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Mês: maio 2022 Page 1 of 2

Contribuições previdenciárias. Não recolhimento. Multa e juros

 

Ramo
do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

 

Tema
1103
:
Contribuições
previdenciárias. Não recolhimento. Multa e juros
. Período anterior à
edição da Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997).
Não incidência. Tema 1103.

 

DESTAQUE

As
contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o
acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for
posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n.
9.528/1997).

 

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O
objeto da presente demanda é definir se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento
oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros
quando o período a
ser indenizado for anterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996
(convertida na Lei n. 9.528/1997).

 

A
indenização pelo contribuinte dos períodos não recolhidos à época devida para
usufruir de benefícios previdenciários já era possível desde o art. 32, § 3º,
da Lei n. 3.807/1960 (antiga LOPS), faculdade essa reafirmada no art. 96, IV,
da Lei n. 8.213/1991 e no Decreto n. 611/1991 (que a regulamentou), e
posteriormente na Lei n. 9.032/1995, a qual acrescentou o § 2º ao artigo 45 da
Lei n. 8.212/1991.

 

No
entanto, apenas a partir de 11/10/1996, quando foi editada a Medida Provisória
n. 1.523/1996 (posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997), é que foi
acrescentado o § 4º ao artigo 45 da Lei n. 8.212/1991, determinando
expressamente a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%
sobre os valores apurados. Somente a partir de então podem ser cobrados juros
moratórios e multa, uma vez que não é possível realizar, como pretende o INSS,
a cobrança de tais encargos sem previsão na legislação. Também descabe cogitar
de cobrança dos encargos em caráter retroativo, devendo haver a incidência
apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida
Provisória n. 1.523/1996.

 

A
jurisprudência do STJ sobre o caso é pacífica há bastante tempo. Mais
recentemente, inclusive, é rotineiro o proferimento de decisões monocráticas aplicando
o entendimento dominante, como se pode conferir em rápida pesquisa na
jurisprudência da Corte. A necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve
à insistência do INSS na interposição de recursos trazendo a mesma temática
repetidas vezes a esta Corte. Após firmar-se o precedente vinculante em recurso
repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de
recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de
má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante.

 

***

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES

Ramo
do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

 

TEMA
692 – STJ:
Benefícios previdenciários recebidos por força de
decisão liminar posteriormente revogada. Devolução de valores. Revisão do Tema
Repetitivo 692/STJ (REsp N. 1.401.560/MT). Advento de nova legislação. Art.
115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
Tema n. 799/STF (ARE 722.421/MG). Natureza infraconstitucional. Reafirmação do
Tema Repetitivo 692/STJ.

 

DESTAQUE

A
reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da
ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais
recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda
30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe
estiver sendo pago.

 

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A
questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento
firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado,
alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas
quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem
como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não
tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de
constitucionalidade.

 

O
CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a
efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual
reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o
exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma
lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por essa razão, sempre se
erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a
reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.

 

O
debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no
âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal
área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral estipulada
na legislação processual.

 

A
razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária
consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha
que: “Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e
exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos”. Nos idos de
1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer
a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no
âmbito previdenciário.

 

A
partir de então, amadureceu-se a posição no sentido da necessidade de devolução
dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que
redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo
692 (REsp n. 1.401.560/MT): “A reforma da decisão que antecipa a tutela
obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.”

 

À
época em que se propôs a questão de ordem, em 2018, o art. 115, inc. II, da Lei
n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia
redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que
não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de
antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não
passou despercebido pela Primeira Seção, que rejeitou os EDcl no REsp n.
1.401.560/MT, fazendo menção a tal aspecto.

 

A
Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, reformularam
a legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais
qualquer dúvida: na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou
assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua
implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.

 

Se
o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já
tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora
que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi
sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.

 

Na
questão de ordem proposta, foram citadas as seguintes particularidades
processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica
quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a)
tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência
concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença
e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual
anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d)
tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de
urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda
instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela
segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus,
cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então
existente.

 

Quanto
a tais hipóteses, note-se que se trata basicamente do momento em que foi
concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na
sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia
subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de
certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua
revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.

 

Tais
situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção
do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de
urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a
qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.

