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Mês: setembro 2021 Page 1 of 2

INSS É OBRIGADO A CONTAR COMO TEMPO ESPECIAL, PERÍODO EXPOSTO À ELETRICIDADE

 

Ainda
que não haja previsão legal explicita ao
agente nocivoeletricidade”, o rol
do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social não é exaustivo, e não
afasta o direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial.

 

Tanto
é verdade que existe sentença no sentido de obrigar o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) a averbar, como tempo especial, o período de
trabalho em que o segurado exercia suas atividades exposto à eletricidade,
convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

 

Quando
se tratar de situação em que o segurado ficava exposto a ruído e eletricidade, o INSS sustenta
que “a impossibilidade de enquadramento da exposição ao agente “eletricidade”, após o
Decreto 2.172/1997, de 05/03/1997, pois, segundo entende, a situação de
periculosidade não estaria abrangida no art. 201, § 1º, da CF/1988”. Argumentou
a necessidade de comprovação da condição de trabalho por laudo pericial.

 INSS É OBRIGADO A CONTAR COMO TEMPO ESPECIAL, PERÍODO EXPOSTO À ELETRICIDADE – VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO!



Contudo,
existe entendimento que a aposentadoria especial, prevista nos arts. 57
e 58 da Lei 8.213/1991, é devida a segurados que comprovem tempo de trabalho
permanente com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais, considerando-se a legislação vigente à
época da prestação de serviço, o que, no caso, não requer a comprovação por
laudo, bastando estar a categoria profissional enquadrada no rol do Decreto
2.172/1997. Excetua-se o agente “ruído”.

 

Registro
que, existem julgados do TRF1 e a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato
de o Decreto 2.172/1997 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade, não está
afastado o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa
condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol contido no decreto não
é exaustivo.

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Base
das informações: (Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
) Processo 1019482-58.2019.4.01.9999 – 2ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com relatoria do desembargador
federal João Luiz de Sousa.

SEGUE
EMENRA PARA CITAÇÃO
– DE DECISÃO
SEMELHANTE

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
AGRESSIVOS: RUÍDO E
ELETRICIDADE
. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS.
ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO
DEVIDO. 1. Em se tratando de sentenças publicadas de 18 de março de 2016 em
diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa
oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em
detrimento da UNIÃO ou de suas autarquias ou Fundações Públicas for inferior a
1.000 (hum mil) salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas
previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1),
afasta-se – de regra – a aplicação da SÚMULA-STJ/490. Pois, no usual, não há
teórica iliquidez que possa induzir a consequente compreensão de suposto
extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os importes e os
períodos rotineiramente postos sub judice. À exceção de raros contextos
ímpares/singulares (que não o deste feito). Precedente desta Corte. Remessa oficial
não conhecida. 2. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a
prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o
ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência
firmada no âmbito desta Corte. 3. A aposentadoria especial é devida ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou
sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a teor
dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. 4. O art. 57, § 8º da Lei 8.213/1991
dispõe que o segurado que retornar ao exercício da atividade insalubre terá o
benefício automaticamente cancelado. 5. Vedação de permanência na atividade
insalubre não aplicada ao segurado que obtém a aposentadoria especial (Lei
8.213/91, art. 57, § 8º) quando, diante do indeferimento administrativo, o
benefício é concedido por decisão judicial de caráter provisório, ante o risco
de reversão da medida e a perda do emprego, e porque não foi o segurado quem
deu causa à situação de prejuízo. Somente com o trânsito em julgado e a
definitiva implantação do benefício o segurado está obrigado a deixar a
atividade insalubre (AC 0004838-78.2007.4.01.3814/MG, AC
0025594-19.2008.4.01.3800/MG). 6. O cômputo do tempo de serviço deverá observar
a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º,
art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 7. Em
razão da sobreposição de leis entre os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979,
quando o primeiro fixou o limite de insalubridade em 80dB (oitenta decibéis) e
o último delimitou em 90dB (noventa decibéis), estabeleceu-se que atividade
especial é aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB
(oitenta decibéis), tendo em conta a vigência simultânea e sem
incompatibilidade dos seus anexos. 8. A efetiva exposição do segurado a agentes
agressivos à saúde deve ser comprovada por prova documental, consubstanciada em
formulários DSS 8030 e laudos técnicos periciais, dos quais consta que o
trabalhador esteve exposto aos seguintes níveis de ruídos: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis de
06/03/1997 a 18.11.2003, vigência do Decreto n. 2.172/97, e superior a 85
decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003. 9. De acordo
com o E. STJ, o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade
não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa
condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é
exaustivo (REsp nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do
CPC/73, então vigente) 10. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual
ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo
em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida,
decidiu, em relação ao agente físico ruído, que a utilização de EPI (protetores
auriculares) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria,
eis que a potência do som “causa danos ao organismo que vão muito além
daqueles relacionados à perda das funções auditivas”. (ARE 664335, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de
12/02/2015) 11. A jurisprudência mais recente do STJ permite a conversão do
tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28/05/98 (REsp nº
956110/SP). Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum
em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do art. 543-C do
CPC/73, então vigente, decidiu que “para que o segurado faça jus à
conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha
reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de
28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço.”
(EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 12. A exposição do trabalhador ao
agente nocivo ruído sempre exigiu prova mediante laudo técnico, pois demanda
medição de seu nível com metodologia adequada. A apresentação do PPP, em regra,
dispensa o fornecimento do laudo, pois aquele é previsto em lei para conter
todas as informações essenciais deste. Requisito cumprido pelo segurado. 13. A
circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe
retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão
legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário
laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido
Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. 14. Com relação à
alegação de violação do Princípio do Equilíbrio Atuarial e Financeiro e da
Prévia Fonte de Custeio, o Tribunal Regional da 1ª Região já firmou
entendimento no sentido de que a ausência de prévia fonte de custeio “não
impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado,
nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º,
da Lei 8.213/1191. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do
recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia
previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (AC
0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa
Seixas, 1ª Turma, DJ 13/10/2016). 15. Na hipótese, extrai-se da documentação
juntada aos autos (perfil profissiográfico previdenciário – PPP), que a parte
autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a níveis de ruído médio
acima dos limites de tolerância e ao agente nocivo eletricidade, com tensões
elétricas superiores a 250 volts devendo tais períodos ser considerados de
labor especial. Portanto, somado o período reconhecido administrativamente ao
período reconhecido como especial na presente ação, o autor atingiu mais de 25
anos de trabalho insalubre, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial
desde a data do requerimento administrativo. 16. Correta a sentença apelada
que, após minuciosa análise do conjunto probatório constante dos autos, e com
base tanto na legislação quanto na jurisprudência desta Corte, julgou
procedente o pedido inicial para conceder à parte autora a aposentadoria
especial desde a data do requerimento administrativo. 17. Os honorários
advocatícios devem ser majorados em 2% sobre o quantum fixado pelo juízo a quo,
respeitados os limites do art. 85, § 3º, do CPC. 18. O entendimento desta
Corte, no que diz respeito à imposição de multa à Fazenda Pública para o caso
de descumprimento de antecipação de tutela, é no sentido de que a cominação
antecipada de multa pelo juízo a quo em caso de descumprimento da decisão que determinou
a implantação do benefício é incompatível com os preceitos legais da
Administração Pública. 19. Remessa oficial não conhecida. 20. Recurso adesivo
da parte autora desprovido. 21. Apelação do INSS desprovida.

