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Mês: dezembro 2020 Page 1 of 2

Modelo de Requerimento de Benefício por Incapacidade

Quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial.



 

VALTER
DOS SANTOS
, casado, professor, com inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas CPF, sob o número 000.000.000-00, titular do documento de
identidade RG nº 00.000.000-0, Carteira de Trabalho e previdência Social nº 00
– série 000, com endereço eletrônico va0421@gmail.com, domiciliado e residente na
Avenida Paulista, nº 000 – Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 00.000-000, vem respeitosamente
à presença de Vossa senhoria requerer

 

BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE

 

Em do Instituto
Nacional do Seguro Social INSS.

 

a) Informar,
(se for o caso) a existência de outra
atividade vinculada à Previdência Social.

 

b) Juntar documentos comprovando o afastamento do Trabalho,
com a qualificação da empresa empregadora
com o
motivo do afastamento se: por ( ) Doença, (  ) Acidente do trabalho,
(   ) Férias.

 

c) Informar existência (se houver) de Dependentes
para fins do Salário-família (qualificação completa dos dependentes)
.

 

São
Paulo/SP, 01 de fevereiro de 2021.

 

VALTER
DOS SANTOS

 

Instruções:


DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. (…) Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

INSS:
nos primeiros 15 dias, compete à empresa pagar o salário ao segurado.

 

Art.
75.  Durante os primeiros quinze dias
consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária,
compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado.

 

§
1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame
médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de
afastamento.

 

§
2º  Quando a incapacidade ultrapassar o
período de quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para
avaliação médico-pericial.  

 

§
3º  Se concedido novo benefício
decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias,
contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada
do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se
o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.  

 

§
4º  Se o segurado empregado, por motivo
de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de quinze dias,
retornar à atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de
sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo
que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária
a partir da data do novo afastamento.

 

§
5º  Na hipótese prevista no § 4º, se o
retorno à atividade tiver ocorrido antes do período de quinze dias do
afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a
partir do dia seguinte ao que completar aquele período.

 

§
6º  Na impossibilidade de realização do
exame médico-pericial inicial antes do término do período de recuperação
indicado pelo médico assistente em documentação, o empregado é autorizado a
retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente,
mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada.


***

URGENTE! Veja o valor do 14° salário para aposentados do INSS

A contestação do ato de negativa, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.

A
Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, alterou
a redação da Súmula 81 TNU,
a qual passa a ter a seguinte redação.



 

A impugnação de ato
de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se
submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja
em relação ao fundo de direito.

 

PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº

0510396-02.2018.4.05.8300/PE

RELATOR: JUIZ
FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA

REQUERENTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

REQUERIDO: CENSURADO

 

RELATÓRIO

 

Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais de Pernambuco, em ação por meio da qual CENSURADO pretende a condenação do INSS a
conceder-lhe benefício por incapacidade.

A
sentença havia pronunciado a decadência do direito à revisão do ato de
indeferimento do benefício, mas foi anulada pelo acórdão ora recorrido, que,
aplicando a súmula 81 da Turma Nacional de Uniformização, afirmou não decair o
direito em questão.

 

O
INSS argumenta em suas razões recursais que a tese jurídica adotada contraria o
atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

 

Após
inadmissão na origem, foi interposto agravo, provido por decisão do MM Ministro
Presidente da Turma Nacional de Uniformização.

 

É
o relatório.

 

VOTO

 

O
presente caso versa sobre impugnação do INSS ao entendimento sumulado pela
Turma Nacional de Uniformização (TNU) em seu verbete 81: “não incide o
prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de
indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não
apreciadas pela Administração no ato da concessão
”.

 

De
acordo com a autarquia, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido restou
superado pela atual orientação do Superior Tribunal de Justiça. Apresenta como
paradigma o Recurso Especial 1.647.686:

 

PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI
8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.

 

1.
Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente
à vigência de tais normas.

 

2. O
escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício
previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária
almejada, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo
constantes no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991
.

 

3. Por
ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela autarquia
previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário e as
circunstâncias fático-jurídicas envolvidas no ato, como as relativas aos
requisitos e aos critérios de cálculo do benefício, do que pode resultar o
deferimento ou indeferimento
do pleito.

 

4. A
pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais
pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos
salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido da
prestação previdenciária.

 

Por
conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais
20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados
marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações mensais
supervenientes ao ato de concessão.

 

5. Não se
aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp
1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o
pressuposto, que aqui é afastado, é que a revisão pretendida se refira ao
próprio ato de concessão.

 

6. A
citação válida no processo coletivo interrompe o prazo prescricional para
propositura da Ação individual. A Ação Individual, contudo, é autônoma e
independente da Ação Coletiva, sobretudo porque, in casu, não se tem notícia de
que houve o pedido de suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência
nos autos do ajuizamento da Ação Coletiva, conforme dispõe o artigo 104 do CDC.

 

7. O
acórdão merece reforma quanto ao lustro prescricional, uma vez que a prescrição
atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: AgRg no
REsp 1559883/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/05/2016. 

 

8.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1647686/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017 – g.n.)

 

No
mesmo sentido, apresenta os acórdãos proferidos nos julgamentos dos seguintes
recursos: AgRg no REsp 1.371.313/PR, AgRg no REsp 1.407.710/PR, AgRg no REsp
1.364.155/SE, AgInt nos EDcl no AREsp 171.864/PR, dentre outros.

 

Considero,
portanto, comprovada a existência de potencial divergência das interpretações
adotadas pela Turma Recursal de origem e o Superior Tribunal de Justiça, de
modo suficiente a autorizar o conhecimento do presente incidente.

 

Considerando
a grande relevância da questão, que pode provocar a ratificação ou a superação
do entendimento sumulado no verbete 81 desta Turma Nacional, proponho ao
Colegiado a afetação do recurso como representativo de controvérsia, a fim de
se buscar a construção de tese que responda à seguinte questão jurídica: “o
prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91 se aplica aos casos de
indeferimento do benefício?

 

Ante
o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e afetá-lo como
representativo de controvérsia, propondo a seguinte questão jurídica: “o
prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91 se aplica aos casos de
indeferimento do benefício?

 

FABIO DE SOUZA SILVA

Juiz Relator

 

 

EMENTA

 

PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO
À REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SÚMULA 81 DA TNU. DIVERGÊNCIA DE
TESES. INCIDENTE CONHECIDO. AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
.

 

1.
O INSS impugna ao entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização
(TNU) em seu verbete 81(“não incide o prazo decadencial previsto no art. 103,
caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios,
bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da
concessão”), sob o argumento de sua superação pela atual orientação do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.371.313/PR, AgRg no REsp 1.407.710/PR, AgRg
no REsp 1.364.155/SE, AgInt nos EDcl no AREsp 171.864/PR)

 

2.
Questão de grande relevância, que pode provocar a ratificação ou a superação do
entendimento sumulado no verbete 81 desta Turma Nacional, capaz de justificar
afetação do recurso como representativo de controvérsia
.

 

3.
Questão jurídica: “o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91 se aplica
aos casos de indeferimento do benefício?

 

ACÓRDÃO

 

A
Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER do pedido de
uniformização e afetá-lo como representativo de controvérsia, com a seguinte
Questão Controvertida: “o prazo decadencial do art. 103 da Lei
8.213/91 se aplica aos casos de indeferimento do benefício
“,
com ressalva do entendimento do Juiz Federal BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO.

 

Brasília, 19 de junho de 2020.

FABIO DE SOUZA SILVA

Juiz Relator

 

 

***

A CONTESTAÇÃO DO ATO DE NEGATIVA, CESSAÇÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ENTENDA

 

A
contestação do ato de negativa, cessação ou cancelamento de benefício
previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à
revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.

 

A
Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, alterou
a redação da Súmula 81 TNU,
a qual passa a ter a seguinte redação

 

A impugnação de ato
de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se
submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja
em relação ao fundo de direito.

 

O
enunciado trata do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213, de
1991
, o qual tem a redação atual dada pela Lei 13.846/19, norma proveniente
da MP 871/19, que impõe o prazo de decadência do direito ou da ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento,
cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou
não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos.

 

No
Supremo Tribunal Federal – STF, quando do julgamento da AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE
(ADI
6096
), decidiu-se que a limitação do direito, pelo prazo decadencial,
nas novas hipóteses trazidas pela MP 871/19, convertida na Lei 13.846/19,
alcançam o próprio fundo do direito fundamental à previdência social, o que
afronta o art. 6º da Constituição Federal e o entendimento jurisprudencial da
Corte Constitucional.

 

Na
decisão do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido,
declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019 no que deu
nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991, nos termos do voto do Relator,
vencidos os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Roberto
Barroso e Luiz Fux (Presidente), que julgavam improcedente o pedido. Plenário,
Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.

 

Temos,
portanto, que, a nova redação da Súmula nº 81 da
TNU
coaduna-se com a decisão STF proferida pelo Supremo na ADI
6096
.


 

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***

AMANTES NÃO TÊM DIREITO À PENSÃO, DECIDE STF

O
Tema 529, discutia
aPossibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação
homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte

 

Iniciados
os debates teve-se, após os votos  dos
Ministros Alexandre de Moraes (Relator
disponível
aqui
), Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que negavam
provimento ao recurso extraordinário
; e dos votos dos Ministros Edson
Fachin –
voto
disponível aqui
), Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e
Marco Aurélio, que o proviam, pediu vista dos autos
o Ministro Dias Toffoli (Presidente).

 

Falaram:
pelo recorrente, o Dr. Marco Aurélio Franco Vecchi; pelo amicus curiae
Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, o Dr. Diego Monteiro
Cherulle; pelo amicus curiae Associação de Direito de Família e das Sucessões –
ADFAS, a Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva; e, pela Procuradoria-Geral da
República, a Dra. Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral da República.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Luiz Fux. Plenário,
25.09.2019.

 

Resulto
na TESE DE REPERCUSSÃO GERAL aprovada pelo Plenário virtual do Supremo
Tribunal Federal

 

A
preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes,
ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o
reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins
previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da
monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro
”.


 

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Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre de Moraes
Clique aqui para ler o voto do ministro Edson Fachin

RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE 1.045.273

***

“A renda mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo não constitui critério absoluto de aferição de miserabilidade para fins de benefício assistencial”.

TURMA
REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JEFS DIVULGA CONTEÚDO DE SUA
PRIMEIRA SÚMULA

 

      A renda mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário-mínimo
não constitui critério absoluto de aferição de miserabilidade para fins de
benefício assistencial
”.

 

Este
é o teor da Súmula nº 1 editada pela Turma Regional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3a. Região.

 

      A Súmula é resultado do julgamento do
incidente de uniformização nos autos do processo 2004.61.85.006521-0,
ocorrido em 29 de junho último e publicado no Diário Oficial de segunda-feira,
13 de agosto. O incidente teve origem na divergência entre decisões de duas
Turmas Recursais distintas – São Paulo e Ribeirão Preto.

 

O benefício assistencial é a garantia do pagamento
de um salário-mínimo pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, à
pessoa deficiente ou idosa, sem meios de se manter sozinha ou com a ajuda da
família. Para ter direito a esse benefício, criado pelo artigo 203, V, da Constituição
Federal e regulamentado pelo artigo 20 da
Lei nº 8742/93
, o interessado deve comprovar que vive em estado de
miserabilidade, isto é, sua renda per capita familiar deve ser inferior a ¼ do salário-mínimo.

 

            A Súmula nº
1
, que flexibiliza esse critério, permitindo ao interessado comprovar
sua miserabilidade por outros meios de prova, não só pela renda per capita.

 

            O relator do processo, juiz federal
Aroldo Washington, declarou em seu voto:

 

“Entendo
que a norma do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8742/93, é constitucional, nos termos
do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 1232 (DJ
01.06.2001, Pleno), e esta norma deve ser interpretada em conjunto com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a renda de ¼ de salário-mínimo
deve ser aferida caso a caso, descontadas as despesas da família, no tratamento
do paciente.”

 

A decisão foi tomada por maioria de votos e
vincula os Juizados Especiais Federais da 3a. Região, que ficam obrigados a
decidir conforme orientação da súmula.

 

Veja abaixo a íntegra da decisão:

 

PODER
JUDICIÁRIO

JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

Pedido de Uniformização de
Jurisprudência

Processo nº.: 2004.61.85.006521-0

Origem: Subseção de
Ribeirão Preto

Requerente:

Advogado: Carlos Roberto
da Silva

Requerido: Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS

 

Advogado: Lizandra Leite
Barbosa

Relator: Juiz Federal
Aroldo José Washington

 

ACÓRDÃO

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização de
jurisprudência oposto pela autora em face da decisão proferida pela Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Ribeirão Preto, que, por
unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a
r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício
assistencial ao deficiente, fundamentando o entendimento de que o autor não
preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário
uma vez que a renda
mensal “per capita” familiar extrapola o limite de ¼ (um quarto) do
salário mínimo
.

 

Sustenta
a requerente que a decisão proferida pela Turma Recursal de Ribeirão Preto é
divergente do entendimento adotado pela Turma Recursal do Juizado Especial
Federal Previdenciário de São Paulo/SP que afirma que, de acordo com seu
enunciado de nº.5, “A renda mensal per capita de ¼ (um quarto)) do salário-mínimo
não constitui critério absoluto de aferição da miserabilidade para fins de
benefício assistencial
”, motivo pelo qual requer a reforma da
decisão.

