ü Súmula 336 – A
mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão
previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica
superveniente. (Súmula 336, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ
07/05/2007 p. 456)
ü Súmula 340 – A
lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente
na data do óbito do segurado. (Súmula 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)
ü Súmula 416 – É
devida à pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter
perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito. (Súmula 416, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)
Da
previsão legal
O
benefício previdenciário de pensão por morte, tem a sua previsão legal nos artigos 74 a
79 da Lei n. 8.213/91 e artigos 105 a 115 do decreto n. 3.048/99.
POR
QUANTO TEMPO VOU RECEBER A PENSÃO
A
pensão
por morte será devida aos dependentes do segurado que
falecer, estando este aposentado ou não. O conjunto de dependentes se encontra
elencado no art. 16,
do Decreto 3.048/99.
Da
cota familiar
A
pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de
cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela
a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do
óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o
máximo de cem por cento. (vide artigo
106