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Mês: junho 2023

MODELO DE PETIÇÃO INICIAL / INSS COMO GANHAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREVIDENCIÁRIOS/ENSINANDO A FAZER A PETIÇÃO INICIAL

 

AO JUÍZO DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP (Obs.: Com o CPC/2015
passou a constar que a petição inicial indicará o juízo a qual é dirigida (art. 319, I), não direcionando ao juiz e sim ao juízo).

 

 


 

 

VALTER DOS SANTOS, brasileiro, solteiro,
professor, Com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF nº 000.000.000-00,
o endereço eletrônico: va0421@gmail.com, com domicílio e residência na Avenida
Paulista, nº 000, – Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-932,
vem, perante Vossa Excelência propor a presente,

 

AÇÃO DE DANO MORAL

 

Contra o Instituto Nacional de Seguridade Social
INSS, com endereço para citação no Viaduto Santa Ifigênia, 000 –
Centro, São Paulo/SP, CEP 01033-050de acordo com os fatos e fundamentos que
serão expostos adiante:

 

Conforme se infere dos documentos juntados, o autor
teve cessado seu benefício de aposentadoria por invalidez em virtude da Lei do
Pente Fino, Lei 13.457/2017, não obstante ter recebido sua aposentadoria de 02/09/2004 até 15/12/2019.

A cessação do benefício acarretou ao segurado
prejuízos de toda sorte, o abalo anímico/moral restou caracterizado na
negativação do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito ao consumidor.
Dívidas negativadas no BMG e na Oi Telefonia. E atrasos nas empresas Itapeva,
Ativos S.A., entre outras (documentos em anexo).

 

Com efeito, a cessação do benefício por parte do
INSS fez com o autor buscasse a Justiça para ver reconhecido direito já
consolidado, sendo este o teor da sentença após perícia médica:

 

Nas ações de índole acidentária, a adequada solução
do litígio depende, essencialmente, da realização de perícia por profissional
de área médica […]

No caso concreto, ressai das conclusões do expert
que “existe incapacidade laborativa total, multiprofissional e em caráter
definitivo a partir da cessação da Benesse (15/12/2019)”. Ainda esclareceu que
“por se tratar de segurado com 51 anos de idade, baixa escolaridade, sem
qualificação profissional, sempre afeito a serviços braçais, apresenta-se
inelegível para o PRP (Programa de Reabilitação Profissional”…

Quanto ao nexo etiológico, verifica-se ter havido
anterior concessão do benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de
trabalho, o que torna o ponto incontroverso (evento 1/6).

Nesse cenário, possível concluir que o autor mantém
o quadro de incapacidade laborativa permanente, circunstância que lhe assegura
o direito à continuidade da percepção do benefício de aposentadoria por
invalidez (espécie 92), previsto no art. 42 da Lei 8.212/1991, desde a data da
cessação (15.12.2019).

 

III – DISPOSITIVO

[…]

 

Ainda, julgo procedente, em parte, o pedido
deduzido por Celso Vargas em face do Instituto Nacional de Seguro Social para o
fim de condenar o requerido a restabelecer em favor da parte autora o benefício
de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (espécie 92),
retroativamente à data de 15.12.2019, extinguindo o processo, por conseguinte,
com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).

 

A i. Sentença transitou em julgado no dia
18/11/2021, conforme consta da Certidão de Transito em Julgado em anexo.

Em relação à caracterização do Dano Moral, tem-se
que o aposentado ou pensionista que sofrer algum tipo de mau trato, suspensão
ou cancelamento de benefício, ferindo sua dignidade, detém o direito de ação
para ingressar com pedido de indenização por dano moral, no intuito de ver
reparado o prejuízo causado pela Instituição Previdenciária.

Nesse sentido, é a jurisprudência dos nossos
Tribunais:

 

A suspensão indevida de um benefício previdenciário
fez com que um aposentado ingressasse na Justiça Federal com pedido de dano
moral. A interrupção do benefício partiu da divisão de Auditoria do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) com a justificativa de que foram encontradas
irregularidades na documentação que embasou o requerimento da aposentadoria

No caso, o homem teve o seu benefício restabelecido
por determinação judicial e alegou que a suspensão da única fonte de renda
ocasionou na inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes, e, ainda, teve
que prestar esclarecimentos junto ao Departamento de Polícia Federal (DPF).

[…]

Em seguida, o Colegiado deu provimento à apelação
do autor e afastou a prejudicial da prescrição, e, no exame, julgou procedente
o pedido do requerente, condenando o INSS a reparar o dano moral causado em
decorrência da indevida suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço. (Processo 1001231-24. 2017.4.01.3803, TRF 1, Des. Federal Daniel Paes
Ribeiro, 6ª Turma, data julgamento 02/12/2019)

 

E mais,

 

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF 3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
indenize, por danos morais, em R$ 5 mil, um segurado que teve o benefício
previdenciário bloqueado de forma indevida em março de 2011 ao final de abril
de 2011.

A origem do bloqueio indevido foi um erro do INSS
que alterou o registro para “beneficiário falecido” no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS), sistema mantido e administrado pela autarquia.

Ao analisar o pedido, o relator do processo, Juiz
Federal Convocado Leonel Ferreira, apontou que a ocorrência do dano moral é
incontroversa, uma vez que o benefício previdenciário foi bloqueado de forma
indevida.

“Os documentos juntados comprovam que o autor teve
seu benefício suspenso por erro do Órgão Previdenciário, que constou
equivocadamente em seu cadastro o óbito do autor, não tendo recebido a
competência do mês de março de 2011 na data devida”.

[…]

Ao analisar o cabimento de danos morais, Leonel
Ferreira ressalta que, segundo a jurisprudência, em se tratando de verba
alimentar, os empecilhos para a regular obtenção são suficientes para ensejar
reparação, ainda que não esteja minuciosamente provado o abalo psicológico. (
Apelação Civel 0006237-26.2012.4.03.6106/SP, Sexta Turma do Tribunal Regional
Federal de 3ª Região, Des. Federal Leonel Ferreira)

 

De fato, analisadas as provas juntadas aos autos,
observa-se que o benefício do autor foi extinto após mais de quinze anos de
pagamento ininterruptos, sendo constatado pela perícia do Juízo a existência de
incapacidade laborativa total, multiprofissional e em caráter definitivo a
partir da cessação da Benesse (15/12/2019). E mais, “por se tratar de segurado
com 51 anos de idade, baixa escolaridade, sem qualificação profissional, sempre
afeito a serviços braçais, apresenta-se inelegível para o PRP (Programa de
Reabilitação Profissional)”.

Essa conclusão deveria ter sido apresentada pela
Perícia do INSS!!!

Ao contrário, a Autarquia Previdenciária extinguiu
o benefício, acarretando ao autor toda sorte de prejuízo, como bem demonstrado
nos autos: negativação do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito ao
consumidor. Dívidas negativadas no BMG e na Oi Telefonia. E atrasos de
pagamento nas empresas Itapeva, Ativos S.A., entre outras (documentos em
anexo). Sem contar os prejuízos advindos das despesas caseiras do dia a dia que
foram, até determinado limite, suportadas pela família, pois a única fonte de
renda do autor era o seu benefício previdenciário.

Diante desses fatos, resta inafastável a conclusão
no sentido de que houve o extrapolamento dos limites do poder dever da
Autarquia Previdenciária, traduzida no ato extintivo da concessão do benefício.
Caracterizada, então, a ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, única fonte de
renda, a ocorrência ao dano moral é incontroversa!

O cancelamento do benefício de forma açodada, sem a
observância dos requisitos básicos legais, enseja a caracterização da
negligência por parte do Agente Público, gerando o dever de indenização por
dano moral.

Nesse sentido o Artigo 5º, inciso X, da
Constituição Federal:

 

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano
material e moral decorrente de sua violação.

 

O Código Civil complementa o disposto na Carta Magna.
É ver a letra do artigo 927:

 

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo. Parágrafo Único – Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos
em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pela autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

A caracterização dos requisitos do dano moral está
traduzida na existência de um dano, no nexo causal e na culpa do agente
administrativo que pratica ato ilegal.

