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Mês: fevereiro 2021 Page 1 of 2

Atualização sobre do Tema 709 do STF

 

Tema
709 (STF) – trata da possibilidade de o segurado receber o benefício da
aposentadoria especial na hipótese em que permanece no trabalhando em atividades
prejudiciais à sua saúde.

 

Veja
a seguir, o VOTO do Ministro Dias Toffoli (RELATOR), do caso no
Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Segue
a íntegra – Diz o Diz Toffoli:

 

Preliminarmente,
importa destacar que, quando reconhecida a repercussão geral do tema,
resolveu-se analisar o feito sob a ótica dos artigos pelos quais havia sido
reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, pelo
Tribunal de origem. Conforme constou da descrição do Tema 709:

 

Recurso extraordinário
em que se discute, à luz dos arts. 5º, XIII; 7º, XXXIII, e 201, § 1º, da
Constituição federal, a constitucionalidade
do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991
, que veda a percepção do
benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo
atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física
”.

 

Assim,
a análise da constitucionalidade do referido artigo da Lei nº 8.213 /91 se restringiu
ao seu confronto frente aos arts. 5º, inc. XIII; 7º, inc. XXXIII, e 201, § 1º,
da Constituição Federal, razão pela qual não se admite a oposição de embargos em que se
alegue omissão em relação a outros artigos da Magna Carta. O objeto da análise
do recurso está bem delimitado na aludida descrição do tema de repercussão geral,
não se podendo, agora, admitir a análise da matéria, sob outro diverso enfoque.

 

Não
há, ademais, qualquer contradição com a jurisprudência desta Suprema Corte e
muito menos ofensa ao decidido no Tema 888 de repercussão geral, pois se cuidam de discussões
distintas, que não se relacionam entre elas, quais sejam, o direito ao
recebimento de abono de permanência e o direito a permanecer laborando em
atividades nocivas à saúde, mesmo após concedida a aposentadoria especial.

 

Tendo
em vista que os três
embargos de declaração aqui analisados possuem pedidos idênticos ou que se
complementam
, mais adequada se mostra a resolução por tópicos, para que sejam
melhor elucidados e analisados, todos os pontos levantados nos três recursos.

 

1) Omissão quanto à análise do tema sob a nova
ótica constitucional imposta pela Emenda Constitucional nº 103/19
.

 

Tenho que, quanto a este ponto, inexiste qualquer omissão
ensejadora do cabimento do presente recurso.

 

Isso porque, não obstante a Emenda Constitucional nº 103/19,
de 12 de novembro de 2019
, a qual altera o sistema de previdência
social e estabelece regras de transição e disposições transitórias, tenha
promovido inovação na
redação do art. 201, § 1º da Constituição Federal
, tal alteração não
importa em revisão do quanto decidido por esta Suprema Corte. Explico:

 

Em sua redação anterior à EC nº 103/19, assim
dispunha o art. 201, § 1º, da Constituição Federal:

 

Art. 201. (…) § 1º É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar

 

Especificamente
sobre essa redação, fiz constar em meu voto que:

 

“(…)

Não se
mostra viável extrair do texto da norma em comento o alegado veto à proibição
de simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e a realização
das atividades que deram causa ao adiantamento da aposentação.

O que se
tem ali é a censura a qualquer iniciativa destinada a introduzir tratamento
diferenciado a segurados do RGPS, salvo aqueles exercentes de atividades
especiais e os portadores de deficiência. O dispositivo constitucional em
questão não desceu, tampouco pretendeu descer, a minudências relativas à
disciplina da aposentadoria especial, limitando-se a fornecer respaldo à
eventual concessão de um tratamento diferenciado às duas categorias mencionadas
em face das demais espécies de aposentados.

Note-se,
ademais, que, na parte final do art. 201, § 1º, da Constituição Federal, o
legislador cuidou de remeter à lei complementar os termos em que se daria essa
disciplina diferenciada. Eis que, desse modo, por não tirar do corpo da Lei
Fundamental e, em especial, do apontado art. 201, § 1º, qualquer oposição
nítida àquilo que introduzido pelo art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, entendo,
por bem, afastar também esse fundamento agitado para fins de demonstração da inconstitucionalidade”

(grifei).

 

Após a edição da EC nº 103/19, assim ficou
redigido o artigo:

“Art.
201. (…)

§ 1º É
vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de
benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de
previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para
concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

I – com
deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por
equipe multiprofissional e interdisciplinar;

II –
cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada
a caracterização por categoria profissional ou ocupação.”

 

Dessa maneira, continuo compartilhando do
entendimento que a vedação prevista no art. 201, § 1º, da Constituição Federal,
destina-se apenas a eventuais iniciativas tendentes a introduzir tratamento
diferenciado a segurados do RGPS, salvo àqueles exercentes de atividades
especiais e os portadores de deficiência.

 

Apesar de um dos objetivos da EC nº 103/19 ter sido o de regulamentar a
aposentadoria especial
, a questão da possibilidade de cumular o benefício da aposentação
especial com a remuneração proveniente de trabalho exercido em condições
especiais, não foi discutida pela emenda
, razão pela qual permanece
hígido o disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. A implementação de
mais uma condicionante à aposentadoria especial – idade mínima – não traz
qualquer alteração para o deslinde do feito.

 

Ausente, portanto, omissão quanto a esse ponto.

 

2) Omissão quanto à data efetiva de implementação
da aposentadoria especial
.

 

Também nesse ponto, ausentes as hipóteses autorizadoras dos
declaratórios
. Tanto o voto por mim proferido, quanto o voto do
Ministro Alexandre de Moraes abordam essa questão.

 

Transcreve-se, por oportuno, o seguinte excerto da
fundamentação do voto que então proferi:

 

“Por sua
vez, no que tange ao pleito de que se fixe como momento de início do benefício
não a data de entrada do requerimento no INSS, mas sim aquela em que a autora
efetivamente se afastou da atividade especial, tenho que ele não prospera.

A Lei nº
8.213/91, em seu art. 57, § 2º, cuidou de disciplinar o tema da data de início
da aposentadoria especial, fazendo uma remissão ao art. 49 daquele mesmo
diploma legislativo. Eis que, desse modo, a legislação de regência já cuidou de
regular o assunto, estabelecendo que o benefício será devido (i) da data do
desligamento do emprego, quando requerido até essa data, ou até noventa dias
depois dela (inciso I, alínea a); (ii) da data do requerimento, quando não
houver desligamento do emprego ou quando o benefício for requerido após o prazo
previsto na alínea a (inciso I, alínea b). Conforme se nota, inexiste, no
referente ao assunto, vácuo legislativo, de modo que afastar a previsão do art.
57, § 2º, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social para fazer
valer, em detrimento dessa norma, o art. 57, § 8º – quando esse nem sequer foi
editado com vistas a regular a questão da data de início dos benefícios –
significaria evidente violência às prerrogativas do Poder Legislativo.

Dito de
outra forma, caso acolhido o pedido da autarquia nesse ponto, o Supremo
Tribunal Federal estaria claramente a legislar, o que lhe é terminantemente
vedado. O legislador, no exercício de suas atribuições constitucionalmente
conferidas, houve por bem fixar uma determinada disciplina para a data de
início do benefício – essa disciplina encontra-se no art. 57, § 2º, da Lei nº
8.213/91. A referida norma encontra-se em harmonia com o ordenamento jurídico
e, até o momento, não teve sua constitucionalidade questionada. Não há razão,
portanto, para se negar aplicação a ela. O que o INSS pretende é que o Supremo
Tribunal Federal ignore a existência desse dispositivo, perfeitamente válido e
eficaz, e determine a aplicação, em seu lugar, do art. 57, § 8º, do mesmo
diploma legislativo, o qual se destina, aliás, a cuidar de situações distintas:
as daquelas hipóteses em que o trabalhador permanece ou retorna à atividade
especial. Ora, é evidentemente defeso a esta Corte atender a tal pleito, ante a
evidente afronta à separação de Poderes e à vontade do legislador, legitima e
validamente expressa.

Caso
houvesse expressa e absoluta incompatibilidade entre as regras insculpidas nos
arts. 49; 57, § 2º; 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, poder-se-ia falar, talvez, em
acolhimento do pedido para que se defina como data de início da aposentadoria
especial o dia do afastamento da atividade. Não sendo esse, todavia, o caso, o
espírito que deve orientar o intérprete é sempre o da preservação das normas.
Os arts. 49 e 57, § 2º, cuidam do início do benefício; o art. 57, § 8º, versa
sobre suspensão da aposentadoria. Inexiste colisão imediata apta a tornar
impossível o convívio das citadas regras.

(…)

De todo modo, não me parece que,
ocorrendo o reconhecimento do direito à aposentadoria especial ao trabalhador
que não se afastou daquela atividade nociva, a DIB deva ser fixada na data do
afastamento do labor e não na data do requerimento
. Isso
porque, julgada procedente a ação, subentende-se que a resistência da autarquia
era, desde o requerimento, injustificada. Dito de outro modo, o postulante
efetivamente fazia jus ao benefício desde o requerimento administrativo. Deverá
ele ser penalizado por uma resistência imotivada do INSS, sobretudo quando
sabidamente os processos administrativo e judicial alongam-se por tempo
demasiado? Não é
razoável exigir o afastamento do trabalho logo quando da postulação, pois entre
essa e o eventual deferimento decorre um tempo durante o qual o indivíduo
evidentemente necessita continuar a obter renda para seu sustento, sendo
incerto, ademais, nesse primeiro momento, inclusive, o deferimento da
aposentação
.

Quando,
ao final do processo, o segurado tem seu direito à aposentadoria reconhecido e
fica evidenciada a falta de fundamento para a resistência do INSS desde a
entrada do requerimento, o segurado deve ser penalizado com a postergação da
data de início do benefício para o momento em que ele se afastar da atividade? Com
a devida vênia, aqui me afigura acertada a convicção esboçada pelo Tribunal a quo,
o qual, a respeito desse ponto, assinalou que o segurado, quando prossegue no
exercício da atividade, possui direito a receber as parcelas vencidas do
benefício desde a data do requerimento administrativo
.

Isso
registrado, vislumbro como mais acertado, quanto a esse tema específico, que,
nas hipóteses em que o indivíduo solicita a aposentadoria e continua a exercer
o labor especial, a data de início do benefício deva ser a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação
do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo,
cessará o benefício previdenciário em questão” (grifei).

 

Por sua vez, o eminente Ministro Alexandre de Moraes
assim aduziu:

 

(iii) Do termo inicial do
benefício
: Nas razões recursais, o INSS requer, ainda, que o termo
inicial do benefício seja a data do afastamento da segurada das atividades
nocivas.

Quanto ao
tema, o artigo 57, §2º, da Lei 8.213/1991 é claro ao determinar que,
tratando-se de aposentadoria especial, a data de início do benefício será fixada da mesma forma
que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49
.

O artigo
49, por sua vez, estabelece que (…) dessa forma, sendo certo o direito do
segurado à aposentadoria especial, a legislação é clara ao estipular a data do
requerimento como termo inicial do benefício, não havendo espaço, portanto,
para conclusão diversa
.”

 

Com efeito, a lei é bastante específica quanto ao termo inicial do
benefício previdenciário
e, mesmo em hipótese de concessão judicial,
deve ser entendido como
sendo a data do requerimento administrativo
.

 

3) Omissão quanto ao alcance da expressão
“efetivada”, no sentido de incluir a tutela provisória
.

 

Essa problemática foi arguida nos três embargos de
declaração opostos. Requerem as partes que a expressão “efetivada” constante da
tese fixada, seja estendida aos casos em que o reconhecimento do direito à
aposentadoria especial tenha se dado ainda em decorrência de decisão precária.

 

No entanto, tenho que tal pretensão não merece
prosperar. Ainda que se possa falar em expectativa de direito, certo é que a
decisão proferida em sede de tutela provisória é dotada da característica de
precariedade, sendo, assim, possível sua revogação a qualquer tempo.

 

Não há, portanto, falar em irreversibilidade da
decisão. Como é de amplo conhecimento, até decisão final de mérito passada em
julgado, não há que se falar em direito adquirido inconteste.

 

No caso dos autos, tendo sido declarada a
constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, não há como cogitar da subsistência
das decisões, em sede de tutela antecipada, que apontavam a
inconstitucionalidade dessa norma legal.

 

4) Omissão quando à inconstitucionalidade do § 8º
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da ausência dos requisitos
autorizadores para edição da Medida Provisória que o originou
.

 

Nesse específico ponto, de fato, meu voto deixou
de abordar especificamente o questionamento em tela.

 

Todavia, sua apreciação não traria argumentos
aptos a modificar o resultado do julgamento do feito, que foi fundamentadamente
decidido, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia em análise.

 

Ademais, no voto proferido pelo ilustre Ministro Edson
Fachin
, ainda que em sentido contrário ao meu, há menção específica ao
assunto, ficando afastada a inconstitucionalidade do artigo em comento, cujos
fundamentos permito-me aqui reproduzir:

 

“Inicialmente,
no que concerne à suscitada inconstitucionalidade formal do § 8º, do art. 57,
da Lei nº 8.213/1991, pela ausência dos requisitos autorizadores para a edição
da medida provisória que o originou, trazida aos autos pelos amici curiae,
entendo que estas alegações não merecem prosperar.

Isto
porque, segundo a jurisprudência deste Tribunal, somente compete ao Poder
Judiciário fazer o controle da presença dos pressupostos autorizadores da
edição de medidas provisórias em casos excepcionais nos quais demonstrada, de
modo cabal, sua completa ausência.

Confiram-se,
a propósito, os seguintes precedentes: RE 592377, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe
20.3.2015; RE 636.319- AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJ
25.10.2011; RE 588.943-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ
18.3.2011; RE 528160 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.

Observo
que a referida medida provisória foi editada em um contexto de ajuste fiscal
levado a efeito pela União, em momento em que o país atravessava intensas
dificuldades financeiras e orçamentárias. Portanto, sua criação objetivou
reparar importantes aspectos da Previdência Social. Destaco, quanto ao ponto, o
seguinte excerto do parecer ofertado pelo Procurador-Geral da República:

‘Como é
cediço, no período em que editada a medida provisória, qual seja, o fim do ano
de 1998, o Estado brasileiro atravessava um momento de grandes desequilíbrios
orçamentário-financeiros, e a proposição apresentada pelo Poder Executivo
traduzia um esforço de equalização dessas distorções, que precisavam ser
corrigidas com urgência, como se nota do seguinte excerto:

Os
pressupostos de relevância e urgência, requeridos pelo art. 62 da Constituição
Federal para edição de medida provisória estão presentes na Medida Provisória
nº 1.729/98. Como bem esclarecido na exposição de motivos que a acompanha, as
matérias inserem-se no contexto de aperfeiçoamento dos instrumentos de
aprimoramento da arrecadação previdenciária e de simplificação das normas de
concessão de benefícios, possibilitando, entre outras medidas de relevância,
uma solução equânime de conflitos na área fiscal. (Diário do Congresso Nacional
Sessão Conjunta, 10 dez. 1998, p. 15.806 grifo aditado)

O parecer
da Comissão Mista examinou, ainda, a questão específica da aposentadoria
especial, situando-a no contexto das preocupações levantadas com a situação da
Previdência Social, que demandava a correção de rumos, sob pena de agravamento
dos desequilíbrios fiscais existentes:

Como
apropriadamente mencionado na Exposição de Motivos, no que concerne às
aposentadorias especiais, a saída precoce do mercado de trabalho do segurado
exposto a condições prejudiciais a sua saúde ou integridade física implica
diminuição nas contribuições previdenciárias, em face de contribuir por um
período menor, e aumento do dispêndio com benefícios, em virtude de receber
benefício por mais tempo. Como consequência, agrava-se, ainda mais, a já
deteriorada situação financeira da previdência social.

Dessa
forma, urge a necessidade de se criar uma fonte de receitas específica para
essa aposentadoria, que acreditamos ser, em parte, aquela já indicada no inciso
II do art. 22 da Lei n. 8.212, de 1991, que financiaria, além dos benefícios
ali previstos, a aposentadoria especial. Contudo, sendo tal benefício
acarretado única e exclusivamente pela ausência ou incapacidade de o empregador
evitar que o trabalhador fique exposto a condições prejudiciais a sua saúde ou
integridade física, mediante investimentos em segurança e saúde no trabalho ou
outros mecanismos, acreditamos dever ser o ônus daí resultante também por ele
suportado, mediante um acréscimo às contribuições referidas no mencionado
inciso II.

