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Mês: agosto 2023

APOSENTADO AUMENTA VALOR DO BENEFÍCIO DE R$ 1300 PARA MAIS DE 2 MIL / ATIVIDADES CONCOMITANTES

 

SENTENÇA

 

 


 

….. ajuizou
a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando,
em síntese, a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
soma dos salários-de-contribuição de todas as
atividades concomitantes no PBC.

 

Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido formulado na

inicial.

 

 

Fundamento e decido,
na forma disposta
pelos artigos 2º, 5º, e 38 da Lei 9.099/1995 e pela
Lei 10.259/2001.

 

Nos termos do
art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213        -91, estão prescritas todas
as parcelas devidas em período anterior ao
quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

 

Passo ao exame do mérito propriamente dito.

 

 

No tocante
ao cálculo do salário -de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes, o artigo 32 da Lei
8.213/91 dispõe que:



Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo,
observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I    
quando o segurado satisfizer, em relação a
cada atividade, as condições do benefício requerido,
o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos
salários-de- contribuição;

II  

quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício
corresponde à soma das seguintes
parcelas:

a)   
o
salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das
atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício
requerido;

b)   
um
percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais
atividades, equivalente à relação
entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III  

quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea “b”
do inciso II será o resultante da
relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do
benefício.

§
1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao
limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades
concomitantes.

§
2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do
salário -de- contribuição das atividades concomitantes em respeito
ao limite máximo desse salário.

 

A TNU, entretanto, assim decidiu no Pedilef
n° 50077235420114047112:

 

 

“(…) 7. A análise
detida do processo
permite concluir que os salários-de-contribuição concomitantes referem-se ao período
de janeiro de 2005 a setembro de 2008, época em que vigorava a Lei 10.666, de 08/05/2003,
decorrente da conversão da Medida Provisória 83, de 12/ 12/2002, que determinou a extinção, a partir de abril de 2003, da escala de salário-base
( artigos e 14). Com essa extinção, deixou de existir
restrição quanto ao valor dos recolhimentos efetuados
pelos segurados contribuinte individual e segurado
facultativo. Isso significa dizer que tais segurados puderam,
a partir de então, contribuir para a Previdência Social com base em qualquer
valor e foram autorizados a modificar os salários-de-contribuição sem observar qualquer
interstício, respeitando apenas os limites
mínimo e máximo.
8. À vista desse quadro,
entendo que com relação a atividades exercidas concomitantemente em período
posterior a março de 2003 não mais se justifica a aplicação do artigo 32
da Lei 8.213/91, que deve ser interpretado como regra de proteção, que objetiva justamente evitar que o segurado, nos últimos anos de contribuição, passe a recolher
valores elevados com o intuito
de obter um



benefício mais alto. Registro
que no regime anterior à Lei 9.876/99,
o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores
ao do afastamento da atividade
ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta
e seis), apurados em período não superior a 48 ( quarenta e oito) meses. A partir da Lei 9.876/99,
que trouxe modificações quanto ao cálculo
para apuração do salário-de-benefício,
conferindo nova redação ao artigo 29 da Lei
8.213/91, o recolhimento de contribuições em valores superiores apenas nos últimos
anos de contribuição passou a ter pouca importância para a fixação da renda mensal
inicial do benefício. Foi exatamente essa mudança da sistemática de cálculo do salário-de-benefício
que justificou a extinção da escala de salário-base. 9. Como bem ponderado pelo Desembargador Ricardo
Teixeira do Vale Pereira (TRF4, APELREEX 0004632 -08.2014.404.9999, Quinta
Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira,
D.E. 03/06/2015), que compõe o Tribunal Regional
Federal da Região, “extinta
a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir
como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo,
pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo,
pode majorar sua contribuição até o teto no momento
que desejar. Não pode, diante da situação
posta, ser adotada interpretação que acarrete tratamento detrimentoso
para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. Não sentido
em se considerar válido possa
o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática,
que ocorreria se se
reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. A conclusão,
portanto, é de que, na linha do que estatui
a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu,
a partir de de abril de 2003, a derrogação do artigo 32das
Lei 8.213/91. Deste
modo, assim como o contribuinte individual e o segurado facultativo podem simplesmente passar a recolher pelo teto a partir da
competência abril/2003, a todo segurado que tenha mais de um vínculo
deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de- contribuição, respeitado o teto.” 10. Dessa forma, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 deixou
de ter                                                                                                                                      