A toda evidência, a cessação do benefício do
segurado acarreta todo tipo de dissabor (dano), tanto de ordem psíquica, quanto
de ordem material. De ordem psíquica traduzida na dor, na tristeza, na angústia
e na depressão sofrida pelo segurado que recebia sua aposentadoria por
invalidez por mais de 15 anos. De ordem material porque o segurado, do dia para
a noite, se vê desassistido pela previdência social, endividado, sem condições
de arcar com suas obrigações, dependendo da ajuda dos familiares até para
colocar comida dentro de casa.

O nexo causal e a culpa do Agente Administrativo se
enlaçam. O equivocado ato administrativo (nexo causal) que deixa de promover
uma perícia esclarecedora a respeito da real condição de saúde do segurado,
acarretando a anulação da concessão da aposentadoria por invalidez evidencia a
culpa.

Se existe a ilegalidade corroborando com a cessação
do benefício, notório é a existência do nexo causal e do prejuízo
caracterizador do dano moral.

Nessa toada é a Jurisprudência do Tribunal Federal
da 3ª Região:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. SUSPENSÃO DO
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
.

1-   
Trata-se de ação
que objetiva a condenação do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS ao
pagamento de indenização, decorrente de alegado dano moral, em razão de
suspensão de benefício previdenciário.

2-   
Quanto à alegada
necessidade de prova do prejuízo, tenho que o dano moral se mostra evidente,
pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si
só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da
suspensão indevida, sendo desnecessária, portanto, qualquer exigência de prova
concreta nesse sentido, ante a natureza in re ipsa, ou seja, decorrente da
própria ilicitude e natureza do ato.

3-   
Demonstrado
nos autos o ato causador do dano, evidenciado na suspensão indevida do
benefício de auxílio doença, o nexo causal decorrente dessa conduta que gerou o
dano moral experimentado, consiste na situação vexatória e de insegurança
sofrida com suspensão de sua única fonte de renda e os transtornos daí
advindos, surgindo a obrigação de reparar o dano dele decorrente, cumprindo que
seja mantido o deve de indenizar.

4-   
O valor arbitrado
mostra-se adequado o bastante para a reparação do dano moral suportado pela
autora, pois, atende aos princípios da proporcionalidade e moderação,
levando-se em conta a extensão do dano.

5-   
Pertinente ao
requerimento de limitação do percentual de juros em 0,5%(meio por cento), nada
a alterar pois é o que foi determinado pela sentença. O mesmo quanto à correção
monetária, pois o termo inicial é a partir do ajuizamento. O termo inicial do
juros de mora, inaplicável a súmula 204 do STJ, pois se refere às ações
relativas a benefícios previdenciários e não as de responsabilidade civil
decorrente de dano moral, devendo permanecer como fixado na sentença, ou seja,
a partir do ajuizamento.

6-   
Apelação improvida

7-   
 

(Apelação
Cível nº 0002635-79.2011.4.03.6100/SP, Des. Federal NERY JUNIOR, TRF 3ª Região,
publicado em 21/10/2016)

 

O
Dano moral resta configurado na suspensão da única fonte de renda do segurado,
por motivo de negligência do Agente Público, ao não promover uma perícia capaz
de analisar adequadamente o estado de saúde do cidadão.

 

É
imperiosa a necessidade de o Poder Judiciário dar imediata resposta ao pedido
do autor, mais ainda por se tratar de direito reconhecido na Constituição
Federal.

 

Por derradeiro, demonstrada a letra da Lei, bem
como a aplicação da Jurisprudência ao caso concreto, a Procedência da Ação é
medida que se impõe.

 

 

DOS PEDIDOS

 

a) Seja
determinada a citação do INSS para, querendo, contestar a presente demanda;

 

b) Seja
julgado procedente o presente processo para: declarar a existência do nexo
causal e da culpa da Autarquia Previdenciária ao não promover perícia que
aferisse o real estado de saúde do segurado, condenando-a ao pagamento de Dano
Moral, esse fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)

 

c) A
fixação de honorários sucumbênciais em favor do escritório patrocinador da
causa, estabelecida em 20% sobre o valor da condenação;

 

d) A
concessão da Assistência Judiciária Gratuita, pois o autor é pobre e não possui
condição de arcar com os custos do processo;

 

e) Sejam
recebidas todas as provas admitidas em direito.

 

 

Termos em que, pede deferimento

 

Dá à causa o valor de 15.000,00

 

São Paulo, 30 de junho de 2023

 

Advogado, nº OAB 00000

 

INSS PAGA DANOS MORAIS POR CORTAR BENEFÍCIO DE APOSENTADO

 

ERRO
EM CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS GERA DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO
/ O
cancelamento indevido de um benefício pago pelo INSS sem o devido cuidado é
suficiente para causar dano moral previdenciário. Com esse entendimento, o juiz
Narciso Leandro Xavier Baez, da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC), condenou a
autarquia a pagar R$ 5 mil a uma pessoa aposentada por invalidez. VEJA A DECISÃO A SEGUIR:


 Poder Judiciário

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária de
Santa Catarina

2ª Vara Federal de Chapecó

 

Rua Florianópolis, 901, D – Bairro: Jardim Itália – CEP:
89814-200 – Fone: (49)3361-1300 – www.jfsc.jus.br – Email: sccha02@jfsc.jus.br

PROCEDIMENTO       DO     JUIZADO       ESPECIAL         CÍVEL              Nº 5010686-70.2022.4.04.7202/SC

AUTOR: CELSO VARGAS

ADVOGADO(A): CARLOS
CESAR MACEDO REBLIN (OAB SC017392)

RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

SENTENÇA

 

I –
RELATÓRIO

Dispensado o relatório
(art. 38 da Lei nº 9.099-1995).

II –
FUNDAMENTAÇÃO

 

Trata-se de ação em que o autor pretende a
condenação da ré ao pagamento de danos morais derivados de alegada má prestação de serviço no
valor de R$ 15.000,00, sob o argumento de que sofreu abalo ao ter seu benefício
cancelado indevidamente.

 

Responsabilidade civil do Estado

 

A teoria da responsabilidade objetiva foi acolhida
pelo ordenamento jurídico brasileiro, aplicando-se, sobretudo, às pessoas
jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviço
público, que respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes,
assegurado o direito de regresso, a teor do que preceitua o § 6º do artigo 37
da Constituição Federal:

 

“As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

 

Portanto, a responsabilidade civil das pessoas
jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviço
público tem como pressupostos: (a) a existência de uma ação comissiva ou
omissiva qualificada juridicamente; (b) a ocorrência de um dano patrimonial
ou moral causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de
terceiro por quem o imputado responde; e (c) o nexo de causalidade entre
o dano e ação.

 

A responsabilidade só será afastada quando não
houver causalidade entre a conduta do agente e o dano ocorrido, ou seja, o fato
tenha decorrido de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou tenha derivado
de caso fortuito ou força maior.

 

Do Dano Moral

 

Enquanto lesão a um interesse não patrimonial, o
dano moral já há muito tempo foi reconhecido pela doutrina e jurisprudência,
inclusive consagrado pela CF/88 (art. 5º, V e X) e tendo também, com a vigência
do novo CC, previsão em norma infraconstitucional (art. 186).

 

A indenização por danos morais é uma compensação
de prejuízos psíquicos, como desgostos, vexames, dores físicas, luto, perda de
reputação ou prestígio, insuscetíveis de avaliação pecuniária stricto sensu,
porque não atingem o patrimônio material.

 

Porém, não é qualquer incômodo, aborrecimento ou
tristeza que dá ensejo à reparação por danos morais: o dano moral indenizável é
aquele que afeta os direitos da personalidade.

 

São aqueles direitos que a pessoa tem para
defender o que é seu, como a vida, a integridade, a liberdade, a sociabilidade,
a honra, a privacidade, a autoria, a imagem e outros, todos com fundamento na
dignidade da pessoa humana.

 

Cabe, em suma, aferir caso a caso a medida em que
o ato em cotejo tenha agredido psicologicamente a suposta vítima, para que se
possa ter efetivamente configurado – ou não – o dano moral.

