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Mês: novembro 2023

PERÍODO DE TRABALHO COMO TELEFONISTA PODE SER CONTADO COMO TEMPO ESPECIAL PARA APOSENTADORIA

  

A
esse respeito, veja uma decisão da NONA TURMA do TRF-4, proferida nos
autos da Apelação Cível Nº
5022630-46.2020.4.04.7200
, da relatoria do desembargador JAIRO
GILBERTO SCHAFER.

 

EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEFONISTA. REAFIRMAÇÃO
DA DER. POSSIBILIDADE. Especificamente quanto à categoria profissional de “telefonista”, foi
inicialmente prevista no código 2.4.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64,
o que não foi repetido nos quadros anexos ao Decreto nº 83.080/79.
Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei nº 7.850/89, a função de
telefonista foi novamente listada como passível de enquadramento para fins de
concessão de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos (art. 1º, caput
e parágrafo único).  

4. A efetiva
revogação dos diplomas legais que autorizavam aposentadoria especial por
categorial profissional do “telefonista” (Decreto nº 53.831/64 e Lei nº
7.850/89) veio a ocorrer somente com a publicação da MP nº 1.523/96, depois
convertida na Lei nº 9.528/97. Demais disso, o art. 1º da Lei nº 5.527/68, que
assegurava o direito à contagem especial das categorias profissionais elencadas
no Decreto nº 53.831/64 e não previstas no Decreto nº 63.320/68, somente foi
revogada pela já mencionada MP nº 1.523/96, que, após diversas edições, foi
convertida na Lei nº 9.527/97. No mesmo sentido, o art. 190 do Decreto nº 3.048/99,
estabelece que “A partir de 14 de outubro de 1996, não serão mais devidos os
benefícios de legislação específica do jornalista profissional, do jogador
profissional de futebol e do telefonista”.

5. Assim, até 13/10/96 (véspera da
publicação da MP nº 1.523/96) é possível o enquadramento da atividade como
especial em relação a categoria profissional dos telefonistas. Precedentes
deste Regional.

6.
Quanto ao período posterior, os formulários PPP, formalmente corretos, não
indicam a presença de agentes nocivos no ambientes de trabalho da parte autora.
Dessa forma, o segurado não faz jus ao cômputo do interregno como especial.
(TRF4, AC 5022630-46.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO
SCHAFER, juntado aos autos em 29/09/2022
)

 

***

DECISÃO DA JUSTIÇA PODE AUMENTAR EM ATÉ 40% VALOR DA APOSENTADORIA / INC. II DO § 2º DO ART. 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019

 

DESPACHO

 

RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL – RMI. INC. II DO § 2º DO ART. 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.
103/2019. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.

 

Relatório

 

1.
Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra
julgado da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina que manteve a seguinte
sentença:

 

Transcrevo
parcialmente a sentença (evento 28, SENT1):

(…) Determino a concessão do benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do cancelamento
administrativo do auxílio por incapacidade temporária NB 000000 (DCB
28/09/2020). […]

Tudo
considerado, portanto, por compreender presente ofensa aos princípios da
igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, declaro incidentalmente a
inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019, afastando a
aplicação do referido preceito legal a este caso concreto, com efeitos ‘
ex
tunc’, reconhecendo, pois, a incidência
do art. 44 da Lei n. 8.213/91, exclusivamente para admitir a utilização do
coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício para a apuração da
RMI do benefício de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade
permanente, devendo ser observado, para tanto, em relação ao período básico de
cálculo, o
caput do art. 26 da EC n.
103/2019, diante da higidez constitucional deste último enunciado normativo
(art. 26,
caput, da EC n. 103/2109). (…)

(…)

O
fato de o perito médico ter concluído pela incapacidade parcial com
possibilidade de reabilitação profissional, não impede que o magistrado, a
partir da análise de todos os elementos constantes nos autos, mormente o fato
de que por diversas vezes a autora teve benefícios por incapacidade concedidos
administrativamente exatamente pela impossibilidade de permanecer em pé,
observando-se que desde 2008, pelo menos, a autora trabalha como revisora,
ainda o fato de não ser possível extrair dos elementos de prova colacionados
aos autos a viabilidade do desenvolvimento da sua atividade habitual, tampouco
se observa ser lícito supor possa a autora ter sucesso em processo de
reabilitação para outras profissões, considerada sua idade (56 anos) e a baixa
escolaridade (ensino fundamental incompleto), e seu histórico de afastamento do
trabalho pelos mesmos motivos de saúde ora avaliados, que a autora não possui
experiência profissional além do trabalho como revisora (evento 1, CTPS7),
conceda o benefício previdenciário da aposentadoria por incapacidade
permanente.

