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Mês: fevereiro 2022

RESOLUÇÃO Nº 268, DISPÕE SOBRE REVISÃO DO ART. 29

  

RESOLUÇÃO Nº 268, DISPÕE SOBRE REVISÃO DO
ART. 29
, inciso II da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

 

 

 

O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso
da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e
considerando que a União, por intermédio do INSS, mediante autorização do
Ministro de Estado da Previdência Social em conjunto com o Advogado-Geral da
União, com anuência do Ministério da Fazenda – MF, da Secretaria do Tesouro
Nacional – STN, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Secretaria do Orçamento Federal – SOF, firmou Acordo com o Ministério Público Federal
e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical
– SINDNAPI, homologado
no âmbito da Ação Civil Pública –
ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção
Judiciária de São Paulo – SP
, para proceder à REVISÃO AUTOMÁTICA dos
benefícios calculados sob a fundamentação constante no Decreto nº 3.265/99,
especificamente no que regulamenta o art. 29, inciso II da Lei n° 8.213, de
1991, até a publicação do Decreto nº 6.939, de 2009, que lhe deu nova interpretação,
Resolve:

 

Art.
1º Disciplinar, em âmbito nacional, a REVISÃO fundamentada no art. 29, inciso II da
Lei nº 8.213, de 1991, em cumprimento ao ACORDO HOMOLOGADO no âmbito da Ação Civil
Pública nº 0002320- 59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/ SP.

Art.
2º A REVISÃO TEM POR
OBJETIVO
aplicar o percentual fixado pela Lei nº 9.876, de 1999,
isto é, de 80% dos MAIORES salários-de-contribuição integrantes do
Período Básico de Cálculo – PBC, nos benefícios calculados com base em 100% dos
salários-de-contribuição.

 

Art.
3º A REVISÃO
contempla os benefícios que possuem Data do Despacho – DDB, entre 17 DE ABRIL DE 2002 E 29 DE OUTUBRO
DE 2009
, data em que foram implementadas as alterações sistêmicas
com base na nova regra de cálculo.

 

§
1º Não serão objeto da revisão os benefícios enquadrados em um dos seguintes
critérios:

 

I
– já revistos pelo mesmo objeto, ou seja, administrativa e judicialmente;

 

II
– concedidos no período de vigência da Medida Provisória nº 242, entre 28 de
março de 2005 e 3 de julho de 2005;

III
– concedidos até o dia 17 de abril de 2002, quando foi operada a decadência,
conforme art. 4º desta Resolução;

 

IV
– concedidos dentro do período de seleção descrito no caput, porém precedidos
de benefícios alcançados pela decadência; e

 

V
– embora concedidos no período definido no Acordo Judicial firmado no âmbito da
Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, sejam precedidos de
benefícios com Data de Início de Benefício – DIB, anterior a 29 de novembro de
1999.

 

§
2º Não serão passíveis de revisão automática os benefícios que não contenham os
dados básicos para o cálculo (contribuição registrada no PBC, coeficiente de
cálculo, tempo de contribuição e Renda Mensal Inicial – RMI) ou quando estes
apresentem inconsistências no Sistema Único de Benefícios – SUB.

 

Art.
4º Será aplicada a decadência de dez anos a contar da data da citação do INSS
na ACP, ocorrida em 17 de abril 2012, para todos os casos em que não houver
requerimento administrativo específico anterior a essa data.

 

Parágrafo
único. Todos os requerimentos administrativos específicos, anteriores a 17 de
abril de 2012 que não tenham sido revistos, terão resguardados os direitos
contados da data do protocolo, observado o disposto no Memorando-Circular nº
35/DIRBEN/INSS, de 9 de novembro de 2012.

 

Art.
5º Será processada a REVISÃO
AUTOMÁTICA
dos benefícios contemplados no Acordo até o processamento
mensal dos benefícios previdenciários (maciça) de janeiro de 2013 para
pagamento em fevereiro de 2013.

 

Parágrafo
único. Na hipótese de haver atraso no processamento da revisão decorrente da
maior complexidade na operacionalização, como ocorre com a REVISÃO DAS PENSÕES desdobradas,
dos benefícios que recebem complementação da União (Rede Ferroviária Federal
Sociedade Anônima – RFFSA, e Empresa de Correios e Telégrafos – ECT) e dos
benefícios pendentes de revisão para correção de problemas sistêmicos, as
diferenças compreendidas entre 1º de janeiro de 2013 e a véspera da data de
implemento da revisão serão pagas em conjunto com a primeira mensalidade
revista.

 

Art.
6º Observada a PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL
, os pagamentos das diferenças serão
efetivados em parcela única. As diferenças são devidas a contar
de CINCO ANOS anteriores
à data da citação do INSS na Ação Civil Pública, até 31 de dezembro de 2012,
para os benefícios ativos ou até a data de cessação do benefício.

 

§
1º Terão prioridade no pagamento, nessa ordem, os benefícios ativos e os
beneficiários mais idosos, identificados na data da citação e os benefícios com
menores valores de diferenças, conforme Anexo I – Cronograma de Pagamento das
Diferenças – Revisão do art. 29, inciso II da Lei n° 8.213/91.