 

Do Caso Concreto

 

No caso dos autos restou suficientemente
demonstrado que a suspensão do benefício previdenciário do autor ocorreu por
equívoco do INSS. Na perícia realizada junto ao feito judicial o perito referiu
que o autor possui incapacidade multiprofissional e que não possui condições de
reabilitação profissional em razão do baixo nível de escolaridade e da idade
(evento 1- OUT8).

 

O benefício
de aposentadoria por invalidez era pago desde o ano de 2004, ou seja, há cerca
de 14 anos quando ocorreu a revisão e cancelamento.

 

Verifica-se na descrição d perícia que o médico
ressaltou que o autor tinha dificuldades, mas que não haviam exames ou
registros médicos recentes e que o exame físico estava prejudicado.

 

O INSS não pleiteou que autor atualizasse seus
exames antes de concluir pela capacidade laborativa, nem tampouco levou em
consideração as condições pessoais do autor e o longo tempo de benefício
alimentar, cujo cancelamento traria prejuízos incontáveis ao autor.

 

Desta
forma, restou comprovada a falha do serviço prestado pela autarquia.

 

E o INSS deixou de comprovar que a falha no
serviço tenha se dado por culpa exclusiva do autor, de terceiros ou de caso
fortuito ou força maior.

 

Acerca da responsabilidade do INSS e de ser devido
o pagamento de indenização                     por
danos                       morais                  quando              da cessação indevida de benefício
previdenciário, já se manifestou o STJ :

 

PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ERRO
NA IDENTIFICAÇÃO DO ÓBITO DE HOMÔNIMO DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. A irresignação
do INSS se restringe, basicamente, ao entendimento perfilhado pelo acórdão de
origem de que a cessação indevida do benefício previdenciário implicaria dano
moral in re ipsa, apontando divergência jurisprudencial em relação a
precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se exigira a prova
do dano moral para autorizar sua indenização. 2. Não obstante o posicionamento
dissonante entre os arestos colacionados pelo recorrente, o Superior
Tribunal de Justiça já teve oportunidade de dispensar a prova do sofrimento
psicológico em inúmeros situações, a exemplo da inscrição indevida em cadastro
de inadimplentes
(AgRg no AREsp 331.184/RS, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, DJe 5/5/2014), da suspensão indevida do
fornecimento de água por débitos pretéritos
(AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2014), do protesto
indevido de título
(AgRg no AREsp 444.194/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, DJe 16/5/2014), da recusa indevida ou injustificada, pela
operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento
médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada
(AgRg no AREsp
144.028/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/4/2014), entre
outros. 3. No caso concreto, o acórdão de origem traz situação em que o INSS
suspendeu o auxílio-doença em virtude da equivocada identificação do óbito de
homônimo do autor. Nessas circunstâncias, é presumível o sofrimento e a
angústia de quem, de inopino, é privado da sua fonte de subsistência mensal, e,
no caso, o benefício previdenciário decorre de auxílio-acidente.
4. Agravo
Regimental não provido. (AGARESP 201400562175, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:14/08/2014 ..DTPB:.) (grifo nosso).

 

Neste sentido também é o entendimento do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região:

 

PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Nas ações de natureza previdenciária, a condenação em danos morais é
excepcional, não sendo cabível quando se trata de mero indeferimento de
benefício na via administrativa, quando o INSS atua no exercício de suas
atribuições, interpretando a legislação tomando decisões posteriormente
sujeitas ao controle jurisdicional. 2. Quando nesta atuação, porém, fica
evidenciado que a autarquia agiu de forma temerária, ao cancelar benefício
assistencial vigente há anos, sem elementos minimamente consistentes para isso,
causando prejuízos à subsistência daquele que já dependia do benefício,
impõe-se reconhecer o direito aos danos morais, frente ao especial sofrimento
causado.
3. Para caracterizar a ocorrência do dano moral não é necessário
que haja o propósito deliberado de cancelar indevidamente o benefício. Considerando-se
os graves efeitos da eventual supressão da condição econômica de subsistência
do cidadão, exige-se do INSS cuidado redobrado ao pretender revisar atos de
concessão de benefícios,
especialmente de pessoas de baixa renda, devendo
lastrear-se em profunda investigação dos elementos determinantes, não sendo
suficiente o mero reexame da prova considerada suficiente para a anterior
implantação. 4. O arbitramento do dano moral deve buscar reparar o sofrimento
causado, sem, contudo, significar enriquecimento excessivo, e, ao mesmo tempo,
representar um alerta pedagógico ao violador do direito, buscando alcançar
efeitos compensatório e dissuasório. 5. Considerando a evidência e a total
falta de justificativa para o erro do INSS, bem como o sofrimento causado ao
beneficiário, o valor da indenização vai fixado no correspondente ao total das
parcelas vencidas desde a indevida suspensão do benefício até a data em que
cumprida a antecipação da tutela deferida em juízo. (TRF4, AC
5000556-55.2018.4.04.7139, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING
FERRAZ, juntado aos autos em 12/11/2019) (grifo nosso).

 

 

ADMINISTRATIVO. CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO

 

NA
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE COISA JULGADA PELO
INSS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL – CABÍVEL. A
responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja,
basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade
entre ambos (art. 37, §6º da CF/88). O simples indeferimento de benefício
previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se
prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando
demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de
procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração,
já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. Inexistindo
justificativa do INSS para demora em cumprir a ordem judicial transitada em
julgado que determinou a implantação do benefício de amparo assistencial, fica
demonstrado que o ato estatal foi o causador da restrição de recebimento de
verba alimentar por parte da autora, o que transpõe meros aborrecimentos e
dissabores do cotidiano.
Comprovada a responsabilidade do INSS pelos danos
decorrentes da não implantação do benefício previdenciário, cabível a
indenização por danos morais. Na quantificação do dano moral devem ser
sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas
das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a
eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A
indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular
a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o
enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (grifou-se) (TRF4, AC
5002879-87.2013.404.7210, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto
D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 26/05/2015) (grifei).

 

 
Verificados, assim, o nexo causal e a responsabilidade do INSS quanto ao
ocorrido, sendo desnecessária qualquer avaliação subjetiva quanto à conduta da
autarquia, vez que se trata de responsabilidade objetiva, assentada sobre o
art. 37, §6º, da Constituição Federal.

 

A
ocorrência do dano moral evidencia-se pela própria natureza da verba subtraída.
Os benefícios previdenciários consubstanciam-se verba alimentar, destinada,
portanto, à própria subsistência da beneficiada. Deparar-se com a ausência de
seus valores em data que habitualmente são depositados é suficiente para que se
vislumbrem aflições à pessoa.

 

Ademais, o
autor teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplência e se viu exposto a
grandes constrangimentos.

 

Do Valor do Dano Moral

 

Não há parâmetros legais definidos para a fixação
de indenização decorrente de dano extra patrimonial. Não se trata de reparação efetiva,
mas de compensação, já que é imensurável monetariamente o abalo psicológico
sofrido pelo lesado.

 

É cediço que a indenização por dano moral, além de
prestar uma satisfação em relação à vítima, sem fomentar um enriquecimento sem
causa, também tem caráter punitivo e pedagógico em relação ao autor da
infração, no sentido de que a indenização deve ser uma forma de inibir novas
práticas da espécie.

 

A jurisprudência vem adotando esse entendimento,
com a indicação de que o magistrado deve estar atento aos critérios da
proporcionalidade e da razoabilidade, e observar as circunstâncias do caso
concreto, como por exemplo, as capacidades econômicas do ofensor e do ofendido,
a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização.

 

Na presente ação, é certo que a autora
experimentou desagrado, incômodo ao ter que buscar o Judiciário para enfim ter
seu pedido apreciado, além de sofrer com a suspensão do benefício, situação que
extrapola o mero aborrecimento, em vista da natureza alimentar da verba.

 

Dessa forma, considerando os fatos ocorridos, e à
míngua de demais dados, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais)
, quantia esta que é suficiente para desestimular a reiteração do ato
e, em contrapartida, não configura enriquecimento sem causa da autora.

