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Mês: janeiro 2021 Page 1 of 2

Três importantes súmulas do STJ sobre o benefício de PENSÃO POR MORTE

 

ü Súmula 336A
mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão
previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica
superveniente
. (Súmula 336, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ
07/05/2007 p. 456)

 

ü Súmula 340A
lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente
na data do óbito do segurado
. (Súmula 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)

 

ü Súmula 416É
devida à pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter
perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito
. (Súmula 416, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)

 

Da
previsão legal

O
benefício previdenciário de pensão por morte, tem a sua previsão legal nos artigos 74 a
79 da Lei n. 8.213/91 e artigos 105 a 115 do decreto n. 3.048/99.

 

POR
QUANTO TEMPO VOU RECEBER A PENSÃO

 

A
pensão
por morte
será devida aos dependentes do segurado que
falecer, estando este aposentado ou não. O conjunto de dependentes se encontra
elencado no
art. 16,
do Decreto 3.048/99
.

 

Da
cota familiar

 

A
pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de
cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela
a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do
óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o
máximo de cem por cento.
(vide artigo
106
do Decreto 3.048/99
,)

 

Em
2015, foi editada a
Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015
, que alterou, principalmente os
dispositivos da legislação previdenciária aplicável à pensão por morte. A
partir de então, a pensão por morte concedida ao cônjuge ou ao companheiro,
deixou de ser vitalícia para todos os beneficiários.

 

Igualmente,
tempo de duração da pensão por morte, vai depender da idade do dependente
na data do óbito do segurado.

 

Nessa
linha, dezembro de 2020 o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) divulgou nova tabela de expectativa de sobrevida, apurada em 2019, a
qual sinaliza um aumentou para 76,6 anos, comparado ao ano de 2015, quando a
expectativa era 75,5 anos.

 

Portanto,
com a publicação da
Portaria
424/2020
, que fixa novas idades dos cônjuges e
companheiros, temos um novo período de duração da pensão por morte para os
óbitos ocorridos a partir do dia 1º de janeiro de 2021, senão vejamos:

 


Três anos para dependentes com menos de 22 anos de idade;

 


Seis anos para dependentes entre 22 e 27 anos de idade;

 


Dez anos para dependentes entre 28 e 30 anos de idade;

 


15 anos, para dependentes entre 31 e 41 anos de idade;

 


20 anos para dependentes entre 42 e 44 anos de idade;

 


Vitalícia para dependentes com 45 ou mais anos de idade.

 

Conforme
se observa, o direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte,
cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos períodos acima,
estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do
segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e
pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável.

 

***

Veja as regras para implantar ou reativar o benefício de auxílio-doença

 

O
procedimento deve ser adotado, pelas unidades do INSS independentemente da fase do
processo judicial.

 


PORTARIA
CONJUNTA Nº 2, DE 12 DE MARÇO DE 2020

 

Define os procedimentos para implantação/reativação de benefícios
por incapacidade decorrentes de decisão judicial
.

 

O
DIRETOR DE ATENDIMENTO DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
, no uso
das atribuições que lhes confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e o
que consta no processo administrativo SEI nº 35014.054180/2020-27, resolvem:

 

Art.

Em virtude das alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pelas Medidas Provisórias
nº 739/2016
e 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), bem como as mudanças
implementadas pela Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019),
devem ser adotados os seguintes procedimentos para implantação e reativação de benefícios por
incapacidade
decorrentes de decisão judicial.

 

Art.

No cumprimento de decisão judicial para implantação ou reativação de benefício auxílio-doença,
independentemente da fase do processo judicial, deverá ser informada, no
sistema, a DCB – Data de Cessação do Benefício – fixada em juízo ou nos termos
do § 9º do art. 60 da Lei
nº 8.213
, de 24 de julho de 1991, facultando-se a solicitação de prorrogação do
benefício, a ser realizada pelo segurado nos 15 (quinze) dias que antecedem a
data prevista de sua cessação
. Devem ser adotados, pelas unidades do
INSS, os seguintes procedimentos:

 

Atuação da Centrais de Análise de Benefícios para Atendimento
de Demandas Judiciais – CEAB/DJ

 

Art.

O cumprimento de
decisões
que determinem a implantação ou reativação dos benefícios por incapacidade
– BI deverá ser realizado obrigatoriamente no SABI, de modo a permitir, no auxílio-doença
implantado/reativado judicialmente
, a garantia de processamento da Data de Cessação
Administrativa – DCA após o agendamento do requerimento de prorrogação pelos
canais remotos ou na APS, diretamente no SABI.

 

Art.

Ao implantar/reativar
benefícios por incapacidade por decisão judicial
, deverá ser
selecionada como unidade mantenedora a APS em que o requerimento administrativo
fora indeferido ou suspenso/cessado, ou, no caso de inexistir o prévio
requerimento, aquela identificada em razão do domicílio do beneficiário.

 

Art.

Na implantação do
benefício judicial
, havendo informação nos documentos judiciais (decisão
judicial ou laudo do perito do juízo
), o servidor administrativo deverá
inserir no sistema as informações técnicas médicas (DID – Data de Início da
Doença, DII – Data de Início da Incapacidade e CID – Classificação
Internacional de Doenças). A ausência dessas informações implicará fixação pelo
sistema da DID e da DII na DIB judicial, permanecendo a CID em branco.

 

Art.

Na hipótese de inconsistência ou instabilidade que impeça o cumprimento da decisão judicial
de benefícios por
incapacidade
no SABI pela CEAB/DJ, deverão ser adotadas providências
para sanear a impossibilidade da utilização do sistema, por meio de registro no
Consultar” direcionado à Divisão/Serviço de Benefícios da GEX.

 

Art.

Esgotadas, sem sucesso, as providências para sanear a impossibilidade da
utilização do SABI, será permitida a implantação ou reativação do benefício no sistema
Prisma
pela CEAB/DJ. As providências adotadas pela unidade que justifiquem
a utilização do Prisma deverão ser anexadas no dossiê judicial.

 

Parágrafo
único
. Tão logo o sistema possibilite, o servidor deverá realizar a
TBM para o SABI e providenciar a inclusão no benefício da DCB, se for o caso,
mediante a utilização do motivo “Decisão Judicial” (motivo 33). Após a fixação da DCB no
SABI, providenciar a transferência, por Transferência de Benefício em Bloco por
Número de Benefício – TBBNB, para a APS de manutenção.

 

Art.

Nas situações excepcionais em que seja necessário transferir um benefício do
SABI para a base do Prisma visando o cumprimento de uma determinação judicial,
ao final o servidor deverá retornar o benefício para a base do SABI, observados
os procedimentos descritos nos arts. 6º e 7º.

 

Art.

Todos os benefícios por
incapacidade
devem ser mantidos no SABI, independente da sua origem
de concessão.

 

Art.
10

Havendo fixação de DCB pelo Poder Judiciário, o servidor deverá cumprir a
decisão, utilizando a conclusão “DCB informada pelo juiz” e inserir a data
fixada.

 

§

Salvo nas hipóteses de decisão
judicial
ou de despacho do órgão de execução da PGF com ordem
expressa em sentido contrário, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a
vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, deve o benefício ser implantado
com DCB no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar
o pedido de prorrogação.

 

§

Se a ordem judicial
informar a DCB e condicionar a cessação do benefício à reavaliação do autor,
prevalecerá a opção do segurado em requerer nova perícia médica (pedido de prorrogação),
caso se julgue incapaz para o retorno ao trabalho.

 

§

Realizada a implantação
ou reativação do
benefício
, comunicar diretamente ao Poder Judiciário, em
casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando
por este demandado, as providências adotadas em atendimento à decisão judicial,
utilizando-se o modelo do Anexo I, devendo o servidor administrativo
encerrar a tarefa.

 

Art.
11

Não havendo a fixação de DCB pelo Poder Judiciário para os benefícios de auxílio-doença,
salvo nos casos em que a parte dispositiva preveja o encaminhamento ao Programa de Reabilitação
Profissional – PRP
, o benefício deverá ser implantado ou reativado
pela CEAB/DJ com conclusão “DCB não informada pelo juiz” e será fixado pelo
sistema o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do cumprimento
(DDB/atualização).

 

Parágrafo
único
. Realizada a implantação ou reativação do benefício, comunicar diretamente ao Poder
Judiciário
, em casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de
execução da PGF, quando por este demandado, as providências adotadas em
atendimento à decisão
judicial
, utilizando-se o modelo do Anexo II, devendo o
servidor administrativo encerrar a tarefa.