 

§
2º Será admitida a antecipação do pagamento para titulares de benefício
acometidos de neoplasia maligna ou doença terminal ou que sejam portadores do
vírus HIV ou cujos dependentes descritos nos incisos I a III do art. 16 da Lei
nº 8.213/91, se encontrem em uma dessas situações, observando-se as diretrizes
abaixo:

 

I
– os benefícios concedidos em razão de neoplasia maligna ou HIV já foram
identificados pelo INSS para fins de garantia da antecipação do cronograma,
para março de 2013, sem necessidade de prévio requerimento do interessado; e

 

II
– os casos que não forem previamente identificados dependerão de requerimento
do interessado, na forma do Anexo II – Formulário de requerimento de
antecipação de pagamento de valores atrasados – por enquadramento do titular do
benefício, ou de dependente, em neoplasia maligna ou doença terminal, ou como
portador do vírus HIV e serão encaminhados para avaliação médico-pericial para
fins de enquadramento nos critérios descritos, com a utilização do formulário
constante do Anexo III – Conclusão Médico Pericial.

 

§
3º Em caso de óbito do titular do benefício antes da efetivação do pagamento
das diferenças, o montante será pago aos dependentes habilitados à pensão ou,
na ausência destes, aos herdeiros/sucessores mediante alvará judicial, não
sendo devido reenquadramento no cronograma de pagamento em virtude de nova
situação do benefício.

 

Art.
7º O INSS expedirá cartas aos beneficiários com diferenças a receber, indicando
a nova renda mensal, bem como o valor e a data do pagamento, conforme modelo
Anexo IV – Carta de Processamento da Revisão – Benefício Ativo e modelo Anexo V
– Carta de Processamento da Revisão – Benefício cessado/suspenso.

 

Art.
8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES

 

 

ANEXO I

Cronograma de Pagamento das
Diferenças – REVISÃO DO
ART. 29
, inciso II da Lei n° 8.213/91

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO – REVISÃO ART.
29
,
inciso II da Lei n° 8.213/91 Competência de Pagamento Situação do Benefício em
17/04/2012.

 

FAIXA ETÁRIA FAIXA
ATRASADOS

 

03/2013 Ativo A partir de 60 anos
Todas as faixas

 

05/2014 Ativo De 46 a 59 anos Até
R$ 6.000,00

 

05/2015 Ativo De 46 a 59 anos De
R$ 6.000,01 até R$ 19.000,00

 

05/2016 Ativo De 46 a 59 anos
Acima de R$ 19.000,00

 

Ativo
Até 45 anos Até R$ 6.000,00

 

05/2017 Ativo Até 45 anos De R$
6.000,01 a R$ 15.000,00

 

05/2018 Ativo Até 45 anos Acima
de R$15.000,00

 

05/2019 Cessado ou Suspenso A
partir de 60 anos Todas as faixas

 

05/2020 Cessado ou Suspenso De 46
a 59 anos Todas as faixas

 

05/2021 Cessado ou Suspenso Até
45 anos  Até R$ 6.000,00

 

05/2022 Cessado ou Suspenso Até 45 anos
Acima de R$ 6.000,00

 

ANEXO II

Formulário
de requerimento de antecipação de pagamento de valores atrasados

 

Identificação
do titular do benefício

Nome:
VALTER DOS SANTOS

NB:
000.000.000-00

OL:

Data
de Nascimento: 00/00/0000

Documento
de Identificação: 00.000.000.0

Estado
Civil: CASADO

 

Considerando
o disposto no Acordo firmado entre o INSS, o Ministério Público Federal e o
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical –
SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação Civil Pública ACP nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP, SOLICITO a antecipação do pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do art. 29,
inciso II da Lei nº 8.213/91.

 

(Não
sendo o titular do benefício, indicar no campo abaixo o parente que será
periciado).

Nome:

Data
de Nascimento: / /

RG:

CPF:

Grau
de Parentesco:

______________________

Local e data

____________________________________________

Assinatura do beneficiário ou representante legal

 

Esclarecimentos

O
indicado para a perícia deverá pertencer a alguma classe de dependentes abaixo:

 

a)
cônjuge ou companheiro (a), filhos de qualquer condição, menores de 21 anos ou
inválidos;

b)
pais;

c)
irmãos de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.

 

ANEXO III

 

Formulário
de Conclusão Médico Pericial

Identificação
do periciado

Nome:
NB:

Data
de Nascimento: / / Documento de Identificação:

Para
fins de enquadramento ao direito à antecipação do pagamento de valores
atrasados decorrentes da revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91, o
periciado acima identificado foi submetido a avaliação médico-pericial que
concluiu pelo seguinte enquadramento:

1
– neoplasia maligna;

2-
portador de HIV;

3
– doença terminal;

4
– não se enquadra nas situações acima.

Espaço
para livre preenchimento:

____________________________

Local
e data

________________________________________

Assinatura
e matrícula do Médico Perito

_________________________________________

Assinatura
do periciado ou do responsável

ANEXO
IV

Carta
de Processamento da Revisão – Benefício Ativo

A
(o) Senhor (a):

Logradouro:

Bairro:

Localidade/UF:

CEP:

Espécie:


do Benefício:

Assunto:
Revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991.