 

Juros e correção monetária

 

A contar do evento danoso (dezembro de 2019)
deverá incidir O IPCA-E até 08/12/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC a
título de atualização monetária e juros de mora, em conformidade com o art. 3º,
da Emenda Constitucional 113/21 (09/12/2021):

 

Art. 3º
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado
mensalmente.

 

Registro que a fixação da indenização em valor
inferior ao pretendido não acarreta a sucumbência da parte autora, uma vez que
a quantia apontada na inicial deve ser entendida como mera estimativa. Neste
sentido:

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, para condenar o
INSS ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00

(cinco mil reais), corrigidos conforme exposto na fundamentação.

 

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55,
caput, da Lei n. 9.099/95).

 

Publicada e registrada eletronicamente.

 


***

Juiz condena INSS a revisar aposentadoria com base na decisão do STF

 

Em
sua decisão o magistrado escreveu que: “Em que pese meu entendimento pessoal,
que seria pela improcedência do pedido, o STF decidiu ser devida a revisão(…)”

 

PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) Nº 5004502-44.2023.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal
de São Paulo

AUTOR:
ANGELO ANTONIO CARDOSO

Advogado
do(a) AUTOR: FABIOLA DA
ROCHA LEAL DE LIMA – SP376421-A

REU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Nova Correção do FGTS – Material
p/ Advogados – Atualizado 2023. Acesse AQUI: https://go.hotmart.com/Q82007809K

 

Revisão
da Vida Toda PBC – Material p/ Advogados – Atualizado 2023. Acesse AQUI:
https://go.hotmart.com/Y80168044C

 

S E N T E N Ç A

 

A
parte autora ajuizou ação objetivando a denominada “revisão da vida toda”.

A
Autarquia Previdenciária apresentou Contestação.

Vieram
os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

A
Contadoria Judicial não tem apresentado simulação da denominada “revisão da vida toda”,
com base em seu normativo, e o INSS, em outros processos que tramitam nesse
Juízo, também não está apresentado a simulação da RMI.

 

O
STF publicou o acórdão da denominada “revisão da vida toda”.

 

Em
que pese meu entendimento pessoal, que seria pela improcedência do pedido
, o STF
decidiu ser devida a revisão, em recurso submetido ao regime de repercussão
geral, de observância obrigatória pelas demais instâncias (art. 927, III, CPC),
fixando a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o
benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes
da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019,
tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável
”.

 

A
CTPS possui presunção de veracidade em relação as anotações dos vínculos.

 

No
entanto, a CTPS não é documento idôneo para a definição dos
salários-de-contribuição, tampouco documentos não assinados por prepostos das
empregadoras.

 

Desse
modo, devida a revisão pretendida, com observância da prescrição quinquenal.

 

Em
face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a efetuar a denominada “revisão da vida toda
(Tema 1.102 RG, STF), com base nos dados constantes no CNIS (NB 193.330.805-0,
DIB 06.03.2019), com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição
quinquenal.

 

No
pagamento dos valores atrasados deverá incidir correção monetária a partir do
dia em que deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da citação, ambos
calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase
de execução, observando-se a aplicação do INPC no lugar da TR, conforme recurso
repetitivo REsp n. 1.495.146-MG, com incidência da taxa SELIC, a contar de 09.12.2021,
na forma do artigo 3º da EC 113/2021.

 

Cuidando-se
de verba de natureza alimentar
, torna-se evidente a
possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio.
Assim, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que possui
eficácia mandamental, DETERMINO QUE O INSS CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER
efetuando a denominada “revisão da vida toda” (Tema 1.102 RG, STF), com base
nos dados constantes no CNIS (NB 193.330.805-0, DIB 06.03.2019), no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de pagamento de multa
diária de R$ 100,00 (cem reais). O pagamento dos valores atrasados será
efetuado em Juízo. A DIP da revisão administrativa deve ser fixada em
01.06.2023
.

 

Oficie-se
ao órgão competente do INSS para o cumprimento de decisões judiciais
,
preferencialmente por meio eletrônico.

 

Condeno
o INSS ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, não incidindo sobre prestações vincendas (Súmula
n. 111, STJ).

 

A
presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força
do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

 

Publicada
e registrada eletronicamente. Intimem-se.

 

São
Paulo, 06 de junho de 2023.

***

COMO GANHAR MILHÕES COM UMA ÚNICA PETIÇÃO / TEMA 1102 DO STF (REVISÃO DA VIDA TODA) TESE JÁ APROVADA

 

AO
JUÍZO FEDERAL DA VARA __ FEDERAL DE __ SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE __

 

 


 

 

VALTER DOS SANTOS, solteiro,
professor, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF 000.000.000-00,
o endereço eletrônico, e-mail:
VA0421@GMAIL.COM, residente
e domiciliado na Rua TAL, Nº 119 – CEP 60000-000,
OEIRAS/SP
, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor:

 

AÇÃO DE REVISÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

 

Contra
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, Agência
da Previdência Social, com endereço para citação (colocar o endereço completo) pelos motivos que passa a
expor.

 

1.
DOS FATOS

 O
Autor é titular de benefício previdenciário vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social, mantido e administrado pelo Instituto Nacional de
Previdência Social – INSS, conforme comprovam os documentos em anexo.

 

Cabe
ressaltar que o cálculo do benefício da parte autora foi efetuado de acordo com
a Lei 9.876/99, ou seja, com base na média das 80% maiores contribuições.

 

Ocorre
que no presente caso foi aplicada a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99,
e o período básico de cálculo teve seu início não no início do período
contributivo da parte, como demanda o art. 29, I e II da Lei 8.213/91, mas sim no
período contributivo após Julho de 1994.

 

A
regra aplicada ao caso foi a regra de transição, entretanto, como se comprovará
a seguir, a aplicação da regra atual, vigente no momento da concessão do
benefício, importará em valor melhor, e, portanto, deve ser o norteador do
cálculo no caso concreto.

 

Logo,
como a renda mensal inicial deveria ser maior, o valor atualmente pago também
está em desacordo com efetivamente devido, causando prejuízo à parte autora e
devendo ser revisado o benefício. Vejamos mais detalhes sobre o direito ao
melhor benefício:

 

2.
DO DIREITO

 

2.1.
DO NOVO SALÁRIO DE BENEFÍCIO E DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º DA
LEI 9.876/99

 

Com
a publicação da Lei n. 9.876, de 28.11.1999, verificou-se uma grande
modificação na fórmula de cálculo dos salários de benefícios (SB) dos
benefícios previdenciários.

 

Salienta-se
que a fórmula básica não sofreu modificação (RMI = SB X Coef. de cálculo),
entretanto, como foi alterada a apuração do Salário de Benefício, o resultado
prático passou por grandes mudanças. Vejamos a redação atual[1] no tocante ao SB, conforme a Lei
8.213/91, com a redação dada pela 9.876/99:

 

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

 

I – para os benefícios de que tratam as
alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição
 
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário
;

 

II – para os benefícios de que tratam as
alíneas ade e h do inciso
I do art. 18
, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo
.

 

O
período básico de cálculo dos benefícios sofreu, portanto, um alongamento
significativo, de 36 meses para TODA A VIDA CONTRIBUTIVA DO SEGURADO.

 

Entretanto,
como a regra nova causaria mudança brusca para todos os segurados, a Lei
9.876/99 previu uma regra de transição a ser aplicada somente àqueles que
tinham ingressado no RGPS antes de 1999. Vejamos os ditames:

 

Art. 3º – Para o segurado filiado à Previdência
Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no
mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho
de 1994, observado o disposto nos incs. I e II do caput do
art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

 

No
caso concreto em análise, entretanto, verifica-se que, o cálculo baseado na
regra atual, VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, IMPORTARÁ EM RENDA
SUPERIOR DO QUE AQUELA BASEADA NA REGRA DE TRANSIÇÃO.

