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Mês: outubro 2021

Tem ação contra o INSS? você vai levar um calote!

 

Encontra-se
em tramitação no Congresso Nacional, uma Proposta de Emenda à Constitucional (
PEC nº.
23/2021
) visa impor um parcelamento dos precatórios,
especialmente a aposentados e pensionistas do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS). Essa medida atrasaria o pagamento a milhões de
segurados do INSS.

 

Antes
de tecermos breves linhas acerca da (
PEC nº.
23/2021
), é oportuno rememoramos o que vem a ser precatórios,
o qual pode ser definido como pagamento efetuado por órgãos público aos cidadãos,
em virtude de condenações oriundas de sentenças transitadas em julgado.

 VEJA TAMBÉM

ATUALIZAÇÃO de Cálculos de Precatório. Com 4
critérios de CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC, IPCA-E, CNJ 303/2019, SELIC –
Tributário. Juros de Mora considerando ao não os DIAS DE GRAÇA. VEJA OS
DETALHES AQUI

Em
outras palavras, precatório é o pagamento devido pelas Fazendas Públicas
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária,
que se farão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação ao órgão
devedor (que foi condenado).

 

Assim,
verifica-se que que precatório é o instrumento pelo qual a União, os Estados,
o Distrital e os Municípios, bem como as suas autarquias e fundações,
realizam o pagamento de dívidas decorrentes de condenação judicial, com trânsito
em julgado. 

 

De
acordo com o artigo 100 da Constituição Federal de 1988, o precatório
pode ser de duas naturezas: alimentar ou comum.

 

O
precatório de natureza alimentar, é fruto de ações referentes a
salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios
previdenciários
e indenizações por morte ou por invalidez, por se tratar de
débitos de natureza alimentícia, não segue a ordem cronológica, e
devem ser pagos com prioridades pelo órgão público devedor.

 


o precatório de natureza comum, é originado de ações da demais espécies,
como é o caso por exemplo, das ações que discutem cobranças de tributos. 

 

Exceção
(dívida de pequeno valor)


uma exceção ao pagamento de valores via precatórios, que ocorre nos
casos de dívidas   que se enquadrem como sendo de pequeno
valor
, assim definidos em lei.

 

Requisição
de Pequeno Valor (RPV)

 

Assim
como o precatório, a Requisição de Pequeno Valor (RPV) é uma modalidade de
requisição judicial de pagamento para valores considerados como de pequeno
valor
. Logo, para recebimento da RPV, depende de trânsito em julgado da ação
contra a Fazenda Pública.

 

Sobre
o quem vem a ser considerado como de pequeno valor, o artigo 87, I, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estabeleceu que serão considerados
de pequeno valor
, até que seja editada lei sobre o tema, os débitos fixados
em condenações do Poder Judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: 40
salários mínimos, quando se tratar de condenações contra as fazendas estaduais
e distrital, e, para os municípios, quando a condenação for de até 30 salários
mínimos.

 


no caso de condenações contra a União, esse valor será de 60 salários
mínimo
.

 

O
Parágrafo único do mesmo dispositivo, estabeleceu que, sempre que o valor
ultrapassar o montante acima
, o pagamento será por meio de precatório.

 

Valor
de até 60 salários mínimos

 

aqui
se faz necessário, inserir nesse contexto, breves linhas sobre a norma dos Juizados
Especiais no âmbito da Justiça Federal
, ao qual compete processar milhares
de ações previdenciárias, as quais resultam em débitos ou obrigações
consignados em RPVs.

 

Referimo-nos,
por óbvio, à lei nº. 10.259, de 12 de julho de 2001, a qual estabelece
em seu artigo 3º, que compete ao Juizado Especial Federal Cível
processar e julgar causas com valor de até 60 salários mínimos, bem como
executar as suas sentenças.

 

O
artigo 17 da mesma lei, estabelece que, após o trânsito em julgado da decisão,
o pagamento será efetuado no prazo de 60 dias, contados da entrega da
requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada (INSS POR EXEMPLO),
na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do
Brasil
, independentemente de precatório.

 

Superado
esses tópicos, é importante registra que, cada ente público, poderá fixar o que
será considerado como “pequeno valor”, desde que não seja inferior ao do
maior benéfico pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que hoje é
de R$ 6.433,57.

 

Como
é feito o procedimento para pagamento

 

O
pagamento dos precatórios ocorrerá da seguinte maneira:

O
juiz responsável pela execução requisita a expedição de precatórios ao
presidente do tribunal, que o expedirá em nome do vencedor da ação. 

 

Se
o precatório for apresentado até o dia 1º de julho, o pagamento deverá ser
feito até o dia 31 de dezembro do ano seguinte. Porém, se apresentado após essa
data, o seu pagamento deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro do ano
subsequente.

 

Contudo,
no caso de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o prazo é de dois
meses, contado da entrega da requisição.

