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Mês: março 2021 Page 1 of 2

NOTA-TECNICA-CONVERSAO-DE-TEMPO-ESPECIAL-EM-COMUM-STF-TEMA-942

 

Nota
Técnica sobre a possibilidade de aplicação das regras do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) para a averbação do tempo de serviço prestado até a publicação da Emenda
Constitucional nº 103/2019
, em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à
saúde ou à integridade física de servidor público
, com conversão do tempo especial em
comum
.

 

ASSUNTO:
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ANÁLISE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1014286/STF (TEMA Nº 942).
APROVAÇÃO DA NOTA TÉCNICA SEI Nº 792/2021/ME E DA NOTA TÉCNICA SEI Nº
6178/2021/ME.

 

1. Aprovo a Nota Técnica SEI nº
792/2021/SRPPS/SPREV/SEPRT/ME, de 21/01/2021, da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência
Social
– SRPPS/SPREV (12908723,) e a Nota Técnica SEI nº 6178/2021/SRGPS/SPREV/SEPRT/ME,
de 10/02/2021, da Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social
– SRPGS/SPREV (13590427), que trataram da possibilidade de aplicação das
regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS para a averbação do tempo
de serviço prestado até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, em
atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade
física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum
,
conforme análise do sentido e alcance da seguinte tese fixada pelo Supremo
Tribunal Federal – STF no julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 1014286,
representativo do Tema nº 942 da Repercussão Geral:

 

Até a
edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo
comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na
hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4 º do art. 40 da
Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de
previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei
8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei
complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103 /2019, o
direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos
servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos
da competência conferida pelo art. 40, § 4 º-C, da Constituição da República.
(STF – RE: 1014286 SP 0021903-48.2011.8.26.0506, Relator: LUIZ FUX, Data de
Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24 /09/2020)

2. Estou de acordo com o
entendimento sintetizado a seguir – fundamentado nas aludidas Notas Técnicas –
e autorizo sua divulgação como orientação aos Regimes Próprios de Previdência
Social – RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ao
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS:

 

I – A tese fixada pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal – STF no Recurso Extraordinário nº 1014286 (Tema nº
942 da Repercussão Geral):


I.1
alcança apenas os servidores filiados ao RPPS cujas atividades foram exercidas
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física até a
data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, que se deu em 13 de
novembro de 2019, quanto ao direito à conversão desse tempo especial em tempo
comum pela aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial de que
trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991;

 

I.2 – não
diz respeito à conversão em tempo comum do tempo prestado pelo servidor na
condição de pessoa com deficiência, nem de conversão de tempo exercido em
atividades de risco, hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 40
da Constituição, na redação desses dispositivos anterior à EC nº 103/2019; e

 

I.3 – não
abrange conversão, em tempo comum, do tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, na hipótese de
aposentadoria especial de professor a que se refere o § 5º do art. 40 da
Constituição Federal, na redação anterior à reforma previdenciária de 2019.

II – Com a edição da EC nº
103/2019, passam a existir, no RGPS, as seguintes normas de mesmo nível
constitucional e contemporâneas aplicáveis à conversão de tempo especial em
tempo comum, sendo ambas válidas e compatíveis já que o seu campo de aplicação
é distinto:

 

II.1 – uma
permissiva (art. 25 da EC nº 103/2019) que reconhece e assegura essa conversão
para os períodos cumpridos até 13 de novembro de 2019 (publicação da EC 103),
na forma prevista na Lei nº 8.213/1991; e

 

II.2 – outra
que veda a conversão para o tempo especial cumprido após a sua entrada em
vigor: § 14 do art. 201 da Constituição Federal.

 

III – A aplicação combinada do § 14
do art. 201 da Constituição Federal, acrescido pela EC nº 103/2019, e do art.
25 dessa Emenda, permite concluir que é válida a conversão – no âmbito do RGPS
– de tempo especial em tempo comum, cumprido até 13/11/2019, na forma prevista
na Lei nº 8.213/1991, inclusive para efeito de contagem recíproca, pois a
vedação de contagem de tempo de contribuição fictício – que abrange a conversão
de tempo especial em tempo comum, para efeito de concessão de benefício
previdenciário e de contagem recíproca – apenas incide em relação ao tempo
especial cumprido após a entrada em vigor da Reforma.

 

IV – No âmbito do RGPS, não se
admite, para fins de cumprimento do período de carência, a conversão de tempo
especial em comum exercido em qualquer época.

 

V – A tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal no RE nº 1014286 permite que a conversão de tempo especial em tempo
comum seja observada pelo RGPS e pelos RPPS para o tempo cumprido até
13/11/2019
, pois:

 

V.1 – se
trata de um precedente relevante da Corte Maior, cuja orientação firmada é
persuasiva para os demais órgãos do Poder Judiciário, não obstante tenha sido
adotada em controle difuso de constitucionalidade;

 

V.2
ampliou, em substância, o alcance da Súmula Vinculante nº 33 do STF, pois ficou decidido
que, na hipótese prevista no inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição (na
redação anterior à EC nº 103/2019), o direito à conversão, em tempo comum, do
prestado sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física,
decorre da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos.

 

V.3 – o STF
reinterpretou a Súmula
Vinculante nº 33
, a seguir, já que a aplicação analógica das regras
de aposentadoria especial do RGPS ao servidor público, “no que couber”,
passou a incluir necessariamente a possibilidade de conversão de tempo especial em tempo
comum
, cumprido até 13/11/2019: Aplicam-se ao servidor público, no que
couber, as regras do
regime geral da previdência social
sobre aposentadoria especial de
que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição
de lei complementar específica
.

 

VI – Para a efetivação do direito à
conversão de tempo especial em tempo comum, nos termos da EC nº 103/2019 e na
forma da tese do STF para o Tema 942 de sua Repercussão Geral, devem ser
aplicados, na conversão do tempo especial em comum exercido até 13 de novembro
de 2019, os fatores de conversão previstos no então vigente art. 70 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de
06/05/1999, reproduzida no § 5º do art. 188-P do mesmo Regulamento, na redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, conforme a seguinte tabela:

 

VII – Com a entrada em vigor da EC
nº 103/2019, nos termos de seu art. 25, § 2°, combinado com o § 14 do art. 201
da Constituição Federal, acrescido por essa Reforma, foi vedada a conversão de
tempo especial em tempo comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/1991, em
relação ao tempo cumprido no RGPS após 13/11/2019.

 

VIII – Segundo a interpretação dada
pelo Plenário do STF ao art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal por ocasião do
julgamento do RE nº 1014286, representativo do Tema nº 942 da Repercussão
Geral, para o tempo cumprido após a EC nº 103/2019, o direito à conversão em
tempo comum, do exercido pelos servidores em atividades com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, obedecerá à
legislação complementar dos entes federativos, nos termos da competência
conferida pelo mencionado dispositivo Constitucional.

 

IX – Em relação ao RPPS da União,
também foi prevista uma vedação análoga de conversão de tempo especial em tempo
comum nas disposições transitórias aplicáveis às aposentadorias elegíveis após
a Reforma da EC nº 103/2019 (art. 10, § 3º).

 

X – No período em que não houver a
aplicação da conversão de tempo especial em tempo comum cumprido após a EC n°
103/2019, por vedação ou falta de regulamentação legal no ente federativo,
também estará vedada a conversão na contagem recíproca de tempo especial
certificado pelo regime de origem, pois o regime instituidor do benefício deve
estar amparado em sua norma de contagem diferenciada aplicável ao mesmo período
que se pretende averbar com conversão.

 

XI – Por isso, considerando que a
contagem recíproca exige reciprocidade e bilateralidade, eventual tempo
cumprido após a vigência da EC nº 103/2019, que venha a ser reconhecido como
especial pelos entes federados em face da faculdade a eles conferida pelo §
4º-C do art. 40 da Constituição, não poderá ser convertido em tempo comum para
fins de benefícios do RGPS, do RPPS da União ou dos demais entes federativos
que vedaram ou não disciplinaram a conversão, após a vigência da EC 103/2019.

XII – Diante desse quadro normativo
posterior à EC nº 103/2019, deverá ser mantido o procedimento de emissão de
Certidão de Tempo de Contribuição – CTC com o reconhecimento de tempo especial
pelo regime de origem, mas sem conversão em tempo comum, nos termos do inciso
IX do art. 96 da Lei nº 8.213/1991 (que não foi afetado pela decisão do STF),
de forma a proporcionar segurança jurídica na contagem recíproca de tempo
especial, sem contudo negar o direito à conversão, pois esta depende de
variáveis como:

 

a) a época de cumprimento do tempo
especial;

b) o critério de equivalência
(fator de conversão);

c) a legislação complementar
regulamentadora da contagem diferenciada acaso existente no regime instituidor;

d) o fundamento legal da espécie de
aposentadoria requerida, as quais podem vir a ser fixadas somente por ocasião do
requerimento do benefício.

