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Mês: abril 2022

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TEMA 1070 DO STJ

 

CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TEMA 1070 DO STJ

 

Questão
submetida a julgamento
: Possibilidade, ou não, de sempre se somar
as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos
casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o
advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.

 

Trata-se
de recurso especial manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

ENTEDIMENTO
DO TRF-4

PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
ATIVIDADES CONCOMITANTES.
ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. FATOR
PREVIDENCIÁRIO
. REVISÃO
DO BENEFÍCIO
. CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
.

1. No
cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser
somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente,
sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de
2003, e com observação do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei
8.212/91).

2. O fator
previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma
única vez, apenas após a soma das parcelas referentes à atividade principal e
secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado. Isso porque
não há razão para sua incidência de forma independente quanto a cada atividade
– principal ou secundária – pois o fator é um redutor que tem base, dentre
outras variáveis, na idade do segurado no momento do preenchimento dos
requisitos para a concessão do benefício, visando desestimular a aposentação
precoce, e, em última instância,estabelecer o equilíbrio atuarial do sistema.

3.
Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção
monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

4.
Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo das faixas de incidência
previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da
liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC, em favor
da parte autora.

5.
Determinada a imediata revisão do benefício.

 

Nas
razões do especial, a autarquia recorrente aponta violação ao artigo 32 da Lei
n. 8.213/91. Sustenta, em síntese, que “O fato da Lei 9.876/99 ter extinto progressivamente
a escala de salários base, com ampliação do PBC para apuração do
salário-de-benefício, como forma a evitar distorções no cálculo da RMI, não
interfere necessariamente na forma de cálculo dos salários-de-contribuição do
segurado que exercer múltiplas atividades
” (fl. 255).

 

Em
sequência, defende que, “Fosse assim, o próprio legislador, a quem compete
tal tarefa, teria revogado/alterado expressamente o art. 32 da LBPS,
determinando a soma dos salários-de-contribuição de ambas as atividades. Não o
fazendo, não cabe ao judiciário substituir-se na função legislativa” (fl.
255).

 

Enfatiza,
mais, que “o que impende analisar nos casos em que o segurado exerce
atividades concomitantes é a efetiva satisfação dos requisitos imprescindíveis
ao gozo da aposentadoria em todas as atividades. Se este fosse o caso, estaria
autorizada a simples soma dos salários-de-contribuição para fins de cálculo do
benefício, na forma prevista no artigo 32, inciso I, da Lei 8.213/91” (fl.
255).

 

Argumenta,
ainda, que “o artigo 32 dispõe de regra aplicável para a hipótese em que o
segurado não reúne as condições para se aposentar em nenhuma das atividades. Este
é o caso dos autos, conforme reconhecido no Acórdão vergastado
” (fl.
255).

 

Por
fim, aduz que, “uma vez desatendidos os requisitos para a fruição do
benefício relativamente a cada atividade, a regra jurídica para a composição do
salário-de-benefício deverá tomar a referência legal de preponderância ou
atividade principal, que é o tempo de atividade” (fl. 255).

 

Devidamente
intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso especial,
conforme certidão de fl. 264.

 

Ato
contínuo, a vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região emitiu
juízo positivo de admissibilidade do apelo nobre (fl. 267).

 

Em
despacho lançado às fls. 282/284, o eminente Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, na condição de Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do
STJ, observando que o recurso especial de fls. 253/257 “veicula
controvérsia jurídica multitudinária ainda não submetida ao rito dos recursos
repetitivos, a qual pode ser assim delimitada: (im)possibilidade de soma das
contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos
casos de atividades concomitantes (artigo 32 da lei n. 8.213/91), após o
advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário base”,
qualificou o presente feito como representativo da controvérsia e candidato à
afetação.

 

O
Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral
da República Flávio Giron (fls. 289/292), opinou favoravelmente à adoção do
rito repetitivo, nos termos da seguinte ementa:

 

Previdenciário e
Processual Civil. Admissibilidade do presente recurso especial como
representativo de controvérsia. Questão nodal a ser debatida: (im)possibilidade
de soma das contribuições previdenciárias para integrar o
salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da
Lei8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de
salário base. Identidade de demandas. Afetação do presente apelo excepcional
como representativo da controvérsia. Exegese dos artigos 1.036 do CPC e 256 do
RISTJ.