 

Art.
12

Caso o Poder Judiciário envie nova intimação manifestando discordar da
DCB já informada na comunicação de cumprimento conforme o disposto no art.
11
e condicionar a cessação
do benefício de auxílio-doença
à avaliação médico pericial do
segurado, a CEAB/DJ deverá:

 

I – Agendar perícia médica no
PMF-Agenda, na data disponível imediatamente posterior à DCB anteriormente
fixada, mediante a utilização do serviço específico “Perícia em Benefício
por Incapacidade Judicial (atendimento presencial – agendamento)
”;

 

II – Alterar a DCB, pelo motivo “Decisão Judicial” (motivo
33
), para a data da perícia agendada; e

 

III – Comunicar diretamente ao Poder
Judiciário
, em casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de
execução da PGF, quando por este demandado, as providências adotadas em
atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo do Anexo III,
devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.

 

Art. 13 Caso a determinação judicial não
fixe a DCB e condicione a cessação
do benefício por incapacidade
à avaliação médico pericial do
segurado, a CEAB/DJ deverá:

 

IImplantar ou reativar o benefício e agendar perícia
médica no PMF-Agenda, na data disponível, de “Perícia em Benefício por
Incapacidade Judicial (atendimento presencial – agendamento)
”;

 

II – Fixar a DCB, pelo motivo “Decisão
Judicial
” (motivo 33), para a data da perícia agendada; e

 

III – Comunicar diretamente ao Poder
Judiciário
, em casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de
execução da PGF, quando por este demandado, as providências adotadas em
atendimento à decisão
judicial
, utilizando-se o modelo do Anexo IV, devendo o
servidor administrativo encerrar a tarefa.

 

Art. 14 A determinação judicial que
proíba expressamente a fixação da DCB em benefício de auxílio-doença até nova ordem
judicial implicará lançamento no sistema da conclusão “NB impedido de
cessar automaticamente/sem DCB
”, devendo a CEAB/DJ comunicar
diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de intimação
direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este demandado, as
providências adotadas em atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo do
Anexo V
, devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.

 

Parágrafo único. No caso de nova decisão judicial que
determine a fixação de DCB, a informação deve ser inserida no sistema de
benefícios, cabendo informar o cumprimento diretamente ao Poder Judiciário,
em casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de execução da PGF,
quando por este demandado, por meio do Anexo I, devendo o servidor administrativo
encerrar a tarefa.

 

Art. 15 Havendo decisão judicial para
implantar ou
reativar benefício de
auxílio-doença
condicionado à Reabilitação Profissional do segurado,
a CEAB/DJ deve:

 

I – Implantar ou reativar o
benefício e marcar a indicação de RP no sistema de benefícios, situação em que
deve ser assinalada a conclusão “NB impedido de cessar automaticamente/sem DCB”;

 

II – Agendar Avaliação
Socioprofissional Obrigatória Judicial (Código 3434) no Sistema de
Agendamento – SAG;

 

III – Cadastrar a tarefa de “FJ
Reabilitação Profissional Judicial Obrigatória
” no SAG para unidade que
foi agendada a Avaliação Socioprofissional Obrigatória Judicial, bem como
anexar na tarefa o dossiê judicial e marcar a opção “Adoção de
Providências pela CEAB-DJ após a conclusão do Programa de Reabilitação
Profissional?
” quando a decisão judicial determinar a adoção de
providência quando do desligamento em qualquer fase da RP.

 

IV – Comunicar diretamente ao Poder
Judiciário
, em casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de
execução da PGF, quando por este demandado, as providências adotadas em
atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo do Anexo VI,
devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.

 

Parágrafo
único. A CEAB/DJ, havendo dúvidas quando do retorno para adoção de providências
diversas determinada pela decisão judicial, deverá averiguar junto ao órgão de
execução da PGF local sobre a forma de atendimento.

 

Art.
16 Havendo decisão judicial para implantar ou reativar benefício de
aposentadoria por invalidez, deve ser comunicado diretamente ao Poder
Judiciário, em casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de execução
da PGF, quando por este demandado, as providências adotadas em atendimento à
decisão judicial, utilizando-se o modelo do Anexo VII, devendo o servidor
administrativo encerrar a tarefa.

 

Art.
17 Devem ser inseridos no dossiê judicial os seguintes documentos:

 

I
– Ato determinando o cumprimento da decisão ou decisão judicial;

 

II
– Laudo do perito judicial e parecer de assistente técnico, classificando-os
como “Perícia Médica” (documentos sujeitos a sigilo profissional),
quando disponível; e

 

III
– Despacho de cumprimento da CEAB/DJ.

 

Art.
18 Havendo dúvidas sobre a interpretação da decisão judicial, estas devem ser
enviadas ao órgão de execução da PGF local para esclarecimento via integração
com o SAPIENS.

 

Outras
Atribuições da APS Mantenedora

 

Art.
19 Havendo impedimento para comparecimento à perícia médica agendada em
cumprimento aos procedimentos dos itens 3.10 e 3.11, o segurado ou seu
representante legal deverá solicitar remarcação na APS ou pelos canais remotos,
até 7 (sete) dias após a data agendada.

 

Parágrafo
único. Após o reagendamento, a APS mantenedora deverá:

 

I
– Alterar a DCB, pelo motivo “Decisão Judicial” (motivo 33), para a
data da perícia reagendada;

 

II
– Preencher o Anexo VIII com a ciência do segurado da nova data de
reagendamento da perícia médica, digitalizar e anexar no Sistema de
Armazenamento de Processos Digitalizados- SAPD ou sistema que o substitua, para
que a informação esteja disponível ao órgão de execução da PGF; e

 

III
– Verificar se houve interrupção no pagamento do benefício após a DIP judicial.
Em caso positivo emitir o crédito correspondente.

 

Art.
20 Nos casos de requerimento de prorrogação de benefício por incapacidade
judicial devem ser observados os seguintes procedimentos:

 

§
1º Caso haja requerimento de prorrogação nas unidades em que o serviço de
perícia médica não estiver ativo, cabe ao servidor da APS agendar a respectiva
perícia para unidade mais próxima da residência do segurado, que disponha de
serviço de perícia médica ativo, com a devida informação ao segurado.

 

§
2º Não sendo possível realizar o agendamento do requerimento de prorrogação
pelos canais remotos ou pela APS, por inconsistência do sistema, o gestor da
unidade ou servidor designado deve adotar providências para sanear o problema,
por meio do registro no “Consultar” direcionado ao (à) Serviço/Seção
de Benefícios da GEX.

 

§
3º Nas hipóteses de efetivo agendamento mencionado § 2º, o requerente deve ser
comunicado sobre a data e hora do agendamento, por meio do modelo do Anexo
VIII.

 

§
4º Caso a data da realização da perícia agendada no PMF-Agenda seja posterior à
DCB fixada, no ato do atendimento a APS deve alterar a DCB para a data da
perícia médica administrativa agendada, utilizando o “NB transitado em
julgado/Rev. Adm.” (motivo 25), de forma a evitar a interrupção do
pagamento até a data da realização da perícia.

 

§
5º Se o benefício estiver cessado, será necessário proceder sua reativação
desde a cessação do pagamento:

 

I
– Pelo motivo “Decisão Judicial” (motivo 02), se benefício com
perícia no HISMED, com definição da conclusão “DCB informada pelo
juiz” e inserção da DCB na data da perícia médica agendada na tela; ou,

 

II
– Pelo motivo “Cessação ou suspensão indevida” (motivo 04), se
benefício sem perícia no HISMED, com posterior cessação utilizando o motivo 25,
fixando-se a DCB na perícia médica agendada, de forma a restabelecer o
pagamento até a data da realização da avaliação médico pericial.

 

§
6º Caso o segurado tenha solicitado a prorrogação pelos canais remotos e
compareça para reclamar a interrupção do pagamento antes da realização da
perícia, proceder a reativação conforme disposto no §5º do art. 20.

 

§
7º Excepcionalmente, havendo habilitação de benefício por incapacidade no
Prisma, o sistema permitirá, após TBM para o SABI, o requerimento de
prorrogação pelos canais remotos e na APS, porém não processará automaticamente
a DCA no SUB para a data da perícia agendada, havendo a necessidade de atuação
do servidor fixando a DCB na data da perícia médica agendada.