 

Com
a edição das Emendas Constitucionais
62/2009 e 94/2016,
surgiram três ordens cronológicas de pagamento de precatórios.

 

Ordem
de pagamento preferencial

 

1Créditos
superpreferencial
: A parcela superpreferencial encontra-se prevista
no art. 100, § 2º, da CF, que são débitos de natureza alimentícia cujos
titulares, tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave,
ou pessoas com deficiência, terão preferência no recebimento dos valores a
serem pagos sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente a três vezes
ao valor fixado para RPVs.

 

Percebam
que o dispositivo constitucional, dá prioridade aos beneficiários idosos e às
pessoas com doença grave ou deficientes, em pagamentos de até 180 salários mínimos.

 

2Os
demais créditos de natureza alimentar
: aqui compreendidos aqueles
decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou
por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença
judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre
todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos acima.

 

3Os
créditos de natureza comum
: São todos os demais créditos devidos
pela União, Estados, Distrito e Municípios, em virtude de sentença judiciária
com trânsito em julgado.

 

Jurisprudência

Por
fim, merece registro que o STF, no julgamento de duas Ações Direta de Inconstitucionalidade
ADI 4.357 e ADI 4.425, entre outros pontos, decidiu que é
inconstitucional a compensação de créditos de precatórios após março de 2015. O
Supremo também manteve a possibilidade de realização de acordos diretos
entre credores e Fazenda Pública devedores
, desde que obedecido o
abatimento de até 40% do valor devido.

 

Retornando
ao tema da introdução deste singelo artigo, cabe esclarecer que a
PEC nº.
23/2021
, conhecida como a “PEC Precatórios” como
convencionou chamar, foi idealizada pelo ministro da economia, Paulo Roberto
Nunes Guedes
, e já foi aprovada Comissão da Câmara por 23 votos a 11, sob a
justificativa de conter o impacto orçamentário produzido pelas
condenações oriundas de sentenças transitadas em julgado.

 

De
acordo com Paulo Guedes, “Isso porque, segundo as informações encaminhadas
pelo Poder Judiciário para composição da próxima Lei Orçamentária, cerca de
R$90 bilhões deveriam ser direcionados para gastos com sentenças judiciais no
Orçamento federal de 2022, (…)

 

Promulgação
da PEC dos precatórios pelo Congresso Nacional

 

Para
ser Promulgação, a PEC ainda deve ser votada no plenário da Câmara e depois
seguirá para o Senado, onde de acordo com o presidente da casa Senado Rodrigo Pacheco
defendeu que a proposta “parece mais justa” e que é “obrigação” do Congresso “dar
uma solução” para o novo auxílio.

 

De
acordo com o Presidente do Senado “O que há de proposta na Câmara não é uma
alteração no teto de gastos, ele continua a existir, a responsabilidade fiscal
também. No entanto, há uma redefinição da regra relacionada à correção desse
teto de gastos”, afirmou.

 

Minha
opinião

A
meu sentir, a PEC dos precatórios tem o fim claro de dar um calote,
especialmente em aposentados e pensionistas do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS). Essa medida essa medida inviabiliza o pagamento a
milhões de segurados do INSS.

 

Contabilidade
criativa

Especialista
em economia, estão cunhando a manobra de Gudes, como Contabilidade criativa
o que é um eufemismo para se referir às práticas contábeis que podem seguir a
letra das regras contábeis padrão, mas se desviar do espírito dessas regras com
ética questionável, distorcendo os resultados em favor do Governo com
cristalino fim eleitoreiro.

VEJA MAIS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO



****

PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR FILHO MAIOR INVÁLIDO

 

PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR FILHO MAIOR INVÁLIDO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO (IN) VOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA

APELAÇÃO
CÍVEL
Nº 5014833-41.2019.4.04.7204/SC

RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE:
cesurado

APELADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE
REQUERIDA POR FILHO MAIOR INVÁLIDO
. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO
(IN) VOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.

 

1. Conquanto o art. 15, § 2º, da
Lei 8.213/91, refira  apenas o “segurado
desempregado”, o que é repetido no Decreto n. 3.048/99 e no Decreto n.
10.410/2020, de regra, consoante a jurisprudência, apenas o desemprego
involuntário admite o elastecimento do período de graça para a manutenção da
condição de segurado.

2. Esta compreensão não é,
todavia, absoluta. Hipótese em que, embora a rescisão do contrato de trabalho
tenha ocorrido por iniciativa do empregado, não foi considerado que o de cujus
não tinha interesse em se manter desempregado indefinidamente, de modo que o
desemprego se tornou involuntário (contra a sua vontade), sobretudo quando teve
diversos vínculos de emprego em sequência antes de ter pedido demissão.

