NA FORMA DO
ART. 76 DA LEI 8.213/91, HAVENDO OUTRO DEPENDENTE HABILITADO, DO MESMO OU DE
OUTRO GRUPO FAMILIAR”. VENCIDOS PARCIALMENTE O JUIZ RELATOR E A JUÍZA FEDERAL
POLYANA BRITO. VENCIDOS INTEGRALMENTE OS JUÍZES FEDERAIS FERNANDA SOUZA HUTZLER
E LUIS EDUARDO BIANCHI, QUE DAVAM PROVIMENTO AO INCIDENTE. E VENCIDOS, EM
PARTE, OS JUÍZES FEDERAIS PAULO CEZAR NEVES JUNIOR E LUCIANE KRAVETZ, QUE
LIMITAVAM OS EFEITOS DA TESE AO PERÍODO ANTERIOR À MP 871/2019. (PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA – TEMA 223).

 

Brasília,
20 de novembro de 2020.

 

VOTO DIVERGENTE

 

PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 223. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA PENSÃO
POR MORTE DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ EM CASO DE HABILITAÇÃO TARDIA.
TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO TARDIA (DER). POSIÇÃO DE
AMBAS AS TURMAS DO STJ. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL DO ART. 76 QUE PREVALECE
SOBRE A DO ART. 74.  TESE APLICÁVEL PARA
AS HIPÓTESES DO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PERTENCER OU NÃO AO MESMO GRUPO FAMILIAR
DO DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO. PUIL IMPROVIDO COM FIXADA DE TESE.

 

1. Trata-se de pedido de uniformização
de interpretação de lei federal – PUIL – intentado pela parte autora contra
acórdão proferido pela 1ª TR da SJCE, versando sobre o termo inicial (DIB) de
pensão por morte de menor absolutamente incapaz no caso de habilitação tardia.

 

2. O PUIL foi afetado como
representativo de controvérsia, dando origem ao tema 223, com a seguinte questão a ser
dirimida pela TNU: “saber se o dependente absolutamente incapaz,
pertencente ou não ao mesmo grupo familiar de outro dependente previamente
habilitado, faz jus ao benefício desde o óbito do segurado ou desde o
requerimento de habilitação tardia
”.

 

3. O contexto fático dos autos
é o seguinte
: a) segurado falecido em 09/07/2008; b) autor
menor impúbere, filho do instituidor, requereu o benefício em 29/10/2015 (DER);
c) benefício concedido com DIB em 29/10/2015 (DER); d) filha pertencente
a outro grupo familiar era pensionista desde o óbito (DIB em 09/07/2008); e)
sentença de procedência reformada pelo acórdão recorrido, para manter a DIB na
DER.

 

4. A princípio, estava
acompanhando, na íntegra, o voto do relator, lançado nos seguintes termos:

 

“Cuida-se de pedido de uniformização no qual
se discute o momento inicial, a DIB, de benefício de pensão por morte
tardiamente requerido por menor absolutamente incapaz, não componente do mesmo
grupo familiar de dependente previamente habilitado. O feito foi conhecido e
convertido em Representativo de Controvérsia com definição do seguinte tema: “saber
se o dependente absolutamente incapaz, pertencente ou não ao mesmo grupo
familiar de outro dependente previamente habilitado, faz jus ao benefício desde
o óbito do segurado ou desde o requerimento de habilitação tardia
”.

 

O recorrente insiste no seu direito à percepção do
benefício desde o óbito do instituidor da pensão, mesmo já tendo sido paga por
um período a outros dependentes que se habilitaram antes. A Presidência da TNU,
ao admitir o recurso, bem definiu a controvérsia envolvida:

 

Sustenta o requerente, em síntese, divergência com
a jurisprudência de turma recursal de outra região, segundo a qual, “em caso
de habilitação tardia de dependente menor de idade que não integra o mesmo
núcleo familiar em relação aos primeiros dependentes habilitados à pensão, não
obstante a data do requerimento, deve ser acolhido seu pedido para reconhecer o
direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do óbito
”.

 

É o relatório.

 

No PEDILEF 50204472820174047000, esta Turma
Nacional reafirmou a sua orientação no sentido de que: “em caso de
habilitação tardia, o menor tem direito às prestações vencidas desde o óbito do
instituidor, se o benefício de pensão por morte não fora concedido a outro
dependente integrante do mesmo núcleo familiar
”.

 

Confira-se a ementa:

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. NÚCLEO
FAMILIAR DISTINTO. DIREITO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR
SE O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE NÃO FOI CONCEDIDO A OUTRO DEPENDENTE
INTEGRANTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5020447-28.2017.4.04.7000, SERGIO
DE ABREU BRITO – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)

 

Entretanto, o referido entendimento destoa,
aparentemente, da jurisprudência das duas turmas que compõem a 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça, para quem, ainda que se trate de menor impúbere
por ocasião do óbito do segurado, o fato de já haver dependente habilitado na
data do requerimento, ainda que integrante de núcleo familiar diverso, impede o
recebimento pela autora de sua cota desde o óbito.

 

Nesse sentido, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS
BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. 1.
Consoante a jurisprudência deste STJ, o dependente incapaz, que não pleiteia a
pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado
(art. 74 da Lei n. 8.213/91), não tem direito ao recebimento do referido
benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando a
informação de que outros dependentes já recebiam o benefício, evitando-se a
dupla condenação da autarquia previdenciária.2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1608639/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 04/10/2018, DJe 10/10/2018)

 

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. MENOR. EXISTÊNCIA
DE BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS
FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

 

1. Cinge-se a controvérsia à
possibilidade de o recorrido, menor de idade, receber as diferenças da pensão
por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação
administrativa, considerando que requereu o benefício após o prazo de trinta
dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991 e que havia prévia habilitação
de outro dependente.

 

2. Com efeito, o STJ orienta-se
que, como regra geral, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da
pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data
do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado
administrativamente no prazo de trinta dias.

 

3. Contudo, o STJ excepciona esse
entendimento, de forma que o dependente incapaz não tem direito ao recebimento
do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor se outros
dependentes já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia
previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão.
Precedentes: AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 8.6.2016, e AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.371.006/MG, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.2.2017; REsp 1.377.720/SC,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013; e REsp 1.479.948/RS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2016.

 

4. De acordo com o art. 76 da Lei
8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir
efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos
financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.

 

5. A concessão do benefício para
momento anterior à habilitação, na forma estipulada pelo acórdão recorrido,
acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91,
inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar
duplamente o valor da pensão, devendo ser preservado o orçamento da Seguridade
Social para garantir o cumprimento das coberturas previdenciárias legais a toda
a base de segurados do sistema.

 

6. Recurso Especial provido. (REsp
1655424/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 19/12/2017).

 

Em seu memorial, a Defensoria Pública da União
coloca o seguinte debate:

 

“Por que o absolutamente incapaz deve ser
prejudicado em seu direito de receber o benefício previdenciário desde o óbito
do instituidor, por omissão e inépcia de seu responsável e também por omissão
do Estado (INSS)? Sim, pois é essa questão que se trata no presente caso. O
absolutamente incapaz tem resguardado para si uma proteção integral pela
legislação, de forma presumida, ou não? Quis o legislador reconhecer que as
prescrições não alcançam – em nenhum tempo e em nenhuma legislação especial –
os absolutamente incapazes (conforme garantido em norma geral do art. 198, inc.
I c/c art. 3º, inc. I do Código Civil), ou no caso de norma específica da
legislação previdenciária (art. 74, inc. II da lei 8.213/91), o Código Civil
deve ser afastado? Portanto, a discussão é a incidência ou não do art. 198,
inc. I c/c art. 3º, inc. I do Código Civil de forma geral e abstrata ou não.”

 

Com efeito, a jurisprudência do STJ entendeu não
ser o caso, nessa hipótese em que alguém já pleiteou o benefício, de se
discutir prescrição ou não, mas sim de debate a respeito da habilitação tardia,
que guarda regência própria no art. 76 da Lei 8.213/91
.

 

Registre-se, por oportuno, recente debate travado
no STJ no REsp 1.572.524, em que restou vencido o ilustrado relator Min.
Napoleão Maia Nunes, sendo designado para redator do acórdão o Min. Benedito
Gonçalves.

 

O voto vencido foi delineado nos seguintes termos:

 

“[…] em face da acentuada proteção que o
ordenamento jurídico confere ao menor absolutamente incapaz, não se admite a
contagem de prazo prescricional em seu desfavor, revelando-se inadmissível que
o decurso do tempo afete 
negativamente  direito  previdenciário do pensionista menor pela
inércia em seu exercício.

 

Consolidou-se, assim, a orientação de que o
dependente absolutamente incapaz faz jus às parcelas devidas à título de pensão
por  morte  desde 
o  óbito  do 
instituidor  da pensão, ainda que
o benefício  não  tenha 
sido  requerido no prazo de 30
dias fixado no art. 74 da Lei 8.213/1991, uma vez que os menores não estão
sujeitos aos prazos prescricionais.

 

Tal premissa pode ser, contudo, relativizada
nas hipóteses em que já houver outros dependentes habilitados, integrantes do
mesmo núcleo familiar, recebendo o benefício desde o óbito do instituidor
da  pensão,  a 
fim  de  evitar 
a  dupla  condenação 
da  Autarquia Previdenciária
.  Nessas hipóteses, em que o dependente
absolutamente incapaz não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias,
a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei 8.213/1991), não
fará  jus 
ao  recebimento do referido
benefício a partir da data do falecimento do instituidor, mas, sim, a partir de
sua habilitação.

 

[…] Ocorre que  no 
caso  dos  autos, 
a  Corte de origem é categórica  em afirmar que os menores não integram o
núcleo familiar da  companheira  do Segurado que já vinha recebendo a pensão
desde o óbito do instituidor. Assim, não merece reparos o acórdão recorrido,
impondo-se  reconhecer  que 
os  menores  farão 
jus ao pagamento da pensão desde a data do óbito do Segurado instituidor
do benefício
“.

 

Percebe-se, portanto, que a discussão foi
expressamente apreciada naquela Corte, restando vencida a hipótese de pagamento
da pensão desde o óbito quando o menor dependente não integrasse o mesmo grupo
familiar daqueles que vinham antes recebendo o benefício
. Veja
que o voto vencido do eminente relator está em consonância com o entendimento
superado desta TNU, que vinha afastando a retroatividade do benefício para o
óbito se o dependente fosse pertencente ao mesmo núcleo familiar daquele que
vinha antes recebendo a pensão. Prevaleceu o entendimento já esposado
pelo eminente Presidente nesta Corte, adotado em ambas as turmas do STJ, no
sentido de que, em qualquer hipótese, seja ou não o menor integrante do grupo
familiar do dependente previamente habilitado e que já esteja recebendo o
benefício, receberá ele sua quota apenas a partir do requerimento
administrativo e não desde a data do óbito
. Nesse sentido restou
edificada a ementa do julgado:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE MENOR COM CUMULAÇÃO DE DEPENDENTES PREVIAMENTE
HABILITADOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA HABILITAÇÃO TARDIA. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1572524/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
26/02/2019, DJe 14/03/2019)

 

Em decisão mais recente, a Segunda Turma da 1ª
Seção do STJ confirmou o entendimento no seguinte precedente:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO POST MORTEM. ABSOLUTA INCAPACIDADE DO REQUERENTE DA PENSÃO POR MORTE.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE A DATA DO ÓBITO DO
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. I – Na origem, trata-se de ação que objetiva concessão
de benefício previdenciário de pensão por morte ajuizada em desfavor do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Consta dos autos que a recorrida,
após conseguir o reconhecimento judicial de paternidade, requereu junto ao INSS
o benefício de pensão por morte, o qual foi deferido a partir do requerimento
administrativo. II – Inconformada, ajuizou a presente ação visando obter o
benefício desde a data do óbito do seu genitor. Na sentença, julgou-se
procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte deu-se provimento ao recurso
especial do INSS, para reformar o acórdão recorrido, que o direito da autora à
pensão por morte é devido apenas a partir do requerimento administrativo
,
julgando, em razão desse entendimento, improcedente a ação. III – O STJ entende
que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz
ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor
do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta
dias. IV – Tal
entendimento é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício,
sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento
administrativo,
como no caso dos autos. V – Evita-se, assim, que a
autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão.
Nesse sentido: REsp n. 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp n. 1.608.639/SP,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe
10/10/2018. VI – Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1674836/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe
06/05/2019).

 

Como se percebe, se ninguém vinha recebendo antes
o benefício, o dependente menor absolutamente incapaz tinha o direito de
recebê-lo desde o óbito do segurado instituidor; porém, se já há algum dependente recebendo o
benefício, seja do mesmo ou de outro grupo familiar, o benefício será pago ao
dependente desde o requerimento em que promoveu a habilitação tardia
.
Registre-se, outrossim, que a regência da DIB foi alterada pela MP 871,
convertida na Lei 13.846/2019, pela qual reformulou-se a redação do art. 74 da
Lei 8.213/91:

 

Art. 74. A pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar
da data:               (Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 1997)

 

I – do
óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os
filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o
óbito, para os demais dependentes
;   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

II – do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior;             
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

 

III – da decisão judicial, no caso de morte
presumida.           (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)

 

Dado o contexto, após a vigência da MP 871, de
18/1/2019, o menor absolutamente incapaz passou a ter direito ao benefício
desde o óbito apenas se requerido no prazo de 180 dias desde o referido evento
e não mais quando requerido a qualquer tempo, como aludia a jurisprudência da
Corte Superior, justamente porque inexistia norma específica sobre o tema na
Lei previdenciária.

 

Assim, a jurisprudência desta Corte deve ser
reformulada para observar os preceitos da jurisprudência dominante do STJ, no
que tange à controvérsia debatida nestes autos, que diz respeito apenas ao caso
de habilitação tardia, de tal modo que proponho a seguinte tese: “o menor de 16 anos faz jus à
pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, após o prazo do
art. 74 e nos termos do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente
habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar
.

 

Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE no que tange ao
caso concreto dos autos, uma vez que o acórdão impugnado está em consonância
com os termos do presente julgado.”

 

5. O voto, como colocado, bem
demonstra, como fundamentos legais e jurisprudenciais (1ª e 2ª turmas do STJ)
convincentes, que em caso de habilitação tardia o absolutamente incapaz, do
mesmo ou de outro grupo familiar do dependente já habilitado, não faz jus à
pensão por morte desde o óbito, mas, sim, desde o requerimento administrativo
de habilitação, não sendo possível impor ao INSS duplo pagamento. Nesse ponto,
incorporo a esse voto os fundamentos do relator.

 

6. Somente como reforço, cito
novos e inequívocos julgados de ambas as turmas de direito público do STJ:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR À ÉPOCA DO
FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE COPENSIONISTA.
PAGAMENTO EM DOBRO. FUNDAMENTO DO ARESTO REGIONAL QUE REMANESCEU ÍNTEGRO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. HIPÓTESE EM QUE O BENEFÍCIO JÁ ERA PAGO A OUTROS
BENEFICIÁRIOS HABILITADOS.PRECEDENTES DO STJ.

 

1. O recurso especial não impugnou
fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, no caso da
chamada “habilitação
tardia de menor
”, não se pode obrigar a autarquia a pagar em dobro a
pensão a habilitado posterior, do qual não tinha conhecimento, quando já pagava
o benefício a outro(s) dependente(s) legalmente habilitado(s). Incidente, pois,
o óbice da Súmula
283/STF
.

