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Mês: setembro 2023 Page 1 of 2

DÍVIDA COM MAIS DE 5 ANOS (PRESCRITA) NÃO PODE SER COBRADA

 

As
sociedades de fundos de investimento não podem processar cobranças extrajudiciais de clientes
com dívidas cadastradas
. Esse foi o entendimento do 22º Juizado
Especial Cível do TJ / SP em acórdão proferido pelo desembargador Roberto Mac
Cracken, que determinou o encerramento de qualquer processo criminal ou
administrativo da empresa.

 

Nesse
caso, o cliente passou
a receber ligações
persistentes da empresa que cobrava uma dívida de R$
12.217,35
. Apesar de reconhecer a existência da dívida o cliente
entrou com pedido para que a empresa suspendesse as cobranças extrajudiciais e
declarasse a prescrição da dívida pois já haviam se passado mais de cinco anos
desde o seu vencimento.

 

De
acordo com o juiz de Direito Olivier Haxkar Jean, da 3ª vara Cível de Suzano/SP,
a prescrição da dívida
é um fato, de modo que não poderia ser cobrada judicialmente. Por outro
lado, afirmou que a cobrança extrajudicial seria possível, desde que o
pagamento pelo devedor fosse voluntário.

 

“Isso porque a
prescrição somente atinge a pretensão, não impedindo, todavia, a cobrança na
via administrativa, desde que não haja negativação ou publicidade que exponha
indevidamente o consumidor, pois a obrigação, embora natural, persiste.”

 


o entendimento do colegiado foi outro. Conforme o acórdão, a prescrição atinge
apenas a pretensão da cobrança. Ou seja, ainda que o débito subsista, a
exigibilidade na via judicial
ou extrajudicial
resta impossibilitada. Assim, a sentença foi reformada e o colegiado
arbitrou multa de R$ 5 mil por cada ato indevido de cobrança.

 

 

“[…] extinta a pretensão
do credor ao cumprimento da obrigação, resta caracterizada a da inexigibilidade
do débito dos contratos em questão, bem como a imposição de obrigação de
não  fazer  ao  apelado,  no  sentido  de 
se  abster  de promover cobranças referentes aos débitos
questionados, por meio extrajudicial ou judicial […].”

 

Processo:
1001968-10.2022.8.26.0606

Veja
a sentença
e o acórdão.

 

***

PARA ANULAR UMA MULTA DE TRÂNSITO, O CONDUTOR DEVE SEGUIR OS SEGUINTES PASSOS

  

Ao
receber a notificação de autuação por infração à legislação de trânsito, observe
se o documento foi enviado, no prazo máximo de 30 dias após a infração. Caso contrário,
já é possível pedir a anulação
da autuação
com base no artigo
4º da resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022
.

 

Verificar a notificação. O
condutor deve verificar se a notificação está correta, incluindo os dados do
veículo, do condutor e da infração. Se houver algum erro, o condutor pode
apresentar uma defesa
prévia
.

 

Recorrer da multa. Se a defesa prévia for
indeferida, o condutor pode interpor recurso em primeira instância, à Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, que funciona junto a cada
órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário, responsável pela
aplicação da multa.

 

Recorrer da decisão em primeira
instância
. Se o recurso em primeira instância for indeferido, o
condutor pode recorrer da decisão junto ao Conselho Estadual de Trânsito
(CETRAN) ou ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

 

O
condutor tem 30 dias para apresentar defesa prévia e 30 dias para apresentar
recurso em primeira instância. Se o recurso for indeferido, o condutor tem 30
dias para apresentar recurso em segunda instância.

 

Para
aumentar as chances de sucesso no recurso, o condutor deve apresentar
argumentos concretos e provas que comprovem a infração.

 

Para
tanto, disponibilizamos um e-book
que vem acompanhado de um ACERVO DE RECURSOS E DEFESAS DE TRÂNSITO, com peças editáveis de
MODELOS de defesas contra MULTAS
DE TRÂNSITO
, contra o PROCESSO
de SUSPENSÃO
do direito de dirigir e CASSAÇÃO da CNH, para todas as INSTÂNCIAS
administrativas,
que pode ser seu primeiro passo para entender o universo
dos recursos no Direito de trânsito.

 

Algumas
situações que podem levar à anulação da multa incluem:

 

1 – Erros
no auto de infração, como data, hora, local ou descrição da infração;

2 – Falta
de notificação da multa no prazo legal;

3 – Prova
de que o condutor não estava no local da infração no momento do registro;

4 – Prova
de que o veículo não era conduzido pelo condutor no momento da infração.