3. Diante da necessidade de
comprovação da situação de desemprego do de cujus entre o término de seu último
vínculo laboral  e a data do seu
falecimento, para fins de comprovação do período de graça do artigo 15, § 2º,
da Lei 8.213/91, a sentença deve ser anulada, para que seja reaberta a
instrução processual, a fim de oportunizar à parte autora a produção da
referida prova, sob pena de cerceamento de defesa.

 

RELATÓRIO

 

A
sentença assim relatou o feito:

 AUTOR, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora,
ingressou com ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, requerendo a concessão do benefício de pensão por morte
decorrente do óbito de seu pai, falecido em 22.07.2013 (DER 02.04.2019, NB
21/185.737.669-0).

Deferida
a assistência judiciária gratuita à parte autora, determinou-se a citação do
INSS.

O
réu ofertou contestação, em que arguiu a falta da qualidade de segurado do
falecido, pugnando pela improcedência do pedido.

Após
prazo para alegações, os autos vieram conclusos para sentença.

O
pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que o instituidor não
possuía a qualidade de segurado ao tempo do óbito.

Irresignado,
o autor apelou. Em suas razões, sustenta que, por força do desemprego, o
instituidor manteve sua qualidade de segurado por mais doze meses, na forma do
artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, de modo que, quando de seu
falecimento, ele detinha a condição de segurado.

Aduz
que a lei não determina que o período o período de graça seja elastecido
somente em casos de demissão involuntária, mas sim, desde que reste configurado
o desemprego do segurado, bastando apenas a demonstração de que não exerce
atividade remunerada registrada em sua Carteira de Trabalho.

Frisa
que o fato de o pai do autor ter rescindido o contrato de trabalho por sua
iniciativa, não significa que tinha interesse em manter-se desempregado, mas
sim, buscar uma outra oportunidade que, infelizmente não ocorreu.

Pontua
que, em que pese a rescisão do contrato de trabalho ter se dado por iniciativa
do trabalhador, este se encontrava doente, conforme faz prova o CNIS do evento
46, onde constam dois afastamentos do trabalho por motivo de doença.

 Com
base em tais fundamentos, formulou os seguintes pedidos:

 Ante
o exposto e de tudo mais que nos autos consta, requer seja dado provimento ao
recurso interposto, reformando a r. sentença recorrida, reconhecendo a
qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, ante a aplicação da
extensão do período de graça devido ao desemprego, com procedência do pedido de
pensão por morte ao autor, por ser questão de direito e justiça!

Com
as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O
Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo desprovimento da
apelação.

 

VOTO

 

A
controvérsia devolvida a esta Turma diz respeito à comprovação da condição de
segurado do instituidor.

É
incontroverso que o falecido Pedro Paulo de Souza manteve vínculo empregatício
até 25-10-2011, vertendo um total de 99 contribuições ao RGPS (evento 16,
PROCADM2 – processo da origem).

Após
o referido vínculo, não há informações nos autos sobre novas contribuições à
Previdência Social até a data de seu falecimento, em 22-7-2013.

Contudo,
não se pode perder de vista que, na hipótese de restar configurada a situação
de desemprego, a qualidade de segurado poderá ser prorrogada por mais 12 meses,
a teor do § 2º do mesmo artigo, fixando-se o período de graça total, portanto,
em 24 meses.

Desse
modo, impende analisar se resta comprovada a situação de desemprego da autora a
fim de viabilizar a prorrogação do período de graça nos termos artigo 13, § 2º,
do Decreto 3048/99.

Sobre
a questão, registro que a exigência legal de comprovação de desemprego por meio
de registro no órgão próprio, tem sido abrandada pela jurisprudência.

O
Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de
lei federal (Pet n. 7115-PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira
Seção, julgado em 10-03-2010, DJe de 06-04-2010), entendeu que o referido
registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial,
prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação
legal de provas.

No
caso, da análise da prova documental juntada aos autos, observa-se que o autor
fora contratado por seu último empregador Pisoforte Revestimentos Cerâmicos
Ltda. de 03-5-2011 a 25-10-2011 (evento 46 – CNIS1 – processo da origem).

Trata-se
de contrato por tempo indeterminado que, de acordo com o termo de rescisão, foi
extinto por iniciativa do empregado.

Essa
situação caracteriza o desemprego voluntário do de cujus.

Consequentemente,
não se estende ao instituidor o chamado período de graça de que trata o artigo
15, inciso II, paragrafos 2º e 4º da Lei n. 8.213/91.

Nesse
sentido, confiram-se os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PENSÃO
POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA. ART.

15,
§ 2º, DA LEI N. 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. 1. Verifica-se não ter ocorrido
ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, na medida que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A Previdência Social tem por
finalidade o amparo ao beneficiário que, mediante fatos da vida, por vezes
alheios à sua vontade, venha a experimentar situações que respaldem o direito à
obtenção dos chamados benefícios previdenciários. 3. Ao traçar os objetivos da
Previdência Social, o art. 1º da Lei n.