 

Situação
diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança
superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do
precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a
juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como
determina o art. 927, § 3º, do CPC/2015.

 

Avançando
no exame da matéria, o fato de o STF ter alguns precedentes contrários ao
entendimento do Tema Repetitivo 692/STJ não invalida o repetitivo.

 

O
STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na
maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de
guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações
originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides
previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no
art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem
entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar
de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.

 

O
que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais
especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários
dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria,
pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela
uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.

 

A
propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j.
em 19/03/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e
deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o
que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do
art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991.

 

Em
conclusão, a questão de ordem foi julgada no sentido da reafirmação da tese
jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência,
nos termos a seguir: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da
tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios
previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de
desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de
eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

 

***

Trabalhador com cegueira bilateral tem direito de receber o benefício da aposentadoria por invalidez

Direito
Previdenciário
Trabalhador
acometido por cegueira bilateral garante o direito de receber o benefício da
aposentadoria por invalidez

 

 

De
forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
manteve a sentença que reconheceu a um segurado o direito de receber o
benefício de aposentadoria, em razão da sua invalidez.

 

Ao
analisar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o relator,
desembargador federal Rafael Paulo, destacou que o requerente comprovou todos
os requisitos necessários para obtenção do benefício. O Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) registra a existência de contribuições individuais
por mais de 12 meses, o que comprova a qualidade do autor como segurado da
previdência social, bem como o período de carência.

 

Quanto
ao requisito da incapacidade, o magistrado ressaltou que consta dos autos o
laudo pericial atestando que o requerente sofre de cegueira bilateral, diabetes
e hipertensão arterial, sem possibilidade de reabilitação, que o torna total e
permanentemente incapacitado.

 

Diante
disso, o Colegiado negou provimento ao recurso do INSS, determinando a
implantação do benefício no prazo de 30 dias, por aplicação do art. 497 do
NCPC, a contar da data do requerimento administrativo.

 

Processo
1023178-34.2021.4.01.9999

 

FONTE:
TRF – 1ª Região

 

*** 

APOSENTADOS | ENTENDA AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO BENEFICIÁRIOS DO INSS E BPC_LOAS

A
Instrução Normativa INSS nº 131 DE 25/03/2022, estabelece que os
titulares de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e dos benefícios
previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência
Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, observado dentre
outras coisas, os limites das margens consignáveis, alteração de taxa de juros,
prazos de pagamento e o limite máximo de comprometimento no cartão de crédito.

 

 


I
– a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal
firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo
vedada à instituição financeira:

 

emitir
cartão de crédito adicional ou derivado; e

 

cobrar
taxa de manutenção ou anuidade;

 

II
– a instituição financeira poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de
taxa pela emissão do cartão
que, a critério do beneficiário, poderá ser
parcelada em até três vezes.

 

O
valor cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão poderá
ser atualizado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2020, de acordo com a
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do ano anterior. (Instrução
Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018
).

 

 

O
beneficiário, ao constituir a RMC, não poderá ser cobrado novamente de qualquer
custo adicional de manutenção ou anuidade, de forma que a taxa de juros expresse
o custo efetivo do cartão de crédito.

 

***

 

 

 

 

A OAB pode impedir alguém de advogar?

 

Comissões de prerrogativas de
todo o país irá uniformizar a forma de encaminhar e processar denúncias de
violações e, assim, operacionalizar o Cadastro Nacional de Violadores de
Prerrogativas, criado pelo provimento 179/2018

 

A lei nº 8.906, de 4 de julho
de 1994, estabelece em seu artigo 8º, como requisito para inscrição como
advogado, dentre outras coisas, a idoneidade moral.

 

O parágrafo quarto do
dispositivo acima, diz “Não atende ao requisito de idoneidade moral
aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação
judicial
”, (grifei)

 

Posto isso, ventila-se que a OAB
pretende impedir a inscrição de possíveis servidores públicos que violar em as prerrogativas.
Como por exemplo: policiais, promotores de justiça e membros da magistratura,
quando se aposentarem ou deixarem suas funções.

 

A questão reside sobre a
legalidade de tal pretensão. Vejamos, o conceito de inidoneidade moral me
parece inatingível na era que estamos.