 

Assim,
deve-se respeitar o direito da parte ao melhor benefício possível dentro das
eventuais diversas regras de cálculo

 

2.2.
LEI 9.876/99 E A REGRA DE TRANSIÇÃO

 

No
presente caso o INSS apresentou o cálculo baseado na nova apuração do salário
de benefício com base na média das 80% maiores contribuições, entretanto, a
discussão maior se dá em razão da definição do Período Básico de Cálculo, que
deveria ser, na regra atual, de todo o período contributivo, mas foi o da regra
de transição do art. 3º. da Lei 9.876/99, contabilizando somente contribuições
vertidas ao sistema após julho de 1994.

 

Segundo
a regra de transição, portanto, os valores anteriormente contribuídos não
seriam importantes para fim de definição do valor do benefício, apenas no
tocante a apuração do tempo de contribuição do segurado.

 

Salientamos
que as regras de transição são apenas possíveis para aqueles que se filiaram ao
Regime Geral da Previdência Social antes da vigência da Lei nova, visando
amenizar os efeitos prejudiciais ao segurado. Importante destacar que aqueles
que tinham implementado o direito antes da vigência da Lei 9.876/99 possuem a
proteção do direito adquirido.

 

A
lei previu um aumento gradativo do PBC, de forma a inicialmente (1999) ser um
pouco maior do que 5 anos, e ir aumentando até que chegasse a apuração efetiva
da ordem atual, ou seja, todo o período contributivo.

 

O
objetivo maior dessa regra de transição também foi, claro, o de amenizar a
influência negativa do prolongado PBC nos cálculos das aposentadorias
imediatamente posteriores a aplicação da Lei 9.876/99.

 

Entretanto,
no presente caso, essa aplicação da regra de transição é prejudicial à parte e,
portanto, é devido no presente caso a MELHOR FORMA DE CÁLCULO PARA O RESULTADO
DO MELHOR BENEFÍCIO.

 

 

Salientamos
que a criação de regras de transição são de liberalidade do legislador, mas uma
vez criada, a regra deve ser usada sempre e SOMENTE para beneficiar o segurado.
Caso seja em seu desfavor, a mesma deixará de ser aplicada cabendo a incidência
da regra nova. Nesse sentido, destacamos os ensinamentos de Wladimir Martinez:

 

Regras de transição

Em certas circunstâncias, diante da noção do
direito em formação (capaz de criar o seu próprio conceito de faculdade) e da
natureza do vínculo, que envolve o tempo, sucessividade de mensalidades
contribuição e prestacionais, proximidade da consecução da pretensão, a norma
reconhece alguma grandeza preteria à expectativa de direito e cria regras de
transição. Isto é, para quem está no sistema, reconhece a validade
do passado, ameniza os efeitos das alterações, confere alguma confiabilidade
“contratual” a uma relação que não é civil
. Matéria que reclama
positivação; regra de transição não se presume juridicamente. (MARTINEZ, Wladimir. Direito Adquirido na Previdência Social.
3ª. edição. São Paulo: LTr, 2010, pag. 192
)

 

Cabe
resumir, portanto, que a regra de transição é norma intermediária entre a
situação anterior benéfica e a posterior prejudicial ao segurado, e serve
exatamente para o fim de interligar os dois momentos de forma menos drástica ao
direito do segurado.

 

Nesse
sentido, cabe ressaltar o entendimento da jurisprudência no tocante a
aplicabilidade da regra de transição apenas no caso de beneficiar o segurado.
Tal interpretação já foi sedimentada quando da existência da regra de transição
da aposentadoria por idade, constante na EC 20/98. Naquele caso, a regra de
transição trazia a exigência da idade mínima e pedágio de 20%, enquanto a regra
nova para o mesmo benefício não o fazia. Assim, foi unânime a posição dos
Tribunais no tocante a inaplicabilidade de regra de transição, posto que mais
gravosa aos segurados do que a própria regra nova. Destaca-se que o próprio
INSS também adotou tal entendimento administrativamente, senão vejamos:

 

PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA
APÓS A EC 20/98. IDADE MÍNIMA. Para os segurados filiados ao RGPS até 16-12- 98
e que não tenham atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior,
aplicam-se as regras de transição (art. 9º da EC n.º 20/98). Os requisitos da
idade mínima e pedágio somente prevaleceram para a aposentadoria proporcional
(53 anos/H e 48 anos/M e 40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para o
direito à aposentadoria proporcional). OS EXIGIDOS PARA A
APOSENTADORIA INTEGRAL (IDADE MÍNIMA E PEDÁGIO DE 20%) NÃO SE APLICAM POR SEREM
MAIS GRAVOSOS AO SEGURADO, ENTENDIMENTO, ALIÁS, RECONHECIDO PELO PRÓPRIO INSS
NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC N.º 57/2001
, mantido nos regramentos
subsequentes. (TRF4, AC 200071000387956, LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, TURMA
SUPLEMENTAR, 15/05/2007)

 

Nesse
sentido, ensinam os preclaros Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior:

 

Com a derrubada do dispositivo que previa a idade
mínima nas regras permanentes e sua manutenção apenas na regra
transitória
, criou-se uma situação esdrúxula, especialmente diante da
possibilidade de opção pela aposentadoria de acordo com a regra permanente ou
temporária (EC nº 20, art. 9º). É que, optando pela regra temporária, o
segurado necessita atender ao requisito idade mínima e do pedágio. Pela regra
permanente, não há idade mínima, nem pedágio. Neste quadro, restou
esvaziada a regra temporária
a não ser no caso de
aposentadoria proporcional
, pois nenhum segurado irá optar pela regra
temporária.[2]

 

2.3.
DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO

 

No
direito previdenciário protege-se não apenas o direito adquirido, mas também o
direito ao melhor benefício, portanto, ao melhor cálculo e a melhor renda
mensal de benefício dentro do direito e das hipóteses possíveis para cada
segurado.

 

Salientamos
que muitas vezes são possíveis não apenas um, mas diversos cálculos para o
mesmo segurado. Isso porque, com as mudanças periódicas na legislação, muitos
segurados possuem direito adquirido ou direito à regra de transição, além, é
claro, do direito à nova regra.

 

Quando
isso ocorre, devemos sempre garantir o melhor benefício ao segurado.

 

Nesse
caso, deverão ser elaborados os diversos cálculos possíveis e utilizado aquele
que resultar no melhor valor de renda mensal inicial.

 

No
tocante a parte autora, existe direito à pelo menos dois cálculos:

 

*
Um com a regra atual, com a apuração do PBC em todo o período contributivo da
parte, com eventual observância ao consignado no Art. 21, §3º da Lei de
Benefícios, por ocasião do primeiro reajuste, e no RE 564.354, este decidido em
regime de repercussão geral pelo STF
;

 

*
Um com a regra de transição, com a apuração do PBC somente após julho de 1994
.

 

Assim,
servirá de base para a concessão do benefício aquele cálculo que representar o
melhor resultado possível, o que no presente caso, é o cálculo com a do PBC de
todo o período contributivo.

 

Nesse
sentido, cabe destacar:

 

Art. 621 da IN 45/10. O INSS
deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus,
 cabendo
ao servidor orientar nesse sentido.

 

Art. 627 da IN 45/10. Quando o servidor
responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou
dependente possui direito ao recebimento de benefício diverso ou
mais vantajoso do que o requerido
, deve comunicar o requerente para
exercer a opção, no prazo de trinta dias.

 

Ressaltamos
ainda que a garantia do benefício mais vantajoso também está preceituada no
Enunciado n.º 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS: “A
Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer
jus
, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.”

 

Vale
lembrar ainda que o entendimento referente ao melhor benefício se consolidou no
direito previdenciário brasileiro em 2013, com a decisão no Recurso
Extraordinário 630.501, emanada do STF, onde ficou decidido o direito do
segurado à melhor forma de cálculo e ao melhor resultado dentro de sua
realidade individual. Vejamos:

 

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO.
Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o
decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições
legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada
da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (STF, RE
630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PUBLIC 26-08-2013).