 

2. O acórdão recorrido não se
afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual, quando se trata de habilitação
tardia, na qual o benefício já foi deferido à copensionista
, a
incapacidade do pensionista legitima sua percepção tão somente a partir do
requerimento, sob pena de dupla condenação da autarquia
.

 

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1335278/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 02/09/2019
).

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS
BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO.

 

I – Na origem, trata-se de ação
ajuizada objetivando o pagamento das parcelas devidas a título de pensão por
morte desde a data do óbito até a concessão e início de pagamento do benefício.

 

II – Na sentença, julgou-se
procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi
parcialmente reformada para determinar que a quota parte da data do óbito até
8/1/2012 seja de 25% e, a partir de 9/1/2012, passe para 33,33% e para alterar
a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.

 

III – Com efeito, o STJ entende que,
comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele
jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do
benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias.

 

IV – Contudo, tal entendimento é excepcionado se
outros dependentes já recebiam o benefício, sendo que, nessa hipótese, o
benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo
.

 

V – Evita-se, assim, que a
autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão,
não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido:
REsp n. 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
21/11/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt no REsp n. 1.608.639/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 10/10/2018).

 

VI – No caso concreto, o acórdão
recorrido informa que a pensão por morte já vinha sendo paga, desde a data do
óbito, a outros dependentes habilitados.

 

VII – Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1742593/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020
).

 

7. No entanto, melhor analisando a
questão, não posso concordar com a tese proposta na parte em que excepciona a
aplicação do art. 76 da Lei 8.213/91 para a hipótese em que a “habilitação tardia
foi feita dentro dos prazos do art. 74 do mesmo diploma legal, permitindo,
assim, em tese, o pagamento em duplicidade nesse período.

 

8. Na minha compreensão, como
tentarei demonstrar a seguir, habilitação tardia, para fins do art. 76 da Lei 8.213/91, é toda aquela
promovida após a concessão e pagamento de benefício a outro pensionista
(copensionista).
Assim, mesmo que a habilitação do absolutamente
incapaz ocorra dentro dos prazos do art. 74 da Lei 8.213/91, se outro
pensionista já estiver habilitado e recebendo o benefício, trata-se de habilitação tardia,
aplicando-se o artigo 76 do PBPS.

 

9. Eis, no que interessa, o teor
dos dispositivos legais envolvidos:

 

Art. 74. A pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar
da data:                (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997)               
(Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

 

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois
deste;              (Incluído pela Lei nº
9.528, de 1997)

 

I – do óbito, quando requerida até noventa dias
depois deste;                (Redação
pela Lei nº 13.183, de 2015)

 

I – do óbito, quando requerida em
até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16
(dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais
dependentes;                  (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

II – do requerimento, quando
requerida após o prazo previsto no inciso anterior;             (Incluído pela Lei nº 9.528, de
1997)

 

III – da decisão judicial, no caso
de morte presumida.            (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)

 

Art. 76. A concessão da pensão por morte
não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e
qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão
de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

 

10. O texto legal veicula opções
claras do legislador:

 

(i) com o objetivo de efetivar
imediatamente a proteção social, a concessão de pensão por morte não pode ser
retardada diante da eventual existência de outros dependentes. Assim, o INSS,
vinculado ao princípio da legalidade, concede o benefício à medida em que forem
ocorrendo as habilitações (DER);

 

(ii) o art. 74 da Lei 8.213/91
veicula regra geral do termo inicial do benefício de pensão morte, para os
dependentes que, isolada ou cumulativamente, postulem a proteção em primeiro
lugar após o óbito;

 

(iii) em opção legislativa clara e
legítima, de proteção ao erário, à saúde financeira do sistema previdenciário e
para evitar pagamentos em duplicidade, foi instituída a regra especial do art.
76 da Lei 8.213/91, determinndo que em qualquer caso de habilitação posterior à
primeira, que importe
inclusão de novo dependente
, o termo inicial dos efeitos
financeiros é a nova habilitação (DER);

 

(iv) a regra geral do art. 74 cede,
em qualquer hipótese, inclusive de habilitação posterior de dependente
absolutamente incapaz, para a do art. 76.

 

11. Em face do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao PUIL,
fixando a seguinte
tese para o tema 223
: “o dependente absolutamente
incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia,
na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do
mesmo ou de outro grupo familiar
”.

 

Documento
eletrônico assinado por IVANIR
CESAR IRENO JUNIOR, Juiz Federal,
na forma do artigo 1º, inciso III,
da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do
documento está disponível no endereço eletrônico
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código CRC 1f326e4f.

 

Informações
adicionais da assinatura:

Signatário
(a): IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Data
e Hora: 23/11/2020, às 19:40:23

 

0500429-55.2017.4.05.8109

***

 

 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. “AUXÍLIO-ACOMPANHANTE”. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO


 EMENTA

PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. “AUXÍLIO-ACOMPANHANTE”. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR
CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N. 8.213/91
. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO.
COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO A OUTRAS
ESPÉCIES DE APOSENTADORIA
. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA
ISONOMIA. GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS
DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (NOVA IORQUE, 2007). INTERPRETAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DE ACORDO COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FATO GERADOR.
BENEFÍCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL, PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DO
INSS IMPROVIDO
.

@professorvalterdossantos 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.305 – RS

 

RELATORA:
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

R.P/ACÓRDÃO:
MINISTRA REGINA HELENA COSTA

 

 

I – Consoante
o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 2015.

 

II
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão do “auxílio-acompanhante”,
previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez,
às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social –
RGPS.

 

III – O “auxílio-acompanhante” consiste
no pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do
benefício ao segurado aposentado por invalidez, que necessite de assistência
permanente de terceiro para a realização de suas atividades e cuidados
habituais, no intuito de diminuir o risco social consubstanciado no
indispensável amparo ao segurado, podendo, inclusive, sobrepujar o teto de
pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

IV – Tal
benefício possui caráter assistencial porquanto: a) o fato gerador é a
necessidade de assistência permanente de outra pessoa a qual pode estar
presente no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez
ou ser-lhe superveniente; b) sua concessão pode ter ou não relação com a
moléstia que deu causa à concessão do benefício originário; e c) o
pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado
ao valor da pensão por morte, circunstância própria dos benefícios
assistenciais que, pela ausência de contribuição, são personalíssimos e,
portanto, intransferíveis aos dependentes.

 

V – A
pretensão em análise encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa
humana e da isonomia, bem como na garantia dos direitos sociais, contemplados,
respectivamente, nos arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º, da Constituição da
República.

 

VI – O
Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda
constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República.
Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o
propósito de “(…) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e
equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as
pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente
”,
garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da
pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.

 

VII – A 1ª
Seção desta Corte, em mais de uma oportunidade, prestigiou os princípios da
dignidade da pessoa humana e da isonomia com vista a iluminar e desvendar a
adequada interpretação de dispositivos legais (REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 05.11.2015 e do REsp n. 1.411.258/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
de 21.02.2018, ambos submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil de 1973).

 

VIII – A
aplicação do benefício às demais modalidades de aposentadoria independe da
prévia indicação da fonte de custeio porquanto o “auxílio-acompanhante” não consta no rol do
art. 18 da Lei n. 8.213/91, o qual elenca os benefícios e serviços devidos aos
segurados do Regime Geral de Previdência Social e seus dependentes.

 

IX – Diante
de tal quadro, impõe-se a extensão do “auxílio- acompanhante” a todos os aposentados
que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa,
independentemente do fato gerador da aposentadoria.

 

X – Tese
jurídica firmada: “Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência
permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento),
previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS,
independentemente da modalidade de aposentadoria
.”

 

XI
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de
controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do
RISTJ).

 

XII
Recurso Especial do INSS improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos,
relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria, vencidos a
Sra. Ministra Relatora e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Francisco Falcão, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra.
Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Og Fernandes e Benedito Gonçalves.

 

Brasília (DF), 22 de agosto de 2018 (Data do Julgamento)

 

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

 

Documento:
87620768 – EMENTA / ACORDÃO – Site certificado – DJe: 26/09/2018


***

Acréscimo de 25% na aposentadoria | veja como solicitar


Acréscimo
de 25% na aposentadoria; veja como solicitar
 

Uma
vez comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o
acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, em todas as
modalidades de aposentadoria, e não apenas na hipótese de aposentadoria por
invalidez.




Ramo
do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema/Repetitivo
982

 

Situação
do Tema
: Sobrestado

 

Órgão
Julgador
:  PRIMEIRA SEÇÃO

 

Questão
submetida a julgamento
: Aferir a possibilidade da concessão do
acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do
benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra
pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.

 

Tese
Firmada
: Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência
permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento),
previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS,
independentemente da modalidade de aposentadoria.

 

Anotações
Nugep
: Afetado na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).

 

O
processo afetado neste Tema integra a Controvérsia n. 7/STJ (Direito
Previdenciário).

 

RESPs
n. 1.648.305/RS e 1.720.805/RJ – Relatora para acórdão Ministra Regina Helena
Costa.

 

Situação do tema alterada para
sobrestado
, em razão da decisão proferida Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na
Pet n. 8002
, que suspendeu o trâmite, em todo o território nacional,
de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que
tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às
aposentadorias por invalidez. (Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, 12.3.2019).

 

Informações
Complementares
: Há determinação de suspensão nacional de todos
os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC).
(acórdão publicado no DJe de 24/08/2017)

 

PUIL
236 (2016/0296822-0). A Ministra Relatora determinou: “defiro, com
fundamento nos arts.14, §§5º e 6º, da Lei 10.259/2001 e 2º, I, da Resolução
10/2007, do STJ, a medida liminar requerida, para determinar a suspensão dos
processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia
”.
(decisão publicada no DJe 02/03/2017)

 

IRDR
5026813-68.2016.4.04.0000/TRF4 (n. 05)

 

Repercussão
Geral
: Tema 1095/STF – Constitucionalidade da extensão do
adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei
8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem
a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa,
independentemente da espécie de aposentadoria.

 

Processo
STF
:
RE 1.215.714 – Autuado no STF

 



 

 ***

Valor da aposentadoria pode chegar a R$ 6.351

Quem
pode alcançar o teto de R$ 6.351 na aposentadoria?

 

INSS: Veja Quem pode alcançar o teto de
R$ 6.351, na Aposentadoria

 

Com
a reforma da previdência foi alterada as regras para concessão do benefício de
aposentadoria. Isto significa que contribuir com o valor máximo não é o suficiente
para receber o maior benefício.

 

Com
a alta registrada nos preços dos alimentos, o governo elevou a previsão de
inflação. Assim, a expectativa para o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) em
2020
subiu de 1,83% para 3,13%. Com isto, o teto do INSS pode chegar
a R$ 6.351.

 

VALOR-DA-APOSENTADORIA-PODE-CHEGAR-6351-REAIS


Contudo,
deve-se observar criteriosamente as novas regras, para atingir o valor
de R$ 6.351,00 na aposentadoria. Um desses critérios, é receber Salário
de Contribuição, acima do teto do INSS.

 

Ocorre
que, antes da reforma da previdência, poderia haver a exclusão das menores
contribuições. Ou seja, as 20% menores contribuições, poderiam ser descartadas.
O que resultaria em um cálculo mais benéfico ao segurado.  

 

Entretanto,
após as mudanças das regras da Previdência Social, serão utilizados todos os
salários de contribuição do trabalhador, o que repercutirá em uma redução no
valor final do benefício previdenciário.

 

Mesmo
assim, com essas mudanças que por evidente dificultam o acesso ao valor almejado,
se observarmos com atenção, é possível traçar uma trajetória a fim de alcançar
esse valor.

 

Senão
vejamos, observe com atenção a redação do parágrafo sexto do artigo 26, da EMENDA
CONSTITUCIONAL 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
, a qual está assim redigida:

 

Poderão ser
excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do
benefício
, desde que mantido o tempo mínimo de
contribuição exigido.

 

Logo,
as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, poderão ser excluídas
para qualquer finalidade. Com a ressalva de que, uma vez descartadas, essas não
poderão mais ser utilizadas para outra finalidade.

 

VALOR
DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.

 

Registro
que, o valor do benefício de aposentadoria, atualmente, é de sessenta por
cento da média das contribuições,
com acréscimo de dois pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de
contribuição
.

 

PARA
QUEM SE FILIAR AO REGIME GERAL APÓS 12 DE NOVEMBRO DE 2019

 

O
segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após 12 de novembro
de 2019
, (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103,
de 2019)
, será aposentado aos sessenta e dois anos de idade, se
mulher, sessenta e cinco anos de idade, se homem
, com quinze anos
de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de
contribuição, se homem.

 

TRABALHADORES
RURAIS.

 

No
caso dos trabalhadores rurais, a idade será de sessenta anos de idade,
se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

 

APOSENTADORIAS
DOS PROFESSORES.

 

O
requisito de idade, será reduzido em cinco anos, para o professor que comprove
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

 

Para
fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes
próprios de previdência social
, e destes entre si, observada a
compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

 

 ***

13º salário e das férias dos trabalhadores

 

Governo
publica Nota
Técnica
sobre a suspensão do contrato de trabalho e de redução de jornada e
de salário, sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores
.

 

Nota
Técnica SEI nº 51520/2020/ME

 

13º
salário 


Assunto:
Nota técnica que analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de
trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei
14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores
.

 

Senhor
Subsecretário de Políticas Públicas do Trabalho,

 

1.
SUMÁRIO EXECUTIVO

 

Nota
técnica que analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho
e de redução proporcional de jornada e de salário sobre o cálculo do 13º
salário e das férias dos trabalhadores.

 

Reflexos
sobre o 13º:

 

A suspensão do contrato de
trabalho tem como efeito, em regra, a suspensão das principais obrigações entre
as partes. Cessa a prestação do serviço e o dever de remunerá-la e o referido
período não conta como tempo de serviço
.

 

Conforme estabelece o §1º
do artigo 1º da Lei 4.090 de 1962, o 13º salário corresponde a 1/12 avos da
remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente. E o
§2º, do mesmo dispositivo, expressamente estabelece que a fração igual ou
superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do
cálculo do 13º salário.

 

Assim, a suspensão do
contrato de trabalho em relação ao 13º, exclui o mês do cômputo dessa parcela
salarial, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho na forma
da Lei 4.090 de 1962.

 

A redução proporcional de
jornada e de salário, por sua vez, não tem impacto no cálculo do 13º salário,
que é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, assim
considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e
salário, conforme estabelece o §1º, art. 1º da Lei 4.090

 

de 1962 c.c. o art. 7º,
VIII da Constituição Federal de 1988.

 

Reflexos
sobre as férias
:

 

Considerando que a
suspensão do contrato de trabalho suspende os efeitos patrimoniais dos
contratos, à excessão daqueles expressamente previstos em lei, os períodos de
suspensão do contrato de trabalho não são computados para fins de período
aquisitivo de férias, e o direito de gozo somente ocorrerá quando completado o
período aquisitivo, observada a vigência efetiva do contrato de trabalho.

 

A vigência de acordo de
redução proporcional de jornada e de salário não tem impacto sobre o pagamento
da remuneração de férias e adicional de férias, porquanto, ainda que pago seja
adiantado, essas parcelas devem ser calculadas considerando o mês de gozo,
conforme determina o artigo 145 c.c o artigo 142 do Decreto-Lei n. 5.452 de 1º
de maio de 1962.

