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Mês: maio 2021 Page 1 of 2

JULGAMENTO SOBRE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988

 

Readequação
de benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição
Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003.

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS (12085) Nº 5022820-39.2019.4.03.0000

 

RELATOR:
Gab. 22 – DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

 

SUSCITANTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

Advogado
do(a) SUSCITANTE: FABIO VICTOR DA FONTE MONNERAT – SP231162

 

SUSCITADO:
CENSURADO

R E L A T Ó R I O

 

A
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA)
:
Trata-se de IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado
pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, no qual se discute a
possibilidade de aplicação da ratio decidendi do RE 564.354-SE aos
benefícios concedidos antes da CF/88 – Constituição Federal de 1988.

 

1. A
autarquia pede que “seja integralmente provido o presente Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas, firmando-se as seguintes teses: a) para os
benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é
vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do “menor valor teto” ou,
mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do
benefício; b) Considerando a ausência de limites temporais em relação ao
decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03 depende da
demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício à 90%
do “maior valor teto”,
sob pena de improcedência da demanda
”.

 

2. O
pedido foi instruído com cópia integral da Apelação Cível de nº
5016916-50.2018.4.03.6183, de relatoria da e. Desembargadora Federal LÚCIA
URSAIA, a partir do qual se originou este IRDR. Tal feito foi proposto por CENSURADO, que é representado processualmente
pelos nobres causídicos integrantes do escritório Silveira & Santos
Sociedade de Advogados.

 

2.1. Na mencionada demanda
individual, o autor alegou, em síntese, o seguinte: (i)o Pretório
Excelso em recente decisão tomada pelo Plenário Virtual no RE 937.595, com
repercussão geral reconhecida, o STF reafirmou o entendimento de que não foi
determinado nenhum limite temporal no” de modo que “Para os benefícios
concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988,  o direito a recomposição dos  excessos não aproveitados quando do cálculo inicial
já foi assegurado pelo E. Supremo Tribunal Federal
”; (ii)O
Plenário do STF entendeu que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão
”; (iii) a
ratio decidendi do RE 564.354 se aplica também aos benefícios
concedidos antes da vigência da Constituição de 1988, pois suas rendas também
estavam sujeitas à limitação pelo menor e maior valor do teto (arts. 21 e 23 do
Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei
nº 3.807/1960) e a decisão do STF não diferencia os benefícios com base na data
de concessão
”; (iv)o salário de benefício original foi de
20.284,93 (VALOR DA RMI DEVIDA), mas em razão do critério de cálculo vigente na
época, ficou limitada a 10.400,00 (RMI CONCEDIDA)
” de modo que “resta
comprovado que o salário de benefício apurado de 20.284,93 superou o menor
valor teto de 10.400,00
”; (v)Mesmo com a revisão pelo artigo 58
da ADCT, não houve recomposição das perdas ocorrida quando da concessão. Isto porque,
a equivalência de salários mínimos trazida ao valor presente à época, foi
limitada quando do cálculo inicial
”; (vi)Dentro deste
raciocínio, de que deve ser preservado o salário de benefício, deverão ser
levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à
estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº
41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o
salário-de-benefício,  sem incidência do
Maior Valor-Teto aplicado na concessão, o qual deverá ser atualizado pelos
mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e
maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das
Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003). Sobre o novo
salário-de-benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria,
o que determinará a nova renda mensal devida ao segurado
”; (vii)Não
se trata de alteração do critério inicial de cálculo, mas sim de recomposição
do valor nominal do salário-de-benefício, haja vista que o salário de benefício
sofreu limitação mediante a incidência do maior e menor valor teto
”; (viii)
Tal direito vem sendo assegurado faz muitos anos pela jurisprudência do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, todas mantidas pelo E. Supremo Tribunal
Federal
”; (ix)As Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional
Federal da Quarta Região, ainda sobre a matéria,  confirmaram que, mesmo com a revisão
promovida pelo art. 58/ADCT, ainda assim o prejuízo foi mantido. Isto porque,
trouxe a valor presente da época a RMI limitada ao menor e maior valor teto
”,
devendo “ser aplicada a equivalência em salários-mínimos da RMI
utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de
limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada
competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício)
”.

 

2.2 Com a inicial, o autor
trouxe cópia de precedentes judiciais que encampam sua tese e cálculos de
benefícios elaborados com base na sistemática que entende correto. Apresentou a
simulação da “renda mensal devida” confrontando com a apuração da “renda
mensal recebida” (Num. 50050251 – Pág. 1 e ss).

 

2.3. Regularmente
processado o feito, foi proferida sentença, julgando improcedentes os pedidos
formulados pelo autor. Sobreveio recurso da parte autora, que, em síntese,
reiterou os argumentos articulados na exordial.

 

3.
Proposto o IRDR, os autos foram a mim distribuídos, após o que determinei a
remessa dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 976, §2°,
do CPC/2015.

 

4. O
parquet ofereceu parecer, no qual se manifestou pela admissão do IRDR,
sugerindo a adoção de algumas medidas (id. 95301188).

 

5. A
Egrégia Terceira Seção desta Colenda Corte, em sessão realizada em 12/12/2019,
por unanimidade, decidiu admitir o IRDR, determinando, ainda, a “suspensão
dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a
temática posta neste incidente e que tramitam nesta 3ª Região, inclusive dos
feitos que correm nos Juizados Especiais Federais (artigo 982, I, do CPC/2015)
”.

 

6. Em
30.12.2019, CARLOS GUEDES opôs os embargos de declaração de id. 113590095, os
quais foram apreciados e rejeitados em sessão realizada no dia 08/10/2020, nos
termos do voto de id. 144426969, tendo a e. Desembargadora Federal LUCIA
URSAIA, em acréscimo de fundamentação, aduzido “em prol do fundamento de que o
presente IRDR atendeu ao requisito negativo previsto no art. 976 parágrafo 4 do
CPC/2015, que devemos observar a própria Ementa do RE 546.354-SE/ STF que é
expressa qto à Alteração do teto dos BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
, bem como todo o V acórdão e também todos os votos dos Srs Ministros da
Suprema Corte , trataram da questão do teto dos BENEFÍCIOS do REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA , REGIME este que não existia antes da Constituição de 1988.  Antes da CF/88 havia diversos regimes
previdenciários sendo que o REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA foi criado na Constituição
cidadã, portanto, podemos concluir que a tese firmada no RE 546.354-SE/STF não
se aplica aos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição de
1988”, no que foi acompanhada pelo i. Desembargador Federal CARLOS
DELGADO. 

 

6.1. A par dos
declaratórios, o embargante apresentou os seguintes argumentos contrários à
tese defendida pelo INSS: (i) existiria estabilidade do tema afetado,
diante do julgamento do RE 564.354-SE e disposição expressa do STF quanto à
aplicação do resultado do julgamento, independente da data de concessão do
benefício, de modo que não caberia “as cortes inferiores interpretação
restritiva do julgamento, sob pena de nulidade absoluta do ato praticado, uma
vez que além de ferir preceitos legais, fere os próprios princípios norteadores
do processo civil em especial o da efetividade e da razoável duração do
processo”; (ii) “por ocasião do Julgamento do RE 564.354-SE, o STF,
definiu de forma clara e precisa que o salário de benefício integra-se ao
patrimônio jurídico do segurado, ou seja, pertencem ele uma vez que ele pagou
essas contribuições, não havendo que se falar em fonte de custeio, pois o mesmo
já foi custeado pelo próprio segurado”; (iii) segundo o STF, “todo “O
LIMITADOR” é externo à estrutura do cálculo, devendo o salário de benefício ser
trazido no tempo para o recálculo da aposentadoria, sem estar limitado a RMI,
(TAMBÉM CONFESSADO) que pode ser limitado devido a forma de cálculo da
aposentadoria, na época da concessão, como ‘ao menor ou maior valor teto’”; (iv)
“nos benefícios anteriores a CF de 1988, podem haver duas possibilidades de
readequação do benefício:  a)
benefícios que foram limitados ao teto no momento da concessão; b) ou
aqueles, mesmo não tendo havido a limitação na concessão, a média dos salários
de contribuição (salário de benefício), sem o elemento extrínseco (maior valor
teto ou menor valor teto),  recomposta
através do artigo 58 da ADCT, alcançar, em dezembro de 1991, valor igual ou
maior que o teto do salário de contribuição então vigente, situação em que
haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes (que é o caso dos
autos) e da maioria  dos aposentados
anteriores a CF de 1988”, conforme RE nº 1.004.657 PR; (v) deve-se “pegar o
salário de benefício, sem a limitação do maior e menor valor teto, e trazer ele
no tempo aplicando o artigo 58 da ADCT, sem limitadores, que deverão incidir
apenas por ocasião do pagamento, como bem ressaltado até mesmo pela ilustre
advogada do suscitado, para assim chegarmos ao valor atual da RMA (renda mensal
atual), limitando ao teto para fins de pagamento”, conforme RE 1.004.657/PR.

 

6.2. Com
base em tais argumentos, pede “o recebimento dos presentes embargos, com efeito
infringente, sanando-se a omissão desafetando o tema, uma vez que os mesmos já
foram julgados, através de recursos repetitivos perante o STF, determinando-se
o normal prosseguimento do feito, com a aplicação das” seguintes teses:

 

a) – o
entendimento, do RE 564.354-SE, proferido pelo STF, na forma do artigo 104 do
CPC, também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da
Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também
estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto,
aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 do Decreto nº
89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº
3.807/1960), para pagamento.

 

b) – o art.
58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição,
sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do
pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício).

 

c) – Em
duas hipóteses o entendimento consagrado no STF poderá ser aplicado para
recompor tais benefícios em razão de excessos não aproveitados:

 

(1) quando o
salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor
valor teto e

 

(2) quando,
mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição
recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro de 1991, valor igual
ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, situação em que
haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro
de 1992, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês
anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por
parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao
segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.

 

d) – O fato
de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da
concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa
atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro de 1991,
o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na
aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de
reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em
número de salários mínimos.

 

6.3 À petição foram
anexados alguns precedentes jurisprudenciais, bem como cálculos realizados em
processos em que se discute a mesma questão jurídica aqui debatida.

 

7.
O acórdão que admitiu o IRDR (id. Num. 105213440) foi publicado em 21.01.2020.

 

8. Em
22.01.2020 foi expedido edital (id 122547469) “com a finalidade de INTIMAR
os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na
controvérsia poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências
necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, para,
querendo, apresentar(em) resposta aos termos do presente, no prazo de 60 dias,
contados da data do vencimento deste”.

 

9. Proferi
a decisão de id. 130789789, na qual (i) admiti a intervenção de CARLOS
GUEDES; (ii) posterguei a análise dos pedidos formulados por GETULIO
URSULINO NETTO e CARLOS JOÃO OLIVIERI; (iii) indeferi o pedido de
intervenção formulado por e LOURDES JULIETA MORENO SANT ANNA e por MICHELE
PETROSINO JUNIOR e OUTROS (petição de id. 128596122); (iv) mantive a
determinação emanada da C. Terceira Seção desta Corte quanto à suspensão dos
feitos que versem sobre o mesmo objeto deste IRDR; e (v) determinei que
o INSS e o MPF fossem intimados para se manifestarem sobre os embargos de
declaração de id. 113590095.

