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Mês: outubro 2023 Page 1 of 2

JUÍZA DECLARA INCONSTITUCIONAL CÁLCULO DA APOSENTADORIA E MANDA INSS REVISAR BENEFÍCIO E PAGAR ATRASADOS

 

Na
ação, a juíza federal MARTA WEIMER do TRF 4ª Região, declarou
inconstitucional o § 2º do art 26 da EC 103/2019, no que se refere à
forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente,
bem como condenou o INSS a revisar o benefício, desde a
concessão, aplicando, no cálculo da RMI, 100% da média aritmética limitada ao
valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.

 

A
aposentada que ajuizou a ação, buscava a revisão do benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente, a fim de que fosse recalculado a sua
renda, considerando-se 100% do salário de benefício que corresponde à média
das 80% maiores contribuições
. Isto porque, segundo a autora, a
incapacidade já era definitiva antes da entrada em vigor da EC 103/2019.

 

Revisão da Vida Toda PBC – Material p/ Advogados – Atualizado 2023.
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AQUI

Dentre
um dos tópicos apontados pela magistrada que leva ao reconhecimento da
inconstitucionalidade
da previsão do § 2º do art. 26, por ferir o princípio
da igualdade, está no § 3º, II, do art. 26 da EC 103/2019 que prevê:

 

§ 3º O valor do benefício de
aposentadoria
corresponderá a 100% (cem por cento) da média
aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

 

[…]

 

II – no
caso de aposentadoria
por incapacidade permanente
, quando decorrer de acidente de
trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

 

Para
a juíza, o constituinte derivado criou mais uma regra de desigualdade que não se justifica,
prevendo que para os casos de acidente de trabalho (tão somente a estes) o
valor do benefício será de 100% da média aritmética
.

 

MARTA
WEIMER
argumenta que “Não há justificativa razoável para que
essa distinção ocorra. A incapacidade permanente, sob o princípio securitário
público, atinge uniformemente a todos os segurados, e não de forma mais grave
ou onerosa àqueles que incapacitados permanentemente por acidente de trabalho
.”

 

Com
esses argumentos a magistrada aceitou o pedido da aposentada e DECLAROU

inconstitucional
o § 2º do art. 26 da EC 103/2019, no que se refere à forma de cálculo da
aposentadoria por incapacidade permanente;

 

Condenou o INSS a
revisar a aposentadoria por incapacidade permanente, desde a concessão
em 23/03/2022, aplicando, no cálculo da RMI, 100% da média aritmética
definida no caput e no §1º do art. 26 da EC 103/2019;

 

Bem
como condenou o INSS a pagar à parte autora as diferenças
vencidas, segundo a renda mensal inicial apurada, desde a DIB (23/03/2022) até
a data da efetiva revisão do benefício, observados os critérios de juros e
correção monetária estabelecidos na sentença, a partir do vencimento de cada
prestação.

 

 ***

APOSENTADO VAI RECEBER ATRASADOS + AUMENTO MENSAL COM REVISÃO DA VIDA TODA, DECIDE JUSTIÇA FEDERAL

 

A
revisão que pode aumentar o salário do aposentado para o teto da previdência
social que atualmente está em R$ 7.507,49 além de possibilitar o
recebimento de valores atrasados que podem somar mais de R$ 200 mil
foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 1º de dezembro de 2022.

 

Trata-se
do Tema 1102 do STF que ficou conhecido nacionalmente como revisão da
vida toda
, que consiste na possibilidade de revisão de benefícios
previdenciários
mediante a aplicação da regra definitiva do artigo
29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra
de transição
contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que
ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da publicação da
referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.

 

Em
resumo, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao conceder um benefício previdenciário
antes da decisão do STF, considerava apenas as contribuições paga após julho
de 1994
, o que resultava em uma redução no valor da renda mensal do
segurado. Contudo, com a determinação do Supremo, o instituto está obrigado a revisar
aposentadorias e pensões
a fim de incluir todas as contribuições feitas
pelos trabalhadores o que resulta em um aumento significativo na renda
dos segurados.

 

No
julgamento ocorrido em dezembro de 2022, a maioria dos ministros aprovaram a
seguinte tese em favor dos segurados: “O segurado que implementou as
condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de
26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas
pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe
seja mais favorável
”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes (Redator para o acórdão).