8.213/91
enumera as circunstâncias capazes de ensejar a cobertura previdenciária e,
dentre elas, está expressamente descrita a situação de desemprego involuntário.

4.
Nada obstante o § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91 não seja categórico quanto à
sua incidência apenas na hipótese de desemprego involutário, em uma
interpretação sistemática das normas previdenciárias é de se concluir que,
tendo o rompimento do vínculo laboral ocorrido por ato voluntário do
trabalhador, sua qualidade de segurado será mantida apenas nos doze primeiros
meses após o desemprego, a teor do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, sem a
prorrogação de que trata o § 2º do mesmo artigo 5. Recurso especial improvido.

(REsp
1367113/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018,
DJe 08/08/2018)

 

PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A
concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que
pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de
cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. A
extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei 8.213, somente
ocorre em caso de desemprego involuntário, cuja comprovação pode ocorrer por
outros meios de prova, a despeito da ausência do respectivo registro em órgão
do Ministério do Trabalho. 3. A correção monetária incidirá a contar do
vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de
2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº
11.430, que acrescentou o artigo 41 – A à Lei nº 8.213), conforme decisão do
Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no
REsp nº 1.492.221/PR.  4. Não é ônus do
Instituto Nacional do Seguro Social elaborar a conta de liquidação da sentença,
cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar as informações que estejam
em seu poder para a realização dos cálculos. 5. 
Não são devidos honorários advocatícios pela União Federal em favor de
sua Defensoria Pública, nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de
Justiça. (TRF4, AC 5076014-40.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI
CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/04/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.  PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
INCAPACIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do
preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a
condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da
qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe
de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Nos termos
do artigo 201, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº
8.213/1991, a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários
os meios indispensáveis de manutenção, dentre outras hipóteses, nos casos de
desemprego involuntário. 3. A extensão do período de graça para manutenção da
condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente
se aplica na hipótese de desemprego involuntário. 4. Ausentes documentos
médicos que comprovem incapacidade em momento anterior àquele apontado pela
perícia, deve prevalecer a data fixada pelo perito judicial. 5. Ausente a prova
do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do
benefício à parte autora. (TRF4, AC 5009406-83.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL
SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em
04/02/2021)

 

Dessa
forma, havendo o instituidor rescindido por sua iniciativa o vínculo laboral,
não se pode falar em desemprego involuntário.

 

Quanto
à alegação de que o instituidor teria se afastado do trabalho por falta de
condições laborativas, tem-se que não restou demonstrada.

 

Veja-se
que, conforme seu CNIS, ele se afastou do labor em duas oportunidades neste
último vínculo laboral, sendo uma delas por dois dias (03-7-2011 a 04-7-2011) e
outra por três dias (30-9-2011 a 02-10-2011).

 

O
afastamento nesse curto espaço de tempo, que não ensejou sequer a concessão de
benefício previdenciário, não indicia a inaptidão laboral, de modo que não está
comprovada a tese de que haveria incapacidade para o trabalho a motivar seu
desligamento do emprego.

 

Desse
modo, não se tem como comprovada a qualidade de segurado do instituidor à época
do seu falecimento.

 

Nessas
condições, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

 

Em
razão do não acolhimento da irresignação, na forma do artigo 85, § 11 do Código
de Processo Civil, fixo honorários recursais em favor do INSS, arbitrados em
10% sobre o valor que vier a ser apurado a titulo de honorários sucumbenciais,
devidamente corrigidos pelos índices legais, cuja exigibilidade resta suspensa
em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.

 

Ante
o exposto, voto por negar provimento à apelação.

 

***

DIREITO PREVIDENCIÁRIO | PROVA APLICADA A CANDIDATOS AO CARGO DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª REGIÃO EM 19/11/2017

 

PROVA
OBJETIVA SELETIVA – P1 – CESPE | CEBRASPE – TRF5 – Aplicação: 2017 | TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO XIV CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª REGIÃO

 

LINHA
DO ASSUNTO: regime geral de previdência social/finalidade e princípio básicos
da previdência social / seguridade social

 


QUESTÃO 11 – O benefício de prestação continuada
concedido a pessoa com deficiência será suspenso no caso de o beneficiário

 

A) receber
a título de herança patrimônio capaz de prover sua manutenção
.

B) ser acolhido por instituição
assistencial pública ou particular, como, por exemplo, abrigo ou instituição
congênere.

C) receber imóvel para fixação de
residência, mediante doação de programa social concedido pelo poder público.

D) completar dois anos de
recebimento do benefício.

E) passar a exercer atividade
remunerada na condição de aprendiz.

 

QUESTÃO 12 – Assinale a opção que apresenta requisito(s)
para o pagamento vitalício de pensão por morte à companheira de segurado do
regime geral de previdência social falecido
.