É também
evidente que o ideal seria que o trabalhador que recebe aposentadoria especial
não mais exercesse atividades prejudiciais à sua saúde e integridade física. No
entanto, como o dispositivo que traz essa vedação na Lei 8.213/91 tem se
revelado inócuo, é pertinente a alteração proposta no sentido de cancelar o
benefício daqueles que continuem ou retornem a tais atividades. No mais, não
faz sentido a existência de laudos ou documentos distintos para o Ministério do
Trabalho ou Justiça do Trabalho e para a previdência social, como hoje vem
ocorrendo, inclusive com informações desencontradas ou opostas. Diante desses
argumentos, concordamos com as alterações propostas pelo Governo, no que
concerne à aposentadoria especial. (Diário do Congresso Nacional Sessão
Conjunta, 10 dez. 1998, p. 15.811 grifo aditado)

Desse
modo, tendo em vista que a medida provisória que resultou no dispositivo
reputado inconstitucional pela instância a quo foi editada com a finalidade de
se promoverem necessários ajustes nas finanças da União, especialmente no
tocante à Previdência Social, encontra-se presente o requisito constitucional
da urgência’
.

Não constato, por conseguinte, qualquer
inconstitucionalidade quanto ao aspecto formal da elaboração do artigo em exame

(grifei).

 

Nessa conformidade, é de se acolher a presente
alegação de omissão do acórdão embargado, apenas para esclarecer que não há que
se falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em
razão da ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória
que o originou, pois, referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem
ajustes necessários na Previdência Social, à época, cumprindo, portanto, as
exigências devidas.

 

5) Contradição entre os termos apontados no
acórdão – suspensão x cessação
.

 

Alega a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas
que foram utilizados dois termos na ementa do acórdão embargado que seriam
contraditórios entre eles. Em um momento, a ementa teria utilizado a expressão
[a] concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do
pagamento do benefício previdenciário” e noutro “a implantação do benefício,
uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o
benefício previdenciário em questão”. Nesse tocante, aduz que

 

“Cessar o
benefício é extingui-lo, sendo necessário novo processo administrativo para
futura obtenção. Diferente é suspender-se o benefício ou mesmo interromper o
pagamento do mesmo. Tal contradição, apontada na ementa, reflete a utilização
de ambos os conceitos no corpo do voto”.

 

Com razão o embargante. O termo “cessar”
pressupõe algo que parou, que deixou de existir. A ementa, quando utiliza a
expressão “cessará
o benefício
” remete a um cancelamento desse benefício, o
qual teria deixado de existir. Por outro lado, o termo “suspensão
está ligado a um adiamento, a uma pausa momentânea.

 

Aqui, ressalto trecho do voto proferido pelo
Ministro Alexandre de
Moraes
– que mais uma vez peço licença para reproduzir – o qual
apesar de utilizar-se do termo cancelamento, já destaca que, em verdade,
trata-se de suspensão:

 

“E não se
diga que há violação ao artigo 5º, XIII, da Constituição Federal. Efetivamente,
não há proibição a que o segurado exerça alguma profissão. Ao contrário: ao
segurado beneficiado com a aposentadoria especial é permitido o exercício de
qualquer atividade profissional. Todavia, na hipótese de exercer atividade que
se enquadre no conceito de atividade nociva à saúde, seu benefício será
cancelado. Nesse sentido:

‘Naturalmente,
se retorna ao trabalho em atividade comum, isto é, sem a exposição permanente a
agentes nocivos, não sofrerá qualquer sanção, sendo nesta hipótese o retorno
perfeitamente adequado aos ditamos da lei.’ (FÁBIO ZAMBITE IBRAHIM. Curso de direito previdenciário.
23ª. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2018. pag. 619
).

Ora,
seria incoerente e anti-isonômico a norma beneficiar determinadas pessoas com a
redução do tempo de contribuição para se aposentar em razão da nocividade de
sua atividade e, após a concessão do benefício, permitir que continuem a
trabalhar no mesmo tipo de ambiente.

Esse
raciocínio fere, inclusive, o princípio da solidariedade, basilar do direito
previdenciário, visto que ao instituir o benefício, toda a sociedade foi
indiretamente onerada.

Dessa
forma, a norma confere uma faculdade ao trabalhador, caso opte por permanecer
no exercício de atividades nocivas, a consequência prática será o cancelamento
de seu benefício.

Ainda nas
palavras do professor IBRAHIM,
tem-se que: ‘Embora se
fale em cancelamento, o mais correto é a suspensão, já que, se o segurado
afasta-se das atividades nocivas, o benefício deve voltar a ser pago, pois se
trata de direito adquirido deste.
’ (pag. 619)” (grifei). (ACESSE A OBRA CITADA – AQUI!)

 

Nessa conformidade, a aposentadoria não será
cancelada, apenas ficando suspensos os pagamentos do referido benefício,
enquanto durar o labor sob condições nocivas, devendo o pagamento ser retomado
quando da cessação das atividades.

 

Com efeito, diante da confusão que o emprego das
expressões podem causar, proponho
a alteração da parte final da ementa
, em seu item 4, para que se
corrija a contradição apontada entre os termos suspensão e cessação. A
redação do referido item ficará assim:

 

4.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional
a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja
essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii)
nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer
o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros;
efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação
do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo,
cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”

 

6) Omissão quanto à modulação dos efeitos.

 

É assente, neste colegiado, a possibilidade de
aplicação do instituto da modulação de efeitos em processo subjetivo. Tal
constitui, entretanto, medida extrema, a qual requer, consoante sólida
jurisprudência, a existência de razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social.

 

Com vistas a obter os supramencionados efeitos
prospectivos, argumentam os embargantes que a decisão final do STF vai de
encontro ao entendimento dominante do Tribunal Regional Federal, sedimentado em
incidente de inconstitucionalidade julgado pela Corte Especial do TRF da 4ª
Região, sob nº 5001401-77.2012.404.0000.
Sustentam, ainda, com tal fito, que a pretendida modulação é necessária à
preservação da segurança jurídica, da boa-fé, do princípio da proteção da
confiança, da paz social e do próprio Poder Judiciário.

 

No que diz respeito à alteração de entendimento
dominante, cabe ressaltar, de início, que a jurisprudência em questão não era
oriunda desta Corte. Ademais, conforme elucidou o Ministro Edson Fachin no RE nº
593.849/MG-ED-segundos, a quem peço vênia para novamente citar,

 

“a
modulação dos efeitos de decisão que altere compreensão iterativa do STF é faculdade processual
do Plenário desta Corte, condicionado à presença de interesse social e em prol
da segurança jurídica. Não
há, então, relação de causalidade entre a mudança de entendimento e a adoção da
técnica do prospective overruling
”.

Evidenciado o caráter não obrigatório, mas sim
facultativo, da modulação dos efeitos, incumbe perquiri, assim, a eventual
presença dos requisitos da ameaça à segurança jurídica e/ou da existência de
excepcional interesse social.

 

A exemplo do que ocorreu quando esta Suprema Corte
analisou a questão da desaposentação (Tema nº 503 da repercussão geral), apesar
de ter ficado vencido no ponto, tenho que a este caso deve ser dado o mesmo
entendimento formado quando daquele julgamento.

 

Com efeito, depreende-se das razões juntadas aos
declaratórios que poderão ser ajuizadas inúmeras ações rescisórias em face
daquelas cujos julgamentos já foram concluídos, com decisões transitadas em
julgado, principalmente pelo fato de o Código de Processo Civil prever tal
possibilidade.

 

Nessa conformidade, deve se resguardar a segurança
jurídica naqueles casos em que, tendo sido favorável a decisão àquele que se
pretendia aposentar especialmente e continuar a laborar, já tenha se operado o
trânsito em julgado. Todavia, os efeitos desse decisum devem ser observados a partir da data
do julgamento do presente recurso.

 

Por outro lado, para aquelas situações em que o
percebimento do benefício decorre de decisão proferida em antecipação de
tutela, a não ocorrência de ameaça à segurança jurídica é evidente, uma vez que
o reconhecimento da possibilidade de continuar exercendo a atividade, mesmo já
percebendo benefício previdenciário, deve-se a uma decisão de caráter precário,
passível de revogação a qualquer tempo.

 

7) Omissão quanto à irrepetibilidade dos valores
já percebidos pelos beneficiários
.

 

Em que pese não seja essa uma hipótese típica de
cabimento dos embargos de declaração e a Corte não tenha sido instada a se
manifestar sobre o tema, na petição de apelo extremo ou nas respectivas
contrarrazões, certo é que não se questiona a irrepetibilidade dos valores de
natureza alimentar, recebidos de boa-fé, sobretudo quando vinham sendo
depositados por força de ordem judicial.

 

Os indivíduos que vinham auferindo o benefício
previdenciário em razão de pedidos deferidos pelo Poder Judiciário – ou mesmo
voluntariamente pela Administração – encontram-se isentos de qualquer obrigação
de devolução dos valores recebidos até a proclamação do resultado deste
julgamento. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

 

“Agravo
interno em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União (TCU). Suspensão
de pagamento de parcela decorrente de plano econômico. Devolução dos valores
percebidos até o julgamento do writ. Descabimento. Agravo não
provido. 1. A Suprema Corte já firmou o entendimento de que as verbas
recebidas, até o julgamento do writ, em decorrência de planos econômicos – cujo
pagamento teve sua ilegalidade reconhecida pela Corte de Contas em ato
chancelado pelo STF – não são passíveis de devolução, em função dos princípios
da boa-fé e da segurança jurídica. Precedentes. 2. Agravo não provido”
(MS nº 33.472/DF-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 15/9/17).

 

“AGRAVO
REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR
FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO
PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10
votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este
Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do
mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança
jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à
eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à
remuneração por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento” (MS nº 26.125/DF-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Edson Fachin,
DJe de 23/9/16.

 

“DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM
DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está
sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de
descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica
declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº
734.242/DF-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 4/9/15).

 

8) Dispositivo.

 

Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de
declaração, para:

 

a) esclarecer que não há falar em
inconstitucionalidade
do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em
razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória
que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem
ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as
exigências devidas;

b) propor a alteração na redação da tese de
repercussão geral fixada
, para evitar qualquer contradição entre os
termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida:

 

4.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional
a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja
essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii)
nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer
o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros;
efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação
do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo,
cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”;

 

c) modular os efeitos do acórdão
embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito
reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste
julgamento
;

 

d) declarar a irrepetibilidade dos valores
alimentares recebidos de boa-fé
, por força de decisão judicial ou
administrativa
, até a proclamação do resultado deste julgamento.

 

É como voto. Declarou O SENHOR MINISTRO DIAS
TOFFOLI (RELATOR).

 

DADOS DO PROCESSO:

Tema
709
– Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na
hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais
nocivas à saúde.

 

RE 791961 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Eletrônico)

 

***

 

O STF decide que é possível a contagem do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença

 

O
Supremo Tribunal Federal – STF, afirmou que trabalhadores filiados ao Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, podem utilizar esse período para fins de carência
e inclusão na contagem do tempo para a aposentadoria por idade, desde que
intercalado com períodos de contribuição.



 

Tema 1125 – Possibilidade de
contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de
auxílio-doença
, desde que intercalado com períodos de atividade
laborativa.

 

RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
– RE 1298832 – (Eletrônico)

 

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Inteiro teor do acórdão

 

MANIFESTAÇÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS
, com arrimo na alínea a do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
que reformou a sentença de improcedência, nos termos do voto do relator, in
verbis
:

 

“Trata-se
de apreciar recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente a
demanda, em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade a partir da DER
.

A
requerente alega, em seu recurso, que o período em que esteve em gozo de benefício por
incapacidade deve ser computado como carência, porquanto intercalado com
recolhimento de contribuições previdenciárias
.

Decido
como segue.

De acordo
com a Súmula
n. 73 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
,
entendimento que se alinha a precedente do Supremo Tribunal Federal, ‘o
tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não
decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social
’.

No caso
concreto, os benefícios de auxílio-doença fruídos pela parte autora (de
28/04/2003 a 30/06/2003 e de 21/11/2003 a 02/03/2018) foram intercalados com
período contributivo, conforme se observa da Guia da Previdência Social anexada
no Evento n. 15, não havendo óbice à consideração do recolhimento efetuado em
12/04/2018 (referente à competência de 03/2018) para esse propósito.

Por
oportuno, saliento que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento
realizado no dia 25.04.2019, nos autos do processo n. 0000042-
31.2107.4.02.5151/RJ, de Relatoria do Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito,
tratou especificamente do tema em discussão. Colhe-se do voto do Relator:

‘…é
irrelevante se houve ou não o efetivo exercício de atividade laborativa, até
porque é possível a realização de contribuições como segurado facultativo, que
sabidamente não exerce labor remunerado. Também não estabelece a legislação
previdenciária, para fins de cômputo do auxílio-doença intercalado como
carência, número mínimo de recolhimentos de contribuições após a cessação do
benefício por incapacidade.
’ (…)

Assim,
uma vez intercalado com o
recolhimento de contribuições
, perfeitamente cabível o cômputo, para fins de carência, dos períodos
de auxílio-doença fruídos pela parte autora
.

Por
conseguinte, somando o tempo ora reconhecido ao quanto já computado pela
Autarquia, certo é que a requerente, à ocasião do requerimento administrativo
(em 27/04/2018), havia computado a carência, fazendo jus à aposentadoria por idade pleiteada
na inicial desde aquela data.

Destarte,
o voto é por prover o
recurso da parte autora
, para o fim de condenar o INSS a lhe conceder aposentadoria por idade
desde a data do requerimento administrativo (em 27/04/2018) determinando,
quanto à atualização
das parcelas vencidas, que, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, o IPCA-E é o índice aplicável para
fins de atualização monetária do débito
, enquanto os juros moratórios, que se
computam a partir da citação, devem observar o regramento da remuneração oficial da caderneta de
poupança
, com incidência uma única vez, ou seja, sem capitalização.

(…) Sem
condenação em custas e em honorários advocatícios.” (Doc. 10)

 

Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram desprovidos e
aqueles opostos pela parte autora, ora recorrida, foram providos, para o fim de
comunicar a autarquia previdenciária “acerca do deferimento da implantação
do benefício
” (Doc. 16).

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Nas razões do apelo extremo, o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, caput,
195, § 5º, e 201, caput, da Constituição Federal (Doc. 20).

 

Em relação à repercussão geral, alega que “a
própria Constituição já deixa entrever que questões envolvendo a Previdência
Social têm inegável relevância
jurídica e social
, tanto que a matéria foi destacada em seção
específica do Título reservado à Ordem Social
”. Ressalta, ainda, a relevância econômica da
matéria, tendo em vista “o grande número de benefícios concedidos e mantidos
pela Previdência Social e o propalado déficit público
.”

 

Destaca, também, neste contexto, que “a
controvérsia jurídica ora em discussão é de alta importância para a política pública previdenciária,
na medida em que considerar ou não a possibilidade de cômputo do tempo de
recebimento de benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez), intercalados entre períodos contributivos, como carência pode pôr em risco a norma basilar
sobre a qual se alicerça o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, qual
seja: o equilíbrio financeiro e atuarial
”. Aduz, por fim, que “as questões previdenciárias possuem
repercussão geral
por servirem de fundamento para demandas múltiplas,
uma vez que, como visto, a alteração do critério de concessão/revisão/cálculo
de benefício interfere nas relações jurídicas de um grande número de indivíduos
”,
ultrapassando o interesse
subjetivo das partes
.

 

Quanto ao mérito, argumenta que há, no presente
caso, “uma confusão entre dois conceitos previdenciários diversos: ‘tempo de contribuição’ e
carência
”,
que acarretaria “aplicação jurisprudencial indevida do artigo 55, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, apontando a sua incidência tanto para tempo de contribuição como
para carência,
quando a legislação dirige-se apenas ao primeiro caso
”. Afirma que esses
institutos possuem “finalidades diferentes para a proteção do equilíbrio
financeiro e atuarial da Previdência Social: a carência visa a exigir do
segurado uma participação mínima no custeio do Regime; o tempo de contribuição
visa, de outra mão, a coibir a concessão de benefícios precocemente no tempo.

 

Ressalta a necessidade de “fazer distinguir-se
entre o caso ora tratado e aquele objeto de pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário nº 583.834, julgado sob a sistemática
de repercussão geral
”, cuja discussão travada, no seu entendimento, dizia
respeito à possibilidade de “contagem como tempo de contribuição do período
de benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez quando
intercalados com períodos contributivos, não sendo o cerne da questão a
carência
”.

