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Mês: março 2022

REVISÃO DA VIDA TODA: Milhares de revisões que impacta o INSS, diz AGU

O governo
quer passar a mão na grana dos aposentados

 

Um aposentado
ajuizou uma ação pleiteando a inclusão das contribuições de toda a sua
vida contributiva
, nos cálculos para concessão da sua aposentadoria. Isto
porque, a lei nº 9.876/1999, fez uma limitação no marco temporal, para
considerar as contribuições previdenciárias. Ou seja, o Instituto Nacional Do
seguro Social – INSS descarta as contribuições vertidas antes de julho de 1994.

Assim, nasceu
a discussão acerca da chamada “revisão da vida toda”, qual consiste
na possibilidade de se incluir na base de cálculo, os salários-de-contribuição
de todo o período contributivo e não somente as contribuições feitas após julho
de 1994.

Deste
modo, a questão toda envolve a discussão acerca da aplicação de duas regras de
cálculos nas aposentadorias. Isto porque, existe a regra definitiva prevista no
art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, e a regra transitória do art. 3º da
Lei 9.876/1999.

Quem tem
direito

Segurados
cujo benefício tenha sido concedido a menos de 10 anos. Após esse período
opera-se a decadência do direito para revisão de benefício, conforme prevê o
artigo 103 da lei nº 8.213/91.

O
Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende ser possível, considera todas as contribuições
da vida do trabalhador, no cálculo para concessão de sua aposentadoria, quando isto
for resultar em um benefício mais vantajoso.

O INSS, interpôs
recurso ao Supremo Tribunal Federal – STF, contra esse entendimento do STJ.

No
Supremo Tribunal Federal – STF, (em plenário virtual) após o julgamento
ser favorável aos aposentados (6 votos favoráveis e 5 votos contra) o
ministro Nunes Marques (a pedido do governo) apresentou um pedido
de destaque
para que o caso fosse reiniciado em plenário físico.

ÍNTEGRA DO VOTO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES – AQUI

ÍNTEGRA DO VOTO MINISTRO MARCOS AURELIO – AQUI

ÍNTEGRA DO VOTO MINISTRO EDSON FACHIN – AQUI

Posicionamentos favoráveis até o momento: 

STJ favorável 

PGR favorável 

DPU favorável 

  • MINISTRO MARCOS AURELIO
  • MINISTRO EDSON FACHIN
  • MINISTRA CÁRMEN LÚCIA,
  • MIN. ROSA WEBER e
  • MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

  • Pedido de Vista 

    MIN. ALEXANDRE DE MORAES

VOTO CONTRÁRIO AO RELATOR

  • MIN. NUNES MARQUES
  • MIN. DIAS TOFFOLI
  • MIN. ROBERTO BARROSO, 
  • MIN. GILMAR MENDES e 
  • MIN. LUIZ FUX

CONFIRA O VOTO DIVERGENTE AQUI

Diante
disso, conforme entrevista ao Programa Sem Censura, da TV Brasil. O
advogado-geral da União (AGU), Bruno Leal Bianco, afirmou que o Bolsonaro quer reverter
o julgamento que foi favorável aos aposentados do INSS no STF. Em suas palavras
Estou convicto que nós conseguiremos nos consagrar vencedores nessa tese”,
disse Bianco.

De acordo
com Bianco, a criação de um marco temporal para contagem da aposentadoria, que
é combatida no processo da revisão da vida toda, é constitucional. “Não
conversei com nenhum ministro sobre isso, não sei quem mudará o seu voto, mas o
que eu posso adiantar é que certamente a AGU fará a defesa da
constitucionalidade da norma para garantir a segurança jurídica, para que
possamos ser um país com tranquilidade e de pacificação social. A gente joga
contra a pacificação social sempre que jogamos contra esse tipo de regras
consolidadas no jogo
”, argumentou.

O advogado-geral
da União (AGU) afirmou ainda que não ver  acordos entre o INSS e os aposentados porque
envolvem muitas revisões. “São milhões de supostas revisões que seriam
feitas e isso impactaria no INSS do ponto de vista institucional e traria
consequências, na minha ótica, inimagináveis. Essas consequências prejudicariam
o dia a dia do INSS e estamos convictos que essa tese [da revisão da vida toda
pró-aposentado] não prospera
”, disse.

O AGU
também defendeu a postura do ministro Nunes Marques de reiniciar o julgamento
em plenário físico mesmo após o voto dos 11 ministros sobre a questão em
ambiente virtual. Para Bianco, o regimento interno do STF prevê a possibilidade
do pedido de destaque e reinício do julgamento, além disso, em sua opinião, o
tema da revisão da vida toda é muito sensível e importante para o governo
federal e aposentados, portanto, precisa ser discutido em plenário virtual.

De acordo
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e nota técnica do Ministério da
Economia, o impacto de autorizar a ‘revisão da vida toda’ para os cofres
públicos é de R$ 46,4 bilhões ao longo de dez anos. No último dia de votação em
plenário virtual, 9 de março de 2022, a União atualizou os cálculos do impacto
aos cofres públicos para R$ 360 bilhões em 15 anos.

***

SEJA SERVIDOR DA POLÍCIA DE SÃO PAULO: ESCRIVÃO, INVESTIGADOR, DELEGADO e MÉDICO LEGISTA

 Inscrições para participar do processo seletivo

Inscrições
para participar do processo seletivo 
O primeiro passo é acessar a página específica de cada carreira no site da Fundação Vunesp, banca responsável pela organização da seleção. Os links são os seguintes:

***

É válida a intimação do procurador federal para cumprimento da obrigação de fazer

 

FONAJEF:
Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais. Enunciado nº 8: É válida a intimação do
procurador federal para cumprimento da obrigação de fazer
,
independentemente de ofício, com base no artigo 461 do Código de Processo Civil
(Aprovado no II FONAJEF).

 

***

O que é a Reserva de Margem Consignável RMC – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

 

EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ CÍVEL DA COMARCA DE SOROCABA –
SP

 

 

 

 

VALTER DOS SANTOS, união estável, professor, com número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF 000.000.000-00, e-mail:
va0421@gmail.com, com domicílio e residência na Rua um, nº 000 – Jardim, Cidade/SP,
CEP 00000-000,
vem, respeitosamente, por
seus advogados, à presença de Vossa Excelência, propor  a presente

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL
C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO
DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA
PARTE

 

 

em face do BANCO, pessoa jurídica de Direito Privado, instituição financeira
inscrita sob o CNPJ 00.000.000/0001-00,
sediada na Av. Presidente, 0000 – Vila Nova Conceição – São Paulo/SP – CEP 00000-000,
pelas razões a seguir expostas:

 

I –
PRELIMINARMENTE

 

1GRATUIDADE
JUDICIÁRIA

 

O Autor requer, desde já, a concessão do
benefício da gratuidade judiciária, pois não possui condições de arcar com o
encargo financeiro porventura gerado nesta relação processual, com base no Art.
4º da Lei 1.060/50 c/c art. 98 do CPC/15, o que pode ser evidenciado pelo só
fato de ser beneficiário da Previdência Social, além de ser pessoa idosa que necessita de alimentação, medicação e
cuidados específicos
.