 

§
8º Caso o segurado tenha solicitado a prorrogação na APS e a data da realização
da perícia agendada seja posterior à DCB fixada, no ato do atendimento a APS
deverá alterar a DCB para a data da perícia médica agendada, utilizando o
motivo 25, de forma a evitar a interrupção do pagamento até a data da
realização da perícia.

 

§
9º Se o requerente comparecer para agendamento referente ao requerimento de
prorrogação em APS diversa da mantenedora, o servidor administrativo deve
agendar a perícia.

 

§
10º Havendo impossibilidade, realizar TBM e adotar os procedimentos necessários
para o agendamento e realização da perícia na sua unidade.

 

Atuação
do Serviço de Reabilitação Profissional

 

Art.
21 O processo de RP, proveniente de decisão judicial, terá início com a
abertura do prontuário eletrônico no sistema GET – criação da tarefa principal
FJ Reabilitação Profissional Judicial Obrigatória – e o agendamento da Avaliação
Socioprofissional para a APS mantenedora do BI ou a mais próxima que tiver o
serviço de RP. A avaliação das condições do segurados serão realizadas nas
demais fases da RP que seguirão as rotinas inerentes ao programa de
reabilitação profissional.

 

Parágrafo
único. O Profissional de Referência deve acompanhar o agendamento do segurado
por meio do SAG e, na data agendada se atribuir como responsável na “FJ
Reabilitação Profissional Judicial Obrigatória” no GET independente do
comparecimento.

 

Art.
22 Havendo o comparecimento do segurado ao agendamento, o Profissional de
Referência deve adotar os seguintes procedimentos:

 

I
– Realizar a avaliação socioprofissional;

 

II
– Preencher ficha de cadastro;

 

III
– Cadastrar subtarefa de avaliação socioprofissional;

 

IV
– Agendar próximo atendimento de RP;

 

V
– Cadastrar a subtarefa “Perícia Médica de RP Obrigatória por Determinação
Judicial” na tarefa principal no GET; e

 

VI
– Agendar no PMF-Agenda o serviço “Perícia Médica de RP obrigatória por
determinação Judicial”.

 

Art.
23 Na ausência de comparecimento do segurado à avaliação socioprofissional, o
Profissional de Referência deve suspender o benefício pelo motivo “Não
atendimento à convocação ao posto de benefícios” (motivo 48) e comunicar
ao segurado por meio de ofício de defesa por abandono, utilizando o Anexo IX.

 

§
1º Ocorrendo o comparecimento do segurado no período de até 60 dias corridos
após a suspensão, o Profissional de Referência deve:

 

I
– Reativar o benefício pelo motivo “Decisão Judicial” (motivo 02); e

 

II
– Adotar os procedimentos do art. 22.

 

§
2º Persistindo o não comparecimento após o prazo de 60 dias da suspensão, o
Profissional de Referência providenciará a cessação do benefício pelo motivo
“Recusa ao programa de reabilitação profissional” (motivo 61).

 

§
3º Após a cessação do benefício pelo não comparecimento, o Profissional de
Referência deve adotar os procedimentos contidos no art. 26.

 

Art.
24 Quando o segurado não comparecer à “Perícia Médica de RP obrigatória
por determinação Judicial”, o Profissional de Referência deve adotar as seguintes
providências:

 

I
– Verificar o motivo de conclusão da subtarefa no GET e suspender o benefício
pelo motivo “Não atendimento à convocação ao posto de benefícios”
(motivo 48);

 

II
– Comunicar ao segurado por meio carta de abandono, utilizando o Anexo IX.

 

§
1º Comparecendo o segurado no período de até 60 dias corridos após a suspensão,
o Profissional de Referência deve:

 

I
– Reativar o benefício pelo motivo “Decisão Judicial”(motivo 02);

 

II
– Cadastrar a subtarefa “Perícia Médica de RP Obrigatória por Determinação
Judicial” na tarefa principal no GET; e

 

III
– Agendar no PMF-Agenda o serviço “Perícia Médica de RP obrigatória por
determinação Judicial”.

 

§
2º Persistindo o não comparecimento após o prazo de 60 dias da suspensão, e
caso o sistema não tenha cessado automaticamente o benefício após este prazo, o
Profissional de Referência providenciará a cessação do benefício pelo motivo
“Recusa ao programa de reabilitação profissional” (motivo 61).

 

§
3º Após a cessação do benefício pelo não comparecimento, o Profissional de
Referência adotará os procedimentos contidos no art. 26.

 

Art.
25 Após a conclusão da subtarefa “Perícia Médica de RP Obrigatória por Determinação
Judicial”, havendo indicação pela continuidade no PRP, o Profissional de
Referência deve adotar os procedimentos administrativos regulamentados.

 

Parágrafo
único. Quando houver indicação pela não continuidade do PRP, o Profissional de
Referência deve seguir os procedimentos do art. 26.

 

Art.
26 Antes do desligamento do PRP, o Profissional de Referência deverá consultar
na tarefa “FJ Reabilitação Profissional Judicial Obrigatória” se há
indicação de “Adoção de Providências pela CEAB-DJ após a conclusão do
Programa de Reabilitação Profissional”. Em caso positivo, enviar e-mail
para a ELAB/DJ vinculada à GEX de origem para adoção de providências.

 

Art.
27 O desligamento do PRP ocorre com a conclusão da tarefa “FJ Reabilitação
Profissional Judicial Obrigatória”.

 

Do
Recurso Administrativo

 

Art.
28 Havendo recurso interposto pelo segurado (autor) das decisões proferidas
pelo INSS, o servidor administrativo da APS mantenedora deve seguir as rotinas
inerentes ao recurso administrativo.

 

Art.
29 Não será admitido recurso administrativo nas seguintes situações:

 

I
– Para alteração da DCB determinada pelo Poder Judiciário, cabendo apenas a
solicitação de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a
data prevista para sua cessação;

 

II
– Para alteração da DCB fixada em 120 dias, cabendo apenas a solicitação de
prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data prevista
para sua cessação; e

 

III
– Pela perda de prazo da solicitação de prorrogação pelo segurado.

 

Das
disposições gerais

 

Art.
30 Somente serão permitidos reagendamentos nos serviços elencados neste ato,
por requerimento do segurado ou seu representante legal na APS até 7 (sete)
dias depois da data agendada, nos casos de impedimentos justificados (caso
fortuito ou de força maior).

 

Art.
31 A decisão administrativa do benefício deve ser comunicada ao segurado em
conformidade com o disposto no Memorando-Circular Conjunto nº
6/DIRSAT/DIRAT/DIRBEN/INSS, de 5 de abril de 2017.

 

Art.
32 Os sistemas mencionados poderão ser substituídos por outros, mantendo-se as
determinações deste normativo, com as devidas adaptações.

 

Art.
33 Revogam-se as disposições contidas no Memorando-Circular Conjunto nº 24
/DIRSAT/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS, de 11 de dezembro de 2018.

 

Art.
34 Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOBSON
DE PAIVA SILVEIRA SALES

 

Diretor
de Atendimento

 

ALESSANDRO
ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

 

Diretor
de Benefícios

 

ADLER
ANAXIMANDRO DE CRUZ ALVES

 

Procurador-Geral

 

ANEXO
I

 

COMUNICADO
DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL COM DCB FIXADA EM JUÍZO

 

Assunto:
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL

 

MM.
Juiz,

 

Apresentamos
a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) Autor(a)
……………………………………………………………., com
implantação/reativação do benefício de auxílio-doença,
Esp/NB………………………………, com DIB (Data de Início do
Benefício) em ………../………../……….., DIP (Data de Início do
Pagamento) em ……/……../……….., DCB (Data da Cessação do Benefício)
em ………../………../……….., que será mantido na APS (Agência da
Previdência Social)
………………………………………………………………………………………………
……………………….

 

Informamos
que o benefício será cessado na data fixada pelo Juízo, podendo o(a)
segurado(a), caso se julgue incapacitado(a) para retorno ao trabalho, solicitar
pedido de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de
sua cessação por meio dos canais remotos (central 135 ou Internet) ou
comparecendo a uma Agência da Previdência Social.

 

Ao
comparecer para realizar o agendamento da perícia médica e na data da
realização do exame, solicitamos a apresentação dos seguintes documentos:

 

a)
documento de identificação com foto (RG e/ou CTPS);

 

b)
documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames,
atestados, receitas, etc.).

 

A
ausência do pedido de prorrogação do benefício, nos 15 (quinze) dias que
antecedem a data de seu término, implicará cessação do benefício na data fixada
pelo juízo.

