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Mês: abril 2021

APOSENTADORIA ESPECIAL: reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído

  

Trabalhadores
que exercem suas funções sob condições especiais, pela exposição a barulho (ruído),
podem ter direito a aposentadora especial.

 

A
possibilidade é analisada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no bojo do Tema
1083
, que envolve dois recursos especial, quais sejam, REsp
1886795/RS
e REsp 1890010/RS.

 

Conceito: A aposentadoria especial
é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde,
como calor
ou ruído, em
níveis de exposição acima
dos limites estabelecidos em legislação própria
.

É
possível aposentar-se após
cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição
, conforme o agente nocivo.

 

VEJA
OS DETALHES DO CASO ABAIXO

 

Tema
1083

 

Questão
submetida a julgamento
: Possibilidade de reconhecimento
do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente
ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se
apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética
simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

 

Informações
Complementares
: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão

delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 22/3/2021).

 

EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO
. DIFERENTES NÍVEIS DE EFEITOS SONOROS.
CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REQUISITOS. PRESENÇA.
AFETAÇÃO.

1. A questão submetida ao Superior
Tribunal de Justiça diz respeito aos critérios de aferição do agente nocivo
ruído para fins de aposentadoria especial, sendo que o apelo excepcional
interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o
tema, há multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto e foram atendidos os
requisitos para a afetação.

2. Controvérsia objeto de Nota Técnica n. 26/2020,
aprovada pelo Grupo Decisório do Centro Nacional de Inteligência do Conselho da
Justiça Federal, na qual foi constatada: (i) a ausência de uniformidade
de entendimento no Poder Judiciário sobre a forma de aferição do ruído, quando
existente variação de níveis sonoros, e (ii) a existência de alto índice
de litigiosidade das aposentadorias especiais (80%).

3. Tese controvertida: possibilidade de
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição
ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros,
considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a
média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

4. Afetação do recurso especial
como representativo de controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça.

 

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao
rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade,
suspender  a tramitação de processos em
todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais,
conforme proposta do Sr. Ministro Relator, para estabelecer a seguinte questão
de direito controvertida: “Possibilidade de reconhecimento do exercício
de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando
constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o
nível máximo aferido (critério ‘pico de ruído’), a média aritmética simples ou
o Nível de Exposição Normalizado (NEN)
”. Votaram com o Sr. Ministro
Relator os Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, os Srs.

Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell
Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

 

ProAfR
no RECURSO ESPECIAL Nº
1.890.010 – RS
(2020/0207521-4)

 

RELATÓRIO

Trata-se
de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ
fls. 301/302):

 

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL
.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. IMPLANTAÇÃO.

1. Esta
Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas
por segurado autônomo/contribuinte individual
. Para que o segurado autônomo
(hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus ao
reconhecimento do caráter especial do seu labor
, deve comprovar as
atividades efetivamente desempenhadas.

2.
Comprovada a exposição
do segurado a agente nocivo
, na forma exigida pela legislação
previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade
laboral por ele exercida
.

3.
Cumpridos os requisitos tempo
de serviço e carência
, a parte autora tem direito à implementação do
benefício de
aposentadoria especial
desde a DER.

4.
Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC,
para os benefícios
previdenciários
, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º
10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de
11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo
IPCA-E, para os benefícios assistenciais.

5. A
partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de
acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da
Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

6.
Honorários advocatícios majorados nos termos da fundamentação.

7.
Determinada a imediata implantação do benefício.

 

Os
embargos de declaração
foram rejeitados (e-STJ
fls. 318/323).

 

Nas
razões de recurso (e-STJ fls. 329/335), o recorrente aponta preliminar de
violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que os embargos aclaratórios foram rejeitados sem apreciação
quanto à necessidade de exposição
permanente ao agente nocivo acima do limite de tolerância
, “não
bastando a exposição eventual a pico de ruído acima do limite
” (e-STJ
fl. 331). Sustenta que, ainda que se considere que o acórdão não analisou
devidamente as questões controvertidas, houve o prequestionamento da matéria por força
do art. 1.025 do CPC.

 

No
mérito, alega que houve afronta aos arts. 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/1991,
e art. 68, caput, §§ 11, 12 e 13 e item 2.0.1. do Anexo IV do Decreto n.
3.048/1999, argumentando que a Lei de Benefícios da Previdência Social autoriza
a contagem privilegiada de tempo de serviço mediante a exposição habitual e
permanente do segurado a agentes nocivos prejudiciais à saúde, conforme
estabelecido em regulamento.

 

Aduz
que a Corte Regional
reconheceu o direito da parte autora, concluindo ser suficiente o registro de
que “o nível máximo
de ruído aferido (pico) seja superior ao limite de tolerância para que a parte
faça jus ao reconhecimento da atividade especial, em que pese a média restar
inferior aos limites estabelecidos pela norma previdenciária

(e-STJ fl. 332, grifos no original).

 

Acrescenta
que a Lei de Benefícios
traz condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação
dos agentes nocivos
e “a forma de exposição
a esses agentes
” (o tipo de avaliação – qualitativa ou quantitativa
– e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia
utilizados) para disciplina no âmbito infralegal” (e-STJ fl. 332, grifos no
original).

 

Defende
que o agente nocivo ruído traz uma complexidade maior que a dos outros agentes,
tendo em vista que a intensidade da pressão sonora jamais é constante,
dependente sempre de avaliação técnica precisa dos níveis de exposição ao longo
da jornada.

 

Para
esse efeito, considera que o acórdão decidiu em desacordo com a lei que delega
à norma regulamentar os limites de aferição do nível de ruído, cujo art. 68, §
11, do Decreto n. 3.048/1999, em vigor até 16/10/2013, estabelecia como nociva
a exposição a ruído médio superior a 85dB durante a jornada de 8 horas de
trabalho – conforme disciplinado pela legislação trabalhista (Anexo n. 1 da
Norma Regulamentadora n. 15 – Atividades e Operações Insalubres – NR 15),
veiculada pela Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE
–, cuja metodologia de aferição foi, posteriormente, substituída pelo critério denominado
Nível de Exposição Normalizado (NEN), estabelecido pela FUNDACENTRO (art. 68,
§§ 12 e 13, Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n. 8.123, de
16/10/2013).

 

Sem
contrarrazões (e-STJ fl. 341).

 

Conforme
decisão de admissão de fls. 344/349, o recurso especial foi remetido a esta
Corte como representativo de controvérsia repetitiva baseado em estudo do
Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, em razão da ausência de
uniformidade de entendimento sobre o tema entre os órgãos do Poder Judiciário
Federal, em cujo relatório constou que, “em relação a dados dos últimos
cinco anos, em média, 80% das aposentadorias especiais no Brasil são concedidas
judicialmente
” (e-STJ fl. 347).

 

O
Ministério Público Federal manifestou-se pela admissibilidade do recurso
especial como representativo de controvérsia, nos termos do parecer assim
resumido (e-STJ fl. 371):

 

EMENTA: RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
MANIFESTAÇÃO – RI/STJ ART. 256-B, II.

I – Tese:
A possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições
especiais pela exposição ao agente ruído considerando-se apenas o nível máximo
aferido (critério “pico de ruído”).

II
Parecer: pressupostos de admissibilidade atendidos.

