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Mês: maio 2023

INSS OBRIGADO A REVISAR A RENDA MENSAL DE APOSENTADOS / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

  

O
CASO

/ Trata-se de uma ação de revisão da renda mensal da aposentadoria por
incapacidade permanente. O aposentado teve a concessão da aposentadoria por
invalidez em maio de 2021. Contudo, o INSS ao conceder o benefício, utilizou
como base de cálculo as regras previstas na EC 103/2019. Por conta disso, o
aposentado alegou no processo a inconstitucionalidade das regras de cálculo do
benefício.

 

PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
5001755-17.2022.4.03.6326
/ 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba.

 📖Revisão
da Vida Toda
– Material Atualizado 2023. Acesse: AQUI
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SENTENÇA

 

 

Trata-se
de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a revisão da renda mensal de seu
benefício de aposentadoria por incapacidade permanente
,
alegando, em síntese, a inconstitucionalidade das regras de apuração da renda
previstas na EC n. 103/2019.

 

Devidamente
citado, o INSS não ofereceu contestação.

 

Dispensado
o relatório
(art. 38 da Lei n. 9099/95).

 

Decido. 

 

Inicialmente,
defiro a gratuidade.

 

Inconstitucionalidade
da diferenciação das regras de fixação da renda mensal da aposentadoria por
incapacidade permanente previstas na EC n. 103/2019.

 

 As regras para determinação da
renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente
(nova denominação da aposentadoria por invalidez) foram substancialmente
alteradas com a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019.

 

As novas regras de cálculo
estão previstas no art. 26 da EC, que ora se transcreve:

 

Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de
previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será
utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de
previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para
contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e
142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100%
(cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou
desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

§
1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de
contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse
regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após
a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a
opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da
Constituição Federal.

 

§
2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por
cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com
acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que
exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

 

[…]

 

III
– de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e

 

[…]

 

§
3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento)
da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

 

[…]

 

II
– no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de
acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

 

[…]

 

§
5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que
exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que
tratam a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do
art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.

 

[…]

 

Inicialmente, se observa
que o cálculo do
salário de benefício, a partir da reforma constitucional
, prevê a
média aritmética simples de 100% do período contributivo desde a competência
julho de 1994.

 

Em relação a esse
regramento inicial, não se vislumbra qualquer ofensa a princípios
constitucionais vigentes.

 

Contudo, o mesmo não se
pode afirmar sobre as regras que preveem a etapa seguinte da fixação da renda
mensal da aposentadoria por incapacidade permanente.

 

Isso porque a emenda prevê
regimes diferentes entre incapacidades decorrentes de situações do trabalho
(acidente e doença do trabalho, ou doença profissional) e aquelas resultantes
de qualquer outra causa. No primeiro caso, a renda será obtida pela incidência
de um coeficiente fixo de 100% sobre a média de salários apurada (art. 26, §
3º, II); na segunda hipótese, o coeficiente parte de 60%, sendo acrescido de 2
pontos percentuais a cada ano trabalhado acima de 20 anos ou 15 anos, para
homens e mulheres respectivamente (art. 26, §2º, III, e § 5º).

 

De plano se verifica que o
constituinte reformador optou por tratar de forma diferente segurados que se
encontram na mesma situação, qual seja, em estado de incapacidade permanente
para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência.

 

Em outros termos, optou-se
por eleger como critério de discriminação a causa da incapacidade, deixando em
segundo plano a contingência que justifica a concessão do benefício, qual seja
a incapacidade permanente para o trabalho. Não se vislumbra qualquer
justificativa para essa diferenciação, o que indica a total ausência de
razoabilidade no critério adotado.

 

Por consequência, ao impor
coberturas previdenciárias diversas a segurados que se encontram na mesma
situação de incapacidade laboral, o texto da reforma afronta o princípio da
isonomia.

 

Anoto a existência de
precedentes no sistema dos juizados especiais federais, no mesmo sentido do ora
discutido. Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES
DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019. VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE
DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE.  1. A EC 103/2019 alterou a forma de cálculo
dos benefícios previdenciários. Em relação a aposentadoria por incapacidade
permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o
seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples
dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de
2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20
anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as  mulheres. 2. O art. 194, parágrafo único, IV,
da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19
não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou
uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS,
cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta
forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em
aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não
fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por
incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade
permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver
discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade
permanente acidentária e não acidentária. 4. Em razão da inconstitucionalidade
do inciso III do §2º do art. 26 da EC 103/2019, esta turma delibera por fixar a
seguinte tese:  “O valor da renda
mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não
acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples
dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC).
Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração
será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou
desde o início da contribuição, se posterior àquela competência”.   (5003241-81.2021.4.04.7122, TURMA REGIONAL
DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos
autos em 12/03/2022).

 

Verifico
também que a questão está pendente de julgamento na Turma Nacional de
Uniformização, classificada como Tema 318, que tem a seguinte questão
formulada: “Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade
permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos,
de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC
nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional”.

 

Até
que a jurisprudência seja uniformizada, adoto o entendimento que a fixação de
regimes diversos de apuração da renda da aposentadoria por incapacidade
permanente fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade.
Por essa razão, concluo que, por ser mais benéfica aos segurados, e por guardar
uma ligação de continuidade com a sistemática anterior à reforma, deve ser
aplicada a todos as situações o previsto no art. 26, § 3º da EC n. 103/2019 (“O
valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da
média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º”).

 

Caso
concreto

O autor teve concedido em
seu favor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB
635.589.202-1) em 19/05/2021, com renda mensal apurada nos termos da EC n.
103/2019.