 

Atenciosamente,

 

Servidor
………………………………………………..

 

Matrícula
…………………………………..

 

Local,
……………. de ……………………… de 20……….

 

INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

Agência
da Previdência Social:
………………………………………………………………………………

 

Endereço:
…………………………………………………………………………………………………………….

 

Município:
……………………………………………… UF: …………… CEP:
……………………………..

 

ANEXO
II

 

COMUNICADO
DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DCB EM 120 DIAS

 

Assunto:
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL

 

MM.
Juiz,

 

Apresentamos
a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) Autor(a)
……………………………………., com implantação/reativação do
benefício de auxílio-doença, Esp/NB………………………………, com
DIB em ………../………../……….., DIP em……/……../………..,
que será mantido na APS …………………………………………………………..

 

Informamos
que o benefício será cessado em ………../………../……….. (cento e
vinte dias, contados da data de implantação ou de reativação, nos termos da Lei
13.457/17 que alterou a Lei 8.213/91), podendo o(a) segurado(a), caso se julgue
incapacitado(a) para retorno ao trabalho, solicitar pedido de prorrogação do
benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de sua cessação por meio
dos canais remotos (central 135 ou Internet) ou comparecendo a uma Agência da
Previdência Social.

 

Ao
comparecer para realizar o agendamento da perícia médica e na data da
realização do exame solicitamos a apresentação dos seguintes documentos:

 

a)
documento de identificação com foto (RG e/ou CTPS);

 

b)
documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames,
atestados, receitas, etc.).

 

A
ausência do pedido de prorrogação do benefício, nos 15 (quinze) dias que
antecedem a data de seu término, implicará cessação do benefício na data
fixada.

 

Atenciosamente,

 

Servidor
………………………………………………..

 

Matrícula
…………………………………..

 

Local,
……………. de ……………………… de 20……….

 

INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

Agência
da Previdência Social: ………………………………………………………………………………

 

Endereço:
…………………………………………………………………………………………………………….

 

Município:
……………………………………………… UF: …………… CEP:
……………………………..

 

ANEXO
III

 

COMUNICADO
DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL COM AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA

 

Assunto:
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL

 

MM.
Juiz,

 

Apresentamos
a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) Autor(a)
……………………………………., com implantação/reativação do
benefício de auxílio-doença Esp/NB………………………………, com DIB
em ………../………../……….., DIP em……/……../……….., que
será mantido na APS …………………………………………………………..

 

Neste
ato, o segurado fica convocado para realização de perícia médica no dia
……./……../……….., às ………………h, no endereço abaixo
indicado, quando deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

a)
documento de identificação com foto (RG e/ou CTPS);

 

b)
documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames,
atestados, receitas, etc.).

 

Havendo
impedimento justificado (caso fortuito ou de força maior) para comparecimento à
perícia médica, o segurado ou seu representante legal, até a data agendada,
deverá solicitar remarcação na APS.

 

Cabe
ressaltar que o não comparecimento na data agendada implicará em
suspensão/cessação do benefício, conforme previsão contida no art. 71 da Lei no
8.212/91 c/c art. 101 da Lei 8.213/91 e arts. 46 e 77 do Decreto 3.048/99.

 

Atenciosamente,

 

Servidor
………………………………………………..

 

Matrícula
…………………………………..

 

Local,
……………. de ……………………… de 20……….

 

INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

Agência
da Previdência Social: ………………………………………………………………………………

 

Endereço:
…………………………………………………………………………………………………………….

 

Município:
……………………………………………… UF: …………… CEP:
……………………………..

 

ANEXO
IV

 

COMUNICADO
DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL COM CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À
AVALIAÇÃO MÉDICO PERICIAL

 

Assunto:
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL

 

MM.
Juiz,

 

Apresentamos
a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) Autor(a)
……………………………………., com implantação/reativação do
benefício de auxílio-doença, Esp/NB………………………………, com
DIB em ………../………../……….., DIP em……/……../………..,
que será mantido na APS
…………………………………………………………..

 

Neste
ato, o segurado fica convocado para realização de perícia médica no dia
……./……../……….., às ………………h, no endereço abaixo
indicado, quando deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

a)
documento de identificação com foto (RG e/ou CTPS);

 

b)
documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames,
atestados, receitas, etc.).

 

Havendo
impedimento justificado (caso fortuito ou de força maior) para comparecimento à
perícia médica, o segurado ou seu representante legal, até a data agendada,
deverá solicitar remarcação na APS.

 

Cabe
ressaltar que o não comparecimento na data agendada implicará em
suspensão/cessação do benefício, conforme previsão contida no art. 71 da Lei no
8.212/91 c/c art. 101 da Lei 8.213/91 e arts. 46 e 77 do Decreto 3.048/99.

 

Atenciosamente,

 

Servidor
………………………………………………..

 

Matrícula
…………………………………..

 

Local,
……………. de ……………………… de 20……….

 

INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

Agência
da Previdência Social: ………………………………………………………………………………

 

Endereço:
…………………………………………………………………………………………………………….

 

Município:
……………………………………………… UF: …………… CEP:
……………………………..

 

ANEXO
V

 

COMUNICADO
DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL COM IMPEDIMENTO DE FIXAÇÃO DE DCB

 

Assunto:
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL

 

MM.
Juiz,

 

Apresentamos
a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) Autor(a)
……………………………………., com implantação/reativação do
benefício de auxílio-doença, Esp/NB………………………………, com
DIB em ………../………../……….., DIP em……/……../………..,
que será mantido na APS
…………………………………………………………..

 

Atenciosamente,

 

Servidor
……………………………………………….. Matrícula
…………………………………..

 

Local,
……………. de ……………………… de 20……….

 

INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

Agência
da Previdência Social:
………………………………………………………………………………

 

Endereço:
…………………………………………………………………………………………………………….

 

Município:
……………………………………………… UF: …………… CEP:
……………………………..

 

ANEXO
VI

 

COMUNICADO
DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

Assunto:
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL

 

MM.
Juiz,

 

Apresentamos
a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) Autor(a)
……………………………………., com implantação/reativação do
benefício de auxílio-doença, Esp/NB………………………………, com
DIB em ………../………../……….., DIP em……/……../………..,
que será mantido na APS
…………………………………………………………..

 

Neste
ato, o segurado fica convocado para se submeter aos procedimentos relativos ao
programa de reabilitação profissional, , tendo Avaliação socioprofissional
agendada para o dia ……./……../……….., às ………………h, no
endereço abaixo indicado.

 

Ao
comparecer, solicitamos a apresentação dos seguintes documentos:

 

a)
documento de identificação com foto (RG e/ou CTPS);

 

b)
carteira de Trabalho;

 

c)
comprovante de endereço;

 

d)
comprovante de escolaridade;

 

e)
carteira Nacional de Habilitação (mesmo se vencida);

 

f)
documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames,
atestados, receitas, etc.).

 

Havendo
impedimento justificado (caso fortuito ou de força maior) para comparecimento à
perícia médica, o segurado ou seu representante legal, até a data agendada,
deverá solicitar remarcação na APS.

 

Cabe
ressaltar que o não comparecimento na data agendada implicará em
suspensão/cessação do benefício, conforme previsão contida no art. 71 da Lei no
8.212/91 c/c art. 101 da Lei 8.213/91 e arts. 46 e 77 do Decreto 3.048/99.

 

Atenciosamente,

 

Servidor
……………………………………………….. Matrícula
…………………………………..

 

Local,
……………. de ……………………… de 20……….

 

INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

Agência
da Previdência
Social:……………………………………………………………………………….

 

Endereço:
……………………………………………………………………………………………………………

 

Município:
………………………………….. UF: …………… CEP:
………………………………………..

 

ANEXO
VII

 

COMUNICADO
DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 

Assunto:
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL

 

MM.
Juiz,

 

Apresentamos
a comprovação do cumprimento da decisão judicial em relação ao(a) Autor(a)
……………………………………., com implantação/reativação do
benefício de auxílio-doença, Esp/NB………………………………, com
DIB em ………../………../……….., DIP em……/……../………..,
que será mantido na APS …………………………………………………………..

 

Informamos
que o segurado (autor) poderá ser convocado, a qualquer momento, para submeter-
se à avaliação da permanência das condições ensejadoras da
implantação/reativação de seu benefício, nos termos do § 4o do art. 43 da Lei
8.213/91.