ACP
nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP

Decisão:
Revisto com alteração de renda e pagamento de atrasados.

Prezado
(a) Senhor (a), O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante
autorização do Ministro de Estado da Previdência Social em conjunto com o
Advogado-Geral da União, com anuência do Ministério da Fazenda (MF), da
Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério do Planejamento e da
Secretaria do Orçamento Federal (SOF), firmou Acordo com o Ministério Público
Federal e o Sindicato Nacional

dos
Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI, homologado no
âmbito da Ação Civil Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz
Federal da 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo – SP,
para proceder à revisão automática dos benefícios calculados sob a
fundamentação constante no Decreto nº 3.265/99, especificamente no que
regulamenta o art. 29, inciso

II
da Lei n° 8.213/91, até a publicação do Decreto nº 6.939, de 2009, que lhe deu
nova interpretação.

Esta
revisão tem por objeto aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei nº
9.876/1999, isto é, 80% (oitenta por cento) dos maiores
salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo – PBC, em
benefícios por incapacidade e pensões por morte deles decorrente, calculados
com base em 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, por força do que
fora estipulado no Decreto nº

3.265/1999;

 

Com
o processamento da revisão, houve alteração no valor da renda mensal de seu
benefício, de R$…………. para R$ ……………., gerando uma diferença no
valor de R$………., referente ao período de …./…../….. a
…/…/…….

O
pagamento da diferença está previsto para ____/____, com base no cronograma
aprovado no Acordo Judicial.

O
montante acima apurado será atualizado até a data do efetivo pagamento, quando
serão aplicadas as regras tributárias então vigentes.

 

Para
maiores esclarecimentos, poderá entrar em contato com a Central de Atendimento
135.

 

ANEXO V

Carta
de Processamento da Revisão – Benefício cessado/suspenso

Ao
Senhor (a):

Logradouro:

Bairro:

Localidade/UF:

CEP:

Espécie:


do Benefício:

Assunto:
Revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991.

ACP
nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP

Decisão:
Revisto com pagamento de atrasados.

Prezado
(a) Senhor (a),

O
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante autorização do Ministro de
Estado da Previdência Social em conjunto com o Advogado-Geral da União, com
anuência do Ministério da Fazenda (MF), da Secretaria do Tesouro Nacional
(STN), do Ministério do Planejamento e da Secretaria do Orçamento Federal
(SOF), firmou Acordo com o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional
dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI, homologado
no âmbito da Ação

Civil
Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP, para proceder à
revisão automática dos benefícios calculados sob a fundamentação constante no
Decreto nº 3.265/99, especificamente no que regulamenta o art. 29, inciso II da
Lei n° 8.213/91, até a publicação do Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009,
que lhe deu nova

interpretação.

Esta
revisão tem por objeto aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei nº
9.876/1999, isto é, 80% (oitenta por cento) dos maiores
salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo – PBC, em
benefícios por incapacidade e pensões por morte deles decorrente, calculados
com base em 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, por força do que
fora estipulado no Decreto nº

3.265/1999;

Com
o processamento da revisão, houve a geração da diferença no valor de
R$………., referente ao período de …./…../….. a …/…/……. (data
da cessação do benefício).

O
pagamento da diferença está previsto para ____/____, com base no cronograma
aprovado no Acordo Judicial.

O
valor montante apurado será atualizado até a data do efetivo pagamento, quando
serão aplicadas as regras tributárias então vigentes.

Para
maiores esclarecimentos, poderá entrar em contato com a Central de Atendimento

MPS
– INSS – Resolução Nº 268, de 24.01.2013: Dispõe sobre revisão do art. 29,
inciso II da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

Fonte:
Administração do Site, DOU, Seção I, de 25.01.2013. P. 36 e 37.

25/01/2013

 

MPS
– INSS – Resolução Nº 268, de 24.01.2013: Dispõe sobre revisão do art. 29,
inciso II da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei
n° 8.213, de 24 de julho de 1991;

Lei
nº 9.876, de 26 de novembro de 1999;

Decreto
nº 3.265, de 29 de novembro de 1999; e

Decreto
nº 6.939, de 18 de agosto de 2009.

 

***

 

APOSENTADORIA ESPECIAL DO VIGILANTE (COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO)

***********************

 

TEMA
1031 – STJ
, em que discutia o reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo.

 

Tese
Firmada: É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data
posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até
5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou
elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade
física do Segurado
.

*********************

EM EDIÇÃO

*********************

 

  

INSS: REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – REMOTA

 

INSS:
REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – REMOTA

 PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 978, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2022

Institui, em âmbito nacional, a realização da Avaliação Social, de que tratam o § 6º do art. 20 e o art. 40-B da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por meio de videoconferência

 

Institui, em âmbito nacional, a realização da Avaliação Social da
Pessoa com Deficiência – Remota.

 

O
DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso
da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e
tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.231169/2021-78,
resolve:

Art. 1º Institui, em âmbito nacional, a realização da Avaliação Social,
de que tratam o § 6º do art. 20 e o art. 40-B da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, por meio de
videoconferência
.