 

Em
despacho de e-STJ fls. 383/386, o em. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, exaltando a importante
iniciativa de seleção do presente recurso representativo da controvérsia pelo
Vice-Presidente do TRF-4ª Região, determinou a distribuição do feito,
juntamente com os autos do REsp n. 1.886.795/RS, “igualmente remetido a
esta Corte Superior como representativo de controvérsia
” (e-STJ fl.
385).

 

Por
meio de despacho de e-STJ fl. 394, esta relatoria aceitou a prevenção dos
presentes autos, inicialmente distribuídos à eminente Ministra Assusete
Magalhães.

 

É
o relatório.

 

VOTO

(Relator) EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA

A
questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região diz respeito “à possibilidade de reconhecimento do
exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído
considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério ‘pico de ruído’)
”.

 

No
juízo de prelibação positivo, o Tribunal de origem, apesar não consignar um quantitativo
específico de feitos, enviou os presentes autos a esta Corte.

 

Superior,
registrando que o tema tem sido veiculado em “múltiplos recursos
especiais
” com fundamento na questão de direito acima mencionada (e-STJ
fl. 345).

 

Outrossim,
a Vice-Presidência do referido Tribunal consignou ter tomado ciência de ofício
do Conselho da Justiça Federal, por meio do qual foi enviada a Nota Técnica n.
26/2020, aprovada pelo Grupo Decisório do Centro Nacional de Inteligência, na
qual foi sugerida a verificação da possibilidade de admissão de recursos
representativos de controvérsia diante da “ausência de uniformidade de
entendimento no Poder Judiciário sobre a forma de aferição do ruído, quando
existente medição por picos
” (e-STJ fl. 345) e do alto índice de
litigiosidade das aposentadorias especiais, in verbis (e-STJ fl. 347):

 

A
presente questão é relevante para a atuação estratégica do Centro Nacional de
Inteligência da Justiça Federal, haja vista que, segundo dados apresentados
pelo INSS, em planilha anexa, a esta nota técnica, em relação a dados dos
últimos cinco anos, em média, 80% das aposentadorias especiais no Brasil
são concedidas judicialmente. Significa dizer, portanto, que o Poder Judiciário
passou a substituir, na grande maioria dos casos, a administração pública na
análise dos pedidos de aposentadoria especial.

Assim, a
definição da matéria apresentada nesta nota foi apontada por representantes do
INSS como essencial para balizar a sua conduta administrativa relacionada ao
cálculo de tempo de serviço de beneficiário que requer a contagem como especial
de períodos em que ocorreu o exercício da atividade com exposição a ruídos
quando é constatada a presença de níveis diferentes de efeitos sonoros. (Grifos
no original).

 

Tal
importância foi reconhecida, também, pelo em. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ – que ressaltou o trabalho
aprofundado realizado pelo Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal
–, e, igualmente, pelo representante da Procuradoria-Geral da República (e-STJ
fls. 371/374).

 

Impende
consignar que o precedente a ser firmado não deve se limitar apenas ao exame da
questão do nível máximo aferido, também denominado critério “pico de ruído”,
mas deve incluir também a análise do cabimento da aferição pela média
aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado definido pelo Decreto n.
8.123/2013, tal como sugerido pela autarquia previdenciária nos autos do REsp
n. 1.886.795/RS
, de modo a solver o mais abrangente número de casos
concretos.

 

Assim,
considerando a relevância e a abrangência do tema, ainda não submetido ao
regime de repetitivos, bem como o atendimento dos requisitos de
admissibilidade, INDICO O PRESENTE RECURSO ESPECIAL COMO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA, conjuntamente com o REsp n. 1.886.795/RS, nos termos do
art. 1.036, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, c/c o art. 256-E, II, do RISTJ, a fim de
que a questão seja dirimida no âmbito da Primeira Seção do STJ.

 

Determino, para tanto, a adoção das seguintes
providências:

a) delimitação da seguinte tese
controvertida: possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob
condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados
diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo
aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de
Exposição Normalizado (NEN);

 

b) suspensão da tramitação de todos
os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão,
em todo o território nacional (art. 1.037, II, CPC);

 

c) comunicação, com cópia da
decisão colegiada de afetação, aos demais Ministros da 1ª Seção desta Corte
Superior e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais
Federais e da Turma Nacional de Uniformização;

 

d) vista dos autos ao Ministério
Público Federal para ofertar parecer no prazo de 15 dias, nos termos do art.
1.038, III, § 1º, do CPC, c/c o art. 256-M do RISTJ.

 

Após, voltem-me os autos conclusos para oportuna
inclusão em pauta.

 

É como voto.

***

Nota Técnica embasa a grande quantia que os trabalhadores devem receber do FGTS

  

Trabalhadores
podem receber uma grande quantia com a correção monetária dos valores
depositados nas contas do FGTS.

Insto
porque, está em debate, no Brasil, a substituição da Taxa Referencial (TR), índice
utilizado atualmente para correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço – FGTS
, por outro índice que seja melhor para os
trabalhadores.

 

Todo
trabalhador com registro em Carteira de Trabalho e previdência Social (CTPS), recebe
depósitos mensais, em valor correspondente a 8% do seu salário.

 

A
correção monetária dos depósitos do FGTS é feita com base na Taxa Referencial
–TR, que é o fator de atualização dos valores, vigente desde 1991. Já a
valorização do saldo do FGTS, é feita por meio da capitalização de juros à taxa
de 3% ao ano.

 

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Nota
Técnica: O FGTS e a TR

 

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Está
em debate, no Brasil, a questão referente à adequação da forma de correção dos saldos das contas
vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
. Esses
saldos são provenientes dos depósitos mensais, em valor correspondente a 8% do salário, feitos
em nome dos
trabalhadores
e constituem a base da formação do patrimônio do Fundo. Tal
debate considera, também, os resultados econômicos alcançados pelo Fundo, nos
últimos anos, através da aplicação de seus recursos “pela Caixa Econômica
Federal-CEF e pelos demais órgãos do Sistema Financeiro de Habitação –SFH,
exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS – CCFGTS
[1].
Esta nota técnica
analisa este tema, que vem despertando preocupação em meio ao movimento
sindical brasileiro.

 

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A
correção mensal dos
depósitos do FGTS
compreende a aplicação de duas taxas que
correspondem a diferentes objetivos. Uma dessas taxas diz respeito à correção monetária dos depósitos
nas contas vinculadas
, através da aplicação da Taxa Referencial –TR, que é o fator
de atualização do valor monetário, vigente desde 1991. A segunda refere-se à valorização do saldo do FGTS por
meio da capitalização de juros à taxa de 3% ao ano
.

 

Desta
forma, o período de análise nesta Nota Técnica corresponderá ao que se inicia com
a Lei de criação da TR e se estende aos dias atuais. Quanto aos resultados
econômicos do FGTS, a abordagem cobrirá os resultados desde a última década.

 

Nesta
introdução cabe lembrar que o CCFGTS é composto de forma tripartite –
Trabalhadores, empregadores e governo. Segundo a legislação em vigor, os
representantes dos trabalhadores e dos empregadores “serão indicados pelas respectivas centrais
sindicais e confederações nacionais (…) e terão mandato de dois anos, podendo
ser reconduzido[s] uma única vez
[2].