 

XIII – A decisão do Supremo Tribunal
Federal reconhece, para os servidores filiados a RPPS, cujas atividades sejam
exercidas sob condições especiais à saúde ou à integridade física, até o
advento da Emenda antes referida, o direito à conversão desse tempo especial em
tempo comum pela aplicação analógica das regras do RGPS sobre aposentadoria
especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, o que não significa que o
tempo reconhecido como especial deva vir convertido em tempo comum na CTC,
cabendo ao regime de origem tão-somente certificar a natureza do período de
tempo especial, devendo a correspondente conversão ser efetivada pelo regime
instituidor, quando cabível.

 

3. Por fim, cabe observar que o
exercício da competência estabelecida no art. 40, § 4º-C da Constituição
Federal pelos entes federativos, inclusive quanto à possibilidade de previsão
de conversão de tempo especial, posterior à Emenda nº 103/2019, em tempo comum,
conforme entendimento do STF, deve estar embasada em prévia avaliação atuarial
que demonstre os impactos no equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, cuja
preservação é exigida pelo caput do mesmo artigo Constitucional.

 

Brasília-DF, 25 de março de 2021.

Documento assinado
eletronicamente

NARLON GUTIERRE NOGUEIRA

Secretário de Previdência

 

VEJA MAIS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 



Assunto: ANÁLISE
DO SENTIDO E ALCANCE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O TEMA
Nº 942 DA REPERCUSSÃO GERAL

 

INTERESSADOS: REGIMES
PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS
MUNICÍPIOS

 

SUMÁRIO EXECUTIVO

            1.
No exercício da competência atribuída à União pelo art. 9º da Lei n° 9.717, de
27.11.1998, editamos a presente Nota Técnica para fins de orientação dos Regimes Próprios de Previdência
Social – RPPS
sobre o entendimento desta Secretaria de Previdência –
SPREV da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia a respeito do sentido e alcance da tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 1014286 representativo do Tema nº
942 da Repercussão Geral, que foi publicada nestes termos (grifos nossos)
:

 

Tema 942

 Possibilidade de aplicação das regras do
regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço
prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à
integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em
comum, mediante contagem diferenciada.

 

EMENTA: RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º,
III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES
EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE
FÍSICA DO SERVIDOR
, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA,
PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS
. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO
INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA
PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB.

 

1. A
Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do
tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física,
conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art.
40, § 4°, CRFB.

 

2. Desde a
edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca
da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em
condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para
alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte,
cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no
que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal,
até a edição de lei complementar específica
.”

3. Ao
permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de
contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em
parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de
modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera
como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A
conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos
trabalhadores expostos a agentes nocivos.

 

4. Após a
EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente
federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição
diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas
com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo
comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes
federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao
RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91.

 

5. Recurso
extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda
Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de
servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então
vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser
aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à
aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua
concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da
matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo
comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à
legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência
conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República
”.

 

(STF –
RE: 1014286 SP 0021903-48.2011.8.26.0506, Relator: LUIZ FUX, Data de
Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/09/2020)

 

2. Feitas estas considerações,
passemos ao exame da matéria.

 

I – EXTENSÃO DA ANÁLISE

 

3. A partir da leitura do Acórdão
proferido no mencionado RE 1014286, representativo do Tema nº 942 da
Repercussão Geral, pode-se afirmar que a tese fixada pelo Plenário do STF está adstrita à norma
de aposentadoria especial a que se referia o inciso III do § 4º do art. 40 da
Constituição Federal, na redação anterior à data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 103, de 12.11.2019
. Por conseguinte, alcança
apenas os servidores filiados ao RPPS “cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, até o
advento da referida Emenda, quanto ao direito à conversão desse tempo especial
em tempo comum pela aplicação analógica das regras do Regime Geral de
Previdência Social – RGPS sobre aposentadoria especial de que trata o art. 57
da Lei nº 8.213, de 24.7.1991.

 

4. Portanto, a tese fixada para o
Tema nº 942 da Repercussão Geral não se refere às hipóteses previstas nos
incisos I e II do § 4º do art. 40 da Constituição, na redação desses
dispositivos anterior à aludida reforma previdenciária de 2019, isto é, não diz
respeito à conversão em tempo comum do tempo prestado pelo servidor na condição
de pessoa com deficiência, nem de conversão de tempo exercido em atividades de risco.

 

5. A propósito, antes da EC nº
103, de 2019, o direito à aposentadoria especial do servidor com deficiência,
com requisitos e critérios diferenciados, a que se referia o inciso I do então
§ 4º do art. 40 da CF, somente era reconhecido a quem estivesse amparado por
ordem concedida em mandado de injunção, pelo Supremo Tribunal Federal, que
determinasse a aplicação analógica das regras do RGPS, em especial, da Lei Complementar
nº 142, de 8.5.2013, porque não havia lei complementar da União para reger,
mediante normas gerais, a concessão dessa aposentadoria no âmbito dos RPPS.
Contudo, é necessário destacar que, até o presente, a iterativa jurisprudência
do STF não vem admitindo a tutela do direito à contagem diferenciada (conversão
em tempo comum) de tempo de serviço prestado em condições especiais mediante a
impetração de mandado
de injunção
, a exemplo do seguinte julgado:

 

AGRAVO
INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL EM
COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO
.

 

1. A
concessão do mandado de injunção, na hipótese do art. 40, § 4º, da Lei
Fundamental, reclama a demonstração do preenchimento dos requisitos para
aposentadoria especial e a impossibilidade in concreto de usufruí-la ante a
ausência da norma regulamentadora.

 

2. O
alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa
do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem
diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à
integridade física. Precedentes.

 

3.
Inexiste procedência injuncional o reconhecimento da contagem diferenciada e da
averbação do tempo de serviço prestado pelo Impetrante em condições insalubres
por exorbitar da expressa disposição constitucional. Precedentes.

 

4. Agravo
interno a que se NEGA
PROVIMENTO
.

 

(STF –
AgR MI: 6550 DF – DISTRITO FEDERAL 0007124-23.2015.1.00.0000, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
DJe-151 18-06-2020)

 

6. Além disso, observe-se que as
normas de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com
deficiência, nos termos do art. 7º da LC nº 142, de 2013, e dos arts. 70-A,
70-B e 70-E do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 1999, possibilitam a conversão de tempo comum em tempo especial,
do segurado que se tornar pessoa com deficiência, bem como de tempo especial em
tempo especial, do segurado que tiver o seu grau de deficiência alterado entre
os tipos de deficiência leve, moderada ou grave, contudo, a conversão de tempo
especial em tempo comum, a que se refere o mencionado Tema nº 942 da
Repercussão Geral, não está prevista naquela Lei para o tempo de contribuição
na condição de pessoa com deficiência, o que parece razoável se levarmos em
conta que é exigida a comprovação da condição de pessoa com deficiência na data
de entrada do requerimento ou na data de implementação dos requisitos para o
benefício, bem como a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras
sociais, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, para ser
considerada pessoa com deficiência nos termos do art. 2º da LC nº 142, de 2013.
Em outras palavras, esta Lei estabelece normas de conversão de tempo voltadas
unicamente para a condição atual de pessoa com deficiência.

 

7. A tese fixada para o Tema nº
942 da Repercussão Geral não se aplica igualmente aos servidores que exercem
atividades de risco de que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição,
na redação anterior à EC nº 103, de 2019. Ademais, não há previsão legal para a
conversão de tempo especial em tempo comum, na hipótese de reconhecimento de
tempo especial com base na Lei Complementar nº 51, de 20.12.1985, bem como a
contagem diferenciada em atividade de risco não era possível de ser obtida
mediante mandado de injunção no STF.

 

8. Cumpre afastar também qualquer
pretensão de estender o alcance do Tema nº 942 com vistas à conversão, em tempo
comum, do tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio, na hipótese de aposentadoria de
professor a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, na redação
anterior à reforma previdenciária de 2019. Isto porque a jurisprudência
consolidada do STF é no sentido da impossibilidade de conversão do tempo de
serviço especial, na atividade de magistério, em comum, após a Emenda
Constitucional nº 18, de 1981. Confira-se a tese fixada no ARE 703550 – PR para
o Tema 772
da Repercussão Geral:

 

Tema 772:
Possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado na atividade
de magistério em tempo de serviço comum, após a Emenda Constitucional 18/1981.

 

ARE
703550 RG / PR – PARANÁ

REPERCUSSÃO
GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

Ementa Recurso
extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida. Reafirmação de jurisprudência.

2. Direito
Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum.

3.
Impossibilidade da conversão após a EC 18/81.

Recurso extraordinário provido.