vigência a partir de 01/04/2003, pois, com a extinção da escala de salário -base (arts. e 14 da MP 83/2002, convertida na Lei n. 10.666/2003), a regra deixou de produzir
o efeito
pretendido, tendo ocorrido sua derrogação, motivo
pelo qual proponho a uniformização do                                                                                                                                 

entendimento
de que: a) tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades
concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os
salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e
limitados ao teto; e b) no caso de segurado que tenha preenchido
os requisitos e requerido o
benefício até 01/04/2003, aplica-se o art. 32 da Lei n. 8.213/1991, observando                                                                                                                                       -se
que se o  



requerente não satisfizer, em relação a cada
atividade, as condições do benefício requerido, a
atividade principal
será aquela com salários -de-contribuição economicamente mais
vantajosos,
na linha do entendimento uniformizado no âmbito desta TNU (Pedilef 5001611-
95.2013.4.04.7113). (…)

(TNU PEDILEF: 50077235420114047112, Relator:
JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA

LAZZARI, Data de Julgamento: 19/08/2015, Data de
Publicação: 09/10/2015)

 

 

Portanto, tendo a parte autora efetuado
recolhimentos em atividades concomitantes e implementado o direito a sua aposentadoria após 01.04.2003 (data de extinção
da escala de salário-base), impõe-se o recálculo de seu benefício
pela soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantemente exercidas, limitando-se o valor ao teto máximo de contribuição e respeitados os demais requisitos para a obtenção do benefício, de acordo com a Lei
8.213/91.

 

Nessa conformidade, a contadoria judicial
efetuou cálculos, alterando a RMI do benefício da parte autora (de R$
1.398,91 para R$ 1.830,96) e com RMA, para maio de 2020, no valor de R$
2.195,90.

 

Intimadas
as partes, o autor não se manifestou e o INSS permaneceu requereu a
improcedência. Acolho os cálculos
da contadoria como corretos.

 

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido pelo que condeno o INSS a promover a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora .., mediante a somatória dos
salários de contribuição das atividades concomitantes, de modo que a renda mensal inicial (RMI) seja fixada
em R$ 1.830,96 (um mil, oitocentos e trinta reais e noventa e seis centavos).

 

As diferenças vencidas até a data da efetiva
implantação da revisão, observada a prescrição quinquenal,
deverão ser atualizadas pela Resolução CJF
267/13 (manual de cálculos da Justiça
Federal).

 

Juros de mora desde a citação, nos termos da
Resolução CJF 267/13.

 

 

Por fim, não vislumbro os requisitos para a
concessão da antecipação dos efeitos da decisão final, na medida em que o direito de subsistência da parte autora
está garantido, ainda que em menor valor, pelo
recebimento da aposentadoria, o que retira a necessidade da revisão
iminente do benefício, como requer a antecipação
da tutela jurisdicional.

 

Com o trânsito, oficie-se
ao INSS requisitando a implantação da nova renda
no prazo de 30 (trinta) dias.

 

 

Concedo à parte autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita.

 

 

Sem custas e, nesta instância, sem honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

 

 

 

GILSON PESSOTTI

Juiz(a) Federal

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MOTORISTA DEVE APRESENTAR MAIS DE UM SINAL DE INFLUÊNCIA ALCOÓLICA PARA SER MULTADO

 

O
entendimento é da 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado
Especial de Belo Horizonte.

 

Para
os julgadores, o BOLETIM DE OCORRÊNCIAREDS que narrava os fatos, “[…] NÃO
APRESENTAVA MAIS DO QUE UM SINAL DE INFLUÊNCIA ALCOÓLICA. TAMBÉM NÃO
APRESENTAVA SINAIS DE INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA”

 

Conforme
a decisão, o documento, apresentado pelo DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS
DE RODAGEM DO ESTADO DE MG – DER-MG, ESTADO DE MINAS GERAIS, “(…) não
esclarece em que consistiria o sinal de embriaguez e também não traz maiores
esclarecimentos acerca da autuação.”

 

Por
conta disso, os magistrados determinaram a NULIDADE do Auto de Infração
de Trânsito, instaurado em desfavor do motorista, bem como condenou o
Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado e Minas Gerais a arquivar
o Auto de Infração de Trânsito. E, por fim, proibiu o DER-MG de lançar qualquer
pontuação no prontuário do motorista em razão da autuação cancelada.

 VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO


Clique aqui para ler a decisão / Processo 5045145-79.2023.8.13.0024

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INSS: O MELHOR VOTO SOBRE A REVISÃO DA VIDA TODA É DO ALEXANDRE DE MORAES, ENTENDA /TEMA 1102 DO STF

 

INSS:
O MELHOR VOTO SOBRE A REVISÃO DA VIDA TODA É DO ALEXANDRE DE MORAES, ENTENDA

 

Referente
aos atrasados, que é a possibilidade de receber valores dos últimos 5 anos, o
ministro entendeu que:

 1 – poderá receber os atrasados quem está com
ação em andamento;

2
– quem ainda não entrou com ação;

3
– quem obteve a aposentadoria por meio de ação judicial, e;

4
– quem já entrou com a revisão da vida toda e perdeu a ação, contudo, pretende
entrar com novo pedido por meio de uma ação rescisória.

 

Ocorre
que, no caso dos itens 3 e 4, os atrasados serão limitados até 1ª/12/2022.

(c) a revisão
das parcelas vencidas anteriormente à data de publicação do acórdão.


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VOTO
DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO RE 1276977 (TEMA 1102) AQUI

 

VEJA
OS DETALHES EM NOSSO CANAL NO YOUTUBE



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#REVISÃO_DA_VIDA_TODA

#TEMA_1102_STF

#TEMA_999_STJ

#RECURSO_EXTRAORDINÁRIO_1276977

#REFORMADAPREVIDENCIA
#PREVIDENCIARIO

Justiça libera mais de 2 bilhões para pagamentos de valores atrasados para beneficiários.

 

Do total,
mais de R$ 1,7 bilhão é para pagamento de beneficiários do INSS.

 

Aposentados,
pensionistas e beneficiários do BPC/LOAS que venceram ação na justiça contra o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, irão receber mais de R$ 1,7 bilhão de valores
atrasados.

 

A bolada
é referente ao pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), que foram autuadas
em junho de 2023.

 

Para
conhecimento, RPV é a espécie de requisição de pagamento de quantia em que o INSS
foi condenado por meio de processo judicial. O órgão pode fixar um valor para
expedição de RPV, desde que não seja inferior ao valor do maior benefício do
Regime Geral de Previdência Social – RGPS, que atualmente é R$ 7.507,49,
conforme a tabela do INSS para 2023 que foi atualizada pela PORTARIA
INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 27, DE 4 DE MAIO DE 2023.

 

No caso
do INSS, foi fixado o valor de até 60
(R$ 79.200,00) salários mínimos.
Sendo
que, o valor fixado acima dessa quantia terá o pagamento feito mediante
precatório.

 

O
Conselho esclarece que cabe aos TRFs, elaborar um cronograma próprio, para
definir a data específica em que irá realizar os depósitos dos recursos
financeiros liberados, diretamente na conta do beneficiário.

 

É possível
verificar o dia exato que o dinheiro está disponível em sua conta para saque, por
meio de uma consulta no andamento processual. Assim, você vai verificar no portal
do Tribunal Regional Federal responsável pelo pagamento.

 

As RPVs
são processadas e pagas pelo juízo responsável pelo processo que condenou o INSS
ao pagamento da RPV.

 

📖Revisão da Vida Toda – Material Atualizado 2023. Acesse: AQUI

ACESSE A LISTA COM TODOS OS NOMES ABAIXO:

TRF –1 – acesse AQUI

TRF – 2 – acesse AQUI

TRF – 3 – acesse AQUI

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MAIS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO


Diferença
entre Precatório e Requisição de Pequeno Valor – RPV

PRECATÓRIOS

Os
precatórios são instrumentos utilizados pelo Judiciário para requisitar do
poder público o pagamento de dívidas decorrentes de processo judicial
transitado em julgado.

 

As contas
em que são depositados os recursos destinados ao pagamento de precatórios são
administradas pelo Tribunal, que realiza o pagamento aos credores segundo uma
lista cronológica organizada de acordo com a data de apresentação do
precatório, uma espécie de fila organizada.

 

 

REQUISIÇÃO
DE PEQUENO VALOR

Da mesma
forma que o precatório, a chamada Requisição de Pequeno Valor ou RPV é uma
modalidade de requisição judicial de pagamento para montantes considerados como
de pequeno valor. Também depende de trânsito em julgado em ação contra a
Fazenda Pública.