 

Estabelecer se uma pessoa é idônea
moralmente
, para exercer sua profissão como autônomo, por se tratar de
instituto de difícil aferição, mostra-se desarrazoado e desproporcional. 

 

No mais, além do Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, a classificação de inidoneidade
moral
, é raríssima no ordenamento jurídico do Brasil.

 

Igualmente, salvo as mentes
férteis de imaginações abstratas, que tentam a toda sorte, com argumentos frágeis,
anêmicos, capenga e sem nenhuma consistência jurídica, o conceito de crime infamante
também é impossível encontrá-lo.

 

Assim, tem-se que, por mais repulsivo
que seja o crime, classificá-lo como infamante, visando unicamente impedir o exercício
de qualquer profissão, é no mínimo desdenhar de preceitos básicos no
aprendizado jurídico.  

 

Tentam utilizar como alicerce para
classificar o crime como infamante, argumentos no seguinte sentido: “denominação
dada ao crime que, devido aos meios empregados e às circunstâncias em que se
realizou, ocasiona no meio social uma reprovabilidade maior manifestada sobre o
autor do crime e que o desonra, rebaixa e avilta, principalmente levando-se em
conta os motivos que levaram o agente a delinquir e que causam repulsa”
(Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 21, p. 398)

 

Ocorre que tal classificação
tem sido usada indistintamente nos tribunais internos da OAB, o que foge do
próprio embasamento utilizado pela instituição para lastrear seus próprios
desígnios.

 

Como se não bastasse, a
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao dispor sobre os
direitos e garantias fundamentais, estabelece que é “livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer
”.

 

Nesse ponto, é nítido que não
quis o legislador, ao grafar “atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer
”, permitir que se utilize de conceitos tão vagos para
limitar o exercício de qualquer profissão.

 

Some-se a tudo isso, o
seguinte, no caso de impedir a inscrição de possíveis violadores de
prerrogativas, sem que tenha uma condenação penal do servidor público, estaria
a OAB, impondo verdadeira pena de caráter perpétua ao indivíduo, o
que é proibido pela nossa lei maior.

 

Já no caso de haver uma
condenação criminal com trânsito em julgado, tem sido praxe nas comissões de
inscrição da Ordem, impor a obrigatoriedade da reabilitação criminal, para
que se faça novo pedido. E só após o deferimento judicial é que o bacharel
ficaria apto a solicitar sua inscrição como advogado. É sobre esse instituto
que discorreremos a seguir.

 

Ocorre que a reabilitação
é um instituto ultrapassado e imprestável para conferir a idoneidade
moral
da pessoa. Tanto é verdade que é um instrumento pouco utilizado
por pessoas que sofreram condenações judiciais. Servindo tão somente para
assegurar o sigilo dos registros referentes à condenação.

 

Além disso, apesar de continuar
existido em nossa legislação penal, por pura displicência dos legisladores
brasileiros, já temos norma mais moderna, que afasta a necessidade de se
manejar pedidos judiciais de reabilitação.  

 

A esse respeito, Guilherme de
Souza Nucci, assim posicionou-se:

 

“Suas metas principais são
garantir o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação do sentenciado,
bem como proporcionar a recuperação de direitos perdidos por conta dos efeitos
da condenação. Ocorre que, no art. 202 da Lei de Execução Penal,
consta que, ‘cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida,
atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da
Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir
processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em
lei’.” (grifei)

 

No mais, funções de igual
envergadura, não exige de seus candidatos tal condição. Veja por exemplo, os cargos
públicos, que precedem da aprovação em concursos, não estabelecem essa
obrigatoriedade. Não havendo falar, portanto, na continuidade da imposição.    

 

Não desconheço que o tema
merece um aprofundamento maior, contudo, por uma questão didática, nos ateremos
ao que foi prefaciado.

 

Deste modo, insistir em impedir
a inscrição de violadores de prerrogativas, estaria a OAB, violando mais direitos
do que os próprios servidores que desconhecem o tratamento a ser dispensado aos
advogados.

 

Sustentar que não atende a idoneidade
moral
, exigido no art 8° §4° do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei
8906/94), em razão de comportamento de falta de urbanidade, em que pese não ser
o adequado, não me parece o suficiente para tamanha gravidade.