 

Conforme fundamentação
acima exarada, o autor faz jus à revisão da RMI do benefício, aplicando-se o
coeficiente de 100% sobre a média dos salários de contribuição apurada.

 

Outrossim, restou
demonstrado nos autos que, em decorrência da concessão da aposentadoria, o INSS
apurou também crédito em seu favor, sob a alegação de que no período entre a
DIB da aposentadoria (19/05/2021) e 31/12/2021, o autor recebeu prestações do
auxílio por incapacidade temporária n. 632.618.063-9.

 

Considerando que com a
revisão do benefício de aposentadoria que ora se promove a renda mensal será
superior àquela recebida a título de auxílio por incapacidade temporária,
lógico concluir que inexiste obrigação de repetição apurada pelo INSS.

 

Dessa forma, neste momento
é necessária a declaração de inexistência da obrigação de restituir valores ao
INSS. Eventual montante passível de repetição em favor do autor será apurado em
fase de liquidação, após a revisão da RMI da aposentadoria, e encontro de contas
entre os valores pagos a título de auxílio por incapacidade temporária e
indevidamente retidos em consignação pelo réu.

 

Dispositivo

Face ao exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO
para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente
da parte autora, nos termos da fundamentação
acima exposta e da súmula abaixo lançada. Outrossim, declaro a
inexistência de obrigação do autor de suportar a consignação na prestação de
sua aposentadoria de valores recebidos de forma concomitante a título de
auxílio por incapacidade temporária, bem como condenar o INSS a restituir os
valores indevidamente consignados, a serem apurados em fase de liquidação.

 

Outrossim, condeno o réu
ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas)
decorrentes desta sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de
mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do
julgado, descontados
eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou
benefício inacumulável, bem como observada a prescrição quinquenal
.

 

Considerando a cognição
exauriente ora realizada, bem como que benefício em análise ostenta
indiscutível caráter alimentar, entendo caracterizados os requisitos que
justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela
e determino que o INSS revise a renda mensal do benefício analisado nesta
decisão, bem como cesse a realização das consignações, nos termos da súmula
abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa a
ser oportunamente fixada, em caso de atraso.

 

Considerando
a cognição exauriente ora realizada, bem como que benefício em análise ostenta
indiscutível caráter alimentar, entendo caracterizados os requisitos que
justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela
e determino que o INSS revise
a renda mensal do benefício analisado nesta decisão, bem como cesse a
realização das consignações, nos termos da súmula abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
sob pena de aplicação de multa a ser oportunamente fixada, em caso de atraso.

 

Oficie-se para cumprimento. 

Saliento
que o prazo ora estipulado é absolutamente razoável para o cumprimento da
presente decisão, razão pela qual eventual atraso, sem justificativa comprovada,
será considerado embaraço à sua efetivação e ato atentatório à dignidade da
justiça, sujeitando seus destinatários às penalidades cabíveis (art. 77, IV, e
§§ 1º a 5º, do CPC). 

 

Sem
condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância
(art. 55 da Lei n. 9099/95).

 

Caso
haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para
recurso é de 10 (dez) dias.

 

Em
sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para,
querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou
certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para
a Turma Recursal. 

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

SÚMULA 

 

PROCESSO:
5001755-17.2022.4.03.6326

 

DATA
DO AJUIZAMENTO: 16/04/2022 13:04:40 

 

Nome:
PEDRO RAYMUNDO PERIM

Endereço:
Marino Ernesto Montagnani, 368, – de 300/301 ao fim, Jardim São Cristóvão II,
RIO DAS PEDRAS – SP – CEP: 13395-094

 

 

PRESTAÇÃO
DEFERIDA: REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (NB
635.589.202-1) 

 

 

RMI:
a calcular – 100% sobre a média simples dos SC

RMA:
a calcular

DIB:
mantida original 

DIP
da revisão: 01/05/2023 

ATRASADOS:
a calcular

 

 

PIRACICABA,
data da assinatura eletrônica

 

Assinado
eletronicamente
por: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA

14/05/2023 12:06:21

https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

ID
do documento: 287139952

 

***

Vítima de roubo que teve o seu veículo subtraído e na fuga os roubadores cometeram infrações de trânsito com o carro da vítima

 

O
artigo 176, inciso I, do CTB, estabelece que o condutor envolvido em acidente
com vítima que deixar o local sem prestar ou providenciar socorro à vítima,
podendo fazê-lo, comete infração de trânsito de natureza gravíssima, com penalidade
de multa (cinco vezes) além da instauração do processo administrativo para
imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

 Para acessar peças editáveis de modelos de defesas de multas de trânsito, contra o processo de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH, para todas as instâncias administrativas, clique AQUI.


Como
medida administrativa, o código prevê o recolhimento do documento de
habilitação de imediato.

 

Contudo, tratando-se de VÍTIMA DE ROUBO QUE TEVE O SEU VEÍCULO SUBTRAÍDO
E NA FUGA OS ROUBADORES COMETERAM INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COM O CARRO DA VÍTIMA
,
esta deve ser isentada de quaisquer responsabilidades
.

 

Pois, estando comprovado nos autos que o veículo com o qual foram cometidas
infrações pessoais de trânsito fora roubado de seu proprietário, as multas de
trânsito e demais responsabilidades, não deve recair sobre proprietário, que em
nada concorreu para o acontecimento.

 

Nesse
sentido, é solida e consistente a jurisprudência da justiça brasileira, a
exemplo do julgamento a seguir:

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO
DE VELOCIDADE. FURTO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO PESSOAL COMETIDA PELO
CONDUTOR/DELINQUENTE. INEXIGIBILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO FURTADO
1. Estando comprovado nos autos que o veículo com o qual foram cometidas
infrações pessoais de trânsito fora furtado de seu proprietário, as multas de
trânsito respectivas não são de responsabilidade do proprietário, que em nada
concorreu para as infrações cometidas. 2. Apelação improvida.

