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Mês: junho 2021

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: AUXILÍO-ACOMPANHANTE

 

POSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91,
SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA 
 (Tema 982)

 

EMENTA

 

[…]

II
– Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão do “auxílio-acompanhante”,
previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez,
às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social –
RGPS.

 

III
– O “auxílio-acompanhante
consiste no pagamento do adicional
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício
ao
segurado aposentado por
invalidez, que necessite de assistência permanente
de terceiro para
a realização de suas atividades e cuidados habituais, no intuito de diminuir o
risco social consubstanciado no indispensável amparo ao segurado, podendo,
inclusive, sobrepujar o teto de pagamento dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.

 

IV
– Tal benefício possui caráter assistencial porquanto:

a) o fato gerador
é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa a qual pode estar
presente no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por
invalidez ou ser-lhe superveniente;

b) sua
concessão pode ter ou não relação com a moléstia que deu causa à concessão do benefício
originário; e 

c) o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado,
não sendo incorporado ao valor da pensão por morte, circunstância própria dos
benefícios assistenciais que, pela ausência de contribuição, são
personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes.

 

V – A
pretensão em análise encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa
humana e da isonomia, bem como na garantia dos direitos sociais, contemplados,
respectivamente, nos arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º, da Constituição da
República.

 

VI – O
Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda
constitucional, nos termos do art. 5º, § 
3º,
da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção,
em seu art. 1º, ostenta o propósito de “(…) promover, 
proteger
e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos 
humanos
e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o
respeito pela sua dignidade inerente
”, garantindo, ainda, em seus
arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com 
deficiência,
inclusive na seara previdenciária.

 

VII – A 1ª
Seção desta Corte, em mais de uma oportunidade, prestigiou os princípios da
dignidade da pessoa humana e da isonomia com vista a 
iluminar
e desvendar a adequada interpretação de dispositivos legais 
(REsp
n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 05.11.2015 e do REsp n.
1.411.258/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 
21.02.2018,
ambos submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973).

 

VIII – A
aplicação do benefício às demais modalidades de aposentadoria 
independe
da prévia indicação da fonte de custeio porquanto o “
auxílio-acompanhante
não consta no rol do art. 18 da Lei n. 8.213/91, o qual elenca os benefícios e
serviços devidos aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e seus
dependentes.

 

IX – Diante
de tal quadro, impõe-se a extensão do “auxílio-Acompanhante” a todos os
aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de
outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria.

 

X – Tese
jurídica firmada: “Comprovadas
a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n.
8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria
.

 

XI
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de
controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 
art.
256-N e seguintes do RISTJ). […] (
REsp 1648305 RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018) 
(REsp
1720805 RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).

 

***

FORTUNA PARA APOSENTADOS: POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

 

Possibilidade
de revisão de benefício previdenciário (…) quando mais favorável do que a
regra de transição (…) aos segurados que ingressaram no Regime Geral de
Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em
26/11/99.

 

PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO
DA REGRA
DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991,
NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA
NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE
26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.



1. A Lei
9.876/1999 implementou nova
regra de cálculo
, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios
que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo
o período contributivo do Segurado.

2. A nova
legislação trouxe, também, uma
regra de transição
, em seu art. 3º., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício
dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de
publicação desta lei, o
período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de
julho de 1994
.

3. A norma transitória deve ser vista em
seu caráter protetivo
. O propósito do artigo 3º. da Lei 9.876/1999 e
seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos
de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios
.

4. Nesse
passo, não se pode admitir
que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994
,
tais pagamentos sejam
simplesmente descartados
no momento da concessão de seu benefício,
sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao
princípio da contrapartida
.

5. É certo
que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo,
decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma
relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não
possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício
.

6. A
concessão do benefício
previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais
vantajosa
ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e
do STJ.

Assim,
é direito do Segurado o
recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa
dentre
aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência
do critério de cálculo que lhe
proporcione a maior renda mensal possível
, a partir do histórico de
suas contribuições.

7. Desse
modo, impõe-se reconhecer a
possibilidade de aplicação da regra definitiva
prevista no art. 29,
I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do
que a regra de transição contida
no art. 3º da Lei 9.876/1999,
respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.

Afinal,
por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não
pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.

8. Com
base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a
regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999
.
 

9. Recurso Especial do Segurado provido.

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(REsp 1554596/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe
17/12/2019).