 

2
ANÁLISE

 

1. Por
meio da nota técnica n. 47133 (11363128) foi levado ao conhecimento da
Subsecretaria de Políticas Públicas do Trabalho questionamento sobre os
reflexos da adoção pelos empregadores e empregados das medidas de suspensão do
contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que
trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos
trabalhadores.

 

2. Na
ocasião, ressaltamos que no dia 1º de abril de 2020, foi publicada a MP 936 de
2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

3. Pelos
termos do programa, empregados e empregadores podem realizar, mediante acordo
individual ou coletivo, a suspensão do contrato de trabalho ou a redução
proporcional de jornada e salário.

 

4. Uma vez
pactuados os acordos, o trabalhador faz jus ao benefício emergencial de
manutenção do emprego e da renda, a ser pago considerando o valor que receberia
de seguro-desemprego em caso de demissão involuntária.

 

5. Se o
acordo firmado for de suspensão do contrato de trabalho, o valor do benefício
emergencial será equivalente ao do seguro-desemprego. Se o acordo for de
redução proporcional de jornada e salário, o benefício será pago tendo o seguro-desemprego
como parâmetro, mas com a redução equivalente porcentagem aplicada de redução
proporcional de jornada e salário.

 

6. Pela
redação original da MP 936, o programa teria duração máxima de 90 dias, o que
propiciaria o pagamento de três parcelas de benefício emergencial.

 

7. No
Congresso Nacional a MP 936 foi aprovada, com alterações, sendo convertida na
Lei 14.020 de 2020. Entre as alterações existentes, a norma passou prever a
possibilidade de prorrogação dos prazos do programa por ato do Poder Executivo,
desde que observado o prazo de calamidade pública e o limite orçamentário.

 

8. Em
razão dessa previsão, e considerando presentes os requisitos legais e de
conveniência e oportunidade, foram editados três decretos, o Decreto 10.422 de
2020, que possibilitou a realização dos acordos pelo prazo máximo de 120 dias,
o Decreto 10.470 de 2020, que possibilitou a realização dos acordos pelo prazo máximo
de 180 dias e o Decreto 10.517 de 2020, que possibilitou a realização de
acordos pelo prazo máximo de 240 dias.

 

9. Apesar
do uso maciço das medidas em sua fase inicial, a retomada das atividades
econômicas não aconteceu totalmente após noventa dias e ainda hoje o programa
tem sido utilizado por quantidade significativa de pessoas, podendo haver
utilização do programa até o prazo final da pandemia, desde que observado o
limite de crédito estabelecido pela MP 935, empenhado para o programa, e o
período máximo admitido de 240 dias estabelecido no Decreto 10.517 de 2020.

 

10. Com a
aproximação do final do ano, têm sido realizados à Secretaria de Trabalho
diversos questionamentos pelas empresas e pela imprensa a respeito dos impactos
dos acordos de redução proporcional de jornada e salário e de suspensão de
contrato de trabalho em relação ao cálculo do 13º salário e férias.

 

11. Na nota
técnica n. 47133 (11363128), esta Coordenação-Geral de Políticas Públicas e
Modernização Trabalhista, ao considerar as soluções possíveis para o
encaminhamento da referida questão, exarou o seguinte posicionamento técnico, in
verbis
:

 

1.0 –
Sobre o reflexo dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução
proporcional de jornada e salário sobre o 13º salário.

Como se sabe, as normas
que regulam o valor do 13º são o artigo 7º, inciso VIII da Constituição Federal
e a Lei 4.090 de 1962.

 

Para melhor compreensão,
cabe a transcrição integral das normas citadas:

 

Art. 7º, inciso VIII da
Constituição Federal.

 

VIII – décimo terceiro
salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

E a Lei 4.090 de 1962, in
verbis
:

 

O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
: Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – No mês de
dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma
gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

 

§ 1º – A gratificação
corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de
serviço, do ano correspondente.

 

§ 2º – A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os
efeitos do parágrafo anterior.

 

§ 3º – A gratificação será
proporcional: (Incluído pela Lei nº 9.011, de
1995
)

 

I – na extinção dos
contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de
emprego haja findado antes de dezembro; e (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

 

II – na cessação da
relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que
verificada antes de dezembro. (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995).

 

Art. 2º – As faltas legais
e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do
art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º – Ocorrendo
rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a
gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei,
calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

 

Art. 4º – Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 13 de julho de
1962; 141º da Independência e 74º da República.

 

Vê-se, pois, que o 13º
salário para contratos de trabalho que não tenham sido rescindidos corresponde
a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, multiplicada pelo número de
meses em que tenha sido superada a marca de 15 dias de trabalho.

 

Assim, na hipótese de ter
sido realizado acordo de suspensão de contrato de trabalho com base na MP 936
e, posteriormente, com base na Lei 14.020 de 2020, o mês não deve ser computado
caso a suspensão tenha sido superior a 15 dias.

 

Isto porque a suspensão do
contrato de trabalho, em regra, tem como consequência a cessação temporária e
da quase totalidade dos efeitos do contrato de trabalho.

 

São suspensas as
principais obrigações e de ambas as partes; a prestação do serviço e o dever de
remunerá-la. O contrato de trabalho ainda existe, apenas seus principais efeitos
não são observados. No período de suspensão não há a prestação de serviços pelo
empregado e, por consequência, não é gerado direito à gratificação natalina.
Ademais, não há depósito de FGTS, nem recolhimento do INSS, logo, esse lapso
temporal não contará como tempo de serviço para benefícios previdenciários.

 

A própria lei, na verdade,
é bastante clara quanto à esta consequência quando exige fração superior a 15
dias de trabalho para que se considere o cômputo do mês. Isto porque não sendo
completado o número mínimo de dias, por qualquer espécie de suspensão de
contrato de trabalho que seja, como, por exemplo, a participação em greve ou
faltas injustificadas, o resultado igualmente não poderá ser outro que não a
exclusão do mês como fração do 13º.

 

Pode-se concluir,
portanto, que a suspensão do contrato de trabalho em relação ao 13º, exclui o
mês do cômputo dessa parcela salarial, caso não seja atingido o número mínimo
de 15 dias de trabalho estabelecido pela lei de regência.

 

Ocorrendo a redução
proporcional de jornada e salário, contudo, o problema se torna complexo,
necessitando que o aplicador do direito realize interpretação
lógico-sistemática das normas em vigor para a correta aplicação do regramento
jurídico.

 

Com efeito, na hipótese de
se adotar a literalidade dos termos da Lei 4.090 de 1962, o trabalhador que
estiver com o seu contrato de trabalho reduzido no mês de dezembro terá essa
remuneração como base de cálculo para o 13º, dando ensejo à redução substancial
do 13º do Trabalhador, o que afrontaria os princípios da proteção,
irredutibilidade salarial, isonomia e razoabilidade.

 

Considere-se, por exemplo,
a situação legítima em que uma empresa necessite realizar contratos de redução
parcial de jornada com seus empregados em dezembro, o que pode ocorrer, por
exemplo, em razão de novas imposições pelos governos locais de fechamentos
gerais ou setorizados dos estabelecimentos diante de uma segunda onda de
contaminação pela Covid 19. Caso o salário e a jornada sejam reduzidos a 70%, o
cálculo do 13º seria realizado tendo como base os 30% do salário do
trabalhador, de forma que seria aplicado 1/12 avos desse valor multiplicado por
todos os meses do ano, inclusive para aqueles em que não houve qualquer tipo de
redução salarial.

 

A opção do legislador em
realizar o cálculo do 13º com base no mês de dezembro foi considerar como base
para o salário o maior salário vigente, bem como a dinâmica salarial decorrente
de aumentos progressivos ao longo do tempo.

 

Não imaginou o legislador,
contudo, que futuramente se pudesse conceber a hipótese presente, de alteração
temporária do contrato de trabalho, com valores inferiores ao do contrato
original. Ocorre que, mesmo ante o regramento atual não é cabível a
interpretação de que o 13º, nessa hipótese, seja calculado com o valor reduzido.

 

Caso se intentasse que o
salário de dezembro fosse a base, de forma inflexível, não teria sido
excepcionado o cálculo para o trabalhador que recebe salário variável. O
cálculo da parcela variável, na forma do artigo 2º do Decreto 57.155 de 1965,
não leva em conta apenas a comissão recebida no mês de dezembro, mas sim a
média das comissões recebidas no ano. Mesma situação evidenciada a luz da
repercussão das horas extras no décimo terceiro, Súmulas do TST nº 45 e 347.

 

Gize-se por oportuno que
referido texto do Decreto 57.155 de 1965, quanto ao cálculo da parcela
variável, não tem substrato específico na Lei 4.090 de 1962 ou Lei 4749 de
1965, mas decorre da interpretação possível para esse tipo de renda e
compatível para os princípios da proteção, irredutibilidade salarial, isonomia
e razoabilidade.

 

A interpretação literal da
lei, na hipótese de redução temporária do contrato de trabalho dezembro, que
pode ser legítima ou fruto de planejamento do empregador, terá efeitos sobre
todos os meses trabalhados anteriormente o que resultará em um efeito
totalmente inesperado pelo trabalhador, implicando numa redução salarial
superior à acordada, porquanto o que a lei permite é a redução temporária do
salário mensal pago pelo empregador, mediante uma compensação por meio de um
benefício a ser pago pela União, de forma a lhe preservar a renda.

 

Quanto à parcela do 13º,
não haveria a contraprestação do BEm, havendo, assim, redução inesperada de
renda, em contraposição aos objetivos do programa.

 

Há que se ter em conta, ainda,
que o acordo de redução proporcional de jornada e salário é um contrato
temporário realizado dentro do contrato de trabalho, podendo até mesmo ser
considerado uma cláusula de natureza temporária. O trabalhador jamais abriu mão
da remuneração originariamente pactuada, nem a lei permitiu isso, de modo que
não se pode dizer a priori que a remuneração de dezembro reduzida seja, de
fato, a remuneração integral do trabalhador, como estabelece o inciso VIII do
artigo 7º da Constituição Federal.

 

Por sua vez, e ante o
disposto na parte final do caput do art. 7º da Constituição Federal, o
princípio da proteção, não se pode aplicar uma disposição legal ou contratual
mais gravosa estando presente uma mais benéfica ao trabalhador, o que, no caso,
se transparece na necessidade de compatibilizar a acepção tradicional de
“remuneração integral”, presente no inciso VIII do referido dispositivo
constitucional, com a de remuneração globalmente considerada ou sem reduções
nominais temporárias.

 

Portanto, a aplicação
literal da Lei 4090 de 1962, nas hipóteses em que alteração do contrato de
trabalho para redução proporcional da jornada e salário em dezembro, não é
compatível com a constituição, porque ofenderia o artigo 7º, caput e incisos VI
e VIII, da Constituição Federal.

 

E parece, igualmente, haver
violação aos princípios constitucionais da isonomia e razoabilidade.

 

O princípio da isonomia
seria atingido porquanto o trabalhador que se utilizou da redução proporcional
de jornada e salário do programa durante 6 meses, por exemplo, terá seu 13º integral,
desde que nada tenha pactuado em dezembro.

 

Por sua vez, o trabalhador
que utilizar o programa apenas em dezembro terá seu 13º direito reduzido na
mesma proporção da redução pactuada, o que pode chegar a 70 por cento do valor
original.

 

Interpretação que
ofenderia, ainda, a razoabilidade porquanto evidenciaria ausência de lógica no
sistema.

 

A falta de ação por parte
da Secretaria do Trabalho, poderá ocasionar interpretação conflituosa para os
fiscais da inspeção do trabalho, bem como causar insegurança jurídica entre
empregadores e empregados.

 

Como meio de
compatibilizar as regras da Lei 14.020 de 2020, é que se propõe, portanto, a
presente alteração na Portaria 10.486 de 2020, para fixar que a remuneração
integral que serve de base para o cálculo do 13º salário é a remuneração sem
influência das reduções temporárias de jornada e salário.

 

Essa interpretação, embora
não compatível com a literalidade do artigo 1º, §1º da Lei 4.090 de 1962, que
utiliza o termo “remuneração devida em dezembro”, estaria em consonância com o
artigo 7º, inciso VIII da Constituição Federal, que menciona “remuneração
integral”.

 

Sabe-se que o termo
remuneração compreende a soma do salário recebida mais as gorjetas, que são as
parcelas pagas por terceiros.

 

A se entender que a
constituição quis apenas esclarecer que a composição do 13º observará o salário
e acréscimos, não necessitaria do termo “integral” a acompanhar a palavra
“remuneração”.

 

Assim, não se permite, por
exemplo, que se compute as faltas injustificadas, inferiores a 15 dias, também
consideradas suspensão do contrato de trabalho, no cálculo do salário do mês de
dezembro que irá balizar o 13º.

 

O salário parâmetro é,
portanto, o integral, sem a influência da redução temporária de jornada e
salário, prevista na Lei 14.020 de 2020.

 

1.2 –
Sobre os reflexos da suspensão do contrato de trabalho sobre as férias
.

 

(…)

 

Quanto ao período
aquisitivo, a legislação regente estabelece, in verbis:

 

Art. 130 – Após cada
período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá
direito a férias, na seguinte proporção:

 

I – 30 (trinta) dias
corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

 

II – 24 (vinte e quatro)
dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

 

III – 18 (dezoito) dias
corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

 

IV – 12 (doze) dias
corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas)
faltas.

 

§ 1º – É vedado descontar,
do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

 

§ 2º – O período das
férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

 

Enquanto no cálculo do 13º
a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por
mês de serviço do ano correspondente, no cômputo das férias conta-se a vigência
do contrato, surgindo o direito às férias após 12 meses de vigência do
contrato.

 

Tal entendimento poderia
levar à intepretação de que mesmo na suspensão do contrato de trabalho seria
possível o cômputo do período de férias, ao entendimento de que ainda que
suspenso o contrato estaria vigente.

 

Entretanto, a doutrina
majoritária estabelece que durante a suspensão do contrato de trabalho todos os
efeitos patrimoniais do contrato, à exceção daqueles expressamente previstos em
lei, são cessados.

 

Assim, em relação às
férias, ante a ausência de previsão legal, não se computa o período em que há
suspensão do contrato de trabalho.

 

(…)

 

Cite-se o ensinamento de
Sérgio Pinto Martins ao analisar o instituto do lay off, no mesmo
sentido, in verbis:

 

A empresa não terá de
recolher o FGTS e as contribuições previdenciárias durante todo o período de
suspensão do contrato de trabalho, pois do contrário não seria hipótese de
suspensão dos efeitos do parto laboral, mas de interrupção, em razão de que
geraria direitos ao obreiro.

 

O empregado não tem
direito à liberação do FGTS, nem à indenização de 40% do período que houver a
suspensão dos efeitos do contrato de trabalho.

 

Não haverá também contagem
de tempo de serviço para férias e 13º salário (Sergio Pinto Martins, Direito do
Trabalho, 35ª Edição, pag. 576-577).

 

Assim, para os dias em que
houver suspensão do contrato de trabalho, não se computa tal período no período
aquisitivo das férias; e o direito gozo das férias somente ocorrerá quando
completado o tempo necessário considerando a vigência efetiva do contrato de
trabalho, ou seja, os doze meses descontado o período de suspensão.