 

Atenciosamente,

 

Servidor
……………………………………………….. Matrícula
…………………………………………

 

Local,
……………. de ……………………… de 20……….

 

INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

Agência
da Previdência
Social:……………………………………………………………………………….

 

Endereço:
……………………………………………………………………………………………………………

 

Município:
………………………………….. UF: …………… CEP:
………………………………………..

 

ANEXO
VIII

 

COMUNICADO
DE REAGENDAMENTO DE PERÍCIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE POR DECISÃO JUDICIAL

 

Assunto:
REAGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA

 

Ao(À)
Sr.(a):
……………………………………………………………………………

 

Esp/NB:…………………………………………………………………………………

 

Tendo
em vista impedimento justificado (caso fortuito ou força maior) para seu
comparecimento à perícia médica agendada para o dia
……./……../…………, informamos que, por sua solicitação, o exame
médico pericial foi reagendado para o dia ……./……../…………, às
………..h, no endereço indicado abaixo.

 

Ao
comparecer, solicitamos a apresentação dos seguintes documentos:

 

a)
documento de identificação com foto (RG e/ou CTPS);

 

b)
documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames,
atestados, receitas, etc.).

 

Cabe
ressaltar que o não comparecimento na data agendada implicará na cessação do
benefício.

 

Servidor
……………………………………………….. Matrícula
…………………………………………

 

Local,
……………. de ……………………… de 20……….

 

………………………………………………………………………
………./………./……….

 

Assinatura
de ciência do(a) segurado(a) Data da ciência

 

INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

Agência
da Previdência Social:
………………………………………………………………………………

 

Endereço:
…………………………………………………………………………………………………………….

 

Município:
……………………………………………… UF: …………… CEP:
……………………………..

 

ANEXO
IX

 

COMUNICADO
DE ABANDONO

 

Assunto:
Suspensão do benefício

 

Ao(À)
Sr.(a):
……………………………………………………………………………

 

Esp/NB:…………………………………………………………………………………

 

Informamos
que seu benefício foi suspenso nesta data por abandono ao Programa de
Reabilitação Profissional do INSS, em conformidade com o Art. 77 do RPS
(Decreto 3.048/99).

 

O
benefício suspenso poderá ser reativado desde que o interessado apresente, no
dia ___________ às ______________, justificativa documental que comprove motivo
de força maior e/ou caso fortuito para o não cumprimento do Programa de
Reabilitação Profissional e restar comprovada a persistência ou agravamento da
situação que ensejou a incapacidade desde a data da concessão do benefício,
observada a prescrição quinquenal (§2º, Art 316 da Instrução Normativa 77
INSS/PRES – 21/01/2015 e Art. 31 da Portaria MPS 548 – 13/09/2011).

 

No
caso de não apresentados/comprovados motivos para o restabelecimento do
benefício, o mesmo será cessado na data da suspensão (§3º, Art 316 da Instrução
Normativa 77 INSS/PRES – 21/01/2015).

 

Atenciosamente,

 

Servidor
……………………………………………….. Matrícula …………………………………………

 

Local,
……………. de ……………………… de 20……….

 

………………………………………………………………………
………./………./……….

 

Assinatura
de ciência do(a) segurado(a) Data da ciência

 

INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

Agência
da Previdência Social:
………………………………………………………………………………

 

Endereço:
…………………………………………………………………………………………………………….

 

Município:
……………………………………………… UF: …………… CEP:
……………………………..

 

Este
conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. aaa

 

INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019 (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ)

 

INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 103/2019regra de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente (“aposentadoria por invalidez”) até que Lei discipline o cálculo dos benefícios do RGPS. Impôs valor correspondente a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição no período básico de cálculo (PBC), limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para segurados homens ou 15 anos de contribuição para seguradas mulheres.

 

SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Trata-se
de embargos de declaração opostos pelo INSS sob o argumento de que haveria
contradição na sentença de homologação de acordo, por ter constado que a RMI da
aposentadoria por incapacidade permanente seria apurada com base no
auxílio-doença originalmente concedido (majorando-se de 91% para 100% do
salário de benefício), sendo que a proposta de acordo previa o cálculo da RMI
conforme apurado pelo INSS, o que implicaria incidência do regime jurídico
instituído pela EC nº 103/2019 (reduzindo-se o valor de 91% para 60% do salário
de benefício).

 

Embargos
improvidos por falta de contradição, omissão ou obscuridade, afinal, a
insurgência do autor não recai sobre vícios intrínsecos do julgado, mas sim
apenas demonstram seu inconformismo com o teor da fundamentação da sentença.

 

O
art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019 alterou a regra de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade
permanente
(“aposentadoria por invalidez”) até que Lei
discipline o cálculo dos benefícios do RGPS. Impôs valor correspondente a 60%
da média aritmética simples dos salários de contribuição no período básico de cálculo (PBC),
limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, com acréscimo de
2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição
para segurados homens ou 15 anos de contribuição para seguradas mulheres. Foi
expressamente excepcionada da incidência dessa limitação as aposentadorias que
decorrerem de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do
trabalho (art. 26, § 3º, inciso II, da EC 103/2019), mantendo-se para estas o
valor da RMI em 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição
no PBC. Ocorre que a aludida Emenda Constitucional não alterou a RMI do
benefício de auxílio-doença, que continua sendo de 91% do salário
de benefício, limitado à média aritmética simples dos últimos 12
salários-de-contribuição, nos termos dos arts. 61 e 29, § 10, da LBPS.

 

Com
isso, instalou-se no regime jurídico previdenciário brasileiro uma esdrúxula incongruência,
pois o segurado acometido por uma incapacidade mais severa faz jus a um salário
de benefício 31% menor que o acometido por uma incapacidade mais branda. A
falta de consonância da regra do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019 com o
regramento dos benefícios por incapacidade é tamanha que, por força de sua
incidência, até mesmo o titular de aposentadoria por invalidez com o acréscimo
de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 percebe um salário-de-benefício
inferior ao do titular de auxílio-doença previdenciário que, por princípio, tem
uma incapacidade de menor grau limitante.

 

Essa
regra não faz o menor sentido. Estabelece que um segurado em gozo de
auxíliodoença receba remuneração bem superior a um segurado aposentado por
invalidez. É surreal! Imaginese um segurado em gozo de auxílio-doença que tenha
um agravamento em sua incapacidade e passe a fazer jus à conversão do benefício
em aposentadoria por invalidez. Pela nova regra da EC nº 103/2019, ele teria
uma redução no valor da remuneração na ordem de mais de 30% no valor do
benefício, e não um acréscimo como deveria ser por uma questão de lógica e
justiça. Um verdadeiro despautério!

 

A
situação gerada pela EC 103/2019 no ordenamento previdenciário nacional pode
ser diagnosticada, segundo a doutrina de Norberto Bobbio (Teoria do Ordenamento
Jurídico. 2 ed. São Paulo: EDIPRO, 2014, pp. 92-93), como uma antinomia
imprópria, especificamente a chamada “antinomia de valoração”,
caracterizada, não pela incompatibilidade normativa, mas sim pela injustiça e,
consequentemente, pela violação à isonomia. Não se verifica um tratamento
isonômico o tratamento díspar dado pelo Estado através da Previdência Social,
favorecendo financeiramente um segurado acometido de uma incapacidade parcial
ou temporária em detrimendo daquele acometido de uma limitação funcional total
e definitiva.

 

A
injustiça da norma do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/2019 consubstancia-se na
contrariedade ao princípio da razoabilidade, o qual limita a atuação do Estado
na produção de normas jurídicas e encontra fundamento na garantia do “
substantive due process of law” (art. 5º, LIV, da CF). Segundo a doutrina do
Ministro Luís Roberto Barroso (Interpretação e Aplicação da Constituição:
fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 3ª ed. São Paulo:
Saraiva, 1999, p. 217), tal princípio exige uma relação racional e proporcional
entre motivos, meios e fins visados pelo Legislador (razoabilidade interna),
bem como a aferição da compatibilidade com valores expressos e implícitos do
Texto Constitucional (razoabilidade externa). No que concerne especificamente
ao regime jurídico previdenciário brasileiro, os fins que devem ser buscados
pelo Legislador constam expressamente do parágrafo único do art. 194 da CF, que
arrola os objetivos da organização da Seguridade Nacional, dentre os quais a
seletividade na prestação dos benefícios e serviços (inciso III) e a
irredutibilidade do valor dos benefícios (inciso IV). A seletividade na
prestação dos benefícios e serviços refere-se à necessária seleção dos riscos
sociais a serem cobertos pelo sistema de seguridade social, visando à garantia
do mínimo vital suficiente para a sobrevivência com dignidade.