Decisão: O
Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por
unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência
dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou
a Ministra Cármen Lúcia.

(STF – RG ARE: 703550 PR –
PARANÁ, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 02/10/2014, Data de
Publicação: DJe-207 21-10-2014).

 

II – CONTAGEM DIFERENCIADA: CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO E CRITÉRIO DE EQUIVALÊNCIA.

 

9. A redação originária do art.
57, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991, previa a conversão e a soma do tempo de
serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade especial
prejudicial à saúde ou à integridade física, segundo critérios de equivalência
estabelecidos pela Pasta Ministerial, para efeito de qualquer benefício. Daí
advinham ambas as espécies de conversão: a de tempo especial em tempo comum,
para a aposentadoria voluntária comum; e de tempo comum em tempo especial, a
denominada “conversão inversa”, com vistas à concessão de aposentadoria
voluntária especial. Essa norma de conversão alternada se assemelhava à norma
que a precedeu na legislação da antiga Previdência Social Urbana, introduzida
pela Lei nº 6.887, de 10.12.1980.

 

10. Com a edição da Lei nº 9.032,
de 28.4.1995, foi suprimida a norma que previa a conversão inversa (salvo na
hipótese de cumprimento dos requisitos para a aposentadoria especial antes do
advento desse diploma legal) e mantida apenas a conversão de tempo especial em
tempo comum, de acordo com o § 5º acrescido ao art. 57 da Lei nº 8.213, de
1991, com esta redação:

 

Lei nº
8.213, de 1991

Art. 57. A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

………………………………….

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob
condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde
ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de
trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de
qualquer benefício
.

(…).

 

11. A respeito dessa matéria, a
tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do Recurso
Especial nº 1310034, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 546), é no
sentido de que o direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum
rege-se pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos para a
aposentadoria. Inclusive, é essa mesma lei a que define o fator de conversão.
Confira-se (grifos nossos):

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI
5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com
intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum,
o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto
da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a
solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de
que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as
exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as
espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro
Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do
CPC. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à
conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro
Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR,
Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. 4.
(…). 5. (…). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ. (STJ – REsp: 1310034 PR 2012/0035606-8, Relator:
Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/10/2012, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO,
Data de Publicação: DJe 19/12/2012)

 

12. Antes mesmo do supracitado julgado, o STJ já
havia fixado, no julgamento ocorrido em 23.3.2011, para o REsp nº 1151363,
representativo da controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, que a
definição do fator de conversão é uma simples operação matemática, dependente
da relação de proporcionalidade entre a aposentadoria voluntária comum e a especial,
quanto ao requisito referente ao tempo de contribuição, conforme a seguinte
tese:

 

STJ –
Tema 423

Tese
Firmada: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do
tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou
seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de
proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de
regra previdenciária.

 

13. O cálculo do fator de conversão dependeria em
suma de um critério de equivalência baseado na proporcionalidade, a ser
verificado ao tempo em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria,
conforme a lei em vigor nessa mesma época. Isto fica claro no exemplo abaixo
(grifamos), constante do julgamento dos embargos de declaração no já mencionado
REsp 1310034 (Tema 546):

 

PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.

………………………………………..

Exame dos
presentes Embargos de Declaração – caso concreto 1. Com efeito, tem razão a
autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item “4” da
ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não
vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art.
57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve
renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta
Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do
momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em
especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado,
demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da
aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em
especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei
9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em
especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum
(“§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou
venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será
somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade
comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.”). 9.
No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002,
quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada
pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em
especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas
adotadas no item “2” da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como
segue: 10.1. “a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento do labor”: essa regra consiste na definição da lei que
rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi
exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que
vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. “a lei em vigor quando
preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão
entre as espécies de tempo de serviço”: para saber qual o fator de
conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que
rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de
serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para
aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator
de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da
divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo daprestação do lapso laboral que
se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. (…).

…………………….

(STJ –
EDcl no REsp: 1310034 PR 2012/0035606-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 26/11/2014, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe
02/02/2015)

 

14. Assim sendo, pode-se afirmar que as aludidas
teses fixadas pelo STJ não entravam em conflito com as disposições do art. 70
do Regulamento da Previdência Social, na redação que estava em vigor antes da
edição da EC nº 103, de 2019, já que a tabela com os fatores de conversão de
que tratava o caput daquele artigo obedecia à proporcionalidade entre a
aposentadoria voluntária comum e a especial, quanto ao requisito então em vigor
referente ao tempo de contribuição, além de prescrever a aplicação de suas
regras de conversão ao trabalho prestado em qualquer período, nestes termos:

Regulamento
da Previdência Social – RPS (aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999)

 

Art. 70.
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº
4.827, de 2003)

 

§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de
atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor
na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003) § 2
o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo
de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)

 

III – DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ADVENTO DA EC
Nº 103, DE 2019, E DA TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
RE Nº 1014286 REPRESENTATIVO DO TEMA Nº 942 DA REPERCUSSÃO GERAL

 

15. Parece-nos que tanto a Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, como a tese fixada pelo STF para o Tema nº 942
da Repercussão Geral haverão de repercutir no quadro jurídico descrito e
analisado no tópico anterior desta Nota Técnica.

 

16.
Observe-se que, com a edição da EC nº 103, de 2019, passam a existir no RGPS
duas normas de mesmo nível constitucional e contemporâneas aplicáveis à
conversão de tempo especial em tempo comum: uma que assegura e reconhece essa
conversão até a publicação dessa Reforma, na forma prevista na Lei nº 8.213, de
1991, e outra que veda a conversão para o tempo especial cumprido após a sua entrada
em vigor, sendo ambas válidas e compatíveis já que o seu campo de aplicação é
distinto, em consonância com os seguintes textos normativos:

Constituição
Federal (na redação dada pela EC nº 103, de 2019)

 

Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei,
a:

……………………………………………………..

§ 14. É
vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão
dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.

 

Emenda
Constitucional nº 103, de 2019

 

Art. 25.
Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de
Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até
a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão
de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto
no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.

………………………………………

§ 2º Será
reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência
Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a
condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data
de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o
tempo cumprido após esta data. (…).

 

***

EM EDIÇÃO…

***

É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição

 

STF –
Tema 27
– Meios de comprovação do estado miserabilidade
do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada.

 

RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 567.985 MATO GROSSO

 

Benefício
assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.

 

A
Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício
mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos
idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família.

 

2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma
pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232
.

 

Dispõe
o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo
”.

 

O
requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade
contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício
assistencial previsto constitucionalmente.

Ao
apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal
Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.

 

3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e
Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993
.

 

A
decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia
quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS.

 

Como
a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério
objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.

 

Paralelamente,
foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o
Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que
autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que
instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas.

 

O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.

 

Verificou-se
a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias
mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas
modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de
concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).

 

4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.
20, § 3º, da Lei 8.742/1993.

 

5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento
.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal
Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Joaquim
Barbosa, na conformidade da ata do julgamento, das notas taquigráficas e nos
termos do voto do Relator, por maioria, negar provimento ao recurso e declarar,
incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei
10.741/03 (Estatuto do Idoso).

 

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

 

Inteiro
Teor do Acórdão – AQUI!

 

***

procedimentos, no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, para análise e julgamento dos recursos administrativos relacionados ao benefício assistencial de prestação continuada devido às pessoas com deficiência – BPC/LOAS-Deficiente (Código B-87)

 PROVIMENTO Nº 3, DE 5 DE MAIO DE 2020

Disciplina o fluxo de procedimentos, no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, para análise e julgamento dos recursos administrativos relacionados ao benefício assistencial de prestação continuada devido às pessoas com deficiência – BPC/LOAS-Deficiente (Código B-87).

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso I, do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MDSA nº 116/2017, de 20 de março de 2017,

CONSIDERANDO o expressivo número de recursos administrativos que tramitam no CRPS discutindo o benefício assistencial de prestação continuada pleiteado por pessoas com deficiência – BPC/LOAS-Deficiente (Código B-87);

CONSIDERANDO o disposto no art. 15, § 5º, do Decreto nº 6.214/07, que considera desnecessária a avaliação da deficiência nos casos em que o critério de renda não seja atendido pelo requerente do BPC/LOAS;

CONSIDERANDO que, nos casos em que o critério de renda não seja atendido pelo requerente, o INSS está encaminhando ao CRPS os expedientes sem o respectivo laudo de avaliação social bem como parecer da perícia médica federal;

CONSIDERANDO as tratativas prévias firmadas com a Diretoria de Benefícios – DIRBEN do INSS e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal do Ministério da Economia, resolve:

Art. 1º. Ao dar provimento a um recurso de BPC/LOAS-Deficiente (B87) indeferido exclusivamente pelo critério de renda, a Junta de Recursos restituirá o processo ao INSS para prosseguir com a análise da deficiência do requerente e proferir nova decisão.