 

O artigo
87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu que,
enquanto os entes federativos não editarem lei regulamentando o valor para RPV,
no âmbito da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, é considerado pequeno
valor o equivalente a 40 salários mínimos, e para os municípios, 30 salários
mínimos.

 

Cabe
ressaltar que a Lei 10229/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que na Justiça Federal é
considerado como pequeno valor o equivalente a 60 salários mínimos.


***

INSS: ENTENDA REVISÃO QUE PODE PAGAR MAIS DE R$ 300 MIL A APOSENTADOS

 

Em
01 de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Tema
1102
, assegurou aos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, o direito de incluir todas as contribuições no cálculo
para a concessão dos benefícios previdenciários.

 

Assim,
segurados do INSS, estão conseguindo aumentar o valor da renda mensal, bem como
a possibilidade do recebimento de uma bolada de valores atrasados. Dependendo
do caso, pode passar de R$ 300 mil.

 

No
julgamento foi firmada a seguinte tese: O segurado que implementou as condições
para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e
antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC
103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais
favorável.

 

Contudo,
o INSS tem tentado de todo jeito protelar o cumprimento da decisão do STF, seja
com a divulgação de dados inverídicos ou por meio de recursos meramente
protelatórios. Como foi o caso do último recurso (chamado de embargos de
declaração
) apresentado pelo órgão que tem a finalidade de meramente
adiar o recálculo das aposentadorias.

 

Na
manobra estratégica, o órgão argumenta que somente a partir da publicação da
decisão final do STF, é que será possível definir o número de benefícios a
serem analisados, estimar o impacto financeiro, e mensurar as condições
estruturais necessárias para cumprir a tese definida, bem como apresentar um
cronograma de implementação.

 

Assim,
ao perceber a malandragem do INSS, o Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV,
apresentou em 28/3/2023, um documento (petição) opinando pelo indeferimento do
pedidos de suspensão dos processos formulados pelo INSS, e aponta a necessidade
de que o Relator reforce a orientação de retirada de suspensão dos processos
pelas instâncias inferiores, uma vez que a autarquia não cumpriu a determinação
de apresentar o cronograma para o cumprimento da decisão no Tema 1102, embora
tenha todos os sistemas disponíveis para o cumprimento da decisão.

 

O
IEPREV, provou que o processamento da revisão já faz parte da rotina do INSS,
dos seus sistemas e servidores, sendo trazido como prova, uma dezena de casos,
cumpridos perfeitamente com o sistema de cálculos do órgão.

 

O
Plenário do STF definiu em outro ocasião que a suspensão nacional dos processos
não é automática, cabendo ao Relator analisar a conveniência da medida. (RE
966177 RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01-02-2019).

 

Apesar
disso, ao analisar o recurso do INSS, chamado de Embargos de Declaração que foi
oposto em 5/5/2023, apontando omissões no julgado do Tema 1102 em que pediu a
modulação dos efeitos da decisão, o relator do caso entendeu ser prudente e determinou
a suspensão dos processos que tramitam em 1ª e 2ª instâncias até a decisão
definitiva, haja vista que tramitam nas instâncias inferiores processos
versando sobre a matéria analisada, inclusive com acórdão proferido pelos
Tribunais Regionais Federais, o que permitirá a execução provisória dos
julgados, até porque alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da
revisão sem aguardar o trânsito em julgado no STF.

 

Para relembramos o caso, um
aposentado ajuizou uma ação pleiteando a inclusão das contribuições de toda a
sua vida contributiva, nos cálculos para concessão da sua aposentadoria.

 

Isto porque, a Lei nº 9.876/1999,
fez uma limitação no marco temporal, para considerar as contribuições
previdenciárias. Ou seja, o Instituto Nacional do seguro Social – INSS descarta
as contribuições vertidas antes de julho de 1994.

 

Assim, nasceu a discussão acerca
da chamada “revisão da vida toda”, a qual consiste na possibilidade de se
incluir na base de cálculo, os salários-de-contribuição de todo o período
contributivo e não somente as contribuições feitas após julho de 1994.

 

Deste modo, a questão toda
envolve a discussão acerca da aplicação de duas regras de cálculos nas
aposentadorias. Isto porque, existe a regra definitiva prevista no art. 29,
incisos I e II, da Lei 8.213/1991, e a regra transitória do art. 3º da Lei
9.876/1999.