 

Argumenta que “a Turma Recursal, ao julgar
procedente a ação invadiu a esfera de livre discricionariedade do legislador –
seu espaço de conformação
”, visto que “não existe lacuna ou omissão da
lei a ser suprida por analogia, a norma é de clareza solar quando afirma, no
seu art. 55, II, da Lei 8.213/91 que o período de percepção de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez intercalado será considerado como tempo de
serviço (ou seja, tempo de contribuição) e não como carência
”.

 

Por fim, alega violação ao artigo 195, § 5º, da
Constituição, ao conceder “benefício sem a prévia fonte de custeio, na
medida em que o segurado não terá vertido ao RGPS as contribuições estipuladas
em lei para que faça jus à proteção previdenciária
”.

 

Em contrarrazões, a parte recorrida postula pela
improcedência do recurso extraordinário com a manutenção da decisão atacada
(Doc. 22).

 

A Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande
do Sul proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso (Doc. 24).

 

É o relatório. Passo a me manifestar.

 

Ab initio, cumpre delimitar a questão
controvertida nos autos, qual seja: saber se o período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser
computado para fins de carência
.

 

Com efeito, a matéria aqui suscitada possui
densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de
repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte manifestar-se sobre a aplicabilidade, também para fins
de carência
, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento de mérito do RE 583.834 (Rel. Min. Ayres Britto, Tema 88 da
Repercussão Geral). Reforça essa conclusão a existência de entendimento
sumulado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,
que dispõe: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como
tempo de contribuição
ou para fins de carência quando intercalado
entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência
social
.” (Súmula
73 da TNU
, grifei).

 

Demais
disso, a temática revela potencial
impacto em outros casos
, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre essa específica
questão constitucional
, como revela simples pesquisa de
jurisprudência na base de dados desta Corte, que aponta para diversos julgados,
seja no campo unipessoal ou por seus órgãos colegiados.

 

O
Supremo Tribunal, na apreciação do mérito do RE 583.834, da Relatoria do
Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe de 14/2/2012, Tema 88 da
Repercussão Geral, assentou que, muito embora seja de natureza contributiva, o
regime geral de previdência social admite, sob o ângulo constitucional, a
exceção contida no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, o qual prevê o cômputo
dos períodos de afastamento, desde que intercalados com períodos de atividade.
O julgado restou assim ementado:

 

“CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.

1. O
caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput
do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de
contribuição.

2. O § 5º
do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social –
LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com
apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações
em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de
auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade
laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento,
esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.

3. O § 7º
do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e
do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e
61, todos da Lei nº 8.213/1991.

4. A
extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior
à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do
art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

5. Recurso
extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.”

 

Observo
que esse entendimento que vem sendo aplicado pela Corte também aos casos em
que se discute o cômputo do
período de auxílio-doença, intercalado por atividade laborativa
, também
para efeito de carência
. Seguindo essa orientação, destaco os seguintes
julgados:

 

“AGRAVO INTERNO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INTERCALADO COM
ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE
.

1. O período
no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que
intercalado com atividade laborativa, deve ser computado não apenas como tempo
de contribuição, mas também para fins de carência
, em obséquio ao
entendimento firmado pelo Plenário desta CORTE, no julgamento do RE
583.834-RG/SC, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe
de 14/2/2012. Precedentes.

2. Agravo
interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, §11, do Código de
Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado
antes da vigência da nova codificação processual.” (RE 816.470-AgR, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 7/2/2018, grifei)

“Agravo
regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Aposentadoria. Auxílio-doença
intercalado com atividade laborativa. Cômputo do tempo para fins de
contribuição ou carência. Possibilidade. Precedentes.
4. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que
se nega provimento.” (ARE 890.591-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe de 10/2/2016, grifei)

“Agravo
regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Cômputo
do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência
. Possibilidade.
Precedentes
.

1. O
Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do RE nº 583.834/PR-RG, com
repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão
de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído
do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade
laborativa.

2. A
Suprema Corte vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se
aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo
do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJe
de 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC,
Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármem Lúcia, DJe de
8/8/14.

3. Agravo
regimental não provido.” (RE 746.835-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe de 7/10/2014, grifei)

“AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM DE
PERÍODO DE AFASTAMENTO INTERCALADO COM O DE ATIVIDADE. ART. 29, § 5º, DA LEI N.
8.213/1991.
POSSIBILIDADE
. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
NO RE 583.834-RG. TEMA Nº 88. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 812.420-AgR,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/8/2015, grifei)

“DIREITO
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO.
APOSENTADORIA PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.12.2012.

O entendimento adotado no acórdão
recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo
Tribunal Federal, no sentido da aplicação do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91
em casos de auxílio-doença intercalado por períodos de trabalho. Precedentes
.

As razões
do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o
que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte.

Agravo
regimental conhecido e não provido.” (ARE 770.740-AgR, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe de 19/8/2014, grifei)

 

No mesmo sentido, em casos análogos, confiram-se
ainda as decisões monocráticas proferidas nos seguintes recursos: RE 1.299.863,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 09/12/2020, RE 1.299.878, Rel. Min. Edson
Fachin, DJe de 04/12/2020, RE 1.298.653, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
3/12/2020, RE 1.298.829, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/12/2020, ARE
1.244.945, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/2/2020, ARE 1.116.081, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 16/4/2018, RE 838.527, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
6/3/2018 e ARE 1.056.984, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24/8/2017.

 

Destarte, a vexata quaestio veicula tema
constitucional (artigos 2º, 195, § 5º, e 201, caput, da Constituição Federal),
que transcende os limites subjetivos da causa, especialmente em razão da
multiplicidade de recursos extraordinários a versarem idêntica controvérsia.
Não se pode olvidar, outrossim, a relevância jurídica da matéria, haja vista a
jurisprudência da Corte que se pacificou quanto à aplicabilidade da mesma ratio
decidendi
do RE 583.834, Tema 88 da Repercussão Geral.

 

Desse modo, considerando a necessidade de se
atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o
relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir
tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação
desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo
necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante
submissão à sistemática da repercussão geral.

 

Para os fins da repercussão geral, proponho a
seguinte tese:

 

“É
constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com
atividade laborativa.”

 

Ex positis, nos termos dos artigos 323 e
323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL
da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
, fixando-se a tese supramencionada.

 

Por fim, nos termos da fundamentação acima
exposta, CONHEÇO do AGRAVO e DESPROVEJO o RECURSO EXTRAORDINÁRI O. Por
não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a
quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do
CPC/2015.

 

Submeto a matéria à apreciação dos demais
Ministros da Suprema Corte.

 

Brasília, 11 de dezembro de 2020.

 

Ministro LUIZ FUX

Presidente

Documento assinado digitalmente

REPERCUSSÃO
GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.298.832 RIO GRANDE DO SUL – RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.

 

Publicado
acórdão no DJE em 25/02/2021 – DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 25/02/2021 ATA Nº 6/2021
– DJE nº 35, divulgado em 24/02/2021  

 

***

 

Decisão judicial sobre desfalques do PIS/PASEP decorrentes da gestão inadequada do fundo pelo Banco do Brasil

 

Questiona
os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas sim os
desfalques decorrentes da gestão inadequada do fundo pelo Banco do Brasil,
lastreada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária, não
havendo se falar em ilegitimidade do Banco do Brasil para responder ao pedido
formulado na exordial, pois atua como órgão arrecadador das contribuições,
gerindo a manutenção das contas e a aplicação dos consectários na forma
estabelecida pelo Conselho Diretor.



 Veja também: Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos – Material p/ Advogados – Atualizado 2021

Informações
da ação no final do post
.

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARIA CONCEIÇÃO FERNANDES FEITOSA
contra a sentença de ID 10931380, do Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, que,
nos autos da ação de conhecimento (indenização por danos materiais), reconheceu
a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL SA, julgando extinto o processo sem
resolução de mérito.

 

Em suas razões (ID 10931382), aduz a legitimidade
do Banco do Brasil SA para figurar no pólo passivo da demanda, porquanto a ação
não visa à indenização por desfalques decorrentes dos parâmetros definidos pelo
Conselho Diretor do PIS-PASEP, mas sim à cobrança dos créditos na forma
estabelecida pelo Conselho e não observada pelo réu.

 

Colaciona julgados em defesa de sua tese.

 

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do
recurso, reconhecendo-se a legitimidade passiva do apelado e determinando-se o
retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

 

Ausente o preparo, em razão da gratuidade de
justiça concedida no ID 10931380.

 

Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão
de ID 10931396.

 

É o relatório.

 

VOTOS

O Senhor Desembargador SANDOVAL
OLIVEIRA – Relator

 

Inicialmente, impende consignar que a sentença foi
publicada em 16/07/2019 e o apelo interposto em 22/07/2019, sendo, portanto,
tempestivo. Ausente o preparo, em razão da gratuidade de justiça concedida no
ID 10931380, estando manifesto o interesse recursal.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade,
conheço da apelação.

 

Consoante relatado, insurge-se a autora contra o decisum
que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil SA, extinguindo o
feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil.

 

A legitimidade ad causam decorre do
atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de
determinada situação posta em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma
relação entre a parte e o que será discutido, não haverá legitimidade para a
discussão na causa.

 

Conforme leciona Fredie Didier, a legitimidade reclama a “existência
de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que
lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida
(DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual
Civil – Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Volume 1. 6ª ed.
Salvador: Editora JusPODIVM, 2006, p. 179)
.

 

Historiam os autos que a apelante ajuizou ação de conhecimento
em face do Banco do Brasil SA
visando à indenização
referente a diferenças de correção
monetária
, juros e outros encargos incidentes sobre o PASEP, no montante de R$
68.219,54 (sessenta e oito mil duzentos e dezenove reais e cinquenta e quatro
centavos).

 

Todavia, o Juízo sentenciante extinguiu o feito,
diante da ilegitimidade
do réu
para figurar no pólo passivo da demanda, sob o fundamento de
que cumpre ao Banco do Brasil a mera administração do programa, nos termos do
artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970, cabendo ao Conselho Diretor a
representação ativa e passiva do PIS-PASEP, sendo defendido em juízo por
Procurador da Fazenda Nacional.

 

Com efeito, o artigo
7º do Decreto n.º 4.751/2003
dispõe ser o PIS/PASEP gerido por um
Conselho Diretor constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual
número, preceituando especificamente que sua representação e defesa em juízo
serão exercidas por Procurador da Fazenda Nacional. Confira-se:

 

Art.7º O PIS-PASEP será gerido por um Conselho
Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em
igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da
Fazenda, e terá a seguinte composição:

 

[…]

 

§4º O Conselho Diretor será coordenado pelo
representante da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

§6º O Conselho Diretor fica investido da
representação ativa e passiva do PIS-PASEP, que será representado e defendido
em juízo por Procurador da Fazenda Nacional.

 

Já o artigo 8º elenca as competências do Conselho
Diretor, dentre as quais, a de, ao término de cada exercício financeiro,
calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos
participantes, in verbis:

 

Art. 8º No exercício da gestão do PIS-PASEP,
compete ao Conselho Diretor:

I- elaborar e aprovar o plano de contas;

II- ao término de cada exercício financeiro:

a) calcular a atualização monetária do saldo
credor das contas individuais dos participantes;

 

Por sua vez, o artigo 10 do mencionado Decreto
enumera as atribuições do Banco do Brasil, nos seguintes termos:

 

Art.10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação
ao PASEP, as seguintes atribuições:

 

I- manter, em nome dos servidores e empregados, as
contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar n o8, de 3 de
dezembro de 1970;

 

II- creditar nas contas individuais, quando
autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art.
4º deste Decreto;

 

III- processar as solicitações de saque e de
retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando
autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei
Complementar no26, de 1975, e neste Decreto;

 

IV- fornecer, nas épocas próprias e sempre que for
solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em
relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados
ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de
saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

 

V- cumprir e fazer cumprir as normas operacionais
baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.

 

Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A.
exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas,
diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com
observância da Lei Complementar n o26, de 1975, e das disposições deste
Decreto.

 

Da leitura das normas transcritas, verifica-se ser
de responsabilidade do Conselho Diretor a gestão do Fundo constituído por
recursos do PIS/PASEP, incluindo-se o cálculo da atualização monetária,
cumprindo ao Banco do Brasil o papel de operacionalizador do fundo.

 

In casu, não se questiona os parâmetros
definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas sim os desfalques decorrentes
da gestão inadequada do fundo pelo Banco do Brasil, lastreada na aplicação
equivocada dos índices de correção monetária.

 

Confiram-se os seguintes excertos da petição
inicial, que melhor esclarecem a pretensão autoral:

 

[…]

 

O que se observa do extrato e da microfilmagem da
conta do PASEP (docs. 4 e 5) de titularidade da Requerente é que é o banco responsável por geri-la,
ora requerido, não fez nada para que os valores depositados tivessem seu poder
de compra preservados
, razão pela qual se propõe a presente ação.

 

[…]

 

O Banco do Brasil, ora Requerido, é o responsável
por gerir as contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público –
PASEP por força do art. 2º c/ 5º da LC n.º 08/1970.

 

Portanto, deveria ter creditado na conta do PASEP
da Requerente os valores de juros, atualização monetária e resultado líquido
adicional, nos termos do art. 2º do Decreto n.º 4.751/2003.

 

Ocorre que pelos cálculos apresentados (doc. 6) é
possível constatar que as normas estabelecidas pela LC n.º 08/1970 e Lei n.º
9.365/1996, que preveem a forma de atualização monetária do saldo das contas do
PASEP não foram respeitadas, saldo este que em agosto de 1988 era de Cz$
122.932,97 (cento e vinte e dois mil novecentos e trinta e dois cruzados e
noventa e sete centavos)
.

 

Deste modo, comprovada a má gestão do banco na
administração
dos recursos advindos do PASEP, o
Requerido deve restituir à Requerente as diferenças de valores devidas por
força da correção monetária, juros e resultado líquido do valor depositado na
conta do PASEP da Requerente que foi sacado em 14/08/2018.

 

Desse modo, não há se falar em ilegitimidade
passiva do Banco do Brasil SA para responder ao pedido formulado na exordial,
pois atua como órgão arrecadador das contribuições, gerindo a manutenção das
contas e a aplicação dos consectários na forma estabelecida pelo Conselho
Diretor.

 

Em caso análogo ao dos autos, este Colegiado se
firmou no sentido de que “[…] cumpre ao banco depositário a obrigação de
corrigir monetariamente os valores objetos de depósito. Isso porque não se
concebe que a União Federal, responsável pela realização dos aportes relativos
às contribuições do Fundo PIS/PASEP, tenha, posteriormente, que os atualizar
monetariamente, depositando acréscimos relativos à correção monetária desses valores”
.
Confira-se:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. PASEP. GESTÃO DOS RECURSOS
DEPOSITADOS. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

1. Nos termos do art. 5º da Lei
Complementar n. 08/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PASEP), “O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a
administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e
cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho
Monetário Nacional
”.

2. Logo, se
o autor, ora apelado, questiona nos autos a gestão realizada pelo Banco do
Brasil S.A., ora apelante, no que diz respeito à administração dos recursos
referentes ao PASEP, não há falar em ausência de interesse de agir, tampouco em
ilegitimidade passiva ad causam daquela instituição financeira. Preliminares
suscitadas no recurso rejeitadas
.

 

[…]

 

5. Malgrado
seja de atribuição do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP fixar os índices de
atualização monetária incidentes sobre os depósitos vertidos pela União, a
operação bancária de efetivo crédito da correção monetária cabe à instituição
financeira responsável pelo Programa, qual seja, na espécie, o Banco do Brasil
S.A., ora apelante.

 

6. Dessa forma, se a instituição financeira
apelante, enquanto administradora das contas vinculadas ao PASEP e detentora da
documentação referente aos respectivos recursos, não demonstrou que os valores depositados
pela União na conta individual do apelado foram adequadamente atualizados, deve
reparar o correntista pela diferença de numerário apurada, razão pela qual não
há falar em reforma da r. sentença no aspecto.

 

7. Se observado que os honorários sucumbenciais
foram fixados em observância ao art. 85, § 2º, do CPC, não há falar em
minoração de tal verba ao patamar de um salário mínimo, tal qual pretendido
pelo recorrente, o que encerraria importância irrisória e dissociada das
particularidades da demanda.

 

8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários
majorados. 

 

(Acórdão n.1189291, 07372026820188070001, Relator:
SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2019, publicado no DJE:
20/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. – Grifo nosso).

 

Por oportuno, destacam-se os seguintes julgados
desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO
BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA.