 

TEMA:
999 – STJ

 

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receberão pagamentos devidos pelo INSS em 2021

 

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·       
ANTEÇÃO
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depósitos do FGTS

 

***

QUESTÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO CESPE | CEBRASPE – PMJP_PGM – APLICAÇÃO: 2018

 

QUESTÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO CESPE |
CEBRASPE – PMJP_PGM – APLICAÇÃO: 2018

 

 

À
luz da Lei n.º 8.213/1991, é(são) dependente(s) do segurado do regime geral de
previdência social

 

QUESTÃO 1

A) os pais,
desde que com idade superior a sessenta anos.

B) o irmão
não emancipado e menor de vinte e quatro anos de idade.

C) a
companheira ou o companheiro, desde que em união estável há mais de dois anos.

D) o filho
não emancipado e menor de vinte e quatro anos de idade.

E) os pais,
em qualquer idade.

 

QUESTÃO 2

Joana,
filiada ao regime geral de previdência social e contribuinte há dez meses,
sofreu um acidente de carro, que lhe causou incapacidade para o trabalho pelo
período de quinze dias.

 

Nesse
caso, Joana

 

A) receberá
auxílio-acidente.

B) receberá
auxílio-doença, independentemente do preenchimento do período de carência.

C) não
receberá auxílio-doença, porque não cumpriu o período de carência
correspondente a doze contribuições mensais.

D) receberá
aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja constatada por exame
médico a cargo da previdência social.

E) não
receberá benefício nenhum da previdência social.

 

QUESTÃO 3

Carlos,
beneficiário de aposentadoria por idade, ajuizou ação previdenciária visando à
revisão do benefício porque o percentual aplicado para apuração da renda mensal
inicial (RMI) foi 88%, e ele comprovou, na data de início do benefício (DIB),
possuir trinta anos de tempo de contribuição.

 

Considerando-se
que a DIB de Carlos tenha ocorrido em 20/5/2010 e que a ação tenha sido
ajuizada em 20/5/2018, é correto afirmar que

 

A) o
direito de ação está fulminado pela decadência.

B) estão
prescritas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação.

C) o
cálculo da RMI está correto, dadas as regras aplicáveis à aposentadoria por
idade.

D) o
direito de ação está totalmente fulminado pela prescrição do fundo do direito.

E) o
percentual aplicado para apuração da RMI deveria ser alterado de 88% para 90%,
em razão do tempo de contribuição.

 

QUESTÃO 4

Maria,
segurada do regime próprio de previdência dos servidores públicos, ingressou no
serviço público em 6/9/1990 e completará cinquenta e cinco anos de idade em
1.º/1/2019, quando pretende requerer aposentadoria.

 

Considerando-se
que Maria, antes de ingressar no serviço público, tenha contribuído para o
regime geral de previdência social no período de 1.º/1/1988 a 31/12/1989, é
correto afirmar que ela

 

A) deverá
preencher os requisitos para aposentadoria voluntária em 1.º/1/2019,
independentemente de contagem recíproca.

B) poderá
solicitar aposentadoria compulsória em 1.º/1/2019, mesmo que não solicite a
contagem recíproca.

C) deverá
preencher os requisitos para aposentadoria voluntária em 1.º/1/2019 somente se
obtiver a contagem recíproca do tempo de contribuição.

D) terá, na
data de requerimento de sua aposentadoria, proventos calculados com base na
média dos 80% dos maiores salários de contribuição.

E) não
poderá solicitar contagem recíproca do tempo de contribuição.

 

QUESTÃO 5

O
regime de previdência complementar

 

A) é
operado por entidades de previdência complementar, que são classificadas em
fechadas e abertas.

B) é de
filiação compulsória, embora seja organizado de forma autônoma em relação ao
regime geral de previdência social.

C) prevê,
obrigatoriamente, a portabilidade, que é o saque da totalidade das contribuições
vertidas pelo participante, descontadas as parcelas de custeio administrativo.

D) poderá
prever o benefício proporcional diferido, a ser concedido depois de cumpridos
os requisitos de elegibilidade.

E) prevê,
facultativamente, o resgate, que é o direito do participante para migrar para
outro plano.

