VS | JUS

Mês: julho 2023

20/07/2023 – SENTEÇA FAVORÁVEL / REVISÃO DA VIDA TODA / TEMA 102 DO STF

 

Subseção
Judiciária de Muriaé-MG / Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara
Federal da SSJ de Muriaé-MG

 

SENTENÇA
TIPO “A”

PROCESSO: 1000249-05.2023.4.06.3821

CLASSE:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

POLO
ATIVO: AUTOR

POLO
PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

 

SENTENÇA

I
– Relatório

Dispensado
o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente
aplicável à espécie (art. 1º da Lei n. 10.259/01), passo a decidir.

 

II
– Fundamentação

II.1
Preliminar(es)

Não
há falar em decadência,
uma vez que não transcorreu lapso superior a 10 anos, contado nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91,
até o ajuizamento da presente demanda.

 

Declaro
prescritas as parcelas anteriores ao lustro do ajuizamento da ação.

 

A
questão de direito
foi julgada pelo STF
e não há ordem de
suspensão do feito
.

 

Outrossim,
não há que se falar em falta de interesse processual, tendo em vista o notório indeferimento da pretensão na
via administrativa
e necessidade do provimento jurisdicional
almejado. Superada(s) a(s) preliminar(es), passo ao exame do mérito.

 

II.2
Mérito

A
parte autora ajuizou demanda de revisão do benefício que atualmente percebe, a
fim de que todos os salários-de-contribuição existentes em seu histórico
funcional sejam utilizados no cálculo, com afastamento da regra prevista no
art. 3º da Lei n. 9.876/99 – leia-se, inclusão dos salários-de-contribuição
anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo, ou “revisão da vida
toda
”.

 

A
matéria foi afetada ao Tema
1.102
da Repercussão Geral, em cujo julgamento, realizado em
01.12.2022, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:

 

O segurado que implementou
as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de
26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas
pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe
seja mais favorável.

 

Definida
a questão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão
Geral, cabe aos Juízes e Tribunais aplicarem o referido entendimento, nos
termos do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil.

 

Ademais,
vale dizer que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata
dos efeitos dos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348
AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).

 

Dentro
desse contexto, restou comprovado, na presente demanda, que a parte autora era
filiada à Previdência Social em data anterior à edição da Lei n. 9.876/99 e
possui salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994, que
não foram considerados no cálculo do benefício.

 

Logo,
a parte autora possui direito ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do
benefício com base nas regras do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91, na
redação dada pela Lei n. 9.876/99, devendo ser apurado eventuais valores
devidos na fase de liquidação de sentença
.

 

A
revisão deverá produzir efeitos desde a data da concessão do benefício,
observada, obviamente, a prescrição quinquenal, pois os recolhimentos
previdenciários já faziam parte do patrimônio jurídico da parte autora e só não
foram considerados em função da forma como se interpretava a lei.

 

Na
hipótese de a RMI revisada ser inferior à concedida pelo INSS, deverá ser
mantido o valor original, nos termos do art. 122 da Lei n. 8.213/91.

 

A
atualização das parcelas vencidas por ocasião da liquidação do julgado deverá
ser feita nos termos do Manual de Cálculos da JF em vigor na data da conta.
Destaco que nas condenações relativas a benefícios de natureza assistencial,
aplica-se a correção monetária das ações condenatórias em geral (item 4.2.1.1
do referido manual), conforme NOTA 3 do item 4.3.1.1 da versão de 2022.

 

III
– Dispositivo

Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,
I, do CPC, para condenar o INSS:

a) a revisar a renda mensal inicial
do benefício titularizado pela parte autora
, efetuando o recálculo
na forma do art. 29 da Lei n. 8.213/91, a fim de que sejam incluídos no período
básico de cálculo os salários-de-contribuição anteriores e posteriores a julho
de 1994, com reflexos financeiros desde a DIB, observada a regra do art. 122 do
mesmo diploma legal – leia-se, implantação apenas se for mais benéfica a nova
renda mensal inicial;

b) ao
pagamento dos valores em atraso relativos ao período da DIB até a data do
trânsito em julgado desta sentença, a partir de quando a revisão será
implementada na via administrativa; os valores em atraso serão corrigidos
monetariamente e com incidência de juros de mora, nos termos da fundamentação,
até a data do efetivo pagamento, a ser procedido mediante requisição de pequeno
valor após o trânsito em julgado da presente sentença. Devem ser descontadas as
parcelas prescritas, como decidido em sede preliminar.

 

Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez
que a parte autora encontra-se amparada por benefício previdenciário.

 

Defiro à parte
autora os benefícios da gratuidade de justiça.

 

Sem
condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.
9.099/95.

 

Apresentado
eventual recurso, certificada sua tempestividade e comprovado o preparo, se for
o caso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida,
após o cumprimento da tutela provisória de urgência com a implantação do
benefício, remetam-se os autos à Turma Recursal.

 

IV
– Cumprimento da sentença

Certificado
o trânsito em julgado:

1.
converta-se o feito para a classe de cumprimento de sentença.

 

IV.1
Execução invertida

2.
Intime-se a Procuradoria Federal/INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação da
revisão
desde a data do trânsito em julgado, apresentar o valor da
RMI do benefício e planilha de cálculos das parcelas vencidas.

2.1. A
CEAB-DJ/INSS também deverá intimada, via PJE, para, no prazo improrrogável de 30 dias
úteis
, comprovar nos autos a revisão do benefício, sob pena de multa
diária de R$100,00 (cem reais) . A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de
descumprimento, majoro a multa diária, automaticamente e independentemente de
pedido da parte autora e de nova intimação da CEAB-DJ/INSS, para R$300,00 (trezentos reais),
limitado o valor total da multa ao valor do crédito principal homologado/fixado
por este juízo
.

 

3. Apresentado
o cálculo do valor devido pelo INSS
, expeça-se imediatamente RPV/PRECATÓRIO e
intime-se a parte autora para se manifestar sobre a requisição de pagamento ou
para impugnar os valores calculados pelos INSS e apresentar cálculo definitivo
ou preliminar do valor das astreintes até então devidas (se houver), no prazo de 10 (dez) dias,
acompanhado de planilha discriminada, advertida de que a inércia será
compreendida como concordância tácita com os cálculos da autarquia e renúncia
tácita à pretensão de cobrança da multa fixada.

 

3.1. Fica
desde já indeferida eventual impugnação genérica apresentada pela parte autora,
assim considerada aquela que descumprir o ônus de amparar a contrariedade com
demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo e indicar de imediato o
valor que entende devido (CPC, art. 525, §§4º e 5º, c/c art. 523)

 

4. Caso a
parte apresente impugnação aos cálculos do INSS ou, com ele concordando,
calcular o valor definitivo ou preliminar das astreintes até então devidas,
intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 10 dias, e façam-se os autos
conclusos para definição dos valores devidos, ciente a parte autora de que,
mantidos os cálculos apresentados pelo INSS ou acolhida eventual impugnação da
autarquia quanto ao valor das astreintes, serão fixados honorários advocatícios
em favor da Previdência, ficando revogado o benefício da justiça gratuita (art.
55, inciso II, da Lei 9.099/95) haja vista a alteração patrimonial decorrente
da percepção das parcelas vencidas.