 

(TRF-1 – AC: 00454692820154013800, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/03/2019,
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 29/04/2019)

 

***

 

 

Emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP exclusivamente em meio eletrônico

 

O
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, publicou no Diário
Oficial da União
(DOU), de (23/09/2021) a Portaria
MTP nº 313/2021
, que determina a obrigatoriedade da emissão do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP)
exclusivamente em meio eletrônico.

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O
PPP é um documento que contém o histórico-laboral do trabalhador. Ou seja, dados
administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica,
durante todo o período em que este exerceu suas atividades na empresa.

 

O
documento foi teve sua elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004 (data
fixada pela IN INSS/DC 96/2003) é tem como objetivo primordial fornecer
informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho,
principalmente no requerimento de aposentadoria especial.

 

Segue
íntegra da PORTARIA/MTP
Nº 313, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021
, que:

 

Dispõe
sobre a implantação do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico
, de que tratam
os §§ 3º e 8º do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto nº
10.410, de 30 de junho de 2020.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição e tendo em vista o disposto no art. 68, §§ 3º e 8º do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, e
alterado pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020, resolve:

Art. 1º A partir do início da
obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema
Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias,
Trabalhistas e Fiscais – eSocial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das
empresas obrigadas.

§ 1º A implantação do PPP em meio
eletrônico será gradativa, conforme cronograma de implantação dos eventos de
SST no eSocial.

 

§ 2º As orientações quanto ao
adequado preenchimento no eSocial das informações que compõem o PPP estão
estabelecidas no Manual de Orientação do eSocial (MOS).

Art. 2º O PPP em meio eletrônico
corresponde ao histórico laboral do trabalhador a partir do início da
obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial, conforme cronograma
estabelecido.

§ 1º O registro da profissiografia
relacionada a período anterior deverá ser feito conforme procedimento adotado à
época, em meio físico.

§ 2º Para os períodos anteriores ao
início da obrigatoriedade do PPP em meio eletrônico, permanece a obrigação de
fornecimento ao segurado do PPP em meio físico.

Art. 3º As informações que compõem o PPP
em meio eletrônico são as constantes no modelo elaborado pelo Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS.

Parágrafo único. A identificação do
trabalhador ocorrerá por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF, dispensada a indicação de outros documentos de identificação.

Art. 4º O cumprimento da obrigação de elaboração
e atualização do PPP em meio eletrônico ocorre por meio da recepção e validação
pelo ambiente nacional do eSocial das informações que o compõem, enviadas:

I – pela empresa, no caso de
segurado empregado;

II – pela cooperativa de trabalho
ou de produção, no caso de cooperado filiado; e

III – pelo órgão gestor de mão de
obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso.

§ 1º O envio das informações que
compõem o PPP ao ambiente nacional do eSocial é constatado a partir do recibo
de entrega com sucesso dos respectivos eventos que as contêm, observadas as
regras e prazos para atualização da informação.

§ 2º O procedimento previsto no caput
representa o cumprimento da obrigação de fornecer o PPP.

§ 3º As informações constantes do PPP
eletrônico ficarão disponíveis ao segurado por meio dos canais digitais do
INSS.

Art. 5º As informações consolidadas do
PPP serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, a partir dos dados do vínculo
com a empresa e dos eventos:

I – Comunicações de Acidentes de
Trabalho, constantes no evento ‘S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho’;

II – Profissiografia e Registros
Ambientais, constantes no evento ‘S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho –
Agentes Nocivos’; e

III – Resultado de Monitoração
Biológica, constantes no evento ‘S-2220 – Monitoramento da Saúde do
Trabalhador’.

Art. 6º A partir de sua implantação, o
PPP em meio eletrônico deverá ser preenchido para todos os segurados,
independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes
nocivos.

Art. 7º Caberá ao INSS adotar as
providências necessárias à recepção das informações do PPP em meio eletrônico e
à disponibilização de tais informações ao segurado, a partir do início da
obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial.

Art. 8º Excepcionalmente, para as
empresas do primeiro grupo do eSocial, a substituição do PPP em meio físico
pelo PPP eletrônico ocorrerá em 3 de janeiro de 2022.

§ 1º A excepcionalidade prevista no
caput não desobriga as empresas do primeiro grupo de enviar ao ambiente do
eSocial as informações dos eventos ‘S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho –
Agentes Nocivos’ e ‘S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador’ desde o
início de obrigatoriedade de tais eventos, conforme cronograma de implantação
do eSocial.

§ 2º Após 3 de janeiro de 2022 o PPP
em meio físico não será aceito para comprovação de direitos perante a
Previdência Social para informações a partir dessa data das empresas do
primeiro grupo do eSocial, as quais deverão constar no PPP em meio eletrônico.

Art.
9º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2021.

 

ONYX DORNELLES LORENZONI

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

***

Contagem do tempo de auxílio por incapacidade temporária numa aposentadoria (antigo auxílio-doença)

Para o Supremo Tribunal Federal
(STF), é constitucional a contagem de tempo (cômputo), para fins de carência,
do período em que o segurado esteve recebendo benefício de auxílio-doença, desde
que intercalado com atividade laborativa.

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O entendimento encontra-se sedimentado
no Recurso
Extraordinário 1.298.832
, com repercussão geral, originário do Rio Grande do
Sul. Do qual disponibilizamos o inteiro Teor do Acórdão a seguir:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO
COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
.