 

A se confirmar tal inclinação, cria-se
também um cenário para futuros questionamento judicial, o que irá onerar,
inquestionavelmente ainda mais a sociedade, o que não se deve esperar de uma
instituição como a OAB.

 

Nessa linha, como consignou
certa vez um magistrado, a quem peço escusas por não haver encontrado a fonte
segura para a devida citação, não é aceitável que “(…) uma entidade do porte
da OAB, a qual se apresenta à sociedade brasileira como depositária de valores
constitucionais tão caros ao nosso Estado democrático de Direito, defendendo
bandeiras como as do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa
humana, assuma, em seu contencioso administrativo, postura que vai de encontro
ao seu discurso externa corporis(…)”

 

O que se extrai desse
ensinamento, é que, tolher o cidadão de suas garantias constitucionais, além de
esvaziar, por completo, o núcleo essencial de uma instituição que opera o direito,
contradiz tudo aquilo que o advogado representa para a sociedade em geral.

 

O advogado é, em muitas
situações a única chance de se reverter uma situação de agrura, daí o órgão que
lhes representa, não poder se assemelhar, mesmo que em análises de processos
administrativos, a instituições policiais, da magistratura e ministério público
que fazem investigações sociais para o ingresso em seus quadros.

 

Postar-se de tal forma, é
nivelar-se a um Estado policialesco e autoritário, que tenta impor à sociedade
uma perfeição brutal àqueles que passou por algum infortúnio durante a vida.

 

Portanto, não há como conceber
a ideologia que ora se pretende por parte desse órgão de classe, exatamente por
tudo que se argumentou até aqui.

 

***

Valor da aposentadoria por incapacidade definitiva concedida após 2019

 

JULGADO
IMPORTANTE – Valor da aposentadoria por incapacidade definitiva concedida após o
Auxílio por
Incapacidade Temporária
. EC 103/19.

 

Se
a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de
2019. A RMI não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26,
parágrafo segundo da Emenda Constitucional nº. 103, de 2019, em observância ao
princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato)

 

Na
hipótese de aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença
concedido em 28/08/2018, ou seja, anterior à entrada em vigor da reforma, a
renda mensal da aposentadoria deve ser de 100% do salário de benefício que
serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.

 

Tratando-se
de aposentadoria por incapacidade permanente, concedida após a Emenda
Constitucional nº. 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao
concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade
e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.

 

Esse
foi o entendimento da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.

 

Fonte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047574-47.2021.4.04.0000/SC.

 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIGÊNCIA DA EC 103/19.
INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA
.

 

***

INSS: NOVAS REGRAS PARA BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

A
lei
nº 14.331, de 4 de maio de 2022
, alterou o procedimento e impôs novos
requisitos para a propositura de ação concernente aos benefícios por incapacidade,
inclusive os relativos a acidentes
do trabalho
, a qual deve observar o seguinte:

 

1
– o juízo a que é dirigida;

2
– o nome completo do autor, o estado civil, a existência de união estável, a
profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o endereço
eletrônico, o domicílio e o endereço do INSS/RÉU;

3
descrição
clara da doença e das limitações que ela impõe;

4
– indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;

5
– possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida;

6
– declaração quanto à existência de ação judicial anterior sobre o mesmo tema,
esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência (quando
duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos
)
ou coisa julgada, quando for o caso;

7
– comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando
for o caso, pelo INSS; 

8
– comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do
trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;

9
– documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da
incapacidade discutida na via administrativa.

10
– as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; e

 11–
especificações dos pedidos.

 

***

MODELO DE AÇÃO: AÇÃO PARA A CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE PARA PAI SOLTEIRO

 

AO
JUÍZO DA  _____ VARA FEDERAL CÍVEL DA 3°
REGIÃO DA 1° SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

 

 

VALTER DOS SANTOS,
brasileiro, solteiro, funcionário público federal, professor, com número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF 000.000.000-00, endereço
eletrônico va0421@gmail.com, com domicílio na Rua Abolição, 000, Bela Vista/SP,
CEP 01319-010, por meio de seu advogado, conforme procuração anexa, com
fundamentos no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1348854, (Tema 1.182 da
repercussão geral) vem, respeitosamente perante esse juízo apresentar

 

AÇÃO PARA A CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE PARA PAI SOLTEIRO
(com pedido de liminar)

 

em
face da UNIÃO FEDERAL, na pessoa do representante legal, ADVOCACIA
GERAL DA UNIÃO
, com endereço no Rua Consolação n° 1875, Consolação na
cidade de São Paulo – SP – CEP: 01301-100, e INSTITUTONACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
, na pessoa de seu procurado, com endereço no Viaduto Santa
Ifigênia n° 266, São Paulo/SP, CEP 01033-050, pelos fundamentos de fato e de
direito que passa a expor.