 

Aqui
estão algumas dicas para aumentar as chances de sucesso no recurso de multa de
trânsito:

 

Leia
atentamente a notificação da multa e verifique se há algum erro.

Se
houver algum erro,
apresente uma defesa
prévia
.

 

No
recurso, apresente argumentos concretos e provas que comprovem a infração.

 

Seja
objetivo e claro em suas argumentações.

 

Evite
ataques pessoais aos agentes de trânsito.

 

Acesse
DEFESA
DA AUTUAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO
.

 

***


***

APOSENTADO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DE R$ 4 MIL

 

Banco
deverá devolver valores
em dobro
, além de indenizar o aposentado em R$ 4 MIL por danos morais.

 

Entenda
o caso:  Um aposentado deve ser indenizado porque o
banco descontou indevidamente
valores do seu pagamento, alegando que seriam para abater empréstimos
que teria sido contratado pelo autor da ação.

 

O
juiz da 4ª Vara Cível
de Cachoeiro de Itapemirim, verificou que o banco não apresentou provas de que os
descontos efetuados eram decorrentes de empréstimo feitos pelo aposentado. Além
disso, ficou comprovado que a assinatura no contrato não era do aposentado,
e por conta disso, a instituição financeira foi condenada por descontos indevidos.

 

Assim,
o banco deve devolver
os valores em dobro e indenizar o aposentado no valor de
R$ 4 MIL reais,
considerando que a falha na prestação de serviço foi grave, pois resultou em desconto indevido na
conta bancária do aposentado, reduzindo seu poder de compra e o impedindo de honrar com seus compromissos
financeiros
.

 

Dados
extraídos do processo nº 00019983920218080011

 

Fonte: TJES (com
alteração de redação, a fim de facilitar a compreensão do público em geral)


***

DEVOLUÇÃO DE VALORES PARA APOSENTADOS / RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA OS APOSENTADOS

  

Aposentados
têm direito à restituição do Imposto de Renda. Contudo, você precisa entrar com
um pedido junto à Receita Federal.

 

COMO
SOLICITAR NA VIA ADMINISTRATIVA

Passo
a passo para solicitar Isenção e devolução do Imposto de Renda na via
administrativa

 

Basta
acessar o site <<< sso.acesso.gov.br
>>> fazer login com a conta gov.br e seguir as etapas solicitadas pelo
sistema.

 

Conforme
a Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988
, que trata do imposto de renda, além dos
aposentados e pensionistas, pessoas com doença grave têm direito à isenção do
Imposto de Renda (IR) retido na fonte.

 

COMO
SOLICITAR NA VIA JUDICIAL

Você
deve ajuizar uma ação (pode ser por contra própria nos juizados especiais)
contra a União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de isenção
de imposto de renda pessoa física retido sobre aposentadoria, com restituição
de indébito e pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

 

Para
tanto, recomenda-se a produção de laudo médico a fim de comprovar a doença.
Pois, conforme disposto no artigo 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/88, são
isentos do imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma
motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma
”.

 

Logo,
havendo a demonstração de doença que possibilite a isenção de imposto de renda pessoa
física retido na fonte, incidente sobre aposentadora recebida pelo resta
assegurado o direito.

 

Assim,
estando a ação devidamente instruída, o juiz deve conceder o pedido para que
não mais se desconte imposto de renda retido na fonte do benefício
previdenciário, bem como que a União devolva os valores descontados desde a data do
início apontado, reconhecendo-se a isenção legal que beneficia o autor da ação.

 

***

BANCO TERÁ QUE INDENIZAR APOSENTADO EM R$ 10 MIL POR DESCONTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)

Veja
os embasamentos para ingressar com uma a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão
de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)
com pedido de indenização
por danos morais, ajuizada contra instituições financeiras (bancos).

 

Na
ação deve-se alegar inicialmente:

a) a
ocorrência de prática abusiva; b) a nulidade do contrato de cartão de
crédito firmado entre as partes; c) a falha na prestação do serviço da
instituição financeira; d) a ausência de informação acerca do valor da
parcela, datas e valores; e) a necessidade de condenação do réu ao
pagamento de indenização por danos morais; f) a repetição do indébito em
dobro.

 

Inicialmente,
é importante registramos que, geralmente o aposentado/pensionista não solicita
a contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Na verdade,
a intenção é a contratação do empréstimo consignado. Ocorre que é praxe dos
bancos “empurrar” esse serviço nos clientes. Notadamente quando se trata de
idosos.

 

É
importante registramos, que esse tipo de operação de empréstimos consignado e
de cartão de crédito com reserva de margem consignável encontram-se amparadas
na Lei
10.820/03
a qual dispõe sobre a autorização para desconto de
prestações em folha de pagamento
.