 

[…]

 

2. Não são objeto de questionamento, por parte do
autor, circunstâncias relacionadas a índices de cálculo ou ajustes contábeis ou
financeiros, elementos estes cuja fixação compete ao Conselho Diretor do
programa, e, caso tivessem sido deduzidos como causa de pedir, poderiam, em
tese, legitimar a União a integrar o polo passivo da lide. Os limites objetivos da presente
demanda compreendem, apenas e tão somente, a alegada má-administração pelo
Banco do Brasil S/A do saldo havido na conta vinculada à parte autora, o que o
torna parte legítima para compor o feito
.

 

[…]

 

7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, improvido.

 

(Acórdão n.1192005, 07298237620188070001, Relator:
GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/08/2019, publicado no
DJE: 13/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. – Grifo nosso)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREJUDICIAL
DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DEPÓSITOS PASEP. MILITAR. TRANSFERÊNCIA À
RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DO FUNDO PIS/PASEP.
COMPETÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A. PARA APLICAR O CRÉDITO NA CONTA INDIVIDUAL
DO BENEFICIÁRIO.

 

[…]

 

O cerne dos autos reside na alegação de má gestão
da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, bem
assim, aplicação dos rendimentos devidos. Logo, o Banco do Brasil S.A. é parte
legítima no feito. Depreende-se da legislação de regência sobre o tema (LC nº
08/1970; Decreto nº 4.751/2003; Lei nº 9.365/1996), que as atualizações
monetárias são realizadas a cada ano mediante as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S.A.
creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e
benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido
adicional. Com efeito, in casu, estando clarificada a inaplicabilidade
da correção monetária, sem que a instituição financeira tenha se desincumbido
do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, a restituição dos valores devidos é medida que se impõe.

 

(Acórdão n.1164060, 07308993820188070001, Relator:
CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, publicado no
DJE: 15/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. – Grifo nosso)

 

Ante essas considerações, impõe-se reconhecer a
legitimidade passiva do Banco do Brasil SA.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e a ele DOU PROVIMENTO para,
reconhecendo a legitimidade passiva do réu, cassar a sentença e determinar o
retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

 

É como voto.

 

A Senhora Desembargadora SANDRA REVES – 1º Vogal

Com o relator

 

O Senhor Desembargador JOAO EGMONT – 2º Vogal

Com o relator

 

DECISÃO

CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS – Órgão 2ª Turma Cível – Processo N. APELAÇÃO CÍVEL
0718901-39.2019.8.07.0001 (Acórdão Nº 1216871)

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PASEP. BANCO
DO BRASIL. OPERACIONALIZADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA
.
SENTENÇA CASSADA
.

 

1. Trata-se de apelação contra a sentença que
reconheceu a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL SA, julgando extinto o
processo, sem resolução de mérito.

2. A legitimidade ad causam decorre do atributo
jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada
situação posta em juízo, de modo que, se não for estabelecida uma relação entre
a parte e o que será discutido, não haverá legitimidade para a causa.

3. Nos termos do Decreto n.º 4.751/2003, a
responsabilidade pela gestão do Fundo constituído por recursos do PIS/PASEP,
incluindo-se o cálculo da atualização monetária, compete ao Conselho Diretor,
constituído de membros efetivos e suplentes, sendo sua representação e defesa
em juízo exercida por Procurador da Fazenda Nacional.

4. Por meio da presente ação não se questiona os
parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas sim os desfalques
decorrentes da gestão inadequada do fundo pelo Banco do Brasil, lastreada na
aplicação equivocada dos índices de correção monetária, não havendo se falar em
ilegitimidade do Banco do Brasil para responder ao pedido formulado na
exordial, pois atua como órgão arrecadador das contribuições, gerindo a
manutenção das contas e a aplicação dos consectários na forma estabelecida pelo
Conselho Diretor. Precedentes.

5. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os Senhores
Desembargadores do(a) 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, SANDOVAL OLIVEIRA – Relator, SANDRA REVES – 1º Vogal e JOAO
EGMONT – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA,
em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a
ata do julgamento e notas taquigráficas.

 

Brasília (DF), 20 de novembro de
2019

Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA

Presidente e Relator

 

***

INSS: Abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social

 

RE/206074
– RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Matéria:       DIREITO PREVIDENCIÁRIO | Benefícios em
Espécie

DIREITO
PREVIDENCIÁRIO | RMI – Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas |
Reajustes e Revisões Específicos.


 

EMENTA

EMENTA:
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ARTIGO
201, § 6º. Aos benefícios de prestação continuada concedidos posteriormente à
promulgação da Constituição Federal não se aplica o critério de atualização
inscrito no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sob
pena de subverter a finalidade de norma de efeito transitório, que é a de
regular situações existentes. A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas, equivalente aos
proventos do mês de dezembro, prevista no art. 201, § 6º, da Constituição
Federal, revela garantia de aplicabilidade direta e imediata. Recurso
extraordinário conhecido em parte e nela provido
.

Veja os detalhes no vídeo abaixo! 

 

Acesse na página original aqui

Inteiro teor – aqui

***

MODELO DE RECURSO AO CETRAN POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA JARI

 

ILUSTRÍSSIMO
SENHOR COORDENADOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

 

 

 

Ref.: processo número 00000000/2020

 

Recurso lastreado na
falta de motivação do ato administrativo,
– O recorrente após ter sido previamente notificado do Auto de Infração. Apresentou DEFESA DA AUTUAÇÃO, ao órgão autuador,
DETRAN/SP. Apontando erros formais, inexistência do local da infração, requereu
juntada de provas da sua inocência, o qual limitou-se em grafar
“indeferida”. – Interpôs recurso administrativo à
JARI, aviou diversas
teses defensivas, as quais foram desdenhadas pelos Nobres Julgadores.

 

 

 

 

VALTER DOS SANTOS, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, titular da carteira de
identidade RG nº 00.000.000-0 SSP/SP, CNH número de registro 000000000 residente e domiciliado na R. Santos,
nº 17 – Bosque dos Ipês, CEP 00000-007, São Jose dos Campos/SP, telefone (11) 953382021, com endereço eletrônico
e-mail VA0421@GMAIL.COM, condutor,

do veículo de Placa/SP, AAA-0000/SP,
Renavam: 000000000,
veículo devidamente
identificado no Auto de Infração epigrafado, vem, respeitosamente, e
tempestivamente, à presença de Vossa Senhoria,
interpor  

 

RECURSO
ADMINISTRATIVO AO CETRAN
,

 

em face do INDEFERIMENTO DO RECURSO interposto
junta à JARI, o que o faz com fundamento no art. 14, inciso V, da Lei nº 9.503/97, C/C o Art. 3º da Resolução nº
299, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e fundamentos a
seguir aduzidos
:

 

Requer que, após o recebimento deste, com as razões inclusas,
ouvida a parte contrária, sejam os autos (com
base no Art. 285, § 2º, do CTB
) encaminhados ao
Egrégio CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN/SP, onde serão
processados e provido o presente recurso.

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

São Jose dos Campos/SP, 18 de fevereiro de 2021.

 

_____________________________________________

VALTER DOS SANTOS

 

 

 

 

RAZÕES DE
RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

Recorrente: VALTER DOS SANTOS

Recorrida:
Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI

 

 

Egrégio CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN/SP

 

DOUTOS CONSELHEIROS

 

I – EXPOSIÇÃO
DOS FATOS

O recorrente
após ter sido previamente notificado do
Auto
de Infração: Nº do AI-
1J587464-6. Apresentou
DEFESA DA AUTUAÇÃO, (conforme segue
anexa), ao órgão autuador, ou seja, junto ao e.
Departamento Estadual De
Trânsito do Estado de São Paulo
,
— o qual
após análise
da defesa apresentada por este Recorrente, conforme notificação, ora carreada, limitou-se em grafar “indeferida” (recusada).

 

Irresignado o Recorrente
interpôs recurso administrativo à
Junta
Administrativa de Recursos de Infrações – JARI
, em que a respeitável
junta limitou a dizer que o Recurso havia sido INDEFERIDO, mesmo diante de tantas teses consignada e Requerimentos
no recurso.

 

Ora nobres Conselheiros, o Recorrente aviou diversas teses
defensivas à Douta Junta administrativa de Recursos de Infrações, as quais foram
desdenhadas pelos Nobres Julgadores
.

 

Olvidando os preceitos
basilares dos atos administrativos, menosprezando tudo que fora exaustivamente
e respeitosamente, arguido em defesa do ora Recorrente.

 

Diante disto, alternativa não
resta ao Recorrente senão buscar nestes Nobres Conselheiros tudo aquilo que o
direito lhe agasalha.

 

II – DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO DE INDEFERIMENTO

A garantia do contraditório e
da ampla defesa não se esgota em assegurar o direito de recorrer. Será preciso
que ele se conjugue com a publicidade e a motivação
dos julgamentos.

 

Se a lei assegura o direito
ao recurso administrativo e cria um órgão colegiado
responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por
eles impostas
, é de rigor que ao recorrente seja dado o motivo pelo qual seu recurso fora INDEFERIDO, e inclusive conhecer o dia,
hora e local onde o seu pleito será decidido.

 

Ao administrado não pode ser
suprimido o direito de, pelo menos, saber o motivo pelo qual sua defesa fora
“recusada”.

 

Assim, nula é a decisão
administrativa que se limita em dizer, laconicamente, que o recurso fora INDEFERIDO, não tecendo quaisquer
outras considerações a respeito de múltiplas teses aviadas contra a aplicação
de penalidade imposta ao Recorrente.

 

Nobre julgador, é cediço e
notório que nas infrações de trânsito, é essencial as fundamentações das
decisões administrativas, notadamente as de cunho punitivo, devem conter em sua
motivação a exposição das razões que
levaram a adoção da medida.

 

De outro importe, tal
irregularidade, certamente será corrigida por este Egrégio CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN/SP, por ter em seus
quadros ínclitos julgadores, anulando o presente procedimento no pé em que se
encontra, o que fica desde já requerido em preliminares de nulidade.

 

   III – DA FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

O princípio da motivação exige que a Administração
Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está
consagrado pela doutrina e pela jurisprudência. A sua obrigatoriedade se
justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária
para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.

 

Na Constituição Federal, a exigência de motivação consta expressamente apenas para as decisões
administrativas dos Tribunais (art. 93, X), não havendo menção a ela no artigo
37 da CF, que trata da Administração Pública, certamente pelo fato dela já ser
amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência.

 

Na Constituição Paulista, o artigo 111 inclui expressamente a motivação entre os princípios da
Administração Pública.

 

Na lei nº 9.784/99, o princípio da motivação é previsto no artigo 2º, caput, havendo, no parágrafo único, inciso VII, exigência de “indicação
dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão
”. Além
disso, o artigo 50 estabelece a obrigatoriedade de motivação, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos:    

(…)  

VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de
ato administrativo.

 

Como se verifica pelo dispositivo, as hipóteses em que a motivação é obrigatória, em regra,
dizem respeito a atos que, de alguma forma, afetam direitos ou interesse individuais,
o que está a demonstrar que a preocupação foi muito mais com os destinatários
dos atos administrativos do que com o interesse da própria Administração.

 

Nesse contexto, vê-se claramente que a motivação é fundamental para fins de controle da legalidade dos
atos administrativos.

 

Cabe dizer que, julgar é gênero da qual é espécie fundamentar,
motivar o Ato Administrativo.

 

Ainda desse prisma, pela teoria dos motivos determinantes, a
validade do ato administrativo está
vinculada à existência e veracidade dos motivos apontados como fundamentos para
a decisão adotada, sujeitando o ente
público aos seus termos. Verificando que os fundamentos que culminaram no
indeferimento do pedido administrativo não ocorreram, o ato é nulo à luz da Teoria dos Motivos
Determinantes.

 

Logo, o dever de fundamentação, alcança todas as esferas de
expressão do poder público, não excluindo, daí, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do DETRAN/SP.

 

A necessidade de motivação
dos atos administrativos decisórios
, em decorrência direta dos princípios
da administração, elencados no caput
do artigo 37 da Constituição Federal, de modo que seja possível aferir a
obediência aos princípios que regem a administração pública.

 

Pedimos vênia para consignarmos os elementos essenciais de uma
decisão.

 

O Código de processo Civil, aqui aplicado supletiva e
subsidiariamente. Senão vejamos, ipsis
litteris:

 

Art.
15. Na ausência de normas que regulem
processos
eleitorais, trabalhistas ou administrativos,
as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
” (grifei)

 

Diz que, são elementos essenciais da sentença/decisão o relatório, (…) com a suma do pedido
(…), e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do
processo.

 

Do mesmo modo, consagra que ocorrerá falta de fundamentação
quando o julgador se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. Senão
vejamos, ipsis litteris:

 

Art. 489. 
São elementos essenciais da sentença:

(…)

§ 1º Não
se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,
sentença ou acórdão, que:

I – se
limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida;

II –
empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de
sua incidência no caso;

III –
invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não
enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se
limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus
fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos;

VI – deixar
de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela
parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a
superação do entendimento
. (grifei)

 

No presente caso, a autoridade julgadora, limitou-se em dizer (indeferido), o que por evidente não é
razoável, — o que dá azo à fragilidade em que goza a presunção de legitimidade
e veracidade dos atos administrativos.

 

Deste modo, é crível concluir que o Recorrente
demonstrou de forma cabal, a inconsistência e irregularidade do Auto de
Infração, demonstrando inclusive a inexistência do local da infração, toda via,
o ente público sem argumentos hábeis a rechaçar, a irregularidade, feriu o brio
que deve aquilatar os atos da administração publica, limitando diante de várias
teses aviadas pelo Recorrente, que a sua pretensão fora “INDEFERIDA”, o que de todo não é aceitável.

 

Por fim, diante da ausência das condições do
procedimento administrativo, e, com supedâneo no que acima se delineou,
requer-se o que segue:

 

IV – DOS
PEDIDOS

Diante do exposto REQUER-SE digne-se Vossa Senhoria em
determinar:

 

A reforma da r.
decisão proferida pela JUNTA ADMINISTRATIVA
DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
, pois fora prolatada em desarmonia com os
princípios básicos hábeis a vicejar o ato administrativo;

 

Caso esse não seja o
entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por hipótese, REQUER-SE que a resposta, devidamente fundamentada seja entregue por escrito
diretamente ao Recorrente no endereço acima citado, no prazo de 05 dias, com a
devida MOTIVAÇÃO do julgador, sob pena de nulidade, a fim de
instruir a medida judicial cabível, por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!    

 

Termos em que,

Pedem deferimento.

São Jose dos Campos/SP, 18 de fevereiro de 2021.

 

NOME

 

****

MODELO DE DEFESA DA AUTUAÇÃO POR TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA PERMITIDA PARA O LOCAL, QUANDO A VELOCIDADE FOR SUPERIOR À MÁXIMA EM ATÉ 20%

ILUSTRÍSSIMO SENHOR, SECRETÁRIO MUNICIPAL DA
SECRETARIA DE TRÂNSITO E SISTEMA VIÁRIOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ, DO
ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

Ref.: A.I.T R 43 00156765

 

 

 

 

 

VALTER DOS SANTOS, brasileiro, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, titular da carteira de identidade RG nº 00.000.000-0 SSP/SP, CNH com número de
registro 00000000000, residente e
domiciliada na Rua do m, Nº 00, Apt 193, Bloco 4, 19º Andar, CEP 00000-000,
bairro Ipiranga, cidade de São Paulo/SP, com endereço eletrônico:
d @hotmail.com, Telefone 11 953382021, Condutora devidamente
identificada do veículo de placas AAA-0000/SP,
código de RENAVAM 00000, conforme declaração de indicação
de real condutor, prenotado no AIT
(anexo),
inconformada com a
respeitável notificação de resultado da defesa prévia (anexa), vem,
respeitosamente, e tempestivamente, à presença de Vossa Senhoria,
apresentar

  

DEFESA DA ATUAÇÃO

 

requerendo o arquivamento do presente Autuo de Infração acima referenciado, face a notificação, ora encartada, o que o faz com fundamento
no Art. 280, da Lei nº 9.503/97 (CTB), c/c art. 3º da Resolução nº 299, de 04
de dezembro de 2008 e Resolução n°, 396 ambas do Conselho Nacional de
Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

 

IDOS
FATOS

Consta na inclusa notificação que este
recorrente teria na data de 13/06/2019 às 14:57, quando
transitiva pela Avenida Oscar Niemeyer, cometido infração de trânsito tipificada no artigo 218, inciso I, ou
seja:

 

Art. 218. 
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida
por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido,
vias arteriais e demais vias:

(…)

I – quando a velocidade for superior à
máxima em até 20% (vinte por cento):  

 

 

Contudo, tal
feito definitivamente não merece prosperar, por tudo que passa aduzir e mais
pelas seguintes teses aviadas:

 

II –
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
.