 

O Superior Tribunal de Justiça –
STJ, entende ser possível, considerar todas as contribuições da vida do
trabalhador, no cálculo para concessão de sua aposentadoria, quando isto for
resultar em um benefício mais vantajoso.

 

O INSS, interpôs recurso ao
Supremo Tribunal Federal – STF, contra esse entendimento do STJ.

 

No Supremo Tribunal Federal –
STF, (em plenário virtual) após o julgamento ser favorável aos aposentados (6
votos favoráveis e 5 votos contra) o ministro Nunes Marques (a pedido do
governo) apresentou um pedido de destaque para que o caso fosse reiniciado em
plenário físico.

 

QUEM TEM DIREITO?

O
segurado que preencheu os requisitos para a concessão do benefício
previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência
das novas regras constitucionais, criadas pela EC 103/2019, tem o direito de optar
pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

 VEJA MAIS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO



***

 

Dona de casa obtém benefício previdenciário por incapacidade para trabalho doméstico

 

Julgamento
aplicou o Protocolo de Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ)

 

Uma
mulher de 48 anos, que é dona de casa (ou do lar), obteve na Justiça Federal o
direito de receber o benefício do INSS por incapacidade temporária para o
trabalho. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina
considerou que a atividade de cuidar da própria residência não é diferente das
atribuições exercidas pelos demais trabalhadores domésticos protegidos pela
Previdência. O julgamento aplicou o Protocolo de Perspectiva de Gênero do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Revisão da Vida Toda PBC – Material p/ Advogados – Atualizado 2023.
Acesse
AQUI

“Apesar
da conclusão pericial no laudo complementar, compreendo que o exercício de
funções de ‘dona de casa’ não se limita a atribuições leves de menor
comprometimento físico”, afirmou o relator de recurso, juiz federal Jairo
Gilberto Schäfer. O pedido havia sido negado em primeira instância, com
fundamento no parecer médico de que “a autora [a mulher] está apta para exercer
trabalhos no âmbito doméstico, em que as atividades podem ser desenvolvidas sem
cobrança de horário e produtividade”.

 

Para
o juiz, “ainda que a trabalhadora nessas circunstâncias tenha maior
flexibilidade e liberdade para gerenciar o tempo e organizar suas tarefas, é
certo que seu exercício exige plena capacidade de trabalho, à igualdade daquela
presente no exercício das demais funções similares protegidas pela seguridade
social (trabalhadores domésticos), não sendo legítima desqualificação baseada
em estereótipos de gênero, que vulneram os direitos fundamentais como um todo”.

 

A
decisão da 2ª Turma foi tomada em sessão concluída sexta-feira (28/7) e
observou as orientações do protocolo do CNJ, que se tornou obrigatório em 14 de
março deste ano. O documento determina que os tribunais do País levem em conta,
nos julgamentos, as condições específicas – com a feminina – das pessoas
envolvidas, a fim de evitar preconceitos e discriminação por gênero e outras
características.

 

Schäfer
citou, no voto, a obra Julgamento com Perspectiva de Gênero, de Tani Maria
Wurster e Clara da Mota Santos Pimenta Alves: “não reconhecer a incapacidade de
uma mulher, ou reconhecê-la apenas de maneira parcial, em razão de ela poder
ainda desempenhar atividades relacionadas à reprodução social, como afazeres
domésticos, caracteriza uma mensagem atentatória aos preceitos de igualdade –
tanto em sua dimensão de inclusão quanto de equidade”.

 

Acerca
de o voto não acolher a opinião médica, o juiz lembrou que o julgador pode
“afastar a conclusão do laudo pericial sempre que o conjunto probatório indicar
solução constitucionalmente adequada em sentido contrário”. Segundo Schäfer, “no
caso concreto, é certo que parte das atividades demandam esforços moderados,
notadamente do tronco e membros superiores, exatamente onde se localiza o
problema da parte autora, situação esta que autoriza o reconhecimento da
incapacidade laboral”.

 

A
mulher, que é faxineira e precisou interromper os serviços, contribuiu
regularmente com o INSS. O benefício deve ser pago desde 23/08/2021, e
permanecer ativo por mais 60 dias a contar do julgamento, podendo haver de
pedido de prorrogação à Previdência. A 2ª Turma concluiu que a incapacidade é
temporária, pois também foi demonstrada a possibilidade de recuperação.

 

FONTE:
TRF-4ª Região

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