VS | JUS

Mês: outubro 2022

NÃO PAGAR DÍVIDAS COM MAIS DE 5 ANOS: VEJA SE VOCÊ AINDA É OBRIGADO A PAGAR DÍVIDA

DÍVIDA PRESCRITA. Prescreve em CINCO ANOS a cobrança
de dívidas. Assim, caracterizada a prescrição fica o credor impedido de cobrar
judicialmente o débito prescrito.  (CC/2002, art. 206, § 5º, I)

Logo, se o credor não exerceu sei direto
(entrar na justiça) durante 5 anos, com a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes contratos (instrumento público ou particular), não pode mais
exercer esse direito, após esse período.

Contudo, há a possibilidade, contudo, da
cobrança extrajudicial de dívida prescrita, desde que não seja realizada de
forma abusiva ou vexatória.

 

ANOTAÇÕES NO SPC/SERASA

A divulgação de informações de dados do
consumidor, no caso de dívida prescrita, enseja em responsabilização à parte
que divulgou. Portanto, o SERASA, por exemplo, não pode dados de consumidor,
amparado em dívida prescrita. (art. 43, § 5º, do CDC)

Isto porque, a inscrições no SPC/SERASA influenciam
de forma negativa a pontuação do score do consumidor.

 

Caso, constate que seu nome encontra-se no
SPC/SERASA, você deve entrar com pedido de exclusão do registro.

 

VEJA OS DETALHES NO CANAL VALTER DOS SANTOS
NO YOUTUBE. SEGUE O LINK: https://youtu.be/8rNcb1C1t7Y

#VALTER_DOS_SANTOS

 

COMO DOBRAR O VALOR DA SUA APOSENTADORIA [ATIVIDADES CONCOMITANTES]

VOCÊ QUE TRABALHA OU JÁ
TRABALHOU EM DOIS EMPREGOS (AO MESMO) PODE DOBRAR VALOR DA SUA APOSENTADORIA.

 

Trata-se da chamada ATIVIDADES
CONCOMITANTES, que conste basicamente no fato de que segurado trabalhou em dois
empregos ao mesmo. Contudo, ao conceder os benefícios, o INSS considera as
contribuições de apenas um dos empregos. Desconsiderando as contribuições previdenciárias
da outra atividade. O que enseja, na redução do valor da aposentadoria do
trabalhador.

 

Diante dessa situação, muitos
segurados têm ajuizado ação contra o INSS, objetivando a revisão do benefício (inclusive
de pensão por morte
), em razão da inclusão dos salários-de-benefício
recolhidos até a data do requerimento, que não foram computados, correspondentes
a determinados períodos. (aos meses de agosto de 2001 a março de 2005).

 

Isto porque, segundo o artigo
32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), podem ser somados os salários-de-contribuição das
atividades concomitantes
quando o segurado preenche as condições
para a concessão do benefício em relação a todas as atividades.

 

Segundo estabelece o artigo 32
da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que
contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com
base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou
no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade,
as condições do benefício requerido.

 

ENTENDIMENTO DO INSS

Se o segurado preencher, em
relação a uma das atividades os requisitos para a concessão do benefício, esta
será considerada a atividade principal.

 

Ocorre, que a lei não define
qual é a definição da atividade principal, quando o segurado não satisfizer
os requisitos em relação a nenhuma das atividades concomitantes.

 

Assim, deve prevalecer o que
viabiliza, até em homenagem ao princípio da ampla proteção, um proveito
econômico maior ao trabalhador. VEJA OS DETALHES: https://youtu.be/En6cK9-8wsU

#inss #direito #previdencia
#aposentadoria #direitoprevidenciario #oab #advogado #previdenciasocial
#advocacia #advogada #direitodotrabalho #estudos #brasil #concurseiro
#estudaqueavidamuda #consumidor #juridico #direitoconstitucional
#direitoadministrativo #curso #tribunais #estudar #direitopenal #saopaulo
#trabalhista #concursospublicos #trt #delegada #processo #aposentado

 

Revisão de aposentadoria (PENTE FINO) do INSS: como saber se o seu benefício será CANCELADO

 

Recentemente
o governo Bolsonaro, publicou no Diário Oficial da União a PORTARIA
MTP Nº 2.965
, que cria o maior pente fino [Programa de Revisão
de Benefícios por Incapacidade] da história do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS.

 

Os
que passarão pelo pente fino do INSS, chamados de Benefícios por Incapacidade
são: auxílio por incapacidade temporária (antigo Auxílio-doença), aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) auxílio-acidente
e Benefícios De Prestação Continuada – BPC para deficientes.

 

Conforme
o documento,
 que disciplina o Programa de Revisão de
Benefícios por Incapacidade (PENTE FINO DO INSS), este previsto na Lei n.º
13.846, de 18 de junho de 2019
, beneficiários que estejam sem realizar perícia
por mais de 6 meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação
de reabilitação profissional serão convocados.

 

A
convocação será feita, por meio de Mensagem de celular (SMS), cartas, comunicação
de aviso no aplicativo ou site MEU INSS, ou caixa eletrônico do banco em
que você o benefício.

 

Convocação
de acordo com a idade

 

Para
viabilizar a notificação do segurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
a Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência deverá
aplicar a priorização dos selecionados conforme os seguintes critérios:

1 – idade
do beneficiário, na ordem da menor para a maior;

2 – tempo
de manutenção do benefício, do maior para o menor;

3
– capacidade operacional de atendimento de perícia médica extraordinária para o
período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme adesão dos peritos médicos ao
Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão).

CONFIRA
MAIS DETAHES NO VÍDEO ABAIXO

***

MODELO DE PETIÇÃO INICIAL [REVISÃO DA VIDA TODA – 2022]

 

MODELO
DE PETIÇÃO INICIAL [REVISÃO DA VIDA TODA – 2022]

 

AO
JUIZO DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO.

 

 

PRIORIDADE – ESTATUTO DO IDOSO.