 

2PRIORIDADE
PROCESSUAL

Necessário, ainda, a observância da
prioridade processual no presente caso, uma vez que o Autor é pessoa idosa, atualmente
com 64 (sessenta e quatro anos de idade), logo, encontra-se agasalhado pelo
que estabelece o art. 71, da Lei nº
10.741/03.

 

II – DOS
FATOS

O autor é aposentado pelo Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, recebendo o valor mensal líquido de R$ 3.599,98,
benefício nº 123.173.089-4.

 

A parte autora é pessoa idosa, percebe
benefício previdenciário e nesta condição, nunca fez uma análise dos seus
extratos bancários.

 

Contudo, mais recentemente após ser
alertado por familiares, percebeu em seu extrato, empréstimo consignado
contratado junto ao BANCO.

 

Ocorre que, o autor nunca fez tal
contratação nem tão pouco manteve relacionamento financeiro com a precitada
instituição.

 

Consigne-se que tal contratação encontra-se
ativa desde 24/07/2015, como: Contrato de Cartão número 6405249 CBC/BANCO 318 – BMG no valor
mensal de R$ 324,91 (trezentos e vinte e quatro reais e noventa
e um centavos
), sem que o autor tenha usufruído de qualquer benesse do
referido banco, (Extrato de Empréstimos Consignados) anexo.

 

Frise-se que o autor tentou a toda sorte
buscar informações junto às agências do BANCO,
na cidade de Sorocaba/SP, onde reside. Entretanto, os funcionários do banco, ao
perceber a condição humilde do Requerente negaram a todo custo a lhes prestar
qualquer tipo de esclarecimentos.

 

Sendo assim, o requerido, imbuída de má-fé
e ao arrepio da Lei, continua impondo
ao autor, descontos mensais de sua aposentadoria
, sem lhe prestar
qualquer informação do que se trata. (extratos
anexos
).

 

Pois, o Idoso nunca tomou tal empréstimo ou autorizou que terceiros o
fizessem, especialmente, qualquer tipo de transação com bancos ou financeiras.
Jamais teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu a terceiros, nem
assinou documentos ou constituiu procurador para tanto. Somente descobriu os
descontos quando alertado (por familiares) a analisar seus extratos pelo fato
de seu benefício previdenciário apresentar valor inferior ao devido.

 

Diante de tal situação, alternativa não
resta ao autor, senão buscar no Judiciário tudo aquilo que o direito lhe
agasalha.

 

IIIDO
DIREITO

O Idoso
nunca tomou tal empréstimo
, assim, temos violado a regra geral de formação
dos contratos, prevista no art. 104 e ss. do Código Civil.

 

O Banco demandado, com seu ato, causou e
vem causando prejuízos financeiros ao idoso
JOÃO, com 64
(sessenta e quatro anos de idade)
anos, devendo responder objetivamente por
tais danos.

 

Evidentemente, sabendo da vulnerabilidade
das transações que envolvem empréstimo consignado em benefício de
aposentadoria, a instituição financeira assume os riscos do negócio, devendo,
portanto, restituir em dobro ao idoso dos valores descontados em seu benefício
previdenciário, nos termos do art. 42 do CDC.

 

Neste sentido, já decidiu o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás:

 

APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO
DE MÚTUO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. VALOR INDENIZATÓRIO. DANO SOFRIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM
ARBITRADO
.

 

I – o banco
requerido deve ser responabilizado pelos descontos indevidos em proventos de
aposentadoria, uma vez que não foi firmado qualquer contrato de empréstimo com
consignação
.

 

II – O dano
moral decorrente da diminuição da capacidade financeira do apelado bem como o
constrangimento de ver descontado do seu vencimento quantia que não contratou
,
não precisa ser provado, pois o mesmo e presumido. ademais, os bancos também
respondem objetivamente pelos danos que venham a causar a seus clientes.

 

III – A reparação por dano moral deve servir para recompor a dor sofrida
pela vítima
, assim como para inibir a repetição de ações lesivas da
mesma natureza. Sua fixação, no entanto, deve obedecer os princípios da
razoabilidade e da moderação.

 

IV – Deve ser mantida a cobrança em dobro do valor cobrado injustamente,
com os acréscimos legais, nos termos do artigo sexto, inciso III, do CDC e art.
186, 876 e 1059, do Código civil. Recurso de apelação conhecido, mas
improvido.”

 

(TJGO. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível n.º
108211-2/118. Relator Dr. Jeová Sardinha de Moraes. DJ 15014 de 05/06/2007).

IV – DO
DANO MORAL IN RE IPSA E DA COBRANÇA
DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DO ATO ILÍCITO COMETIDO PELA RÉ E DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO.

 

Evidencia-se de imediato que o dano moral
decorre do próprio ato ilícito praticado pela ré: cobrança de valor decorrente
de operação não contratada.

 

Excelência, se o autor não contratou
qualquer empréstimo, por qual razão ele foi cobrado por tento tempo? Inexiste
qualquer fundamentação que ampare a cobrança realizada ao autor, tampouco motivos
para a empresa demandada não realizar qualquer ressarcimento ao postulante,
administrativamente.

 

Em decorrência deste incidente o requerente
experimentou graves transtornos que não pode ser caracterizada como mero abalo
do dia a dia. A empresa atualmente está agindo com manifesta negligência e
evidente descaso com o autor, que por ser uma pessoa idosa, necessita de
maiores cuidados, maior atenção e, muitas vezes maiores gastos, e que está
sofrendo um desfalque em seu orçamento em razão dos descontos indevidos.

 

Sem dúvidas, merece prosperar o direito
básico do autor de ser indenizado pelos danos sofridos, em face da conduta
negligente do réu em firmar contrato não assinado pelo demandante, bem como sem
obediência das regras específicas de contratação de empréstimo consignado
estabelecidas em lei, além da inobservância das Instruções Normativas do INSS.
Sendo causados danos de natureza moral que são presumidamente reconhecidos,
mesmo sem a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo ao crédito.

 

Portanto, requer digne-se Vossa Excelência
julgar procedente a ação para condenar a ré à reparação dos danos morais
sofridos pelo autor, indicando como quantum indenizatório o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), numerário esse que deve ser atualizado
monetariamente (INPC) e sofrer incidência de juros de 1% ao mês a contar do
evento danoso, qual seja a cobrança indevida.