É cediço que para
imposição da penalidade de multa por velocidade superior à máxima permitida
para o local
, deve-se observar os requisitos técnicos mínimos
para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e
semirreboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro e a resolução n°, 396
de 13 de dezembro de 2011, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, sob pena
de ferir vários princípios legais, conforme mostraremos abaixo.

 

Observe
Ínclito julgador, que no referido Auto de Infração, não há qualquer alusão no
campo observação acerca do contexto
dos fatos. O que por si só, dá azo a entendimentos de fragilidade da presunção
de veracidade a que goza o agente público. 

 

Para
configuração das infrações previstas no art. 218 do CTB, a velocidade
considerada para efeito da aplicação da penalidade será o resultado da
subtração da velocidade medida pelo instrumento ou equipamento pelo erro máximo
admitido previsto na legislação metrológica em vigor, conforme tabela de
valores referenciais de velocidade e tabela para enquadramento infracional
constantes do Anexo II, (Resolução n°, 396 de 13 de dezembro de 2011, do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN
).

 

O
condutor não transitou em velocidade superior à máxima permitida para o local,
senão vejamos
:

 

A) A foto que consta no Auto de Infração está focada em
um ângulo restrito de tal forma que não é possível constatar quantos veículos
estavam na situação;

 

B) Com a mais absoluta certeza na ocasião do fato, havia
2 (dois) ou até mais veículos no mesmo raio de ação;

 

Tanto é verdade que o equipamento que registrou a
velocidade, estava em um anglo tão escuro que apenas fotografou a lanterna
traseira do veículo do Recorrente, sem sequer mostrar o veículo exato.

 

O que por evidente confronta com o que determina a Resolução n°, 396 de 13 de dezembro de 2011, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, a qual dispõe sobre
requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores,
reboques e semirreboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.   

 

Para fins da Resolução acima, deveria a autoridade de
trânsito local, adotar dentre outras medidas que o medidor de velocidade dotado
de dispositivo registrador de imagem permitisse a identificação do veículo e,
no mínimo a contagem volumétrica de tráfego, como determina o
Art. 2º, inciso I, alínea “d”, da Resolução n°, 396 de 13 de dezembro de 2011,
do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

 

Igualmente corrobora com a tese do recorrente a falta das
PROVIDÊNCIAS no que se refere ao
medidor de velocidade do tipo fixo, a autoridade de trânsito deveria dar
publicidade à relação de códigos de que trata a alínea “b” e à numeração de que
tratam a alínea “c”, ambas do inciso II, Art. 2º, todos da resolução acima
precitada.

 

Pela
simples e rápida análise verifica-se que, como é comum nesta via, transitavam
vários veículos, tais como; Ônibus, motocicletas, caminhões, automóveis etc.

 

Portanto,
com isso, paira dúvidas sobre estar transitando no citado local com o referido excesso
de velocidade
estipulado na notificação de penalidade de multa de trânsito.

 

Logo, o Auto de Infração de Trânsito resta quinado
a erros, e por isso seu registro deve ser julgado inconsistente, por
conseguinte deve ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.

 

III –
DAS IRREGULARIDADES DO
AUTO DE INFRAÇÃO

Ultrapassada
a preliminar
da inconsistência do auto de infração, há que se
analisar e reconhecer a manifesta
IRREGULARIDADE do auto de infração.

 

O artigo 2º da
Resolução n°, 396 de 13 de dezembro de 2011, do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN, estabelece que o medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador
de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:

I –
Registrar:

a) Placa do
veículo;

b)
Velocidade medida do veículo em km/h;

c) Data e
hora da infração;

d) Contagem
volumétrica de tráfego.

II- Conter:

a)
Velocidade regulamentada para o local da via em km/h;

b) Local
da infração identificado de forma descritiva
ou codificado;

(…)

Entretanto,
bastar um simples deitar de olhos, para verificarmos que a notificação de
autuação não atende os preceitos mínimos estabelecido pela resolução precitada.
Notadamente no que se refere o local do possível cometimento da infração.
Conforme se extrai da do fragmento da imagem abaixo:

 





















 

É crível
consignarmos que o medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes
requisitos:

1 – Ter seu
modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia –
INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos
estabelecidos na Resolução n°, 396 de 13 de dezembro de 2011, do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN
;

 

2 – Ser
aprovado na verificação metrológica pelo INMETRO ou entidade por ele delegada;

 

3 – ser
verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com
periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a
legislação metrológica em vigência. 

É latente
que cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a
localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de
velocidade do tipo fixo.

 

Entretanto,
para determinar a necessidade da instalação de medidor de velocidade do tipo
fixo, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis
do modelo constante no item A do Anexo I, do dispositivo legal acima precitado,
que venham a comprovar a necessidade de controle ou redução do limite de
velocidade no local, garantindo a visibilidade do equipamento.

 

Igualmente,
para medir a eficácia dos medidores de velocidade do tipo fixo ou sempre que
ocorrerem alterações nas variáveis constantes no estudo técnico, deve ser
realizado novo estudo técnico que contemple, no mínimo, o modelo constante no
item B do Anexo I, (Resolução n°, 396 de 13 de dezembro de 2011, do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN)
com periodicidade máxima de 12
(doze) meses.

 

É de todo
ressaltar que os estudos acima mencionados dever estar disponíveis ao público
na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via,
entretanto, esta recorrente tem tentado a toda sorte acessá-los, contudo, sem
êxito.

 

Assim, o Auto
de Infração
deve ser considerado insubsistente e a multa anulada,
pois a lavratura do AIT não respeitou a resolução nº  217, de 14 de dezembro, de 2006, C/C
resolução nº 149, de 19 de setembro de 2003 e deliberação nº 38, de 11 de julho
de 2003., todas do CONTRAN.

 

Em virtude
disto, tem-se, ao rigor da técnica REQUER-SE o arquivamento e seu
registro julgado insubsistente, nos exatos termos do Art. 281,  do CTB.

 

IV – DO
DIREITO

A
mudança de posicionamento da autoridade de trânsito é medida que se impõe, no sentido
de julgar a inconsistência do auto de infração
.

 

É de rigor destacar que no mesmo raio de ação, transitavam dois ou
mais veículos, fato este incontestável para cancelamento do Auto de Infração em
questão.

É visível e claro na Portaria nº 115 do INMETRO a impossibilidade de se emitir uma foto de forma ampliada e
pincelar veículo a veículo imputando-lhes as mesmas infrações; ou seja; na
mesma data e horário, punir dois ou mais veículos pela mesma infração e que
consequentemente é proibido por lei, sendo que não há como determinar e
registrar o real infrator e assim sendo, é e está contra a Lei punir por
presunção.

 

Ante tal fato, dado o desequilíbrio entre
a aplicação da multa e a norma, é o bastante para requerer seja considerado o
Auto de Infração irregular o qual deve ser arquivado e seu registro julgado
insubsistente, nos termos do artigo 281 do CTB.

Não há aqui nenhuma outra prova além do frágil Auto de
infração, o qual deve ser desconsiderado, pois não demonstra o cometimento de
infração de trânsito.

 

O ato administrativo não
deve ser considerado para fins de imposição de penalidade, pois houve
desrespeito às formalidades legais.

 

Dessa forma, inexiste prova suficiente para a imposição
de penalidade a Recorrente.

 

Nascida na
esteira das importantes e revolucionárias conquistas obtidas com
ampla defesa (inc. LV, art. 5º, CF), é a possibilidade do contraditório.

 

Neste mister, é notória a importância da produção de prova documental no presente
caso
, uma vez que tal prova se mostra indispensável à constatação das
deficiências alegadas pelo agente público no Auto de Infração.

 

Extrai-se do incrustado no
art. 
, LVII, da Constituição da República
Federativa do Brasil, de modo implícito, a presunção de inocência.

 

Assim o Auto de
Infração
deverá ser arquivado e seu registro julgado
insubsistente
, pois restou amplamente comprovado a inexistência de prova
material do cometimento da infração
.

 

Deste modo, é crível concluir pela ausência de prova
e, por consequência, reconhecer a ausência de comprovação de que a Recorrente
cometerá qualquer infração de trânsito, procedendo-se pelo arquivamento do Auto
de Infração e julgue seu registro insubsistente, conforme inciso I do art. 
281 da Lei 9.503/97 e, por consequência, REQUER-SE
com supedâneo no que acima delineou-se, o que segue:

 

Em virtude disto, tem-se, ao rigor da técnica REQUER-SE o arquivamento do presente feito por tudo que se alegou.

V – DOS
PEDIDOS

Diante do exposto REQUER-SE digne-se
Vossa Senhoria em:

a)                            
Determinar o arquivamento do presente feito
utilizando como razões de decidir, tudo que fora alegado;

 

b)                           
Requer-se,
outrossim, a fim de impedir não seja
aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de renovação e adição de
categoria
, enquanto não for encerrada a instância administrativa de
julgamento de penalidades, (com fulcro
no Art. 284, § 3º, do CTB
);

 

c)                            
Caso o recurso não seja julgado em até 30 (trintas)
dias
como manda o Art. 285, do CTB, REQUER o efeito
suspensivo
, a fim de que não
seja imposta nenhuma penalidade à recorrente
enquanto o recurso não for
julgado ou qualquer outra imposição enquanto possível de recursos;

 

d)                           
Requer-se,
caso a anulação, não seja o
entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por hipótese, solicite ao
órgão executivo de trânsito, cópia integral do processo administrativo
inclusive a defesa apresentada com o devido protocolo, a fim de complementar as
informações de defesa relativa ao recurso, objetivando
uma melhor análise da situação recorrida
, e após seja anexado a
microfilmagem do(S) Auto(S) de Infração(ÕES) que ensejou nessa mixórdia.

 

Por fim, pugna-se que todos os argumentos
sejam motivadamente cotejados
, sob pena de serem reivindicados nas próximas
fases recursais, a aplicação analógica do princípio
de que todo argumento que não for contestado, deverá ser considerado como
verdadeiro
, o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC,
por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!

 

     

Termos em que,

Pede deferimento.

 

São Paulo/SP, 25 de julho de 2019.

 

_____________________________________________

                    VALTER
DOS SANTOS


PARA BAIXA O MODELO EM FORMATO WORD – ACESSE AQUI

 

 

INSS: PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

 


 

DECISÃO: A controvérsia suscitada no recurso
extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento – definição
de índices adequados à preservação do valor real dos benefícios
previdenciários – reveste-se de caráter infraconstitucional, eis que
os critérios informadores do reajustamento de tais benefícios hão de ser
aqueles resultantes da lei, segundo prescreve a própria
Constituição da República, em seu art. 201, § 4º (antigo § 2º), na
redação dada pela EC nº 20/98.

 

Na realidade, a norma constitucional em questão – considerado
o seu conteúdo material – qualifica-se como preceito de integração, cujo
comando tem por destinatário o próprio legislador, a quem incumbe,
mediante processo de complementação normativa (“interpositio legislatoris”),
desenvolver-lhe a eficácia, em ordem a conferir-lhe aplicabilidade
plena.

 

Vê-se, desse modo, que pertence ao legislador comum
a competência para definir os critérios necessários ao cumprimento do
preceito inscrito no art. 201, § 4º (antigo § 2º), da Constituição da
República, na redação dada pela EC nº 20/98, a significar, portanto, que
é na lei
que o intérprete deve pesquisar os elementos
imprescindíveis ao reajustamento, em bases reais, dos benefícios
previdenciários:

 

A
INTERVENÇÃO DO LEGISLADOR NA DEFINIÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS.

– A
manutenção, em bases permanentes, do valor real dos benefícios previdenciários
tem, no próprio legislador – e neste, apenas -, o sujeito
concretizante
das cláusulas fundadas no art. 194, parágrafo único, n.
IV, e no art. 201, § 4º (na redação dada pela EC 20/98), ambos
da Constituição da República, pois o reajustamento de tais benefícios, para
adequar-se
à exigência constitucional de preservação de seu quantum,
deverá conformar-se aos critérios exclusivamente definidos em lei.

(RTJ
184/1170-1172
, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

 

Cabe insistir, pois, na asserção de que eventual
desvio da decisão judicial, supostamente ocorrido em face da alegada
desconsideração dos critérios e fatores definidos em lei, terá o condão
de fazer instaurar, na espécie ora em exame, simples crise de legalidade,
a configurar hipótese de litigiosidade meramente ordinária, insuficiente
para ativar a competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal.

 

É que não se pode deixar de ter presente, no exame
da controvérsia em referência, que a situação de antinomia não resulta
do conflito direto com o texto da Constituição, mas deriva, isso
sim, do confronto imediato entre a decisão judicial, de um lado, e
a prescrição consubstanciada em lei, de outro.

 

Não constitui demasia assinalar, neste ponto, a
propósito do tema versado no art. 201, § 4º (antigo § 2º), da Carta
Política, na redação dada pela EC nº 20/98, que O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos
em lei
(RE 217.815/SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei), eis que, em
tal matéria
, foi a própria Constituição da República que atribuiu, “ao
legislador
, a escolha do critério pelo qual há de ser preservado o
valor real dos benefícios previdenciários
” (RE 239.787/RJ, Rel. Min.
ILMAR GALVÃO – grifei).

 

É por tal razão que esta Suprema Corte tem enfatizado, em
hipóteses
em que a disposição constitucional se dirige ao legislador
ordinário, “…que o benefício deve ser calculado de acordo com a
legislação previdenciária editada
” (AI 279.377-AgR-ED/RJ, Rel. Min.
ELLEN GRACIE – grifei), de tal modo que eventual ofensa ao texto
da Carta Política, se existente, teria caráter meramente reflexo, o
que basta
, por si só, para inviabilizar o acesso à via recursal
extraordinária.

 

Não se tratando, pois, de conflito direto e
frontal
com o texto da Constituição, como exigido pela
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455,
Rel.
Min CELSO DE MELLO), torna-se insuscetível de conhecimento o
recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento.

 

Cumpre enfatizar, bem por isso e considerando-se
a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que, em
situações como a que se registra nestes autos, “A ofensa oblíqua
da Constituição, inferida de prévia vulneração da lei, não oferece
trânsito ao recurso extraordinário
” (RTJ 132/455), eis que
como se sabe – o desrespeito ao texto constitucional, que enseja
a interposição do apelo extremo, há de ser, unicamente, aquele
resultante do conflito direto, imediato e frontal com a
Carta Política (RTJ 94/462 – RTJ 103/188 – RTJ 104/191 – RTJ
105/704 – RTJ 120/912 – RTJ 132/455 – RTJ 155/921
RTJ 165/332, v.g.).

 

Impende ressaltar, ainda, a propósito da
constitucionalidade
da expressão “nominal”, inscrita no
inciso I do art. 20 da Lei nº 8.880/94, que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, ao julgar o RE 313.382/SC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA (RTJ 183/1154),
fixou entendimento consubstanciado em
acórdão assim ementado:

 

RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS 8542/92 E 8700/93. CONVERSÃO
DO BENEFÍCIO PARA URV. CONSTITUCIONALIDADE DA PALAVRA NOMINAL
CONTIDA NO INCISO I DO ARTIGO 20 DA LEI 8880/94. ALEGAÇÃO PROCEDENTE.

1.
O legislador ordinário, considerando que em janeiro de 1994 os benefícios
previdenciários teriam os seus valores reajustados, e que no mês subseqüente se
daria a antecipação correspondente à parcela que excedesse a 10% (dez por
cento) da variação da inflação do mês anterior, houve por bem determinar que na
época da conversão da moeda para Unidade Real de Valor fosse observada a média
aritmética das rendas nominais referentes às competências de novembro e
dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, período que antecedeu a
implantação do Plano Real, dado que a URV traduzia a inflação diária.

2.
Conversão do benefício para URV. Observância das Leis 8542/92, 8700/93 e
8880/94. Inconstitucionalidade da palavra nominal contida no inciso I do
artigo 20 da Lei 8880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito
adquirido (CF, artigo 5º, XXXVI). Improcedência. O referido vocábulo
apenas traduz a vontade do legislador de que no cálculo da média aritmética do
valor a ser convertido para a nova moeda fossem considerados os reajustes e
antecipações efetivamente concedidos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e
janeiro e fevereiro de 1994.