Art. 2º. Na hipótese em que o recurso não esteja instruído com elementos documentais que permitam o julgamento do critério de renda do BPC/LOAS-Deficiente (B87) e nem se possa obtê-los por meio do SAT – Sistema de Atendimento – Módulo Central ou outro sistema disponível, o processo será baixado em diligência, especificando os documentos que o INSS deve juntar.

Art. 3º. Tratando-se de recurso de BPC/LOAS-Deficiente (B87) indeferido com base em não reconhecimento da deficiência do requerente, o Conselheiro Julgador, se for o caso, demandará a realização de Parecer Técnico Fundamentado de Benefício Assistencial em fase recursal pela Perícia Médica Federal, hipótese em que deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na Orientação Interna SPREV/SEPRT nº 04/2019.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Conselheiro Julgador deve se abster de solicitar que a análise médica seja realizada por profissional especialista na deficiência apresentada pelo requerente.

Art. 4º. Na hipótese de a Perícia Médica Federal definir pela necessidade de realização de perícia médica na modalidade presencial, o Conselheiro Julgador encaminhará o expediente ao INSS para fins de agendamento do ato pericial no sistema PMF-Agendas, com a consequente convocação do requerente.

Art. 5º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO FERNANDO BORSIO

Republicado por ter saído com incorreções, no DOU nº 85, Seção 1, página 46

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Regularização dos Benefícios de Prestação Continuada com status de suspensos ou cessados por não inclusão do beneficiário no Cadastro Único

 PORTARIA Nº 1.130, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a regularização dos Benefícios de Prestação Continuada com status de suspensos ou cessados por não inclusão do beneficiário no Cadastro Único, no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando as disposições constantes dos arts. 3º, 39 e 48-A do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, a Portaria Conjunta nº 17/SEPRT/INSS, de 21 de maio de 2020, a Portaria nº 330/MC, de 18 de março de 2020, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 35014.101530/2020-51, resolve:

Art. 1º Dispor sobre as regras e procedimentos para análise e conclusão das demandas oriundas de Benefícios de Prestação Continuada – BPC suspensos ou cessados anteriormente à publicação da Portaria nº 330/MC, de 18 de março de 2020, por não inscrição no Cadastro Único – CadÚnico, conforme o estabelecido na Portaria nº 631/MC, de 9 de abril de 2019, bem como por suspensões ou cessações decorrentes de outros motivos.

Art. 2º Para desbloqueio do crédito ou reativação do benefício que tenha sido suspenso ou cessado, ou ainda, na hipótese de pagamento bloqueado, em razão do disposto no art. 12 do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, o interessado deverá realizar a solicitação junto ao INSS, por intermédio dos canais remotos disponíveis.

§ 1º O Ministério da Cidadania poderá encaminhar ao INSS listagem para reativação automática dos créditos ou benefícios em que foi identificado requerimento de reativação pelo interessado junto ao INSS e inscrição, independente da data em que esta foi realizada no CadÚnico.

§ 2º Os benefícios constantes na listagem encaminhada pelo Ministério da Cidadania para reativação, e não abrangidos pelo procedimento automático, serão reativados de forma manual pelas unidades descentralizadas do INSS.

§ 3º Ficam convalidadas as reativações a que se referem os §§ 1º e 2º realizadas até a data de publicação desta Portaria.

Art. 3º Nas situações em que o BPC estiver suspenso ou cessado por motivos diversos da não inscrição no CadÚnico, como ausência de saque do valor do benefício ou por não realização de comprovação de vida e, houver solicitação de reativação, deve ser observado, além de outras consultas e procedimentos inerentes a cada motivo de suspensão e cessação, se a situação do CadÚnico no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS se encontra atualizada e válida, conforme disposto no art. 12 do Decreto nº 6.214, de 2007, para que possa ser deferido o pedido do interessado.

§ 1º Como inscrição atualizada e válida entende-se a que foi realizada há menos de 2 (dois) anos, conforme o contido no art. 7º do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

§ 2º A reativação do crédito ou do benefício estará condicionada à solicitação do beneficiário junto ao INSS, por intermédio dos canais disponíveis.

§ 3º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que o benefício esteve suspenso ou cessado, excetuando o (s) período (s) em que o benefício comprovadamente não é devido.

§ 4º Entende-se por período em que o benefício comprovadamente não é devido, o lapso temporal que já foi objeto de processo de apuração concluído pelo Monitoramento Operacional de Benefícios.

Art. 4º Durante a análise da solicitação de reativação deverá ser verificado, ainda, se o benefício suspenso ou cessado possui tratamento decorrente da apuração de indícios de irregularidades, principalmente as identificadas por meio das Notas Técnicas nº 07, de 17 de março de 2017, expedida pela Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, e nº 20, de 25 de setembro de 2018, expedida pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Departamento de Benefícios Assistenciais e Previdenciários do Ministério do Desenvolvimento Social, por meio de consulta ao Gerenciador de Tarefas – GET.

Art. 5º Os procedimentos de atualização de benefício descritos nesta Portaria não devem ser confundidos com os de revisão de que tratam o art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o art. 42 do Decreto nº 6.214, de 2007, ocasião em que será avaliada a continuidade de todas as condições que deram origem ao benefício, principalmente em relação à superação do quesito renda per capita.

Parágrafo único. Se identificado indício de irregularidade, o servidor deverá cadastrar nova tarefa de “Admissibilidade de Indícios de Irregularidades Apontados pela Área de Benefícios” (8619 – sigla ADMIRREG) para a Central Especializada de Suporte – CES correspondente à unidade de manutenção do benefício.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Veja se você pode receber um salário-mínimo mensal, mesmo SEM contribuiç…

#Professor_Valter_dos_SANTOS | Está na Constituição: a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Confira: https://www.professorvalterdossantos.com/2020/10/dona-de-casa-de-baixa-renda-tem-direito.html

VEJA TODAS AS REGRAS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021

 

PUBLICADO
DECRETO QUE REGULAMENTA O AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021, SAIBA TUDO SOBRE O
BENEFÍCIOS NESTE VÍDEO!

 

Presidente
Jair Bolsonaro regulamenta o Auxílio Emergencial 2021.

 

O
Decreto operacionaliza o pagamento da nova edição do Auxílio à população
afetada pelos efeitos econômicos da pandemia da Covid-19. Calendário de
pagamentos AQUI!

 

 

DECRETO
Nº 10.661, DE 26 DE MARÇO DE 2021

 

Regulamenta
a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, que institui o Auxílio
Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

 

O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 109, de 15
de março de 2021, e na Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021,

 

D
E C R E T A:

 

Art.
Este Decreto regulamenta o Auxílio Emergencial 2021 de que trata a Medida
Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021.

 

Art.
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

 

I
– empregado formal – o empregado remunerado com contrato de trabalho
formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e todos os agentes
públicos, independentemente da relação jurídica, incluídos os ocupantes de
cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração e o titular de mandato eletivo;

 

II
– renda familiar – a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros
da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada
por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas
despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo
domicílio;

 

III
– família monoparental com mulher provedora – grupo familiar chefiado por
mulher sem cônjuge ou companheiro, com, no mínimo, uma pessoa menor de dezoito
anos de idade; e

 

IV
– mãe adolescente – mulher com idade de doze a dezessete anos que tenha, no
mínimo, um filho.

 

§
1º Não são considerados empregados formais, para fins do disposto no inciso I
docaput, aqueles que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais,
ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

 

§
2º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal de que trata o
inciso II do caput os rendimentos percebidos de programas de transferência de
renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, o
abono-salarial regulado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e o
auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020, e o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº
1.000, de 2 de setembro de 2020.

 

§
3º Para fins do disposto neste Decreto, a renda familiar per capita é a razão
entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

 

Art.
O Auxílio Emergencial 2021 será pago em quatro parcelas mensais no valor de
R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais) ao trabalhador beneficiário do auxílio
emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do auxílio
emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020,
elegíveis no mês de dezembro de 2020, observado o disposto no art. 4º deste
Decreto.

 

§
1º Para fins do disposto no caput, também serão considerados beneficiários do
auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do
auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de
2020, os trabalhadores considerados elegíveis:

 

I
– em razão de decisão judicial;

 

II
– em razão de contestação extrajudicial realizada no âmbito da Defensoria
Pública da União e homologada pelo Ministério da Cidadania; ou

 

III
– em razão de processamentos de ofício realizados pelo Ministério da Cidadania.

 

§
2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se homologada a
contestação extrajudicial realizada no âmbito da Defensoria Pública da União,
em decorrência de Acordo de Cooperação Técnica, e com pagamento aprovado pelo
Ministério da Cidadania.