 

 

VALTER
DOS SANTOS[1]
,
brasileiro, casado, professor, com inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF
sob o nº 000.000.000-00, titular da carteira de identidade RG nº 00.000.000-0,
residente e domiciliado na Rua Abolição, nº 349, Bela Vista, CEP nº 13.000-000,
São Paulo/SP, e-mail: professorvalterdossantos@gmail.com, vem por seu advogado,
perante Vossa Excelência, propor

 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA DA VIDA TODA
COM PEDIDO LIMINAR

 

em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de
direito público, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, por meio da Gerência Regional de
Manaus/Amazonas, na pessoa do seu representante legal, com sede na Av. 7 de
Setembro, nº 280, Centro, CEP nº 69.005-140, pelos fundamentos fáticos e
jurídicos que ora passa a expor:

 

I
– PRELIMINARMENTE

1
– DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA – IDOSO
[2]

Para
fins do presente pedido, junta em anexo cópia do documento de identidade
comprovando que o Requerente é pessoa idosa, contando com mais de 70 (setenta
anos), razão pela tem direito à prioridade da tramitação da presente demanda,
nos termos da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I,
do CPC.1

 

2
– DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer-se,
a concessão da Justiça Gratuita, com fulcro no artigo 98 e 99 do CPC/2015,
tendo em vista o estado de precariedade do Autor e o caráter alimentar da
pretensão, o Autor é aposentado do INSS, e recebe de benefício da sua
aposentadoria junto ao INSS, sendo sua única fonte de renda, conforme comprova
com a Carta de Concessão em anexo, e por não possuir condições de arcar com o
ônus financeiro da demanda sem prejuízo do sustento próprio e de seus
dependentes, conforme o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição Federal de
1988, combinado com os artigos 2º, 3º e 4º, da Lei nº 1.060/1950.

 

II
– DOS FATOS

O
Autor, obteve o benefício previdenciário de aposentadoria por Idade, espécie
B41, NB Nº ………., aposentadoria por idade em 21/06/2016, data da DER, o
valor concedido foi de 01(um) salário-mínimo vigente a época da concessão,
sendo considerado apenas as contribuições vertidas para INSS desde julho/1994
até a DER, não retratando o histórico contribuitivo do segurado ao longo de sua
vida laboral. Assim requer a REVISÃO da RMI para apurar o novo valor levando em
consideração todo o período trabalhado e contribuído para a Previdência Social,
notadamente desde o ano de 1971 até a data da DER. Vejamos a Carta de
Concessão, onde foi concedido ao Requerente apenas o valor de 01 (um)
salário-mínimo da época na data da concessão.

 

Para
melhor instruir o processo juntamos ao presente processo Revisional a Planilha
resumo da RMI da Vida toda com a apuração dos atrasados dos últimos 5 (cinco)
anos.

 

Considerando
que a forma de cálculo do benefício de aposentadoria ter sido considerado
apenas as contribuições vertidas a partir de julho de 1994 até a data da DER,
para o cálculo da RMI dentro do PBC, refletiu em um salário de benefício de
apenas 01 salário-mínimo, não refletindo o valor do patrimônio previdenciário
do segurado.

 

Em
sendo assim, podemos observar que o salário de benefício concedido foi muito
menor a que o segurado teria direito, levando-se em consideração todo o período
contribuitivo desde a sua filiação ao regime em 1977. Trazendo prejuízo
irreparável para a segurado que obteve uma aposentadoria de apenas 01 (um)
salário mínimo, quando o correto seria pela média da soma de suas contribuições
vertidas para o INSS desde a data em que foi filiado ao regime geral de
previdência social, considerando todo o período laboral – Vida Toda, todo o
patrimônio Previdenciário, pois trabalhou por longo período e verteu
contribuições para a Previdência.

 

Não
sendo justo agora no momento de sua aposentadoria não lhe ser concedido um
valor compatível com o que foi contribuído e repassado ao INSS.

E
no caso em tela, constata-se que a aplicação da regra permanente do art. 29, I
da Lei 8.213/91 é mais favorável ao segurado (vide cálculo em anexo – RMI
Revisada R$ 4.683,81). Com tempo de contribuição 25 anos, 7 meses e 2 dias.
Conforme descrição de períodos e vínculos empregatícios a seguir:

 

2
REQUER NOVO CÁLCULO DA RMI – COM APLICAÇÃO DA REGRA PERMANENTE DO ART. 29, I DA
LEI 8.213/1991.

 

Assim,
o cálculo do benefício de aposentadoria do segurado filiou-se ao RGPS antes de
29/11/1999, o INSS efetuou o cálculo do benefício de aposentadoria na forma do
art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, considerando no cálculo apenas os
salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicando o mínimo
divisor.

 

Ocorre
que essa metodologia de cálculo não é adequada no presente caso, pois a regra
prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99 trata-se de regra de
transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma
de cálculo permanente se esta for mais favorável.

 

Com
efeito, a regra de transição foi instituída para beneficiar aquele que já era
filiado ao Regime Geral da Previdência Social, não podendo ser utilizada para
prejudicar o segurado.

 

A
justificativa da Revisão é em relação ao PBC – Período Básico de Cálculo, ser
assegurado a contagem desde o 1º vínculo do segurado, devendo ser computado
todas as suas contribuições e assim assegurar um valor de RMI justo e equânime.

 

Requer
a aplicação da regra permanente do art. 29, I da Lei 8.213/91, e assim vem
postular a revisão de seu benefício.

 

Assim,
requer os ajustes no CNIS com a inclusão dos referidos vínculos apontados
acima.

 

A
forma de cálculo do benefício de aposentadoria ter sido considerado apenas as
contribuições vertidas a partir de julho de 1994 até a data da DER. Conforme
consta na Carta de Concessão acima demonstrada e juntada ao processo.

 

Em
sendo assim, podemos observar que o salário de benefício concedido foi muito
menor a que a segurada teria direito, levando-se em consideração todo o período
contribuitivo desde a sua 1ª filiação ao regime. Trazendo prejuízo irreparável
para a segurada que obteve uma aposentadoria menor, quando o correto seria pela
média da soma de suas contribuições vertidas para o INSS desde a data em que
foi filiada ao regime geral de previdência social, considerando todo o período
laboral – Vida Toda, pois trabalhou por longo período e verteu contribuições
para a Previdência. Não sendo justo agora no momento de sua aposentadoria não
lhe ser concedido um valor compatível com o que foi contribuído ao INSS.

 

III
– DO DIREITO – DO MÉRITO

Inicialmente,
importa destacar que na presente demanda não se está a discutir a
constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da 9.876/99.

 

O
que se defende é, que mesmo sendo constitucional, o referido dispositivo
trata-se de norma de transição, que somente pode ser aplicada para beneficiar o
segurado, sendo possível a opção pela regra permanente caso esta seja mais
favorável, eis que esta é a “verdadeira” regra estipulada pelo legislador e que
melhor atende aos princípios da razoabilidade da proporcionalidade entre o
custeio e o benefício, eis que o valor do benefício será aferido através de
todas as contribuições vertidas pelo segurado ao INSS.