 

Já em relação ao pagamento
da remuneração de férias, o artigo 145 determina que a remuneração
correspondente ao mês de gozo seja paga em até dois dias antes do início do
respectivo período de usufruto.

 

A regra visa antecipar o
salário do mês, acrescido do terço constitucional, para que o empregado possa
gozar melhor as férias.

 

Quanto ao valor devido,
nos termos do artigo 142 o empregado perceberá durante as férias, a remuneração
que lhe for devida na data da sua concessão.

 

Assim, o caput do
dispositivo proposto, ao estabelecer que os acordos de redução do contrato de
trabalho não serão computados para cálculo de remuneração das férias e terço
constitucional, visa apenas reforçar que ainda que pago antecipadamente, o
cálculo da remuneração das férias, bem como o adicional de férias, deverão observar
o pagamento integral devido ao empregado, sem qualquer efeito decorrente dos
contratos temporários de redução proporcional de jornada e salário.

 

12. Na
ocasião, foi considerada a fixação de posicionamento normativo por parte da
Secretaria de Trabalho, e foi sugerido, ainda, encaminhamento do feito à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que é o órgão responsável por fixar,

 

no âmbito do Ministério, a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem
uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não
houver orientação normativa do Advogado-Geral da União
”,

 

conforme
indica o inciso VIII, art. 24 do Decreto 9.745 de 2019.

 

13. A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Sei 11834492), por sua vez, ao analisar
o processo, se manifestou da seguinte forma sobre efeitos dos períodos de
suspensão do contrato de trabalho em relação ao 13º e férias, in verbis:

 

Conquanto a suspensão de
contrato de trabalho prevista na Lei 14.020, de 2020, não se amolde identicamente
ao instituto regulado pelo art. 476-A, da CLT e esteja inserida em contexto
temporário e excepcional, apresenta elementos comuns ao instituto geral da
suspensão de contrato de que cuida o direito do trabalho, consubstanciados na
cessação da prestação dos serviços e na correspondente cessação das obrigações
contraprestacionais do empregador.

 

Não há determinação na Lei
14.020, de 2020, em sentido contrário à teoria geral da suspensão do contrato
de trabalho agasalhada pela legislação trabalhista, que imponha efeitos
jurídicos diversos na contagem do tempo de suspensão do contrato de trabalho
frente à cessação do labor, como tempo fictício de serviço para qualquer fim.

 

Sob o prisma de tratamento
isonômico dos efeitos jurídicos do lay-of, tendo em conta que suas
hipóteses caracterizadoras, independente das peculiaridades e do contexto
típico de cada modalidade, pressupõem acordo de vontades com inerente suspensão
da prestação de serviços e suspensão das correlatas obrigações
contraprestacionais do empregador, não parece haver critério de discriminação
válido que possa imprimir efeitos diversos a tal instituto, a menos que haja
deliberação válida das partes em sentido contrário, mais favoráveis, ou que não
se qualifique como suspensão, mas interrupção do contrato de trabalho, a qual
absolutamente não é a hipótese negocial excepcional em deslinde, posto que
prevista expressamente como suspensão do contrato pela Lei 14.020, de 2020.

 

Vale citar que, mesmo para
fins previdenciários, a suspensão de contrato de trabalho trazida pela Lei
14.020, de 2020, não enseja, em regra, a contagem de tempo de serviço ou tempo
de contribuição, eis que a citada legislação excepcional viabilizou a
contribuição facultativa ao trabalhador segurado que negociar a suspensão do
contrato de trabalho, para fins de garantia de contagem do tempo de
contribuição, consoante se extrai do seu art. art. 8°, parágrafo 2°, II.

 

Do mesmo modo, o período
de suspensão do contrato de trabalho celebrado com base na referida lei não
poderia, por si só, acarretar na consideração para contagem de tempo de serviço
no campo trabalhista, impactando, por consequência, salvo disposição mais
favorável em acordo individual ou negociação coletiva (§1º do art. 8º), para
fins de período aquisitivo de férias e também no cálculo do 13º salário,
observado o critério fixado no art. 1º da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962
[iii]

 

Quanto à gratificação
salarial natalina, de fato, o §1º do art. 1º da Lei nº 4.090, de 1962, prevê
que corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço,
no ano correspondente.

 

O §2º, por seu turno,
estabelece que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será
havida como mês integral para os efeitos do cálculo do §1º:

 

(…)

Nesse sentido, quando o
período de suspensão contratual, no mês, for superior a 15 dias, o período não
é computado para fins de pagamento do 13º salário, a teor da regra fixada no
§2º do art. 1º da Lei nº 4.090, de 1962.

(…)

 

Deve-se registrar, no
entanto, que no campo da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador não
há óbice para que as partes estipulem, via convenção coletiva de trabalho,
acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito, ou mesmo por
liberalidade do empregador, concessão de pagamento da citada verba remuneratória
ou respectiva contagem do tempo de serviço, inclusive no campo do instituto das
férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional
(art. 8º, §1º da Lei nº Lei nº 14.020, de 2020).

 

14. Já
sobre os efeitos dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário, a
PGFN entendeu da seguinte forma, in verbis:

 

Como bem pontua a Nota
Técnica SEI nº 47133/2020/ME, trata-se de hipótese complexa a exigir “interpretação
lógico-sistemática das normas em vigor para a correta aplicação do regramento
jurídico
”, isso porque, diversamente da hipótese de suspensão do contrato
de trabalho, anteriormente examinada, aqui o contrato de trabalho permanece em
execução, com prestação de serviços e com as obrigações de correlatas de
contraprestação do empregador.

 

A preocupação da minuta
normativa em conferir diretriz interpretativa uniforme e harmônica com o
ordenamento jurídico, por meio de norma ordinatória a orientar os órgãos
competentes para o trato da legislação do trabalho no campo da Secretaria
Especial Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, tem esteio no
princípio da segurança jurídica e demais regras e princípios tutelares da
relação de emprego.

 

Destaca-se inicialmente a
preocupação, notadamente, quanto à gratificação natalina na situação em que as
reduções de jornada e salário se verificarem no mês de dezembro.

 

Isso porque, de forma
geral, a Lei nº 4.090, de 1962, prevê que o 13º salário terá como base de
cálculo a remuneração devida ao empregado no mês de dezembro, o que, considerando
a sua redação expressa, poderia levar à conclusão de que se o empregado estiver
com a remuneração reduzida no mês de dezembro, por força da hipótese da Lei
14.020, de 2020, a gratificação salarial natalina seria calculada com base no
valor reduzido.

 

Todavia, a ausência de
norma expressa na Lei nº 14.020, de 2020, em relação a esse ponto, aliada à
situação vivenciada em decorrência do estado de calamidade considerado, dão
margem ao surgimento de interpretações diversas que buscam compatibilizar a legislação
com a situação de emergência de saúde pública.

 

Nesse sentido,
ultrapassando a interpretação literal, vislumbra-se possível trilhar
hermenêutica na linha de que a base de cálculo do 13º salário deve considerar o
valor contratual sem incidência da redução proporcional implementada pelo
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda trazido, temporária e
excepcionalmente, no contexto da Lei 14.020, de 2020.

 

Tal diretriz atrela-se ao
objetivo maior do legislador ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção
do Emprego e da Renda, que tem como finalidade precípua preservar o emprego e a
renda do trabalhador, além de garantir a continuidade das atividades laborais e
empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de
calamidade pública e da emergência de saúde pública (art. 2º, Lei nº 14.020, de
2020), afastando-se a pretensão de estender as possíveis medidas emergenciais
para outros direitos trabalhistas que não os especificamente listados na norma.

 

Assim, pode-se argumentar
que a mens legis não seria reduzir direitos dos trabalhadores, mas criar
mecanismos para manutenção dos empregos na vigência do decreto de calamidade
pública, não implicando a lei na alteração da forma de cálculo de verba
trabalhista prevista na legislação ordinária fora do campo das medidas
emergenciais em termos excepcionais que veicula, como a de redução de jornada e
de salário a par de pagamento de benefício financeiro custeado pelo Poder
Público diante das situações nela consignadas.

 

Dito isto, apresenta-se
juridicamente viável o caminho interpretativo no sentido de que o cálculo da
gratificação natalina (décimo terceiro salário) deve ter como base de cálculo o
valor da remuneração do trabalhador sem incidência das reduções previstas na
Lei 14.020, de 2020.

 

Seguem o mesmo rumo
interpretativo, além do cálculo do décimo terceiro salário, também a
remuneração das férias e do terço constitucional dos empregados beneficiados
pelo BEm, conforme previsão na minuta analisada, dado que são institutos jurídico-laborais
que não ingressaram no escopo dos efeitos da redução de jornada e de salário de
que trata a Lei nº 14.020, de 2020.

 

Tratando-se, todavia de
adoção de linha interpretativa em campo fluido deixado pela legislação, não se
pode olvidar de eventuais riscos jurídicos da interpretação em lume que
fundamenta a proposta normativa ordinatória em análise, posto que não há
parâmetros para prever a direção que a jurisprudência dos Tribunais irá seguir,
sendo certo que a edição de lei com a previsão expressa contemplando a presente
diretriz interpretativa seria a opção mais adequada para garantir maior
segurança jurídica aos empregados, empregadores e operadores do direito.

 

15. Vê-se,
pois que o posicionamento da PGFN é consonante com o posicionamento da Subsecretaria
de Políticas Públicas do Trabalho. Ressalvou o órgão jurídico apenas que, ainda
que assentado em bases juridicamente defensáveis, “não há parâmetros para
prever a direção interpretativa em que a jurisprudência dos Tribunais irá
seguir
”, recomendando proposição legislativa para regramento do tema.

 

16. A
alteração da legislação, contudo, não seria adequada, considerando o exíguo
prazo para o início do pagamento do 13º e também os trâmites no parlamento, que
seguem rito próprio de debates.

 

17. Entretanto,
considerando o volume de questionamentos diários direcionados à Secretaria de
Trabalho sobre os efeitos dos acordos de suspensão de contrato de trabalho e de
redução proporcional de jornada e salário nos cálculos de 13º e férias, não se
mostra razoável não emitir um direcionamento claro à sociedade, mormente
considerando que a ausência de posicionamento causa insegurança jurídica no
planejamento dos empregadores sobre os cálculos que devem observar.

 

18. O
posicionamento da Secretaria de Trabalho, portanto, considerando a legislação
regente é o meio adequado para orientar a fiscalização do trabalho e o público
em geral, dado o entendimento de que há subtrato jurídico suficiente na
legislação para esclarecimento do tema.

 

3
CONCLUSÃO

 

19. E em
razão de todo o exposto, e como forma de elucidar os efeitos dos acordos de
suspensão de contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e de
salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, no cálculo do 13º salário e de
férias se propõe a fixação das seguintes teses:

 

Para fins
de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço
constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, não deve ser considerada a
redução de salário de que trata a Lei nº 14.020, de 2020.

 

Os
períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, avençados nos termos
da Lei nº 14.020, de 2020, não deverão ser computados como tempo de serviço
para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias,
salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em
período igual ou superior ao previsto no §2º do art. 1° da Lei nº 4.090, de
1962.

 

E,
observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice
para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo
de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do
empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço,
inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual
temporária e excepcional (art. 8º, §1º da Lei nº Lei nº 14.020, de 2020).

 

4
RECOMENDAÇÃO

20.
Propõe-se o encaminhamento desta Nota Técnica à apreciação do Secretário de
Trabalho e, caso aprovada, a divulgação para o público em geral e para a
inspeção do trabalho.

 

À
consideração superior.

 

Documento assinado eletronicamente

RODRIGO SOARES

Coordenador-Geral de Políticas Públicas e Modernização
Trabalhista

 

De
acordo. Ao Secrétário de Trabalho para avaliação.

 

Documento assinado eletronicamente

SYLVIO EUGENIO

Subsecretário de Políticas Públicas do Trabalho

 

De acordo.

 

BRUNO SILVA DALCOMO

Secretário do Trabalho

***


TJSP reconhece conversão do tempo de serviço especial, em tempo comum, para fins previdenciários


 

Tribunal
de Justiça condena Estado de São Paulo a efetuar a conversão do tempo de
serviço especial, no cargo de policial militar, para tempo comum, para fins
previdenciários.

 

Apelação
Cível nº 1027998-97.2019.8.26.0053

Apelante:
CENSURADO

Apelado:
Estado de São Paulo

Comarca:
São Paulo

Voto
nº 17.970



 

Ementa:

Averbação
de tempo de serviço para fins previdenciários. Pretensão de conversão de tempo
de serviço especial, na função de policial militar, em tempo comum.
Possibilidade. Aplicação das regras do regime geral de previdência social para
averbação de tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições
especiais. Tema
nº 942 do STF de Repercussão Geral
. Ação ora julgada procedente. Recurso
provido.

 

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Vistos.
A r. sentença de fls. 133/142, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a
ação proposta por Antônio
Carlos Correia da Costa
contra o Estado de São Paulo, na qual o autor
pretende a conversão do
período especial
de 21/07/1981 à 01/03/1995, exercido na função de Policial
Militar, em tempo comum
, mediante aplicação do multiplicador 1,4 para fins previdenciários.

 

O
autor apela com vistas à inversão do julgado, sustentando que existe portaria
que assegura a aposentadoria especial, bem como que exerceu atividade insalubre
e perigosa. Argumenta com o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, bem como
com o artigo 40, inciso III, § 4º, da CF
(fls. 146/150).

 

O
recurso foi processado e respondido (fls. 153/163).

 

É
o relatório.

 

Nada
obsta o conhecimento do recurso.

 

Assim
dispõe o artigo 40, § 4º e § 10, da CF:

 

Art. 40 –
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição
do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.

 

§ 4º – É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,
nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

 

I –
portadores de deficiência;

II – que
exerçam atividades de risco;

III –
cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.

 

§ 10 – A
lei não poderá estabelecer qualquer forma de  contagem de tempo de contribuição fictício.

 

E
extrai-se dos autos que o autor pretende contagem de tempo de contribuição
fictício, e por esse motivo o entendimento deste relator era no sentido de
impossibilidade da conversão pretendida.

 

No
entanto, curvo-me ao entendimento da Suprema Corte que aos 31/08/2020 julgou o
mérito do Tema
nº 942 de Repercussão Geral proferindo a seguinte decisão
:  

 

Até a
edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo
comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos
e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese
prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da
República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência
social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para
viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar
disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à
conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores
obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da
competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

 

E,
assim, fixou-se a seguinte tese:

 

TEMA
942
– POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
PARA A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS, NOCIVAS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA DE SERVIDOR
PÚBLICO, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM
DIFERENCIADA
.

 

Logo,
aplica-se ao caso concreto a Súmula
Vinculante de nº 33
, segundo a qual “aplicam-se ao servidor
público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre
aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da
Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica
”.

 

E
a função exercida
pelo autor é insalubre.

 

É
o que basta para a procedência da ação.

 

Desse
modo, o recurso merece
provimento
a fim de julgar procedente a ação e condenar a FESP a efetuar a
conversão do tempo de serviço especial
, prestado no período de
21/07/1981 a 13/12/1994 no cargo de policial militar, para tempo comum, para fins previdenciários.

 

Ante
a inversão do jugado, condeno a FESP ao pagamento de honorários advocatícios
que serão fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo
85, § 3º e § 4º, inciso II, CPC/2015
,
acrescidos da majoração prevista no §11 do mesmo artigo
.

