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Mês: junho 2022

INSS VAI PAGAR MAIS R$ 50 MIL A FAMÍLIA DE APOSENTADO

 

A
mera inconsistência de dados cadastrais não desobriga o INSS ao pagamento das
parcelas retroativas, se posteriormente comprovado o erro. VEJA A DECISÃO NA
ÍNTEGRA!

 

SENTENÇA

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ERNANDES SERRAO DA SILVA
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento
judicial para o pagamento de parcelas retroativas referentes ao benefício de n.
0306352044.

Em apertada síntese, aduz que: a) recebe o
benefício de aposentadoria por invalidez (NB 0306352044); b) sua esposa, MARIA DE LOURDES SODRÉ DA SILVA, era a
responsável pelos saques das parcelas do benefício; c) a esposa do autor
faleceu em 18/04/2006; d) a aposentadoria do autor teria sido indevidamente
cessada, em 13/12/2006, após o óbito de sua esposa; e) em 23/08/2012, passados
quase seis anos desde a indevida cessação do benefício, este teria sido
reativado, contudo, pelo fato de o demandante não ter sido comunicado, foi
novamente cessado em razão da ausência de saque, em 30/06/2013; f) em novembro
de 2014, o autor conseguiu reativar o benefício, com efeitos financeiros desde
01/07/2013.

Assim, recorre à tutela do Judiciário, procurando
receber os retroativos referentes ao período em que o benefício teria ficado
indevidamente cessado.

Requer, ainda, a condenação do INSS em indenização
pelos danos morais que alega ter experimentado.

Juntou procuração e documentos.

Despacho de Id. Num. 336804453 – Pág. 73 determinou a intimação da parte
autora para emendar a inicial e comprovar a condição de interditado.

Atendendo à determinação do despacho, o autor
apresentou manifestação em Id. Num. 336804453 – Pág. 77, juntando documento do INSS que indicaria que
o autor era interditado e necessitava de curadora.

Despacho de Id. Num. 336804453 – Pág. 79 renovou por quinze dias o prazo
de emenda, a fim de que o autor comprovasse que o autor seria incapaz de gerir
os atos da própria vida.

Em petição de Id. Num. 336804453 – Pág. 84 o autor informou que: a)
não chegou a ser aberto processo de interdição; b) o INSS reconhecia como
curadora a esposa do autor, até o óbito desta; c) com o restabelecimento do
benefício, quem passou a exercer esta função perante o INSS seria a filha do
demandante; d) iniciou procedimento para curatela perante a Justiça Estadual;
e) requer que a DPU, ora sua representante, exerça a função de curadora
especial endoprocessual, nos termos da Lei n. 80/94 (art. 4º, XVI).

O INSS apresentou contestação em Id. Num. 336804453 – Pág. 94,
aduzindo que nem mesmo nos presentes autos teria sido comprovada a condição de
interditado do requerente, o que confirmaria a motivação do INSS em ter cessado
o benefício à época.

Oportunizada a especificação de provas, o autor
não manifestou interesse na produção de outras provas (Id. Num. 336804453 –
Pág. 105) e o INSS requereu a juntada de procedimento administrativo (Id. Num.
336804453 – Pág. 109), o que fez em Id. Num. 336804453 – Pág. 113.

Certidão de migração do processo pro PJE em Id.
Num. 336804464 – Pág. 1.

Em petição de Id. Num. 834797050 – Pág. 1, os
sucessores, via DPU, informam o falecimento do autor e requerem suas
habilitações aos autos.

É o relatório. Decido.

1. da habilitação dos sucessores

Ante a inexistência de notícia de beneficiário da
pensão por morte de NB 0306352044, habilito os sucessores indicados pela DPU em
Id. 834797050 aos autos.

2. da prescrição quinquenal

Em caso de eventual procedência, declaro
prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação
(art. 1º do Decreto n. 20.910/1932).

Em que pese a parte autora alegar sua incapacidade para todos os fins
da vida civil
, o que seria suficiente para não incidir prescrição
(Id. art. 198, I, do Código Civil), não veio aos autos elemento nesse sentido.

Assim, não há que se falar na não incidência do
instituto da prescrição.

3. mérito

Conforme relatado, a parte demandante objetiva o
pagamento dos valores retroativos do benefício de n. 0306352044 – de
titularidade de ERNANDES
SERRAO DA SILVA
– relativos ao tempo em que a referida aposentadoria
teria ficado indevidamente cessada.

Requer, ainda, o pagamento de danos morais.

A questão dispensa maiores discussões. Senão
vejamos.