 

10. Na
decisão de id. 133013113, determinei a realização de audiência pública, na
forma disciplinada pelo artigo 938, §1°, do CPC/2015, a qual se realizou no dia
30/06/2020, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais da
Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, Consuelo
Yoshida (Presidente), Inês Virgínia (Relatora), Carlos Delgado e Paulo
Domingues, bem como as Juízas Federais Convocadas Leila Paiva e Vanessa Mello.
A audiência foi transmitida online pela ferramenta Microsoft Teams. Após a
manifestação do Ministério Público, na pessoa do Procurador Regional da
República da 3ª Região Robério Nunes dos Anjos Filho, houve a exposição dos 11
especialistas presentes, e Instituições por eles representadas, na seguinte
ordem: (i) EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN; (ii) JULIO
CESAR BERTOCO: Integrante da Confederação Brasileira dos Aposentados e
Pensionistas (COBAP) e da Federação das Associações de Aposentados,
Pensionistas e Idosos do estado de São Paulo (FAPESP); (iii) GISELE
LEMOS KRAVCHYN: Diretora de atuação judicial do Instituto Brasileiro de Direito
Previdenciário – IBDP; (iv) -FERNANDO CARDOSO SILVEIRA; (v)
GIOVANNI MAGALHÃES DA SILVA: Representando o IEPREV – Instituto de Estudos
Previdenciários; (vi) SÉRGIO GEROMES: Diretor de Cálculos do Instituto
de Estudos Previdenciários (IEPREV) e Representante e Secretário da Comissão
Especial de Direito Previdenciário da OAB/SP; (vii) -MICHELE PETROSINO
JUNIOR; (viii) EDERSON RICARDO TEIXEIRA: ex-Diretor Tesoureiro do
Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo – IAPE; (ix) ELVIS
GALLERA GARCIA, Secretário Adjunto de Previdência da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho; (x) ANTÔNIO ALFREDO LINHARES ALVES: Analista do
Seguro Social no Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais e Representante da
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, órgão de execução da
Procuradoria; e (xi) VITOR FERNANDO GONÇALVES CORDULA: Procurador
Federal, Diretor do Departamento de Contencioso, da Procuradoria Geral Federal
do Distrito Federal. A íntegra da audiência pública está disponível no seguinte
link: https://www.youtube.com/watch?v=OVe_3UD_7k4.

 

 

11. CENSURADO, por meio de suas advogadas Juliana
Gracia Nogueira de Sá Reche e Lilian Cristina Vieira, requereu sua habilitação
no IRDR (id. 134547802).

 

11.1 Defende,
em síntese, o seguinte: (i) “O Supremo Tribunal Federal reconheceu o
direito a revisão dos benefícios concedidos anteriormente a CF/88”; (ii)
“Se somarmos os prejuízos sofridos pela diferença de reajustamento entre o
limite do salário de contribuição e o salário de benefício, no período anterior
à Constituição Federal (31,34%) e o entre 12/1998 e 11/2003 (42,66%), como
muito bem salientou o eminente Ministro Gilmar Mendes em seu Voto, chegaremos a
marca surpreendente de 74,00% de diferença, ou podemos denominar de confisco”; (iii)
“DA MESMA FORMA QUE O MAIOR VALOR-TETO SE ENCONTRA DEFASADO FRENTE AOS NOVOS
LIMITE CRIADOS PELAS EC 20/1998 E 41/2003, O MESMO OCORRE COM O MENOR
VALOR-TETO QUE A ESTE É ALINHADO PELA METADE E DA MESMA FORMA IMPÕE REDUÇÃO À
MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO”; (iv) “Não se trata de alteração da
metodologia de cálculo do valor do benefício, mas sim de preservação da média
contributiva (salário de benefício)”; (v) “Não importa o valor da renda
mensal inicial original, e sim o desprezo da média pura dos
salários-de-contribuição quando do cálculo originário”; (vi) “Preservar
o valor do salário de benefício, a melhor alternativa, é atualizar a média dos
salários de contribuição até a vigência das emendas constitucionais que
elevaram o teto, para só então confrontá-la, e posteriormente, aplicar o
coeficiente de cálculo original”.

 

11.2
Argumenta que “Restou consagrado pela Corte Maior o pressuposto de que o
salário-de-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo
critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se
configuravam como limitadores externos aplicáveis na definição da renda mensal
inicial do benefício a ser paga. 
Portanto, integram o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, que é
etapa posterior à apuração do salário de benefício, mas não definem o
salário-de-benefício” e que “restou fixado pelo STF o entendimento de que o
limitador é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário,
o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico
do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado como consequência
dessa restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se
ao novo limite”, de modo que “No campo prático, deve ser suprimida a aplicação
do menor valor teto no cálculo do benefício. Assim, a média dos salários de
contribuição é submetida apenas ao coeficiente relativo ao tempo de
contribuição/serviço, podendo resultar numa RMI maior que a concedida (ou
revisada), cuja diferença evoluirá sempre limitada ao maior valor teto (em cada
competência), exclusivamente para fins de pagamento”.

 

11.3 Com a
petição, apresentou cópia das peças de seu processo sobrestado, além de
precedentes judiciais.

 

12. CENSURADO, por meio dos advogados componentes do
escritório Xavier & Cretella Advogados, pleitearam sua habilitação no
feito, ao argumento de seus processos foram suspensos em razão do quanto
determinado neste IRDR (id. 134548182).

 

12.1 Defendem
que a ratio decidendi do RE 564.354/SE deve ser aplicada aos seus benefícios,
concedidos antes do advento da CF/88, apresentando, para tanto, os seguintes
argumentos: (i) “o salário-de-benefício calculado em função dos
salários-de-contribuição, representa o patrimônio contributivo do segurado”, de
modo que “a primeira tarefa que cabe ao julgador é compreender que o teto que
trata o RE 564.354/SE é um limitador que tem como principal propriedade e
objetivo, impedir a utilização de 100% (cem por cento) do valor do patrimônio
jurídico do segurado (salário-de-benefício), ou seja, diminuir o valor do
salário-de-benefício para, somente após, calcular a renda mensal”; (ii)
“o principal fundamento que serviu de base para que o Pleno do E. STF adotasse
o entendimento de que o teto é elemento externo (extrínseco) à estrutura
jurídica do benefício foi formulado pelo Ministro Marco Aurélio de Mello no RE
451.2413/SC”, e, com base nele, “o Pleno do STF passou a analisar os efeitos do
teto e o fato do mesmo não ter a propriedade de se incorporar ao cálculo do
benefício”; (iii) “pelo seu caráter transitório, que o teto não pode ser
tratado como disciplina para o futuro e, assim, não tem como integrar o
patrimônio jurídico do(a) segurado(a) e se incorporar aos cálculos e atos
concessórios”, ao passo que “as contribuições, o sexo, a idade, o tipo de
atividade laboral e o tempo de serviço do(a) segurado(a) são patrimônios fixos
e permanentes, com vocação de disciplina para o futuro e, por isso, se
incorporam aos cálculos e atos concessórios”; (iv) “o RE 564.354/SE deve
ser aplicado somente no caso em que o salário-de-benefício tenha sido calculado
exclusivamente em função dos salários-de-contribuição ou, ainda, em função de
reajustamento de salário-de-benefício por força de conversão de benefício (Ex.
conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez)”, bastando, para a
sua aplicação, que “tenha ocorrido à incidência do teto sobre o
salário-de-benefício, dispensando qualquer tipo de necessidade de outra
limitação”, o que afastaria a argumentação autárquica, no sentido de que
“somente seja procedente se o benefício for limitado à 90% do ‘maior valor
teto’”, já que, segundo o STF, “o salário-de-benefício permanece inalterado
mesmo que a renda mensal percebida seja inferior justifica o porque a adequação
aos novos tetos deve ser promovida mediante o reajustamento do salário-de-benefício,
pelos índices oficiais, até a edição das Emendas, época em que deverá, aí sim,
ser observado os novos tetos”; (v) “todas as interpretações que se louvam na
fórmula e/ou metodologia de cálculo do benefício devem ser extirpadas das
decisões desta R. Corte porque estão totalmente dissociados do RE 564.354/SE,
já “que o RE 564.354/SE não discutiu os cálculos e muito menos a metodologia
observada”, mas apenas “Se, no cálculo, independente da metodologia adotada,
houve ou não houve a aplicação do teto”, concluindo que “o teto faz parte do
cálculo concessório e serve para apurar a renda mensal. Ele somente não se
incorpora ao cálculo pelo seu caráter transitório, sem imposição de disciplina
para o futuro, conforme já assinalado mais acima”; (vi) “O STF JÁ ESCLARECEU
QUE NÃO HÁ IMPOSIÇÃO DE LIMITE TEMPORAL PARA A APLICAÇAO DO RE 564.354/SE.
ASSIM, TODOS OS FUNDAMENTOS E REQUISITOS ESPECIFICADOS NA FORMULAÇÃO DOS
ARGUMENTOS ACIMA DEVEM SER RESPEITADOS E APLICADOS INDEPENDENTE DA DATA DE
INICIO DO BENEFÍCIO”; (vii) “No caso dos benefícios anteriores a CF/1988, é
inegável que, observada a legislação vigente à época, quando o
salário-de-benefício superava o MENOR VALOR TETO ou o MAIOR VALOR TETO, o
cálculo da renda mensal não utilizava 100% do valor do salário-de-benefício”,
inexistindo diferença entre a legislação previdenciária anterior à CF/1988 e a
lei 8.213/91, pois em ambas as legislações, a renda mensal é calculada em
função do salário-de-benefício e este, por sua vez, é calculado,
exclusivamente, em função salários de contribuição; (viii) matematicamente, o
maior valor teto e o menor valor teto previstos na legislação previdenciária
anterior a CF/1988 tinham as mesmas propriedades e objetivos do teto da lei
8.213/91, qual seja, impedir, para efeito de cálculo da renda mensal, a
utilização de 100% (cem por cento) do valor do patrimônio jurídico do segurado
representado pelo salário-de-benefício; (ix) tanto o maior valor teto quanto o
menor valor teto tiveram natureza jurídica transitória e, por isso, também não
detinham vocação de disciplina para o futuro; suas aplicações nos cálculos dos
benefícios anteriores a CF/1988 não se incorporaram ao benefício implantado e,
consequentemente, não se incorporaram aos cálculos e ato concessório; (x) “o
legislador deixou absolutamente claro que o MAIOR VALOR TETO e o MENOR VALOR
TETO eram tetos aplicáveis ao salário-de-benefício”; (xi) “mesmo se o
aposentado tivesse contribuído 360 meses acima do Menor Valor Teto (30 grupos =
30 anos), o que na pratica era impossível porque referido instituto existiu
durante apenas 15 anos (até a lei 8.213/91), o aproveitamento dessas
contribuições superiores ao Menor Valor Teto era limitada a 80% do valor
apurado”; e “o MENOR VALOR TETO também era aplicado no cálculo da renda mensal quando
o salário-de-benefício superava o MAIOR VALOR TETO, ou seja, a limitação
imposta pelo MENOR VALOR TETO era aplicada sempre que o salário-de-benefício
superava o MENOR VALOR TETO ou o MAIOR VALOR TETO”, de sorte que “não existe
diferença de vocação entre o MAIOR E MENOR VALOR TETO. Ambos não tratam de
disciplina para o futuro, foram transitórios e, portanto, assim como o teto do
RGPS, não se coadunaram e ou se incorporaram aos cálculos concessórios”.