 

Inicialmente o incidente não foi admitido pela
Turma Recursal de Ribeirão Preto, tendo essa decisão sido reconsiderada pelo
Exmo. Sr. Presidente daquela Turma com o encaminhamento dos autos e sua regular
distribuição.

 

É o relatório.

 

II – VOTO.

 

O Senhor Juiz Aroldo Washington:

 

Primeiramente cumpre observar que é o caso de se
admitir o presente incidente de uniformização, à luz do disposto no § 2º
do artigo 14 da Lei nº. 10.259/2001
, que prevê a possibilidade de
pedidos de uniformização de jurisprudência quando fundados em divergência entre
decisões de Turmas Recursais de regiões distintas ou em contrariedade à súmula
ou jurisprudência dominante do STJ, como ora apresentado.

 

No
mais, o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo foi assegurado
pela Constituição Federal nos seguintes termos:

 

Art.
203
– A assistência socia l será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(…)

 V – a garantia de um salário-mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei
”.

 

Segundo o artigo 20 da Lei 8.742/93, que
regulamentou o art. 203, V, da CF, têm direito à concessão do benefício, com
renda mensal de um salário-mínimo, “a pessoa portadora de deficiência
e o idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família
”.

 

Cumpre informar que o requisito da incapacidade
para o trabalho restou devidamente demonstrado, não restando quanto a ele
qualquer divergência.

 

Quanto ao cumprimento do segundo requisito
necessário à concessão do benefício assistencial ao deficiente, caso dos
presentes autos, anoto que tal matéria já encontra sedimentada junto ao Egrégio
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ao fixar o critério de fixação
do valor inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo para a concessão do
benefício deve ser tido como padrão, ponto de partida para que seja aferida a
miserabilidade do grupamento familiar, porém, nada impedindo que o magistrado,
ao analisar os autos, aprecie através de seu livre convencimento e tendo a lei
como fato delimitador, observe os demais fatores que possam levar ao
entendimento da exclusão social a que é submetida a parte em cada caso
concreto.

 

Nesse
sentido segue a jurisprudência do Egrégio STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 203 DA CF. ART. 20,
§ 3º, DA LEI Nº. 8.742/93.

 

I – O recurso especial não
deve ser conhecido na parte em que as matérias suscitadas não foram
especificamente enfrentadas pelo e. Tribunal a quo, devido a ausência de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF//RSTJ 30/341).

 

II – A assistência social
foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de
sobreviver sem a ação da Previdência.

 

III – O preceito contido
no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para
comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da
Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do
salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum
objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de
deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros
fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da
família do autor.” Recurso não conhecido.

 

(STJ, REsp 397943-SP, 5ª
Turma, Rel. Felix Fisher, DJ 18/03/2002, p. 300)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE
DO BENEFICIÁRIO. VERIFICAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 20, § 3º, DA LEI Nº. 8.742/93.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ.

 

I – A verificação do
preenchimento dos requisitos do artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.742/93,
para a concessão do benefício da renda mensal vitalícia, previsto no art. 203,
V, da Constituição Federal, demanda reexame do conjunto fático-probatório,
soberanamente delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada em sede
especial, ut súmula 7/STJ.

 

II – Consoante
jurisprudência desta Corte, o critério estabelecido no art. 20, parágrafo 3º,
da Lei nº. 8.742/93 não é o único hábil para comprovação da condição de
miserabilidade do beneficiário, para fins de concessão do benefício da renda
mensal vitalícia. Com efeito, o julgador não está adstrito aos requisitos
previstos naquele dispositivo legal, podendo verificar a condição
econômico-financeira da família do necessitado através de outros meios de
prova.

 

III – Agravo regimental
improvido.”

 

(STJ, 6ª Turma – AgRg no
Ag 418124/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 05.08.2002 p. 431)

 

Ainda
nesse sentido recente decisão da Turma Nacional de Uniformização:

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS LEGAIS. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO.

 

I – O preceito contido no
art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar
a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser
considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado
insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não
impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de
comprovar a condição de miserabilidade da família do autor. (Precedente do STJ,
REsp 397943-SP, 5ª Turma, Rel. Felix Fisher, DJ 18/03/2002, p. 300).

 

II – A renda auferida pelo
grupo familiar tem origem na aposentadoria recebida pela mãe do autor (71 anos)
e na aposentadoria recebida pelo seu pai (75 anos), no valor mínimo, que devem
ser excluídas para fins de fixação da renda per capita, ante a disposição
contida no parágrafo único, do art. 34, da Lei nº. 10.741/03. Ressaltado, neste
ponto, que uma vez desconsideradas as aposentadorias percebidas pelos pais do
autor para fins de apuração da renda per capita, ocorre que a renda do autor
passa a ser inexistente.

 

(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL; Processo: 200361840608526; Turma Nacional de
Uniformização; Data da decisão: 25/04/2007; Juiz Federal Relator Marcos Roberto
Araújo dos Santos; Publicado em 11/06/2007).

 

Entendo
que a norma do artigo 20, § 3º, da Lei 8842/93, é constitucional, nos termos do
decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 1232 (DJ
01.06.2001, Pleno), e esta norma deve ser interpretada em conjunto com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a renda de ¼ de salário-mínimo
deve ser aferido caso a caso, descontado as despesas da família, no tratamento
do paciente.

 

Além
do mais, como demonstram recentes decisões monocráticas do Colendo STF vem
entendendo que na ADI 1231-1/DF apenas foi declarada a constitucionalidade da
norma do art. 20 e seu § 3º, da Lei nº. 8.742/93, que define limites gerais
para o pagamento do benefício assistencial, entretanto, não foi afastada a
possibilidade, no exame do caso concreto, do juiz fixar o que se fizesse mister
para que a norma constitucional do art. 203, V, e demais direitos fundamentais
e princípios constitucionais se cumprisse.

 

A
Assistência Social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis,
pessoas incapazes de sobreviver sem a ação da Previdência. Portanto, conforme
norma contida no artigo 203, V, da Constituição Federal, tem-se como comprovada
a condição de miserabilidade da família da recorrida, conforme laudo de estudo
social. (Precedente: REsp nº 222.778 – SP, DJU de 29.11.99- STJ).

 

Tendo
o laudo sócio econômico constatado que a o grupo familiar é composto por 03
pessoas, a autora e seus pais idosos, sendo praticamente inexistente a renda
auferida por tal grupamento é o caso de se reconhecer o direito da parte autora
em auferir o benefício assistencial.

 

Ante
o exposto, voto no sentido de conhecer do incidente e dar-lhe provimento, para
uniformizar a jurisprudência do Juizado Especial Federal no sentido do
entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a fim de que,
consideradas as peculiaridades do caso concreto, determinar que o INSS conceda
à autora o benefício assistencial requerido.

 

É
como voto.

 

EMENTA

 

Pedido
de Uniformização de Jurisprudência

Processo
nº.: 2004.61.85.006521-0

Origem:
Subseção de Ribeirão Preto

Requerente:

Advogado:
Carlos Roberto da Silva

Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Advogado:
Lizandra Leite Barbosa

Relator:
Juiz Federal Aroldo José Washington

 

 

PREVIDENCIÁRIO –
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. ART.
20, § 3º, DA LEI Nº. 8.742/93.

 

1. A norma do artigo 20, §
3º, da Lei 8842/93, é constitucional, nos termos do decidido pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 1232 (DJ 01.06.2001, Pleno), e esta
norma deve ser interpretada em conjunto com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça, de que a renda de ¼ de salário-mínimo deve ser aferido caso a caso,
descontado as despesas da família, no tratamento do paciente.

 

2. A comprovação do
requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo
não exclui a possibilidade de utilização de outras provas para aferir a
condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à
concessão do benefício assistencial. Precedentes da TNU, do STJ e do STF (Rcl.
ns. 4.133/RS, 4.164/RS, 4.380/RS, 4.422/RS)

 

3. Incidente de
Uniformização provido e determinada a remessa à Turma Recursal de origem.

 

Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Regional de
Uniformização de Jurisprudência, por maioria de votos, deram provimento ao Incidente
para Uniformizar a Jurisprudência nos termos do enunciado de n.º 05 da Turma
Recursal de São Paulo, vencidos os Juízes Federais Miguel Florestano Neto e
Jean Marcos Ferreira que lhe negavam provimento, e, por maioria, determinou o
retorno dos autos à Turma Recursal, nos termos do voto do Juiz Federal Pedro
Pereira dos Santos, com quem votaram os Juízes Federais Mônica Autran Machado
Nobre, Leonardo Safi de Melo, Claudio Roberto Canata, Lesley Gasparini, Luiz
Antônio Moreira Porto, Valdirene Ribeiro de Souza Falcão, Paulo Leandro Silva,
Raecler Baldresca, Ana Cláudia Caurel de Alencar, Miguel Florestano Neto, Jean
Marcos Ferreira e Nelson de Freitas Porfirio Junior, sendo que este acompanhou
a divergência parcialmente, vencido o relator, neste ponto, que concedia o
benefício e foi acompanhado pelos Juízes Federais Rubens Alexandre Elias
Calixto, Valter Antoniassi Maccarone, Omar Chamon, Alessandra de Medeiros
Nogueira Reis, Carla Abrantkoski Rister e Fernanda Soraia Pacheco Costa.
Lavrará o acórdão o relator. Fará declaração de voto o Juiz Federal Pedro
Pereira dos Santos, que inaugurou a divergência vencedora. Não proferiu voto,
uma vez que ausente no momento da votação, o Juiz Federal David Diniz Dantas.

 

São Paulo, 29 de junho de 2007.

 

Documento
assinado por JF00088-Aroldo José Washington

Autenticado
e registrado sob o n.º 0036.08HC.106A.0FI8-TRF3JE06

(Sistema
de Registro de Sentenças e Documentos Digitais – TRF da 3ª Região)

 

AROLDO WASHINGTON

Juiz Relator

 

 

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Andréa
Moraes da Assessoria de Comunicação

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

INSS pode demorar mais tempo para conceder aposentadorias (Tema 1066-STF)

 

O
ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes HOMOLOGOU em 9/12/2020
um acordo que autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a ampliar o
prazo de concessão de aposentadorias e benefícios.

 

A
homologação foi resultado Tema
1066 (RE 1171152)
, que discutia
a

“Possibilidade
de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o
Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados
da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do
benefício previdenciário
postulado, caso o exame não ocorra no prazo.”

 

Na
decisão o ministro disse: “Diante de todo o exposto, HOMOLOGO O ACORDO,
com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil, ad referendum do
Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e sem prejuízo da produção imediata
de seus efeitos
. Retire-se o processo da pauta de julgamento, bem como
da sistemática da repercussão geral, encaminhando-se, COM URGÊNCIA, para a
próxima sessão virtual de julgamento. Publique-se. Brasília, 8 de dezembro de
2020
.”

 

O
pedido de homologação do termo de acordo, foi assinado pelo Procurador-Geral da
República, pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal, e
conta Recurso Extraordinário (RE
1171152
), interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, em que se discute o Tema
1066
da repercussão geral:

 

“Recurso
extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, inciso II, 37,
caput; e 201, caput, da Constituição Federal, bem como dos princípios da
eficiência, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, a possibilidade de o
Poder Judiciário fixar prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob
pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente
implantados.”

 

Anteriormente,
o Ministério Público Federal havia ajuizado ação civil pública contra o INSS,
nos seguintes termos:

 

“Pretende-se,
com a presente Ação Civil Pública, garantir a todos os beneficiários da
previdência e da assistência social que dependam da avaliação da incapacidade
para fins de concessão de benefícios (auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez, pensão por morte a incapazes e benefício assistencial de prestação
continuada às pessoas com deficiência) o direito coletivo à realização da
perícia em prazo razoável, bem como à concessão provisória do benefício até a
realização da perícia, caso ultrapassado o prazo, como medida de inversão do
ônus material decorrente da demora excessiva que representa ofensa aos
preceitos da eficiência, adequação e continuidade que orientam o serviço
público.”

 

Na
ação, o Ministério Público Federal fez o seguinte pedido:

 

“Ao
final, após regularmente processada a demanda, o Ministério Público Federal
pede seja julgada totalmente procedente a presente ação, confirmando-se a
antecipação de tutela, para condenar o INSS, com efeitos no Estado de Santa
Catarina, à:

 

a)
realização das perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e
assistenciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do requerimento do
benefício e,

 

a.1) caso
ultrapassado o prazo, seja concedido provisoriamente o benefício, amparado no
atestado do médico assistente que instruiu o pedido administrativo, até a
realização da perícia. Constatado o excesso de prazo já no agendamento, seja
imediatamente concedido o benefício provisório, nos mesmos termos;

 

a.2)
subsidiariamente ao item a.1 (não sendo ele reconhecido, o que se admite
apenas ao sabor do argumento), caso ultrapassado o prazo, seja fixada multa
diária, em relação a cada pedido não submetido a perícia, até sua efetiva
realização, valor a ser revertido em favor do fundo previsto no art. 13 da Lei
nº 7.347/85;”

 

O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, concedeu liminar foi deferida, nos
seguintes termos:

“Ante
o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar
ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS:

 

a)
realização das perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e
assistenciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do requerimento do
benefício.

 

b) não
sendo observado o prazo referido no item supra, sejam os benefícios
provisoriamente concedidos ou mantidos até que seja o segurado/beneficiário
submetido à perícia médica para avaliação da sua condição de incapacidade,
amparado em atestado médico, cuja apresentação deve ser exigida do segurado no
momento da formulação ou da renovação do benefício.