 

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

O
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode ser caracterizado como um
típico fundo parafiscal. Seus recursos têm origem na cobrança de uma
contribuição específica, cumprem funções de seguro social e contribuem para o
financiamento de investimentos de cunho social nas áreas de habitação,
saneamento e infraestrutura urbana. Essa natureza dual do Fundo – formado por
contas de poupança individual dos trabalhadores e que serve de funding
para financiamento em investimentos específicos – determina as características
de seu retorno financeiro. De um lado, os cotistas titulares das contas
individuais têm seus saldos legalmente corrigidos pela TR acrescidos de 3%
anuais. De outro lado, a aplicação destes recursos no mercado financeiro e
habitacional resulta em rendimentos variáveis, segundo as condições de mercado
das aplicações.

 

O
FGTS foi criado em 1966, em substituição ao estatuto da estabilidade decenal no
emprego. Esse estatuto determinava que o trabalhador que completasse 10 anos no
emprego tornava-se estável, podendo ser demitido apenas por motivo de “justa
causa” após confirmação de “falta grave”, por meio de inquérito administrativo.

 

A
legislação previa um caráter opcional para o regime do FGTS, tornando
obrigatório para as empresas o recolhimento, em conta vinculada ao nome de cada
trabalhador, optante ou não pelo novo regime, de percentual correspondente a 8%
sobre a remuneração mensal de cada empregado.

 

Os
depósitos do FGTS na conta dos trabalhadores estavam sujeitos à correção monetária, de acordo com a
legislação específica, e capitalização de juros
, segundo faixas de
tempo de serviço do trabalhador. Neste aspecto, a legislação foi mudada, já em
1971, sendo a capitalização dos juros dos depósitos fixada na taxa de 3% ao
ano, para os novos trabalhadores.

 

Criado
o FGTS, constituído pelo conjunto das contas vinculadas dos trabalhadores, a
responsabilidade por geri-lo coube ao Banco Nacional da Habilitação que tinha também
como determinação legal assegurar a correção monetária e os juros na aplicação
dos recursos do FGTS.

 

As
formas de correção dos depósitos vinculados ao FGTS sofreram várias mudanças ao
longo dos anos. Essa correção foi trimestral até 1969, semestral de 1969 a
1972, anual de 1972 a 1975, trimestral de 1975 a 1989 e, finalmente, mensal a
partir de 1989. As correções trimestrais e semestrais dos saldos das contas
foram extremamente danosas, representando perdas significativas para os
trabalhadores. Além disso, nem sempre os índices utilizados para a correção dos
saldos representavam a verdadeira evolução dos preços da economia. Tudo isso se
constituía em confisco do patrimônio do trabalhador, especialmente durante a
segunda metade dos anos 80 e início dos anos 90, período de inflação muito
elevada e de vários planos de estabilização, quando ocorreram diversas mudanças
nos critérios de cálculo da inflação, que resultaram em expurgos de parte da
correção monetária devida sobre o saldo das contas vinculadas dos
trabalhadores. Em setembro de 2000, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou
a reposição de 68,90% dos expurgos ocorridos, relativos aos Planos Verão
(16,65%) e Collor (44,80%), nas contas existentes entre dezembro de 1988 a
abril de 1990.

 

Para
além da correção mensal, a partir de 1989, a nova lei do FGTS6 mantém a
determinação de que, sobre o saldo das contas vinculadas e de outros recursos a
ele incorporados, deveriam ser aplicados juros e correção monetária. Além disso,
importante decisão referiu-se à gestão tripartite do fundo, conforme o Art 3º,
cuja redação atualizada é:

 

“O FGTS
será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador
composto por representação dos trabalhadores, empregadores e órgão de entidades
governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.”

 

A Taxa Referencial: novo indexador criado em 1991

A
Taxa Referencial (TR) foi instituída na economia brasileira no bojo da Lei Nº
8.177, de 31/03/1991 – que ficou conhecida como Plano Collor II – e teve como
objetivo estabelecer regras para a desindexação da economia. À época, foi
extinto um conjunto de indexadores que corrigiam os valores de contratos,
fundos financeiros, fundos públicos, bem como as dívidas com a União, entre
outros.

 

Assim,
foram extintos, a partir de 1º de fevereiro de 1991, o Bônus do Tesouro
Nacional (BTN) Fiscal, instituído pela Lei 7.799 de 10/07/89; o BTN referente à
Lei 7.777, de 19/06/89; o Maior Valor de Referência (MVR) e as “demais unidades
de conta assemelhadas que são atualizadas, direta ou indiretamente, por índice
de preço”, conforme o artigo 3º da Lei em questão. Simultaneamente, o artigo 4º
determinou que “a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta
lei, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística deixará de
calcular o Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF) e o Índice da Cesta
Básica (ICB), mantido o cálculo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC).”

 

Alternativamente
a estes indexadores extintos, o Banco Central (Bacen) passou a ter a
incumbência de divulgar a Taxa Referencial (TR) sendo o seu cálculo
referenciado na “…remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos
a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos
múltiplos com carteira comercial ou de investimentos,  caixas econômicas, ou dos títulos públicos
federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo
Conselho Monetário Nacional, no prazo de 60 dias, e enviada ao conhecimento do
Senado Federal.”


 A Lei determinou o prazo de
60 dias para o desenvolvimento da metodologia do cálculo da TR pelo Bacen.
Durante este prazo, cabia ao Bacen “fixar” e divulgar a TR para cada dia útil.
A nova orientação sobre os mecanismos de correção indicava o rompimento com os
índices baseados em preços, com os novos indicadores passando a ser elaborados
a partir da remuneração dos ativos financeiros praticados por instituições
bancárias conforme previsto na nova metodologia de determinação da TR.


Particular
importância teve a definição metodológica de criação de um Redutor aplicado no
cálculo para determinação da TR. A Resolução nº 1.805, de 27 de março de 1991,
fixa o redutor em 2,0% e explicita que: “A TR para o dia de referência será
calculada deduzindo-se da média móvel ajustada das taxas os efeitos decorrentes
da tributação e da taxa real histórica de juros da economia, representados por
taxa bruta mensal…”. Desta forma, desde a sua origem, a fórmula de
cálculo da TR comporta um fator Redutor que é arbitrado pelo Bacen
.

 

No
Gráfico 1, observam-se as médias anuais da relação das TRs com as taxas básicas
financeiras (TBFs), no período de 1995 a 2012. Como se vê, a curva é
declinante, indicando a queda da TR em relação à TBF. Este declínio vai se acentuando
com o passar do tempo, indicando que a TR aproximou-se de zero, em 2012. Neste
ano, em seis meses, observou-se uma TR igual a zero. Também até o momento, em
2013, todas as taxas mensais da TR foram zero, podendo assim permanecer no
restante do ano.

 

Mudanças na política de câmbio e impacto na TR

O
FGTS sofreu impactos negativos com a piora do mercado de trabalho na década de
1990 e, de forma inversa, impactos positivos com a melhora verificada no grande
crescimento da geração de postos de trabalho formais já na década de 2000,
especialmente após 2003. Nos últimos anos, a arrecadação e o saldo líquido do
fundo mantiveram trajetória ascendente em ritmo superior à verificada para os
saques que, refletindo a alta rotatividade do mercado de trabalho, também
cresceram em ritmo elevado, ainda que inferior ao verificado para o aumento da
arrecadação. Desde 2000, a arrecadação líquida foi de R$ 116,5 bilhões. Esse
resultado foi administrado a partir da aplicação dos recursos do FGTS em
aplicações financeiras, especialmente títulos públicos, que garantiram grande
rentabilidade ao fundo; deram segurança ao fornecimento de crédito habitacional
subsidiado e facilitaram a obtenção da recomposição das perdas de inflação e os
ganhos financeiros do fundo segundo as aplicações de mercado.