 

1- DA LEGITIMIDADE PASSIVA:

O autor é servidor público federal, segurado do regime
próprio de previdência de previdência social da União, o que, por si só a
legitima como polo passivo da demanda.

No mesmo sentido, o autor exerce suas atividades
no Instituto Nacional do Seguro Social -INSS. Logo, a autarquia Federal, dotada
de personalidade jurídica, também deve integrar o polo passivo da ação.

 

Isto porque, considerando que o interesse da União
é no campo financeiro que decorre da concessão ou não do benefício
previdenciário. Por outro lado, o INSS, possui interesse quanto à licença ou
não do autor.

 

Nesse sentido, já decidiu o Superior tribunal de justiça
– STJ ao considera que

 

“(…) União Federal deve figurar no polo
passivo
, pois os autores buscam apenas a reparação de dano decorrente da
responsabilidade do Estado por omissão legislativa

 

E mais,

 “(…) A despeito da alegada autonomia
administrativa e financeira da FUNAI (autarquia federal), relativamente ao ente
público ao qual está vinculada, não se pode olvidar que a responsabilidade pela inércia na
iniciativa legislativa para a concessão de reajustes de vencimentos é privativa do chefe do Poder
Executivo
. Precedente
.”

 

(AgRg no RESP 774.503/RS, Rei,
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2006, Di 18/09/2006, p.
357)

 

 

II – DOS FATOS

O autor, exerce à atividade de professor,
há 8 (oito) anos, em regime estatutário, regido pela lei 8112/90, na Autarquia
Federal, Instituto Nacional do Seguro Social.

 

O Servidor é pai de Eva e Adão, nascidos em 31/12/2022,
prematuramente, conforme faz prova o documento anexa, por meio do processo de
fertilização in vitro, realizado em 13/02/2022. Sendo ele, portanto, pai
solteiro.

 

O parto foi realizado no hospital Geral de Taipas,
no Estado de Canta Galo na Suíça. As crianças estão na UTI devido ao nascimento
prematuro. (adaptar ao caso concreto)

.

.

.

.

 

III – DOS PEDIDOS

Diante o exposto requer:

a) Concessão da liminar.
Para conceder a licença ao autor e

determinar a ré conceder o benefício
previdenciário de salário

maternidade
de 180 dias
a contar da data do registro de

nascimento na embaixada brasileira (documento esse
a ser juntado aos autos posteriormente) até ulterior decisão deste juízo;

b) Citação da ré, na pessoa
de seu representante legal, no endereço Rua Consolação n° 1875, no bairro da
Consolação na cidade de São Paulo – SP – CEP: 01301-100, para em querendo,
apresentar defesa;

c) Seja ao final julgado procedente determinando
a concessão do salário-maternidade ao pai solteiro que fez inseminação
artificial pelo prazo de 180 dias, aplicando analogicamente a lei o° 12.873
/2013 que permite tal direito nos casos de adoção;

d) A condenação do réu no pagamento de custas e honorários advocatícios
fixados nos termos da lei;

e) Requer provar o alegado por meio de todas as
provas em direito admitidas.

 

Dar-se-á o valor da causa em R$ 000,00

 

Termos em que, pede deferimento.

 

São Paulo, 31 de fevereiro de 2022

 

ADVOGADO

OAB 00-000

 

***

 

 

Pais têm direito ao benefício de licença-maternidade de 180 dias decide STF

 

O
Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que licença-maternidade de 180 dias, deve
ser estendia também aos pais solo.

 

Todos
os ministros do STF, consideraram o princípio constitucional que, confere proteção integral à criança,
ao entender que é inconstitucional não estender o benefício da
licença-maternidade de 180 dias pais solo.