 

1
DO INTERESSE DE AGIR – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –
PORÉM NO CASO EM ANÁLISE FOI PROTOCOLADO JUNTO AO INSS PEDIDO DE REVISÃO COM A
INCLUSÃO DE CTC e REVISÃO DESDE O PRIMEIRO VÍNCULO DE TRABALHO
.

 

Preliminarmente,
deve-se anotar que a presente demanda prescinde da realização de prévio
requerimento administrativo perante o INSS.

 

Ocorre
que no caso em análise o Requerente protocolou pedido de Revisão Administrativa
perante o INSS, com o protocolo de nº 194167163.

 

Isto
porque se está diante de pedido de revisão de benefício, hipótese em que o
prévio requerimento administrativo é dispensado, nos termos do julgamento do Tema
350 pelo Supremo Tribunal Federal:

 

I – A concessão de
benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem
de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com
o exaurimento das vias administrativas;

 

II – A exigência de prévio
requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

 

III – Na hipótese de
pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo –
salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento
da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o
não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

 

IV – Nas ações ajuizadas
antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham
sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses
em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada
no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo
não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado
contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência
à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b)
serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o
autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de
extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação
administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em
até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o
seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,
extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o
feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –,
tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos
legais. (grifado)

Portanto,
presente o interesse de agir para o ajuizamento da presente ação.

 

2
DA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – DIREITO DE OPÇÃO
PELA REGRA PERMANENTE DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91
.

 

A
Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, que o salário-de-benefício
deveria ser calculado através da média aritmética dos salários-de-contribuição
imediatamente anteriores a concessão do benefício até o máximo de 36
salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores. Veja-se o texto
original do art. 29 da Lei 8.213/91:

 

Art. 29. O
salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento
da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta
e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
(Redação original)

 

Assim,
segurado poderia verter contribuições sobre valor inferior durante toda a vida
laboral, e elevar o valor destas nos últimos 36 meses anteriores à
aposentadoria, garantindo um benefício de valor elevado.

 

Buscando
maior equilíbrio financeiro e atuarial, foi editada a Lei 9.876/99, que alterou
drasticamente a forma de cálculo do benefício determinando que o
salário-de-benefício fosse calculado através da média aritmética simples dos
oitenta por cento maiores salários-de-contribuição existentes durante toda a
vida laboral do segurado, nos seguintes termos:

Art. 29. O
salário-de-benefício consiste:

I – para os benefícios de
que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18,

na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de
que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo. (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99).

 

Dessa
forma, considerando a necessidade de evitar prejuízos aos segurados que já eram
filiados a previdência social pelo alargamento do período básico de cálculo
para todo o período contributivo, tornou-se necessário introduzir uma regra
transitória para ser aplicada aqueles trabalhadores que já estavam próximos da
aposentadoria e poderiam ter seu benefício reduzido pela drástica alteração na
forma de cálculo do benefício.

 

Tal
regra de transição foi introduzida pela Lei 9.876/99, em seu art. 3º, in
verbis
:

 

Art. 3º – Para o segurado
filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será
considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I
e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta
Lei.

 

§ 1º Quando se tratar de
segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um
treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais
incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por
cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de
1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no
8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

 

§ 2º – No caso das
aposentadorias de que tratam as alíneas “b”, “c” e
“d” do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média
a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento
do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.”

 

Frisa-se
que esta norma possui caráter transitório como forma de resguardar o direito
dos segurados que já estavam inscritos na previdência social até 29/11/1999.
Giza-se que o caráter de norma transitória fica evidente quando se considerar
que a limitação temporal prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 deixará de ser
aplicada a partir do momento em que deixarem de existir segurados filiados ao
RGPS antes da edição da referida Lei.

 

E
como norma de transição que é, não pode o art. 3º da Lei 9.876/99 prejudicar o
segurado que já possuía uma trajetória contributiva regular antes da edição da
Lei 9.876/99.

 

Ressalta-se
que até então o período básico de cálculo era restrito aos últimos 36 meses de
contribuição, nos termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, e a
regra de transição, ao estipular o termo inicial do Período Básico de Cálculo
em julho de 1994 permite que o número de salários-de-contribuição utilizados no
cálculo fosse elevado progressivamente, com o passar dos anos, até que regra de
transição deixe de ser aplicável.

 

Ocorre
que existem vários casos em que o segurado possui regularidade nas
contribuições antes de 1994 e muitas vezes com valores superiores aos dos salários-de-contribuição
vertidos após julho de 1994. Nesses casos, a aplicação da regra permanente é
mais vantajosa ao segurado.

 

Destaca-se
que a regra de transição não pode impor ao segurado que possui muito mais
contribuições, por vezes em valor mais elevado que as vertidas após julho de
1994, uma situação pior do que a regra nova.

 

Nesse
ponto, destacamos a lição do de Melissa Folmann e João Marcelino Sores[1]:

 

“As regras de transição
existem para atenuar os efeitos das novas regras aos segurados já filiados ao
regime, que detinham expectativa de direito com base nas regras anteriores.
Quando nova regra surge, dividem-se os segurados em três grandes grupos:

 

a ) o segurado que
preencheu os requisitos para determinado benefício com fulcro nas regras revogadas
– neste caso existe o direito adquirido, incidindo as regras revogadas, se mais
benéficas ao segurado.

 

b) o segurado que iria
preencher os requisitos para determinado benefício com base nas regras
revogadas – nesta hipótese o segurado não tem direito adquirido, mas tão
somente, expectativa de direito.

 

c) o segurado que se
filiou ao regime após a alteração – neste caso, aplica-se somente as regras
novas.

 

É justamente para o
segurado que não tinha direito adquirido, mas que tinha expectativa de direito,
é que as regras de transição são criadas. Trata-se de maneira diferente o
segurado que se encontra em uma situação intermediária, para que o mesmo não
seja tratado da mesma forma que os segurados com direito adquirido nem da mesma
foram que os segurados que se filiaram ao regime após o advento da regra
alteradora.

 

Exemplo disso ocorreu com
as alterações na aposentadoria por tempo de contribuição operadas pela EC20/98.
Quem preencheu 25-30 de serviço (se mulher ou se homem) até 15.12.1998, tem
direito a aposentação pela regra anterior; quem se filiou ao regime a partir de
16.12.1998 terá direito à aposentação apenas com 30-35 anos (se mulher ou se
homem); agora, quem já se encontrava filiado antes de 16.12.1998 e que não
preencheu os requisitos da regra anterior, aplica-se a facultativamente as
regras de transição do art. 9º, §1º, da EC 20/98.