 

12.2. Com a petição,
apresentaram cópia de peças processuais dos feitos que ajuizaram.

 

3. O IBDP
– Instituto brasileiro de Direito Previdenciário requereu sua admissão como amicus
curiae
, sustentando (i) sua representatividade, por se tratar de
associação civil de cunho científico-jurídico e de finalidade sociocultural,
sem fins lucrativos e apartidários que tem por objetivo a defesa do direitos
previdenciários; e (ii) a grande relevância social e previdenciária no
tema e a capacitação técnica do IBDP para colaborar no julgamento do presente
processo que será aplicado em diversos outros casos.  Pede, assim, sua admissão na figura de amicus
curiae
no presente IRDR, nos termos do art. 138 do NCPC, a abertura de
prazo para apresentação de razões complementares e sua habilitação para
acompanhar o feito, proceder as manifestações e apresentar documentos que se
façam necessário ao justo deslinde da questão.

 

14. Os
nobres causídicos ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTTI VALERA e JULIO CESAR BERTOCO
apresentaram os memoriais de id. Num. 136498161.

 

15. O
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP) apresentou os memoriais
de id. 136523010.

 

16.
SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou os memoriais de id. 136609155,
sugerindo 4 (quatro) processos para serem utilizados como processo-piloto.

 

17. O
INSTITUTO DOS ADVOGADOS PREVIDENCIÁRIOS – IAPE apresentou memoriais acerca de
sua manifestação em audiência pública realizada no dia 30/06/2020 (id.
136716561).

 

18. O INSS
trouxe aos autos os memoriais de id. Num. 136717145, bem assim cópia da
explanação acerca dos cálculos dos benefícios previdenciários no período
pré-constitucional, apresentada na audiência pública realizada em 30.06.2020
(id. 136717163).

 

19.
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN e FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS,
advogadas constituídas pelo autor do processo em que foi proposto o presente
IRDR, apresentaram memoriais de id. Num. 136957003.

 

20. Proferi
“decisão de organização do IRDR” (id 141540862), na qual:

 

      
I.           
ADMITI A INTERVENÇÃO de CENSURADOS;

 

    II.           
INDEFIRI os pleitos deduzidos por CENSURADOS;

 III.           
DEFERI A HABILITAÇÃO do IBDP
Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário como amicus curiae;

  IV.           
SELECIONEI o feito de n.
5003858-43.2019.4.03.6183, de minha relatoria, para figurar como o segundo caso-piloto
para o presente incidente, o qual foi posteriormente desafetado, na
forma da decisão de id. 148924631; e

     V.           
DETERMINEI expedição de ofício ao
Setor de Cálculos desta Egrégia Corte, para manifestação, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre os cálculos apresentados nos processos-piloto
(5016916-50.2018.4.03.6183 e 5003858-43.2019.4.03.6183) e sobre a apresentação
trazida aos autos pela autarquia previdenciária (id. 136717163), facultando, ainda,
a apresentação de outras considerações que se entendam relevantes para a
elucidação da questão de direito aqui controvertida, considerando a experiência
de mencionado setor com processos que versem sobre a temática deste IRDR.

 

Gente! A decisão é muito longa, vou continuar editando ok?

 

EM EDIÇÃO… AQUI!

 

***

FORTUNA DO FGTS: NÃO É O MOMENTO DE DEIXARMOS O TEMA ADORMECER

 

O
Supremo Tribunal Federal (STF), excluiu do calendário de julgamento
a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090), que vai definir o índice
de correção monetária
das contas do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS)
de milhares de trabalhadores.

 A
exclusão, é apenas um adiamento da data de julgamento pelo STF, da ação que
pode
render uma fortuna para quem já trabalhou ou trabalha com
registro em carteira.

 Para consultar COTAS PIS/PASEP. ACESSE O EXTRATO FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CAIXA: acessoseguro.sso.caixa.gov.br

Isto
porque, caso o supremo faça a substituição do atual índice de atualização
monetária dos depósitos do FGTS, — que atualmente é a Taxa Referencial (TR) — por
outro índice mais favorável aos trabalhadores, como o Índice Nacional de Preços
ao Consumidor – (INPC), muitos que possuem contas do Fundo de Garantia, poderão
receber uma grande quantia.

Apesar
do STF haver retirado do calendário de julgamento, não é o momento de deixarmos
o tema adormecer. Uma vez que milhares de trabalhadores ainda não sabem desse
direito.

 

Estima-se
que dezenas de milhares de contas do FGTS, estão esquecidas pelos seus
titulares ou seus herdeiros, nas quais existem grandes quantias que pertencem
aos trabalhadores e seus dependentes, que estão sendo usadas apenas pelo
governo brasileiro.

VEJA TAMBÉM:

📌 Material Completo Para Correção Do FGTS;

📌 Grandes Teses Previdenciárias;

📌 Método prático para alcançar honorários extraordinários e estabilidade financeira na advocacia;

📌 ADVOGANDO NA CONSTRUÇÃO CIVIL: Método prático para advogar no nicho da CONSTRUÇÃO CIVIL e formar uma carteira de clientes rentáveis;

📌 Imersão LGPD: Método prático para implementação jurídica da proteção de dados


CORREÇÃO DO FGTS: POR QUE VOCÊ NÃO DEVE ENTRAR COM AÇÃO

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 

 

Consulte em: https://acessoseguro.sso.caixa.gov.br › portal

O
QUE É O FGTS

O
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), é uma conta poupança, aberta pelo
empregador, em nome do funcionário no início de cada contrato de trabalho, onde
deve ser depositado todos os messe 8% da remuneração paga ou devida, no mês
anterior, a cada trabalhador.

 

EXCLUSÃO
DA PAUTA DE JULGAMENTO PELO PRESIDENTE DO STF

A
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090) foi excluída do
calendário de julgamento da sessão de 13/05/2021, pelo Presidente do STF, ministro Luiz
Fux, assim como ocorreu em 06/05/2020, pelo então presidente do STF,
ministro Dias Toffoli.

 

A
ADI 5090, tem como objetivo definir o índice de correção monetária
dos valores nas contas do FGTS, o qual como qualquer outro crédito, deve ser
atualizado por índice constitucionalmente idôneo, apurado posteriormente à
desvalorização verificada, com a defasagem do atual indicador, que é a TR.

 

A
Taxa Referencial (TR) consta como índice de correção monetária, no art. 13,
caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput da Lei nº 8.177/1991, que preveem
a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS pela TR.

 

A
fim de mantê-los informados sobre o tema, esclareço, que a Ação Direta de
Inconstitucionalidade – ADI 5090, foi ajuizada pelo partido político
solidariedade, o qual afirma que “é imperativa por força direta da
própria Carta Magna a correção monetária dos valores titularizados pelos
trabalhadores em suas contas de FGTS
”.

 

O
partido argumenta ainda que “o cálculo da TR se desvinculou de seus
objetivos iniciais (indicar a previsão do mercado financeiro para a inflação no
período futuro escolhido) para se ater tão somente à necessidade de impedir que
a poupança concorra com outras aplicações financeiras
”.

 

Diante
disso, conforme consta no processo, sustenta, em síntese:

 

1)
a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção
monetária, porque de captação apriorística (ex ante) e, como tal, totalmente
desvencilhado do real fenômeno inflacionário e não correspondente à real
garantia constitucional de propriedade
”;

 

2)
que a “apropriação pelo gestor do FGTS (Caixa Econômica Federal) da
diferença devida pela real atualização monetária afronta o princípio
constitucional da moralidade administrativa
”. 

 

Na
ação, apresentada em 2014, o partido Solidariedade (SDD) sustenta que a TR, a
partir de 1999, sofreu uma defasagem em relação ao Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC) e ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), que medem a inflação. Sua pretensão, na ADI, é que o
STF defina que o crédito dos trabalhadores na conta do FGTS seja atualizado por
“índice constitucionalmente idôneo”.

 

⇒ ALCANCE
DA DECISÃO

Deverá
haver uma modulação, delimitação quem será beneficiado com a decisão.
Contudo, recomendo ajuizar as ações, a fim de prevenir direitos e ensejar
responsabilidades.

 

⇒ QUEM
TEM DIREITO?

Todos
os trabalhadores (regime CLT), que tiveram carteira assinada a partir de 1999,
pode ter direito à restituição, dos valores atualizados por índice mais
favorável aos trabalhadores (que acompanha a inflação). Após a decisão vou
orientá-los dos próximos passos.

 

⇒ A
PARTIR DE QUANDO SERÁ FEITA A CORREÇÃO?

Inicialmente,
a ação visa corrigir os saldos das contas vinculadas ao FGTS a partir de 1999, assim,
você pode ter direito à restituição com o uso de índice que acompanha a
inflação.

 

TIPOS
DE CONTAS DO FGTS

Existem
dois tipos de contas do FGTS.

Conta
ATIVA: é a conta do seu emprego atual, na qual deve haver depósitos mensais
pelo seu empregador.

 

Conta
INATIVA: é aquela em que houve o encerramento do contrato de trabalho.

 Nova Correção do FGTS – MATERIAL SIGILOSO, SOMENTE PARA ADVOGADOS – ACESSE AQUI! 


Veja
mais detalhes sobre a correção do FGTS na sério
de vídeos
que estamos gravando sobre o tema AQUI!

 

 Extrato FGTS – Caixa Econômica Federal


Tens
dúvidas sobre o assunto? Deixe sua pergunta abaixo nos comentários que terei
enorme prazer em respondê-lo.

 

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do assunto? Recomende-o, curta e compartilhe para que possamos ajudar o maior
número de pessoas possível
!

 

***

APOSENTADORIA ESPECIAL: RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL DO EMPREGO RURAL

 

A
atividade do empregado rural pode ser enquadrada como categoria profissional
par fins de concessão da aposentadoria especial. 


TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº
5002015-46.2017.4.04.7101/RS

RELATOR: JUIZ
FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)

APELADO:

ADVOGADO: ANA
CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)


EMENTA


                        PREVIDENCIÁRIO.
        EMPREGADO        RURAL
ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL
. POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
JUROS DE MORA.

 

1. Tendo
em vista as características do trabalho desenvolvido pelo segurado, mostra-se
possível o enquadramento por categoria profissional, até 28/4/1995, no item
2.2.1 do Decreto 53.831/1964 (trabalhadores na agropecuária), sendo presumida a
exposição a agentes nocivos, uma vez que o segurado exercia funções próprias da
atividade agrícola, sendo desnecessário o concomitante desempenho de atividades
típicas da agricultura ou da pecuária.

 

2.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a
especialidade da atividade laboral por ele exercida.

 

3. Tem
direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de
serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do
benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.

 

4. A
correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será
calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir
de 04/2006.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da
4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e
determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e
notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Porto Alegre, 26 de maio de 2020.