Parecer pela admissão do
presente recurso como representativo da controvérsia.

A
segurada recorrida, às fls. 294/298, apresentou petição manifestando-se pelo
não conhecimento do especial, em face da incidência das Súmulas 7/STJ, 284 e
283/STF, com a consequente desafetação do presente recurso, argumentando: (I) a
“pretensão recursal da parte ré demanda reexame do contexto
fático-probatório, vez que necessário verificar se o segurado satisfez, em
relação a cada atividade, as condições do benefício postulado” (fl. 294);
(II) “a autarquia previdenciária apresenta argumentos que não são
suficientes à reforma da decisão agravada, que se fundamentam em questões não
atacadas em seu apelo nobre bastantes por si sós para sustentar a conclusão a
que chegou a Corte de origem” (fl. 296); (III) “a recorrente aduz
razões desconectadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, os quais
também não foram especificamente impugnados no recurso, por outro tem a
ausência de prequestionamento dos dispositivos alegadamente violados situação
essa que inviabiliza o recurso especial” (fl. 296); e (IV) há
“diferença entre o tema proposto nesta corte e o leading case” (fl.
298).

 

Por
meio da decisão de fls. 301/303, o ilustre Ministro Presidente da Comissão
Gestora, remarcando o caráter multitudinário da presente controvérsia,
determinou a distribuição deste feito.

 

É
O RELATÓRIO.

 

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. CONTROVÉRSIA 198.
FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES PELA PARTE SEGURADA. EXEGESE DO ART. 32
DA LEI N. 8.213/91 FRENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.876/99. RELEVÂNCIA DA
CONTROVÉRSIA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE O ASSUNTO.

1. A questão versada no
presente recurso especial diz com a correta forma de cálculo de aposentadoria
quando a parte segurada tenha exercido atividades concomitantes, a teor do
disposto no art. 32 da Lei n. 8.213/91, especificamente após a entrada em vigor
da Lei n. 9.876/99, em contexto que está a revelar a existência de controvérsia
jurídica multitudinária e contemporânea, ainda não submetida ao rito dos
recursos repetitivos (Controvérsia 198).

2. TESE CONTROVERTIDA:
Possibilidade, ou não, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, de
sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o
salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da
Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei n. 9.876/99, que extinguiu as escalas
de salário-base
. 3. Proposta de afetação acolhida.

 

VOTO

O
SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA(RELATOR):Como realçado pelo Presidente da
Comissão Gestora de Precedentes do STJ, a questão versada no presente recurso
especial, relativa à “(im)possibilidade de soma das contribuições
previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de
atividades concomitantes (artigo 32 da lei n. 8.213/91), após o advento da Lei
9.876/99, que extinguiu as escalas de salário base”, revela a existência
de controvérsia jurídica multitudinária e contemporânea, a qual ainda não foi
submetida ao rito dos recursos repetitivos.

Para
além do caráter multitudinário e da relevância de que se reveste o tema, a
necessidade de pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça desponta
evidente, a recomendar que esta Corte, em modo repetitivo, delibere sobre a
questão.

Frente
a esse contexto, nos termos dos arts. 987 e 1.037 do CPC c/c o art. 256-E, II,
do RISTJ, presentes os requisitos de admissibilidade e diante da relevância,
abrangência e multiplicidade relativas ao tema, INDICO O PRESENTE RECURSO
ESPECIAL COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, delimitando, a tal desiderato, a
seguinte TESE CONTROVERTIDA:

 

“Possibilidade,
ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o
salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da
Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de
salário-base”.

 

DETERMINO, pois, a
observância das providências abaixo:

a)
suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão ora afetada
(art. 1.037, II, do CPC);

b)
comunicação, com cópia da respectiva decisão colegiada de afetação, aos demais
Ministros desta eg. Corte Superior, bem como aos Presidentes dos Tribunais
Regionais Federais;

c)
vista dos autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, pelo prazo
de 15 dias, nos termos do art. 1.038, III, § 1º, do CPC/2015, c/c o art. 256-M
do RISTJ.Após, voltem os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta.

É
o quanto proponho.