Recurso
extraordinário conhecido e provido.”
(grifei)

 

Essa orientação
– cabe ressaltar – vem sendo observada pela jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, fundada tanto em acórdãos emanados de
suas Turmas quanto em decisões monocráticas proferidas por seus
eminentes Juízes (RE 263.401/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO RE
310.008-AgR/SC
, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 311.284/RS, Rel. Min.
MOREIRA ALVES – RE 311.291-AgR/SC, Rel. Min. CARLOS VELLOSO
RE 311.452-AgR/SC
, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RE 311.818-AgR/SC,
Rel.
Min. SYDNEY
SANCHES – RE 322.348-AgR/SC, Rel.
Min. CELSO DE MELLO – RE 366.091/SC,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 378.970/SC, Rel.
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RE
388.278/RS
, Rel. Min. NELSON JOBIM, v.g.).

 

Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento
ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o
recurso extraordinário a que ele se refere.

 

Publique-se.   

 

Brasília, 29 de setembro de 2005. 

 

 

Ministro
CELSO DE MELLO

Relator 

 

***                                                                                                      

MODELO DE DEFESA DA AUTUAÇÃO NO CASO DE O CONDUTOR ESTAR SEGURANDO OU MANUSEANDO TELEFONE CELULAR

 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DA SECRETARIA
DE MOBILIDADE URBANA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALINHOS/SP
.

 

 


 

 

Ref.: Auto de Infração AIT
A166914-1

 

 

 

 

VALTER DOS SANTOS,
brasileira, com inscrição no Cadastro de Pessoa Física CPF/MF sob o nº 0000, nº de registro da CNH 0000, titular da carteira de
identidade 00-SSP/SP, residente e
domiciliada na Avenida Joaquim Alves Corrêa, nº 3006 – Jardim Santo Antônio,
CEP 0000, CIDADE/SP, telefone (11) 953382021, com endereço eletrônico e-mail: va0421@gmail.com,
condutor do veículo de Placa/SP, AAA-000/SP,
RENAVAM
0000,
devidamente identificado no Auto de Infração epigrafado,
vem, respeitosamente, a presença de Vossa
Senhoria, apresentar  


DEFESA DA AUTUAÇÃO,

 

requerendo o cancelamento da multa, face a NOTIFICAÇÃO DE
AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO
, ora encartada, o que o faz com
fundamento
na Lei nº 9.503/97, c/c o Art. 1º e SS, da Resolução nº 299, de 04 de dezembro
de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e fundamentos
a seguir aduzidos:

 

IDOS
FATOS

Consta na inclusa notificação que esta recorrente, na data de 11/05/2018, às 18hs03min,
quando transitava pela Avenida Paulista,
nº 214
– Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01311-916, teria em tese
cometido infração de trânsito
capitulada no Art. 252,
Parágrafo único, do CTB, ou seja:

 

“Art. 252. Dirigir
o veículo:

(…)

Parágrafo único. A
hipótese prevista no inciso V
caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando
telefone celular
. (…)
   

 

Contudo, tal feito
definitivamente não merece prosperar, pois, há irregularidades na lavratura do
auto de infração, bem como a recorrente não cometera qualquer tipo de infração,
conforme quer se fazer crer o que restará cristalino nos tópicos seguintes
.

 

II –
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
.


O
auto de infração deve ser anulado, veja que o agente da autoridade de trânsito
ao grafar o Código de Enquadramento, prenotou o nº 76332, como sendo o enquadramento correto, conforme se faz provas a
imagem enxertada abaixo.






















Contudo,
conforme extrai-se da Tabela de Enquadramentos, da Portaria nº 3, de 6 de
janeiro de 2016, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, referido
código não existe.

 

O que por si só, da azo a
entendimento de fragilidade da presunção de veracidade a que goza o agente público.

 

A MUDANÇA DE
POSICIONAMENTO DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NO SENTIDO DE ARQUIVAR
O PRESENTE FEITO
.

 

O
ato administrativo não deve ser
considerado para fins de imposição de penalidade, pois houve desrespeito às
formalidades legais.

 

Na esfera do direto de trânsito, o ato administrativo deve vicejar
perfeito, pois serve para imputar uma responsabilidade ao administrado.

 

O processo administrativo de trânsito deve ser definido como ato lícito,
que tenha por fim uma imposição de penalidade como forma de reprimenda
administrativa.

 

Cabia a autoridade de trânsito no cotejo do Auto de Infração
identificar que tal código de enquadramento não existe (Cod. Enquadramento 76332), como determina a legislação de
trânsito e Constitucional, senão vejamos:

 

“Art.
281
. A autoridade de trânsito, na esfera da
competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a
consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

 

Parágrafo
único
. O auto de infração será
arquivado e seu registro julgado insubsistente:

 

I – se considerado inconsistente ou
irregular;

 

II – se, no prazo máximo de trinta dias,
não for expedida a notificação da
autuação”
.  (grifamos)

 

Inobservadas as regras legais para a aplicação da punição, deve esta ser
reputada inválida, ainda que tenha sido paga.

 

Assim, ausente a análise de que houve esse cotejo no julgamento do auto
de infração
,
resta anêmico e capenga o ato administrativo, quinado a erros e fragilidade,
não servindo para imputar qualquer responsabilidade à recorrente, sendo o caso
de ser declarado inconsistente e irregular, o que fica desde logo requerido.

 

DA
ADVERTÊNCIA POR ESCRITO


Sabe-se que o art. 267 do C.T.B. e a Resolução nº 619, de 06 de
setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, estabelece que o
infrator que cometeu infração de natureza leve ou média, não sendo reincidente, nos últimos doze meses, a Autoridade
poderá impor a penalidade de advertência por escrito.

 

Pois, considerando o prontuário da recorrente, esta providência é a
mais educativa, conforme consignar-se-á no capítulo dos pedidos.

 

Ante tal fato, dado o desequilíbrio entre a aplicação da multa e a
norma, é o bastante para requerer seja considerado o ato administrativo viciado
e, por conseguinte o Auto de Infração irregular o qual deve ser arquivado e seu
registro julgado insubsistente, nos termos do artigo 281 do CTB, primeiro
porque o auto de infração é irregular e segundo por estar-se diante de inconsistência
no ato do agente de trânsito, tornando irregular o AIT, o que é repudiável no
direito brasileiro.

 

Em virtude disto, tem-se, ao rigor da técnica REQUER-SE o
arquivamento e seu registro julgado insubsistente, nos exatos termos do Art.
281, do CTB.


III –
DOS PEDIDOS

Diante do exposto REQUER-SE digne-se
Vossa Senhoria em determinar:


a)                            
A anulação do Auto de Infração de
Trânsito nº A166914-1, no pé em que
se encontra, por tudo que fora alegado;

 

b)                           
Requer-se,
outrossim, a fim de impedir incidência de cobrança moratória, bem como não seja
aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e
transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de
julgamento de infrações e penalidades, (com fulcro no Art. 284, § 3º, do CTB);

 

c)                            
Caso o
recurso não seja julgado em até trintas dias como manda o Art. 285, do CTB, REQUER o efeito suspensivo, a fim de que não seja descontados pontos
na carteira do(a) recorrente enquanto o recurso não for julgado ou qualquer
outra imposição enquanto possível de recursos;

 

d)                           
Requer-se,
caso a anulação do Auto de infração,
não seja o entendimento de Vossa senhoria, o que o faz apenas por hipótese, seja
a penalidade convertida em PENALIDADE DE
ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, nos termos do Art. 10, da RESOLUÇÃO Nº 619, DE 06 DE
SETEMBRO DE 2016, do CONTRAN
.

 

Por fim, pugna-se que todos os argumentos sejam motivadamente cotejados,
sob pena de serem reivindicados nas próximas fases recursais, a aplicação
analógica do princípio de que todo argumento que não for contestado, deverá ser
considerado como verdadeiro, o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC,
por ser medida da mais LÍDIMA
JUSTIÇA!

     

Termos em que,

Pede deferimento.

São
Paulo/SP, 20 de outubro de 2018.

_____________________________________________

VALTER DOS SANTOS

STF confirma homologação de acordo sobre prazos para análise de benefícios do INSS

 

O
acordo, firmado entre o Ministério Público Federal (MPF) e Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), havia sido homologado em decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes.

 

Contudo,
desta vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, confirmou e aprovou o acordo entre o MPF e o INSS, que prevê prazo máximo para análise dos
procedimentos administrativos relativos a todos os benefícios
.

 

A
decisão foi tomada em reunião virtual encerrada em 2 de fevereiro de 2021, do Recurso
Extraordinário RE n. 1.171.152
,
originário de Santa Catarina.

 

Leia
a seguir a íntegra
da decisão
.

 

D E C I S Ã O

Trata-se
de pedido de
homologação de termo de acordo
, subscrito pelo Procurador-Geral da
República, pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal.

 

Trazem
os autos Recurso
Extraordinário
interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, em que se discute o Tema 1066 da repercussão
geral:

 

“Recurso
extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, inciso II, 37,
caput; e 201, caput, da Constituição Federal, bem como dos princípios da
eficiência, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, a possibilidade de o
Poder Judiciário fixar prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob
pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente
implantados.”

 

Na
origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face da autarquia
previdenciária com o seguinte objeto:

 

“Pretende-se,
com a presente Ação Civil Pública, garantir a todos os beneficiários da
previdência e da assistência social que dependam da avaliação da incapacidade
para fins de concessão de benefícios (auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez, pensão por morte a incapazes e benefício assistencial de prestação
continuada às pessoas com deficiência) o direito coletivo à realização da
perícia em prazo razoável, bem como à concessão provisória do benefício até a
realização da perícia, caso ultrapassado o prazo, como medida de inversão do
ônus material decorrente da demora excessiva que representa ofensa aos
preceitos da eficiência, adequação e continuidade que orientam o serviço
público.”

 

Eis
o pedido formulado pelo Parquet:

 

“Ao
final, após regularmente processada a demanda, o Ministério Público Federal
pede seja julgada totalmente procedente a presente ação, confirmando-se a
antecipação de tutela, para condenar o INSS, com efeitos no Estado de Santa
Catarina, à:

a)
realização das perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e
assistenciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do requerimento do
benefício e,

a.1) caso
ultrapassado o prazo, seja concedido provisoriamente o benefício, amparado no
atestado do médico assistente que instruiu o pedido administrativo, até a
realização da perícia. Constatado o excesso de prazo já no agendamento, seja
imediatamente concedido o benefício provisório, nos mesmos termos;

a.2)
subsidiariamente ao item a.1 (não sendo ele reconhecido, o que se admite
apenas ao sabor do argumento), caso ultrapassado o prazo, seja fixada multa
diária, em relação a cada pedido não submetido a perícia, até sua efetiva
realização, valor a ser revertido em favor do fundo previsto no art. 13 da Lei
nº 7.347/85;”

 

A
liminar foi deferida, nos seguintes termos:

 

“Ante o
exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar
ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS:

a)
realização das perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e
assistenciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do requerimento do
benefício.

b) não
sendo observado o prazo referido no item supra, sejam os benefícios
provisoriamente concedidos ou mantidos até que seja o segurado/beneficiário
submetido à perícia médica para avaliação da sua condição de incapacidade,
amparado em atestado médico, cuja apresentação deve ser exigida do segurado no
momento da formulação ou da renovação do benefício.

c) não
sendo observado o prazo referido no item ‘a’ já no momento do agendamento
eletrônico, sejam os benefícios provisoriamente concedidos, amparado em
atestado médico, cuja apresentação deve ser exigida do segurado/beneficiário no
momento do requerimento do benefício.

Ressalto,
todavia, a apresentação do laudo médico particular não elide a necessidade do
beneficiário de se submeter à perícia do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS na data agendada pela autarquia.

Pelo
descumprimento da decisão liminar, fixo a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), para
cada beneficiário desta decisão que, comprovadamente, tiver seu direito negado,
a ser executado nestes autos.”

 

Ao
proferir a sentença, o Juízo confirmou a medida liminar e julgou procedente o
pedido inicial.

 

Quanto
à eficácia espacial do provimento jurisdicional, promoveu a ampliação de seus
limites territoriais, nos seguintes termos:

 

“Com
efeito, melhor refletindo sobre a questão, tendo em conta a decisão supra
transcrita, entendo pertinente a extensão dos efeitos das decisões proferidas
nessa ação civil pública, inclusive a presente sentença, para todo o Estado de
Santa Catarina.

Pretendendo
o Ministério Público Federal que seja o Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS condenado a realizar as perícias médicas no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, condicionando o desatendimento desse prazo à concessão provisória do
benefício almejado até a realização da perícia oficial, mostra-se razoável que,
se concedida a ordem requestada, sejam unificados os procedimentos e as medidas
engendradas ao seu atendimento, permitindo à autarquia previdenciária a gestão
única do cumprimento da decisão judicial e das medidas administrativas que
através da mesma se poderá impor.

Sendo
assim, atribuo à presente ação civil pública abrangência estadual, estendendo
as decisões proferidas a todos os segurados residentes no Estado de Santa
Catarina que venham requerer a concessão de benefícios sujeitos à avaliação por
perícia médica nas Agências da Previdência Social localizadas no território
catarinense.”

 

Examinando
a remessa oficial e a apelação do INSS, o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região acolheu-as em parte, para:

 

(a) excluir
do alcance da decisão os benefícios acidentários;

 

(b) fixar o
prazo máximo de 45 dias para realização das perícias médicas, sob pena de
implantação automática do benefício previdenciário requerido, com a
possibilidade de utilização do sistema de credenciamento temporário de peritos
médicos; e

 

(c) excluir
a fixação de multa.

 

Eis a ementa do julgado:

 

“EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA
REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ
.
IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA
DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS
. CREDENCIAMENTO
DE PERITOS TEMPORÁRIOS. PRELIMINARES. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. ESTADO DE SANTA
CATARINA. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS
ACIDENTÁRIOS
. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

 

1. Legitimidade:
o Ministério Público
Federal é parte legitima para propor ação civil pública em defesa de direito
individuais homogêneos em
matéria previdenciária
.

 

2. Competência
Territorial em Ação Civil Pública
: a regra geral do art. 16 da
Lei n. 7.347/85
, limitando a coisa julgada à competência territorial do
órgão prolator admite exceções, se a matéria debatida no feito transborde os
perímetros da circunscrição territorial do órgão prolator da decisão. No caso
em tela, a natureza do pedido é incompatível com a restrição imposta pela norma
geral, uma vez que o atraso na realização das perícias médicas junto ao INSS
não é isolado de um ou outro posto de atendimento, mas sim de quase totalidade
da rede de atendimento no Estado de Santa Catarina. A jurisprudência mais
coerente já aponta a ampliação territorial, inclusive porque o ideal, nesses
casos, seria a ampliação da competência em âmbito nacional.

 

3. Omissão
Administrativa
: o mandado de injunção consiste em remédio constitucional
para suprir lacunas de lei dirigidas à concretização de direitos previstos na
Carta Magna. No caso em tela, o autor não defende haver propriamente uma omissão
legislativa, mas uma omissão da Administração em cumprir norma procedimental
presente no sistema.

 

4. Competência Estadual para
Acidente de Trabalho
: embora a presente ação dirija-se para a
correção de uma falha procedimental, em caso de descumprimento do prazo, a
consequência imposta é a implantação
de um benefício previdenciário
. Portanto, há cunho previdenciário na
demanda e, por consequência, merece observância da norma de competência
prevista no inciso I do art. 109 da CF/88, excluindo-se do provimento
desta ação os benefícios decorrentes de acidente do trabalho em respeito à
competência da Justiça Estadual.

 

5. Prazo Razoável para Realização
de Perícias
: o § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela
Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado
até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da
documentação necessária à sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de
implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do
requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da
incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos
Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de
garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4.

 

6. Credenciamento
Excepcional de Peritos
: a autorização de contratação de médicos peritos
temporários para auxílio na redução do prazo médio de realização de perícias,
consiste em instrumento complementar a melhor gestão do poder público, a ser
utilizada de forma razoável e proporcionalmente às necessidades. Esse comando
jurisdicional respeita a autonomia administrativa e o Princípio da Separação
dos Poderes, visto que a contratação obedece a real necessidade a ser avaliada
pela instituição previdenciária, bem como pode ser evitada com a adoção de
melhoria na gestão dos recursos humanos e materiais existentes.

 

7.
Ratificação de Tutela Antecipada
: quando, no curso da ação, o
cumprimento de medida liminar demonstra o acerto e ajustamento do pedido, mesmo
que parcial, com melhora efetiva do serviço público prestado, o julgamento de
mérito deve prestigiar a solução jurídica conferida em antecipação de tutela
pelo Tribunal.”

