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Mês: fevereiro 2023

TEMA 1070 DO STJ / UMA DAS MELHORES REVISÕES DE APOSENTADORIA

 …

Após
a Lei 9.876/99, para O cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do
exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição
deverá somar todas as contribuições previdenciárias, respeitado o teto
previdenciário. (TEXTO ADAPTADO)

E M E N T
A

 

PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO. APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DE TODAS AS
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO. CABIMENTO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.  1. Nos termos do Art. 337, e
parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada quando se
reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo
momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá
litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa
julgada. 2. Para a constatação de ofensa à res judicata, é
necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes,
causa de pedir e pedido devem ser os mesmos, o que não ocorre no caso dos
autos. Isso porque na primeira ação ajuizada a parte autora pleiteou que fosse
considerada como principal, dentre as atividades concomitantemente exercidas,
aquela em que obteve maior remuneração; enquanto nestes autos pretende a soma
de todas as contribuições recolhidas no período, questão que não foi postulada
nem constituiu objeto de apreciação judicial na demanda anterior.  3. Consoante entendimento firmado no
julgamento do Tema Repetitivo nº 1.070/STJ, “Após o advento da Lei nº
9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do
exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição
deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele
vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”. 4.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de
juros de mora. 5. Os honorários advocatícios devem observar as
disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 6. A
autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do
Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada
pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7.
Apelação provida.

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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal
Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº
5007241-15.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 34 – DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CARLOS ALBERTO NOCCIOLI Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI
JUNIOR
– SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
OUTROS PARTICIPANTES:          PODER
JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma  APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007241-15.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 34 – DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: CARLOS ALBERTO NOCCIOLI
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR – SP90916-A APELADO: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS   OUTROS
PARTICIPANTES:           

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se
de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a
revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a
soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas durante o exercício de
atividades concomitantes, sem a aplicação do critério da proporcionalidade
previsto nos incisos II e III, do Art. 32, da Lei de 8.213/91. O MM. Juízo a
quo reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução
do mérito, nos termos do Art. 485, V, do CPC, condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
observada a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da
justiça. Inconformado, o autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Sem
contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.     

 

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal
Regional Federal da 3ª Região10ª Turma 
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007241-15.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 34 –
DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: CARLOS ALBERTO NOCCIOLI Advogado do(a)
APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR – SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS   OUTROS
PARTICIPANTES:          

 