 

Pelo
exposto, o voto é pelo PROVIMENTO
do recurso.

 

LUÍS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL

Relator

 

Apelação
nº 1027998-97.2019.8.26.0053 São Paulo – Voto nº 17.970 – R5


#CONVERSÃO_TEMPO_SERVIÇO_ESPECIAL_ PARA_TEMPO_COMUM

#ATIVIDADE_POLICIAL_MILITAR_PARA_FINS_PREVIDENCIÁRIOS_POSSIBILIDADE.

Segurado do INSS com incapacidade parcial e temporária não tem direito ao auxílio-acidente, diz TJ


 

A
incapacidade parcial e temporária, não garante direito benefício acidentário do INSS.

 

Para
fazer jus ao benefício de natureza acidentária, o trabalhador, dever comprovar
a incapacidade total e provisória, parcial e permanente, ou total
e permanente
, quando então, geraria o direito a auxílio-doença acidentário ou a auxílio-acidente ou a aposentadoria por
invalidez acidentária
, respectivamente.

 

Confira
o ACÓRDÃO da 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, a seguir:

 

Apelação
Cível nº 1027958-95.2019.8.26.0577

 

ACIDENTÁRIA
– LAUDO MÉDICO NEGATIVO – PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA –
INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. “Verificado nos autos que a prova médica
produzida traz subsídios suficientes para o deslinde da demanda, não se
vislumbra configurado qualquer cerceamento de prova e tampouco razão a justificar
eventual complementação e/ou repetição da perícia”.

 

ACIDENTÁRIA
– LESÕES NA COLUNAS – LIAME OCUPACIONAL RECONHECIDO – INCAPACIDADE “PARCIAL E
TEMPORÁRIA” APURADA PELA PERÍCIA – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. “Atestado pela
perícia médica, de forma cabal e taxativa, que as sequelas apuradas implicam
déficit funcional de caráter “parcial e temporário” (não se cogitando no caso
em apreço de incapacidade total e temporária, nem parcial e permanente, nem
total e permanente), não há que se pensar em indenização no âmbito da
infortunística.”.

 

Apelação desprovida.

 

Trata-se
de ação acidentária formulada por CENSURADO
contra o INSS alegando, em síntese, que devido às condições agressivas de
trabalho, às quais se sujeitou no desempenho de suas funções na empregadora que
menciona, tornou-se portador de lesões na coluna, males esses que reduziram a
sua capacidade profissional. Postula a concessão de benefício acidentário.

 

O
laudo pericial veio aos autos (páginas 158/177, com complementação na página
210).

 

Sobreveio
a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Sem sucumbência em face
da natureza da causa (páginas 214/215).

 

Inconformado,
apela o autor pugnando pela reforma do julgado. Frisa que houve cerceamento de
defesa na produção de prova pericial, conforme aponta. No mérito, insiste, em
suma, na alegação de que é portador de lesões na coluna de origem ocupacional
que efetivamente repercutem na sua capacidade laboral, havendo incapacidade
parcial e permanente, de modo que faz jus ao benefício acidentário pleiteado
(páginas 220/228).

 

O
INSS não apresentou resposta (certidão na página 235).

 

É
o relatório, adotado no mais o da r. sentença.

 

Passo
a decidir.

 

Vê-se
que a avaliação médica foi elaborada de forma completa e traz fundamentação
clara e suficiente para ensejar o deslinde da demanda, não se vislumbrando em
seu conteúdo nenhum motivo, ou dúvida, capaz de justificar qualquer diligência
ou complementação.

 

O
resultado desfavorável à parte evidentemente não constitui, por si só, razão
suficiente a justificar a desconsideração do laudo que, a propósito, foi
produzido por médico de confiança do Juízo.

 

No
mais, tenho que a improcedência do pleito é mesmo a medida a se impor.

 

Objetivou
o autor na presente ação a concessão de benefício acidentário por déficit
funcional atribuído a quadro de lesões na coluna, segundo alega de origem
ocupacional.

 

Efetivada
a perícia médica, o que se extrai da conclusão do laudo oficial é que o autor
apresenta distúrbios dos discos intervertebrais lombares, com radiculopatia à
direita, ostentando, no momento, incapacidade laborativa parcial e temporária
para o exercício da sua função habitual (ver páginas 158/177 e 210).

 

Asseverou
também o Expert que está caracterizado o nexo concausal laboral.

 

Tal
conclusão não foi infirmada por nenhuma outra prova técnica ao longo do feito.

 

Nesse
contexto, em que pese o liame na modalidade concausal com o trabalho das
alterações verificadas, diante do quadro apurado pela perícia, de incapacidade
parcial e temporária, não se cogitando assim de incapacidade total e
provisória, nem parcial e permanente, tampouco total e permanente (o que em
tese geraria direito a auxílio-doença acidentário ou a auxílio-acidente ou a
aposentadoria por invalidez acidentária, respectivamente), outro não poderia
ser o desfecho da demanda senão o decreto de improcedência do pedido.

 

Prevalece,
pois, a r. sentença tal como lançada.

 

Ante
o exposto, pelo meu voto, nego
provimento
à apelação nos termos supra
.

 

LUIZ DE LORENZI

Relator

 

***


Supremo reconhece direito de benefício mais vantajoso a segurado do INSS


 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 630.501 – DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

…ao
segurado deve ser reconhecido direito ao melhor benefício de aposentadoria…

 

O
direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de
o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à
maior
renda possível
no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas
mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum
momento anterior o benefício, desde quando possível a aposentadoria
proporcional.


Em
análise ao Recurso
Extraordinário (RE) 630501
, os ministros do Supremo Tribunal Federal
(STF) reconheceram, por maioria dos votos (6×4), o direito de cálculo de benefício
mais vantajoso
a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria. A
matéria, que discute o alcance da garantia constitucional do direito
adquirido, teve repercussão geral reconhecida
.

 

RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 630.501 RIO GRANDE DO SUL

RELATORA:
MIN. ELLEN GRACIE

 

APOSENTADORIA
– PROVENTOS – CÁLCULO
. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário,
pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao
implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito
adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas
pela maioria.

 Combo Jurídico – Materiais Completos e Atualizados

A C Ó R D Ã O

Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal
Federal em prover parcialmente o recurso extraordinário, nos termos do voto da
Ministra Ellen Gracie e por maioria, em sessão presidida pelo Ministro Joaquim
Barbosa, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas
taquigráficas.

Brasília,
21 de fevereiro de 2013.

 

RELATÓRIO

A
Senhora Ministra Ellen Gracie: Cuida-se de recurso extraordinário
interposto por aposentado pelo regime geral de previdência contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
, com fundamento no art.102, III,
a, da Constituição Federal.

 

O
requerente alega que teria sido violada a garantia constitucional do direito
adquirido”, pois foi indeferida sua pretensão de ver o benefício calculado
do modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis
desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.

 

Não
foram apresentadas contrarrazões.

 

A
repercussão geral da matéria foi reconhecida por esta Corte em outubro de 2010.

 

O
Ministério Público ofereceu parecer opinando pelo desprovimento do recurso.

 

É
o relatório.

 Revisão da Vida Toda PBC – Material

ADITAMENTO AO VOTO

A
Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora) – Presidente, é sempre, para nós, uma
satisfação ouvirmos sustentações orais como a que acabamos de ouvir, produzidas
por integrantes da advocacia pública que, com esse entusiasmo, com essa garra,
com todo esse conhecimento de causa, vêm defender as causas que dizem respeito
ao erário público, ao dinheiro público, como ele é gasto, como ele é despendido
e como ele deve ser bem aplicado.

 

Creio
que a ilustre Procuradora foi muito feliz em assinalar que esse é um caso muito
importante, porque, eventualmente, a sua solução trará um descompasso nas
contas da Previdência Social
.

 

E
ele é importante também, Presidente – por isso eu o trouxe, por isso eu coloquei à repercussão geral,
porque há muitos e muitos trabalhadores aposentados, nas mesmas condições,
exercendo a mesma função, com o mesmo salário do seu vizinho, que percebem uma
renda hoje, vamos supor de cem, enquanto o vizinho recebe cento e vinte, por
conta de um se haver aposentado em março, o outro em abril, maio ou junho.

 

Esse
fator realmente é empiricamente com provável. São milhares de aposentadorias nessas
circunstâncias e é importante que o Tribunal, de uma vez por todas, estabeleça qual o
critério a ser seguido
: se há, realmente, um direito ao melhor
benefício de aposentadoria ou se os cálculos, assim como feitos pela
Presidência, estão corretos.

 

Passo
ao voto.

Revisão após Ação Trabalhista – Material 

VOTO

A
Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora):

 

1. Cuida-se de Recurso
Extraordinário
em que o recorrente busca a reforma de acórdão do Egrégio Tribunal
Regional Federal da 4º Região
que teria violado a garantia constitucional
do direito adquirido ao considerar improcedente a pretensão do segurado
da previdência social de ver seu benefício de aposentadoria recalculado para
que prevaleça data de início de benefício anterior à efetiva
, por lhe
ser mais vantajoso. Está configurada, pois, a hipótese do art. 102, III, a, da
CF.

 

O
dispositivo constitucional invocado no recurso extraordinário (art. 5°,
XXXVI
) foi considerado pelo acórdão recorrido, de modo que dou por
satisfeito o requisito do pré-questionamento (Enunciados 282 e 356 da Súmula
deste Tribunal
).

 

A
repercussão geral da matéria, por sua vez, foi suscitada em preliminar
específica e restou reconhecida por esta Corte no âmbito do Plenário
Virtual, em outubro de 2010.

 

O
recurso está apto, assim, para ter o seu mérito analisado.

 

2. Faz-se necessário compreender
com clareza a pretensão do recorrente. Busca ele ver reconhecido o direito de
que a renda inicial da sua aposentadoria seja a maior possível, para tanto
cotejando-se os cálculos e reajustes que teriam sido feitos caso o benefício
tivesse sido requerido em mês anterior, quando já cumpridos os requisitos. Para
tanto, invoca a garantia do direito adquirido, estampada no art. 5º, XXXVI,
da Constituição
. Assim o faz com base também no art. 58 do ADCT, que
determinou a recomposição dos benefícios tendo como referência o número de salários-mínimos
a que correspondiam na época da concessão.

 

3. A garantia constitucional do
direito adquirido está estampada no artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal
:

 

Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:

 (…).

XXXVI – a
lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada
”.  

 

O
instituto do direito
adquirido
insere-se, normalmente, nas questões de direito
intertemporal. Não temos, no nosso direito, uma garantia ampla e genérica de
irretroatividade das leis, mas a garantia de que determinadas situações
Jurídicas consolidadas não serão alcançadas por lei nova. Assegura-se, com
isso, a ultratividade da lei revogada em determinados casos, de modo que o
direito surgido sob sua vigência continue a ser reconhecido e assegurado.

 

Pontes
de Miranda
,[1]
comentando a Constituição anterior – cujo art. 153, § 3º , trazia a mesma
fórmula -, já destacava que a lei nova não pode prejudicar os direitos emanados
de fatos pretéritos, considerados adquiridos, “isto é, os direitos já
irradiados e os que terão de irradiar-se
”.

 

Celso
Ribeiro Bastos[2]

destaque a outra perspectiva, esclarecendo que, ao se assegurar o direito
adquirido
, o que se protege “não é o passado, mas sim o futuro”.

 

Continua:
0 direito adquirido consiste na faculdade de continuar a extraírem-se
efeitos de um ato contrários aos previstos pela lei atualmente em vigor, ou, se
preferirmos, continuar-se a gozar dos efeitos de uma lei ‘pretérita mesmo
depois de ter ela sido revogada. […]
” o direito adquirido envolve
muito mais uma questão de permanência da lei no tempo, projetando-se, destarte,
para além da sua cessação de vigência, do que um problema de retroatividade.”

 

4. Em matéria previdenciária,
já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido
sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício
,
lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos
para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis.

 

É
que, nessas situações, coloca-se a questão da supressão, de um direito já
incorporado ao patrimônio do segurado e constitucionalmente protegido contra
lei posterior, que, no dizer do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição,
não pode prejudicá-lo.

 

Ao
longo do tempo, diversas alterações no regime geral de previdência social
sobrevieram.

 

Mas,
normalmente, houve a preservação expressa dos direitos adquiridos e, até
mesmo, o estabelecimento de normas de transição que procuraram fazer uma
conciliação entre as expectativas dos segurados e a possibilidade de o Estado
alterar o regime jurídico das prestações sociais.

 

A
EC 20/98, que estabeleceu a aposentadoria por tempo de contribuição em lugar da
antiga aposentadoria por tempo de serviço, ressalvou; “Art. 3° – É assegurada a
concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos
e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus
dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os
requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente”.

 

A
Lei 9.876/99, que criou o fator previdenciário, por sua vez, também ressalvou
os direitos adquiridos:

 

Art. 6º É garantido
ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha
cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as
regras até então vigentes
”.

 

Quando
a lei nova menos favorável não ressalva os direitos adquiridos e a
Administração não os respeita, esta Corte os assegura, dando efetividade à
garantia constitucional.

 

A
jurisprudência é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício,
aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos. Dá-se aplicação,
assim, ao Enunciado 359 da Súmula do Tribunal:

 

Ressalvada a
revisão prevista em lei os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente
ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos
necessários
”.

 

Sua
redação está alterada em conformidade com o decidido no RE 72.509, em que foi
destacado que o fato de o segurado “não haver requerido a aposentadoria
não o faz perder seu direito
”.

 

Embora
elaborada a partir de casos relacionados a servidores públicos, aplica-se a
toda a matéria previdenciária, conforme já reconhecido por este tribunal
por ocasião do julgamento do RE 243.415-9, relator o Min. Sepúlveda
Pertence:

 

(…) a Súmula se
alicerçou em julgados proferidos a respeito da aposentadoria de funcionários
públicos; mas a orientação que o verbete documenta não responde a problema que
diga respeito a peculiaridade do seu regime e sim aos da incidência da garantia
constitucional do direito adquirido
”.

 

5. O que este Supremo Tribunal
Federal não reconhece é o direito adquirido a regime jurídico, ou seja, não
considera abrangido pela garantia constitucional a proteção de simples
expectativas de direito.

 

Também
não admite a combinação dos aspectos mais benéficos de cada lei com vista à
criação de regimes híbridos.

 

Efetivamente,
resta consolidado que não há direito adquirido a regime jurídico de modo a
tutelar simples expectativas e que não é possível combinar regimes para colher
o melhor de cada qual (AgRegAI 655.393, Min. Carmen Lúcia, set/09; AI 654.807,
de minha relatoria, jun/09) ou pretender submeter à lei antiga fatos
posteriores à lei nova

 

(“Embora tenha o
recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC
20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das
regras vigentes antes de sua edição
.” Pleno, RE 575.089, Ricardo
Lewandowski, set/08).

 

6. O presente recurso
extraordinário traz à consideração uma outra questão. Discute-se se, sob a
vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a escolher, com fundamento
no direito adquirido, o benefício mais vantajoso consideradas as diversas datas
em que o direito poderia ter sido exercido.

 

Em
outras palavras, o recurso versa sobre a existência ou não de direito adquirido
ao cálculo da renda mensal inicial (RMI) com base em data anterior a do
desligamento do emprego ou da entrada do requerimento (DER) por ser mais
vantajoso ao beneficiário.