 

c) não
sendo observado o prazo referido no item ‘a’ já no momento do
agendamento eletrônico, sejam os benefícios provisoriamente concedidos,
amparado em atestado médico, cuja apresentação deve ser exigida do
segurado/beneficiário no momento do requerimento do benefício.

 

Ressalto,
todavia, a apresentação do laudo médico particular não elide a necessidade do
beneficiário de se submeter à perícia do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS na data agendada pela autarquia.

 

Pelo
descumprimento da decisão liminar, fixo a multa de R$ 1.000,00 (mil reais),
para cada beneficiário desta decisão que, comprovadamente, tiver seu direito
negado, a ser executado nestes autos.”

 

Confira
a partir de agora, a integra da decisão do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, veja:

 

RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 1.171.152 SANTA CATARINA 

RELATOR:
MIN. ALEXANDRE DE MORAES RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Petições 98.210/2020 e
98.291/2020:

 

D E C I S Ã O

 

O
SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (Relator): Trata-se de pedido de
homologação de termo de acordo, subscrito pelo Procurador-Geral da República,
pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal.

 

Trazem
os autos Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em que se discute o Tema 1066 da
repercussão geral:

 

“Recurso extraordinário em
que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, inciso II, 37, caput; e 201, caput,
da Constituição Federal, bem como dos princípios da eficiência, razoabilidade e
dignidade da pessoa humana, a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo
para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica
para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o
prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados.

 

“Na
origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face da
autarquia previdenciária com o seguinte objeto: “Pretende-se, com a presente
Ação Civil Pública, garantir a todos os beneficiários da previdência e da
assistência social que dependam da avaliação da incapacidade para fins de
concessão de benefícios (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão
por morte a incapazes e benefício assistencial de prestação continuada às
pessoas com deficiência) o direito coletivo à realização da perícia em prazo
razoável, bem como à concessão provisória do benefício até a realização da
perícia, caso ultrapassado o prazo, como medida de inversão do ônus material
decorrente da demora excessiva que representa ofensa aos preceitos da
eficiência, adequação e continuidade que orientam o serviço público.”

 

Eis
o pedido formulado pelo Parquet:

 

“Ao
final, após regularmente processada a demanda, o Ministério Público Federal
pede seja julgada totalmente procedente a presente ação, confirmando-se a
antecipação de tutela, para condenar o INSS, com efeitos no Estado de Santa
Catarina, à:

 

a)
realização das perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e
assistenciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do requerimento do
benefício e,

 

a.1) caso
ultrapassado o prazo, seja concedido provisoriamente o benefício, amparado no
atestado do médico assistente que instruiu o pedido administrativo, até a
realização da perícia. Constatado o excesso de prazo já no agendamento, seja
imediatamente concedido o benefício provisório, nos mesmos termos;

 

a.2)
subsidiariamente ao item a.1 (não sendo ele reconhecido, o que se admite apenas
ao sabor do argumento), caso ultrapassado o prazo, seja fixada multa diária, em
relação a cada pedido não submetido a perícia, até sua efetiva realização,
valor a ser revertido em favor do fundo previsto no art. 13 da Lei nº
7.347/85;”

 

A liminar
foi deferida, nos seguintes termos:

 

“Ante o
exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar
ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS:

 

a)
realização das perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e
assistenciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do requerimento do
benefício.

 

b) não
sendo observado o prazo referido no item supra, sejam os benefícios
provisoriamente concedidos ou mantidos até que seja o segurado/beneficiário
submetido à perícia médica para avaliação da sua condição de incapacidade,
amparado em atestado médico, cuja apresentação deve ser exigida do segurado no
momento da formulação ou da renovação do benefício.

 

c) não
sendo observado o prazo referido no item ‘a’ já no momento do agendamento
eletrônico, sejam os benefícios provisoriamente concedidos, amparado em
atestado médico, cuja apresentação deve ser exigida do segurado/beneficiário no
momento do requerimento do benefício.

 

Ressalto,
todavia, a apresentação do laudo médico particular não elide a necessidade do
beneficiário de se submeter à perícia do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS na data agendada pela autarquia.

 

Pelo
descumprimento da decisão liminar, fixo a multa de R$ 1.000,00 (mil reais),
para cada beneficiário desta decisão que, comprovadamente, tiver seu direito
negado, a ser executado nestes autos.”

 

Ao proferir a sentença, o Juízo confirmou a medida
liminar e julgou procedente o pedido inicial.

Quanto
à eficácia espacial do provimento jurisdicional, promoveu a ampliação de seus
limites territoriais, nos seguintes termos:

 

“Com efeito, melhor
refletindo sobre a questão, tendo em conta a decisão supra transcrita, entendo
pertinente a extensão dos efeitos das decisões proferidas nessa ação civil
pública, inclusive a presente sentença, para todo o Estado de Santa Catarina.

 

Pretendendo o Ministério
Público Federal que seja o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS condenado
a realizar as perícias médicas no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
condicionando o desatendimento desse prazo à concessão provisória do benefício
almejado até a realização da perícia oficial, mostra-se razoável que, se
concedida a ordem requestada, sejam unificados os procedimentos e as medidas
engendradas ao seu atendimento, permitindo à autarquia previdenciária a gestão
única do cumprimento da decisão judicial e das medidas administrativas que
através da mesma se poderá impor.

 

Sendo assim, atribuo à
presente ação civil pública abrangência estadual, estendendo as decisões
proferidas a todos os segurados residentes no Estado de Santa Catarina que
venham requerer a concessão de benefícios sujeitos à avaliação por perícia
médica nas Agências da Previdência Social localizadas no território
catarinense.”

 

Examinando
a remessa oficial e a apelação do INSS, o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região acolheu-as em parte, para:

 

(a) excluir
do alcance da decisão os benefícios acidentários;

 

(b) fixar o
prazo máximo de 45 dias para realização das perícias médicas, sob pena de
implantação automática do benefício previdenciário requerido, com a possibilidade
de utilização do sistema de credenciamento temporário de peritos médicos; e

 

(c) excluir
a fixação de multa.

 

Eis
a ementa do julgado:

 

“EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS
DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO
REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. CREDENCIAMENTO DE PERITOS TEMPORÁRIOS.
PRELIMINARES. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. EXCLUSÃO DOS
BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

 

1.
Legitimidade: o Ministério Público Federal é parte legitima para propor ação
civil pública em defesa de direito individuais homogêneos em matéria
previdenciária.

 

2.
Competência Territorial em Ação Civil Pública: a regra geral do art. 16 da Lei
n. 7.347/85, limitando a coisa julgada à competência territorial do órgão
prolator admite exceções, se a matéria debatida no feito transborde os
perímetros da circunscrição territorial do órgão prolator da decisão. No caso
em tela, a natureza do pedido é incompatível com a restrição imposta pela norma
geral, uma vez que o atraso na realização das perícias médicas junto ao INSS
não é isolado de um ou outro posto de atendimento, mas sim de quase totalidade
da rede de atendimento no Estado de Santa Catarina. A jurisprudência mais
coerente já aponta a ampliação territorial, inclusive porque o ideal, nesses
casos, seria a ampliação da competência em âmbito nacional.

 

3. Omissão
Administrativa: o mandado de injunção consiste em remédio constitucional para
suprir lacunas de lei dirigidas à concretização de direitos previstos na Carta
Magna. No caso em tela, o autor não defende haver propriamente uma omissão
legislativa, mas uma omissão da Administração em cumprir norma procedimental
presente no sistema.

 

4.
Competência Estadual para Acidente de Trabalho: embora a presente ação
dirija-se para a correção de uma falha procedimental, em caso de descumprimento
do prazo, a consequência imposta é a implantação de um benefício
previdenciário. Portanto, há cunho previdenciário na demanda e, por
consequência, merece observância da norma de competência prevista no inciso I
do art. 109 da CF/88, excluindo-se do provimento desta ação os benefícios
decorrentes de acidente do trabalho em respeito à competência da Justiça
Estadual.

 

5. Prazo
Razoável para Realização de Perícias: o § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios,
incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício
será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo
segurado, da documentação necessária à sua concessão. Assim, merece trânsito o
pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada
do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação
da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação
dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade
de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4.

 

6. Credenciamento
Excepcional de Peritos: a autorização de contratação de médicos peritos
temporários para auxílio na redução do prazo médio de realização de perícias,
consiste em instrumento complementar a melhor gestão do poder público, a ser
utilizada de forma razoável e proporcionalmente às necessidades. Esse comando
jurisdicional respeita a autonomia administrativa e o Princípio da Separação
dos Poderes, visto que a contratação obedece a real necessidade a ser avaliada
pela instituição previdenciária, bem como pode ser evitada com a adoção de
melhoria na gestão dos recursos humanos e materiais existentes.

7.
Ratificação de Tutela Antecipada: quando, no curso da ação, o cumprimento de
medida liminar demonstra o acerto e ajustamento do pedido, mesmo que parcial,
com melhora efetiva do serviço público prestado, o julgamento de mérito deve
prestigiar a solução jurídica conferida em antecipação de tutela pelo
Tribunal.”

 

No
recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição,
o INSS sustenta que o acórdão perpetrou as seguintes ofensas a dispositivos
constitucionais:

 

a) art. 5º,
XXXV, LIV e LV, pois o aresto padece de deficiência de fundamentação;

 

b) art. 127
e 129, III, pois o Ministério Público não tem legitimidade para propor a
presente ação civil pública, na qual se tutelam direitos individuais e disponíveis;

 

c) art. 97,
pois deixou de aplicar o art. 16 da Lei 7.347/1985 sem seguir o procedimento de
reserva de Plenário;

 

d) art. 2º,
pois a ordem para as perícias serem realizadas em 45 dias, sob pena de
implantação automática do benefício, ofende o princípio da separação de
Poderes, já que cabe privativamente à Administração gerir, organizar e
estruturar o atendimento aos segurados da Previdência Social;

 

e) arts.
5º, II, 37, caput, e 201, caput, que consagram o princípio da legalidade, o
qual foi abertamente desconsiderado pelo julgado, visto que a concessão
automática de benefício por incapacidade, sem qualquer perícia, é ato
absolutamente ilícito, pois, à luz dos arts. 16, I e III, 21-A, 41-A, § 5º, 43,
§ 1º, 60, § 4º, 77, § 2, III, da Lei n 8.213/91; 20, §6º, da Lei n 8.742/93;
artigos 2º da Lei 10.876/2004 e artigo 30, §3º, da Lei 11.907/2009, não há
qualquer possibilidade de concessão desses benefícios sem que haja perícia
prévia para aferir o grau de incapacidade do segurado;

 

Assevera
que o acórdão recorrido procedeu à incorreta interpretação dos princípios da
eficiência, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.

 

Quanto
à repercussão geral dessas questões, a autarquia limitou-se destacar a
importância de apenas um ponto do recurso: a ordem judicial para realizar as
perícias em 45 dias, sob pena de implementação automática do benefício.

 

O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitiu o apelo extremo.

 

Por
meio de decisão publicada em 16/11/2018, neguei seguimento ao recurso
extraordinário.

 

Apresentado
agravo interno pela autarquia, reconsiderei a decisão para melhor examinar a
matéria.

 

Submetida
a matéria ao Plenário Virtual desta CORTE, foi reconhecida a repercussão geral
da matéria, no que diz respeito à possibilidade de o Poder Judiciário:

 

(i)
estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia
médica nos segurados da Previdência Social; e

 

(ii)
determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame
não ocorra no prazo. A questão foi tombada sob o Tema 1066 (DJe de 4/10/2019).

 

Na
sequência, com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, decretei
a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da
questão em tramitação no território nacional (CPC/2015).

 

O
Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP e a Associação Nacional
dos Médicos Peritos da Previdência Social requereram a admissão no processo na
condição de amici curiae.

 

Os
autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para parecer.

 

Em
10/2/2020, a PGR requereu a suspensão do processo por 90 (noventa) dias, para
negociações com a parte recorrente (INSS), em busca da autocomposição do
litígio.

Em
13/2/2020, deferi o pleito.

 

Em
30/3/2020, a PGR requereu a suspensão do processo, em razão da dificuldade de
se prosseguir nas tratativas para o acordo, em face da pandemia da COVID-19.

 

Na
data de 2/4/2020, acolhi o pedido de sobrestamento do andamento processual.

 

É
o relato do essencial.
 

O
Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, por
meio da Petição ARESV/PGR Nº 294561/2020, de 16/11/2020, apresentaram termo de
acordo judicial, para fins de homologação pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o qual
prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos
os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício
de prestação continuada da assistência social).

 

O
objeto do ajustamento firmado entre as partes é mais amplo do que a questão
delimitada neste precedente paradigma da repercussão geral, cuja controvérsia
restringe-se à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a
realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a
realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.

 

Em
essência, a avença ora em exame assegura, de um lado, que os requerimentos
dirigidos ao INSS sejam apreciados em prazos razoáveis e uniformes; e, de outra
parte, intenta a extinção das múltiplas demandas judiciais referentes ao mesmo
objeto deste precedente de repercussão geral.