 

Logo,
verifica-se que ambas as modalidades são regulamentadas, contudo, possuem
algumas distinções, conforme muito bem explicado pelo eminente Desembargador
Robson Luz Varella, nos autos da Apelação Cível n. 0301157-67.2017.8.24.0042,
vale citar:

 

Sobre
essas duas modalidades de mútuo bancário, o Banco Central do Brasil define como
empréstimo consignado aquele cujo desconto da prestação é feito diretamente em
folha de pagamento ou benefício previdenciário. A consignação em folha de
pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente à
instituição financeira concedente (http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/consignados.asp).

 

Já a
jurisprudência esclarece que no empréstimo por intermédio de cartão de crédito
com margem consignável, coloca-se à disposição do consumidor um cartão de
crédito de fácil acesso ficando reservado certo percentual, dentre os quais
poderão ser realizados contratos de empréstimo. O consumidor firma o negócio
jurídico acreditando tratar-se de um contrato de empréstimo consignado,
com  pagamento em parcelas fixas e por
tempo determinado, no entanto, acaba por aderir a um cartão de crédito, de onde
é realizado um saque imediato e cobrado sobre o valor sacado, juros e encargos
bem acima dos praticados na modalidade de empréstimo consignado, gerando assim,
descontos por prazo indeterminado […] (Tribunal de Justiça do Maranhão,
Apelação Cível n. 043633, de São Luis, Rel. Cleones Carvalho Cunha). […] (Apelação
Cível n. 0300673-62.2018.8.24.0092, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda
Câmara de Direito Comercial, j. em 20-11-2018).

 

Conforme
sinalizamos acima, muitas vezes o consumidor procura um empréstimo consignado
com parcelas fixas e juros mais baixos e, induzido a erro, acaba contratando um
cartão de crédito sem saber.

 

A
esse respeito, vejamos esse julgado, “é sabido que tal prática abusiva e ilegal
difundiu-se, atingindo parcela significativa de aposentados e pensionistas,
tendo como consequência o ajuizamento de diversas ações visando tutelar o
direito dos consumidores coletivamente considerados a fim de reconhecer a
nulidade dessa modalidade de desconto realizado a título de Reserva de Margem
Consignável (RMC)”

(Apelação
n. 5013544-95.2020.8.24.0075/SC, rel. Des. ROBSON LUZ VARELLA, j. em
25-1-2022).

 

Superada
essa fase, deve-se argumentar o seguinte: em que pese o aposentado/cliente/autor ter firmado termo de adesão ao cartão de crédito e
autorizado o desconto em folha de pagamento, as faturas demonstram que não houve a utilização e o
desbloqueio do cartão de crédito
.

 

Busque
comprovar não ação que o cartão e as faturas tenham sido efetivamente enviadas
para o endereço do cliente
.

 

Com
isto, restará claro, que o autor tinha a intenção de contratar um empréstimo
consignado
e não o
serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável
.

 

Argumente
ainda que, apesar de a amortização mensal oriunda do desconto no benefício
previdenciário ser mínima
, o que configura prática abusiva, uma vez que se
o consumidor deixar de adimplir o restante do valor devido, acabam por incidir
juros sobre a totalidade do valor ainda pendente, o que onera o contrato
praticamente na mesma proporção do pagamento realizado mês a mês.

 

Importante
aduzir também que, o termo de adesão não demonstra de forma clara os serviços contratados
e a forma de pagamento, o que configura violação aos princípios da informação e da
transparência, pois impõe ao consumidor obrigação que ele desconhece em afronta
aos artigos 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Na
sequência, arremate dizendo que os descontos dos valores relativos ao cartão
de crédito consignado no benefício previdenciário
, caracterizam prática considerada abusiva pelo
Código de Defesa do Consumidor
e representam ilícito passível de
indenização (arts. 186 e 927, do Código Civil), isso porque tais descontos
apresentam risco concreto de diminuir a capacidade financeira do consumidor.

 

Cite
jurisprudências nesse sentido. No final do artigo vamos elencar julgados de
casos semelhantes a fim de embasar a ação.

 

Assim,
reconhecida a prática ilícita e o nexo causal, a instituição financeira deve
reparar os danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, do CDC e arts.
186 e 927, do CC.

 

Por
fim, o réu deve ressarcir os descontos indevidamente realizados no benefício
previdenciário da parte autora, devidamente atualizados em sede de liquidação
de sentença, incidindo correção monetária e juros de mora comumente utilizado neste
juízo a contar de cada desconto realizado de forma indevida.
 

 

***

TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

 

A
aposentadoria por tempo
de serviço
está prevista nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, a
qual será devida ao segurado que completar 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos de serviço,
se do sexo masculino.
Exige carência de 180 contribuições
mensais
.