 

MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário
interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 1ª Turma
Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença de
improcedência, nos termos do voto do relator, in verbis:

“Trata-se de apreciar recurso interposto em
face de sentença que julgou improcedente a demanda, em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade a partir da DER.

 

A requerente alega, em seu recurso, que o
período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade deve ser computado
como carência, porquanto intercalado com recolhimento de contribuições
previdenciárias.

Decido como segue.

De acordo com a Súmula n. 73 da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, entendimento que se
alinha a precedente do Supremo Tribunal Federal, ‘o tempo de gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de
trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social
’.

No caso concreto, os benefícios de
auxílio-doença fruídos pela parte autora (de 28/04/2003 a 30/06/2003 e de
21/11/2003 a 02/03/2018) foram intercalados com período contributivo, conforme
se observa da Guia da Previdência Social anexada no Evento n. 15, não havendo
óbice à consideração do recolhimento efetuado em 12/04/2018 (referente à
competência de 03/2018) para esse propósito.

Por oportuno, saliento que a Turma Nacional
de Uniformização, em julgamento realizado no dia 25.04.2019, nos autos do
processo n. 0000042- 31.2107.4.02.5151/RJ, de Relatoria do Juiz Federal Sérgio
de Abreu Brito, tratou especificamente do tema em discussão. Colhe-se do voto
do Relator:

‘…é irrelevante se houve ou não o
efetivo exercício de atividade laborativa, até porque é possível a realização
de contribuições como segurado facultativo, que sabidamente não exerce labor
remunerado. Também não estabelece a legislação previdenciária, para fins de
cômputo do auxílio-doença intercalado como carência, número mínimo de
recolhimentos de contribuições após a cessação do benefício por incapacidade
.’
(…)

Assim, uma vez intercalado com o
recolhimento de contribuições, perfeitamente cabível o cômputo, para fins de
carência, dos períodos de auxílio-doença fruídos pela parte autora.

Por conseguinte, somando o tempo ora
reconhecido ao quanto já computado pela Autarquia, certo é que a requerente, à
ocasião do requerimento administrativo (em 27/04/2018), havia computado a
carência, fazendo jus à aposentadoria por idade pleiteada na inicial desde
aquela data.

Destarte, o voto é por prover o recurso da
parte autora, para o fim de condenar o INSS a lhe conceder aposentadoria por
idade desde a data do requerimento administrativo (em 27/04/2018) determinando,
quanto à atualização das parcelas vencidas, que, a partir da vigência da Lei n.
11.960/2009, o IPCA-E é o índice aplicável para fins de atualização monetária
do débito, enquanto os juros moratórios, que se computam a partir da citação,
devem observar o regramento da remuneração oficial da caderneta de poupança,
com incidência uma única vez, ou seja, sem capitalização.

(…)

Sem condenação em custas e em honorários
advocatícios.” (Doc. 10)

Os embargos
de declaração opostos pelo INSS foram desprovidos e aqueles opostos pela parte
autora, ora recorrida, foram providos, para o fim de comunicar a autarquia
previdenciária “acerca do deferimento da implantação do benefício” (Doc. 16).

Nas razões
do apelo extremo, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, caput,
195, § 5º, e 201, caput, da Constituição Federal (Doc. 20).

Em relação à
repercussão geral, alega que “a própria Constituição já deixa entrever que
questões envolvendo a Previdência Social têm inegável relevância jurídica e
social, tanto que a matéria foi destacada em seção específica do Título
reservado à Ordem Social”. Ressalta, ainda, a relevância econômica da matéria,
tendo em vista “o grande número de benefícios concedidos e mantidos pela
Previdência Social e o propalado déficit público.”

Destaca,
também, neste contexto, que “a controvérsia jurídica ora em discussão é de alta
importância para a política pública previdenciária, na medida em que considerar
ou não a possibilidade de cômputo do tempo de recebimento de benefícios por
incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), intercalados entre
períodos contributivos, como carência pode por em risco a norma basilar sobre a
qual se alicerça o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, qual seja: o
equilíbrio financeiro e atuarial”. Aduz, por fim, que “as questões
previdenciárias possuem repercussão geral por servirem de fundamento para
demandas múltiplas, uma vez que, como visto, a alteração do critério de concessão/revisão/cálculo
de benefício interfere nas relações jurídicas de um grande número de
indivíduos”, ultrapassando o interesse subjetivo das partes.

Quanto ao
mérito, argumenta que há, no presente caso, “uma confusão entre dois conceitos
previdenciários diversos: ‘tempo de contribuição’ e ‘carência’”, que
acarretaria “aplicação jurisprudencial indevida do artigo 55, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, apontando a sua incidência tanto para tempo de contribuição como
para carência, quando a legislação dirige-se apenas ao primeiro caso”. Afirma
que esses institutos possuem “finalidades diferentes para a proteção do
equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social: a carência visa a
exigir do segurado uma participação mínima no custeio do Regime; o tempo de
contribuição visa, de outra mão, a coibir a concessão de benefícios
precocemente no tempo.”

Ressalta a
necessidade de “fazer distinguishing entre o caso ora tratado e aquele objeto
de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
583.834, julgado sob a sistemática de repercussão geral”, cuja discussão
travada, no seu entendimento, dizia respeito à possibilidade de “contagem como
tempo de contribuição do período de benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez quando intercalados com períodos contributivos, não
sendo o cerne da questão a carência”.

Argumenta
que “a Turma Recursal, ao julgar procedente a ação invadiu a esfera de livre
discricionariedade do legislador – seu espaço de conformação”, visto que “não
existe lacuna ou omissão da lei a ser suprida por analogia, a norma é de
clareza solar quando afirma, no seu art. 55, II, da Lei 8.213/91 que o período
de percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez intercalado será
considerado como tempo de serviço (ou seja, tempo de contribuição) e não como
carência”.

Por fim,
alega violação ao artigo 195, § 5º, da Constituição, ao conceder “benefício sem
a prévia fonte de custeio, na medida em que o segurado não terá vertido ao RGPS
as contribuições estipuladas em lei para que faça jus à proteção
previdenciária”.

Em
contrarrazões, a parte recorrida postula pela improcedência do recurso
extraordinário com a manutenção da decisão atacada (Doc. 22).

A
Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul proferiu juízo positivo
de admissibilidade do recurso (Doc. 24).

É o
relatório. Passo a me manifestar.