 

GABARITOS

QUESTÃO 1 = E

QUESTÃO 2 = E

QUESTÃO 3 = B

QUESTÃO 4 = C

QUESTÃO 5 = A

 

CRÉDITOS:
CESPE | CEBRASPE – PMJP_PGM – APLICAÇÃO: 2018

 

***

Portaria que dispõe sobre agendamentos da Avaliação Social e da Avaliação Médico Pericial para BPC.

 

PORTARIA
CONJUNTA DIRBEN/DIRAT/INSS Nº 36, DE 11 DE JUNHO DE 2021

 

Dispõe sobre a expansão do
Portal de Atendimento – PAT e do Requerimento Qualificado do Benício de Prestação Continuada
– BPC
.

 

O
DIRETOR DE BENEFÍCIOS e o DIRETOR DE ATENDIMENTO
no uso
das atribuições que lhes foram conferidas pelo Decreto n.º 9.746, de 8 de abril
de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº
35014.154078/2021-10
,

 

RESOLVEM:

 

Art.
1º Expandir o Portal de Atendimento – PAT e o Requerimento Qualificado do Benefício de Prestação Continuada
– BPC
, de que trata a Portaria Conjunta DIRAT/DIRBEN/INSS nº 26 de
14/05/2021, para todas as unidades a partir de 14/06/2021.

 

Art.
2º O requerimento qualificado é realizado por meio do MEU INSS ou pelo Portal
de Atendimento – PAT, onde são disponibilizadas as seguintes funcionalidades ao
cidadão:

 

I
– Atualização dos dados de contato;

II
– Consulta online ao Cadastro Único;

III – Agendamentos da Avaliação Social
e da Avaliação Médico Pericial
.

 

Curso de Cálculos Trabalhistas – 30hs

§
1º O grupo familiar
informado no Cadastro Único
será disponibilizado para que o cidadão
informe o grau de
parentesco
e o estado
civil
de cada familiar.

 

§
2º Caso o cidadão não tenha inscrição no Cadastro Único ou, se o cadastro estiver há mais de dois anos sem
atualização
, será exibida orientação para regularização junto ao Centro de Referência da
Assistência Social – CRAS
.

 

§
3º Nos casos de indisponibilidade temporária da consulta ao Cadastro Único,
será permitida a conclusão do requerimento, com indicação de divergência na
respectiva tarefa.

 

Art.
3º Os agendamentos da avaliação social e da perícia médica serão realizados de
forma independente, ou seja, sem a necessidade de obedecer a uma sequência
pré-estabelecida.

 

§
1º Os agendamentos serão feitos preferencialmente pelo cidadão no momento do
requerimento.

 

§
2º Em caso de insucesso, as avaliações poderão ser agendadas em momento
posterior, ao detalhar o requerimento no Meu INSS ou no PAT.

 

§
3º Os insucessos de agendamentos serão registrados na tarefa por meio de
despacho.

 

Acesse AQUI

Art.
4º O modelo de requerimento de que trata esta portaria passa a ser integrado
aos sistemas parceiros a fim de possibilitar o processamento automático do
benefício.

 

§
1º A integração entre os sistemas permitirá que o bene‑cio seja automaticamente
criado no sistema SIBE-PU, no momento do requerimento.

 

§
2º Para que a integração ocorra automaticamente é necessário que todos os
requerimentos entrem por unidades que tenham órgão pagador vinculado.

 

§
3º É vedada a ativação dos serviços referentes aos benefícios assistenciais em
unidades que não tenham órgão pagador vinculado.

 

§
4º Quando a integração automática não ocorrer, será criada automaticamente na
tarefa principal a subtarefa do serviço “Acerto para Integração – SIBE”.

 

§
5º O servidor administrativo que puxar a subtarefa de Acerto para
Integração-SIBE deverá:

 

I
– Verificar na tarefa principal se o requerimento é elegível para o
processamento automático;

 

II
– se elegível, verificar o motivo da não integração na aba “Despachos e
Anexos
”, para que sejam feitos os ajustes pertinentes a cada situação; e

III
– realizados os ajustes, o servidor deverá concluir apenas a subtarefa.

 

§
6º A conclusão da subtarefa de Acerto para Integração-SIBE encaminhará a tarefa
principal para a fila de integração do SIBE-PU, alterando o status da
integração para “pendente”.

 

§
7º Caso a integração não seja bem-sucedida, a subtarefa será automaticamente
reaberta para novo tratamento por parte do servidor administrativo.