 

Em
15 de dezembro de 1998, tivemos a edição da Emenda Constitucional nº. 20, que
extinguiu a aposentadoria
por tempo de serviço e proporcional
, e criou aposentadoria por tempo de
contribuição
, a qual passou a exigir 35 anos de contribuição, se
homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.

 

Emenda Constitucional nº. 20/1998, assegurou
aos filiados ao regime geral da previdência social, até a data de sua publicação,
o direito à aposentadoria
por tempo de contribuição
, desde que preenchido os requisitos,
dentre eles a idade mínima de 53 anos e o mínimo de 30 anos de contribuição, se
homem; ou idade mínima de 48 anos e o mínimo de 25 anos de contribuição, se
mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que,
na data da publicação da emenda (16/12/1998), faltaria para atingir o tempo de
contribuição exigido de 30 anos ou 25 anos respectivamente.

 

Coma
reforma da previdência de 2019 (EC
N. 103/2019
), extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima.
Para os segurados filiados ao RGPS antes da reforma previdenciária de 2019 e
que completarem o tempo mínimo contributivo após sua vigência, ocorrida em
13/11/2019, contudo, ficou garantida a concessão do benefício desde que
observado o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das cinco regras de transição
previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019.

 

A
Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019
, estabelece que, os
segurados filiados ao RGPS após sua edição, devem observados os seguintes
requisitos: 65 anos de
idade
e tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem; e 62 anos de idade e
tempo mínimo de contribuição
de 15 anos
, se mulher.

 

Da
aposentadoria especial

 

Especificamente,
no que se refere à aposentadoria especial, a dispõe a Lei nº
8.213/1991
, disciplina que o benefício será devido quando cumprida a
carência prevista no artigo 142  da citada lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
, durante
15, 20 ou 25 anos, devendo o segurado comprovar o tempo de trabalho permanente,
não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física
, durante o período mínimo fixado (art. 57 e §
3º).

 

Importante
observamos, que em relação à carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício
, os
inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais.

 


no caso dos filiados antes da data acima têm de seguir a tabela progressiva. A
perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial,
conforme determina a Lei nº
10.666/03
.

 

Percebam
que para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial, o segurado deve
comprovar que trabalhou durante todo o período mínimo, em condições sujeitas
a agentes agressivos físicos, químicos ou biológicos
. Porém, destacamos que
não há exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial.

 

É
sempre importante relembramos que em direito previdenciário, a legislação a ser
observada é aquela vigente à época em que houve o exercido da atividade. Assim,
comprovando o exercício de atividade em condições especiais prejudiciais à saúde, resta
assegurado o direito adquirido, que passar a integrar o patrimônio jurídico do
trabalhador.

 

Breve
histórico da legislação

 

Antes
da Lei nº
9.032/1995
, era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho
quando houvesse a comprovação do exercício de atividade enquadrável como
especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando
demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de
prova, sendo aplicáveis os anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979,
em face da sua convalidação pelo art. 292 do Decreto 611/1992. Somente com a
edição do Decreto 2.172/97 é que os referidos diplomas foram revogados.

 

Porém,
a partir de 29.04.1995, passou a ser necessária a demonstração efetiva de
exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova
,
considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido
pela empresa
, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.

 

Em
06.03.1997, com vigência do Decreto n.º 2.172/1997, que regulamentou as
disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida
Provisória n.º 1.523/1996, convertida na Lei n.º 9.528/1997, passou-se a
exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação
da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação
de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia
técnica.

 

Com
a edição da Lei 9.528/1997 (que inseriu o parágrafo 4.º ao artigo 58 da Lei
8.213/1991) criou-se a figura do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
sendo este o documento histórico-laboral do trabalhador, que, entre outras
informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração
biológica e dados administrativos visando à substituição dos formulários acima
mencionados para fins de comprovação do exercício de atividade em condições
especiais (nos termos do artigo 68 do Decreto 3.048/1999 com redação dada pelo
Decreto 4.032/2001).

 

No
tocante à prova da habitualidade e permanência da exposição do segurado a
agentes nocivos e/ou perigosos por meio do PPP, foi editado o Enunciado nº 129
do VII FOREJEF, segundo o qual “a habitualidade e a permanência da exposição
ao(s) agente(s) nocivo(s) ou de risco, quando relevantes para a apreciação da
especialidade do tempo de serviço, devem ser aferidas mediante avaliação da profissiografia,
uma vez que não há no PPP campo específico para anotação desse dado”.