 

IV – DOS
PEDIDOS

Ante o exposto requer-se digne Vossa
Excelência adotar o que segue:

 

a)    
Seja observada a preferência procedimental de
atendimento ao idoso
, conforme preceitua a lei transcrita acima, imprimindo
o rito próprio ao feito;

b)   
Conceder
os benefícios da justiça gratuita,
nos termos do art. 98 do CPC/15 e em razão da declaração de hipossuficiência em
anexo;

 

c)    
Concedida liminar, oficiando ao INSS para que suspenda os descontos no benefício n º 123.456.789-0, de titularidade do idoso
JOÃO, referente ao Contrato de Cartão número 0005249
CBC/BANCO 318
no valor mensal de R$
324,91
(trezentos e vinte e quatro
reais e noventa e um centavos
), (Extrato de Empréstimos Consignados) anexo,
até julgamento final, bem como, notificando o Requerido desta providência, abstendo-se de inserir o nome dele no
serviço de proteção ao crédito
, enquanto tramitar este feito. Ainda,
conhecida e declarada como indevida a cobrança dos valores imputado pelo Banco
Requerido ao Idoso, nos moldes acima relatados;

 

d)   
Proceder
com a citação do réu (pelo correio (Art.
246, DO CPC), no endereço constante da primeira página
) para, querendo,
apresentar contestação, sob pena de seu não
oferecimento importar na incidência dos efeitos da revelia e na aceitação das
alegações de fato formuladas
, nos moldes do art. 344 do Código de Processo
Civil de 2015;

 

e)    
Em caráter liminar por tudo que restou
demonstrado, determinar que o réu colacione aos autos o contrato de empréstimo

supostamente assinado;

 

f)     
Ainda
liminarmente, que seja expedido ofício
ao INSS
para que sejam suspensos os descontos mensais na aposentadoria do
autor;

 

g)    
Que o réu demostre a efetiva entrega do dinheiro
do suposto empréstimo ao autor
, como prova da existência do empréstimo;

 

h)   
Informa o
autor, tempestivamente, sobremodo à luz do preceito contido no art. 334, § 5º,
do novo CPC, informam que não têm
interesse na audiência de conciliação
;

 

i)     
Determinar
a incidência das regras do Código de
Defesa do Consumidor
em razão da vulnerabilidade e da hipossuficiência do
autor em face do réu, sendo invertido o ônus da prova nos termos do art. 6º,
VIII do diploma em comento;

 

j)      
A total PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, para que
seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO,

C/C
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO (
nos moldes previstos no art. 42 do CDC) POR DANOS MORAIS, bem como que o réu
seja condenado ao pagamento a título de
reparação de danos morais da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
,
incidindo sobre o quantum requerido atualização monetária (INPC) e juros de
mora de 1% ao mês a contar do desconto indevido;

 

k)   
Outrossim,
digne-se Vossa Excelência em DECLARAR A
NULIDADE CONTRATUAL
do suposto contrato n º Contrato de Cartão número 0005249
CBC/BANCO 318
, determinando que o BANCO,
pessoa jurídica de Direito Privado, instituição financeira inscrita sob o CNPJ 00.000.680/0001-74, LIMINARMENTE, pois não houve
contratação por parte do autor, , sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem
revertidos em proveito do Idoso.

 

Atribui-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)[1].

 

Por fim, REQUER a produção de provas, sem exceção, em direito admitidos,
inclusive com o depoimento pessoal do(a) preposto(a) do Requerido que tenha “contactado” a pessoa responsável pelo
empréstimo, quando da formulação do “contrato”, funcionário do BANCO, sob pena de revelia, oitiva da
Requerente e das testemunhas que comparecerão à audiência independentemente de
intimação.

 

Termos em
que,

Pede
deferimento.

 

Sorocaba/SP,
14 de janeiro e 2022.

 

____________________________________

Advogado

OAB 000/SP



[1] O quantum indenizatório em patamar
pretendido

ANALISTA LEGISLATIVO | CONCURSO OLÍMPIA 2022

 

 

ANALISTA
LEGISLATIVO | CONCURSO OLÍMPIA 2022

 

Estão
abertas as inscrições para o concurso público da Câmara da Estância Turística do
município de Olímpia/SP.

Cargo: Analista Legislativo. Vagas:
03. Requisitos Exigidos: Nível Superior em qualquer área. Salário (R$):
R$ 3.542,63.

***

Cargo: Analista de Sistemas. Vagas:
01. Requisitos Exigidos: Nível Superior Tecnólogo ou de Bacharelado na
Área de Informática e Análise de Sistemas. Salário (R$): R$ 3.542,63.

***

Cargo: Agente Legislativo. Vagas:
03. Requisitos Exigidos: Nível Médio. Salário (R$): R$ 2.291,14.

***

Cargo: Agente Operacional. Vagas:
02. Requisitos Exigidos: Nível Fundamental. Salário (R$): R$ 1.971,69.

***

A
inscrição deverá ser efetuada das 10 horas de 04/03/2022 às 23h59min de
04/04/2022, exclusivamente pela internet no site da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br).

|  @PROFESSORVALTERDOSSANTOS

REVISÃO DA VIDA TODA | PARA FAZER OS CÁLCULOS | CTPS | CARNÊS | PROCESSO DE CONCESSÃO

  

REVISÃO
DA VIDA TODA

 

A
“REVISÃO DA VIDA TODA” consiste na possibilidade de se incluir na base de
cálculo, os salários-de-contribuição de todo o período contributivo e não
somente as contribuições feitas após julho de 1994.

 

 

Assim,
a questão toda envolve a discussão acerca da aplicação de duas regras de
cálculos nas aposentadorias
. Isto porque, existe a regra definitiva
prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, e a regra
transitória
do art. 3º da Lei 9.876/1999.

 

Logo, a
ação visa definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário
até o dia anterior da publicação da lei nova (26/11/1999) pode optar, que o cálculo
de seu salário de benefício, seja pela regra definitiva, ou pela regra
de transição
, quando for mais vantajoso.

 

De acordo
com a advogada Priscila Arraes Reino, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário
(IBDP), em entrevista ao jornal extra[1]
Podem ser beneficiados os que têm aposentadorias com data de início entre
29/11/1999 e 12/11/2019 — quando foi aplicada a regra de transição contida no
art. 3º da Lei 9.876/1999, que descarta todas as contribuições da base de
cálculo da aposentadoria, considerando apenas as 80% maiores feitas de 1994 em
diante — e os que tenham recebido o primeiro pagamento da aposentadoria nos
últimos dez anos
(…)”

 

Na mesma
publicação jornalística o advogado Murilo Aith, do escritório Aith, Badari e
Luchin Advogados, explica que “são milhares de pedidos de revisão de
aposentadorias e pensões parados nos tribunais aguardando a decisão da Corte”
referindo-se ao julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federa – STF.

 

Quem tem
direito

Segurados
cujo benefício tenha sido concedido a menos de 10 anos. Após esse período
opera-se a decadência do direito para revisão de benefício, conforme prevê o
artigo 103 da lei nº 8.213/91.

 

Dos
cálculos

Para
fazer os cálculos, segundo a advogada Priscila Arraes Reino é preciso os
seguintes documentos:

1 – carteiras
de trabalho e previdência social – CTPS;

2 – carnês
de contribuição;

3 – processo
de concessão da aposentadoria (pode ser solicitado no site ou no aplicativo do
INSS); e

4 – carta
de concessão do benefício a ser revisado, (com a memória do cálculo.