 

No recurso extraordinário, interposto com base no
art. 102, III, “a”, da Constituição, o INSS sustenta que o acórdão perpetrou as
seguintes ofensas a dispositivos constitucionais:

 

a) art. 5º,
XXXV, LIV e LV, pois o aresto padece de deficiência de fundamentação;

b) art. 127
e 129, III, pois o Ministério Público não tem legitimidade para propor a
presente ação civil pública, na qual se tutelam direitos individuais e
disponíveis;

c) art. 97,
pois deixou de aplicar o art. 16 da Lei 7.347/1985 sem seguir o procedimento de
reserva de Plenário;

d) art. 2º,
pois a ordem para as perícias serem realizadas em 45 dias, sob pena de
implantação automática do benefício, ofende o princípio da separação de
Poderes, já que cabe privativamente à Administração gerir, organizar e
estruturar o atendimento aos segurados da Previdência Social;

e) arts.
5º, II, 37, caput, e 201, caput, que consagram o princípio da legalidade, o
qual foi abertamente desconsiderado pelo julgado, visto que a concessão
automática de benefício por incapacidade, sem qualquer perícia, é ato absolutamente
ilícito, pois, à luz dos arts. 16, I e III, 21-A, 41-A, § 5º, 43, §1º, 60, §4º,
77, §2, III, da Lei n 8.213/91; 20, §6º, da Lei n 8.742/93; artigos 2º da Lei
10.876/2004 e artigo 30, §3º, da Lei 11.907/2009, não há qualquer possibilidade
de concessão desses benefícios sem que haja perícia prévia para aferir o grau
de incapacidade do segurado;

 

Assevera que o acórdão recorrido procedeu à
incorreta interpretação dos princípios da eficiência, da razoabilidade e da
dignidade da pessoa humana.

 

Quanto à repercussão geral dessas questões, a
autarquia limitou-se destacar a importância de apenas um ponto do recurso: a
ordem judicial para realizar as perícias em 45 dias, sob pena de implementação
automática do benefício.

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitiu o
apelo extremo.

 

Por
meio de decisão publicada em 16/11/2018, neguei seguimento ao recurso extraordinário.

 

Apresentado
agravo interno
pela autarquia, reconsiderei a decisão para melhor examinar a matéria.

 

Submetida
a matéria ao Plenário Virtual desta CORTE, foi reconhecida a repercussão geral
da matéria, no que diz respeito à possibilidade de o Poder Judiciário:

 

(i)
estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia
médica nos segurados da Previdência Social; e (ii) determinar a
implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no
prazo. A questão foi tombada sob o Tema 1066 (DJe de 4/10/2019).

 

Na sequência, com base no art. 1.035, § 5º, do
Código de Processo Civil, decretei a suspensão do processamento de todas as
demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional
(CPC/2015).

 

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário –
IBDP e a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social
requereram a admissão no processo na condição de amici curiae.

 

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral
da República para parecer.

 

Em 10/2/2020, a PGR requereu a suspensão do
processo por 90 (noventa) dias, para negociações com a parte recorrente (INSS),
em busca da autocomposição do litígio.

 

Em 13/2/2020, deferi o pleito.

 

Em 30/3/2020, a PGR requereu a suspensão do
processo, em razão da dificuldade de se prosseguir nas tratativas para o
acordo, em face da pandemia da COVID-19.

 

Na data de 2/4/2020, acolhi o pedido de
sobrestamento do andamento processual.

 

É o relato do essencial.

 

O Ministério Público Federal e o Instituto
Nacional do Seguro Social INSS, por meio da Petição ARESV/PGR Nº 294561/2020,
de 16/11/2020, apresentaram termo de acordo judicial, para fins de homologação
pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o qual prevê prazos para análises dos processos
administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS
(benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência
social).

 

O objeto do ajustamento firmado entre as partes é
mais amplo do que a questão delimitada neste precedente paradigma da
repercussão geral, cuja controvérsia restringe-se à possibilidade de o Poder
Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com
concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso
ultrapassado o prazo.

 

Em essência, a avença ora em exame assegura, de um
lado, que os requerimentos dirigidos ao INSS sejam apreciados em prazos
razoáveis e uniformes; e, de outra parte, intenta a extinção das múltiplas
demandas judiciais referentes ao mesmo objeto deste precedente de repercussão
geral.

 

Eis os termos do Acordo:

 

“A UNIÃO,
neste ato representada pelo Advogado Geral da União, nos termos da competência
fixada pelo art. 40, III e VI da Lei Complementar n° 73/1993 e art. 1°, da Lei
n° 9.469/1997 e pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho, o
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL — MPF, pelo ProcuradorGeral da República, no
exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial as
consubstanciadas nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, nos arts. 50
e 6° da Lei Complementar n° 75/1993 e na Resolução do CNMP nº 179/2017, o
MINISTÉRIO DA CIDADANIA, representado pelo Secretário Executivo do Ministério
da Cidadania, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO — DPU, representada pelo Defensor
Público-Geral Federal em exercício, nos termos da competência estabelecida pela
Lei Complementar nº 80/1994, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
representado por seu Presidente e pelo Procurador-Geral Federal, no exercício
de suas atribuições constitucionais e legais, em especial consubstanciadas no
art. 131 da Constituição da República, na Lei Complementar n° 73/1993, e
disposto no art. 2° da Lei n° 9.469/1997:

 

CONSIDERANDO
que, nos autos do RE 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1066), foi
deferido o pedido de suspensão do processo por 90 (noventa) dias para que, as
partes iniciem tratativas para autocomposição da lide, em tema relacionado à
possibilidade de o Poder Judiciário: (a) estabelecer prazo para o INSS realizar
perícia médica nos segurados da Previdência Social e (b) determinar a
implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no
prazo;

 

CONSIDERANDO
a existência de diversas Ações Civis Públicas (1002597-82.2018.4.013700, da 13′
Vara Federal de São Luiz/MA; 1000422-90.2019.4.01.3600, da 3′ Vara Federal
Cível de Mato Grosso; 5021377-06.2019.402.5101, da 31′ Vara Federal do Rio de
Janeiro; 5029390-91.2019.402.5101, da 13′ Vara Federal do Rio de Janeiro;
1021150-73.2019.401.3400, da 2′ Vara Federal do Distrito Federal;
1006661-98.2019.401.3701, da 2′ Vara Federal de Imperatriz/MA;
0802083-54.2019.405.8102, da 16′ Vara Federal de Fortaleza/CE;
5027299-68.2017.404.7100, da 17′ Vara Federal de Curitiba/PR;
1002682-71.2019.401.4302, da Vara Federal Cível e Criminal de Gurupi/TO;
0824660-32.2019.405.8100, da 2′ Vara Federal de Fortaleza/CE;5000600-
40.2020.403.6102, da 5′ Vara Federal de Ribeiro Preto SP) em que o autor da
ação requer comando jurisdicional semelhante aquele da ação objeto do presente
acordo, com o objetivo de determinar ao INSS a análise e conclusão dos
processos administrativos em determinado prazo, sendo proferidas decisões
judiciais de conteúdo e abrangência territorial diversos (nacional e regional);

CONSIDERANDO
que as atividades desempenhadas pelo INSS e pela União (Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho), na proteção social do segurado, dependente e
beneficiário da assistência social, são de relevante interesse público e
coletivo, cuja demora na conclusão da análise dos processos administrativos
agrava a situação de vulnerabilidade econômica e social do público alvo da
política de proteção previdenciária e assistencial;

CONSIDERANDO
a inexistência, no ordenamento jurídico, de prazo legal peremptório para a
conclusão da análise dos processos administrativos em que se discute a presença
do direito subjetivo do segurado e beneficiário às prestações previdenciárias e
assistenciais administradas pelo INSS;

CONSIDERANDO
o disposto no §5°, do art. 41-A da Lei 8.213 1991, segundo o qual “o
primeiro pagamento do beneficio será efetuado até quarenta e cinco dias após a
data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua
concessão”, momento a partir do qual o INSS realiza a correção monetária
do valor devido, caso reconhecido o direito ao benefício, sendo, portanto,
prazo de início de pagamento após conclusão do processo administrativo,
conforme definido pelo STJ (AgInt.REsp 18185779 SE);

CONSIDERANDO
que, no julgamento proferido no RE 631.240 MG, em 03.09.2014, em que se
discutiu a exigência do prévio requerimento administrativo, o STF determinou a
suspensão das ações individuais que já estavam em tramitação sem prévio
requerimento administrativo e o encaminhamento pelo INSS para análise conclusão
em 90 dias;

CONSIDERANDO
que, segundo o art. 49 da Lei 9.784 1999, “concluída a instrução de
processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para
decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”;

CONSIDERANDO
que, nos casos em que o segurado não apresenta os documentos necessários à
análise conclusiva do pedido de benefício, lhe é assegurado um prazo adicional
de 30 (trinta) dias para a apresentação de documentos complementares (art. 678
da Instrução Normativa INSS 77 2015);

CONSIDERANDO
a implementação do INSS Digital, com plataforma eletrônica de requerimento de
benefício por canais remotos em período integral, proporcionando aos cidadãos o
direito de petição de forma irrestrita, ocasionando, em consequência, elevado
aumento de requerimentos administrativos e a impossibilidade de antever o
número de requerimentos e serviços que serão postulados;

CONSIDERANDO
que, embora o INSS já possibilite a concessão automática de benefícios, diante
da carência das informações imprescindíveis para a concessão do benefício,
inclusive a instrução administrativa com formalização de diligências, é necessária
a análise individualizada por servidor em 80% dos requerimentos protocolados;

CONSIDERANDO
o grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do
INSS, seja em razão da redução do quadro de pessoal da autarquia, seja em decorrência
da necessária adequação dos sistemas corporativos da Previdência Social para o
cumprimento das novas regras de elegibilidade e cálculo dos benefícios
previdenciários, previstos na Emenda Constitucional n° 103/2019;

CONSIDERANDO
a publicação da Medida Provisória no 922, de 28 de fevereiro de 2020,
autorizando, diante da necessidade temporária de excepcional interesse público,
a contratação, por tempo determinado, de aposentado pelo Regime Próprio de
Previdência Social da União, de que trata o art. 40 da Constituição, e
militares inativos das Forças Armadas, autorizado pelo art. 18 da Lei n 13.954,
de 16 de dezembro de 2019, e pelo Decreto n 10.210, de 23 de janeiro de 2020,
possibilitando fazer frente à análise de requerimentos de benefícios represados;

CONSIDERANDO
a ausência de padronização dos prazos impostos ao INSS, por meio de decisões
judiciais, com a fixação, por alguns juízes, de prazos ínfimos, e o elevado
número de demandas judiciais que aguardam cumprimento, inclusive com imposição
de multa em face do NSS, em razão da demora;

CONSIDERANDO
o elevado número de ações civis públicas envolvendo benefício de prestação
continuada da assistência social, com objetos e decisões divergentes, o que
dificulta a análise dos requerimentos e impõe ao INSS a adoção de critérios
diferenciados para concessão do benefício, conforme a localidade onde a ação
judicial foi interposta, causando prejuízo aos beneficiários desta política
pública (pessoas com deficiência e idosos), pela dificuldade de conclusão
administrativa, diante da ausência de padronização de critérios e gestão deste
benefício;

CONSIDERANDO
que em decorrência do regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência
Social, estabelecido pela Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março
de 2020, como medida preventiva para o período de enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do
Coronavírus (COVID-19), o atendimento presencial pela Perícia Médica Federal
esteve suspenso até o dia 11 de setembro, sendo retomado de forma gradual e
segura a partir do dia 14 de setembro e ainda não sendo possível prever o tempo
necessário para sua completa normalização;

CONSIDERANDO
que a Portaria Conjunta SEPRT INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020,
estabeleceu o regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social e
suspendeu a realização da perícia presencial, como medida preventiva para o
período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID- 19), o que
acarretará, quando do retorno da atividade pericial, acúmulo de perícias a
serem realizadas, cujo cenário, no momento da realização do acordo, é
imprevisível;

CONSIDERANDO
que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos
e que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de
conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e
membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (§§ 2° e
3°, art. 30 do CPC);

CONSIDERANDO
que, versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às
partes, plenamente capazes, estipular mudanças no procedimento, para ajustá-lo
às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes,
faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo (art. 190 do
CPC);

CONSIDERANDO
que a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e
versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (§2º e
incisos II e III, art. 515 do CPC);

CONSIDERANDO
a necessidade de se estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos
administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e
assistenciais, operacionalizados pelo INSS, de modo a tornar efetiva a proteção
social dos cidadãos, nas situações em que estão acometidos das contingências
sociais, previstas nos arts. 201 e 203 da Constituição Federal;

RESOLVEM
FIRMAR o presente ACORDO JUDICIAL, sujeito aos procedimentos previstos na Lei
9.469/1997 e respectiva regulamentação, assim como à homologação judicial, para
alcançar condição de validade, conforme cláusulas a seguir dispostas:

CLÁUSULA
PRIMEIRA

1. O INSS
compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de
direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos
prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de
complexidade do benefício:

ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO:

Ø Benefício assistencial à 90
dias pessoa com deficiência.

Ø Benefício assistencial ao idoso
90 dias.

Ø Aposentadorias, salvo
por invalidez 90 dias.

Ø Aposentadoria por invalidez comum 45 dias
e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente).

Ø Salário maternidade 30 dias

Ø Pensão por morte 60 dias

Ø Auxílio-reclusão 60 dias

Ø Auxílio-doença comum e
por 45 dias acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade)

Ø Auxílio-acidente 60 dias

 

CLÁUSULA
SEGUNDA

2.1. O
início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento
da instrução do requerimento administrativo.

2.2. Para
os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento
administrativo a partir da data:

I – da
realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a
concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da
assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da
assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez
(aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença
(auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e)
auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente
inválido.

II) do
requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a
Cláusula Quinta.

CLÁUSULA
TERCEIRA

3.1. A União
compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução
e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos
previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de
até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.

3.1.1. O prazo
de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas
unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento,
para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o
auxílio no atendimento.

3.1.1.1. A
Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as
unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo
superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.

CLÁSULA
QUARTA

4.1. A
realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais,
em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do benefício,
dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento.

4.1.1. O prazo
de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas
unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de
servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.

4.1.1.1. O INSS
divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de
atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível
nacional.

CLÁUSULA
QUINTA

5.1.
Verificando-se que o interessado
não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido
de benefício
, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o
art. 678
da IN INSS nº 77/2015
, suspendendo-se a contagem do prazo
estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento
do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a
apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo
restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

5.1.1 A
comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas
formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente
da documentação a ser apresentada.

5.2 Exaurido
o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista
no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e
quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o
INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).

CLÁUSULA
SEXTA

6.1. Os
prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados
pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6
(seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e
a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos
operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento.

6.2. Os
prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e
para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta,
permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,
decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno
da atividade pericial e de avaliação social.

6.2.1 Os prazos para realização da
perícia médica
, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos
quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os
indicadores de tempo de
espera para realização da perícia
retornarem ao patamar médio
identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi
reconhecida no RE
1.171.152/SC
, conforme anexo I.

6.2.2 A
Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias
após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a
Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no
item 6.2.1.

6.2.3 O INSS
apresentará ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, 30
(trinta) dias após o pleno retorno da atividade de avaliação social, referida
no item 6.2, o cronograma para início da contagem dos prazos para a realização
da avaliação social referidos na Cláusula Quarta.

CLÁUSULA
SÉTIMA

7. Em
relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes
prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:

ESPÉCIE…………………….
PRAZO PARA CONCLUSÃO

Implantações em tutelas: 15 dias
de urgência

Benefícios por incapacidade: 25 dias

Benefícios assistenciais: 25 dias

Benefícios de aposentadorias, 45 dias
pensões e outros auxílios

Ações revisionais, emissão
de 90 dias Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão
de boletos de indenização

Juntada de documentos de
instrução 30 dias (processos administrativos e outras informações, as quais o
Judiciário não tenha acesso)

CLÁUSULA
OITAVA

8.1 Para
cumprimento dos prazos referentes à operacionalização do benefício assistencial
de prestação continuada será padronizada a aferição do comprometimento da
renda, em decorrência das ações civis públicas em execução.

8.1.1 Serão
deduzidos da renda mensal bruta familiar exclusivamente os gastos com
tratamentos de saúde, inclusive médicos, fraldas, alimentos especiais e
medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, não
disponibilizados gratuitamente pelo Sistema único de Saúde (SUS), ou com
serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde
que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e
da vida.

8.1.2. O valor
referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos do
idoso ou da pessoa com deficiência requerente, de que trata o item 8.1.1, será
definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores
médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas
finalidades.

8.1.3 É
facultada ao interessado a possibilidade de comprovação de que os gastos
efetivos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente ultrapassou os
valores médios utilizados conforme o 8.1.2, caso em que deverá apresentar os
recibos de cada um dos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento ou em número
igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano.