(TRF-4 – AC:
50032165320164047119 RS 5003216-53.2016.4.04.7119, Relator: MARCOS JOSEGREI DA
SILVA, Data de Julgamento: 24/07/2019, QUARTA TURMA
)

 

Logo, ao ser notificado sobre uma infração de trânsito
nesse sentido, deve-se argumentar, conforme o conteúdo citado acima, visando a mudança
de posicionamento da autoridade de trânsito, a fim de impor o arquivamento do
auto de infração de trânsito, nos termos no artigo 281 do Código de Trânsito
Brasileiro – CTB.

 

Isto porque, o ato administrativo não deve ser considerado para fins
de imposição de penalidade, pois o real proprietário fora vítima de roubo, e,
portanto, não pode ser responsabilizado pelo que não cometeu.

 

É importante ressaltar, que as alegações defensivas,
mesmo na esfera administrativa, devem ser comprovadas por meio de documentos,
como o registro da ocorrência perante a autoridade policial e demais provas que
possuir.

 

Nunca é demais lembrar, que a primeira “cartinha” que o proprietário recebe,
após a constatação de uma infração de trânsito envolvendo seu veículo, é
chamada de notificação de autuação por infração à legislação de trânsito. Assim,
nesse momento processual, geralmente, são acolhidas as teses de defesa, atinentes
a
erros formais.   

 

Entende-se
por erros formais, tudo aquilo referente ao
preenchimento do auto de infração lavrado pelo agente da autoridade de trânsito.
Tais como: local, data e identificação do veículo.

 

Entretanto,
no caso específico, pela peculiaridade e por haver certamente o registro do
caso perante a polícia judiciária, a autoridade responsável pelo julgamento da defesa
da autuação
, deve utilizar-se como fundamento, a irregularidade do auto de
infração e determinar seu arquivamento e seu registro insubsistente por tudo
que se explicou até aqui.

 

Porém,
se por alguma razão o proprietário do veículo não se livrar dessa infração,
deve manejar recurso em primeira instância a ser endereçado à junta
administrativa de recursos de infrações – JARI.

 

Para
tanto, é imprescindível que busque conhecer a notificação da imposição de
penalidade
de multa de trânsito. Ou seja, a segunda “cartinha”
que você deve receber no endereço cadastrado, junto ao órgão executivo de trânsito
(DETRAN).

 

Registro
que, dendro de cada órgão executivo de trânsito (DETRAN), funciona uma JARI,
que em apertado resumo, trata-se de órgãos colegiados responsáveis pelo
julgamento dos recursos interpostos contra as penalidades de multas impostas
pelos DETRANs.

 

No direito
administrativo de trânsito, o recurso em primeira instância a ser endereçado à JARI,
é o momento mais importante. É aqui que se pode adentrar no mérito das
irregularidades cometidas no ato da lavratura do auto de infração.  Porém, caso o recurso seja indeferido (não
aceito), nessa fase processual, recomenda-se interpor recurso em segunda
instância
administrativa, o qual será endereçado ao Conselho Estadual de
Trânsito – CETRAN.

 

Pois, compete aos
Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito
Federal – CONTRANDIFE, dentre outras coisas, julgar os recursos interpostos
contra decisões das JARIs, conforme previsão no artigo 14 do CTB.

 

Para acessar peças
editáveis de modelos de defesas de multas de trânsito, contra o processo de
suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH, para todas as instâncias
administrativas, clique AQUI.

 

***

TRF3 reconhece a inconstitucionalidade do cálculo da Aposentadoria por Invalidez

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O
Tribunal Regional Federal da 3° Região (TRF3) condenou o INSS a aplicar o coeficiente
de 100% sobre a média dos salários de contribuição para o cálculo da Aposentadoria
por Invalidez
.

 

Com
isso o TRF-3 reconheceu a inconstitucionalidade do cálculo da Aposentadoria
por Invalidez
.

 

O
CASO

Trata-se
de uma ação de revisão da renda mensal da aposentadoria por
incapacidade permanente. O aposentado teve a concessão da aposentadoria por
invalidez em maio de 2021. Contudo, o INSS ao conceder o benefício, utilizou
como base de cálculo as regras previstas na EC 103/2019. Por conta disso, o
aposentado alegou no processo a inconstitucionalidade das regras de
cálculo do benefício
.

 

 📖Revisão
da Vida Toda
– Material Atualizado 2023. Acesse: AQUI

No
julgamento, os magistrados do TRF3, entenderam que o aposentado tem direito à
revisão da RMI do benefício. Assim, o Tribunal determinou a aplicação do
coeficiente de 100% sobre a média dos salários de contribuição. Ou seja,
deve-se aplicar a regra de cálculo do benefício ACIDENTÁRIO também para os
casos não acidentários.

 

Fonte:
Processo: 5001755-17.2022.4.03.6326

 

***

 

 

SENTENÇA FAVORÁVEL DA REVISÃO DA VIDA TODA / BELO HORIZONTE 7ª VARA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL / TEMA 1102 DO STF

 Julgo
procedente
o pedido, para RECONHECER O DIREITO de exigir do INSS o RECÁLCULO/REVISÃO do
salário de benefício mediante a aplicação do artigo 29, I e II, da Lei
8.213/91, e para CONDENAR
o INSS à
adoção dessa RMI se tal forma de apuração proporcionar à parte autora um
benefício mais favorável que aquele apurado segundo a regra de transição
contida no artigo 3º da Lei 9.876/99.

Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais

Subseção Judiciária de Belo Horizonte

7ª Vara Juizado Especial Federal

 

 

Processo nº
1066421-98.2021.4.01.3800

PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR:

REU: INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS

 

 

SENTENÇA TIPO B


📖Revisão
da Vida Toda
– Material Atualizado 2023. Acesse: AQUI

 

A parte
autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a revisão do seu
benefício de pensão por morte NB 129.163.844-7, ao argumento de que os salários de contribuição
anteriores a 1994 foram desconsiderados no cálculo da renda mensal inicial pelo
INSS.

 

Ressalte-se
que, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/91, a renda mensal do benefício de
pensão por morte é calculada com base no valor da aposentadoria que o
instituidor recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por
invalidez na data do falecimento. Dessa forma, por ter sua renda mensal inicial
calculada com base em benefício de aposentadoria do instituidor, a revisão da vida
inteira pode trazer proveito aos beneficiários de pensão por morte.

 

Dispensado
o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

 

Pronuncio
a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a
propositura da ação, a teor da Súmula nº 85 do STJ.

 

Rejeito a
alegação de decadência, feita pelo INSS, uma vez que a possibilidade de
aplicação da revisão requerida pela parte autora apenas surgiu após a tese
fixada pelo STF, no julgamento do a data de seu trânsito em julgado o termo inicial
do prazo decadencial.

 

No
mérito, a Lei n. 9.876, de 26.11.1999 trouxe alterações na Lei n. 8.213/91,
que, em seu art. 29, I e II, assim passou a dispor sobre a forma de cálculo do
salário de benefício que servirá de base para a renda mensal inicial dos
benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, aposentadoria por
idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial,
auxílio-doença e auxílio-acidente:

 

“Art. 29.
O salário-de-benefício consiste:

I – para
os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;

II – para
os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art.
18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”

Essa
mesma Lei n. 9.876/99 dispôs em seu art. 3º sobre regra de transição, a ser
aplicada para os segurados já filiados ao RGPS anteriormente a 26.11.1999 (data
de sua publicação):

 

“Art. 3o Para o segurado
filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será
considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I
e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta
Lei.”

 

Em que
pese o objetivo da regra de transição trazida pela Lei n. 9.876/99 tenha sido o
de beneficiar os segurados já filiados à data de sua publicação, amenizando
seus impactos sobre eles, observa-se que nem sempre essa forma de cálculo do
salário de benefício será vantajosa ao segurado.

 

No caso
dos autos, argumenta a parte autora na petição inicial que a forma de cálculo
disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, que considera todo o seu período
contributivo, e não apenas as contribuições a partir de julho de 1994, seria
mais benéfica a ela, resultando em uma maior renda mensal inicial de seu
benefício previdenciário.

 

Inicialmente,
verifica-se que a tela CNIS (PJE Num 743823571) comprova que o instituidor da
pensão por morte se filiou ao RGPS em 1980, através de vínculo empregatício com
LABORATORIO HERTAPE LTDA, havendo, portanto, contribuições anteriores a julho
de 1994, de modo que a revisão pretendida nesses autos de fato pode trazer
benefícios.

 

Sobre o
tema, e após período de suspensão, o STJ, em julgamento proferido pela Corte em
11.12.2019, no REsp n.º 1.554.596/SC, sob o rito de recurso repetitivo (Tema
Repetitivo n. 999), adotou, de forma unânime, posição delineando acerca da
possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da
Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do
que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados
que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei
9.876/1999).

 

Diante da
interposição de recurso extraordinário, houve decisão da Vice-presidência do
STJ, publicada em 02/06/2020, nos seguintes termos: “presentes os pressupostos
de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo
Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando
a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.”

 

Em
25.02.2022, o STF, ao concluir o julgamento do RE 1.276.977 (Tema 1102), com
repercussão geral, em votação no Plenário Virtual, decidiu favoravelmente aos
segurados, estabelecendo que “Na apuração do salário de benefício dos
segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia
anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para
aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no
artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a
norma de transição.”

 

Após o
julgamento, houve um pedido de destaque pelo Min. Nunes Marques, o qual, se
acatado, ensejaria novo julgamento no plenário, possibilitando voto do Min.
André Mendonça, em substituição ao voto do Min. Marco Aurélio, então relator do
caso e que proferiu voto (favorável aos segurados) antes de sua aposentadoria.

 

No
entanto, em julgamento finalizado em 01/12/2022, a Suprema Corte confirmou a
decisão proferida anteriormente na Questão de Ordem ADI nº 5.399, no sentido de
se computar o voto de ministro que se afasta por aposentadoria, fixando a
seguinte tese para o Tema 1102: “O segurado que implementou as
condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de
26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas
pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe
seja mais favorável” .

 

Assim, o
cálculo do benefício da parte autora deverá ser feito na forma da regra
definitiva prevista pelo artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, se tal regra lhe
for mais favorável, mesmo que o segurado tenha ingressado no sistema antes da
Lei 9.876/99, na forma da jurisprudência vinculante do STJ e do STF.

 

O cálculo
das parcelas em atraso ocorrerá na fase de execução pelo INSS (Execução
invertida – STF, ADPF n. 219), após a realização da nova Renda Mensal Inicial
do benefício nos termos acima. Adotar-se-á pela autarquia previdenciária, após
recálculo, a RMI mais favorável ao segurado.


Registro
que, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF, “A decisão que contenha os
parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei
nº 9.099/95.

 

Diante do
exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer à parte autora o
direito de exigir do INSS o recálculo/revisão do salário de benefício mediante
a aplicação do artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, e para condenar o INSS à
adoção dessa RMI se tal forma de apuração proporcionar à parte autora um
benefício mais favorável que aquele apurado segundo a regra de transição
contida no artigo 3º da Lei 9.876/99.