 

A
2ª Turma Recursal do JEF’S do Estado de Santa Catarina, também já se manifestou
no tocante a aplicação da regra atual e permanente em detrimento a regra de
transição, nos casos em que esta for mais benéfica ao segurado, garantindo
desta forma o direito ao melhor benefício
. Vejamos trecho da Nobre decisão em que foi
Relator o Juiz Federal Zenildo Bodnar nos autos do processo nº
5006540-75.2011.404.7200:

 

“…Pois bem, como se sabe, a
mencionada regra de transição (art. 5º da Lei nº 9.876/99) veio para amortizar
os efeitos da instituição do fator previdenciário, vale dizer, foi instituída
com a finalidade de diminuir o impacto da incidência do fator previdenciário no
cálculo do salário de benefício.

 

Entretanto, no caso em tela,
a aplicação regra de transição é pior do que a regra permanente
 (art.
29, I, da Lei nº 8.213/91), já que o fator previdenciário apurado pela
autarquia resultou valor superior a 1 (um).

 

Diante disso, penso que a melhor
solução ao caso é o cálculo do benefício conforme o art. 29, I, da Lei nº
8.213/91, em detrimento do disposto no art. 5º da Lei nº 9.876/99, pois não é
possível que uma regra criada com a finalidade de beneficiar o segurado seja
utilizada em seu prejuízo…”

 

Cabe
ainda ressaltar da jurisprudência:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SÓCIO PARA A
DE EMPREGADO. DESCONSIDERAÇÃO.

 

1. Demonstrando a prova dos autos que o segurado era
sócio de empresa familiar, passando posteriormente à condição de empregado com
o escopo de majorar a RMI da aposentadoria a ser requerida, impõe -se a
respectiva glosa.

2. Reconhecido que o autor era sócio da empresa no
período em questão, podem ser aproveitadas as contribuições efetuadas na
qualidade de empregado, após as devidas correções, uma vez que caracterizada a
condição de contribuinte individual.

3. Comprovado o exercício da atividade urbana em
questão, a ser acrescida ao tempo reconhecido pelo INSS, TEM O SEGURADO
DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, NAS CONDIÇÕES QUE LHE SEJAM MAIS FAVORÁVEIS, EM RESPEITO
AO DIREITO ADQUIRIDO E ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO
, tudo nos termos dos artigos
5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF
4ª., APELREEX 200470050068278, GUILHERME PINHO MACHADO, TURMA SUPLEMENTAR,
09/03/2009).

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE
CONDENOU O INSS A CONCEDER APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA
FORMA DO REGRAMENTO ANTERIOR À EC 20/98. OMISSÃO QUANTO AO DIREITO À OPÇÃO DE
INATIVAÇÃO PELAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA REFERIDA EMENDA. VIOLAÇÃO LITERAL A
DISPOSITIVO DE LEI (ART. 485, V, CPC). EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 1998. IDADE MÍNIMA.
PEDÁGIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

 

1. A violação a literal dispositivo de lei não se
restringe à lei stricto sensu, devendo ser interpretada em sentido amplo, de
modo a abarcar também a legislação infralegal.

 

2. Viola literal disposição de lei o acórdão que,
embora condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria proporcional
por tempo de serviço na forma do regramento anterior à EC 20/98, não declarou o
direito da parte autora de opção à inativação pelas regras de
transição estabelecidas pela referida emenda constitucional
, porquanto
tanto vulnera a lei aquele que inclui no campo de aplicação hipótese não
contemplada, como o que exclui caso por ela abrangido
” (STF, HC 74183-5,
Rel. Min. Marco Aurélio Mello).

(…)

7. Embora a forma de apuração do
salário-de-benefício seja a mesma se a inativação for concedida até a data do
requerimento ou até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998 (redação
original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), o valor do salário-de-benefício poderá
variar conforme o salário-de-contribuição da segurada nos meses
anteriores, de modo que deve o INSS conceder o benefício que for
mais vantajoso à segurada
: aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, computado o tempo de serviço até a data do requerimento
administrativo; ou aposentadoria por tempo de serviço proporcional, considerado
o tempo de serviço até a Emenda Constitucional n. 20, de 1998. Em qualquer
caso, o marco inicial da inativação é a data do requerimento na esfera
administrativa, em 03-09-1999x, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei
n. 8.213/91. 8. Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, AR 200604000224834,
JOÃO BATISTA LAZZARI, TERCEIRA SEÇÃO, 21/10/2009)

 

No
presente caso, cabendo a elaboração do cálculo do benefício com base nas regras
atuais ou na regra de transição (todo o período contributivo ou PBC após julho
de 1994), pode o segurado optar pelo benefício mais vantajoso, sendo tal
entendimento mantido pela Jurisprudência:

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.

(…)

2. O parágrafo 2º do art. 32 do Decreto 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto 3.265/99, enquanto vigente, o parágrafo 20 do
mesmo artigo, com a redação do Decreto nº 5.545/2005, o parágrafo 3º do art.
188-A do Decreto 3048/99, com a redação do Decreto 3.265/99, e o parágrafo 4º
do mesmo artigo, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005, na redação vigente até o
advento do Decreto 6.939/2009, contrariam o disposto no art. 29, inciso II, da
Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, bem como o disposto no art.
3º, caput, desta última lei, na medida em que estas leis, ao contrário dos
referidos decretos, não exigem que, no cálculo do salário de benefício de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, seja considerada a totalidade
dos salários de contribuição, mas apenas os maiores salários de contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (regra
permanente, para o segurado filiado a partir da publicação da Lei do Fator
Previdenciário) ou, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994 (regra transitória, para o segurado
filiado à Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/99 –
ocorrida em 29-11-1999 -, podendo o segurado, neste caso, se
eventualmente lhe for mais favorável, utilizar-se de mais de oitenta por cento
do referido período contributivo).

(…)

(TRF4 5001793-19.2010.404.7103, Sexta
Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013)

 

Não
restam dúvidas, portanto, do direito da parte a ter seu benefício revisto de
forma que o mesmo tenho, para apuração do salário de benefício, o previsto no
artigo 29, I ou II, da Lei 8.213/91, com a redação alterada pela Lei 9.876/99,
ou seja, para que seu PBC leve em consideração todo o período
contributivo e não apenas os salários contribuídos após julho de 1994
.

 

3.
DO PREQUESTIONAMENTO

 

No
caso em análise, a aplicação da regra de transição (mais prejudicial) em
detrimento da regra atual e permanente (mais benéfica) foi de encontro
abruptamente a diversos princípios, dentre eles citamos: Princípio da
Isonomia/Igualdade
 (art. 5ª, caput), Princípio da Legalidade (art.
37, caput), Princípio do Direito Adquirido (art. 5º,
XXXVI), Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, e ainda ao
disposto no art. 201, §1º, todos da Constituição Federal de 1988.

 

Ainda,
ao efetuar o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício da parte Autora, não
foi observado o disposto no artigo 29 inciso I ou II da Lei nº 8.213/91 (com
redação dada pela Lei nº 9.876/99).

 

Assim,
requer-se o explícito pronunciamento desta Colenda Corte acerca das
inconstitucionalidades mencionadas, no intuito de resguardar a interposição de
possíveis Incidentes de Uniformização e/ou Recurso Extraordinário aos Tribunais
Superiores.

 

4.
DOS REQUERIMENTOS

 

Diante
de todo o exposto, requer:

 

1. A citação do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Superintendente Regional ou Procurador
Regional, para, querendo, contestar o presente feito, no prazo legal, sob pena
de revelia.

 

2. A determinação ao INSS para que na
primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos apresente o Processo de
Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos ao
segurado, sob pena de cominação de multa diária, nos termos dos arts. 287 c/c
461, § 4º do CPC – a ser fixada por esse Juízo;

 

3. Seja deferida, para fins de eventual
liquidação do julgado, a produção de todos meios de prova admitidos em direito
e úteis à elucidação do caso concreto, especialmente, se necessário, a
requisição, ao então empregador, das fichas financeiras demonstrativas dos
salários-de-contribuição históricos da parte autora, bem como, à autarquia
previdenciária, do histórico completo de remunerações do Cadastro Nacional de
Informações Sociais;

 

4. A procedência da pretensão deduzida,
consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a revisar o benefício da
parte autora, de forma que seu cálculo seja efetuado computando-se os salários
referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após Julho
de 1994, com eventual observância ao consignado no Art. 21, §3º da Lei de
Benefícios e no RE 564.354, em regime de repercussão geral pelo STF.
Salienta-se que tal regra está atualmente prevista no art. 29, I ou II da Lei
8.213/91;

 

5. A condenação do INSS ao pagamento das
diferenças verificadas desde a concessão do benefício, acrescidas de correção
monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação,
respeitada a prescrição quinquenal, valores esses corrigidos monetariamente na forma
de atualização prevista pela legislação pertinente;

 

6. A condenação do INSS ao pagamento de
honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), conforme dispõem o
art. 55 da Lei n.º 9.099/95 ou o Art. 20 do Código de Processo Civil;

 

7. Considerando, ainda, que a questão de
mérito é unicamente de direito, requer o julgamento antecipado da lide,
conforme dispõe o art. 330 do Código de Processo Civil. Sendo outro o
entendimento de V.Exa., requer a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos.

