POSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91,
SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA (Tema 982)
EMENTA
[…]
II
– Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão do “auxílio-acompanhante”,
previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez,
às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social –
RGPS.
III
– O “auxílio-acompanhante”
consiste no pagamento do adicional
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício ao
segurado aposentado por
invalidez, que necessite de assistência permanente de terceiro para
a realização de suas atividades e cuidados habituais, no intuito de diminuir o
risco social consubstanciado no indispensável amparo ao segurado, podendo,
inclusive, sobrepujar o teto de pagamento dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
IV
– Tal benefício possui caráter assistencial porquanto:
a) o fato gerador
é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa a qual pode estar
presente no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por
invalidez ou ser-lhe superveniente;
b) sua
concessão pode ter ou não relação com a moléstia que deu causa à concessão do benefício
originário; e
c) o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado,
não sendo incorporado ao valor da pensão por morte, circunstância própria dos
benefícios assistenciais que, pela ausência de contribuição, são
personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes.
V – A
pretensão em análise encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa
humana e da isonomia, bem como na garantia dos direitos sociais, contemplados,
respectivamente, nos arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º, da Constituição da
República.
VI – O
Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda
constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º,
da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção,
em seu art. 1º, ostenta o propósito de “(…) promover, proteger
e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos
e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o
respeito pela sua dignidade inerente”, garantindo, ainda, em seus
arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência,
inclusive na seara previdenciária.
VII – A 1ª
Seção desta Corte, em mais de uma oportunidade, prestigiou os princípios da
dignidade da pessoa humana e da isonomia com vista a iluminar
e desvendar a adequada interpretação de dispositivos legais (REsp
n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 05.11.2015 e do REsp n.
1.411.258/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.02.2018,
ambos submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973).
VIII – A
aplicação do benefício às demais modalidades de aposentadoria independe
da prévia indicação da fonte de custeio porquanto o “auxílio-acompanhante”
não consta no rol do art. 18 da Lei n. 8.213/91, o qual elenca os benefícios e
serviços devidos aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e seus
dependentes.
IX – Diante
de tal quadro, impõe-se a extensão do “auxílio-Acompanhante” a todos os
aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de
outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria.
X – Tese
jurídica firmada: “Comprovadas
a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n.
8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.”
XI –
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de
controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art.
256-N e seguintes do RISTJ). […] (REsp 1648305 RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018) (REsp
1720805 RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
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