 

Assim, a regra de
transição é facultativa, pois existe para beneficiar o segurado; em nenhuma
hipótese pode ser retirado do segurado a possibilidade de optar pela nova
regra”.

 

Portanto,
deve ser facultada ao segurado a escolha pela aplicação da norma que lhe mais
vantajosa, no caso, a regra permanente.

 

O
tratamento justo da questão depende da forma de interpretação que o magistrado
dará a norma, sendo que a interpretação teleológica da norma em apreço
concederá um benefício de acordo com as contribuições do segurado.

 

Sobre
a interpretação teleológica aplicada a matéria do mínimo divisor assinalam
Mario Kendy Miyasaki e Elisangela Cristina de Oliveira[2]:

 

“a intenção do legislador
quando introduziu a alteração contemplada pela Lei 9.876/99 foi elastecer o
período básico de cálculo para alcançar um benefício mais justo, bem como
previu o mínimo divisor para evitar que o segurado aumente a contribuição às
vésperas da aposentadoria, não é defeso ao interprete, quando necessário buscar
contribuições fora do período fixado pelo legislador. Esse entendimento não
compromete o equilíbrio financeiro e atuarial, vez que utilizará as
contribuições já vertidas pelo segurado, e a renda final mantém coerência ao
que foi contribuído pelo segurado”.

 

Veja-se
que a ampliação do período básico de cálculo estipulada pela Lei 9.876/99 é
socialmente mais justa que regra anterior, pois assegura uma aposentadoria
concernente com as contribuições recolhidas durante a vida laboral, sendo que
para resguardar a expectativa de direito daqueles que já se encontravam
próximos da aposentadoria a Lei 9.876/99 estipulou regra indicando que o termo
inicial do período de cálculo em julho de 1994.

 

Todavia,
por uma questão de justiça e proporcionalidade, deve ser assegurado ao segurado
que vertia contribuições em momento anterior a julho de 1994 optar pela
inclusão destas contribuições no Período Básico de Cálculo. Giza-se que tal
providencia não implicará em prejuízos ao equilíbrio financeiro e atuarial, e
ainda prestigiará o princípio da proporcionalidade entre a as contribuições e o
valor do benefício, eis que se utilizará as contribuições vertidas pelo
segurado a fim de alcançar o valor do salário-de-benefício.

 

Nesse
sentido, reconhecendo a possibilidade de o segurado que tenha ingressado no
RGPS em momento anterior a edição da Lei 9.876/99 optar pela aplicação da regra
permanente do art. 29, I da Lei da 9.876/99, o STJ julgou a questão sob o manto
dos recursos repetitivos, por ocasião do deslinde do Tema nº 999:

 

Aplica-se
a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração
do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime
Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

 

Por
todo o exposto, tratando-se as regras do art. 3º, caput, e §2º da Lei 9.876/99
de regras de transição deve ser facultado ao segurado optar pela aplicação das
regras permanentes do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o
período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.

 

IV
– DA TUTELA PROVISÓRIA

ENTENDE
A PARTE AUTORA QUE A ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA
EM SENTENÇA
.

 

De
acordo com a previsão do art. 43 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais), salvo situações excepcionais, deverá ser atribuído apenas
o efeito devolutivo aos recursos interpostos. Tal disposição possui aplicação
aos Juizados Especiais Federais, conforme disposto no art. 1º da Lei 10.259/01.

 

De
qualquer forma, o Requerente necessita da concessão da revisão em tela para
custear a própria vida. Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a
concessão se confundem com os necessários para o deferimento desta medida
antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua
concessão.

 

A
idade avançada e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de
urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos
benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento
jurisdicional final.

 

V
– DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO

Considerando
a política atual de acordo zero adotada pelos procuradores federais, o Autor
vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII, do CPC/2015, que não há
interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, haja vista a
iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes
dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, §4º, inciso I, do CPC/2015.

 

VI–
DOS PEDIDOS

Diante
de todo o exposto, Requer a Vossa Excelência:

1.
A concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, tendo em vista que o
Autor(a) não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo do seu
sustento próprio e da sua família, é aposentado do INSS e recebe o valor de
01(um) salário-mínimo, junta a Declaração de Hipossuficiência
;

2. O
recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, bem como a concessão de
prioridade na tramitação, com fulcro no art. 71 da lei 10.741/03 (Estatuto do
Idoso);

3. A não
realização de audiência de conciliação ou mediação;

4. A
citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo,
apresente defesa;

5. Que
seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgado
procedente o pedido do Autora para condenar a parte Ré a proceder com à Revisão
do benefício previdenciário, cumulado com o pagamento dos retroativos devidos
desde a data da concessão do benefício, devidamente atualizados pelo IPCA;

6. A produção
de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial o documental;

7. O
julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:

7.1 Revisar o benefício
nº 000003, para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da
regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei
9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as
contribuições anteriores a julho de 1994, o segurado Requerente ingressou no
Regime de Previdência Social em 1971, para que todo o período entre no cálculo
da apuração da RMI requer considerar o valor do benefício mais vantajoso ao
Requerente;

7.2 Pagar ao
Autor as parcelas vincendas e as diferenças vencidas e não prescritas
decorrentes da presente REVISÃO a partir da data do início do benefício,
devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição
quinquenal das parcelas vencidas;

8. Requer
a condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros
previstos no art. 85, §2º do CPC;

9. Requer,
ainda o destaque dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento), em favor
de SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 00.000000/0001-00, sendo
representada pela Dr.


à causa o valor de R$ 540.000,00 (quinhentos mil reais), composto de parcelas
vencidas e parcelas vincendas.

 

Nestes Termos, pede deferimento.

São Paulo, 25 de fevereiro de 2022.

 

****

 



[1] Sequência
da qualificação com base no art. 319 do CPC

[2]
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os
procedimentos judiciais:

 

I – em que figure como parte ou interessado pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave,
assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988;

OITAVA TURMA CONCEDE APOSENTADORIA ESPECIAL A MECÂNICO DE INDÚSTRIA FARMACÊUTICA EXPOSTO A ÓLEO MINERAL E GRAXAS

 

OITAVA TURMA CONCEDE APOSENTADORIA ESPECIAL A MECÂNICO DE INDÚSTRIA FARMACÊUTICA EXPOSTO A ÓLEO MINERAL E GRAXAS

Segurado comprovou contato habitual e permanente com o manuseio de produtos compostos por hidrocarboneto

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a concessão de aposentadoria especial a um mecânico de indústria que fabrica produtos farmacêuticos, utensílios médicos e pessoais de higiene. A decisão considerou como especial o período de trabalho exposto a óleo mineral e graxas.