 

 

***

 

INSS: como pagar as contribuições atrasadas (pagamento retroativo)

 

É
possível o pagamento retroativo de contribuições para o INSS? A resposta para
essa pergunta é, depende.

 

PARA
QUEM É RECOMENDADO O RECOLHIMENTO
EM ATRASO
?

Quando
você está perto de se aposentar, contudo, ao conferir suas contribuições,
verifica que que existe período que ficou sem contribuir para a previdência
(sem pagar o INSS). Se eu tivesse pagado, já poderia aposentar-me.

 

Exemplo: Contribuinte individual – geralmente é aquele que trabalha
por conta própria, (rural ou urbana), não está subordinado a outra pessoa ou
empresa.

 

O
contribuinte individual
é segurado obrigatório do regime de previdência social (art. 11, inciso V, alínea
h, da Lei 8.213 /1991, também referido na Lei 8.212 /1991), cuja vinculação ao
regime previdenciário é condicionada ao recolhimento das contribuições, que são
de responsabilidade do
segurado
, quando visa ao reconhecimento do período trabalhado.

 

 

Obs.: Quando se tratar de
segurado empregado, a ausência
de recolhimento das contribuições previdenciárias
não pode servir de
empecilho ao reconhecimento do tempo de serviço, porquanto a obrigação pelo
recolhimento é do empregador, não se podendo imputá-la ao empregado, cabendo ao
INSS fiscalizar o
cumprimento dessa obrigação
. Todavia, no caso de segurado
contribuinte individual, o recolhimento das contribuições deve ser feito por
iniciativa própria, razão pela qual deverá ele proceder ao pagamento retroativo
das contribuições para ver reconhecido o tempo de serviço almejado, através da
indenização prevista no art. 45-A , § 2º , da Lei 8.212 /91.

 

 

(TRF-2 –
APELREEX: 00499806820154025117
RJ
0049980-68.2015.4.02.5117, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de
Julgamento: 26/04/2016, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/04/2016)

 

Como
fazer?

EM
EDIÇÃO….

***

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (IR) PARA APOSENTADOS

 

É
isento do imposto de renda (IR) beneficiários que recebem até R$ 1.903,98
por mês, independentemente da idade da pessoa

 


no caso de aposentados com mais de 65 anos idade, e que recebe até R$ 3.807,96,
têm direito à isenção extra no IR a partir do mês em que fazem aniversário.


 

Em edição

***

TEM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO? VOCÊ PODE TER DINHEIRO PARA RECEBER DE VOLTA E NÃO SABE

 

Para
o TJSP, beneficiários do INSS, que sofreu descontos de seu benéfico como “empréstimo
sobre a RMC” deve ser Indenizado por danos morais e materiais. Confira a ementa do julgado:

 

CONTRATOS
BANCÁRIOS
. Indenização por danos morais e materiais. Contrato de
empréstimo consignado em benefício previdenciário com cláusula de reserva de margem consignável
(RMC)
. Nulidade da contratação e ilegitimidade dos descontos reconhecidas.
Dano moral.
Caracterização. Sentença reformada. Restituição em dobro. Cabimento apenas quanto
aos descontos efetuados após 30.3.2021. Demais quantias que serão restituídas
sem dobra. Modulação dos efeitos dos EAREsp 861.105/SP. Sentença parcialmente
reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Apelação
Cível
nº 1007696-22.2020.8.26.0438, da Comarca de Penápolis/SP.

 

Para
o relator do caso no Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP, houve falha na
prestação do serviço bancário
, porque ocorreu descontos indevido
de valores decorrentes de benefício previdenciário.

 

 E, assim, a parte autora experimentou angústia,
aflições e sensações negativas pela quando viu os desfalques de valores de sua
aposentadoria por empréstimos não solicitados.

 

Nas
palavras do julgador:

Além do inafastável
reconhecimento de falha na prestação do serviço bancário, tem-se, na hipótese,
a privação indevida de valores decorrentes de benefício previdenciário e,
consequentemente, experimentação de angústia, aflições e sensações negativas
pela apelante que se viu desfalcada de valores de sua aposentadoria por
empréstimos não solicitados.