 

A
decisão do STF tem impacto direto em milhões de segurados que
ingressaram no RGPS antes de 26/11/99. Esses segurados poderão requerer a
revisão
de seus benefícios previdenciários, com base na regra definitiva
do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, se essa regra for mais
favorável
a eles.

 

Porém,
antes de solicitar a revisão, é imprescindível a realização dos cálculos
previdenciários
por um especialista a fim de verificar a viabilidade jurídica
e econômica da ação revisional. Isto porque, embora exista o instituto
da irredutibilidade do valor dos benefícios (CF/88,
Art. 194, IV
), ou seja, em tese, o juiz não pode reduzir o valor do benefício
previdenciário, mas isto pode ensejar perda de tempo e dinheiro ao trabalhador,
o que será evitado por meio da realização dos cálculos.

 

Outro
fator importante para pleitear essa revisão é quanto ao tempo. Pois, o prazo
para pedir uma revisão de benefício previdenciário é de 10 (dez) anos conforme
estabelece o artigo
103 da lei n. 8.213/91
. Trata-se, pois, do instituto da decadência.
Posto de forma simples, a decadência refere-se à perda do direito, pela falta
de atitude do segurado, durante o prazo, previsto na lei acima. Quando ocorre a
decadência, o segurado não tem mais o direito.

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO

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Revisão da Vida Toda PBC – Material p/ Advogados – Atualizado 2023.
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***
   

 

POSSO “DEIXAR A MINHA PARTE” DA PENSÃO POR MORTE PARA OS DEMAIS DEPENDENTES?

 

Início
esclarecendo que o benefício prefaciado, vigia nos termos do artigo 77, da Lei
8.2013/91, (
Lei de Benefícios) o qual
ainda sem atualização no site oficial, prevê que a pensão por morte,
havendo mais de um pensionista, “será rateada entre todos em parte iguais”.
No parágrafo 1º do mesmo artigo diz que a pensão por morte “[…] reverterá
em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar
.”

 

Assim,
temos que, reverterá em favor dos demais dependentes da mesma classe, a
parte daquele cujo direito à pensão cessar. Com a extinção da cota do
último pensionista, a pensão por morte será encerrada (
TAVARES, 2015).

 

Contudo,
tivemos a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou no o sistema
de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições
transitórias.

 

O
artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelece que a pensão por
morte
será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do
valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que
teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente.

 

O
dispositivo encontra-se assim redigido

 

“Art. 23.
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de
Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota
familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo
segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).”

 

É
importante observar que Emenda Constitucional ora em comento, determina que o beneficiário
que perder a qualidade de dependente terá a sua cota suspensa
e o valor
que recebia não será revertido aos demais dependentes
, preservando
contudo, o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de
dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

 

Importante
destacar, que quando houver “dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave”
, o valor da pensão por morte de 100% (cem por
cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que
teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

 

O
valo de 100% (cem por cento) da aposentadoria, não pode ultrapassar o limite
máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social que atualmente é R$
1.45,00 (um mil e quarenta e cinco reais).

 

Não
havendo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, ou
se houver, ou no caso de existir, ocorrer a melhora destes, o valor da pensão
será o equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito
se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de
cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem
por cento).

 

Salientando
que o benefício será cessado para o dependente que perder essa qualidade
e o valor recebido não será reversível aos demais dependentes,
preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número
de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

 

Observe
que, conforme a doutrina de (
Martinez,
2020
)
“[…] a maioridade previdenciária de qualquer um dos dependentes fará
desaparecer uma das individuais até que sobre um único dependente com a ‘conta
familiar’
em seu poder.” 

 

Logo,
a legislação atual estabeleceu a cessação automática das contas, com a perda da
qualidade de dependente, bem como não ser mais possível “deixar a sua
parte” para os demais dependentes
.

 

**** 

Agências do INSS vão receber Atestmed a partir de segunda-feira

 Medida foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União desta sexta-feira. Confira como será o atendimento

A partir da próxima segunda-feira (23/10) os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que precisam dar entrada no requerimento de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) poderão se dirigir às Agências da Previdência Social para entregar o atestado médico sem precisar agendar o serviço. A medida está prevista na portaria Dirben/INSS 1.173 de 20 de outubro publicada em edição extra do Diário Oficial da União. O atendimento será realizado mediante a entrega da senha do serviço “Protocolo de Requerimento”. Essa é mais uma medida que visa reduzir a fila de requerimentos que esperam por perícia médica.