 

Não
estamos, pois, frente a uma questão de direito intertemporal, mas diante da
preservação do direito adquirido frente a novas circunstâncias de fato.

 

Cabe,
aqui, com fundamento no próprio Enunciado 359, distinguir a aquisição do
direito do seu exercício.

 

Cumpridos
os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e
idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquire o
direito ao benefício.

 

Não
é por outra razão, aliás, que o § 1º do art. 102 da Lei 8.213/91, incluído pela
Lei 9.528/97, por exemplo, reconhece:

 

A perda da
qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em
vigor à época em que estes requisitos foram atendidos
”.

 

É
que a alteração posterior nas circunstâncias de fato (por exemplo, a cessação
dos recolhimentos por longo período, com a perda da qualidade de segurado) não
suprime o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular.

 

O
segurado pode exercer o seu direito assim que preenchidos os requisitos para
tanto (assim que adquirido) ou fazê-lo mais adiante, normalmente por optar em
prosseguir na ativa, inclusive com vista a obter aposentadoria integral ou,
atualmente, para melhorar o fator previdenciário aplicável.

 

A
questão está em saber se o não-exercício imediato do direito, assim que
cumpridos os requisitos, pode implicar prejuízo ao seu titular.

 

Tenho
que, uma vez – incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado,
sua permanência na ativa não pode prejudicá-lo. Efetivamente, ao não exercer
seu direito assim que cumpridos os requisitos mínimos para tanto, o segurado
deixa de perceber o benefício mensal desde já e ainda prossegue contribuindo
para o sistema.

 

Não
faz sentido que, ao requerer o mesmo benefício posteriormente (aposentadoria),
o valor da sua renda mensal inicial seja inferior àquela que já poderia ter
obtido.

 

Admitir
que circunstâncias posteriores possam implicar renda mensal inferior àquela
garantida no momento do cumprimento dos requisitos mínimos é permitir que o
direito adquirido não possa ser exercido tal como adquirido.

 

Afinal,
o benefício – previdenciário constitui-se na fruição de proventos mensais que
amparam o segurado em situação de inatividade. O direito ao benefício é o
direito a determinada renda mensal, calculada conforme os critérios jurídicos e
pressupostos fáticos do momento em que cumpridos os requisitos para a sua
percepção.

 

7. Normalmente, o fato de
permanecer na ativa e a circunstância de prosseguir contribuindo são favoráveis
ao segurado, mas eventualmente podem não ser.

 

A obtenção de renda mensal inicial inferior àquela
que o segurado já poderia ter obtido se requerido o benefício em meses
anteriores, desde o cumprimento dos requisitos mínimos, pode decorrer de
circunstâncias não apenas jurídicas como fáticas:

 

jurídicas, quando inovação
legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período
decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou
requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios
próprios.

 

O
regime previdenciário tem cunho contributivo, de modo que as contribuições
vertidas repercutem no valor do benefício, juntamente com outras circunstâncias
como a idade e a expectativa de vida.

 

Mesmo
antes de a aposentadoria passar a ser um benefício concedido por tempo de
contribuição, de seu cálculo passar a considerar a média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo e, ainda, de estar sujeito ao fator previdenciário (índice
calculado com base na idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição),
já se exigia do segurado não apenas tempo de serviço, mas também um período de
carência (número de contribuições), sendo o benefício calculado com base nas
últimas trinta e seis contribuições.   

 

A
opção por permanecer em atividade, portanto, sempre implicou a possibilidade de
exercer o direito à aposentadoria mediante o computo também das contribuições
vertidas desde o cumprimento dos requisitos mínimos para a aposentação até a
data do desligamento do emprego ou do requerimento.

 

Tal
custeio adicional após a obtenção do direito à aposentadoria proporcional
mínima ou mesmo após a aquisição do direito à integralidade sempre foi e é
considerado por ocasião do cálculo e deferimento do benefício de aposentadoria.

 

Embora
seja, via de regra, vantajoso para aquele que permaneceu na ativa ter
contribuído ao longo de mais alguns meses ou anos, pode não sê-lo em
circunstâncias específicas como a da redução do seu salário-de-contribuição,
com influência negativa no cálculo da renda mensal inicial.

 

Em
tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos
considerados para o cálculo do benefício, impende assegurar-se o direito
adquirido ao melhor benefício possível.

 

Destaco
que o legislador, atualmente, já vai ao encontro desse objetivo ao determinar,
no art. 122 da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 9.528/97, que:

 

Se mais vantajoso,
fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas
na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício,
ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos,
se mulher, optou por permanecer em atividade
”.


Embora
o dispositivo legal se refira ao cumprimento dos requisitos para a
aposentadoria integral ao assegurar o benefício mais vantajoso, tal deve ser
assegurado também na hipótese de a aposentadoria proporcional se apresentar
mais vantajosa.

 

8. O benefício de aposentadoria
caracteriza-se por uma prestação mensal de caráter permanente, substitutiva dos
rendimentos do segurado e concedida a este quando lhe advenha incapacidade
laboral definitiva ou quando reúna tempo de contribuição associado à idade.

 

A
proporcionalidade e a integralidade são simples critérios de cálculo do benefício
de aposentadoria e não elementos essenciais capazes de caracterizar benefícios
distintos.

 

O
direito à aposentadoria, surge já por ocasião de preenchimento dos requisitos
mínimos para a aposentação proporcional. Após, o prosseguimento na ativa e as respectivas
contribuições vão ensejando, a possibilidade de aposentação com renda mais
elevada, até a integralidade do benefício.

 

Não
olvido que esta Corte tem decisões no sentido de que:

 

O beneficiário, ao
ter sua aposentadoria concedida com proventos integrais, não poderá requerer
que a sua renda mensal seja calculada de acordo com a legislação em vigor na
data em que teria direito à aposentadoria proporcional
”.
(AgRRE345.398). No mesmo sentido, o AgRRE 297.375.

 

Todavia,
é momento de revisar tal posição, porquanto o reconhecimento do direito
adquirido ao benefício mais vantajoso, ainda que proporcional, se impõe.

 

Quando
os requisitos para a aposentadoria proporcional tiveram sido cumpridos, cabe
reconhecer a possibilidade de que seja exercido o direito, ainda que
tardiamente. É o que destacou o Min. Carlos Velloso ao decidir o RE 269.407:

 

… se há reunião
de todos os requisitos para a aposentadoria, opera-se, de imediato, aquisição
do direito, irrelevante a circunstância de não ter o titular exercido o direito
que lhe competia
”.

 

9. O direito adquirido ao melhor
benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou
revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda
mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele
momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde
quando possível a aposentadoria proporcional.

 

Recalcula-se
o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do
Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à
aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade
de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a
efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento.
Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do
exercício do direito.

 

O
marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do
requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que
corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional.

 

Observados
tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não
há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência
decorrentes de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste
diferenciado dos benefícios.

 

Não
poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda
mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria
vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos
benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando
tão-somente a equivalência ao salário mínimo.

 

O
fato de art. 58 do ADCT ter ensejado que benefício inicial maior tenha passado
a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor é inusitado, mas
não permite a revisão retroativa sob o fundamento do direito adquirido.

 

A
invocação do direito adquirido, ainda que implique eleitos futuros, exige que
se olhe para o passado. Modificações legislativas posteriores não justificam a
revisão pretendida, não servindo de referência para que o segurado pleiteie
retroação da DIB (Data de início do Benefício).

 

Isso
não impede, contudo, que a revisão da renda mensal iniciai pela retroação da
DIB, com base no melhor benefício à época do requerimento, tenha implicações na
revisão de que tratou o art. 58 do ADCT, mas como mero efeito acidental que
justifica o interesse atual do segurado na revisão.

 

10. Destaco que o recurso
extraordinário do segurado é oriundo do Tribunal Regional da 4ª  Região, mas que, atualmente, também o
entendimento daquela Corte foi consolidado em favor da tese do direito
adquirido ao melhor benefício, conforme se vê nos Embargos Infringentes
2008.71.00.016366-9/RS
, relator para o acórdão o Desembargador João.
Batista Pinto Silveira, julgado em outubro de 2010.

 

Ademais,
já há, inclusive, decisões monocráticas no âmbito deste Supremo Tribunal
Federal aplicando o entendimento do Enunciado 359 da Súmula deste Tribunal a
casos como o ora trazido.

 

Refiro-me,
por exemplo, ao RE 572620/SP, relator o Ministro Carlos Britto, julgado
em 29 de março deste ano de 2010, quando proveu recurso extraordinário para
reformar acórdão que negara o reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício.

 

A
decisão de Sua Excelência inclusive já transitou em julgado. Veja-se seu teor:

 

DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea ‘a’ do
inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra, acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região. Acórdão assim ementado (fls. 62):

 

PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIOS. RENDA MENSAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ARTIGOS 21, II
DA CLPS E 29 CAPUT DA LEI Nº 8.2012/91. MELHOR SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – DIREITO
ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA,

 

I – A regra
de apuração do período básico de cálculo vincula-se à data do afastamento das
atividades ou do requerimento benefício, conforme previsões dos artigos 21, II
da CLPS e 29, caput da Lei n. 8.213/91.

 

II – O INSS
está adstrito ao princípio da legalidade administrativa e, à falta de expressa
previsão legal de direito ao melhor salário-de-benefício, só lhe cabe cumprir o
texto da lei em sua precisa formulação de alcance amplo e extensivo.

 

III
Benefício concedido quando, ainda não se encontrava em vigor o artigo 122 da
Lei nº 8.213/91 na redação da Lei n.º 9.528/97, que constitui ato jurídico
perfeito e imodificável.

 

IV – O
direito adquirido- vislumbra-se no tocante ao benefício em si inexistindo
quanto ao valor da aposentadoria, o qual guarda relação de dependência, com o
exercício do direito e consequentemente com os requisitos do afastamento da
atividade ou apresentação do requerimento.

 

V
Recurso improvido
.”

 

2. Pois
bem, a parte recorrente alega violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Carta
Magna de 1988. 

 

3. A seu
turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador
Geral Rodrigo Janot Monteiro de Barros opina pelo provimento do apelo extremo.

 

4. Tenho
que a insurgência merece acolhida. Isso porque o aresto impugnado destoa da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Leia-se, a propósito, a ementa do
RE 266.927, sob a relatoria do ministro Ilmar Galvão:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROVENTOS
DA APOSENTADORIA CALCULADOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO
DOS REQUISITOS QUE TODAVIA FORAM CUMPRIDOS SOB O REGIME DA LEI ANTERIOR, EM QUE
O BENEFÍCIO TINHA POR BASE VINTE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM VEZ DE DEZ ALEGADA
OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO.

 

Hipótese a que também se
revela aplicável e até com maior razão em face de decorrer o direito de
contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral – a Súmula 359, segundo a
qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em  que reunidos os requisitos necessários à
obtenção do benefício, não servindo de óbice à pretensão do segurado,
obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade por mais alguns
anos, nem o fato de a nova lei haver alterado o lapso de tempo de apuração dos
salários de contribuição, se nada impede compreenda ele os vinte salários
previstos na lei anterior.

 

Recurso conhecido e
provido.

 

5. Outros
precedentes: AIs 585.775, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes: e 704.656,
sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; bem como RE 559.242, sob a
relatoria do ministro Cezar Peluso.

 

Isso posto, e frente ao §
1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso. Invertidos os ônus da
sucumbência “.

 

11. Para que se tenha uma ideia
mais clara dos efeitos da tese ora acolhida, passo a indicar dados e números
exemplificativos.

 

A
época da aposentadoria do recorrente, por exemplo, o salário-de-benefício
correspondia a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos
salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da
atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior
a 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do art. 37 do Decreto 83.080/1979.

 

Esse
o período base de cálculo. O MPAS indicava coeficientes de reajustamento dos
salários de contribuição anteriores aos 12 (dozes) últimos para fins de cálculo
do salário de benefício, conforme o § 1º do mesmo art. 37.

 

Mas
a Súmula 2 do TRF4 determinava a aplicação dos índices da OTN/ORTN, e a Súmula
260 do extinto Tribunal Federal de Recursos determinava o primeiro reajuste
integral.

 

O
benefício que o autor vem recebendo, com Data de Início do Benefício em
01/11/1980 (a rescisão de trabalho foi em 30/09/1980 e gozou ainda de um mês de
aviso prévio com contribuição), teve como Renda Mensal Inicial o valor de Cr$
47.161,00 (quarenta e sete mil, cento e sessenta e um cruzeiros).


A
alteração da DIB para 01/10/1979 (data do preenchimento dos requisitos) implica
consideração de outro período base de cálculo e dos respectivos
salários-de-contribuição, anteriores a tal data, os quais, atualizados, apontam
salário-de-benefício superior e consequente renda mensal inicial melhor que a
obtida originariamente, configurando, pois, melhor benefício.

 


reflexo, ainda, na equivalência salarial, justificando o interesse do autor na
revisão.  

 

Considerando
a nova DIB e a evolução da renda com 1º reajuste integral, o valor do
benefício, em 11/1980, seria de R$ 53.916,00, maior, portanto, que a RMI de
concessão.

 

Os
efeitos reflexos para fins de aplicação do art. 58 do ADCT, por sua vez, também
são positivos, porquanto a equivalência ao salário-mínimo passaria de 8,15 para
9,31 salários.

 

O
aumento na renda mensal inicial tem repercussão na renda mensal atual,
implicando sua revisão e pagamento de atrasados, observada a prescrição.

 

As
considerações numéricas ora efetuadas são para fins exclusivos de
exemplificação, não dispensando, por certo, a elaboração de cálculos por
ocasião de liquidação de sentença e a solução das questões que eventualmente
vierem a ser suscitadas quanto aos critérios que não constituem o objeto
específico da questão, constitucional do direito adquirido ao melhor benefício,
ora analisada.


12. Ante todo o exposto, dou parcial
provimento ao recurso extraordinário.

 

Atribuo os efeitos de repercussão geral
ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se
a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou
revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no
cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma
data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde
quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar
do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a
decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
Aplica-se aos recursos sobrestados o regime do art. 543-B do CPC.

 

RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 630.501 RIO GRANDE DO SUL

VOTO-VISTA

 

O
SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI
: Trata-se de recurso extraordinário
interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, que rejeitou a pretensão do recorrente no sentido de que fossem
recalculados, de modo mais
vantajoso
, seus proventos de aposentadoria, consideradas todas as
datas de exercício possíveis, desde o preenchimento dos requisitos legais para
a sua concessão.

 

Para
tanto, asseverou que, independentemente da data do requerimento, o direito ao
benefício nasceria no momento da implementação de seus requisitos legais, a
partir de quando, haveria a aquisição do direito, o qual, se viesse a ser
posteriormente exercido, deveria considerar os aspectos mais vantajosos ao
interessado.

 

A
eminente Relatora do feito, Ministra Ellen Gracie, proferiu magnífico voto
dando parcial provimento ao recurso, com fundamento na efetiva violação, no
caso, do direito adquirido do recorrente.

 

Assegurou,
assim, que o recorrente pudesse ter seus benefícios deferidos ou revisados de
modo a obter a maior renda mensal inicial possível, no cotejo entre aquela
obtida e as rendas mensais que estaria percebendo na mesma data caso tivesse
requerido o benefício em algum momento anterior em que já fosse possível a
aposentadoria proporcional.