V O T O

Nos
termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da
outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira,
haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à
coisa julgada. De outra parte, para a constatação de ofensa à res judicata, é
necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes,
causa de pedir e pedido devem ser os mesmos. O douto Juízo sentenciante
reconheceu a ocorrência de coisa julgada e julgou extinto o feito, sem
resolução do mérito, ao entendimento de que o autor reproduziu ação idêntica a
outras duas ajuizadas anteriormente, contendo as mesma partes, causa de pedir e
pedido, pronunciando-se sobre a questão nos seguintes termos: “O processo
nº 5000472-59.2016.4.03.6102, que tramitou na 2ª Vara Federal desta Subseção
Judiciária, possui mesmas partes, pedido e causa de pedir que estes autos. Os
dois processos objetivam revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/148.827.447-6), mediante a utilização dos salários
de contribuição das atividades concomitantes. Aqueles autos pretendiam
modificar a definição dada pelo INSS de atividade principal e secundária para
que fosse utilizados integralmente os salários-de-contribuição da atividade
principal no cálculo do salário-de-benefício e aproveitados, proporcionalmente,
os salários-de-contribuição da atividade secundária. A sentença do mencionado
processo julgou procedente o pedido “para condenar o réu a proceder à
revisão da RMI do benefício de aposentadoria da parte autora, para que seja
considerada atividade principal aquela de maior remuneração e como atividade
secundária aquela de maior tempo de contribuição”. Assim, mostra-se
inviável nestes autos, modificar critério adotado e já transitado em julgado
quanto à forma de utilização dos salários-de-contribuição das atividades
concomitantes, pleiteando sejam somados para fins de apuração do
salário-de-benefício. Neste quadro, trata-se de matéria acobertada pela
imutabilidade dos efeitos da decisão judicial”. Ao compulsar os autos,
observo que, embora as duas causas ajuizadas pelo autor possuam as mesmas
partes e mesma causa de pedir, relativa à inconformidade com o critério de
cálculo dos salários de contribuição das atividades concomitantes, verifica-se
que os pedidos em si são distintos em ambas as demandas. Com efeito, nos autos
da ação autuada sob o nº 5000472-59.2016.4.03.6102, proposta perante o Juízo da
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em 29/11/2016, cuja sentença transitou em
julgado em 21/09/2018, postulou a parte autora que, na aplicação do disposto no
Art. 32, da Lei 8.213/91 – que rege a sistemática de cálculo do benefício do
segurado que exerce atividades concomitantes – fosse considerada como principal
a atividade em que obteve a maior remuneração, e não a mais antiga. Por outro
lado, na presente demanda, ajuizada em 20/10/2018, pretende que no intervalo de
atividades concomitantemente exercidas 
as contribuições sejam integralmente somadas, afastando-se o cômputo
proporcional nos termos em que disciplinado nos incisos II e III, do Art. 32,
da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 32. O salário-de-benefício do
segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com
base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do
requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto
no art. 29 e as normas seguintes: I – quando o segurado satisfizer, em relação
a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio
será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II –
quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício
corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado
com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas
as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do
salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à
relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido; III – quando se tratar de benefício por tempo
de serviço, o percentual da alínea “b” do inciso II será o resultante
da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício”. Assim, a questão sobre a
possibilidade ou não da soma dos salários de contribuição das atividades
concomitantes, mesmo na hipótese em que o segurado não satisfez, em relação a
cada uma das atividades, as condições do benefício requerido, não foi objeto de
postulação nem tampouco de análise judicial nos autos do processo autuado sob o
nº 5000472-59.2016.4.03.6102, razão por que a matéria não se encontra
acobertada pelo manto da coisa julgada. Afastada a questão prejudicial, passo à
análise do mérito, nos termos do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC. A parte autora
pretende a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante a soma de todas as
contribuições vertidas durante o exercício de atividades concomitantes,
afastando-se o disposto nos incisos II e III, do Art. 32, da Lei 8.213/91.  No julgamento do REsp 1870793/RS, do REsp
1870815/PR e do REsp 1870891/PR, afetados ao regime dos recursos repetitivos
(Tema nº 1.070/STJ), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica
nos seguintes termos: “Após o advento da Lei nº 9.876/99, e para fins de
cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades
concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da
soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema,
respeitado o teto previdenciário”. Entendeu a Corte Superior que a regra
prevista nos incisos I, II e III, do Art. 32, da Lei 8.213/91, em sua redação
original,  tinha por escopo evitar que o
segurado passasse a exercer atividades concomitantes durante os últimos
períodos contributivos com o fim único de obter um benefício com renda mensal
mais vantajosa. Considerando que o benefício era calculado com base, no máximo,
em 36 salários de contribuição, apurados em intervalo não superior a quarenta e
oito meses, o expediente de aumentar os recolhimentos contributivos nos
períodos imediatamente anteriores à aposentadoria representava substancial
incremento na base de cálculo do benefício, o que justificava a vedação legal
com o fito de obstar esse artifício. Por esse motivo, a soma das contribuições
das atividades exercidas simultaneamente exercidas era permitida somente quando
o segurado satisfizesse, em relação a cada uma delas, todas as condições do
benefício requerido. Não obstante, com o advento da Lei 9.876/99, a metodologia
de cálculo dos benefícios previdenciários sofreu significativas alterações, uma
das quais concernente à ampliação do período básico de cálculo, que passou a
abranger todo o período contributivo do segurado. A partir de então, a renda
mensal inicial veio a refletir de forma mais fidedigna a contrapartida
financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor
atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social, por levar
em conta os recolhimentos efetuados ao longo de muitos anos, e não apenas
aqueles registrados nos últimos meses situados ao final do seu tempo de
trabalho. O novo panorama legislativo, portanto, dá lugar à compreensão no
sentido de que, respeitado o teto previdenciário, é admissível a soma das
contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes.  O julgado repetitivo proferido pelo e. STJ
foi assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES.
POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART.
32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. Segundo a redação original dos
incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos
benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma
integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do
salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado
reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada
uma das atividades por ele exercida. 2. O espírito do referido art. 32 da Lei
8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de
impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do
benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade
laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que
seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu
salário-de-benefício. 3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a
metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico
contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda
mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida
financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor
atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social. 4. A
substancial ampliação do período básico de cálculo – PBC, como promovida pela
Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto
previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades
concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto
salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do
art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que
melhor retrate o histórico contributivo do segurado. 5. Acórdão submetido ao
regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a
fixação da seguinte TESE: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de
cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades
concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da
soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado
o teto previdenciário”. 6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a
pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso
especial resulta desprovido. (REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)”. Por
fim, vale anotar que a Lei 13.846/19 eliminou qualquer discussão sobre o tema,
ao revogar os incisos do Art. 32, da Lei 8.213/91, que restringiam a utilização
dos recolhimentos contributivos das atividades exercidas de forma concomitante
no cálculo do salário de benefício. Destarte, é de se reformar a r. sentença,
devendo o réu revisar o benefício da parte autora, mediante a soma de todas as
contribuições vertidas durante o exercício de atividades concomitantes,
respeitado o teto previdenciário, e pagar as diferenças havida, observada a
prescrição quinquenals, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e
taxa de juros de mora. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser
descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e
insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da
Lei nº 8.213/91. Os honorários advocatícios devem observar as disposições
contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária
está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96,
do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Ante o exposto, dou
provimento à apelação. É o voto.     E M
E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES.
SOMA DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO. CABIMENTO. COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.  1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do
CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que
referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se
após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada. 2. Para a
constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade
entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os
mesmos, o que não ocorre no caso dos autos. Isso porque na primeira ação
ajuizada a parte autora pleiteou que fosse considerada como principal, dentre
as atividades concomitantemente exercidas, aquela em que obteve maior
remuneração; enquanto nestes autos pretende a soma de todas as contribuições
recolhidas no período, questão que não foi postulada nem constituiu objeto de
apreciação judicial na demanda anterior. 
3. Consoante entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº
1.070/STJ, “Após o advento da Lei nº 9.876/99, e para fins de cálculo do
benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes
pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas
as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto
previdenciário”. 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de
correção monetária e taxa de juros de mora. 5. Os honorários advocatícios devem
observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 6.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do
Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada
pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7.
Apelação provida.      ACÓRDÃO Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

***

DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA

 

Conforme
já decidiu o TJ-MG – na Apelação Cível: AC 10000212193726001 MG, “O desconto
indevido e expressivo nos proventos de aposentadoria da parte autora, enseja a presença de lesão a
direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis
.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade.”

 

Para
tratarmos desse e de outros assuntos, convidamos a Thaís Coelho de Paula, CEO
do Grupo Copa Revisões Bancária @coparevisoes_ para LIVE
de hoje (15/02/2023) às 17h00min que será transmitida no canal VALTER DOS SANTOS
no Youtube.

 

***

TAXA MÁXIMA DE JUROS PERMITIDA PELO INSS

 A taxa máxima de juros para beneficiários do
INSS será de 2,14% ao mês para empréstimos, e de 3,06% para operações no cartão
de crédito.