Por
fim, confirmo o reconhecimento de ofício e incidental da inconstitucionalidade
do artigo 26, §2º, III, da EC n. 103/2019, por ofensa aos princípios da
igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a RMI do benefício
de aposentadoria por invalidez em comento ser calculada de acordo com as regras
vigentes anteriormente à EC n. 103/2019, nos termos da sentença.

Assim,
impõe-se a manutenção da sentença.

Contudo,
tratando-se de matéria constitucional e de controvérsia de direito coletiva,
não há implantação imediata da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente
afirmada em sentença, apenas após o trânsito em julgado da presente decisão.
Deverá o INSS, no entanto, implantar o valor da aposentação nos termos da EC
103-2019 (cálculo administrativo).

Após
o trânsito em julgado, nos termos da presente decisão (inconstitucionalidade),
determinar-se-á a implantação administrativa correta da RMI, bem como
efetuar-se-á o cálculo dos valores atrasados.
(…)

Ante
o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, determinando, contudo,
que o valor da RMI a ser implantado antes do trânsito em julgado da presente
decisão dar-se-á nos termos da EC 103-2019 (entendimento administrativo),
consoante fundamentação”
(fls. 1-4, e-doc. 7).

 

2.
O recorrente alega contrariado o art. 2º da Constituição da República e o inc.
III do § 2º do art. 26 da Emenda Constitucional n. 103/2019.

 

Argumenta que, “tendo em vista que as situações de incapacidade permanente para o
trabalho referidas não são equivalentes, porquanto a causa do infortúnio pode
ter natureza acidentária ou não, parece-nos que a opção política do Poder
Constituinte Reformador da EC 103/2019, ao determinar o valor da aposentadoria
com proventos integrais para a hipótese de incapacidade acidentária e com
proventos proporcionais nos demais casos, não viola o princípio da isonomia”
(fl.
9, e-doc. 9).

 

Sustenta que, “enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de
acidente de trabalho é fixada em 100% do salário-de-benefício, a não
acidentária partir de 60% do salário-de-benefício, mas não é limitada a 100% do
salário-de-benefício, podendo atingir, v.g., 102% se a mulher possuir 36 anos
de tempo de contribuição e se o homem possuir 41 anos de tempo de contribuição
(…).
É certo, portanto, que as novas regras
estabelecidas no art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, não violam o princípio da
isonomia e constitui decisão de política previdenciária e orçamentária,
orientada pelo espírito geral de racionalização e equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema de previdência própria”
(fls. 10-11, e-doc. 9).

 

Pede “seja conhecido e provido o presente recurso extraordinário,
reconhecendo-se a constitucionalidade material das alterações no cálculo da
aposentadoria por invalidez promovidas pelo artigo 26, §2º, inciso III, e §5º,
da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como a ofensa ao art. 2º da
Constituição Federal (princípio da separação dos poderes), com a consequente
reforma do acórdão recorrido”
(fl. 13, e-doc. 9).

 

3.
Vista à Procuradoria-Geral da República
(inc. XV do art. 52 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

 

Publique-se.

 

Brasília, 19 de agosto de 2022.

 

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora


FONTE: STF – VEJA OS DETALHES AQUI


https://portal.stf.jus.br/servicos/dje/verDecisao.asp?numDj=165&dataPublicacao=22/08/2022&incidente=6326033&capitulo=6&codigoMateria=3&numeroMateria=153&texto=10039662

INSS: JUSTIÇA DECLARA INCONSTITUCIONAL REFORMA DA PREVIDÊNCIA PARA AUMENTAR VALOR DA APOSENTADORIA

 A
Turma Regional de Uniformização da 4ª Região declarou inconstitucional o § 2º
do art. 26 da EC 103/2019 que reduzia o valor da aposentadoria.

 

VEJA
OS PRINCIPAIS PONTOS DA DECISÃO.

 

1. A EC 103/2019 alterou a forma de cálculo dos
benefícios previdenciários. Em relação a aposentadoria por incapacidade
permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o
seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples
dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de
2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20
anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres.
 