 

Por
sua vez, o cenário de queda das taxas de juros pós-1999 acabou afetando
diretamente a variação da TR. Isso teve impacto direto sobre a rentabilidade do
fundo e, por outro lado, afetou também a remuneração dos cotistas. Se a
composição da remuneração atual das contas vinculadas do FGTS é de 3% (a título
de capitalização) acumulada à variação da TR (correção monetária), o movimento
de queda da taxa de juros e as modificações na fórmula do cálculo da TR afetam
negativamente a taxa, o que impacta também negativamente a remuneração das
contas vinculadas do FGTS.

 

O
período pós-1999 é um marco importante no que diz respeito à TR, porque no
campo macroeconômico houve o fim do regime de câmbio administrado e a adoção da
taxa de câmbio flutuante. Essa alteração tem impacto nas taxas de juros (e por
consequência na TR) porque, com o fim da necessidade de “defender” a taxa de
câmbio pré-determinada pela equipe econômica, houve uma redução importante no
patamar da taxa de juros Selic (a taxa básica da economia brasileira). Assim,
se consideradas as taxas mensais anualizadas da Selic – que nos anos de 1998 e
1999 foram de 25,6% e 23,0%, respectivamente – em 2000 houve redução para
16,2%, e a partir daí, diminuiu progressivamente até atingir 8,2% em 2012, ou
seja, menos de um terço do percentual de 1998. O Gráfico 2 mostra esse
comportamento.

 

Além
de a queda da taxa Selic resultar na diminuição de um dos principais
componentes da TR – a Taxa Básica Financeira (TBF) -, outro elemento do cálculo
da TR, o Redutor – mecanismo utilizado na fórmula de cálculo da taxa
referencial para diminuir os percentuais resultantes da TBF – foi utilizado
sequencialmente pelo Bacen para ajustar a TR aos juros básicos da economia,
afetando diretamente os rendimentos dos cotistas.

 

Apesar
de um escalonamento realizado em um dos itens que compõem o Redutor da TR, segundo
a resolução nº 3.550/2008 e circular 3.455/2009, ambos do Banco Central, seu
impacto não resolveu, de forma adequada, a correção monetária da TR. Isso
porque a modificação nesse Redutor não foi na mesma proporção da queda
verificada na taxa de juros Selic e, portanto, na TBF, que é diretamente
impactada por essa taxa básica da economia brasileira. Tanto assim que, a
partir de 2008, o Banco Central estipulou uma medida indicando que mesmo que o
cálculo da TR apresentasse valores negativos, no resultado deveria ser
considerado o valor de 0%., ou seja, correção monetária nula.

 

As
perdas, porém, devem ser contextualizadas em relação ao fato de o próprio BC
admitir que a fórmula de cálculo da TR (que também é utilizada para a poupança)
pode ser revista em qualquer momento. Além disso, devido a questões
macroeconômicas mais amplas, o BC pode precisar alterar o rendimento das
poupanças (como o FGTS, no caso uma poupança “compulsória”) devido à gestão da
dívida pública e à atratividade dos ativos financeiros em um cenário de queda
do patamar de taxas de juros, como ocorrido recentemente. Portanto, supondo-se
que o patamar das taxas de juros mantenha-se como o atual, será necessário
optar dentre algumas medidas:

 

ü Modificar
o redutor ou a fórmula de cálculo da TR; ou

ü Eleger
outra forma de atualização dos saldos do FGTS, a qual deve possibilitar sua
valorização, ao mesmo tempo em que continue sendo importante fundo para a
execução das políticas habitacionais do país, permitindo o acesso a crédito
subsidiado pela população.

 

No
gráfico 3, é
possível notar a relação nas trajetórias das taxas Selic, TBF e TR, desde 1996:
aumentos ou reduções da taxa Selic interferem diretamente nas outras duas taxas
em questão. Como já foi dito, a redução na Taxa Selic, teve impacto na Taxa
Básica Financeira (TBF), que sofreu redução, e que, por sua vez, impactou a TR
que, consequentemente, também apresentou queda.

No
Gráfico 4 é
possível visualizar melhor esse cenário. Em 1996, a TR ficou em 9,59%, e ainda
remunerava as contas do FGTS considerando em patamar suficiente para cobrir a
inflação do período; mas é a partir de 2000 – portanto, na sequência da mudança
na política cambial que teve reflexos sobre a redução da taxa de juros – que a
TR começa uma trajetória de percentuais bastante baixos. Em 2000, o percentual
ficou em 2,10%, chegando em 2012 a uma taxa de 0,29% e de 0,0% em 2013. Nesse
período – a partir de 2000, o único ano que apresentou um percentual acima da
média foi 2004 (4,65%).

 

Apesar
de esse período registrar, na maior parte dos anos, índices de inflação baixos
(exceção para os anos de 2001, 2002 e 2003), como a TR apresentou patamares
muito baixos, a diferença entre essas taxas, como se pode constatar no Gráfico
4, apresenta números negativos desde 1999. Ou seja, a TR não conseguiu recompor
a inflação nos saldos das contas vinculadas do FGTS, que acumularam perdas de
1999 a 2013 de 48,3%.

 

Nos últimos 18 anos, apenas de 1995 a 1998 a variação anual da TR superou a variação do INPC. Nos anos seguintes, a TR é superada pelo INPC, com destaque para 2003, quando a diferença foi maior que 10%, como mostra Gráfico 4.


Quando se compara a evolução da TR, da TR acrescida de 3% e do INPC, entre 1995 e 2012, constata-se que a remuneração das contas do FGTS só não fica abaixo da inflação por conta do acréscimo do percentual de 3% a título de capitalização. Entretanto, após 1999, quando o INPC passa a superar a TR, a diferença cumulativa entre as taxas cresceu tanto que, mesmo considerando o acréscimo dos juros capitalizados, a correção acumulada das contas vinculadas torna-se inferior à inflação acumulada em igual período.


Desempenho financeiro do FGTS e remuneração dos cotistas

 

O
desempenho da economia, desde a década passada, refletiu-se positivamente no
mercado de trabalho brasileiro. São diversos os indicadores que revelam essa
situação de melhoria, pois houve um significativo crescimento do emprego;
aumento real do salário médio da economia; recuperação do poder de compra do
salário mínimo; aumento da formalização do emprego, entre outros fatores.

 

O
ambiente de crescimento econômico também surtiu efeito positivo sobre o
desempenho do FGTS, devido à vinculação direta de sua arrecadação com o emprego
formalizado e o nível dos rendimentos da economia. No tocante aos valores da
arrecadação bruta do FGTS, observa-se que ela quase dobra quando se compara o
resultado de 2012 e 1999, anos em que corresponderam a R$ 83,03 bilhões e R$
42,02 bilhões. Por sua vez, os saques, nestes mesmos anos, cresceram 53%,
correspondendo a R$ 65,05 bilhões e R$ 42,54 bilhões. Observe-se que o valor do
saque, em 1999, supera um pouco o valor da arrecadação, indicando um resultado
líquido negativo no ano. Conforme se vê no Gráfico 6, nos anos de 1997 e 1998, estes
resultados também foram negativos. A partir de 2000, a arrecadação líquida
torna-se positiva e crescente representando um indicador positivo do desempenho
do FGTS.