O próprio INSS reconheceu administrativamente o
erro ao cadastrar a esposa do beneficiário como titular do benefício.

Confira-se o teor do documento de Id. Num.
336804453 – Pág. 155:

1. Visto;

2. Em
análise ao pedido de reativação, informamos que o benefício foi concedido
regularmente de acordo com o disposto no Decreto 20.465/1931;

3.
Esclarecemos que consta no processo concessório original o titular o Sr. ERNANDES SERRÃO DA SILVA.
porém a curadora faleceu e o benefício foi cessado por óbito, pois a curadora
foi incluída como titular indevidamente;

(…)

6.
Encaminhe-se o presente processo ao SMAN- 12.501.14, para fins de reativação do
benefício.

Ademais, sequer foi contestado, seja
administrativamente, seja em sede de defesa nestes autos, que o demandante
originário não preenchia os requisitos para percepção da aposentadoria por
invalidez, tendo sido, tão somente, uma falha no cadastro do benefício em vias
administrativas.

No mais, quanto ao argumento do INSS, relativo à
alegada irregularidade na curatela do demandante – que, supostamente, teria
dado ensejo à suspensão
do benefício
– não merece prosperar.

Isso porque não há indicativo disto no
procedimento administrativo juntado aos autos pelo próprio INSS – ao contrário,
a própria autarquia reconheceu, administrativamente, que procedeu de modo
equivocado ao cadastro
, conforme mencionado supra.

Ademais, ainda que assim fosse, mera
inconsistência de dados cadastrais não desobriga o INSS ao pagamento das
parcelas retroativas
, se posteriormente comprovado o erro, como foi o caso.

Assim, faz jus o autor ao pagamento do período
compreendido entre 13/06/2006 a 30/06/2013, respeitada a prescrição quinquenal.

Quanto ao pedido de danos morais, a
responsabilidade civil do INSS, no presente caso, tem lastro no artigo 37, §6º,
da Constituição, e da 933 c/c 932, IV, c/c 186 e 927 do Código Civil de 2002.

Confira-se:

Constituição
Federal

Art. 37.

(…)

§ 6º As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.

Código
Civil de 2002

Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.

(…)

Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.

(…)

Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:

(…)

III – o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

(…)

Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não
haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali
referidos.

Em caso de suspensão de benefício previdenciário
por pouco tempo, demora na concessão de benefício, e outros casos análogos,
esse Juízo possui entendimento no sentido de que o direito se restaura pelo
reconhecimento judicial do direito, e não com a concessão de danos morais
(TRF-1, AC 0023878-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL
ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016).

Todavia, a
gravidade da conduta do INSS no presente caso não se traduz para um equívoco
dentro da normalidade
. (GRIFEI)

Com efeito, por conduta comissiva dos agentes da
autarquia previdenciária, a esposa do autor foi indevidamente cadastrada como
titular do benefício. Após o óbito desta, a aposentadoria permaneceu cessada
por muitos anos – conforme já amplamente demonstrado supra.

A situação
se agrava por se tratar de benefício de pessoa idosa, acometida por
incapacidade total e permanente
.

Este magistrado registra, aqui, sua ampla atuação
frente ao Juizado Especial Federal, de modo que conhece, sobretudo, a grande
diferença que a verba de um benefício previdenciário faz para a sobrevivência
de uma família de baixa renda, notadamente quando o segurado é pessoa
gravemente enferma.

Embora seja causa externa ao limite objetivo da
presente lide, não se pode ignorar que o beneficiário – demandante originário
da presente ação – veio a óbito. Questiona-se se com atuação diligente da
autarquia, e se não tivesse o autor ficado mais de seis anos sem a percepção do
benefício, seu estado de saúde poderia ter sido outro, ou, ao menos, seu
sofrimento em busca de tratamento de saúde não poderia ter sido atenuado.

Deste modo,
em razão da suspensão descabida do INSS, feriu-se não apenas a esfera
psicológica do autor e sua condição de saúde, mas, sobretudo, a dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88)
.

Assim,
tenho que o importe pleiteado pela parte demandante – R$-50.000,00 (cinquenta
mil reais) – é adequado para a indenização pelos danos morais experimentados
.