Art. 2º O serviço será disponibilizado nos canais remotos MEU
INSS e Central de Atendimento 135
, permitindo ao cidadão escolher a
forma do atendimento, presencial
ou remota.

§ 1º A Avaliação Social Remota será realizada nas
dependências do INSS ou de entidades parceiras, cabendo ao cidadão comparecer
ao endereço indicado, no dia e hora do seu agendamento para o atendimento.

§
2º Os agendamentos indevidos, que não possuam relação com o Benefício
Assistencial da Pessoa com Deficiência e que não tenham número de protocolo
válido, poderão ser cancelados previamente pelas unidades.

 

Art.
3º Compete às Superintendências Regionais – SR a escolha das unidades, no
âmbito de sua respectiva abrangência, que ofertarão o atendimento de Avaliação
Social da Pessoa com Deficiência – Remota, observada a capacidade de cada
unidade para a realização do atendimento, devendo ser observado o anexo II
desta portaria.

 

Art.
4º A oferta de vagas para a avaliação de que trata o artigo 1º deverá ser feita
por meio do serviço Avaliação Social da Pessoa com Deficiência – Remota – 14375
– BSASREM.

 

§
1º Caberá as áreas técnicas as devidas configurações necessárias para a oferta
do serviço e o atendimento ao cidadão, devendo ser observado que compete:

 

I
– aos Representantes Técnicos do Serviço Social – RT-SS das Superintendências
Regionais configurar a oferta de vagas para o novo serviço, podendo delegar
essa atribuição a um servidor responsável no âmbito das Gerências Executivas –
GEX e, caso seja necessário, solicitar o auxílio do Serviço ou Seção de Atendimento
SEAT/SERAT;

 

II
– ao Serviço ou Seção de Atendimento SERAT/SEAT AT-SS atribuir competência no
SAGGESTÃO para os Assistentes Sociais e Analistas do Seguro Social com formação
em Serviço Social que realizarão os respectivos atendimentos, podendo, caso
seja necessário, solicitar o auxílio de um servidor responsável no âmbito da
GEX ou do RTs-SS das Superintendências Regionais;

 

III
– aos gestores das APS configurar o serviço no SAT das Agências da Previdência
Social – APS, para possibilitar o atendimento;

 

IV
– à Divisão de Serviço Social – DSS, em conjunto com os RTs-SS das
Superintendências Regionais, realizar a condução e acompanhamento técnico dos
Assistentes Sociais e Analistas do Seguro Social com formação em Serviço Social
que farão o atendimento de Avaliação Social da Pessoa com Deficiência Remota; e

 

V
– aos RTs-SS das Superintendências Regionais:

 

a)
a elaboração de relatórios mensais consubstanciados pelos aspectos técnicos
apontados pela DSS; e

 

b)
realizar a supervisão técnica e monitorar todos os elementos técnicos para a
garantia da qualidade do atendimento.

 

§
2º Nas unidades de atendimento, o apoio administrativo/agente público deverá:

 

I
– preparar previamente os equipamentos para a realização do atendimento;

 

II
– observar todos os protocolos para o resguardo do sigilo profissional que
compõe o conjunto de valores e princípios do Código de Ética Profissional da/o
Assistente Social em virtude do regular exercício profissional;

 

III
– seguir todos os protocolos de segurança necessários ao combate do COVID-19 e
de outros vírus;

 

IV
– acessar a sala virtual por meio de link específico para o atendimento a ser
realizado;

 

V
– aguardar a entrada do assistente social e ratificar a identificação do
requerente;

 

VI
– identificar o requerente e verificar se ele necessita de auxílio para se
deslocar até a sala destinada ao atendimento;

 

VII
– retirar-se da sala após liberação do Assistente Social, para fins de
manutenção do sigilo, mas ficar à disposição caso seja solicitado o auxílio;

 

VIII
– retornar à sala quando solicitado pelo profissional responsável pela
Avaliação Social da Pessoa com Deficiência Remota;

 

IX
– ao término do atendimento, adotar providências que o Assistente Social do
INSS julgar necessárias para a conclusão do atendimento; e

 

X
– higienizar a sala utilizada no intervalo entre cada atendimento.

 

§
3º Havendo necessidade de juntada de relatórios, pareceres ou outros documentos
institucionais e/ou multiprofissionais para subsidiar a avaliação social, o
apoio administrativo/agente público deverá solicitar a manifestação do cidadão,
por meio do Termo de Consentimento – Anexo I, devendo o formulário e documentos
apresentados serem digitalizados e enviados ao profissional do Serviço Social
via e-mail institucional. Os demais documentos e formulários que forem
apresentados poderão ser anexados no GET.

 

Art.
5º Ficam convocados para o atendimento de Avaliação Social da Pessoa com
Deficiência – Remota todos os Assistentes Sociais ou Analistas do Seguro Social
com Formação em Serviço Social que já estão realizando este tipo de
atendimento, bem como aqueles em trabalho remoto por uma das situações
previstas no art. 7º da Portaria nº 1.199/PRES/INSS, de 30 de novembro de 2020.