 

 

Assim,
por unanimidade, o Supremo considerou que, em respeito ao princípio de isonomia de direitos entre o
homem e a mulher
e da proteção integral à criança, o benefício deve ser estendido ao pai de
famílias monoparentais, ou seja, em que não há a presença da mãe.

 

A
discussão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1348854, (Tema 1.182 da repercussão geral),
em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu de decisão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que confirmou a concessão da
licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico do próprio INSS, pai de
crianças gêmeas geradas nos Estados Unidos, por meio de fertilização in vitro e
barriga de aluguel.

 

Segundo
o relator, ministro Alexandre de Moraes, é inconstitucional qualquer previsão do regime de
previdência do servidor público que não estenda ao pai monoparental os mesmos
direitos de licença maternidade garantidos à mulher
.

 

Em
voto proferido na sessão de 11/05/2022, ele observou que, por diversas vezes, o
STF assegurou direitos
a mulheres gestantes visando ao seu bem-estar e à proteção integral da criança
,
que é tratada como prioridade pela Constituição Federal.

 

A
tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

 

À
luz do artigo 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da
criança com absoluta prioridade, e o princípio da maternidade responsável, a
licença maternidade, prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição
Federal de 1988 e regulamentada pelo artigo 207 da Lei 8.112/1990, estende-se
ao pai, genitor monoparental
”.

 

FONTE:
STF

***

14º SALÁRIO TEVE MOVIMENTAÇÃO URGENTE

 

PAGAMENTO DO 14º SALÁRIO EM 2022?

 

Vejamos,
encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados uma proposta que cria o 14º
salário para aposentados e pensionistas do INSS
, a qual já passou por
algumas comissões da casa, faltado, passar, no entanto, na CCJ.

 

O
projeto que cria de forma excepcional, um abono anual (14º salário) a ser pago
no mês de dezembro em favor dos aposentados e pensionistas do Regime Geral de
Previdência Social, poderá ser apreciado no próximo dia 17 de novembro de 2021
pela comissão.

 

 

 

 

Nós,
estamos acompanhando de perto essa medida, e tão logo surja novas informações,
vamos repercutir aqui no canal de imediato. Por isso, é muito importante que
você esteja inscrito no canal para não perder essas informações.   

 

Entenda
o projeto

Encontra-se
em tramitação na Câmara dos deputados o Projeto de Lei nº 4.367 de 2020, que
visa alterar o artigo 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de estabelecer
de forma excepcional o direito ao recebimento em dobro pelo segurado e
dependente do Regime Geral da Previdência Social, abono anual estabelecido no
dispositivo acima.

 

Ocorre,
contudo, que de acordo com o informativo de adequação financeira e
orçamentária da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira (CONOF) os
projetos que preveem a criação do décimo quarto
salário
em favor dos aposentados
e pensionistas
do Regime Geral de Previdência Social, são
inadequados, orçamentária e financeiramente
.

 

Para
o Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira, Túlio Cambraia, as
medidas elevam a despesa pública ao ampliar o pagamento do abono anual com a
instituição de mais uma parcela até o exercício de 2023.

 

Além
disso, nenhuma das proposições está acompanhada da estimativa do impacto
orçamentário e financeiro. Também, deve-se avaliar se o acréscimo da despesa
estará acomodado no teto de gastos.

 

Conforme
entendimento da CONOF, nos casos em que o aumento de despesa ultrapassa dois
exercícios financeiros, como é o caso dos projetos, que preveem o pagamento do
benefício até 2023, é necessária a indicação de medida compensatória,
por serem consideradas despesas obrigatórias de caráter continuado, por
determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Por
essas razões, os projetos que possibilitaria o pagamento em dobro do auxílio-doença,
auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, estão em
desacordo com vários dispositivos de leis.

 

A
matéria foi originalmente distribuída às Comissões de Seguridade Social e
Família, de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania
da câmara dos Deputados.

 

 

A
proposição está sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões, e tramita em regime
de prioridade. A relatora, deputada Flávia Morais, apresentou e foi aprovado
pela comissão, um substitutivo que estende o benefício do abono anual de que
trata o artigo 40 da Lei número 8.213 de 1991, até 2023.

 

Conforme
o texto do projeto substitutivo, serão beneficiados os segurados e dependentes
que recebem auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte
ou auxílio-reclusão.

 

***

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