 

§
3º Para fins do recebimento do Auxílio Emergencial 2021, serão considerados os
públicos de origem nos quais os beneficiários estavam incluídos no momento da
análise de elegibilidade ao auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei
nº 13.982, de 2020, de 2020, quais sejam:

 

I
– trabalhadores que solicitaram o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da
Lei nº 13.982, de 2020, por meio das plataformas digitais;

 

II
– trabalhadores que estavam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal – CadÚnico, em 2 de abril de 2020, e que tiveram a concessão
automática do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de
2020; e

 

III
– trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa
Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004.

 

§
4º As parcelas do Auxílio Emergencial 2021 serão pagas independentemente de
novo requerimento, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos
na Medida Provisória nº 1.039, de 2021.

 

Art.
4º O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador que, no momento da
verificação dos critérios de elegibilidade:

 

I
– tenha vínculo de emprego formal ativo;

 

II
– esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício
previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de
renda federal, ressalvados o abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de
1990, e os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836,
de 2004;

 

III
– aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo;

 

IV
– seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários
mínimos;

 

V
– seja residente no exterior, na forma definida no inciso VII do caput do art.
7º;

 

VI
– no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70
(vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

 

VII
– tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou
direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais);

 

VIII
– no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou
tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$
40.000,00 (quarenta mil reais);

 

IX
– tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto
sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos
VI, VII ou VIII, na condição de:

 

a)
cônjuge;

 

b)
companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais
de cinco anos; ou

 

c)
filho ou enteado:

 

1.
com menos de vinte e um anos de idade; ou

 

2.
com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em
estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;

 

X
– esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de
que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

 

XI
– tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;

 

XII
– possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo Federal ou tenha seu
CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer
natureza;

 

XIII
– esteja com o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020,
ou o auxílio emergencial residual, de que trata a Medida Provisória nº 1.000,
de 2020, cancelado;

 

XIV
– não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de que
trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, disponibilizados na conta contábil
de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou na
poupança digital aberta, conforme definido no art. 7º; ou

 

XV
– seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional,
beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior – Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por
órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.

 

§
1º É obrigatória a inscrição do beneficiário no CPF para o pagamento do Auxílio
Emergencial 2021 e a sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, para o efetivo
crédito do referido auxílio, exceto no caso de integrantes de famílias
beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004.

 

§
2º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso X do caput, na
ausência de dados sobre o regime prisional, presume-se o regime fechado.

 

§
3º Para fins de verificação do não enquadramento nas hipóteses previstas
no caput, serão utilizadas as informações mais recentes disponíveis nas bases de
dados governamentais no momento do processamento, conforme o disposto em ato do
Ministro de Estado da Cidadania.

 

§
4º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso XIV do caput,
serão utilizadas as bases de dados que forem disponibilizadas pela instituição
financeira federal para a empresa pública federal de processamento de dados
responsável por conferir os critérios de elegibilidade para percepção do
Auxílio Emergencial 2021.

 

§
5º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso XV do caput, serão
utilizadas as bases de dados que estiverem disponibilizadas para a empresa
pública federal de processamento de dados responsável por conferir os critérios
de elegibilidade para percepção do Auxílio Emergencial 2021.

 

Art.
5º O recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário
por família.

 

§
A mulher provedora de família monoparental receberá quatro parcelas mensais
no valor de R$ 375,00
(trezentos e setenta e cinco reais) a título do Auxílio
Emergencial 2021.

 

§
2º Na hipótese de família unipessoal, o valor do benefício será de R$ 150,00
(cento e cinquenta reais).

 

§
3º Não será permitida a cumulação simultânea do Auxílio Emergencial 2021 com
qualquer outro auxílio emergencial federal, ressalvado o recebimento do auxílio
emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do auxílio
emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, em
razão de decisão judicial ou de contestação extrajudicial realizada no âmbito
da Defensoria Pública da União e homologada pelo Ministério da Cidadania, nos
termos do disposto no § 2º do art. 3º deste Decreto.

 

§
4º Não serão considerados no cômputo do limite estabelecido
no caput beneficiários elegíveis ao Auxílio Emergencial 2021 por decisão
judicial.

 

§
5º Uma vez concedido o Auxílio Emergencial 2021 para um membro do grupo familiar,
não é permitida a concessão de um novo benefício para um membro distinto.

 

Art.
6º Para a execução do disposto neste Decreto, compete:

 

I
– ao Ministério da Cidadania:

 

a)
gerir o Auxílio Emergencial 2021 para todos os beneficiários;

 

b)
ordenar as despesas para a implementação do Auxílio Emergencial 2021;

 

c)
compartilhar a base de dados de famílias beneficiárias do Programa Bolsa
Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, com a empresa pública federal
de processamento de dados;

 

d)
compartilhar a base de dados do Auxílio Emergencial 2021 com a empresa pública
federal de processamento de dados e com o agente pagador;

 

e)
compartilhar a base de dados do CadÚnico com a empresa pública federal de
processamento de dados; e

 

f)
editar os atos necessários à regulamentação do Auxílio Emergencial 2021;

 

II
– ao Ministério da Economia, autorizar empresa pública federal de processamento
de dados a utilizar as bases de dados previstas neste Decreto necessárias para
a verificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, e a repassar o
resultado dos cruzamentos realizados à instituição financeira federal
responsável pela operacionalização do pagamento e ao Ministério da Cidadania; e

 

III
– à instituição financeira federal responsável pela operacionalização do
pagamento, repassar semanalmente ao Ministério da Cidadania e à empresa pública
federal de processamento de dados contratada para operacionalizar o Auxílio
Emergencial 2021, os dados e as informações relativos aos pagamentos realizados
e os relativos à viabilização dos pagamentos e à operação do Auxílio
Emergencial 2021, inclusive o número da conta bancária, o número de inscrição
no CPF e o Número de Identificação Social – NIS, observado o sigilo bancário,
sem prejuízo do repasse a outros órgãos e entidades públicas, nos termos do
disposto no § 2º do art. 8º da Medida Provisória nº 1.039, de 2021.

 

Parágrafo
único. Os dados e as informações compartilhados pela instituição financeira
federal de que trata o inciso III do caput serão utilizadas para fins de gestão
do Auxílio Emergencial 2021, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018.

 

Art.
7º Os critérios de elegibilidade de que trata o art. 4º serão avaliados para
fins de concessão do Auxílio Emergencial 2021, observadas as seguintes regras:

 

I
– ser maior de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes:

 

a)
em 2 de abril de 2020, para os trabalhadores beneficiários do CadÚnico, consideradas
as informações constantes da base de dados do CadÚnico na referida data;

 

b)
na data da extração do CadÚnico de referência para a geração da folha mensal do
Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, para os
beneficiários do referido Programa; ou

 

c)
na data da avaliação de elegibilidade do Auxílio Emergencial 2021, para os
trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da
Lei nº 13.982, de 2020, inscritos por meio das plataformas digitais da Caixa
Econômica Federal;

 

II
– não ter vínculo de emprego formal ativo ou, na hipótese de haver vínculo de
emprego formal ativo, ter deixado de receber remuneração há três meses ou mais,
anteriores ao mês de referência do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS utilizado;

 

III
– não estar na condição de agente público, a ser verificada por meio do CNIS,
da Relação Anual de Informações Sociais, do Sistema Integrado de Administração
de Pessoal e da base de mandatos eletivos do Tribunal Superior Eleitoral, sem
prejuízo de eventual verificação em outras bases de dados oficiais;

 

IV
– não ser titular do seguro-desemprego ou de benefício previdenciário,
assistencial ou trabalhista no mês de referência do CNIS utilizado ou de
programa de transferência de renda federal, exceto do abono-salarial, regulado
pela Lei nº 7.998, de 1990, e dos benefícios do Programa Bolsa Família, de que
trata a Lei nº 10.836, de 2004;

 

V
– não ter renda familiar per capita acima de meio salário-mínimo, consideradas as
informações de renda dos componentes do grupo familiar contidas nas bases de
dados oficiais, observado o disposto no § 2º;

 

VI
– não ser membro de família que aufira renda familiar mensal total acima de
três salários-mínimos, consideradas as informações de renda dos componentes do
grupo familiar contidas nas bases de dados oficiais, observado o disposto no §
2º;

 

VII
– não ser residente no exterior, condição a ser verificada por meio:

 

a)
da base de dados de residentes no exterior do Ministério da Justiça e Segurança
Pública, oriundas do Sistema de Tráfego Internacional e do Sistema Nacional de
Passaportes; ou

 

b)
da base de dados de CPFs da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia, consideradas as informações de declaração de
estrangeiro e dos cidadãos que declararam possuir domicílio fiscal no exterior;

 

VIII
– não estar preso em regime fechado, conforme a verificação do regime de
cumprimento de pena a ser realizada a partir de bases de dados do Conselho
Nacional de Justiça e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nem ter o
CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o
art. 80 da Lei nº 8.213, de 1991, identificado no CNIS;

 

IX
– não possuir indicativo de óbito no Sistema Nacional de Informações de
Registro Civil – SIRC ou no Sistema de Controle de Óbitos – Sisobi, nem ter o
CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer
natureza, identificada no CNIS;

 

X
– não ser estagiário, residente médico ou residente multiprofissional,
beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior – Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por
órgão público municipal, estadual ou federal; e

 

XI
– ter movimentado qualquer das parcelas com crédito acatado ou efetivado do
Auxílio Emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, conforme
informações providas pelo agente pagador.