 

Ressalto
que, se da avaliação profissiográfica contida no PPP for possível inferir a
habitualidade e a permanência da exposição do segurado ao fator de risco, o
caráter especial da atividade desempenhada sob tais condições deverá ser
reconhecido.

 

Porém,
em se tratando de ruído, além dos formulários mencionados, exigia-se desde
antes do advento da mencionada Lei nº 9.032/1995 a comprovação da efetiva
exposição do trabalhador a esse agente nocivo, através de laudo técnico
elaborado por profissional competente.

 

No
entanto, a imprescindibilidade da apresentação do laudo técnico para as
hipóteses de exposição a ruído vem sendo mitigada pela jurisprudência, a
exemplo do que pode ser constatado do Enunciado nº 130 do FOREJEF, que dispõe o
seguinte:

 

“Nos casos de
especialidade por ruído, é necessária a apresentação do laudo técnico quando
não se consiga aferir a metodologia de medição empregada a partir do PPP”.

 

Com
efeito, entendeu-se que a apresentação do laudo técnico poderia ser dispensada,
excepcionalmente, quando o PPP for elaborado com base em laudo técnico pericial
e dele for possível aferir a metodologia empregada na medição do nível de
intensidade da exposição. Para tanto, é relevante afirmar que o artigo 264, §
4º, da Instrução Normativa nº 77/2015, dispõe que: “O PPP dispensa a
apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição
especial de trabalho, desde
que
demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico
habilitado, amparado em laudo técnico pericial
”.

 

A
este respeito, quando do julgamento do PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE,
embargos de declaração opostos pela Confederação Brasileira de Aposentados,
Pensionistas e Idosos/COBAP, pela parte autora e pelo Instituto Brasileiro de
Direito Previdenciário, com efeitos infringentes sobre incidente de uniformização
julgado como representativo de controvérsia (tema 174), a Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais decidiu o
seguinte:

 

“(A) A PARTIR DE 19 DE
NOVEMBRO DE 2003, PARA A AFERIÇÃO DE RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE, É
OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DAS METODOLOGIAS CONTIDAS NA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU
NA NR-15, QUE REFLITAM A MEDIÇÃO DE EXPOSIÇÃO DURANTE TODA A JORNADA DE
TRABALHO, VEDADA A MEDIÇÃO PONTUAL, DEVENDO CONSTAR DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP) A TÉCNICA UTILIZADA E A RESPECTIVA NORMA”; (B)
“EM CASO DE OMISSÃO OU DÚVIDA QUANTO À INDICAÇÃO DA METODOLOGIA EMPREGADA
PARA AFERIÇÃO DA EXPOSIÇÃO NOCIVA AO AGENTE RUÍDO, O PPP NÃO DEVE SER ADMITIDO
COMO PROVA DA ESPECIALIDADE, DEVENDO SER APRESENTADO O RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO
(LTCAT), PARA FINS DE DEMONSTRAR A TÉCNICA UTILIZADA NA MEDIÇÃO, BEM COMO A
RESPECTIVA NORMA”.

 

(ED/PEDILEF nº
0505614-83.2017.4.05.8300, Relator: Juiz Federal SÉRGIO DE ABREU BRITO, data do
julgamento: 21/03/2019)

 

Portanto,
em se tratando de exposição a ruído a partir de 19/11/2003, deve-se apontar, no
próprio PPP, a utilização das metodologias de aferição contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15 e, em caso de omissão, será exigido o laudo técnico
correspondente, do qual deverá constar a informação quanto à técnica de medição
de ruído usada.

 

Quanto
aos limites de tolerância, tem-se, de acordo com decisão do egrégio STJ no REsp.
1.398.260/PR
, sob o regime do Art. 543-C do antigo CPC, três diferentes
limites de exposição, a depender do período em que se deu o exercício laboral: (i)
até 05/03/1997 era considerado especial o tempo de serviço laborado com
exposição a ruídos superiores a 80 dB, (ii) entre 06/03/1997 a
18/11/2003 a intensidade sonora máxima passou a ser de 90 dB e (iii) a
partir de 19/11/2003 restou fixada em 85 dB.

 

No
tocante à exposição ao agente
nocivo calor
, recomendamos observar a PORTARIA
N.º 426 DE 07 DE OUTUBRO DE 2021
, que traz referências aos níveis
legais admitidos.

 

Com
relação à exposição a agentes químicos, os riscos ocupacionais por eles gerados
não requerem, até 05/03/1997, a análise quantitativa de sua concentração ou
intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são
caracterizados pela avaliação qualitativa, na forma prevista nos Decretos n
os53.831/1964 e 83.080/1979.