 

O juro máximo para beneficiários do INSS, foi
aprovado pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) por meio da Resolução
CNPS/MTP nº 1.345, de 6 de dezembro de 2021
, que o aumenta o teto dos
juros cobrados nas operações de crédito consignado para aposentados e
pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

Assim, o percentual do empréstimo consignado
passa de 1,80% para 2,14%, ao mês. Já no caso das operações realizadas pelo
cartão de crédito, a taxa passa de 2,7% para 3,06% ao mês.

 

A metodologia usada no cálculo do novo teto
de juros do consignado teve como referência a taxa de juros real calculada em
16,1%. Considerando a taxa de juros real, o novo índice é o menor desde 2015.

 

Os conselheiros reconheceram a necessidade de
alterar a taxa para se adequar às oscilações do mercado financeiro e
ressaltaram a importância da educação financeira para aposentados e
pensionistas do INSS.

 

A Resolução nº 1.345/2021, determina que o INSS
altere o teto das operações de crédito. A partir disso, fica a Dataprev obrigada
a adequar os sistemas para a adoção dos novos valores. A resolução cria ainda
um grupo de trabalho que irá instituir o Programa Permanente de Cidadania
Financeira e Previdenciária – que será financiado com recursos das instituições
financeiras que operam com empréstimos consignados. O grupo também deve
discutir iniciativas para ampliar a transparência, concorrência e redução de
custos dos empréstimos consignados.

 

Fonte: Ministério do Trabalho e
Previdência (COM ALTERAÇÕES)

***

MODELO DE DEFESA DA AUTUAÇÃO – ERRO NA MULTA DE TRÂNSITO

 

À
SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA / SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO – SIMTRANS DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA /BA

 

REF.: PROCESSO
ADMINISTRATIVO/AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – AIT 152283

 

VALTER DOS SANTOS, brasileiro, bancário,
casado, com inscrição no Cadastro de Pessoa Física CPF/ sob o nº 000.000.000-00, nº de registro da CNH 0000, titular da carteira de
identidade 00.000.000-0 SSP/SP,
residente e domiciliado na Avenida paulista, nº 10.000 – Portal das
Laranjeiras, CEP 00000-000, Bela Vista/SP, telefone (11) 953382021, com
endereço eletrônico e-mail: va0421@gmail.com, condutor do veículo prenotado no
CRLV anexo, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Senhoria, apresentar 

 

DEFESA DA AUTUAÇÃO,

 

a fim de requerer
o cancelamento da multa, face a NOTIFICAÇÃO
DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO
, (documento
anexo
), o que o faz com
fundamento
na Lei nº 9.503/97, c/c RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 900, DE 9 DE MARÇO DE 2022,
do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e fundamentos a seguir
aduzidos:

 

DOS FATOS

Consta na inclusa
notificação que este recorrente, teria,
quando trafegava no veículo de HONDA/XRE 300 de placa: OZN-9237
do município de Salvador/BA (código 3849) com número de RENAVAM:
1019387472
– espécie: PASSAGEIRO, Categoria: Particular, pela
Avenida Vivaldo Mendes, número 460 – na data de 08/10/2022 às 13h03min,
nesta cidade, “por transitar em velocidade superior à máxima permitida em
mais de 20% até 50%
”, desrespeitado a legislação de trânsito vigente,
por supostamente, haver cometido a infração de trânsito capitulada no artigo 218,
INCISO II do CTB, ou seja:

 

“Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima
permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em
rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:  (…)

II – quando a
velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50%
(cinqüenta por cento): 

Infração –
grave; 

Penalidade –
multa;”
 

 

Contudo, tal feito definitivamente não merece
prosperar, pois, há irregularidades na lavratura do auto de infração, que
invalidam o ato administrativo, conforme restará comprovado nos tópicos
seguintes.

 

Conforme resta cristalino na documentação acostada, a
placa do veículo do recorrente é: OZN 0000,  conforme imagem abaixo.

 

Por outro lado, o veículo flagrado pelo medidor de
velocidade, é de placa: OZR 0000, conforme imagem abaixo:

 

Diante
de tal situação, este recorrente registro os fatos em Boletim de ocorrência,
conforme documento anexo, a fim de proteger direto e ensejar responsabilidades.

 

Em virtude disto, tem-se, ao rigor da técnica REQUER-SE o
arquivamento e seu registro julgado insubsistente, nos exatos termos do Art.
281, do CTB.

 

DOS PEDIDOS

Diante
do exposto REQUER-SE digne-se Vossa Senhoria em determinar:

a)                            
A anulação do
Auto de Infração de Trânsito nº AIT
1DA819683-1, no pé em que se encontra,
por tudo que fora alegado;

 

b)                           
Requer-se, outrossim, a fim de impedir incidência de
cobrança moratória, bem como não seja aplicada qualquer restrição, inclusive
para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a
instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, (com fulcro
no Art. 284, § 3º, do CTB);

 

c)                            
Caso o recurso não seja julgado em até trintas dias como
manda o Art. 285, do CTB, REQUER o efeito suspensivo, a fim de que
não seja descontados pontos na carteira do(a) recorrente enquanto o recurso não
for julgado ou qualquer outra imposição enquanto possível de recursos;

 

Por fim, pugna-se que todos os argumentos
sejam motivadamente cotejados, sob pena de serem reivindicados nas próximas
fases recursais, a aplicação analógica do princípio de que todo argumento que
não for contestado, deverá ser considerado como verdadeiro, o que o faz com
fulcro no art. 15 e 489 do CPC,
por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!

     

Termos
em que,

Pede
deferimento.

São Paulo/SP, 01 de janeiro de
2023

_____________________________________________

VALTER DOS SANTOS

 

 

…..