A exceção do atendimento por Atestmed é para o auxílio-doença acidentário, aquele em decorrência em acidente de trabalho. Neste caso, os servidores estão orientados a agendar perícia médica presencial. “Até que ocorra a implementação do sistema, o pedido de benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho não poderá ser realizado por análise documental”, pontua a portaria, que tem caráter temporário e poderá ser revista a qualquer tempo.

Os segurados que queiram entregar sua documentação sem precisar sair de casa podem anexar o Atestmed pelo aplicativo ou site Meu INSS , que agora está simplificado e não exige mais login e senha para acessar o serviço.

“Estamos tomando medidas estruturantes e pontuais para reduzir a fila de requerimentos que esperam análise há mais de 45 dias. Nossas ações não estão voltadas somente para perícia médica, que representam o maior quantitativo de pedidos, mas também para análises administrativas. Estamos realizando ainda mutirões de atendimento para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoa com deficiência em todo país”, explica Alessandro Stefanutto, presidente do INSS, que complementa: “É compromisso do ministro (da Previdência) Carlos Lupi reduzir a fila do INSS e humanizar o atendimento nas agências, e nossa gestão está voltada para isso”.

Requisitos para o Atestmed

Antes de ir à agência do INSS o segurado deve observar que o documento  médico a ser apresentado deve ter sido emitido há menos de 90 dias da Data de Entrada do Requerimento (DER), estar legível e sem rasuras, além de ter as seguintes informações: Nome completo do requerente; Data de início do repouso e prazo estimado necessário, mesmo que por tempo indeterminado; Assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina – CRM, Conselho Regional de Odontologia – CRO ou Registro do Ministério da Saúde – RMS), que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente e informações sobre a doença ou Classificação Internacional de Doenças (CID).

O que apresentar no atendimento

Documento oficial com fot e laudo, relatório ou atestado médico ou odontológico (com as especificações acima)

Observações

Caso o interessado não possua os documentos exigidos será orientado a retornar em outro momento com a documentação completa. É dispensada a apresentação de procuração para o protocolo. A dispensa está prevista no artigo 76 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. A portaria dispensa de de autenticação a documentação anexada no protocolo do Atestmed. 

Como será o procedimento

O servidor ou colaborador que irá realizar o protocolo do atendimento deverá digitalizar a documentação necessária definida na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38 , de 20 de julho de 2023 e protocolar o pedido por meio do site do Meu INSS ( meu.inss.gov.br ) na opção “Pedir benefício por incapacidade” da página inicial; além de entregar o comprovante ao interessado, prestando os esclarecimentos que forem solicitados. 

Requisitos para o auxílio-doença

Assim como os segurados que passam por perícia médica presencial, os que optam pelo Atestmed também têm que cumprir requisitos para ter direito ao benefício por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença. São eles: ter um mínimo de 12 contribuições previdenciárias realizadas antes do mês em que ocorrer o afastamento, ter qualidade de segurado e atestado médico que comprove a necessidade de afastamento do trabalho por mais de 15 dias.

No caso de doenças graves ou acidentes não é exigida carência, mas é preciso que o trabalhador tenha qualidade de segurado. São considerados segurados do INSS aqueles na condição de empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo

Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) 

JUIZ MANDA INSS FAZER REVISÃO DA VIDA TODA E PAGAR VALORES ATRASADOS MESMO COM PROCESSO PARADO NO STF

  

O
juiz federal FELIPE RAUL BORGES BENALI, entende que suspensão dos
processos da Revisão da Vida Toda, não deve prevalecer e CONDENA o INSS fazer a revisão e benefício
previdenciário, de acordo com a regra permanente prevista no art. 29, incisos I
e II da Lei nº. 8.213/91, se essa regra for resultar em uma renda mais
vantajosa para o segurado da previdência socia.