 

5. Se o
INSS, no prazo assinalado no item 4, permanecer inerte, homologo o valor do
crédito principal apontado na impugnação da parte autora e o cálculo das
astreintes por ela apresentados, por força da concordância tácita da autarquia
e determino a retificação da RPV/precatório expedida na forma do item 3.

 

6. No caso
do item 3, havendo concordância expressa ou tácita da parte autora, promova-se
a conferência e a migração da RPV.

 

IV.2
– Execução direta

7. Se a
parte autora estiver assistida por advogado, e o INSS não houver apresentado os
cálculos, intime-a para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cumprimento de
sentença acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado das parcelas
vencidas, nos termos fixados na sentença/acórdão e no art. 524 do CPC, e o
valor definitivo ou preliminar de eventual multa até então devida, sob pena de
arquivamento definitivo do processo em caso de inércia, rejeição da impugnação,
se descumprido o ônus especificado no art. 524 do CPC e renúncia à pretensão de
cobrança do valor total da multa, se não calculada.

 

8. Para
cumprimento do ônus indicado no item 7, deverá a parte autora se valer
preferencialmente da planilha Jusprev, disponível no link
(https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/) uma vez que o sistema supracitado
apresenta, de forma clara, objetiva e organizada, todos os dados necessários
para elaboração de RPV/precatório. No campo correção monetária deverá constar
“benefícios previdenciários – manual de cálculos da JF – edição mais atual”. E
no campo dos juros de mora deverá constar o último item, “12% ao ano até 07/2009;
6% até 06/2012 e juros de poupança (dia1º) em diante”.

 

9. Em
seguida, intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, impugnar o cálculo ou
com ele concordar.

 

10. Não
havendo impugnação do INSS ou havendo concordância com o valor apurado pela
parte exequente, homologo os cálculos por esta apresentados e determino a
imediata expedição de RPV/precatório.

 

11. Em caso
de impugnação ofertada pelo INSS, intime-se a parte exequente para, no prazo de
10 (dez) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pela autarquia
previdenciária ou se ratifica o valor indicado na inicial do cumprimento de
sentença, advertida de que, caso não se manifeste, o juízo entenderá que houve
concordância com a impugnação do executado.

 

12. Se a
parte exequente concordar com a impugnação do INSS ou se não se manifestar
quanto a eventual impugnação no prazo assinalado no item 11, homologo os
cálculos confeccionados pela autarquia e determino a imediata expedição de
RPV/precatório.

 

13. Caso a
parte exequente discorde da impugnação veiculada pelo INSS no prazo assinalado
no item 11, façam-se os autos conclusos para decisão, ficando desde já
advertida de que, se não concordar com os cálculos do executado, após ter vista
da impugnação, e esta for acolhida, serão fixados honorários advocatícios em
favor da Previdência, conforme item 4.

 

14. Na
hipótese do item 12, indefiro, também, eventual pedido, na impugnação do réu ao
cumprimento de sentença, de fixação de honorários sucumbenciais, porque o
cálculo somente foi apresentado por inércia do réu, que não cumpriu o prazo
fixado para apresentação dos cálculos em execução invertida na forma do item 2,
ressalvado o quanto previsto no item 13.

 

IV.3
– Disposições Comuns

15. No caso
dos itens 3 e 7, indefiro, desde já, eventual pedido de elaboração do cálculo
pela Contadoria do Juízo, já que a apuração do valor da execução constitui ônus
processual da parte autora e o setor de cálculos se destina a sanar eventuais
esclarecimento do juízo, e não ao assessoramento das partes.

 

16. Se o
valor do crédito principal ou das astreintes, apurados pela parte autora,
superar o teto para expedição de RPV, deverá ela indicar expressamente, na
inicial do cumprimento de sentença ou na impugnação aos cálculos apresentados
na forma do item 3, se renuncia à quantia excedente, apresentando procuração
com poderes específicos para tanto ou termo de renúncia expressa assinado pela
parte, advertida de que, em caso de omissão na prestação dessa informação, o
juízo entenderá como ausência de renúncia e, por isso, expedirá precatório para
pagamento do crédito que exceder o teto da RPV, se homologado o valor
calculado.

 

17.
Indefiro desde já eventual pedido de afastamento da multa diária, formulado
pelo INSS, já que a autarquia vem descumprindo sistematicamente as ordens do
juízo.

 

18.
Indefiro eventual pedido de expedição fragmentada da RPV, ainda que de parte
incontroversa do valor, dada a brevidade do rito sumaríssimo do JEF.

 

IV.4
– Disposições finais

19. Desde
que formulados em momento anterior à expedição de RPV:

 

19.1. Defiro
eventual pedido de destaque de honorários advocatícios, apenas se o contrato
respectivo for apresentado anteriormente à expedição da RPV/precatório, devendo
a Secretaria observar se é caso de expedição em nome de pessoa física ou de escritório
de advocacia. Indefiro o pedido de destaque de honorários se o contrato
respectivo for apresentado após a expedição da RPV/precatório.

 

19.2. Recebo
eventual pedido de cobrança de valores residuais de multa diária, caso no prazo
assinalado nos itens 3 e 7, a parte tenha efetuado o cálculo do valor
preliminar das astreintes até então devidas, e o INSS, naquele momento, ainda
estivesse em estado de recalcitrância, ciente a parte exequente de que, para
pagamento via RPV, o valor total das astreintes deve ser inferior a sessenta
salários mínimos. Se superior a esse teto, a parte deverá apresentar renúncia
ao excesso, na forma do item 16.

 

19.3. no caso
do item 19.2, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 10 (dez) dias,
ciente de que eventual impugnação nesta fase não importará arbitramento de
honorários advocatícios.

 

19.4. Silente
a autarquia, homologo o cálculo suplementar apresentado, que deverá ser somado
ao valor preliminar da multa calculada, nos termos dos itens 3 e 7, e expeça-se
RPV/precatório, dela intimando-se as partes, em seguida, para manifestação no
prazo de 05 (cinco) dias.

 

19.5. Havendo
impugnação do INSS ao cálculo complementar, autos conclusos para consolidação
do valor total devido;

 

19.6. Fica
desde já indeferido eventual pedido de cobrança complementar de astreintes
apresentado após a expedição da RPV/precatório;

 

20. Em
todos os casos, expedida a RPV, intimem-se as partes para manifestação no prazo
de 05 (cinco) dias e, após, promova-se a conferência e a migração da requisição
de pagamento.

 

21. Migrada
a RPV, intimem-se as partes e arquivem-se definitivamente os autos, ficando
desde já indeferidos eventuais pedidos de intimação de depósito dos valores,
uma vez que cabe à parte autora o acompanhamento da tramitação da RPV, e de
transferência de valores para conta sua conta pessoal, já que cabe a ela sacar
os valores perante a agência bancária respectiva.

 

Sentença
registrada e publicada eletronicamente.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

Muriaé/MG, data da assinatura.

 

(documento assinado digitalmente)

Juiz(íza) Federal Assinante

 

 

 

 

 

***

MODELO DE AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA / COMO SOLICITAR A REVISÃO DA VIDA TODA APÓS DECISÃO DO STF / (TEMA 1102 DO STF / REVISÃO DA VIDA TODA

 

AO JUÍZO DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA
COMARCA DE SÃO PAULO/SP (Obs.: Com o CPC/2015
passou a constar que a petição inicial indicará o juízo a qual é dirigida (art. 319, I), não direcionando ao juiz e sim ao juízo).