Ab initio, cumpre delimitar a questão controvertida
nos autos, qual seja: saber se o período no qual o segurado esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa,
deve ser computado para fins de carência
.

Com efeito,
a matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o
reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema
Corte manifestar-se sobre a aplicabilidade, também para fins de carência,
do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito
do RE 583.834 (Rel. Min. Ayres Britto, Tema 88 da Repercussão Geral). Reforça
essa conclusão a existência de entendimento sumulado da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que dispõe: “O tempo de gozo
de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente
de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social
.” (Súmula 73 da TNU, grifei).

Demais
disso, a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a
multiplicidade de recursos sobre essa específica questão constitucional, como
revela simples pesquisa de jurisprudência na base de dados desta Corte, que
aponta para diversos julgados, seja no campo unipessoal ou por seus órgãos
colegiados.

O Supremo
Tribunal, na apreciação do mérito do RE 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres
Britto, Plenário, DJe de 14/2/2012, Tema 88 da Repercussão Geral, assentou que,
muito embora seja de natureza contributiva, o regime geral de previdência
social admite, sob o ângulo constitucional, a exceção contida no artigo 29, §
5º, da Lei 8.213/1991, o qual prevê o cômputo dos períodos de afastamento,
desde que intercalados com períodos de atividade. O julgado restou assim
ementado:

“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES
.

1.
O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do
art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de
contribuição.

2.
O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social
– LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto
com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações
em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de
auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade
laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.

3.
O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da
competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do
inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os
arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.

4.
A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário
anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o
§ 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454,
ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

5.
Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.”

Observo que
esse entendimento que vem sendo aplicado pela Corte também aos casos em que
se discute o
cômputo
do período de auxílio-doença, intercalado por atividade laborativa, também para
efeito de carência
. Seguindo essa orientação, destaco os seguintes
julgados:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO
DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA
FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE
.

1.
O período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença,
desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado não apenas
como tempo de contribuição, mas também para fins de carência
, em obséquio
ao entendimento firmado pelo Plenário desta CORTE, no julgamento do RE
583.834-RG/SC, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe
de 14/2/2012. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.
Não se aplica o art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em
vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação
processual.” (RE 816.470-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma,
DJe de 7/2/2018, grifei)

“Agravo regimental em recurso
extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Aposentadoria. Auxílio-doença
intercalado com atividade laborativa. Cômputo do tempo para fins de
contribuição ou carência. Possibilidade. Precedentes
. 4. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que
se nega provimento.” (ARE 890.591-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe de 10/2/2016, grifei)

“Agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de
auxílio-doença para fins de carência
. Possibilidade. Precedentes.

1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do RE nº 583.834/PR-RG, com
repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão
de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído
do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade
laborativa.

2.
A Suprema Corte vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento
se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para
cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori
Zavascki, DJe de 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE
824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármem
Lúcia, DJe de 8/8/14.

3.
Agravo regimental não provido.” (RE 746.835-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe de 7/10/2014, grifei)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM DE PERÍODO DE
AFASTAMENTO INTERCALADO COM O DE ATIVIDADE. ART. 29, § 5º, DA LEI N.
8.213/1991. POSSIBILIDADE
. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
583.834-RG. TEMA Nº 88. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 812.420-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/8/2015, grifei)

“DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA PRECEDIDA DE
AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 05.12.2012.

O entendimento adotado no acórdão recorrido
não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal,
no sentido da aplicação do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 em casos de
auxílio-doença intercalado por períodos de trabalho. Precedentes
.

As razões do agravo regimental não se
mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente
no que se refere à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a
jurisprudência desta Corte.

Agravo regimental conhecido e não provido.”
(ARE 770.740-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014,
grifei)

No mesmo
sentido, em casos análogos, confiram-se ainda as decisões monocráticas
proferidas nos seguintes recursos: RE 1.299.863, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
09/12/2020, RE 1.299.878, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 04/12/2020, RE
1.298.653, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 3/12/2020, RE 1.298.829, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/12/2020, ARE 1.244.945, Rel. Min. Rosa Weber,
DJe de 11/2/2020, ARE 1.116.081, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 16/4/2018, RE
838.527, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/3/2018 e ARE 1.056.984, Rel. Min.
Roberto Barroso, DJe de 24/8/2017.

Destarte, a vexata
quaestio veicula
tema constitucional (artigos 2º, 195, § 5º, e 201, caput,
da Constituição Federal), que transcende os limites subjetivos da causa,
especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários a versarem
idêntica controvérsia. Não se pode olvidar, outrossim, a relevância jurídica da
matéria, haja vista a jurisprudência da Corte que se pacificou quanto à
aplicabilidade da mesma ratio decidendi do RE 583.834, Tema 88 da
Repercussão Geral.

Desse modo,
considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de
precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal
como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos
extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre
idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência
dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral.

Para os fins
da repercussão geral, proponho a seguinte tese:

“É constitucional o cômputo, para fins de
carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”

 

Ex
positis
, nos termos dos
artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão
constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE,
fixando-se a tese supramencionada.

Por fim, nos
termos da fundamentação acima exposta, CONHEÇO do AGRAVO e DESPROVEJO
o RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Por não ter havido condenação ao pagamento de
honorários advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua
majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.

Submeto a
matéria à apreciação dos demais Ministros da Suprema Corte.

Brasília,
11 de dezembro de 2020.

Ministro
LUIZ FUX

Presidente

Documento
assinado digitalmente

 

MANIFESTAÇÃO

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREVIDENCIÁRIO –
AUXÍLIO-DOENÇA – CÔMPUTO – CARÊNCIA – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.

1. A assessora Adriane da Rocha Callado
Henriques prestou as seguintes informações:

Eis a síntese do discutido no recurso
extraordinário nº 1.297.884, relator ministro Luiz Fux, inserido no sistema
eletrônico da repercussão geral em 18 de dezembro de 2020, sexta-feira, sendo o
último dia para manifestação 18 de fevereiro de 2021, segunda-feira:

O Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS alega base na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição
Federal, considerado acórdão por meio do qual a Primeira Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, suplantando
entendimento do Juízo, julgou procedente pedido de aposentadoria por idade,
assentando o cômputo, para fim de carência, do tempo de gozo do auxílio-doença,
desde que a fruição do benefício tenha ocorrido entre períodos de atividade
laborativa, nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência
social.