 

§
8º Se a não integração decorrer da inelegibilidade do requerimento para
processamento automático, os requerimentos considerados não elegíveis ficarão
pendentes aguardando adequação do sistema que permitirá a integração.

 

Art.
5º Os requerimentos de
BPC
formalizados a partir de 13 de março de 2021, data do início da
operacionalização do requerimento qualificado do BPC, nos termos da Portaria
Conjunta DIRAT/DIRBEN/INSS nº 23 de 05/04/2021, devem obrigatoriamente ser
analisados no Portal SIBE-PU (http://www-portalsibe).

 

§1º
Para os requerimentos feitos em data anterior à 13 de março de 2021 que já
tenham as avaliações social ou médica agendadas no SIBE-LOAS (www-sibe/), a
análise e o processamento do bene‑cio prosseguirão nesse sistema, sendo
desnecessários cancelamento ou remarcação dos agendamentos realizados.

 

§2º
Os requerimentos realizados em data anterior à 13 de março de 2021 que não
possuam as avaliações social e médica agendadas no SIBE-LOAS (www-sibe/) serão
desistidos automaticamente neste sistema, caso já tenham sido habilitados, e
integrados ao SIBE-PU (wwwportalsibe/), observando-se o disposto no art. 4º
desta Portaria para os casos de erros na integração.

 

Art.
6º A análise administrativa observará as informações declaradas pelo cidadão no
requerimento e as constantes no Cadastro Único, quando for o caso, bem como os
critérios descritos na Portaria Conjunta nº 3 MDS/INSS, de 21/09/2018, e nas
Portarias nº 374/DIRBEN/INSS, de 05/05/2020, alterada pela 681/DIRBEN/INSS, de
23/09/2020, e 1.282/PRES/INSS, de 22/03/2021.

 

§
1º A ordem estabelecida no artigo 7º da Portaria Conjunta PRES/DGPA/DIRAT/DIRBEN/INSS
nº 14, de 26 de abril de 2021, não será aplicada aos bene‑cios cujas análises
ocorrerem no SIBE-PU.

 

§2º
Os procedimentos relativos à aplicabilidade das Ações Civis Públicas – ACP
vigentes não sofreram alteração, cabendo ao servidor administrativo, verificar
a possibilidade de aplicação da ACP correspondente nos termos da Portaria
Conjunta PRES/DGPA/DIRAT/DIRBEN/INSS nº 14, de 26 de abril de 2021.

 

Art.
7º A partir de 24 de junho de 2021, o sistema SIBE-LOAS (www-sibe/) será
fechado para novos requerimentos, devendo ser igualmente encerrada a oferta de
agendamento deste sistema.

 

Art.
8º Para a expansão do requerimento qualificado do BPC serão necessárias as
seguintes configurações:

 

I
no GERID (http://geridinss.dataprev.gov.br/gpa):

 

a)
aos servidores administrativos deverá ser atribuída autorização de acesso para
o sistema SAG, subsistema SAG, papel “SERVIDOR”;

b)
aos assistentes sociais deverá ser atribuída autorização de acesso para o
sistema SAG, subsistema SAG, papel “ASSISTENTE_SOCIAL”;

 

II
– no SAG Gestão (www-saggestao/):

 

a) as SEAT/SERAT devem ativar os
serviços abaixo para todas as suas agências
:

 

1.
Benefício Assistencial
à Pessoa com Deficiência
(sigla TBSBAPD – código 1655);

 

2.
Benefício Assistencial
ao Idoso
(sigla TBAI – código 1657);

 

3.
Benefício Assistencial
à Pessoa com Deficiência
– Microcefalia (sigla TBSBAPDMIC – código
1656);

 

4.
Benefício Assistencial
ao Trabalhador Portuário Avulso
(sigla TBATPA – código 4614)

 

5.
Avaliação Social – Benefício
de Prestação Continuada
(sigla TASB87 – código 3272); e,

 

6.
Acerto para Integração – SIBE (sigla TPENDSIBE – código 14195)

 

b)
as SEAT/SERAT devem ainda configurar a transferência automática dos
serviços abaixo para a unidade indicada pela respectiva CEAB:

 

1.
Benefício Assistencial
à Pessoa com Deficiência
(sigla TBSBAPD – código 1655);

2.
Benefício Assistencial
ao Idoso
(sigla TBAI – código 1657);

 

3.
Benefício Assistencial
à Pessoa com Deficiência
– Microcefalia (sigla TBSBAPDMIC – código
1656); e

 

4.
Benefício Assistencial
ao Trabalhador Portuário Avulso
(sigla TBATPA – código 4614)

 

c)
a Assessoria Técnica do
Serviço Social
(AT) na GEX deverá configurar a oferta de vagas para
o serviço Avaliação Social – Benefício de Prestação Continuada (sigla BSAS –
código 124).