EMPRESA CONCEDE CRÉDITOS PARA IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Idosos
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, que não conseguiram se
aposentar, bem como pessoas com deficiência, têm direito a receber um benefício
mensal no valor de um salário mínimo, a ser pago pelo Instituto Nacional de
Seguro Social – INSS. Trata-se do Benefício de Prestação Continuada
(BPC/LOAS)
.

 

O
benefício será pago mesmo que a pessoa nunca tenha contribuído para a
previdência social. Isto porque, a Constituição federal assegura o pagamento de
um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso, independentemente de contribuição à seguridade social. (CF/88, art.
203, V
).

 

Milhares
de brasileiros já recebem esse benefício todos os meses. Ocorre, que, por ser
pago e administrado pelo INSS, o órgão não autorizava que o titulares desses
benefícios fizessem a contratação de empréstimo na modalidade consignada, como
ocorre com a aposentados e pensionistas, sob o argumento de que BPC/LOAS é
apenas uma assistência do governo para essa pessoa e não um benefício
previdenciário.

 

Porém,
em 2022, o governo federal editou a
Medida
Provisória nº 1.106, de 17 de março de 2022
, que
posteriormente, foi convertida na
Lei nº
14.431, de 2022
, a qual autoriza que pessoas com deficiência e
idosos quem recebem o BPC, podem contratar empréstimo consignado (com
desconto direto no benefício mensal
) assim como é feito pelos demais
segurados da previdência social.

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO

 

****

FGTS: VOCÊ PODE TER UMA FORTUNA PARA RECEBER E NÃO SABE DESSA INFORMAÇÃO

 

FGTS:
VOCÊ PODE TER UMA FORTUNA PARA RECEBER E NÃO SABE DESSA INFORMAÇÃO

 

O
Supremo Tribunal Federal (STF) irá julgar no dia 20/04/2023 Ação Direta de
Inconstitucional (ADI 5090), que visa trocar o índice de correção
monetária dos saldos das contas do FGTS. Portanto, quem trabalhou com
registro em carteira
, poderão receber uma verdadeira fortuna e não
sabe dessa informação.

 

 A ADI 5090 consiste na substituição do
atual índice de atualização monetária, que é a Taxa Referencial (TR) por outro
índice mais favorável aos trabalhadores, como é o caso do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC).

 

Toda
pessoa que já trabalhou registrada, tem no mínimo, uma conta do FGTS e nessa
conta é depositado todos os meses o equivalente a 8% de sua remuneração mensal.

 

Esses
depósitos, que vão acumulando saldo, devem render, além de juros de 3%
ao ano, a correção monetária, que é feita pela Taxa Referencial (TR). Acontece
que a TR, encontra-se defasada desde 1999, ou seja, não acompanha sequer a
inflação do período, o que ocasiona prejuízos para os trabalhadores.

 

Por
conta disso, foi ajuizada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090), visando
substituir o atual índice de correção monetária do saldo das contas do FGTS por
outro índice mais vantajoso para os trabalhadores, a fim de evitar prejuízo
para os verdadeiros titulares das contas do FGTS.

 

Na
ação, que se encontra em curso no Supremo Tribunal Federal, os autores pedem
que a TR seja substituída pelo INPC, que é muito mais favorável aos
trabalhadores, rendendo a atualização de quase quatro vezes mais do que o atual
índice de correção monetária.

 

TIPOS
DE CONTAS DO FGTS

Existem
duas espécies de contas do FGTS, a conta ativa e a conta inativa. A conta
ativa
é aquela em que está havendo depósitos todos os meses por
parte do empregador, ou seja, é a conta do seu atual emprego.

 

Enquanto,
a conta inativa é aquela em que já houve o encerramento do contrato
de trabalho
. Portanto, não acontece mais os depósitos mensais. Entretanto,
o saldo que lá existe permanece rendendo juros e correções monetárias, assim
como a conta ativa.

 

Estima-se
que a Caixa Econômica Federal já deu um prejuízo para os trabalhadores em mais
de R$ 700 bilhões e, segundo informações, cerca de 170 milhões de
brasileiros
, seriam beneficiados com a decisão do Supremo Tribunal Federal.

 

***

DECISÃO: Trabalhador consegue acordo com INSS sobre aposentadoria especial

Um
trabalhador de Cascavel no estado do Paraná, conseguiu fazer acordo com o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reconhecimento do tempo
especial na aposentadoria em processo que durou menos de cinco meses.

 

Na
ação previdenciária ajuizada por contra o INSS, o trabalhador pedia a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição comum e especial.

 

No
curso do processo, ao ser notificado da ação, o INSS apresentou proposta de
acordo
, contudo, o trabalhador não aceitou todos as condições do órgão, e apresentou
uma contraproposta
, a qual foi aceita pela autarquia previdência.

 

Na contraproposta
apresentada pelo trabalhador
, o INSS reconheceu mais cinco anos de
contribuição. Entretanto, se comprometeu a pagar 90% dos valores atrasados.

Acesse a
decisão AQUI

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO


***

INSS: revisão da vida toda após decisão do STF

  

Como incluir
contribuições e ganhar o valor máximo do INSS? advogados não querem que você
saiba dessa informação.

 

 

INTRODUÇÃO

Este
artigo contém informações
valiosas, sobre a maior revisão de benefícios
previdenciários da história do direito brasileiro.

 

Nesta obra, eu
explico, em detalhes, como aposentados e pensionistas do INSS,
que recebem apenas um salário mínimo, podem
passar a receber o teto (VALOR MÁXIMO)
da Previdência Social
do Brasil.