 

Para
o magistrado, a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ e STF) assegura
que não se deve aguardar eventuais julgamentos de embargos de declaração
para prosseguir com julgamentos de processos que estejam suspensos, após a
publicação do acórdão pela corte superior. Em suas palavras:

 

Com efeito, é
torrencial a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ e STF) no sentido de
que não se deve aguardar eventuais embargos de declaração para o levantamento
da suspensão
Grifei

 

Em
sua sentença, BENALI afirma ter “(…) plena ciência do inteiro teor dos
embargos de declaração mais recentes opostos pelo INSS em 05/05/2023.
”  

 

E,
por isso mesmo, entende ser desnecessário aguardar o julgamento dos embargos,
pois, nos exatos termos:

 

 “(…) entendo que nenhum dos argumentos
deduzidos pelo INSS nos referidos embargos tem o condão de justificar uma
excepcional manutenção da suspensão deste feito, já que não antevejo
probabilidade de acolhimento dos aclaratórios, 
seja porque abordam questões infraconstitucionais que não serão
apreciadas pelo e. STF (como a questão do divisor mínimo, índices de correção
monetária aplicáveis nos salários de contribuição, etc), seja porque
desprovidas de qualquer previsão legal para suspensão processual à luz do art.
313 do CPC; julgo inexistir, ainda, probabilidade de modulação dos efeitos da
decisão, já que o impacto financeiro e as dificuldades operacionais ali
mencionadas, invocadas como fundamento para o pedido de modulação, já haviam
sido apresentadas pelo INSS ao STF de longa data, tendo sido rechaçadas pela
Corte.”

 

VEJA OS DETALHES DO CASO NO VÍDEO ABAIXO

 

VEJA
OS DETALHES AQUI:  
 

 

***

PL 4769/2012 AUMENTA VALOR DO BENEFÍCIO DO INSS PODE SER APROVADO NOS PRÓXIMOS DIAS! SAIBA MAIS

SAIBA MAIS

 

O
Projeto de Lei PL nº 4769/2012, visa alterar o artigo 44 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, para possibilitar i aumento no valor da
aposentadoria por invalidez.

 

Isto
porque, com a reforma da previdência de 2019, o novo cálculo passou a considerar
apenas 60% da média salarial do segurado, acrescidos de 2% para cada
ano que exceder o tempo mínimo de contribuição
. Ou seja, 20 anos como tempo
mínimo de contribuição no caso dos homens 15 anos como tempo mínimo de
contribuição no caso das e mulheres.

 

Contudo,
a proposta do PL nº 4769/2012, que já previa uma mudança para
aumentar o valor do benefício previdenciário, foi reformulado para
alterar a fórmula de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente
(antiga aposentadoria por invalidez) e, se aprovada, poderá significar
um aumento no benefício do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

 

Conforme
o texto do projeto, o novo índice da média salarial do trabalhador seria de
110%, além dos 2% por ano que exceder o tempo mínimo de contribuição, resultando
em um aumento desse benefício no INSS. Logo, o caput do art. 44 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.
44
. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente de
trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 110% (cento e dez
por cento)
do salário-de-benefício, acrescida de 2% (dois por cento)
por ano de contribuição do beneficiário, observado o disposto no art. 33 e
demais dispositivos da Seção III deste Capítulo…”

 

 

O
Projeto de Lei (PL
4769/2012
) é de autoria do Senador Paulo Paim (PT/RS) e aguarda designação
de relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) para avança às próximas fases
de aprovação.

 

VEJA
OS DETALHES EM
: https://youtu.be/eU8EukH0MZM

 

***

 

BANCO DEVE CANCELAR EMPRÉSTIMO DE MAIS DE R$ 59 MIL E AINDA DEVOLVER MAIS DE R$ 8 MIL PARA IDOSOS

 

O
Superior Tribunal de Justiça – STJ condenou um banco a devolver R$ 59.183,00,
mais R$ 8.820,80, que fora subtraído da conta corrente de um casal de
aposentados.

 

A
decisão é da 3ª turma do STJ determinou que banco restitua, devidamente
atualizado, o valor retirado da conta do idoso que sofreu diversas fraudes.
Para o colegiado, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações
atípicas
e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço
capaz de gerar a
responsabilidade
objetiva por parte da instituição financeira.

 

No
caso, os clientes buscaram a reforma da decisão do TJ/DF que entendeu
que o banco não seria responsável pelos danos gerados por fraude praticada por
terceiro no âmbito de operação bancária, sendo a culpa exclusiva dos
consumidores. Diante disso, o casal de consumidores recorre sustentando que não
consta nos autos prova de que concordaram com a contratação do empréstimo.

 

Os
recorrentes tiveram de forma ilegal empréstimo realizado na cidade de São Paulo
no valor de R$
59.183,00
, além de ter sido subtraído da conta corrente R$ 8.820,80 e mesmo
após acionarem o banco sobre o ocorrido, ainda foi realizada compra ilegal em
Goiânia com o cartão de crédito do casal. A fraude teria sido realizada por
meio de ligação telefônica e procedimento em terminal de autoatendimento.