 

d)
os gerentes de APS devem atribuir competência para que as assistentes sociais
de sua unidade executem os serviços Avaliação Social – Benefício de Prestação
Continuada (sigla TASB87 – código 3272).

 

§
1º Na ausência de AT do Serviço Social na GEX, a Representação Técnica Regional
do Serviço Social (RETs) na SR deve proceder a oferta no SAG.

 

§
2º Em casos excepcionais, a Divisão de Serviço Social (DSS) procederá a
configuração em consonância com a norma vigente.

 

§
3º A atribuição de acesso para a unidades do BMOB serão feitas em lote pela
Direção Central. Até que essa configuração esteja concluída, as tarefas do BMOB
continuarão sendo analisadas pelo Gerenciador de Tarefas – GET.

 

§
4º As agendas de avaliação social deverão ser configuradas imediatamente,
devendo a data de início da oferta de vagas ocorrer após a última data de
agendamento no SIBE LOAS.

 

Art.
9º Todas as configurações a que se refere o artigo 8º deverão ser feitas
impreterivelmente até o dia
18 de junho de 2021
.

 

Art.
10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

Diretor de Benefícios

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

Diretor de Atendimento

 

***

ENUNCIADO 01 – Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)

 

A Previdência Social deve conceder o
melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo
nesse sentido
.

 

I
– Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o
INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos
demonstrativos financeiros de cada um deles.

 

II
– Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de
Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o
direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e
alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros
remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência
e a prescrição quinquenal.

 

III
– Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento
posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a
data do cumprimento da decisão do CRPS.

 

IV
– Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da
DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem
em benefício mais vantajoso ao interessado.

 

Fundamentação:

 

Antigo
Enunciado nº 5 do CRPS

 

A
intenção evitar embargos e revisões de acórdão desnecessários, mediante
previsão para que o INSS reafirme a DER, seja demonstrando ao interessado qual
o melhor benefício que este tem direito.

 

Entendimento
do STJ no tema 966 (repetitivo): “Incide o prazo decadencial previsto no caput
do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.”

 

Súmula
416 do STJ e Súmula 15 da AGU.

 

***

MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO A PENSÃO POR MORTE, DECIDE STF

EQUIPARAM-SE
A FILHO, PARA FINS DE RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE, MENOR SOB GUARDA.

 

Olha
que decisão importante do STF menor sob guarda tem direito a pensão por morte o
ministro Barroso ele desempatou e o resultado ficou 6 às 5 acompanhando o
ministro Edson Fachin que garantiu a proteção da pensão por morte ao menor sob
guarda trata-se da ADI 5083 e ADI 4878 = decisão favorável.

 

Trata-se
de duas ações diretas inconstitucionalidade que questionam o § 2º do art. 16 da
Lei 8213/1991, ou seja, ADI
4878
e da ADI
5083
.

 

A
ADI 4878,
ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, contém pedido de interpretação
conforme do dispositivo; já a ADI 5083, aforada pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, em que se requer a declaração de inconstitucionalidade
do dispositivo ou, subsidiariamente, atribuição de interpretação conforme.

 

O
menor sob guarda”,
após a alteração promovida pela Lei n° 9.528/97, deixou de figurar na
categoria de equiparado a filho, no rol de dependentes do Regime Geral da
Previdência Social (RGPS), administrado pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), nos termos do § 2º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, objeto de ambas as
ações, cujo teor reproduzo:

 

“Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:

(…)

§ 2º O enteado e o menor
tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei n° 9.528, de 1997)”.

 

Para
o PGR (ADI 4878),
haveria, ofensa ao art. 227, § 3º, da Constituição da República, que dispõe
acerca da proteção integral à criança e ao adolescente.

 

Na
ADI 5083, o
Conselho Federal da OAB argumenta que a alteração operada pela Lei n°
9.528/1997 feriu os
princípios
da vedação ao retrocesso e da proporcionalidade.