 

 O
significativo desempenho financeiro do FGTS também pode ser visto através da
evolução do Patrimônio Líquido registrado no período de 1999 a 2012, como
mostra o Quadro 1, no qual se observa que o crescimento apresentado em seu
valor real, que foi de 164%, no período.


Com
base em estudo elaborado pela Consultoria Legislativa do Senado12, valendo-se
de informações fornecidas pela CEF é possível confrontar o retorno recebido
pelo FGTS e retorno pago aos cotistas, entre 2000 e 2011 (Quadro 2).


No
quadro 2, ficam evidentes as diferenças entre o retorno das aplicações do FGTS,
e o retorno dos cotistas indicando claramente “que há uma forte discrepância
entre o rendimento do Fundo e o rendimento dos cotistas.” Ou seja, o rendimento
das aplicações dos recursos do fundo é bem superior ao rendimento pago aos
titulares do fundo. Além disso, o quadro mostra também que o rendimento dos
cotistas (Juros +TR) tem sido inferior à inflação no período.

 

Conclusões

Conforme
se observou nos argumentos desta Nota Técnica, o FGTS é um fundo tipicamente
parafiscal, formado por contas de poupança individual dos trabalhadores e funding
para financiamento de investimentos em atividades específicas: habitação,
saneamento e infraestrutura urbana.

 

Desde
a sua origem, houve previsão legal de correção de seus valores, com garantia da
atualização monetária e a capitalização de juros à base de 3% ao ano.

 

Em
1989, a correção do FGTS passa a ser mensal. Em 1º de março de 1991, no âmbito
de medidas econômicas voltadas para a “desindexação da economia” a correção
monetária do FGTS foi atrelada à Taxa Referencial (TR), um novo indexador
criado com base nos juros básicos da economia, com o objetivo de romper com os
indexadores baseados na evolução dos preços.

 

Coube
ao Banco Central fixar a TR, enquanto não foi aprovada a metodologia para o
cálculo dela. Em 27 de março, o Bacen editou resolução que deveria ser “enviada
ao conhecimento do Senado Federal
”. Nesta metodologia, havia a previsão
de um redutor (R.) na fórmula de cálculo da TR.

 

Devido
às elevadíssimas taxas de juros praticadas, sobretudo até 1998, as taxas
fixadas para a TR ficaram próximas ou superaram os indicadores tradicionais de
inflação. A partir de 1998, o que se observa é o crescente distanciamento da TR
quando comparado ao INPC. Essa tendência deveu-se, por um lado, à queda da taxa
de juros da economia, e, por outro, aos critérios implícitos na definição do
Redutor constante da metodologia de cálculo da TR.

 

O
desempenho do FGTS tem se mostrado crescente nos últimos anos, beneficiando-se
da conjuntura econômica que tem como marca um expressivo crescimento do emprego
formalizado e do rendimento médio da população. Também, as aplicações do fundo
têm apresentado resultados superiores aos destinados aos cotistas, bem como têm
suplantado os resultados do INPC, na última década.

 

Cabe
aqui, na conclusão recuperar uma colocação feita no decorrer deste estudo,
afirmando que, supondo-se que o patamar das taxas de juros mantenha-se como o
atual, será necessário optar por algumas medidas:

 

ü Modificar
o redutor ou a fórmula de cálculo da TR ou

ü Eleger
outra forma de atualização dos saldos do FGTS que possibilite sua valorização,
ao mesmo tempo em que continue a ser um importante fundo para a execução das
políticas habitacionais do país, com acesso à crédito subsidiado pela
população.

 

Por
último, cabe ressaltar que o FGTS é o principal funding de
recursos para a política habitacional. Assim, seus recursos têm o importante
papel social de combater o déficit habitacional e de saneamento do país, cabendo
aos trabalhadores que integram o CCFGTS priorizar as aplicações dos recursos do
Fundo para uma permanente e efetiva política de habitação popular.

 

Referências Bibliográficas

DIEESE.
A situação do trabalho no Brasil na primeira década dos anos 2000. São
Paulo. 2012. Disponível em:
<http://www.dieese.org.br/livro/2012/livroSituacaoTrabalhoBrasil.pdf>.
DIEESE; UNICAMP. O FGTS. São Paulo, 2007. Relatório de pesquisa. Convênio
MTE/SPPE/Codefat (nº 075/2005) 2007.

 

DIEESE.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. São Paulo. 2006. (Nota Técnica,
13). Disponível em:
<http://www.dieese.org.br/notatecnica/2006/notatec13FGTS.pdf>. SENADO
FEDERAL. Comissão de Assuntos Sociais; CAS. Subcomissão do FGTS – CASFGTS.
Relatório Preliminar. Brasília, ago. 2012. Mimeo.

 

***



[1] Lei nº8036, de 11/05/1990

[2] Art.3º, Lei nº8036, de 11/05/1990.

 
 ***

Portaria estabelece o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS

 

Estabelece
para o mês de abril de 2021, o valor médio da renda mensal do total de
benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS.

 

PORTARIA
SEPRT/ME Nº 4.094, DE 9 DE ABRIL DE 2021

 

O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
, no uso
de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência de que trata o
art. 28 da Portaria GME n° 406, de 8 de dezembro de 2020, publicada no DOU de 9
de dezembro de 2020, seção 1, páginas 220/223 – (Processo nº 10132.100181/2021-64),
resolve

 

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de
abril de 2021, os fatores de atualização:

 

I – das contribuições vertidas de janeiro de
1967 a junho de 1975, para
fins de cálculo
do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a
aplicação do índice de reajustamento de 1,000000 – utilizando-se a Taxa
Referencial-TR do mês de março de 2021
;

 

II – das contribuições vertidas de julho de 1975
a julho de 1991, para
fins de cálculo
de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento
de 1,003300 – utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de março de
2021 mais juros
;

 

III – das contribuições vertidas a partir de
agosto de 1991, para fins
de cálculo de pecúlio
(novo), serão apurados mediante a aplicação do
índice de reajustamento de 1,000000 – utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de
março de 2021; e

 

IV – dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no
âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice
de 1,008600.

 

Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício,
de que trata o art. 33 do Regulamento
da Previdência Social – RPS
, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios
pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de
abril de 2021, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 1,008600.

 

Art. 3º A atualização de que tratam os
§§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se
refere o art. 2º.

 

Art. 4º Se após a atualização monetária
dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os
valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser
mantidos os valores originais.

 

Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de
atualização
, mês a mês, encontram-se na rede mundial de
computadores, no sítio https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social,
página “Legislação da Previdência Social”.

 

Art. 6º O Ministério da Economia, o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS
e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência – DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Portaria.

 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.

 

BRUNO BIANCO LEAL

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

***

ANTEÇÃO TRABALHADOR! Você pode ganhar muito dinheiro com a substituição da TR nos depósitos do FGTS

 

Veja se você tem direito ao dinheiro da correção do FGTS 

Você têm ou teve Fundo de Garantia nos últimos 22 anos?