 

§
1º Cabe às Superintendências Regionais – SR e às Gerências-Executivas – GEX a
identificação, contato e a alocação dos profissionais convocados de acordo com
a quantidade de salas (inclusive aquelas disponibilizadas por Acordo de
Cooperação Técnica) e turnos para atendimento.

 

§
2º As Superintendências Regionais – SR, ficam responsáveis por publicar e
manter atualizada a listagem de profissionais convocados para o atendimento de
Avaliação Social da Pessoa com Deficiência – Remota.

 

Art.
6º Para a realização da Avaliação Social de que trata esta portaria deverão ser
observados os procedimentos constantes do Roteiro de Procedimentos para Realização
da Avaliação Social Remota (AVS Remota), na forma do Anexo II.

 

Art.
7º Revoga-se a Portaria DIRBEN/INSS n.º 910, de 13 de julho de 2021 e demais
alterações.

 

Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SEBASTIÃO
FAUSTINO DE PAULA

 

 

 

                                                                    
ANEXO I

 

TERMO
DE CONSENTIMENTO

 

Nome
do requerente:___________________________

 

CPF
do requerente: _____________________________

 

Considerando
a Lei nº 14.176, de 22 de Junho de 2021, que no inciso I do artigo 3º autorizou
o INSS a realizar a avaliação social por meio de videoconferência.

 

Considerando
o cumprimento ao Acórdão nº 2597/2020 do Plenário do Tribunal de Contas da
União – TCU, a Portaria nº 1328 e a Portaria DIRBEN/INSS nº 910/2021, alterada
pela Portaria DIRBEN/INSS nº 918/2021, foi agendado para esta data a a
AVALIAÇÃO SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – REMOTA do requerente supra.

 

Para
identificação do titular do requerimento e análise das condições sociais do
participante da avaliação, se faz necessário a digitalização dos documentos de
identificação e documentos institucionais e/ou multiprofissionais (relatórios,
pareceres, etc).

 

O
INSS se compromete a manter o Sigilo das informações pessoais do requerente.

 

Declaro
estar satisfatoriamente informado(a) acerca das condições para juntada dos
documentos pessoais, institucionais e multiprofissionais necessários à minha
avaliação e autorizo a digitalização destes documentos para a operacionalização
da Avaliação Social da Pessoa com Deficiência Remota, ora em curso.

 

Local
e data _______________________________________________________________

 

Assinatura
do Requerente

 

                                                                       ANEXO
II

 

REALIZAÇÃO
DA AVALIAÇÃO SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – REMOTA

 

1.
APRESENTAÇÃO

 

Roteiro
elaborado em razão da obrigatoriedade de cumprir Medida Cautelar proferida no
TC 033.778/2020-5, referendada pelo Acórdão nº 2597/2020 – TCU – Plenário, nos
termos do Parecer de Força Executória nº 00001/2020/DEAEX/CGU, aprovado pelo
Despacho nº 00417/2020/DEAEX/CGU/AGU e pelo Despacho nº 00866/2020/GAB/CGU/AGU,
sobre a decisão do TCU, pelo deferimento do pedido de medida cautelar, com
fulcro no art. 276 do Regimento Interno do TCU, a fim de determinar ao
Instituto Nacional do Seguro Social que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore
um protocolo e implemente, em caráter piloto, a realização de avaliações sociais
por meio de canais remotos, com vistas ao cumprimento do art. 37 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993.

 

2.
DO ESCOPO DO ATENDIMENTO

 

2.1
O requerimento de Avaliação Social da Pessoa com Deficiência – Remota, no
âmbito da experiência piloto em questão, será permitida com utilização de
ambiente controlado com uso de salas nas unidades do INSS e Entidades Parceiras
que possuam os quesitos tecnológicos adequados à garantia do sigilo
profissional que compõe o conjunto de valores e princípios do Código de Ética
Profissional da/o Assistente Social em virtude do regular exercício
profissional, seguindo as seguintes diretrizes:

 

I
– só será permitida a Avaliação Social da Pessoa com Deficiência – Remota para
o requerimento inicial do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência; e

 

II
– não será permitida Avaliação Social da Pessoa com Deficiência – Remota nas
modalidades revisional e recursal.

 

2.2
A Avaliação Social da Pessoa com Deficiência – Remota será realizada por meio
da plataforma de videoconferência do aplicativo Microsoft Teams disponibilizada
pelo INSS, devendo o requerente obrigatoriamente estar nas dependências do INSS
ou de Entidades Parceiras, cabendo a elas disponibilizar o ambiente para
acessar a sala virtual por meio de link específico para o atendimento a ser
realizado.

 

2.3
A oferta de tipo de atendimento será feita diretamente ao cidadão, sendo que ao
escolher tal modalidade há concordância tácita neste tipo de atendimento.

 

2.4
Caberá à Gerência-Executiva, em conjunto com a Superintendência-Regional,
designar o(s) servidor(es) responsável(eis) para realizar o apoio necessário
para o atendimento do cidadão.