 

Com
o advento do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/2019, a proteção à contingência da
incapacidade laborativa ficou flagrantemente insuficiente, especialmente no que
concerne à incapacidade permanente, dada a redução drástica da RMI do benefício
previdenciário, contrariando, assim, o princípio da seletividade. Nota-se
também uma patente incompatibilidade entre a regra do art. 26, §§ 2º e 5º, da
EC 103/2019 e o fim previsto no art. 194, inciso IV, da CF, já que ela implica
uma evidente redução do salário-de-benefício nos casos em que ocorre a
conversão do benefício previdenciário de auxílio-doença em aposentadoria por
incapacidade permanente.

 

A
par disso, o Ministro Barroso (op. cit, p. 234) salienta uma íntima relação do
princípio da razoabilidade com o princípio da isonomia, servindo o primeiro
como parâmetro para aferir se o fundamento da diferenciação é aceitável e se o
fim visado pela desigualdade é legítimo. Sob essa perspectiva, não há
racionalidade na desequiparação estabelecida pelo art. 26, §§ 2º e 5º, da EC
103/2019, pois confere ao segurado acometido por uma incapacidade mais severa
um benefício flagrantemente inferior àquele concedido ao acometido por uma
incapacidade mais branda, ou seja, ao invés de tratar desigualmente os
desiguais a fim de gerar uma isonomia material, a norma em questão
desarrazoadamente agrava ainda mais a desigualdade. Trata-se, assim, de
desequiparação arbitrária, caprichosa, aleatória, sem qualquer adequação entre
meio e fim, razão pela qual se mostra juridicamente intolerável.

 

Além
do mais, é inconteste a contrariedade ao art. 1º, inciso III, da CF, tendo em
vista que os direitos fundamentais referidos nesta decisão são reputados
densificações do princípio da dignidade da pessoa humana que é, segundo a
doutrina e a jurisprudência nacionais, o valor-fonte da ordem político-jurídica
brasileira.

 

Uma
vez constatadas tais incompatibilidades com o Texto Constitucional, a única
maneira de solucionar a supramencionada “antinomia de valoração” é o
reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/2019.
Tem-se, portanto, uma Emenda Constitucional flagrantemente inconstitucional
(consoante aborda com propriedade Jairo Lima, em “Emendas Constitucionais
Inconstitucionais, ed. Lumen Iuris, 2019). Inconsticional por afronta ao
princípio da isonomia (art. 5º, CF/88), da seletividade e da irredutibilidade
do valor dos benefícios (art. 195, CF/88), da proporcionalidade e da
razoabilidade, tudo permeado pelo valor máximo e de densidade axiológica mais
importante da dignidade da pessoa humana.

 

Ante
a lacuna gerada pela declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 26,
§§ 2º e 5º, da EC 103/2019, o valor do benefício previdenciário de
aposentadoria por incapacidade permanente deve corresponder a 100% do
salário-de-benefício, tal como estipulado na regra então vigente antes da
alteração (art. 29 e § 5º da Lei nº 8.213/91), de sorte que a decisão embargada
está correta, pois consonante com o presente entendimento, nenhum vício nela
havendo a merecer correção pela estreita via dos embargos declaratórios.

 

Em
suma, este juízo entende pela inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da
EC nº 103/2019, ante a violação aos princípios da razoabilidade, da
seletividade na prestação dos benefícios, da irredutibilidade do valor dos
benefícios e da isonomia, todos subsumidos ao princípio máximo da dignidade da
pessoa humana. Como consequência, supre a resultante lacuna normativa com a
aplicação da regra então vigente para cálculo das aposentadorias por invalidez
antes da alteração trazida pela referida EC nº 103/2019, qual seja, a do art.
29 e § 5º da LBPS.

 

Portanto,
verifica-se que, em verdade, o INSS pretende a reforma do julgado, e não sanar
eventuais vícios intrínsecos da sentença que, embora coesa e clara, não
correspondeu integralmente aos seus anseios. Entretanto, encerrado o provimento
jurisdicional, é vedado ao juízo alterar a sentença já proferida.

 

POSTO
ISTO
,
conheço dos embargos (pela sua tempestividade), mas a eles nego provimento.
P.R.I.

 

MAURO SPALDING

Juiz(a) Federal

 

PROCESSO
Nº: 0002554-62.2019.4.03.6323

 

ASSUNTO:
AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 59/64) – BENEF. EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO

 

RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – I.N.S.S.

 

LOCAL:
Juizado Especial Federal Cível Ourinhos, 25ª Subseção Judiciária Federal do
Estado de São Paulo, à Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Ourinhos/SP.

 

***

 

 

História da reforma da previdência PEC 06/2019

 

Costumo
dizer em minhas apresentações que o direito previdenciário é muito mutável.
Essa mutabilidade, faz com que os atuários nesse ramo do direito, dispense precioso
tempo na busca constante pela atualização.

 

Pensando
nisso, resolvemos iniciar uma série de posts sobre o que mudou, no
direito previdenciário, com a reforma da previdência de 2019.

 

Tentaremos
repercutir os principais temas desde as primeiras discussões quando ainda se cognitiva
a apresentação da Proposta de Emenda à Constituição PEC nº 06/2019 até a conclusão dos
debates, com a votação em segundo turno no Senado Federal.

 

Breve
histórico da reforma da
previdência de 2019.
 Exposição de motivos:


       A presente proposta estabelece nova lógica
mais sustentável e justa de funcionamento para a previdência social, regras de
transição, disposições transitórias e dá outras providências. A adoção de tais
medidas mostra-se imprescindível para garantir, de forma gradual, a
sustentabilidade do sistema atual, evitando custos excessivos para as futuras
gerações e comprometimento do pagamento dos benefícios dos aposentados e
pensionistas, e permitindo a construção de um novo modelo que fortaleça a
poupança e o desenvolvimento no futuro.
” (Exposição
de motivos da PEC 06/201
)

 

Para
os idealizadores da reforma, essa alteração no sistema previdenciário brasileiro,
mostrava-se desnecessária para o aprimoramento da estrutura desenhada pelo
legislador constituinte de 1988l, o que foi feito com base na “forma
sintética semelhante às Constituições da maioria dos países e, por exemplo, os
Estados Unidos.

 Veja tambémInclusão de Auxílio Acidente e
Auxílio Suplementar no Cálculo da Aposentadoria

Um
dos mais entusiastas para aprovação da proposta, sem dúvidas foi o Ministro de
Estado da Economia, Paulo Roberto Nunes Guedes, escolhido pelo presidente da República
Jair Messias Bolsonaro, mesmo antes da confirmação de sua vitória nas urnas das
eleições presidenciais de 2018.

 

Ainda
nos debates iniciais, Paulo Guedes ventilou implementar no Brasil o sistema de capitalização
individual
, segundo ele, esse sistema garantiria a cada trabalhador,
no futuro, uma conta com as contribuições para aposentadoria. Em suas palavras “Uma
poupança garantida”. Om que foi rejeitado com veemência por diversos setores da
sociedade.

 

O
sistema de previdência social adotado no Brasil, é o de repartição, em que os
trabalhadores que estão na ativa pagam os benefícios dos inativos. Esse sistema
desenhado na Constitui federal de 1988, tratado como seguridade social, visa assegurar
aos cidadãos, diretos sociais compreendido como saúde, previdência e assistência
social.

 

O
sistema de
capitalização da previdência
, pretendido por Paulo Guedes, já foi imposto
em outros países, como foi o caso do Chile, com início na ditadura militar. Contudo,
quase dizimou a população de idosos daquele país e por isso não prosperou.

 

A
esse respeito, em artigo publicado no portal Brasil
de Fato
[1]
,
Recaredo Gálvez, cientista político chileno e pesquisador da Fundación Sol, o qual
ao contextualizar  a experiencia do Chile
capitalização na Previdência Social declarou o seguinte:

 

“a capitalização no Chile
está funcionando desde 1981 e foi a ditadura militar que instalou esse sistema com o
apoio de um grupo civil, de profissionais que se formaram na Universidade de Chigago, nos Estados
Unidos, que chamamos de Chicago boys
, que desenharam a parte
técnica do modelo. Mas também é preciso pensar que a ditadura do Chile começou em 1973, e
desde 1974 começou-se a
fragilizar o sistema
, que era um sistema de repartição. Nessa época,
eles começaram a
diminuir a contribuição dos patrões ao sistema de contribuição
, o
que elevou o gasto
público
e, por isso, criaram a justificativa de que o sistema era muito caro.”  Grifo nosso

 

Os
profissionais citados pelo cientista chileno, são da mesma escola de Paulo
Guedes. Os chamados Chicago
boys
. Conforme se percebe, das afirmações do especialista, as
reformas na previdência do país vizinho, começaram do período da ditadura para “fragilizar
o sistema público e substitui-lo em 1981”
.