 

A) não
exercício, pela companheira, na data do óbito, de atividade remunerada e
comprovação de sua dependência econômica do segurado falecido

 

B) convivência
sob o mesmo teto por mais de dois anos e existência de filhos em comum

C) invalidez
da companheira e comprovação de sua dependência do segurado, independentemente
do tempo de contribuição do segurado e da união estável

 

D) mais de dezoito contribuições mensais, pelo segurado, na data
do óbito, pelo menos dois anos de união estável, e idade mínima de quarenta e
quatro anos para a companheira

 

E) falecimento
do segurado em decorrência de acidente de trabalho, independentemente do tempo
de contribuição e do tempo de união estável


QUESTÃO 13 – A respeito do processo administrativo e da
ação previdenciária, assinale a opção correta
.

 

A)
A
falta de pleito administrativo com o objetivo de manter benefício
previdenciário já concedido e cujos fatos já foram analisados pelo órgão
administrativo inviabiliza o processamento da ação previdenciária por falta de
interesse de agir.

B) Decisão
judicial que extingue ação previdenciária sem resolução de mérito por falta de
prévio pedido administrativo ofende o princípio da inafastabilidade da
jurisdição.

 

C) A
existência de requerimento administrativo pleiteando benefício previdenciário
junto ao órgão administrativo impede o processamento de ação judicial que tenha
por objeto o mesmo pleito administrativo, até que o requerimento seja decidido na
primeira instância da via administrativa.

 

D) A
interposição de recurso administrativo contra decisão do órgão previdenciário
que indeferiu pedido de benefício inviabiliza a propositura de ação judicial
com o mesmo objeto do pleito denegatório, enquanto não ficar decidido o
referido recurso.

 

E) A existência de tese firmada administrativamente pelo órgão
previdenciário contrário ao pleito do segurado não inviabiliza a propositura de
ação judicial sem prévio requerimento administrativo


QUESTÃO 14 – Armando, nascido em 10/8/1974, começou a
trabalhar aos dez anos de idade, com seus pais e irmãos, em uma pequena
propriedade rural, em regime de economia familiar, no interior do nordeste
brasileiro. Em 1995, Armando mudou-se para Recife – PE e foi trabalhar como
empregado em uma indústria alimentícia, até 2002. Posteriormente, Armando
ingressou no serviço público federal, vinculando-se ao regime próprio de
previdência social (RPPS).

 

Acerca
do reconhecimento de filiação ao regime geral de previdência social (RGPS) do
período trabalhado por Armando em regime de economia familiar, e da obtenção da
contagem recíproca de tempo de serviço, assinale a opção correta.

 

A) Poderá
ser reconhecida a filiação somente a partir dos quatorze anos e até os dezoito
anos de idade, e poderá fazer uso da contagem recíproca de tempo de serviço
independentemente do recolhimento da contribuição previdenciária referente ao
período trabalhado em regime de economia familiar.

 

B) Poderá
ser reconhecida a filiação somente a partir dos dezesseis anos e até os dezoito
anos de idade, se comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária do
período em que exerceu o trabalho em regime de economia familiar, ou se
promovido o seu recolhimento a qualquer tempo.

 

C) Poderá
ser reconhecida a filiação somente a partir dos dezoito anos e até os vinte
anos de idade, desde que comprovado o recolhimento da contribuição
previdenciária no período em que trabalhava em regime de economia familiar.

 

D)
Poderá
ser reconhecida a filiação do período entre os dez e os dezoito anos de idade,
enquanto exerceu atividade em regime de economia familiar, se comprovado o
recolhimento contemporâneo da contribuição previdenciária do período em que
exerceu o trabalho em regime de economia familiar.

 

E) Poderá ser reconhecida a filiação a partir dos doze anos de
idade, enquanto exerceu atividade em regime de economia familiar, e poderá
fazer uso da contagem recíproca de tempo de serviço caso promova o recolhimento
das contribuições desse período a título de indenização
.


QUESTÃO 15 – Quanto à aplicação da lei previdenciária no
tempo, assinale a opção correta
.

 

A) Independentemente
do benefício pretendido, aplica-se o princípio tempus regit actum: a lei
do tempo em que se preencheram todos os requisitos para a concessão do
benefício pretendido pelo segurado.

 

B) Com
exceção das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, aplica-se a
lei em vigor à época em que o segurado ingressou no sistema previdenciário.

 

C) Aplica-se
o princípio lex posterior derrogat priori para os benefícios devidos aos
segurados, independentemente de ser mais ou menos vantajoso; aplicando-se
entretanto, a lei em vigor na data de ingresso do segurado no sistema
previdenciário para os benefícios devidos aos dependentes.

 

D) Independentemente
do benefício pretendido, será adotada a interpretação que mais se aproxima do
ideal de justiça, pautado em princípio valorativo e finalístico, segundo o qual
se aplica a lei mais vantajosa ao segurado.