Os magistrados reconheceram a execução de atividade especial entre os anos de 1997 e 2018 e o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

Após ter o pedido negado na esfera administrativa, o segurado ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o benefício.

Em primeiro grau, a Justiça Federal em São José dos Campos/SP havia julgado o pedido procedente, para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria especial e a averbar o tempo de serviço exercido pelo autor.

Contra a decisão, o INSS apresentou recurso. Argumentou impossibilidade de reconhecimento da atividade especial no período posterior à data do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Newton De Lucca frisou que o segurado comprovou o exercício de atividade especial, pois executava funções de mecânico de manutenção, exposto de modo habitual e permanente a produtos que utilizam hidrocarboneto na sua fórmula: óleos minerais e graxas.

“Somando-se o período reconhecido nos presentes autos, com o período já reconhecido administrativamente, perfaz a parte autora 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial”, concluiu.

Com esse entendimento, a Oitava Turma confirmou a concessão do benefício a partir de 5/2/2018, data do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5000014-29.2022.4.03.6103

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, COM VISTAS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 Tribunal Regional Federal da 3ª Região – 9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063307-22.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 – DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: 

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO – SP188394-N

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de
aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de
contribuição.

 

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para
reconhecer a especialidade dos períodos de 1º/9/1982 a 20/4/1983, de 26/5/1984
a 31/8/1988, de 1º/9/1989 a 30/6/1997, de 1º/7/1997 a 5/9/2001, de 1º/11/2001 a
24/1/2005, de 9/2/2005 a 27/7/2007, de 8/5/2012 a 29/1/2013 e de 4/2/2013 a
1º/8/2017 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo (DER 1º/7/2016), fixados os
consectários.

 

Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual aduz,
preliminarmente, a necessidade da remessa oficial. No mérito, alega, em
síntese, a impossibilidade dos enquadramentos efetuados e do preenchimento dos
requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, suscita a
necessidade de a parte autora apresentar declaração sobre cumulação entre
benefícios de regimes diversos, em razão do disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º,
da Emenda Constitucional n. 103/2019, impugna os critérios de incidência dos
consectários, pleiteia a redução dos honorários advocatícios e a isenção das
custas processuais. Prequestiona a matéria para fins recursais.

 

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

 

É o relatório.

 

V O T O

 

 

 

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e
merece ser conhecido.

 

A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido
proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo
496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos. 

 

No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo
a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior
Tribunal de Justiça.

 

 

Desse modo, rejeito a matéria preliminar.

 

Feitas essas considerações, passo à análise das questões de
mérito trazidas a julgamento.

 

Da atividade especial

 

Consoante assente jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a caracterização e a comprovação do tempo de atividade exercida
sob condições especiais é disciplinada pela lei em vigor à época da prestação
laboral.

 

Ademais, as regras para possível conversão entre tempos de
serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do
preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício,
independentemente da época de efetivo exercício da atividade.

 

Nesse sentido, destaco teses fixadas pelo STJ em precedentes
vinculantes:

 

Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão
do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois
a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei
9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido
§ 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

 

Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da
aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço
especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço.

 

Efetivamente, até a data da promulgação da Emenda
Constitucional (EC) n. 103/2019 remanesceu na legislação previdenciária a
possibilidade de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no artigo 70
do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação
dada pelo Decreto n. 4.827/2003.

 

Entretanto, desde a entrada em vigor dessa Emenda
(13/11/2019) está vedada a conversão de tempo especial em comum, consoante
regra inserta em seu artigo 25, § 2º:

 

“Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na
forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime
Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de
atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde,
cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a
conversão para o tempo cumprido após esta data.”

 

De fato, a vedação refere-se tão-somente à conversão de
tempo e não há impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob
condições especiais depois da vigência da EC n. 103/2019, sobretudo por
remanescer a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do
seu artigo 19, § 1º, I.

 

Assim, retomando a questão acerca da caracterização e da
comprovação da atividade exercida em condições especiais, tem-se a seguinte
evolução normativa:

 

a) para o período até 28/4/1995, quando vigente a Lei n.
3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e,
posteriormente, a Lei n. 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58),
é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho se houver o
enquadramento da categoria profissional nos Decretos n. 53.831/1964 (Quadro
Anexo – 2ª parte) e 83.080/1979 (Anexo II), ou na legislação especial, ou se
demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova
(exceto para ruído e calor, casos em que sempre se exigiu a aferição mediante
perícia técnica);

 

b) para o período de 29/4/1995 (data de extinção do
enquadramento por categoria profissional) até 5/3/1997 (quando vigentes as
alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/1995 no artigo 57 da Lei n.
8.213/1991), faz-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a
apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030),
sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo ruído e calor;

 

c) desde 6/3/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.
2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.
8.213/1991 (Lei de Benefícios) pela Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida
na Lei n. 9.528/1997): passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo
de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes
agressivos pela apresentação de formulário-padrão, fundado em laudo técnico, ou
mediante perícia técnica;

 

d) após 1º/1/2004, conforme estabelecido na Instrução
Normativa INSS/DC n. 99/2003, artigo 148, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997,
passou a ser indispensável para a análise da atividade especial requerida. Esse
documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) e,
desde que regularmente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais
legalmente habilitados (engenheiro ou médico de segurança do trabalho),
responsáveis pelos registros ambientais, exime o segurado da apresentação do
laudo técnico em juízo.

 

A propósito, a lei não exige a contemporaneidade desses
documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos
avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias
agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do
tempo.

 

Do agente nocivo ruído

 

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, são
consideradas insalubres as atividades que expõem o segurado aos seguintes
níveis de pressão sonora, consoante previsão dos decretos regulamentadores:

 

(i) até 5/3/1997 – ruído superior a 80 decibéis (Anexo do
Decreto n. 53.831/1964);

 

(ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003 – ruído superior a 90 decibéis
(Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original);

 

(iii) desde 19/11/2003 – ruído superior a 85 decibéis (Anexo
IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n.
4.882/2003).

 

Quanto a esse aspecto, o STJ, em sede de recurso repetitivo
(Tema 694), consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação
retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de
90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (REsp Repetitivo
n. 1.398.260).

 

No mais, possível utilização de metodologia diversa não
desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído
superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo
técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível – 2306086
0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma,
e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível –
3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª
Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017).