 

Se a RMI
recalculada for mais favorável, condeno o INSS ainda a pagar as diferenças
decorrentes da revisão, observada a prescrição quinquenal, no montante a ser
apurado na fase de execução, descontadas as parcelas recebidas a título do
benefício ativo, mantida a DIB. DIP: 01.01.2023. RMI a ser calculada
pelo INSS.

 

Apresentada
nos autos a implantação do benefício e após o trânsito em julgado, realizem-se
os cálculos das parcelas em atraso, conforme parâmetros indicados no
dispositivo desta sentença.

 

Incidem
na espécie, correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de
mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ).

 

Até a
vigência da Lei 11.960/09: correção monetária e juros de mora, nos termos dos
índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a referida
Lei, correção monetária pelo índice de preços ao consumidor amplo especial
(IPCA-E) e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração
básica aplicáveis à caderneta de poupança, conforme decisão proferida pelo STF
no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017, publicada ata
no DJE em 22.09.2017, haja vista que o Plenário do STF não modulou os efeitos
da decisão, conforme decisão de 03.10.2019. Não se pode olvidar de que no voto
do Relator Ministro Luiz Fux, no tema 810, após a fixação da tese antes
mencionada, deixou expresso em seu voto, acompanhado pela maioria do Egrégio
STF, que o IPCA-E deve ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à
Fazenda Pública
, com exceção dos feitos tributários, uma vez que nesse caso
a atualização deve ser a mesma que a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia. Nas palavras
do Ministro, ficou consignado que “A fim de evitar qualquer lacuna sobre
o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido
pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e
4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária
de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Naquela
oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos
inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do
aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.

 

Em razão
do disposto no artigo 3º da EC 113/2021, aplica-se somente a SELIC, a partir de
12/2021.

 

Considerando
a natureza alimentar do benefício, bem como a previsão contida no artigo 43 da
Lei 9.099/95, segundo o qual eventual recurso terá somente efeito devolutivo,
determino ao réu a revisão do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena
de cominação de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais, em caso de
descumprimento (art. 536, § 1º do NCPC). A revisão do benefício deverá ser
comprovada nos autos.

 

Intime-se
o INSS, por meio da Procuradoria Federal e da APSADJ/CEABDJ/ELABDJ BH, para
comprovar o cumprimento.

 

Defiro a
gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o NCPC.

Sem
custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.

 

Havendo
recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo
de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.

 

Com o
trânsito em julgado, expeça-se a RPV em favor da parte autora.

 

Após, ao arquivo, com baixa na distribuição.

P.R.I.

Belo Horizonte, data do registro.

 

(assinado digitalmente)

Carlos Geraldo Teixeira

Juiz Federal da 7ª Vara JEF

 

📌PASSO
A PASSO PARA ENTRAR COM A AÇÃO DE CORREÇÃO DO FGTS. Acesse:
https://www.vspeticoes.com.br/2023/02/PASSO-A-PASSO-PARA-ENTRAR-COM-ACAO-DO-FGTS.html

 

📌COMO
SOLICITAR A REVISÃO DA VIDA TODA APÓS DECISÃO DO STF. Acesse:
https://www.vspeticoes.com.br/2022/12/COMO-SOLICITAR-REVISAO-DA-VIDA-TODA-APOS-DECISAO-DO-STF.html

 

📌DEFESA
DA AUTUAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. Acesse:
https://www.vspeticoes.com.br/2019/11/defesa-da-autuacao-no-processo.html

***

 

REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102 DO STF. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO

 

Não
há a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do tema 1102 – revisão da
vida toda para ajuizar novas ações. Isto porque é firme a jurisprudência no sentido
de autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente da publicação ou do trânsito em julgado.

 

A
exemplo disto podemos citar o voto do ministro Celso de Mello ao negar
reclamação
contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que
aplicou entendimento do STF antes do trânsito em julgado da decisão. Nos seguintes
termos:

 

A Corte possui
entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado pelo
Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo
tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do ‘leading
case’
. RCL 30996 TP / SP

 

Em
posicionamento idêntico, o min. ROBERTO BARROSO ao relatar ARE 930.647-AgR/PR,
assim se posicionou:

 

 “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À
SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS
ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO
GERAL.

 

1. A existência de precedente firmado
pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem
sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do
paradigma. Precedentes.

 

2. Agravo regimental a que
se nega provimento.” (ARE 930.647-AgR/PR, rel. min. ROBERTO BARROSO)

 

No
mesmo sentido, o STJ também possui precedentes consolidados, de que não é necessário
o trânsito em julgado:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

 

1. Nos termos de diversos precedentes
da Casa, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma
firmado no rito do art. 543-C do CPC.

 

2. Descabe, em sede de
embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente
analisada pelo acórdão embargado.

 

3. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (REsp
1.240.821-EDcl/PR, rel. min. LUIS FELIPE SALOMÃO — grifei)

 

Recentemente
o TRF – 4 também proferiu decisão nesse sentido. Vejamos:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102 DO STF. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM
JULGADO
. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA.

 

1. O segurado que
implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei
9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais,
introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva,
caso esta lhe seja mais favorável (Tema 1.102 do STF).

 

2. A tese firmada no recurso repetitivo
é mecanismo processual que prescinde do trânsito em julgado para aplicação
imediata da orientação nele firmada.

 

3. Considerada a eficácia mandamental
dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e
tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com
efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do
benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.

 

4. A correção monetária
incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a
partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006,
convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213),
conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior
Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.

Os juros de mora, de 1%
(um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior
Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros
moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º
da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme
decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de
Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.