 

2.5
O agendamento será realizado com a definição de data, hora e local para o
atendimento de acordo com a oferta de vagas, sendo observado:

 

I
– disponibilidade de salas para o atendimento;

 

II
– infraestrutura tecnológica (link, câmera e microfone);

 

III
– apoio técnico; e

 

IV
– profissionais para realização da Avaliação Social da Pessoa com Deficiência
Remota.

 

2.6
Os responsáveis pelo apoio administrativo deverão:

 

I
– preparar previamente os equipamentos para a realização do atendimento;

 

II
– observar todos os protocolos para o resguardo do sigilo profissional que
compõe o conjunto;

 

de
valores e princípios do Código de Ética Profissional da/o Assistente Social em virtude
do regular exercício profissional;

 

III
– seguir todos os protocolos de segurança necessários ao combate do COVID-19 e
de outros vírus;

 

IV
– acessar a sala virtual por meio de link específico para o atendimento a ser
realizado;

 

V
– aguardar a entrada do assistente social e ratificar a identificação do
requerente;

 

VI
– identificar o requerente e verificar se ele necessita de auxílio para se
deslocar até a sala destinada ao atendimento;

 

VII
– Retirar-se da sala após liberação do Assistente Social, para fins de
manutenção do sigilo, mas ficar à disposição caso seja solicitado o auxílio;

 

VIII
– Retornar à sala quando solicitado pelo profissional responsável pela
Avaliação Social da Pessoa com Deficiência Remota;

 

IX
– ao término do atendimento adotar providências que o Assistente Social do INSS
julgar necessárias para a conclusão do atendimento;

 

X
– o apoio administrativo ou agente público deverá preencher formulário de
satisfação a ser disponibilizado pelo INSS, após a conclusão de cada avaliação
social remota; e

 

XI
– A sala deverá ser higienizada no intervalo de 15 minutos após cada
atendimento.

 

2.6.1
Cabe esclarecer que o atendimento é dirigido ao requerente, porém em casos que
ele apontar a necessidade de acompanhante, deverá ser informado ao Assistente
Social, que fará investigação sobre as concepções que a pessoa atendida possui
sobre família e, desse modo, observar se o acompanhante está dentro da
concepção apresentada, para fazer de maneira compartilhada, mas sem deixar de
envolver o requerente, considerando o direito de seu protagonismo;

 

3.
DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO E AGENDAMENTO DA AVALIAÇÃO SOCIAL

 

3.1
O agendamento de Avaliação Social da Pessoa com Deficiência – Remota pode ser
feito por meio dos canais remotos (Meu INSS e Central 135).

 

3.2
Todos os campos devem ser preenchidos no ato do agendamento, sendo que os
agendamentos indevidos, que não possuam relação com o Benefício Assistencial da
Pessoa com Deficiência e que não tenham número de protocolo válido poderão ser
cancelados previamente pelas unidades.

 

3.3
Caberá ao segurado comparecer no dia, hora e local da avaliação social
agendada.

 

4.
DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO SOCIAL REMOTA

 

4.1
As Avaliações Sociais da Pessoa com Deficiência Remotas serão realizadas por
servidores do cargo de Assistente Social ou Analista do Seguro Social com
Formação em Serviço Social que já estejam realizando este tipo de atendimento;
daqueles em trabalho remoto por uma das situações previstas no art. 7º da
Portaria nº 1.199/PRES/INSS, de 30 de novembro de 2020; bem como daqueles
profissionais em trabalho presencial com agenda e recursos tecnológicos
adequados à execução do serviço na modalidade remota. Também poderão realizar a
Avaliação Social da Pessoa com Deficiência Remota profissionais que necessitem
se afastar do atendimento presencial, desde que haja processo no SEI,
devidamente fundamentado e com autorização do Representante Técnico do Serviço
Social na Superintendência Regional e/ou da Divisão de Serviço Social.

 

4.2
O requerente, em sala do INSS ou de entidade parceira destinada para este fim,
deve acessar a sala de Avaliação Social da Pessoa com Deficiência Remota, com o
apoio administrativo/agente público que, após, deve se retirar da sala, para
fins de manutenção do sigilo no atendimento entre o cidadão e o Assistente
Social;

 

4.3
O assistente social deverá autorizar a entrada do requerente na sala virtual na
data e hora agendadas, devendo excluir o acesso de terceiros que adentrarem o
ambiente do referido serviço agendado para resguardar a privacidade e o sigilo
das informações a serem tratadas.

 

4.4
O requerente deve se identificar com documento original válido, nos termos do
Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, informando o nome e número do
documento de identificação.

 

4.5
O Assistente Social deverá seguir o disposto nas normas vigentes para execução
da avaliação social. Após término do atendimento, concluir a subtarefa de
Avaliação Social do Benefício de Prestação Continuada nos sistemas de
atendimentos quando houver a conclusão da Avaliação Social.

 

5.
DA CONCLUSÃO DE AVALIAÇÃO SOCIAL REMOTA

 

5.1
Na experiência piloto, avaliação social poderá ser:

 

I
– concluída com registros das informações nos sistemas de benefício ou
atendimento; ou

 

II
– não concluída a Avaliação Social da Pessoa com Deficiência Remota, devido
ausência de elementos para forma convicção que viabilize emissão de parecer
conclusivo, situação em que o requerimento será deixado pendente por
Solicitação de Informações Sociais – SIS, para novo agendamento de avaliação
social.