Aponta violados os artigos 2º, cabeça, 195,
§ 5º, e 201, cabeça, da Lei Maior. Afirma reconhecido o direito à aposentadoria
em contrariedade aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da prévia
fonte de custeio, referindo-se à ausência de recolhimento de contribuições
durante o período em que recebido o auxílio-doença. Sustenta distinção entre a
matéria em jogo e o decidido pelo Pleno, sob a sistemática da repercussão
maior, no julgamento do recurso extraordinário nº 582.834 que, segundo
discorre, versa a possibilidade de contagem como tempo de contribuição – e não
para efeito de carência – do período de benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez, quando intercalados com períodos contributivos.
Sublinha ultrapassar a questão interesse subjetivo, mostrando-se relevante dos
pontos de vista jurídico, social e econômico.

O recurso foi admitido na origem. O Relator
submeteu o processo ao Plenário Virtual, manifestando-se pela existência de
repercussão geral do tema. Antecipando voto, negou seguimento ao
extraordinário, remetendo a jurisprudência do Tribunal. Propõe a tese: “É
constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com
atividade laborativa.”

 

2. A questão é de envergadura
constitucional, a reclamar o crivo do Supremo. Cumpre definir a
compatibilidade, com a Constituição Federal, do cômputo, para fins de carência,
do tempo de gozo do auxílio-doença, considerada a fruição do benefício entre
períodos de atividade laborativa, nos quais haja ocorrido o recolhimento de
contribuições para a previdência social.

Não cabe o
julgamento de fundo. A matéria deve ser analisada em momento posterior, sendo
aberta oportunidade à sustentação oral, observado o devido processo legal.

3. Pronuncio-me no sentido de estar
configurada a repercussão maior.

4. À Assessoria, para acompanhar a
tramitação do incidente.

5. Publiquem.

Brasília, 5 de
janeiro de 2021.

Ministro MARCO
AURÉLIO

M A N I F
E S T A Ç Ã O

O EXMO.
MINISTRO NUNES MARQUES.

 

Também eu
entendo que a questão jurídica em análise é constitucional e, ao mesmo tempo,
apresenta repercussão geral.

 

Todavia,
peço a mais respeitosa vênia para divergir quanto à proposta de reafirmação de jurisprudência, que
entendo incabível na espécie
. E o faço ao amparo da linha de
fundamentação a seguir aduzida.

No Recurso
Extraordinário 583.834/SC, adotado pelo Ilustre Relator como paradigma da
jurisprudência a ser reafirmada, o Supremo Tribunal Federal não afastou o cumprimento do período de
carência pelos segurados
.

Aquele
julgamento se limitou a consignar a possibilidade de períodos intercalados de
recebimento de auxílio-doença serem considerados no cálculo da renda mensal
inicial dos benefícios de aposentadoria. Em outras palavras, ali se assentou
que a renda do auxílio-doença poderia ser considerada salário-de-contribuição
.

Isso porque,
em períodos de recebimento de auxílio-doença, como, em regra, não há
contribuição por parte do segurado ― uma vez que se encontra afastado por
incapacidade ―, para que ele não tenha de suportar prejuízo, utiliza-se, por ocasião do cálculo do
salário-de-benefício
, a renda do benefício, apurada pelo INSS, como
se fosse salário de-contribuição. Esse o escopo do § 5º do art. 29 da Lei 8.213/1991, o qual
não está inserido na Seção que trata de carência tampouco de regras de
contribuição, mas sim na Seção destinada ao cálculo do valor dos benefícios.

Vale,
portanto, ressaltar: cálculo de benefício não se confunde com requisitos para
obtenção de benefícios. São institutos distintos da Lei 8.213, dispostos em
pontos diversos daquele Diploma Legal.

Muito
diferente, portanto, da controvérsia estabelecida nos presentes autos, em que
se pretende assegurar o cômputo, para fins de carência, do período no qual o
segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, quando intercalado com
atividade laborativa.

O problema
está em que o tempo de
atividade laboral (tempo de serviço) não significa, necessariamente, tempo de
contribuição, pois é possível o segurado ficar em atividade, mas não recolher
para o INSS no período
.

Somente o
período de tempo efetivamente coberto por contribuição previdenciária pode ser
contado para fins de carência
.

Admitir o
cômputo da carência sem a correspondente contribuição previdenciária vilipendia
o caráter contributivo da Previdência Social
, expressamente previsto no caput do art. 201 da Constituição
Federal, atribuindo-lhe natureza própria da Assistência Social, de que trata o
caput do art. 203 da Constituição Federal.

Tempo de
carência não se confunde com tempo de contribuição
.

Tempo de carência é o período mínimo de contribuição efetiva
(e nunca ficta) para que o segurado possa ter direito a um
benefício previdenciário.

Tempo de contribuição é o tempo de serviço, o qual pode ou não ter
contribuições previdenciárias a ele atreladas. É possível ter tempo de serviço
sem as contribuições correspondentes. A Lei 8.213/1991 enumera, em seu art. 55,
algumas dessas hipóteses ― entre as quais, justamente, o tempo intercalado
em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
. Tal período é considerado tempo
de contribuição, mas não de carência, pois, repito e reitero, esses institutos
não se confundem
.

Feitas essas
ponderações, saliento que a necessidade de preservação do caráter contributivo
da Previdência Social foi expressamente consignada no julgamento do
RE-583.834/SC, em sede do qual, ademais, foi provido o recurso extraordinário
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social ― exatamente o oposto do
que ocorre na hipótese dos autos, em que o Ilustre Relator está negando
provimento ao recurso apresentado por aquela Autarquia Previdenciária.

Em face
do exposto, manifesto o meu entendimento quanto ao não cabimento da reafirmação
da jurisprudência ora trazida à apreciação
.

E, em
assim o fazendo, dou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo
Instituto Nacional do Seguro Social para, reformando o acórdão recorrido,
julgar inteiramente improcedente o pedido
.

É o voto

Ministro
NUNES MARQUES

***

 

 

 

 

 

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Regra
geral, a constituição proíbe a acumulação de mais de uma pensão por morte
deixada por cônjuge ou companheiro, em um mesmo regime de previdência social. Contudo,
é possível acumular pensões do mesmo instituidor, se for decorrente do
exercício de cargos públicos acumuláveis.