 

§
1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia
disponibilizará as bases de dados necessárias para a verificação dos critérios
de elegibilidade a que se referem os incisos VI a IX do caput do art. 4º,
fornecidas por meio de respostas binárias quando se tratar de informação
protegida por sigilo.

 

§
2º Para fins do disposto neste Decreto, a caracterização dos grupos familiares,
inclusive a definição da família monoparental com mulher provedora, será
mantida, considerados os mesmos membros familiares e respectivas idades já
calculadas no momento da elegibilidade do auxílio emergencial de que trata o
art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, com base:

 

I
– nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial
de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou

 

II
– nas informações registradas no CadÚnico em 2 de abril de 2020:

 

a)
para os beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836,
de 2004; e

 

b)
para os cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do
auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020,
desconsideradas eventuais atualizações cadastrais realizadas após a referida
data.

 

§
3º Para fins de aferição do critério de que trata o inciso VIII do caput, na
ausência de dados sobre o regime prisional, presume-se o regime fechado.

 

§
4º Para fins da verificação prevista no caput, serão utilizadas as informações
mais recentes disponíveis nas bases de dados governamentais no momento do
processamento, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da
Cidadania.

 

§
5º Os beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº
13.982, de 2020, ou do auxílio emergencial residual de que trata a Medida
Provisória nº 1.000, de 2020, que tiverem efetuado a devolução voluntária via
pagamento de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme informações do
Ministério da Cidadania, serão considerados inelegíveis ao Auxílio Emergencial
2021.

 

Art.
8º No atendimento da limitação de pagamento do Auxílio Emergencial 2021 a um
beneficiário por família, terão preferência os trabalhadores, na seguinte
ordem:

 

I
– mulher provedora de família monoparental;

 

II
– com data de nascimento mais antiga e, para fins de desempate, do sexo
feminino; e

 

III
– pela ordem alfabética do nome, se necessário, para fins de desempate.

 

Art.
9º O Auxílio Emergencial 2021 será concedido, independentemente de novo
requerimento, ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o
art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do auxílio emergencial residual de que
trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, elegíveis para recebimento no mês
de dezembro de 2020, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo
único. Os trabalhadores não elegíveis para o recebimento no mês de dezembro de
2020 não poderão solicitar, por qualquer meio, o Auxílio Emergencial 2021.

 

Art.
10. As informações de que trata o art. 7º serão disponibilizadas pelos órgãos
detentores das respectivas bases de dados.

 

§
1º Quando se tratar de informação protegida por sigilo, as informações a que se
refere o caput serão fornecidas por meio de respostas binárias.

 

§
2º Para fins do disposto no § 1º do art. 7º e neste artigo, considera-se
resposta binária aquela que se limita a informar sobre o cumprimento ou não do
requisito legal de elegibilidade, sem mencionar dados pessoais ou financeiros
do trabalhador, tais como renda familiar ou valores efetivamente recebidos em
determinado período.

 

Art.
11. Após a concessão do Auxílio Emergencial 2021, para que seja dada
continuidade ao pagamento do benefício, o trabalhador beneficiário não poderá:

 

I
– ter adquirido vínculo de emprego formal ativo;

 

II
– receber recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário,
assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal,
exceto do abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 1990, e do Programa
Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004;

 

III
– ter indicativo de óbito no SIRC ou no Sisobi ou ter CPF vinculado, como
instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza; ou

 

IV
– estar preso em regime fechado ou ter CPF vinculado, como instituidor, à
concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 1991.

 

Parágrafo
único. O cumprimento das condições de que trata o caput será verificado
mensalmente, na forma prevista no art. 7º.

 

Art.
12.
O Auxílio Emergencial 2021 será pago em quatro parcelas mensais,
independentemente do número de parcelas recebidas pelo beneficiário do auxílio
emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do auxílio
emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020,
observado o disposto no art. 11 deste Decreto.

 

Parágrafo
único
. Caso não seja possível verificar a elegibilidade ao Auxílio Emergencial
2021 em razão da ausência de informações fornecidas pelo Poder Público, serão
devidas, de forma retroativa, as parcelas a que o trabalhador fizer jus
.

 

Art.
13. O Auxílio Emergencial 2021 será, preferencialmente, operacionalizado e pago
pelos mesmos meios e mecanismos utilizados para o auxílio emergencial de que
trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e o auxílio emergencial residual de
que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020.

 

§
1º Fica vedado à instituição financeira federal efetuar descontos ou
compensações que impliquem a redução do valor do Auxílio Emergencial 2021, a
pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do
beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta
bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.

 

§
2º A instituição financeira federal responsável pela operacionalização do
pagamento fica autorizada a repassar, semanalmente, a órgãos e entidades
públicas federais os dados e as informações relativos aos pagamentos realizados
e os relativos à viabilização dos pagamentos e à operação do Auxílio Emergencial
2021, inclusive o número da conta bancária, o número de inscrição no CPF e o
NIS, respeitado o sigilo bancário.

 

Art.
14. Para o pagamento do Auxílio Emergencial 2021 devido aos beneficiários do
Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, serão observadas
as seguintes regras:

 

I
– a concessão do Auxílio Emergencial 2021 será feita, alternativamente, por
meio do número de inscrição no CPF ou do NIS;

 

II
– o pagamento do Auxílio Emergencial 2021 será feito em favor do responsável
pela unidade familiar, conforme as informações constantes da inscrição no
CadÚnico, inclusive na hipótese de o benefício gerado ser proveniente da
situação de outro integrante da família;

 

III
– o saque do Auxílio Emergencial 2021 poderá ser feito por meio das modalidades
conta contábil, prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de
2004, ou por meio de conta bancária, inclusive por meio de poupança social
digital nas modalidades autorizadas pelo Ministério da Cidadania; e

 

IV
– o calendário de pagamentos do Auxílio Emergencial 2021 será idêntico ao
calendário de pagamentos vigente para as famílias beneficiárias do Programa
Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004.

 

Parágrafo
único. Para fins de pagamento do Auxílio Emergencial 2021 de que trata o caput,
serão utilizadas as informações constantes da base de dados do CadÚnico em 13
de março de 2021, para a verificação do responsável pela unidade familiar
daquelas famílias que tiveram membros elegíveis em todas as folhas de pagamento
do Auxílio Emergencial 2021.

 

Art.
15. Nas situações em que for mais vantajoso, o Auxílio Emergencial 2021
substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa
Família.

 

Art.
16. O pagamento do Auxílio Emergencial 2021 aos trabalhadores elegíveis será
feito por meio de
:

 

I
– conta bancária ou poupança de titularidade do trabalhador;

 

II
– conta do tipo poupança social digital, aberta automaticamente pela
instituição financeira federal responsável, de titularidade do trabalhador; ou

 

III
– conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de
2004, exclusivamente para beneficiário do Programa Bolsa Família.

 

§
1º A conta do tipo poupança social digital de que trata o inciso II do caput terá
as características definidas na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.

 

§
2º Para o pagamento do Auxílio Emergencial 2021, a instituição financeira
federal responsável utilizará, preferencialmente, a conta do tipo poupança
social digital a que se refere o inciso II do caput.

 

Art.
17. Os recursos não sacados na conta contábil prevista no inciso III do § 12 do
art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou nas poupanças sociais digitais abertas e
não movimentadas no prazo de quatro meses retornarão para a União.

 

Parágrafo
único. O prazo de que trata o caput poderá ser alterado em ato do Ministro de
Estado da Cidadania.

 

Art.
18. Eventuais contestações decorrentes de inelegibilidade ou de cancelamento do
Auxílio Emergencial 2021 poderão ser efetuadas na forma a ser estabelecida em
ato do Ministro de Estado da Cidadania.

 

Art.
19. As decisões judiciais que tenham obrigações de fazer ou de pagar relativas
ao Auxílio Emergencial 2021 serão encaminhadas diretamente ao Ministério da
Cidadania pelos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União, acompanhadas
de manifestação jurídica ou de parecer de força executória para cumprimento.