 

E) Aplica-se
o princípio lex posterior derrogat priori, com a ressalva de que havendo
alteração da lei após o ingresso do trabalhador ao sistema previdenciário, será
adotada a lei mais vantajosa ao beneficiário segurado ou dependente.


QUESTÃO 17 No que concerne ao crime de apropriação indébita
previdenciária
previsto no Código Penal (CP), assinale a opção
correta.

 

A) As figuras assemelhadas à apropriação indébita previdenciária constantes
do CP são todas condutas omissivas relacionadas à ausência de recolhimento ou repasse de importâncias
relacionadas à previdência social
.

 

B) A ação penal relativa a
esse crime é pública
incondicionada
e a competência para processá-la e julgá-la é da justiça federal,
ainda que inexista lesão à
previdência social
, como no caso de falsificação das guias de recolhimento das contribuições
previdenciárias
.

 

C) Em
relação a esse crime, a legislação penal prevê causa especial de extinção da punibilidade,
subordinada ao cumprimento de alguns requisitos pelo agente de forma
espontânea, mesmo que já tenha sido iniciada a ação fiscal.

 

D) Para a consumação desse crime,
exige-se a omissão de repasse
das contribuições recolhidas à previdência social
acrescida do ânimo
de assenhorar-se daquelas
contribuições
, sendo o tipo penal apropriação indébita previdenciária uma
modalidade de apropriação indébita.

 

E) Por
estar a consumação desse crime subordinada ao prazo e à forma legal ou
convencional para o repasse
das contribuições à previdência social
, trata-se de exemplo de norma
penal incompleta.


Quer
aprender mais sobre direito previdenciário? Acesse AQUI!  
    

***

14º salário em favor dos aposentados e pensionistas do INSS

 

PLs que preveem o pagamento do 14º salário, são inadequados, orçamentária e financeiramente, decide Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira. VEJA OS DETALHES:


Gente!
Informações importantes sobre a aprovação do 14º salário. Será que há
possibilidade financeira e orçamentária para passarmos o Natal com o décimo
quarto salário no bolso?

 

Caso
seja aprovado, quem irá receber esse abono extra?

 

Quem
recebe benefício de prestação continuada, ou seja, idoso e pessoas com
deficiência, também vão receber o abono em dobro?

 

As
medidas tiveram parecer favorável da Consultoria da câmara dos deputados
para aprovação?

 

Confira
tudo a partir de agora!

 

Encontra-se
em tramitação na Câmara dos deputados o Projeto de Lei nº 4.367 de 2020, que
visa alterar o artigo 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de estabelecer
de forma excepcional o direito ao recebimento em dobro pelo segurado e
dependente do Regime Geral da Previdência Social, abono anual estabelecido no
dispositivo acima.

 

Ocorre,
contudo, que de acordo com o informativo de adequação financeira e
orçamentária da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira (CONOF) os
projetos que preveem a criação do décimo quarto salário em favor dos aposentados e pensionistas
do Regime Geral de Previdência Social, são inadequados, orçamentária e
financeiramente
.

 

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. Acesse AQUI

Para
o Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira, Túlio Cambraia, as
medidas elevam a despesa pública ao ampliar o pagamento do abono anual com a
instituição de mais uma parcela até o exercício de 2023.

 

Além
disso, nenhuma das proposições está acompanhada da estimativa do impacto
orçamentário e financeiro. Também, deve-se avaliar se o acréscimo da despesa
estará acomodado no teto de gastos.

 

Conforme
entendimento da CONOF, nos casos em que o aumento de despesa ultrapassa dois
exercícios financeiros, como é o caso dos projetos, que preveem o pagamento do
benefício até 2023, é necessária a indicação de medida compensatória,
por serem consideradas despesas obrigatórias de caráter continuado, por
determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Por
essas razões, os projetos que possibilitaria o pagamento em dobro do auxílio-doença,
auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, estão em
desacordo com vários dispositivos de leis.

 

A
matéria foi originalmente distribuída às Comissões de Seguridade Social e
Família, de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania
da câmara dos Deputados.
 

 

A
proposição está sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões, e tramita em
regime de prioridade. A relatora, deputada Flávia Morais, apresentou e foi
aprovado pela comissão, um substitutivo que estende o benefício do abono anual
de que trata o artigo 40 da Lei número 8.213 de 1991, até 2023.

 

Conforme
o texto do projeto substitutivo, serão beneficiados os segurados e dependentes
que recebem auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte
ou auxílio-reclusão.

 

***

PERDEU SEU DIREITO! (PRESCRIÇÃO DO FGTS)

 

Justiça decide por prescrição trintenária em litígio sobre FGTS 

EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO DO FGTS
. In casu, não se revela
apropriada a aplicação da prescrição
quinquenal
, tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo STF, no julgamento do ARE nº 709.121. É que, na hipótese de
admissão ocorrida entre 13.11.1989 e 13.11.2014 (caso dos autos), “para
pleitear os depósitos fundiários de todo o seu contrato de trabalho (prescrição
trintenária) o empregado deverá ingressar com a ação até o prazo limite de
13.11.2019, sem olvidar a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal
”. Recurso provido.