 

#ACUMULAÇÃO_DE_BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIO PERMITIDA ATUALMENTE

 

Conforme o artigo o artigo 24 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019
, combinado com o artigo
167-A do Regulamento da Previdência Social (Decreto no 3.048, de 6 de maio de
1999)
, será admitida a acumulação dos seguintes benefícios:   

   

1PODE ACUMULAR: pensão
por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social
com aposentadoria
concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio
de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades
militares;

2PODE ACUMULAR: Pensão
por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social
com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social;

            3
PODE ACUMULAR: Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de
um regime de previdência social com pensões decorrentes das atividades
militares;

4PODE ACUMULAR: pensões
decorrentes das atividades militares com aposentadoria concedida no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

 

ESCOLHA O MELHOR BENEFÍCIO

Nas hipóteses das acumulações citadas
acima, garantido o
recebimento de 100% do valor do benefício mais vantajoso
e de uma
parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com
as seguintes faixas:

 

I – 60% do valor que exceder 1
salário-mínimo, até o limite de 2 salários-mínimos;

 

II – 40% do valor que exceder 2
salários-mínimos, até o limite de 3 salários-mínimos;

 

III – 20% do valor que exceder 3
salários-mínimos, até o limite de 4 salários-mínimos; e

 

IV – 10% do valor que exceder 4
salários-mínimos.

 

A percepção do valor integral do benefício mais vantajoso
e de uma parte de cada um dos demais benefícios,
poderá ser revista a
qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos
benefícios.

 

Para quem já recebia benefícios acumulados antes
da promulgação da
Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019
, não
serão prejudicados.


 

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***

ACP: INSS cumpre determinação para considerar benefício por incapacidade no cálculo da carência

 

Determinação
engloba benefícios com data de entrada de requerimento a partir de 20 de
dezembro de 2019 e alcança todo o território nacional.

 

Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) esclarece que, por determinação de uma Ação
Civil Pública (0216249-77.2017.4.02.5101/RJ), considera, no cálculo da
carência, o período de recebimento de benefício por incapacidade, inclusive os
decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de
contribuição ou atividade.

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A
decisão consta na Portaria n° 12, de 19 de maio de 2020, e deve ser cumprida
até que seja julgado o recurso interposto pelo INSS e expedido um parecer de
força executória definitivo.

 

A
determinação engloba os benefícios com data de entrada de requerimento a partir
de 20 de dezembro de 2019 e alcança todo o território nacional.

 

Segue
a íntegra da portaria:

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 12, DE 19 DE MAIO DE 2020

 

Comunica para
cumprimento a decisão proferida na Ação Civil Pública nº
0216249-77.2017.4.02.5101/RJ – cômputo de benefício por incapacidade para
carência.

 

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS e o PROCURADOR-GERAL DA
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS
,
no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
2019, e considerando o contido no Processo SEI nº 00695.000164/2020-18,
resolvem:

 

Art. 1º Comunicar para cumprimento a
decisão judicial proferida na Ação
Civil Pública-ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ
, determinando ao
INSS que compute
, para fins de carência, o período em gozo de benefício
por incapacidade não acidentário
intercalado e o período em gozo de
benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não.

 

Art. 2º Até que seja julgado o recurso
interposto pelo INSS e expedido um parecer de força executória definitivo, deve
ser cumprida a decisão judicial desta ACP nos moldes da ACP de nº
2009.71.00.004103-4/RS, ou seja, computar, para fins de carência, o período em
gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do
trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade,
conforme artigo 153, § 1º, da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21/01/2015.

 

Art. 3º O disposto no artigo 2º desta
Portaria produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER
a partir de 20/12/2019 e alcança todo o território nacional.

 

Parágrafo único. Não haverá necessidade
de comprovação de endereço para aplicação desta ACP nº
0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, podendo ser aplicada inclusive aos requerentes
moradores da Região Sul.

 

Art. 4º Para o cumprimento da ACP de nº
0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, deverão ser observadas as seguintes regras:

 

I – os períodos de gozo de
benefício por incapacidade previdenciário e acidentário (B31, B32, B91 e B92)
intercalados, concedidos com base em contribuições, na forma do art. 24 da Lei
nº 8.213/91, poderão ser computados como carência em beneficio que exija
carência em contribuições;

 

II – os períodos de B31, B32, B91 e
B92 intercalados, concedidos com base em exercício de atividade rural, na forma
do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, poderão ser computados como carência em
benefício que exija carência em meses de atividade rural; e

 

III – os períodos de B31, B32, B91 e
B92 intercalados, concedidos para o empregado doméstico sem contribuições, com
base no art. 36 da Lei nº 8.213/91 (DESP 17), poderão ser computados como
carência em benefício a ser concedido também com base no referido artigo.

 

Art. 5º O Sistema Prisma está sendo
adequado para permitir que sejam computados para carência os períodos de
benefícios por incapacidade (previdenciários e acidentários) intercalados entre
períodos de atividade/contribuição, sem prejuízo das demais exigências para
reconhecimento do direito ao benefício requerido.

 

Art. 6º Os requerimentos realizados de
acordo com as orientações expressas nesta Portaria devem ter o tipo de
benefício “001” (ação civil pública), informando o número do processo
02162497720174025101, sem pontos, hífen, barra e UF, e serem decididos com
despacho normal.

 

Art. 7º A ACP de nº
2009.71.00.004103-4/RS continua vigente, limitada aos residentes dos Estados do
Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, para benefícios com DER a partir de
29/01/2009.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.

 

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

Diretor de Benefícios

 

VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO

Procurador-Geral da PFE/INSS

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

Categoria: Trabalho,
Emprego e Previdência

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Aposentadoria do INSS – Quais os períodos de carência?

 

Da
carência

 

Quando
se fala em benefícios previdenciário, o tema carência é de fundamental
importância para todos os segurados. Assim, tentaremos conceituá-la e
explicarmos de forma mais simples possível, esse relevante assunto.

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O
período de carência, tem a sua previsão legal no artigo 24 da lei n.º
8.213/1991, o qual encontra-se assim redigido:

 

Período
de carência
é o número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a
partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

 

Em
outras palavras, a CARÊNCIA É O NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES
NECESSÁRIAS PARA FAZER JUS A APOSENTADORIA
do Regime Geral de Previdência
Social – RGPS.

 

Logo,
para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)
e aposentadoria por incapacidade permanente (antiga invalidez), são
necessárias 12 contribuições mensais.

 


para o caso de aposentadoria programada (novo nome das aposentadorias por
idade e tempo de contribuição
) são necessários 15 anos de tempo de
contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição, se homem. Ou seja,
180 e 240 meses respectivamente.