 

Especificamente
em relação aos hidrocarbonetos, há uma distinção entre o reconhecimento da
especialidade das atividades laborativas exercidas sob exposição a tais agentes
químicos, a qual passo a analisar.

 

O
Decreto n o 53.831/1964, em seu Anexo III, item 1.2.11, reconhece a
insalubridade dos trabalhos em que o segurado é exposto a poeiras, gases,
vapores, neblinas e fumos de derivados de carbono constantes da relação
internacional das substâncias nocivas, publicada no Regulamento Tipo Segurança
da OIT, tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno,
clorofórmio, bromureto de metila, nitrobenzeno, gasolina, álcoois, acetona,
acetato, pentano metano, hexano, sulfureto de carbono, dentre outros.

 


o Decreto n o 83.080/1979, em seu Anexo II, item 1.2.10, criou maior restrição
ao reconhecimento do caráter especial das atividades laborativas com exposição
a hidrocarbonetos: somente passou a considerar insalubres as profissões
atinentes à fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de
hidrocarbonetos, de inseticidas e fungicidas derivados do ácido carbônico e de
inseticidas à base de sulfeto-de-carbono, além de tarefas de fabricação de
hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, a saber: benzol, toluol, xílol
(benzeno, tolueno e xileno); derivados halogenados de hidrocarbonetos
alifáticos (cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de
carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio); seda
artificial (viscose); sulfeto de carbono; carbonilida; gás de iluminação;
solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol.

 

Como
já apreciado, a partir de 29/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032,
a habitualidade e permanência da exposição aos fatores de risco – incluídos os
agentes químicos – passou a ser exigida para comprovação do caráter especial
das atividades laborativas exercidas pelo segurado, ainda que por qualquer meio
de prova. Somente a partir de 06/03/1997 (data de início da vigência do Decreto
2.172) é que a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos
por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou
por meio de perícia técnica e, posteriormente, por meio do PPP (Lei
9.528/1997).

 

Quanto
ao nível de concentração dos agentes químicos admitido como insalubre para fins
previdenciários, a análise passou a ser, via de regra, quantitativa, segundo os
critérios de aferição estipulados nos Anexos XI e XII da NR-15 – sendo que, a
partir de 01/01/2004, a metodologia de avaliação deve estar contida na NHO da
Fundacentro. Entretanto, em se tratando do benzeno (Anexo XIIIA da NR-15) e dos
agentes químicos mencionados no Anexo XIII da NR-15, a exposição a tais fatores
de risco é considerada nociva, a ensejar o reconhecimento da especialidade das
atividades laborativas exercidas sob tais condições, sendo a análise dos níveis
de concentração dos agentes meramente qualitativa.

 

Quanto
aos agentes cancerígenos, são assim considerados aqueles constantes do Grupo 1
da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), prevista na
PORTARIA INTERMINISTERIAL nº 9, de 7 de outubro de 2014, dos Ministérios do
Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social.

 

Eis
o que dispõe o artigo 67, § 4º, do Decreto 3.048/99: “A presença no ambiente de
trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o,
de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva
exposição do trabalhador.”

 

Assim,
verificada a exposição do segurado a tais agentes cancerígenos, a insalubridade
para fins previdenciários deve ser reconhecida, sendo a análise meramente
qualitativa, após a avaliação das circunstâncias de exposição ocupacional
durante toda a jornada, de todas as fontes e possibilidades de liberação dos
agentes e dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, a ser feita
mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.

 

Nesta
esteira, os seguintes julgados:

 

“PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO
DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DE POSTO DE GASOLINA. FRENTISTA. A EXPOSIÇÃO A
BENZENO E OUTROS HIDROCARBONETOS SÓ CARACTERIZA NOCIVIDADE SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO QUANDO EXERCIDAS AS ATIVIDADES ARROLADAS
TAXATIVAMENTE NOS CÓDIGOS 1.2.10 DO DECRETO 83.080/1979, 1.0.3 DO DECRETO
3.048/1999 OU DO ANEXO 13-A DA NR-15. FORA DESSAS ATIVIDADES QUE SÃO O
PARÂMETRO ADOTADO PELAS NORMAS TÉCNICAS PARA SUBSTITUIR A QUANTIFICAÇÃO, E
PRINCIPALMENTE EM ATIVIDADES EM QUE O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES É
NOTORIAMENTE MUITO MENOR (COMO OCORRE COM OS TRABALHADORES DE POSTOS DE
COMBUSTÍVEL, EM AMBIENTES ABERTOS E AREJADOS), NÃO HÁ ESPECIALIDADE. A PARTIR
DE 03/12/1998, COM BASE NO ART. 58, §§ 1º E 2º, DA LEI 8.213/1991, O USO DE EPI
EFICAZ DESCARACTERIZA A INSALUBRIDADE E IMPEDE O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO
COMO ESPECIAL (STF, ARE 664.335). É DA PARTE AUTORA O ÔNUS DE CONFERIR SE O PPP
E DEMAIS PROVAS POR ELA JUNTADAS QUALIFICAM E QUANTIFICAM OS AGENTES NOCIVOS,
BEM COMO É DELA O ÔNUS DE REQUERER A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS COMPLEMENTARES
ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO.”