 

Além disso, no
final da obra disponibilizo um PASSO A PASSO para solicitar a revisão administrativa (SEM ADVOGADO) com base na decisão do
Supremo Tribunal Federal – STF,
exarada no bojo do TEMA 1102, proveniente do RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE
1276977), a fim de que o cálculo da RMI seja revisado, caso a renda apurada
pelo INSS não tenha considerado corretamente todo o período contributivo do
segurado, ou seja, houve o descarte dos valores de contribuição previdenciária
de algum período.

 

Boa leitura!
 

 

 

O QUE É A “REVISÃO DA VIDA TODA”?

A “REVISÃO DA VIDA TODA” é a possibilidade
de se incluir no cálculo para concessão da aposentadoria, as
contribuições de todo o período trabalhado, e não somente aquelas  feitas após o mês de julho de 1994.

 

Isso,
porque, o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), simplesmente descarta as contribuições que foram feitas pelo segurado da
previdência, antes de julho de 1994, o que
resulta na concessão de uma aposentadoria com o valor menor, prejudicando
o trabalhador.

 

Assim, a revisão
da vida toda permitirá que,
o segurado, inclua contribuições antes de julho
de 1994, para aumentar o valor do seu benefício mensal, pois, em
1999, houve a criação de uma regra de
transição
(art. 3º da  Lei n. 9876/99).

 

Ocorre,
que, em determinadas situações, a regra definitiva (art. 29 da   Lei n. 8.213/91) é bem mais
vantajosa para os segurados que já eram filiados à Previdência Social quando da
publicação da nova lei.

 

Assim, o que se
deve pleitear com a revisão da vida toda, é a não aplicação da regra de transição,
e sim a regra permanente,
quando esta for mais benéfica ao segurado, em homenagem ao princípio do direito ao melhor benefício,
pois
assim,
decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF,
quando do julgamento do recurso extraordinário (RE 630.501 – STF). 

 

PRAZO DE DECADÊNCIA

Segurados,
cujos benefícios tenham
sido concedidos menos
de 10 anos, uma vez que esse é o prazo
estabelecido pelo legislador para o segurado solicitar a revisão do benefício
previdenciário.

 

O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão,
indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento,
indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 anos. (art. 103, da  Lei n. 8.213/91).

 

Uma
o
bservação a ser feita é que, a Reforma
da Previdência preservou o direito adquirido, podendo o
segurado exercê-lo a qualquer tempo,
senão
vejamos:

 

“A concessão de aposentadoria ao servidor
público federal vinculado a Regime Próprio
de Previdência Social e
ao segurado do Regime Geral de
Previdência Social
e de pensão por morte aos respectivos dependentes
será assegurada, a qualquer tempo,
desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios
até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação
vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria ou da pensão por morte
.” (art. 3º da EC n. 103/19)

 

Portanto, em que
pese a Reforma da Previdência
de 2019, ter acabado com o direito à revisão
da vida toda, caso o segurado tenha preenchido os requisitos para obtenção do
benefício antes de 13/11/2019, fará jus a esse direito, a fim de aumentar o
valor mensal da sua aposentadoria bem como pleitear os atrasados, respeitando a
prescrição quinquenal (últimos 5 anos).

 

QUEM TEM DIREITO?

A possibilidade
de revisão do benefício previdenciário com base na regra permanente (artigo 29, incisos I e II, da Lei nº
8.213/91
), mostra-se mais vantajosa do que a
regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.

 

Logo, o segurado
cujo benefício tenha sido concedido  menos de dez anos, ao verificar, que o
seu benefício previdenciário está com valor incorreto, em função da autarquia
não computar todos os salários de contribuição necessários para a correta
aferição da RMI, deixando de utilizar no cálculo os salários de contribuição de
determinado período, poderá buscar a correção por meio da revisão da vida toda.

 

FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

Antes de
13/11/2019, (data
da entrada em vigor da Reforma da Previdência
),
a forma de cálculo da aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de
contribuição (ambas extintas com a EC n.
103/19
), era com base no que disciplinam o
art. 28, I da  Lei n.
8.213/91 e art. 32 do Decreto n. 3048/99, os quais
estabelecem que:

 

O salário de benefício a ser utilizado
para o cálculo dos benefícios de que trata o Regulamento da Previdência Social, é a
média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
adotadas como base para contribuições a Regime Próprio
de Previdência Social
ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que
tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do
benefício, atualizados monetariamente, correspondentes
a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994
ou
desde o início da contribuição, se posterior a essa competência.

 

É importante
registrar que, antes da edição da Lei
9.876, de 26.11.99
, o salário de benefício consistia na média aritmética
simples de todos os últimos salários
de contribuição
dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da
atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados
em período não superior a 48 meses.

 

Contudo, o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem efetuado os cálculos para
concessão de aposentadorias, de acordo com a Lei 9.876/99, ou seja, com base na
média das 80% maiores contribuições.

 

Deste modo, o
INSS, aplica a regra de transição prevista
no artigo 3º da Lei 9.876/99, assim, o período básico de cálculo utilizado pelo
instituto não é o correto, como estabelece o art. 29, I e II da Lei 8.213/91,
mas sim o período contributivo após julho de 1994, o que resulta em prejuízo
para o segurado.

 

Ao aplicar
indistintamente a regra de transição,
o INSS causa prejuízo em grande parte dos segurados, logo, deve franquear,
ao beneficiário, a regra que lhe seja mais vantajosa,
no momento da concessão do benefício, ou seja, o segurado deve escolher o
cálculo que importará em melhor valor, e este deve ser a base para cada caso
concreto.

 

Pois, como
sabemos, o INSS deve respeitar o direito
ao melhor benefício
possível dentre  aqueles disponíveis nos Planos de Benefícios
da Previdência Social.

 

A REVISÃO DA VIDA TODA APLICA-SE À PENSÃO POR
MORTE?