 

Para
facilitar sua compreensão, vamos elencar abaixo, benefícios previdenciários cuja
carência é indispensável, são eles:

 

1 – Auxílio por incapacidade
temporária (antigo auxílio-doença): 12 contribuições mensais;

 

2 – Aposentadoria por incapacidade
permanente (antiga invalidez): 12 contribuições mensais;

 

3 – Aposentadoria programada (novo
nome das aposentadorias por idade e tempo de contribuição
): 180 contribuições
mensais, se mulher e 240 contribuições mensais, se homem
;

4 – Aposentadoria programada, por
idade do trabalhador rural e especial: 180 contribuições mensais;

 

5 – Salário-maternidade, (para
as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa
): 10
contribuições mensais
;

 

6 – Auxílio-reclusão: 24
contribuições mensais
;

 

Não precisa de carência para
concessão dos seguintes benefícios:

 

I – Pensão por morte,
salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

 

II – Salário-maternidade, (para
as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa
);

 

III – Auxílio por incapacidade
temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de
qualquer natureza, nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja
acometido de alguma das doenças especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Economia;    

 

IV – Aposentadoria por idade ou por
invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados
especiais
, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma
descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício
requerido; e

 

V – Reabilitação profissional.

 

Período
de recebimento de benefícios por incapacidade

 

É
importante registrar que, por determinação de uma Ação Civil Pública (ACP N.º
0216249-77.2017.4.02.5101/RJ)
, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
é obrigado a considerar, no cálculo da carência, o período de recebimento de
benefício por incapacidade
, inclusive os decorrentes de acidente do
trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade.

 

Em
razão da determinação judicial, a Diretoria de Benefícios do INSS editou a Portaria
Conjunta nº 12, de 19 de maio de 2020
, comunicando cumprimento a
decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, o
cômputo de benefício por incapacidade para carência. Segundo a portaria,
deverá ser cumprida até que seja julgado o recurso interposto pelo INSS e
expedido um parecer de força executória definitivo.

 

A
determinação inclui os benefícios com data de entrada de requerimento (DER) a
partir de 20 de dezembro de 2019 e alcança todo o território nacional.

 

Isenção
de carência para seguradas gestantes cuja gravidez seja de alto risco

 

Em
cumprimento à Ação Civil Pública n° 5051528-83.2017.4.04.7100, o INSS é
obrigado a garantir isenção de carência para concessão de auxílio por
incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) às seguradas gestantes
cuja gravidez seja de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do
trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

 

Para
adequar os sistemas do INSS, para cumprimento da decisão, foi emitido o Ofício-Circular
Interinstitucional nº 3/SPMF-ME/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS
. Uma vez que os casos
de gestação de alto risco não constava entre as doenças isentas de carência no
instituto.

 

Necessidade
de realização de perícia médica

Apesar
da imposição judicial, o INSS destaca que a determinação da justiça, não
afasta
a realização de perícia médica tendo em vista necessidade de
constatação de incapacidade laborativa por gestação de alto risco por período
superior a 15 dias.

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PORTARIA CONJUNTA Nº 4, DE 5 DE MARÇO DE 2020

 

Comunicar
para cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública – ACP
nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG
, determinando ao INSS que reconheça,
para fins de concessão de pensão por morte, a dependência do filho inválido ou
do irmão inválido, quando a invalidez tenha se manifestado após a maioridade ou
emancipação, mas até a data do óbito do segurado, desde que atendidos os demais
requisitos da lei.

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VEJA ANTES: Nova Correção do FGTS – Material p/ Advogados – Atualizado 2021

 

PORTARIA
CONJUNTA Nº 4, DE 5 DE MARÇO DE 2020

 

Comunica
para cumprimento a decisão proferida na Ação Civil Pública nº
0059826-86.2010.4.01.3800/MG.

 

O
DIRETOR DE BENEFÍCIOS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e
considerando o contido no Processo nº 00417.050538/2018-19, resolvem:

Art. 1º Comunicar para cumprimento a
decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº
0059826-86.2010.4.01.3800/MG, determinando ao INSS que reconheça, para fins de
concessão de pensão por morte, a dependência do filho inválido ou do irmão
inválido, quando a invalidez tenha se manifestado após a maioridade ou
emancipação, mas até a data do óbito do segurado, desde que atendidos os demais
requisitos da lei.

Art. 2º A determinação judicial a que se
refere o artigo 1º produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de
Requerimento-DER a partir de 19/08/2009 e alcança todo o território nacional.

Art. 3º Para os requerimentos
enquadrados na decisão judicial, não mais se aplicará o disposto no art. 17,
inciso III, alíneas “a” e “e” do Decreto nº 3048, de 6 de
maio de 1999, cabendo a concessão de pensão por morte previdenciária (B/21) ou
pensão por morte por acidente de trabalho (B/93) sempre que a invalidez do
filho ou irmão for anterior ao óbito do instituidor, mesmo que posterior aos 21
(vinte e um) anos ou a eventual causa de emancipação.

Art. 4º O disposto no artigo 3º se
aplica apenas aos requerimentos de pensão por morte, não se estendendo aos
pedidos de auxílio-reclusão ou salário-família.

 

Art. 5º Quando se tratar de dependente
irmão inválido, caberá a comprovação da dependência econômica, além da
observância de que a existência de dependente filho inválido exclui o direito à
pensão por morte de dependente irmão inválido, conforme o disposto no art. 16,
§ 1º e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.

Art. 6º Os demais requisitos para
direito ao benefício de pensão por morte deverão ser observados, inclusive os
referentes aos segurados na data do óbito.

Art. 7º Para os requerimentos
indeferidos, cuja DER seja a partir de 19/08/2009, caberá reanálise mediante
requerimento de revisão a pedido dos interessados.

Art. 8º O Sistema Prisma será adequado
para permitir a concessão dos benefícios alcançados pela determinação judicial
proferida na ACP nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG.

Art. 9º Os requerimentos realizados de
acordo com as orientações expressas nesta Portaria devem ter o tipo de
benefício “001” (ação civil pública), informando o número do processo
00598268620104013800, sem pontos, hífen, barra e UF, e serem decididos com
despacho normal.

Art. 10. Revogam-se o Memorando-Circular
Conjunto nº 6/DIRBEN/PFE/INSS, de 10 fevereiro de 2012, o Memorando-Circular
Conjunto nº 4/DIRBEN/PFE/INSS, de 19 de fevereiro de 2013 e o
Memorando-Circular Conjunto nº 13 /DIRBEN/PFE/INSS, de 11 de abril de 2013.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.