2. O art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88,
garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19 não tratou
do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma
situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja
renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se
um segurado estiver recebendo auxílio-doença que for convertido em
aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não
fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por
incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade
permanente.

3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para
haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por
incapacidade permanente acidentária e não acidentária.

4. Em razão da inconstitucionalidade do inciso III
do §2º do art. 26 da EC 103/2019, esta turma delibera por fixar a seguinte
tese:

 

O valor da renda
mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não
acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples
dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC).
Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração
será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou
desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES
DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR
DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. (5003241-81.2021.4.04.7122,
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA,
juntado aos autos em 12/03/2022
).

***

BANCO DO BRASIL TERÁ QUE DEVOLVER BOLADA PARA QUEM TRABALHOU ANTES DE 1988, VEJA SE VOCÊ TEM DIREITO

 

Quem
trabalhou antes de 1988 pode receber valores referentes ao PASEP (Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público), bem como danos materiais e morais,
com base em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Ao
analisar o caso por meio de dois recursos especiais (REsp
1895936/TO
e  AREsp
1895936/SP
)
, os ministros entenderam que houve falhas do Banco do Brasil, instituição
responsável pela administração do PASEP, tornando o banco responsável no
processo por não repassar os valores corretos aos trabalhadores titulares das contas
vinculadas ao programa.

 

Na
decisão a corte firmou a seguinte TESE JURÍDICA
:

 

I) o Banco do
Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo
passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço
quanto à conta vinculada ao PASEP, saques
indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos
estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

II) a
pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta
individual vinculada ao PASEP se submete
ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e

III) o termo
inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular,
comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual
vinculada ao PASEP”.

 Cobrança
do Saldo PASEP dos Servidores Públicos – Material Atualizado 2023. ACESSE
AQUI

Em
entrevista para matéria publicada no O
GLOBO
, o advogado Luiz Henrique de Cristo, sócio da Vivacqua
Advogados
, esclarece que esses direitos podem ser pleiteados por qualquer
servidor, seja municipal, estadual ou federal, admitidos no
funcionalismo público antes de 1988. E continua, “o servidor que quiser
saber se tem direito ao recebimento de algum valor, deve se dirigir a qualquer
agência do Banco do Brasil e solicitar os extratos completos de sua conta do
Pasep, antes de procurar profissional habilitado para averiguar a existência de
eventual saldo credor
”.

 

Na
mesma publicação Ricardo Vivacqua, sócio-fundador da Vivacqua
Advogados
, explica que é normal as pessoas acreditarem que não há mais
tempo para pleitear o recebimento destes valores, o que não é verdade, pois de
acordo com o STJ o prazo para se requerer expira em 10 anos, contados a
partir da data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques
realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

 

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO

 

O
caso foi definido no Tema Repetitivo 1150,
já com trânsito em julgado, assim temos os seguintes dados:

 

Tema
Repetitivo: 1150

Situação:
 Trânsito
em Julgado

Órgão
julgador
: PRIMEIRA SEÇÃO do STJ

Ramo do
direito
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

 

Questão submetida a julgamento

a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade
passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute
eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP,
saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos
estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos
em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao
prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao
prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32;

c) O termo inicial para a contagem do prazo
prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data
do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.

 

Tese
Firmada

I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva
ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual
falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques
indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos
estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos
em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao
prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos
desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

 

EM EDIÇÃO…

******

DINHEIRO EXTRA PARA QUEM TEVE REGISTRO EM CARTEIRA / O SUPREMO DEVE ALTERAR A CORREÇÃO DO FGTS?

 

Juíza
Federal aceite pedidos de trabalhador para que o INSS promova a revisão do
benefício, mediante a aplicação do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº
8.213/91, afastando-se a incidência da REGRA DE TRANSIÇÃO do artigo 3º
da Lei nº 9.876/99, de modo que sejam CONSIDERADOS TODOS OS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO DOS PERÍODOS
, sem limitação a julho de 1994, desde a data de
início do benefício, além de PAGAR OS ATRASADOS DEVIDOS desde a DIB.

 

Na
sentença, a magistrada estabelece que, uma vez transitada em julgado a decisão,
o INSS deve, no prazo de 45 dias, recalcular o benefício e implantar a nova
renda mensal do benefício, no mesmo prazo. Com a apresentação do valor e
pagamento dos valores atrasados.