 

Eis
os termos do Acordo:

 

“A
UNIÃO, neste ato representada pelo Advogado Geral da União, nos termos da
competência fixada pelo art. 40, III e VI da Lei Complementar n° 73/1993 e art.
1°, da Lei n° 9.469/1997 e pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho,
o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL — MPF, pelo ProcuradorGeral da República, no
exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial as
consubstanciadas nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, nos arts. 50
e 6° da Lei Complementar n° 75/1993 e na Resolução do CNMP nº 179/2017, o
MINISTÉRIO DA CIDADANIA, representado pelo Secretário Executivo do Ministério
da Cidadania, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO — DPU, representada pelo Defensor
Público-Geral Federal em exercício, nos termos da competência estabelecida pela
Lei Complementar nº 80/1994, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
representado por seu Presidente e pelo Procurador-Geral Federal, no exercício
de suas atribuições constitucionais e legais, em especial consubstanciadas no
art. 131 da Constituição da República, na Lei Complementar n° 73/1993, e
disposto no art. 2° da Lei n° 9.469/1997:

 

CONSIDERANDO
que, nos autos do RE 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1066), foi
deferido o pedido de suspensão do processo por 90 (noventa) dias para que, as
partes iniciem tratativas para autocomposição da lide, em tema relacionado à
possibilidade de o Poder Judiciário: (a) estabelecer prazo para o INSS realizar
perícia médica nos segurados da Previdência Social e (b) determinar a
implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no
prazo;

 

CONSIDERANDO
a existência de diversas Ações Civis Públicas (1002597-82.2018.4.013700, da 13′
Vara Federal de São Luiz/MA; 1000422-90.2019.4.01.3600, da 3′ Vara Federal
Cível de Mato Grosso; 5021377-06.2019.402.5101, da 31′ Vara Federal do Rio de
Janeiro; 5029390-91.2019.402.5101, da 13′ Vara Federal do Rio de Janeiro;
1021150-73.2019.401.3400, da 2′ Vara Federal do Distrito Federal;
1006661-98.2019.401.3701, da 2′ Vara Federal de Imperatriz/MA; 0802083-54.2019.405.8102,
da 16′ Vara Federal de Fortaleza/CE; 5027299-68.2017.404.7100, da 17′ Vara
Federal de Curitiba/PR; 1002682-71.2019.401.4302, da Vara Federal Cível e
Criminal de Gurupi/TO; 0824660-32.2019.405.8100, da 2′ Vara Federal de
Fortaleza/CE;5000600- 40.2020.403.6102, da 5′ Vara Federal de Ribeiro Preto SP)
em que o autor da ação requer comando jurisdicional semelhante aquele da ação
objeto do presente acordo, com o objetivo de determinar ao INSS a análise e
conclusão dos processos administrativos em determinado prazo, sendo proferidas
decisões judiciais de conteúdo e abrangência territorial diversos (nacional e
regional);

 

CONSIDERANDO
que as atividades desempenhadas pelo INSS e pela União (Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho), na proteção social do segurado, dependente e
beneficiário da assistência social, são de relevante interesse público e
coletivo, cuja demora na conclusão da análise dos processos administrativos
agrava a situação de vulnerabilidade econômica e social do público-alvo da
política de proteção previdenciária e assistencial;

 

CONSIDERANDO
a inexistência, no ordenamento jurídico, de prazo legal peremptório para a
conclusão da análise dos processos administrativos em que se discute a presença
do direito subjetivo do segurado e beneficiário às prestações previdenciárias e
assistenciais administradas pelo INSS;

 

CONSIDERANDO
o disposto no §5°, do art. 41-A da Lei 8.213 1991, segundo o qual “o
primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a
data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão
”,
momento a partir do qual o INSS realiza a correção monetária do valor devido,
caso reconhecido o direito ao benefício, sendo, portanto, prazo de início de
pagamento após conclusão do processo administrativo, conforme definido pelo STJ
(AgInt.REsp 18185779 SE);

 

CONSIDERANDO
que, no julgamento proferido no RE 631.240 MG, em 03.09.2014, em que se
discutiu a exigência do prévio requerimento administrativo, o STF determinou a
suspensão das ações individuais que já estavam em tramitação sem prévio
requerimento administrativo e o encaminhamento pelo INSS para análise conclusão
em 90 dias;

 

CONSIDERANDO
que, segundo o art. 49 da Lei 9.784 1999, “concluída a instrução de
processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para
decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”;

 

CONSIDERANDO
que, nos casos em que o segurado não apresenta os documentos necessários à
análise conclusiva do pedido de benefício, lhe é assegurado um prazo adicional
de 30 (trinta) dias para a apresentação de documentos complementares (art. 678
da Instrução Normativa INSS 77 2015);

 

CONSIDERANDO
a implementação do INSS Digital, com plataforma eletrônica de requerimento de benefício
por canais remotos em período integral, proporcionando aos cidadãos o direito
de petição de forma irrestrita, ocasionando, em consequência, elevado aumento
de requerimentos administrativos e a impossibilidade de antever o número de
requerimentos e serviços que serão postulados;

 

CONSIDERANDO
que, embora o INSS já possibilite a concessão automática de benefícios, diante
da carência das informações imprescindíveis para a concessão do benefício,
inclusive a instrução administrativa com formalização de diligências, é
necessária a análise individualizada por servidor em 80% dos requerimentos
protocolados;

 

CONSIDERANDO
o grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do
INSS, seja em razão da redução do quadro de pessoal da autarquia, seja em
decorrência da necessária adequação dos sistemas corporativos da Previdência
Social para o cumprimento das novas regras de elegibilidade e cálculo dos
benefícios previdenciários, previstos na Emenda Constitucional n° 103/2019;

 

CONSIDERANDO
a publicação da Medida Provisória no 922, de 28 de fevereiro de 2020,
autorizando, diante da necessidade temporária de excepcional interesse público,
a contratação, por tempo determinado, de aposentado pelo Regime Próprio de
Previdência Social da União, de que trata o art. 40 da Constituição, e
militares inativos das Forças Armadas, autorizado pelo art. 18 da Lei n 13.954,
de 16 de dezembro de 2019, e pelo Decreto n 10.210, de 23 de janeiro de 2020,
possibilitando fazer frente à análise de requerimentos de benefícios represados;

 

CONSIDERANDO
a ausência de padronização dos prazos impostos ao INSS, por meio de decisões
judiciais, com a fixação, por alguns juízes, de prazos ínfimos, e o elevado
número de demandas judiciais que aguardam cumprimento, inclusive com imposição
de multa em face do NSS, em razão da demora;

 

CONSIDERANDO
o elevado número de ações civis públicas envolvendo benefício de prestação
continuada da assistência social, com objetos e decisões divergentes, o que
dificulta a análise dos requerimentos e impõe ao INSS a adoção de critérios
diferenciados para concessão do benefício, conforme a localidade onde a ação
judicial foi interposta, causando prejuízo aos beneficiários desta política
pública (pessoas com deficiência e idosos), pela dificuldade de conclusão administrativa,
diante da ausência de padronização de critérios e gestão deste benefício;

 

CONSIDERANDO
que em decorrência do regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência
Social, estabelecido pela Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março
de 2020, como medida preventiva para o período de enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do
Coronavírus (COVID-19), o atendimento presencial pela Perícia Médica Federal
esteve suspenso até o dia 11 de setembro, sendo retomado de forma gradual e
segura a partir do dia 14 de setembro e ainda não sendo possível prever o tempo
necessário para sua completa normalização;

 

CONSIDERANDO
que a Portaria Conjunta SEPRT INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, estabeleceu
o regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social e suspendeu a
realização da perícia presencial, como medida preventiva para o período de
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,
decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID- 19), o que acarretará, quando do
retorno da atividade pericial, acúmulo de perícias a serem realizadas, cujo
cenário, no momento da realização do acordo, é imprevisível;

 

CONSIDERANDO
que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos
e que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de
conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e
membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (§§ 2° e
3°, art. 30 do CPC);

 

CONSIDERANDO
que, versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às
partes, plenamente capazes, estipular mudanças no procedimento, para ajustá-lo às
especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades
e deveres processuais, antes ou durante o processo (art. 190 do CPC);

 

CONSIDERANDO
que a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e
versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (§2º e
incisos II e III, art. 515 do CPC);

 

CONSIDERANDO
a necessidade de se estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos
administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e
assistenciais, operacionalizados pelo INSS, de modo a tornar efetiva a proteção
social dos cidadãos, nas situações em que estão acometidos das contingências
sociais, previstas nos arts. 201 e 203 da Constituição Federal;

 

RESOLVEM
FIRMAR o presente ACORDO JUDICIAL, sujeito aos procedimentos previstos na Lei 9.469/1997
e respectiva regulamentação, assim como à homologação judicial, para alcançar
condição de validade, conforme cláusulas a seguir dispostas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

 

1. O INSS
compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de
direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos
prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de
complexidade do benefício:

 

ESPÉCIE PRAZO PARA
CONCLUSÃO

 

– Aposentadorias: 90 dias

– Aposentadoria por
invalidez: 45 dias

– Benefício assistencial
para idosos e deficientes de baixa renda: 90 dias

– Salário-maternidade: 30
dias

– Pensão por morte: 60
dias

– Auxílio-doença: 45 dias

– Auxílio-acidente: 60
dias

– Auxílio-reclusão: 60
dias

 

CLÁUSULA SEGUNDA

 

2.1. O
início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento
da instrução do requerimento administrativo.

 

2.2. Para os
fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento
administrativo a partir da data:

 

I – da realização da
perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial
dos benefícios de:

 

a)
prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência;

 

b) prestação
continuada da assistência social ao idoso;

 

c)
aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente),
acidentária ou comum;

 

d) auxílio-doença
(auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum;

 

e) auxílio-acidente;
e

 

f) pensão
por morte, nos casos de dependente inválido. 

 

II do
requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a
Cláusula Quinta.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

 

3.1. A União
compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução
e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos
previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de
até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.

 

3.1.1. O prazo
de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas
unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento,
para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o
auxílio no atendimento.

 

3.1.1.1. A
Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as
unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo
superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.

 

CLÁSULA QUARTA

 

4.1. A
realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais,
em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do benefício,
dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento.

 

4.1.1. O prazo
de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas
unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de
servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.

 

4.1.1.1. O INSS
divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de
atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível
nacional.

 

CLÁUSULA
QUINTA

 

5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para
a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de
comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015,
suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo
reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para
apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o
que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta)
dias.

 

5.1.1. A
comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas
formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente
da documentação a ser apresentada.

 

5.2.
Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar
prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer
manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de
informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).

 

CLÁUSULA SEXTA

 

6.1. Os
prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados
pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6
(seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e
a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos
operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento.

 

6.2. Os
prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e
para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta,
permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,
decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno
da atividade pericial e de avaliação social.

 

6.2.1. Os
prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão
exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item
6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao
patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral
do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I.

 

6.2.2 A
Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias
após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a
Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no
item 6.2.1.

 

6.2.3 O INSS
apresentará ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, 30
(trinta) dias após o pleno retorno da atividade de avaliação social, referida
no item 6.2, o cronograma para início da contagem dos prazos para a realização
da avaliação social referidos na Cláusula Quarta.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

 

7. Em
relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes
prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:

 

ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO

 

Implantações em tutelas 15
dias de urgência

 

Benefícios por
incapacidade 25 dias

 

Benefícios assistenciais
25 dias

 

Benefícios de
aposentadorias, 45 dias

 

pensões e outros auxílios
Ações revisionais, emissão de 90 dias

 

Certidão de Tempo de Contribuição
(CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização

 

Juntada de documentos de
instrução 30 dias (processos administrativos e outras informações, as quais o
Judiciário não tenha acesso).

 

CLÁUSULA
OITAVA

 

8.1 Para
cumprimento dos prazos referentes à operacionalização do benefício assistencial
de prestação continuada será padronizada a aferição do comprometimento da
renda, em decorrência das ações civis públicas em execução.

 

8.1.1 Serão
deduzidos da renda mensal bruta familiar exclusivamente os gastos com
tratamentos de saúde, inclusive médicos, fraldas, alimentos especiais e
medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, não
disponibilizados gratuitamente pelo Sistema único de Saúde (SUS), ou com
serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde
que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e
da vida.

 

8.1.2. O valor
referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos do
idoso ou da pessoa com deficiência requerente, de que trata o item 8.1.1, será
definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores
médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas
finalidades.

 

8.1.3 É
facultada ao interessado a possibilidade de comprovação de que os gastos
efetivos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente ultrapassou os
valores médios utilizados conforme o 8.1.2, caso em que deverá apresentar os
recibos de cada um dos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento ou em número
igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano.

 

8.2. Os
prazos para operacionalização do benefício assistencial à pessoa com
deficiência e do benefício assistencial ao idoso de que trata a Cláusula
Primeira não se aplicarão no caso de superveniência de decisão judicial em ação
coletiva que descaracterize a padronização da avaliação da renda de que trata o
item 8.1.

 

CLÁUSULA NONA

 

9. Os
prazos previstos no presente acordo poderão ser suspensos, de forma parcial ou
total, havendo situações de força maior ou caso fortuito, como greves,
pandemias, situações de calamidade pública, que alterem o fluxo regular de
trabalho e impeçam o INSS de cumpri-los.

 

CLÁUSULA DÉCIMA

 

10.1. O
descumprimento do presente Acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o
requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada
de Cumprimento Emergencial de Prazos.

 

10.2. Sobre
os pagamentos em atraso decorrente do deferimento do benefício incidirão juros
moratórios e correção monetária.