 

A partir de 9 de dezembro
de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir,
para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de
compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

 

(TRF4, AC
5057830-64.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado
aos autos em 16/02/2023)

 

Vê-se
com muita clareza o entendimento pacificado sobre a desnecessidade de se
aguardar o trânsito em
julga
para ingressar com ação da revisão da vida toda.

 📌PASSO
A PASSO PARA ENTRAR COM A AÇÃO DE CORREÇÃO DO FGTS. Acesse:
https://www.vspeticoes.com.br/2023/02/PASSO-A-PASSO-PARA-ENTRAR-COM-ACAO-DO-FGTS.html

 

📌COMO
SOLICITAR A REVISÃO DA VIDA TODA APÓS DECISÃO DO STF. Acesse:
https://www.vspeticoes.com.br/2022/12/COMO-SOLICITAR-REVISAO-DA-VIDA-TODA-APOS-DECISAO-DO-STF.html

 

📌DEFESA
DA AUTUAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. Acesse:
https://www.vspeticoes.com.br/2019/11/defesa-da-autuacao-no-processo.html

***

 

 

 

SENTENÇA FAVORÁVEL DA REVISÃO DA VIDA TODA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO / TEMA 1102 DO STF

 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5037868-45.2022.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São
Paulo

AUTOR:

Advogado do(a) AUTOR:

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

 

S E N T E N Ç A

 


Vistos.

 

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei
9.099/95.

 

FUNDAMENTO E DECIDO.

 

A parte autora ajuizou a
presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando
a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, com base no artigo 29,
inciso I, da Lei no 8.213/1991. Em síntese, pleiteia o afastamento da regra
imposta pelo art. 3o da Lei no 9.876/1999, atinente à limitação do período
básico de cálculo, para que seja considerada a totalidade de seu período contributivo.

 

 

Inicialmente,
rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir, em razão da inexistência
de requerimento administrativo prévio, porquanto dispensada sua comprovação nas
hipóteses de ajuizamento de demanda revisional (RE 631.240/ STF).

 

Afasta-se,
outrossim, a preliminar aduzida genericamente pela parte ré, atinente à
incompetência absoluta, porquanto não restou demonstrado que o valor da causa
ultrapassou o valor de alçada na data do ajuizamento da ação. Ademais, não há
que se cogitar a decadência, uma vez não ultrapassado o prazo decenal previsto
no artigo 103 da Lei no 8.213/1991.

 

 

Passo à
análise do mérito, reconhecendo, desde já, a prescrição quinquenal das parcelas
eventualmente devidas.

 

 

Em sua
redação original, o artigo 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991
, estabelecia
que o salário de benefício seria apurado a partir da média aritmética simples
de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores
ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (DER), até
o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito
meses.

 

 

Posteriormente, a Lei
no 9.876, de 26 de novembro de 1999
, alterou a redação do artigo 29 da
Lei no 8.213/1991
e acrescentou ao referido dispositivo os incisos I e II,
determinando os seguintes critérios para cálculo do salário de benefício:

 

 

“Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei no 9.876, de 26.11.99)

 

 

I – para
os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário; (Incluído pela Lei no 9.876, de 26.11.99);

 

 

II – para
os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo. (…)”.(grifei)

 

 

Por seu turno, note-se
que, em razão da reforma previdenciária promovida pela Lei no 9.876/1999, houve
por bem o legislador estabelecer norma de transição, insculpida em seu
artigo 3o, destinada aos segurados filiados até 26/11/1999
, nos seguintes
termos:

 

 

“Art. 3o
Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de
publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do
salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994
,
observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de
1991, com a redação dada por esta Lei.

 

 

§ 1o
Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão
considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores
sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta
por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de
1994
, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213,
de 1991, com a redação dada por esta Lei.

 

 

§ 2o No
caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do
art.18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o §
1o
não poderá ser inferior a sessenta por cento do período
decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício,
limitado a cem por cento de todo o período contributivo”.
(grifei)

Por conseguinte,
tratamentos distintos são dispensados às duas categorias de segurados,
compostas, de um lado, (i) pelos filiados até 26/11/1999,
sendo-lhes garantida a utilização somente das contribuições recolhidas após
julho/1994
, haja vista a criação do Plano Real e, de outro, (ii) por
aqueles que passaram a verter contribuições somente a partir de 27/11/1999,
com possibilidade de utilização de todos os recolhimentos efetuados desde a
filiação
no período básico de cálculo de seu benefício.

 

 

Assim, enquanto
segurado(a) filiado(a) ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS
anteriormente à edição da Lei no 9.876/1999, requer a parte autora o
afastamento da limitação imposta pela norma de transição, sustentando o direito
à utilização de todas as suas contribuições, inclusive as vertidas até
julho/1994, por resultar em renda mensal inicial (RMI) mais vantajosa.

 

 

Após sobrestamento da
presente demanda, em decorrência da afetação dos Recursos Especiais no
1.554.596/SC e no 1.596.203/PR (art. 1.036, §5o, do Código de Processo Civil),
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento e
entendeu pela possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no
artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991
, na apuração do salário de
benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo
3o da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no RGPS até o dia anterior
à publicação da Lei 9.876/1999.