 

(TRRJ, 5ª Turma Recursal,
Processo nº 0128105-29.2017.4.02.5166/01, REDATOR P/ ACÓRDÃO: Juiz Federal
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI, DJ 13/03/2019)

 

Finalmente,
em relação à utilização de EPI, a lei previdenciária passou a valorizar a
eliminação ou a neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de
proteção individual somente a partir de 03/12/1998, quando foi publicada a
Medida Provisória nº 1.729, que foi convertida na Lei nº 9.732/1998, a qual,
alterando a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, estabeleceu, no § 2º, a
obrigatoriedade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos mediante
formulário emitido com base em laudo técnico, impondo o dever de comprovação
“sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que
diminui(sse) a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância”.

 

Tal
disposição, todavia, não se aplica ao agente nocivo ruído, para o qual a
utilização de EPI eficaz não é capaz de afastar a nocividade do trabalho,
conforme restou definido pelo STF no ARE 664335, sendo certo que esse
entendimento já constituía objeto de enunciado da súmula da TNU:

 

SÚMULA 9: O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no
caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado.

 

Em
relação aos fatores de risco químicos, o uso eficaz de EPI tende a afastar a
especialidade das atividade laborativas, exceto no tocante à exposição habitual
e permanente aos agentes cancerígenos, em relação aos quais é cediço na
jurisprudência pátria (a exemplo dos julgados: TNU, PEDILEF
0500752-33.2017.4.05.8312, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJ 13/12/2017; e TNU,
PEDILEF 0001326-03.2010.4.01.3808, Relator Ministro MAURO LUIZ CAMPBELL
MARQUES, DJ 20/09/2017), que a utilização de Equipamentos de Proteção
Individual não tem eficácia suficiente para neutralizar a nocividade da
exposição.

 

Por
fim, convém ressaltar que, com o advento da EC nº 103/2019 e nos termos de seu
art. 25, §2º e do princípio do tempus regit actum, será reconhecido o direito à
conversão de tempo especial em comum ao segurado já filiado do RGPS que
comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições
especiais, desde que corresponda a tempo de trabalho exercido até a data de entrada em vigor da EC nº
103 (ocorrida em 13/11/2019).
Resta vedada, entretanto, a conversão
de tempo especial em comum para as atividades exercidas após esta data,
mantendo-se, apenas, o direito à aposentadoria especial como modalidade
autônoma de benefício.

 

***

BOLADA DO FGTS: Governo quer mudar saque-aniversário do FGTS e LIBERAR valores a trabalhadores demitidos

 

O
“FGTS” significa “Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço
”. É uma espécie de poupança em nome do
trabalhador. A qual foi criada para proteger os direitos dos trabalhadores
empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Todas
as vezes que você entra em um novo emprego, seu empregador está obrigado (Lei n.
8.036/90
) a abrir uma espécie de conta poupança junto à Caixa Econômica Federal
– CEF, na qual será depositado
todos os meses o equivalente a 8% da remuneração
paga ao
trabalhador.

 

Este
fundo serve vários propósitos:

 

Imprevistos: O
objetivo principal do FGTS é fornecer segurança financeira aos trabalhadores
em caso de imprevistos
, como rescisão do contrato de trabalho sem justa causa,
aposentadoria ou certas emergências relacionadas à saúde.

 

Habitação: Os
trabalhadores podem usar seus recursos do FGTS para financiar a compra de uma casa própria,
seja utilizando o fundo diretamente ou como parte da entrada.

 

Desenvolvimento da força de trabalho: O fundo
FGTS também contribui para o desenvolvimento da força de trabalho no Brasil,
financiando vários programas e iniciativas que visam melhorar as competências e
a empregabilidade dos trabalhadores.

 

Projetos de infraestrutura: O fundo
pode ser utilizado para financiar determinados projetos de infraestrutura
pública que beneficiem a sociedade como um todo.

 

As
contribuições do FGTS são administradas pelo governo federal e os recursos são
depositados em contas individuais de cada trabalhador. Essas contas rendem
juros ao longo do tempo. Os trabalhadores podem ter acesso aos recursos em
circunstâncias específicas, como quando são demitidos do emprego sem justa
causa, na aposentadoria ou em casos de determinados problemas de saúde.