Por todo o exposto, razão assiste à parte autora
em seu pleito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) julgo procedente o pedido autoral, para fins
de 1) condenar o INSS ao pagamento das parcelas do benefício de
aposentadoria por invalidez (NB 0306352044) que não foram pagas em razão da
suspensão indevida do benefício (período de 13/06/2006 a 30/06/2013),
respeitada a prescrição quinquenal; 2) condenar o INSS ao pagamento da indenização pelos danos
morais experimentados, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
;

b) declaro prescritas eventuais parcelas
anteriores a 19/01/2012 (artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932).

c) extingo o feito com
resolução de mérito (art. 487, I, CPC);

d) sobre o montante decorrente da
condenação incidirão
juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal;

e) afasto a condenação em custas,
ante a isenção que goza o INSS (art. 4º, I, da Lei n. 8.289/1996);

f) condeno o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios à DPU, que fixo nos valores mínimos
previstos no artigo 85, § 2º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação.

g) interposto recurso, intime-se
a parte contrária para apresentação de contrarrazões;

h) com ou sem recurso, remetam-se
os autos ao TRF-1, em razão do reexame necessário;

Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário.

Belém, data da assinatura eletrônica.

LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES

Juiz Federal

Número: 0001597-80.2017.4.01.3900

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

 Órgão
julgador
: 5ª Vara Federal Cível da SJPA

 Última distribuição:
23/01/2017

 Valor da
causa: R$ 119.520,00

 Processo
referência: 0001597-80.2017.4.01.3900

 Assuntos:
Aposentadoria por Invalidez

 Segredo de
justiça? NÃO

 Justiça
gratuita? SIM

 Pedido de
liminar ou antecipação de tutela? NÃO

***

NOVO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO ACIDENTÁRIA (B32)

 

Justiça
reconhece a inconstitucionalidade do cálculo previsto EC n. 103/2019, na aposentadoria por incapacidade
permanente não acidentária (B32)
e o direito à revisão da
aposentadoria do segurado do INSS.

 

 

VOTO

Precedente
da Turma (5010992-98.2020.4.04.7205) aplicável ao caso (grifo):

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 26, §
2º, INC. III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019
. AUSÊNCIA DE
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO ENTRE SEGURADOS
. DECLARAÇÃO
INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.

1. “[…] a previsão,
insculpida no art. 26, § 3º, II, da EC n. 103/2019, no sentido de que, no caso
de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrente de acidente de
trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, “O valor do benefício
de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética
definida na forma prevista no caput e no § 1º.” Note-se, não se extrai do texto
constitucional, presente o art. 201, I, da CF e as contingências sociais que
visa a proteger, razão ou justificativa bastante que permita ao constituinte
derivado distinguir o critério de cálculo de benefícios que, rigorosamente,
voltam-se à proteção dos mesmos riscos
. Nessa ótica, fica evidenciada, também
aqui, a proteção deficiente, ofensiva, pois, à proporcionalidade, quanto ao
tratamento conferido aos benefícios decorrentes de incapacidade permanente de
causa não acidentária, na medida em que, face o cotejo com o critério de
cálculo estabelecido no art. 26, § 3º, II, da EC n. 103/2019, é possível
constatar a inadequação da alteração normativa, porquanto caracterizadora de
evidente esvaziamento do núcleo essencial do direito fundamental em comento e,
assim, conducente ao reconhecimento de inobservância da limitação material
prescrita no art. 60, § 4º, IV, da CF […]”.

2. “[…] torna-se evidente
e possível concluir que a alteração promovida pela EC n. 103/2019, decorrente
da redação conferida por seu art. 26, § 2º, III, para além de desatender o princípio
da seletividade e distributividade, traduz medida legislativa que não encontra
amparo no princípio da proporcionalidade (subprincípio da adequação) […], uma
vez que o núcleo essencial do direito à aposentadoria em razão da incapacidade
permanente (não acidentária) sofreu sensível aviltamento a partir do momento em
que prevê coeficiente de cálculo que permite renda mensal inicial
significativamente inferior em relação aquela estabelecida para o benefício de
incapacidade temporária. Além disso, equipara o critério de cálculo com as
demais aposentadorias programáveis de natureza voluntária. […] Veja-se que
evidente contradição em um ordenamento que propicia maior proteção social
aquele que se encontra incapacitado em menor grau em face daquele atingido por
contingência social mais gravosa (ausência de coerência interna) […]”.

3. Caso constatada a
incapacidade definitiva, sem relação com acidente de trabalho, após o advento
da EC n. 103/2019, aquele que até então fruíra auxílio-doença (incapacidade
temporária) e conte com tempo de filiação inferior a 20 (vinte) anos, se homem,
ou 15 (quinze) anos, no caso da mulher, terá direito a apenas 60% da média do
salário de benefício. Diversamente, o segurado titular de auxílio-doença,
continuará regido pelo art. 61 da Lei n. 8.213/91, e, assim, terá renda
equivalente a 91% da média do salário de benefício. Não há qualquer lógica ou
razoabilidade nessa situação
.