 

 

Com efeito, ponderou o
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator dos Recursos Especiais julgados,
que a norma de transição prevista no artigo 3o da Lei no 9.876/1999 deve ser
interpretada à luz do caráter protetivo inerente ao sistema jurídico
previdenciário, garantindo-se ao segurado, quando da concessão do benefício, a
prevalência da condição mais vantajosa. Para melhor elucidação, transcrevo
abaixo a ementa do julgado:

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA
PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE
BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART.
3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE
26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO
MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL
DO SEGURADO PROVIDO. 1. A Lei 9.876/1999 adotou nova regra de cálculo dos
benefícios previdenciário, ampliando gradualmente a sua base de cálculo dos
benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição
relativos a 80% de todo o período contributivo do Segurado, substituindo a
antiga regra que determinava o valor do benefício a partir da média aritmética
simples dos 36 últimos salários de contribuição dos meses anteriores ao do
afastamento do Segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento
administrativo. 2. A nova lei trouxe, também, uma regra de transição, em seu
art. 3o., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados
filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/1999,
o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de
julho de 1994 (estabilização econômica do Plano Real). 3. A regra transitória deve
ser vista em seu caráter protetivo, como é típico do Direito Previdenciário. O propósito
do art. 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição
que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por
regras mais rígidas de cálculo dos benefícios. 4. Nesse passo, não se harmoniza

com o
Direito Previdenciário admitir que tendo o Segurado recolhido melhores contribuições
antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no
momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida
na apuração do seu valor (do benefício), sob pena de infringência ao princípio
da contrapartida. 5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido
pelo
princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver,
necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando
razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no
cálculo de seu benefício. 6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida
pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado,
nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento
de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos
cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que
lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas
contribuições. 7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da
regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de
transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos
prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do
sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a
regra definitiva. 8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da
seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei
8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a
regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram
no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/1999. 9. Recurso Especial do Segurado provido.
(STJ –
REsp: 1596203 PR 2016/0092783-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Data de Julgamento: 11/12/2019, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe
17/12/2019)

 

Enfatize-se, ademais, que
a matéria foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, sendo que o colegiado, em
decisão encerrada em 25.02.2022 (iniciada em julho de 2021), após voto do
Ministro Alexandre de Moraes, acolheu a tese favorável aos segurados, de
conformidade com o entendimento do Relator original (Min. Marco Aurélio Mello).
Confirmou-se, desse modo, o posicionamento já adotado pelo C. STJ de que deve
prevalecer a aplicação da regra que considera todas as contribuições no cálculo
do benefício e não apenas as feitas depois de julho de 1994, quando o resultado
for mais favorável ao segurado.

 

 

Transcreve-se, pois,
trecho do citado voto do Min. Alexandre Moraes:

 

 

Com
efeito, as cifras acima impressionam. Todavia, deve se atentar que a tese do
STJ somente irá beneficiar aqueles segurados que foram prejudicados no cálculo
da renda mensal inicial do benefício, pela aplicação da regra transitória do
art. 3o da Lei 9.876/1999, na hipótese de terem recolhido mais e maiores
contribuições no período anterior a julho de 1994. Ou seja, a regra definitiva
é benéfica para aqueles que ingressaram no sistema antes de 1994, e que
recebiam salários mais altos em momentos mais distantes em comparação com os
salários percebidos nos anos que antecederam a aposentadoria, pois naquele
primeiro período vertiam contribuições maiores para o INSS. Assim, as contribuições
mais longínquas, quando computados no cálculo da aposentadoria, resultam em um
benefício melhor. Para o segmento da população com mais escolaridade, a lógica
se inverte, pois estes começam recebendo salários menores que vão aumentando ao
longo da vida. Portanto, para esses, a revisão da aposentadoria não se
apresenta como uma escolha favorável.

Como se
vê, negar a opção pela regra definitiva, tornando a norma transitória
obrigatória aos que ser filiaram ao RGPS antes de 1999, além de desconsiderar todo
o histórico contributivo do segurado em detrimento deste, causa-lhe prejuízo em
frontal colisão com o sentido da norma transitória, que é justamente a
preservação do valor dos benefícios previdenciários. Com esse entendimento não
se está criando benefício ou vantagens previdenciárias, haja vista que o pedido
inicial é para serem consideradas as contribuições previdenciárias efetivamente
recolhidas em momento anterior a julho de 1994. Assim, a luz da jurisprudência
desta CORTE que determina que (i) aplicam-se as normas vigentes ao tempo da
reunião dos requisitos de passagem para inatividade para o cálculo da renda
mensal inicial; e que (ii) deve-se observar o quadro mais favorável ao
beneficiário; conclui-se que: o segurado que implementou as condições para o
benefício previdenciário após a vigência da Lei 76, de 26/11/1999, e antes da
vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019,
que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra
definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.

 

 

 

Por fim,
em razão de pedido de destaque do Min. Nunes Marques, após o citado julgamento
em plenário virtual, a questão foi levada ao plenário físico. Logo, em 01 de
dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal voltou a decidir a favor dos
aposentados, fixando a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições
para o benefício previdenciário após a vigência da lei de 9.876/99 e antes da
vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/19 tem o direito
de optar pela regra definitiva caso esta seja mais favorável”.

 

 

 

Destarte, ressalvado o
posicionamento até então aplicado por este juízo, passa-se a adotar o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso
repetitivo. Conseguintemente, faz jus o(a) demandante à revisão de seu
benefício previdenciário, mediante aplicação das regras definitivas previstas
no artigo 29 da Lei 8.213/1991
, haja vista a filiação da parte autora ao
RGPS em momento anterior à publicação da Lei no 9.876/1999, bem como a
repercussão benéfica da inclusão das contribuições comprovadas nestes autos,
vertidas até julho/1994.

 

 

 

Esclareça-se que, para
cálculo do salário de benefício, deverão ser utilizados os recolhimentos
comprovados por meio das guias, bem como os registrados no Cadastro Nacional de
Informações Sociais e, subsidiariamente, os valores dos salários-mínimos
vigentes em cada período.

 

 

Enfatize-se
que é incabível ao(à) segurado(a) rediscutir os dados (e.g. período,
recolhimentos, salários de contribuição) já reconhecidos pelo INSS, na seara
administrativa, na fase de execução, de modo que não serão considerados
documentos ou pedidos realizados, nesse sentido, que não foram trazidos na fase
de conhecimento. Deverá, portanto, se entender o caso, ajuizar ação própria
visando à alteração ou retificação das informações constantes em seu CNIS.