 

Pedi
vista dos autos para melhor analisar a matéria em discussão nestes autos. Com a
vênia da eminente Ministra Relatora, apresento voto divergente, pois penso que
a solução mais adequada para a controvérsia aqui instaurada é aquela já
alvitrada pela instância de origem.

 

Concordo
com a eminente Ministra Relatora quando afirma estar consolidado, na
jurisprudência desta Suprema Corte, o entendimento de que é assegurado o
direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de
determinado benefício, lei posterior venha a revogá-lo, a estabelecer
requisitos mais rigorosos para a sua concessão, ou ainda, a impor critérios de
cálculo menos favoráveis ao titular do benefício.

 

Porém,
nada disso ocorreu no caso ora submetido à apreciação deste Plenário, conforme,
aliás, reconhecido pela própria Ministra Relatora, que deixou destacado, em seu
cuidadoso voto, que

 

o presente recurso
extraordinário traz à consideração uma outra questão. Discute-se se, sob a
vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a escolher, com fundamento
no direito adquirido, o benefício mais vantajoso consideradas as diversas datas
em que o direito poderia ter sido exercido. Em outras palavras, o recurso versa
sobre a existência ou não de direito adquirido ao cálculo da renda mensal
inicial (RMI) com base em data anterior à do desligamento do emprego ou da entrada
do requerimento (DER) por ser mais vantajoso ao beneficiário
”.

 

Feita
essa introdução ao tema controverso, asseverou Sua Excelência que “não
estamos, pois, frente a uma questão de direito intertemporal, mas diante da
preservação do direito adquirido frente a novas circunstâncias de fato
”.

 

Ora,
assim colocados os fatos em discussão nestes autos, parece irrefutável a
conclusão de que a hipótese aqui narrada não pode ser qualificada como violação
de um direito adquirido do recorrente.

 

Conforme
igualmente destacado pelo voto da Relatora, o instituto do direito adquirido
insere-se, normalmente, nas questões de direito intertemporal; mas, convém
rememorar, disso não se está a tratar na análise do presente caso.

 

Inviável,
destarte, dar-se provimento ao recurso extraordinário ora em apreciação com
fundamento em alegada violação do direito adquirido do recorrente.

 

Nesse
passo, convém destacar que não se ignora que a jurisprudência desta Corte
entende que questões referentes a alegadas ofensas a direito adquirido, ou
mesmo a ato jurídico perfeito, configuram situações de ofensa meramente reflexa
ao texto constitucional, insuscetíveis de discussão, portanto, em recurso
extraordinário.

 

Porém,
no caso presente, o Plenário Virtual desta Suprema Corte entendeu que a matéria
aqui em discussão apresenta relevância jurídica, pois se está a exigir
definição quanto ao alcance da garantia constitucional do direito adquirido,
bem como quanto à sua possível invocação independentemente de alteração
legislativa entre o seu surgimento e seu exercício, tendo em conta alterações
de ordem fática ou repercussões jurídicas supervenientes.

 

Decidiu,
também, aquele colegiado que a matéria tem relevância social, por poder influir
na revisão de benefícios previdenciários de milhões de segurados.

 

Destarte,
parece mesmo adequada a efetiva discussão acerca da violação desse princípio
constitucional no caso presente, mas reitero meu entendimento de que isso não
ocorreu na hipótese ora em discussão.

 

Pelo
contrário, eventual alteração do cálculo da renda mensal inicial do recorrente,
a ser efetuada da forma como por ele postulada, configuraria inegável
desrespeito ao ato jurídico perfeito estabelecido quando da concessão da
aposentadoria, que decorreu de pleito voluntário que apresentou, aliás, vários
anos antes do ajuizamento da presente ação.

 

Isso
porque, conforme já destacado alhures, não houve alteração legislativa entre a
data em que o requerente reuniu as condições de postular a concessão do
benefício previdenciário de que é titular e aquela em que efetivamente veio a
postular, formalmente, sua concessão.

 

Dentro
dessa perspectiva, o que houve foi a opção do recorrente em postular, em
determinada data, a concessão do benefício previdenciário em tela
(aposentadoria por tempo de serviço), devendo ser ressaltado que foi dele a
escolha quanto a essa data, quando efetivamente exerceu o direito que lhe
assistia de pleitear e, consequentemente, obter a aposentadoria – o que, de
fato, se consumou.

 

O
fato de que o requerimento pudesse ter sido apresentado em tempo pretérito não
pode ser transmudado em direito adquirido a ser protegido pelo ordenamento
jurídico pátrio, até porque – reitere-se – não houve alteração legislativa,
entre as datas pertinentes, que pudesse acarretar prejuízo aos interesses do
recorrente.

 

A
jurisprudência desta Suprema Corte não tem admitido a alteração de atos de
aposentadoria, em hipóteses similares a esta aqui em discussão, quando o
titular do benefício constata que, se houvesse apresentado requerimento em data
anterior, o valor de seus proventos seria superior.

 

Nesse
sentido, e apenas para ilustrar, transcrevo a ementa do julgamento proferido
pela Primeira Turma desta Corte nos autos do AI nº 810.744/RS:

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTREGRAL. TRANSFORMAÇÃO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.

I – Tendo
o autor optado, por sua exclusiva conveniência, pela aposentadoria integral,
não pode a sua renda mensal ser calculada em data anterior, quando fazia jus à
aposentadoria proporcional ao tempo de serviço. Precedentes.

 

II – Não há
qualquer contrariedade à Súmula 359 do STF, porquanto tal enunciado pressupõe
alterações legislativas previdenciárias, os quais importem em evidente prejuízo
ao beneficiário que cumpriu os necessários requisitos à inatividade, em momento
anterior, quando havia legislação mais favorável ao segurado. Precedente.

 

III – Agravo
regimental improvido”

 

(Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski
, DJe de 1º/2/11).

 

De
sua fundamentação, porque pertinente à solução da controvérsia instaurada
nestes autos, destaco o seguinte trecho:

 

“Nesse quadro, o
agravante, ao ter sua aposentadoria concedida com proventos integrais, obteve
àquilo que se esperava do INSS, qual seja, a observância da legislação regente ao
tempo em que cumprido os requisitos legais para a jubilação. Dessa forma, tendo
o autor optado, por sua exclusiva conveniência, pela aposentadoria integral,
não pode a sua renda mensal ser calculada em data anterior, quando fazia jus à
aposentadoria proporcional ao tempo de serviço.

 

Outra não foi a solução
dada por essa Suprema Corte, cujo entendimento fixou-se no sentido de que o
segurado ao qual foi deferida a aposentadoria integral não poderá requerer que
a sua renda mensal seja calculada de acordo com a legislação em vigor na data
em que teria direito à aposentadoria proporcional. Confira-se, nesse sentido,
os seguintes julgados dessa Corte:

 

Agravo regimental em
recurso extraordinário.

 

2.
Aposentadoria com proventos integrais em conformidade com a lei vigente ao
tempo da reunião dos requisitos para a concessão. Pretensão do desfazimento do
ato que o aposentou para lavrar-se outro, com proventos proporcionais, por
entender mais favorável. Impossibilidade. Precedentes.

 

3. Agravo
regimental a que nega provimento

 

(RE 297.375-AgR/SP, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma).

 

‘CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.

 

I. –
Aposentadoria concedida com proventos integrais, tendo em consideração o
preenchimento dos requisitos legais exigidos. Pretensão de transformação do
benefício com proventos proporcionais: impossibilidade.

 

II. –
Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido’ (RE 352.391-AgR/SP, Rel. Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma).

 

Seguindo essa linha de
raciocínio, menciono, ainda, as seguintes decisões: RE 466.142/SC, Rel. Min.
Joaquim Barbosa e RE 593.549/SP, Rel. Min. Eros Grau.

 

Por fim, imperioso
salientar que não há qualquer contrariedade à Súmula 359 do STF, porquanto tal
enunciado pressupõe alterações legislativas previdenciárias, os quais importem
em evidente prejuízo ao beneficiário que cumpriu os necessários requisitos à
inatividade, em momento anterior, quando havia legislação mais favorável ao
segurado. Daí o direito adquirido à observância da lei regente ao tempo da
reunião dos requisitos da inatividade.

 

É o que se extrai do
julgamento do RE 243.415-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Veja-se:

 

Inafastáveis,
ademais, os fundamentos trazidos na decisão recorrida, que restaram intocados
pelos argumentos apresentados pelo recorrente. Permito-me transcrever o
seguinte excerto daquela decisão:

 

“Não há fundamento
jurídico para a modificação do ato de concessão da aposentadoria do autor, a
pretexto de conveniência pessoal.

 

De fato, não alegou vício
na manifestação de vontade de aposentar-se, nem ilegalidade no procedimento de
concessão do benefício; não incide a regra do artigo 122 da Lei nº 8.213, de
1991, por ser superveniente à concessão do seu benefício; nem, de resto, houve
ofensa a direito adquirido, em decorrência de nova lei, cujas regras fossem
restritivas a direito, em comparação com aquelas vigentes à época em que
completados os requisitos do benefício.

 

Ademais, a pretensão vai
de encontro ao interesse público na estabilização das relações jurídicas entre os
segurados e a Previdência Social, e esbarra no princípio da legalidade, uma vez
que não existe autorização lega para a revisão da aposentadoria, a pedido do
beneficiário, sem que se aponte ilegalidade ou vício no procedimento ou no
próprio ato de concessão” (fls. 118v/119).

 

Também
não se pode deixar de mencionar, neste julgamento, a posição adotada pelo
Plenário desta Suprema Corte no julgamento do RE nº 415.454/SC, da relatoria do eminente
Ministro Gilmar Mendes, de cuja ementa transcrevo os seguintes trechos:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), COM FUNDAMENTO NO
ART. 102, III, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR
MORTE (LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995)

 

(…)

 

8. Levantamento da
jurisprudência do STF quanto à aplicação da lei previdenciária no tempo.
Consagração da aplicação do princípio tempus regit actum quanto
ao momento de referência para a concessão de benefícios nas relações
previdenciárias. Precedentes citados:

 

RE no 258.570/RS, 1ª
Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19.4.2002; RE (AgR) no 269.407/RS,
2ª Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2.8.2002; RE (AgR) no 310.159/RS,
2ª Turma, unânime, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 6.8.2004; e MS no
24.958/DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1o.4.2005. 9.

 

Na espécie, ao reconhecer
a configuração de direito adquirido, o acórdão recorrido violou frontalmente a
Constituição, fazendo má aplicação dessa garantia (CF, art. 5º, XXXVI),
conforme consolidado por esta Corte em diversos julgados:

 

RE no 226.855/RS,
Plenário, maioria, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.10.2000; RE no 206.048/RS,
Plenário, maioria, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim,
DJ 19.10.2001; RE
298.695/SP
, Plenário, maioria, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
24.10.2003; AI (AgR) no
450.268/MG,
1ª Turma, unânime, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
27.5.2005;

 

RE (AgR) 287.261/MG, 2ª
Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26.8.2005; e RE 141.190/SP,
Plenário, unânime, Rel. Ilmar Galvão, DJ 26.5.2006. 10. De igual modo, ao
estender a aplicação dos novos critérios de cálculo a todos os beneficiários
sob o regime das leis anteriores, o acórdão recorrido negligenciou a imposição
constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve,
necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art.
195, § 5º). Precedente citado: RE 92.312/SP, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves,
julgado em 11.4.1980.

 

(…)

 

13. O
cumprimento das políticas públicas previdenciárias, exatamente por estar
calcado no princípio da solidariedade (CF, art. 3º, I), deve ter como
fundamento o fato de que não é possível dissociar as bases contributivas de arrecadação
da prévia indicação legislativa da dotação orçamentária exigida (CF, art. 195,
§ 5º).

 

Precedente citado:
julgamento conjunto das ADI´s no 3.105/DF e 3.128/DF, Rel. Min. Ellen Gracie,
Red. p/ o acórdão, Min. Cezar Peluso, Plenário, maioria, DJ 18.2.2005.

 

14.
Considerada a atuação da autarquia recorrente, aplica-se também o princípio da
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput), o
qual se demonstra em consonância com os princípios norteadores da Administração
Pública (CF, art. 37).

 

15. Salvo
disposição legislativa expressa e que atenda à prévia indicação da fonte de
custeio total, o benefício previdenciário deve ser calculado na forma prevista
na legislação vigente à data da sua concessão (…) (DJe de 26-10-2007).

 

Dadas
as lições contidas em sua fundamentação, merece parcial atenção o seguinte
trecho do voto proferido pelo eminente Ministro Ricardo Lewandowski
naquele julgamento:

 

“Assiste razão à autarquia
previdenciária, porque entendo, com a devida vênia, equivocada qualquer
interpretação que se faça de uma norma com desconsideração do ordenamento
jurídico em que ela está inserida.

 

Em nosso sistema legal de
cunho romanístico, vigora, como regra de hermenêutica básica, a obediência ao
princípio da hierarquia das leis, razão pela qual apenas em uma situação
excepcional poderá juiz resolver uma controvérsia sem recorrer a uma norma
preestabelecida, hipótese em que lança mão, no dizer de Bobbio, de um ‘juízo
de equidade
’.

 

Se o fizer fora do
contexto de uma situação excepcional, estará produzindo um direito além do
limite material imposto pelas normas hierarquicamente superiores, subvertendo,
em consequência, a própria estrutura normativa imposta pelo ordenamento
jurídico.

 

No caso dos autos, o
julgador, ao dar uma interpretação à lei em que atribui a alguém um direito sem
expressa autorização normativa, à evidência, está criando um novo direito e, consequentemente,
atuando na anômala condição de legislador positivo. E isso, o Supremo Tribunal
Federal sempre rejeitou (RE
322.348 AgR/SC
, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 2554 AgR/DF, Rel. Min. Maurício
Corrêa; ADI 1949 MC/RS,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence).

 

Não se mostra possível,
portanto, concessa venia, aplicar-se a uma relação jurídica já
consumada as alterações legislativas posteriores relacionadas ao cálculo da
renda previdenciária mensal, inicialmente determinada, sejam elas mais ou menos
benéficas ao segurado ou dependente deste.

 

De outra parte, não há que
se cogitar, penso eu, de aplicação imediata da lei às prestações futuras, ou ao
que se denomina de facta pendentia decorrentes de eventos
passados, pois, em verdade, tais prestações decorrem do fato gerador único que
é o evento morte.

 

E o benefício que lhe
sucede é regido pela lei vigente à época deste fato.

 

Impõe-se, portanto, a aplicação
à espécie do princípio tempus regit actum.

 

(…)

 

Ademais, em se tratando de
normas previdenciárias, cumpre levar em consideração, sem prejuízo de
reconhecer-se o seu caráter assistencial, a exigência imposta pelo texto
constitucional de que os benefícios delas decorrentes tenham viabilidade
financeira.

 

Com efeito, a regra do
art. 195, § 5º, da CF, que prevê a existência de uma fonte de custeio, não se
dirige apenas ao legislador, mas também ao aplicador da norma previdenciária.

 

Desconsiderá-la, a ponto
de conferir a alguém um benefício não previsto expressamente em lei, repita-se,
é subverter o regime ao qual ela se submete, tornando inviável o próprio
sistema no transcorrer do tempo.

 

Sobre essa questão, convém
trazer à baila significativa passagem do voto proferido pelo eminente Ministro
Nelson Jobim na ADI
3.105
, que examinou a constitucionalidade da contribuição sobre os
proventos de aposentadoria, criada pela EC 41/2003:

 

‘A ideia do equilíbrio
atuarial determina que o sistema previdenciário como um todo deve ter
viabilidade econômico-financeira para o futuro e no futuro.