 

Prescrição
do FGTS
:

Reconhecendo
a incidência da prescrição quinquenal nas parcelas do FGTS do demandante, assim
decidiu o MM. Juízo sentenciante:

 

3. Da
prescrição quinquenal

 

A defesa requereu a
aplicação da prescrição quinquenal. Nos termos descritos no inciso XXIX do art.
7º da CF/88 e observando-se que o presente feito foi ajuizado em 05/04 /2019,
este Juízo declara estar prescrito o direito de agir do reclamante no que tange
aos títulos pleiteados, prescritíveis e exigíveis por via acionária, anteriores
a 05/04/2014.

 

Peço vênia para discordar do entendimento adotado
pelo MM. Juízo de origem por entender que outra conclusão se mostra mais
adequada.

 

De plano, incontroverso nos autos que o empregado
foi admitido em 01/04 /1998, tendo a reclamação trabalhista sido ajuizada em
05/04/2019.

 

No caso, entendo ser inaplicável a prescrição
quinquenal ao caso, haja vista a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo STF no julgamento do ARE nº 709.121, de 11/11 /2014, como pode ser
observado da ementa, in verbis:

 

“Recurso
extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal.

Art. 7º,
XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição
trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do
Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90. Segurança jurídica. Necessidade de
modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da lei 9.868/99. Declaração de
inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que
se nega provimento.” (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 13.11.2014).

 

Por oportuno, transcrevo também, trecho do voto do
Relator, Ministro Gilmar Mendes, esclarecedor da matéria, “in verbis”:

 

“A
modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex
nunc
(prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da
prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o
prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional
já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do
termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data,
já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para
que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então
vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do
prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da
data do presente julgamento.”

 

O seguinte trecho da fundamentação do acórdão
proferido pela 5ª Turma do TRT da 2ª Região, em sede de recurso ordinário, nos
autos da ação
trabalhista de nº. 0001915- 71.2014.5.02.0080
é bastante
esclarecedor acerca deste tema:

 

8 – Pois bem. Anteriormente ao julgamento do Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) 709212/DF
pelo E. STF a prescrição do FGTS seguia o
disposto na Súmula 362 do C. TST, verbis:

 

‘SUM-362
FGTS. PRESCRIÇÃO É
trintenária
a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da
contribuição para o FGTS
, observado o prazo de 2 (dois) anos após o
término do contrato de trabalho’.

 

9 – Ocorre que, em 13.11.2014, o E. STF ‘declarou a
inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do
Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o ‘privilégio do FGTS à
prescrição trintenária’, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da
Carta de 1988’, modulando os efeitos dessa decisão.

 

10 – Dessarte, até 13.11.2014, data daquele
julgamento, não se cogitava da aplicação da prescrição quinquenal aos depósitos
fundiários, mas sim da trintenária
prevista na Lei nº 8.036/1990 e no Decreto nº 99.684/1990
. Por
consequência, até então não estava ultrapassado o prazo prescricional do FGTS.

 

11 – Ora, seguindo o raciocínio adotado pela Suprema
Corte no julgamento transcrito, a declaração de inconstitucionalidade das
referidas leis não pode surpreender a parte e, por conseguinte, extinguir a
pretensão com a qual contava até o momento. Necessário, pois, seja adotada uma
regra de transição, conforme o voto do Exmo. Min. Gilmar Mendes: ‘para aqueles
[casos] cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente
julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os
casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer
primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta
decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo
prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na
jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta
decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o
novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento’.

 

12 – Temos, assim, diferentes hipóteses para a
prescrição:

 

1ª) Contratos de trabalho cuja admissão ocorreu até
13.11.1989: a prescrição permanece inalterada – trintenária, nos conformes da
Súmula 362 do C. TST -, inclusive o prazo para a propositura da ação.

 

2ª) Contratos cuja admissão ocorreu entre 13.11.1989
e 13.11.2014:

 

a) para pleitear os depósitos fundiários de todo o
seu contrato de trabalho (prescrição trintenária) o empregado deverá ingressar com
a ação até o prazo limite de 13.11.2019
, sem olvidar a prescrição bienal
prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; e

 

b) Caso o empregado continue laborando e opte por
distribuir após 13.11.2019, a prescrição dos recolhimentos fundiários será a
quinquenal.