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***

Turma Recursal da JFSE declara inconstitucionalidade da EC n.º 103/2019 em pensão por morte

 

Em sessão realizada no dia 12 de maio de 2021, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal em Sergipe (JFSE) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade incidental das alterações estabelecidas pela Emenda Constitucional – EC nº 103/2019, no regramento da pensão por morte.

De acordo com o voto condutor do acórdão, a EC teria violado “o princípio da proibição do retrocesso, que garante a manutenção do patamar de proteção social já atingido pela legislação infraconstitucional reguladora dos direitos assegurados pela CF/88”, ao praticamente restabelecer a disciplina legal sobre o benefício, prevista na Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), revogada pela Constituição Federal de 1988 – CF/88 e pela Lei nº 8.213/91.


VOTO

A segurada recorreu
contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por
morte, em razão de não ter sido reconhecida a qualidade de dependente com o
falecido na condição de companheira.

A sentença deve ser reformada.

1. QUALIDADE
DE SEGURADO / DEPENDÊNCIA

Qualidade de segurado do falecido
é incontroversa.

Os documentos apresentados pela
autora comprovam que ela mantinha união estável com o falecido, pois há a
escritura pública declaratória de tal fato lavrada em 6/11/2012, quase 9 (nove)
anos antes do óbito do segurado (19/1/2020, conforme anexo nº 4).

Segundo, ela figurava como sua
dependente na Bradesco Seguros (anexo nº 7), no plano funeral da OSAF (anexo nº
12, página nº 11) e no MPAS/SINPAS/INPS (anexo nº 6).

O fato da autora não ter
declarado o falecido como integrante de seu núcleo familiar no CadÚnico não
retira a eficácia daquelas provas, nem fazer desparacer o fato provado da
relação de união estável entre ela e o morto. Só comprova que aquela informação
não consta naquele banco de dados da Assistência Social.

Tal fato pode ter sido declarado
por ela quando do preenchimento dos dados do CadÚnico, que é feito perante
órgão do Município do local de residência da pessoa interessada, conforme ela
mesma afirmou em seu depoimento ter ocorrido, e ali não fora lançado por erro
do funcionário responsável, como pode ter sido sonegado. Mas não há prova nem
de uma, nem de outra coisa, além do que a autora é pessoa no mínimo analfabeta
funcional, conforme pode-se constatar pela assinatura que consta em sua
carteira de identidade (anexo n.º 8).

Apesar disso, ainda que ela não
tivesse direito ao amparo social ao idoso por conta de viver declaradamente com
seu filho (anexo n.º 25, p. 10) e de fato também com o falecido companheiro, o
primeiro remunerado com um salário mínimo e o segundo com remuneração média de
quatro salários mínimos (anexo n.º 15 a 19), ela tem à pensão por morte como
companheira do instituidor e será suficiente autorizar o INSS a fazer cessar o
pagamento do amparo social e  descontar
da pensão os valores pagos a título daquele benefício assistencial por ela
indevidamente recebido, pois isso restabelecerá a justiça no caso concreto
(equidade aret. 6º da Lei n.º 9.099/95).

2.  DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO

Quanto à data de início do
benefício (DIB), ela deve retroagir até a do óbito, pois o requerimento
(10/2/2020) foi feito menos de trinta dias depois daquele (19/1/2020).

3.  RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO

Como o óbito ocorreu em 19/1/2020
quando já estava vigente a Emenda Constitucional – EC n.º 103/2019, ela deveria
reger a pensão por morte aqui deferida, não fosse ela inconstitucional por
violação do princípio da proibição do retrocesso, que garante a manutenção do
patamar de proteção social já atingido pela legislação infraconstitucional
reguladora dos direitos assegurados pela CF/88.

Se a ordem social tem como
objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 194 da CF/88) e se a legislação
previdenciária desde há muito tempo garantiu a proteção especial da família (art.
226 da CF/88) via concessão de pensão pela morte daquele que lhe provê a
sobrevivência, a legislação posterior, ainda que uma emenda constitucional,
poderia suprimir tal garantia ou reduzi-la como fez a EC n.º 103/2019.

O que a EC pretendeu fazer foi
suprimir direitos previdenciários construídos ao longo de décadas para a
proteção de quem se vê sem sua fonte de subsistência primária, em razão de
evento inesperado, ao restabelecer a regulação sobre pensão por morte que havia
na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, Lei n.º 3.807/60, e com
regramento sobre renda mensal ainda mais gravoso do que aquele, mesmo depois
dela ter sido revogada pela CF e pela Lei n.º 8.213/91. E, o que é ainda mais
esdrúxulo do ponto de vista da lógica do processo legislativo, disciplinando
inclusive percentuais de cálculo de renda mensal de benefício, questões
normalmente deixadas para a legislação complementar e ordinária.

Nada obstava – nem obsta – que se
aprove legislação propondo, por exemplo, que o cônjuge sobrevivente tivesse
direito a apenas parte da pensão, em razão de ter renda própria, ou vedar o
acúmulo de pensão com salários superiores ao teto dos benefícios do RGPS, pois
haveria razão econômica suficiente para tanto: garantia concreta de meios para
a própria sobrevivência sem o concurso do cônjuge falecido.

Mas reduzir drasticamente o valor
da renda mensal de benefício como o fez a EC n.º 103/2019 sem qualquer outro
parâmetro econômico (ex.: estado de empregado do dependente, nível de renda
etc.) é esvaziar o conteúdo da garantia constitucional na prática.

No caso da pensão por morte, o
art. 23 da EC determina que a renda mensal será “equivalente a uma cota
familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo
segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais
por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento)”.

Isso é quase cópia do art. 37 da
Lei n.º 3.807/60: “Art. 37. A importância da pensão devida ao conjunto dos
dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50%
(cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou
daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fôsse aposentado, e
mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma
aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5
(cinco)”.

Ao invés de avançarmos na
proteção social, voltamos no tempo quase 60 anos, sendo que o Brasil de
2019/2020 é outro muito diferente daquele das décadas de 60 e 70 do século XX,
mais pobre e mais desigual, como é notório e comprovam os indicadores sociais
levantados pelo IBGE (“Síntese de indicadores sociais”. Disponível em
https://biblioteca.ibge.gov.br /visualizacao/livros/liv101629.pdf. Acesso em
2/5/2021).

Na prática, o mecanismo de
cálculo estabelecido pela EC n.º 103/2019 é ainda mais regressivo do que aquele
que havia há 60 anos, pois ela determina que se levem em conta todos os
salários de contribuição do segurado instituidor, apurados desde julho/1994
(art. 26) e fixa percentual de renda mensal inicial de 60% (sessenta por cento)
daquela média como regra para todos os benefícios, inclusive a pensão por
morte.

Ora, simples cálculo aritmético
faz-nos concluir que a renda da pensão por morte que era de 100% (cem por cento)
“aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento” passou a
ser de 36% (trinta e seis por cento),
no caso de haver apenas a viúva habilitada, como nesta demanda, sem qualquer
consideração sobre a situação econômica de vida da dependente (ex.: empregada
ou não; beneficiária de aposentadoria ou não; idosa ou não etc.) que pudesse
justificar a redução absurda do nível de renda destinada ao seu sustento e ao
de sua família [ “(…) 4. Esses
parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado
desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais
sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças.

5. Recurso extraordinário não provido, com a fixação das teses jurídicas de que
o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a
norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras”. (RE 658312, Relator(a):
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-027 
DIVULG 09-02-2015  PUBLIC
10-02-2015)].

Sem mencionar a ampliação do
período básico de cálculo (PBC), que fatalmente reduzirá ainda mais o valor
efetivo a ser pago, pois quanto maior o período a ser levado em conta, maiores
as chances de ter havido variação de salário e menor tenderá a ser a média
obtida.

Não há a menor sombra de dúvida
que a alteração estabelecida pela EC em relação à pensão por morte conduz à
supressão concreta do direito e viola flagrantemente as instituições que o
Estado deve proteger, a garantia da “cobertura do evento morte” (art. 201,
inciso I, do CF/88) e a vedação do retrocesso, especialmente porque sequer se
poderia falar em aplicação da reserva do possível no caso das prestações
previdenciárias, pois elas têm fonte de custeio específica.

Sobre o tema, STF: “(…) A
QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE
QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA
O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO
EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA
DA TEORIA DOS

CUSTOS DOS DIREITOS:
IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE
DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO ESTADO – A TEORIA
DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES”) – CARÁTER
COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO
PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS,

ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE
(CF, ARTS. 196, 197 E 227)… (…)”. [(RE 581352 AgR, Relator(a): CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230  DIVULG 21-11-2013  PUBLIC 22-11-2013)].

Não se trata aqui de alocação
discricionária de verbas estatais para prover esta ou aquela despesa, mas de
verba vinculada ao pagamento de benefícios da Seguridade Social, custeada por
diveras fontes.

Tais fontes de custeio inclusive
são suficientes e superavitárias, conforme apurado pela “Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal destinada a
investigar a contabilidade da previdência social, esclarecendo com precisão as
receitas e despesas do sistema, bem como todos os desvios de recursos”
(sigla CPIPREV)
, cujo relatório final fora aprovado em 25/10/2017
(https://legis.senado.leg.br/comissoes/mnas?codcol=2093&tp=4. Acesso em
2/5/2021).

Conforme consta nas conclusões
daquele relatório:

“(…)

Assim, não se pode admitir, que
em momentos de absurda redução da atividade econômica, caracterizada por um
período prolongado de recessão que beira a depressão econômica, pretenda-se
impor à sociedade brasileira como solução à crise atual, a extinção e a redução
de direitos sociais necessários e imprescindíveis à mínima existência humana
digna”.

Por esses pressupostos e fiéis
aos princípios fundamentais erigidos pela Constituição brasileira, é que nos é
imposto o dever de evitar retrocessos sociais incompatíveis com a ordem
jurídica vigente, pois se implementados importariam em relativização
inadmissível de garantias plenas da cidadania.

E é nessa perspectiva que a
CPIPREV o Senado Federal assevera que qualquer reforma constitucional que não
concilie estes princípios estará maculada pela inequívoca ofensa à ordem
constitucional e, como consequência, tida por inconstitucional.

(…)”

Por último, a EC violou o
critério atuarial que deve presidir a regulação das prestações previdenciárias
(art. 201 caput da CF/88), vulnerou a garantia da seletividade das utilidades
securitárias, já que sem os estudos atuariais suficientes e sem a cobertura
adequada de cada situação concreta (cônjuge/companheiro empregado,
cônjuge/companheiro desempregado, cônjuge/companheiro com grandes rendimentos,
cônjuge/companheiro sem grandes rendimentos, cônjuge/companheiro incapacitado,
cônjuge/companheiro capaz, cônjuge/companheiro idoso, cônjuge/companheiro
jovem  etc.), haveria uma tabula rasa
previdenciária incompatível com os objetivos da República: construir uma
sociedade justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as
desigualdades sociais e promover o bem de todos (art. 3º da CF/88).

Assim, como as disposições da EC
n.º 103/2019 sobre pensão por morte são inconstitucionais, permanecem vigentes
as anteriores.

No caso, a renda mensal inicial
(RMI) da pensão por morte devida à autora deve observar o art. 75 da Lei n.º
8.213/91: “o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do
valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento”.