 

Do Equipamento de Proteção Individual – EPI

 

Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida
na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de
informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à
utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

 

Desde então, com amparo na informação sobre a eficácia do
EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades
desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.

 

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o
ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre
a questão: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar
completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade;
(iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

 

Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo
“EPI Eficaz (S/N)” constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente,
se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares.
Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para
descaracterizar a nocividade do agente.

 

Da fonte de custeio

 

Questões afetas ao recolhimento de contribuições específicas
para o custeio da aposentadoria especial, não devem, em tese, influir no
reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais pelo segurado
empregado, à vista dos princípios da solidariedade e da automaticidade (artigo
30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicáveis neste enfoque.

 

Pelos mesmos motivos, não cabe cogitar de violação à regra
inscrita no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).

 

A propósito, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF), os benefícios criados diretamente pela própria Constituição,
como é o caso do benefício em debate, não se submetem ao comando dessa norma,
cuja regra dirige-se à legislação ordinária posterior que venha a criar novo
benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

 

Nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro
Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel.
Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira
Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007.

 

Do caso concreto

 

Examinando os autos, verifica-se que é possível o
enquadramento, como especial, do interstício de:

 

– 1º/9/1982 a 20/4/1983, 26/5/1984 a 31/8/1988, 1º/9/1989 a
30/6/1997, 1º/7/1997 a 5/9/2001, 1º/11/2001 a 24/1/2005, 9/2/2005 a 27/7/2007,
de 8/5/2012 a 29/1/2013 e 4/2/2013 a 1º/7/2016 (DER) – Perfis Profissiográfico
Previdenciário (PPP’s) e laudos técnicos indicam exposição habitual e
permanente à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade
decorrente do risco à integridade física do segurado.

 

Sobre a periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao apreciar o REsp n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do
CPC/1973, concluiu, ao analisar questão relativa à tensão elétrica superior a
250 volts, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para período
posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente
exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997
(STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012,
DJe: 7/3/2013).

 

Cumpre observar, ainda, que a exposição de forma
intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela
eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de
forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes,
ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. (STJ, 6º
Turma, REsp 658016, Rel. Hamilton Carvalhido, DJU 21/11/2005).

 

Outrossim, frisa-se que o uso de EPI não elimina os riscos à
integridade física do segurado.

 

Relevante destacar que o reconhecimento da especialidade em
relação a somente um agente nocivo (na hipótese: tensão
elétrica/periculosidade) já é suficiente para a sua caracterização.

 

Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter
especial das atividades executadas nos interregnos supracitados, restando
mantida a decisão recorrida neste aspecto.

 

Nessas circunstâncias, considerando os lapsos especiais ora
reconhecidos, a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho
em atividade especial até a DER (1º/7/2016) e, desse modo, faz jus à concessão
do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da
Lei n. 8.213/1991.

 

Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de
continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da
aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos
termos do julgamento do Tema 709 do STF.

 

Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês
anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser
adotado o seguinte:

 

(i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal;

 

(ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a
partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta
de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.

 

Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional
n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC,
mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º,
ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

 

Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de
advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia,
não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

 

Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).

 

Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas
está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n.
6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985
e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e
despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência,
na hipótese de pagamento prévio.

 

Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre
acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º
do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I
da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.

 

Ademais, possíveis valores não cumulativos recebidos na
esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.

 

No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não
ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

 

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e dou
parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação: (i)
delimitar o enquadramento da atividade especial à data do requerimento
administrativo (DER 1º/7/2016); (ii) ajustar a forma de incidência da correção
monetária e dos juros de mora.

 

É o voto.

 

E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO
ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.

 

– A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou
proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete
ao duplo grau de jurisdição.

 

– Conjunto probatório suficiente para demonstrar a
especialidade pretendida (tensão elétrica superior a 250 volts).

 

– A parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n.
8.213/1991.

 

– Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do
exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria
especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do
julgamento do Tema 709 do STF.

 

– Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o
mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de
ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros
moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado
a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de
juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE
n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada
em Repercussão Geral no RE n. 579.431.

 

– Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n.
113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC,
mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º,
ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção
monetária.

 

– Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de
advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação
desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

 

 

– A autarquia previdenciária está isenta das custas
processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por
força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

 

– Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre
acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º
do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I
da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.

 

– Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera
administrativa deverão ser compensados nesse momento.

 

– Matéria preliminar rejeitada.

 

– Apelação autárquica parcialmente provida.

 

  ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar
e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

                Assinado
eletronicamente por: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

28/09/2022 18:46:49

https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

ID do documento:                         
22092818464975700000262598785

 

URGENTE REVISÃO DA VIDA TODA – SENTENÇA FAVORÁVEL

 

JUSTIÇA
ACABA DE DECIDIR – REVISÃO DA VIDA TODA, FAVORÁVEL, APOSENTADOS PODEM RECEBER
UMA FORTUNA. VEJA OS DETALHES AQUI:
https://youtu.be/uMhp5Cdicdk
– obs.: dados do processo no
final do artigo.

 

SENTENÇA

Trata-se
de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADÃO JOSÉ GOMES contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
objetivando:

a) – Em
sede de tutela de urgência, a determinação para que o réu proceda a revisão do
seu benefício previdenciário;

b) a
condenação do réu para revisar o benefício do autor para que o cálculo do
salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I,
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando todo
o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a
julho de 1994;

c) O
pagamento de todas as diferenças vencidas e parcelas vincendas decorrentes da
presente revisão a partir da data do início do benefício, devidamente
corrigidas, considerando-se o benefício mais vantajoso para o autor.

O autor
narra que recebe aposentadoria por idade do INSS (NB nº 178.721.515-3) desde 21/06/2016 e que o INSS
fixou a sua RMI em um salário mínimo, tendo sido consideradas para este cálculo
apenas as contribuições feitas após julho/1994, uma vez que foi aplicada ao
autor a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99.

Sustenta
o Autor que a referida regra de transição é menos vantajosa para si que a regra
definitiva do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
Lei nº 9.876/99, devendo ser-lhe aplicada a regra mais vantajosa com a
somatória de todos os recolhimentos previdenciários anteriores, incluindo os
80% maiores salários para fins de cálculo da RMI.

O Autor
realizou cálculo pela regra mais benéfica e apurou RMI maior que a do INSS.

Requereu
os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.

Com a
inicial, foram juntados documentos no ID 952689663 e seguintes.

No
despacho de ID 994697657,
foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de
tramitação.