Se o benefício do
instituidor era revisável, a pensão por morte também será. Nesse caso, a ação
revisional deve ser iniciada pelo próprio pensionista, a fim de obrigar o órgão
previdenciário (INSS) a aplicar o cálculo correto na sua pensão.  

 

BREVE HISTÓRICO DA TESE “REVISÃO DA VIDA TODA”

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça – STJ por
meio do RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.596,
consistindo basicamente no seguinte: um aposentado ajuizou uma ação pleiteando
a inclusão das contribuições de toda a sua vida contributiva, nos
cálculos para concessão da sua aposentadoria.

 

 Isso, porque, a  Lei nº 9.876/1999,
fez uma limitação no marco temporal, para considerar as contribuições
previdenciárias. Ou seja, o INSS descarta
as contribuições vertidas antes de julho de 1994.

 

Assim, nasceu a discussão acerca da chamada “revisão da vida toda”, a qual
consiste na possibilidade de se incluir na base de cálculo, os
salários-de-contribuição de todo o período contributivo, e não
somente as contribuições feitas após julho de 1994.

 

Deste modo, a questão toda envolve a discussão
acerca da aplicação de duas regras de
cálculos
nas aposentadorias, uma vez que ,
existe a regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei
8.213/1991, e a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999.

 

O STJ,
entende ser possível,
considerar todas as contribuições da
vida do trabalhador
, no cálculo para concessão de sua aposentadoria,
quando isto resultar em um benefício com o valor maior. Tese do STJ:

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29,
I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais
favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos
Segurados que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999
.

 

 

O CASO NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL – STF

O INSS,
interpôs recurso ao Supremo Tribunal Federal – STF,
contra esse entendimento do STJ.

 

No Supremo Tribunal Federal – STF,
a tese sugerida pelo relator, ministro Marco Aurélio, foi a seguinte:

 

Na apuração do salário de benefício dos
segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia
anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para
aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no
artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a
norma de transição.
” (TEMA 1102 STF – RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – RE 1276977.

 

Verifica-se,
portanto, que o STF, entende ser possível,
a revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva,
quando esta for mais vantajosa do que a regra de transição, aos segurados que
ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Lei nº
9.876/99, ocorrida em 26/11/99.

 

PASSO A PASSO
PARA SOLICITAR A REVISÃO DA VIDA TODA, APÓS A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF

1 – Elaborar cálculo previdenciário, a fim de
verificar a viabilidade da ação revisional;

2 – Providenciar a documentação que comprove as
contribuições dos períodos que pretende incluir na base de cálculos, pleiteado
na ação;

3 – Adaptar
o modelo de REVISÃO ADMINISTRATIVA
(disponível
AQUI) ao caso concreto.

 

***FIM***

 

NOVO SERVIÇO FINANCEIRO DO INSS – RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO – RCC

 

Novo
serviço financeiro do INSS – Reserva de Cartão Consignado – RCC

 

A
Instrução Normativa INSS nº 138/2022, que estabelece critérios sobre a
contratação de empréstimo consignado aos filiados da previdência social, criou
um serviço financeiro chamado de Reserva de Cartão Consignado – RCC, disponível
aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

 

Assim,
desde 10 novembro de 2022, o INSS disponibiliza um novo produto financeiro aos
segurados, que recebem algum tipo de benefício previdenciário ou assistencial,
como é o caso do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS. Trata-se do cartão
consignado de benefício
.

 

Ocorre
que, para ter acesso a esse novo serviço financeiro do INSS, o beneficiário
precisa fazer uma Reserva de Cartão Consignado – RCC, na margem consignável
do titular do benefício. Conforme estabelecido no Art. 3º, III da Instrução
Normativa INSS Nº 138 DE 10/11/2022.

 

É
importante esclarecer a diferença entre a Reserva de Margem Consignável –
RMC
e a nova modalidade de serviço ofertado, que passou a ser conhecida
como RCC.

 

No
caso da Reserva de Margem Consignável – RMC, disciplinada no Art. 2º,
XIII da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, trata-se de
um limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo
do cartão de crédito
.

 


a Reserva de Cartão Consignado – RCC, além da possibilidade de
contratação de créditos e financiamentos, permite, ainda, aos seus
titulares, realizar compras em lojas físicas e online, contratar seguro de
vida, auxílio funeral e descontos em instituições como farmácias e drogarias.

 

No
caso da RMC, virá como descrição no histórico de créditos, no
comprovante de rendimentos dos segurados, com o CÓDIGO 217 seguido da
descrição “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” e o valor descontado. 

 

Por
outro lado, a RCC, aparecerá no extrato de rendimentos, com o CÓDIGO
268
seguido da descrição “CONSIGNAÇÃO -CARTÃO” e na sequência, o
valor descontado.

 

Observação
a ser feita é que: apesar da RMC, ser ofertada pela maioria dos bancos,
o prazo do seu pagamento não tem fim. Ou seja, é como se você tivesse uma
dívida infinita.

 

Em
contrapartida, não são todos os bancos que trabalham com a RCC, mas, uma
vez disponível, possibilita o acesso a diversas contratações e vantagens
financeira. Como as já citadas acima.

 

Quem
pode solicitar a RCC?

 

1 – Aposentados
do INSS;

2 – Pensionistas
do INSS; e

3 – Pessoas
que recebem o BPC/LOAS.

 

 Por fim, enquanto a Reserva de Margem
Consignável – RMC
, indica a contratação de um cartão de crédito, a Reserva
de Cartão Consignado – RCC
, indica contratação de cartão consignado de
benefício.