 

Nos
exatos termos da sentença, vejam:

 

Transitada em
julgado a presente decisão, oficie-se o INSS para que, no prazo de 45 dias,
calcule e implante a nova renda mensal inicial do benefício da parte autora e,
em consequência, a nova renda mensal atual, informando-o, no mesmo prazo, nos
autos do processo. Com a apresentação do valor da nova RMI (e consequente RMA),
remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração dos valores atrasados.

 

Na
decisão a julgadora ainda advertiu o INSS sobre possível recurso protelatório.
Vejam o disse a magistrada a esse respeito.

 

“Fica a
parte ré cientificada, desde já, dado todo o exposto em preliminar de mérito,
de que eventuais embargos de declaração do INSS, apontando a pendência de
julgamento dos embargos de declaração opostos frente à decisão do STF de
13/04/2023, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão
geral (Tema 1.102),  serão tratados como
meramente protelatórios, com todas as consequências processuais e materiais daí
advindas (inclusive a imposição de multa por litigância de má fé), já que a
presente decisão é expressa ao afastar a decisão dos referidos aclaratórios
como necessária ao prosseguimento do feito, bem quanto à ciência dos argumentos
lançados na referida manifestação, incluindo o pedido de suspensão/modulação,
entendendo pela insubsistência jurídica dos mesmos para justificar a manutenção
da suspensão.
” Grifo no original.

 

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO

 

***

INSS: PORTARIA – Prorrogação AUTOMÁTICA do Benefício por Incapacidade Temporária

 

INSS:
PORTARIA
Nº 38
, estabelece prorrogação AUTOMÁTICA de Benefício por
Incapacidade Temporária.

 

Conforme
o texto (ART. 1º) os Pedidos de Prorrogação dos benefícios de benefício
por incapacidade temporária, terão a prorrogação automática do benefício por 30
(trinta) dias, independentemente do tempo de espera da perícia médica.

 

VEJA OS DETALHES ABAIXO

 


PORTARIA
CONJUNTA PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 38, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

 

Alteração na prorrogação automática de 30 (trinta) dias quando da
solicitação pelo beneficiário de prorrogação de Benefício por Incapacidade
Temporária.

 

O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E O SECRETÁRIO DO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS
, no uso
da competência que lhes conferem o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e
o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, respectivamente, e tendo em
vista o que consta no Processo Administrativo nº 10128.115230/2023-94, resolve:
 

Art. 1º Estabelecer que os Pedidos de Prorrogação dos benefícios de
benefício por incapacidade temporária
, realizados no prazo
estabelecido no § 3º do art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28
de março de 2022, devem observar que será aplicada a prorrogação automática do
benefício:
 

I – por 30 (trinta) dias: 

a) independentemente do tempo de espera da perícia
médica, ou seja, inclusive quando inferior a 30 (trinta) dias, relativizando,
de tal modo, o parâmetro operacional da busca de vaga maior que 30 (trinta)
dias;
 

b) para todas as Agências da Previdência Social
(APS), visto que atualmente é aplicado apenas em unidades com oferta de perícia
e que tenham próxima vaga disponível; e
 

c) tantas vezes quanto o beneficiário solicitar, já
que, atualmente, à partir da terceira solicitação obrigatoriamente o mesmo tem
que ser submetido a avaliação médico-pericial;
 

II – inclusive para os requerimentos de prorrogação
que aguardam a realização de perícia médica, mantendo, nesses casos, a Data de
Cessação Administrativa prevista, disponibilizando, dessa forma, tais vagas
para outros exames médico-periciais; e
 

III – às solicitações de prorrogação de benefício de
origem judicial, recursal e de restabelecimentos.
 

§ 1º No período com fixação de Data de Cessação
Administrativa, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem
necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do
benefício na APS de manutenção do seu benefício ou na Central 135.
 

§ 2º Os procedimentos de que trata o caput e seus
incisos serão aplicados até o dia 30 de abril de 2024.
 

Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência – Dataprev adotarão as medidas necessárias para o cumprimento do
contido nesta Portaria Conjunta.
 

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de
sua publicação.
 

ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO

Presidente do Instituto 

ADROALDO DA CUNHA PORTAL

Secretário

.

.

.

***

 

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