 

 VEJA TAMBÉM: COMO SOLICITAR A REVISÃO DA VIDA TODA APÓS DECISÃO DO STF – ACESSE AQUI

 


 

VALTER DOS SANTOS,
brasileiro, solteiro, professor, Com número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF nº 000.000.000-00, o endereço eletrônico: va0421@gmail.com,
com domicílio e residência na Avenida Paulista, nº 000, – Bela Vista, São
Paulo/SP, CEP 01310-932, vem, perante Vossa Excelência propor a presente

 

AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA

 

Contra o Instituto Nacional de Seguridade Social
INSS, com endereço para citação no Viaduto Santa Ifigênia, 000 –
Centro, São Paulo/SP, CEP 01033-050de acordo com os fatos e fundamentos que
serão expostos adiante:

 

I
– DOS FATOS

A
parte Autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
sob o nº 000000-1, com DIB em 19/10/2010, tendo recebido o
pagamento em 13/02/2013
, conforme carta de concessão e históricos de
créditos anexos.

 

Informa
o autor que, requereu a revisão administrativa, tendo seu pedido sido
indeferido pelo INSS. O requerente interpôs recurso administrativo contra a
decisão denegatória, o qual ainda se encontra em análise, pendente de
julgamento (documentos anexos). Contudo, em razão da demora excessiva, sem
qualquer justificativa, não teve outra alternativa a ser o ajuizamento da
presente ação.

 

Ao
calcular o benefício de aposentadoria, tendo em vista que o segurado filiou-se
ao RGPS antes de 29/11/1999, o INSS efetuou o cálculo do benefício de
aposentadoria na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, considerando
no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e
aplicando o mínimo divisor.

 

Ocorre
que essa metodologia de cálculo não é adequada no presente caso, pois a regra
prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99 trata-se de regra de
transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma
de cálculo permanente se esta for mais favorável.

 

E
no caso em tela, constata-se que a aplicação da regra permanente do art. 29, II
da Lei 8.213/91 é mais favorável ao segurado.

 

Por
esse motivo a parte Autora, vem postular a revisão de seu benefício.

 

II
– DO DIREITO

Inicialmente,
importa destacar que na presente demanda não se está a discutir a
constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da 9.876/99.

O
que se defende é, que mesmo sendo constitucional, o referido dispositivo
trata-se de norma de transição, que somente pode ser aplicada para beneficiar o
segurado, sendo possível a opção pela regra permanente caso esta seja mais
favorável, eis que esta é a “verdadeira” regra estipulada pelo legislador e que
melhor atende aos princípios da razoabilidade da proporcionalidade entre o
custeio e o benefício, eis que o valor do benefício será aferido através de
todas as contribuições vertidas pelo segurado ao INSS, conforme se demonstrará
seguir:

 

DA
ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO–DE–BENEFÍCIO – DIREITO DE OPÇÃO PELA
REGRA PERMANENTE DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91

 

A
Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, que o salário-de-benefício
deveria ser calculado através da média aritmética dos salários-de-contribuição
imediatamente anteriores a concessão do benefício até o máximo de 36
salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores. Veja-se o texto
original do art. 29 da Lei 8.213/91:

 

Art. 29. O
salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento
da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta
e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
(Redação original)

 

Assim,
segurado poderia verter contribuições sobre valor inferior durante toda a vida
laboral, e elevar o valor destas nos últimos 36 meses anteriores à
aposentadoria, garantindo um benefício de valor elevado.

 

Buscando
maior equilíbrio financeiro e atuarial, foi editada a Lei 9.876/99, que alterou
drasticamente a forma de cálculo do benefício determinando que o salário-de-benefício
fosse calculado através da média aritmética simples dos oitenta por cento
maiores salários-de-contribuição existentes durante toda a vida laboral do
segurado, nos seguintes termos:

 

Art. 29. O
salário-de-benefício consiste:

I – para os benefícios de
que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de
que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do
art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).

 

Dessa
forma, considerando a necessidade de evitar prejuízos aos segurados que já eram
filiados a previdência social pelo alargamento do período básico de cálculo
para todo o período contributivo, tornou-se necessário introduzir uma regra
transitória para ser aplicada aqueles trabalhadores que já estavam próximos da
aposentadoria e poderiam ter seu benefício reduzido pela drástica alteração na
forma de cálculo do benefício.

 

Tal
regra de transição foi introduzida pela Lei 9.876/99, em seu art. 3º, in
verbis
:

 

Art. 3º – Para o segurado
filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será
considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I
e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta
Lei.

 

§ 1º Quando se tratar de
segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um
treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais
incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por
cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de
1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no
8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

 

§ 2º – No caso das
aposentadorias de que tratam as alíneas “b”, “c” e
“d” do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média
a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento
do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.”

 

Frisa-se
que esta norma possui caráter transitório como forma de resguardar o direito
dos segurados que já estavam inscritos na previdência social até 29/11/1999.
Giza-se que o caráter de norma transitória fica evidente quando se considerar
que a limitação temporal prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 deixará de ser
aplicada a partir do momento em que deixarem de existir segurados filiados ao
RGPS antes da edição da referida Lei.

 

E
como norma de transição que é, não pode o art. 3º da Lei 9.876/999 prejudicar o
segurado que já possuía uma trajetória contributiva regular antes da edição da
Lei 9.876/99.

 

Ressalta-se
que até então o período básico de cálculo era restrito aos últimos 36 meses de
contribuição, nos termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, e a
regra de transição, ao estipular o termo inicial do Período Básico de Cálculo
em julho de 1994 permite que o número de salários-de-contribuição utilizados no
cálculo fosse elevado progressivamente, com o passar dos anos, até que regra de
transição deixe de ser aplicável.

 

Ocorre
que existem vários casos em que o segurado possui regularidade nas
contribuições antes de 1994 e muitas vezes com valores superiores aos dos
salários-de-contribuição vertidos após julho de 1994. Nesses casos, a aplicação
da regra permanente é mais vantajosa ao segurado.

 

Destaca-se
que a regra de transição não pode impor ao segurado que possui muito mais
contribuições, por vezes em valor mais elevado que as vertidas após julho de
1994, uma situação pior do que a regra nova.

 

Nesse
ponto, destacamos a lição do de Melissa Folmann e João Marcelino Sores:

 

“As regras de transição
existem para atenuar os efeitos das novas regras aos segurados já filiados ao
regime, que detinham expectativa de direito com base nas regras anteriores.
Quando nova regra surge, dividem-se os segurados em três grandes grupos:

 

a) o
segurado que preencheu os requisitos para determinado benefício com fulcro nas
regras revogadas – neste caso existe o direito adquirido, incidindo as regras
revogadas, se mais benéficas ao segurado.

 

b) o
segurado que iria preencher os requisitos para determinado benefício com base
nas regras revogadas – nesta hipótese o segurado não tem direito adquirido, mas
tão somente, expectativa de direito.

 

c) o
segurado que se filiou ao regime após a alteração –

neste caso, aplica-se
somente as regras novas.

É
justamente para o segurado que não tinha direito adquirido, mas que tinha
expectativa de direito, é que as regras de transição são criadas. Trata-se de
maneira diferente o segurado que se encontra em uma situação intermediária,
para que o mesmo não seja tratado da mesma forma que os segurados com direito
adquirido nem da mesma foram que os segurados que se filiaram ao regime após o
advento da regra alteradora.