 

Portanto, o equilíbrio
atuarial não remete à noção de direitos e deveres individuais e, assim, não
significa que toda contribuição deve ter uma causa eficiente (…)

É isto que significa o
princípio do equilíbrio atuarial:

 

um cálculo matemático com
regras de probabilidade, ou seja, uma especialidade da matemática que trabalha
exatamente com as ações de futuro, absolutamente nada a ver com as relações
entre haver pago e ter direito a receber

(…)

se tivéssemos que ter, a
todo aumento ou criação de contribuições e tributo, um benefício subsequente, é
evidente que não teríamos, em hipótese alguma, a possibilidade de trabalhar
nesse sentido.’

 

Desse
mesmo julgamento, extraio ponderação não menos significativa do eminente
Ministro Cezar Peluso:

 

‘(…) reafirmo a velha
convicção de que a esta Corte não cabe a tarefa de, sob os mais nobres
propósitos, substituir-se aos órgãos republicanos competentes para legislar e
para definir políticas públicas, nem tampouco de se fazer intérprete de
aspirações populares que encontram, nas urnas, o instrumento constitucional de
expressão e decisão.

 

Pesa-lhe apenas a tarefa,
de não menor nobreza e relevância no Estado Democrático de Direito, de velar
pela Constituição, guardando-lhe, como elaboração e patrimônio da consciência
jurídica nacional em dado momento histórico, todos os valores, princípios e
normas que a compõem como um sistema de conexão de sentidos, cuja vocação
última é o de tutelar a dignidade da pessoa humana.’

 

É bem verdade que o
eminente Ministro Eros Grau registrou que as alterações impostas pela Lei
9.032/95 não contemplam qualquer fonte de custeio, asseverando o seguinte:

 

‘… salvo a hipótese de
que a Corte decidir pela inconstitucionalidade desse artigo 3º – o que não está
em debate nesta oportunidade – não me parece possa ser tida como
inconstitucional a aplicação dos preceitos da Lei n. 9.032/95 a benefícios de
pensão por morte concedidos em momento anterior a sua vigência, desde então

(…)

 até a vigência da Lei n. 9.528/97, atualmente
vigente, que pelas mesmas razões acima desenvolvidas aplica-se imediatamente à
situação de que se cuida.’

 

Ocorre que, a meu sentir,
a vedação prevista no art. 195, § 5º, da CF não significa que toda a lei
instituidora de benefício previdenciário tenha, obrigatoriamente, de prever, de
forma expressa, a respectiva fonte de custeio.

 

Com efeito, as leis
previdenciárias, como é o caso daquela sob análise, gozam da presunção de que
os parâmetros que emprestam viabilidade ao sistema foram observados.

 

Tal presunção tem como um
de seus fundamentos o princípio do equilíbrio atuarial do sistema, que,
conforme se verificou da transcrição de passagem do voto do eminente Ministro Nelson
Jobim
, objetivam a ‘viabilidade econômico-financeira para o futuro e no
futuro’.

(…)” (DJe de 26/10/07).

 

Pelas razões apresentadas,
com a devida vênia da eminente Ministra Relatora, ouso divergir de seu
posicionamento, reafirmando, assim, que a jurisprudência da Corte, em matéria
semelhante, deve ser mantida, não se mostrando possível o “reconhecimento do
direito adquirido ao benefício mais vantajoso, ainda que proporcional
”,
proposto em seu voto.

 

Nessa conformidade, voto
pelo não provimento do recurso.

 

RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 630.501 RIO GRANDE DO SUL

 

O
SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO
– Presidente, Vossa Excelência
me permite? O Verbete nº 359 versa, é certo, sobre servidores, mas, a meu ver,
está baseado no mesmo princípio que rege este conflito.

 

O
Verbete revela que:

 

Ressalvada a revisão
prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao
tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários,
inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.

 

O
que retrata a espécie? O contribuinte alcançou condições para se aposentar,
tendo em conta o salário-contribuição, em certa data. Prosseguiu no mercado e,
posteriormente, teve emprego que não rendeu como o anterior.

 

Indago:
aposentado a partir das contribuições alusivas aos últimos salários, tem ou não
o direito à ultratividade da lei para alcançar o recálculo dos proventos da
aposentadoria segundo as condições atendidas anteriormente?

 

Minha
resposta é positiva, no sentido do voto da relatora.

 

Adianto
inclusive o ponto de vista para, com a devida vênia do ministro Dias Toffoli,
acompanhar Sua Excelência, a relatora, provendo, portanto, o recurso.

 

A
situação não se confunde com aquela outra que trouxe a julgamento em que, após
aposentado, veio o prestador dos serviços a lograr novo emprego em patamar
remuneratório maior e saber se, tendo contribuído normalmente, tem jus apenas
ao salário-família e ao auxílio reclusão, como previsto em lei, sendo o
primeiro direito, também, dos aposentados, consoante o artigo 65 da Lei nº
8.213/91
, ou se tem direito ao recálculo dos proventos. A situação é
diversa.

 

EXTRATO DE ATA

RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 630.501

PROCED.:
RIO GRANDE DO SUL

RELATORA:
MIN. ELLEN GRACIE

REDATOR
DO ACÓRDÃO RISTF: MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S):
CENSURADO

ADV.(A/S):
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S):
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS

PROC.(A/S)(ES):
PROCURADOR-GERAL FEDERAL

 

Decisão: Após o
voto da Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora), provendo parcialmente
o recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falou pelo
recorrido a Dra. Luysien Coelho Marques Silveira, Procuradora do INSS.
Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso.

 

Plenário,
23.02.2011.

 

Decisão: O
Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie (Relatora),
deu parcial provimento ao recurso, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen
Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Votou o Presidente, Ministro
Joaquim Barbosa. Redigirá o acórdão o Ministro Marco Aurélio. Não votou a Ministra
Rosa Weber por suceder a Ministra Ellen Gracie. Plenário, 21.02.2013.

 

Presidência
do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presentes à sessão os Senhores Ministros
Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen
Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber e Teori Zavascki.

 

Procurador-Geral
da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos.

 

p/ Luiz Tomimatsu

Assessor-Chefe do Plenário

 

Documento
assinado digitalmente
conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento
pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp
sob o número 3467586.


***


 


[1]
(Comentários à
Constituição de 1967; com a Emenda n. I, de 1969. 3ª  ed. Tomo V. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p.
67).

[2]  (Comentários à Constituição do Brasil, 2o  vol. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 192).


Processo Revisão da aposentadoria “REVISÃO DA VIDA TODA”, andamento no STF [atualização]


A ação de “revisão da vida toda”, resume-se no seguinte: a parte autora pretende revisar o seu benefício, de forma que o cálculo seja efetuado computando-se os salários referentes a todo o período contributivo, e não apenas aqueles vertidos após julho de 1994.

No
post de hoje, vamos falar do assunto “revisão da vida toda”. Que
nada mais é, do que a “
ampliação do período básico de cálculo do salário de
benefício
[1].

Tema1102 – Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a
aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91,
quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei
nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência
Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.

Recentemente,
o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral, e deve
dar a última palavra sobre o tema.


Veja também: Combo Jurídico: Materiais Completos e Atualizados Tributário e Previdenciário

Breve
histórico do caso

Para
compreendermos, o caso nasceu assim: Um segurado do INSS, ajuizou uma ação na
Justiça Federal do Estado de Santa Catarina[2],
objetivando, a não aplicação da regra de transição quando esta for
prejudicial.

 

 Na ação, o trabalhador pediu a aplicação da
regra permanente, por ser mais benéfica, o que o fez com base no
princípio do “direito ao melhor benefício”.

 

Neste
ponto, a propósito, temos um recurso extraordinário que garante ao segurado, direito
ao melhor benefício, (RE 630.501 – STF).

 

A
ação de “revisão da vida toda”, resume-se no seguinte: a parte autora
pretende revisar o seu benefício, de forma que o cálculo seja efetuado
computando-se os salários referentes a todo o período contributivo, e
não apenas aqueles vertidos após julho de 1994.

 

Essa
pretensão do segurado foi negada.

 

Em
razão disso, contra a decisão, o segurado interpôs Recurso Especial, objetivando
a modificação da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4), o qual havia entendido que o segurado que já era filiado ao Regime Geral
de Previdência Social (RGPS), na data da publicação da lei
9.876, de 1999
, deveria ter os salários-de-contribuição limitados à
apuração do salário-de-benefício em julho de 1994.

 

Diante
da provocação feita pelo segurado, o TRF4, encaminhou o caso ao Superior
Tribunal de Justiça (STJ), onde após análise, firmou-se a seguinte tese:

 

Aplica-se a regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
 Tema/Repetitivo 999 (REsp 1554596/SC e REsp
1596203/PR)

 

Contra
a tese firmada acima pelo STJ, a Advocacia-Geral da União por meio da Procuradoria
Federal, interpôs
Recurso
Extraordinário (RE 1.276.977)
e o caso subiu ao Supremo
Tribunal Federal (STF). Onde se encontra nesse momento.

 

É
importante registarmos, (como sempre digo para aqueles que me seguem) que a
legislação previdenciária muda com muita frequência. Assim, sempre que são editadas
novas normas (leis), cria-se regras definitivas e regras de transição.

 

As
regras de transição (ou transitórias) são para quem já se encontram no
sistema. Ou seja, tem como objetivo, (geralmente), beneficiar aquelas pessoas que
já estavam no sistema. Isto porque, haverá modificação nas regras “do jogo
durante o andamento
”, e, portanto, visa amenizar as mudanças.

 

Em
outras palavras, no caso da previdência, a regra de transição, busca
beneficiar os segurados que já estavam contribuindo com o sistema, para que
esses, não sejam prejudicados.  

 

Posto
de outra forma, a regra de transição, (geralmente), não visa prejudicar
o segurado da Previdência Social. Pois, a sua razão de existir, é ser mais
benéfica do que a nova regra.

 

Contudo,
não foi isso que aconteceu com a reforma da previdência de 1999 que “corroeu”
aposentadorias. Uma vez que, àquela época, foi criada uma regra de transição
mais prejudicial do que as novas regras previdenciárias.  

 

Explico
melhor, após a reforma da previdência de 1999, a regra nova (definitiva), mostrou-se
mais benéfica para os segurados. Visto que, contemplava, todas as contribuições
que o segurado viesse a fazer, inclusive com a possibilidade de descartar os
20% piores salários de contribuição
.

 

Ocorre
que, muitos segurados possuíam as maiores contribuições anteriores a 1994, ou
seja, com a mudança, essas contribuições, simplesmente, foram desprezadas pela Previdência
Social. Figurando-se, grave injustiça com os trabalhadores. Isto porque,
aqueles que mais contribuíram foram os mais prejudicados pelo sistema.

 

Compreendamos:
quem passou a contribuir após julho de 1994, teria todos os seus salários de
contribuição considerados para fins de aposentadoria, enquanto, aqueles que
contribuíram antes dessa data, teria suas maiores contribuições “jogadas no
lixo”.

 

Assim,
nasce a tese da “revisão da vida toda”, a qual busca corrigir essa
ilegalidade da Previdência Social. Senão vejamos, o nosso sistema previdenciário
é guiado pelo princípio contributivo-retributivo, o que significa dizer,
que o trabalhador que mais contribuir, deve obrigatoriamente receber o maior benefício
previdenciário, o que não ocorreu no caso em análise.

 

Em
vista disso, busca-se com a “revisão da vida toda”, reparar essa
injustiça com os trabalhadores prejudicados.  Considerando todas as contribuições feitas
antes de 1994. Dando oportunidade, aos segurados que verteram contribuições
anteriores a esse período, e assim, ver isto refletir em sua aposentadoria,
quando do cálculo do seu benefício.

 

Para
quem a “revisão da vida toda”, é benéfica?

A
revisão do benefício previdenciário, utilizando a tese da “revisão da vida
toda
”, só é vantajosa, para quem de fato teve as maiores contribuições
anteriores a 1994. Para quem teve os menores salários de contribuição nesse período,
não tem razões para pedir o benefício.

 

Recomendação

Antes
de pedir o benéfico, busque um especialista, para elaborar cálculos, a fim de
verificar a viabilidade da ação. Bem como, instruir os cálculos com documentos que
comprovem o raciocino lógico percorrido.

 

EXEMPLO
DE DOCUMENTOS – CNIS – PROVA PLENA

Podemos
citar como exemplo de documentos a serem juntados ao cálculo, a Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS), Holerites e mais outros documentos que
comprovem as contribuições previdenciárias.

 

Registro
aqui, que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS), são considerados PROVA PLENA, conforme estabelece o Art. 58 da
IN 77/2015, o qual disciplina que:

 

A partir de 31 de dezembro
de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os
dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e
contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência
Social, tempo de contribuição e salários de contribuição. Exemplo carteira de
trabalho
.

 

Lembrando:
é sempre oportuno registrar que o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos atos de
concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de
deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, é de dez
anos. Vide (
Art. 347,
do Decreto 3048
).

 

Situação
atual da revisão nos tribunais

Como
acima prefaciado, o caso chegou ao STJ, em que, por decisão unanime, reconheceu
como procedente a tese de “revisão da vida toda” em favor dos segurados
da Previdência Social. Pautando-se inclusive, como mencionado acima, no
princípio do “direito ao melhor benefício”,
RE
630.501 – STF
.

 

Ocorre
que, como já dito, o INSS interpôs recurso contra essa decisão do STJ, o qual encaminhou
o caso ao Supremo, que por sua vez, ao analisar preliminarmente o caso, por
unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral[3] da questão
constitucional suscitada.

 

Minha
opinião

À
vista disso, a última palavra sobre essa tese, será dada pelo STF. O que no meu
sentir, é muito positivo. Visto que, a Corte Suprema, já se posicionou de forma
positiva, em um caso muito semelhante ao tema, ora debatido, quando julgou a revisão
do direito ao melhor benefício (
RE
630.501 – STF
).

 

Considerando
que a revisão da vida toda, nada mais é, do que o direito ao melhor benefício,
é de se esperar, que o STF, posicione-se de forma semelhante ao julgado anterior,
ou seja, em favor dos segurados da Previdência Social.

 

Processos
já ajuizados

Quanto
as ações em andamento, o Tribunal determinou a suspensão do “processamento
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da
questão delimitada e tramitem no território nacional
”, até final
decisão do STF, em que, o que ficar decido, será aplicado a todos os processos
em âmbito Nacional.

 

Novos
ajuizamentos

Após
a análise da viabilidade do direto a revisão, os beneficiários devem ajuizar a
ação, mesmo durante o período de suspensão, a fim de prevenir direitos, tendo
em vista o prazo decadencial. Ou seja, dez anos a partir da concessão da
aposentadoria.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.276.977 – (RE 1276977) 
Tema 1102 – STF

***


    



[1] Castro, Carlos Alberto Pereira de.

Manual de Direito Previdenciário / Carlos
Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro:
Forense, 2020.

[2] Tribunal Regional Federal da 4ª região
(TRF4)

[3] Repercussão Geral: É o requisito de admissibilidade
do recurso extraordinário, referente a existência de questões relevantes do
ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os
interesses subjetivos da causa.
Vide art. 543-A, Lei 5.869/1973
(Código de Processo Civil)  

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