4. Além de situações de
absoluta incongruência quanto a tempo de contribuição e valor de benefícios que
essa situação gera, a perplexidade já vem se verificando na realidade, em que
os segurados buscam evitar a todo custo a concessão do benefício por
incapacidade permanente, mantendo ativo o benefício transitório, porquanto mais
vantajoso, inclusive com pedidos de reversão nesse sentido.

5. Incidência do art. 44 da
Lei n. 8.213/91, exclusivamente para admitir a utilização do coeficiente
correspondente a 100% do salário de benefício para a apuração da RMI do
benefício de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade
permanente, devendo ser observado, para tanto, em relação ao período básico de
cálculo, o caput do art. 26 da EC n. 103/2019, diante da higidez constitucional
deste último enunciado normativo (art. 26, caput, da EC n. 103/2109). 6.
Recurso a que se nega provimento.

 

Nesse
exato sentido, decidiu recentemente a TRU (5003241-81.2021.4.04.7122):

 

EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE
OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA
IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE.

 

1. A EC 103/2019 alterou a
forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Em relação a aposentadoria por
incapacidade permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei
posterior, que o seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média
aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de
apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição
que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de
contribuição para as mulheres.

2. O art.
194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como
a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade
temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o
art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de
benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio-doença que for
convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução
substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade
temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente
.

3. Ademais, não há motivo
objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à
aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária.

4. Em
razão da inconstitucionalidade do inciso III do §2º do art. 26 da EC 103/2019,
esta turma delibera por fixar a seguinte tese: “O valor da renda mensal
inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária
continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários
de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de
benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do
período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência
.

 

Portanto,
a RMI da aposentadoria por invalidez (NB 000000000) deverá ser
recalculada, observando-se os reflexos do reconhecimento incidental da
inconstitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional
n. 103/2019.

Após
o trânsito em julgado, o INSS deverá ser intimado para proceder ao pagamento da nova
renda mensal do benefício
. Dos atrasados (desde a DIB) devem ser descontados os valores
já recebidos pelo segurado
. Além disso, deve ser afastada a restituição
determinada na origem (segundo item da parte dispositiva da
sentença, decorrente do acolhimento, em caráter de prejudicialidade, da
pretensão formulada em ordem sucessiva na petição inicial – item d
do capítulo relativo aos pedidos), sob pena de enriquecimento indevido, por
evidente duplicidade. Finalmente, às parcelas em atraso devem ser acrescidos os
juros e a correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal (Resolução CJF n. 267/2013). Contudo, a partir de 9-12-2021, deve
incidir o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, que determina: “Nas
discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital
e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente
”.
Sem honorários. Liquidação a cargo do Juizado de origem.

 

Ante
o exposto, voto por DAR
PROVIMENTO
AO RECURSO.

 

DADOS DO PROCESSO

RECURSO
CÍVEL Nº 5000242-63.2022.4.04.7206/SC

RELATOR: JUIZ
FEDERAL NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES

RECORRENTE:
(AUTOR)

RECORRIDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)


***

MECON autoriza concurso para o INSS (1.000 vagas) e para Receita Federal (699 vagas)

 

PORTARIA SEDGG/ME Nº 5.315, DE
10 DE JUNHO DE 2022

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE
DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
, tendo em vista o disposto no Decreto nº
9.739, de 28 de março de 2019, e, no uso de suas atribuições, considerando a
delegação de competência prevista no inciso VI do art. 27 da Portaria ME nº
406, de 8 de dezembro de 2020, resolve:

 

Art. 1º Autorizar a realização de
concurso público para o provimento de 1.000 (mil) cargos de Técnico do Seguro
Social do quadro de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social
.

 

Art. 2º O provimento dos cargos
a que se refere o art. 1º dependerá de prévia autorização do Ministério da
Economia, e está condicionado:

 

I – à existência de vagas na
data de publicação do edital de abertura de inscrições para o concurso público;

 

II – à declaração do ordenador
de despesa responsável, quando do provimento dos cargos, sobre a adequação
orçamentária e financeira da nova despesa à Lei Orçamentária Anual e sua
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos
recursos a serem utilizados.

 

Art. 3º A responsabilidade pela
realização do concurso será do Presidente do Instituto Nacional do Seguro
Social, a quem caberá editar as respectivas normas, mediante a publicação de
editais, portarias ou outros atos administrativos necessários, de acordo com as
disposições do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.