 

Exemplo
disso ocorreu com as alterações na aposentadoria por tempo de contribuição
operadas pela EC 20/98. Quem preencheu 25-30 de serviço (se mulher ou se homem)
até 15.12.1998, tem direito a aposentação pela regra anterior; quem se filiou
ao regime a partir de 16.12.1998 terá direito à aposentação apenas com 30-35
anos (se mulher ou se homem); agora, quem já se encontrava filiado antes de
16.12.1998 e que não preencheu os requisitos da regra anterior, aplica-se a
facultativamente as regras de transição do art. 9º,§1º, da EC 20/98. Assim, a
regra de transição é facultativa, pois existe para beneficiar o segurado; em
nenhuma hipótese pode ser retirado do segurado a possibilidade de optar pela
nova regra”.

 

Portanto,
deve ser facultada ao segurado a escolha pela aplicação da norma mais
vantajosa, no caso, a regra permanente.

 

O
tratamento justo da questão depende da forma de interpretação que o magistrado
dará a norma, sendo que a interpretação teleológica da norma em apreço
concederá um benefício de acordo com as contribuições do segurado.

 

Sobre
a interpretação teleológica aplicada a matéria do mínimo divisor assinalam
Mario Kendy Miyasaki e Elisangela Cristina de Oliveira:

 

“a intenção do legislador
quando introduziu a alteração contemplada pela Lei 9.876/99 foi elastecer o
período básico de cálculo para alcançar um benefício mais justo, bem como
previu o mínimo divisor para evitar que o segurado aumente a contribuição às
vésperas da aposentadoria, não é defeso ao intérprete, quando necessário buscar
contribuições fora do período fixado pelo legislador. Esse entendimento não compromete
o equilíbrio financeiro e atuarial, vez que utilizará as contribuições já
vertidas pelo segurado, e a renda final mantém coerência ao que foi contribuído
pelo segurado”.

 

Veja-se
que a ampliação do período básico de cálculo estipulada pela Lei 9.876/99 é
socialmente mais justa que regra anterior, pois assegura uma aposentadoria
concernente com as contribuições recolhidas durante a vida laboral, sendo que
para resguardar a expectativa de direito daqueles que já se encontravam
próximos da aposentadoria a Lei 9.876/99 estipulou regra indicando que o termo
inicial do período de cálculo em julho de 1994.

 

Todavia,
por uma questão de justiça e proporcionalidade, deve ser assegurado ao segurado
que vertia contribuições em momento anterior a julho de 1994 optar pela
inclusão destas contribuições no Período Básico de Cálculo. Giza-se que tal
providência não implicará em prejuízos ao equilíbrio financeiro e atuarial, e
ainda prestigiará o princípio da proporcionalidade entre a as contribuições e o
valor do benefício, eis que se utilizará as contribuições vertidas pelo
segurado a fim de alcançar o valor do salário-de-benefício.

 

Nesse
sentido, reconhecendo a possibilidade de o segurado que tenha ingressado no
RGPS em momento anterior a edição da Lei 9.876/99 optar pela aplicação da regra
permanente do art. 29, I da Lei da 9.876/99, o STJ julgou a questão sob o manto
dos recursos repetitivos, por ocasião do deslinde do Tema nº 999:

 

Aplica-se
a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999

 

Por
todo o exposto, tratando-se as regras do art. 3º, caput, e §2º da Lei 9.876/99
de regras de transição, requer seja facultado ao segurado optar pela aplicação
das regras permanentes do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo
o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.

 

III
– DA TUTELA DE EVIDÊNCIA

De
acordo com a previsão do art. 43 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais), salvo situações excepcionais, deverá ser atribuído apenas
o efeito devolutivo aos recursos interpostos. Tal disposição possui aplicação
aos Juizados Especiais Federais, conforme disposto no art. 1º da Lei 10.259/01.

 

De
qualquer forma, o Requerente necessita da concessão da revisão em tela para
custear a própria vida. Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a
concessão se confundem com os necessários para o deferimento desta medida
antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua
concessão.

 

A
idade avançada e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência
que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios
previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento
jurisdicional final.

 

Desta
forma, requer seja concedida a tutela de evidência para determinar ao INSS que
proceda a REVISÃO da RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 00000),
em favor do autor com aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I da
Lei 8213/91 na apuração do salário de benefício, com a renda mensal adequada a
qual o autor faz jus.

 

IV
– DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO

Considerando
a política atual de acordo zero adotada pelos procuradores federais, o Autor
vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII, do CPC/2015, que não há
interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, haja vista a
iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes
dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, §4º, inciso I, do
CPC/2015.

 

V
– DO PEDIDO

ANTE
O EXPOSTO
, requer:

 

1

A concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, tendo em vista que o Autor
não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo do seu sustento
próprio e da sua família;

 

2
O
recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, bem como a concessão de
prioridade na tramitação, com fulcro no art. 71 da lei 10.741/03 (Estatuto do
Idoso);

 

3
A
não realização de audiência de conciliação ou mediação;

 

4
A
citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo,
apresente defesa;

 

5
A
produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial o
documental;

 

6
Seja
concedida a tutela de evidência para determinar ao INSS que proceda a REVISÃO
da RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 000000), em favor do
autor com aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I da Lei 8213/91
na apuração do salário de benefício, com a renda mensal adequada a qual o autor
faz jus.

 

7
Ao
final, requer o julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS
a:

 

a) Revisar
o benefício nº 142261255-1 para que o cálculo do salário de benefício seja
efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com
redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do
segurado, incluindo todas as contribuições anteriores a julho de 1994;

 

b) Pagar ao
Autor as parcelas vincendas e as diferenças vencidas e não prescritas
decorrentes da presente revisão a partir da data do início do benefício,
devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição
quinquenal das parcelas vencidas.

 

8

A condenação do Réu em custas e honorários advocatícios.

 

Termos em que,

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor de R$200 (duzentos mil reais)

CIDADE/UF, 19 DE JULHO DE 2023

 

ADVOGADO OAB Nº 00.000/UF

 

***

 

 

Novos valores de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

 

ATO
SEGJUD.GP Nº 414, DE 12 DE JULHO DE 2023
. Divulga os novos valores
referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT)
.

 Revisão
da Vida Toda PBC – Material p/ Advogados – Atualizado 2023. Acesse
AQUI: https://go.hotmart.com/Y80168044C

Os novos
valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da
Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do
INPC/IBGE, no período de julho de 2022 a junho de 2023, serão de:

 

a) R$ 12.665,14 (doze
mil seiscentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos), no caso de
interposição de Recurso Ordinário;

 

b) R$ 25.330,28 (vinte e
cinco mil trezentos e trinta reais e vinte e oito centavos), no caso de
interposição de Recurso de Revista e Embargos;

 

c) R$ 25.330,28 (vinte e
cinco mil trezentos e trinta reais e vinte e oito centavos), no caso de
interposição de Recurso em Ação Rescisória.

 

VEJA OS
DETALHES NO BLOG >>> https://www.professorvalterdossantos.com/

 

.

.

.