 

Parágrafo
único. Na hipótese de pedido dos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da
União ou de questionamento jurídico do Ministério da Cidadania, a Consultoria
Jurídica do Ministério da Cidadania deverá se manifestar acerca do cumprimento
da decisão de que trata o caput.

 

Art.
20. Para fins do disposto no art. 11 da Medida Provisória nº 1.039, de 2021, o
prazo para inscrição no processo seletivo simplificado deverá ser de, no
mínimo, cinco dias.

 

Art.
21. O Ministério da Cidadania poderá editar os atos complementares necessários
à implementação do Auxílio Emergencial 2021 de que trata este Decreto.

 

Art.
22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília,
26 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

JAIR
MESSIAS BOLSONARO

 

Paulo
Guedes

 

João
Inácio Ribeiro Roma Neto

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. –
ACESSE – AQUI

***

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 (IN Nº 77/15) – EM FORMATO ( Vade Mecum)

 
Instrução Normativa que reconhece direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social

INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015

 

Estabelece
rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e
beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios
estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.

 

 


A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL
– INSS
, no uso da atribuição que lhe confere o art.26 do Anexo I do
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, resolve:

 

Art. 1º Ficam disciplinados os
procedimentos e rotinas sobre cadastro, administração e retificação de
informações dos beneficiários, reconhecimento, manutenção, revisão, recursos e
monitoramento operacional de benefícios e serviços do Regime Geral de
Previdência Social – RGPS, compensação previdenciária, acordos internacionais de
Previdência Social e processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS.

 

CAPÍTULO I

 

DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE

 

Art. 2º São segurados obrigatórios todas as pessoas
físicas filiadas ao RGPS nas categorias de empregado, trabalhador avulso, empregado
doméstico, contribuinte individual e segurado especial.

 

Parágrafo único. É segurado facultativo
o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social, mediante contribuição, observado o disposto no art. 55.

 

Seção I

Da filiação e inscrição

 

Art.
Filiação
é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência
Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

 

§ 1º A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do
exercício de atividade remunerada para os segurados
obrigatório se
da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso
para o segurado facultativo.

 

§ 2º Filiado é aquele que se
relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou
facultativo, mediante contribuição.

 

§ 3º O segurado que exercer mais de
uma atividade remunerada é filiado obrigatório ao RGPS em relação a todas essas
atividades.

 

§ 4º Permanece filiado ao RGPS o
aposentado que exercer atividade abrangida por este regime.

 

§ 5º Não gera filiação obrigatória ao
RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou voluntária.

 

Art. 4º Considera-se inscrição, para os
efeitos na Previdência Social, o ato pelo qual a pessoa física é cadastrada no
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS mediante informações pessoais e
de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização, sendo-lhe
atribuído um Número de Identificação do Trabalhador NIT.

 

§1º O NIT, que identificará a pessoa física
no CNIS,
poderá ser um número de NIT
Previdência, Programa de Integração Social PIS, Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público PASEP,
Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, Sistema Único de Saúde – SUS ou Cadastro
Único para Programas Sociais – CadÚnico.

 

§2º É vedada a inscrição post
mortem
, exceto para o segurado especial.

 

§ 3º A inscrição pode ocorrer na
condição de filiado e de não filiado.

 

§ 4º Depois de efetivada a inscrição
no CNIS,
será emitido e fornecido ao filiado o comprovante de inscrição, que tem por finalidade
consolidar as informações do cidadão, orientá-lo quanto a seus direitos,
deveres e sobre o cadastramento de senha para autoatendimento.

 

§ 5º Na impossibilidade de a
inscrição ser efetuada pelo próprio filiado, ela poderá ser providenciada por terceiros,
sendo dispensado o instrumento de procuração no ato da formalização do pedido,
observado, para o segurado especial, o previsto no § 2º do art. 45.

 

§ 6º Nos casos dos arts. 18, 21 e 45,
o INSS poderá solicitara comprovação das informações prestadas a qualquer
tempo, caso necessário, para atualização de dados de cadastro.

 

Art. 5º Observado o disposto nos arts.
18, 21, 45 e 56, as inscrições
do empregado doméstico
, contribuinte individual, segurado especial e
facultativo, poderão ser efetuadas conforme Carta de Serviços ao Cidadão do
INSS, nos termos do art. 667.

 

Art. 6º A inscrição formalizada por
segurado em categoria diferente daquela em que deveria ocorrer deve ser
alterada para a categoria correta mediante apresentação de documentos
comprobatórios, alterando-se, inclusive, os códigos de pagamento das
respectivas contribuições, quando pertinente.

 

Parágrafo único. No caso de alteração da
categoria de segurado obrigatório para facultativo deverá ser solicitada
declaração do requerente e realizadas pesquisas nos sistemas corporativos da
Previdência Social a fim de comprovar a inexistência de filiação obrigatória, inclusive
em regime próprio.

 

Art. 7º Observadas às formas de filiação
dispostas nos arts. 8º, 13, 17, 20 e 39 a 41, deverão ser consideradas as
situações abaixo:

 

I – a partir de 11 de novembro de
1997, data da publicação da Medida Provisória – MP nº 1.596-14, de 10 de
novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o dirigente sindical
mantém durante o seu mandato a mesma vinculação ao regime de previdência social
de antes da investidura;

 

II – o magistrado da Justiça
Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou inciso III do § 1º do
art. 120, ambos da Constituição Federal, mantém o mesmo enquadramento no RGPS
que o anterior ao da investidura no cargo; e

 

III – em relação ao servidor civil
amparado por Regime Próprio de Previdência Social – RPPS ou o militar, cedido
para outro órgão ou entidade:

 

a) até 15 de dezembro de 1998,
véspera da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998
, filiava-se ao RGPS,
caso não admitida a sua filiação na condição de servidor público no regime
previdenciário do requisitante e houvesse remuneração pela entidade ou órgão
para o qual foi cedido;

 

b) a partir de 16 de dezembro de
1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, até 28 de novembro de 1999,
véspera da publicação da Lei
nº 9.876, de 26 de novembro de 1999
, filiava-se ao RGPS se houvesse
remuneração da entidade ou do órgão para o qual foi cedido; e

 

c) a partir de 29 de novembro de
1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, permanece vinculado ao regime de
origem, desde que o regime previdenciário do órgão requisitante não permita sua
filiação.

 

IV – a caracterização do trabalho como
urbano ou rural, para fins previdenciários, conforme disciplina inciso V do
caput do art. 8º, de pende da natureza das atividades efetivamente prestadas
pelo empregado ou contribuinte individual e não do meio em que se inserem.

 

V– o segurado, ainda que tenha
trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural,
no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de 1991, será considerado como
filiado ao regime urbano como empregado ou contribuinte individual, conforme o
caso, quando enquadrado, dentre outras, nas seguintes categorias:

 

a) carpinteiro, pintor,
datilógrafo, cozinheiro, doméstico e toda atividade que não se caracteriza como
rural;

 

b) motorista, com habilitação
profissional, e tratorista;

 

c) empregado do setor agrário
específico de empresas industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador
que presta serviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se
destine, conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas empresas
agroindustriais ou à produção de bens que constituíssem objeto de comércio por
parte das empresas agro comerciais, que, pelo menos, desde 25 de maio de 1971,
vigência da Lei
Complementar – LC nº 11, de 25 de maio de 1971
, vinha sofrendo
desconto de contribuições para o ex-Instituto Nacional de Previdência Social – INPS,
ainda que a empresa não as tenha recolhido;

 

d) empregado de empresa
agroindustrial ou agro comercial que presta serviço, indistintamente, ao setor
agrário e ao setor industrial ou comercial;

 

e) motosserrista;

 

f) veterinário e administrador e
todo empregado de nível universitário;

 

g) empregado que presta serviço em
loja ou escritório; e

 

h) administrador de fazenda, exceto
se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades
efetivamente exercidas.

 

§ 1º O limite mínimo de idade para
ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural,
do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:

 

I – até 14 de março de 1967,
véspera da vigência da Constituição Federal de 1967, quatorze anos;

 

II – de 15 de março de 1967, data
da vigência da Constituição Federal de 1967, a 4 de outubro de 1988, véspera da
promulgação da Constituição
Federal de 1988,
doze anos;

 

III – a partir de 5 de outubro de
1988, data da promulgação da Constituição
Federal de 1988
a 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que
conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º, inciso XXXIII, da
Constituição Federal; e

 

IV – a partir de 16 de dezembro de
1998, data da vigência da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998
, dezesseis anos, exceto para menor
aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que
alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

 

§ 2º A partir
de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, não há
limite máximo de idade para o ingresso no RGPS.