No caso, o falecido instituidor
recebia o auxílio-doença NB 628999563-8 quando morreu (anexo n.º 13, p. 7) e,
por isso, a renda da pensão deverá ser de 100% da RMB daquele benefício, pois
ele não foi intercalado com períodos de contribuição.

Por último, a pensão deve ser
implantada na modalidade vitalícia, sem data de cessação de benefício (DCB),
pois a autora contava mais de 69 anos de idade na data do óbito (anexo n.º 8)
e, por isso, incide no caso o art. 77, § 2º, inciso V, alínea “c”,
item n.º 6, da Lei n.º 8.213/91, sem qualquer necessidade de consideração sobre
a constitucionalidade ou não das alterações introduzidas no RGPS via Medidas
Provisórias.

Amparado em tais fundamentos, voto por conhecer e prover o recurso,
reformar a sentença recorrida e:

a)  de ofício, proclamar a prescrição das
parcelas do benefício vencidas há mais de cincoanos do ajuizamento da ação;

b)  nos termos do art. 43, primeira parte, da Lei
n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001,cominar ao réu a obrigação de:

b.1)      implantar o benefício descrito no RESUMO DO
BENEFÍCIO DEFERIDO abaixo, noprazo de 15 (quinze) dias, como data de início do
benefício (DIB), data de início de pagamento (DIP) e renda mensal inicial (RMI)
ali especificadas, independente do trânsito em julgado desta decisão;

b.2)      fazer cessar o benefício descrito no RESUMO
DO BENEFÍCIO A SER CESSADOabaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, como data de
cessação do benefício (DCB) igual à data de início de pagamento (DIP) da
pensão, independente do trânsito em julgado desta decisão;

c)  acolher o pedido formulado na inicial,
confirmar a cominação acima estabelecida, econdenar o réu a implantar, de modo
definitivo, o benefício devido à parte autora

(pensão
por morte);

d)  julgar procedente a demanda.

A
autarquia deverá ser intimada a comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze)
dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de
multa diária de de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), a incidir a partir
do 16º (décimo sexto) dia da sua intimação e até que se comprove o adimplemento
da obrigação de fazer.

Condeno o
réu ao pagamento das parcelas devidas da pensão por morte desde a DIB até o dia
anterior à DIP, descontados os valores pagos à autora a título de amparo social
ao idoso de NB 7021905883 desde a DIB deste último até a sua DCB, bem como de
eventuais outros valores comprovadamente (por documentos) pagos no mesmo
período decorrente de outra prestação previdenciária não acumulável.

Os
valores da condenação deverão ser acrescidos de correção monetária, incidente
desde o vencimento de cada uma das parcelas, e juros de mora mensais,
incidentes desde a citação; e deverão observar o Tema 810 do STF: a) a correção
monetária deverá ser calculada de acordo com o vencimento das parcelas
originalmente devidas, utilizando-se como índice o IPCA-E; e b) os juros de
mora serão devidos desde a citação, a observar o seguinte: i) até junho/2009,
regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de
julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora
(art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a
partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art.
1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º
12.703/2012); valores a serem estabelecidos no juízo de origem, após o trânsito
em julgado desta decisão.

Autorizo
desde já o INSS a descontar o saldo dos valores pagos do benefício de amparo
social ao idoso de NB 7021905883 diretamente da pensão por morte devida à
autora, caso as parcelas atrasadas desta última, a serem pagas via RPV, não
sejam suficientes para suportar todo aquele débito, respeitado o art. 115,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91.

Sem
custas ou honorários advocatícios, pois a sucumbente foi a parte recorrida, não
a parte recorrente (art. 55º da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º
10.259/2001).

É como voto.


***

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE NÃO PODE SER CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA

 Excelente
DECISÃO PROFERIDA pelo TRF1:

 

PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
CANCELAMENTO NA VIA
ADMINISTRATIVA
. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AÇÃO REVISIONAL. ART. 505, I, DO CPC/2015. PRINCÍPIO
DO PARALELISMO DAS FORMAS
. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

 

1. Embora
seja inquestionável a prerrogativa do INSS de convocar o segurado para,
periodicamente, aferir a permanência da incapacidade (art. 101 da Lei nº
8.213/91)
, nos casos em que já houve reconhecimento judicial do
direito, não pode dita Autarquia cessar a prestação previdenciária
motu proprio, com base unicamente no resultado da perícia
administrativa.

2. Levando
em consideração que a incapacidade não tinha sido reconhecida anteriormente na
via administrativa, obrigando o segurado a ingressar em Juízo, com realização
de perícia judicial, para aferição do seu quadro clínico, não seria congruente
permitir à Autarquia Previdenciária que, a qualquer momento, desconstituísse os
efeitos da decisão transitada em julgado, sem que tenha sido concedida,
expressamente, autorização judicial para tanto.

3. Sem
olvidar que a obrigação imposta se submete à cláusula rebus sic stantibus,
a soberania da coisa julgada impõe que eventual alteração da situação que
ensejou a concessão do benefício seja submetida à análise judicial, por meio da
ação revisional
prevista no art. 505, I, do CPC/2015
, sob pena de se admitir a
criação da esdrúxula figura da “rescisória administrativa”, facultando à
Autarquia Previdenciária a revisão unilateral, em manifesta violação à coisa
julgada, ao devido processo legal e ao princípio do paralelismo das formas
(precedentes do STJ).

4.
Compondo esse panorama, não se pode perder de vista que, em se admitindo a possibilidade
de cassação administrativa de benefício concedido judicialmente
,
estar-se-ia desconsiderando decisão judicial transitada em julgado, o que
resultaria em claro menosprezo ao Poder Judiciário e autorizando à
Administração a exercer papel que cabe com exclusividade à Jurisdição.

5.
Ademais, permitir ao INSS rever e cancelar, administrativamente, benefício
concedido judicialmente, com base em fato superveniente, importaria em
transferir ao segurado (parte mais fraca nesta relação jurídica, litigante não
habitual e normalmente hipossuficiente) o ônus de promover outra ação, tendo,
assim, mais uma vez, que contratar advogado ou buscar o difícil serviço de
Defensoria Pública, para nova tutela jurisdicional, enquanto o INSS (parte mais
forte, litigante habitual e com todo aparelhamento estatal, inclusive
Procuradoria especializada) ficaria acomodado e esperando eventual citação para
apresentação de defesa.

6. Não
fosse tudo isso, considera-se sem a mínima razoabilidade, e até desumano,
autorizar o cancelamento administrativo unilateral de benefício de caráter
alimentar, normalmente atribuído a pessoas humildes, concedido por sentença
transitada em julgado, com esperança de reversão apenas depois da propositura
de outra ação judicial e até que realizada a perícia judicial.

7. Por
fim, imaginando-se que esta facilidade pudesse ser concedida à Autarquia
Previdenciária, e considerando a possibilidade de uma segunda sentença
favorável ao segurado, toda essa Via Crucis por ele percorrida
teria que ser repetida tantas vezes quantas o INSS entendesse de cancelar o
benefício alimentar após sucessivas sentenças, sempre invocando a perícia
administrativa.

8. Agravo
de instrumento desprovido. (AG 1034339-36.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2020).

 

***

A Revisão do Artigo 29 – inciso II trata-se de um questionamento envolvendo o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios por incapacidade.

 

Resolução
do presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nº 268 de 24 de janeiro
de 2013
, que dispõe sobre revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991.

 


O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso
da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e

 

Considerando
que a União, por intermédio do INSS, mediante autorização do Ministro de Estado
da Previdência Social em conjunto com o Advogado-Geral da União, com anuência
do Ministério da Fazenda – MF, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria do Orçamento
Federal – SOF, firmou Acordo com o Ministério Público Federal e o Sindicato
Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI,
homologado no âmbito da Ação
Civil Pública – ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP
, pelo Juiz
Federal da 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo – SP,
para proceder à revisão automática dos benefícios calculados sob a
fundamentação constante no Decreto nº 3.265/99, especificamente no que
regulamenta o art. 29, inciso II da Lei nº 8.213, de 1991, até a publicação do
Decreto nº 6.939, de 2009, que lhe deu nova interpretação,

 

Resolve:

 

Art.
1º Disciplinar, em âmbito nacional, a revisão fundamentada no art. 29, inciso II
da Lei nº 8.213, de 1991, em cumprimento ao Acordo homologado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002320-
59.2012.4.03.6183/SP
, pelo Juiz Federal da 6ª Vara Previdenciária da
1ª Subseção Judiciária de São Paulo/ SP.

 

Art.
2º A revisão tem por objetivo aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei
nº 9.876, de 1999, isto é, de 80% (oitenta por cento) dos maiores
salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo – PBC, nos
benefícios calculados com base em 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição.

 

Art.
3º A revisão contempla os benefícios que possuem Data do Despacho – DDB, entre
17 de abril de 2002 e 29 de outubro de 2009, data em que foram implementadas as
alterações sistêmicas com base na nova regra de cálculo.

§
1º Não serão objeto da revisão os benefícios enquadrados em um dos seguintes
critérios:

 

I
– já revistos pelo mesmo objeto, ou seja, administrativa e judicialmente;

 

II
– concedidos no período de vigência da Medida Provisória nº 242, entre 28 de
março de 2005 e 3 de julho de 2005;

 

III
– concedidos até o dia 17 de abril de 2002, quando foi operada a decadência,
conforme art. 4º desta Resolução;

 

IV
– concedidos dentro do período de seleção descrito no caput, porém precedidos
de benefícios alcançados pela decadência; e

 

V
– embora concedidos no período definido no Acordo Judicial firmado no âmbito da
Ação Civil Pública nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP
, sejam precedidos de benefícios com
Data de Início de Benefício – DIB, anterior a 29 de novembro de 1999.

 

 § 2º Não serão passíveis de revisão automática
os benefícios que não contenham os dados básicos para o cálculo (contribuição
registrada no PBC, coeficiente de cálculo, tempo de contribuição e Renda Mensal
Inicial – RMI) ou quando estes apresentem inconsistências no Sistema Único de
Benefícios – SUB.

 

Art.
4º Será aplicada a decadência de dez anos a contar da data da citação do INSS
na ACP, ocorrida em 17 de abril 2012, para todos os casos em que não houver
requerimento administrativo específico anterior a essa data.

 

Parágrafo
único. Todos os requerimentos administrativos específicos, anteriores a 17 de
abril de 2012 que não tenham sido revistos, terão resguardados os direitos
contados da data do protocolo, observado o disposto no Memorando-Circular nº
35/DIRBEN/INSS, de 9 de novembro de 2012.

 

 Art. 5º Será processada a revisão automática
dos benefícios contemplados no Acordo até o processamento mensal dos benefícios
previdenciários (maciça) de janeiro de 2013 para pagamento em fevereiro de
2013.

 

 Parágrafo único. Na hipótese de haver atraso
no processamento da revisão decorrente da maior complexidade na
operacionalização, como ocorre com a revisão das pensões desdobradas, dos
benefícios que recebem complementação da União (Rede Ferroviária Federal Sociedade
Anônima – RFFSA, e Empresa de Correios e Telégrafos – ECT) e dos benefícios
pendentes de revisão para correção de problemas sistêmicos, as diferenças
compreendidas entre 1º de janeiro de 2013 e a véspera da data de implemento da
revisão serão pagas em conjunto com a primeira mensalidade revista.