 

#clt
#direitodotrabalho #direito #advocacia #reformatrabalhista #oab #advogada
#advogado #advocaciatrabalhista #direitoporamor #mpt #juizdotrabalho
#trabalhista #foco #direitostrabalhistas #law #justiçadotrabalho #empresario
#empresarial #mte #trabalho #jovemadvocacia #imobiliário #empresa #aprovada
#prevention #saogoncalo #dicasquartier #procuradordotrabalho #contadores

É ADMISSÍVEL A SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PAGA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES, DECIDE 10ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

***

E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO. APOSENTADORIA. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADES CONCOMITANTES
. SOMA DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS
NO PERÍODO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.

1.
Consoante entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.070/STJ, “Após o
advento da Lei nº 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria,
no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o
salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições
previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.

2.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de
juros de mora.

3. Os
honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do
§ 4º, do Art. 85, do CPC.

4. A
autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do
Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada
pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

5. Remessa
oficial e apelação providas em parte.

 

APELAÇÃO
CÍVEL (198) Nº 5000351-59.2020.4.03.6112

RELATOR:
Gab. 34 – DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO:
SONIA MARIA FERREIRA PARRON

Advogado
do(a) APELADO: RODRIGO DE MORAIS SOARES – SP310319

 

V O T O

A
autora pretende a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário de
aposentadoria por idade mediante a soma de todas as contribuições vertidas
durante o exercício de atividades concomitantes, afastando-se o disposto nos
incisos II e III do Art. 32, da Lei 8.213/91.

 

No
julgamento do REsp 1870793/RS, do REsp 1870815/PR e do REsp 1870891/PR,
afetados ao regime dos recursos repetitivos (Tema nº 1.070/STJ), o c. Superior
Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica nos seguintes termos:

 

“Após o advento da Lei nº
9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do
exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição
deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele
vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.

 

Entendeu
a Corte Superior que a regra prevista nos incisos I, II e III, do Art. 32, da
Lei 8.213/91, em sua redação original, 
tinha por escopo evitar que o segurado passasse a exercer atividades
concomitantes durante os últimos períodos contributivos com o fim único de
obter um benefício com renda mensal mais vantajosa.

 

Considerado
que o benefício era calculado com base, no máximo, em 36 salários de
contribuição, apurados em intervalo não superior a quarenta e oito meses, o
expediente de aumentar os recolhimentos contributivos nos períodos
imediatamente anteriores à aposentadoria representava substancial incremento na
base de cálculo do benefício, o que justificava a vedação legal com o fito de
obstar esse artifício.

 

Por
esse motivo, a soma das contribuições das atividades exercidas simultaneamente
exercidas era permitida somente quando o segurado satisfizesse, em relação a
cada uma delas, todas as condições do benefício requerido.

 

Não
obstante, com o advento da Lei 9.876/99, a metodologia de cálculo dos
benefícios previdenciários sofreu significativas alterações, uma das quais
concernente à ampliação do período básico de cálculo, que passou a abranger
todo o período contributivo do segurado. A partir de então, a renda mensal
inicial veio a refletir de forma mais fidedigna a contrapartida financeira por
ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter
retributivo do Regime Geral da Previdência Social, por levar em conta os
recolhimentos efetuados ao longo de muitos anos, e não apenas aqueles
registrados nos últimos meses situados ao final do seu tempo de trabalho.

 

O
novo panorama legislativo, portanto, dá lugar à compreensão no sentido de que,
respeitado o teto previdenciário, é admissível a soma das contribuições
vertidas no exercício de atividades concomitantes.

 

O
julgado repetitivo proferido pelo e. STJ foi assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI
N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA
REDAÇÃO ORIGINAL
.

1. Segundo
a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que
tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de
atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para
fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses
em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do
benefício em cada uma das atividades por ele exercida.

2. O
espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao
disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de
implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o
segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de
obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os
últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.

3. No
entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos
benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com
a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso,
veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele
suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter
retributivo do Regime Geral da Previdência Social.

4. A substancial
ampliação do período básico de cálculo – PBC, como promovida pela Lei 9.876/99,
possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as
contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser
somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais
existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91,
garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o
histórico contributivo do segurado.

5. Acórdão
submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do
RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:

“Após o advento da
Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do
exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição
deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele
vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.

6. SOLUÇÃO
DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado
acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido.

(REsp n. 1.870.793/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de
24/5/2022.)”.

 

Por
fim, vale anotar que a Lei 13.846/19 eliminou qualquer discussão sobre o tema,
ao revogar os incisos do Art. 32, da Lei 8.213/91, que restringiam a utilização
dos recolhimentos contributivos das atividades exercidas de forma concomitante
no cálculo do salário de benefício.

 

Destarte,
é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu
proceder  a revisão do benefício da
autora, mediante a soma de todas as contribuições vertidas durante o exercício
de atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário, e pagar as diferenças
havidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.

 

Aplica-se
o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.

 

Convém
alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o
benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.

 

Os
honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do
§ 4º, do Art. 85, do CPC.

 

A
autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do
Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada
pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

 

Ante
o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.

 

É
o voto.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como
submetida, e à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed.
Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Assinado
eletronicamente por: PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

09/11/2022
18:16:13

https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

ID
do documento: 275199785

OBS.: Os vínculos concomitantes, ou atividades concomitantes, acontecem quando o trabalhador possui mais de uma relação de emprego ao mesmo tempo. Esses trabalhos simultâneos podem acontecer durante um período específico ou podem existir durante toda a vida desse segurado. 


💲ANTECIPE
SEU FGTS AQUI:
https://curt.link/valterdossantos-fgts

💲 SOLICITE UMA REVISÃO DA SUA APOSENTADORIA COM O GRUPO COPA REVISÕES.
ACESSE:
👉🏻WHATSAPP https://wa.me/5516988140508

💲 SOLICITE UMA REVISÃO DA SUA
APOSENTADORIA COM A PREVICALC
NO WHATSAPP:
https://wa.me/message/XWHMYYP2LEU5D1

 

Nova Correção do FGTS – Material
p/ Advogados – Atualizado 2023. Acesse AQUI:
https://go.hotmart.com/Q82007809K

 

Revisão
da Vida Toda PBC – Material p/ Advogados – Atualizado 2023. Acesse
AQUI: https://go.hotmart.com/Y80168044C

 

REVISÃO DA VIDA TODA – PLANILHA
DE CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS, única e eficaz, além de PETIÇÕES EDITÁVEIS EM WORD
de casos concretos. Acesse AQUI:
https://go.hotmart.com/I83429143F

 

 

 

 

 

 

 

📌PASSO A PASSO PARA ENTRAR COM A AÇÃO DE
CORREÇÃO DO FGTS. Acesse:
https://www.vspeticoes.com.br/2023/02/PASSO-A-PASSO-PARA-ENTRAR-COM-ACAO-DO-FGTS.html

 

📌COMO SOLICITAR A REVISÃO DA VIDA TODA
APÓS DECISÃO DO STF. Acesse:
https://www.vspeticoes.com.br/2022/12/COMO-SOLICITAR-REVISAO-DA-VIDA-TODA-APOS-DECISAO-DO-STF.html

 

📌DEFESA DA AUTUAÇÃO NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. Acesse:
https://www.vspeticoes.com.br/2019/11/defesa-da-autuacao-no-processo.html