 

Por
esses motivos, qualquer intenção de mudança do sistema previdenciário público, (aos
moldes que é no Brasil, de repartição), para o sistema privado (de
capitalização) deve ser visto com muita ressalva. Pois, penso que determinados
governos, buscarão a todo custo, fazer com que o sistema público pareça caro e
inviável.



[1] Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2019/05/28/no-chile-previdencia-privada-prejudicou-cidadaos-e-onerou-ainda-mais-o-estado

Te
vejo no próximo post. Até lá!

 

***

Portaria 374 trata do reconhecimento do direito ao BPC/LOAS

 

Confira
os procedimentos aplicados ao reconhecimento do direito ao Benefício de
Prestação Continuada (BPC/LOAS) em decorrência das alterações promovidas pela
Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, bem como a sua compatibilização com as
Ações Civis Públicas (ACP) em vigor.

 

PORTARIA
Nº 374, DE 5 DE MAIO DE 2020

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem aplicados com a alteração da
Lei Orgânica da Assistência Social pela Lei nº 13.982, de 2020, e cumprimento
de Ação Civil Pública

 

O
DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e
considerando o constante no Processo SEI nº 35014.100241/2020-35, resolve:

 

Art.
Disciplinar os
procedimentos aplicados ao reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação
Continuada (BPC/LOAS) em decorrência das alterações promovidas pela Lei nº
13.982, de 02 de abril de 2020, bem como compatibilizá-los com as Ações Civis
Públicas (ACP) em vigor
.

 

§
1º As alterações promovidas pela Lei nº 13.982/2020 aplicam-se aos pedidos de benefício com Data de Entrada do Requerimento
– DER
a partir da data de sua publicação.

 

§
2º Para os benefícios pendentes de análise, com DER anterior a 02 de abril de
2020, deve ser garantida a reafirmação da DER, se mais vantajosa.

 

Art.
2º A partir de 2 de abril de 2020, os valores recebidos por componentes do grupo familiar, idoso, acima de
65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou pessoa com deficiência, de BPC/LOAS

ou de benefício previdenciário de até um salário-mínimo, ficam excluídos da
aferição da renda familiar mensal per capita para fins de análise do direito ao
BPC/LOAS.

 

§
1º A aplicação do caput dispensa a operacionalização no sistema de benefício
(PRISMA) para aplicação das ações civis públicas com o mesmo objeto.

 

§
2º Na hipótese em que, mesmo aplicada a desconsideração prevista no caput, da
renda familiar mensal per capita permanecer em valor igual ou superior a um
quarto (1/4) do salário-mínimo, ainda caberá a aplicação de ACP que possua
regras com maior extensão que as definidas no § 3º deste artigo.

 

§
3º Para fins do disposto no caput, até que haja regulamentação da alteração na
Lei nº 8.742/1990, considera-se o benefício assistencial à pessoa com
deficiência (Espécie 87), a aposentadoria por idade e a por tempo de
contribuição prevista pela Lei Complementar nº 142/2013 (Espécies 41 e 42).

 

§
4º Nas hipóteses de incidência de ACP, cujo escopo foi apenas parcialmente
atendido pela previsão do caput, devem ser observados os demais elementos que
compõem a determinação judicial.

 

Art.
3º As demais ACP, cujo escopo não se relacionam com a previsão do caput do art.
2º, permanecem vigentes, com aplicação inalterada.

 

Art.
4º Excetuados os elementos previstos nas ACP, em todos os casos, é necessário
verificar os demais requisitos para a concessão de BPC/LOAS.

 

Art.
5º A aplicação do art. 20-A da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, que
trata da extensão da renda per capita para meio (1/2) salário-mínimo, dependerá
de regulamentação para sua aplicação, conforme disposto na própria Lei.

 

Art.
6º Os sistemas de benefício serão adaptados à aplicação do contido nesta
Portaria.

 

§
1º Os benefícios com DER a partir de 2 de abril de 2020, que dependam
exclusivamente da aplicação do previsto pelo art. 2º desta Portaria para o
reconhecimento dos direitos, deverão ficar sobrestados até a adequação.

 

§
2º Quando houver o enquadramento do requerimento em uma ACP, que trate sobre a
apuração da renda per capita, na qual se dispense a necessidade de aplicação do
art. 2º desta Portaria para o reconhecimento do direito, as análises poderão
ser concluídas.

 

Art.
7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

abono
bpc

 

TEMAS
RELACIONADOS:
abono
bpc; bpc auxilio emergencial; abono para bpc; abono extra bpc; quem tem bpc tem
direito ao auxílio emergencial; bpc 2021; quem recebe bpc tem direito ao
auxílio emergencial; decimo terceiro bpc 2020; veto bpc; abono extra para bpc; abono
bpc 2020; quem recebe o bpc tem direito ao auxílio emergencial; bpc vai ter
décimo terceiro em 2020; bpc tem direito ao auxilio emergencial; abono de 2000
para bpc; abono bpc foi aprovado; abono natalino bpc; renda per capita bpc 2020;
bpc tem direito a décimo terceiro 2020; quem recebe bpc tem direito ao auxilio
emergencial; bpc tem direito a decimo terceiro 2020; o que é bpc; abono para
quem recebe bpc; quem recebe bpc tem direito a auxílio emergencial; quem recebe
bpc pode receber auxilio emergencial
.

ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS

 

Governo
estuda antecipar novamente o 13º salário de aposentados e pensionistas do INSS
para minimizar os efeitos da crise econômica do seu governo.

 

ABONO
ANUAL

 

O
13º salário que tem a sua previsão na legislação previdenciária como o
abono anual, é devido ao segurado e ao dependente que, durante o ano, receberam
auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria,
salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão[1].

 

A
intenção é iniciar os pagamentos entre fevereiro e março. Em 2020, a medida
também foi adotada, com o pagamento integral do 13º salário no primeiro
semestre do ano.

 

O
tema está relacionado com:

PL3.657 de 2020 – Paim

PL5562 de 2020 – Jayme Campos

PL3724 de 2020 – Randolfe


TEMAS RELACIONADOS: 

13°
salário do INSS e abono EXTRA prometem movimentar economia em 2021… que o
presidente Jair Bolsonaro está trabalhando para liberar o 13º salário dos
aposentados e pensionistas ainda nesse primeiro semestre. Jornal Contábil. Antecipação
do 13º salário em fevereiro e votação do 14º do INSS. O Governo Federal
divulgou recentemente que vai antecipar as parcelas do 13º salário destinado
aos aposentados e pensionistas do Instituto. Governo de Sergipe anuncia
pagamento do 13° salário no mês de aniversário do servidor. Para aposentados e
pensionistas que recebem até R$ 6 mil, o 13° salário será creditado de forma
antecipada, em dez parcelas, a partir da. Jornal Contábil. Quando começa o
pagamento da antecipação do 13º salário do INSS?. Os aposentados e pensionistas
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terão o pagamento do 13º salário
antecipado este inicio de ano. Rádio Jornal. 13º salário: Governo decide sobre
antecipação para aposentados em 2021. 13º salário: Governo decide sobre
antecipação para aposentados em … (DOU) dessa quarta-feira (13), portaria que
oficializa o reajuste das …Salário mínimo nacional pode ter novo reajuste em
2021; veja valor atualizado. Para os aposentados e pensionistas do INSS, o novo
valor do salário mínimo chegará a partir do final de janeiro. Conforme o
calendário de. 13° salário do INSS será antecipado para fevereiro ou março. O
INSS já tinha anunciado no ano passado que o 13° salário destinado a
aposentados e pensionistas, teria a primeira parcela paga em agosto e. 13°
salário do INSS será antecipado em 2021? Veja calendário completo! Salário-maternidade.
Fim do auxílio emergencial. Por conta do fim do pagamento do auxílio
emergencial, os aposentados e pensionistas do. Confirmado! Governo antecipará
abono salarial e 13º do INSS. Os aposentados já tem seu salário todo mês e
ganhou 13° em 2021. E o profissional autônomo como eu NÃO temos renda nenhuma,
sem. Antecipação do 13º salário do INSS em 2021. Em 2021 o 13º salário pago aos
beneficiários do INSS pode ser antecipado assim como aconteceu em 2020. A
medida foi instaurada através. 