 

 Art. 6º Observada a prescrição quinquenal, os
pagamentos das diferenças serão efetivados em parcela única. As diferenças são
devidas a contar de cinco anos anteriores à data da citação do INSS na Ação Civil
Pública, até 31 de dezembro de 2012, para os benefícios ativos ou até a data de
cessação do benefício.

 

 § 1º Terão prioridade no pagamento, nessa
ordem, os benefícios ativos e os beneficiários mais idosos, identificados na
data da citação e os benefícios com menores valores de diferenças, conforme
Anexo I – Cronograma de Pagamento das Diferenças – Revisão do art. 29, inciso
II da Lei nº 8.213/91.

 

 § 2º Será admitida a antecipação do pagamento
para titulares de benefício acometidos de neoplasia maligna ou doença terminal
ou que sejam portadores do vírus HIV ou cujos dependentes descritos nos incisos
I a III do art. 16 da Lei nº 8.213/91, se encontrem em uma dessas situações,
observando-se as diretrizes abaixo:

 

 I – os benefícios concedidos em razão de
neoplasia maligna ou HIV já foram identificados pelo INSS para fins de garantia
da antecipação do cronograma, para março de 2013, sem necessidade de prévio
requerimento do interessado; e

 

 II – os casos que não forem previamente
identificados dependerão de requerimento do interessado, na forma do Anexo II –
Formulário de requerimento de antecipação de pagamento de valores atrasados –
por enquadramento do titular do benefício, ou de dependente, em neoplasia
maligna ou doença terminal, ou como portador do vírus HIV e serão encaminhados
para avaliação médico-pericial para fins de enquadramento nos critérios
descritos, com a utilização do formulário constante do Anexo.

 

 III – Conclusão Médico Pericial.

 

 § 3º Em caso de óbito do titular do benefício
antes da efetivação do pagamento das diferenças, o montante será pago aos
dependentes habilitados à pensão ou, na ausência destes, aos
herdeiros/sucessores mediante alvará judicial, não sendo devido reenquadramento
no cronograma de pagamento em virtude de nova situação do benefício.

 

Art.
7º O INSS expedirá cartas aos beneficiários com diferenças a receber, indicando
a nova renda mensal, bem como o valor e a data do pagamento, conforme modelo
Anexo IV – Carta de Processamento da Revisão – Benefício Ativo e modelo Anexo V
– Carta de Processamento da Revisão – Benefício cessado/suspenso.

 

 Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data
da sua publicação.

 

 LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES

 

ANEXO
I

 

 Cronograma de Pagamento das Diferenças –
Revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91.


ANEXO
II

 

Formulário
de requerimento de antecipação de pagamento de valores atrasados.

 

Identificação
do titular do benefício


Considerando
o disposto no Acordo firmado entre o INSS, o Ministério Público Federal e o
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical –
SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação Civil Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP,
solicito a antecipação do pagamento das diferenças decorrentes da revisão do
art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91.


_____________________________________

Local e data

 

_____________________________________

Assinatura do beneficiário ou representante legal

 

 

 

ANEXO III

 

Formulário de conclusão médico pericial.

 

Identificação do periciado

 

Nome:

NB:

Data de Nascimento:

           /            /

Documento de Identificação:

 

Para fins de enquadramento ao direito à antecipação do pagamento de valores atrasados decorrentes da revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91, o periciado acima identificado foi submetido a avaliação médico-pericial que concluiu pelo seguinte enquadramento:

1 – neoplasia maligna;

2- portador de HIV;

3 – doença terminal;

4 – não se enquadra nas situações acima.

Espaço para livre preenchimento:

 

 

_________________________________________

Local e data

 

 

_________________________________________

Assinatura e matrícula do Médico Perito

 

 

_________________________________________

Assinatura do periciado ou do responsável

 

 

ANEXO IV

 

Carta de Processamento da Revisão – Benefício Ativo

A (o) Senhor (a):

Logradouro:

Bairro:

Localidade/UF:

CEP:

Espécie:

Nº do Benefício:

Assunto: Revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991.

ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP

Decisão: Revisto com alteração de renda e pagamento de atrasados.

Prezado (a) Senhor (a),

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante autorização do Ministro de Estado da Previdência Social em conjunto com o Advogado-Geral da União, com anuência do Ministério da Fazenda (MF), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério do Planejamento e da Secretaria do Orçamento Federal (SOF), firmou Acordo com o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação Civil Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo – SP, para proceder à revisão automática dos benefícios calculados sob a fundamentação constante no Decreto nº 3.265/99, especificamente no que regulamenta o art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91, até a publicação do Decreto nº 6.939, de 2009, que lhe deu nova interpretação.

Esta revisão tem por objeto aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei nº 9.876/1999, isto é, 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo – PBC, em benefícios por incapacidade e pensões por morte deles decorrente, calculados com base em 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, por força do que fora estipulado no Decreto nº 3.265/1999;

Com o processamento da revisão, houve alteração no valor da renda mensal de seu benefício, de R$(…) para R$ .(…), gerando uma diferença no valor de R$(….), referente ao período de …../(….)/(….) a …../…../(….)

O pagamento da diferença está previsto para _____/_____, com base no cronograma aprovado no Acordo Judicial.

O montante acima apurado será atualizado até a data do efetivo pagamento, quando serão aplicadas as regras tributárias então vigentes.

Para maiores esclarecimentos, poderá entrar em contato com a Central de Atendimento 135.

 

 

ANEXO V

Carta de Processamento da Revisão – Benefício cessado/suspenso

Ao Senhor (a):

Logradouro:

Bairro:

Localidade/UF:

CEP:

Espécie:

Nº do Benefício:

Assunto: Revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991.

ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP

Decisão: Revisto com pagamento de atrasados.

Prezado (a) Senhor (a),

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante autorização do Ministro de Estado da Previdência Social em conjunto com o Advogado-Geral da União, com anuência do Ministério da Fazenda (MF), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério do Planejamento e da Secretaria do Orçamento Federal (SOF), firmou Acordo com o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação Civil Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP, para proceder à revisão automática dos benefícios calculados sob a fundamentação constante no Decreto nº 3.265/99, especificamente no que regulamenta o art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91, até a publicação do Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009, que lhe deu nova interpretação.

Esta revisão tem por objeto aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei nº 9.876/1999, isto é, 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo – PBC, em benefícios por incapacidade e pensões por morte deles decorrente, calculados com base em 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, por força do que fora estipulado no Decreto nº 3.265/1999;

Com o processamento da revisão, houve a geração da diferença no valor de R$(…), referente ao período de …./(…)/(…) a …/…/(…) (data da cessação do benefício).

O pagamento da diferença está previsto para ____/____, com base no cronograma aprovado no Acordo Judicial.

O valor montante apurado será atualizado até a data do efetivo pagamento, quando serão aplicadas as regras tributárias então vigentes.

Para maiores esclarecimentos, poderá entrar em contato com a Central de Atendimento 135.

 

***

COM PARECER FAVORÁVEL NO STF APOSENTADOS PODEM GANHAR UMA FORTUNA

 

FORTUNA
PARA APOSENTADOS:
PARECER
FAVORÁVEL NO STF PARA
REVISAR
APOSENTADORIAS ANTIGAS;
APOSENTADOS
PODEM GANHAR UMA FORTUNA



Grandes
Teses Previdenciárias
.
Acesse AQUI



 

A “revisão
da vida toda
” é a possibilidade de o trabalhador solicitar a revisão de seu
benefício, computando-se os salários referentes a todo o período contributivo e
não apenas aos vertidos após julho de 1994.

 

A
discussão acerca do assunto, encontra-se sob a análise no Supremo Tribunal
Federal (STF), no bojo do Recurso Extraordinário
1.276.977
/DF, com repercussão geral no Tema 1.102.

 

O Artigo 3º
da Lei 9.876/1999, estabeleceu regra transitória para o segurado
ingressante no Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), antes de
26/11/99, desconsiderando as contribuições anteriores à competência de julho de
1994, o que desfavorável aos trabalhadores que tiveram as melhores
contribuições antes desse período.

 

Ocorre
que, a regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da lei 8.213/1991,
é mais benéfica aos segurados do que a de transição cima, devendo ser
aplicada, quando mostrar-se mais vantajosa aos trabalhadores.

 

Com base
no dispositivo da lei geral de benefícios da previdência social, o Procurador-Geral
da República, Augusto Aras
, emitiu parecer favorável ao segurado que
solicitar a revisão de benefício previdenciário, sustentando os princípios da segurança
jurídica e direito ao melhor benefício.

Parecer favorável da PGR – aqui
Memoriais – “Revisão da Vida Toda” – IEPREV e o Dr. João Badari – aqui!

Veja
a íntegra do parecer do Procurador-Geral da República, favorável à tesa
da “REVISÃO DA VIDA TODA”.

 

EMENTA

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.102. ART. 3º DA LEI
9.876/1999. REGRA
TRANSITÓRIA
. SEGURADO INGRESSANTE NO RGPS ANTES DE 26/11/99 DESCONSIDERAÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À COMPETÊNCIA DE JULHO DE 1994
.
DESFAVORECIMENTO. REGRA DEFINITIVA. ART 29, I E II, DA LEI 8.213/1991.
APLICABILIDADE. POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MELHOR BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

1. Recurso
Extraordinário representativo do Tema 1.102 da sistemática da
Repercussão Geral, referente à “possibilidade de revisão de benefício
previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I
e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no
Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Lei nº 9.876/99,
ocorrida em 26/11/99
”.

 

2. As regras
transitórias
são editadas a fim de se garantir o postulado da segurança
jurídica, respeitando-se as situações consolidadas no tempo.

 

3. Segundo
a exposição de motivos
do Projeto de Lei 1.527/1999
, que originou a Lei 9.876/1999, a
regra transitória foi criada com o objetivo de mitigar os efeitos da regra
permanente
, considerando que o período a contar de julho de 1994 coincide
com o período do Plano Real, de reduzidos níveis de inflação, o que permitiria
minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos
rendimentos dos trabalhadores.

 

4. Desconsiderar
o efetivo recolhimento das contribuições realizado antes de 1994
vai de
encontro ao direito
ao melhor benefício
e à expectativa do contribuinte, amparada no
princípio da segurança jurídica, de ter consideradas na composição do
salário-de-benefício as
melhores contribuições
de todo o seu período contributivo.

 

5. A
partir de uma interpretação teleológica da regra transitória, aplica-se a regra
permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário-de[1]benefício,
quando mais favorável ao contribuinte.

 

6.
Proposta de tese de repercussão geral: Aplica-se a regra definitiva,
prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário-de-benefício,
quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei
9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social
até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999
.

 

— Parecer pelo desprovimento do recurso
extraordinário
e pela manutenção da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Excelentíssimo
Senhor Ministro Marco Aurélio,

 

Trata-se
de recurso extraordinário representativo do Tema 1.102 da sistemática da Repercussão
Geral, referente à “possibilidade de revisão de benefício previdenciário
mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei
nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no
artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de
Previdência Social antes da publicação da Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99
”.

 

O
acórdão objeto do recurso extraordinário foi proferido pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.554.596/SC,
julgado pelo rito dos recursos especiais repetitivos e ostenta a seguinte
ementa:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA
DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO
SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO
CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA
ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.