Contestação
do INSS, no ID 1003776287,
alegando as preliminares da falta de interesse de agir pela não comprovação da
vantajosidade da pretensão da revisão; a decadência do direito de revisão e da
prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a improcedência da ação.

 

É o
Relatório.

 

Decido.

Vieram-me
os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Contudo,
verifico que os autos estão maduros para julgamento, razão pela qual passo a
realizar o julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Inicialmente,
analiso as preliminares arguidas.

Com
relação à falta de interesse de agir pela não comprovação da vantajosidade da
pretensão da revisão postulada em Juízo, não merece acolhida. É que o autor
comprovou pelos cálculos de ID 952689680 que a revisão lhe era benéfica.

O
INSS alegou a decadência do direito de ação do autor com base no art. 103 da
Lei nº 8.213/91, afirmando que o prazo de dez anos já havia sido decorrido
quando da interposição da ação.

O
art. 103, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispõe:

Art.
103
.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de
benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de
benefício é de 10 (dez) anos, contado:

I – do dia
primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data
em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto;

Veja-se
que o início da contagem do prazo decadencial é do primeiro dia do mês
subsequente ao do recebimento da primeira prestação. No caso do autor, conforme
se vê pelo Extrato do CNIS (constante do ID 952686679), a data do primeiro
pagamento foi em 12/2016. Como a ação foi ajuizada em 25/02/2022, não decorreu
o prazo decadencial, não há, pois, como se declarar a decadência do direito
de ação
.

Quanto
à alegação de prescrição, o pagamento das parcelas vencidas deve se limitar aos
cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, até 25/02/2017.

Passo
à análise do mérito da lide.

O
autor discute na ação o direito de lhe ser aplicada a regra mais favorável em
relação ao cálculo do valor da RMI do seu benefício, de modo que não seja
utilizada a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, mas sim a regra
definitiva estabelecida no inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91.

A
redação original do artigo 29, “caput”, da Lei nº 8.213/91 dispunha:

Art.
29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os
últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito)
meses.

Tal
previsão foi alterada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que é
conhecida por incluir o fator previdenciário no cálculo de alguns benefícios. O
artigo 29 sofreu alteração no “caput” e foram acrescentados dois
incisos:

Art.
29
.
O salário-de-benefício consiste:

I – para
os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;

II – para
os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art.
18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Além
disso, o artigo 3ª da Lei nº 9.876/99 estabeleceu a seguinte regra para os
filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua publicação:

Art.
3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de
publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do
salário-debenefício será considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-decontribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994
,
observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de
1991, com a redação dada por esta Lei.

§
1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício
serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores
valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no
mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do
art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

§
2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do
art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o
§ 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da
competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por
cento de todo o período contributivo.

Desse
modo, notam-se a existência de três situações: a) aqueles que implementaram
todos os requisitos antes da Lei nº 9.876/99 e que, por isso, possuem o direito
adquirido ao cálculo de acordo com a redação originária do artigo 29, I, da Lei
nº 8.213/91; b) aqueles que já estavam filiados ao RGPS à época da Lei nº
9.876/99, mas que ainda não haviam completado os requisitos para receberem
algum benefício previdenciário e que, assim, são abrangidos pela regra do
artigo 3º da Lei nº 9.876/99; c) aqueles que se filiaram ao RGPS após a Lei nº
9.876/99 e que, então, são abrangidos integralmente pelas disposições da nova
redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.

Portanto,
fica evidente que o artigo 3º da Lei nº 9.876/99 trouxe uma regra de transição
para os que eram filiados ao RGPS.

Em
linhas gerais, entende-se que a legislação previdenciária protege apenas o
direito adquirido, mas não a expectativa de direito. Desse modo, em princípio,
a legislação previdenciária nova atingiria todos aqueles que ainda não tivessem
preenchido os requisitos para obtenção de determinado benefício. A regra de
transição flexibiliza a incidência imediata da lei nova, ao estabelecer um
regime transitório para aqueles que já estavam filiados no sistema, mas que,
quando do surgimento da nova legislação, ainda não haviam implementado todos os
requisitos para obtenção de benefício nos termos da legislação revogada. Em suma,
a regra de transição protege o que comumente pode ser ignorado pela lei nova,
ou seja, o direito em formação. Evidentemente, esse tipo de proteção somente se justifica quando a lei
nova estabelece critérios mais rígidos para obtenção de benefício que a lei
antiga, pois, em caso contrário, seria mais vantajoso ao segurado valer-se do
regime novo em vez do antigo
.

Disso
decorrem duas consequências relevantes: i) a regra de transição não pode
ser presumida, devendo ser expressamente prevista na legislação; ii) a
regra de transição não pode estabelecer critérios mais rigorosos que a regra
permanente, justamente porque sua existência somente se justifica para mitigar
a incidência imediata da lei nova e não para tolher direitos.

Nesse
sentido, cabe destacar o ensinamento de Wladimir Novaes Martinez ao tratar das
regras de transição:

Em
certas circunstâncias, diante da noção do direito em formação (capaz de criar o
seu próprio conceito de faculdade) e da natureza do vínculo, que envolve o
tempo, sucessividade de mensalidade contributivas e prestacionais, proximidade
da consecução da pretensão, a norma reconhece alguma grandeza pretérita à
expectativa de direito e cria regras de transição.

Isto
é, para quem está no sistema, reconhece a validade do passado, ameniza os efeitos
das alterações, confere alguma confiabilidade “contratual” a uma relação que
não é civil. Matéria que reclama positivação; regra de transição não se presume
juridicamente (Direito Adquirido na Previdência Social, 2ª ed., São Paulo. LTr:
2003, p.197).

Nesse
contexto, a análise do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, deve considerar o que
difere a regra transitória da regra definitiva e, em seguida, se a distinção
faz com que indevidamente a regra de transição seja mais rigorosa que a
definitiva. Exemplo clássico da última situação é o da regra de transição do
artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 no que se refere à idade mínima
para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, nisso sendo mais
rigorosa do que a regra definitiva em que tal critério etário não foi aprovado.

Assim
sendo, é importante destacar que o artigo 3º da Lei nº 9.876/99 prevê, no
“caput”, que somente os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994
devem ser considerados no período básico de cálculo, enquanto a regra definitiva
do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99, permite a inclusão de todos os salários de contribuição do período
contributivo.

Observe-se
que a lei de transição só será benéfica para o segurado que computar mais e
maiores contribuições no período posterior a 1994, caso em que descartará as
contribuições menores no cálculo da média. Contudo, se se tratar de segurado
cujo histórico contributivo revele maior aporte no período anterior a 1994, a
consideração da regra de transição reduz injustificadamente sua RMI,
descartando do cálculo exatamente aquele período em que foram maiores as
contribuições.