 

Exemplos
de casos de revisão da vida toda

A seguir,
lançaremos alguns casos repercutidos pela empresa sobra a revisão da vida toda,
em tramitação na justiça. Confira:

 

exemplo

Aposentado
de 72 anos, que sempre contribuiu com base no teto da Previdência Social, mas
ao se aposentar, em 2014, as maiores contribuições foram descartadas, o que fez
com que o benefício ficasse em um salário mínimo.

2 º exemplo

Aposentada
desde 2017, L.H.S.M., de 58 anos, solicita a “revisão da vida toda” na Justiça.

— A
aposentada deu entrada no pedido em 2020, quando seu benefício no INSS estava
em de R$ 3.317,55. Caso seja corrigido levando em conta as demais
contribuições, o valor vai a R$ 4.372,50, uma alta de 31,79%.

3 º exemplo

Aposentado
de 72 anos, com a concessão do benefício em 2014, com uma aposentadoria de R$
2.865,86. Caso a correção, seja acatada, seu pagamento irá aumentar 30,82%, assim
o segurado passará a receber R$ 3.749,21, de aposentadoria.

 

Para
acompanhar a atualização detalhada do caso, acesse
AQUI!

***

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O JULGAMENTO HISTÓRICO E A IMPORTÂNCIA DA REVISÃO DA VIDA TODA PARA OS APOSENTADOS

 

A
revisão de aposentadorias está no centro da discussão do maior
julgamento de todos os tempos. Talvez os envolvidos não tenham percebido, mas é
por meio desse instituto que milhares de aposentados brasileiros poderão ter
seus benefícios corrigidos corretamente, após o desfecho do mais importante
julgamento envolvendo cálculos previdenciários no Brasil.

 

Será
por meio da revisão previdenciária, que aposentados do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS poderão ter seus benéficos majorados com base em um
julgamento do Supremo Tribunal Federal – STF.

 

A
questão toda envolve a discussão acerca da aplicação de duas regras de
cálculos nas aposentadorias
. Pois existe a regra definitiva prevista
no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, e a regra transitória do art. 3º
da Lei 9.876/1999.

 

Portanto,
o cerne da controvérsia é definir se o segurado do INSS que ingressou no
sistema previdenciário até o dia anterior da publicação da lei nova
(26/11/1999) pode optar, para o cálculo de seu salário de benefício, pela regra
definitiva, quando está lhe for mais favorável do que a regra
transitória, por lhe assegurar um benefício mais vantajoso.

 

Nesse
sentido, (CASTRO, 2021, p. 515), ao lecionar sobra a atual fórmula de cálculo
do salário de benefício, prevista no artigo 29 da Lei nº 8213/1991, assevera
que:

-Para
a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, o salário de benefício
consistirá na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Multiplicada pelo fator
previdenciário.

-Para
aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio
acidente. O salário de benefício consistirá na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período
contributivo. Entre parêntesis, para esses benefícios, não há a multiplicação
pelo fator previdenciário.

 

A compreensão
dessa questão é imprescindível para os profissionais que atuam com o tema, a
fim de que possa assessorar segurados e todos aqueles que militam na área trabalhista
e previdenciária.

 

Breve histórico

A
discussão veio à tona por iniciativa de um aposentado, o qual foi representado,
em juízo, pela advogada  Gisele Lemos Kravchychyn
(@kravchychyn.advocacia) que ajuizou ação de revisão de benefício
previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando
a revisão de seu benefício de aposentadoria, a fim de que seja computada no
cálculo da sua renda mensal inicial a média dos salários de contribuição
referentes a todo o período contributivo, conforme a nova redação do art. 29 da
Lei 8.213/1991, e não somente aqueles vertidos após julho de 1994, como
determina a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999.

 

Isto porque,
na regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, o cálculo do salário de
benefício é limitado a 80% das maiores contribuições relativas, unicamente, ao
período posterior a julho de 1994.

 

Assim, o
segurado, argumenta que, como o art. 29 da Lei 8.213/1991 (na redação da Lei
9.876/1999) – que prevê o cálculo do salário de benefício com base nas 80%
maiores contribuições de todo o período contributivo -, já estava em vigor no
momento da concessão de sua aposentadoria, tem o direito de optar pela
aplicação dessa norma, que lhe propicia um benefício previdenciário mais
favorável.

 

No caso
específico do autor da ação, pela regra definitiva, as contribuições vertidas
ao longo de todo o período contributivo (1976 a 2003) são consideradas para o
cálculo da renda inicial do benefício de aposentadoria.

 

Pois bem,
ação o pedido foi julgado improcedente, pela justiça federal de Florianópolis –
seção judiciária do estado de Santa Catarina, sob o fundamento de não direito
adquirido à aplicação da legislação anterior, de modo que o cálculo da RMI
(renda mensal inicial) do benefício deveria observar a regra de transição
disposta na lei nova.

 

Diante da
negativa, o aposentado recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região –
TRF-4 , onde com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, negou
provimento à apelação
para manter a sentença, reconhecendo a aplicabilidade
da regra de transição, nos termos da seguinte ementa.

 

Mesmo assim,
a defesa, opôs o recurso chamado de embargos de declaração, os quais, mais uma
vez, foram rejeitados pelos julgadores.

 

Contudo,
o corpo de defesa do segurado era formado por advogados brasileiros e, por essa
razão, não desistem NUNCA! Logo, interpôs simultaneamente Recurso
Extraordinário e Recurso Especial, ambos NEGADOS no TRF-4.

 

Diante de
todas as negativas, os advogados agravaram a decisão, obrigando assim, a
remessa do caso ao Superior Tribunal de Justiça – STJ.

 

No STJ, o
agravo foi convertido em Recurso Especial, o qual foi submetido ao rito dos
recursos repetitivos, com a suspensão dos processos em todo território
nacional, inclusive aqueles em trâmite nos Juizados Especiais.

 

Em
seguida, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, “aceitou”
ao Recurso Especial do segurado. Com a seguinte decisão:

 

Aplica-se
a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213 /1991, na apuração
do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime
Geral da Previdência Social até o dia anterior a publicação da Lei 9.876/1999.

 

Insatisfeito,
o INSS interpôs o presente Recurso Extraordinário, alegando em síntese, má
aplicação dos dispositivos constitucionais pelo STJ.

 

No
Supremo Tribunal Federal – STF, o julgamento encontrava-se com a votação
empatada em 5 X 5, faltando o voto de minerva do ministro Alexandre de Moraes, que
desempatou a votação, votando para favorecer os aposentados do INSS. Em suas
palavras:

 

Assim,
a luz da jurisprudência desta CORTE que determina que (i) aplicam-se as normas
vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para inatividade para o
cálculo da renda mensal inicial; e que (ii) deve-se observar o quadro mais
favorável ao beneficiário; conclui-se que:

O
segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a
vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras
constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra
transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso está
lhe seja mais favorável.