 

Empréstimo Consignado é mais
limite, você com mais dinheiro. Disponível para INSS e LOAS. – Faça sua
simulação agora
https://contate.me/novohorizonte5

 

 

📖Revisão
da Vida Toda
– Material Atualizado 2023. Acesse: AQUI

 


@PROFESSOR_VALTERDOSSANTOS

💲ANTECIPE
SEU FGTS AQUI:
https://curt.link/valterdossantos-fgts

 

 

📞PARA REVISÃO E DESCONTO NA SUA APOSENTADORIA?
ENTRE EM CONTATO COM O GRUPO COPA REVISÕES. ACESSE:
👉🏻WHATSAPP https://wa.me/5516988140508

GRUPO COPA (INSTAGRAM) https://www.instagram.com/coparevisoes_/

GRUPO COPA (FACEBOOK) https://www.facebook.com/COPASOLUCOES

 

Método prático para construir uma carreira de
sucesso com advocacia bancária, conquistando honorários acima da média. ACESSE
AQUI: https://www.ibijus.com/curso/175-adb-pro?a=44862

– Os Melhores Sistemas de
Cálculos Judiciais do Mercado. Acesse AQUI:
https://go.hotmart.com/E62744980E

-Material Completo Para Correção
Do FGTS. Acesse AQUI:
https://go.hotmart.com/F12806949L

SEJA MEMBRO DO CANAL: https://www.youtube.com/channel/UCu18R0o0uUagOoa-KvY32LA/join

INSCREVA-SE NO CANAL: https://www.youtube.com/c/VALTERDOSSANTOSPROFESSOR

INSTAGRAM: https://www.instagram.com/professorvalterdossantos/

MEU BLOG: www.professorvalterdossantos.com

CANAL NO TELEGRAM:
https://t.me/CANALPROFESSORVALTERDOSSANTOS

👉🏻 GRUPO NO TELEGRAM:
https://t.me/PROFESSORVALTERDOSSANTOS

GRUPO NO WHATSAPP
https://chat.whatsapp.com/H026bAMJjR0CP2c1nExEXo

👉🏻NOVO GRUPO https://chat.whatsapp.com/H026bAMJjR0CP2c1nExEXo


***

Segurado que continuou trabalhando após auxílio-doença pode se aposentar por invalidez

 

A 2ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) julgou apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) contra a sentença que concedeu aposentadoria a um segurado e
decidiu que é possível receber aposentadoria por invalidez após cessar o auxílio-doença.

 

No caso, o INSS alegou que o
autor se encontrava capacitado para o trabalho, uma vez que manteve-se
exercendo atividade remunerada após a cessação do auxílio-doença, outrora
concedido.

 

Ao examinar o apelo, o relator,
desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a aposentadoria por invalidez
é devida ao segurado que estando ou não recebendo o auxílio-doença for
considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e o pagamento do benefício acontecerá enquanto permanecer nessa
situação.


 Nova Correção do FGTS – Material
p/ Advogados – Atualizado 2023. Acesse AQUI:
https://go.hotmart.com/Q82007809K

 

Revisão
da Vida Toda PBC – Material p/ Advogados – Atualizado 2023. Acesse AQUI:
https://go.hotmart.com/Y80168044C

Método prático para
construir uma carreira de sucesso com advocacia bancária, conquistando
honorários acima da média. ACESSE AQUI


O magistrado entendeu que o
fato de o requerente ter exercido atividade profissional após a Data de Início
da Incapacidade (DII) fixada pelo perito não impede o reconhecimento da
limitação laboral em razão da precariedade da situação e porque não havia
decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. No entanto,
o desembargador argumentou que quanto ao pedido do INSS, nesse ponto, a Data de
Início do Benefício (DIB) deve a do requerimento administrativo ou a do dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença.

 

E afirmou que “a
incapacidade para o trabalho deve ser avaliada considerando as condições
pessoais do trabalhador e as atividades desempenhadas, daí resultando que os
trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam
atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem se submeter a
esse trabalho devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível
exigir deles a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico
profissional até então exercido
”.

 

 

A Turma acompanhou do voto do
relator.

 

Processo:
1028584-07.2019.4.01.9999

 

Fonte: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-segurado-que-continuou-trabalhando-apos-auxilio-doenca-pode-se-aposentar-por-invalidez.htm

 

***

JUIZ OBRIGA INSS A PAGAR R$ 30 MIL DE INDENIZAÇÃO A APOSENTADO

 

Um
segurado de anos de idade ajuizou uma ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
, a fim de obrigar o órgão a reativar o benefício
previdenciário de aposentadoria
por idade
para a data do primeiro requerimento administrativo, com o
consequente pagamento das parcelas atrasadas. Bem como a condenação do INSS ao
pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00
(cinquenta mil reais).

 

Na
decisão, o magistrado determinou que o INSS revise o benefício previdenciário
de aposentadoria por idade, retroagindo a data de início do benefício – DIB para
a data do primeiro requerimento administrativo que ocorreu em 23/07/2018.

 

Bem
como obrigou o órgão a pagar as parcelas atrasadas desde 23/07/2018, acrescidas
de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, além de juros de
mora, estes a contar da citação quanto às prestações vencidas.

 

Condenou
ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de
R$30.000,00 (trinta mil reais).

 

O
art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, estabelece que é devida a
aposentadoria por idade ao trabalhador urbano quando, cumprida a carência
exigida, tenha completado 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem
, e 60 (sessenta) anos de
idade, se mulher.

 Revisão da Vida Toda PBC – Material p/ Advogados – Atualizado 2023.
Acesse AQUI

VEJA
A DECISÃO COMPLETA

 

SENTENÇA
TIPO “A”

PROCESSO: 1082385-79.2021.4.01.3300

CLASSE:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

POLO
ATIVO: JORGE JOSE SANTOS DO
CARMO

REPRESENTANTES
POLO ATIVO: IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO – BA49801

POLO
PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

– S E N T E N Ç A –

 

I
– RELATÓRIO

Cuida-se
de Ação Ordinária proposta por JORGE JOSE SANTOS DO CARMO em desfavor do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, objetivando a retroação da DIB
do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade para a data do
primeiro requerimento administrativo, com o consequente pagamento das parcelas
vencidas. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por
danos morais, no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Aduziu,
para tanto, que, em 23/07/2018, apesar de já ter preenchido os requisitos
legais, teve o requerimento de aposentadoria por idade (NB 1886438061),
indevidamente indeferido, sob alegação de que o segurado estava recebendo
benefício no âmbito da Seguridade Social, sob nº 138.689.076-3, desde
05/07/2006. Prossegue narrando que, posteriormente, entrou novamente com o
pedido de aposentadoria por idade, (protocolo nº 1768954532, NB 201.464.823-3),
que foi deferido, contudo, a concessão e pagamento se deu a partir do novo
requerimento.

 

Contudo,
a aposentadoria foi concedida a partir do novo requerimento.

 

Com
a inicial, vieram procuração e documentos (ID nº 787581453 a 787581492).