INSS: veja as novas regras das aposentadorias e pensões

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A
Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019
, alterou o sistema de
previdência social e estabelece regras de transição, para segurados do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) solicitar benefícios previdenciários.

 

Dentre
as principais mudanças estão as regras de transição, que serão alteradas
este. Além disso, o Ministério da Economia, publicou em 30 de dezembro de 2020,
a Portaria
ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020
, que altera a idade e, por consequência,
o período de pagamento da cota individual da pensão por morte para os cônjuges
e companheiros, considerados dependentes dos segurados do regime geral da
Previdência Social e dos servidores civis do regime próprio da Previdência
Social da União que faleceram a partir de 1º de janeiro de 2021.


A
pensão
por morte
será devida aos dependentes do segurado que falecer, estando
este aposentado ou não. O conjunto de dependentes se encontra elencado no art. 16, do
Decreto 3.048/99
.

 

Da
cota familiar

 

A
pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de
cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela
a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do
óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o
máximo de cem por cento.
(vide artigo 106
do
Decreto 3.048/99
,)

 

Em
2015, foi editada a Lei
nº 13.135, de 17 de junho de 2015
, que alterou, principalmente os
dispositivos da legislação previdenciária aplicável à pensão por morte. A partir
de então, a pensão por morte concedida ao cônjuge ou ao companheiro, deixou de
ser vitalícia para todos os beneficiários.

 

Igualmente,
tempo de duração da pensão por morte, vai depender da idade do dependente
na data do óbito do segurado.

 

Nessa
linha, dezembro de 2020 o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) divulgou nova tabela de expectativa de sobrevida, apurada em 2019, a
qual sinaliza um aumentou para 76,6 anos, comparado ao ano de 2015, quando a
expectativa era 75,5 anos.

 

Portanto,
com a publicação da Portaria
424/2020
, que fixa novas idades dos cônjuges e companheiros, temos um novo
período de duração da pensão por morte para os óbitos ocorridos a partir do dia
1º de janeiro de 2021, senão vejamos:

 


Três anos para dependentes com menos de 22 anos de idade;

 


Seis anos para dependentes entre 22 e 27 anos de idade;

 


Dez anos para dependentes entre 28 e 30 anos de idade;

 


15 anos, para dependentes entre 31 e 41 anos de idade;

 


20 anos para dependentes entre 42 e 44 anos de idade;

 


Vitalícia para dependentes com 45 ou mais anos de idade.

 

Conforme
se observa, o direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, cessará,
para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos períodos acima,
estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do
segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e
pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável.

 

Em edição

 

*** 

COMO RECEBER RAPIDAMENTE VALORES DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 

Nas
ações previdenciárias (contra o INSS), não é necessário que se
aguarde o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença para que
sejam expedidos precatório ou RPV dos valores incontroversos.

Abaixo encontra-se o modelo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

 

Base
legal: CPC (…) Art.
535
(…) § 4º “Tratando-se de impugnação parcial, a parte não
questionada pela executada será
, desde logo, objeto de cumprimento.

 

Nesse
sentido, a Súmula
nº 31, de 9 de junho de 2008
, da Advocacia-Geral da União (AGU) diz que
“É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede
de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.”

 

veja
a seguir, um modelo de petição para requerer o cumprimento de sentença que
reconhece exigibilidade de obrigação de pagar valores pela fazenda pública.

 

Modelo de peça no novo CPC (PETIÇÃO REQUERENDO O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇAQUE RECONHECE EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDAPÚBLICA).
 

EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __ VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE
SANTANA-BA

 

Processo
5036308-34.2019.4.04.0000


VALTER DOS SANTOS, por
seus advogados, nos autos da ação (…), que move em face de (…), processo em
epígrafe, em trâmite perante esse e. Juízo, vem, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, promover o presente pedido de

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

 

O que o faz com fulcro no CPC (…) Art.
535
(…) § 4º, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

 

Por força de sentença, o exequente tornou-se
credor da executada pela quantia de R$ (…), conforme cálculo aritmético abaixo
demonstrado, o qual encontra-se devidamente atualizado até a presente data,
conforme estabelecidos na sentença, e, em consonância com o que determina o
art. 534, do Código de Processo Civil:

 

Obs.: Para elaborara a Planilha do débito, observar o
que diz o art.
534
do CPC.

 

Logo, a executada deve ao exequente a quantia de
R$ (…).

 

Diante do exposto, conforme manda o art.
535, do Código de Processo Civil
, requer-se a intimação da executada,
na pessoa do seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico,
para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a
execução.

 

Não impugnada a execução ou rejeitada a
impugnação, requer o exequente, desde já, a expedição de ofício ao presidente
do tribunal para expedição de precatório em favor do exequente (CPC,
art. 535, § 3º, I
).

 

Quando se tratar de pequeno valor, siga o exemplo abaixo! 

 

Não
impugnada a execução ou rejeitada a impugnação, requer o exequente, desde já, a
expedição de mandado dirigido ao (descrever a
autoridade responsável pelo ente público
), na pessoa do seu
representante judicial para pagamento no prazo de 2 (dois) meses, mediante depósito
no Banco (…), tratando-se do banco oficial mais próximo da residência do
exequente, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de processo Civil.

 

Termos em que, pede deferimento.

 

Feira de Santana/BA, 21 de janeiro de 2021

Advogado

Nº da OAB

VEJA TAMBÉM: 

+ Curso De Direito Do Trabalho –
2020 – 12ª Edição

+ Direito do Trabalho – De acordo
com a Reforma Trabalhista

+ CURSO DE
DIREITO DO TRABALHO

***

Ao cessar a qualidade dependente, a cota da PENSÃO POR MORTE será transferida?

Veja os detalhamento no vídeo abaixo! 

 

Conceito
de pensão por morte

A
pensão por morte
consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento
do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito
se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de
cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento.

 

A
pesão por morte
tem a sua previsão legal nos artigos 74 a 97 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991
, (Lei que trata dos Planos de Benefícios da
Previdência Social).

 

A
regulamentação, encontra-se nos 105 a 115 do Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999
, (Regulamento da Previdência Social).

 

Código
de concessão
: 93 – para a pesão por morte decorrente de
acidente do trabalho.

 

Código
de concessão
: 21 – Para pensão por morte previdenciária.  

 

Quem
tem direto a pensão por
morte

 

A
pensão por morte será paga ao rol de dependentes (art. 16, da Lei n.
8.213/91
) do segurado que falecer, aposentado ou não.

 

A
pensão por morte,
quando houver mais de um pensionista, será dividida entre todos, em partes
iguais.

 

Do
valor da pensão por morte


O
valor da pensão por
morte
, no caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído
para a previdência social durante o período de reclusão, será calculado de modo
a considerar o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de
contribuição.

 

Na
hipótese de haver dependente
inválido
ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será
equivalente a cem por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado

ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente
na data do óbito, até o limite máximo do salário de benefício do RGPS.

 

Fim
da pensão por morte


As
cotas por dependente cessarão com a perda da qualidade de dependente e não será
transferida aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte
quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.

 

O
pagamento da cota individual da pensão por morte cessa
:

 

I
– pela morte do pensionista;

 

II
para o filho, o
enteado, o menor tutelado ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e
um anos de idade
, exceto se o pensionista for inválido ou tiver
deficiência intelectual, mental ou grave;

 

III
– para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão inválido, pela cessação
da invalidez;

 

III-A
– para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão que tenha deficiência
intelectual, mental ou grave, pelo afastamento da deficiência;

 

IV
– pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais
biológicos.
 


***

NOVAS REGRAS PARA APOSENTADORIA EM 2021

#Professor_Valter_dos_SANTOS | NOVO NOME DA APOSENTADORIA – Com o advento da reforma da previdência (EC n. 103/19) houve a mudança de nome das aposentadorias, unificando-se a denominação de aposentadoria programada.

Portanto, para fazer jus a aposentadoria programada, o trabalhador deve cumprir o período de carência exigido, mais a idade mínima, ou seja, o segurado deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e

II – quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem. (vide art. 51, dec. 3.048/99).


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