 

5.2
No caso de não conclusão por necessidade de informações complementares, caberá
novo agendamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

5.3
Os responsáveis pelo apoio administrativo devem verificar se o atendimento
ocorreu de maneira conclusiva e adotar as providências que o Assistente Social
do INSS julgar necessárias para a conclusão do atendimento, conforme normativas
vigentes.

 

5.4
É expressamente proibido a presença de acompanhante na teleavaliação, exceto os
casos previstos em lei e que já são operacionalizados no Instituto na avaliação
presencial.

 

Este
conteúdo não substitui o publicado na versão certificada
.

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Modificação na lei para possibilitar ao trabalhador aposentado direito à desaposenadoria

DESAPOSENTADORIA, O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O TEMA 

A
desaposentação, consiste
em renunciar ao benefício já concedido e solicitar uma nova aposentadoria com
valor maior do benefício.

 


Trabalhadores
que se aposentam e continuam trabalhando, após implementar novos requisitos
para aposentadoria, ingressaram com ação sustentando a tese da desaposentação,
que consiste em renunciar ao benefício já concedido e solicitar uma nova aposentadoria
com valor maior do benefício.

 

Contudo,
o Supremo Tribunal Federal – STF, decidiu, nos Recursos Extraordinários 381367
RE 827833 e RE 661256 que a desaposentação só é possível por meio de
lei.

 

No
STF, assentou-se a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias,
não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou à
‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº
8.213/91
”.

 

Modulação

É
importante registrarmos, que havia uma especulação sobre quem ingressou com a
ação da desaposentação e obtive o benefício com o recalculo, estaria obrigado a
devolver o dinheiro após a decisão do STF, que entendeu não ser possível a
desaposentação por ação judicial.

Sobre
esse ponto, a Suprema Corte estabeleceu modulação dos efeitos da decisão, para
assentar a irrepetibilidade (não devolução) dos valores alimentares recebidos
de boa-fé, por força de decisão judicial.

 

Contribuição
do trabalhador aposentado

A
Constituição Federal impõe que, a seguridade social deve ser financiada por
toda a sociedade, não excluindo o aposentado que continua trabalhando.

 

Assim,
a seguridade social, é uma espécie de seguro público coletivo[1],
pago por toda a sociedade, inclusive pelo aposentado do Regime Geral de
Previdência Social, que continua trabalhando, está obrigado a pagar as
contribuições previdenciárias, porém sem receber qualquer contraprestação em
razão destes novos recolhimentos.

 

Entenda
a tese da desaposentação

A
desaposentação, visa aproveitar as contribuições pagas após a concessão
da aposentadoria, para possibilitar ao aposentado o recalculo do seu benefício
original.

 

Assim,
diante do entendimento do Supremo de que, somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, o Senador Paulo Paim (PT/RS), apresentou um projeto
de lei que visa regulamentar a “desaposentação”.

 

Trata-se
do Projeto de Lei do Senado nº 172 de 2014 (
PLS
172/2014
), que visa modificar a Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, para possibilitar ao trabalhador aposentado ou seu pensionista o
direito à desaposentadoria.

 

TRAMITAÇÃO
NO SENADO FEDERAL

O
projeto encontra-se na fazer de apresentação de emendas a ser apreciado por
comissões em caráter terminativo, que é quando há possibilidade de recursos. A sua
última movimentação ocorreu em 2 de fevereiro de 2022.

 

Nesse
sentido, cabe ao Legislativo, dirimir essa questão da desaposentação, criando a
norma legal que permita o cancelamento de uma aposentadoria anteriormente
concedida ao segurado, seja do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou do
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para a concessão de um novo
benefício mais vantajoso.

 

Nós,
estamos acompanhando e tão logo surja novas informações, vamos repercuti-las aqui
de imediato.

 

 

#INSS
#APOSENTADORIA #DIREITOPREVIDENCIARIO #DIREITO 
#PREVIDENCIASOCIAL #PREVIDENCIA #PREVIDENCIARIO #ADVOCACIA #ADVOGADO #A
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#EMPR #BHFYP

 

BRASIL.
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília,
DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>
Acesso em: 07 fev. 2022.

 

BRASIL.
Supremo Tribunal Federal (Pleno). Recursos Extraordinários 381367, RE 827833 e
RE 661256.
 

 

FORMULÁRIO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP E INFORMAÇÕES (EM MEIO DIGITAL)

O
Perfil Profissiográfico
Previdenciário-PPP
é um documento quem contém o histórico do
trabalhador, com informações, dados administrativos, registros ambientais e
resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu
suas atividades na respectiva empresa.

 

PORTARIA
PRES/INSS Nº 1.411, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Dispõe sobre o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP e informações prévias à implantação em meio digital.

 

O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019,
e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 35014.030900/2022-21,
resolve:

Art. 1º Disciplinar que, a partir do
início da obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no
Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias,
Trabalhistas e Fiscais – e-Social, o formulário Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os
segurados das empresas obrigadas, em consonância com os §§ 3º e 8º do art. 68
do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020,
bem como com a Portaria MTP nº 313, de 22 de setembro de 2021.