 

O
ministro concordou com as balizas fixadas em seu percuciente voto pelo e.
Ministro Relator, no que se refere ao princípio da absoluta prioridade e da
proteção integral, nos termos do art. 227, CRFB; bem como em relação à proteção
previdenciária conferida às crianças e aos adolescentes pela Lei n.º
8.213/1991.

 

Bem
como relação à distinção que traça o e. Ministro Relator entre a guarda como
instituto inerente ao exercício do poder familiar, nos termos dos arts. 1583 e
seguintes do Código Civil, e enquanto instituto de direito assistencial,
conforme o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069
/1990).

 

O
EDSON FACHIN considerou fundamental a definição teórica de guarda, tutela e adoção,
com as lições dos ilustres Professores Maria Berenice Dias e Pablo Stolze
Gagliano.

 

Para
Fachin, é imprescindível para o deslinde da controvérsia, entre
segurados e dependentes. Segurados e dependentes são duas grandes categorias
nas quais se dividem os beneficiários da Previdência Social (art. 201, CRFB).
Os primeiros são pessoas físicas que, em razão do exercício de atividade
laborativa ou mediante o recolhimento voluntário de contribuições, vinculam-se
diretamente ao Regime Geral de Previdência Social. Os segundos são as pessoas
físicas que possuem vínculo com o segurado e, em virtude deste liame, recebem a
proteção social previdenciária.

 

Segundo
ele, os filhos são dependentes dos pais e, portanto, na falta destes,
beneficiários da pensão por morte. Este direito encontra guarida no art. 16, I,
da Lei n.° 8213/1991, que considera dependentes do segurado, além do cônjuge,
companheira ou companheiro, o filho.

 

Para
o ministro, os filhos serão considerados dependentes, quando não emancipados,
até a idade de 21 (vinte e um) anos. Para além desta idade, também serão
dependentes, nos termos da legislação específica, os filhos inválidos, que
tenham deficiência mental ou intelectual ou, ainda, deficiência grave.

 

E,
portanto, equiparam-se, ademais, a filhos, nos termos do § 2º do art. 16, o
enteado e o “menor
tutelado, desde que haja declaração do segurado e que reste comprovada a
dependência econômica, na forma do Regulamento (Decreto 3048/1999).

 

Em
conclusão do seu voto diz o ministro, os pedidos formulados nas ADIs 5083 e
4878, contudo, não contemplaram a redação do art. 23 da EC 103/2019, razão pela
qual, ao revés do e. Ministro Relator, não procedo à verificação da
constitucionalidade do dispositivo, em homenagem ao princípio da demanda. De
toda sorte, os argumentos veiculados na presente manifestação são em todo
aplicáveis ao art. 23 referido.

 

Diante
do exposto, homenageando conclusões diversas, julgo procedente a ADI 4878 e
parcialmente procedente a ADI 5083, de modo a conferir interpretação conforme
ao § 2º do art. 16, da Lei 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de
proteção, o “menor sob
guarda
”.

 

Trechos
do voto do MINISTRO EDSON FACHIN na ADI 4878 e da ADI 5083.

 

 

 ***

INSS | REVISÃO DA VIDA TODA | ANÁLISE VOTO FAVORÁVEL DO MINISTRO MARCOS AURÉLIO | RELATOR | STF

 

Tema 1102 (revisão da vida toda) voto favorável do Min. Alexandre de Moraes julgado em 25/02/2022 a 09/03/2022. Trata-se do Recurso Extraordinário (RE
1.276.977
) TEMA 1102 – STF
, que já teve o voto favorável do relator, para os segurados
do INSS, proferido pelo
min. Marco Aurélio. Veja os detalhes aqui!


Voto: Desprovejo o recurso extraordinário. Eis a tese: “Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição”.

Voto-vista: Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário.

Fixo a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

ÍNTEGRA DO VOTO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES – AQUI

ÍNTEGRA DO VOTO MINISTRO MARCOS AURELIO – AQUI

ÍNTEGRA
DO VOTO MINISTRO EDSON FACHIN –
AQUI

Posicionamentos favoráveis até o momento: 

STJ favorável 

PGR favorável 

DPU favorável 

  • MINISTRO MARCOS AURELIO
  • MINISTRO EDSON FACHIN
  • MINISTRA
    CÁRMEN LÚCIA,
  • MIN. ROSA WEBER e
  • MIN.
    RICARDO LEWANDOWSKI