 

VEJA
ALGUNS CASOS REAIS DE REVISÃO DA VIDA TODA (FONTE: FOLHA DE S. PAULO)

Exemplo 1:

  • O
    aposentado de 64 anos, cuja profissão era fisioterapeuta, pediu o
    benefício ao INSS em outubro de 2016
  • O valor
    inicial de sua aposentadoria foi de R$ 1.962,16, na época
  • Antes de
    1994, ele tinha 214 contribuições. Depois, eram 210 meses
  • Com a
    revisão, solicitada em outubro de 2020, o valor da aposentadoria é de R$
    2.256,22
  • O valor
    dos atrasados a que ele teve direito foi de R$ 17.457,71

Exemplo 2:

  • O
    segurado se aposentou por idade em setembro de 2018, com benefício de R$
    954
  • Ele
    tinha, ao todo, 312 contribuições, muitas delas entre o valor do salário
    mínimo e o teto
  • Com a
    revisão, pedida em 2019, o valor do benefício passou para R$ 5.194,41
  • Ele tem
    direito a R$ 88 mil de atrasados

Exemplo 3:

  • O
    segurado se aposentou por tempo de contribuição em 2014, com benefício no
    valor de R$ 2.839,15
  • Ele tinha
    192 contribuições; entre 70% e 90% delas era no valor do teto do INSS
  • A revisão
    foi pedida em 2017
  • A
    aposentadoria subiu de R$ 4.453, 84 para R$ 5.778 neste ano
  • O valor
    dos atrasados é de R$ 106 mil

Exemplo 4:

  • O
    segurado pediu a aposentadoria por tempo de contribuição em 2009
  • O valor
    foi de R$ 1.352,81 na época
  • Ao todo,
    havia 220 contribuições pelo teto durante a maior parte do tempo antes de
    1994
  • O
    benefício passou de R$ 2.944,75 para R$ 3.945,97 em 2022
  • O valor
    dos atrasados é de R$ 105 mil

Por fim,
ao negar provimento ao recurso do INSS, Moraes sugeriu a seguinte tese:

 

“O
segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a
vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras
constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra
transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso
esta lhe seja mais favorável”.

 

Para
acompanhar a atualização detalhada do caso, acesse AQUI!

 

***

É Possível ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários

 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315745-12.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 – DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: L.M.B.

Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA SILVANI ALMEIDA FERREIRA – SP190571-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315745-12.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 – DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

APELADO: L.M.B

Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA SILVANI ALMEIDA FERREIRA – SP190571-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (Votuprev).

Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:

“(…)

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por L.M.B em face do INSITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para DETERMINAR a expedição da certidão de tempo de contribuição dos períodos de 02.02.2009 a 05.09.2011 e 16.04.2007 a 26.07.2007. Em razão da sucumbência, o requerido arcará com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença, consoante Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar o requerido no pagamento das custas, uma vez que é isento (Lei nº 8.620/93, art. 8º, §1º e Lei Estadual nº 4.952/85, art. 5º). Processo extinto, com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Transitada em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.

(…)”. (ID n. 141034156)

Em razões recursais, a Autarquia Previdenciária argui, em preliminar, a necessidade de submissão do feito ao duplo grau de jurisdição. No mérito, sustenta, em síntese, que o período de 02/02/2009 a 05/09/2011 em que trabalhou na prefeitura vinculada ao Regime geral de Previdência Social, consta no extrato de tempo utilizado na aposentadoria por idade, não podendo ser utilizado duas vezes. Argumenta o §3º, do art. 125 do Decreto 3048/99 é expresso que somente período de contribuição posterior à aposentadoria do RGPS pode ser base para CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Aduz ainda a inviabilidade de acumulação indevida de benefícios. (ID n. 141034162)

Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315745-12.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 – DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

APELADO: L.M.B

Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA SILVANI ALMEIDA FERREIRA – SP190571-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Por seu turno, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.

1 – DA NATUREZA DA AÇÃO DECLARATÓRIA

A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.

Assim, consubstanciando-se o interesse de agir do segurado da Previdência Social na postulação de um benefício que substitua o rendimento do trabalho, o C. STJ afasta qualquer dúvida sobre a adequação da via processual eleita, conforme a redação da Súmula nº 242:

 

“Cabe ação declaratória para reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários”.

 

Por outro lado, a presente ação tem por escopo o reconhecimento do tempo de serviço laborado sem registro em CTPS, ou seja, pretende tão somente a declaração da existência de uma relação jurídica, não objetivando alterar tal situação, sendo, dessa forma, imprescritível. Nesse sentido, o julgado desta Corte: 1ª Turma, AC nº 98.03.029000-2, Rel. Juíza Federal Eva Regina, DJU 06.12.2002, p. 604.

2 – DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS

Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN – Cadastro Nacional do Trabalhador, por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do trabalho – MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS e da Caixa Econômica Federal – CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº 8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT passou a denominar-se CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – composto, basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e recolhimentos do contribuinte individual.

Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91

O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre as remunerações dos segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002, valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados, objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do RGPS.

Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.

Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade.

O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.

Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.

3 – DO CASO DOS AUTOS

In casu, a parte autora objetiva a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período de 02/02/2009 a 05/09/2011, em que trabalhou na Prefeitura Municipal de Votuporanga e ao lapso de 16/04/2007 a 26/07/2007 em que prestou serviços no IBGE, para fins de concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (Votuprev).

Do compulsar dos autos, verifica-se que para comprovar suas alegações, a parte autora carreou:

– Extrato do sistema CNIS de Previdência Social, informando que apresenta vínculo empregatício junto à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE de 16/04/2007 a 26/07/2007 e com a Prefeitura Municipal de Votuporanga a partir de 02/02/2009, constando a última remuneração em 03/2012 (ID n. 141034132).

– Carteira de Trabalho, com o registro empregatício, como agente de saúde, no Município de Votuporanga de 02/02/2009 a 04/09/2011, estando vinculada ao RGPS, a partir de 05/09/2011 a natureza jurídica da relação de trabalho foi alterada passando para o regime estatutário, instituído pela Lei Complementar Municipal n. 187 de 30 de agosto de 2011 (ID n. 141034134).

– Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo Chefe da unidade estadual do IBGE em São Paulo apontando o labor no interregno de 16/04/2007 a 26/07/2007, como recenseador e que as contribuições previdenciárias afetas ao mencionado período foram vertidas aos cofres do INSS (ID n. 141034135).

– Declaração emitida pelo Assessor de Gestão Administrativa da Prefeitura Municipal de Votuporanga em 14/04/2016, informando que a autora desde 02/02/2009 até a presente data, foi admitida após aprovação em concurso público, para exercer o emprego público de “agente de saúde”, regida pela CLT, vinculada ao RGPS, com contribuição previdenciária junto ao INSS; Aponta que a partir de 05/09/2011 foi alterada a natureza jurídica da relação de trabalho em razão da opção da servidora, para o Regime Jurídico Estatutário; Acrescenta que a partir de 01/047/2012, com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 199, de 21 de dezembro de 2011, os servidores titulares de cargo efetivo regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Votuporanga passaram a ser vinculados ao RPPS, com contribuição ao Instituto de Previdência do Município – Votuprev (ID n. 141034136).