Art. 2º A empresa ou equiparada à
empresa deverá preencher o PPP de forma individualizada para seus empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem
expostos a agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os
requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições
especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou
individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

§ 1º A partir da implantação em meio
digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá
ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade
da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde e deverá abranger
também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

§ 2º A implantação do PPP em meio
digital, ou de documento que venha substituí-lo nesse formato, será gradativa e
haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência
Social.

§ 3º A declaração de inexistência de
exposição da riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes
no PPP poderá ser feita:

I – para a Microempresa – ME e a
Empresa de Pequeno Porte – EPP, embasada na declaração eletrônica de ausência
de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com
redação dada pela Portaria nº 6.730/SEPRT/ME, de 9 de março de 2020; e

II – para o Micro Empreendedor
Individual – MEI, sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de
prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida,
nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Portaria nº
6.730/SEPRT/ME, de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos,
químicos ou biológicos.

§ 4º A empresa ou equiparada à
empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no
caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:

I – por ocasião da rescisão do
contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão
gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador,
mediante recibo;

II – sempre que solicitado pelo
trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados
em condições especiais;

III – para fins de análise de
benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;

IV – para simples conferência por
parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global
anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; e

V – quando solicitado pelas
autoridades competentes.

§ 5º A exigência do PPP referida no
caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica
condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item
9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente
de trabalho.

§ 6º A comprovação da entrega do PPP
disposta no inciso I do § 4º poderá ser feita no próprio instrumento de
rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte.

§ 7º O PPP e a comprovação de entrega
ao trabalhador disposta no inciso I do § 4º deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos.

 

Art.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

***

INSS disciplina procedimentos para comprovação de vida

Novos
procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS

 

PORTARIA
PRES/INSS Nº 1.408, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022
 

Disciplina os procedimentos referentes à comprovação de vida anual
dos beneficiários do INSS.

 

O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso
da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e
tendo em vista o que consta na Portaria MTP nº 220, de 2 de fevereiro de 2022,
bem como no Processo Administrativo nº 35014.066900/2020-05, resolve:

 

Art.
1º A comprovação de vida de que trata o § 8º do art. 69 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, será realizada apenas quando não for possível o INSS
confirmar que o titular do benefício realizou algum ato registrado em bases de
dados dos órgãos, entidades ou instituições, mantidos ou administrados pelos
órgãos públicos federais, estaduais, municipais e privados, na forma prevista
nos Acordos de Cooperação, quando for o caso.

 

Art.
2º Serão considerados válidos como prova de vida realizada, dentre outros, os
seguintes atos, meios, informações ou base de dados:

 

I
– acesso ao aplicativo Meu INSS com o selo ouro ou outros aplicativos e
sistemas dos órgãos e entidades públicas que possuam certificação e controle de
acesso, no Brasil ou no exterior;

 

II
– realização de empréstimo consignado, efetuado por reconhecimento biométrico;

 

III
– atendimento:

 

a)
presencial nas Agências do INSS ou por reconhecimento biométrico nas entidades
ou instituições parceiras;

 

b)
de perícia médica, por telemedicina ou presencial; e

 

c)
no sistema público de saúde ou na rede conveniada;

 

IV
– vacinação;

 

V
– cadastro ou recadastramento nos órgãos de trânsito ou segurança pública;

 

VI
– atualizações no CADÚNICO, somente quando for efetuada pelo responsável pelo
Grupo;

 

VII
– votação nas eleições;

 

VIII
– emissão/renovação de:

 

a)
Passaporte;

 

b)
Carteira de Motorista;

 

c)
Carteira de Trabalho;

 

d)
Alistamento Militar;

 

e)
Carteira de Identidade; ou

 

f)
outros documentos oficiais que necessitem da presença física do usuário ou
reconhecimento biométrico;

 

IX
– recebimento do pagamento de benefício com reconhecimento biométrico; e

 

X
– declaração de Imposto de Renda, como titular ou dependente.

 

Art.
3º O INSS notificará o beneficiário quando não for possível a comprovação de
vida pelos meios citados no art. 2º, comunicando que deverá realizá-la,
preferencialmente, por atendimento eletrônico com uso de biometria ou
utilizando-se dos meios citados no art. 2º.

 

Art.
4º Nas situações em que o beneficiário não for identificado em nenhuma das
bases elencadas nos incisos do art. 2º, o INSS proverá meios para realização da
prova de vida sem deslocamentos dos beneficiários de suas residências.

 

Art.
5º Ficam suspensos, durante o ano de 2022, o bloqueio ou suspensão de pagamento
por falta da comprovação de vida.

 

Art.
6º Compete à Diretoria de Benefícios a emissão de atos complementares para
operacionalização deste Ato e da Portaria MTP nº 220, de 2 de fevereiro de 2022.

 

Art.
7º Fica revogada Portaria PRES/INSS nº 1.366, de 14 de outubro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União nº 195, de 15 de outubro de 2021, Seção 1,
pág. 135.

 

Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ
CARLOS OLIVEIRA

 

Este
conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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