 

Art. 4º O prazo para a publicação do
edital
de abertura do concurso público será de seis meses, contado a partir da
publicação desta Portaria.

 

INSS | Técnico do Seguro Social. Acesse AQUI

Art. 5º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.

 

CAIO MARIO PAES
DE ANDRADE

 

Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada
.

***

A MAIOR REVISÃO DE APOSENTADORIA DE TODOS OS TEMPOS

  

O
ministro André Mendonça é o novo relator da maior ação de revisão de aposentadorias
de todos os tempos.

 

Trata-se
da “REVISÃO DA VIDA TODA” a qual consiste na inclusão na base de cálculo, dos
salários-de-contribuição de todo o período contributivo e não somente as contribuições
feitas após julho de 1994.

 

VEJA TAMBÉM: SAIBA TUDO SOBRE O DIREITO PREVIDENCIÁRIO DO TRABALHADOR RURAL “segurado Especial”. Acesse AQUI

Entenda
o caso

A
ação chegou ao Supremo Tribunal Federal – STF, após um aposentado ajuizar ação
pedindo a “não aplicação da regra de transição quando esta for
prejudicial – pedido de aplicação da regra permanente e mais benéfica – direito ao melhor benefício
[1]

 

O
aposentado avocou precedente do próprio STF, (RE 630501 Tema 334), que firmou entendimento no
sentido de que o trabalhador tem direito ao melhor benefício, ou seja, “o direito a
cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época
do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão.

 

Quem
tem direito a essa revisão?

Trabalhadores
que fizeram contribuições com valor alto, antes de julho de 1994, cujo
benefício tenha sido concedido a menos de dez anos, podem pleitear na justiça,
a revisão de sua aposentadoria.

 

Das
regras de cálculo dos benefícios previdenciários

A
Lei n.º 9.876/1994,
alterou o cálculo dos benefícios previdenciários. Criando assim, duas regras de cálculo.
Ou seja, regra
permanente
e regra
de transição
.

 

No
caso da REGRA PERMANENTE,​ consiste na média aritmética de 80% de todos os maiores salários de
contribuição
do segurado. Contando, desde a primeira contribuição
até o dia de sua aposentadoria.

 


na REGRA DE TRANSIÇÃO, utiliza-se a média aritmética de 80% dos maiores
salários após julho de
1994
.

 

Posicionamentos
favoráveis aos aposentados

O
Superior Tribunal de Justiça – STJ, quando apreciou o caso no bojo do
Recurso Especial Nº 1.554.596 – SC, deu
provimento ao recurso do aposentado, assegurando-lhe a   concretização do direito ao melhor benefício.

 

Em
seguida, o caso subiu ao Supremo Tribunal Federal – STF, onde ficou sob a
relatoria do ministro Marco Aurelio, que defendeu a aplicação da regra
definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário-de-benefício, quando
mais favorável
do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei
9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social
até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

 

Instado
a se manifestar acerca do caso o Procurador-Geral da República, Augusto Aras,
opinou pela manutenção da tese fixada pelo STJ.

 

Após
as tramitações de praxe no STF, o caso foi julgado em plenário virtual com
placar (6 x 5) favorável aos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência
Social – RGPS. Contudo, antes de ser proferido o resultado pelo presidente da
Corte, o min. Nunes Marques apresentou um pedido de destaque, o que ocasionou na retirada
do julgamento virtual, levando o caso, obrigatoriamente ao plenário físico, a
ser reiniciado do zero, sob a relatoria do Ministro André Mendonça.

 

A
meu juízo, o pedido de
destaque
apresentado por Marques, amolda-se com perfeição a uma
manobra política, arquitetada pelo Planalto, na tentativa de reverter a votação
em favor do governo, vislumbrando o acréscimo de votos dos dois últimos ministros,
indicados pelo atual presidente da República, Jair Bolsonaro.

 

Entretanto,
parece-me um comportamento pouco inteligente. Primeiro porque, o ministro André
Mendonça, certamente não irá querer ostentar essa nódoa em sua biografia jurídica,
simplesmente para atender aos desígnios do presidente que o indicou ao STF. Segundo,
é bom lembrar que estamos nos aproximando das eleições presidenciais, o que inevitavelmente
repercutirá no escrutínio dos votos dos aposentados.

 

Dito
isto, resta-nos aguardar a inclusão do caso na pauta do STF, a fim de que
possamos analisar novas inclinações sobre o desfecho do caso.   

 

***



[1] Fonte: petição inicial do
caso

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