 

10.3. Os juros
moratórios, previstos no item 10.2, incidirão a partir do encerramento do prazo
estabelecido no item 10.1.

 

10.4. Os
juros de mora são aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei
no 9.494/97) e a correção monetária observará o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), previsto no art. 41-A, caput e § 5°, da Lei n° 8.213/91.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

 

11.1. O
acompanhamento do presente Acordo será feito por meio de um Comitê Executivo,
que funcionará junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e será composto
pelos seguintes membros:

 

I — um
representante titular, indicado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que
coordenará;

 

II — um
representante titular e um suplente, indicado pelo Ministério Público Federal;

 

III — um
representante titular e um suplente, indicado pela Defensoria Pública da União;

 

IV — um
representante titular e um suplente, indicado pela Secretaria de Previdência;

 

V — um
representante titular e um suplente, indicado pela Advocacia-Geral da União.

 

11.2. O
Comitê Executivo estabelecerá mecanismos de avaliação dos indicadores de
atendimento, apresentados pelo INSS, e, pautado pelo diálogo
interinstitucional, poderá propor medidas de prevenção e busca de soluções,
quando houver risco de descumprimento das cláusulas acordadas.

 

11.3. Cabe,
ainda, ao Comitê Executivo deliberar sobre a aplicação ou não das sanções
previstas na Cláusula Décima, à luz dos princípios da boa fé, da transparência,
de demonstração de boa gestão pública e, quando for o caso, da reserva do
possível.

 

11.4. As
sanções previstas na Cláusula Décima não serão aplicadas quando restar
demonstrada a impossibilidade contextuai intransponível para o cumprimento dos
prazos pactuados, cabendo ao Comitê Executivo deliberar sobre a alteração,
ainda que temporariamente, dos prazos pactuados e propor medidas que
possibilitem o retorno ao cumprimento do que foi pactuado originariamente.

 

CLAUSULA
DÉCIMA SEGUNDA

 

12.1. O
presente acordo será submetido à homologação judicial nos autos do RE
1.171.152/SC (Tema 1066), no prazo de 5 (cinco) dias após a assinatura.

 

12.2. O
acordo celebrado põe fim ao processo com resolução de mérito, na forma do art.
487, inciso III, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada, com
efeitos nacionais, com fulcro no art. 503 do Código de Processo Civil e no art.
16 da Lei n° 7.347/1985 c/c o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor.

 

12.3. A
homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas
já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no
1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo
Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do
Código de Processo Civil.

 

12.4. Em
relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham
transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a
sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de
fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo
Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da
homologação judicial do presente ajuste.

 

12.5. Após a
homologação judicial, os elementos meritórios tratados no presente acordo
vinculam todos os acordantes, somente cabendo pedido de revisão se sobrevier
modificação no estado de fato ou de direito, conforme determina o art. 505,
inciso I, do Código de Processo Civil.

 

12.6. O
Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União emitirão orientações
aos seus membros, dando-lhes ciência quanto ao conteúdo do presente Acordo, de
modo a tomá-lo instrumento de efetiva prevenção de litígios.

 

CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA

 

14.1. Os
prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal
administrativa.

 

14.2. Caberá
ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de conflitos interpretativos e
controvérsias relativas ao presente acordo.

 

14.3. Fixa-se
o prazo do presente acordo em 24 (vinte e quarto) meses, findo o qual será
novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos no presente instrumento.

 

14.4. A
eventual ausência de homologação do acordo não implicará em reconhecimento do
pedido.

 

14.5. Por
estarem em comum acordo, as partes, firmam o presente termo em três vias, de
igual teor e forma.”

 

O
cabimento do presente acordo em recurso extraordinário com repercussão geral
reconhecida é plenamente cabível e legítimo, conforme já teve oportunidade de
decidir essa CORTE em casos semelhantes.

 

O
cabimento do presente acordo em recurso extraordinário com repercussão geral
reconhecida é plenamente cabível e legítimo, conforme já teve oportunidade de
decidir essa CORTE em casos semelhantes.

 

Importante
destacar, desde logo, que existem Ações Civis Públicas tramitando em diversas
unidades da Federação (Maranhão; Mato Grosso; Rio de Janeiro; Distrito Federal;
Ceará, Tocantis; São Paulo; e Paraná), cujo pedido é a condenação do INSS na
obrigação de fazer, consistente na conclusão dos processos administrativos em
determinado prazo.

 

A
Lei da Ação Civil Pública traz previsão para que os entes públicos pactuem
avenças, a fim de solucionarem conflitos de forma amigável, nos termos do art.
5º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública:

 

Art. 5º,
§6º. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso
de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que
terá eficácia de título executivo extrajudicial.

 

Em
paralelo, a Lei 9.469/1997 dispõe acerca dos procedimentos para celebração de
acordo pelos entes federais, nos seguintes termos:

 

“Art.
1º – O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os
dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente
estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos
ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais. (…) Art.
4º-A. O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios,
nas hipóteses que envolvam interesse público da União, suas autarquias e
fundações, firmado pela Advocacia-Geral da União, deverá conter:

I
– a descrição das obrigações assumidas;

II
– o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;

III
– a forma de fiscalização da sua observância;

IV
– os fundamentos de fato e de direito; e

V
– a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu
descumprimento.”

 

O
presente ajuste vai ao encontro das disposições do CPC/2015, que elegeu a
solução consensual dos conflitos como princípio fundamental do processo e que
deve pautar a atuação do Estado na resolução dos conflitos jurídicos (art. 3º,
§ 2º, do CPC).

 

A
autocomposição de conflitos jurídicos, quando possível, é a tônica do atual
sistema processual, que elevou o instrumento consensual a verdadeiro princípio
orientador de toda a atividade estatal, como vem sendo reconhecido pela
jurisprudência desta CORTE, que tem admitido a homologação de acordos para
privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais (RE 631363, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, DJe de 8/2/2018; RE 591.797, Rel Min. DIAS TOFFOLI, Dje de
1º/2/2018; RE 626.307, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 1º/2/2018; e ADPF 165, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Dje de 1º/4/2020).

 

No
RE 631.363, Tema 284 da Repercussão Geral, em que se discutia o direito a
diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por
alegados expurgos inflacionários decorrentes dos valores bloqueados pelo Banco
Central do Brasil no contexto do Plano Collor I, o Ministro Relator GILMAR
MENDES, homologou o acordo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU), em
conjunto com algumas entidades de representação dos poupadores, no qual se
garantia aos poupadores o recebimento de suas indenizações, e às instituições
bancárias, formas facilitadas de pagamento. Entendeu o Ilustre Ministro GILMAR
MENDES que o ajuste, além de ser benéfico para as partes, atendia a “necessidade
de provimentos judiciais uniformes e, ainda, privilegiava a autocomposição dos
conflitos sociais
”.

 

Da
mesma forma, no RE 591.797, Tema 265 da Repercussão Geral, atinente aos valores
não bloqueados do Plano Collor I, e no RE 626.307, Tema 264 da repercussão
geral, referente a expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e
Verão, o Ilustre Relator, Min. DIAS TOFFOLI, ao homologar os acordos
apresentados pelas entidades envolvidas, ressaltou a importância da iniciativa
tomada em total consonância com CPC/2015, “que adota dentre suas normas
fundamentais, a promoção pelo Estado da solução consensual dos conflitos
”.

 

Na
ADPF 165, o Rel., Eminente Min. RICARDO LEWANDOWSKI, conquanto tenha
reconhecido a inexistência de previsão legal específica para que avenças
coletivas fossem firmadas por legitimados coletivos privados, tais como as
associações que representam os poupadores, e, ainda, tratando-se, no caso, de
processo de índole objetiva – ADPF, concluiu não haver empecilho jurídico para
a homologação do acordo, uma vez que, de um lado, “aos entes privados é dado
fazer tudo aquilo que a lei não proíbe
”, e, de outra parte, deve-se “conferir
maior efetividade à prestação jurisdicional, extraindo desse importante
instrumento previsto no art. 102, § 1º, da Constituição, e regulamentado pela
Lei 9.882/1999, todas as suas potencialidades, de forma coerente com
imperativos do Direito contemporâneo
”.

 

Como
se vê, esta SUPREMA CORTE tem privilegiado a celebração de acordo por
reconhecer a relevante contribuição do instrumento consensual para a maior
efetividade da prestação jurisdicional.

 

Na
presente hipótese, os principais pontos do acordo são: (a) prazos, (b) sanção
pelo descumprimento do acordo, acompanhamento e mecanismos de avaliação, (c)
extinção das demandas correlatas.

 

O
acordo prevê prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para:
(a) reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e
assistenciais; e (b) a realização da avaliação social nos casos em que o
benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.

 

Todos
esses prazos não ultrapassam 90 dias e podem variar de acordo com a espécie e o
grau de complexidade do benefício.

 

Para
a realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios
previdenciários e assistenciais, é definido o prazo máximo de 45 dias, após o
seu agendamento; e de 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica
de difícil provimento de servidores (Cláusulas 3.1 e 3.1.1).

 

Com
efeito, os prazos estabelecidos no acordo são razoáveis, tendo em vista que:
(a) inexiste limite de tempo fixado em lei para a concessão inicial de
benefícios previdenciário ou assistencial, (b) a Lei 8.213/1991 (art. 41-A, §
5º) determina que o primeiro pagamento do benefício deve ser efetuado 45 dias
após a apresentação pelo segurado da documentação necessária a sua concessão;
(c) no RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral, em que se debateu sobre a
exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o INSS,
como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional), esta
CORTE determinou a suspensão das ações individuais que já estavam em tramitação
sem prévio requerimento administrativo, com a intimação da parte autora para
dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, o qual deveria ser decidido
pelo INSS em 90 dias; e (d) a Lei 9.784/1999 (art. 49) determina que a
Administração tem 30 dias para decidir, contados da conclusão da instrução de
processo administrativo.

 

O
prazo de máximo de 90 dias atende ao princípio da razoabilidade, na medida em
que não impõe aos segurados espera excessiva, e permite à administração pública
adotar as medidas necessárias e suficientes a correta concessão dos benefícios.

 

Da
mesma maneira, considero adequada a previsão do acordo que estabelece
recomendação para que o cumprimento de decisões judiciais (Cláusula 7) ocorra
em no máximo 90 dias, contados a partir da intimação do INSS, sendo que, para a
implantação de tutela de urgência, deve-se observar o prazo máximo de 15 dias.

 

No
tocante à sanção pelo descumprimento do acordo, acompanhamento e mecanismos de
avaliação, em caso de descumprimento, o INSS obriga-se a analisar o
requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada
de Cumprimento Emergencial de Prazos (Cláusula 10.1). Um Comitê Executivo
formado por representantes (titular e suplente) do INSS, Ministério Público
Federal, Defensoria Pública da União, Secretaria de Previdência e
Advocacia-Geral da União fica encarregado de fazer o acompanhamento do Acordo
(Cláusula 11.1) e estabelecerá mecanismos de avaliação dos indicadores de
atendimento, e poderá propor medidas de prevenção e busca de soluções, quando
houver risco de descumprimento das cláusulas acordadas (Cláusula 11.2);

 

Por
fim, no tocante à extinção das demandas correlatas, o presente Acordo:

 

(a) encerra
o processo com resolução de mérito (art. 487, III, do CPC), com efeitos
nacionais (art. 503, do CPC, e art. 16 da Lei 7.347/1985 c/c o art. 103 do
CCD);

 

(b) a sua
homologação judicial tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já
ajuizadas que tratem do mesmo tema deste paradigma (art. 927, III, do Código de
Processo Civil; e

 

(c) as ações
judiciais já transitadas em julgado que tenham por objeto a mesma matéria deste
leading case têm seus efeitos limitados à data da homologação do acordo
(art. 505, I, do CPC).

 

Ressalte-se,
ainda, que a homologação da presente avença visa não só a pacificar a
controvérsia instaurada nos presentes autos, mas sobretudo viabilizar a
concessão dos benefícios previdenciários em tempo razoável para segmento da
população na sua maioria em situação de vulnerabilidade social e econômica,
porém sem causar prejuízo para administração pública.

 

O
acordo atende às prescrições legais da Lei da Ação Civil Pública, e das Leis
13.140/2015 e 9.469/1997, bem como revela-se de relevante interesse público,
mormente no momento atual em que pandemia do Coronavírus (COVID-19) tem gerado
um cenário de incertezas para a população, que poderá ser abrandado pelo
equacionamento dessa tormentosa questão envolvendo o prazo para a concessão de
benefícios previdenciários.

 

Constato,
de outro lado, que as partes possuem capacidade para transigir e o direito
objeto da transação é de natureza disponível.

 

Diante
de todo o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, com fulcro no art. 487, III, do Código de
Processo Civil, ad referendum do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e sem
prejuízo da produção imediata de seus efeitos.

 

Retire-se
o processo da pauta de julgamento, bem como da sistemática da repercussão
geral, encaminhando-se, COM URGÊNCIA, para a próxima sessão virtual de
julgamento.

 

Publique-se.

 

Brasília,
8 de dezembro de 2020.