 

1. A Lei
9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de
cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.

 

2. A nova legislação
trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º, estabelecendo que no
cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até
o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só
abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994.

3. A norma
transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3º
da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que
garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas
mais rígidas de cálculo dos benefícios.

 

4. Nesse passo, não se
pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de
julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da
concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na
apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da
contrapartida.

 

5. É certo que o sistema
de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal
princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e
benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e
não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.

 

6. A concessão do
benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da
condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do
STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação
previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre,
assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe
proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas
contribuições.

 

7. Desse modo, impõe-se
reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art.
29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se
revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3°. da Lei
9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por
uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não
pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.

 

8. Com base nessas
considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime
Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/1999.

 

9. Recurso Especial do
Segurado provido.

 

Na
origem, foi ajuizada ação de revisão de benefício previdenciário por Vanderlei
Martins de Medeiros em face do Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS,
objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria para que o cálculo da
renda mensal inicial levasse em consideração a média de todos os
salários-de-contribuição, com base na redação atual do art. 29 da Lei
8.213/1991, e não apenas aqueles vertidos após julho/1994, como prescreve a
regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999.

 

O
pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, com fundamento no
fato de inexistir direito adquirido à aplicação da legislação anterior.

 

Em edição

***

Resposta da Defensoria Pública da União (DPU), SETOR DE PROTOCOLO DPU-BELO HORIZONTE-MG, ao cidadão após protocolar pedido de ingresso na ação que visa substituir o indicie de atualização monetária das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por outro mais favorável aos trabalhadores.

Sexta-feira
7 de mai. 15:34 (há 11 horas), boa tarde!

 

Segue
abaixo despacho do DPF de seguinte teor: Ciente da instauração. Defiro a Assistência Jurídica Gratuita (AJG).
No entanto, há novo entendimento interno acerca do tema, que significará no
arquivamento provisório do Processos de Assistência Jurídica (PAJ), até que o STF
se pronuncie de forma definitiva sobre o assunto. Nesse sentido: Informa-se que
em 10/09/2019 foi publicada decisão sobre Medida Cautelar na ADI 5090 – que
trata da substituição da TR como correção dos valores do FGTS – pelo ministro
relator Roberto Barroso. Segue a íntegra da decisão: “Considerando: (a)
a pendência da presente ADI
5090
, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada
pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando
sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ
e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar
o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na
demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d)
a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos
os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo
Tribunal Federal
”.

 

Considerando
o elevado número de processos de assistência jurídica tratando dessa pretensão
(FGTS – revisão de expurgos inflacionários) que são instaurados em todas as
Unidades da DPU no país, a Câmara de Coordenação e Revisão Cível verificou a
importância de adotar um entendimento geral, de forma a harmonizar a atuação da Defensoria Pública
da União
nesse caso específico.

 

Após
deliberação, os membros da CCR Cível entenderam por aderir ao seguinte entendimento
em relação aos Processos
de Assistência Jurídica (PAJs)
cuja pretensão envolve a
substituição da TR como correção dos valores do FGTS: Orientar a carreira no
sentido de proceder à suspensão (arquivamento provisório) dos PAJs
envolvendo a correção das contas de FGTS pela TR, entre 1999 e 2013, na Unidade
de origem, sem necessidade de envio à CCR Cível até a decisão final do STF;

 

Caso
seja revertida a decisão do STJ pelo STF, a ACP ajuizada pela DPU em 2013
alcançaria todos os assistidos, sendo necessária a execução individual após o
desarquivamento dos PAJs individuais.

 

Diante
do exposto, arquivo provisoriamente o procedimento.

 

Comunique-se
ao assistido. Favor confirmar o recebimento deste e-mail.

 

Atenciosamente,
DPU/MG.


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CARACTERIZAÇÃO
DA COVID-19 COMO ACIDENTE DE TRABALHO

 

ANTEÇÃO
TRABALHADOR! Você pode ganhar muito dinheiro com a substituição da TR nos
depósitos do FGTS

 

***

COVID-19 como acidente de trabalho

 

 

Encontra-se
no Brasil, um intenso debate, surgido após decisões judiciais que consideram a COVID-19
como acidente de trabalho.

 

O
governo federal, por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicou
uma Nota
Técnica
, a fim de orientar sobre a configuração do nexo entre o trabalho e a
COVID-19.
 

De
acordo com o documento oficial, a intenção do governo tem “cunho orientativo, com
o objetivo de
esclarecer acerca da adequada interpretação jurídica
a ser dada aos
arts. 19 a 23 da Lei nº. 8.213, de 1991 no que tange à análise e configuração do nexo entre o
trabalho e a COVID-19
,
”.

 

Confira
a seguir a íntegra do documento:

 

SUMÁRIO
EXECUTIVO

1.
Trata-se de Nota Técnica de cunho orientativo, com o objetivo de esclarecer
acerca da adequada interpretação jurídica a ser dada aos arts. 19 a 23 da Lei
nº. 8.213, de 1991 no que tange à análise e configuração do nexo entre o trabalho
e a COVID-19, patologia viral recente, provocada pelo SARS-CoV-2.

 

2. A orientação se faz
necessária em virtude do intenso
debate surgido após a recente publicação da Medida Provisória nº. 927, de 22 de
março de 2020
, a qual previa, em seu art. 29, a seguinte redação:

 

Art. 29. Os casos de contaminação pelo
coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais
,
exceto mediante comprovação do nexo causal.

 

3. Tal
dispositivo teve sua aplicação suspensa em caráter liminar por decisão
proferida pelo E. STF no julgamento das ADIs nº. 6344, 6346, 6348, 6349, 6352 e
6354.

 

4. Em que
pese a vigência da MP
nº. 927, de 2020
, ter sido encerrada sem a sua conversão em lei e as
referidas ADIs terem perdido objeto, motivo pelo qual não será objeto da
presente Nota Técnica a discussão que consta em referidas ações de
controle de constitucionalidade, certo é que o debate acerca do nexo entre a COVID-19 e o
trabalho extrapolou o disposto no art. 29 do referido normativo
,
exigindo a consulta a órgãos técnicos e jurídicos para uniformização da
interpretação dos arts. 19 a 23 da Lei nº. 8.213, de 1991
.

 

5. Assim,
por meio da Nota Técnica SEI nº 26265/2020/ME foi iniciado o processo
nº. 10132.100326/2020-36 para colheita das manifestações técnicas e jurídicas das áreas
competentes.

 

ANÁLISE

6.
Inicialmente, é
importante esclarecer que a COVID-19, como doença comum, não se enquadra no
conceito de doença profissional
(art. 20, inciso I), mas pode ser
caracterizada como doença do trabalho (art. 20, inciso II): “doença
adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relacione diretamente
”. A COVID-19 não consta da lista prevista no Decreto
nº 3.048, de 1999 (anexo II),
mas pode ser reconhecida como doença
ocupacional, aplicando-se o disposto no § 2º do mesmo artigo 20
:

§ 2º Em caso excepcional,
constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II
deste artigo resultou das condições
especiais
em que o trabalho é executado e com ele se relaciona
diretamente, a
Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho
.

 

7. As
circunstâncias específicas de cada caso concreto poderão indicar se a forma
como o trabalho foi exercido gerou risco relevante para o trabalhador. Além dos
casos mais claros de profissionais da saúde que trabalham com pacientes
contaminados, outras atividades podem gerar o enquadramento.

 

8. Assim,
em que pese a ausência
de uma presunção de que determinada doença não é ocupacional
, caso a doença não esteja prevista no
anexo do Decreto nº 3.048, de 1999
(como é a Covid-19), o nexo só
será estabelecido se demonstrada que a “doença adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente
”.
Ou seja, haverá necessidade de estabelecimento do nexo a partir de elementos submetidos para análise
dos peritos médicos federais
.

 

9. Nesse
sentido, manifestou-se a Coordenação da Perícia Médica de Natureza
Assistencial, Administrativa, Trabalhista e Tributária, por meio do Despacho
SPREV-SPMF-CGPMAT-CPMAT (9786932):

 

Compete à Perícia Médica
Federal a identificação técnica do nexo entre o trabalho e o agravo,
utilizando-se dos parâmetros legais e normativos, a saber, o regramento geral
disposto nos artigos 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

No caso da COVID-19, em
que pese se tratar de patologia recente e portanto não relacionada nas listas
A, B ou C do Anexo II do Decreto 3.048/99, a conclusão médico pericial poderá
se valer da aplicação do disposto no § 2º do mesmo artigo 20 e enquadramento
como acidente do trabalho por doença equiparada, desde que observada a relação
do adoecimento do trabalhador com a sua ocupação e/ou com as condições
especiais em que o seu trabalho é executado, de forma que estabeleça uma
relação direta com o mesmo.

 

10. Neste
ponto é importante reiterar que a presente Nota Técnica está pautada na
disciplina trazida pela Lei nº. 8.213, de 1991, haja vista que após o
encerramento da vigência da MP nº. 927, de 2020 o Ministro Marco Aurélio proferiu
decisão declarando a perda de objeto das ADIs nº. 6344, 6346, 6348, 6349, 6352
e 6354.

 

11. Assim,
extirpado do mundo jurídico o art. 29 da MP nº. 927, de 2020, permaneceram
inalteradas as regras definidas nos arts. 19 a 23 da Lei nº. 8.213, de 1991, sendo
que o tema foi objeto de análise no PARECER SEI Nº 11530/2020/ME, da
Coordenação-Geral de Assuntos Previdenciários da Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional:

 

17. De fato, a legislação
previdenciária disciplina o acidente do trabalho nos artigos 19 a 23 da Lei nº
8.213, de 1991. E de acordo com o artigo 19:

Art. 19. Acidente do
trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de
empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.

 

18. Também são
consideradas acidentes de trabalho, nos termos dos incisos I e II do artigo 20
da Lei nº 8.213, de 1991, as doenças ocupacionais, divididas pela legislação
em: a) doença profissional, “assim entendida a produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da
respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social”; e b) doença do trabalho, “assim entendida a adquirida ou desencadeada
em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”. A
respeito, nos termos do § 1º do artigo 20, não são consideradas como doenças do
trabalho a enfermidade: a) degenerativa; b) inerente a grupo etário; c) que não
produza incapacidade laborativa; d) endêmica adquirida por segurado habitante
de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de
exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Outrossim,
na forma do § 2º do artigo 20, em caso excepcional, constatando-se que a
doença, não incluída na relação prevista nos incisos I e II do artigo 20,
resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se
relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do
trabalho.

 

19. Já o artigo 21 da Lei
n. 8.213, de 1991, trata das situações que, por equiparação, podem ser
consideradas como acidente do trabalho, a saber: I – o acidente ligado ao
trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente
para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por
terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de
terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência,
de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d)
ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e
outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III – a doença
proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade; IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário
de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a
autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa
para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da
empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos
para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da
residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

20. São, por consequência,
elementos necessários à configuração do acidente do trabalho: a) o exercício do
trabalho a serviço da empresa ou do empregador doméstico, ou trabalho na
condição de segurado especial ou avulso; b) a existência de lesão corporal ou
perturbação funcional; e c) morte, perda ou redução da capacidade para o
trabalho. E para a caracterização do acidente do trabalho requer-se que a
enfermidade, além de incapacitante, relacione-se com o exercício do trabalho,
dando-se a esta necessária relação entre o dano experimentado pela vítima e a
atividade laborativa o nome de nexo causal.