 

Seção II

Do empregado

 

EM EDIÇÃO…***

MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL

LEI Nº 14.126, DE 22 DE MARÇO DE 2021 

O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


 

Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência
sensorial
, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo único. O previsto no § 2º do
art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), aplica-se à visão
monocular
, conforme o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.

 

Brasília, 22 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da
República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Eduardo Pazuello

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Damares Regina Alves

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Pessoa com cegueira em um dos olhos tem direito a concessão de aposentadoria especial


 

***

INSS define que renda per capita familiar não inclui benefício concedido a idoso

 

PORTARIANº 1.282, DE 22 DE MARÇO DE 2021

 

Dispõe sobre o cumprimento da Ações Civis Públicas em face do
advento da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

 

O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
no uso
da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo
em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.116660/2020-99,
resolve:

 

Art.
1º Estabelecer que não será computado para o cálculo da renda per capita
familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de
Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do
BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro
de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

 

Parágrafo
único. As Ações Civis Públicas que tratam especificamente sobre o assunto de
que trata o caput já estão contempladas para novos requerimentos.

 

Art.
2º Na análise administrativa dos requerimentos de BPC/LOAS efetuados a partir
de 2 de abril de 2020 já está descontado do cálculo da renda familiar os
benefícios previdenciários e assistenciais recebidos por idosos com idade
superior a 65 (sessenta e cinco) anos e por pessoas com deficiência, nos termos
do § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, e dos procedimentos previstos na
Portaria nº 374/DIRBEN/INSS, de 5 de maio de 2020, alterada pela Portaria nº
681/DIRBEN/INSS, de 23 de setembro de 2020, não havendo mais necessidade de
cumprimento específico e de seguir as orientações normativas das seguintes
Ações Civis Públicas – ACP:

 

I
– nº 5000339-37.2011.4.04.7210 – São Miguel do Oeste/SC;

 

II
– nº 2005.71.00045257-0 ou 0045257-66.2005.4.04.7100 – Porto Alegre/RS;

 

III
– nº 2006.71.17.001095-3 ou 0001095-95.2006.4.04.7117 – Passo Fundo/RS;

 

IV
– nº 0000003-61.2010.4.04.7111 ou 5001411-31.2012.4.04.7111 – Santa Cruz do
Sul/RS;

 

V
– nº 5000852-57.2015.4.04.7212 – Concórdia/SC;

 

VI
– nº 0004265-82.2016.4.03.6105 ou 5006707-62.2018.4.03.6105 – Campinas/SP;

 

VII
– nº 2005.72.05.001947-1 ou 0001947-83.2005.4.04.7205 – Blumenau/SC;

 

VIII
– nº 0011259-41.2007.4.03.6106 – São José do Rio Preto/SP;

 

IX
– nº 2007.71.02.000569-5 ou 0000569-42.2007.4.04.7102 – Santa Maria /RS;

 

X
– nº 2007.71.19.000090-8 ou 0000090-95.2007.4.04.7119 – Cachoeira do Sul/RS;

 

XI
– nº 0012938-20.1997.4.04.7005 – Cascavel/PR;

 

XII
– nº 2007.71.14.000380-0 ou 0000380-28.2007.4.04.7114 – Lajeado/RS;

 

XIII
– nº 2007.72.01.004778-6 ou 0004778-48.2007.4.04.7201 – Joinville/SC;

 

XIV
– nº 1006547-02.2018.4.01.3700 – São Luiz/MA; e

 

XV
– nº 1010142-54.2019.4.01.3900 – Pará/PA.

 

Art.
3º Os sistemas de benefícios já estão adequados para o cumprimento do disposto
no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.

 

Art.
4º Para o Memorando-Conjunto nº 2/DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 7 de agosto de
2014, não necessitam mais serem seguidas as orientações relativas ao
cumprimento da determinação proferida na ACP de nº 2006.71.17.001095-3 – Passo
Fundo/RS, mas continua em vigor em razão do cumprimento da ACP de nº
2002.71.04.000395-5 – Ijuí/RS.

 

Art.
5º O Memorando-Circular nº 18 INSS/DIRBEN, de 14 de março de 2008, que menciona
sobre a adequação do sistema para cumprimento da ACP de nº 2007.71.02.000569-5
– Santa Maria/RS e da ACP de nº 2007.71.19.000090-8 – Cachoeira do Sul/RS,
continua em vigor, visto que este Memorando não trata somente das ações civis
públicas, destaca-se também outros ajustes no sistema.

 

Art.
6º Para a ACP de nº 2007.71.14.000380-0 ou 0000380-28.2007.4.04.7114 –
Lajeado/RS e a ACP de nº 2007.72.01.004778-6 ou 0004778-48.2007.4.04.7201 –
Joinville/SC, como foram previstas diretamente na própria Versão de Sistema,
não existem atos normativos a serem revogados e não serão revogadas as Versões
de Sistema, porque nelas estão dispostos outros assuntos.

 

Art.
7º A ACP de nº 1006547-02.2018.4.01.3700 – São Luiz/MA e a ACP de nº
1010142-54.2019.4.01.3900 – Pará/PA já estão sendo cumpridas pelo disposto no §
14 do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, nem chegaram a ser emitidos atos
normativos de cumprimento específico.

 

Art.
8º Ficam revogados os Memorandos-Circulares Conjuntos:

 

I
– nº 12 /DIRBEN/PFE/INSS, de 2 de março de 2012;

 

II
– nº 15 /DIRBEN/PFE/INSS, de 14 de março de 2012;

 

III
– nº 11 /DIRBEN/DIRSAT/INSS, de 4 de abril de 2011;

 

IV
– nº 20/DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 28 de junho de 2011;

 

V
– nº 10 DIRBEN/DIRSAT/INSS, de 31 de março de 2011;

 

VI
– nº 13/DIRBEN/DIRSAT/INSS, de 15 de abril de 2011;

 

VII
– nº 38 /DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 24 de julho de 2015;

 

VIII
– nº 44 /DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 1º de agosto de 2016;

 

IX
– nº 10 /DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 28 de janeiro de 2016;

 

X
– nº 63 /DIRBEN/PFE/INSS, de 14 de dezembro de 2015; e

 

XI
– nº 59 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 20 de dezembro de 2018.

 

Art.
9º Permanecem sendo aplicados para os requerimentos de BPC/LOAS efetuados até
1º de abril de 2020:

 

I
– as ACPs mencionadas no art. 2º; e

 

II
– os Memorandos-Circulares Conjuntos constantes do art. 8º.

 

Art.
10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LEONARDO
JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

Este
conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Pagar contribuição por fora para o INSS

Para contribuir como segurado facultativo, o trabalhador
não pode estar entre aqueles elencados no artigo 9º do Regulamento
da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).

 

Isto porque, o artigo 11 do Regulamento da Previdência Social
assim estabelece. Senão vejamos: “É segurado facultativo o maior de dezesseis
anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante
contribuição, na forma do artigo 199, desde que não esteja exercendo
atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência
social
.” Grifei.

 

Apenas para conhecimento, o artigo 199 do Regulamento da
Previdência Social, trata da contribuição dos Segurados individual e facultativo,
ou seja, refere-se à alíquota de contribuição.  A qual em regra, para o contribuinte
individual e facultativo é de 20% aplicada sobre o respectivo
salário-de-contribuição. Observado o valor mínimo e o valor do limite máximo do
salário-de-contribuição.

 

O parágrafo 5º do mesmo dispositivo, assevera que “O segurado
poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento
ou
de inatividade, desde que não receba remuneração nesses
períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao
Regime Geral de
Previdência Social ou a regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

Ou seja, só pode contribuir como facultativo, aquele
que, mesmo estando afastado de suas atividades laborais, não tenha recebido remunerações
durante esse período de afastamento
. Porque, se houve remunerações durante
o período de afastamento, essa pessoa se enquadra em outra categoria de segurados.
Geralmente, como segurado obrigatório.

 

O mesmo se aplica para aquele trabalhador que esteja na inatividade.
 

 

É muito comum pessoas que recebem salários/remunerações um pouco
mais que um salário-mínimo. Querer fazer uma espécie de complementação (pagar
por fora para o INSS
), e buscam a alternativa de contribuir como segurado
facultativo do INSS. Como vimos acima, a situação inspira cuidados.  

 

Além do mais, antes da Lei nº 9.876 de 1999, era perfeitamente
aconselhável ao trabalhador, quando estivesse se aproximando de sua
aposentadoria, fazer a maiores contribuições a fim de que isto resultasse em um
benefício com o valor maior. Visto que o INSS considerava as últimas 36 maiores
contribuições.

 

Contudo, desde julho de 1999, e agora reforçado pela reforma
da previdência, o INSS passou a considerar todo o período contributivo. Assim, dependendo
da situação, é totalmente inviável fazer contribuições além do salário/remuneração
recebido pelo trabalhador.

***

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