 

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

documento
assinado digitalmente

 

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A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de  1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, e de ofício, determinar a implantação do benefício e a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000783294v3 e do código CRC b5323d59.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:10:44

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial, desde a Data de Entrada do Requerimento – DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 05.03.1991 a 09.10.1995, 23.11.1995 a 08.10.1996, 01.10.1996 a 01.10.2004 e 14.07.2006 a 11.11.2015.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 01/08/2017, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 42):

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer e averbar, como especial, os períodos de 05/03/1991 a 09/10/1995, de 23/11/1995 a 08/10/1996, de 01/10/1996 a 01/10/2004 e de 14/07/2006 a 11/11/2015;

b) reconhecer a possibilidade de converter os períodos especiais acima descritos em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40;

c) elaborar todos os cálculos possíveis e implantar a modalidade de benefício que for mais benéfica ao autor aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (11/11/2015) ou na data em que requerida a retroação da DIB (25/11/2013).

Fica a autarquia condenada, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 11/11/2015, corrigidas nos termos da fundamentação.

Por fim, dada a sucumbência mínima do segurado, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, forte no artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do NCPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do NCPC.

O INSS apelou alegando a impossibilidade de reconhecer como especial as atividades de vigilantes após 05/3/1997 (ev. 47).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo – 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo – 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual – EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI’s é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI’s na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta ‘S’ (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar  que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar – no movimento probatório processual – a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas:  A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI – estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas  duas primeiras vias sejam difíceis  para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma  terceira possibilidade  será  a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

‘§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual – EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (…)’

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Atividade de Vigilante

A atividade de vigilante, vigia ou guarda é considerada especial, por periculosidade, com base no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e no item 3.1.1 da NR-3 do Ministério do Trabalho e Emprego. Até 28.4.1995, é possível o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento profissional e, a partir de então, mediante prova da periculosidade das atividades exercidas pelo segurado, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período, conforme já exposto neste voto.

Neste sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGIA (VIGILANTE). ENQUADRAMENTO LEGAL. USO DE ARMA DE FOGO.  CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO A PARTR DA DER. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. No que concerne à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física – como o uso de arma de fogo, por exemplo – mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. Isto porque, cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. Assim, cabe ao vigia/vigilante particular, guarda privado, evitá-los, o que caracteriza esta atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, desde que comprovado mediante apresentação de formulário específico. 2. a 4. (…) (TRF4, AC 5067765-32.2016.4.04.7100, 5ª T.  Turma, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 19.09.2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Em relação à atividade especial do vigilante, para o período posterior à edição da Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física – como o uso de arma de fogo, por exemplo – mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial, porquanto se trata de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. 3. a 4. (…) (TRF4 5007100-26.2016.4.04.7108, 5ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 11.09.2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR A 31/10/1991. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Até 28/04/1995 a atividade de vigilante era considerada equiparada à categoria profissional de “guarda”, tida por perigosa, nos termos do código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, independentemente do porte de arma de fogo. Para as atividades exercidas após 28/04/1995, todavia, há necessidade de demonstração da periculosidade da função, o que pode ser comprovado mediante a utilização de arma de fogo. 3. a 6. (…) (TRF4 5044307-63.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel.  Des. Fderal Luiz Fernando Wowk Penteado, 30.08.2018)

Na mesma linha, a compreensão do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. 2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1410057/RN, Rel. Min. NAPOLEÃO Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 30.11.2017)

Caso Concreto

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade – ou não – dos períodos de 06.3.1997 a 01.10.2004 e 14.07.2006 a 11.11.2015, conforme delimitado pelo INSS em seu apelo.

A sentença examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

Diante das premissas supra, passo à análise dos vínculos controvertidos.

1) Empregador: Seg Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores

Função: Vigilante

Período: 05/03/1991 a 09/10/1995

Agentes nocivos alegados: enquadramento da categoria e periculosidade

A atividade de vigilante foi comprovada pela CTPS anexada no evento 7, PROCADM1, fl. 14.

Em relação ao período de 05/03/1991 a 28/04/1995, como já dito acima, o reconhecimento da sua especialidade fica condicionada tão somente à comprovação do exercício da atividade de vigia/vigilante, que é equiparada a de guarda, nos termos da jurisprudência do TRF da 4ª Região. Dita comprovação se deu com o registro do vínculo de emprego em CTPS, com indicação do cargo de vigilante, com o que tenho que é de se reconhecer a especialidade do interregno em questão.

Já em relação ao período de 29/04/1995 a 09/10/1995, necessária a demonstração de que havia o uso de arma de fogo, no exercício da função de vigia/vigilante, o que restou comprovado, através da informação prestada pela testemunha Clodoaldo Rechel, que declarou em Juízo ter presenciado o trabalho do autor no posto da Sanepar de Londrina/PR, no período de 1995 a 2004, como vigilante armado (evento 27, VÍDEO3).

Assim, o segurado possui direito à especialidade de todo o período de 05/03/1991 a 09/10/1995, pelo enquadramento da função de vigia, em equiparação à atividade de guarda, nos termos do item 2.5.7 do Anexo ao Decreto n° 53.831/64.

2) Empregador: Embraseg Empresa Brasileira de Segurança S/C Ltda.

Função: Vigilante

Período: 23/11/1995 a 08/10/1996

Agentes nocivos alegados:  periculosidade

A atividade de vigilante foi comprovada pela CTPS anexada no evento 7, PROCADM1, fl. 14.

Como o período é posterior a 28/04/1995, é necessária a demonstração de que havia o uso de arma de fogo, no exercício da função de vigia/vigilante, o que restou comprovado, através da informação prestada pela testemunha Clodoaldo Rechel, que declarou em Juízo ter presenciado o trabalho do autor no posto da Sanepar de Londrina/PR, no período de 1995 a 2004, como vigilante armado (evento 27, VÍDEO3).

Assim, o segurado possui direito à especialidade do período de 23/11/1995 a 08/10/1996, pelo enquadramento da função de vigia, em equiparação à atividade de guarda, nos termos do item 2.5.7 do Anexo ao Decreto n° 53.831/64.

3) Empregador: Ambiental Vigilância

Função: Vigilante

Período: 01/10/1996 a 01/10/2004

Agentes nocivos alegados:  periculosidade

A atividade de vigilante foi comprovada pela CTPS anexada no evento 7, PROCADM1, fl. 14.

Como o período é posterior a 28/04/1995, é necessária a demonstração de que havia o uso de arma de fogo, no exercício da função de vigia/vigilante, o que restou comprovado, através da informação prestada pelas testemunhas Júlio César Henriques Augusto e Clodoaldo Rechel, que declararam ter presenciado o trabalho do autor no posto da Sanepar/PR, aquele no período de 2001 a 2004 e este no período de 1995 a 2004, como vigilante armado (evento 27, VÍDEO2-VÍDEO3).

Assim, o segurado possui direito à especialidade do período de 01/10/1996 A 01/10/2004, pelo enquadramento da função de vigia, em equiparação à atividade de guarda, nos termos do item 2.5.7 do Anexo ao Decreto n° 53.831/64.

4) Empregador: Metropolitana Vigilância

Função: Vigilante

Período: 14/07/2006 a 11/11/2015

Agentes nocivos alegados: periculosidade

A atividade de vigilante foi comprovada pela CTPS anexada no evento 7, PROCADM1, fl. 15.

Como o período é posterior a 28/04/1995, é necessária a demonstração de que havia o uso de arma de fogo, no exercício da função de vigia/vigilante, o que também restou comprovado, através de informação consignada no formulário PPP (evento 7, PROCADM1, fl. 48).

Assim, o segurado possui direito à especialidade do período de 14/07/2006 a 11/11/2015 (DER), pelo enquadramento da função de vigia, em equiparação à atividade de guarda, nos termos do item 2.5.7 do Anexo ao Decreto n° 53.831/64.

Aposentadoria Especial

Os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.

Mantido o reconhecimento dos períodos de atividade especial, deve ser mantida também a sentença no tópico referente à concessão do benefício, a qual utilizo como razões de decidir:

2.4. Do direito à aposentadoria

Somados o período especial reconhecido na via administrativa, qual seja: de 28/10/1986 a 18/12/1990, e os períodos especiais ora reconhecidos, de 05/03/1991 a 09/10/1995, de 23/11/1995 a 08/10/1996, de 01/10/1996 a 01/10/2004 e de 14/07/2006 a 11/11/2015, tem-se que o autor implementa, até a DER (11/11/2015), 26 anos, 11 meses e 03 dias de tempo especial, tempo este suficiente à concessão de aposentadoria especial, desde tal data.

Outrossim, somando-se os períodos comuns, bem como os períodos especiais, ora reconhecidos e reconhecidos na via administrativa, devidamente convertidos em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, tem-se que o autor implementa: i) até a DER (11/11/2015), 38 anos, 10 meses e 05 dias (tabela 1); e ii) até 25/11/2013 (data em que requerida a retroação da DIB), 36 anos, 01 mês e 07 dias (tabela 2), ambos tempos suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde tais datas.

Conclui-se, portanto, que o demandante faz jus tanto à concessão do benefício de aposentadoria especial quanto ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (11/11/2015) e na data em que requerida a retroação da DIB (25/11/2013).

Sendo assim e considerando-se os termos do pedido inicial, deverá o INSS elaborar todos os cálculos possíveis e implantar a modalidade de benefício que for mais benéfica ao autor, com a RMI que lhe for mais favorável.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que “a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas”.

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.6.2009;

b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil (2015).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Específica

Nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 37 da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

– apelação: improvida;

– de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;

– diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença;

– de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e de ofício, determinar a implantação do benefício e a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.


Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000783293v5 e do código CRC 7646c15c.

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Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGIA. ARMA DE FOGO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004140-34.2016.4.04.7129/RS

RELATOR: JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)




EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGIA. ARMA DE FOGO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Em relação à atividade de vigilante, é importante referir que a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).

2. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física – como o uso de arma de fogo, por exemplo – mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.

4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000516816v3 e do código CRC ed7f7492.

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Data e Hora: 22/7/2018, às 12:1:17

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (publicada após a vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, nos seguintes termos:

(a) declaro, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial da parte autora no(s) seguinte(s) período(s): 07/12/1994 a 13/02/1985, 12/02/1989 a 14/05/1990, 11/07/1994 a 14/08/1996, 03/01/1997 a 15/12/2004, 02/07/2005 a 27/09/2011 e 02/06/2012 a 10/07/2015;

(b) declaro o direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição desde 28/10/2015 (DER/DIB);

(c) determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade, cumpra obrigações de fazer, consistentes em averbar o(s) período(s) acima referido(s) e em conceder o benefício, implantando-o no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus), com data de início de pagamentos (DIP) fixada no dia primeiro do mês de recebimento da intimação;

(d) condeno o INSS a pagar à parte autora – mediante requisição de pagamento (precatório/RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) – as prestações vencidas (“atrasados”), compreendidas no período entre data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124), aplicando-se juros e correção monetária nos termos da fundamentação;

(e) desacolho o pedido de indenização por danos morais;

(f) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4.º, inc. II do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. Súmula n.º 76 do TRF da 4.ª Região);

(g) condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei n.º 9.289/96 (art. 4.º, inciso I), ressalvado o reembolso de custas porventura adiantadas pela parte vencedora.

IV – Disposições Finais

Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não superará o parâmetro fixado no CPC, de 1.000 salários mínimos (CPC/2015, art. 496, inciso I;  REsp 101.727/PR).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. 

Intimem-se.

Quanto aos consectários, definiu:

Quanto à correção monetária e aos juros de mora, a Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09 (art. 1.º-F), ao fixar a TR, foi em parte declarada inconstitucional pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425 relativamente ao período de tramitação do precatório. A constitucionalidade do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório está sendo analisada pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947, Tema 810, com EDcl pendentes de julgamento). Assim, na linha de reiterados precedentes do TRF/4, tenho por bem postergar a definição dos índices e taxas a serem utilizados para a fase de cumprimento do julgado, ante o caráter vinculante da decisão a ser proferida (art. 927, III, do CPC), evitando-se a interposição de recursos sobre o tema, que atrasariam o pagamento dos valores incontroversos.

Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta a impossibilidade da consideração como especial da atividade de vigilante após 28/04/1995, bem como do enquadramento por periculosidade após 05/03/1997.

Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Tempo Especial 

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

Período(s):
03/01/1997 a 15/12/2004
02/07/2005 a 27/09/2011
02/06/2012 a 10/07/2015
Empresa:    Rudder Segurança Ltda., Mobra Serviços de Vigilância Ltda. e Gocil Serviços de Vigilância e Seurança Ltda.
Ramo:    Prestação de serviços
Função:    Vigilante
Agentes nocivos ou atividade alegados:    Periculosidade
Atividades desempenhadas:    Efetuar vigilância patrimonial armada.
Comprovação:    PPP  e laudo técnico (evento 1, PPP8/10)
Enquadramento:    Vigilante – Art. 201, §1º, CF.
Conclusão:    O requerente laborou como vigilante, com uso de arma de fogo. Assim, deve ser reconhecida a especialidade do labor, uma vez que se caracteriza como perigoso, haja vista a necessidade de proteção constitucional à integridade física do trabalhador prevista na Constituição Federal em seu art. 201, § 1º. Neste sentido, o entendimento exarado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “(…) 3. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física – risco de morte, é possível o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995. (…)” (TRF4, AC 5044830-71.2011.404.7100, Quinta Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 08/05/2014).

Em relação à atividade de vigilante, é importante referir que a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).

Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física – como o uso de arma de fogo, por exemplo – mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. No caso em análise, o porte de arma de fogo foi devidamente atestado pela prova dos autos.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

– IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;

– INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Assim, explicito que a correção monetária deverá observar os critérios acima estabelecidos.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Assim, explicito que os juros de mora deverão observar os critérios acima estabelecidos.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do mesmo dispositivo legal (decisão ilíquida), estabeleceu que a verba honorária deveria ser calculada em liquidação.