  • Pedido de Vista 

    MIN. ALEXANDRE DE MORAES

VOTO
CONTRÁRIO AO RELATOR

  • MIN.
    NUNES MARQUES
  • MIN.
    DIAS TOFFOLI
  • MIN. ROBERTO BARROSO, 
  • MIN. GILMAR MENDES e 
  • MIN. LUIZ FUX

CONFIRA O VOTO DIVERGENTE AQUI

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TAMBÉM:

Método prático para
alcançar honorários extraordinários e estabilidade financeira na advocacia

 

A “REVISÃO
DA VIDA TODA
” é a possibilidade de se incluir na base de cálculo, os
salários-de-contribuição de todo o período contributivo e não somente as contribuições
feitas após a competência de julho de 1994.

 

LEI Nº
9.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999. (…) 
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior
à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a
concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do
salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado
o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com
a redação dada por esta Lei.

 

Lei no
8.213, de 1991. (…) Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I – para
os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;

II – para
os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99
)

 

 


 Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava
provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação da seguinte tese
(tema 1.102 da repercussão geral): “Na apuração do salário de benefício
dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia
anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para
aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no
artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a
norma de transição
”, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson
Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski; e do voto do Ministro
Nunes Marques, que dava provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) para, reformando o acórdão prolatado pelo
Superior Tribunal de Justiça, restabelecer integralmente a sentença de
improcedência e propunha a seguinte tese: “É compatível com a
Constituição Federal a regra disposta no caput do art. 3º da Lei 9.876/1999,
que fixa o termo inicial do período básico de cálculo dos benefícios
previdenciários em julho de 1994
“, no que foi acompanhado pelos
Ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente),
pediu vista dos
autos o Ministro Alexandre de Moraes
. Falaram: pelo recorrente
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o Dr. Vitor Fernando Gonçalves
Cordula, Procurador Federal; pelo recorrente Vanderlei Martins de Medeiros, a Dra. Gisele Lemos
Kravchychyn; pela interessada Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores
em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social – FENASPS, o Dr. Luís
Fernando Silva; e, pelo interessado Instituto Brasileiro de Direito
Previdenciário – IBDP, o Dr. Diego Monteiro Cherulli. Plenário, Sessão Virtual
de 4.6.2021 a 11.6.2021.

***

Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal

 

TEMA
1005 – STJ

Questão
submetida a julgamento
: Fixação do termo inicial da prescrição
quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário
reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda
mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo
pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.

 

Anotações: Vide
Controvérsia n. 64/STJ. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/12/2018 e
finalizada em 18/12/2018 (Primeira Seção).

 

Delimitação
do Julgado
: Há determinação de suspensão da tramitação de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em
todo o território nacional (acórdão publicado no DJe de 7/2/2019).

 

Ramo
do Direito
: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

 

***

A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) – REsp 1.805.918-PE

 

A
contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) – REsp
1.805.918-PE

 

“A
Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Ministro
Relator”

 

Processo: REsp
1.805.918-PE
, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade,
julgado em 25/05/2021.

 

Ramo
do Direito
: DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
, DIREITO TRIBUTÁRIO

 

Tema: Plano
de Seguridade do
Servidor Público
(PSS). Contribuição previdenciária. Art. 16-A da Lei n. 10.887/2004.
Base de cálculo dos juros de mora. Inclusão.

 

Destaque: Os
valores devidos a título de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor
Público (PSS) devem integrar a base de cálculo dos juros de mora, na hipótese
de pagamento em cumprimento de decisão judicial, de modo a evitar indevida
antecipação do fato gerador, bem como indevida redução da obrigação de pagar.

 

Informações
do Inteiro Teor
: Conforme dispõe o art. 16-A da Lei n.
10.887/2004, a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS)
somente é devida nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores
requisitados ao ente público.

 

Desse
modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de
precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao
seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo
de proceder à retenção na fonte.

 

Nesse
sentido, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via
judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública.

 

Em
verdade, não se trata de fazer incluir no débito verbas que pertenceriam à
UNIÃO, já que, por lei, a dívida judicialmente reconhecida somente sofre a
incidência da contribuição para o PSS no momento do pagamento do
precatório/RPV.

 

Acrescente-se,
ainda, que os juros de mora, pela sua natureza indenizatória, não estão
sujeitos à incidência da contribuição.

 

Portanto,
a pretensão de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de
cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, bem
como implica redução indevida da obrigação de pagar.

 

***

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