 

21. Em vista disso, o nexo
causal é o vínculo fático que liga o efeito (agravo à saúde) à causa (atividade
laboral). E sua constatação decorre de uma análise técnica, a ser realizada,
obrigatoriamente, por médico perito ou junta médica formada por peritos nesta
matéria. Incumbe, desta feita, à Perícia Médica Federal a investigação do nexo
de causalidade entre a lesão, perturbação ou morte e o ambiente laboral, na
linha do que dispõe o artigo 337 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999:

 

Art. 337. O acidente do
trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio
da identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020)

I – (Revogado pelo Decreto
nº 10.410, de 2020)

II – (Revogado pelo
Decreto nº 10.410, de 2020)

III – (Revogado pelo
Decreto nº 10.410, de 2020)

 

§ 1º O setor de benefícios
do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à
habilitação do benefício acidentário.

 

§ 2º Será considerado
agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a
responsabilidade da reabilitação profissional.

 

§ 3o Considera-se
estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo
técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida
motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças
– CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

 

§ 4o Para os fins deste
artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção
ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou
subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência. (Incluído
pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

 

§ 5º Reconhecidos pela
Perícia Médica Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo causal entre o
trabalho e o agravo, na forma prevista no § 3º, serão devidas as prestações
acidentárias a que o beneficiário tiver direito. (Redação dada pelo Decreto nº
10.410, de 2020)

 

§ 6º A Perícia Médica
Federal deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência
de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos § 7º e
§ 12. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

§ 7o A empresa poderá
requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso
concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o
trabalho e o agravo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

 

§ 8o O requerimento de que
trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a
entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação
do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância
administrativa. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

 

§ 9º Caracterizada a
impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8º, motivada pelo não
conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o
§ 7º poderá ser apresentado no prazo de quinze dias, contado da data em que a
empresa tomar ciência da decisão a que se refere o § 5º. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020)

 

§ 10. Juntamente com o
requerimento de que tratam os §§ 8o e 9o, a empresa formulará as alegações que
entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a
inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo Decreto nº
6.939, de 2009)

 

§ 11. A documentação
probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas
circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas
no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam
responsável técnico legalmente habilitado. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de
2007).

 

§ 12. O INSS informará ao
segurado sobre a contestação da empresa para que este, querendo, possa impugná-la,
obedecendo, quanto à produção de provas, ao disposto no § 10, sempre que a
instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de
inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo Decreto nº
6.939, de 2009)

 

§ 13. Da decisão do
requerimento de que trata o § 7o cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte
da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da
Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310. (Incluído pelo Decreto nº
6.042, de 2007). 22. De forma mais rigorosa, o nexo causal no contexto ora
analisado denomina-se Nexo Técnico Previdenciário – NTP, que é o nome dado ao
nexo estabelecido entre a doença e o trabalho no âmbito da Previdência Social,
caracterizando um benefício por incapacidade como de natureza acidentária. E na
esteira da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008, e do
Manual do Acidente de Trabalho do INSS, aprovado pela Resolução INSS nº 535, de
5 de maio de 2016, são de três espécies os NTP’s: I – nexo técnico profissional
ou do trabalho – fundamentado nas associações entre doenças e exposições
constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999; II – nexo
técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual
– decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado
diretamente, nos termos do § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 1991; III –
nexo técnico epidemiológico previdenciário – aplicável quando houver
significância estatística da associação entre o código da Classificação
Internacional de Doenças – CID e o da Classificação Nacional de Atividade
Econômica – CNAE, fundamentado na lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048, de
1999.

 

23. A covid-19 não consta
das listas previstas no Decreto nº 3.048, de 1999 (Anexo II), referidas nos
incisos I e II do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 1991; mas pode sim ser
reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se o disposto no § 2º do mesmo
artigo 20, a depender do contexto fático, quando a doença resultar das
condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionar
diretamente. Outrossim, poderia mesmo se constituir em um acidente de trabalho
por doença equiparada, na hipótese da doença ser proveniente de contaminação
acidental do empregado pelo novo coronavírus no exercício de sua atividade
(artigo 21, inciso III, Lei nº 8.213, de 1991).

 

24. Há que se atentar,
entretanto, que em qualquer dessas hipóteses: (i) é da Perícia Médica Federal a
competência para caracterizar tecnicamente a identificação do nexo causal entre
o trabalho e o agravo; (ii) não milita em favor do empregado, a princípio,
presunção de que a contaminação do trabalhador por covid-19 constitua-se em doença
ocupacional. Vejase que o § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 1991, não
considera como doença do trabalho a enfermidade endêmica adquirida por segurado
habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é
resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do
trabalho, hipótese que parece ser perfeitamente aplicável por analogia à
pandemia ora em curso decorrente do novo coronavírus (covid-19). Por sua vez,
dentre as três espécies de Nexo Técnico Previdenciário, a lei estabelece
presunção apenas quanto aos casos relativos à configuração de nexo técnico
epidemiológico previdenciário, de forma que, verificado o nexo epidemiológico
entre o trabalho e o agravo, a presunção da natureza acidentária da
incapacidade é relativa, podendo ser elidida pela Perícia Médica Federal se
demonstrada a inexistência (§ 1º do artigo 21-A da Lei nº 8.213, de 1991) e em
procedimento administrativo iniciado pela empresa ou pelo empregador doméstico
com a finalidade de comprovar o caráter não ocupacional da incapacidade (§ 2º
do artigo 21-A da Lei nº 8.213, de 1991), não se estendendo tal presunção às
hipóteses pertinentes ao nexo técnico por doença equiparada a acidente de
trabalho ou nexo técnico individual.

 

25. Mas, por óbvio, não se
está com tal constatação querendo negar à atividade laboral normalmente
desenvolvida, por sua natureza, com exposição habitual do trabalhador ao risco de
infecção pelo novo coronavírus (covid-19), sua força natural enquanto fator de
convicção decisória que, certamente, poderá e será considerado pela Perícia
Médica Federal na sua definição, inclusive como possível razão de redução do
nível de exigência probatória, especialmente nas atividades essenciais
relacionadas ao enfrentamento da doença que demandam o contato direto com o
patógeno.

12. Cabe
destacar que o Ministério da Saúde, através da Portaria Nº 454, de 20 de março
de 2020, declarou o estado de transmissão comunitária do vírus SARS-CoV-2,
causador da COVID-19, em todo o território nacional. Isso significa que, a
partir daquele momento, não seria mais possível associar cada novo caso de
COVID-19 a um caso confirmado anteriormente, o que dificulta sobremaneira a
definição se um trabalhador teve contato com o vírus na própria residência, no
transporte público, no ambiente de trabalho ou em outro local que tenha
frequentado.

 

13.
Portanto, à luz da legislação vigente, a Covid-19 deverá ter o mesmo tratamento
das demais doenças ocupacionais, ou seja, deve ser observado o disposto nos
arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 1991. Assim, a COVID-19 pode ou não ser
considerada doença ocupacional, a depender das características do caso concreto
e da análise realizada pela perícia médica federal ou pelos médicos
responsáveis pelos serviços de saúde das empresas. A configuração do nexo
exigirá o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 20 e 21 da Lei nº
8.213, de 1991.

 

CONCLUSÃO

14.
Ante o exposto, resta evidenciado que “à luz das disposições da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, a depender do contexto fático, a covid-19 pode ser
reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se na espécie o disposto no § 2º
do mesmo artigo 20, quando a doença resultar das condições especiais em que o
trabalho é executado e com ele se relacionar diretamente; podendo se constituir
ainda num acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a
doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus
SARS-CoV-2 no exercício de sua atividade (artigo 21, inciso III, Lei nº 8.213,
de 1991); em qualquer dessas hipóteses, entretanto, será a Perícia Médica
Federal que deverá caracterizar tecnicamente a identificação do nexo causal
entre o trabalho e o agravo, não militando em favor do empregado, a princípio,
presunção legal de que a contaminação constitua-se em doença ocupacional.”.

 

RECOMENDAÇÃO

 

15.
Recomenda-se o registro da presente Nota Técnica para fundamentar o
esclarecimento de eventuais questionamentos sobre o tema.

 

À
consideração superior.

 

Documento assinado eletronicamente

ORION SÁVIO SANTOS DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral de Benefícios de Risco e Reabilitação
Profissional

De acordo.

Encaminhe-se ao gabinete da Secretaria de Previdência.

Documento assinado eletronicamente

ALEXANDRE ZIOLI FERNANDES

Subsecretário do Regime Geral de Previdência Social –
Substituto

De acordo.

Encaminhe-se ao gabinete da Secretaria Especial de Previdência
e Trabalho.

Documento assinado eletronicamente

NARLON GUTIERRE NOGUEIRA

Secretário de Previdência

De acordo.

Documento assinado eletronicamente

ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES

Secretário Especial Adjunto de Previdência e Trabalho.

 

***

A JUSTIÇA PASSOU A CONSIDERAR A COVIDE-19 COMO DOENÇA DO TRABALHO (COMO ACIDENTE DE TRABALHO)

 

A
Justiça do Trabalho condenou uma empresa a pagar R$ 200 mil de indenização à
família de um trabalhador, morto pela CONVID-19.

 

Para
a justiça, quando a empresa não toma todas as medidas para prevenir a
contaminação dos trabalhadores pelo coronavírus no ambiente de trabalho, ou
adota medidas insuficientes para proteger os trabalhadores, caso o empregado
venha a se contaminar, será tratado como doença do trabalho e a empresa deve expedir a Comunicação
de Acidente de Trabalho – CAT
.

 

 Para que serve a CAT?

A
CAT é o documento oficial, utilizado pelo empregador, para comunicar ao
INSS que o trabalhador sofreu um acidente de trabalho ou doença ocupacional. A elaboração do documento é
obrigatória pois serve como principal ferramenta de estatísticas de acidente de
trabalho da Previdência Social.

 

PREVISÃO
LEGAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE

Na
verdade, o auxílio-acidente
é uma indenização devida ao trabalhador
, no caso de acidente do
trabalho ou doença ocupacional. A sua previsão legal, encontra-se no artigo 86 da Lei
nº 8.213/1991
, o qual está assim redigido:

 

Art. 86. O
auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

 

A
regulamentação da indenização ao trabalhador, encontra-se no artigo 104 do Regulamento
da Previdência Social, (Decreto 3.048/99),
o qual está assim editado:

 

Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador
avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que,
a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

Para
se ter uma ideia do quão importante é esse tema, basta observarmos a quantidade
de trabalhadores que se infectaram por COVID-19 no serviço, até o momento.

 

Para
acompanhar esses dados, com precisão recomendo que busquem informações no portal
do Observatório Digital de Segurança e
Saúde no Trabalho
, o qual mantem uma parceria com a Organização
Internacional do Trabalho (OIT)
e o Ministério
Público do Trabalho (MPT)
.
 

***

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