 

Citado,
o INSS apresentou contestação (ID nº 880966079), alegando que o primeiro
requerimento do autor foi indeferido em razão de ter sido detectado que o
requerente possuía o benefício de NB 138.689.076-3, desde 05/07/2006, o qual se
encontrava suspenso desde 01/09/2012 por motivo de “CONSTATAÇÃO DE
IRREGULARIDADE/ ERRO ADMINISTRATIVO
”. Esclareceu que, para a concessão do
benefício foram devidamente desconsiderados os vínculos com os empregadores PERSONAL
DISTRIBUIDORA LTDA e DIBEL DISTRIBUIDORA DE PROD. DE BELEZA LTDA
, tendo em
vista serem objeto de apuração que ensejou a cessação do benefício
NB:42/138.689.076-3, por irregularidade. Por fim, defendeu que o benefício
previdenciário da parte autora foi concedido corretamente, não merecendo
prosperar a pretensão de retificar a data inicial nem de recebimento de
indenização por danos morais.

 

O
INSS acostou dossiê administrativo com dados do segurado, e relatório
conclusivo referente ao processo administrativo de apuração de irregularidades
no benefício cessado do autor (ID nº 880966080 a 880966082).

 

Réplica
à ID nº 978465664.

 

Intimados
os litigantes a especificar eventuais provas a produzir, não houve manifestação
de interesse na produção de novas provas.

 

Relatados,
passo a decidir.

 

II
– FUNDAMENTAÇÃO

 

De
acordo com a redação vigente do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, é devida a
aposentadoria por idade ao trabalhador urbano quando, cumprida a carência
exigida, tenha completado 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem
, e 60 (sessenta) anos de
idade, se mulher.

 

No
que tange à carência, assim dispõe o art. 25, II, da Lei de Benefícios:

 

Art. 25. A concessão das
prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(…)

II – aposentadoria por
idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais.

 

Quanto
ao requisito etário, verifico que, tendo nascido em 10/031953 (ID nº 787581488,
pg. 93), na data do primeiro requerimento administrativo (23/07/2018 – ID
307496912), o autor já contava com mais de 65 anos de idade.

 

No
vertente caso, compulsando os autos, verifico que o INSS não acostou os
processos administrativos concessórios do benefício de aposentadoria por idade
requeridos pelo autor, quais sejam, o benefício indeferido em 23/07/2018 (NB
1886438061) e o deferido em 15/04/2021 (NB 201464823), tendo o próprio
demandante acostado os documentos a que teve acesso.

 

Não
obstante, do dossiê acostado à ID nº 880966081 e do documento de ID nº 787581489,
pg. 3, observo que, para a concessão do benefício em 2021, foi apurado que o
demandante havia cumprido 19 anos 4 meses 8 dias de contribuição, desde
13/11/2019.

 

Dessa
forma, ainda que o autor tenha trabalhado até a referida data (13/11/2019), em
23/07/2018, já contava com mais de 15 anos de contribuição, tendo, portanto,
atendido os requisitos legais para a concessão do benefício desde a data do
primeiro requerimento administrativo.

 

No
que tange à suposta irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria
por contribuição, verifico que o referido beneplácito fora cessado em 2012, não
havendo benefício ativo na data do primeiro requerimento. Ademais, as
consequências da apuração administrativa da suposta irregularidade em benefício
anterior não são objeto do presente litígio.

 

Sendo
assim, o Autor faz jus à retroação da DIB do benefício de aposentadoria por
idade, para a data do primeiro requerimento administrativo (23/07/2018), com o
consequente pagamento das parcelas vencidas.

 

Por
outro lado, no tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de danos
morais, estes se configuram quando a pessoa, efetivamente, é submetida, sem
justa causa, a um constrangimento, vexame ou humilhação, a ponto de lhe causar
um intenso sofrimento íntimo.

 

No caso dos autos, verifico que o
Demandante comprovou ser pessoa idosa, diabética, e portador de glaucoma,
enfermidades que exigem controle por medicação controlada (ID nº 787581468 a
787581485). Nesse ponto, embora não tenha comprovado ser hipertenso e ter
sofrido um derrame em julho de 2015 que supostamente lhe causou paralisia no
lado esquerdo da face, entendo que o indeferimento indevido do benefício, não
só consubstanciou privação de verba alimentar como expôs o demandante a
situação vexatória em razão da dificuldade financeira para comprar remédios
para tratamento da diabete e do glaucoma
.

 

III
– DISPOSITIVO

 

Do
exposto e por tudo o mais que dos autos contam, com fundamento no art. 485,
inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos
formulados na inicial, extinguindo a demanda com resolução do mérito, para:

 

1 – Determinar que a ré revise o
benefício previdenciário de aposentadoria por idade do Autora, retroagindo a
DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (23/07/2018);

 

2 – Condenar a Ré ao pagamento das
parcelas vencidas desde 23/07/2018, acrescidas de correção monetária a partir
do vencimento de cada parcela, além de juros de mora, estes a contar da citação
quanto às prestações vencidas, conforme Manual de Cálculos desta Justiça
Federal.

 

3 – Condenar a ré ao pagamento de
indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais).

 

Em
que pese a sucumbência recíproca, tendo em vista que os pedidos principais
foram deferidos, entendo que os honorários de sucumbência, custas e demais
despesas processuais deverão ser suportados, exclusivamente, pela Demandada.
Assim, condeno o INSS ao pagamento de custas e honorários de advogado no
percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à
indenização por danos morais e às parcelas vencidas até a data de prolação
desta sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, nos moldes do art. 85, § 3º e
§4º, III, do CPC.

 

Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.

 

SALVADOR,
datado e assinado eletronicamente.

 

DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR

Juiz Federal Titular da 16ª Vara da SJBA

 

***

JUSTIÇA DECLARA ILEGAL COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA

 

Uma
aposentada ajuizou uma ação contra o banco Santander, a fim evitar a execução
de uma dívida que alega não ter feito, cobre empréstimo consignado.

 

Na
ação, a autora pede a “(…) inexequibilidade do título, uma vez que desconhece
o contrato de Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Empréstimo
Consignado sob nº 326496644001278, no valor de R$154.601,07 em execução, (…)”

 

Bem
como afirma ser falsa a assinatura nos contratos. Sustentou, ainda, limitação
legal do desconto em
folha de pagamento e juros abusivos
.

 

Por
fim, pediu a declaração da nulidade da das cobranças e condenação do Banco ao pagamento de indenização por
danos morais
.

 Método prático para
construir uma carreira de sucesso com advocacia bancária, conquistando
honorários acima da média. ACESSE AQUI

Nomeado
perito judicial para dirimir a questão controvertida, o expert assim
manifestou-se no laudo pericial: “Após criteriosa análise, entende-se que a
assinatura aposta na Peça Questionada trata-se de FALSIFICAÇÃO por IMITAÇÃO
SERVIL, quando o imitador tem à sua disposição, um modelo, a ser copiado
servilmente, entretanto, apesar de conter semelhanças formais, também apresenta
divergências grafocinéticas. Portanto, de acordo com o exame grafotécnico
realizado entre os lançamentos Padrões de Confronto e a Peça Questionada,
constatou-se que as assinaturas apresentam DIVERGÊNCIAS relacionadas a:
ELEMENTOS TÉCNICOS DE ORDEM GENÉRICA e GENÉTICA, DE MODO A CARACTERIZAR A SUA
FALSIFICAÇÃO
.”

 

E,
por fim, concluiu: “(…) este Signatário entende, Salvo Melhor Juízo, após
as análises realizadas, que o lançamento gráfico exarado na Peça
Questionada, é FALSO, ou seja, não foi emanado do punho escritor da Sra.
Silvana Lubini
.