 

8. Requer, com base na Lei 8.906/943[3], que ao final da presente demanda, caso
sejam encontradas diferenças em favor da parte autora, quando da expedição
da RPV ou do precatório, que os valores referentes
aos HONORÁRIOS CONTRATUAIS (contrato de honorários em anexo),
sejam expedidos em nome dos advogados contratados pelo Autor, qual seja, CONSULTORIA,
inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0000-00 e na OAB/SP sob nº 000000,
no percentual constante no contrato de honorários em anexo, assim como dos
eventuais honorários de sucumbência.

 

9. Requer ainda, por ser o autor pessoa
pobre, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas
processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua
família (conforme declaração em anexo), digne-se Vossa Excelência a conceder ao
mesmo o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, na forma do artigo 4º, da
Lei 1.060/50, com a redação imposta pela Lei 7.510 / 86, e artigos 128, Lei
8.213 / 91.

 

10. Requer por fim, que seja apurado o
valor devido ao Autor por meio de cálculos realizados pela Contadoria Judicial,
nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.

 

Dá-se
a causa o valor de R$ 136.677,23 (cento e trinta seis mil
seiscentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos), nos termos da
planilha em anexo.

 

Por
ser medida da mais lídima JUSTIÇA!!

 

PEDE
DEFERIMENTO.

São
Paulo, 11 de junho de 2023.

***

 




[1] 1 Redação anterior: Art. 29. O
salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento
da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta
e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

[2] ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR
Junior, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social.
3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 193.

[3] Art. 22. A prestação de serviço
profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados,
aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.(…) § 4º Se o
advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de
expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que
lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo
constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

 

Revisão da Vida Toda APROVADA no STF, por 6 votos a 5!

 

A
revisão da vida toda
foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal – STF em dezembro de 2022. Assim, segurados
do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que recebem benefícios previdenciários,
a menos de 10 anos,
como aposentadorias e pensões por exemplo, cujo benefícios tenham
sido calculados com base na regra anterior à reforma da previdência, poderão
revisar o valor dos seus benefícios, a fim de aumentar a sua renda mensal, além
da possibilidade de receber valores retroativos do INSS.

 

A
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata dos benefícios da previdência social,
em seu artigo 103, estabelece que o prazo de decadência do direito do segurado para a
revisão dos benefícios previdenciários é de 10 anos, contado, do dia primeiro
do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a
prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.

 

Logo,
considerando a inclinação dos ministros da suprema corte, até que surja
entendimento diverso, o prazo
acima deve ser observado
no caso da revisão da vida toda.

 

Para
registro, em que pese haver pedido do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
em sede de embargos de declaração, para que o Supremo Tribunal Federal – STF,
se manifeste sobre a decadência, é certo que os magistrados de primeiro e
segundo graus, em obediência à repercussão geral reconhecida no caso em análise,
têm observado o que determina o artigo 103 da Lei nº 8.213/91.

  

 

ENTENDA
O CASO

Um
aposentado ajuizou uma ação solicitando a inclusão das contribuições de toda a sua vida
contributiva
, nos cálculos para concessão da sua aposentadoria. Isto
porque, a lei nº 9.876/1999, fez uma limitação no marco temporal, para
considerar as contribuições previdenciárias. Ou seja, o Instituto Nacional do
seguro Social – INSS descarta as contribuições pagas antes de julho de 1994.

 

Assim,
nasceu a discussão acerca da chamada “revisão da vida toda”, a qual consiste na
possibilidade de se incluir na base de cálculo, os salários-de-contribuição de
todo o período contributivo e NÃO somente
as contribuições feitas
após julho de 1994
.

 

Isto
porque, a questão submetida a julgamento no bojo do tema 1102 no Supremo
Tribunal Federal (STF), era exatamente para verificar a possibilidade de
revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva (artigo
29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91
), quando mais favorável do que a
regra de transição (artigo 3º da Lei nº 9.876/99), aos segurados que
ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da
referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.

 

Diante
disso firmou-se a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições
para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes
da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019,
tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável
.”

 

PARA
QUEM A REVISÃO É INDICADA

Esta
revisão é interessante especialmente para quem tem muito tempo de contribuição,
antes de julho de 1994, contudo, teve esses pagamentos descartados na hora do cálculo
para concessão do benefício, ou ainda, para quem teve boas contribuições antes
de julho de 1994, e que não foram consideradas pelo INSS.

 

A
IMPORTÂNCIA DOS CÁLCULOS NESTE TIPO DE REVISÃO

Antes
de solicitar a revisão, é imprescindível a realização dos cálculos previdenciários
a fim de verificar a viabilidade jurídica e econômica da ação. Desta forma,
recomenda-se procurar profissional legalmente habilitado para a propositura da
ação revisional.

VEJA
MAIS DETALHES SOBRE O TEMA NO VÍDEO ABAIXO

 

 


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***

SENTENÇA FAVORÁVEL DA REVISÃO DA VIDA TODA / TRF-2 / 2ª Vara Federal de Itaboraí / TEMA 1102 DO STF

 Julgo procedente o pedido, para RECONHECER O DIREITO de exigir do INSS o RECÁLCULO/REVISÃO do salário de benefício mediante a aplicação do artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, e para CONDENAR o INSS à adoção dessa RMI se tal forma de apuração proporcionar à parte autora um benefício mais favorável que aquele apurado segundo a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99.

PROCEDIMENTO
COMUM Nº 5000693-37.2022.4.02.5107/RJ

AUTOR:
GILSON DOS SANTOS GONCALVES

RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

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SENTENÇA

TIPO B


 

I – RELATÓRIO

Trata-se de demanda proposta pelo rito comum em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão da renda
mensal inicial de seu benefício (41/190.916.245-8, com DIB em 17/01/2019 –
fl. 28 do evento1-anexo6
), por meio da aplicação, no cálculo do benefício,
da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na redação
dada pela Lei no 9876/99, em substituição à regra de transição contida no art.
3o da referida Lei no 9876/99, caso seja mais favorável à parte autora.

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Inicial instruída com procuração e documentos do
evento1.

Proferida decisão, nos eventos 3 e 8, deferindo a
gratuidade de justiça e a suspensão do feito até o efetivo julgamento do RE
1276977 (tema 1102) pelo STF.

 

Regularmente citado, o réu apresentou contestação,
no evento11, requerendo a suspensão do processo até o trânsito em julgado do
Tema 1102, bem como arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e pugnando
pela improcedência do pleito autoral.

 

Réplica, no evento.

Alegações finais nos eventos 14 e 21.

É o relato do necessário. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do
processo até o trânsito em julgado do Tema 1102, na medida em que, no caso em
tela, a tese do paradigma já foi publicada e, de acordo com o art. 1040, caput
e inciso III, do CPC, após a publicação, os processos suspensos em primeiro e
segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da
tese firmada pelo tribunal superior.

 

DA PRESCRIÇÃO

Não há que se falar em prescrição, pois o
benefício teve início em 17/01/2019 e a ação ajuizada em 23/02/2022.

 

DAS PREMISSAS JURÍDICAS

Em relação ao mérito propriamente dito, dispõe o
art. 29 da Lei no 8213/91, com a redação dada pela Lei no 9876/99, in verbis:

Art. 29. O
salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei no 9.876, de 26.11.99) I
– para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário; (Incluído pela Lei no 9.876, de 26.11.99) II – para os
benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei no 9.876,
de 26.11.99).