Considerando, porém, que o valor da condenação, embora não possa ser definido com absoluta precisão neste momento, é, no mínimo, facilmente estimável, sendo possível afirmar que não excederá 200 salários mínimos, impõe-se fixar, desde logo, a verba sucumbencial. Para tanto, devem ser observados o grau de zelo profissional, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa, bem como os parâmetros relacionados à extensão da base de cálculo.

Assim, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas e vão majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC. Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

 

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Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

Apelo do INSS desprovido

Adequada a decisão quanto aos consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000516815v7 e do código CRC c0c7809d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 22/7/2018, às 12:1:17

 


 

STJ reconhece aposentadoria especial para vigilantes | TEMA 1031 | veja a origem do caso

 

STJ
reconhece aposentadoria especial para vigilantes | TEMA 1031 | veja a origem do
caso

 

O
caso nasceu no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, e posteriormente
foi interposto AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.530.334 – SP
(REsp 1831371/SP), a fim de
identificar matérias com “potencial de repetitividade ou com relevante questão
de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior
Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos”.


 

Confira
a seguir a decisão do TRF3:

DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO/DESPACHO no dia 2017-8-25 . 8:31 (Boletim – Decisões Terminativas 6391/2017)

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003840-48.2013.4.03.6303/SP


DECISÃO


Vistos.

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a averbação do labor rural, no período de março/1070 a março/1979; o reconhecimento da natureza especial do trabalho exercido no período de 22/11/1985 a 06/06/2006, com conversão para tempo comum, e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 27/02/2008, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.

Documentos (fls. 07/34).

Testemunhas (fls. 110).

O Juízo de 1º grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação ao período rural de 01/01/1978 a 31/12/1978 e o período especial de 29/04/1995 a 06/06/2006, em razão de ausência de interesse processual e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer o trabalho rural no período de 01/01/1971 a 31/12/1977; e reconhecer a natureza especial da atividade desenvolvida no período de 21/11/1985 a 28/04/1995 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo, em 27/02/2008 (NB 142.428.269-9), com o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária desde os vencimentos e juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010, respeitada a prescrição dos valores anteriores a 01/08/2008. Fixou honorários advocatícios de 5% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi deferida a tutela antecipada.

Sentença proferida em 16/10/2013, submetida à remessa oficial.
A parte autora apela, requerendo o reconhecimento e averbação de todo o período de trabalho rural que alega ter exercido; a condenação do INSS em manter a conversão de especial para comum dos períodos de 09/02/1978 a 29/12/1978 e de 01/01/1979 a 12/02/1982; a fixação dos juros de mora em 1% ao mês e a fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.

O INSS apela, alegando erro material quanto ao período de 29/04/1995 a 06/06/2006, ao argumento de que não foi reconhecido na via administrativa como especial. No mérito, alega que as atividades exercidas pela parte autora não são especiais, bem como que não há prova do alegado trabalho rural. Pede a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.

É o relatório.


A sentença foi publicada na vigência do antigo CPC, regrada a análise pelas disposições então vigentes.

Decido monocraticamente conforme precedente do Desembargador Federal Johonsom di Salvo, na AC 0016045-44.2010.4.03.6100/SP:



Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. 

VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.

1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso.

2. Embargos de divergência providos.

(EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos.

(EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).

Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, (“Comentários ao Código de Processo Civil”, Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue:

“O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo ‘x’); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso ‘a’ e a lei da data da decisão ou da sentença ou do julgamento referia-se ao recurso ‘b’, não se pode interpor ‘a’ em vez de ‘b’. Os prazos são os da data em que se julgou”.

Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida preconizava em relação a ele.

Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 , que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo.

Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP, Relator Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016.


Aplicável o enunciado da Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

O julgamento da matéria está sedimentado em Súmula e/ou julgamentos de recursos repetitivos e de repercussão geral, ou matéria pacificada nos Tribunais.
Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.

Acolho a preliminar de erro material apontada pelo INSS, no que tange a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto à natureza especial da atividade desenvolvida no período de 29/04/1995 a 06/06/2006, eis que não houve reconhecimento administrativo em grau de recurso, conforme fls. 83v/84.

Em verdade, conforme contagens de tempo de serviço/contribuição anexadas às fls. 74/76 dos autos, houve enquadramento administrativo da atividade de vigilante nos interregnos de 21/11/1985 a 28/02/1989 e de 01/03/1989 a 28/04/1995, pelo código 2.5.7. Assim, reconheço a ausência de interesse de agir, devendo ser extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação à natureza especial da atividade exercida de 21/11/1985 a 28/04/1995.

Destaque-se que o labor rural no ano de 1978 também já foi reconhecido administrativamente.

Assim, encontra-se sub judice o reconhecimento do labor rural exercido no período de março/1970 a 31/12/1977, uma vez que a parte autora não apelou quanto ao interstício rural de 01/01/1979 a 31/03/1979.

Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:


“Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

(…)

II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;”

Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.

A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.

Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:


“Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I – contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.”

Ineficaz o dispositivo desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:


“Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I – aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:

a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.”

A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado – se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.

Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula nº 198:


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e corrigir eventual
erro material.

2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa forma, a apontada contradição no voto do recurso especial.

4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial – entre 29/4/95 e 5/3/97 – foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS.

5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos infringentes.

(EDcl no REsp 415298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009)


Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das atividades ventiladas na exordial.
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357, de 07.12.1991, que “Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social” e pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que “Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior”.

Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:


“§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.”

Confira-se, nesse sentido, uma vez mais, a jurisprudência do STJ:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.

1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção, segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do serviço.

2. Agravo regimental improvido.
(AgRg Resp 929774/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008).


Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço nº 600/98, alterada pela Ordem de Serviço nº 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais sejam:


a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;


b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 – Lei nº 9.032/95 -, seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;


c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 – Lei nº 9.032/95 – e 05.03.1997 – Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.


Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.

E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.

Ocorre que, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048 – Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.

Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:


“Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

(…)

§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.”


Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade prestada após 28.05.1998:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.

2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo desprovido.

(AgRg Resp 1087805/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009)
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, que “Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999”.

A partir de então, restou alterado o conceito de “trabalho permanente”, com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/99:

“Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.”

Para enquadrar-se ou não como especial a atividade exercida pelo segurado, é necessário verificar a legislação vigente à época do exercício da atividade.

Anteriormente decidi que as atividades elencadas nos decretos regulamentadores poderiam ter sua natureza especial reconhecida apenas com base no enquadramento profissional até 05.03.1997.

Contudo, passo a aderir ao entendimento da Nona Turma e também do STJ, para possibilitar o enquadramento por categoria profissional somente até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, em 29/04/1995, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91.

A TNU dos Juizados Especiais Federais consolidou entendimento na Súmula 49: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”.

Após o início da vigência da Lei 9.032/95, para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, observa-se o que, à época do exercício da atividade, exigia o Regulamento: formulários SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto n. 2.172/97, e, após, a edição de referido Decreto, laudo técnico, devendo a empresa fornecer ao segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97. É a posição firmada pelo STJ
O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para comprovar a exposição aos agentes nocivos.

O art. 258 da IN 77/2015 dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo técnico para aferição das condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal exigência.

Ressalto que a legislação brasileira, conquanto tenha estabelecido diversas formas de comprovação do tempo especial, sempre exigiu o laudo técnico para comprovação da exposição a ruído e calor.

O INSS abrandou a exigência relativa à apresentação de laudo técnico para atividades exercidas anteriormente a 1997, se apresentado PPP que abranja o período. O art. 258 da IN 77/2015 dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo técnico para aferição das condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal exigência.

Quanto ao EPC – Equipamento de Proteção Coletiva ou EPI – Equipamento de Proteção Individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, há que se ressaltar que essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14.12.1998.

Há controvérsia acerca de ser ou não o seu fornecimento fator de afastamento da natureza especial da atividade.

Penso que a utilização do EPI – Equipamento de Proteção Individual é fator que confirma as condições especiais de trabalho. Quando o empregado necessita utilizar equipamentos de proteção na atividade que desenvolve é porque essa atividade é submetida a condições especiais. Não importa se o EPI utilizado é eficaz ou não. O que deve ser analisado é a natureza da atividade, se submetida ou não a condições especiais.

Na jurisprudência do STJ prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC ou EPI não descaracteriza a atividade especial (Cf. REsp 200500142380, DJ 10/04/2006).

Também nesse sentido a Súmula 9 da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

O STF concluiu, em 04/12/2014, o julgamento do ARE 664335 (Dje 12/02/2015), com repercussão geral reconhecida, que fixa duas teses, por maioria de votos:


1 – o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial:

2 – na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.


Quanto ao agente ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo – código 1.1.6 – e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.

Lembro, por oportuno, o disposto na PET 9059, do Superior Tribunal de Justiça, cuja interpretação prática é:


Até 05-03-1997 = 80 dB(A)
De 06-03-1997 a 18-11-2003 = 90 dB(A)
A partir de 19-11-2003 = 85 dB(A)


No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (DJe 05/12/2014).

O INSS já reconheceu na via administrativa a natureza especial da atividade desenvolvida no período de 21/11/1985 a 28/04/1995.

Para comprovar a natureza especial das atividades exercidas no período de 29/04/1995 a 06/06/2006, o autor juntou cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 15/16), dando conta de que trabalhou nas funções de Vigilante (29/04/1995 a 31/12/2003), auxiliar caixa forte (01/01/2004 a 31/12/2005) e assistente de operações PI (01/01/2006 a 06/06/2006), nos setores Vigilância e Apoio/Administr/Assessoria, com exposição a ruído de 73dB (10/10/2003 a 10/10/2005), ruído (11/10/2005 a 06/06/2006) e calor de 22,5 IBUTG (11/10/2005 a 06/06/2006). A atividade é enquadrada como especial, no interregno em que trabalhou como vigilante, isto é, de 29/04/1995 a 31/12/2003.
A atividade de Guarda/vigia/Vigilante está enquadrada como especial no Decreto 53.831, de 25.03.1964, e, embora o enquadramento não tenha sido reproduzido no Decreto 83.080 de 24.01.1979, que excluiu a atividade do seu Anexo II, pode ser considerada como especial em razão da evidente periculosidade que a caracteriza.
Em relação à atividade de guarda, vigia ou vigilante, a partir da Lei 7.102, de 21.06.83, passou-se a exigir a prévia habilitação técnica do profissional como condição para o regular exercício da atividade, especialmente para o uso de arma de fogo, e para serviços prestados em estabelecimentos financeiros ou em empresas especializadas na prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores:


Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10.

Art. 16 – Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:

I – ser brasileiro;

II – ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

III – ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;

IV – ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei.

V – ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;

VI – não ter antecedentes criminais registrados; e

VII – estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

Parágrafo único – O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei.

Art. 17. O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16.

Art. 18 – O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.

Art. 19 – É assegurado ao vigilante:

I – uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;

II – porte de arma, quando em serviço;

III – prisão especial por ato decorrente do serviço;

IV – seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.


Com a vigência da Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional somente é possível se cumpridos os requisitos por ela exigidos, especialmente nos casos em que o segurado não exerce a atividade em empresas ligadas à área de segurança patrimonial ou pessoal.

Somente após a vigência da Lei 7.102/83, o porte de arma de fogo é requisito para a configuração da atividade especial.

Julgado do TRT da 3ª Região (Minas Gerais):


EMENTA: VIGIA E VIGILANTE. DIFERENCIAÇÃO.

A função do vigilante se destina precipuamente a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, exigindo porte de arma e requisitos de treinamento específicos, nos termos da lei nº 7.102/83, com as alterações introduzidas pela lei nº 8.863/94, exercendo função parapolicial. Não pode ser confundida com as atividades de um simples vigia ou porteiro, as quais se destinam à proteção do patrimônio, com tarefas de fiscalização local. O vigilante é aquele empregado contratado por estabelecimentos financeiros ou por empresa especializada em prestação de serviços de vigilância e transporte de valores, o que não se coaduna com a descrição das atividades exercidas pelo autor, ou seja, de vigia desarmado, que trabalhava zelando pela segurança da reclamada de forma mais branda, não sendo necessário o porte e o manejo de arma para se safar de situações emergenciais de violência.

(Proc. 00329-45.2014.5.03.0185, Rel. Juíza Fed. Conv. Rosemary de Oliveira Pires, DJe 14/07/2014).

A Súmula 26 da TNU é clara:


A atividade de vigilante enquadra-se com o especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.

No julgamento do Tema n. 128, a TNU firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado em condições de periculosidade na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92, de 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo.

Contudo, o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais da norma regulamentar foi reconhecido no RESP 1306113/SC (repetitivo), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção (DJe 07/03/2013):


RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.


A Lei 7.369/1985 é a norma regulamentadora, no caso do agente agressivo “eletricidade”.

A Lei 12.740/2012 trata especificamente do caso do vigilante, alterando o art. 193 da CLT, definindo a atividade como perigosa, com o que a atividade deve ser considerada especial, para fins previdenciários, após 05/03/1997, desde que comprovada por PPP ou laudo técnico.

Por analogia ao agente eletricidade, a atividade de vigilante, elencada como perigosa em legislação específica, pode ser reconhecida como submetida a condições especiais de trabalho, independentemente da utilização de arma de fogo para o desempenho da função. O TRF da 4ª Região explicita a evolução da interpretação da Lei 7.102/83:


DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA. VIGILÂNCIA DESARMADA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL PARA FUNCIONAMENTO. LEI 7.102/1983.