3ª) Contratos de trabalho iniciados após 13.11.2014:
observarão a prescrição quinquenal do FGTS, devendo a ação ser proposta em até
dois anos do término do contrato de trabalho” (Rel. Des. José Ruffolo,
16.06.2015)

 

O reclamante enquadra-se na 2ª hipótese, letra “a”
porquanto seu contrato iniciou-se em 1998, tendo ingressado com a presente
reclamação em 05/04/2019.

 

Desse modo, dou
provimento
ao recurso para afastar o
reconhecimento da prescrição
quinquenal
, e aplicar a prescrição trintenária, especificamente quanto
aos depósitos fundiários postulados.

 

Prequestionamento:

Esclareça-se, desde já, que a fundamentação supra
não permite vislumbrar-se qualquer violação aos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais a que se reportaram as partes.

 

Por fim, a evitar questionamentos futuros, observo que os
argumentos pertinentes
ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma
linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido
contrário
. Quanto ao tema, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista
do país, na Instrução
Normativa nº 39
, datada de 15.03.2016, que “não ofende o art. 489, §
1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado
prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante
”.
(artigo 15, inciso III).

 

Adverte-se, por fim, e em homenagem ao princípio
constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da
CF), que eventual utilização de medida procrastinatória ensejará adequada
reprimenda, a teor do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

 

Conclusão:

Ante o exposto, dou
provimento
ao recurso para afastar o
reconhecimento da prescrição
quinquenal
, e aplicar a prescrição trintenária, especificamente quanto
aos depósitos fundiários postulados.

 

(…)

DADOS DO PROCESSO: Recurso
Ordinário Trabalhista 0000133-94.2019.5.06.0192 – Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Órgão Julgador: Quarta Turma – Relatora: Desembargadora Ana
Cláudia Petruccelli de Lima; Procedência: 2ª Vara do trabalho de Ipojuca
– PE

 

***

BOA NOTÍCIA! SEGURADOS PODERÃO FICAR LIVRES DA PERÍCIA MÉDICA DO INSS

 

Os
aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que
recebem benefícios por incapacidade, são obrigados a passar por avaliação da perícia médica
da previdência social periodicamente.

 

É
importante registra que a não realização do exame médico-pericial periódico
imposto pelo INSS, pode ensejar na suspensão do pagamento do benefício. Uma
vez que a conduta do beneficiário inválido que não se apresenta para
realização do exame médico-pericial periódico, caractere descumprimento de
requisitos para continuar recebendo os benefícios.

 

Contudo,
essa avaliação periódica pode estar com os dias contados, pelo menos
para alguns beneficiários do INSS. Entretanto, antes de explicarmos a isenção
para esse grupo de segurados que recebem benefícios do por incapacidade, vamos
compreender a base legal para essa convocação constante da previdência
social.

 

Aposentadoria
por incapacidade permanente (aposentado por invalidez)

 

No
caso do segurado que recebe aposentadoria por incapacidade permanente (aposentado
por invalidez
)
poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação
das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida
judicial ou administrativamente. (§4º do art. 43 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991)

 

Isto
porque, a lei estabelece que os beneficiários, enquanto estiverem recebendo
benefícios por invalidez estão obrigados, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico, quando convocado pela Previdência
Social. (art. 101 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
)

 

Base
legal
:  §4º do art. 43 e o
art. 101 da Lei nº
8.213
, de 24 de julho de 1991, c/c arts. 46 e 77 do Decreto nº 3.048, de
6 de maio de 1999.

 

Além
disso, tramita na câmara dos deputados, um projeto de lei que visa dispensar beneficiários
da obrigatoriedade da avaliação periódica do INSS. Trata-se do Projeto
de Lei 8949/17
, do ex-deputado Rôney Nemer (DF), que nas palavras do
parlamentar “Busca-se evitar que seja imposto ao doente ou ao incapacitado
ou à pessoa com deficiência ônus desproporcional ou indevido
”.

 

De
acordo com a ementa do PL, o texto irá alterar o §4º do art. 43 e o art.
101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispensar o segurado de
avaliação periódica das condições que ensejaram o afastamento ou a
aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, e o art. 21 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispensar o beneficiário do Benefício de
Prestação Continuada – BPC da revisão da avaliação médico-pericial das
condições que lhe deram origem.

 

No
mesmo sentido, existe o PL
2641/2021
, quem tem como objetivo dispensar de reavaliação pericial os
pensionistas e os aposentados por incapacidade permanente com poliomielite.

 


o PL
4026/2020
, visa alterar os mesmo dispositivos para determinar que o
segurado que tiver impedimento nas funções ou nas estruturas do corpo
qualificado como irreversível será dispensado da avaliação das condições que
ensejaram o afastamento ou a aposentadoria por invalidez; altera o art. 21 da
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para estabelecer que a pessoa com
deficiência titular de benefício de prestação continuada que tiver impedimento
nas funções ou nas estruturas do corpo qualificado como irreversível ficará
dispensada da avaliação médico-pericial.

VEJA MAIS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO


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