 

Por
essa razoes o banco foi condenado a indenizar a parte autora por danos morais, no
valor de R$. 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da decisão
e juros moratórios de 1% a contar do primeiro desconto, por se tratar de
responsabilidade extracontratual.

 

Segundo
o magistrado o valor é razoável, para não ensejar o enriquece sem causa bem
como punir o banco, desestimulando a repetição de sua conduta reprovável.

 

Sobre
à restituição do valor em dobro das quantias descontada indevidamente, o
julgador deu razão autora da ação e citou recente julgamento dos Embargos de
Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual “a restituição
em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da
natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida,
revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta
contrária à boa-fé objetiva
”.

 

Na
sequência, ressaltou que os efeitos de tal tese foram modulados, estipulando-se
que “[…] o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do
indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A
modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de
consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por
concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando
pagas após a data da publicação do acórdão
”.

 

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Contudo,
registrou que na hipótese, não há prova de má-fé dos prepostos da instituição
financeira, que, todavia, não se desincumbiu de comprovar que as cobranças
indevidas decorreram de engano justificável.

 

Por
fim, o desembargador disse ainda que “…preservado meu entendimento de que o
artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o disposto no
artigo 940 do Código Civil, só se aplica em casos de cobrança oriunda de má-fé,
e considerando-se a modulação dos efeitos dos Embargos de Divergência em Agravo
em Recurso Especial nº 676.608/RS, o apelante restituirá sem dobra as quantias
debitadas dos proventos da apelada antes de 30.3.2021 e em dobro as demais.”

VEJA MAIS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 


 

****

INSS | APOSENTADOS PODERÃO RECEBER DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS

  

Projeto de Lei do Senado n° 172, de 2014

PL
Permite que as aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade,
concedidas pela Previdência Social, sejam renunciadas por seus beneficiários.

 

Um
projeto de lei em tramitação no Senado Federal, vai possibilitar
ao trabalhador aposentado ou seu pensionista o direito à desaposentadoria.

 

Recálculo e acréscimo de tempo de serviço

A
proposta de autoria Senador Paulo Paim (PT/RS), tem como justificativa a
possibilidade de o trabalhador aposentado, solicitar o recálculo e acréscimo de
tempo de serviço
, para aumentar o valor do seu benefício previdenciário.

 

Não há razões para proibir o beneficiário

De
acordo com o senador, com esse direito, “…além de ganhar com o recálculo e
acréscimo de tempo de serviço, o aposentado poderá equilibrar a relação
jurídica também recalculando o Fator Previdenciário, fato que diminui as perdas
e restabelece o Direito à percepção justa do valor da aposentadoria.

O
congressista argumenta que “Não há razões para proibir o beneficiário da
Previdência Social de eleger um novo benefício mais favorável e que não trará
prejuízos atuariais à Autarquia Previdenciária, haja vista haver contribuições
que custearam o novo benefício, juntamente com o custeio do benefício anterior,
nos moldes da Legislação vigente.

 Opinião de especialista

A
advogada Gisele
Kravchychyn
, escreveu o post em seu instagram, três questionamentos:

  

1️ Desaposentação
ou revisão de benefício para já aposentado visando incluir salários posteriores
à aposentadoria.

2️ devolução
de contribuição de quem já se aposentou, justificando q os valores não foram
utilizados para rever o benefício.

3️ concessão
de pensão maior para quem era aposentado e continuava a trabalhar quando
faleceu.

 

Ao
responder as perguntas, a profissional ressalta que o Supremo Tribunal Federal –
STF já julgou as matérias negando ambos os direitos.

 

Kravchychyn
ressalta que o STF firmou duas teses contrárias em repercussão geral, que é
quando a decisão da Corte obriga os tribunais brasileiros a seguir o mesmo
entendimento no sentido de que, quanto à desaposentação “No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
‘desaposentação’ ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91
”. (STF TEMA 503)

 Devolução dos valores

A
advogada registra ainda, que quanto à devolução dos valores, o
julgamento se deu no TEMA 1065, onde se firmou a seguinte tese:

 

É
constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne
.”

 Jurisprudência

Contudo,
apenas para registro histórico, há que relembrarmos a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça – STJ em que admite nova aposentadoria em
substituição a antiga de menor valor no julgamento do Agravo Regimental no
Recurso Especial nº 1055431/SC.