1. A redação atual da Lei 7.102/83, que disciplina a atividade das empresas de segurança privada, é assistemática, apresentando conceitos sobrepostos e exigindo do intérprete grande esforço para apreender seu sentido e perceber alguma classificação que a lei tenha estabelecido para as diversas modalidades de serviços de segurança privada que sabemos podem ser oferecidas. De qualquer sorte, o texto legal não emprega o uso ou não de arma de fogo como critério para submeter a atividade à fiscalização especial da Polícia Federal. O art. 20 da Lei, por sua vez, estabelece a necessidade de autorização do Ministério da Justiça para funcionamento de “empresas especializadas em serviços de vigilância“, sem definir, contudo, o que sejam essas empresas. Assim, se a jurisprudência dominante se tem valido do uso ou não de arma de fogo na prestação do serviço de segurança para definir a necessidade ou não de autorização da Polícia Federal para funcionamento da empresa, esse critério certamente não emergiu diretamente do texto da lei.

2. O caráter assistemático do texto atual da Lei 7.102/83 é fruto de um processo de alargamento das atividades por ela disciplinadas ocorrido no início da década de 1990, em decorrência dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito instalada na Câmara de Deputados para investigar o extermínio de crianças e adolescentes, que funcionou entre 1991 e 1992, e que apurou a participação, nesse fenômeno, de empresas de segurança privada. Essas empresas, antes limitadas à vigilância bancária e à segurança no transporte de valores, atividades especificamente reguladas pela redação original da Lei 7.102/83, haviam expandido sua atuação para outras áreas, como segurança de estabelecimentos comerciais e de condomínios residenciais e segurança pessoal, em decorrência da insuficiência dos serviços de segurança pública.

3. A resposta do Poder Público à expansão desordenada das empresas de segurança privada foi disciplinar com rigor essas atividades, inserindo-as no regramento da Lei 7.102/83. Para tanto, a redação da lei foi alterada pela Lei 8.863/94, gestada nos debates parlamentares que se seguiram à CPI do extermínio de crianças e adolescentes.

4. Essa ampliação do espectro de atividades alcançadas pela Lei 7.102/83 foi obtida com a alteração substancial do seu art. 10, introduzindo na lei o conceito de “serviço de segurança privada”, conceito amplo que engloba, além da vigilância bancária e do transporte de valores, a segurança pessoal, residencial e de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviço, entidades sem fins lucrativos e órgãos e empresas públicas.

5. A introdução das outras atividades de segurança que não a vigilância bancária e o transporte de valores na disciplina da Lei 7.102/83, inclusive quanto à sujeição à fiscalização da Polícia Federal, fica evidenciada quando a Lei 8.863/94 redefiniu a figura do “vigilante” que, com a nova redação conferida ao art. 15 daquela lei, passou a ser também quem exerce a atividade de segurança pessoal, residencial e de estabelecimentos comerciais, e não só quem cuida da segurança de instituições financeiras e de transporte de valores. O vigilante, segundo o art. 17 da lei, ressalte-se, deve ter prévio registro no Departamento de Polícia Federal.

6. É difícil sustentar-se que a empresa que presta serviço de segurança privada (mesmo que desarmada) para estabelecimentos comerciais e residências, mediante empregados qualificados na lei como “vigilantes“, não seja considerada “empresa especializada em serviço de vigilância“, e por isso não se enquadre na regra do art. 20 da Lei 7.102/83, que prevê necessidade de autorização da Polícia Federal para o funcionamento desse tipo de empresa.

7. Por outro lado, a regra do § 4ª do art. 10 da Lei 7.102/83 não resolve em nada a controvérsia acerca da necessidade ou não de registro das empresas de segurança na Polícia Federal, pois o comando não é dirigido a esse tipo de empresa, e sim àquela que, dedicando-se a atividade que não seja segurança (v.g., um supermercado), mantém empregados para essa função.

8. O entendimento de que estariam à margem das disposições da Lei 7.102/83 as empresas que prestam serviço de segurança residencial e a estabelecimentos comerciais sem a utilização de armamento, além de ir contra os termos da própria lei (que não emprega o uso ou não de arma de fogo no serviço de segurança como critério para submeter a atividade à fiscalização especial da Polícia Federal), esvazia seu sentido atual. Uma interpretação mais complacente da lei se justificaria se vivenciássemos um quadro social completamente diverso daquele em que ela foi editada, a exigir do intérprete uma nova leitura da norma, conforme a realidade atual. Mas o que se pode ver é a permanência, senão o agravamento, de um quadro social que exige severa fiscalização estatal sobre empresas e pessoas que exercem profissionalmente atividade de segurança privada, tal qual aquele verificado no início da década de 1990, quando se instalou a CPI do extermínio de crianças e adolescentes e se decidiu pelo alargamento da abrangência lei. Estamos diante de um quadro em que a violência contra a pessoa permeia o cotidiano da sociedade, resultado da expansão da criminalidade organizada e violenta, marcado pelas disputas entre facções criminosas, inclusive com execuções em áreas públicas, e pelos cada vez mais frequentes episódios de “justiçamento”. A demanda por segurança cresce e, com ela, se multiplicam os empreendimentos que oferecem segurança privada, diante da notória insuficiência dos recursos estatais.

9. Não parece prudente, data maxima venia, interpretar a lei de forma que nos conduza ao afrouxamento dos mecanismos de fiscalização sobre as empresas de segurança, trabalhem seus agentes portando arma de fogo ou não. Esse afrouxamento pode estimular a confusão e o entrelaçamento entre as órbitas da segurança pública e da segurança privada, seja pelo direcionamento e concentração dos serviços públicos de segurança para determinados grupos privados, seja pela formação de grupos privados paramilitares que se alçam à condição de garantes da segurança das populações desprotegidas. Já temos nesse mercado distorções importantes, como a participação de agentes das polícias locais nas atividades de empresas de segurança privada, fazendo os chamados “bicos”. Na outra ponta, a pior delas, a formação das milícias. Nesse quadro, é importante (aliás, como previsto na lei) a presença da fiscalização federal, normalmente mais distante e menos permeável às pressões e influências dos grupos de interesses locais, que poderiam levar àquele indesejado entrelaçamento entre a esfera pública e a privada.

10. Em conclusão, devem prevalecer as disposições legais contidas no art. 20, c/c art. 10, §§ 2º e 3º, da Lei 7.102/83, que prevêem a necessidade de autorização da Polícia Federal para o funcionamento das empresas de segurança privada que se dediquem a prestar segurança pessoal, a eventos e a estabelecimentos comerciais ou residências, independentemente do serviço ser prestado por agentes armados ou não.

(APELREEX 50012230420134047111, DJE 22/10/2015, relator para o acórdão Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Junior).


No sentido da inexistência de necessidade de utilização de arma de fogo para a configuração da condição especial de trabalho, seguem julgados do TRF da 3ª Região:


PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
….

III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.

….

V- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as profissões de “vigilante” e “vigia” como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser “perigoso” o trabalho de “Bombeiros, Investigadores, Guardas” exercido nas ocupações de “Extinção de Fogo, Guarda”. O fato de não ter ficado comprovado que o autor desempenhou suas atividades munido de arma de fogo não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que o Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7, não impõe tal exigência para aqueles que tenham a ocupação de “Guarda”, a qual, como exposto, é a mesma exercida pelos vigias e vigilantes.

VI – A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período pleiteado.

VII- Cumpridos os requisitos legais exigidos, o autor faz jus à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, em conformidade com as regras de transição da EC nº 20/98. 

VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IX- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.

(APELREEX 00020646320054036183, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, publicação em 13/12/2016)

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. CONSTRUÇÃO CIVIL. VIGIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL

1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.

2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.

3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).


6. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer).

….

16. Apelação da parte autora provida. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.

(APELREEX 00157412220094039999, Relator Juiz Convocado Ricardo China, publicação em 30/11/2016).


Assim, curvo-me ao entendimento, que atualmente também é adotado por esta Turma, e reconheço como especiais as atividades exercidas na condição de vigilante, mesmo sem o uso de arma de fogo.

Quanto às funções de auxiliar caixa forte e assistente de operações PI, no setor administrativo e de assessoria, não há previsão para enquadramento como especial na legislação de regência, sendo que a exposição a ruído e calor está abaixo dos limites de tolerância estabelecidos pela Legislação.

No que tange ao trabalho rural, a parte autora apresentou como início de prova material cópia da certidão de nascimento de seu filho, em 02/10/1978, constando sua qualificação como lavrador (fls. 57v); cópia de certificado de dispensa de incorporação, datado de 14/08/1975, com profissão ilegível (fls. 58), e cópia de titulo eleitoral, na qual está qualificado como lavrador, constando que votou em 15/11/1978 (fls. 58v).

As declarações provenientes de sindicatos de trabalhadores rurais, ainda que não sejam contemporâneas, mas que tenham sido homologadas pelo Ministério Público, até 13.06.1995, são válidas para comprovação da atividade rural. Após esta data, devem ser homologadas pelo INSS, nos termos da Lei 9.063/95, que alterou o art. 106 da Lei 8.213/91.

Dessa forma, a declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais não pode ser considerada, pois não está devidamente homologada (fls. 54v/55).

Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. O certificado de dispensa de incorporação e o título de eleitor bastam como início de prova material.

O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ.

A prova material apresentada deve guardar a necessária correlação lógica e pertinente com a prova oral, devendo considerar, ainda, as situações peculiares do rurícola diarista, que não possui similaridade com a do rurícola em regime de economia familiar, pois o primeiro trabalha de forma avulsa, com vínculo não empregatício com o tomador do serviço, e mediante remuneração, e o segundo trabalha por conta própria, em regra, com a cooperação de familiares, sem qualquer vínculo de dependência financeira com terceiros, visando a subsistência ou o rendimento decorrente da venda da produção.

Evidente, portanto, que a prova material de cada modalidade de trabalho rural possui características próprias, principalmente quanto ao alcance e à possibilidade de seu aproveitamento por outrem.

O trabalho rural em regime de economia familiar permite o aproveitamento do início de prova material em reciprocidade entre os membros da entidade familiar, sendo permitida a comunicação da qualificação profissional de um membro para outro, como ocorre entre os cônjuges, entre pais e filhos, e em outras hipóteses nas quais presentes o parentesco.

No reconhecimento do trabalho rural do diarista não se permite, em regra, o aproveitamento da prova material, que não em nome próprio, em razão do caráter solitário e avulso do trabalho desempenhado.

Assim, o diarista só poderá aproveitar o início de prova material produzida em nome de outrem, mesmo que de algum familiar, se devidamente amparado pelas demais provas dos autos.

Ocorre que, se de um lado a jurisprudência alarga o conceito de início de prova material, por outro lado, o início de prova material, por si só, não serve para comprovar o trabalho rural, sendo indispensável a existência de prova testemunhal convincente.
Nesse sentido:


(…)

2. “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).

3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.

5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.

6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).

7. Recurso não conhecido.

(STJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, REsp 434015/CE, 6ª Turma, DJ 17.03.2003).


O início de prova material foi corroborado por prova testemunhal (fls. 110).

Com relação ao reconhecimento do trabalho rural, já decidi em outras ocasiões que o ano do documento mais remoto, onde conste a qualificação de lavrador, era o termo inicial dessa atividade, ainda que a prova testemunhal se reportasse a período anterior. Contudo, com o julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ admitiu o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por convincente prova testemunhal.

Mantido, assim, o reconhecimento do trabalho rural, no período de 01/01/1971 a 31/12/1977, com base na documentação trazida aos autos e na prova testemunhal.
O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

O tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/91 não poderá ser computado nem como tempo de serviço, nem para carência, caso não comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, no caso de inexistência de registro em CTPS.

Desta forma, somando-se o tempo de serviço rural ora confirmado (01/01/1971 a 31/12/1977, bem como o período reconhecido como de natureza especial (29/04/1995 a 31/12/2003), com conversão para tempo comum, com os demais vínculos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, bem como o período rural de 01/01/1978 a 31/12/1978 e período especial de 21/11/1985 a 28/04/1995, já reconhecidos administrativamente, constata-se que a parte autora alcança 41 (quarenta e dois) anos e 4 (quatro) meses de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, formulado em 27/02/2008, conforme tabela anexa a esta decisão.

A carência necessária à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, na espécie, foi cumprida pelo autor, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
Na data do requerimento administrativo, o autor contava com tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, pois a toda a documentação analisada neste feito constou do processo administrativo.

As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).

Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.

O percentual dos honorários advocatícios restam mantidos, pois não houve apelação da parte autora. Todavia, devem ser consideradas as prestações devidas até a data da sentença, excluídas as prestações vincendas (Súmula n. 111 do E. STJ), não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.

Deve o INSS adequar a tutela antecipada concedida na sentença a esta decisão.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, para corrigir o erro material da sentença, declarando que não houve reconhecimento administrativo da especialidade do trabalho desenvolvido no período de 29/04/1995 a 06/06/2006; extinguir o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida no interregno de 21/11/1985 a 28/04/1995, e reconhecer a natureza especial, com possibilidade de conversão para tempo comum, do período de 29/05/1995 a 31/12/2003. Pela REMESSA OFICIAL, fixar a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios nos termos da fundamentação. No mais, mantida a sentença.
Expeça-se ofício ao INSS.
Int.


São Paulo, 25 de julho de 2017.
MARISA SANTOS

Desembargadora Federal

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