 

***

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017

 

INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017

 

 

Dispõe
sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social
sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento
tributário da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS
no que se refere às alterações introduzidas
pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

 

O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil
, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, na Lei nº
4.506, de 30 de novembro de 1964, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,
no Decreto-Lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, na Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, no Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no
Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, na Lei nº 7.689, de 15 de
dezembro de 1988, na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, na Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996,
na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.718, de 27 de novembro
de 1998, no art. 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, na Lei nº 10.637
de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004,
na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei nº 11.484, de 31 de maio de
2007, na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 70 da Lei nº 12.715, de
17 de setembro de 2012, nos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 7º, 8º, 11 ao 39, 41 ao 50,
56 ao 75 e 116 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 8º da Lei nº 13.097,
de 19 de janeiro de 2015, no Decreto nº 5.730, de 20 de março de 2006, e no
Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe
sobre a determinação e o pagamento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)
e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido
(CSLL).

 

§ 1º Esta Instrução Normativa dispõe também sobre a
Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) e a adoção inicial dos arts. 1º, 2º e 4º a 71
da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

 

§ 2º O disposto nesta Instrução Normativa não
se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)
de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ressalvadas as situações
expressas nesta Instrução Normativa.

 

LIVRO I

DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DAS NORMAS APLICÁVEIS

 

Art. 2º A administração e a fiscalização do IRPJ e da
CSLL competem à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

Art. 3º Ressalvadas as normas específicas, aplicam-se à
CSLL as normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ e, no que
couber, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança,
às penalidades, às garantias e ao processo administrativo,
mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas
na legislação da CSLL.

 

CAPÍTULO II

DOS CONTRIBUINTES

Art. 4º São contribuintes do IRPJ e da CSLL:

I – as pessoas jurídicas; e

II – as empresas individuais.

 

§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se
independentemente de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando
que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia
mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das
demais pessoas jurídicas.

§ 3º Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas
jurídicas o Fundo de Investimento Imobiliário nas condições previstas no art.
2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

 

§ 4º O consórcio constituído na forma prevista nos
arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as pessoas
jurídicas consorciadas deverão observar o disposto em legislação específica.

 

§ 5º Salvo disposição em contrário, a expressão pessoa
jurídica, quando empregada nesta Instrução Normativa, compreende todos os
contribuintes a que se refere este artigo.

 

Seção I

Das Pessoas Jurídicas

Art. 5º Consideram-se pessoas jurídicas,
para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 4º:

 

I – as pessoas jurídicas de direito privado
domiciliadas no Brasil, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou
participantes no capital;

 

II – as filiais, sucursais, agências ou
representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior;

e

III – os comitentes domiciliados no
exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários
ou comissários no Brasil.

 

Parágrafo único. Inclui-se no inciso I do caput a empresa
individual de responsabilidade limitada de que trata o art. 980-A da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

 

Subseção Única

Das Sociedades em Conta de Participação – SCP

 

Art. 6º As sociedades em conta de
participação (SCP) são equiparadas às pessoas jurídicas.

 

§ 1º Na apuração dos resultados da SCP
e na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos serão observadas as
normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral.

 

§ 2º Compete ao sócio ostensivo a
responsabilidade pela apuração dos resultados da SCP e pelo recolhimento do IRPJ
e da CSLL devidos.

 

Seção II

Das Empresas
Individuais

 

Art. 7º As empresas individuais
são equiparadas às pessoas jurídicas.

 

§ 1º Considera-se empresa
individual
:

 

I – o empresário de que tratam os arts. 966 a 971
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;

 

II – a pessoa física que, em nome individual,
explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza
civil ou comercial com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros
de bens ou serviços; e

 

III – a pessoa física que promover a incorporação de
prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos dos arts. 151 a 166
do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a
Renda (RIR).

 

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º
não se aplica à pessoa física que, individualmente, exerça profissão ou explore
atividade de:

 

I – médico, engenheiro, advogado, dentista,
veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor,
escultor ou outras que lhes possam ser assemelhadas;

 

II – profissão, ocupação e prestação de serviços não
comerciais;

 

III – agente, representante e outras pessoas sem
vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem,
todavia, por conta própria;

 

IV – serventuário da justiça, como tabelião,
notário, oficial público e outros;

 

V
– corretor, leiloeiro e despachante, seus prepostos ou adjuntos;

VI – exploração individual de contratos de
empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de
trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria
e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos
como de construções; e

 

VII – exploração de obras artísticas, didáticas,
científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou
equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do
bem ou da obra.

 

Seção III

Das Imunidades

Subseção I

Dos Templos
de Qualquer Culto

 

Art. 8º Não estão sujeitos ao IRPJ
os templos de qualquer culto.

 

Subseção II

Dos Partidos
Políticos
e das Entidades
Sindicais
dos Trabalhadores

 

Art. 9º Não estão sujeitos ao IRPJ os partidos
políticos
, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais dos
trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que:

 

I – não distribuam qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II – apliquem seus recursos integralmente no País,
na manutenção de seus objetivos institucionais; e

 

III – mantenham escrituração de suas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.

 

Parágrafo único. Na falta de cumprimento do disposto neste
artigo ou no inciso II do caput do art. 11, a autoridade competente poderá
suspender o benefício na forma prevista no art. 172 do RIR.

 

Subseção III

Das Instituições de Educação e de Assistência Social

 

Art. 10. Não estão sujeitas ao IRPJ as instituições de
educação e as de assistência social, sem fins lucrativos.

 

§ 1º Para efeitos do disposto neste
artigo, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social
que presta os serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição da
população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins
lucrativos.