– Decisão referente ao processo n. 30/2019, em que buscava a concessão de aposentadoria por idade junto à Votuprev, sendo o pedido indeferido com a fundamentação de que não foi apresentada a certidão de tempo de contribuição do INSS (ID n. 14103417).

– Carta de indeferimento do pedido de certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS (ID n. 141034138).

– Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, indicando que os períodos de 16/04/2007 a 26/07/2007 e de 02/02/2009 a 05/09/2011 não foram utilizados pela Autarquia Federal para o deferimento da aposentadoria por idade (ID n. 141034139)

De acordo com o resumo de documentos, foram computados para a concessão do benefício previdenciário, os seguintes períodos:

1) 01/06/1977 a 09/09/1977 – Empregador Francisco Victorio;

2) 01/11/1978 a 30/11/1979 – Empregador Dias Martins S/A

3) 01/02/1999 a 28/02/1999 – Contribuição previdenciária

4) 01/03/1999 a 31/10/1999 – Contribuição previdenciária

5) 01/11/1999 a 30/04/2000 – Contribuição previdenciária

6) 01/05/2000 a 30/06/2000 – Contribuição previdenciária

7) 01/07/2000 a 31/08/2000 – Contribuição previdenciária

8) 01/09/2000 a 31/10/2000 – Contribuição previdenciária

9) 01/11/2000 a 31/12/2000 – Contribuição previdenciária

10) 01/01/2001 a 28/02/2001 – Contribuição previdenciária

11) 01/03/2001 a 30/04/2001 – Contribuição previdenciária

12) 01/05/2001 a 30/06/2001 – Contribuição previdenciária

13) 01/07/2001 a 31/08/2001 – Contribuição previdenciária

14) 01/09/2001 a 31/10/2001 – Contribuição previdenciária

15) 01/11/2001 a 31/12/2001 – Contribuição previdenciária

16) 01/01/2002 a 28/02/2002 – Contribuição previdenciária

17) 01/03/2002 a 30/04/2002 – Contribuição previdenciária

18) 01/05/2002 a 30/06/2002 – Contribuição previdenciária

19) 01/07/2002 a 31/08/2002 – Contribuição previdenciária

20) 01/09/2002 a 31/10/2002 – Contribuição previdenciária

21) 01/11/2002 a 31/12/2002 – Contribuição previdenciária

22) 010/01/2003 a 28/02/2003 – Contribuição previdenciária

23) 01/04/2003 a 31/12/2007 – Contribuição previdenciária

24) 01/01/2008 a 31/01/2008 – Contribuição previdenciária

25) 01/02/2008 a 30/11/2008 – Contribuição previdenciária

26) 01/12/2008 a 31/12/2008 – Contribuição previdenciária

27) 01/01/2009 a 30/06/2013 – Contribuição previdenciária

28) 01/08/2013 a 27/09/2017 – Contribuição previdenciária.

Portanto, os períodos de 02/02/2009 a 05/09/2011, em que trabalhou na Prefeitura Municipal de Votuporanga e de 16/04/2007 a 26/07/2007 em que prestou serviços no IBGE não foram computados, sendo concomitantes, ao lapso em que a segurada efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias.

Da análise dos fatos, para sanar a questão controvertida, se faz necessária examinar a possibilidade de utilização de períodos concomitantes em que houve o recolhimento junto ao Regime Geral da Previdência Social (sendo que um deles já foi utilizado para o deferimento de aposentadoria no RGPS) para a concessão de aposentadoria no RPPS.

Quanto à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é uníssono, proibindo a utilização de períodos concomitantes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADO. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ UTILIZADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PERANTE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INVIABILIDADE. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. DUPLO APROVEITAMENTO DO MESMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

 – Em se tratando de atividades concomitantes, ambas exercidas no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas conta no cálculo da renda mensal inicial (RMI), a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário de benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).

– Não se admite que atividades concomitantes, exercidas no mesmo regime previdenciário, sejam utilizadas em regimes distintos, pois implicaria burla às regras previdenciárias.

– O exercício de atividades concomitantes implica a majoração da RMI do segurado, mas não podem ser separadas, para serem utilizadas tanto no RGPS, quanto no regime estatutário.

– No caso dos autos, busca a parte autora reconhecimento do caráter especial das atividades executadas no interregno de 01/07/1991 a 22/08/1993, no Município de Cajurú/SP, sem prejuízo dos demais enquadramentos já realizados na via administrativa, para fins de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS.

– Concomitantemente ao referido período, a parte autora trabalhou em outra atividade, também sujeita ao RGPS (de 01/02/1989 a 22/08/1993 – Santa Casa de Ribeirão Preto/SP), que já foi utilizada para a concessão de aposentadoria especial no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Ribeirão Preto/SP.

– Assim, não é lícito ao segurado cindir o vínculo com o RGPS, utilizando as contribuições vertidas em razão do vínculo com o INSS de contagem recíproca (concessão de RPPS) e, ao mesmo tempo, valer-se das contribuições vertidas durante o mesmo período, mas em relação a outro empregador, para a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS.

– O acolhimento da pretensão da parte autora significaria, simplesmente, dividir em dois o salário-de-contribuição, o que não encontra abrigo no sistema previdenciário, gerando, em última instância, duplo aproveitamento do mesmo tempo de serviço, em flagrante violação da norma do artigo 96 da Lei nº 8.213/91.

 – Nessas circunstâncias, somados, apenas, os lapsos reconhecidos na via administrativa, não preenchidos os requisitos para o deferimento de aposentadoria especial nem aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (DER).

 – Apelação da parte autora conhecida e desprovida.

(TRF3-Ap. Cível 5004009-29.2017.4.03.6102 – Nona Turma – Data da publicação: 18/12/2019 – Relatora: Daldice Maria Santana de Almeida)

Nesse sentido também é a jurisprudência do e. STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. NO CASO DOS AUTOS.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: “A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.” (REsp 687.479/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 30/5/2005).

2. Na espécie, tendo a segurada se aposentado pelo regime estatutário, sem utilização do instituto da contagem recíproca, não há impedimento para que obtenha novo benefício, agora pelo RGPS, desde que cumpridos os requisitos necessários.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ – AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1063054 – Sexta Turma – Data da publicação: 29/11/2010 – Ministro Og Fernandes)

Desse modo, o que se permite é a concessão de aposentadoria em regimes distintos, desde que haja o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias referentes a cada regime previdenciário, nos casos em que seja permitida a acumulação de cargos.

Na hipótese dos autos, verifica-se que foram vertidas contribuições previdenciárias, junto ao RGPS, em períodos concomitantes (as contribuições recolhidas pela Prefeitura Municipal de Votuporanga e pelo IBGE e as contribuições efetuadas pela requerente como contribuinte individual – sendo que estas últimasutilizadas para o deferimento da aposentadoria por idade pelo RGPS). Portanto, não é possível o cômputo das contribuições recolhidas pela Prefeitura Municipal de Votuporanga e pelo IBGE, para aposentar-se pelo regime próprio, tendo em vista que o outro período concomitante já foi empregado para o deferimento de aposentadoria no regime geral.