 

ALESSANDRO
ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

Diretor de Benefícios

ADLER
ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES

Procurador-Geral da
PFE/INSS

 

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INSS é obrigado conceder PENSÃO POR MORTE a filho/irmão após a maioridade, ENTENDA

 

INSS
é obrigado conceder PENSÃO POR MORTE a filho/irmão após a maioridade, ENTENDA

 

Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) – APELAÇÃO CIVEL (AC) – A
ção Civil Pública nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG

 

Ementa

APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO
DE DEPENDENTE. INVALIDEZ ANTERIOR OU POSTERIOR À MAIORIDADE
OU
EMANCIPAÇÃO. IRRELEVANTE.
REQUISITO ESSENCIAL. INVALIDEZ ANTERIOR AO FALECIMENTO DO SEGURADO. EFEITO DA
SENTENÇA. ERGA OMNES.

1. As regras que se aplicam ao
Regime Geral da Previdência Social estão disciplinadas no art. 201 da
Constituição Federal e, no âmbito infraconstitucional, encontram-se
regulamentadas notadamente nas Leis 8.212/1991 e 8.213/1991. De tal modo, a
concessão dos benefícios previdenciários, bem como o gozo das prestações
respectivas, submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a
espécie de prestação previdenciária pretendida.

2. Da norma contida no art. 74 da
Lei 8.213/1991, conforme a redação da Lei 9.528, de 10/12/1997, extrai-se que a
pensão por morte tem como requisitos: a) o falecimento do instituidor do
benefício; b) a sua qualidade de segurado e c) a relação de dependência.

3. A invalidez que enseja a
percepção de pensão por morte pode acometer o beneficiário antes ou
posteriormente ao advento da sua maioridade, fato irrelevante, em verdade,
desde que ocorra anteriormente ao falecimento do segurado e que esteja
verificada a comprovação da dependência econômica (STJ, REsp 1.580.898/RS,
Ministro OG Fernandes, DJ de 05/05/2017; REsp 1.648.896/CE,Ministro Mauro
Campbell Marques, DJ de 23/02/2017; TRF1, AC 0028115-69.2014.4.01.3300,
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, 1ª CRP/BA, DJe de 11/04/2017,
entre outros). Logo, não merece reforma a sentença recorrida, no ponto.

4. Quanto à abrangência da ação
civil pública, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.134.957/SP, decidiu que
é indevido limitar, em princípio, a eficácia das decisões proferidas em ações
civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. A
vedação dessa limitação estende-se aos direitos coletivos indistintamente
(direito coletivo em sentido estrito, difuso ou individual homogêneo), sendo
que, no caso dessa última espécie, a coisa julgada atingirá todos aqueles
beneficiários do comando exarado na decisão que se pretenda executar (STJ, EDcl
no AgInt no AREsp 965.951/PR, Terceira Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze,
DJ de 08/05/2017).

5. Limitar os efeitos da coisa
julgada coletiva seria mitigar a efetividade da decisão judicial em ação
coletiva. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da
Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de
Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei
9.494/97, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da
coisajulgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que a
imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu
trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a
proferiu.

6. Remessa oficial e apelação do
INSS não providas. Apelação da parte autora (DPU) provida (itens 4 e 5).

7. Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7).

 CONFIRA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO!

Decisão

A Câmara, por unanimidade, negou provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte
autora (DPU), para consignar o efeito erga omnes da sentença proferida,
abrangendo, portanto, todo o território nacional.

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PENSÃO VITALÍCIA POR MORTE DE DETENTOR DE CARGO ELETIVO – ADPF 764/CE

 

RESUMO:

A
concessão de pensão
vitalícia à viúva, à companheira e a dependentes
de prefeito,
vice-prefeito e vereador, falecidos no exercício do mandato (1), não é compatível com a Constituição Federal (CF).

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Os
cargos políticos do Poder Legislativo e do Poder Executivo municipal têm
caráter temporário e transitório, motivo pelo qual não se justifica a concessão
de qualquer benefício a ex-ocupante do cargo de forma permanente, sob pena de
afronta aos princípios da impessoalidade,
da moralidade
pública e da responsabilidade
com gastos públicos.

Ademais,
desrespeita o princípio republicano e o princípio da igualdade a outorga de
tratamento diferenciado a determinado indivíduo, sem que esteja presente o
fator de diferenciação que justificou sua concessão na origem.

Com
base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o
pedido formulado em arguição
de descumprimento de preceito fundamental
(ADPF) para declarar a não recepção, pela
CF, da Lei 104/1985 do Município de Nova Russas/CE (2);
e a inconstitucionalidade do art. 20, § 2º, das Disposições Transitórias da Lei
Orgânica do mesmo município (3).

(1) Precedentes citados: ADPF
413
e RE
638.307
(Tema
672 RG
)

(2) Lei 104/1985 do Município de Nova Russas: “Art.
1º Fica estatuída uma pensão vitalícia a toda viúva de Prefeitos e Vereadores
de Nova Russas falecidos no cargo de exercício de mandato, de valor igual a 60%
(sessenta por cento) do que perceber o Vice-Prefeito a título de representação
e às viúvas de Vereadores 60% (sessenta por cento) do que perceber o Vereador a
título de subsídio. Art. 2º A pensão de que trata o artigo anterior acompanhará
os reajustes da representação que couber ao Vice-Prefeito e os reajustes dos
subsídios do Vereador e perdurará enquanto subsistir o estado de viuvez. Art.
3º As despesas com o pagamento do benefício ora estatuído, correrão por conta
de dotação própria do orçamento municipal. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.”

(3) ADCT da Lei Orgânica do Município de Nova Russas:
“Art. 20. (…) § 2º A viúva e ou companheira, dependentes menores e
deficientes de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito falecido no exercício do
mandato, farão jus a uma pensão mensal, equivalente a 60% (sessenta por cento),
do que recebe o título do respectivo cargo.”

 

ADPF
764/CE, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 27.8.2021
(sexta-feira), às 23:59

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TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO REGIME PRÓPRIO PARA O INSS

TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO DO REGIME PRÓPRIO PARA O INSS

 

INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, (…) Art.153. Considera-se para
efeito de carência: (…) IV – as contribuições vertidas para o RPPS
certificadas na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha
utilizado o período naquele regime, esteja filiado ao RGPS e desvinculado do
regime de origem.


VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO!



 

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