 

É
importante ressaltar que as informações sobre o FGTS podem ter evoluído desde
minha última atualização em setembro de 2021. Consulte sempre as fontes
oficiais mais recentes ou consulte profissionais para obter informações mais
atualizadas e precisas.

 

***

INSS: REVISÃO PODE PAGAR MAIS DE R$ 7.500 / REVISÃO DO TETO / Recurso Extraordinário (RE 564354)

Os
juízes estão obrigados acolher
o entendimento do Supremo Tribunal Federal – Corte a quem compete a guarda da
Constituição Federal, referente a revisão do teto.

 

Busca-se
com essa revisão,
a aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20 e 41, de 1998 e 2003,
respectivamente.

 

Essa
matéria foi apreciada, em 08/09/2010,
pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou decidido no Recurso Extraordinário (RE 564354), o
entendimento no sentido de que o novo teto pode ser aplicado aos benefícios em manutenção que
se encontravam limitados ao teto antes vigente.

 

O
STF entendeu ainda que tal aplicação do novo teto não se configura um reajuste, mas apenas
uma readequação
ao teto vigente.

 

VEJA
OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO 

 

***

CONHEÇA O ADICIONAL DE APOSENTADORIA QUE SERÁ DEVIDO AO APOSENTADO A CADA 5 ANOS

 

Congresso
pode criar acréscimo de
5% na renda mensal
do aposentado. O benefício que está sendo chamado
de quinquênio dos
aposentados e pensionistas do INSS
pode ser aprovado a qualquer momento pela Câmara dos
Deputados.



DO
ADICIONAL DE APOSENTADORIA

O
Adicional de Aposentadoria será pago ao aposentado a cada 5 anos de aposentadoria e
corresponderá a acréscimo de 5% na renda mensal do aposentado.

 

O
novo benefício
será calculado com base na renda mensal do mês anterior ao preenchimento do
requisito e será concedido a aposentados e pensionistas do Regime Geral de
Previdência Social. Sendo que, no caso do pensionista poderá contar o tempo do
instituidor para o cômputo do adicional da pensão.

 

PRESERVAR
REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS

Conforme
a Constituição Federal, estabelece em seu artigo 201, §4, é assegurado o reajuste dos benefícios
para preservar-lhes, de maneira permanente, o valor real do benefício.

 

Contudo,
o autor da proposta, deputado POMPEO DE MATTOS – PDT/RS, argumenta que “(…)
infelizmente, ao longo dos últimos anos, essa determinação constitucional não
tem sido obedecida pelo Poder Executivo, sobretudo, quando levamos em
consideração a média dos benefícios previdenciários.

 

Segundo
o parlamentar “(…) nos últimos 15 anos, o salário-mínimo teve reajuste
muito superior à média dos benefícios previdenciários no mesmo período
.”

 

Por
essa razoes o congressista diz que tenta minimizar essa situação, com a criação
de novo benefício, chamado de “Adicional de Aposentadoria”. O qual será paga a
cada 5 anos a aposentados e pensionistas como forma de correção do valor
recebido, correspondente a 5%.

 

Caso
aprovado, o adicional será incorporado ao valor do benefício e será um
adicional às correções que ocorrem em janeiro de cada ano.

 

Fonte:
PL
n.1468/2023

 

***

TRF OBRIGA INSS A RECALCULAR VALOR DE APOSENTADORIA BEM COMO PAGAR VALORES ATRASADOS / TEMA 1102

 

A
Justiça Federal de Toledo/PR, obrigou o INSS a revisar uma aposentadoria
e pagar valores atrasados a um segurado, com base na decisão do STF.

 

Na
sentença, o juiz federal MURILO SCREMIN CZEZACKI, da 1ª Vara Federal de
Toledo, condena o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a:

 

a)
revisar o
benefício, aplicando a regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I, da Lei
8.213/91, (todo o período contributivo), nos termos da fundamentação;

 

b)
pagar valores
atrasados e mais o que se acumular durante o processo, corrigidas
monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora, até o efetivo
pagamento.

 

DADOS
DO PROCESSO

Na
ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o
segurado pediu a revisão de benefício previdenciário, a fim de substituir,
o cálculo de sua RMI, a utilização da regra de transição prevista no artigo 3º
da Lei nº 9.876/99 pela regra permanente do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91,
que considera todo o período contributivo, e não apenas as contribuições paga a
partir de julho de 1994.
 

Clique
aqui
para ler a sentença

SOLICITE UMA REVISÃO NA ABL ADVOGADOS AQUI

VEJA MAIS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO


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