 

O art. 3o da Lei no 9876/99, por sua vez,
estabelece que:

 

Art. 3o Para o segurado
filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será
considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de- contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I
e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta
Lei.

§ 1o Quando se tratar de
segurado especial, no cálculo do salário-debenefício serão considerados um
treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais
incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por
cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de
1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no
8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

 

 

§ 2o No caso das
aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o
divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não
poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência
julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de
todo o período contributivo.

 

Conforme se verifica dos dispositivos acima
transcritos, a Lei no 9876/99 estabeleceu duas sistemáticas distintas para o
cálculo do salário de benefício:

 

1) os segurados filiados
ao Regime Geral de Previdência Social até 28/11/1999, dia anterior à publicação
da citada norma, e que adquiriram o direito à aposentadoria após a sua
vigência, teriam o benefício calculado com base somente nas contribuições
vertidas a partir de julho/1994, além de submeterem-se a critérios específicos
acerca do divisor mínimo a ser considerado, em consonância com a regra de
transição prevista em seu art. 3o;

2) os segurados filiados à
Previdência a partir de 29/11/1999, data da vigência da referida Lei, por outro
lado, teriam seus benefícios calculados de acordo com a regra definitiva,
prevista no art. 29, I e II, da Lei no 8213/91, na redação dada pela Lei no
9876/99, que, além de não impor a desconsideração, no período básico de
cálculo, das contribuições anteriores a julho/94, também determinou que o
salário de benefício corresponderia à média dos maiores salários de
contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, não
estabelecendo divisor mínimo a ser considerado.

 

Em razão dessa diferença de critérios, a parte
autora, filiada ao RGPS antes de 28/11/19999, pretende a revisão da renda
mensal inicial de seu benefício, por meio da aplicação da regra definitiva,
prevista no art. 29 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei no 9876/99,
caso esta seja mais favorável ao(à) demandante.

Quanto a esse ponto, recentemente, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 1276977/DF, em sede de repercussão geral
(Tema 1102), fixou a seguinte tese:

 

“O
segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a
vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras
constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019,
tem o direito de optar pela
regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.

 

Cabe ressaltar que somente fará jus à revisão, nos
termos da tese fixada pela Suprema Corte, acima transcrita, o segurado que,
cumulativamente:

1) tenha implementado os
requisitos para obtenção de aposentadoria no período entre a vigência da Lei no
9876/99 e a da EC no 103/2019. Destarte, não são passíveis de revisão, nos
termos da mencionada tese, os benefícios concedidos com base na legislação
anterior à Lei no 9876/99 ou em consonância com as regras introduzidas a partir
da EC no 103/2019; e

2) possua contribuições
previdenciárias no período anterior a julho/1994 ou, de outro modo, teve seu
benefício reduzido em razão da incidência do divisor mínimo, previsto no art.
3o da Lei no 9876/99.

 

Ademais, a nova RMI, recalculada de acordo com a
regra definitiva do art. 29 da Lei no 8213/91, somente deverá ser implantada
caso resulte em prestação economicamente mais vantajosa para a parte
demandante.

Esta medida visa a atender o direito do(a)
segurado(a) ao melhor benefício, confirmado pelo STF no julgamento do RE
630501. Não se trata, dessa forma, de sentença condicional vedada pelo
ordenamento jurídico (art. 492, parágrafo único, CPC), uma vez que todos os
critérios estão previamente definidos no julgado, devendo ser averiguada tão
somente a norma cuja incidência resulte benefício mais vantajoso ao(à)
segurado(a). Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA
NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. Não há falar em julgamento condicional, uma
vez que a sentença reconheceu que a parte autora faz jus a ambos os benefícios
postulados, ficando ressalvada a opção pelo benefício mais vantajoso. 2. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 3. Até o advento da Lei n.o 9.032⁄95, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na
categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96,
convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 4. Quanto ao
agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentidos de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o
nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 5. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual – EPI, o entendimento jurisprudencial é
no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não
ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas, nos termos do
voto. (TRF2 2009.51.01.806913-8, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 2a TURMA
ESPECIALIZADA, Relator SIMONE SCHREIBER, Data de decisão 14/12/2017, Data de
disponibilização 22/01/2018).

PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. DER. MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. É possível o
reconhecimento de trabalho rural, com fundamento em início de prova material,
corroborada por convincentemente prova testemunhal. 2. É devida a aposentadoria
por idade na forma “híbrida” ou “mista” mediante conjugação
de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, nos termos do
parágrafo 3o do art. 48 da Lei no 8.213, de 1991, acrescido pela Lei no
11.718/08, desde que cumprido o requisito etário e o tempo de carência. 2. Na
aposentadoria por idade híbrida é possível a contagem de tempo rural anterior à
Lei 8.213/91, para fins de carência. 3. Possibilidade de reafirmação da DER. Se
reconhecido o direito à requerida aposentadoria por idade desde a data da DER
(no caso, do segundo pedido administrativo), é possível, também, a reafirmação
da DER em data posterior, consideradas as contribuições vertidas após aquela data,
caso a RMI seja mais favorável. ressaltado não se tratar de decisão
condicional, e sim de determinação para que o INSS conceda o benefício à parte
segurada com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios
definidos. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros
diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância
dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do
processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso,
enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com
caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Os
honorários advocatícios devem ser fixados em percentual incidente sobre o valor
da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmula no 76 desta Corte. 6. O
INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4o, I, da Lei no
9.289/96). 7. Considerado o art. 497 do CPC/2015 e o fato de que, em princípio,
a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de
Ordem na AC no 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso
Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3a Seção), determinação de implantação do
benefício. (TRF-4 – APL: 50083880420144047003 PR 5008388-04.2014.4.04.7003,
Relator: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 04/09/2017, TURMA
REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

 

DO CASO
CONCRETO

No caso em tela, o histórico previdenciário e os
contracheques (evento1-anexo5/11), demonstram que a parte autora possui
salários de contribuição no período anterior a julho/1994, razão pela qual faz
jus ao recálculo de sua RMI, bem como à implementação do novo valor calculado,
caso seja mais vantajoso para o segurado.

 

III –
DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a:

a)
efetuar o recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário
da parte autora (NB 41/190.916.245-8), de acordo com a regra definitiva do art.
29 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei no 9876/99, em substituição à
regra de transição prevista no art. 3o da Lei no 9876/99;

b) caso o
novo valor apurado seja maior que a RMI original (fl. 28 do evento1-anexo6),
proceder à implantação da nova renda mensal calculada conforme a regra
definitiva prevista no art. 29 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei no
9876/99, pagando as diferenças devidas em favor da parte autora.

Tais
valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência da SELIC.

Indefiro
o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que a parte autora está
recebendo seu benefício, não se vislumbrando periculum in mora que justifique a
concessão da medida.

O INSS é
isento
do pagamento de custas (Lei 9.289, art. 4º, I).

Condeno a
parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser
fixados, com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no
art. 85, §3º do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da
presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de
sentença (CPC, art. 85, §4º).

Interposta
apelação (CPC, art. 1.009, §2º – prazo de 15 dias), intime-se o
apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º – prazo de 15
dias). Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões
(CPC, art. 1.010, §2º – prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal,
remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das
custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região
(CPC, art. 1.010, §3º).

Autorizo,
desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis,
inclusive por e-mail, se necessário.

Sentença
não sujeita ao reexame necessário
, tendo em vista o julgamento
baseado na tese fixada no RE 1276977/DF, em sede de repercussão geral (Tema
1102), na forma do art. 496, §4º, II do CPC.

Certifique-se,
oportunamente, o trânsito em julgado.

Caso
necessário o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, proceda a
Secretaria à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, nos
termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da
Justiça Federal da 2ª Região.

Dê-se
baixa, caso não haja requerimento (CPC, art. 513, §1º) de cumprimento de
sentença com memória de cálculos discriminada (CPC, art. 524).

 

Sentença
publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

 

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