Se SIM, você tem dinheiro a recuperar no seu Fundo de Garantia que foi confiscado pelo Governo, e pode ser uma pequena ou grande fortuna. Veja o vídeo abaixo e saiba como receber este dinheiro!


O Supremo Tribunal Federal – STF, irá julgar futuramente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5090/2014  que visa definir o índice de correção monetária das contas do FGTS (troca da TR pelo INPC), que prejudicou e continua prejudicando milhões de trabalhadores, com uma perda de mais de R$ 500 bilhões desde janeiro de 1999.

Veja quanto você para receber acessado a Calculadora do cidadão – Banco Central do Brasil – AQUI! 

Neste vídeo,
falamos da ação que discute a substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice
de atualização, para correção monetária dos depósitos do FGTS, mais favorável aos
trabalhadores
.

 

Caso isto
aconteça, muitos trabalhadores receberão uma verdadeira bolada.
 

Trataremos neste post, dos seguintes assuntos:

1 – substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice de atualização, para correção monetária dos depósitos do FGTS; 

2 – Quem dever fazer os depósitos do FGTS; 

3 – Da remuneração das contas do FGTS; 

4 – Conta bancária vinculada ao FGTS; 

5 – Correção monetária dos depósitos do FGTS Taxa Referencial; 

6 – Índice inflacionário para atualizar os saldos das contas do FGTS; 

7 – Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090); 

8 – Da criação do FGTS; 

9 – Quem tem direito ao FGTS; 

10 – Quem não tem direito ao FGTS; 

11 – Atualização da ADI 5090 que discute a Utilização da TR como índice de correção do FGTS; e 

12 – Calculadora do cidadão – Banco Central do Brasil (BCB)

 

Da
criação do FGTS

 

O
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), foi criado pela Lei nº 5.107, de
13 de setembro de 1966, e atualmente, obedece às regras da Lei nº 8.036, de 11
de maio de 1990.

 

Quem
tem direito ao FGTS?

Todos
os trabalhadores com registro em carteira, ou um contrato formal de trabalho,
inclusive os temporários e avulsos, safreiros e atletas profissionais, têm
direito ao FGTS.

 

Quem
não tem direito ao FGTS?

Os
trabalhadores autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a
regime jurídico próprio, não recebem o FGTS.
 

 

Quem
dever fazer os depósitos do FGTS?

Todos
os empregadores estão obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta
bancária, vinculada ao FGTS, a importância correspondente a 8% da remuneração
paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

 

O que é remuneração
dos trabalhadores?

A
remuneração é a soma do salário mais horas extras, adicional noturno, gorjetas,
comissões, ajuda de custo, auxílio-alimentação, e a gratificação de Natal. Bem
como habitação, vestuário etc.
 

 

Caso
prefira, veja os detalhes no vídeo aqui!

 

O
FGTS é uma poupança dos trabalhadores?

Sim. A
conta bancária, vinculada ao FGTS, é uma poupança que deve ser aberta pela
empresa em nome do trabalhador no início de cada contrato de trabalho.

  

Como é feita a correção
monetária dos saldos das contas do FGTS?

A
correção monetária dos depósitos do FGTS, por imposição da Lei 8.036/90, é
feita pela Taxa Referencial (TR). Ocorre que a TR, atualmente, não pode ser
utilizada para atualização os saldos das contas do FGTS, porque não acompanha
sequer a infração brasileira.

 

Qual o índice
inflacionário para atualizar os saldos das contas do FGTS?

Quando
a TR foi criada (na década de 1990), para servir como índice inflacionário de
atualização monetária dos saldos das contas do FGTS, até se aproximava da
inflação do período. Mas, hoje, ela não serve mais a essa finalidade, por
causar prejuízo aos trabalhadores. Logo, essa utilização é inconstitucional.

 

A
Taxa Referencial (TR) consta como índice de correção monetária, no art. 13,
caput, da Lei nº 8.036, de 1990, o qual prevê que a correção dos depósitos nas
contas vinculadas do FGTS serão corrigidos monetariamente com base nesse índice
de atualização de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.

 

Desde
1999, quando a Taxa Referencial apresentou defasagem, devido a alterações
realizadas pelo Banco Central do Brasil, os trabalhadores vêm sendo
prejudicados. A partir de então, esse prejuízo, aumenta cada vez mais, diante
da constante redução da SELIC, taxa básica de juros.

 

A
constituição Federal, garante a propriedade dos titulares de contas de FGTS,
que são os trabalhadores.

 

Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090)

Não
podemos ser ingênuos. Aplicado índice inferior à inflação, a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, como ente gestor do Fundo, se apropria de parte dos valores dos
depósitos do FGT, o que é uma imoralidade administrativa. Daí, nasceu a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI
5090
).

 

Assunto: ADI
5.090
, Ministro Roberto Barroso: Utilização da TR como índice de correção
do FGTS
. Houve Cautelar deferida neste processo suspendeu todos os processos em
que se discutem a mesma questão
.

 

Julgamento:
encontra-se pautada para ser julgada em 13 maio de 2021, às 14:00 – 18:00 no
Plenário do STF.

 

Nos
exatos termos que costa na peça inicial ajuizada: “Tenciona-se aqui é
deixar assente que o crédito do trabalhador na conta FGTS, como qualquer outro
crédito, deve ser atualizado por índice constitucionalmente idôneo, apurado
posteriormente à desvalorização verificada
.”

 

A
PARTIR DE QUANDO SERÁ FEITA A CORREÇÃO?

 

Inicialmente,
a ação visa corrigir os
saldos das contas vinculadas ao FGTS a partir de 1999
, você pode ter
direito à restituição com o uso de índice que acompanha a inflação. 

O que é uma conta INATIVA?

Conta INATIVA
é aquele em que houve o encerramento do contrato de trabalho.

 

Siga
o blog para constantes atualizações sobre o tema
!

 

 


 ***

INSS | direito à revisão de benefício: Veja se você tem direito e como solicitar

 

Resumo: INSS | A
revisão de benefício permite ao cidadão solicitar ao INSS a reanálise do
benefício concedido, apresentando ou não novos documentos.

 

A revisão de benefício
pode aumentar o valor
da pensão ou aposentadoria dos segurados
da previdência social.
Confira a orientação!

 

Existem
muitas dúvidas, por parte dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
no sentido de saber se estão recebendo o benefício com o valor correto.

 

O certo,
é que muitos segurados têm direito a revisão do benefício e com isto, aumentar o valor do salário
recebi da previdência.

 

Além do
aumento do valor do benefício mensal, o segurado ainda pode receber o prejuízo como
atrasados.

 

A
recomendação é que o segurado, antes de tudo, procure um especialista, que pode
ser advogado ou consultor previdenciário, para analisar a viabilidade de um
processo de revisão de benefícios. Somente com uma boa assessoria será possível
verificar a viabilidade da revisão.

 

Para quem
se aposentou pelo teto, ou deveria ter se aposentado com esse patamar, e atualmente
recebe menos do que o valor máximo da previdência, (que hoje é de R$ 6.433,57),
há uma grande chance de receber uma bolada de atrasados do INSS e ter o benefício
aumentado em até 6 vezes.

 

Recomenda-se,
que em um processo de revisão de benefícios, o segurado deve especificar com
clareza, o motivo pelo qual está solicitando a reconsideração da concessão.