 

§ 2º Considera-se entidade sem fins
lucrativos a que não apresenta superavit em suas contas ou, caso o apresente em
determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à
manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

 

§ 3º Para o gozo da imunidade as
instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos
seguintes requisitos:

 

I – não remunerar, por qualquer forma, seus
dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações
ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes
poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e
desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790,
de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados
pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor
ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata,
com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de
03 de abril de 2019
)

 

II – aplicar integralmente seus recursos na
manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

 

III – manter escrituração completa de suas receitas e
despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva
exatidão;

 

IVconservar em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da data
da emissão, documentos
que comprovem
a origem de suas receitas, a efetivação de suas
despesas e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a
modificar sua situação patrimonial;

 

Vapresentar, anualmente, Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro
de 2013;

 

VI – assegurar a destinação de seu patrimônio a
outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de
incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão
público; e

 

VII – cumprir outros requisitos estabelecidos em lei
específica, relacionados com o funcionamento da entidade.

 

§ 4º A vedação estabelecida no inciso I do § 3º
não alcança a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo
empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
(Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23
de março de 1999
, e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante
os dispositivos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, desde que a
referida remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite
estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.

 

§ 5º A vedação a que se refere o inciso I do § 3º não
impede:

 

I – a remuneração de diretores não estatutários que
tenham vínculo empregatício com a entidade; e

 

II – a remuneração de dirigentes estatutários, desde
que o valor bruto da remuneração seja inferior a 70% (setenta por cento) do
limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo
Federal.

 

§ 6º A remuneração dos dirigentes estatutários
referidos no inciso II do § 5º deverá obedecer às seguintes condições:

 

I – nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge
ou parente até 3º (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios,
diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que
trata o caput deste artigo; e

 

II – o total pago a título de remuneração para
dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5
(cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido no inciso
II do §5º
.

 

§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º não impede a
remuneração do dirigente estatutário ou do diretor que, cumulativamente, tenha
vínculo estatutário e empregatício com a entidade, exceto se houver
incompatibilidade de jornadas de trabalho.


Art. 11. A imunidade de que tratam os arts. 8º a 10:

 

I – é restrita aos resultados relacionados com as
finalidades essenciais das entidades neles mencionadas; e

 

II – não exclui a atribuição, por lei, às entidades
neles referidas, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter
na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios
do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

Subseção IV

Da Entidade
Beneficente
de Assistência Social

 

Art. 12. A entidade beneficente de assistência social
certificada na forma prevista no Capítulo II da Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009
, fará jus à isenção do pagamento da CSLL desde que
atenda às disposições contidas nessa Lei, notadamente quanto aos seguintes
requisitos:

 

I – não percebam seus diretores, conselheiros,
sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios,
direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das
competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos
atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações,
sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem
efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores
praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo
seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado
em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;

II – aplique suas rendas, seus recursos e eventual
superavit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento
de seus objetivos institucionais;

 

III – possua certidão negativa ou certidão positiva
com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB
e apresente certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS)
;

 

IV – mantenha escrituração contábil regular que
registre as receitas e despesas e a aplicação em gratuidade, de forma segregada,
em consonância com as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

 

V – não distribua resultados, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma
ou pretexto;

 

VI – conserve em boa ordem, pelo prazo de 10
(dez) anos
, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a
origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações
realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;

 

VII – cumpra as obrigações acessórias estabelecidas
na legislação tributária; e

 

VIII – apresente as demonstrações contábeis e
financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente
habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta
anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar nº 123,
de 2006
.


Seção IV

Das Isenções

Subseção I

Das Associações e Fundações

 

Art. 13. São isentas do IRPJ e da CSLL as instituições de
caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis
que prestam os serviços para os quais foram instituídas e os colocam à
disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

 

§ 1º Não estão abrangidos pela isenção do IRPJ os
rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda
fixa ou de renda variável.

 

§

Será definitivo o imposto sobre a renda retido na fonte de instituição isenta,
sobre rendimento de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou
pago sobre os ganhos líquidos mensais.

 

§ 3º Às entidades isentas aplicam-se as disposições do
§ 2º e dos incisos I a V do § 3º, ambos do art. 10, ressalvado o disposto no §
4º desse mesmo artigo.

 

§ 3º-A. As fundações de apoio às Instituições de Ensino
Superior e as Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) poderão
remunerar o seu dirigente máximo que: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de
03 de abril de 2019
)

 

I – seja não estatutário e tenha vínculo
empregatício com a instituição; ou  
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de
2019)

 

II – seja estatutário, desde que receba remuneração
inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido
para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.   (Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de 2019
)

 

 

§ 4º As entidades que deixarem de satisfazer as
condições previstas nos incisos I a V do § 3º do art. 10 perderão o direito à
isenção, observado o disposto nos §§ 5º a 13.

 

§ 5º Constatado que a entidade beneficiária de isenção
deixou de cumprir requisito ou condição previsto nos incisos I a V do § 3º do
art. 10, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil expedirá notificação
fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício,
indicando inclusive a data da ocorrência da infração.

 

§ 6º A entidade poderá, no prazo de 30
(trinta) dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que
entender necessárias.

 

§ 7º O Delegado ou o Inspetor da RFB decidirá sobre a
procedência das alegações e, sendo essas improcedentes, expedirá o ato
declaratório suspensivo do benefício e dará ciência à entidade.

 

§ 8º Será igualmente expedido o ato suspensivo se
decorrido o prazo previsto no § 6º sem qualquer manifestação da parte
interessada.

 

§ 9º A suspensão do benefício terá
como termo inicial a data da prática da infração.

 

§ 10. Efetivada a suspensão:

 

I – a entidade interessada poderá, no prazo de 30
(trinta) dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório; e

 

II – o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
lavrará auto de infração, se for o caso.

 

§ 11. A impugnação relativa à suspensão do benefício
deverá ser apresentada com observância das demais normas do Processo
Administrativo Fiscal regulado pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

 

§ 12. A impugnação e o recurso apresentados pela
entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado.

 

§ 13. Caso seja lavrado auto de infração, as
impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito
tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas
simultaneamente.

 

Em edição….

 

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