Nesse contexto, considerando-se a inadmissibilidade de utilização dos períodos de 16/04/2007 a 26/07/2007 e de 02/02/2009 a 05/09/2011 para fins de concessão da aposentadoria no Regime Próprio da Previdência Social, não merece prosperar o pedido para a expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição.

Portanto, razão assiste à Autarquia Federal, devendo ser reformada a r. sentença de primeiro grau.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Por derradeiro, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou provimento à apelação da Autarquia Federal, para reformar a r. sentença de primeiro grau e afastar a determinação de expedição da certidão de tempo de contribuição referentes aos períodos de 02.02.2009 a 05.09.2011 e 16.04.2007 a 26.07.2007, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍODOS CONCOMITANTES JUNTO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA APOSENTAÇÃO NO RPPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA.

– Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

– Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.

– In casu, a parte autora objetiva a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período de 02/02/2009 a 05/09/2011, em que trabalhou na Prefeitura Municipal de Votuporanga e ao lapso de 16/04/2007 a 26/07/2007 em que prestou serviços no IBGE, para fins de concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (Votuprev).

– Compulsando os autos, verifica-se que foram vertidas contribuições previdenciárias, junto ao RGPS, em períodos concomitantes (as contribuições recolhidas pela Prefeitura Municipal de Votuporanga e pelo IBGE e as contribuições efetuadas pela requerente como contribuinte individual – sendo que estas últimas, utilizadas para o deferimento da aposentadoria por idade pelo RGPS). Portanto, não é possível o cômputo das contribuições recolhidas pela Prefeitura Municipal de Votuporanga e pelo IBGE, para aposentar-se pelo regime próprio, tendo em vista que o outro período concomitante já foi empregado para o deferimento de aposentadoria no regime geral.

– Não é admissível a utilização dos períodos de 16/04/2007 a 26/07/2007 e de 02/02/2009 a 05/09/2011 para fins de concessão da aposentadoria no Regime Próprio da Previdência Social, o que inviabiliza a expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição.

– Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.

– Apelação da Autarquia Federal provida.


  ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA 2022

 

Apresentação
da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
referente ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021, pela pessoa física
residente no Brasil.

 

 

INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 2.065
, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Dispõe
sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física referente ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021, pela
pessoa física residente no Brasil.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
resolve:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa
estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste
Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2022,
ano-calendário de 2021, pela pessoa física residente no Brasil.

 

CAPÍTULO II

 

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

 

Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual
referente ao exercício de 2022 a pessoa física residente no Brasil que, no
ano-calendário de 2021
:

 

Irecebeu rendimentos tributáveis, sujeitos
ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos
e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

 

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

 

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à
incidência do Imposto
, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas;

 

IV –
relativamente à atividade rural:

 

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e
quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou

 

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2021 ou
posteriores, prejuízos
de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021;

 

V teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos,
inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais);

 

VIpassou à condição de residente no Brasil em
qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

 

VIIoptou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente
sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais
,
caso o produto da venda seja aplicado
na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180

(cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos
do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

 

§
Fica dispensada de
apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar
:

 

I – apenas na hipótese prevista no inciso V do
caput, cujos bens comuns,
na constância da sociedade conjugal ou da união estável
, tenham sido
declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus
bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

 

II – em pelo menos uma das hipóteses previstas nos
incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste
Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus
rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

 

§ 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração
de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.

 

§ 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração
de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração
na relação de dependência no ano-calendário de 2021.

 

CAPÍTULO III

 

DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO

 

Art. 3º A pessoa física pode optar pelo
desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor
dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$
16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e
quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.

 

§ 1º A opção prevista no caput implica
a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.

 

§ 2º O valor utilizado a título do
desconto simplificado a que se refere o caput não justifica variação
patrimonial e será considerado rendimento consumido.

 

CAPÍTULO IV

 

DA FORMA DE ELABORAÇÃO

 

Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada,
exclusivamente, com a
utilização de
:

 

I – computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD)
relativo ao exercício de 2022, disponível no site da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>;

 

II – computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da
DIRPF)
” do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB,
disponível no endereço eletrônico informado no inciso I, observado o disposto
no art. 5º; ou

 

III – dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones,
mediante acesso ao aplicativo “Meu Imposto de Renda”, observado o
disposto no art. 5º.

 

§ 1º O aplicativo “Meu Imposto de Renda”
a que se refere o inciso III do caput encontra-se disponível nas lojas de
aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para
o sistema operacional iOS.

 

§ 2º O acesso ao serviço “Meu Imposto de
Renda (Extrato da DIRPF)” nos termos do inciso II do caput será realizado
de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro
de 2020.

 

CAPÍTULO V

 

DAS VEDAÇÕES À UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO “MEU IMPOSTO DE
RENDA” E DO SERVIÇO “MEU IMPOSTO DE RENDA (EXTRATO DA DIRPF)”

 

Art. 5º Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da Declaração de
Ajuste Anual por meio do aplicativo “Meu Imposto de Renda” previsto
no inciso III do caput do art. 4º, na hipótese de o declarante ou o seu
dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2021:

 

I – ter auferido rendimentos
tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais);

 

II – ter recebido rendimentos do
exterior;

 

III – ter auferido os seguintes
rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:

 

a) cuja soma seja superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

 

b) ganhos de capital na alienação
de bens ou direitos;

 

c) ganhos de capital na alienação
de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;

 

d) ganhos de capital na alienação
de moeda estrangeira mantida em espécie; ou

 

e) ganhos líquidos em operações de
renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com
fundos de investimento imobiliário;

 

IV
– ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:

 

a)
cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

 

b)
relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;

 

c)
relativos à recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas
em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de
operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;

 

d)
correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro
imóvel residencial; ou

 

e)
correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o
ano de 1969;

 

V
– ter-se sujeitado:

 

a)
ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido
na Fonte (IRRF) de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21
de dezembro de 2004; ou

 

b)
ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de
capital ou à renda variável, exceto, neste último caso, no caso de operações no
mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário; ou

 

VI
– ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja
soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

 

Parágrafo
único. A vedação de que trata este artigo aplica-se, também, ao acesso ao
serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” previsto no inciso
II do caput do art. 4º, exceto nas hipóteses previstas no inciso I, na alínea
“a” do inciso III, na alínea “a” do inciso IV e no inciso
VI deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

 

DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA

 

Art.
6º O contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual
Pré-preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual.

 

§
1º Para fins do disposto no caput, no momento da criação da nova declaração, as
fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso,
deverão ter enviado à RFB as informações relativas ao contribuinte, referentes
ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021, por meio, dentre outros:

 

I
– da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

 

II
– da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed);

 

III
– da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob);

 

IV
– do Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão); ou

 

V
– da e-Financeira.