 

Igualmente,
é necessário a apresentação de um cálculo, elaborado por um especialista, a fim
de demonstrar, qual o exato valor que o aposentado ou pensionista tem direito a
receber.

 

Nesse
tipo de situação, é sempre bom buscar um embasamento em decisões judiciais anterior,
em leis ou em livros de autores renomados, para embasar a solicitação do
recalculo do salário de benefício da previdência social.

 

As leis previdenciárias,
preveem situações específicas para revisões de aposentadorias e pensões. Como
exemplo, a lei estabelece como direito de revisão, quando o benefício for concedido
com o tempo e salário errados, sem considerar insalubridade ou período não incluído
no cálculo para concessão do benefício.

 

Outra
possibilidade de aumentar o valor dos benefícios, é por meio da revisão de
índices do teto.
O objetivo do índice-teto é recompor parte do valor
perdido pelo segurado quando seu salário de benefício foi limitado ao teto no
momento do cálculo da sua RMI (Renda Mensal Inicial).

 

Ou seja,
isto é mais relacionada a manutenção do benefício. Por isso, conforme recomendamos
acima, o segurado deve saber exatamente o que ele vai pedir para revisar e não
fazer uma revisão no escuro, porque acha que está defasada.

 

TIPOS DE
REVISÃO

Como
exemplo de revisões de benefícios previdenciários, podemos citar a revisão
do teto
, indicada para beneficiários que tiveram a aposentadoria ou pensão
concedida entre 1982 à 1988; 1998 à 1991; e 1994 à 2003.

 

A revisão do teto, visa corrigir,
situações em que os trabalhadores, estão recebendo valor abaixo do teto máximo do
INSS.

 

Reconhecimento
do tempo especial

Existe
ainda, a revisão para reconhecer
tempo especial
, indicada quando o beneficiário trabalhou sob efeitos
de insalubridade.

 

REVISÃO
DO BURACO NEGRO

Outra
possibilidade, é a chamada revisão do buraco negro, recomendada para os
casos em que os benefícios foram concedidos entre 5 de outubro de 1988, data da
promulgação da Constituição Federal, e 5 de abril de 1991, uma vez que nesses
casos, houve um erro do INSS no cálculo dos benefícios.

Devido à
complexidade das normas previdenciárias, recomenda-se que o cidadão esteja
sempre bem assessorado para compreender essas questões.

 

O prazo para
solicitar a revisão de aposentadoria e pensão, é dez anos, a partir da data
inicial (para saber mais acesse aqui)

 

O
segurado tem o prazo de
dez anos
, a partir da data que iniciou seus benefícios, para revisar
o tempo de contribuição ou salário de contribuição, depois desse período o
segurado perde o direito de revisar.

 

Atenção! No caso
dos retroativos o prazo para receber é de cinco anos. Portanto, fiquem atentos
aos prazos para fazer essa análise dentro do intervalo.

 

Como
solicitar uma revisão de aposentadoria ou pensão?

Após seguir
à risca as orientações anteriores, e verificar que tem direito a revisão, recomendo
que busque as seguintes alternativas:

 

1 – Solicite
uma análise no site https://meu.inss.gov.br/, por meio do envio dos documentos
solicitados.

 

2 – Caso a
primeira opção seja infrutífera, recomendo entrar com uma ação judicial.

 

3 – Para
quem já tive uma revisão negada, oriento já ingressar diretamente na justiça.

 

Em todos
os casos, é altamente recomendado que o aposentado ou pensionista busque a
ajuda de um especialista na área.

 

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 

 
 
 ***

Atualização da ADI 5090 que discute a Utilização da TR como índice de correção do FGTS

 

CORREÇÃO DO FGTS: DECISÃO DO STF VALERÁ PARA TODOS OS TRABALHADORES?

 


Assunto: ADI
5.090
, Ministro Roberto Barroso: Utilização da TR como índice de correção do FGTS.
Houve Cautelar deferida neste processo que suspendeu todos os processos em que se
discutem a mesma questão.

 

Julgamento: excluído da pautada de julgamento do dia 13 maio de 2021, às 14:00 – 18:00 no ⇒ Plenário do STF.

 ⇒ ALCANCE
DA DECISÃO

Alguns especialistas acreditam que haverá uma MUDULAÇÃO, indicando o alcance da decisão (quem será beneficiado com a decisão). Contudo,
recomendo consultar uma advogado a fim de verificar a necessidade do ajuizamento de ações para prevenir direitos e ensejar
responsabilidades.

 

⇒ QUEM
TEM DIREITO?

Todos
os trabalhadores (regime CLT), com saldo em contas do FGTS a partir de 1999, pode
ter direito à restituição, dos valores atualizados por índice mais favorável aos
trabalhadores (que acompanha a inflação). Após a decisão vou orientá-los dos
próximos passos.
 


⇒ A
PARTIR DE QUANDO SERÁ FEITA A CORREÇÃO?

Inicialmente,
a ação visa corrigir os saldos das contas vinculadas ao FGTS a partir de 1999,
você pode ter direito a atualização monetária com base em outro índice que acompanha a inflação do período. 


O QUE É UMA CONTA INATIVA?

Conta INATIVA é aquele em que houve o encerramento do contrato de
trabalho.

 

Estava
entre os principais temas, na pauta do plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) no 1º semestre de 2020 para ser julgada, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 5090), a qual tem como objetivo definir o índice
para correção dos créditos dos trabalhadores na conta bancária vinculada do
FGTS. Contudo, o tema foi excluído da pauta de julgamento do Supremo.

 

A
fim de mantê-los informados sobre assunto, esclareço, que a ação, não consta na
pauto do STF para os próximos julgamentos, (novembro e dezembro de 2020).

 

A
Taxa Referencial (TR) consta como índice de correção monetária, no art. 13, caput,
da Lei nº 8.036, de 1990, o qual prevê que a correção dos depósitos nas contas
vinculadas do FGTS serão corrigidos monetariamente com base nesse índice de
atualização de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.

 

Para
relembrarmos, na ação, apresentada em 2014, o partido Solidariedade (SDD)
sustenta que a TR, a partir de 1999, sofreu uma defasagem em relação ao Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e ao Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), que medem a inflação. Sua pretensão, na
ADI, é que o STF defina que o crédito dos trabalhadores na conta do FGTS seja
atualizado por “índice constitucionalmente idôneo”.

 

Nos
exatos termos que costa na peça inicial ajuizada: “Tenciona-se aqui é
deixar assente que o crédito do trabalhador na conta FGTS, como qualquer outro
crédito, deve ser atualizado por índice constitucionalmente idôneo, apurado
posteriormente à desvalorização verificada.”

 

De
acordo com o partido político, “é imperativa por força direta da própria
Carta Magna a correção monetária dos valores titularizados pelos trabalhadores
em suas contas de FGTS
”.

 

Para
a agremiação “o cálculo da TR se desvinculou de seus objetivos iniciais
(indicar a previsão do mercado financeiro para a inflação no período futuro
escolhido) para se ater tão somente à necessidade de impedir que a poupança
concorra com outras aplicações financeiras
”.

 

Conforme
a inicial da ação “é imperativa por força direta da própria Carta Magna a
correção monetária dos valores titularizados pelos trabalhadores em suas contas
de FGTS
”.