Assim,
nos casos em que a regra transitória é prejudicial ao segurado, deve ser
aplicada a regra definitiva, uma vez que a regra de transição não deve ser mais
prejudicial do que aquela estabelecida pela nova lei.

O
STJ já havia julgado o Tema 999 estabelecendo a Tese de que “aplica-se a regra
definitiva do art. 29, I e II da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário de
benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º
da Lei nº 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.

Recentemente,
o STF, em julgamento do Tema 1.102, formou maioria em favor da aplicabilidade
da Revisão da vida toda, indicando a constitucionalidade da tese.

Desta
feita, no caso do autor, em que há diversas contribuições são anteriores a
1994, conforme o CNIS constante do ID 952689679, o cálculo deverá ser efetuado
com a aplicação da regra definitiva do art. 29 da lei 8.213/91, com as
alterações introduzidas pela Lei 9.876/99, de sorte que o salário de benefício
corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos da regra
definitiva, devendo o INSS realizar novo cálculo da RMI da parte autora
.

Contudo,
caso essa revisão redunde em valor menor da renda mensal do seu benefício, deve
prevalecer a irredutibilidade do benefício previdenciário, nos termos do art.
194, IV da CF/88, mantendo-se o valor atual
.

Verifico,
ainda, estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência,
já que a probabilidade do direito foi demonstrada na fundamentação acima e o
risco de dano advém da natureza alimentícia do benefício previdenciário cuja
revisão se busca na presente lide. Cabível, pois, a concessão da tutela de
urgência
.

Contudo,
o valor da RMI após a revisão de acordo com os parâmetros definidos nesta sentença
deve ser definido pelo próprio INSS
.

Ante
o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), acolho o pedido para
:

a)   
Conceder
a tutela de urgência
e determinar ao réu que faça a revisão do
benefício de aposentadoria por idade do autor (NB 1787215153) para que seja
inserido no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição do
segurado todo o período contributivo inclusive os salários de contribuição
vertidos pelo segurado antes de julho de 1994 e recalculada a sua RMI,
promovendo a revisão do benefício previdenciário do autor nos moldes pleiteados
nos autos, no prazo de
quinze (15) dias
;

b)   
Condenar o réu ao pagamento de todas as
diferenças devidas após o início do benefício em 21/06/2016, respeitada a
prescrição quinquenal, bem como das parcelas vincendas.

O
montante devido será corrigido monetariamente desde a data do vencimento de
cada parcela (Súmulas n. 148, do STJ, e 19, do TRF da 1ª Região), pelos índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidos de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 204 do STJ) até
29/06/2009 e, a partir daí, deverá se dar conforme art. 5° da lei n.
11.960/2009, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de
poupança.

Condeno
o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, nos termos do
art. 85, § 3º, I, do CPC.

Sem
custas, em razão da isenção legal do réu.

Sentença não sujeita[1] ao duplo
grau de jurisdição obrigatório nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Interposta
eventual apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária
para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao julgador competente.

Não havendo recurso, após o
trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.

O
cumprimento da tutela
de urgência
aqui concedida deve ser feito por Oficial de Justiça
Plantonista.

P.R.I.

Manaus,
data da assinatura.

ASSINADO DIGITALMENTE

Número: 1003811-17.2022.4.01.3200

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Órgão julgador: 1ª Vara Federal Cível da SJAM



[1] STJ, 1ª Turma, REsp. 1844937/PR, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, em 12/11/19)

MAIS UMA DO INSS – PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.062, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022

 

O
Instituto Nacional do
Seguro Social
, publicou no Diário Oficial da União – DOU, portaria
que disponibiliza a solicitação de Laudo Social pelos serviços “Cópia de Processo”
e “Cópia de Processo – Entidade Conveniada”, quando não for possível obter o Laudo Social
diretamente pelo Meu INSS.

 

De
acordo com a portaria,
na solicitação de cópia de processo com Laudo Social, realizada por procurador
ou por entidade conveniada, será obrigatória a apresentação de procuração com consentimento
expresso do titular do benefício para acesso ao Laudo Social.

 

VEJA
OS DETALHES EM NOSSO BLOG: https://www.professorvalterdossantos.com/

REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS

 

 

O
Ministério do Trabalho e Previdência publicou a portaria
nº 12/2022
, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS.

 

De
acordo com a portaria,
os benefícios pagos pelo INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de
2022, em 10,16%.

 VEJA TAMBÉM: Conheça a tese da Restabelecimento de Auxílio-Doença por Incapacidade Comprovada – Da teoria à prática

Com
base no reajuste,
a partir de 1º de janeiro de 2022, o salário de benefício e o salário de
contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze
reais) nem superiores a R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e
vinte e dois centavos). Valendo este último como o teto do INSS, significa dizer,
que ninguém que recebe aposentaria administrada pelo instituo poderá receber
valor superior ao máximo estabelecido pelo INSS.

 

No
caso de pescador, mestre de rede e ao patrão de pesca, poderão receber até três
salários-mínimos com acrescidos de 20%, com base nas vantagens da Lei nº
1.756, de 5 de dezembro de 1952
.

 

Os
seringueiros e seus de pendentes, têm direito ao valor igual a R$ 2.424,00
(dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais).

 


no caso daqueles que recebem benefícios assistenciais pagos pelo INSS, como Benefício de Prestação
Continuada – BPC_LOAS, pensão especial paga aos dependentes das vítimas
de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco e renda mensal
vitalícia, receberão R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais).

 

SALÁRIO-FAMÍLIA

Para
os trabalhadores que têm filhos até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de
qualquer idade, fazem jus ao salário-família, que a partir de 1º de janeiro de 2022, será
de R$ 56,47, desde que a remuneração mensal não superior a R$
1.655,98
.

 

AUXÍLIO-RECLUSÃO

O
segurado da previdência social que vir a ser preso, deixará aos seus
dependentes o benefício de auxílio-reclusão, desde que, no mês de recolhimento à prisão
tenha renda igual ou inferior a R$ 1.655,98, independentemente da
quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$
1.212,00, a partir de 1º de janeiro de 2022.

 


FONTE:

INSS | QUAL O VALOR MÍNIMO E MÁXIMO QUE VOCÊ PODE RECEBER DE APOSENTADORIA?

Desenvolvido em WordPress & Tema por Anders Norén