 

Dados
do Processo: REsp
2.052.228

 

***

BANCO DEVE CANCELAR EMPRÉSTIMO DE MAIS DE R$ 59 MIL E AINDA DEVOLVER MAIS DE R$ 8 MIL PARA IDOSOS

 

O
Superior Tribunal de Justiça – STJ condenou um banco a devolver R$ 59.183,00,
mais R$ 8.820,80, que fora subtraído da conta corrente de um casal de
aposentados.


REsp nº 2052228

***

SERVIÇOS QUE VOCÊ PODE SOLICITAR POR TELEFONE E ACOMPANHAR VIA MEU INSS

 SERVIÇOS
QUE VOCÊ PODE SOLICITAR POR TELEFONE E ACOMPANHAR VIA MEU INSS

 

PORTARIA Nº 123, DE 13 DE MAIO DE 2020

Criação e alteração de serviços junto ao SAG Gestão.

 


O
DIRETOR DE ATENDIMENTO DO INSS
, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, considerando a necessidade
de estabelecer mecanismos para viabilizar a manutenção das atividades, bem como
o disposto no Processo SEI nº 35014.114555/2020-15, resolve:

 

Art. 1º Alterar
o catálogo de serviços do SAG Gestão, em razão da suspensão do atendimento
presencial nas Agências da Previdência Social – APS, autorizado pela Portaria
nº 412/PRES/INSS
, de 20 de março 2002 e prorrogado pela Portaria Conjunta
nº 13/SEPRT/SPREV/INSS/ME, de 29 de abril de 2020, possibilitando o acesso aos
serviços pelos usuários do INSS remotamente durante o estado de emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do
coronavírus (COVID-19).

 

Art. 2º Foram
criados os seguintes serviços do tipo tarefa:

I – Cálculo de Contribuição em Atraso, Emissão e/ou
Cálculo de GPS – Código 8473 – Sigla CALCGPS – Prazo: 5 dias – Pontuação: 0,33;

II – Atualização de Código de Atividade – Código 6392
– Sigla ACATV – Prazo: 10 dias – Pontuação: 0,50; e

 

III – Transferir Benefício para Conta Corrente –
Código 8554 – Sigla TTBCCOR – Prazo: 5 dias – Pontuação: 0,20.

 

§1º O requerimento do serviço elencado no inciso I
será efetuado exclusivamente via Central 135, para possibilitar o cálculo de
contribuições em atraso e a emissão da GPS para pagamento de períodos ainda não
atingidos pela decadência.

 

§2º O serviço “Atualização de Código de
Atividade” será disponibilizado, via Central 135 e SAG, para permitir a
correção da inscrição formalizada em categoria diferente daquela em que deveria
ter sido realizada.

 

§3º O serviço “Transferir Benefício para Conta
Corrente” será efetuado exclusivamente via Meu INSS, para permitir a
alteração da forma de pagamento do benefício da modalidade cartão magnético
para conta-corrente em nome do titular do benefício, mediante seu requerimento,
enquanto durar a situação de risco à saúde pública decorrente do novo
Coronavírus (COVID- 19).

 

§4º Os serviços foram ativados e configurados pela
Direção Central em todas as APS.

 

Art. 3º Os requerimentos dos serviços abaixo
foram alterados para possibilitar a solicitação via Central 135 e via APS.

 

I – Solicitar Cálculo de Período Decadente;

 

II – Solicitar Cálculo de Complementação;

 

III – Solicitar Retroação da Data do Início da
Contribuição – DIC;

 

IV – Solicitar Alteração de Código de Pagamento;

 

V – Atualizar Vínculos e Remunerações; e

 

VI – Solicitar Alta a Pedido.

 

Art. 4º O
atendente da Central 135 comunicará ao requerente que poderá anexar a
documentação que julgar pertinente a análise do pedido pelo MEU INSS.

 

Art. 5º Para
melhor gestão do serviço, o Serviço/Seção de Atendimento, em conjunto com a
Gerência-Executiva, deverá configurar transferência automática para UO de
centralização das tarefas de manutenção de sua abrangência.

 

Art. 6º As
tarefas dos art. 2º e 3º serão tratadas pelos servidores das Centrais de
Análise de Requerimentos de Manutenção de Benefícios (CEAB/MAN).