 

Após
analisar o caso o magistrado escreveu “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
embargos à execução opostos por SILVANA LUBINI, em face de BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A., para declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário de
Renegociação de Empréstimo Consignado nº 326496644 de fls. 73/77, no valor
original de R$104.358,81 (cento e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito
reais e oitenta e um centavos) e no valor de R$154.601,07 (cento e cinquenta e
quatro mil, seiscentos e um reais e sete centavos) em execução, com fundamento
nos artigos 485, VI, c/c Art. 771 § único c/c Art. 917, I, todos do Código de
Processo Civil, declaro a inexequibilidade do título e a inexigibilidade da
obrigação
.”

 

Dados
do processo
: Processo Digital nº: 1005577-95.2020.8.26.0565 / Embargos à Execução – Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

 

***

 

A MELHOR REVISÃO DE APOSENTADORIA DO INSS / REVISÃO DA VIDA TODA / TEMA 1102 DO STF

 

 

 

ENTENDA
O CASO

Um
aposentado ajuizou uma ação pleiteando a inclusão das contribuições de toda a
sua vida contributiva, nos cálculos para concessão da sua aposentadoria.

 

Isto
porque, a lei nº 9.876/1999, fez uma limitação no marco temporal, para
considerar as contribuições previdenciárias. Ou seja, o Instituto Nacional Do
seguro Social – INSS descarta as contribuições vertidas antes de julho de 1994.

 📖Revisão
da Vida Toda
– Material Atualizado 2023. Acesse: AQUI

Assim,
nasceu a discussão acerca da chamada “revisão da vida toda”, qual consiste na
possibilidade de se incluir na base de cálculo, os salários-de-contribuição de
todo o período contributivo e não somente as contribuições feitas após julho de
1994.

 

Deste
modo, a questão toda envolve a discussão acerca da aplicação de duas regras de
cálculos nas aposentadorias. Isto porque, existe a regra definitiva prevista no
art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, e a regra transitória do art. 3º da
Lei 9.876/1999.

 

O
Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende ser possível, considera todas as
contribuições da vida do trabalhador, no cálculo para concessão de sua
aposentadoria, quando isto for resultar em um benefício mais vantajoso.

 

O
INSS, interpôs recurso ao Supremo Tribunal Federal – STF, contra esse
entendimento do STJ.

 

No
Supremo Tribunal Federal – STF, (em plenário virtual) após o julgamento
ser favorável aos aposentados (6 votos favoráveis e 5 votos contra) o ministro
Nunes Marques (a pedido do governo) apresentou um pedido de destaque para que o
caso fosse reiniciado em plenário físico.

 

QUEM
TEM DIREITO

O
segurado que preencheu os requisitos para a concessão do benefício
previdenciário após 26 de a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da
vigência das novas regras constitucionais, criadas pela EC 103/2019, tem o
direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

 

#REVISÃO_DA_VIDA_TODA

 

#TEMA_1102_STF

 

#TEMA_999_STJ

 

#RECURSO_EXTRAORDINÁRIO_1276977

 

#REFORMADAPREVIDENCIA
#PREVIDENCIARIO #PREVIDENCIASOCIAL #PREVIDENCIAPRIVADA
#NAOAREFORMADAPREVIDENCIA #PREVIDENCIARISTA #NOVAPREVIDENCIA
#PRATICAPREVIDENCIARIA #REFORMAPREVIDENCIARIA #ADVOGADAPREVIDENCIARISTA
#ADVOGADOPREVIDENCIARISTA #VIDAEPREVIDENCIA #PREVIDENCIARISTAS
#ADVOCACIAEMPRESARIALPREVIDENCIARIA #CONTRAREFORMADAPREVIDENCIA
#PLANEJAMENTOPREVIDENCIARIO #SEGUROPREVIDENCIA

INSS: JUSTIÇA LIBERA MAIS DE R$ 419 MILHÕES PARA PAGAR VALORES ATRASADOS DE PEDIDOS DE REVISÕES

 

Você
que solicitou benefícios previdenciários e assistenciais, como revisões de
aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, peste a atenção
nessa informação.

 

JUSTIÇA
DISPONIBILIZA MAIS DE R$ 419 MILHÕES PARA PAGAR VALORES ATRASADOS, REFERENTE A REVISÕES
DE APOSENTADORIAS E PENSÃO DO INSS.

 

O
montante se refere a Requisições de Pequeno Valor (RPVs) que foram autuadas no mês
de maio.

 

O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o PAGAMENTO DAS
REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPVS) RECEBIDAS NO TRIBUNAL NO MÊS DE MAIO DE
2023 E DEVIDAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, JÁ ESTÁ
DISPONÍVEL PARA SAQUE PELOS BENEFICIÁRIOS DESDE O DIA 30 DE JUNHO DE 2023.

 

Sobre
o pagamento presencial das RPVs na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil

 

Em
todas as agências em que a Caixa e o Banco do Brasil estão atendendo
presencialmente, será realizado o pagamento de RPVs tanto das varas federais
quanto das varas estaduais no âmbito da competência delegada, estes mediante
apresentação do alvará de levantamento que deverá ser expedido pelo juízo da
execução.

 

Pagamento
por transferência bancária

 

É
possível realizar o saque dos valores por meio de transferência bancária. A
transferência pode ser feita com acesso a uma nova ação no processo originário
chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas
federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED
pelos bancos. Para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que
agilizará os pagamentos acesse este link.

 

Para
as RPVs cujo processo originário é de comarca estadual no âmbito da competência
delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e conter os
dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à
conta indicada no alvará.

 

Os
alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos pelo SISCOM e deverão ser
endereçados à agência 0652 quando se tratar de depósito na Caixa Econômica
Federal ou à agência 3798, quando o valor tiver depositado no Banco do Brasil.

 

Na
petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:

 


banco;


agência;


número da conta com dígito verificador;


tipo de conta;


CPF/CNPJ do titular da conta;


declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo
SIMPLES.

 

Para
informações sobre correntistas do BB (RPV de qualquer valor) e demais
beneficiários de RPVs depositadas no BB de valor máximo de R$ 1 mil e que não
exijam alvará de levantamento, clique no link.

 

SOBRE
OS VALORES

 

O
Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou ao TRF4 os limites financeiros no
valor de R$ 419.907.851,23. Deste montante, R$ 354.463.899,22 correspondem a matérias
previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias,
auxílios-doença, pensões e outros benefícios
, que somam 18.260 processos,
com 23.929 beneficiários.

 

Do
valor total liberado, no Rio Grande do Sul, estão sendo disponibilizados R$
171.898.375,60, para 19.293 beneficiários. Já em Santa Catarina, 10.607
beneficiários vão receber R$ 105.103.759,07. Para o Estado do Paraná, será pago
o montante de R$ 142.905.716,56, para 12.374 beneficiários.

 

ACESSE A LISTA COM TODOS OS NOMES ABAIXO:

TRF –1 – acesse AQUI

TRF – 2 – acesse AQUI

TRF – 3 – acesse AQUI

TRF – 4 – acesse AQUI

TRF – 5 – acesse AQUI

TRF – 6 – acesse AQUI

 

***

Desenvolvido em WordPress & Tema por Anders Norén