 

 

Quanto
aos critérios de atualização monetária dos salários de contribuição anteriores
à edição da Lei no 8.213/1991
, importa tecer os seguintes
comentários.

A Obrigação Reajustável do
Tesouro Nacional (ORTN) foi introduzida em nosso ordenamento em 1964 pela Lei o
4.357. Até o advento da Lei no 6.423, de 17 de junho de 1977, que fixou a ORTN
como coeficiente obrigatório de correção monetária, os índices eram
estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS
(artigo 21, inciso II, parágrafo 1o, da Consolidação das Leis da Previdência
Social).

 

 

Com a edição da Lei no
6.423/1977, garantiu-se ao segurado a aplicação de índice de correção monetária
fixado por lei, e não por ato do Poder Executivo. Por sua vez, a jurisprudência
consolidou-se pela utilização da ORTN/OTN como critério de correção monetária
dos 24 primeiros salários de contribuição, a exemplo da seguinte decisão
prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

 

“PREVIDENCIÁRIO.
RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA
CONSTITUIÇÃO. ORTN/OTN. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem
entendimento firmado no sentido de que, para os benefícios concedidos antes da
Constituição Federal de 1988, aplica-se a variação da ORTN/OTN na correção dos
24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos.
2.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.”
(Sexta
Turma STJ, RESP 480376/RJ, processo 200201500715, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
20/03/2003 – DJ 07/04/2003, p. 361).

 

 

No mesmo sentido, a Súmula
no 07, do TRF 3a Região: “Para a apuração da renda mensal inicial dos
benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a
correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos
últimos 12 (doze), deve ser feita em conformidade com o que prevê o artigo 1o
da Lei 6.423/77”.

 

 

Por sua vez, tem-se que o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor, elaborado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, foi calculado pela primeira vez em abril/1979,
com o objetivo de corrigir o poder de compra dos salários, através da mensuração
das variações de preços da cesta de consumo da população assalariada com mais
baixo rendimento.

 

 

Assim, tendo em vista a
necessidade de atualização dos salários de contribuição anteriores à edição da
Lei no 8.213/1991, que determinou a correção pelo INPC (redação originária do
art. 31), aplicar-se-á para fins de revisão do salário de benefício os índices
da ORTN até março/1979 e, a partir de abril/1979, o INPC,
em atendimento aos princípios da contrapartida e da preservação do valor real.
Enfatize-se, ainda, que é descabida eventual pretensão de substituir o INPC
pela ORTN a partir de abril/1979 por se tratar de medida desvantajosa à parte
autora.

 

 

Observe-se, por fim, que
os efeitos do julgamento do RE 1.276.977, afetado como recurso representativo
de controvérsia, são imediatos e a tese firmada deve ser aplicada aos processos
em curso, sendo, portanto, dispensável aguardar o trânsito em julgado.
Saliente-se, por fim, que a inexistência de publicação do acórdão não impede a
prolação de sentença, pois o posicionamento do Supremo Tribunal Federal foi
noticiado em todos os sites, inclusive o institucional daquele Tribunal.

 

Diante do grande volume de
processos desta mesma matéria, a serem encaminhados à Contadoria judicial,
enfatize-se que a sentença será excepcionalmente ilíquida, com a oportuna apuração
dos atrasados na fase de execução, por este juízo, para que seja conferida
maior celeridade ao julgamento das demandas.

Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido para condenar o INSS a promover a revisão
do benefício previdenciário titularizado pela parte autora, de acordo com a
regra permanente prevista no art. 29, incisos I e II da Lei no. 8.213/91, em
observância, ainda, aos parâmetros estabelecidos nesta sentença quanto aos
salários de contribuição a serem utilizados e à sua correção. Outrossim,
condeno a autarquia ao pagamento dos valores atrasados desde a data do
início do benefício
, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de
mora a partir da citação, nos termos do Manual vigente de Cálculos da Justiça
Federal, respeitada a prescrição quinquenal.

 

 

Declaro extinto o
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil.

 

 

Enfatize-se que é
incabível impugnação acerca do fato de a sentença ser ilíquida, porquanto
inexistir qualquer prejuízo às partes, pois será oportunizado o contraditório
com a apuração do RMI, pelo INSS, e dos atrasados, pela Contadoria.

 

 

Por oportuno, caso o montante
do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários-mínimos
, a parte
autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do
recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor. Assevero
que, na hipótese de ausência de manifestação, será expedido ofício precatório.

 

 

Sem condenação em custas e
honorários (artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/1995). Defiro os benefícios da
justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.

 

 

Após o trânsito em
julgado, com a manutenção da presente sentença, oficie-se ao INSS para que este
proceda à revisão do benefício, com a indicação, perante o presente Juízo, da
nova RMI (renda mensal inicial), observados os parâmetros fixados no “decisum”.
Se a revisão for favorável à parte demandante, remetam-se os autos à
Contadoria para apuração do montante correspondente aos atrasados. No caso,

porém, de
ser desfavorável
, caberá à Agência demonstrar, documentalmente, a
sua apuração sem proceder à efetiva revisão, nos termos da decisão do STF,
devendo os autos serem encaminhados ao Setor responsável deste Juizado para a
extinção da execução, porquanto satisfeita a obrigação.

 

 

P.R.I.

 

SãO
PAULO, 1 de dezembro de 2022.

 

ROBERTO
BRANDAO FEDERMAN SALDANHA

Juiz
Federal

 

 

Assinado eletronicamente
por: ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA

06/12/2022
05:44:47

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