 

§
2º A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém algumas informações
relativas a rendimentos, pagamentos, bens e direitos e dívidas e ônus reais, e
poderá ser obtida por meio de autenticação no portal único Gov.br em conta com
nível Ouro ou Prata do:

 

a)
contribuinte; ou

 

b)
representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.

 

§
3º A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de
Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as
alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.

 

CAPÍTULO VII

 

DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO

 

Art.
7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 7 de março a
29 de abril de 2022, pela Internet, mediante a utilização:

 

I
– do PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º; ou

 

II
– do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou do
aplicativo “Meu Imposto de Renda”, nos termos dos incisos II e III do
caput do art. 4º, respectivamente, observado o disposto no art. 5º.

 

§
1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

 

§
2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio
de recibo disponibilizado depois da transmissão, cuja impressão fica a cargo do
contribuinte.

 

§
3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado
digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2021:

 

I
– tenha recebido rendimentos:

 

a)
tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais);

 

b)
isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais); ou

 

c)
sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

 

II
– tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja
soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou
no total.

 

§
4º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser
inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas
hipóteses previstas no § 3º, deve ser apresentada, em mídia removível, a uma
unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de
utilização de certificado digital.

 

§
5º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual
elaborada nos termos do inciso II do caput do art. 4º.

 

§
6º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode
ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet,
disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do
caput do art. 4º.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO

 

Art.
8º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no
caput do art. 7º deve ser realizada:

 

I
– pela Internet, mediante a utilização do PGD, nos termos do inciso I do caput
do art. 4º;

 

II
– mediante utilização do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da
DIRPF)” ou do aplicativo “Meu Imposto de Renda”, nos termos dos
incisos II e III do caput do art. 4º, respectivamente, observado o disposto no
art. 5º; ou

 

III
– em mídia removível, às unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

 

Parágrafo
único. A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante
utilização do PGD depois do prazo previsto no caput do art. 7º pode ser feita,
também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no
site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.

 

CAPÍTULO IX

 

DA RETIFICAÇÃO

 

Art.
9º A pessoa física que constatar a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões
em Declaração de Ajuste Anual já entregue poderá apresentar declaração
retificadora:

 

I
– pela Internet, nos termos do art. 4º; ou

 

II
– em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se
realizada depois do prazo previsto no caput do art. 7º.

 

§
1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração
originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as
informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias,
bem como as informações adicionais, se for o caso.

 

§
2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora
deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração
apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

 

§
3º Depois do prazo previsto no caput do art. 7º, não é admitida a retificação
que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.

 

§
4º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante
utilização do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de
transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico
informado no inciso I do caput do art. 4º.

 

§
5º Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União ou
de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, a retificação
da declaração será admitida somente após autorização administrativa, desde que
haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração e
enquanto não extinto o crédito tributário.

 

CAPÍTULO X

 

DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO

 

Art.
10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput
do art. 7º ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à
multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de
ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que
integralmente pago.

 

§
1º A multa de que trata este artigo:

 

I
– terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e
quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do
Imposto sobre a Renda devido; e

 

II
– terá, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do
período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final,
o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data
do lançamento de ofício.

 

§
2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de
Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na
entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de
lançamento emitida pelo PGD, pelo serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato
da DIRPF)” ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”, referidos
nos incisos I, II e III do caput do art. 4º, respectivamente, incluídos os
acréscimos legais decorrentes do não pagamento.

 

§
3º A multa mínima a que se refere o inciso I do § 1º será aplicada, inclusive,
no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.

 

CAPÍTULO XI

 

DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

 

Art.
11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve
nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram,
em 31 de dezembro de 2020 e em 31 de dezembro de 2021, seu patrimônio e o de
seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e
alienados no decorrer do ano-calendário de 2021.

 

§
1º Devem ser informados, também, as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de
dezembro de 2020 e em 31 de dezembro de 2021, em nome do declarante e de seus
dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus
constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2021.

 

§
2º Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste Anual referente ao
exercício de 2022, os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de
2021:

 

I
– saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo
valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

 

II
– bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$
5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;

 

III
– conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa
de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de
aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e

 

IV
– dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).

 

CAPÍTULO XII

 

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Art.
12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e
sucessivas, observado que:

 

I
– nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

 

II
– o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota
única;

 

III
– a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo
previsto no caput do art. 7º; e

 

IV
– as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês,
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da
data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

 

§
1º É facultado ao contribuinte:

 

I
– antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, caso
em que não será necessário apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora
com a nova opção de pagamento; e

 

II
– ampliar o número de quotas inicialmente previsto na Declaração de Ajuste
Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o
disposto no caput, por meio da apresentação de declaração retificadora ou de
alteração feita com utilização do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato
da DIRPF)” diretamente no site da RFB na Internet, disponível no endereço
eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.

 

§
2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos
acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

 

I
– transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das
instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de
arrecadação;

 

II
– Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência
bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de
pagamento efetuado no Brasil; ou

 

III
– débito automático em conta corrente bancária.

 

§
3º O débito automático a que se refere o inciso III do § 2º:

 

I
– é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora
apresentada:

 

a)
até 10 de abril de 2022, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;
e

 

b)
entre 11 de abril e o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º, a
partir da 2ª (segunda) quota;

 

II
– é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD, no serviço “Meu
Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou no aplicativo “Meu Imposto de
Renda”, referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º,
respectivamente, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste
Anual;

 

III
– é automaticamente cancelado na hipótese de:

 

a)
apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo
previsto no caput do art. 7º;

 

b)
envio de informações bancárias com dados inexatos;

 

c)
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na
Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente
bancária; ou

 

d)
os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual se referirem a
conta corrente do tipo não solidária;

 

IV
– está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da
conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou
simulação; e

 

V
– pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da
Declaração de Ajuste Anual, com utilização do serviço “Meu Imposto de
Renda (Extrato da DIRPF)”, disponível no site da RFB na Internet, no
endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º:

 

a)
até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e
nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que
produzirá efeitos no próprio mês; e

 

b)
depois do prazo a que se refere a alínea “a”, hipótese em que
produzirá efeitos no mês seguinte.

 

§
4º O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais)
deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios
subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou superior à
referida quantia, momento em que deve ser pago ou recolhido no prazo
estabelecido para esse exercício.

 

§
5º A Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (Codar) pode
editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por
intermédio de débito automático em conta corrente bancária a que se refere o
inciso III do § 2º.

 

Art.
13. A pessoa física que recebe rendimentos do trabalho assalariado de
autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior pode
efetuar o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e dos respectivos
acréscimos legais, além das formas previstas no § 2º do art. 12, mediante
remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no
respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do
Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior –
Brasília-DF (Gecex – Brasília-DF), prefixo 1608-X.

 

CAPÍTULO XIII

 

DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art.
14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.

 

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

***

 

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