 

Art. 7º Sempre
que as informações prestadas pelo requerente nos campos adicionais não forem
suficientes à conclusão da análise, deverá ser cadastrada exigência ao
segurado.

 

Parágrafo único. Se, no
decorrer da análise, o servidor responsável verificar a necessidade de
comparecimento do cidadão, deverá mantê-lo sobrestado enquanto perdurar a
suspensão do atendimento presencial nas APS, sem prejuízo da providência
prevista no caput.

 

Art. 8º O
servidor responsável pela análise do serviço “Transferir Benefício para
Conta Corrente” deverá observar as orientações contidas na Portaria nº
543/PRES/INSS, de 27 de abril de 2020.

 

Art. 9º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOBSON DE PAIVA SILVEIRA SALES

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

***

BOLADA DO FGTS: EX-MINISTRO DO STF, AYRES BRITTO ENTRA NO CASO E PODE AJUDAR NA LIBERAÇÃO DA FORTUNA

 

O
Supremo Tribunal Federal – STF, deve pôr um ponto final na Ação Direta de
Inconstitucionalidade – ADI 5090, que visa definir o índice de correção
monetária dos saldos das contas do FGTS. Trata-se da maior ação judicial em benefício
dos trabalhadores da história do direito brasileiro.

 

Estima-se
que o governo brasileiro terá que devolver bilhões de reais que foram
confiscados das contas dos trabalhadores. Para se ter uma ideia, somente em
2024, a estimativa seria de R$ 295,9 bilhões, segundo o Projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2024
.

 

No
julgamento, associações de empregados e o partido Solidariedade, que ajuizou a
ação no STF, tenta convencer os ministros dos prejuízos causados aos
trabalhadores. Conforme os cálculos apresentados, seriam cerca de R$ 27 bilhões
apenas em 2013 e de R$ 6,8 bilhões só nos dois primeiros meses de 2014. Além
disso, o Solidariedade relembra que que o Supremo já decidiu anteriormente em
outros casos o entendimento de que a TR não reflete o processo inflacionário brasileiro,
principalmente em temas relacionados a débitos trabalhistas.

 

De
acordo com o partido político, a Caixa empresta o dinheiro do trabalhador a
juros mais altos do que o índice usado para corrigir o valor do empregado, dono
do dinheiro. Portanto, estaria usufruindo do direito de propriedade alheio.

 

Centrais
sindicais também têm feito o trabalho de convencimento dos ministros e, às
vésperas do julgamento do FGTS, enquanto Weber recebia Messias e Marinho, o
relator da matéria, Luís Roberto Barroso, conversava com representantes dos
trabalhadores em seu gabinete. Inclusive, em nome da Associação Nacional dos
Funcionários do Banco do Brasil (ANABB), o ex-ministro do STF, Ayres Britto,
anexou memorial aos autos defendendo a alteração no índice de correção —
lembrando, sobretudo, de jurisprudências do STF que afastaram a TR como índice
de correção de débitos trabalhistas.

 

Nesse
momento, a votação encontra-se na seguinte forma: 2 a 0 no sentido de que o
fundo deve ter rendimentos similares aos da caderneta de poupança e não apenas
a TR + 3%, conforme a legislação atual. A expectativa é que Nunes Marques abra
divergência, mas a tendência no Tribunal, de que o fundo deve ter rendimentos
similares aos da caderneta de poupança, tende a ser mantida.

 

Os
votos são dos ministros Luís Roberto Barroso, relator da ação, e André Mendonça
os quais votaram para que os efeitos da decisão, não sejam retroativos e passem
a valer a partir da publicação da ata de julgamento. Além disso, discussões
sobre perdas passadas no fundo deverão ocorrer no poder Legislativo ou a partir
de negociação entre entidades de trabalhadores e o Executivo.

 

Em
seu voto, em abril deste ano, Barroso disse o seguinte: “À luz de tais
argumentos, voto no sentido de: (i) julgar parcialmente procedente o
pedido, a fim de interpretar conforme a Constituição os dispositivos
impugnados, para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser
inferior à da caderneta de poupança; (ii) estabelecer que os efeitos da
presente decisão se produzirão prospectivamente, a partir da publicação da ata
de julgamento; e (iii) assentar que a discussão sobre perdas passadas
deve se dar em sede legislativa e/ou de negociação entre entidades de
trabalhadores e o Executivo”.

 

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