8.2. Os prazos
para operacionalização do benefício assistencial à pessoa com deficiência e do benefício
assistencial ao idoso de que trata a Cláusula Primeira não se aplicarão no caso
de superveniência de decisão judicial em ação coletiva que descaracterize a
padronização da avaliação da renda de que trata o item 8.1.

CLÁUSULA
NONA

9. Os
prazos previstos no presente acordo poderão ser suspensos, de forma parcial ou
total, havendo situações de força maior ou caso fortuito, como greves,
pandemias, situações de calamidade pública, que alterem o fluxo regular de
trabalho e impeçam o INSS de cumpri-los.

CLÁUSULA
DÉCIMA

10.1. O descumprimento do presente
Acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo,
no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial
de Prazos.

10.2. Sobre os
pagamentos em atraso decorrente do deferimento do benefício incidirão juros
moratórios e correção monetária.

10.3. Os juros
moratórios, previstos no item 10.2, incidirão a partir do encerramento do prazo
estabelecido no item 10.1.

10.4. Os juros
de mora são aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no
9.494/97) e a correção monetária observará o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), previsto no art. 41-A, caput e §5°, da Lei n° 8.213/91.

CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA

11.1. O
acompanhamento do presente Acordo será feito por meio de um Comitê Executivo,
que funcionará junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e será composto
pelos seguintes membros:

I — um
representante titular, indicado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que
coordenará;

II
um representante titular e um suplente, indicado pelo Ministério Público
Federal;

III um
representante titular e um suplente, indicado pela Defensoria Pública da União;

IV um
representante titular e um suplente, indicado pela Secretaria de Previdência;

V
um representante titular e um suplente, indicado pela Advocacia-Geral da União.

11.2. O Comitê
Executivo estabelecerá mecanismos de avaliação dos indicadores de atendimento,
apresentados pelo INSS, e, pautado pelo diálogo interinstitucional, poderá
propor medidas de prevenção e busca de soluções, quando houver risco de
descumprimento das cláusulas acordadas.

11.3. Cabe,
ainda, ao Comitê Executivo deliberar sobre a aplicação ou não das sanções previstas
na Cláusula Décima, à luz dos princípios da boa fé, da transparência, de
demonstração de boa gestão pública e, quando for o caso, da reserva do
possível.

11.4. As
sanções previstas na Cláusula Décima não serão aplicadas quando restar
demonstrada a impossibilidade contextuai intransponível para o cumprimento dos
prazos pactuados, cabendo ao Comitê Executivo deliberar sobre a alteração,
ainda que temporariamente, dos prazos pactuados e propor medidas que
possibilitem o retorno ao cumprimento do que foi pactuado originariamente.

CLAUSULA
DÉCIMA SEGUNDA

12.1. O
presente acordo será submetido à homologação judicial nos autos do RE
1.171.152/SC (Tema 1066), no prazo de 5 (cinco) dias após a assinatura.

12.2. O acordo
celebrado põe fim ao processo com resolução de mérito, na forma do art. 487,
inciso III, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada, com efeitos
nacionais, com fulcro no art. 503 do Código de Processo Civil e no art. 16 da
Lei n° 7.347/1985 c/c o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor.

12.3. A
homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas
já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no
1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo
Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do
Código de Processo Civil.

12.4. Em
relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham
transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a
sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de
fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo
Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da
homologação judicial do presente ajuste.

12.5. Após a
homologação judicial, os elementos meritórios tratados no presente acordo
vinculam todos os acordantes, somente cabendo pedido de revisão se sobrevier
modificação no estado de fato ou de direito, conforme determina o art. 505,
inciso I, do Código de Processo Civil.

12.6. O
Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União emitirão orientações
aos seus membros, dando-lhes ciência quanto ao conteúdo do presente Acordo, de
modo a tomá-lo instrumento de efetiva prevenção de litígios.

CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA

14.1. Os
prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal
administrativa.

14.2. Caberá
ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de conflitos interpretativos e
controvérsias relativas ao presente acordo.

14.3. Fixa-se
o prazo do presente acordo em 24 (vinte e quarto) meses, findo o qual será
novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos no presente instrumento.

14.4. A
eventual ausência de homologação do acordo não implicará em reconhecimento do
pedido.

14.5. Por
estarem em comum acordo, as partes, firmam o presente termo em três vias, de
igual teor e forma.

O cabimento do presente acordo em recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida é plenamente cabível e
legítimo, conforme já teve oportunidade de decidir essa CORTE em casos
semelhantes.

Importante destacar, desde logo, que existem Ações
Civis Públicas tramitando em diversas unidades da Federação (Maranhão; Mato
Grosso; Rio de Janeiro; Distrito Federal; Ceará, Tocantins; São Paulo; e
Paraná), cujo pedido é a condenação do INSS na obrigação de fazer, consistente
na conclusão dos processos administrativos em determinado prazo.

A Lei da Ação Civil Pública traz previsão para que
os entes públicos pactuem avenças, a fim de solucionarem conflitos de forma
amigável, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública:

 

Art. 5º,
§ 6º. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso
de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que
terá eficácia de título executivo extrajudicial.

 

Em paralelo, a Lei 9.469/1997 dispõe acerca dos
procedimentos para celebração de acordo pelos entes federais, nos seguintes
termos:

 

“Art. 1º
– O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes
máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário
da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou
transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais.

(…)

Art. 4º-A.
O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas
hipóteses que envolvam interesse público da União, suas autarquias e fundações,
firmado pela Advocacia-Geral da União, deverá conter:

I – a
descrição das obrigações assumidas;

II – o
prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;

III – a
forma de fiscalização da sua observância;

IV – os
fundamentos de fato e de direito; e

V – a
previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento. “

 

O presente ajuste vai ao encontro das disposições
do CPC/2015, que elegeu a solução consensual dos conflitos como princípio
fundamental do processo e que deve pautar a atuação do Estado na resolução dos
conflitos jurídicos (art. 3º, § 2º, do CPC).

A autocomposição de conflitos jurídicos, quando
possível, é a tônica do atual sistema processual, que elevou o instrumento
consensual a verdadeiro princípio orientador de toda a atividade estatal, como
vem sendo reconhecido pela jurisprudência desta CORTE, que tem admitido a
homologação de acordos para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais
(RE 631363, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe de 8/2/2018; RE 591.797, Rel
Min. DIAS TOFFOLI, Dje de 1º/2/2018; RE 626.307, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje
1º/2/2018; e ADPF 165, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Dje de 1º/4/2020).

No RE 631.363, Tema 284 da Repercussão Geral, em
que se discutia o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em
caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos
valores bloqueados pelo Banco Central do Brasil no contexto do Plano Collor I,
o Ministro Relator GILMAR MENDES, homologou o acordo apresentado pela
Advocacia-Geral da União (AGU), em conjunto com algumas entidades de
representação dos poupadores, no qual se garantia aos poupadores o recebimento
de suas indenizações, e às instituições bancárias, formas facilitadas de
pagamento. Entendeu o Ilustre Ministro GILMAR MENDES que o ajuste, além de ser
benéfico para as partes, atendia a “necessidade de provimentos judiciais
uniformes e, ainda, privilegiava a autocomposição dos conflitos sociais
”.

Da mesma forma, no RE 591.797, Tema 265 da
Repercussão Geral, atinente aos valores não bloqueados do Plano Collor I, e no
RE 626.307, Tema 264 da repercussão geral, referente a expurgos inflacionários
decorrentes dos Planos Bresser e Verão, o Ilustre Relator, Min. DIAS TOFFOLI,
ao homologar os acordos apresentados pelas entidades envolvidas, ressaltou a
importância da iniciativa tomada em total consonância com CPC/2015, “que
adota dentre suas normas fundamentais, a promoção pelo Estado da solução
consensual dos conflitos”
.

Na ADPF 165, o Rel., Eminente Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, conquanto tenha reconhecido a inexistência de previsão legal
específica para que avenças coletivas fossem firmadas por legitimados coletivos
privados, tais como as associações que representam os poupadores, e, ainda,
tratando-se, no caso, de processo de índole objetiva – ADPF, concluiu não haver
empecilho jurídico para a homologação do acordo, uma vez que, de um lado, “aos
entes privados é dado fazer tudo aquilo que a lei não proíbe”, e, de outra
parte, deve-se “conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, extraindo
desse importante instrumento previsto no art. 102, § 1º, da Constituição, e
regulamentado pela Lei 9.882/1999, todas as suas potencialidades, de forma
coerente com imperativos do Direito contemporâneo”.

Como se vê, esta SUPREMA CORTE tem privilegiado a
celebração de acordo por reconhecer a relevante contribuição do instrumento
consensual para a maior efetividade da prestação jurisdicional. Na presente
hipótese, os principais pontos do acordo são: (a) prazos, (b)
sanção pelo descumprimento do acordo, acompanhamento e mecanismos de avaliação,
(c) extinção das demandas correlatas.

O acordo prevê prazos máximos de conclusão dos
processos administrativos para: (a) reconhecimento inicial de direito a
benefícios previdenciários e assistenciais; e (b) a realização da
avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da
deficiência do segurado.

Todos esses prazos não ultrapassam 90 dias e podem
variar de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício.

Para a realização de perícias médicas necessárias
à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, é definido o
prazo máximo de 45 dias, após o seu agendamento; e de 90 dias, quando
realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores
(Cláusulas 3.1 e 3.1.1).

Com efeito, os prazos estabelecidos no acordo são
razoáveis, tendo em vista que: (a) inexiste limite de tempo fixado em lei para
a concessão inicial de benefícios previdenciário ou assistencial, (b) a Lei
8.213/1991 (art. 41-A, § 5º) determina que o primeiro pagamento do benefício
deve ser efetuado 45 dias após a apresentação pelo segurado da documentação
necessária a sua concessão; (c) no RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão
geral, em que se debateu sobre a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento
administrativo, perante o INSS, como requisito para o exercício do direito à
postulação jurisdicional), esta CORTE determinou a suspensão das ações
individuais que já estavam em tramitação sem prévio requerimento
administrativo, com a intimação da parte autora para dar entrada no pedido
administrativo em 30 dias, o qual deveria ser decidido pelo INSS em 90 dias; e
(d) a Lei 9.784/1999 (art. 49) determina que a Administração tem 30 dias para
decidir, contados da conclusão da instrução de processo administrativo.

O prazo de máximo de 90 dias atende ao princípio
da razoabilidade, na medida em que não impõe aos segurados espera excessiva, e
permite à administração pública adotar as medidas necessárias e suficientes a
correta concessão dos benefícios.

Da mesma maneira, considero adequada a previsão do
acordo que estabelece recomendação para que o cumprimento de decisões judiciais
(Cláusula 7) ocorra em no máximo 90 dias, contados a partir da intimação do
INSS, sendo que, para a implantação de tutela de urgência, deve-se observar o
prazo máximo de 15 dias.

No tocante à sanção pelo descumprimento do acordo,
acompanhamento e mecanismos de avaliação, em caso de descumprimento, o INSS
obriga-se a analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por
meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (Cláusula 10.1).
Um Comitê Executivo formado por representantes (titular e suplente) do INSS,
Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União, Secretaria de
Previdência e Advocacia-Geral da União fica encarregado de fazer o
acompanhamento do Acordo (Cláusula 11.1) e estabelecerá mecanismos de avaliação
dos indicadores de atendimento, e poderá propor medidas de prevenção e busca de
soluções, quando houver risco de descumprimento das cláusulas acordadas
(Cláusula 11.2);

Por fim, no tocante à extinção das demandas
correlatas, o presente Acordo:

(a) encerra o processo com resolução
de mérito (art. 487, III, do CPC), com efeitos nacionais (art. 503, do CPC, e
art. 16 da Lei 7.347/1985 c/c o art. 103 do CCD);

(b) a sua homologação judicial tem
efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo
tema deste paradigma (art. 927, III, do Código de Processo Civil; e

(c) as ações judiciais já
transitadas em julgado que tenham por objeto a mesma matéria deste leading
case
têm seus efeitos limitados à data da homologação do acordo (art. 505,
I, do CPC).

Ressalte-se, ainda, que a homologação da presente
avença visa não só a pacificar a controvérsia instaurada nos presentes autos,
mas sobretudo viabilizar a concessão dos benefícios previdenciários em tempo
razoável para segmento da população na sua maioria em situação de vulnerabilidade
social e econômica, porém sem causar prejuízo para administração pública.

O acordo atende às prescrições legais da Lei da
Ação Civil Pública, e das Leis 13.140/2015 e 9.469/1997, bem como revela-se de
relevante interesse público, mormente no momento atual em que pandemia do
Coronavírus (COVID-19) tem gerado um cenário de incertezas para a população,
que poderá ser abrandado pelo equacionamento dessa tormentosa questão
envolvendo o prazo para a concessão de benefícios previdenciários.

Constato, de outro lado, que as partes possuem
capacidade para transigir e o direito objeto da transação é de natureza
disponível.

Diante de todo o exposto, HOMOLOGO O ACORDO,
com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil, ad referendum do
Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e sem prejuízo da produção imediata de
seus efeitos.

Retire-se o processo da pauta de julgamento, bem
como da sistemática da repercussão geral, encaminhando-se, COM URGÊNCIA,
para a próxima sessão virtual de julgamento.

Publique-se.

Brasília, 8 de dezembro de 2020.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

documento assinado digitalmente

 

Documento
assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento
pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp
sob o código 9DDD-D74D-3316-1EDD e senha 474D-D6C0-9F69-6456

 

***

INSS: Nessa situação, a lei permite a suspensão do benefício

INSS: SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

 

Existem
algumas situações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode suspender
o pagamento
do benefício previdenciário.


 Exame médico-pericial periodicamente


Como
primeiro exemplo, podemos citar aquela situação em que o beneficiário estar
obrigado, a submeter-se a exame médico-pericial periodicamente junto ao INSS,
entretanto, não comparece para realização da perícia. Nessa hipótese, a
autarquia previdenciária pode suspender o pagamento do benefício.

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO


 

PROVA
DE VIDA

 

Outra
situação em que pode haver a suspensão do pagamento do benefício, é quando o
beneficiário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não realiza a chamada
“provada de vida”.

 

Todos
os segurados do RGPS que recebem benefícios, estão obrigados a realizar
anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de
biometria ou por outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação do
beneficiário.

 

Suspensão
do pagamento do auxílio-reclusão

 

O
beneficiário do auxílio-reclusão, deve apresentar trimestralmente atestado informando
que o segurado continua em regime fechado. Esse documento deve ser solicitado
ao diretor do estabelecimento prisional.

 

A
falta da apresentação desse documento, permite ao INSS a Suspensão do pagamento
do auxílio-reclusão.

 

NÃO
APRESENTAÇÃO DA DEFESA NO PRAZO ESTABELECIDO

 

Outra
hipótese que permite a suspensão do pagamento do benefício, é quando o beneficiário
ou seu representante legal, for devidamente notificado para apresentar defesa,
e não o faz.   

 

ATESTADO
DE VACINAÇÃO ANUAL

 

Quem
recebe o salário-família, está obrigado a apresentar todos os anos o atestado
de vacinação dos dependentes, de até seis anos de idade, e de comprovação
semestral de frequência à escola dos referidos dependentes, a partir de quatro
anos de idade. A falta da apresentação do atestado acima citado, ensejara na suspensão
do pagamento do benefício.

 

Importante
ressaltarmos que a suspensão do pagamento dos benefícios previdenciários é
diferente do cancelamento dos benefícios.

 

No
caso da suspensão, trata-se de um procedimento temporários que a irregularidade
seja sanada.

 


quando ocorre o cancelamento do benefício, estamos falando de um procedimento
definitivo.


A
esse respeito, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “A
jurisprudência do STJ já se posicionou quanto à necessidade de obediência ao
devido processo legal e ao contraditório, durante o trâmite de processo
administrativo com a finalidade de suspender ou cancelar benefício
previdenciário concedido mediante fraude.
” AgInt no AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 916.717 – ES, Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.

 

Ø Exame
médico-pericial periodicamente: Vide art. 101, da Lei n. 8.213/91 e art.
46, do Decreto n. 3.048/99;

Ø Prova de
vida: Vide Art. 179, § 8º, do Decreto 3.048/99;

Ø Suspensão
do pagamento do auxílio-reclusão: Vide Art. 117, § 1º, do Decreto
3.048/99;

Ø Não
apresentação da defesa: Vide Art. 179, § 4º, II, do
Decreto 3.048/99;

Ø Atestado
de vacinação: Vide Art. 84, do Decreto 3.048/99;

 

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