 

Por
fim pede ao STF, em síntese:

 

1)
“a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária,
porque de captação apriorística (ex ante) e, como tal, totalmente
desvencilhado do real fenômeno inflacionário e não correspondente à real
garantia constitucional de propriedade”;

 

2)
que a “apropriação pelo gestor do FGTS (Caixa Econômica Federal) da diferença
devida pela real atualização monetária afronta o princípio constitucional da
moralidade administrativa”. 

 

Confira
os detalhes no vídeo aqui!
 

  

***

Auxílio-doença sem Perícia Médica, na Agência do INSS

 

Portaria
do INSS nº 32, de 31 de março de 2021, regulamenta a concessão de auxílio-doença,
SEM Perícia Médica presencial. 

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Resumo da portaria:

A
portaria estabelece, procedimentos especiais a serem observados, na análise dos
requerimentos do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)
.


O
segurado do Regime Geral de Previdência Social, poderá comprovar a incapacidade
para o trabalho por meio da apresentação de atestado médico.


A
documentação médica será apresentada no momento do requerimento do auxílio por
incapacidade temporária com a indicação da data estimada do início dos sintomas
da doença.


O
INSS notificará o segurado sobre a necessidade de agendamento de exame médico
pericial presencial.


A
Subsecretaria da Perícia Médica Federal e o INSS publicarão, normas complementares
necessárias à aplicação dos procedimentos.

 

PORTARIA
CONJUNTA SEPRT/ME/INSS Nº 32, DE 31 DE MARÇO DE 2021

 

Estabelece procedimentos
especiais
a serem observados, até 31 de dezembro de 2021, na análise dos
requerimentos do auxílio por
incapacidade temporária
, de que tratam os art. 59 a 63 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.131, de
30 de março de 2021. (Processo nº 10132.100101/2021-71).

 

O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso
das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do
Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº
9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº
14.131, de 30 de março de 2021, resolvem:

 

Art.
Estabelecer, em caráter excepcional, procedimentos especiais a serem
observados, até 31 de dezembro de 2021, na análise dos requerimentos do auxílio
por incapacidade temporária
, de que tratam os art. 59 a 63 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.131, de 30
de março de 2021.

 

Art.
Aplica-se o disposto nesta Portaria às unidades com atendimento da Perícia
Médica Federal alcançadas por uma das seguintes situações:

 

I
– impossibilidade de abertura devido a adoção de medidas de isolamento,
quarentena ou restrição à circulação de pessoas determinada em ato dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, ou em decisão judicial, ou outra razão
que impeça o regular funcionamento dos serviços da Perícia Médica Federal;

 

II
– redução da força de trabalho dos servidores da Perícia Médica Federal
disponível para atendimento presencial acima de vinte por cento da capacidade
operacional da unidade, em razão das orientações estabelecidas pela Secretaria
de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, na condição de
órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal
(SIPEC), e atos complementares da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho; ou

 

III
– agendamento para atendimento presencial pelo serviço da Perícia Médica
Federal com tempo de espera superior a sessenta dias.

 

Art.
O segurado do Regime Geral de Previdência Social que resida em localidade
alcançada por uma das situações de que trata o art. 2º poderá comprovar a
incapacidade para o trabalho por meio da apresentação de atestado médico
e
documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como
causa da incapacidade.

 

§
1º A documentação médica será apresentada no momento do requerimento do auxílio
por incapacidade temporária
com a indicação da data estimada do início dos
sintomas da doença, acompanhada da declaração de responsabilidade quanto a sua
veracidade, e contemplará:

 

I
– obrigatoriamente, o atestado emitido pelo médico assistente, observados os
seguintes requisitos:

 

a)
redação legível e sem rasuras;

 

b)
assinatura e identificação do profissional emitente, com registro do Conselho
Regional de Medicina ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);

 

c)
informações sobre a doença, preferencialmente com a Classificação Internacional
de Doenças (CID); e

 

d)
período estimado de repouso necessário;

 

II
– complementarmente, exames, laudos, relatórios ou outros documentos
contemporâneos que comprovem a doença informada na documentação médica
apresentada.

 

§
2º O procedimento estabelecido no caput deste artigo será adotado em caráter
excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele
resultante não será superior a noventa dias.

 

§
3º O INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o
benefício concedido com base neste artigo não está sujeito a pedido de
prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente
concedido, ainda que inferior a noventa dias, estará sujeita a novo
requerimento.

 

§
4° O requerimento do benefício por incapacidade temporária na forma do caput,
pelo segurado que tiver se submetido a exame médico pericial presencial,
observará o disposto nos atos normativos estabelecidos pelo INSS.

 

§
5º O disposto no caput não se aplica aos segurados com exame médico pericial
presencial agendado dentro do prazo de até sessenta dias, exceto quando
caracterizada situação de impedimento ao funcionamento dos serviços da Perícia
Médica Federal prevista no inciso I do art. 2º.

 

§
6º A emissão ou a apresentação de atestado ou de documentos falsos ou que
contenham informação falsa configura crime e sujeitará os responsáveis às
sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

 

Art.
4º O atestado médico e os documentos complementares comprobatórios da doença
serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise de
conformidade documental e da verossimilhança da incapacidade temporária
informada
, com base em critérios estabelecidos pela Subsecretaria da Perícia
Médica Federal da Secretaria de Previdência.

 

Art.
O Instituto Nacional do Seguro Social notificará o requerente sobre a
necessidade de agendamento de exame médico pericial presencial
, quando exigido
pela Perícia Médica Federal.

 

Parágrafo
único
. A ausência de agendamento de que trata o caput, no prazo fixado pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, implicará em arquivamento do processo sem
análise de mérito, por desistência do pedido, facultada a apresentação de novo
requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da nova solicitação.

 

Art.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e o
Instituto Nacional do Seguro Social editarão, no âmbito de suas atribuições, os
atos complementares necessários à aplicação do disposto nesta Portaria
.

 

Art.
7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNO BIANCO LEAL

 

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

 

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. 

*** 

 
***

DIRIGIR VEÍCULO SEM POSSUIR CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO PARA DIRIGIR

Procedimentos
a serem adotados pela autoridade de trânsito e seus agentes
: Constatando a
infração, deverá lavrar o Auto de Infração de Trânsito (AIT), assinalando o código
50100, recolherá o Certificado
de Licenciamento Anual (CLA), devendo fornecer ao cidadão, recibo do
recolhimento.

Acesse: ACERVO DE RECURSOS E DEFESAS DE TRÂNSITO

Importante: O
agente que constatou a infração, deve verificar se houve o cometimento do crime
previsto no artigo 309 do CTB, a fim de que possa adotar as providências
legais.

 

Competência para fazer a autuação: ESTADO
E ÓRGÃO RODOVIÁRIO.

 

Base legal – Art.
162. Dirigir veículo:

I – sem
possuir Carteira Nacional de Habilitação
, Permissão para Dirigir ou
Autorização para Conduzir Ciclomotor.

Infração
gravíssima;

Penalidade – multa
(três vezes) – R$
880.41
;

Medida
administrativa
– retenção do veículo até a apresentação de
condutor habilitado.

Referências: PORTARIA
Nº 59 DE 25 OUTUBRO DE 2007
;

Tabela
de códigos de infrações DETRAN/SP
;

CTB – Código
de Trânsito Brasileiro: Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

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