 

Lembro
também, que o próprio STF, em decisão favorável, reconheceu a possibilidade
de o aposentado eleger o melhor benefício, com base no Direito Adquirido
previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. (Recurso
Extraordinário nº 630501/RS, em plenário, no dia 21 de fevereiro de 2013)

 

Outro
posicionamento que merece registro, foi o julgamento do STJ, totalmente
favorável ao direito à desaposentação por maioria, inclusive
manifestando ser desnecessária a devolução dos valores percebidos pela
aposentadoria anterior. (Recurso Especial nº 1334488/SC no dia 02 de abril de
2013)

 PECÚLIO

Atualmente,
em que pese não ser possível, a desaposentação nem a devolução de
contribuições pagas
ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por
meio de decisão judicial, essa possibilidade poderia se tornar realidade caso
haja mudança na lei (passe a existir previsão legal).

 

Gisele
Lembra que a devolução de valores contribuídos já existiu na Lei e se chamava
de PECÚLIO. O qual foi extinto pela Lei n.º 8.870/94.

 

Por
fim registro que o Projeto de Lei do Senado n° 172, de 2014 (PL 172/2014) está
pronto para deliberação do plenário do Senado e depois, para depois ser enviado
à Câmara de Deputados e ir à sanção presidencial.

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO


***

INSS: VAI PEDIR APOSENTADORIA EM 2022? LEIA O POST

 

APOSENTADORIA
PROGRAMADA
 

A
reforma da previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), acabou com as aposentadorias
por idade
e por tempo de contribuição, as quais foram substituídas
por uma nova espécie de benefício, denominado de aposentadoria programada.

 

A
partir de agora, para se aposentar, será obrigatório o preenchimento de
2
requisitos cumulativos
, quais sejam, a idade e tempo mínimo de contribuição.

 

Assim,
para fazer jus a aposentadoria após a reforma da previdência de 2019,
para solicitar o benefício, no caso do homem, deverá ter 65
anos de idade
, ter no mínimo 20 anos de contribuição.

 

 Já no caso da mulher, deverá ter
62 anos de idade, e ter no mínimo 15 anos de contribuição.

 

Acréscimo
de 2%

No
caso da aposentadoria programada a Renda Mensal Inicial – RMI

Será
60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição
que exceder o tempo de 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de
contribuição, se homem.

 

É
importante registrar que idade acima mencionada será reduzida em 5 anos, no
caso de professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei
complementar.

 

Trabalhadores
rurais

É
importante ressaltar também, que no caso desses trabalhadores, a Emenda
Constitucional nº 103, de 2019
, estabeleceu como requisito para essa
espécie de aposentadoria, 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se
mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, inclusive para o produtor rural, o garimpeiro e o
pescador artesanal.

 

Aposentadoria
por idade

Antes
da reforma da previdência de 2019, conforme estabelece o art. 48. da Lei n.°
8.213/1991, a aposentadoria por idade será concedida ao segurado que,
cumprir a carência de 180 contribuições mensais, completar 65 anos
de idade, se homem, e 60, se mulher.

 

Contudo,
conforme expliquei acima, desde 13/11/2019, quando passou a valer a EC n. °
103/2019, que deu nova redação ao art. 201, § 7°, da CF, para pleitear aposentadoria
por idade
, o segurado deve que preenche os requisitos citados acima de
forma cumulativa.

 

Regra
de transição

Não
podemos deixar de registrar que a Reforma da previdência de 2019, (art. 18
da EC n.° 103/2019, inciso I do § 7°
), dispõe que o segurado filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC n.°
103/2019,
poderá aposentar-se quando ao completar 60 anos de idade, se
mulher, e 65 anos de idade, se homem e 15 anos de contribuição, para ambos os
sexos (requisitos cumulativos antes da reforma).

 

Mudança
a partir de 1° de janeiro de 2020

Como
já sabemos, desde 1° de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher, passou a
ser acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.

Assim,
percebe-se que desde 01/01/2020, a idade mínima para homens continua em 65 anos
e no caso das mulheres, serão acrescidos 6 meses por ano, até atingir 62 anos
de idade.

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 


 

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